DIREITO PROCESSUAL CIVIL Alimentos: conhecimento e execução Prof. Luiz Dellore (www.dellore.com) (www.atualidadesdodireito.com.br/dellore) Twitter: @dellore Facebook e LinkedIn: Luiz Dellore Plano de Aula Alimentos - Aspectos processuais. Análise da Lei n. 5.478/1968 e dos problemas práticos dela decorrentes. Questões práticas processuais. Alimentos gravídicos. Execução de alimentos: - regime de execução pelo art. 733 - regime de execução pelo art. 732 - alimentos e cumprimento de sentença. Crédito alimentar: peculiaridades - Previsão na Constituição Federal; - Previsão em lei específica; - Previsão no CPC. Tratamento privilegiado por que? Nexo com a dignidade humana? Urgência? Solidariedade? Conceito de alimentos Prestações destinadas ao sustento cotidiano das pessoas para atender às suas necessidades do dia a dia. Causas da obrigação alimentar Os alimentos, quanto à causa jurídica, decorrem: da lei (por vínculo familiar entre certas pessoas); de testamento; de sentença judicial condenatória (indenização para ressarcir danos decorrentes de ato ilícito); de convenção (ex: contrato de doação). Ferramentas para facilitação da atuação em juízo • Competência diferenciada; • Concessão de medida liminar e elementos de estímulo ao cumprimento; • Procedimento especial. PROCEDIMENTO – ALIMENTOS 1. Há prova pré-constituída - Lei 5.478/68, com possível liminar. 2.Sem prova: ação de rito ordinário – cumulação com pedido de investigação de paternidade, sem liminar prevista. Procedimento Lei 5.478/68: rito especial preconstituída da obrigação: • • • • • se houver prova Parentesco; Tutela; Matrimônio; pacto firmado por companheiros; sentença, como a declaratória de união estável. CLASSIFICAÇÃO a) alimentos concedidos em sentença (cognição exauriente): alimentos definitivos; b) alimentos concedidos liminarmente (cognição sumária): alimentos provisórios (L. 5.478/68) e alimentos provisionais (CPC). Diferença Alimentos provisórios (há prova pré constituída) X Alimentos provisionais (necessidade de provar fumus e periculum) Tutela de Urgência MEDIDA LIMINAR: previsão específica da Lei de Alimentos (5.478/68): Art 4º Ao despachar o pedido, o Juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita. CPC, art. 852 É lícito pedir alimentos provisionais: I - nas ações de desquite e de anulação de casamento, desde que estejam separados os cônjuges; II - nas ações de alimentos, desde o despacho da petição inicial; III - nos demais casos expressos em lei. TUTELA DE URGÊNCIA A previsão de medida cautelar de alimentos provisionais (art. 852) se justifica? Ou o adequado é pedir a liminar de alimentos provisórios na ação de alimentos em que são pedidos os definitivos? Questão Nas ações de reconhecimento / dissolução de união estável e de investigação de paternidade é possível cumular o pedido de alimentos? Nesse caso, cabe antecipação de tutela ? Ou a parte precisa se valer de uma medida cautelar de alimentos provisionais? Sim - TJMG AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. ALIMENTOS PROVISÓRI OS. TUTELA ANTECIPADA. POSSIBILIDADE. A circunstância de a companheira ter remuneração equivalente a um salário mínimo após a ruptura da união estável, não obsta que o ex-companheiro complete a renda mensal quando são evidentes, pelas regras da experiência ordinária, as necessidades de quem se dedicou ao grupo familiar por mais de vinte anos.(AGIN 1.0701.12.016596-7/001; Rel. Des. Alberto Vilas Boas; Julg. 20/11/2012; DJEMG 30/11/2012) Sim , mas.. - TJDF 2. A pretensão deduzida neste recurso é a concessão de alimentos provisórios em razão de dissolução de suposta união estável homoafetiva, em sede de antecipação de tutela, o que não se afigura possível, tendo em vista a necessidade de maior incursão probatória para esclarecer os fatos, incertos e duvidosos, ao menos neste momento, quanto à existência do alegado pelo autor, mostrando-se prudente a produção de prova que possa efetivamente esclarecer a situação fática. (Rec 2012.00.2.015876-7; Ac. 652.386; 5ª Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; DJDFTE 14/02/2013; Pág. 216) Não - TJSP AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL CUMULADA COM ALIMENTOS. Postulação de alimentos provisionais para a ex-cônjuge e para as filhas do casal, nos próprios autos da ação principal. Inadmissibilidade. Necessidade de ajuizamento da respectiva cautelar incidental. ... (AI 596.574.4/6; Ac. 3235486; Limeira; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sebastião Carlos Garcia; Julg. 11/09/2008; DJESP 15/10/2008) LEI 11.804/2008 Art. 1o Esta Lei disciplina o direito de alimentos da mulher gestante e a forma como será exercido. LEI 11.804/2008 – Alimentos gravídicos Art. 6º Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré. Parágrafo único. Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão. Questão O que é suficiente para configurar indícios da paternidade e viabilizar a fixação de alimentos gravídicos? Indício – prova indireta Sem definição no processo civil; no Código de Processo Penal, consta no art. 239 que “considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias” TJRS O deferimento de alimentos gravídicos à gestante pressupõe a demonstração de fundados indícios da paternidade atribuída ao demandado, não bastando a mera imputação da paternidade. Exegese do art. 6º da Lei nº 11.848/08. Ônus da mulher diante da impossibilidade de se exigir prova negativa por parte do indigitado pai. Ausente comprovação mínima das alegações iniciais, resta inviabilizada, na fase, a concessão dos alimentos reclamados, sem prejuízo de decisão em contrário diante de provas nos autos... (AI 70028646594; Caxias do Sul; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. André Luiz Planella Villarinho; Julg. 15/04/2009; DOERS 24/04/2009; Pág. 62) TJRS (fotos) No caso, as declarações, as mensagens eletrônicas e as fotografias, dando conta do relacionamento amoroso das partes, juntadas ao instrumento, conferem verossimilhança à indicação da insurgente acerca do suposto pai, o que autoriza, em sede liminar, o deferimento dos alimentos gravídicos postulados, no valor de 30% do salário mínimo, quantia significativamente módica, sem prejuízo de que, sobrevindo novos elementos de convicção aos autos, seja revista na origem essa situação... (AI 13054622.2012.8.21.7000; Santa Vitória do Palmar; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo Moreira Lins Pastl; Julg. 24/05/2012; DJERS 30/05/2012) TJRS (fotos) (...) para a fixação de alimentos gravídicos, basta a existência de fortes indícios de paternidade para embasar o convencimento do juiz, mas isso não restou evidenciado pela juntada das fotografias fls. 61, que revelam apenas que houve um relacionamento, mas não evidencia sequer intimidade relação sexual entre eles, nem ficou demonstrado que o relacionamento era sério e exclusivo entre as partes, nem mesmo se sabe se havia alguma coincidência entre a data das fotos e a data da concepção (AI 307194-17.2013.8.21.7000; Cachoeira do Sul; 7ª Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves; Julg. 18/09/2013; DJERS 24/09/2013) TJDF (testemunha) (...) consta da inicial apenas e tão somente a alegação de que houve relacionamento entre as partes do qual teria resultado a gravidez da autora, sem sequer a indicação de prova testemunhal para demonstrar minimamente o vínculo afetivo.... O deferimento dos alimentos gravídicos, ... em sede de antecipação de tutela, depende da existência de indícios mínimos da paternidade afirmada na inicial, o que não restou configurado na hipótese... (Rec 2011.00.2.025175-7; Ac. 587.544; Quarta Turma Cível; Rel. Des. Cruz Macedo; DJDFTE 25/05/2012; Pág. 129) TJDF (testemunha) Em audiência de justificação, foi colhido o depoimento de testemunha, a qual afirmou que as partes tiveram relacionamento íntimo por mais de um ano, sendo este reconhecido publicamente (fls. 86), não tendo o recorrente colacionado qualquer prova em sentido contrário. (TJDF; Rec 2012.00.2.007427-7; Ac. 594.413; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Luciano Vasconcelos; DJDFTE 14/06/2012; Pág. 140) TJSP ... a autora alega que conheceu o requerido em meados de dezembro de 2.009, quando trabalhavam no mesmo estabelecimento comercial e, em razão do relacionamento sexual mantido até fevereiro de 2.010, ocorreu a concepção. Entretanto, dos documentos que instruem este recurso, não se extraem indícios da paternidade, notadamente em face do brevíssimo tempo do relacionamento. (AI 0440913-13.2010.8.26.0000; Ac. 4870229; São Paulo; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Testa Marchi; Julg. 23/11/2010; DJESP 09/02/2011) TJSP ... São fortes os indícios da paternidade. O recorrente não nega ter mantido relações sexuais com a autora da ação, com que foi casado, admitindo que os excônjuges, mesmo separados, mantinham encontros sexuais com regularidade. O recorrente coloca dúvida sobre a paternidade alegando que colheu indícios de relacionamento com outro em site de internet (orkut), sem, contudo, produzir prova alguma dessa situação exposta (AI 994.09.290371-9; Ac. 4294022; Jundiaí; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ênio Santarelli Zuliani; Julg. 13/01/2010; DJESP 16/03/2010) Partes: capacidade e legitimidade Polo ativo: alimentando(a) - representado(a) ou assistido(a), se incapaz; Polo passivo: alimentante responsável principal pela obrigação alimentar; pode também constar o responsável subsidiário. Obrigação avoenga CC, Art. 1698: Se o parente que deve alimentos em primeiro lugar não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todos devem concorrer na proporção de seus recursos, e, intentada a ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide. Questões Há solidariedade entre os devedores? Ou subsidiariedade? Intentada ação contra o pai, não tendo este condições de arcar com o montante integral, é possível valer-se de algum modo de intervenção para que avós sejam chamados a colaborar com alimentos para os netos? Cabe: a) denunciação da lide? b) litisconsórcio sui generis? c) chamamento ao processo? a) denunciação da lide: porque a prestação de alimentos não seria nem divisível nem solidária, mas sujeita a uma ordem sucessiva de legitimidade. Mas há vínculo de garantia? Há direito de regresso? b) litisconsórcio facultativo ulterior sui generis? Humberto T. Jr: não, porque as medidas processuais de intervenção de terceiros são típicas... Fredie Didier , Yussef Sahid Cahali: litisconsórcio superveniente, cuja formação decorre não da conduta do réu, mas do autor. TJSP ALIMENTOS. RESPONSABILIDADE DOS AVÓS. OBRIGAÇÃO COMPLEMENTAR E SUCESSIVA. HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO OBRIGATÓRIO SIMPLES. PRECEDENTE DO C. STJ. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DA CORTE FEDERAL. SENTENÇA ANULADA PARA DETERMINAR A CITAÇÃO DOS AVÓS MATERNOS E DO AVÔ PATERNO. Fixação dos alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) do salário mínimo, sendo o pagamento responsabilidade do pai. ... (APL-Rev 614.470.4/0; Ac. 4040336; Santos; 1ª Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Guimarães e Souza; Julg. 25/08/2009; DJESP 07/10/2009) c) chamamento ao processo: Humberto T. Jr: mesmo não sendo obrigação solidária, justifica-se como chamamento ao processo, porque a razão de ser da submissão dos devedores solidários a tal intervenção (dívida comum) está presente no concurso de vários responsáveis pela satisfação do débito alimentar. Idem: Cássio Scarpinella Bueno. STJ 2. Segundo a jurisprudência do STJ, "o demandado (...) terá direito de chamar ao processo os co-responsáveis da obrigação alimentar, caso não consiga suportar sozinho o encargo, para que se defina quanto caberá a cada um contribuir de acordo com as suas possibilidades financeiras" (RESP n. 658.139/RS, 4ª Turma, rel. Ministro Fernando Gonçalves, DJ de 13/3/2006.).. (REsp 964.866; Proc. 2007/0148321-5; SP; 4ª Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; Julg. 01/03/2011; DJE 11/03/2011). Questão Demandados os avós paternos, eles podem chamar ao processo os avós maternos? Ou devem fazê-lo, sendo caso de litisconsórcio necessário? Não - TJDF 1. O art. 1.698 do Código Civil, ao regulamentar a responsabilidade complementar dos parentes quanto à obrigação de prestar alimentos, trouxe ao pretendente a faculdade de incluir ou não todos os responsáveis no polo passivo da demanda, não se cogitando de solidariedade entre eles, tampouco litisconsórcio passivo obrigatório. .. (Rec 2012.00.2.003991-2; Ac. 697.385; Quarta Turma Cível; Rel. Des. Antoninho Lopes; DJDFTE 06/08/2013; Pág. 125) TJMG 1. O litisconsórcio passivo entre os progenitores daquele que postula a fixação de alimentos é facultativo, já que o art. 1.698 do Código Civil autoriza a eventual integração da lide, de sorte que o seguimento do feito em face de um só dos avós do postulante não é causa de extinção do feito sem resolução de mérito... (APCV 1.0024.12.035303-2/001; Relª Desª Sandra Fonseca; Julg. 25/06/2013; DJEMG 05/07/2013) STJ ... à luz do novo Código Civil, frustrada a obrigação alimentar principal, de responsabilidade dos pais, a obrigação subsidiária deve ser diluída entre os avós paternos e maternos na medida de seus recursos, diante de sua divisibilidade e possibilidade de fracionamento. A necessidade alimentar não deve ser pautada por quem paga, mas sim por quem recebe, representando para o alimentado maior provisionamento tantos quantos coobrigados houver no polo passivo da demanda (...) (REsp 658.139/RS, Rei. Ministro Fernando Gonçalves, 4ª Turma, j. 11/10/2005, DJ 13/03/2006 p. 326). STJ 3. Não obstante se possa inferir do texto do art. 1.698 do CC - norma de natureza especial - que o credor de alimentos detém a faculdade de ajuizar ação apenas contra um dos coobrigados, não há óbice legal a que o demandado exponha, circunstanciadamente, a arguição de não ser o único devedor e, por conseguinte, adote a iniciativa de chamamento de outro potencial devedor para integrar a lide. .. (REsp 964.866; Proc. 2007/0148321-5; SP; 4ª Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; Julg. 01/03/2011; DJE 11/03/2011). Critérios para fixação do valor devido Os alimentos serão fixados na proporção das necessidades de que pede e da possibilidade da pessoa obrigada. Necessidades: QUANTUM DOS ALIMENTOS O valor dos alimentos deve compreender: a) alimentação; b) habitação; c) saúde; d) educação; e) vestuário; f) lazer. Possibilidade do alimentante Qual a condição financeira de quem deve alimentos? Quanto a pessoa aufere de ganhos? Jurisprudência: possível fixação de vencimentos em prol do alimentando. 30% dos Dificuldade probatória Se o alimentante é pessoa distante e/ou dificulta o conhecimento sobre suas possibilidades, como a alimentanda pode se desincumbir do ônus de demonstrar tal elemento da causa de pedir? Ônus da prova Consideração diferenciada: como não é possível que o autor prove a possibilidade, cabe ao demandado provar a impossibilidade. Fala-se ainda em: - Inversão do ônus da prova; - Distribuição Dinâmica do ônus da prova. Carga / distribuição dinâmica do Ônus da prova Cabe ao juiz, verificando qual parte tem melhores condições de produzir certa prova (por dispor de conhecimentos técnicos, informações específicas /relevantes para o julgamento ou mais facilidade para demonstrar determinado fato), impor que uma das partes o faça a fim de facilitar o conhecimento de um fato necessário para decidir. TJSP “... tratando-se de profissional autônomo há que se admitir a inversão o do ônus da prova, visto que aos alimentados impossível, ou extremamente dificultosa será a demonstração dos efetivos ganhos do alimentante. Confiram-se, a respeito, as Apelações n. 547.671.4/5, 462 999 4 / 2 e 597.050.4/2-00” (8.