DIRECÇÃO DE FINANÇAS DE PORTALEGRE IRS – TAT Adjunto II exame p/ nível III Formação – 2007.10.22 e 23 Lima – DF Portalegre 1 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 Conceito de IMPOSTO: é uma prestação patrimonial, podendo, o seu pagamento envolver dinheiro, ou, por exemplo, dação de bens em pagamento e pagamentos com títulos de nacionalizações e expropriações; definitiva, o prestador do imposto não tem direito a restituição. Sem prejuízo de ser reembolsado de pagamento indevido; unilateral e estabelecida na Lei, não havendo contrapartida do credor (Estado) para com o prestador do imposto; a favor de entidades públicas que exercem funções públicas, sendo, ainda hoje, detectável a criação de impostos a favor de empresas concessionárias, para satisfação de fins públicos, sem que o seu pagamento constitua sanção de acto ilícito. Lima – DF Portalegre 2 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 Características do IRS, como um imposto: estadual, na medida em que o único credor é o Estado; directo e sobre o rendimento, porque tributa as manifestações directas ou imediatas de riqueza; único e pessoal, ao tributar o rendimento global do sujeito passivo ou agregado familiar, obtido nas várias categorias; progressivo, uma vez que a taxa do imposto se eleva com o aumento da matéria colectável. Lima – DF Portalegre 3 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 Fases do IMPOSTO I. - INCIDÊNCIA DO IMPOSTO: REAL ou OBJECTIVA, “o que está sujeito” PESSOAL ou SUBJECTIVA, “quem está sujeito” II. - LIQUIDAÇÃO, “apuramento do imposto e sua notificação” III. – COBRANÇA IV. – OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Lima – DF Portalegre 4 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 INCIDÊNCIA REAL Categorias dos rendimentos: A - Trabalho dependente – art.º 2º; B – Profissionais e Empresariais – art.º(s) 3º e 4º; E - Capitais – art.º(s) 5º, 6º e 7º; F - Prediais – art.º 8º; G - Incrementos patrimoniais – art.º(s) 9º e 10º; H - Pensões – art.º 11º; Delimitação negativa de incidência, “o que não está sujeito” – art.º 12º. Lima – DF Portalegre 5 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 INCIDÊNCIA REAL Categoria A – art.º 2º inclui remunerações, ordenados, salários, subsídios ou prémios, outros; equipara remunerações dos membros dos órgãos estatutários, remunerações acessórias, gratificações não atribuídas pela entidade patronal; Lima – DF Portalegre 6 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 INCIDÊNCIA REAL Categoria A – art.º 2º excluí as ajudas de custo com valor ≤ limite legal, transporte automóvel próprio até ao limite estabelecido função pública, 2007 2006 Portaria n.º Portaria n.º 88 - A / 2007 229 / 2006 geral não comparáveis * transporte pp geral não comparáveis * transporte pp 59,73€ 65,86€ 0,38€ 58,85€ 64,89€ 0,37€ Notas: Decreto Lei 106/98, regulamenta o regime de atribuição das ajudas de custo e transportes. Circular 12/91, atribui ajuda custo dos membros do Governo, quando as funções e / ou remunerações não são comparáveis às categorias dos funcionários públicos. Lima – DF Portalegre 7 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 INCIDÊNCIA REAL Categoria A – art.º 2º excluí subsídio de refeição com valor ≤ 1,5 ou 1,7 (p/ vales refeição) do limite legal: 2007 (4,03€) – 6,05€ e 6,85€, respectivamente; 2006 (3,95€) – 5,93€ e 6,72€, respectivamente. abonos p/ falhas se ≤ 5% x (rem. fixas sem diuturnidades / 12) x 14, Lima – DF Portalegre 8 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 INCIDÊNCIA REAL Categoria A – art.º 2º excluí abono de família e prestações complementares, subsídio de desemprego e de doença, indemnização por acidente de trabalho, importâncias recebidas por cessação de contrato de trabalho até à média das remunerações regulares dos últimos 12 meses x 1,5 x n.º anos. Lima – DF Portalegre 9 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 INCIDÊNCIA REAL 1ª Situação - Qual o enquadramento no CIRS dos seguintes rendimentos: a) Remuneração auferida no âmbito de estágio profissional na Administração Pública; Categoria A art.º 2º, n.º 1, al a) b) Encargos suportados com a educação de um irmão do trabalhador, suportados pela empresa onde este trabalha; Categoria A art.º 2º, n.º 1, al a), n.º 3, al b) e n.º 11 c) Gratificação de um membro dos órgãos sociais, detentor de 25% do capital social, por participação nos resultados; Lima – DF Portalegre Categoria A, até 2 x rem.mensal art.º 2º, CIRS Categoria E, a parte restante art.º 24º, n.º 3, do CIRC 10 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 INCIDÊNCIA REAL 1ª Situação - Qual o enquadramento no CIRS dos seguintes rendimentos: d) Remuneração de um administrador de uma sociedade anónima; Categoria A art.º 2º, n.º 3, al a) e) Subsídio de desemprego; Não é tributado f) Subsídio de doença, na parte paga pela Segurança Social; Não é tributado Lima – DF Portalegre 11 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 INCIDÊNCIA REAL 2ª Situação: Joana trabalhou na firma ABC, Lda. até 31 de Dezembro de 2006, quando rescindiu o seu contrato de trabalho após uma relação laboral de 10 anos e 6 meses. Nesse momento recebeu um cheque de 25.000€, verba que incluía o subsídio de Natal, no montante de 1.000€, que coincide com o valor do seu vencimento mensal desde há 3 anos, quando a empresa deixou de aumentar o pessoal. Qual o rendimento sujeito a tributação? Lima – DF Portalegre 12 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 INCIDÊNCIA REAL Resolução 2: As verbas recebidas com a cessação do contrato de trabalho, com excepção das relativas a direitos vencidos na pendência do contrato (desde remunerações de trabalho prestado, a férias, subsídios de férias e Natal), não são tributadas se não ultrapassarem o limite calculado nos termos do art.º 2.º, n.º 4, e se não for quebrada nenhuma das limitações futuras. Desta forma, no caso concreto: valor excluído = 1,5 x 11 x 1.000€ x 14 / 12 = 19.250€ valor a tributar = 25.000€ – 19.250€ = 5.750€ Lima – DF Portalegre 13 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 INCIDÊNCIA REAL 3ª Situação: 2 meses passados e Joana colectou-se numa actividade de prestação de serviços diversos, celebrando um contrato com a sociedade espanhola “Almacenes Badajoz, Lt.”, que detém 60% do capital da firma “ABC. Lda.” A celebração deste contrato, tem alguma consequência no IRS de Joana do ano de 2006, e, em caso afirmativo, como deve proceder Joana? Lima – DF Portalegre 14 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 INCIDÊNCIA REAL Resolução 3: A celebração de um contrato com uma entidade em relação de domínio com a sociedade “ABC, Lda.”, ainda que não residente e antes de decorridos 24 meses sobre a cessação do contrato que originou a indemnização excluída de tributação, determina a perda desse benefício – art.º 2º, n.º 4 e n.º 10. Joana tem que proceder à apresentação de uma declaração de substituição, no prazo de 30 dias após a ocorrência do facto tributário para regularizar a sua situação – art.º 60º, n.º 2. Lima – DF Portalegre 15 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 INCIDÊNCIA REAL 4ª Situação: Francisco celebrou, no âmbito de uma relação laboral em que desempenha funções de administrador executivo, um acordo escrito na sequência do qual lhe foi atribuída, em 1 de Janeiro de 2007, uma viatura que, em 2003, havia custado 30.000€. Supondo que a utilização ocorreu até 30 de Setembro do mesmo ano, qual o montante sujeito a imposto? Lima – DF Portalegre 16 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 INCIDÊNCIA REAL Resolução 4: A qualificação do ganho sujeito a imposto, como rendimento da categoria A, está depende de que se trate de uma viatura que gera encargos para a entidade patronal e haja um acordo escrito sobre a imputação da viatura ao trabalhador ou membro de órgão social – art.º 2º, n.º 3, al b), n.º 9). A quantificação desse ganho é feita de acordo com as regras previstas no art.º 24º, n.º 5. Deste modo o rendimento do ano é = = (30.000€ x 0,75%) x 9 = 2.025€ Lima – DF Portalegre 17 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 INCIDÊNCIA REAL 5ª Situação: Admitindo que, por ter terminado o acordo de utilização, Francisco adquiriu, em 1 de Outubro de 2007 a referida viatura por 10.000€, qual o montante que sujeito a IRS? Lima – DF Portalegre 18 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 INCIDÊNCIA REAL Resolução 5: Se Francisco comprou o carro, que gerou encargos para a entidade patronal, por preço inferior ao valor de mercado, o ganho obtido é objecto de tributação com rendimento do trabalho dependente - art.º 2º, n.º 3, al b), n.º 10). A quantificação desse ganho é feita de acordo com as regras previstas no art.º 24º, n.º(s) 6 e 7. 1º - Determinação do valor de mercado, dado por: valor aquisição – (valor aquisição x coeficiente desvalorização) Lima – DF Portalegre 19 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 INCIDÊNCIA REAL Nota: o coeficiente de desvalorização é-nos dado pela Portaria 383/2003, de 14 de Maio: Idade do veículo Desvalorização anual Desvalorização acumulada 0 0,00 0,00 1 0,20 0,20 2 0,15 0,35 3 0,10 0,45 4 0,10 0,55 5 0,10 0,65 6 0,05 0,70 7 0,05 0,75 8 0,05 0,80 9 0,05 0,85 10 ou superior 0,05 0,90 Lima – DF Portalegre 20 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 INCIDÊNCIA REAL Nesta situação: Valor mercado = 30.000€ - (30.000€ x 0,55) = 13.500€ 2º - Determinação do valor a tributar, dado por: Valor mercado - (somatório rend. anuais tributados + preço aquisição) Valor a tributar = 13.500€ - (2.025€ + 10.000€) = 1.475€ Nota: o valor total a adicionar aos rendimentos da categoria A no ano de 2007, é de 3.500€, porque 2.025€ são do uso e 1.475€ da compra. Lima – DF Portalegre 21 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 INCIDÊNCIA REAL 6ª Situação – Joana, empregada na caixa do Modelo de Portalegre, tem um vencimento mensal de 1.000€, acrescido de 75€ de abono para falhas. Qual o valor mensal sujeito a IRS? a. 1.000,00€; b. 1.075,00€; c. 1.100,00€; d. 1.016,70€. Resolução 6 – resposta d., porque, 1.000€ + [75€ - (5% x 1.000€ x 14 / 12)] = 1.016,70€, art.º 2º, n.º 3, al c). Lima – DF Portalegre 22 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 INCIDÊNCIA REAL Categoria A – art.º 2º retenção na fonte – art.º 98º a 100º e 119º, do CIRS e D.L. 42/91 . no momento do pagamento ou colocação à disposição de rendimentos do trabalho dependente, a entidade devedora está obrigada a reter o IRS, sendo, por isso, responsável pela sua entrega nos cofres do Estado, situação que se consubstancia num conceito de substituição tributária, prevista no art.º 103º: - ao valor da remuneração mensal fixa, que incluí as variáveis recebidas em cada mês, podendo incluir as “gorjetas” e excluindo os subsídios de Natal e de férias, objecto de retenção autónoma; Lima – DF Portalegre 23 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 INCIDÊNCIA REAL Categoria A – art.º 2º retenção na fonte – art.º 98º a 100º e 119º, do CIRS e D.L. 42/91 - a retenção mensal não pode exceder 40% do rendimento pago ou colocado à disposição, no mesmo período; - não há retenção sobre as remunerações acessórias seguintes: .subsídios de residência; .empréstimos s/ juros ou a tx inferior, concedidos pela entidade patronal; .ganhos derivados planos de opções s/ valores mobiliários; .utilização pessoal de viatura da empresa; Lima – DF Portalegre 24 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 INCIDÊNCIA REAL Categoria A – art.º 2º retenção na fonte – art.º 98º a 100º e 119º, do CIRS e D.L. 42/91 .aquisição de viatura por preço inferior ao valor de mercado, que gerou encargos p/ a firma; .gratificações n/ atribuídas entidade patronal, por ex. “gorjetas”, quando não foram objecto de opção pela retenção; - posto isto, dá-se a aplicação das tabelas previstas no D.L. 42/91: .2007 – circular 2/2007, de 14/02; .2006 – circular 1/2006, de 10/02. Lima – DF Portalegre 25 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 INCIDÊNCIA REAL 7ª Situação - O Sr. António recebe a pensão por invalidez paga pela Segurança Social. No processamento dessa pensão a entidade pagadora deve efectuar o seguinte procedimento: a. Efectuar uma retenção de 20%; b. Não efectuar retenção porque é uma pensão de invalidez; c. Efectuar uma retenção aplicando as tabelas do ano em causa; d. Efectuar uma retenção de 10%. Resolução 7 – resposta c., de harmonia com o disposto no art.º 99º, conjugado com o D.L. 42/91. Lima – DF Portalegre 26 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 INCIDÊNCIA REAL Categoria A – art.º 2º retenção na fonte – remunerações não fixas – art.º 100º quando um trabalhador por conta de outrem recebe exclusivamente remunerações de montantes variáveis, o valor do imposto a reter determina-se com base na tabela, prevista corpo do art.º 100º. Nota: se for possível estimar o valor anual da remuneração, deve-se aplicar a taxa que lhe corresponder. Se não houver essa possibilidade, a retenção far-se-á a partir do momento em que os salários já pagos ultrapassem os 4.887€. Lima – DF Portalegre 27 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 INCIDÊNCIA REAL Categoria A – art.º 2º regime transitório tributação desportistas – art.º 3º-A, D.L. 442-A/88 Ano 2006, foi o último ano da aplicação deste regime, em que, por opção dos interessados, a tributação podia ser feita segundo um dos seguintes regimes: - por englobamento dos rendimentos da actividade, caso em que a retenção na fonte era efectuada de acordo com as tabelas de retenção previstas no D.L. 42/91. Podendo ser deduzidos os prémios de seguros previstos para as profissões de desgaste rápido. Ou então, Lima – DF Portalegre 28 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 INCIDÊNCIA REAL Categoria A – art.º 2º regime transitório tributação desportistas – art.º 3º-A, D.L. 442-A/88 - por tributação autónoma dos rendimentos ilíquidos exclusivamente desta actividade, com redução da taxa e parcela a abater correspondente 90% das taxas aplicáveis, nos termos do art.º 68º. Não podendo ser deduzidos os prémios de seguros previstos para as profissões de desgaste rápido. E a retenção na fonte era à taxa de 22%; Lima – DF Portalegre 29 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 INCIDÊNCIA REAL Categoria A – art.º 2º regime transitório tributação desportistas – art.º 3º-A, D.L. 442-A/88 - este regime era também aplicável aos árbitros, no que se refere a rendimentos directamente derivados de actividade desportiva, quer em regime de contrato de trabalho ou em regime de trabalho independente. Lima – DF Portalegre 30 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 INCIDÊNCIA REAL Categoria A – art.º 2º rendimentos de anos anteriores – art.º 74º . desde 2001 que não são permitidos reportes de rendimentos de anos anteriores, quando pagos em ano diverso, mas; . tratando-se de rendimentos produzidos em anos anteriores, que tenham sido colocados à disposição no ano em causa, esse valor será dividido pelo número de anos a que dizem respeito (máximo de 4), aplicando-se à globalidade dos rendimentos a taxa que corresponder à soma dos rendimentos produzidos no ano da D.R.’ s com aquele quociente. Lima – DF Portalegre 31 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 INCIDÊNCIA REAL Categoria A – art.