DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Alimentos:
conhecimento e execução
Prof. Luiz Dellore
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Plano de Aula
 Alimentos - Aspectos processuais. Análise da Lei n.
5.478/1968 e dos problemas práticos dela
decorrentes. Questões práticas processuais.
 Alimentos gravídicos.
 Execução de alimentos:
- regime de execução pelo art. 733
- regime de execução pelo art. 732
- alimentos e cumprimento de sentença.
Crédito alimentar: peculiaridades
- Previsão na Constituição Federal;
- Previsão em lei específica;
- Previsão no CPC.
Tratamento privilegiado por que? Nexo com a
dignidade humana? Urgência? Solidariedade?
Conceito de alimentos
Prestações destinadas ao sustento cotidiano das
pessoas para atender às suas necessidades do dia a
dia.
Causas da obrigação alimentar
Os alimentos, quanto à causa jurídica, decorrem:




da lei (por vínculo familiar entre certas pessoas);
de testamento;
de sentença judicial condenatória (indenização
para ressarcir danos decorrentes de ato ilícito);
de convenção (ex: contrato de doação).
Ferramentas para
facilitação da atuação em juízo
• Competência diferenciada;
• Concessão de medida liminar e elementos de
estímulo ao cumprimento;
• Procedimento especial.
PROCEDIMENTO – ALIMENTOS
1. Há prova pré-constituída - Lei 5.478/68, com possível
liminar.
2.Sem prova: ação de rito ordinário – cumulação com
pedido de investigação de paternidade, sem liminar
prevista.
Procedimento
Lei 5.478/68: rito especial
preconstituída da obrigação:
•
•
•
•
•
se
houver
prova
Parentesco;
Tutela;
Matrimônio;
pacto firmado por companheiros;
sentença, como a declaratória de união estável.
CLASSIFICAÇÃO
a) alimentos concedidos em sentença (cognição
exauriente): alimentos definitivos;
b)
alimentos concedidos liminarmente (cognição
sumária): alimentos provisórios (L. 5.478/68) e
alimentos provisionais (CPC).
Diferença
Alimentos provisórios
(há prova pré constituída)
X
Alimentos provisionais
(necessidade de provar fumus e periculum)
Tutela de Urgência
MEDIDA LIMINAR: previsão específica da Lei de
Alimentos (5.478/68):
Art 4º Ao despachar o pedido, o Juiz fixará desde logo
alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor,
salvo se o credor expressamente declarar que deles
não necessita.
CPC, art. 852
É lícito pedir alimentos provisionais:
I - nas ações de desquite e de anulação de
casamento, desde que estejam separados os
cônjuges;
II - nas ações de alimentos, desde o despacho da
petição inicial;
III - nos demais casos expressos em lei.
TUTELA DE URGÊNCIA
A previsão de medida cautelar de alimentos
provisionais (art. 852) se justifica?
Ou o adequado é pedir a liminar de alimentos
provisórios na ação de alimentos em que são
pedidos os definitivos?
Questão
Nas ações de reconhecimento / dissolução de união
estável e de investigação de paternidade é possível
cumular o pedido de alimentos? Nesse caso, cabe
antecipação de tutela ?
Ou a parte precisa se valer de uma medida cautelar
de alimentos provisionais?
Sim - TJMG
AÇÃO
DE
DISSOLUÇÃO
DE UNIÃO ESTÁVEL. ALIMENTOS PROVISÓRI
OS. TUTELA ANTECIPADA. POSSIBILIDADE. A
circunstância de a companheira ter remuneração
equivalente a um salário mínimo após a ruptura
da união estável, não obsta que o ex-companheiro
complete a renda mensal quando são evidentes,
pelas regras da experiência ordinária, as
necessidades de quem se dedicou ao grupo
familiar por mais de vinte anos.(AGIN
1.0701.12.016596-7/001; Rel. Des. Alberto Vilas
Boas; Julg. 20/11/2012; DJEMG 30/11/2012)
Sim , mas.. - TJDF
2. A pretensão deduzida neste recurso é a
concessão de alimentos provisórios em razão de
dissolução de suposta união estável homoafetiva,
em sede de antecipação de tutela, o que não se
afigura possível, tendo em vista a necessidade de
maior incursão probatória para esclarecer os
fatos, incertos e duvidosos, ao menos neste
momento, quanto à existência do alegado pelo
autor, mostrando-se prudente a produção de
prova que possa efetivamente esclarecer a
situação fática. (Rec 2012.00.2.015876-7; Ac.
652.386; 5ª Turma Cível; Rel. Des. João Egmont;
DJDFTE 14/02/2013; Pág. 216)
Não - TJSP
AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL CUMULADA
COM
ALIMENTOS.
Postulação
de alimentos provisionais para a ex-cônjuge e para as
filhas do casal, nos próprios autos da ação principal.
Inadmissibilidade. Necessidade de ajuizamento da
respectiva cautelar incidental. ...
(AI 596.574.4/6; Ac. 3235486; Limeira; Sexta Câmara de
Direito Privado; Rel. Des. Sebastião Carlos Garcia; Julg.
11/09/2008; DJESP 15/10/2008)
LEI 11.804/2008
Art. 1o Esta Lei disciplina o direito de alimentos da
mulher gestante e a forma como será exercido.
LEI 11.804/2008 – Alimentos gravídicos
Art. 6º Convencido da existência de indícios da
paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que
perdurarão até o nascimento da criança, sopesando
as necessidades da parte autora e as possibilidades
da parte ré.
Parágrafo único. Após o nascimento com vida,
os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão
alimentícia em favor do menor até que uma das partes
solicite a sua revisão.
Questão
O que é suficiente para configurar indícios da
paternidade
e viabilizar a fixação de alimentos
gravídicos?