ª Câmara de Direito Privado, Apelação 6146474900, Rel. Des. Caetano Lagastra, j. 04.03.2009). Pedido Fixação do valor da pensão no montante de x % dos vencimentos líquidos, atualmente correspondentes a y R$ (...); e em caso de desemprego? Tema polêmico: fator de reajuste no pedido? Em alguns pedidos consta referência do valor ao seu equivalente em salários mínimos; Em outros consta menção a IGPM, IPCA... Tema polemico: fator de reajuste no pedido? A Constituição Federal (art. 7°, inc. IV) veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim; O Código Civil determina no art. 1.710 que as prestações alimentícias, de qualquer natureza, serão atualizadas segundo índice oficial regularmente estabelecido Mas... Submeter o alimentando a cálculos complexos e duvidosos não favorece seu acesso a justiça. Além disso , a jurisprudência do STJ e do STF vem admitindo a utilização do salário mínimo como referência na fixação da pensão alimentícia. QUESTÃO Pode o juiz fixar a pensão alimentícia em valor superior ao pleiteado na inicial? Ou, se o fizer, proferirá decisão ultra petita e, portanto, nula? Não pode - TJMG ... RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. ALIMENTOS PROVISIONAIS. PEDIDO DE UM SALÁRIO MÍNIMO. DECISÃO ULTRA PETITA. FIXAÇÃO PELO JUIZ EM DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. AGRAVO PROVIDO IN CASU. Afigura-se passível de correção a decisão judicial que dá à parte mais do que foi por esta pedido. Todavia, nem por isto deve ser anulada ou cassada a decisão recorrida para que outra seja proferida, bastando para tanto que se decota da decisão recorrida o que contenha de ultra petita. (TJMG; AGIN 1.0231.11.011170-6/001; Rel. Des. Belizário Antônio de Lacerda; Julg. 13/11/2012; DJEMG 20/11/2012) Pode - TJSP Não houve, de outra parte, julgamento ultra petita, vez que o valor postulado pela inicial a título de pensão é meramente estimativo, não vinculando o Juiz na fixação definitiva dos alimentos, vez que a pensão alimentícia deve ser fixada com base no binômio consistente nas necessidades do alimentando e na possibilidade do alimentante, como preconiza o artigo 1.694, § 1o, do Código Civil. (APL-Rev 570.678.4/0; Ac. 3207149; Santo André; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Beretta da Silveira; Julg. 26/08/2008; DJESP 10/10/2008) STJ III – Consoante precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, nas demandas de caráter alimentar, as regras pertinentes ao julgamento ultra petita merecem exegese menos rigorosa, constituindo o pedido inicial mera estimativa... (REsp 182.681/TO, Rel. Min. Castro Filho, 3a T., j. 21/11/2002, DJ 19/12/2002 p. 360) STJ – 13/11/13 (notícia) Quarta Turma admite fixação de alimentos compensatórios para ex-cônjuge (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.ws p?tmp.area=398&tmp.texto=112181) Presentes na doutrina, mas ainda pouco discutidos na jurisprudência brasileira, os alimentos compensatórios se destinam a restaurar o equilíbrio econômico-financeiro rompido com a dissolução do casamento. Na sessão desta terça-feira (12), a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu a fixação de alimentos compensatórios ao julgar recurso vindo de Alagoas. (...) Frustradas as tentativas de conciliação, o juiz proferiu sentença conjunta, arbitrando os alimentos em 30 salários mínimos mensais, a serem pagos enquanto a ex-mulher necessitar. STJ – 13/11/13 (notícia) Ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça de Alagoas, por maioria, reduziu a pensão mensal para 20 salários mínimos pelo período de três anos, mantendo a sentença no restante. No entanto, houve embargos infringentes (..). Nesse segundo julgamento, o tribunal estadual restabeleceu o valor de 30 salários mínimos e afastou a limitação de três anos. (...) No STJ, o ex-marido alegou que, na contestação, a exmulher fez referência tão somente aos alimentos no valor de R$ 40 mil, não mencionando nenhum valor a título compensatório. Para a defesa do ex-marido, isso representaria um julgamento extra petita, isto é, fora do pedido. Por isso, requereu a exclusão da obrigação quanto aos imóveis e aos veículos. STJ – 13/11/13 (notícia) Ao proferir seu voto, na sessão de 6 de novembro de 2012, o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, entendeu não estar configurado julgamento extra petita. “A apreciação do pedido dentro dos limites propostos pelas partes na petição inicial ou na apelação não revela julgamento ultra ou extra petita”, afirmou. O ministro explicou que o juiz fixa os alimentos segundo o seu convencimento, adotando os critérios da necessidade do alimentado e da possibilidade do alimentante. “Na ação de alimentos, a sentença não se subordina ao princípio da adstrição judicial à pretensão”, explicou. O relator observou que a entrega dos apartamentos e dos veículos arbitrada pela sentença e a condenação ao pagamento de alimentos naturais (necessários) e alimentos civis (destinados à preservação da condição social da exmulher) levou em conta os elementos apresentados nos autos pelas partes. STJ – 13/11/13 (notícia) Por unanimidade de votos, a Turma manteve a pensão em 30 salários mínimos. Contudo, após intenso debate, a maioria dos ministros fixou o prazo de três anos para pagamento da pensão, a contar da publicação do acórdão desse julgamento. O ministro Antonio Carlos Ferreira aderiu, no ponto, aos votos