º 2º rendimentos de deficientes: . até 2006 – art.º 16º, do EBF, em que os rendimentos auferidos por sujeitos passivos com grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60%, beneficiavam da seguinte isenção: - com 60% até 80% = a 50%, com o limite de 13.774,86€; - com superior a 80% = a 50%, com o limite de 15.841,09€ (majoração de 15% relativamente ao 1º escalão). Lima – DF Portalegre 32 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 INCIDÊNCIA REAL Categoria A – art.º 2º rendimentos de deficientes: . em 2007 – art.º 161º, da Lei 53-A/2006, de 29 de Dezembro, deixou de haver dois escalões e reduziu a % de isenção e o limite, ou seja: - com deficiência = 20%, com o limite de 5.000€; Nota: em 2008 - reduz para 10% de isenção, com o limite de 2.500€. Lima – DF Portalegre 33 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 INCIDÊNCIA REAL Categoria A – art.º 2º deduções especificas – art.º(s) 25º a 27º … estão estritamente ligadas à fonte do rendimento e têm por objectivo transformar o rendimento bruto em rendimento líquido, por dedução de importâncias consideradas indispensáveis à sua obtenção. Assim, aos rendimentos brutos desta categoria deduzir-se-ão, por cada titular que os tenha recebido, os seguintes encargos: Lima – DF Portalegre 34 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 INCIDÊNCIA REAL Categoria A – art.º 2º deduções especificas – art.º(s) 25º a 27º . 72% de 12 vezes o smn, até à concorrência do rendimento bruto, ou, se superior, as contribuições pagas, 2006 = 72% x (385,90€ x 12) = 3.334,18€, 2007 = 72% x (403,00€ x 12) = 3.481,92€; Nota: até 2006 (último ano) os S.P.’s com grau de deficiência tinham o limite anterior elevado em 50% do seu montante, por cada titular nessas condições. Lima – DF Portalegre 35 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 INCIDÊNCIA REAL Categoria A – art.º 2º deduções especificas – art.º(s) 25º a 27º . elevação p/ 75%, havendo despesas c/ formação profissional ministrada por entidades reconhecidas e/ou quotas p/ associações profissionais c/ inscrição obrigatória (2006 = 3.473,10€, 2007 = 3.627€); . as quotizações sindicais – com o limite de 1% do rendimento bruto, majoradas em 50%, não incluindo a parte de despesas de saúde, de educação ou outras; . despesas com a valorização profissional de juízes, com o limite de 249,90€ - Lei n.º 143/99, de 31/08; Lima – DF Portalegre 36 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 INCIDÊNCIA REAL Categoria A – art.º 2º deduções especificas – art.º(s) 25º a 27º . indemnizações pagas pelo trabalhador por rescisão unilateral do contrato de trabalho, correspondentes ao aviso prévio ou em resultado de sentença judicial ou acordo judicialmente homologado; . prémios de seguro de doença, acidentes pessoais e de vida para quem tenha profissões de desgaste rápido, onde se enquadram os mineiros, os pescadores e os praticantes desportivos, se tivessem optado pelo englobamento dos rendimentos. Lima – DF Portalegre 37 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 INCIDÊNCIA REAL 8ª Situação – Amélia, solteira, com um dependente a seu cargo, durante o ano de 2006, recebeu um ordenado mensal fixo de 1.500€, tendo-lhe sido deduzidas contribuições para a Segurança Social no valor de 2.850€. Qual o montante do rendimento englobado? Resolução 8 – as contribuições para a Seg. Social são inferiores à dedução específica estabelecida p/ 2006 = 3.334,18€, logo o valor que vai ser deduzido ao rendimento bruto obtido – art.º 25º, n.º 1, al a), ou seja: (1.500€ x 14) – 3.334,18 = 17.665,82€ Lima – DF Portalegre 38 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 INCIDÊNCIA REAL 9ª Situação – O Sr. João tem um vencimento mensal fixo de 950€, e contribuições para a Seg. Social de 150€, como em resultado da junta médica a que foi submetido no passado mês de Julho, lhe foi atribuído um grau de invalidez de 69%, pretende saber qual o valor do rendimento líquido a englobar no final do ano? Resolução 9 – 1º - remunerações do ano 2007 = 950€ x 14 = 13.300,00€ 2º - % rendimento isento 2007 = 13.300€ x 20% = 2.660,00€ 3º - rendimento a englobar no ano de 2007 = 4º - dedução especifica do ano de 2007 = 10.640,00€ 3.481,92€ 5º - rendimento liquido a englobar no ano 2007 = 7.158,08€ Lima – DF Portalegre 39 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 INCIDÊNCIA REAL 10ª Situação – António, com grau de invalidez de 70%, auferiu da Categoria A, rendimentos no montante de 30.000€, em 2006. Qual o montante a englobar? Resolução 10 – parte isenta = 30.000€ x 50% = 15.000€, logo, a isenção é de 13.774,86€, de acordo com o disposto no art.º 16º, do EBF, . rendimento a englobar = 30.000€ - 13.774,86€ = 16.225,14€ . dedução especifica = 3.334,18€ x 1,5 = . rendimento liquido a englobar 5.001,27€ * = 11.223,87€ * art.º 25º, n.º 6 Lima – DF Portalegre 40 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 INCIDÊNCIA REAL Categoria B – art.º(s) 3º e 4º rendimentos provenientes de: . actividades de prestação de serviços – art.º 151º e Port. 1011/2001; . actividades comerciais, industriais, agrícola, silvícola ou pecuária; . propriedade intelectual, auferidos pelo titular originário; . outros conexos com actividades independentes; . actos isolados; . transparência fiscal, Lima – DF Portalegre mas por aplicação do coeficientes do IRS ao lucro apurado na pessoa colectiva (sujeita a IRC) – art.º 53º, n.º 13, do CIRC. 41 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 INCIDÊNCIA REAL Categoria B – art.º(s) 3º e 4º rendimentos excluídos da tributação: . provenientes das actividades agrícolas, quando o valor dos proveitos ou receitas, isoladamente, ou em cumulação com o valor dos rendimentos brutos da categoria B ou doutras categorias que devam ou tenham sido englobados, não exceda por agregado familiar cinco vezes o valor anual do smn, ou seja, em 2006 = (385,90€ x 14) x 5 = 27.013€ em 2007 = (403,00€ x 14) x 5 = 28.210€ Nota: heranças indivisas. Lima – DF Portalegre 42 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 INCIDÊNCIA REAL Categoria B – art.º(s) 3º e 4º rendimentos excluídos de tributação: . verbas recebidas a título de reembolso de despesas em nome e por conta de clientes – por ex.: no caso dos advogados; . os referidos no art.º 12º, n.º(s) 3, 4 e 5 (por delimitação negativa); . os rendimentos resultantes de entradas para capital com o património empresarial, se cumpridos os requisitos – art.º 38º, ou seja, … Lima – DF Portalegre 43 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 INCIDÊNCIA REAL rendimentos excluídos de tributação: … se cumpridas, cumulativamente, as seguintes condições: seja uma sociedade e tenha a sua sede e direcção efectivas em território português; o empresário transmitente fique a deter pelo menos 50% do capital da sociedade; a actividade exercida por esta seja substancialmente idêntica à que era exercida a título individual; os elementos activos e passivos sejam registados, na nova sociedade, pelos valores por que estavam na pessoa singular; Lima – DF Portalegre 44 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 INCIDÊNCIA REAL rendimentos excluídos de tributação: … se cumpridas, cumulativamente, as seguintes condições: as partes de capital recebidas sejam valorizadas, para feitos de posterior transmissão, pelo valor liquido do património transmitido; a sociedade declarar respeitar as normas do art.º 77º, do CIRC; Lima – DF Portalegre 45 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 INCIDÊNCIA REAL rendimentos excluídos de tributação: … se cumpridas, cumulativamente, as seguintes condições: Se as partes sociais recebidas forem transaccionadas antes de decorridos 5 anos, os ganhos serão tributados como rendimento liquido da categoria B, … … os ganhos correspondentes à transmissão do património que gozou da não tributação, pela entrada p/ o capital da nova sociedade, serão majorados em 15%, por cada ano que tenha decorrido (de 1 a 5) e considerados, igualmente, como rendimento da categoria B. Lima – DF Portalegre 46 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 INCIDÊNCIA REAL Categoria B – art.º(s) 3º e 4º rendimentos não sujeitos a tributação em IRS … … são as importâncias provenientes do exercício da actividade dos profissionais de espectáculos quando esses rendimentos sejam tributados em IRC, nos termos do art.º 4º, n.º 3, al d), do CIRC. Lima – DF Portalegre 47 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 INCIDÊNCIA REAL Categoria B – art.º(s) 3º e 4º atenuação da tributação, por aplicação do art.º 56º, do EBF … … os rendimentos provenientes da propriedade literária, artística e científica, bem como os rendimentos de obras de divulgação pedagógica e cientifica e obras de arte de exemplar único, quando auferidos pelo titular originário, residente em território português, beneficiam de isenção de 50% do seu valor, com o limite de 30.000€; esta isenção não incluía os rendimentos provenientes de obras não literárias, obras de arquitectura e obras publicitárias; Lima – DF Portalegre 48 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 INCIDÊNCIA REAL Categoria B – art.º(s) 3º e 4º atenuação da tributação, por aplicação do art.º 56º, do EBF … nos anos de 2005 e 2006, foi possível diferir os rendimentos que beneficiavam desta por um período máximo de 3 anos; contudo, esta norma (possibilidade) foi revogada desde 01/01/2007, continuando a aplicar-se para os rendimentos que já haviam sido diferidos; Nos anos de 2007 e seguintes, para efeitos de determinação da taxa a aplicar à totalidade do rendimento colectável do agregado familiar, considera-se apenas 1/3 dos rendimentos com enquadramento neste art.º 56º, do EBF, que exceda 60.000€. Lima – DF Portalegre 49 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 INCIDÊNCIA REAL Categoria B – art.º(s) 3º e 4º determinação do rendimento liquido, através: . da contabilidade organizada – art.º 28º e 33º; . do regime simplificado – art.º 28º e 31º: - pela regra geral – art.º 31º, n.º 2; - como rendimentos acessórios – art.º 31º, n.º 6; - pelas regras da categoria A – art.º 28º, n.º 8; . de actos isolados (semelhanças c/ contabilidade) – art.º 30º. Lima – DF Portalegre 50 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 INCIDÊNCIA REAL Categoria B – art.º(s) 3º e 4º contabilidade organizada – art.º 28º e 33º . por opção (c/ OE 2007 mantém-se por 3 anos), formalizada até ao final do mês de Março do ano em que tem que renovar a opção, ou; . por obrigação se estimados ou ultrapassados os limites de: Vendas - 149.739,37€ e/ou Restantes Proveitos - 99.759,58€, em dois períodos de tributação seguidos, ou de, 25% dos limites num só ano Lima – DF Portalegre 51 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 INCIDÊNCIA REAL Categoria B – art.º(s) 3º e 4º: contabilidade organizada – art.º 28º e 33º . o apuramento do resultado liquido faz-se através da aplicação da disciplina do Código do Imposto sobre o Rendimento das pessoas Colectivas – CIRC, por remissão do art.º 32º, do CIRS; . pelo que, poderão ser deduzidos os custos que comprovadamente foram indispensáveis para a formação do rendimento. Lima – DF Portalegre 52 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 INCIDÊNCIA REAL Categoria B – art.º(s) 3º e 4º: contabilidade organizada – art.º 28º e 33º … para além das limitações do CIRC, não são dedutíveis os seguintes encargos, mesmo que contabilizados e documentados: . as despesas com deslocações, viagens e estadas do sujeito passivo ou de membros do seu agregado familiar que com ele trabalham, na parte que exceder, no seu conjunto, 10% do total dos proveitos sujeitos e não isentos; . a totalidade das verbas escrituradas a titulo de remuneração, ajudas de custo, utilização de viatura própria ao serviço da actividade, subsídios de refeição e outras prestações de natureza remuneratória, do sujeito passivo ou de membros do seu agregado familiar; Lima – DF Portalegre 53 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 INCIDÊNCIA REAL Categoria B – art.º(s) 3º e 4º: contabilidade organizada – art.º 28º e 33º … para além das limitações do CIRC, não são dedutíveis os seguintes encargos, mesmo que contabilizados e documentados: . os encargos com viaturas que ultrapassem uma unidade por titular e por trabalhador ao seu serviço, ainda que afectas à actividade, excepto relativamente aos de cilindrada inferior a 125cm3; . as despesas ilícitas, principalmente, as que violam a Lei portuguesa. Lima – DF Portalegre 54 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 INCIDÊNCIA REAL Categoria B – art.º(s) 3º e 4º: contabilidade organizada – art.º 28º e 33º Quando o sujeito passivo afecte à actividade parte do imóvel destinado à sua habitação, os encargos dedutíveis com ela conexos referentes a amortizações ou rendas, energia, água e telefone fixo não podem ultrapassar 25% das respectivas despesas devidamente comprovadas. Quando a actividade for exercida em conjunto com outros profissionais, os encargos dedutíveis são rateados em função da respectiva utilização ou, na falta de elementos que permitam o rateio, proporcionalmente aos rendimentos brutos auferidos. Lima – DF Portalegre 55 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 INCIDÊNCIA REAL Categoria B – art.º(s) 3º e 4º: contabilidade organizada – art.º 28º e 33º Na determinação da mais-valia relativa à transmissão de bens afectos à actividade, aplicam-se as regras previstas nos art.º (s) 43º e 44º, do CIRC. Contudo, nos anos em que houve aplicação do regime de simplificado de tributação, as amortizações a considerar são as correspondentes às quotas mínimas, ou seja: Amortizações a considerar = quotas mínimas nos anos do regime simplificado + amortizações praticadas (e aceites fiscalmente) nos anos da contabilidade organizada, pelo que, temos, MVF = VR – (VA – Amortizações) x coef. desvalorização Lima – DF Portalegre 56 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 INCIDÊNCIA REAL Categoria B – art.º(s) 3º e 4º: contabilidade organizada – art.º 28º e 33º O VR a considerar na transmissão de direitos reais s/ bens imóveis, das existências ou do activo imobilizado, será o valor que constituiu base de liquidação do IMT, se for superior ao do contrato, a não ser que seja feita prova do contrário. A qual deve obedecer ao estipulado no art.º 129º, do CIRC, com as necessárias adaptações. As reintegrações a considerar s/ bens imóveis, serão determinadas com base no valor de aquisição declarado ou, se superior, no valor definitivo que serviu de base à liquidação do IMT, independentemente do regime de tributação. Lima – DF Portalegre 57 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 INCIDÊNCIA REAL Categoria B – art.º(s) 3º e 4º: contabilidade organizada – art.º 28º e 33º . tributação autónoma de despesas – art.