Indício – prova indireta
Sem definição no processo civil;
no Código de Processo Penal, consta no art. 239 que
“considera-se indício a circunstância conhecida e
provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por
indução, concluir-se a existência de outra ou outras
circunstâncias”
TJRS
O deferimento de alimentos gravídicos à gestante
pressupõe a demonstração de fundados indícios da
paternidade atribuída ao demandado, não bastando a
mera imputação da paternidade. Exegese do art. 6º da Lei
nº 11.848/08. Ônus da mulher diante da impossibilidade de
se exigir prova negativa por parte do indigitado pai.
Ausente comprovação mínima das alegações iniciais, resta
inviabilizada, na fase, a concessão dos alimentos
reclamados, sem prejuízo de decisão em contrário diante
de provas nos autos... (AI 70028646594; Caxias do Sul;
Sétima Câmara Cível; Rel. Des. André Luiz Planella
Villarinho; Julg. 15/04/2009; DOERS 24/04/2009; Pág. 62)
TJRS (fotos)
No caso, as declarações, as mensagens eletrônicas e
as fotografias, dando conta do relacionamento amoroso
das partes, juntadas ao instrumento, conferem
verossimilhança à indicação da insurgente acerca do
suposto pai, o que autoriza, em sede liminar, o
deferimento dos alimentos gravídicos postulados, no
valor de 30% do salário mínimo, quantia
significativamente módica, sem prejuízo de que,
sobrevindo novos elementos de convicção aos autos,
seja revista na origem essa situação... (AI 13054622.2012.8.21.7000; Santa Vitória do Palmar; Oitava
Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo Moreira Lins Pastl;
Julg. 24/05/2012; DJERS 30/05/2012)
TJRS (fotos)
(...) para a fixação de alimentos gravídicos, basta a
existência de fortes indícios de paternidade para
embasar o convencimento do juiz, mas isso não restou
evidenciado pela juntada das fotografias fls. 61, que
revelam apenas que houve um relacionamento, mas
não evidencia sequer intimidade relação sexual entre
eles, nem ficou demonstrado que o relacionamento era
sério e exclusivo entre as partes, nem mesmo se sabe
se havia alguma coincidência entre a data das fotos e
a data da concepção
(AI 307194-17.2013.8.21.7000; Cachoeira do
Sul; 7ª Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Fernando de
Vasconcellos Chaves; Julg. 18/09/2013; DJERS
24/09/2013)
TJDF (testemunha)
(...) consta da inicial apenas e tão somente a alegação
de que houve relacionamento entre as partes do qual
teria resultado a gravidez da autora, sem sequer a
indicação de prova testemunhal para demonstrar
minimamente o vínculo afetivo.... O deferimento
dos alimentos gravídicos, ... em sede de antecipação
de tutela, depende da existência de indícios mínimos
da paternidade afirmada na inicial, o que não restou
configurado na hipótese... (Rec 2011.00.2.025175-7;
Ac. 587.544; Quarta Turma Cível; Rel. Des. Cruz
Macedo; DJDFTE 25/05/2012; Pág. 129)
TJDF (testemunha)
Em audiência de justificação, foi colhido o
depoimento de testemunha, a qual afirmou que as
partes tiveram relacionamento íntimo por mais de
um ano, sendo este reconhecido publicamente (fls.
86), não tendo o recorrente colacionado qualquer
prova em sentido contrário.
(TJDF; Rec 2012.00.2.007427-7; Ac. 594.413; Quinta
Turma Cível; Rel. Des. Luciano Vasconcelos; DJDFTE
14/06/2012; Pág. 140)
TJSP
... a autora alega que conheceu o requerido em
meados de dezembro de 2.009, quando trabalhavam
no mesmo estabelecimento comercial e, em razão do
relacionamento sexual mantido até fevereiro de 2.010,
ocorreu a concepção.
Entretanto, dos documentos que instruem este
recurso, não se extraem indícios da paternidade,
notadamente em face do brevíssimo tempo do
relacionamento.
(AI 0440913-13.2010.8.26.0000; Ac. 4870229; São
Paulo; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des.
Testa Marchi; Julg. 23/11/2010; DJESP 09/02/2011)
TJSP
... São fortes os indícios da paternidade. O recorrente
não nega ter mantido relações sexuais com a autora
da ação, com que foi casado, admitindo que os excônjuges, mesmo separados, mantinham encontros
sexuais com regularidade. O recorrente coloca dúvida
sobre a paternidade alegando que colheu indícios de
relacionamento com outro em site de internet (orkut),
sem, contudo, produzir prova alguma dessa situação
exposta (AI 994.09.290371-9; Ac. 4294022; Jundiaí;
Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ênio
Santarelli
Zuliani;
Julg.
13/01/2010;
DJESP
16/03/2010)
Partes: capacidade e legitimidade
Polo ativo: alimentando(a) - representado(a) ou
assistido(a), se incapaz;
Polo passivo: alimentante responsável principal pela
obrigação alimentar; pode também constar o
responsável subsidiário.
Obrigação avoenga
CC, Art. 1698: Se o parente que deve alimentos em
primeiro lugar não estiver em condições de suportar
totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os
de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a
prestar alimentos, todos devem concorrer na
proporção de seus recursos, e, intentada a ação
contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a
integrar a lide.
Questões
Há solidariedade entre os devedores? Ou subsidiariedade?
Intentada ação contra o pai, não tendo este condições de
arcar com o montante integral, é possível valer-se de algum
modo de intervenção para que avós sejam chamados a
colaborar com alimentos para os netos? Cabe:
a) denunciação da lide?
b) litisconsórcio sui generis?
c) chamamento ao processo?
a) denunciação da lide:
porque a prestação de alimentos não seria nem
divisível nem solidária, mas sujeita a uma ordem
sucessiva de legitimidade.
Mas há vínculo de garantia? Há direito de
regresso?
b) litisconsórcio facultativo ulterior sui generis?
Humberto T. Jr: não, porque as medidas
processuais de intervenção de terceiros são
típicas...
Fredie Didier , Yussef Sahid Cahali: litisconsórcio
superveniente, cuja formação decorre não da
conduta do réu, mas do autor.
TJSP
ALIMENTOS. RESPONSABILIDADE DOS AVÓS.
