UNIDADE 5
PRESSUPOSTOS DA
FALÊNCIA
Profª Roberta C. de M. Siqueira
Direito Empresarial IV
ATENÇÃO: Este material é meramente informativo e não exaure a matéria. Foi
retirado da bibliografia do curso constante no seu Plano de Ensino. São
necessários estudos complementares. Mera orientação e roteiro para estudos.
5.1 NOÇÕES GERAIS

Pressupostos
falimentar:



de
existência
da
situação
SUBJETIVO: ser empresário – legitimidade;
OBJETIVO: estar insolvente - impontualidade
e atos de falência;
FORMAL: existência de sentença - declaração
judicial.
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5.1 INSOLVÊNCIA
Insolvência Civil (arts. 748 a 786-A do CPC/ 1.052 novo CPC).
Desproporção negativa patrimonial
Insolvência Empresarial
Impontualidade
Atos de Falência
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
Sistemas clássicos
insolvência:
I.
II.
III.
IV.
para
a
caracterização
da
Sistema do patrimônio deficitário: descompasso
entre o ativo e passivo do devedor (Europa);
Sistema da cessão de pagamentos: deve-se
provar a acessão dos pagamentos aos credores,
ainda que não se chegue à definição do número de
ocorrências para satisfazê-lo (Oriente médio);
Sistema da impontualidade: ocorrência de um
título vencido e não pago e protestado para se
presumir a insolvência (Brasil);
Sistema da enumeração legal: elenco de atos que
levam ao estado de falência (países de colonização
anglo-saxônica).
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


INSOLVÊNCIA
pressuposto da falência.
uma situação fática,
FALÊNCIA
uma
situação
jurídica,
superveniente à insolvência e dela decorrente.
Não apenas a impontualidade indica falência.
Existem outras hipóteses, elencadas no art. 94,
II e III, que também indicam estado falimentar.
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
HIPÓTESES
QUE
AUTORIZAM
DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA (art. 94):

Impontualidade injustificada (art. 94, I)

Execução frustrada (art. 94, II)

Atos falimentares (art. 94, III)
A
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A) IMPONTUALIDADE INJUSTIFICADA

Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:
I – sem relevante razão de direito, não paga, no
vencimento, obrigação líquida materializada em
título ou títulos executivos protestados cuja soma
ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) saláriosmínimos na data do pedido de falência;
Obrigação
representada
por
TÍTULOS
EXECUTIVOS.
 Valor maior ou igual a 40 SALÁRIOS MÍNIMOS
(R$31.520,00 em 2015).
 Impontualidade comprovada por PROTESTO.

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


A impontualidade deve ser INJUSTIFICADA.
Títulos executivos:
 Judiciais (CPC, art. 475-N)
 Extrajudiciais (CPC, art. 585)
 O título deve ser LÍQUIDO,
EXIGÍVEL (CPC, art. 586).
CERTO
e
VALOR: os credores podem se reunir em
litisconsórcio para atingir o limite mínimo para o
pedido de falência (art. 94, §1º).
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
Art. 94...
§ 1o Credores podem reunir-se em litisconsórcio a
fim de perfazer o limite mínimo para o pedido de
falência com base no inciso I do caput deste artigo.
§ 2o Ainda que líquidos, não legitimam o pedido de
falência os créditos que nela não se possam
reclamar.
§ 3o Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o
pedido de falência será instruído com os títulos
executivos na forma do parágrafo único do art. 9o
desta Lei, acompanhados, em qualquer caso, dos
respectivos instrumentos de protesto para fim
falimentar nos termos da legislação específica.
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
PROTESTO:
 Prova da impontualidade;
 Títulos de crédito: protesto cambial;
 Outros títulos: protesto para fins falimentares.
Lei n. 9492/1997:
Art. 23. Os termos dos protestos lavrados, inclusive
para fins especiais, por falta de pagamento, de aceite ou
de devolução serão registrados em um único livro e
conterão as anotações do tipo e do motivo do protesto,
além dos requisitos previstos no artigo anterior.
Parágrafo único. Somente poderão ser protestados,
para fins falimentares, os títulos ou documentos de
dívida de responsabilidade das pessoas sujeitas às
consequências da legislação falimentar.


