Política Ouvidoria RB CAPITAL DTVM Maio 2011 Ética é a Imagem na Instituição A imagem da instituição financeira talvez seja o ativo mais precioso, e não apenas no sentido do valor comercial; o comprometimento da imagem da instituição pode inclusive comprometer a continuidade dos seus negócios. Contribuição para ética nos negócios Existem alguns princípios básicos que estão implícitos nas relações entre instituição, seus clientes, funcionários e fornecedores. Inspirar Confiança - Virtudes fluem naturalmente precisa ter comprometimento e honestidade. Manter a mente aberta - Considerar as criticas de maneira construtiva. Ter documentos e contratos claros - Evitar erros de interpretação, informações equivocadas ou desnecessárias. Ter controles contábeis e gerenciais - Melhor gerenciamento, descoberta para melhorias. Ser respeitoso - Respeito e cordialidade. Cumprir com as obrigações - Mostra comprometimento e seriedade. Envolver-se com os serviços sociais - Demonstra responsabilidade e humanidade. Valores Éticos na DTVM A ouvidoria surgiu com o objetivo de abrir um canal condutor de opiniões, reclamações e denuncias para garantir o principio da ética, da eficiência e da transparência em sua relação com a sociedade. A natureza da atividade da Ouvidoria está diretamente ligada a compreensão e respeito ás necessidades, direitos e valores das pessoas e instituições. A ouvidoria, por ser um canal de atendimento independente, é conferida a tarefa de receber as demandas que não foram resolvidas ou atendidas de maneira satisfatória pelo atendimento convencional e as encaminhar para serem solucionadas, o que pode gerar eventuais oportunidades de melhorias dos produtos e serviços da instituição. Valores próprios da Ouvidoria Opção pela transparência - Atuar de maneira integra; - ser honesto com quem entra em contato com a ouvidoria. Imparcialidade - Significa ser reto, justo e desapaixonado ao analisar a situação das partes envolvidas; Maio 2011 2 - a Ouvidoria não tem obrigação de resolver e sim de procurar a solução. Isenção - Significa desobrigar-se e/ou eximir-se de ter que resolver de qualquer maneira a situação; - a atividade de Ouvidoria pressupõe que seu profissional jamais irá persuadir as partes que estão envolvidas para que seja dada uma solução: ele deve ser isento. Agir com Independência -a independência esta em não aceitar pressões para alterar condutas condizentes com a busca da resolução da questão levantada; - a área de ouvidoria tem a obrigação de deixar clara a sua função de mediador para todas as partes envolvidas. Confidencialidade - esta ligada diretamente a propriedade da informação; - quando as partes divulgam dados da ouvidoria, deve-se ter claro e combinado previamente o que poderá ser divulgado ou não. Princípios éticos do ouvidor Agir com respeito - Requer respeitar as diferenças de ordem social, economia, racial, sexual, cultural, regional etc. O ouvidor não deve estabelecer diferencias discriminatórias em função de preconceitos, o que inclui a comunicação em uma linguagem adequada ao indivíduo. - Valorizar o tratamento como individuo, tratando as pessoas de maneira individualizada. Agir com Humildade - é preciso ter humildade em saber que todos, sem exceção, podem cometer erros, inclusive a própria Ouvidoria. Ter Coragem - é necessário ter coragem para assumir eventuais erros e corrigi-los, além de intermediar situações a serem resolvidas, até mesmo discordando de pessoas com posições de destaque. Ser paciente Maio 2011 3 - Inclui entender que a pessoa pode estar nervosa frente à situação que considere (ou que efetivamente seja) um desrespeito por parte da instituição. Espera-se de um ouvidor: Acessibilidade - Deve-se atuar de maneira aberta, honesta e objetiva e procurar apresentar as informações de maneira ágil e precisa. Saber Ouvir - Deve saber ouvir e reconhecer a diversidade de opiniões, preservando o direito de livre expressão e julgamento próprio cada