º 73º As despesas a seguir referidas, quando escrituradas por sujeitos passivos que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada, estão sujeitas a tributação autónoma, às seguintes taxas: 50% s/ as despesas confidencias ou não documentadas; 20% da taxa de IRC (25%) s/ as despesas de representação; 20% da taxa de IRC (25%) s/ os encargos dedutíveis relativos a viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, motos ou motociclos; (…) Lima – DF Portalegre 58 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 INCIDÊNCIA REAL Categoria B – art.º(s) 3º e 4º: contabilidade organizada – art.º 28º e 33º . tributação autónoma de despesas – art.º 73º (…) 5% dos encargos dedutíveis com ajudas de custo e deslocações em viatura do próprio, excepto se facturadas a clientes ou se sujeitas a IRS na esfera do beneficiário; 5% dos encargos dedutíveis com ajudas de custo e deslocações em viatura do próprio, suportados por sujeitos passivos que apurem prejuízo fiscal nesse exercício; (…) Lima – DF Portalegre 59 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 INCIDÊNCIA REAL Categoria B – art.º(s) 3º e 4º: contabilidade organizada – art.º 28º e 33º . tributação autónoma de despesas – art.º 73º (…) 35% s/ despesas devidas a entidades residentes em país c/ regime fiscal mais favorável, salvo se for feita prova de que se trata de operações efectivamente realizadas, não têm carácter anormal ou um montante exagerado. No caso das heranças indivisas, o imposto apurado relativamente às despesas anteriormente referidas é imputado a cada um dos herdeiros na proporção das suas quotas de herança. Lima – DF Portalegre 60 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 INCIDÊNCIA REAL Categoria B – art.º(s) 3º e 4º: contabilidade organizada – art.º 28º e 33º Subsídios à agricultura e pescas Os subsídios de exploração atribuídos a sujeitos passivos no âmbito das actividades agrícolas, silvícolas, pecuárias ou de pesca exercidas, pagos numa só prestação sob a forma de prémios pelo abandono de actividade, arranque de plantações ou abate de efectivos, e na parte em que excedam custos ou perdas, podem ser incluídos no lucro tributável, em fracções iguais, durante cinco exercícios, sendo o primeiro o do recebimento do subsídio. Lima – DF Portalegre 61 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 INCIDÊNCIA REAL Categoria B – art.º(s) 3º e 4º: contabilidade organizada – art.º 28º e 33º EXPLORAÇÕES PLURIANUAIS - CUSTOS - COEFICIENTE DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA A parte dos encargos das explorações silvícolas plurianuais suportados durante o ciclo de produção, equivalente à percentagem que a extracção efectuada no exercício represente na produção total do mesmo produto e ainda não considerada em exercício anterior, é actualizada pela aplicação dos coeficientes constantes da portaria a que se refere o artigo 50.º. CRITÉRIOS VALORIMETRICOS - VALORIMETRIA DAS EXISTÊNCIAS Na determinação do lucro das actividades agrícolas pode ser sempre utilizado o critério referido no art.º 26º do CIRC. Lima – DF Portalegre 62 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 INCIDÊNCIA REAL Categoria B – art.º(s) 3º e 4º: contabilidade organizada – art.º 28º e 33º Comunicabilidade de perdas Nos casos de sucessão por morte aproveita ao sujeito passivo que suceder àquele que suportou o prejuízo; Se, na determinação do rendimento liquido com base na contabilidade, for apurado um prejuízo, este não poderá abater aos rendimentos das outras categorias, sendo reportado aos 6 anos seguintes, só podendo abater-se aos rendimentos líquidos positivos da mesma categoria; Lima – DF Portalegre 63 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 INCIDÊNCIA REAL Categoria B – art.º(s) 3º e 4º: contabilidade organizada – art.º 28º e 33º Comunicabilidade de perdas As perdas resultantes do exercício de actividades agrícolas, silvícolas e pecuárias não poderão comunicar com os restantes rendimentos líquidos positivos da mesma natureza e vice-versa; Ao rendimento tributável apurado através do regime simplificado podem deduzir-se os prejuízos fiscais determinados em períodos anteriores em que esse regime não teve aplicação, não podendo dessa dedução resultar um valor inferior ao mínimo estabelecido de 2.821€. Lima – DF Portalegre 64 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 INCIDÊNCIA REAL Categoria B – art.º(s) 3º e 4º regime simplificado, método indirecto por natureza – art.º 28º e 31º . regra geral, o rendimento obtém-se pela aplicação dos coeficientes seguintes, sendo que da sua aplicação não pode resultar valor inferior a metade do montante anual do smn - 2.821€ (em 2006 2.701,30€): - 0,20, às vendas; - 0,20, às actividades de hotelaria e restauração; - 0,20, aos subsídios à exploração p/ compensação de preços de venda – oficio n.º 17821, DSIRS; - 1,00, às prestações de serviços realizadas pelo sócio à sociedade do art.º 6º, do CIRC; - 0,70 (0,65 em 2006) aos restantes rendimentos. Lima – DF Portalegre 65 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 INCIDÊNCIA REAL Categoria B – art.º(s) 3º e 4º regime simplificado, método indirecto por natureza – art.º 28º e 31º … os rendimentos profissionais ou empresariais ficam sujeitos a IRS desde o momento em que, para efeitos de IVA: seja obrigatória a emissão de factura ou documento equivalente, ou; não sendo obrigatória a sua emissão, desde o momento do pagamento ou colocação à disposição dos respectivos titulares. Lima – DF Portalegre 66 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 INCIDÊNCIA REAL Categoria B – art.º(s) 3º e 4º regime simplificado, método indirecto por natureza – art.º 28º e 31º Na transmissão onerosa de bens imóveis, o valor da venda a considerar será o valor definitivo que servir de base na liquidação de IMT, se for superior ao do contrato, senão será esse. Se o valor da avaliação só vier a ser conhecido depois de terminado o prazo para apresentação da D.R.’ s, deve o S.P. proceder à substituição dessa declaração, durante o mês de Janeiro do exercício seguinte – art.º 31º-A, n.º2. Lima – DF Portalegre 67 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 INCIDÊNCIA REAL Categoria B – art.º(s) 3º e 4º regime simplificado, método indirecto por natureza – art.º 28º e 31º . casos especiais: - os subsídios ou subvenções não destinados à exploração são considerados em fracções iguais, durante cinco exercícios, sendo o primeiro o do recebimento. Na mudança de regime, a parte restante é considerada no resultado do último ano da aplicação; - para efeitos do cálculo das mais-valias da categoria B, são utilizadas as quotas mínimas de amortização, calculadas sobre o valor definitivo, se superior, o que foi considerado para efeitos de liquidação de IMT na aquisição. Não havendo actualização pelo coeficiente de desvalorização, nem consideradas menos-valias. Lima – DF Portalegre 68 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 INCIDÊNCIA REAL Categoria B – art.º(s) 3º e 4º regime simplificado, método indirecto por natureza – art.º 28º e 31º . rendimentos acessórios, da categoria B, são os que o seu valor não exceda metade do total dos rendimentos brutos englobados do próprio titular ou do seu agregado. Neste caso são aplicáveis as regras de determinação do rendimento previstas no art.º 30º (actos isolados), desde que, no respectivo ano, não ultrapassem – art.º 31º, n.º 6: - se forem rendimentos previstos no art.º 3º, n.º 1, al b) e c) e no n.º 2, al a) a g), metade do valor anual do smn; - tratando-se de vendas, isoladamente ou em conjunto com os rendimentos referidos na alínea anterior, valor anual do smn. Lima – DF Portalegre 69 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 INCIDÊNCIA REAL Categoria B – art.º(s) 3º e 4º regime simplificado, método indirecto por natureza – art.º 28º e 31º . pelas regras da categoria A – art.º 28º, n.º 8; - esta opção é apenas aplicável às prestações de serviços efectuadas a uma única entidade; - ao ser feita, esta opção tem que se manter por um período de 3 anos. Lima – DF Portalegre 70 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 INCIDÊNCIA REAL Categoria B – art.º(s) 3º e 4º acto isolado (semelhanças c/ contabilidade) – art.º 30º. . consideram-se rendimentos de acto isolado os que; - não representem mais de 50% dos restantes rendimentos; - não resultem de uma prática previsível ou reiterada. . aos rendimentos de actos isolados e até à sua concorrência, podem ser deduzidas as despesas efectivas e documentadas. Lima – DF Portalegre 71 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 INCIDÊNCIA REAL Categoria B – art.º(s) 3º e 4º acto isolado - obrigação de registo – art.º 30º, n.º 3, do CIVA . a prática de actos isolados não implica a apresentação de declaração de inicio de actividade – regra geral. . excepto se a operação exceder os limites previstos no art.º 28º, n.º 1, al(s) e) e f), do CIVA, casos em que é necessário cumprir as obrigações declarativas previstas nas mesmas, ou seja: - se a venda for de valor superior a 25.000€; - se a compra for de valor superior a 25.000€. Lima – DF Portalegre 72 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 INCIDÊNCIA REAL Categoria B – art.º(s) 3º e 4º retenção na fonte – art.º 71º e 101º, do CIRS e D.L. 42/91 Com o objectivo de aproximar o pagamento do imposto ao momento em que os rendimentos são recebidos pelo S.P., existe a obrigação de reter IRS, com natureza de imposto por conta, para deduzir a final: - à taxa de 20%, sobre os rendimentos decorrentes de qualquer actividade de prestação de serviços, especificamente referidas na tabela do art.º 151º; - à taxa de 10%, sobre as restantes prestações de serviços; Lima – DF Portalegre 73 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 INCIDÊNCIA REAL Categoria B – art.º(s) 3º e 4º retenção na fonte – art.º 71º e 101º, do CIRS e D.L. 42/91 - à taxa de 15%, para os rendimentos provenientes da propriedade intelectual, industrial ou da prestação de informações respeitantes a experiência adquirida, quando os rendimentos são pagos a titulares residentes e desde que o devedor tenha ou deva ter contabilidade organizada. Lima – DF Portalegre 74 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 INCIDÊNCIA REAL Categoria B – art.º(s) 3º e 4º retenção na fonte – art.º 71º e 101º, do CIRS e D.L. 42/91 A taxa será aplicada à totalidade dos rendimentos pagos ou colocados à disposição do S.P., com excepção dos casos a seguir mencionados, em que a retenção pode incidir sobre 50% desses rendimentos: - deficientes com grau de incapacidade permanente >= 60%; - médicos radiologistas e de patologia clínica; - farmacêuticos e analistas clínicos; - autores, pelos rendimentos da propriedade literária, artística e cientifica. Lima – DF Portalegre 75 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 INCIDÊNCIA REAL Categoria B – art.º(s) 3º e 4º retenção na fonte – art.º 71º e 101º, do CIRS e D.L. 42/91 Quem pretenda aproveitar esta redução deverá mencionar no recibo “retenção sobre 50%, nos termos do art.º 10º, n.º 1, do D.L. 42/91, de 22/01”. No mesmo contexto, se os rendimentos da propriedade intelectual forem recebidos por deficiente com grau de incapacidade permanente >= 60%, a retenção pode incidir sobre 25%, dos mesmos. Para o efeito, do recibo tem que constar a menção “retenção sobre 25%, nos termos do art.º 10º, n.º 3, do D.L. 42/91, de 22/01”; Lima – DF Portalegre 76 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 INCIDÊNCIA REAL Categoria B – art.º(s) 3º e 4º retenção na fonte – art.º 71º e 101º, do CIRS e D.L. 42/91 No entanto, não estão sujeitas a retenção na fonte de IRS, as prestações de serviços expressamente referidas no art.º 4º, ou seja, as decorrentes de actividades de: - transportes; - actividades de hotelaria e similares, incluindo restauração e bebidas; - agências de viagens e de turismo; - construção civil, desde que o S.P. possua certificado válido; Lima – DF Portalegre 77 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 INCIDÊNCIA REAL Categoria B – art.º(s) 3º e 4º retenção na fonte – art.º 71º e 101º, do CIRS e D.L. 42/91 Não estão, igualmente, sujeitos a retenção na fonte, os seguintes rendimentos: - mais-valias; - indemnizações; - cessão temporária de exploração de estabelecimento; - subsídios ou subvenções relacionadas com vendas; - actos isolados relativos a vendas. Lima – DF Portalegre 78 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 INCIDÊNCIA REAL Categoria B – art.º(s) 3º e 4º retenção na fonte – não residentes – art.º 71º CIRS e D.L. 42/91 Se o titular dos rendimentos fizer prova de que reside num pais com o qual Portugal celebrou convenção para eliminar dupla tributação internacional, até à data em que ocorre a obrigação de retenção na fonte, aplicar-se-ão as regras da respectiva convenção (CDT); A prova de residência tem a validade de um ano se existir uma relação contratual continuada entre o substituto e o substituído. Lima – DF Portalegre 79 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 INCIDÊNCIA REAL Categoria B – art.º(s) 3º e 4º retenção na fonte – não residentes – art.º 71º CIRS e D.L. 42/91 Sem prejuízo da aplicação do disposto nas CDT, para o titular não residente em território português, observar-se-á o seguinte, a retenção: - não tem lugar para prestações de serviços relativas a transportes, telecomunicações e actividades financeiras; - ocorre sempre no momento do pagamento ou colocação à disposição, independentemente do devedor ter ou não contabilidade organizada; - tem natureza definitiva; Lima – DF Portalegre 80 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 INCIDÊNCIA REAL Categoria B – art.º(s) 3º e 4º retenção na fonte – não residentes – art.º 71º CIRS e D.L. 42/91 Sem prejuízo da aplicação do disposto nas CDT, para o titular não residente em território português, observar-se-á o seguinte, a retenção: - incide sobre o valor ilíquido e com aplicação das taxas de: . 25% s/ rendimentos de actividades profissionais especificamente previstas na lista a que se refere o art.º 151º, com excepção das comissões; . 15% s/ as comissões e as restantes prestações de serviços. Lima – DF Portalegre 81 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 INCIDÊNCIA REAL Categoria B – art.º(s) 3º e 4º dispensa de retenção na fonte – art.º 9º do D.L. 42/91 Será dispensada a retenção de IRS, nos seguintes casos: - quando o total dos rendimentos a receber durante o ano seja inferior a 10.000€ (limite do art.º 53º, n.º 1, do CIVA), desde que no ano anterior não tenha sido já ultrapassado esse valor; - sempre que as importâncias recebidas se destinem a reembolso de despesas realizadas em nome e por conta do cliente ou despesas de deslocação e estadas, devidamente documentadas, correspondentes a serviços prestados por terceiros, que sejam de forma inequívoca, directa e totalmente imputáveis a determinado cliente. Lima – DF Portalegre 82 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 INCIDÊNCIA REAL Categoria B – art.º(s) 3º e 4º dispensa de retenção na fonte – art.