dos ministros Luis Felipe Salomão e Raul Araújo, que consideraram o prazo de três anos, a contar dessa decisão, suficiente para a mulher se organizar e ingressar no mercado de trabalho. A ministra Isabel Gallotti e o ministro Marco Buzzi ficaram vencidos. Votaram pela manutenção do prazo indeterminado. STJ – 05/12/13 (notícia) Diminuição e exoneração retroagem à data da citação de pensão alimentícia (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?t mp.area=398&tmp.texto=112538) A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, que todas as alterações em valor de pensão alimentícia, inclusive redução e exoneração, retroagem à data da citação. Porém, a irrepetibilidade da verba, que por sua natureza alimentar não pode ser restituída, deve ser respeitada. No caso de redução, não pode haver compensação em parcelas vincendas. Execução - Principio da patrimonialidade Execução será sempre real e não pessoal: vedação da satisfação direta na pessoa do devedor, superando previsões da antiga Lei das XII Tábuas, que dizia ser possível, em certos casos, “dividir o corpo do devedor em tantos pedaços quantos sejam os credores” ou “vender o devedor a um estrangeiro, além do Tigre”. Importante Desenvolvimento histórico evoluiu até a humanização do processo, diretriz que, em sede de execução, passou a proibir trabalhos forçados e a penhora de certos bens tido como essenciais à dignidade humana. Questão A prisão civil do devedor de alimentos (inadimplente de forma voluntária e inescusável) é exceção ao princípio da patrimonialidade? Questão A proteção conferida aos alimentos (execução sob pena de prisão) diz respeito apenas aos alimentos decorrentes do direito de família/sucessório ou engloba também os alimentos decorrentes de ato ilícito (pensão mensal)? STJ HABEAS CORPUS. ALIMENTOS DEVIDOS EM RAZÃO DE ATO ILÍCITO. PRISÃO CIVIL. ILEGALIDADE. 1. Segundo a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é ilegal a prisão civil decretada por descumprimento de obrigação alimentar em caso de pensão devida em razão de ato ilícito. 2. Ordem concedida. (HC 182.228/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 11/03/2011) Questão Definida a obrigação alimentar contra o genitor da criança, não sendo a pensão paga cabe execução contra os avós paternos? TJRS A obrigação alimentar avoenga deve ser constituída a partir de um processo de conhecimento, onde se discutirá o dever alimentar e o binômio, garantido o contraditório e a ampla defesa. Inviável incluir os avós direto no processo de execução, porquanto contra eles não há título judicial transitado em julgado. Negado Seguimento. Em Monocrática. (TJRS; AI 70039522776; Porto Alegre; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Rui Portanova; Julg. 05/11/2010; DJERS 12/11/2010) TJSP ALIMENTOS. EXECUÇÃO. PAI, ALIMENTANTE PRINCIPAL, AUSENTE. VIAJOU PARA O JAPÃO, SEM DATA DE RETORNO. Pretensão de inclusão dos avós paternos no polo passivo da execução. Impossibilidade. Avós que não constam do título executivo. Ação própria. Recurso desprovido. (AI 684.871.4/8; Ac. 4168528; Vinhedo; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Teixeira Leite; Julg. 29/10/2009; DJESP 01/12/2009) Questão Se os avós são considerados devedores da pensão alimentícia ao neto, cabe sua prisão? Questão É possível definir o cumprimento da prisão por inadimplemento de obrigação alimentar em regimes diferenciados, como semi-aberto e domiciliar? Por quê? STJ RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. PACIENTE COM IDADE AVANÇADA (77 ANOS) E PORTADOR DE PATOLOGIA GRAVE. HIPÓTESE EXCEPCIONAL AUTORIZADORA DA CONVERSÃO DA PRISÃO CIVIL EM RECOLHIMENTO DOMICILIAR. 1. É cabível a prisão civil do alimentante inadimplente em ação de execução contra si proposta, quando se visa ao recebimento das últimas três parcelas devidas a título de pensão alimentícia, mais as que vencerem no curso do processo. Precedentes. 2. Em hipótese absolutamente excepcional, tal como na espécie, em que a paciente, avó dos alimentados, possui patologia grave e idade avançada, é possível o cumprimento da prisão civil em regime domiciliar, em prestígio à dignidade da pessoa humana. Precedentes. 3. Recurso provido. (RHC 38.824/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 24/10/2013) TJSP ... Pedido de prisão domiciliar afastado. Prisão civil que possui fundamentos e natureza jurídica distintas da prisão criminal. Benesse cabível apenas em situações excepcionais, quando a sobrevivência do devedor estiver em flagrante risco. Recurso desprovido. (TJSP; AI 649.271.4/3; Ac. 4145720; São Paulo; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Galdino Toledo Junior; Julg. 20/10/2009; DJESP 16/12/2009) TJRS 1. Como a prisão civil decorre de dívida alimentar, deve ser cumprida no regime aberto exatamente para possibilitar o devedor exercer sua atividade laboral, sendo até mesmo incoerente com o objetivo da prisão civil por divida alimentar a determinação de cumprimento em comarca diversa. 