cliente/usuário. - Ouvir com paciência, compreensão e principalmente livre de qualquer préjulgamento ou preconceito. Agilidade - Espera-se do ouvidor a resposta ao cliente/usuário no menor prazo possível, com clareza e objetividade (sem esquecer-se de atender com cortesia e respeito) utilizando de maneira adequada os recursos colocados a disposição. - Atuar com objetivo de promover o que é correto para ambos, sendo feita a reparação do erro cometido contra o cliente/usuário, quando este ocorrer. A Função da Ouvidoria A Ouvidoria é um canal de relacionamento de ultima instancia entre a instituição e o seus clientes usuários dos produtos e serviços. Este canal tem como finalidade assegurar que este público: - Será ouvido - terá uma resposta para as suas manifestações. O ouvidor, ao se relacionar com o cliente (e ser o elo entre ele e a instituição), trabalha em prol do interesse coletivo, colabora para a consolidação da ética e a formação da cultura de respeito aos direitos deste publico, enfim, promove a cidadania. Atribuições da Ouvidoria I. II. Receber, registrar instruir, analisar e dar tratamento formal e adequado as reclamações que não foram solucionados pelo atendimento habitual realizado. Prestar os esclarecimentos necessários e dar ciência aos reclamantes acerca do andamento de suas demandas e das providencias adotadas; Maio 2011 4 III. IV. V. VI. Informar aos reclamantes o prazo previsto para resposta final, o qual não pode ultrapassar quinze dias corridos contados da data da protocolização da ocorrência. Encaminhar resposta conclusiva para os reclamantes, relativa a demanda, até o prazo informado no inciso III; Propor a Diretoria medidas corretivas ou de aprimoramento de procedimentos e rotinas, em decorrência da analise das reclamações recebidas; e Elaborar e encaminhar a auditoria interna e aos administradores, ao final de cada semestre, relatório quantitativo (é a repetição de ocorrências de uma mesma natureza) e qualitativo (o problema pode ter ocorrido uma única vez, mas pode ser importante o suficiente para alterar todo um processo ou um produto) o acerca da atuação da ouvidoria, contendo as sugestões de que trata o inciso V. REGULAMENTAÇÃO DE OUVIDORIA RESOLUCAO 3.849 Dispõe sobre a instituição de componente organizacional de ouvidoria pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de março de 2010, com fundamento no art. 4º, inciso VIII, da referida lei, R E S O L V E U: Art. 1º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que tenham clientes pessoas físicas ou pessoas jurídicas classificadas como microempresas na forma da legislação própria devem instituir componente organizacional de ouvidoria, com a atribuição de atuar como canal de comunicação entre essas instituições e os clientes e usuários de seus produtos e serviços, inclusive na mediação de conflitos. § 1º A estrutura do componente organizacional deve ser compatível com a natureza e a complexidade dos produtos, serviços, atividades, processos e sistemas de cada instituição. § 2º As instituições a que se refere o caput devem: I - dar ampla divulgação sobre a existência da ouvidoria, bem como de informações completas acerca da sua finalidade e forma de utilização; II - garantir o acesso gratuito dos clientes e usuários de produtos e serviços ao atendimento da ouvidoria, por meio de canais ágeis e eficazes; e Maio 2011 5 III - disponibilizar acesso telefônico gratuito, cujo número deve ser: a) divulgado e mantido atualizado em local e formato visível ao público no recinto das suas dependências e nas dependências dos correspondentes no País, bem como nos respectivos sítios eletrônicos na internet e nos demais canais de comunicação utilizados para difundir os produtos e serviços da instituição; b) registrado nos extratos, nos comprovantes, inclusive eletrônicos, nos contratos formalizados com os clientes, nos materiais de propaganda e de publicidade e nos demais documentos que se destinem aos clientes e usuários