º 9º do D.L. 42/91 Esta dispensa só pode ser aproveitada se os sujeitos passivos mencionarem no recibo “sem retenção nos termos do art.º 9º, n.º 1, do D.L. 42/91, de 22/01”. No mês seguinte ao que for ultrapassado o referido limite, cessa aquela dispensa de retenção. Esta possibilidade não poderá ser utilizada por sujeitos passivos que no ano anterior tenham obtido rendimentos brutos iguais ou superiores ao referido limite. Lima – DF Portalegre 83 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 INCIDÊNCIA REAL Categoria B – art.º(s) 3º e 4º pagamentos por conta – art.º 102º A titularidade de rendimentos da categoria B determina, para os respectivos sujeitos passivos, a obrigatoriedade de efectuarem três pagamentos por conta do imposto devido a final, até ao dia 20 de cada um dos meses de Julho, Setembro e Dezembro. O valor dos pagamentos por conta, arredondado por excesso para euros, é comunicado aos sujeitos passivos pela DGCI, através de nota demonstrativa da liquidação do imposto respeitante ao penúltimo ano. A DGCI enviará a guia de cobrança no mês anterior ao do seu pagamentos. Lima – DF Portalegre 84 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 INCIDÊNCIA REAL Categoria B – art.º(s) 3º e 4º cálculo dos pagamentos por conta – art.º 102º Cada pagamento por conta será igual a 1/3 de 85% do valor calculado da seguinte forma: C x (RLB / RLT) – R Sendo: C = colecta do penúltimo ano, liquida de deduções à colecta, excepto as relativas a dupla tributação internacional; R = total das retenções efectuadas, no penúltimo ano, s/ rend. Cat. B; RLB = rendimento liquido positivo, no penúltimo ano, s/ rend. Cat. B; RLT = rendimento liquido total, no penúltimo ano. Lima – DF Portalegre 85 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 INCIDÊNCIA REAL Categoria B – art.º(s) 3º e 4º cálculo dos pagamentos por conta – art.º 102º Exemplo: Rendimentos líquidos obtidos em 2005: Categoria A = 25.000€ Categoria B = 42.000€ RLT = 67.000€ Colecta liquida de deduções = 16.000€ Retenções na fonte da categoria B = 1.500€ Lima – DF Portalegre 86 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 INCIDÊNCIA REAL Categoria B – art.º(s) 3º e 4º cálculo dos pagamentos por conta – art.º 102º Determinação do valor de cada pagamento por conta p/ 2007: Base de cálculo (total do ano) 16.000€ x (42.000€ / 67.000€) – 1.500€ = 8.529,85€ Logo, cada prestação corresponderá a: 8.529,85€ x 85% = 7.250,37€ 7,250,37€ / 3 = 2.416,79€ Lima – DF Portalegre 2.417€ 87 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 INCIDÊNCIA REAL Categoria B – art.º(s) 3º e 4º dispensa de pagamentos por conta – art.º 102º Não haverá obrigatoriedade de efectuar pagamentos por conta, quando: . o valor de cada pagamento for inferior a 50€; . deixem de ser auferidos rendimentos da categoria B; . os sujeitos passivos verifiquem, pelos elementos de que disponham, que os montantes das retenções que lhes tenham sido efectuadas sobre os rendimentos da categoria B, acrescidos dos pagamentos por conta eventualmente já efectuados e relativos ao próprio ano, sejam iguais ou superiores ao imposto total que será devido, no final. Lima – DF Portalegre 88 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 INCIDÊNCIA REAL 11ª Situação – Matilde, em 2005, indicou na sua declaração de início de actividade um volume de vendas estimado de 150.000€. Como ficou o seu enquadrado, nesse ano, para efeitos de IRS e como poderá ter ficado em 2006? Resolução 11 – . em 2005, decorrente do volume de negócios estimado, foi tributada de acordo com o regime de contabilidade organizada art.º 28º, n.º 2, al a); Lima – DF Portalegre 89 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 INCIDÊNCIA REAL Resolução 11 (cont.) – . em 2006, pode manter a contabilidade organizada, se: . tivesse obtido, em 2005, um volume de vendas superior a 149.739,37€, ou; . no caso de não ter ultrapassado esse valor, tivesse feito a opção pela contabilidade organizada até ao final do mês de Março, de 2006, pelo regime de contabilidade. Lima – DF Portalegre 90 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 INCIDÊNCIA REAL 12ª Situação – João, colectado desde 1995 e sujeito ao regime simplificado de tributação no ano de 2005, uma vez que não apresentou atempadamente a declaração de alterações para optar pela mudança de regime. Pretende, agora, cessar a sua actividade, para a reiniciar em Janeiro de 2006, optando pelo regime da contabilidade organizada. Será que lhe é permitido? Resolução 12 – a cessação de actividade num qualquer mês do exercício de 2005, determina, por si só, que só se possa reiniciar com um regime diferente após 1 de Janeiro de 2007 - art.º 28º, n.º 11 (1 de Janeiro do ano seguinte àquele em que tiverem completado 12 meses após a cessação); Lima – DF Portalegre 91 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 INCIDÊNCIA REAL 13ª Situação – Joana, recebe da firma “Portas & Postigos, Lda.”, a quantia de 2.000€ por mês, derivada de um contrato de cessão temporária de estabelecimento comercial. Esta importância é objecto de retenção na fonte de IRS? Resolução 13 – Não, de harmonia com o disposto no art.º 101º, n.º 4 não existe obrigação de efectuar retenção na fonte relativamente a rendimentos enquadrados no art.º 3º, n.º 2, al. e). Lima – DF Portalegre 92 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 INCIDÊNCIA REAL 14ª Situação – Pedro, economista, sabe que no ano de 2007, no exercício da sua actividade por conta própria, vai receber 4000€. Pretende saber qual o rendimento que irá ser sujeito a imposto, no final do ano. Resolução 14 – O rendimento é calculado nos termos do art.º 31º, n.º 2, por aplicação dos coeficientes nele estabelecidos. Assim, tratando-se de prestação de serviços o coeficiente aplicável é de 0,70: 4.000€ X 0,70 = 2.800€ Há, contudo, que ter em conta a última parte do n.º 2: 2.800€ < 2.821€, pelo que é este o valor a considerar. [(403€ x 14)] / 2 = 2.821€. Lima – DF Portalegre 93 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 INCIDÊNCIA REAL 15ª Situação – António recebeu 15.500€, líquidos de imposto, respeitante a uma prestação de serviços efectuada num país estrangeiro. Supondo que a taxa aí em vigor é de 30%, qual montante a englobar? Resolução 15 – O valor ilíquido – art.º 22º, n.º 6, assim calculado: 15.500€ _________ 70% X ____________ 30% X = 6.642,86€, então o valor a englobar será de 22.142,86€ Lima – DF Portalegre 94 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 INCIDÊNCIA REAL 16ª Situação – João, em 2006, exerceu, por conta própria, a actividade de tradutor, tendo auferido 2.000€. Como foi apurado o seu rendimento líquido, considerando que teve, também, rendimentos do trabalho dependente no valor de 6.000€?. Resolução 16 – Neste caso, como há rendimentos de outra categoria, há que verificar se se encontram preenchidos os requisitos do art.º 31º, n.º 6. Assim: Rendimento da categoria B não excede metade do total dos rendimentos englobados: 6.000€ + 2.000€ = 8.000€, cuja metade são 4.000€ E Rendimento da categoria B é inferior a metade do smn anual: 2.000€ < 2.701,20€ Logo, pode ser aplicado o regime dos rendimentos acessórios e, em consequência, o rendimento ser apurado de acordo com as regras do acto isolado (artigo 30.º). Lima – DF Portalegre 95 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 INCIDÊNCIA REAL 17ª Situação – Joana, empresária em nome individual sujeita ao regime simplificado, desde 2001. Em 2007, alienou por 8.500€, um bem do seu imobilizado corpóreo, que tinha adquirido novo, em 2004, por 10.000€. A taxa de amortização anual é de 20%. Esta alienação deu origem a uma: a. Mais-valia fiscal de 1.300€; b. Mais-valia fiscal de 4.500€; c. Menos-valia fiscal de 1.500€; d. Mais-valia fiscal de 1.500€. Resolução 17 – resposta d., porque, 8.500€ - [10.000 - (3 x 10% x 10.000)] = 1.500€. Lima – DF Portalegre 96 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 INCIDÊNCIA REAL Categoria E APLICAÇÕES DE CAPITAL consideram-se rendimentos decorrentes de aplicações de capital, os frutos e outras vantagens económicas, qualquer que seja a sua natureza ou denominação, sejam elas em dinheiro ou em espécie, procedentes de elementos patrimoniais, bens, direitos, ou situações jurídicas de natureza mobiliária, incluindo modificação, transmissão ou cessação, desde que não tributados como ganhos ou rendimentos doutras categorias. Lima – DF Portalegre 97 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 INCIDÊNCIA REAL Categoria E – art.º(s) 5º, 6º e 7º assim, são rendimentos desta categoria: . os juros decorrentes de contratos de mútuo, de abertura de crédito, de reporte, e outros que proporcionem a disponibilidade temporária de dinheiro ou outras coisas fungíveis, mediante remuneração; . os juros de depósitos à ordem ou a prazo; . os juros de certificados de depósito; Lima – DF Portalegre 98 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 INCIDÊNCIA REAL Categoria E – art.º(s) 5º, 6º e 7º assim, são rendimentos desta categoria: . os juros, prémios de amortização ou reembolso e outras remunerações de títulos de dívida Pública, obrigações, títulos de participação, certificados de consignação, certificados de depósito, obrigações de caixa e outros instrumentos de aplicação financeira. (…) Lima – DF Portalegre 99 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 INCIDÊNCIA REAL Categoria E – art.º(s) 5º, 6º e 7º (…) Compreendem-se nestes rendimentos, o quantitativo dos juros contáveis desde a data do último vencimento ou da emissão, primeira colocação ou endosso, não tendo havido qualquer vencimento, até à data em que ocorra alguma transmissão dos respectivos títulos, bem como a diferença, correspondente àqueles períodos, entre o valor de reembolso e o preço de emissão, no caso de títulos cuja remuneração seja constituída total ou parcialmente por essa diferença. Lima – DF Portalegre 100 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 INCIDÊNCIA REAL Categoria E – art.º(s) 5º, 6º e 7º assim, são rendimentos desta categoria: . os juros de suprimentos, abonos ou adiantamentos feitos pelos sócios à sociedade; . os juros pelo não levantamento dos lucros ou remunerações de sócios, que lhes foram colocados à disposição; . saldo dos juros apurados em conta corrente; Lima – DF Portalegre 101 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 INCIDÊNCIA REAL Categoria E – art.º(s) 5º, 6º e 7º assim, são rendimentos desta categoria: . os juros pela dilação ou mora no pagamento, com excepção dos devidos ao Estado e outros entes públicos derivados de contribuições, impostos ou taxas; . os lucros e adiantamentos por conta de lucros, colocados à disposição por entidades sujeitas a IRC, com exclusão, … …, dos lucros colocados à disposição dos sócios por sociedades sujeitas ao regime de transparência fiscal; Lima – DF Portalegre 102 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 INCIDÊNCIA REAL Categoria E – art.º(s) 5º, 6º e 7º assim, são rendimentos desta categoria: . o valor atribuído aos sócios em resultado da partilha, na parte que seja considerado rendimento de aplicação de capitais, bem como, ... … o valor atribuído aos associados na amortização de partes sociais sem redução de capital; Lima – DF Portalegre 103 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 INCIDÊNCIA REAL Categoria E – art.º(s) 5º, 6º e 7º assim, são rendimentos desta categoria: . o rendimento das unidades de participação em fundos de investimento; . os rendimentos de associação em participação e associação à quota pelo associado e pelo associante na associação à quota depois de descontada a prestação paga por si ao associado; Lima – DF Portalegre 104 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 INCIDÊNCIA REAL Categoria E – art.º(s) 5º, 6º e 7º assim, são rendimentos desta categoria: . os ganhos decorrentes de operações de swaps cambiais, swaps de taxa de juro, swaps de taxa de juro e de operações cambiais a prazo, pela diferença positiva entre as taxas acordadas; . os rendimentos de contratos de cessão temporária, quando não auferidos pelo titular originário, de direitos de propriedade intelectual, industrial ou prestação de informações por experiência adquirida no sector industrial; Lima – DF Portalegre 105 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 INCIDÊNCIA REAL Categoria E – art.º(s) 5º, 6º e 7º assim, são rendimentos desta categoria: . os rendimentos derivados do uso ou da concessão do uso de equipamento agrícola e industrial, comercial ou científico, quando não constituam rendimentos prediais, bem como, … … os rendimentos provenientes da cedência, esporádica ou continuada, de equipamentos e redes informáticas, incluindo a transmissão de dados ou disponibilização de capacidade informática instalada em qualquer das suas formas possíveis; Lima – DF Portalegre 106 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 INCIDÊNCIA REAL Categoria E – art.º(s) 5º, 6º e 7º assim, são rendimentos desta categoria: . a remuneração de certificados que garantam ao titular o direito a receber um valor mínimo superior ao valor de subscrição; . os juros não incluídos noutras alíneas e quaisquer rendimentos derivados de simples aplicação de capitais; Lima – DF Portalegre 107 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 INCIDÊNCIA REAL Categoria E – art.º(s) 5º, 6º e 7º assim, são rendimentos desta categoria: . os ganhos resultantes de contratos de venda de moeda depositada em instituições de crédito, incluindo as diferenças de câmbio; . a diferença positiva entre os montantes pagos a título de resgate, vencimento ou adiantamento de seguros e operações do ramo "vida" por fundos de pensões, ou outros regimes complementares de segurança social e os respectivos prémios pagos ou importâncias investidas ou contribuições, conforme os casos. Excluem-se, porém, (…) Lima – DF Portalegre 108 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 INCIDÊNCIA REAL Categoria E – art.º(s) 5º, 6º e 7º assim, são rendimentos desta categoria: (…) da base tributável, quando o montante dos prémios pagos na primeira metade da vigência do contrato representar pelo menos 35% da totalidade dos prémios pagos, os seguintes valores: a) 1/5 do rendimento - se o resgate, vencimento ou adiantamento ocorrer após 5 e antes de 8 anos de vigência do contrato; b) 3/5 do rendimento - se o resgate, vencimento ou adiantamento ocorrer após 8 anos de vigência do contrato; Lima – DF Portalegre 109 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 INCIDÊNCIA REAL Categoria E – art.º(s) 5º, 6º e 7º assim, são rendimentos desta categoria: Pelo que, em termos de tributação, se o … … resgate for efectuado c/ um prazo de aplicação,… …inferior a 5 anos, tributação tx liberatória de 20% Lima – DF Portalegre …entre 5 e 8 anos tributação de 4/5 do rend. à tx libert. de 20% (16% do total) …c/ mais de 8 anos tributação de 2/5 do rend. à tx liberat. de 20% (8% do total) 110 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 INCIDÊNCIA REAL Categoria E – art.