OBRIGAÇÃO COMPLEMENTAR E SUCESSIVA.
HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO OBRIGATÓRIO
SIMPLES. PRECEDENTE DO C. STJ. MODIFICAÇÃO
DE ENTENDIMENTO DA CORTE FEDERAL.
SENTENÇA ANULADA PARA DETERMINAR A
CITAÇÃO
DOS
AVÓS
MATERNOS
E
DO AVÔ PATERNO. Fixação dos alimentos provisórios
em 30% (trinta por cento) do salário mínimo, sendo o
pagamento responsabilidade do pai. ... (APL-Rev
614.470.4/0; Ac. 4040336; Santos; 1ª Câmara de Direito
Privado; Rel. Des. Guimarães e Souza; Julg.
25/08/2009;
DJESP
07/10/2009)
c) chamamento ao processo:
Humberto T. Jr: mesmo não sendo obrigação
solidária, justifica-se como chamamento ao
processo, porque a razão de ser da submissão
dos devedores solidários a tal intervenção (dívida
comum) está presente no concurso de vários
responsáveis pela satisfação do débito alimentar.
Idem: Cássio Scarpinella Bueno.
STJ
2. Segundo a jurisprudência do STJ, "o demandado (...)
terá direito de chamar ao processo os co-responsáveis
da obrigação alimentar, caso não consiga suportar
sozinho o encargo, para que se defina quanto caberá a
cada um contribuir de acordo com as suas
possibilidades financeiras" (RESP n. 658.139/RS, 4ª
Turma, rel. Ministro Fernando Gonçalves, DJ de
13/3/2006.)..
(REsp 964.866; Proc. 2007/0148321-5; SP; 4ª Turma;
Rel. Min. João Otávio de Noronha; Julg. 01/03/2011;
DJE 11/03/2011).
Questão
Demandados os avós paternos, eles podem chamar
ao processo os avós maternos?
Ou devem fazê-lo, sendo caso de litisconsórcio
necessário?
Não - TJDF
1. O art. 1.698 do Código Civil, ao regulamentar a
responsabilidade complementar dos parentes quanto
à obrigação de prestar alimentos, trouxe ao
pretendente a faculdade de incluir ou não todos os
responsáveis no polo passivo da demanda, não se
cogitando de solidariedade entre eles, tampouco
litisconsórcio
passivo
obrigatório.
..
(Rec
2012.00.2.003991-2; Ac. 697.385; Quarta Turma
Cível; Rel. Des. Antoninho Lopes; DJDFTE
06/08/2013; Pág. 125)
TJMG
1. O litisconsórcio passivo entre os progenitores daquele
que postula a fixação de alimentos é facultativo, já que
o art. 1.698 do Código Civil autoriza a eventual
integração da lide, de sorte que o seguimento do feito
em face de um só dos avós do postulante não é causa
de extinção do feito sem resolução de mérito...
(APCV 1.0024.12.035303-2/001; Relª Desª Sandra
Fonseca; Julg. 25/06/2013; DJEMG 05/07/2013)
STJ
... à luz do novo Código Civil, frustrada a obrigação
alimentar principal, de responsabilidade dos pais, a
obrigação subsidiária deve ser diluída entre os avós
paternos e maternos na medida de seus recursos,
diante de sua divisibilidade e possibilidade de
fracionamento. A necessidade alimentar não deve ser
pautada por quem paga, mas sim por quem recebe,
representando
para
o
alimentado
maior
provisionamento tantos quantos coobrigados houver
no polo passivo da demanda (...)
(REsp
658.139/RS,
Rei.
Ministro
Fernando
Gonçalves, 4ª Turma, j. 11/10/2005, DJ 13/03/2006 p.
326).
STJ
3. Não obstante se possa inferir do texto do art. 1.698
do CC - norma de natureza especial - que o credor
de alimentos detém a faculdade de ajuizar ação apenas
contra um dos coobrigados, não há óbice legal a que o
demandado exponha, circunstanciadamente, a arguição
de não ser o único devedor e, por conseguinte, adote a
iniciativa de chamamento de outro potencial devedor
para integrar a lide. ..
(REsp 964.866; Proc. 2007/0148321-5; SP; 4ª Turma;
Rel. Min. João Otávio de Noronha; Julg. 01/03/2011;
DJE 11/03/2011).
Critérios para fixação do valor devido
Os alimentos serão fixados na proporção das
necessidades de que pede e da possibilidade da
pessoa obrigada.
Necessidades: QUANTUM DOS ALIMENTOS
O valor dos alimentos deve compreender:
a) alimentação;
b) habitação;
c) saúde;
d) educação;
e) vestuário;
f) lazer.
Possibilidade do alimentante
Qual a condição financeira de quem deve alimentos?
Quanto a pessoa aufere de ganhos?
Jurisprudência: possível fixação de
vencimentos em prol do alimentando.
30%
dos
Dificuldade probatória
Se o alimentante é pessoa distante e/ou dificulta o
conhecimento sobre suas possibilidades, como a
alimentanda pode se desincumbir do ônus de
demonstrar tal elemento da causa de pedir?
Ônus da prova
Consideração diferenciada: como não é possível que
o autor prove a possibilidade, cabe ao demandado
provar a impossibilidade.
Fala-se ainda em:
- Inversão do ônus da prova;
- Distribuição Dinâmica do ônus da prova.
Carga / distribuição dinâmica
do Ônus da prova
Cabe ao juiz, verificando qual parte tem melhores
condições de produzir certa prova (por dispor de
conhecimentos técnicos, informações específicas
/relevantes para o julgamento ou mais facilidade
para demonstrar determinado fato), impor que uma
das partes o faça a fim de facilitar o conhecimento
de um fato necessário para decidir.
TJSP
“... tratando-se de profissional autônomo há que se
admitir a inversão o do ônus da prova, visto que aos
alimentados impossível, ou extremamente dificultosa
será a demonstração dos efetivos ganhos do
alimentante. Confiram-se, a respeito, as Apelações n.