dos produtos e serviços da instituição; e c) registrado e mantido permanentemente atualizado em sistema de informações, na forma estabelecida pelo Banco Central do Brasil. § 3º A divulgação de que trata o § 2º, inciso I, deve ser providenciada inclusive por meio dos canais de comunicação utilizados para difundir os produtos e serviços da instituição. § 4º O componente organizacional deve ser segregado da unidade executora da atividade de auditoria interna, de que trata o art. 2º da Resolução nº 2.554, de 24 de setembro de 1998, com a redação dada pela Resolução nº 3.056, de 19 de dezembro de 2002. § 5º Os bancos comerciais, os bancos múltiplos, as caixas econômicas, as sociedades de crédito, financiamento e investimento, as associações de poupança e empréstimo e as sociedades de arrendamento mercantil que realizem operações de arrendamento mercantil financeiro devem instituir o componente organizacional de ouvidoria na própria instituição. § 6º As cooperativas singulares de crédito filiadas a cooperativa central podem firmar convênio com a respectiva central, confederação ou banco cooperativo do sistema, para compartilhamento e utilização de componente organizacional de ouvidoria único, mantido em uma dessas instituições. § 7º As cooperativas singulares de crédito não filiadas a cooperativa central podem firmar convênio com cooperativa central, ou com federação ou confederação de cooperativas de crédito, ou com associação representativa da classe, para compartilhamento e utilização de ouvidoria mantida em uma dessas instituições. § 8º As instituições não referidas nos §§ 5º, 6º e 7º podem firmar convênio com a associação de classe a que sejam afiliadas ou com as bolsas de valores ou as bolsas de mercadorias e de futuros nas quais realizam operações, para compartilhamento e utilização da ouvidoria mantida em uma dessa entidades. § 9º As instituições que fazem parte de conglomerado financeiro podem Maio 2011 6 instituir componente organizacional único que atuará em nome de todos os integrantes do grupo. § 10. As instituições referidas no caput que não façam parte de conglomerado financeiro podem firmar convênio com empresa não financeira ligada, conforme definição constante do art. 1º, § 1º, incisos I e III, da Resolução nº 2.107, de 31 de agosto de 1994, que possuir ouvidoria, para compartilhamento e utilização da respectiva ouvidoria. § 11. Os bancos comerciais sob controle direto de bolsas de mercadorias e de futuros que operem exclusivamente no desempenho de funções de liquidante e custodiante central das operações cursadas, constituídos na forma da Resolução nº 3.165, de 29 de janeiro de 2004, ficam excluídos da exigência estabelecida no caput. § 12. Nas hipóteses previstas nos §§ 7º e 8º, o convênio somente pode ser realizado com associação de classe, ou bolsa de valores, ou bolsa de mercadorias e de futuros, ou cooperativa central, ou federação ou confederação de cooperativas de crédito que possua código de ética e/ou de auto regulação efetivamente implantados aos quais a instituição tenha aderido. Art. 2º Constituem atribuições da ouvidoria: I - receber, registrar, instruir, analisar e dar tratamento formal e adequado às reclamações dos clientes e usuários de produtos e serviços das instituições referidas no caput do art. 1º que não forem solucionadas pelo atendimento habitual realizado por suas agências e quaisquer outros pontos de atendimento; II - prestar os esclarecimentos necessários e dar ciência aos reclamantes acerca do andamento de suas demandas e das providências adotadas; III - informar aos reclamantes o prazo previsto para resposta final, o qual não pode ultrapassar quinze dias, contados da data da protocolização da ocorrência; IV - encaminhar resposta conclusiva para a demanda dos reclamantes até o prazo informado no inciso III; V - propor ao conselho de administração ou, na sua ausência, à diretoria da instituição medidas corretivas ou de aprimoramento de procedimentos