º(s) 5º, 6º e 7º assim, são rendimentos desta categoria: . dois quintos do rendimento obtido em consequência do reembolso total ou parcial, de planos poupança-reforma (PPR), que será tributado autonomamente à taxa de 20%, nos termos do art.º 21º, n.º 3, al b) n.º(s) 1 e 2; nota: nota: qd. a parcela do rendimento correspondente às entregas feitas até 31/12/2005 p/ planos celebrados até essa data será tributada, apenas, em 1/5 do seu valor, e … … qd. a sua percepção ocorra sob a forma de prestações regulares e periódicas, a tributação é feita na cat. H, com - distinção entre capital e renda – art.º 54º - e dedução específica – art.º 53º Lima – DF Portalegre 111 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 INCIDÊNCIA REAL Categoria E – art.º(s) 5º, 6º e 7º assim, são rendimentos desta categoria: . a diferença positiva entre o valor devido aquando do encerramento dos PPA (plano poupança acções) e as importâncias entregues pelo subscritor; . a diferença positiva, no caso de cessões de crédito, entre o valor da cessão e o valor nominal do crédito. Lima – DF Portalegre 112 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 INCIDÊNCIA REAL Categoria E – art.º(s) 5º, 6º e 7º atenuação na tributação dos rendimentos desta categoria: . para contratos celebrados entre 01/01/1991 a 31/12/1994, englobamento faz-se por: . 1/2 se o resgate ou vencimento ocorrer entre 5 e 8 anos; . 0 (zero) se o resgate ou vencimento ocorrer após o oitavo ano. Lima – DF Portalegre 113 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 INCIDÊNCIA REAL Categoria E – art.º(s) 5º, 6º e 7º atenuação na tributação dos rendimentos desta categoria: . para contratos celebrados entre 01/01/1995 a 31/12/2000, englobamento faz-se por: . 3/5 se o resgate ou vencimento ocorrer entre 5 e 8 anos; . 1/5 se o resgate ou vencimento ocorrer após o oitavo ano. Lima – DF Portalegre 114 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 INCIDÊNCIA REAL Categoria E – art.º(s) 5º, 6º e 7º atenuação na tributação dos rendimentos desta categoria: . o regime aplicável até 31/12/2000, continuará a aplicar-se aos contratos celebrados antes dessa data, não podendo o prazo inicialmente estabelecido poder ser prorrogado – art.º 3º, n.º 3 da Lei 30-G/2000, com a redacção dada pelo n.º 10 da Lei 109-B/2001, de 27/12). Lima – DF Portalegre 115 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 INCIDÊNCIA REAL Categoria E – art.º(s) 5º, 6º e 7º exclusões: . não constituem rendimentos desta categoria, os lucros das sociedades sujeitas ao regime de transparência fiscal colocados à disposição dos sócios; . nos contratos de seguros de vida celebrados antes de 31/12/1990, o rendimento capitalizado não está sujeito a tributação. Lima – DF Portalegre 116 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 INCIDÊNCIA REAL Categoria E – art.º(s) 5º, 6º e 7º isenções – art.º(s) 19º, 20º, 22º, 23º e 59º, do EBF: . estão isentos de IRS os juros de contas poupança - reformado, na parte cujo saldo não ultrapasse 10.500€; . os juros das contas poupança - emigrante (DL 323/95, de 29/11) estão sujeitos a uma taxa de tributação de 11,5%, resultante de [20% (tx.lib.) x 57,5%] - art.º 20°, n.º 1, do EBF; Lima – DF Portalegre 117 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 INCIDÊNCIA REAL Categoria E – art.º(s) 5º, 6º e 7º isenções – art.º(s) 19º, 20º, 22º, 23º e 59º, do EBF: . estão isentos os rendimentos das unidades de participação em fundos de investimento mobiliário ou imobiliário, excepto se for exercida a opção pelo englobamento, caso em que há lugar ao crédito de imposto retido ou pago autonomamente pelos fundos, correspondente aos rendimentos distribuídos – art.º 22º, n.º 2, do EBF; Lima – DF Portalegre 118 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 INCIDÊNCIA REAL Categoria E – art.º(s) 5º, 6º e 7º isenções – art.º(s) 19º, 20º, 22º, 23º e 59º, do EBF: . os rendimentos de certificados de depósito e de depósitos bancários a prazo, inegociáveis e emitidos ou constituídos por prazos superiores a 5 anos, contam para IRS por 80% do seu valor (tx nominal bruta de 16%) se o vencimento desses rendimentos ocorrer após cinco anos e antes de oito anos contados da data da emissão ou da constituição, ou por apenas 40% (tx nominal bruta de 8%) se a data de vencimento dos rendimentos ocorrer após oito anos da sua constituição ou da sua emissão – art.º 23º, do EBF; Lima – DF Portalegre 119 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 INCIDÊNCIA REAL Categoria E – art.º(s) 5º, 6º e 7º isenções – art.º(s) 19º, 20º, 22º, 23º e 59º, do EBF: . os dividendos de acções compradas em processo de privatização até ao final de 2002, ainda que resultantes de aumentos de capital, contam desde a data de inicio do processo até decorridos os 5 primeiros exercícios encerrados após a sua data de finalização, apenas por 50% do seu quantitativo, liquido de outros benefícios – art.º 59º, do EBF; Lima – DF Portalegre 120 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 INCIDÊNCIA REAL Categoria E – art.º(s) 5º, 6º e 7º isenções – art.º(s) 19º, 20º, 22º, 23º e 59º, do EBF: . beneficiam de isenção os rendimentos de valores mobiliários representativos da dívida pública detidos por não residentes, excepto quando residentes em país, território ou região de fiscalidade claramente mais favorável, constante de lista aprovada por Portaria do Ministro das Finanças, nos termos e condições previstos no DL 88/94, de 2 de Abril. Lima – DF Portalegre 121 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 INCIDÊNCIA REAL Categoria E – art.º(s) 5º, 6º e 7º são, ainda, rendimentos desta categoria: . a base da tributação do IRS será o rendimento efectivamente recebido ou colocado à disposição do sujeito passivo, salvo nos casos referidos no art.º 6º, em que se presume a existência de rendimento, ou seja: . mútuos e aberturas de crédito presumem-se remunerados, entendose que o juro começa a vencer-se nos mútuos a partir da data do contrato e nas aberturas de crédito desde a data da sua utilização; Lima – DF Portalegre 122 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 INCIDÊNCIA REAL Categoria E – art.º(s) 5º, 6º e 7º são, ainda, rendimentos desta categoria: . presumem-se mutuados os capitais entregues em depósito cuja restituição seja garantida por qualquer forma; . presume-se que são lucros ou adiantamentos por conta de lucros os lançamentos em conta corrente dos sócios, desde que não resultem, de mútuos, remunerações do trabalho ou de cargos sociais; . presume-se que as letras e livranças resultam de mútuos quando não provenham de transacções comerciais, entendendo-se que será o caso quando o credor não for comerciante. Lima – DF Portalegre 123 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 INCIDÊNCIA REAL Categoria E – art.º(s) 5º, 6º e 7º são, ainda, rendimentos desta categoria: . no caso dos mútuos e aberturas de crédito presume-se que são remunerados à taxa de juro legal, 4% - Portaria 291/2003. Estas presunções podem ser ilididas / refutadas com base em: . decisão judicial; . acto administrativo; . declaração do Banco de Portugal; . reconhecimento pela DGCI. Lima – DF Portalegre 124 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 INCIDÊNCIA REAL Categoria E – art.º(s) 5º, 6º e 7º são, ainda, rendimentos desta categoria: . a parte do valor atribuído aos sócios na partilha de sociedades considerada como rendimento de aplicação de capitais, determina-se da seguinte forma, sendo: A = valor atribuído a cada sócio – valor de aquisição da quota, e B = valor atribuído a cada sócio – valor nominal da quota, temos que, Lima – DF Portalegre 125 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 INCIDÊNCIA REAL Categoria E – art.º(s) 5º, 6º e 7º são, ainda, rendimentos desta categoria: ≥0 Se A até ao valor de B temos rendimentos derivados de aplicação de capitais <0 o excesso será considerado mais-valia. esse valor será considerado como menos-valia. deduções especificas: . não há, contudo os lucros e os rendimentos resultantes da partilha apenas são considerados em 50%, havendo opção pelo englobamento, consubstanciando-se num desagravamento da tributação. Lima – DF Portalegre 126 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 INCIDÊNCIA REAL Categoria E – art.º(s) 5º, 6º e 7º retenção na fonte – art.º(s) 71º, 101º, do CIRS e DL 42/91: . os rendimentos de aplicação de capitais ficam sujeitos a tributação e a retenção na fonte, no momento em que se vencem, se presume o vencimento, ou colocados à disposição do seu titular, na data do apuramento do respectivo quantitativo ou na data da sua liquidação, consoante os casos – art.º 7º. dispensa de retenção na fonte – art.º 9º, do DL 42/91: . será dispensada a retenção na fonte de IRS relativamente a rendimentos desta natureza não sujeitos a taxas liberatórias, sempre que o montante de cada retenção não ultrapasse 4,99€. Lima – DF Portalegre 127 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 INCIDÊNCIA REAL 18ª Situação – O capital social da firma “ABC, Lda.” é de 10.000€ e o resultado da liquidação é de 20.000€, a partilhar pelos sócios: . João com uma quota de 20%, adquirida em 1997 por 4.000€, . Manuel com uma quota de 30%, adquirida em 1993 por 1.000€, e . António com uma quota de 50%, adquirida em 1998 por 7.000€. Pretende-se saber qual a categoria e valor dos rendimentos a tributar em sede de IRS de cada um deles. Lima – DF Portalegre 128 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 INCIDÊNCIA REAL Resolução 18 – o valor a considerar para efeitos de tributação é, de acordo com o art.º 75º, n.º1 do CIRC, a diferença entre o valor atribuído na partilha e o valor de aquisição das participações, neste caso, 20.000€ - 12.000€ = 8.000€, a tributar na esfera pessoal dos 3 sócios, sendo que; João com 20% dos 20.000€ da liquidação, vai ser tributado em = 4.000€ (20% x 20.000€) – 4.000€ (compra) = 0€, Manuel com 30% dos 20.000€ da liquidação, vai ser tributado em = 6.000€ (30% x 20.000€) – 1.000€ (compra) = 5.000€ 6.000€ – 3.000€ (capital social) = - 3.000€, rend. capitais 2.000€, mais - valias Lima – DF Portalegre 129 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 INCIDÊNCIA REAL Resolução 18 – (cont.) António com 50% dos 20.000€ da liquidação, vai ser tributado em = 10.000€ (50% x 20.000€) – 7.000€ (compra) = 3.000€ 10.000€ – 5.000€ (capital social) = - 5.000€, rend. capitais - 2.000€, pelo que, António obteve um rendimento de 3.000€, na medida em que 5.000€ 2.000€, correspondem à tributação de rendimentos na categoria G, apenas; Nota: Se a sociedade e os sócios residirem em território português a parte considerada como rendimento de aplicação de capitais é englobada por 50% do seu valor. Lima – DF Portalegre 130 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 INCIDÊNCIA REAL 19ª Situação – Na sequência de partilha de uma firma, foi atribuída ao titular de uma quota o valor de 36.000€. Essa quota havia sido adquirida em 2001 por 6.000€ e tinha um valor nominal de 18.000€. Qual o montante do rendimento sujeito e em que categorias vai ser enquadrado? Resolução 19 – o valor a considerar para efeitos de tributação é, de acordo com o art.º 75º, n.º1 do CIRC, a diferença entre o valor atribuído na partilha e o valor de aquisição da participação, neste caso, = 36.000€ - 6.000€ = 30.000€; Lima – DF Portalegre 131 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 INCIDÊNCIA REAL Resolução 19 (cont.) – . esta verba pode ser enquadrada em rendimento de capitais (categoria E) e mais-valias (categoria G), ou seja; . será categoria G a diferença entre o preço de aquisição e o valor nominal da quota adquirida =18.000€ - 6.000€ = 12.000€; . o excesso, que corresponde à diferença entre o valor da partilha e o valor nominal, é categoria E =36.000€ - 18.000€ = 18. 000€; Nota: podemos tirar como conclusão, que só há mais-valias se o valor de aquisição for inferior ao valor nominal. E que, só há rendimento de capitais se o valor da partilha for superior ao valor nominal da participação. Lima – DF Portalegre 132 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 INCIDÊNCIA REAL 20ª Situação – A sociedade “Portas & Postigos, Lda.”, pagou, por determinação do seu sócio-gerente e débito na sua conta, à firma “Janelas, Lda., o montante de 7.500€, correspondentes aos encargos relacionados com uma viagem que realizou nas férias. Qual o enquadramento desta situação no CIRS? Resolução 20 – presumem-se feitas a título de lucros ou adiantamento de lucros quaisquer lançamentos feitos em contas correntes dos sócios que não sejam a título de mútuos, prestação de trabalho ou exercício de cargos sociais - art.º 6º, n.º 4. Lima – DF Portalegre 133 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 INCIDÊNCIA REAL 21ª Situação – José do Vale, casado, morador em Lisboa, é trabalhador por conta de outrem, já no decurso deste ano, teve como rendimento das poupanças que anda a fazer à cerca de 10 anos, recebendo 500€. Sobre esta verba incidiu uma retenção na fonte de IRS no montante de 125€. Dentro deste contexto, qual das afirmações seguintes é a mais correcta: Lima – DF Portalegre 134 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 INCIDÊNCIA REAL a. A retenção está correcta e foi efectuada a titulo definitivo, não podendo optar pelo seu englobamento, p/ efeitos de tributação; b. A retenção não está correcta, devendo o titular pedir a restituição à entidade bancária; c. A retenção está correcta e foi efectuada a titulo definitivo, podendo optar pelo seu englobamento, p/ efeitos de tributação; d. A retenção não está correcta, devendo José reclamar para o orgão periférico regional. Resolução 21 – resposta c., a retenção foi correctamente efectuada à taxa de 20% (art.º 71º, n.º 3, al a)), ou seja , [500€ / (1-0,20) x 0,20] = 125€, e José pode optar pelo seu englobamento. Lima – DF Portalegre 135 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 INCIDÊNCIA REAL 22ª Situação – A sociedade “Portas & Postigos, Lda.”, está a efectuar, em 2006, o pagamento de lucros. Pretende saber como deve proceder? O sócio titular do rendimento, pretende igualmente saber se tem que declarar esses lucros, à semelhança do que aconteceu em 2005. Resolução 22 – a firma tem que efectuar retenção na fonte à taxa de 20% - art.º 71º, n.º 3, al c), e o; - sócio não tem que declarar estes rendimentos – art.º 58º, podendo optar pelo seu englobamento, caso em que teria que incluir este 50% deste rendimento na sua declaração - art.º 40º - A. Lima – DF Portalegre 136 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 INCIDÊNCIA REAL Categoria F Integram esta categoria os rendimentos prediais, ou seja, as rendas e outras prestações devidas pelo uso ou concessão do uso de prédios. Considerando-se rendimentos prediais, as rendas dos prédios, sejam eles urbanos, rústicos, ou mistos, pagas ou colocadas à disposição dos respectivos titulares. Todavia, … Lima – DF Portalegre 137 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 INCIDÊNCIA REAL Categoria F – art.