547.671.4/5, 462 999 4 / 2 e 597.050.4/2-00” (8.ª
Câmara de Direito Privado, Apelação 6146474900,
Rel. Des. Caetano Lagastra, j. 04.03.2009).
Pedido
Fixação do valor da pensão no montante de x %
dos
vencimentos
líquidos,
atualmente
correspondentes a y R$ (...);
e em caso de desemprego?
Tema polêmico: fator de reajuste no pedido?
Em alguns pedidos consta referência do valor ao
seu equivalente em salários mínimos;
Em outros consta menção a IGPM, IPCA...
Tema polemico: fator de reajuste no pedido?
A Constituição Federal (art. 7°, inc. IV) veda a
vinculação do salário mínimo para qualquer fim;
O Código Civil determina no art. 1.710 que as
prestações alimentícias, de qualquer natureza, serão
atualizadas segundo índice oficial regularmente
estabelecido
Mas...
Submeter o alimentando a cálculos complexos e
duvidosos não favorece seu acesso a justiça.
Além disso , a jurisprudência do STJ e do STF vem
admitindo a utilização do salário mínimo como
referência na fixação da pensão alimentícia.
QUESTÃO
Pode o juiz fixar a pensão alimentícia em valor
superior ao pleiteado na inicial?
Ou, se o fizer, proferirá decisão ultra petita e,
portanto, nula?
Não pode - TJMG
... RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE
UNIÃO
ESTÁVEL. ALIMENTOS PROVISIONAIS. PEDIDO
DE
UM
SALÁRIO
MÍNIMO.
DECISÃO ULTRA PETITA. FIXAÇÃO PELO JUIZ
EM DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. AGRAVO
PROVIDO IN CASU.
Afigura-se passível de correção a decisão judicial
que dá à parte mais do que foi por esta pedido.
Todavia, nem por isto deve ser anulada ou cassada
a decisão recorrida para que outra seja proferida,
bastando para tanto que se decota da decisão
recorrida o que contenha de ultra petita. (TJMG;
AGIN 1.0231.11.011170-6/001; Rel. Des. Belizário
Antônio de Lacerda; Julg. 13/11/2012; DJEMG
20/11/2012)
Pode - TJSP
Não houve, de outra parte, julgamento ultra petita,
vez que o valor postulado pela inicial a título de
pensão é meramente estimativo, não vinculando o
Juiz na fixação definitiva dos alimentos, vez que a
pensão alimentícia deve ser fixada com base no
binômio
consistente
nas
necessidades
do
alimentando e na possibilidade do alimentante, como
preconiza o artigo 1.694, § 1o, do Código Civil.
(APL-Rev 570.678.4/0; Ac. 3207149; Santo André;
Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des.
Beretta da Silveira; Julg. 26/08/2008; DJESP
10/10/2008)
STJ
III – Consoante precedentes deste Superior Tribunal
de Justiça, nas demandas de caráter alimentar, as
regras pertinentes ao julgamento ultra petita merecem
exegese menos rigorosa, constituindo o pedido inicial
mera estimativa...
(REsp 182.681/TO, Rel. Min. Castro Filho, 3a T., j.
21/11/2002, DJ 19/12/2002 p. 360)
STJ – 13/11/13 (notícia)
Quarta Turma admite fixação de alimentos
compensatórios para ex-cônjuge
(http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.ws
p?tmp.area=398&tmp.texto=112181)
Presentes na doutrina, mas ainda pouco discutidos na
jurisprudência brasileira, os alimentos compensatórios se
destinam a restaurar o equilíbrio econômico-financeiro
rompido com a dissolução do casamento. Na sessão
desta terça-feira (12), a Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) admitiu a fixação de alimentos
compensatórios ao julgar recurso vindo de Alagoas. (...)
Frustradas as tentativas de conciliação, o juiz proferiu
sentença conjunta, arbitrando os alimentos em 30 salários
mínimos mensais, a serem pagos enquanto a ex-mulher
necessitar.
STJ – 13/11/13 (notícia)
Ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça de Alagoas,
por maioria, reduziu a pensão mensal para 20 salários
mínimos pelo período de três anos, mantendo a sentença
no restante. No entanto, houve embargos infringentes (..).
Nesse segundo julgamento, o tribunal estadual
restabeleceu o valor de 30 salários mínimos e afastou a
limitação de três anos. (...)
No STJ, o ex-marido alegou que, na contestação, a exmulher fez referência tão somente aos alimentos no valor
de R$ 40 mil, não mencionando nenhum valor a título
compensatório. Para a defesa do ex-marido, isso
representaria um julgamento extra petita, isto é, fora do
pedido. Por isso, requereu a exclusão da obrigação
quanto aos imóveis e aos veículos.
STJ – 13/11/13 (notícia)
Ao proferir seu voto, na sessão de 6 de novembro de 2012, o
relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, entendeu não estar
configurado julgamento extra petita. “A apreciação do pedido
dentro dos limites propostos pelas partes na petição inicial ou
na apelação não revela julgamento ultra ou extra petita”,
afirmou.
O ministro explicou que o juiz fixa os alimentos segundo o seu
convencimento, adotando os critérios da necessidade do
alimentado e da possibilidade do alimentante. “Na ação de
alimentos, a sentença não se subordina ao princípio da
adstrição judicial à pretensão”, explicou.
O relator observou que a entrega dos apartamentos e dos
veículos arbitrada pela sentença e a condenação ao
pagamento de alimentos naturais (necessários) e alimentos
civis (destinados à preservação da condição social da exmulher) levou em conta os elementos apresentados nos autos
pelas partes.
STJ – 13/11/13 (notícia)
Por unanimidade de votos, a Turma manteve a pensão
em 30 salários mínimos. Contudo, após intenso
debate, a maioria dos ministros fixou o prazo de três
anos para pagamento da pensão, a contar da
publicação
do
acórdão
desse
julgamento.