e rotinas, em decorrência da análise das reclamações recebidas; e VI - elaborar e encaminhar à auditoria interna, ao comitê de auditoria, quando existente, e ao conselho de administração ou, na sua ausência, à diretoria da instituição, ao final de cada semestre, relatório quantitativo e qualitativo acerca da atuação da ouvidoria, contendo as proposições de que trata o inciso V. § 1º O serviço prestado pela ouvidoria aos clientes e usuários dos produtos e Maio 2011 7 serviços das instituições referidas no caput do art. 1º deve ser identificado por meio de número de protocolo de atendimento. § 2º Os relatórios de que trata o inciso VI devem permanecer à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo mínimo de cinco anos na sede da instituição. Art. 3º O estatuto ou o contrato social das instituições referidas no caput do art. 1º deve conter, de forma expressa, entre outros, os seguintes dados: I - as atribuições da ouvidoria; II - os critérios de designação e de destituição do ouvidor e o tempo de duração de seu mandato; e III - o compromisso expresso da instituição no sentido de: a) criar condições adequadas para o funcionamento da ouvidoria, bem como para que sua atuação seja pautada pela transparência, independência, imparcialidade e isenção; e b) assegurar o acesso da ouvidoria às informações necessárias para a elaboração de resposta adequada às reclamações recebidas, com total apoio administrativo, podendo requisitar informações e documentos para o exercício de suas atividades. § 1º O disposto neste artigo, conforme a natureza jurídica da sociedade, deve ser incluído no estatuto ou contrato social da instituição, na primeira alteração que ocorrer após a criação da ouvidoria. § 2º As alterações estatutárias ou contratuais exigidas por esta resolução relativas às instituições que optarem pela faculdade prevista no art. 1º, §§ 6º e 9º, podem ser promovidas somente pela instituição que constituir o componente organizacional único de ouvidoria. § 3º As instituições que não instituírem componente de ouvidoria próprio em decorrência da faculdade prevista no art. 1º, §§ 6º a 10, devem ratificar tal decisão por ocasião da primeira assembléia geral ou da primeira reunião de diretoria, após a formalização da adoção da faculdade. Art. 4º As instituições referidas no caput do art. 1º devem designar perante o Banco Central do Brasil os nomes do ouvidor e do diretor responsável pela ouvidoria. § 1º Para efeito da designação de que trata o caput, são estabelecidas as seguintes disposições: I - não há vedação a que o diretor responsável pela ouvidoria desempenhe outras funções na instituição, exceto a de diretor de administração de recursos de Maio 2011 8 terceiros; II - nos casos dos bancos comerciais, bancos múltiplos, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento e associações de poupança e empréstimo, o ouvidor não poderá desempenhar outra atividade na instituição, exceto a de diretor responsável pela ouvidoria; e III - na hipótese de recair a designação do diretor responsável pela ouvidoria e do ouvidor sobre a mesma pessoa, esta não poderá desempenhar outra atividade na instituição. § 2º Nas hipóteses previstas no art. 1º, §§ 6º e 9º, o ouvidor e o diretor responsável pela ouvidoria responderão por todas as instituições que utilizarem o componente organizacional único de ouvidoria e devem integrar os quadros da instituição que constituir o componente de ouvidoria. § 3º Nas hipóteses previstas no art. 1º, §§ 7º, 8º e 10, as instituições devem: I - designar perante o Banco Central do Brasil apenas o nome do diretor responsável pela ouvidoria; e II - informar o nome do ouvidor, que deverá ser o do ouvidor da associação de classe, bolsa de valores ou bolsa de mercadorias e de futuros, entidade ou empresa que constituir a ouvidoria. § 4º Os dados relativos ao diretor responsável pela ouvidoria e ao ouvidor devem ser inseridos e mantidos atualizados em sistema de informações, na