Minicurso de extensão O Brasil e os Tribunais Internacionais: entre o direito interno e o direito internacional Realização: Grupo de pesquisa Crítica & Direito Internacional O Brasil e a Corte Internacional de Justiça Introdução, análise de casos e prognoses Professor George Rodrigo Bandeira Galindo e Guilherme Del Negro 1ª PARTE UMA BREVE INTRODUÇÃO SOBRE A JURISDIÇÃO DA CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA A Corte Internacional de Justiça A Jurisdição Consultiva Artigo 65 do Estatuto da CIJ e artigo 96 da Carta da ONU Cinco órgãos da ONU atualmente autorizados e dezesseis agências especializadas (lista em http://www.icj-cij.org/jurisdiction/index.php?p1=5&p2=2&p3=1) Assembleia Geral e Conselho de Segurança – questão sobre qualquer tema. Para os demais é necessário pertinência temática. CIJ é livre para solicitar informações e deferir participação dos terceiros que julgar adequado Caráter não vinculante (a não ser que disposto em instrumento que será obrigatória – ex.: Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas) A Jurisdição Contenciosa Acordo Especial para submeter o caso à CIJ (art. 36.1) Cláusula Facultativa de Jurisdição Obrigatória (art. 36.2) Tratados que disponham em favor da competência da CIJ ou que contenham cláusula nesse sentido Uma construção jurisprudencial da CPJI: o forum prorrogatum Conduta da parte que permite subsanar uma demanda sem base jurisdicional adequada. Consentimento pode ser implícito ou explícito (caso Haya de la Torre) e independe de forma específica (caso do Canal de Corfu). Impossibilidade de se revogar o ato unilateral de aceitação quando aplicável o estoppel (caso Nicarágua) e de se revogar unilateralmente o consentimento dado pelas duas partes (caso das minorias na Alta Silésia) Formas de competência derivada: Interpretação de sentença (art. 60) Pode ser solicitada a pedido de qualquer das partes – desacordo sobre o sentido ou o desfecho da sentença Revisão de sentença (art. 61) Pode ser solicitada por qualquer das partes – descoberta de fato novo que seja fundamental para o desfecho e demande reexame do caso. Kompetenz-Kompetenz – a Corte dirime dúvidas sobre sua própria jurisdição (art. 36.6) Mapa Aceitação CIJ Obtido em: http://chartsbin.com/view/1645 2ª PARTE OS CASOS DO BRASIL PERANTE A CIJ A Jurisdição da CPJI e o Brasil O caso dos empréstimos (França / Brasil)– 12.7.1929 Submissão à Corte por acordo especial entre as partes de 23.2.1928 No caso, discute-se se os empréstimos franceses para obras de infraestrutura portuária e ferroviária no Brasil: (a) seriam perdoados por motivo de força maior, em razão dos dispêndios brasileiros na guerra; (b) deveriam ser pagos com base no valor em francos ou ouro. A Corte decide que quanto a: (a), os dispêndios na guerra não liberam o governo brasileiro de seu compromisso internacional; (b), é necessário recorrer à lei nacional cabível para a forma do pagamento (o que fora autorizado pelo acordo de submissão), de modo que a lei francesa autoriza ambas as unidades monetárias para pagamentos internacionais, devendo-se seguir o acordado. A Jurisdição da CIJ e o Brasil O Brasil reconhece a jurisdição obrigatória da Corte Internacional de Justiça pouco após sua criação por prazo determinado. Ato de 12.2.1948 / Depositado em 12.3.1948 / Registrado em 17.6.1948 (UNTS, vol. 15, p. 221) Após 12.3.1953 (momento de exteriorização do ato, pelo envio ao depositário), o Brasil não renova sua aceitação. Isso, entretanto, não evita que o Brasil seja acionado na CIJ, quando haja tratado, cláusula ou acordo especial que o permita. Assim, foi com base no art. 31 do Tratado Americano de Soluções Pacíficas (Pacto de Bogotá) que Honduras propôs demanda contra o Brasil por violação ao artigo 41.1 da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas. Em 3 de maio de 2010, pedido de desistência de Honduras chega à CIJ. 3ª PARTE O FUTURO DO BRASIL NA CIJ O Caso Battisti Momentos-chave da situação: 8 de junho de 2011 – decisão no Supremo Tribunal Federal 15 de setembro – Ministro Franco Frattini dá ultimato ao Brasil para negociar sobre a conciliação 22/23 de setembro – reunião entre os Ministros de Relações Exteriores em Nova Iorque – suposta concordância do Brasil em instituir a conciliação Não