O ministro Antonio Carlos Ferreira aderiu, no ponto,
aos votos dos ministros Luis Felipe Salomão e Raul
Araújo, que consideraram o prazo de três anos, a
contar dessa decisão, suficiente para a mulher se
organizar e ingressar no mercado de trabalho.
A ministra Isabel Gallotti e o ministro Marco Buzzi
ficaram vencidos. Votaram pela manutenção do prazo
indeterminado.
STJ – 05/12/13 (notícia)
Diminuição e exoneração
retroagem à data da citação
de
pensão
alimentícia
(http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?t
mp.area=398&tmp.texto=112538)
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
decidiu, por maioria, que todas as alterações em valor
de pensão alimentícia, inclusive redução e exoneração,
retroagem à data da citação. Porém, a irrepetibilidade da
verba, que por sua natureza alimentar não pode ser
restituída, deve ser respeitada. No caso de redução, não
pode haver compensação em parcelas vincendas.
Execução - Principio da patrimonialidade
Execução será sempre real e não pessoal:
vedação da satisfação direta na pessoa do devedor,
superando previsões da antiga Lei das XII Tábuas, que
dizia ser possível, em certos casos,
“dividir o corpo do devedor em tantos pedaços quantos
sejam os credores”
ou
“vender o devedor a um estrangeiro, além do Tigre”.
Importante
Desenvolvimento histórico evoluiu até a
humanização do processo,
diretriz que, em sede de execução, passou a proibir
trabalhos forçados e a penhora de certos bens tido
como essenciais à dignidade humana.
Questão
A prisão civil do devedor de alimentos
(inadimplente de forma voluntária e inescusável)
é exceção ao princípio da patrimonialidade?
Questão
A proteção conferida aos alimentos (execução sob
pena de prisão) diz respeito apenas aos alimentos
decorrentes do direito de família/sucessório
ou engloba também os alimentos decorrentes de ato
ilícito (pensão mensal)?
STJ
HABEAS CORPUS. ALIMENTOS DEVIDOS EM RAZÃO
DE ATO ILÍCITO. PRISÃO CIVIL. ILEGALIDADE.
1. Segundo a pacífica jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, é ilegal a prisão civil decretada por
descumprimento de obrigação alimentar em caso de
pensão devida em razão de ato ilícito.
2. Ordem concedida.
(HC 182.228/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2011,
DJe 11/03/2011)
Questão
Definida a obrigação alimentar contra o genitor da
criança, não sendo a pensão paga cabe execução
contra os avós paternos?
TJRS
A obrigação alimentar avoenga deve ser constituída a
partir de um processo de conhecimento, onde se
discutirá o dever alimentar e o binômio, garantido o
contraditório e a ampla defesa. Inviável incluir
os avós direto no processo de execução, porquanto
contra eles não há título judicial transitado em julgado.
Negado Seguimento. Em Monocrática. (TJRS; AI
70039522776; Porto Alegre; Oitava Câmara Cível; Rel.
Des. Rui Portanova; Julg. 05/11/2010; DJERS
12/11/2010)
TJSP
ALIMENTOS. EXECUÇÃO. PAI, ALIMENTANTE
PRINCIPAL, AUSENTE. VIAJOU PARA O JAPÃO,
SEM DATA DE RETORNO. Pretensão de inclusão
dos avós paternos no polo passivo da execução.
Impossibilidade. Avós que não constam do título
executivo. Ação própria. Recurso desprovido.
(AI 684.871.4/8; Ac. 4168528; Vinhedo; Quarta
Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Teixeira Leite;
Julg. 29/10/2009; DJESP 01/12/2009)
Questão
Se os avós são considerados devedores da pensão
alimentícia ao neto, cabe sua prisão?
Questão
É possível definir o cumprimento da prisão por
inadimplemento de obrigação alimentar em regimes
diferenciados, como semi-aberto e domiciliar?
Por quê?
STJ
RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
PRISÃO CIVIL.
INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. PACIENTE COM IDADE
AVANÇADA (77 ANOS) E PORTADOR DE PATOLOGIA GRAVE.
HIPÓTESE EXCEPCIONAL AUTORIZADORA DA CONVERSÃO
DA PRISÃO CIVIL EM RECOLHIMENTO DOMICILIAR.
1. É cabível a prisão civil do alimentante inadimplente em ação de
execução contra si proposta, quando se visa ao recebimento das
últimas três parcelas devidas a título de pensão alimentícia, mais as
que vencerem no curso do processo. Precedentes.
2. Em hipótese absolutamente excepcional, tal como na espécie, em
que a paciente, avó dos alimentados, possui patologia grave e idade
avançada, é possível o cumprimento da prisão civil em regime
domiciliar, em prestígio à dignidade da pessoa humana.
Precedentes.
3. Recurso provido.
(RHC 38.824/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 24/10/2013)
TJSP
... Pedido de prisão domiciliar afastado. Prisão civil
que possui fundamentos e natureza jurídica distintas
da prisão criminal. Benesse cabível apenas em
situações excepcionais, quando a sobrevivência do
devedor estiver em flagrante risco. Recurso
desprovido. (TJSP; AI 649.271.4/3; Ac. 4145720; São
Paulo; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des.
Galdino Toledo Junior; Julg. 20/10/2009; DJESP
16/12/2009)
TJRS
1. Como a prisão civil decorre de dívida alimentar,
deve ser cumprida no regime aberto exatamente para
possibilitar o devedor exercer sua atividade laboral,
sendo até mesmo incoerente com o objetivo da prisão
civil por divida alimentar a determinação de
cumprimento em comarca diversa.
2. Caso não seja viável o recolhimento em albergue
localizado no próprio município de residência, outra
alternativa não restará a não ser deferir o pleito para que
cumpra a prisão em regime domiciliar, o que é de deferir,
analogicamente, com base no art. 117, inc. III, da Lei de
Execução Penal (Lei 7.210/84). Isso porque, o maior
prejudicado com o afastamento da genitora, para
cumprimento da medida em outra comarca, seria
justamente aquele a quem cumpre o Estado proteger,
com absoluta prioridade, ou seja: o filho menor do casal.