forma estabelecida pelo Banco Central do Brasil. § 5º O diretor responsável pela ouvidoria deve elaborar relatório semestral, na forma definida pelo Banco Central do Brasil, relativo às atividades da ouvidoria nas datas-base de 30 de junho e 31 de dezembro e sempre que identificada ocorrência relevante. § 6º O relatório de que trata o § 5º deve ser: I - revisado pela auditoria externa, a qual deve manifestar- se acerca da qualidade e adequação da estrutura, dos sistemas e dos procedimentos da ouvidoria, bem como sobre o cumprimento dos demais requisitos estabelecidos nesta resolução, inclusive nos casos previstos no art. 1º, §§ 7º, 8º e 10; II - apreciado pela auditoria interna ou pelo comitê de auditoria, quando existente; III - encaminhado ao Banco Central do Brasil, na forma e periodicidade estabelecida por aquela Autarquia: Maio 2011 9 a) pelas instituições que possuem comitê de auditoria, bem como pelas cooperativas centrais de crédito, confederações e bancos cooperativos que tenham instituído componente organizacional único para atuar em nome das respectivas cooperativas de crédito singulares conveniadas nos termos do art. 1º, § 6º; e b) pelas instituições referidas no caput do art. 1º, no caso de ocorrência de fato relevante; IV - arquivado na sede da respectiva instituição, à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo mínimo de cinco anos, acompanhado da revisão e da apreciação de que tratam os incisos I e II. Art. 5º As instituições não obrigadas, no termos desta resolução, à remessa do relatório do diretor responsável pela ouvidoria ao Banco Central do Brasil, devem manter os relatórios ainda não enviados na forma exigida pela Resolução nº 3.477, de 26 de julho de 2007, na sede da instituição, conforme previsto no art. 4º, § 6º, inciso IV. Art. 6º As instituições referidas no caput do art. 1º devem adotar providências para que todos os integrantes da ouvidoria sejam considerados aptos em exame de certificação organizado por entidade de reconhecida capacidade técnica. § 1º O exame de certificação de que trata o caput deve abranger, no mínimo, temas relacionados à ética, aos direitos e defesa do consumidor e à mediação de conflitos, bem como ter sido realizado após 30 de julho de 2007. § 2º A designação dos membros da ouvidoria fica condicionada à comprovação de aptidão no exame de certificação de que trata o caput, além do atendimento às demais exigências desta resolução. § 3º As instituições referidas no caput do art. 1º são responsáveis pela atualização periódica dos conhecimentos dos integrantes da ouvidoria. § 4º O diretor responsável pela ouvidoria deve atender à formalidade prevista no caput somente na hipótese prevista no art. 4º, § 1º, inciso III. § 5º Nas hipóteses previstas no art. 1º, §§ 7º, 8º e 10, os respectivos convênios devem conter cláusula exigindo exame de certificação de todos os integrantes das ouvidorias das associações de classe, entidades e empresas conveniadas, nos termos desta resolução. Art. 7º A ouvidoria deve manter sistema de controle atualizado das reclamações recebidas, de forma que possam ser evidenciados o histórico de atendimentos e os dados de identificação dos clientes e usuários de produtos e serviços, com toda a documentação e as providências adotadas. Maio 2011 10 Parágrafo único. As informações e a documentação referidas no caput devem permanecer à disposição do Banco Central do Brasil na sede da instituição, pelo prazo mínimo de cinco anos, contados da data da protocolização da ocorrência. Art. 8º O Banco Central do Brasil poderá adotar medidas complementares necessárias à execução do disposto nesta resolução. Art. 9º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10. Ficam revogadas as Resoluções nº 3.477, de 26 de julho de 2007, e nº 3.489, de 29 de agosto de 2007. Brasília, 25 de março de 2010. Henrique de Campos Meirelles Presidente Passo a Passo Atendimento Ouvidoria A RB Capital DTVM tem um numero de telefone especifico para receber ligações para ouvidoria cujo numero é 0800 882 2700 com horário de atendimento das 9 às 18 horas todo dia util. O atendimento deve seguir da seguinte forma: Ouvidoria RB Capital DTVM (nome da pessoa que esta atendendo a ligação) (Bom dia ou Boa tarde), informa que a ligação esta sendo falada e deixe o cliente falar, quando ele terminar você informa o numero do protocolo que se encontra ..