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Informativos do TJ-DFT
Ordenados por matérias e assuntos a partir de 2013
Falência e Recuperação
Atualizado até o Informativo 290.
Cópias não são autorizadas e serão consideradas ofensa ao direito autoral, na forma da Lei.
SUMÁRIO
Competência - usucapião de bem arrecado em falência....................................................................................1
Preferência legal do crédito trabalhista................................................................................................................1
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Competência - usucapião de bem arrecado em falência
USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO - IMÓVEL ARRECADADO PELA MASSA FALIDA
Informativo 250:
A Turma deferiu agravo de instrumento contrário a decisão do Juízo da Vara Cível que declinou da
competência para processar e julgar ação de usucapião de bem urbano para a Vara de Falência e
Recuperações Judiciais de São Paulo. Segundo a Relatoria, o agravante postulou a declaração de
ocorrência da prescrição aquisitiva de imóvel localizado em Brasília, alegando exercer a posse do bem há
mais de dez anos, sem qualquer oposição da massa falida. Ainda, relatou-se que o Juiz da Vara Cível
determinou a remessa dos autos por entender que a competência do juízo falimentar deve preponderar
sobre aquela do foro da situação da coisa, em razão do princípio da especialidade. Nesse contexto, a
Magistrada ponderou que, segundo o art. 76 da Lei de Falência, o juízo falimentar é indivisível e
competente para conhecer todas as ações sobre bens do falido, por outro lado, consoante art. 95 do CPC,
nas ações fundadas em direito real sobre imóveis, é competente o foro da situação da coisa. Para a
Julgadora, sopesadas tais regras, a competência do Juízo da localização do imóvel deve prevalecer,
porquanto possui condições mais favoráveis para a solução do conflito, em razão da necessidade da
citação dos confinantes e da possibilidade de produção de prova pericial. Por fim, os Desembargadores
afirmaram que a ação de usucapião especial urbano não se insere entre as que dizem respeito à falência,
por envolver pretensão distinta, e, portanto, não é atraída pelo Juízo Universal Falimentar. Dessa forma, o
Colegiado concluiu que a Vara Cível de Brasília é competente para julgar o pedido de usucapião de imóvel
arrecadado pela massa falida. Acórdão 636479, 20120020132040AGI
Preferência legal do crédito trabalhista
FALÊNCIA E HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA - PREFERÊNCIA LEGAL DO CRÉDITO TRABALHISTA
Informativo 266:
Ao julgar agravo de instrumento oposto em face da decisão que, em sede de habilitação de crédito,
estabeleceu que o credor trabalhista retardatário somente seria atendido após a quitação do último credor
de qualquer categoria, a Turma deu provimento ao recurso. Conforme foi relatado, o agravante sustentou
que a habilitação retardatária não é capaz de alterar a natureza trabalhista do crédito e nem retirar as
garantias referentes à ordem de pagamento prevista em lei. Ainda segundo a relatoria, o agravante alegou
que a única penalidade aplicada ao credor retardatário é a perda do direito sobre rateios já realizados,
razão pela qual o julgador não poderia interpretar extensivamente a norma, atraindo para o credor uma
sanção que a lei não contempla. No caso em análise, os Desembargadores observaram que o processo
falimentar é regido pelo Decreto-Lei 7.661/1945 em razão da data de ajuizamento da ação de falência. Isto
posto, esclareceram que, apresentado o pedido de habilitação retardatária, segue-se com um
procedimento semelhante àquele observado nas habilitações tempestivas, sendo que a única restrição à
qual se submete o credor retardatário é a impossibilidade de participação nos rateios anteriores, conforme
previsto no art. 98, §4º da referida norma. Ademais, os Julgadores destacaram que, em se tratando de
crédito trabalhista, cujo pagamento precede a todos os outros, nos termos do art. 102 do Decreto-Lei
7.661/1945, o credor retardatário não pode ser preterido em relação aos demais credores, porquanto sua
preferência decorre da própria natureza alimentar da verba. Assim, por entender que a habilitação
retardatária não exclui o credor trabalhista dos rateios posteriores ao seu ingresso, tampouco prejudica a
preferência legal que lhe é inerente, o Colegiado deu provimento ao agravo. Acórdão n.703330,
20130020123105AGI
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