...
(Agravo de Instrumento Nº 70014615637, 7a Câmara
Cível, TJRS, Relator Luiz Felipe Brasil Santos,
03/05/2006)
Perspectiva: Novo CPC
Versão da Câmara (aprovada no plenário):
CAP. IV - DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE
PRESTAR ALIMENTOS
Art. 543. § 3º. A prisão será cumprida em regime
semiaberto; em caso de novo aprisionamento, o
regime será o fechado. Em qualquer caso, o preso
deverá ficar separado dos presos comuns; sendo
impossível a separação, a prisão será domiciliar.
Regimes de execução: 732
DA EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA
Art. 732 - A execução de sentença, que
condena ao pagamento de prestação alimentícia, farse-á conforme o disposto no Capítulo IV deste Título.
Parágrafo único - Recaindo a penhora em
dinheiro, o oferecimento de embargos não obsta a
que o exequente levante mensalmente a importância
da prestação.
Regimes de execução
Art. 733 - Na execução de sentença ou de decisão,
que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar
o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o
pagamento, provar que o fez ou justificar a
impossibilidade de efetuá-lo.
STJ
Súmula nº 309:
O débito alimentar que autoriza a prisão civil do
alimentante é o que compreende as três prestações
anteriores ao ajuizamento da execução e as que
vencerem no curso do processo.
(1º precedente: REsp 39.829, de 1993)
Questão
Por que apenas o último trimestre de inadimplência
autorizaria a pena de prisão?
Perderia o caráter alimentar no 4o mês, por exemplo?
Justifica-se que o intérprete faça tal distinção, se a lei
não o fez?
Posição majoritária
Cahali, Galeno Lacerda:
perda da urgência não mais justificaria a pena de
prisão.
Posição minoritária
Araken de Assis, Arnaldo Rizzardo, Leonardo
Greco, Cristiano Chaves de Faria: qualquer
número de meses, não apenas 3.
O tempo não faz perder o caráter alimentar.
Dificuldade de acesso...
Principal argumento: ponderação de valores em
CADA CASO CONCRETO.
Perspectiva: Novo CPC– Câmara
CAP. IV - DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃODE
PRESTAR ALIMENTOS
Art. 543. §6º O débito alimentar que autoriza a
prisão civil do alimentante é o que compreende as três
prestações anteriores ao ajuizamento da execução e
as que se vencerem no curso do processo.
CPC, Art. 733
§ 1º - Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz
decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três)
meses.
§ 2º - O cumprimento da pena não exime o devedor
do pagamento das prestações vencidas e vincendas.
Previsões excessivas ou justas?
Prazo máximo: 3 meses ou 60 dias?
Lei de alimentos, art. 19.
O juiz, para instrução da causa ou na execução
da sentença ou do acordo, poderá tomar todas as
providências necessárias para seu esclarecimento
ou para o cumprimento do julgado ou do acordo,
inclusive a decretação de prisão do devedor até
60 (sessenta) dias.
CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO.
NOVENTA E OITO DIAS. CUMPRIMENTO. EXCESSO.
LIMITE. ART. 733, § 1º, CPC. I. Configura-se o
cerceamento ilegal a prisão do paciente por dívida
alimentar por 98 (noventa e oito dias), acima do limite
legal previsto no art. 733, parágrafo 1º, do CPC, que
estabelece o prazo de um a três meses para o
cumprimento do cerceamento. II. Ordem concedida.
(STJ; HC 151.017; Proc. 2009/0204834-0; MG; Quarta
Turma; Rel. Min. Aldir Guimarães Passarinho Junior;
Julg. 15/04/2010; DJE 10/05/2010)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PRESTAÇÕES ALIMENTÍCIAS. NOVO DECRETO
DE PRISÃO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO
EXCEDA AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO
NO ART. 733, § 1º, DO CPC.
...O "nosso ordenamento jurídico não veda a
possibilidade de o juiz, renovar, no mesmo processo
de execução de alimentos, o Decreto prisional, após
analisar a conveniência e oportunidade e,
principalmente, após levar em conta a finalidade
coercitiva da prisão civil do alimentante
.... " (HC 39902/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, DJ 29/05/2006 p. 226), especialmente
porque, somando-se as duas, não excedem
ao prazo máximo estabelecido na Lei (art. 733, § 1º, do
CPC) - Ordem denegada.
(STJ; HC 159.550; Proc. 2010/0006493-5; RS; Quarta
Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; Julg.
17/08/2010; DJE 26/08/2010)
... Em execução de alimentos proposta pelo
procedimento descrito no art. 733 do CPC, o Decreto
prisional expedido contra o devedor abrange todas as
prestações alimentícias que se vencerem, no curso do
processo,
até
o
cumprimento
do prazo de prisão estabelecido no Decreto. - Propostas
sucessivas execuções de alimentos, todas pelo
procedimento do art. 733 do CPC, mostra-se inviável o
cumprimento cumulativo dos Decretos prisionais,
expedidos em cada um dos processos. Ordem
concedida. (STJ; HC 103.512; Proc. 2008/0071405-5;
MG; Terceira Turma; Relª Minª Fátima Nancy Andrighi;
Julg. 06/08/2009; DJE 21/08/2009) )
Justificativa do executado
O que serve como JUSTIFICATIVA para deixar de pagar
e afastar a prisão?
● Pagamento parcial?
● Desemprego?
● Propositura de ação revisional?
● Procedência da ação de exoneração de alimentos?
STJ
CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. AÇÃO DE
EXONERAÇÃO.
PROCEDÊNCIA
DO
PEDIDO.
EFEITOS RETROATIVOS. PRESTAÇÕES VENCIDAS E
NÃO PAGAS. EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 13, §
2º, DA LEI. 5.478/68.
EXEGESE. RECURSO DESPROVIDO.
- Em se tratando de ação de exoneração, que se insere
entre as ações revisionais "lato sensu", são os alimentos
devidos até o trânsito em julgado da decisão proferida na
causa.