há ainda notícia por parte da CIJ de que a Itália tenha iniciado o procedimento. Tratado de Conciliação e Solução Judiciária entre Brasil e Itália de 1954 Pressupostos de aplicação (artigos 1º e 2º) Controvérsias de qualquer natureza; Não solucionadas por via diplomática ordinária; Quando não haja procedimento específico. Procedimento (artigo 1º) Primeira fase: preferencialmente solução pela comissão de conciliação; Segunda fase: não surtindo efeitos a anterior, é possível acionar a CIJ. Dispositivos referentes à conciliação Possibilidade de Convocação unilateral da Comissão Permanente de Conciliação (CPC) (artigo 5º) Composição da CPC (artigo 4º) Dois nacionais nomeados pelos respectivos Estados Presidente neutro eleito de comum acordo, com procedimento subsidiário de nomeação Solução pela CPC (artigos 13 e 14) Em quatro meses apresentar relatório indicando as providências a serem tomadas e prazo para tal Dispositivos referentes à solução judiciária Artigo 16 – Parte não se manifesta sobre as propostas ou as rejeita – vencido o prazo, a outra pode “solicitar que a controvérsia seja submetida à CIJ”. Artigo 17 – As partes formulam acordo especial que precise o objeto da controvérsia e os limites em que a CIJ atuará. Se em um prazo de três meses do pedido de solução judiciária não houver acordo, qualquer parte poderá “recorrer à CIJ”. Artigo 22 - “As controvérsias que possam surgir da interpretação ou da execução da presente Convenção serão submetidas, mediante simples requerimento, à Côrte Internacional de Justiça” (sic). Com base na leitura sistemática dos referidos artigos 1º, 16 e 17 do Tratado, é viável concluir que o Brasil somente poderia ser demandado na CIJ após ser instituída a CPC. Assim, o Brasil refrearia a demanda ao não nomear o comissário que lhe compete, já que não é dado nenhum prazo nem nenhum procedimento alternativo no tratado para tal nomeação. A via do artigo 22: a controvérsia surge da interpretação ou execução de qual tratado? O Tratado de Conciliação e Solução Judiciária entre Brasil e Itália de 1954 ou o Tratado de Extradição entre Brasil e Itália de 1989? O Brasil e as cláusulas de submissão à CIJ Há atualmente duas dezenas de tratados celebrados pelo Brasil que concedem direito às partes para submeter suas controvérsias à apreciação da CIJ. Os tratados firmados cobrem grande gama de matérias, referindo-se a: Solução de Controvérsias, Cooperação Penal, Combate à Corrupção, Desarmamento,Combate à Discriminação,Combate às Drogas, Energia Nuclear e Navegação. Entre os referidos tratados que contêm clausula de submissão à jurisdição da CIJ, o Brasil somente realizou reserva a essas cláusulas em três instrumentos: Convenção de Viena sobre Substâncias Psicotrópicas, de 1971 Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, de 1979 Convenção para a Supressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Navegação Marítima (SUA) e o Protocolo para a Supressão de Atos Ilícitos contra a Segurança de Plataformas Fixas Localizadas na Plataforma Continental (SUA PROT), ambos de 1988 Como justificar as razões dessas reservas? Não se restringem a um único contexto histórico-político: Convenção de Viena sobre Psicotrópicos ratificada pelo Brasil em 14.2.1973; Governo Médici Convenção CEDAW ratificada pelo Brasil 1.2.1984; Governo Figueiredo Convenção SUA ratificada pelo Brasil em 23.1.2006; Governo Lula A sistematicidade quanto à temática também é de difícil afirmação: Convenção de Viena sobre Substâncias Psicotrópicas de 1971 – Brasil efetua reserva; Convenção de Genebra para repressão do tráfico ilícito das drogas nocivas de 1936 – Brasil não efetua reserva; Convenção Única sobre Entorpecentes de 1961 – Brasil não efetua reserva; Convenção das Nações Unidas Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas de 1988 – Brasil não efetua reserva As reservas à CEDAW: evitando uma série de possíveis derrotas Avanços do estatuto da mulher no Código Civil, após o advento da Lei 4121/62, mas continuavam: Reconhecimento da chefia familiar pelo marido; Limitação de certas capacidades sobre os bens comuns, sobre os bens alheios e quanto à possibilidade de participar de sociedade comercial sem autorização do marido – e não vice-versa; E a respeito das demais Convenções?