º 8º o conceito fiscal de renda é muito amplo e abrange: .qualquer importância recebida ou colocada à disposição, relativa à cedência do uso do prédio e os serviços relacionados com aquela cedência; .as importâncias relativas ao aluguer de mecanismos e mobiliário instalados no prédio arrendado; .no subarrendamento, a diferença entre o montante recebido pelo sublocador e a que ele paga ao senhorio; Lima – DF Portalegre 138 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 INCIDÊNCIA REAL Categoria F – art.º 8º o conceito fiscal de renda é muito amplo e abrange: .as importâncias recebidas pela cedência do uso dos bens imóveis para publicidade e outros fins especiais; .as importâncias relativas à cedência de uso de partes comuns de prédios em regime de propriedade horizontal; .a constituição a titulo oneroso, de direitos reais de gozo temporários, ainda que vitalícios, sobre prédios. Lima – DF Portalegre 139 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 INCIDÊNCIA REAL Categoria F – art.º 8º para efeitos de IRS, considera-se: . prédio rústico uma parte delimitada do solo e as construções nele existentes que não tenham autonomia económica; . prédio urbano qualquer edifício incorporado no solo e os terrenos que lhe sirvam de logradouro, e . prédio misto o que comporte parte rústica e parte urbana. Considera-se ainda construção, prédio portanto, todo o bem assente no mesmo local por um período superior a 12 meses. Lima – DF Portalegre 140 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 INCIDÊNCIA REAL Categoria F – art.º 8º retenção na fonte – art.º 101º . as entidades que dispondo ou devendo dispor de contabilidade organizada e paguem rendimentos desta categoria, deduzirão a importância correspondente à taxa de 15%. dispensa de retenção na fonte – art.º 9º, do D.L. 42/91 . haverá dispensa de retenção, quando os S.P.’ s não prevejam obter rendimentos anuais desta categoria, superiores ao limite do art.º 53º, do CIVA e mencionem o facto no respectivo recibo. Lima – DF Portalegre 141 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 INCIDÊNCIA REAL Categoria F – art.º 8º taxas de tributação, para: Residentes, .independentemente de ter havido retenção na fonte, a taxa suportada em termos finais, em função dos rendimentos englobados e da composição do agregado, será a que lhe corresponder, nos termos do art.º 68º; Não residentes, .independentemente de ter havido retenção na fonte, aplica-se a taxa especial de tributação autónoma de 15% - art.º 72º. Lima – DF Portalegre 142 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 INCIDÊNCIA REAL Categoria F – art.º 8º deduções especificas – art.º 41º . o rendimento líquido desta categoria, obtém-se deduzindo ao rendimento bruto as despesas correspondentes: . à manutenção e; . à conservação, da responsabilidade do S.P., que por ele sejam suportadas e se encontrem documentalmente provadas; . ao IMI relativo aos prédios de rendimento (englobado); Lima – DF Portalegre 143 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 INCIDÊNCIA REAL Categoria F – art.º 8º deduções especificas – art.º 41º . no caso de fracção autónoma, os encargos que o condómino esteja, nos termos da Lei Civil, obrigado a suportar (com documento). Nota: no caso de sublocação não haverá qualquer dedução. Lima – DF Portalegre 144 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 INCIDÊNCIA REAL Categoria F – art.º 8º dedução de perdas – art.º 55º .se as deduções especificas forem superiores ao rendimento bruto, resultará um rendimento liquido negativo, que será, unicamente, deduzido aos rendimentos prediais dos 5 anos seguintes. 23ª Situação – François, não residente em Portugal, é proprietário de um prédio sito em Portalegre, que adquiriu por herança em 1987, o qual está arrendado. François, pretende saber se as rendas que aufere são tributadas em IRS e se, por esse facto, deve, ou não, entregar D.R.’ s? Lima – DF Portalegre 145 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 INCIDÊNCIA REAL Resolução 23 – 1º - os não residentes apenas são sujeitos a IRS pelos rendimentos que se considerem obtidos em território nacional – art.º 15º, n.º 2; 2º - as rendas são consideradas obtidas em TN quando respeitantes a imóveis situados em Portugal – art.º 18.º, n.º 1, al h); 3º - desta forma e pelo recebimento destas rendas, François será sujeito a IRS, em território nacional – art.º 13º, n.º 1; Lima – DF Portalegre 146 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 INCIDÊNCIA REAL Resolução 23 (cont.) – 4º - assim, como as rendas não estão previstas no artigo 71.º, pelo que não são sujeitas a retenção na fonte a titulo definitivo, a tributação far-se-á por via declarativa; Nota: .desde que preenchidos os requisitos do artigo 101.º, a entidade pagadora deve proceder à retenção na fonte de IRS, à taxa de 15%, o que quer dizer que esta terá mera natureza de pagamento por conta. Lima – DF Portalegre 147 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 INCIDÊNCIA REAL 24ª Situação - O Sr. António tem uma loja arrendada a uma empresa pelo valor de 1.000€. Todos os meses e no dia certo, a empresa transfere para conta bancária do proprietário a renda do respectivo mês, que corresponde a: a. 150€; b. 800€; c. 850€; d. 1.000€. Resolução 24 – resposta c., de harmonia com o disposto no art.º 101º, n.º 1, al a), conjugado com o D.L. 42/91. Lima – DF Portalegre 148 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 INCIDÊNCIA REAL 25ª Situação – Por outro lado , o Sr. António é proprietário de um prédio rústico, no qual se encontra colocado um painel publicitário da firma “ABC, Lda.”, que lhe paga 1.200€ mensais. Esta verba, constitui, para feitos de IRS, a. um rendimento da cat. B, sujeito a retenção na fonte à taxa de 20%; b. um rendimento da cat. B, sujeito a retenção na fonte à taxa de 10%. c. um rendimento da cat. F, não sujeito a retenção na fonte, porque o Sr. António não tem contabilidade organizada; d. um rendimento da cat. F, sujeito a retenção na fonte à taxa de 15%. Resolução 25 – resposta d., de harmonia com o disposto no art.º 101º, n.º 1, al a), conjugado com o art.º 8º, n.º 2, al d). Lima – DF Portalegre 149 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 INCIDÊNCIA REAL Categoria G – art.º(s) 9º e 10º incrementos patrimoniais, incluem: . as mais valias, como são definidas no art.º 10º; . indemnizações por: a) danos não patrimoniais, a menos que sejam fixados por decisão judicial ou arbitral ou por transacção; b) danos emergentes cessantes; Lima – DF Portalegre não comprovados, e lucros 150 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 INCIDÊNCIA REAL Categoria G – art.º(s) 9º e 10º incrementos patrimoniais, incluem: . importâncias atribuídas em virtude da assunção de obrigações de não concorrência; . acréscimos patrimoniais não justificados - art.º 89º A, da LGT; . ganhos do jogo e de quaisquer sorteios ou concursos, excepto os prémios provenientes dos jogos sociais do Estado denominados “Euromilhões” e “Liga dos Milhões”, explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa. Lima – DF Portalegre 151 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 INCIDÊNCIA REAL Categoria G – art.º(s) 9º e 10º mais-valias como são definidas no art.º 10º: . constituem mais-valias tributadas pelas regras da cat. G, os ganhos, que, não sendo considerados rendimentos profissionais e empresariais, de capitais ou prediais, resultem de: a) alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis (como seja o direito à propriedade, ao usufruto, direito de superfície ou de servidão, direito de uso e habitação), e a afectação de bens imóveis (e também móveis) do património particular a actividade geradora de rendimentos profissionais e empresariais exercida em nome individual pelo seu proprietário; Lima – DF Portalegre 152 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 INCIDÊNCIA REAL Categoria G – art.º(s) 9º e 10º mais-valias como são definidas no art.º 10º: b) alienação onerosa de partes sociais, incluindo a sua remição e amortização, com redução de capital, e de outros valores mobiliários, bem como, o valor atribuído aos sócios resultante da partilha que, nos termos do art.º 75º do CIRC, seja considerado mais-valia; c) alienação onerosa da propriedade intelectual ou industrial ou de experiência adquirida no sector comercial, industrial ou científico, quando o transmitente não seja o seu titular originário; Lima – DF Portalegre 153 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 INCIDÊNCIA REAL Categoria G – art.º(s) 9º e 10º mais-valias como são definidas no art.º 10º: d) cessão onerosa de posições contratuais ou outros direitos inerentes a contratos relativos a bens imóveis; e) os rendimentos líquidos positivos apurados em operações relativas a instrumentos financeiros derivados, com excepção dos ganhos considerados rendimentos de capital (previstos no art.º 5º, n.º 2, al q)); Lima – DF Portalegre 154 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 INCIDÊNCIA REAL Categoria G – art.º(s) 9º e 10º mais-valias como são definidas no art.º 10º: f) operações relativas a warrants autónomos (definidos como valores mobiliários que conferem direito de disposição de um activo financeiro subjacente); g) operações relativas a certificados que atribuam ao titular o direito a receber um valor de determinado activo subjacente, com excepção das remunerações previstas no art.º 5º, n.º 2, al r) (rendimentos de capitais). Lima – DF Portalegre 155 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 INCIDÊNCIA REAL Categoria G – art.º(s) 9º e 10º mais-valias, exclusão da tributação: . aquisições de bens antes de 01.01.1989, cuja alienação não estava sujeita a Imposto de Mais-Valias – art.º 5º, do D.L. 442-A/88 (só estavam sujeitos os ganhos relativos à alienação de terrenos para construção); . obrigações e outros títulos de dívida – art.º 10º, n.º 2; . acções detidas durante mais de 12 meses – art.º 10º, n.º 2; . por reinvestimento – art.º 10º, n.º 5. Lima – DF Portalegre 156 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 INCIDÊNCIA REAL Categoria G – art.º(s) 9º e 10º havendo tributação, as mais-valias resultantes da alienação: . de imóveis; . da propriedade intelectual, industrial e/ou “Know-how”; . e da cessão de posição contratual, quando respeitam a residentes, só são consideradas em 50% do seu valor - art.º 43º, n.º 2; . as mais-valias com a alienação de partes sociais são tributadas autonomamente à taxa especial de 10% - art.º 72º, n.º 3; Lima – DF Portalegre 157 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 INCIDÊNCIA REAL Categoria G – art.º(s) 9º e 10º mais-valias de imóveis e de afectação de bens à act. empresarial: Os ganhos resultantes da alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis consideram-se obtidos no momento dessa venda (é a regra geral). Contudo, nos casos de promessa de compra e venda ou permuta, presume-se que o ganho é obtido logo que verificada a tradição ou posse dos bens ou direitos objecto do contrato. Lima – DF Portalegre 158 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 INCIDÊNCIA REAL Categoria G – art.º(s) 9º e 10º mais-valias de imóveis e de afectação de bens à act. empresarial: Relativamente aos casos de afectação de bens imóveis (e móveis, com as necessárias adaptações), do património particular à actividade comercial, industrial ou agrícola, silvícola ou pecuária exercida em nome individual pelo seu proprietário, a tributação é feita nos momentos e da forma a seguir esquematizados: Lima – DF Portalegre 159 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 INCIDÊNCIA REAL Categoria G – art.º(s) 9º e 10º mais-valias de imóveis e de afectação de bens à act. empresarial: X – aquisição do bem para o património pessoal. o ganho verificado em Y é de natureza não empresarial, sujeito a imposto pela categoria G. Y – afectação do bem ao património empresarial. o ganho verificado em Z é de natureza empresarial, sujeito a imposto pela categoria B. Z – alienação onerosa ou transferência do bem p/ o património pessoal. Lima – DF Portalegre 160 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 INCIDÊNCIA REAL Categoria G – art.º(s) 9º e 10º mais-valias de imóveis e de afectação de bens à act. empresarial: No entanto, porque da afectação ao património empresarial, não resulta realização efectiva de um ganho, a tributação é diferida para o momento em que se dá a alienação ou o regresso dos bens à esfera particular do empresário. É, apenas, neste momento que o contribuinte é devedor de uma prestação de imposto, = mais-valia entre X e Y + mais-valia entre Y e Z, que é como quem diz, que é = a mais-valia privada + a mais-valia empresarial. Lima – DF Portalegre 161 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 INCIDÊNCIA REAL Categoria G – art.º(s) 9º e 10º mais-valias de imóveis e de afectação de bens à act. empresarial: O valor de realização para determinação dos ganhos verificados entre X e Y e o valor de aquisição na determinação dos ganhos verificados entre Y e Z é o valor de mercado do bem no momento Y. O saldo anual, positivo ou negativo, apurado entre as mais-valias e as menos-valias resultantes da alienação de bens imóveis em geral que, nos termos que acabamos de referir, se enquadrem na Categoria G, é considerado apenas em 50% do seu valor, regra de atenuação da tributação prevista no art.º 43º, n.º 2. Lima – DF Portalegre 162 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 INCIDÊNCIA REAL Categoria G – art.º(s) 9º e 10º determinação da mais-valia na transmissão de bens imóveis = Valor de aquisição x coef.desv.moeda (se ocorrido + de 24 meses desde a data de aquisição) Valor de Realização - + tiverem Encargos c/ valorização dos bens, comprovadamente realizados nos últimos 5 anos + Despesas efectivamente praticadas e necessárias à aquisição e à alienação. Lima – DF Portalegre 163 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 INCIDÊNCIA REAL Categoria G – art.º(s) 9º e 10º determinação da mais-valia na transmissão de bens imóveis: Considera-se valor de aquisição aquele que foi determinado para efeitos de IS ou IMT, no caso de bens imóveis adquiridos, respectivamente, a titulo gratuito ou oneroso. Não tendo havido lugar ao pagamento desses impostos, considerase, para o efeito, o valor que lhe serviria de base, determinado de acordo com as regras próprias constantes dos respectivos códigos. No caso de direitos reais s/ imóveis adquiridos há menos de dois anos, por doação isenta, o valor de aquisição é o valor patrimonial tributário anterior à doação. Lima – DF Portalegre 164 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 INCIDÊNCIA REAL Categoria G – art.º(s) 9º e 10º determinação da mais-valia na transmissão de bens imóveis: Tratando-se de imóvel construído pelo próprio, o valor de aquisição será o correspondente ao valor patrimonial inscrito na matriz ou o valor do terreno, acrescido dos custos de construção devidamente comprovados, se superior ao primeiro. No caso de transferência para o património particular do titular de rendimentos da categoria B, de bens imóveis afectos à sua actividade considera-se valor de aquisição o valor de mercado à data da transferência. Lima – DF Portalegre 165 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 INCIDÊNCIA REAL Categoria G – art.