\Planilha de Controle\Controle ligações Ouvidoria.xlsx . No decorrer da conversa o atendente deverá preencher a mesma planilha com as seguintes informações: - Nome e Sobrenome; - Telefone para retorno; - Celular para retorno; - email para retorno; - Anotar as sugestões | reclamações dos clientes. - Informar o numero de cliente que foi fornecido pelo sistema CRM Para ajudar na hora do diálogo, procurar fazer perguntas que irão facilitar na hora de responder os questionamentos dos clientes. Maio 2011 11 Perguntas de apoio: - O senhor (a) é cliente da DTVM? - Como o Senhor (a) conheceu a instituição? -É o seu primeiro contato? As perguntas de apoio são importantes para identificar o tipo de cliente. O cliente pode ser direto (que já utilizou ou utiliza alguns produtos da instituição) ou indireto (que conheceu por um meio de comunicação ou terceiros). Após o dialogo com o cliente você deverá de um modo resumido tentar passar ao cliente tudo o que vocês conversaram: Senhor (a) o que acabei de ler reflete sobre o que conversamos? (o cliente irá dizer ok, ou pedir para acrescentar algo). Cliente indireto Cliente indireto é aquele que não tem operação na DTVM, mas que tem algum questionamento sobre a empresa. Caso o questionamento seja sobre informações gerais sobre DTVM, a Ouvidoria poderá responder diretamente ou se a pessoa preferir poderá ser transferido à Área de Distribuição. A Área também poderá retornar a ligação em outro momento que não ultrapasse 48 horas do primeiro contato. Mesmo que o contato seja feito pela Distribuição, a Ouvidoria deverá informar que fará um acompanhamento no prazo de até 15 dias corridos para verificar se seus questionamentos foram esclarecidos. Se a Distribuição ficar responsável pelo contato, a Ouvidoria enviará um e-mail à Distribuição detalhando o assunto que também será incluída na Planilha de Controle. A Área de Distribuição terá um prazo de 5 dias para entrar em contato com a resposta do questionamento. Após este contato feito pela Distribuição, a Ouvidoria entrará em contato com o cliente para verificar se as duvidas foram esclarecidos e com isso, encerra o protocolo. Novamente, a planilha será atualizada. Caso a Ouvidoria não consiga contato com o cliente, será enviado um e-mail. Se não tiver e-mail, contato telefônico será feito por até 7 dias corridos. Se a situação persistir será enviada uma correspondência no endereço providenciado. Após o encerramento do protocolo e atualização da planilha, Ouvidoria deverá imprimir um relatório descrevendo os passos que utilizou para a resolução do protocolo. Este documento deverá ser assinado pelo Ouvidor e deverá ser arquivado. Este relatório deverá estar disponível ao Banco Central do Brasil por 5 anos a partir da data do inicio do protocolo. (vide anexo 1) Maio 2011 12 Cliente direto No primeiro contato feito pelo cliente, a Ouvidoria atenderá conforme o script descrito neste documento. Atendente preenche a planilha com os detalhes da reclamação e informação de contato do cliente. Será informado ao cliente que Ouvidoria terá 15 dias corridos para dar o retorno e informa numero de protocolo da reclamação. No prazo de 24 horas, a Ouvidoria deverá enviar um e mail a área envolvida na reclamação que por sua vez terá 5 dias corridos para retornar com a resposta. Se dentro do prazo de 5 dias corridos a Ouvidoria não receber a resposta, o Diretor de Ouvidoria será informado e a planilha será atualizada refletindo este atraso. Após recebimento da resposta da área envolvida na reclamação, a Ouvidoria enviará