- No entanto, se suspensa provisoriamente a
exoneração, por comando judicial, os efeitos daquela
decisão com trânsito em julgado retroagem à data da
citação, sem prejuízo do princípio da irrepetibilidade.
(REsp 172.526/RS, Rel. MIN. SALVIO DE FIGUEIREDO
TEIXEIRA, 4a T., j. 06.08.1998, DJ 15.03.1999 p. 236)
Remédios contra a prisão
Decretada a prisão, cabe:
-
Agravo de instrumento?
HC?
Ambos?
STJ
HABEAS CORPUS (GARANTIA CONSTITUCIONAL)
E TUTELA
ORDINÁRIA (RECURSO CÍVEL).
PRISÃO CIVIL.
A previsão de agravo de instrumento como meio
bastante para impedir a prisão civil do devedor de
alimentos não lhe suprime o direito ao habeas corpus,
que é garantia constitucional, insuscetível à limitações
de prazo. (...)
(RHC 19.521/MG, Rel. Ministro ARI PARGENDLER,
3a T., j. 20.06.2006, DJ 30.06.2006 p. 213)
QUESTÃO
Como a Lei 11.232/05 não alterou expressamente o
regime da execução de alimentos, a lei processual
continua remetendo o credor alimentar ao regime da
execução por quantia certa (hoje ligada a títulos
executivos extrajudiciais). Pode-se afirmar que o
regramento do cumprimento de sentença se aplica à
execução de alimentos? Exponha as razões de seu
entendimento.
Ação monitoria
Art. 1.102-C. No prazo previsto
no art. 1.102-B, poderá o réu
oferecer
embargos,
que
suspenderão a eficácia do
mandado
inicial.
Se
os
embargos não forem opostos,
constituir-se-á, de pleno direito,
o título executivo judicial,
convertendo-se o mandado
inicial em mandado executivo e
prosseguindo-se na forma do
Livro I, Título VIII, Capítulo X,
desta Lei. (Redação dada pela
Lei nº 11.232, de 2005)
Execução de
alimentos
Art. 732. A execução
de
sentença,
que
condena ao pagamento
de
prestação
alimentícia,
far-se-á
conforme o disposto no
Capítulo IV deste Título.
NÃO
Não se aplica o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA por
terem os alimentos um regime específico (execução
“especial”).
Defensor: Humberto Theodoro Jr.
SIM
ANTÔNIO CLÁUDIO DA COSTA MACHADO:
“(...) com a entrada em vigor da Lei n. 11.232/2005
(Reforma da execução), a opção pela execução
comum, conforme este art. 732, significa a aplicação
das normas que regem o ‘cumprimento da sentença’
(art. 475-I a 475-R) por referir-se o dispositivo legal
sob enfoque à execução do título judicial (‘execução
de sentença’)”.
1ª solução
•
Os alimentos previstos em sentença – pretéritos
ou recentes – seriam pleiteados exclusivamente
pela via do cumprimento de sentença.
•
Acabaria a diferenciação entre alimentos
pretéritos e recentes e não seria mais cabível a
possibilidade de prisão. Como a Lei n. 11.232/05
não realizou qualquer alteração no tocante à
execução de alimentos (CPC, art. 732 e
seguintes), a tese há de ser rechaçada.
2ª solução
A nova lei não alterou o sistema. Assim, cabem:
execução autônoma pena de prisão para
alimentos recentes (CPC, art. 733).
execução autônoma – quantia certa contra
devedor solvente – para alimentos pretéritos
(CPC, art. 732).
Esta tese seria a melhor, à luz de uma
interpretação gramatical.
Problema: teríamos uma execução de título
judicial seguindo o trâmite de uma execução de
título extrajudicial. Inconvenientes em relação à
defesa do executado, permitindo-lhe rediscutir
questões do processo de conhecimento, já
cobertas pela coisa julgada.
3ª solução
Admite que os alimentos, conforme sua urgência, sejam
pleiteados de formas distintas:
• execução autônoma (com pena de prisão) para os
alimentos recentes (CPC, art. 733) e
• cumprimento de sentença para os alimentos
pretéritos (CPC, art. 732 e art. 475-I e seguintes).
Excluídas as opções anteriores, e levando em conta
uma interpretação teleológica e sistemática das
alterações promovidas pela Lei n. 11.232/05, esta se
revela a melhor opção.
STJ – Inf. 500, jun 12
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. APLICABILIDADE DO
ART. 475-J DO CPC.
A Turma decidiu ser possível a cobrança de verbas
alimentares pretéritas mediante cumprimento de
sentença (art. 475-J do CPC).
Sustentou-se que, após a reforma processual
promovida pela Lei n. 11.232/2005, em que se buscou
a simplificação do processo de execução, há de se
conferir ao artigo 732 do CPC – que prevê rito especial
para a satisfação de créditos alimentares –
interpretação consoante a urgência e a importância da
execução de alimentos. Assim, tendo como escopo
conferir maior celeridade à entrega na prestação
jurisdicional, devem ser aplicadas às execuções de
alimentos as regras do cumprimento de sentença
estabelecidas no art. 475-J do CPC. REsp 1.177.594RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 21/6/2012.
STJ
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
ALIMENTOS.
EXECUÇÃO.
CUMPRIMENTO
DE
SENTENÇA.
ARTIGOS
ANALISADOS: 475-J E 732 DO CPC.
1. Ação de alimentos ajuizada em 2005, da qual foi extraído o presente
recurso especial, concluso ao Gabinete em 13.12.2012.
2. Determinar se a sistemática de execução estabelecida a partir da
edição da Lei nº 11.232/05 pode também ser aplicada à execução de
alimentos.
3. A Lei 11.232/2005 pretendeu tornar a prestação jurisdicional mais
célere e menos burocrática, antecipando a satisfação do direito
reconhecido na sentença.
4. Tendo em vista a urgência e a importância do crédito alimentar,
conclui-se que a execução dos débitos alimentares pretéritos deve ser
feita por meio de cumprimento de sentença.
5. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1315476/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 25/10/2013)
Questão polêmica
Se houve a fixação dos alimentos em escritura pública
(em separação/ divórcio extrajudiciais, conforme a Lei
n. 11.441/07), cabe a prisão do inadimplente ou deve
haver execução de título extrajudicial sob pena de
penhora? Fundamente sua resposta.
Lei de alimentos
"Art. 19. O juiz, para instrução da causa ou na
execução da sentença ou do acordo, poderá tomar
todas as providências necessárias para seu
esclarecimento ou para o cumprimento do julgado ou
do acordo, inclusive a decretação de prisão do
devedor até 60 (sessenta) dias."
STJ – não cabimento
1.O descumprimento de escritura pública celebrada
entre os interessados, sem a intervenção do Poder
Judiciário, fixando alimentos, não pode ensejar a
prisão civil do devedor com base no art. 733 do
Código de Processo Civil, restrito à "execução de
sentença ou de decisão, que fixa os alimentos
provisionais". Habeas corpus concedido.
(HC 22401; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Carlos
Alberto Menezes Direito; Julg. 20/08/2002; DJU
30/09/2002; pág. 00253)
STJ – não cabimento
1. Diante da essencialidade do crédito alimentar, a lei
processual civil acresce ao procedimento comum
algumas peculiaridades tendentes a facilitar o
pagamento do débito, dentre as quais destaca-se a
possibilidade de a autoridade judicial determinar a
prisão do devedor.
2. O acordo referendado pela Defensoria Pública
estadual, além de se configurar como título executivo,
pode ser executado sob pena de prisão civil.
3. A tensão que se estabelece entre a tutela do credor
alimentar versus o direito de liberdade do devedor dos
alimentos resolve-se, em um juízo de ponderação de
valores, em favor do suprimento de alimentos a quem
deles necessita. 4. Recurso especial provido.
(REsp 1117639-MG, 3ª Turma, Rel. Min. Massami
Uyeda, Dje 21.02.2011)
STJ – notícia: 02/06/2010
Descumprir acordo extrajudicial de pagamento de
pensão alimentícia também pode levar à prisão
(http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.ar
ea=398&tmp.texto=97516)
Nancy Andrighi : o art. 733 do CPC não faz referência
ao título executivo extrajudicial,
“porque, na época em que o CPC entrou em vigor, a
única forma de se constituir obrigação de alimentos era
por título executivo judicial. Ocorre que, posteriormente,
foram introduzidas alterações no ordenamento jurídico
permitindo a fixação de alimentos em acordos
extrajudiciais, dispensando-se a homologação pelo
Poder Judiciário”.
O entendimento que passou a prevalecer na 3a Turma,
depois do voto vista da ministra, está estabelecido na
Constituição Federal...
Assim, a prisão é autorizada no caso de não pagamento
injustificado da pensão alimentícia legítima, não se
restringindo às execuções de títulos judiciais. Além do
que a Constituição dispõe que o bem jurídico tutelado
com a coerção pessoal (prisão) se sobrepõe ao direito de
liberdade do alimentante inadimplente.
Conforme a análise da ministra, “o entendimento de que
o acordo realizado fora do processo afasta o uso da
prisão civil é um incentivo à desídia do devedor de
alimentos que optou pela via extrajudicial e viola o direito
fundamental do credor de receber, regularmente, os
valores necessários à sua subsistência”.
Por fim, a ministra concluiu que os efeitos nefastos do
descumprimento da pensão alimentar são os mesmos,
independentemente da origem do acordo que gerou a
obrigação – judicial ou extrajudicial. Isto é, deixar de
suprir as necessidades daquele que precisa de
alimentos fere o direito fundamental da dignidade da
pessoa humana, seja o título oriundo de acordo judicial
ou extrajudicial.
Esse entendimento, além do mais, assinalou a ministra,
está em harmonia com a tendência do ordenamento
jurídico de incentivar a resolução de conflitos pela
autocomposição.
Em votação unânime, a Terceira Turma determinou o
prosseguimento da execução.
São os alimentos irrepetíveis?
CC, Art. 1.707.
Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado
renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo
crédito insuscetível de cessão, compensação ou
penhora.
Código Civil
Art. 1.708. Com o casamento, a união estável ou o
concubinato do credor, cessa o dever de prestar
alimentos.
TJSC
•
•
Tendo a requerida, após o casamento
desfeito, instaurada nova sociedade afetiva,
impõe-se a exoneração alimentar do devedor
para com a alimentada, a teor do art. 1.708 do
CC.
Se os princípios da boa-fé e da eticidade
subjugam a relação pós-matrimônio entre excônjuges, a alimentada tem obrigação de
comunicar ao alimentante a cessação de seu
crédito alimentício, sob pena de pagamento
indevido do devedor para a credora através de
ardil que leva ao locupletamento ilícito.
Ausente a licitude na conduta da credora, deve ela
restituir ao suposto devedor a verba alimentar indevida
e ilicitamente recebida ao longo do tempo, a partir da
sociedade afetiva que o ex-cônjuge desconhecia. ...
(Quarta Câmara de Direito Civil, Relator: Des. Monteiro
Rocha, Apelação Cível n. 2004.034220-9 - Timbó, v.u.,
j. 05/06/2008 ).
Artigo comentando o julgado:
TARTUCE, Fernanda . Alimentos indevidos: repetição e
exoneração. Revista Brasileira de Direito de Família, v.
9,
p.
101-124,
2009.
Disponível
em
www.fernandatartuce.com.br / artigos da professora
Bibliografia sugerida
• ALIMENTOS VIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA:
NOVO REGIME DE EXECUÇÃO? Fernanda
Tartuce e Luiz Dellore. In Execução civil e
cumprimento de sentença – vol. 2 / coordenação
Gilberto Gomes Bruschi e Sérgio Shimura. São
Paulo: Método, 2007.
• PROCESSO CIVIL APLICADO AO DIREITO DE
FAMILIA. Fernanda Tartuce. SP, Método, 2012.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL Alimentos