º(s) 9º e 10º determinação da mais-valia na transmissão de bens imóveis: Considera-se valor de realização: Na troca, o valor atribuído aos bens ou direitos recebidos (ou o valor de mercado se superior) acrescido ou diminuído do dinheiro a receber ou a pagar; No caso de expropriação, o valor da indemnização; No caso de afectação de bens imóveis do património particular do titular dos rendimentos da categoria B à sua actividade, o valor de mercado; Lima – DF Portalegre 166 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 INCIDÊNCIA REAL Categoria G – art.º(s) 9º e 10º determinação da mais-valia na transmissão de bens imóveis: Considera-se valor de realização: Nos restantes casos, o valor da contraprestação. Nota: Contudo, prevalecerão, quando superiores, os valores definitivos considerados para efeitos de liquidação de IMT, ou os que o devessem ser, se este fosse devido. Lima – DF Portalegre 167 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 INCIDÊNCIA REAL Categoria G – art.º(s) 9º e 10º reinvestimento do valor de realização de bens imóveis: Relativamente aos ganhos resultantes de transmissão onerosa de imóveis destinados à habitação própria e permanente do S.P. ou do seu agregado familiar, não são considerados como rendimento se: no prazo de 24 meses contados da data de realização, o valor da realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição do imóvel, for reinvestido na aquisição da propriedade de outro imóvel, de terreno para a construção de imóvel, ou na construção, ampliação ou melhoramento de outro imóvel exclusivamente com o mesmo destino, e desde que esteja situado em território português; Lima – DF Portalegre 168 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 INCIDÊNCIA REAL Categoria G – art.º(s) 9º e 10º reinvestimento do valor de realização de bens imóveis: se o valor da realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição do imóvel, for utilizado no pagamento da aquisição a que se refere a alínea anterior, desde que efectuada nos doze meses anteriores. Nota: o OE p/ 2007 autoriza o Governo a estender o âmbito deste regime aos casos em que o reinvestimento seja efectuado em imóveis situados noutro Estado membro da EU ou do Espaço Económico Europeu. Lima – DF Portalegre 169 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 INCIDÊNCIA REAL Categoria G – art.º(s) 9º e 10º reinvestimento do valor de realização - condicionalismos: No reinvestimento por: aquisição de outro imóvel, o sujeito passivo o não afecte à sua habitação ou do seu agregado familiar, até decorridos 6 meses após o termo do prazo em que o reinvestimento deva ser efectuado – 24 meses; Lima – DF Portalegre 170 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 INCIDÊNCIA REAL Categoria G – art.º(s) 9º e 10º reinvestimento do valor de realização - condicionalismos: No reinvestimento por: aquisição de terreno para construção, o adquirente não inicie, excepto por motivo imputável a entidades públicas, a construção até decorridos 6 meses após o termo do prazo em que o reinvestimento deva ser efectuado ou não requeira a inscrição do imóvel na matriz até decorridos 24 meses sobre a data de início das obras, devendo, em qualquer caso, afectar o imóvel à sua habitação ou do seu agregado familiar até ao fim do 5º ano seguinte ao da realização; Lima – DF Portalegre 171 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 INCIDÊNCIA REAL Categoria G – art.º(s) 9º e 10º reinvestimento do valor de realização - condicionalismos: No reinvestimento por: construção, ampliação ou melhoramento de imóvel, não sejam iniciadas as obras até decorridos 6 meses após o termo do prazo em que o reinvestimento deva ser efectuado ou não seja requerida a inscrição do imóvel ou das alterações na matriz até decorridos 24 meses sobre a data do início das obras, devendo, em qualquer caso, afectar o imóvel à sua habitação ou do seu agregado familiar até ao fim do 5º ano seguinte ao da realização. Lima – DF Portalegre 172 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 INCIDÊNCIA REAL Categoria G – art.º(s) 9º e 10º reinvestimento do valor de realização - condicionalismos: Ocorrendo apenas reinvestimento parcial do valor de realização, a maisvalia não tributável será proporcional ao reinvestimento efectuado; No caso de pretender reinvestir o valor de realização, ou, parte, deverá o contribuinte mencionar o facto e o respectivo valor na declaração do ano da alienação, comprovando nessa e nas declarações dos dois anos seguintes, os reinvestimentos efectuados; Lima – DF Portalegre 173 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 INCIDÊNCIA REAL Categoria G – art.º 9º e 10º taxas de tributação, para: Residentes, .o saldo entre as mais e menos-valias resultante da alienação e afectação de bens imóveis é englobado em 50%. A taxa e tributação é a que resultar do englobamento dos rendimentos das diversas categorias e da composição do agregado, nos termos do art.º 68º; Não residentes, .estas mais-valias são tributadas à taxa especial de tributação autónoma de 25% - art.º 72º. Lima – DF Portalegre 174 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 INCIDÊNCIA REAL Categoria G – art.º(s) 9º e 10º acréscimos patrimoniais não justificados - art.º 89º-A, da LGT: A falta de D.R.’ s e a desproporção significativa não justificada de, pelo menos, um terço entre os rendimentos declarados e o acréscimo de património ou o consumo evidenciados pelo sujeito passivo (manifestações de fortuna), nos termos do art.º 89º-A, da LGT, podem determinar, enquanto pressuposto, o recurso à avaliação indirecta de rendimentos – art.º 84º, n.º 4, LGT. A avaliação indirecta da matéria colectável determinada pelo art.º 89º-A, da LGT, assenta na relação entre as manifestações de fortuna e o rendimento padrão anual mínimo respectivo, e na verificação de uma desproporção, superior a 50%, entre este e o rendimento liquido declarado (ou não), de acordo com a tabela seguinte: Lima – DF Portalegre 175 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 INCIDÊNCIA REAL Categoria G – art.º(s) 9º e 10º acréscimos patrimoniais não justificados - art.º 89º A, da LGT: Manifestações de fortuna Rendimento padrão Imóveis de valor de aquisição ≥ 250.000€ 20% do valor aquisição Automóveis ligeiros passageiros de valor ≥ 50.000€ e motociclos de valor ≥ 10.000€ 50% do valor no ano da matricula c/ abatimento de 20%, por cada um dos anos seguintes Barcos de recreio de valor ≥ 250.000€ Valor no ano do registo c/ abatimento de 20%, por cada um dos anos seguintes Aeronaves de turismo Valor no ano do registo c/ abatimento de 20%, por cada um dos anos seguintes Suprimentos e empréstimos de sócios feitos no ano, de valor ≥ 50.000€ 50% do valor anual Lima – DF Portalegre 176 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 INCIDÊNCIA REAL Categoria G – art.º(s) 9º e 10º acréscimos patrimoniais não justificados - art.º 89º-A, da LGT: O dos bens é valor médio de mercado, considerando, sempre que exista, o indicado pelas associações dos sectores em causa - art.º 89º-A, n.º 9. Na aplicação da tabela considerar-se-ão: .os bens adquiridos no ano em causa ou nos três anos anteriores pelo sujeito passivo ou qualquer elemento do respectivo agregado familiar; Lima – DF Portalegre 177 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 INCIDÊNCIA REAL Categoria G – art.º(s) 9º e 10º acréscimos patrimoniais não justificados - art.º 89º-A, da LGT: Na aplicação da tabela considerar-se-ão: .os bens utilizados no ano em causa pelo sujeito passivo ou qualquer elemento do respectivo agregado familiar, adquiridos, nesse ano ou nos três anos anteriores, por sociedade na qual detenham, directa ou indirectamente, participação maioritária, ou por entidade sediada em território de fiscalidade privilegiada ou cujo regime não permita identificar o titular respectivo; .os suprimentos e empréstimos efectuados pelo sócio à sociedade, no ano em causa, ou por qualquer elemento do seu agregado familiar. Lima – DF Portalegre 178 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 INCIDÊNCIA REAL Categoria G – art.º(s) 9º e 10º acréscimos patrimoniais não justificados - art.º 89º-A, da LGT: Englobamento, em caso de correcções com esta natureza: .residentes – faz-se o englobamento da diferença dos rendimentos através categoria G, ficando sujeito às taxas do art.º 68º; .não residentes - tributação à taxa autónoma de 25% - art.º 72º. Não há lugar a qualquer dedução fiscal a estes acréscimos patrimoniais. Por outro lado, os rendimentos não resultantes da aplicação deste art.º 89º-A, mas consequência do acréscimo obtido por aplicação do art.º 87º, al f), da LGT, são, também, considerados na categoria G. Lima – DF Portalegre 179 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 INCIDÊNCIA REAL Categoria G – art.º(s) 9º e 10º acréscimos patrimoniais não justificados - art.º 89º-A, da LGT: Inversão do ÓNUS DA PROVA: .esta avaliação pode ser afastada desde que o sujeito passivo faça prova de que os elementos declarados, ou não, correspondem à realidade e de que é outra a fonte das manifestações de fortuna ou o acréscimo de património ou o consumo evidenciados, designadamente, herança ou doação, rendimentos não obrigados a declaração, utilização de capital ou recurso a crédito. Lima – DF Portalegre 180 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 INCIDÊNCIA REAL Categoria G – art.º(s) 9º e 10º acréscimos patrimoniais não justificados - art.º 89º-A, da LGT: Decisão: . a decisão de avaliação da matéria colectável nestes termos da decisão do Director de Finanças respectivo (a partir de 01/01/2007, até lá era DGI, ou substituto legal, sem possibilidade de delegação) e dela cabe recurso para o tribunal tributário, com efeito suspensivo, a tramitar como processo urgente, não sendo aplicável o procedimento constante dos artigos 91.º e seguintes; . ao recurso referido no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, a tramitação prevista no artigo 146.º-B do Código de Procedimento e de Processo Tributário. Lima – DF Portalegre 181 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 INCIDÊNCIA REAL 26ª Situação - Qual o enquadramento no CIRS dos seguintes rendimentos: a) Verba recebida como contraprestação da cedência da posição contratual num contrato promessa de compra e venda de um imóvel. b) Renúncia a um prémio obtido num sorteio; c) Ganho obtido com a alienação de uma antiguidade. Lima – DF Portalegre Categoria G art.º 9º, n.º 1, al a) e art.º 10º, n.º 1, al d) Categoria G art.º 9º, n.º 2 Sem tributação 182 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 INCIDÊNCIA REAL 27ª Situação – François alienou, em 2006, o prédio que tinha à renda em Portalegre. Supondo que obteve uma mais-valia de 50.000€, qual o montante que vai ser sujeito? Resolução 27 – A mais-valia em questão fica sujeita pelo montante de 50.000€. Na medida em que a redução prevista no art.º 43º, n.º 2, não se aplica a não residentes em TN. Lima – DF Portalegre 183 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 INCIDÊNCIA REAL 28ª Situação – Jorge e Beatriz, por 150.000€ e 4 anos após a compra, alienaram a casa que haviam comprado em 2002, por 100.000€. Após a venda, amortizaram o que restava do empréstimo que tinham contraído para a sua aquisição, no valor de 30.000€. No mesmo ano adquiriram novo imóvel para habitação própria e permanente, no valor de 140.000€, com recurso ao crédito: 1ª hipótese: no montante de 20.000€ 2ª hipótese: no montante de 40.000€ Lima – DF Portalegre 184 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 INCIDÊNCIA REAL Resolução 28 – . cálculo da mais-valia = V realização – (V aquisição x Coef. desv.) = = 150.000,€ - (100.000€ x 1,07 (art.º 50º)) = 43.000€ . cálculo do valor a reinvestir = = V realização – amort. empréstimo p/ aquisição imóvel alienado = = 150.000€ - 30.000€ = 120.000€ . cálculo do valor reinvestido = 1ª hipótese: V compra – V empréstimo contraído = = 140.000€ - 20.000€ = 120.000€, logo, 120.000€ - 120.000€ = 0€, reinvestimento total. Lima – DF Portalegre 185 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 INCIDÊNCIA REAL Resolução 28 (cont.) – . cálculo do valor reinvestido = 2ª hipótese: V compra – V empréstimo contraído = = 140.000€ - 40.000€ = 100.000€, logo, 100.000€ - 120.000€ = - 20.000€, por reinvestir. . cálculo a tributar na 2ª hipótese = = 100.000€ / 120.000€ = 83,3% - % reinvestida – art.º 10º, n.º 7, 43.000€ x 83,3% = 35.819€ - reinvestimento parcial Valor sujeito = (43.000€ - 35.819€) x 50% = 3.590,50€ Lima – DF Portalegre 186 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 INCIDÊNCIA REAL 29ª Situação – Manuel e Anabela, casaram no passado mês de Maio e três meses depois compraram uma vivenda, por 280.000€ e sem recurso ao crédito, destinada à sua habitação própria e permanente. Enquanto solteiros, viviam sozinhos e cada um tinha um apartamento que, quando da aquisição destinaram à sua habitação própria e permanente. Anabela, alienou o seu em Setembro de 2006, que rendeu 120.000€, dos quais 20.000€, foram directamente para amortizar o crédito à habitação. Manuel, já havia vendido o seu em Junho de 2005 e até ao casamento viveu em casa de um tio, sendo que o produto da alienação foi de 145.000€. Neste momento, pretendem saber se podem concretizar o reinvestimento do produto de ambas as casas na compra desta vivenda? Lima – DF Portalegre 187 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 INCIDÊNCIA REAL Resolução 29 – . o reinvestimento é admitido nos termos do art.º 10º, n.º 5, al a). Porém, neste caso é necessário observar que os apartamentos foram alienados por cada um e a vivenda pelo agregado familiar, pelo que, apenas é admitido como válido o reinvestimento relativamente a cada um deles até ao montante correspondente à respectiva percentagem de titularidade no novo imóvel. . assim, como o imóvel foi adquirido na constância do casamento, cada um detém 50% do novo imóvel, ou seja, um valor correspondente a 140.000€. Lima – DF Portalegre 188 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 INCIDÊNCIA REAL Resolução 29 (cont.) – . desta forma, o reinvestimento de Maria pode ser considerado na totalidade, na medida em que, o valor de realização deduzido da amortização do empréstimo contraído foi de 100.000€ (120.000€ 20.000€), ou seja, inferior aos 140.000€ da parte por si titulada. . no que se refere a Manuel, o produto da venda do apartamento foi de 145.000€, quando a sua parte na vivenda corresponde, apenas, a 140.000€. . contudo, como entre a data da realização do capital e a aquisição da nova casa decorreram mais de 24 meses, Manuel não pode concretizar o reinvestimento. Sendo tributado em mais-valias no ano de 2005. Lima – DF Portalegre 189 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 INCIDÊNCIA REAL 30ª Situação – Matilde, este ano (2007) recebeu, a título de compensação pela cessação de um contrato de arrendamento com uma sociedade por quotas, a quantia de 50.000€. Pretende saber se este montante está sujeito a IRS, se tem que os incluir na sua declaração de rendimentos e se estão sujeitos a retenção na fonte? Resolução 30 – . as verbas provenientes da cessação de um contrato de arrendamento têm a natureza de indemnizações por danos emergentes não comprovados, sendo enquadradas como rendimentos da categoria G – art.