2. Caso não seja viável o recolhimento em albergue localizado no próprio município de residência, outra alternativa não restará a não ser deferir o pleito para que cumpra a prisão em regime domiciliar, o que é de deferir, analogicamente, com base no art. 117, inc. III, da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84). Isso porque, o maior prejudicado com o afastamento da genitora, para cumprimento da medida em outra comarca, seria justamente aquele a quem cumpre o Estado proteger, com absoluta prioridade, ou seja: o filho menor do casal. ... (Agravo de Instrumento Nº 70014615637, 7a Câmara Cível, TJRS, Relator Luiz Felipe Brasil Santos, 03/05/2006) Perspectiva: Novo CPC Versão da Câmara (aprovada no plenário): CAP. IV - DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS Art. 543. § 3º. A prisão será cumprida em regime semiaberto; em caso de novo aprisionamento, o regime será o fechado. Em qualquer caso, o preso deverá ficar separado dos presos comuns; sendo impossível a separação, a prisão será domiciliar. Regimes de execução: 732 DA EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA Art. 732 - A execução de sentença, que condena ao pagamento de prestação alimentícia, farse-á conforme o disposto no Capítulo IV deste Título. Parágrafo único - Recaindo a penhora em dinheiro, o oferecimento de embargos não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação. Regimes de execução Art. 733 - Na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. STJ Súmula nº 309: O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo. (1º precedente: REsp 39.829, de 1993) Questão Por que apenas o último trimestre de inadimplência autorizaria a pena de prisão? Perderia o caráter alimentar no 4o mês, por exemplo? Justifica-se que o intérprete faça tal distinção, se a lei não o fez? Posição majoritária Cahali, Galeno Lacerda: perda da urgência não mais justificaria a pena de prisão. Posição minoritária Araken de Assis, Arnaldo Rizzardo, Leonardo Greco, Cristiano Chaves de Faria: qualquer número de meses, não apenas 3. O tempo não faz perder o caráter alimentar. Dificuldade de acesso... Principal argumento: ponderação de valores em CADA CASO CONCRETO. Perspectiva: Novo CPC– Câmara CAP. IV - DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃODE PRESTAR ALIMENTOS Art. 543. §6º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. CPC, Art. 733 § 1º - Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. § 2º - O cumprimento da pena não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas. Previsões excessivas ou justas? Prazo máximo: 3 meses ou 60 dias? Lei de alimentos, art. 19. O juiz, para instrução da causa ou na execução da sentença ou do acordo, poderá tomar todas as providências necessárias para seu esclarecimento ou para o cumprimento do julgado ou do acordo, inclusive a decretação de prisão do devedor até 60 (sessenta) dias. CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO. NOVENTA E OITO DIAS. CUMPRIMENTO. EXCESSO. LIMITE. ART. 733, § 1º, CPC. I. Configura-se o cerceamento ilegal a prisão do paciente por dívida alimentar por 98 (noventa e oito dias), acima do limite legal previsto no art. 733, parágrafo 1º, do CPC, que estabelece o prazo de um a três meses para o cumprimento do cerceamento. II. Ordem concedida. (STJ; HC 151.017; Proc. 2009/0204834-0; MG; Quarta Turma; Rel. Min. Aldir Guimarães Passarinho Junior; Julg. 15/04/2010; DJE 10/05/2010) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRESTAÇÕES ALIMENTÍCIAS. NOVO DECRETO DE PRISÃO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO EXCEDA AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO NO ART. 733, § 1º, DO CPC. ...O "nosso ordenamento jurídico não veda a possibilidade de o juiz, renovar, no mesmo processo de execução de alimentos, o Decreto prisional, após analisar a conveniência e oportunidade e, principalmente, após levar em conta a finalidade coercitiva da prisão civil do alimentante .... " (HC 39902/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ 29/05/2006 p. 226), especialmente porque, somando-se as duas, não excedem ao prazo máximo estabelecido na Lei (art. 733, § 1º, do CPC) - Ordem denegada. (STJ; HC 159.550; Proc. 2010/0006493-5; RS; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; Julg. 17/08/2010; DJE 26/08/2010) ... Em execução de alimentos proposta pelo procedimento descrito no art. 733 do CPC, o Decreto prisional expedido contra o devedor abrange todas as prestações alimentícias que se vencerem, no curso do processo, até o cumprimento do prazo de prisão estabelecido no Decreto. - Propostas sucessivas execuções de alimentos, todas pelo procedimento do art. 733 do CPC, mostra-se inviável o cumprimento cumulativo dos Decretos prisionais, expedidos em cada um dos processos. Ordem concedida. (STJ; HC 103.512; Proc. 2008/0071405-5; MG; Terceira Turma; Relª Minª Fátima Nancy Andrighi; Julg. 06/08/2009; DJE 21/08/2009) ) Justificativa do executado O que serve como JUSTIFICATIVA para deixar de pagar e afastar a prisão? ● Pagamento parcial? ● Desemprego? ● Propositura de ação revisional? ● Procedência da ação de exoneração de alimentos? STJ CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. AÇÃO DE EXONERAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. EFEITOS RETROATIVOS. PRESTAÇÕES VENCIDAS E NÃO PAGAS. EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 13, § 2º, DA LEI. 5.478/68. EXEGESE. RECURSO DESPROVIDO. - Em se tratando de ação de exoneração, que se insere entre as ações revisionais "lato sensu", são os alimentos devidos até o trânsito