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
JUSTIFICATIVAS (para não decretação
falência por impontualidade, art. 96):
da
Falsidade ou nulidade da obrigação ou do título
 Prescrição
 Pagamento
 Fato que extinga ou suspenda a obrigação ou
não legitime sua cobrança
 Vício no protesto
 Pedido de recuperação judicial no prazo da
contestação
 Cessação das atividades empresariais mais de 2
anos antes do pedido de falência

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
Art. 96. A falência requerida com base no art. 94,
inciso I do caput, desta Lei, não será decretada se o
requerido provar:
I – falsidade de título;
II – prescrição;
III – nulidade de obrigação ou de título;
IV – pagamento da dívida;
V – qualquer outro fato que extinga ou suspenda
obrigação ou não legitime a cobrança de título;
VI – vício em protesto ou em seu instrumento;
VII – apresentação de pedido de recuperação
judicial no prazo da contestação, observados os
requisitos do art. 51 desta Lei;
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VIII – cessação das atividades empresariais mais
de 2 (dois) anos antes do pedido de falência,
comprovada por documento hábil do Registro
Público de Empresas, o qual não prevalecerá contra
prova de exercício posterior ao ato registrado.
§ 1o Não será decretada a falência de sociedade
anônima após liquidado e partilhado seu ativo nem
do espólio após 1 (um) ano da morte do devedor.
§ 2o As defesas previstas nos incisos I a VI do caput
deste artigo não obstam a decretação de falência se,
ao final, restarem obrigações não atingidas pelas
defesas em montante que supere o limite previsto
naquele dispositivo.
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B)


EXECUÇÃO FRUSTRADA – ART. 94, II
Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:
II – executado por qualquer quantia líquida, não
paga, não deposita e não nomeia à penhora bens
suficientes dentro do prazo legal;
[...]
§ 4o Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o
pedido de falência será instruído com certidão
expedida pelo juízo em que se processa a execução.
Empresário executado NÃO PAGA, não propõe
PARCELAMENTO (CPC, art. 745-A), não nomeia
bens à penhora, nem o credor localiza bens passíveis
de serem penhorados.
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

A execução deve ser encerrada e o credor pode
requerer a falência do devedor através de
CERTIDÃO DA EXECUÇÃO FRUSTRADA.
O título NÃO precisa ser protestado.
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C)

ATOS DE FALÊNCIA – ART. 94, III
Negócios ruinosos ou fraudulentos:



Liquidação
desordenada:
liquidação
eventual não caracteriza.
Meios ruinosos para realizar pagamentos:
empréstimos junto a agiotas, a juros
aviltantes;
venda
de
equipamentos
necessários às atividades.
Meios fraudulentos para se manter solvente:
emissão de duplicatas simuladas.
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
Negócios simulados ou alienação do ativo:



Simulação de negócio: pode ser realizada
com credor ou com terceiro para desviar os
ativos.
Transferência do estabelecimento principal.
Alienação do ativo: venda de equipamentos
necessários à atividade; pode ser total ou
parcial; realizada com credor ou com
terceiro.
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


Alienação do estabelecimento
trespasse irregular.
empresarial:
Garantia real fraudulenta: o crédito é
preexistente; garantia dada como forma de
alteração da qualidade do credor.
Ausência ou abandono do estabelecimento:
ausência do titular da empresa, tentativa de
ocultação.
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Art. 94...
III – pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se
fizer parte de plano de recuperação judicial:
a) procede à liquidação precipitada de seus ativos ou
lança mão de meio ruinoso ou fraudulento para
realizar pagamentos;
b) realiza ou, por atos inequívocos, tenta realizar, com
o objetivo de retardar pagamentos ou fraudar
credores, negócio simulado ou alienação de parte ou
da totalidade de seu ativo a terceiro, credor ou não;
c) transfere estabelecimento a terceiro, credor ou não,
sem o consentimento de todos os credores e sem ficar
com bens suficientes para solver seu passivo;
d) simula a transferência de seu principal
estabelecimento com o objetivo de burlar a legislação
ou a fiscalização ou para prejudicar credor;
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e) dá ou reforça garantia a credor por dívida
contraída anteriormente sem ficar com bens livres e
desembaraçados suficientes para saldar seu passivo;
f) ausenta-se sem deixar representante habilitado e
com recursos suficientes para pagar os credores,
abandona estabelecimento ou tenta ocultar-se de seu
domicílio, do local de sua sede ou de seu principal
estabelecimento;
g) deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação
assumida no plano de recuperação judicial.
[...]
§ 5o Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, o
pedido de falência descreverá os fatos que a
caracterizam, juntando-se as provas que houver e
especificando-se as que serão produzidas.
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