o caso com toda a documentação relacionada à Área de Compliance que classificará o caso dentro das opções especificadas pelo Banco Central do Brasil (procedente solucionada, procedente não solucionada, improcedente ou relevante). - Se a reclamação for classificada como procedente, mas não resolvida o caso será enviado ao Diretor responsável da área em questão e ao Comitê de Compliance. - As reclamações classificadas como relevantes devem ser encaminhada ao Diretor de Ouvidoria que terá 30 dias corridos após a constatação da ocorrência, para envio de correspondência a Área de Fiscalização do Banco Central do Brasil. -Se o caso for classificado como procedente solucionado ou improcedente a documentação é devolvida a Ouvidoria que entrará em contato com o cliente. - Ouvidoria entrará em contato por meio de comunicação escolhido pelo cliente. Se após 10 dias de tentativas sem conseguir o contato com o cliente, a Ouvidoria deverá enviar um comunicado escrito enviado por correio registrado ao endereço dado pelo cliente. - Após o encerramento do protocolo e atualização da planilha, Ouvidoria deverá imprimir um relatório descrevendo os passos que utilizou para a resolução do protocolo. Este documento deverá ser assinado pelo Ouvidor e deverá ser arquivado. - Este relatório deverá estar disponível ao Banco Central do Brasil por 5 anos a partir da data do inicio do protocolo. (Vide anexo 2) Maio 2011 13 Ligações feitas por engano No caso de ligações feitas por engano a informação deverá constar na planilha. Essa ligação ocupará um numero de protocolo e deve constar no relatório assinado pelo Ouvidor. Envio de Relatórios ao BACEN A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 23 de julho de 2010, com base nos arts. 6º e 7º da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, e no art. 8º da Resolução nº 3.849, de 25 de março de 2010, DECIDIU: Art. 1º O relatório semestral do diretor ou do administrador responsável pela ouvidoria, de que tratam os arts. 4º, § 5º, da Resolução nº 3.849, de 25 de março de 2010, e 5º da Circular nº 3.501, de 16 de julho de 2010, deve: I - conter, no mínimo: a) seção descritiva, abordando os seguintes aspectos: 1. avaliação quanto à eficácia dos trabalhos da ouvidoria, inclusive quanto ao comprometimento da instituição com o desenvolvimento satisfatório da missão da ouvidoria; 2. adequação da estrutura da ouvidoria para o atendimento das exigências legais e regulamentares, com evidenciação das deficiências detectadas para o desenvolvimento das suas atividades, inclusive quanto ao quantitativo de funcionários e de atendentes, à logística implantada, aos equipamentos, às instalações e rotinas utilizadas, levando-se em consideração a natureza dos serviços e dos clientes da instituição; 3. detalhamento das proposições encaminhadas pela ouvidoria ao conselho de administração ou à diretoria, nos termos do art. 2º, inciso V, da Resolução nº 3.849, de 2010, e da Circular nº 3.501, de 2010, mencionando a periodicidade e a forma de seu encaminhamento, discriminando as propostas não acatadas e respectivas justificativas, as acatadas e ainda não implementadas e respectivos prazos para implementação e as já implementadas; Maio 2011 14 4. avaliação quanto ao cumprimento das disposições relativas à obrigatoriedade de submissão dos integrantes da ouvidoria a exame de certificação estabelecido nos arts. 6º da Resolução nº 3.849, de 2010, e 7º da Circular nº 3.501, de 2010; e 5. informação dos critérios utilizados para qualificar a procedência das reclamações registradas no período e a sua classificação como solucionada ou não, nos termos do disposto na alínea "b", item 2, deste inciso; b) seção estatística, contendo informações consolidadas das reclamações registradas na ouvidoria no período: 1. segmentadas por instituição ou administradora de consórcio, nos casos previstos no art. 1º, §§ 6º e 9º, da Resolução nº 3.849, de 2010, ou no art. 1º, § 5º, da Circular nº 3.501, de 