FUNDAÇÃO EDUCACIONAL MACHADO DE ASSIS
FACULDADES INTEGRADAS MACHADO DE ASSIS
Curso de Graduação em Direito – 1.º ano – 2.º semestre
SOCIOLOGIA GERAL E JURIDICA
Profª. Maria Alice Ames
Profª. Deborá Evangelista
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DIREITO ALTERNATIVO
Rodrigo Klippel
Assessor Jurídico TJ-ES, Mestre em Garantias Constitucionais –
FDV, Professor da FDV e da Escola de Magistratura do Espírito
Santo
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INTRODUÇÃO
É crescente a discussão no mundo jurídico a respeito do chamado Direito
Paralelo,
inoficial,
emergente,
insurgente,
conhecido
como
Direito
Alternativo.
O mundo contemporâneo vive a crise do Direito Dogmático, havendo a
insuficiência e a inércia estatais, que transforma em ficção a pretensão do
monopólio das normas jurídicas pelo Estado.
Desponta, diante disso, o Direito Alternativo, como uma das tentativas de
suprir essa lacuna, esse vazio que o estado tem deixado na solução dos
conflitos.
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CONCEITO
• A definição de Direito Alternativo encontra na doutrina as mais diversas
manifestações:
•João Mauricio Adeodato – Ética e Retórica – Para uma Teoria Dogmática
Jurídica;
“Uma terceira perspectiva é aquela que enfatiza, na expressão “direito
alternativo”, um uso diferenciado do direito estatal, o que se tem
denominado uso alternativo do direito”;
•Luiz Vicente Cernicchiaro – Direito Alternativo (artigo – internet):
“O Direito Alternativo, portanto, é a preocupação com o Direito.
Infelizmente, entre nós, impõe-se utilizar o pleonasmo direito justo! Como
se o direito pudesse afastar-se da justiça”.
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CONCEITO
• Para o autor:
“ O Direito Alternativo é, portanto, uma conscientização que deve ter o
jurista acerca da hermenêutica das normas que consubstanciam dado
ordenamento jurídico estatal.
--------------------------------------------------------------------------------------------------Dada essa incapacidade estatal, o Direito Alternativo surge como uma
opção, uma saída, em meio a essa crise. Representa uma disputa entre o
ideologicamente generoso, alternativo, e o formalmente preciso, que seria
o dogmático.
Configura-se como um direito paralelo, fruto da inacessibilidade ao Direito
oficial: o direito da excludência, da opressão, da miséria.
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COMO SURGIU
• O Direito Alternativo ou Movimento do Direito Alternativo de juristas,
com objetivos comuns que se organizaram, no Brasil, para produzir uma
nova forma de ver, praticar e ler o Direito, a partir do ano de 1990.
• De inicio eram apenas juízes de Direito, hoje abrange também
advogados, promotores de justiça, professores, estudantes,
procuradores, todo profissional vinculado à Ciência Jurídica.
• O germe do Direito Alternativo pode ser identificado em alguns juízes
de Direito que judicavam descontentes no tempo da ditadura militar
brasileira e que se encontram nas reuniões efetuadas pela Associação
dos Magistrados Brasileiros com o propósito de elaborar propostas ao
Congresso Constituinte.
•O primeiro passo para o início do Direito Alternativo foi a criação de um
grupo de estudos, organizado por alguns juízes de Direito gaúchos,
comuns e trabalhistas.
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COMO SURGIU
• O episódio histórico responsável pelo surgimento do movimento
Direito Alternativo ocorreu no dia 25 de outubro de 1990, quando um
importante jornal denominado Jornal da Tarde, de São Paulo, veiculou
um artigo redigido pelo jornalista Luiz Makouf, com a manchete JUÍZES
GAÚCHOS COLOCAM DIREITO ACIMA DA LEI. A reportagem
buscava desmoralizar o grupo de estudos e, em especial, o magistrado
Amilton Bueno e Carvalho.
•O I Encontro Internacional de Direito Alternativo, realizado na
cidade de Florianópolis, SC, nos dias 04 a 07 de setembro de 1991 e o
livro Lições de Direito Alternativo 1, editora Acadêmica, os dois marcos
históricos iniciais.