em julgado da decisão proferida na causa. - No entanto, se suspensa provisoriamente a exoneração, por comando judicial, os efeitos daquela decisão com trânsito em julgado retroagem à data da citação, sem prejuízo do princípio da irrepetibilidade. (REsp 172.526/RS, Rel. MIN. SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, 4a T., j. 06.08.1998, DJ 15.03.1999 p. 236) Remédios contra a prisão Decretada a prisão, cabe: - Agravo de instrumento? HC? Ambos? STJ HABEAS CORPUS (GARANTIA CONSTITUCIONAL) E TUTELA ORDINÁRIA (RECURSO CÍVEL). PRISÃO CIVIL. A previsão de agravo de instrumento como meio bastante para impedir a prisão civil do devedor de alimentos não lhe suprime o direito ao habeas corpus, que é garantia constitucional, insuscetível à limitações de prazo. (...) (RHC 19.521/MG, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, 3a T., j. 20.06.2006, DJ 30.06.2006 p. 213) QUESTÃO Como a Lei 11.232/05 não alterou expressamente o regime da execução de alimentos, a lei processual continua remetendo o credor alimentar ao regime da execução por quantia certa (hoje ligada a títulos executivos extrajudiciais). Pode-se afirmar que o regramento do cumprimento de sentença se aplica à execução de alimentos? Exponha as razões de seu entendimento. Ação monitoria Art. 1.102-C. No prazo previsto no art. 1.102-B, poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005) Execução de alimentos Art. 732. A execução de sentença, que condena ao pagamento de prestação alimentícia, far-se-á conforme o disposto no Capítulo IV deste Título. NÃO Não se aplica o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA por terem os alimentos um regime específico (execução “especial”). Defensor: Humberto Theodoro Jr. SIM ANTÔNIO CLÁUDIO DA COSTA MACHADO: “(...) com a entrada em vigor da Lei n. 11.232/2005 (Reforma da execução), a opção pela execução comum, conforme este art. 732, significa a aplicação das normas que regem o ‘cumprimento da sentença’ (art. 475-I a 475-R) por referir-se o dispositivo legal sob enfoque à execução do título judicial (‘execução de sentença’)”. 1ª solução • Os alimentos previstos em sentença – pretéritos ou recentes – seriam pleiteados exclusivamente pela via do cumprimento de sentença. • Acabaria a diferenciação entre alimentos pretéritos e recentes e não seria mais cabível a possibilidade de prisão. Como a Lei n. 11.232/05 não realizou qualquer alteração no tocante à execução de alimentos (CPC, art. 732 e seguintes), a tese há de ser rechaçada. 2ª solução A nova lei não alterou o sistema. Assim, cabem: execução autônoma pena de prisão para alimentos recentes (CPC, art. 733). execução autônoma – quantia certa contra devedor solvente – para alimentos pretéritos (CPC, art. 732). Esta tese seria a melhor, à luz de uma interpretação gramatical. Problema: teríamos uma execução de título judicial seguindo o trâmite de uma execução de título extrajudicial. Inconvenientes em relação à defesa do executado, permitindo-lhe rediscutir questões do processo de conhecimento, já cobertas pela coisa julgada. 3ª solução Admite que os alimentos, conforme sua urgência, sejam pleiteados de formas distintas: • execução autônoma (com pena de prisão) para os alimentos recentes (CPC, art. 733) e • cumprimento de sentença para os alimentos pretéritos (CPC, art. 732 e art. 475-I e seguintes). Excluídas as opções anteriores, e levando em conta uma interpretação teleológica e sistemática das alterações promovidas pela Lei n. 11.232/05, esta se revela a melhor opção. STJ – Inf. 500, jun 12 EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. APLICABILIDADE DO ART. 475-J DO CPC. A Turma decidiu ser possível a cobrança de verbas alimentares pretéritas mediante cumprimento de sentença (art. 475-J do CPC). Sustentou-se que, após a reforma processual promovida pela Lei n. 11.232/2005, em que se buscou a simplificação do processo de execução, há de se conferir ao artigo 732 do CPC – que prevê rito especial para a satisfação de créditos alimentares – interpretação consoante a urgência e a importância da execução de alimentos. Assim, tendo como escopo conferir maior celeridade à entrega na prestação jurisdicional, devem ser aplicadas às execuções de alimentos as regras do cumprimento de sentença estabelecidas no art. 475-J do CPC. REsp 1.177.594RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 21/6/2012. STJ DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARTIGOS ANALISADOS: 475-J E 732 DO CPC. 1. Ação de alimentos ajuizada em 2005, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 13.12.2012. 2. Determinar se a sistemática de execução estabelecida a partir da edição da Lei nº 11.232/05 pode também ser aplicada à execução de alimentos. 3. A Lei 11.232/2005 pretendeu tornar a prestação jurisdicional mais célere e menos burocrática, antecipando a satisfação do direito reconhecido na sentença. 4. Tendo em vista a urgência e a importância do crédito alimentar, conclui-se que a execução dos débitos alimentares pretéritos deve ser feita por meio de cumprimento de sentença. 5. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1315476/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 25/10/2013) Questão polêmica Se houve a fixação dos alimentos em escritura pública (em separação/ divórcio extrajudiciais, conforme a Lei n. 11.441/07), cabe a prisão do inadimplente ou deve haver execução de título extrajudicial sob pena de penhora? Fundamente sua resposta. Lei de alimentos "Art. 19. O juiz, para instrução da causa ou na execução da sentença ou do acordo, poderá tomar todas as providências necessárias para seu esclarecimento ou para o cumprimento do julgado ou do acordo, inclusive a decretação de prisão do devedor até 60 (sessenta) dias." STJ – não cabimento 1.O descumprimento de escritura pública celebrada entre os interessados, sem a intervenção do Poder Judiciário, fixando alimentos, não pode ensejar a prisão civil do devedor com base no art. 733 do Código de Processo Civil, restrito à "execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais". Habeas corpus concedido. (HC 22401; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito; Julg. 20/08/2002; DJU 30/09/2002; pág. 00253) STJ – não cabimento 1. Diante da essencialidade do crédito alimentar, a lei processual civil acresce ao procedimento comum algumas peculiaridades tendentes a facilitar o pagamento do débito, dentre as quais destaca-se a possibilidade de a autoridade judicial determinar a prisão do devedor. 2. O acordo referendado pela Defensoria Pública estadual, além de se configurar como título executivo, pode ser executado sob pena de prisão civil. 3. A tensão que se estabelece entre a tutela do credor alimentar versus o direito de liberdade do devedor dos alimentos resolve-se, em um juízo de ponderação de valores, em favor do suprimento de alimentos a quem deles necessita. 4. Recurso especial provido. (REsp 1117639-MG, 3ª Turma, Rel. Min. Massami Uyeda, Dje 21.02.2011) STJ – notícia: 02/06/2010 Descumprir acordo extrajudicial de pagamento de pensão alimentícia também pode levar à prisão (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.ar ea=398&tmp.texto=97516) Nancy Andrighi : o art. 733 do CPC não faz referência ao título executivo extrajudicial, “porque, na época em que o CPC entrou em vigor, a única forma de se constituir obrigação de alimentos era por título executivo judicial. Ocorre que, posteriormente, foram introduzidas alterações no ordenamento jurídico permitindo a fixação de alimentos em acordos extrajudiciais, dispensando-se a homologação pelo Poder Judiciário”. O entendimento que passou a prevalecer na 3a Turma, depois do voto vista da ministra, está estabelecido na Constituição Federal... Assim, a prisão é autorizada no caso de não pagamento injustificado da pensão alimentícia legítima, não se restringindo às execuções de títulos judiciais. Além do que a Constituição dispõe que o bem jurídico tutelado com a coerção pessoal (prisão) se sobrepõe ao direito de liberdade do alimentante inadimplente. Conforme a análise da ministra, “o entendimento de que o acordo realizado fora do processo afasta o uso da prisão civil é um incentivo à desídia do devedor de alimentos que optou pela via extrajudicial e viola o direito fundamental do credor de receber, regularmente, os valores necessários à sua subsistência”. Por fim, a ministra concluiu que os efeitos nefastos do descumprimento da pensão alimentar são os mesmos, independentemente da origem do acordo que gerou a obrigação – judicial ou extrajudicial. Isto é, deixar de suprir as necessidades daquele que precisa de alimentos fere o direito fundamental da dignidade da pessoa humana, seja o título oriundo de acordo judicial ou extrajudicial. Esse entendimento, além do mais, assinalou a ministra, está em harmonia com a tendência do ordenamento jurídico de incentivar a resolução de conflitos pela autocomposição. Em votação unânime, a Terceira Turma determinou o prosseguimento da execução. São os alimentos irrepetíveis? CC, Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora. Código Civil Art. 1.708. Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos. TJSC • • Tendo a requerida, após o casamento desfeito, instaurada nova sociedade afetiva, impõe-se a exoneração alimentar do devedor para com a alimentada, a teor do art. 1.708 do CC. Se os princípios da boa-fé e da eticidade subjugam a relação pós-matrimônio entre excônjuges, a alimentada tem obrigação de comunicar ao alimentante a cessação de seu crédito alimentício, sob pena de pagamento indevido do devedor para a credora através de ardil que leva ao locupletamento ilícito. Ausente a licitude na conduta da credora, deve ela restituir ao suposto devedor a verba alimentar indevida e ilicitamente recebida ao longo do tempo, a partir da sociedade afetiva que o ex-cônjuge desconhecia. ... (Quarta Câmara de Direito Civil, Relator: Des. Monteiro Rocha, Apelação Cível n. 2004.034220-9 - Timbó, v.u., j. 05/06/2008 ). Artigo comentando o julgado: TARTUCE, Fernanda . Alimentos indevidos: repetição e exoneração. Revista Brasileira de Direito de Família, v. 9, p. 101-124, 2009. Disponível em www.fernandatartuce.com.br / artigos da professora Bibliografia sugerida • ALIMENTOS VIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: NOVO REGIME DE EXECUÇÃO? Fernanda Tartuce e Luiz Dellore. In Execução civil e cumprimento de sentença – vol. 2 / coordenação Gilberto Gomes Bruschi e Sérgio Shimura. São Paulo: Método, 2007. • PROCESSO CIVIL APLICADO AO DIREITO DE FAMILIA. Fernanda Tartuce. SP, Método, 2012.