2010, por pessoa natural e jurídica e por temas; 2. qualificadas como improcedente, procedente solucionada procedente não solucionada; e 3. segregadas por mês e totalizadas para o semestre a que corresponder; e II - ser encaminhado ao Banco Central do Brasil até sessenta dias após a data-base. § 1º O Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro e de Gestão da Informação (Desig) fica autorizado a estabelecer os procedimentos para o encaminhamento do relatório de que trata este artigo. § 2º O disposto no inciso II do caput deste artigo aplicase somente as data-base a partir de junho de 2011. Art. 2º O relatório referente a ocorrência relevante de que tratam os arts. 4º, § 5º, da Resolução nº 3.849, de 2010, e 5º da Circular nº 3.501, de 2010, deve: I - conter descrição detalhada da ocorrência; e II - ser encaminhado ao Banco Central do Brasil até trinta dias após a constatação da ocorrência, mediante correspondência encaminhada ao componente da área de Fiscalização responsável pela supervisão do remetente. Art. 3º O número do telefone para acesso gratuito à Maio 2011 15 ouvidoria, bem como os dados relativos ao diretor ou administrador responsável pela ouvidoria e ao ouvidor, devem ser registrados no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad), no módulo Dados Básicos. Parágrafo único. O disposto neste artigo deve ser observado, inclusive, pelas instituições que não instituírem componente de ouvidoria próprio em decorrência da faculdade prevista nos arts. 1º, §§ 6º a 10, da Resolução nº 3.849, de 2010, e 1º, §§ 5º e 6º, da Circular nº 3.501, de 2010. Art. 4º Esta circular entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Fica revogada a Circular nº 3.370, de 23 de outubro de 2007. Brasília, 26 de julho de 2010. Alexandre Antonio Tombini Diretor de Normas e Organização do Sistema Financeiro Alvir Alberto Hoffmann Diretor de Fiscalização Envio de Relatório Semestral BACEN Conforme legislação, A RB Capital tem o prazo de 60 dias após a data base para o envio do relatório. Algumas informações são obrigatórias e devem conter no mínimo duas seções: 1) Seção Descritiva que inclua: - Uma avaliação do trabalho e reiterar o comprometimento da instituição com o desenvolvimento da missão da Ouvidoria. - Os Aprimoramentos na estrutura da Ouvidoria para atender a legislação ou para melhoria no serviço prestado como, por exemplo, aumento no numero de colaboradores, melhorias no sistema de comunicação ou implantação de rotinas. -Casos atendidos pela Ouvidoria que tenham sido encaminhadas à Diretoria conforme o art.2 inciso V da Res. 3849 detalhando a periocidade e a forma do seu encaminhamento, detalhando as propostas não acatadas com a Maio 2011 16 justificativa, as acatadas, mas ainda não implementadas com o prazo para implementação e as já implementadas. -Avaliação quanto ao cumprimento das exigências de treinamento de colaboradores. 2) Seção Estatística que inclua: - Classificar as reclamações por mês e totalizadas por semestre. - Qualificar por improcedente, procedente solucionada, procedente não solucionada e relevante. - Até 5 corridos após a data base (30 de junho e 30 de dezembro como definido pelo Banco Central do Brasil), o Ouvidor deverá preparar e enviar um resumo das atividades da Área de Ouvidoria ao Diretor de Ouvidoria. Devem ser levados em consideração os seguintes pontos: -Certificações ou treinamentos feitos no período - Novos membros na equipe de Ouvidoria -Tabela com numero de ligações recebidas em cada mês - Numero total de ligações recebidas por categoria (precedente resolvida, precedente não resolvida, improcedente ou relevante). As informações acima serão passadas ao Diretor de Ouvidoria que terá até 60 dias após a data base para o envio do relatório ao Banco Central do Brasil. Porem, antes do envio, o relatório deverá ser analisado pela auditoria externa que deverá manifestar-se acerca da estrutura e do trabalho feito pela Ouvidoria. Maio 2011 17