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DIREITO ALTERNATIVO E SUA APLICAÇÃO
• “O Juiz precisa tomar consciência de seu papel político;
integrante de poder. Impõe-se-lhe visão crítica. A lei é meio. O fim é o
Direito. Reclama-se do magistrado, quando o necessário é ajustar a lei
ao Direito”. Cernicchiaro, Luiz Vicente Direito Alternativo.
• Não é do desconhecimento de ninguém que muitas das leis vigorantes
em nosso sistema jurídico tem origem meramente política, para
atenderem interesses de determinados blocos econômicos.
• O poder e o dinheiro passam a ter prerrogativas na hora da construção
e aplicação da lei, tornando a realidade factual diversa da previsão
principiológica estatal.
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DIREITO ALTERNATIVO E SUA APLICAÇÃO
• A técnica hermenêutica alternativa prescreve uma aproximação maior
entre a lei e a justiça no caso concreto, que intrinsecamente ligadas
na origem do sistema, tem em muito se afastado ultimamente, no
envolver da crise que enfrenta o direito.
• O Direito Alternativo parte da norma para recriá-la, revitalizando-a,
dando-lhe calor, substância, em cuja aplicação há de se ter
presente sempre o interesse da comunidade, a realidade social, os
direitos da pessoa, o dinamismo da vida.
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DIREITO ALTERNATIVO E SUA APLICAÇÃO
• Benedito Calheiros Bomfim (artigo: O uso do Direito Alternativo), faz a
seguinte leitura:
“ O Direito Alternativo nada tem de radical, de revolucionário. Na
realidade, sua destinação é o rejuvenescimento, a revitalização do
direito positivo, já envelhecido, engessado, por ter se atrasado em
relação aos fatos, se distanciado da realidade”.
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DIREITO ALTERNATIVO E DIREITO NATURAL
•O Direito Alternativo possui intrínsecas relações com o Direito Natural,
sendo esse, inclusive, o antecessor fundamental daquele.
• Natural é o Direito que acredita na existência de uma lei superior, que
prevalecerá em caso de conflito com a norma positiva, e que deve
orientar o Direito Positivo em seus caminhos fundamentais.
• É notável a relação do Direito Alternativo com o Direito Natural, já
que ambos se animam da idéia de justiça, buscando os autores
alternativos, de uma forma ou de outra, a justiça social. Alem disso,
ambos combatem o estrito legalismo, isto é, reconhecem a crise estatal
no Direito e procuram, de diferentes maneiras, soluções para essa
crise.
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CONCLUSÃO
• No mundo contemporâneo, é notável a insuficiência estatal para
regular todas as relações intersubjetivas juridicamente relevantes,
existentes no meio social. Diante de tal fato, inevitável a existência de
lacunas e contradições no Direito.
• A ineficácia e a inércia do Estado impedem que o Direito alcance o
seu objetivo de modernização. O Estado se sente impossibilitado de
monopolizar a feitura de normas jurídicas e não consegue fazer prevalecer
suas fontes, permitindo o surgimento de outras fontes e até outros
sistemas éticos, invadindo a esfera estatal e, às vezes, se sobrepondo a
ela.
• Surge o Direito Alternativo como uma das opções, uma das saídas
para a resolução de conflitos sociais.
• A idéia do Direito Alternativo nasce como um procedimento fora da
Dogmática Jurídica.
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CONCLUSÃO
•Considera-se o Estado como sendo apenas uma das forma de
manifestação do Direito.
• O Direito Dogmático perdeu o contato com a vida social, percebendose conseqüentemente o Direito Extra-estatal.
• O Direito Alternativo visa ser um Direito ético, pois, mesmo sendo
uma alternativa ao estatal, deve obedecer aos princípios gerais
consagrados pelo Direito.
• O Uso alternativo do Direito é uma atividade hermenêutica. Realizase uma exegese (interpretação minuciosa) extensiva de todos os textos
legais com cunho popular e uma interpretação restritiva das leis que
privilegiam as classes mais favorecidas, privilegiando-se a Constituição
Federal. Ao contrário dos juristas tradicionais que restringem as normas
populares e ampliam as beneficiadoras das classes que lhes interessam.
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