º 9º, n.º 1, al b); Lima – DF Portalegre 190 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 INCIDÊNCIA REAL Resolução 30 (cont.) – . este rendimento, porque não está excluído do englobamento, deve ser incluído na respectiva declaração de rendimentos do ano do pagamento – art.º 22º, n.º 3, conjugado com o art.º 9º, n.º 4; . tratando-se de um rendimento pago ou colocado à disposição, por uma entidade que tenha ou deva ter contabilidade organizada, é sujeito a retenção na fonte à taxa de 15% - art.º 101º, n.º 1, al b); Lima – DF Portalegre 191 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 INCIDÊNCIA REAL 31ª Situação – Francisco, em 1985, adquiriu uma quota no valor nominal 1.096,70€, correspondente 50% do capital da firma “Portas & Postigos, Lda.”. Em 1993 subscreveu um aumento de capital, por entradas em dinheiro, e a sua quota passou para um valor nominal de 2.494€. Em 1995, novo aumento de capital, com entradas em dinheiro, e a quota de Francisco ficou com o valor nominal de 13.425€. No passado mês de Agosto, vendeu esta quota por 45.000€. Francisco, pretende saber qual o valor que irá ser excluído da tributação em IRS? Lima – DF Portalegre 192 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 INCIDÊNCIA REAL Resolução 31 – . a parte do ganho proporcional à parte da quota adquirida antes de 1 de Janeiro de 1989, está excluída da tributação – art.º 5º, do D.L. 442 – A/88, de 30/11. Pelo que: 13.425,00€. _________ 45.000,00€ 1.096,70€ __________ X X = 3.676,09€ (exclusão) Lima – DF Portalegre 193 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 INCIDÊNCIA REAL 32ª Situação – A Liga do Amigos do Hospital de Azinhal IPSS, realizou, pelas festas populares de verão, o sorteio de um Mercedes XPTO, ao qual foi atribuído um valor de 53.000€. Quais as obrigações fiscais a cumprir decorrentes desta situação? Resolução 32 – efectuar a retenção na fonte a taxa liberatória, . os prémios atribuídos em sorteios, quer em dinheiro quer em espécie, estão sujeitos a IRS, tributados como rendimentos da categoria G – art.º 9º, n.º 2, conjugado com o art.º 1º, n.º 2; . a tributação destes prémios é feita através de retenção na fonte à taxa liberatória de 35% - art.º 71º, n.º 2, al b); Lima – DF Portalegre 194 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 INCIDÊNCIA REAL Resolução 32 (cont.) – . assim, como os prémios devem ser anunciados pelo valor líquido, para apurar o valor ilíquido, de modo a proceder à quantificação da retenção na fonte, temos que estabelecer a respectiva proporção: V liquido / (1 – taxa) = V bruto, 53.000€ / (1 – 0,35) = 81.538,46€ . em conclusão, temos: Valor do prémio realmente atribuído = 81.538,46€ Retenção na fonte a titulo definitivo = 28.538,46€. Lima – DF Portalegre 195 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 INCIDÊNCIA REAL 33ª Situação – Em Agosto, José vendeu, por 35.000€, 10.000 obrigações, que no ano da compra – 2002 – tinham um valor unitário de 2€. José, pretende saber qual a tributação que esta alienação vai ficar sujeita? Resolução 33 – Nenhuma. Uma vez que os ganhos obtidos com a venda de obrigações estão excluídos de tributação, independentemente da data da compra – art.º 10º, n.º 2, al b); Lima – DF Portalegre 196 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 INCIDÊNCIA REAL 34ª Situação – José adquiriu em 2006 um Mercedes XPTO, ligeiro de passageiros, no valor de 75.000€. A sua D.R.’ s evidencia 15.000€ de rendimentos líquidos. Pode haver aplicação de MI? Resolução 34 – Sim. Porque, de acordo com a tabela do art.º 89º-A, da LGT, o rendimento padrão de José é de 37.500€ (75.000€). Porque a diferença entre o rendimento padrão e o rendimento declarado é superior em 50%, há recurso à avaliação indirecta. Admitindo que não há prova em contrário, nem recurso com provimento, a imputação na cat. G far-se-á pelo montante de 22.500€ (37.500€ - 15.000€). Lima – DF Portalegre 197 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 INCIDÊNCIA REAL Categoria H – art.º 11º consideram-se rendimentos desta categoria, as prestações, que não sendo de trabalho dependente, sejam pagas ou colocadas à disposição a titulo de pensão de: . aposentação ou de reforma, velhice, invalidez ou sobrevivência, doenças profissionais e de viuvez; . rendas temporárias ou vitalícias, bem como prestações regulares e periódicas de PPR constituído; . alimentos e de orfandade social. Lima – DF Portalegre 198 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 INCIDÊNCIA REAL Categoria H – art.º 11º pensões de deficientes em geral com incapacidade permanente: .até 2006 – art.º 16º, do EBF, em que os rendimentos auferidos por sujeitos passivos com grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60%, beneficiavam da seguinte isenção: - com 60% até 80% = a 30%, com o limite de 7.778,74€; - com superior a 80% = a 30%, com o limite de 8.945,55€. pensões de deficientes das forças armadas com incapacidade permanente, apenas alterava o limite. Lima – DF Portalegre 199 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 INCIDÊNCIA REAL Categoria H – art.º 11º pensões de deficientes (acaba a divisão geral / forças armadas): .em 2007 – art.º 161º, da Lei 53-A/2006, de 29 de Dezembro, deixou de haver dois escalões e reduziu a % de isenção e o limite, ou seja: - com deficiência = 20%, com o limite de 5.000€; Nota: em 2008 - reduz para 10% de isenção, com o limite de 2.500€. Lima – DF Portalegre 200 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 INCIDÊNCIA REAL Categoria H – art.º 11º dedução especifica – art.º(s) 53º e 54º: . em 2007 = dedução única = 6.100€; . igualmente em 2007, se a pensão, por cada titular, for superior a 35.000€, a dedução especifica será abatida, até à sua concorrência, de 15% da parte que exceda aquele valor; . em 2006 = - não deficiente = 7.500€; - deficiente = 9.750€ Lima – DF Portalegre 201 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 INCIDÊNCIA REAL 35ª Situação – o Sr. Joaquim, não deficiente, recebeu no ano de 2006 uma pensão no valor de 46.000€ e pretende saber qual o seu rendimento liquido? Resolução 35 – . dedução especifica = 7.500€ - 20% x (46.000€ - 40.000€) = 6.300€ art.º 53º, n.º(s) 1 e 5 – redacção 2006; . então o, rendimento liquido = 46.000€ - 6.300€ = 39.700€. Lima – DF Portalegre 202 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 INCIDÊNCIA PESSOAL ficam sujeitas a IRS as pessoas singulares que residam em território português e as que, nele não residindo, aqui obtenham rendimentos – conceito de sujeito passivo (art.º 13º), esquematicamente temos: no território português residentes o IRS incide s/ os rendimentos obtidos fora do território português pessoas singulares não residentes Lima – DF Portalegre o IRS incide s/ os rendimentos obtidos no território português – art.º 18º 203 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 INCIDÊNCIA PESSOAL pessoas singulares residentes integram um agregado familiar cada pessoa só pode pertencer a 1 agregado … ou são … pessoas sós pertencendo, já não pode ser autónomo a situação familiar ou pessoal relevante p/ efeitos de tributação é a que se verificar em 31/12/ano n – art.º 13º, n.º 7. Lima – DF Portalegre 204 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 INCIDÊNCIA PESSOAL como regra geral, o conceito de agregado familiar está alicerçado na base tradicional da família, integrado por pais, filhos e equiparados, ou seja: pelos cônjuges e pelos dependentes a cargo; por cada um dos cônjuges ou ex-cônjuges, viúvos ou divorciados e dependentes a cargo; pelo pai ou mãe solteiros e dependentes a cargo; pelo adoptante solteiro e pelos dependentes a cargo. Lima – DF Portalegre 205 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 INCIDÊNCIA PESSOAL dependentes são os filhos, adoptados e enteados: menores não emancipados, bem como os menores sob tutela; maiores, bem como aqueles que até à maioridade estiveram sujeitos à tutela de qualquer dos sujeitos a quem incumbe a direcção do agregado familiar, que, não tendo mais de 25 anos nem auferindo anualmente rendimentos superiores ao smn, tenham frequentado no ano a que o imposto respeita o 11.º ou 12.º anos de escolaridade, estabelecimento de ensino médio ou superior ou cumprido serviço militar obrigatório ou serviço cívico; e os sujeitos a tutela, maiores, inaptos para o trabalho e para angariar meios de subsistência, quando não aufiram rendimentos superiores ao smn. Lima – DF Portalegre 206 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 INCIDÊNCIA PESSOAL dependentes: tributação autónoma dos dependentes – art.º 13º, n.º 5: • os menores de 16 anos nunca podem optar pela tributação separada do agregado familiar; • os maiores de 16 anos, mas menores de 18 anos podem optar pela tributação separada do agregado familiar, desde que a administração lhes pertença; • os maiores de 18 anos podem optar pela tributação separada do agregado familiar, sempre que queiram. Lima – DF Portalegre 207 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 INCIDÊNCIA PESSOAL variantes à regra geral – da situação familiar relevante para IRS ser 31/12/ano n, prevista no art.º 13º, n.º 7, ocorre nas seguintes situações (art.º 63º): por óbito de um dos cônjuges, em que, • a tributação, nesse ano, é feita com base no regime dos S.P.’ s casados e, • o cônjuge sobrevivo tem que apresentar uma declaração com a totalidade dos rendimentos auferidos por ambos. Lima – DF Portalegre 208 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 INCIDÊNCIA PESSOAL variantes à regra geral – da situação familiar relevante para IRS ser 31/12/ano n, prevista no art.º 13º, n.º 7, ocorre nas seguintes situações (art.º 63º): interrupção da sociedade conjugal, havendo separação de facto, • cada um pode apresentar a sua declaração com os rendimentos obtidos e os dos dependentes a seu cargo, se for o caso, mas, • não se aplica o quociente conjugal, (…) Lima – DF Portalegre 209 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 INCIDÊNCIA PESSOAL (…) • cada um terá direito à dedução pessoal à colecta, prevista no art.º 79º, n.º1, al a), ou seja, 55% do smn mensal, e, • sem prejuízo disto, as deduções à colecta não podem exceder: a) o menor dos limites fixados em função da situação pessoal dos sujeitos passivos, ou, b) 50% dos restantes limites quantitativos, sendo esta regra aplicável, com as devidas adaptações, aos abatimentos e às deduções por benefícios fiscais, ou seja metade do seu valor. Lima – DF Portalegre 210 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 INCIDÊNCIA PESSOAL uniões de facto: preenchendo os pressupostos referidos na Lei 7/2001, de 11/05, as que pessoas que vivam nestas condições, podem optar pela tributação com base nas regras dos casados; as mesmas regras podem, também, ser adoptadas pelas pessoas que, vivendo em economia comum, cumpram as condições constantes da Lei 6/2001, de 11/05; a aplicação deste regime decorre do cumprimento dos pressupostos das Leis referidas, bem como da assinatura, por ambos, da declaração de rendimentos, factos que os tornam responsáveis solidários pelo cumprimento das obrigações tributárias. Lima – DF Portalegre 211 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 INCIDÊNCIA PESSOAL tributação do agregado familiar e responsabilidade: as pessoas antes referidas não podem, simultaneamente, fazer parte de mais de um agregado familiar nem, integrando um agregado familiar, ser consideradas sujeitos passivos autónomos; existindo agregado familiar, o imposto é devido pelo conjunto dos rendimentos das pessoas que o constituem, considerando-se como sujeitos passivos aquelas a quem incumbe a sua direcção, as quais são solidariamente responsáveis pelo pagamento do IRS. Lima – DF Portalegre 212 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 INCIDÊNCIA PESSOAL agregado familiar, … … pessoas que dele não podendo fazer parte, relevam para efeitos fiscais, ao nível da liquidação sob a forma de deduções à colecta, são os: ascendentes, com referência e nas condições previstas no art.º 79º, n.º 1, al e) e n.º 3, e nos art.º (s) 82º, e 84º, e os, colaterais, até ao 3º grau do sujeito passivo, com referência e nas condições previstas nos art.º (s) 82º, e 84º, onde se incluem irmãos (2º grau) e tios e sobrinhos (3º grau). Lima – DF Portalegre 213 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 INCIDÊNCIA PESSOAL conceito de residência, … … são residentes em território português, no ano a que respeitem os rendimentos, as pessoas que: tenham permanecido mais de 183 dias no território nacional; permanecendo menos de 183 dias, em 31/12, disponham de habitação em condições de ser considerada residência habitual; em 31/12 sejam tripulantes de navios ou aeronaves as quais estejam ao serviço de entidades residentes; desempenhem no estrangeiro funções ou comissões de carácter público ao serviço do Estado Português, ainda assim, … Lima – DF Portalegre 214 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 INCIDÊNCIA PESSOAL conceito de residência, … … são sempre tidas como residentes as pessoas que constituem o agregado familiar, desde que aqui resida qualquer das pessoas a quem incumbe a direcção do mesmo. Contudo, esta condição pode ser afastada: pelo cônjuge que não tenha permanecido mais de 183 dias no território nacional, e desde que efectue prova da inexistência de ligação entre a maior parte das suas actividades económicas e o território português, situação em que o cônjuge, … Lima – DF Portalegre 215 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 INCIDÊNCIA PESSOAL conceito de residência, … … é tributado como não residente e apenas pelos rendimentos obtidos no território português. Por sua vez, … … o cônjuge residente, através da apresentação de uma única D.R.’s, é tributado pelos seus rendimentos próprios e pela sua parte nos rendimentos comuns e os dos dependentes a seu cargo, de acordo com o disposto no art.º 59º, n.º 2. Lima – DF Portalegre 216 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 INCIDÊNCIA PESSOAL residência em região autónoma, … … são considerados residentes em região autónoma, os sujeitos passivos, que, no ano dos rendimentos: sejam residentes em território Português; tenham residência habitual na região Autónoma; nela estejam registados para efeitos fiscais; tenham permanecido nessa região por mais de 183 dias. Para os casos em que não for possível determinar esta permanência, a residência será determinada tendo em conta o local onde for obtida a maior parte do rendimento sujeito a imposto. Lima – DF Portalegre 217 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 INCIDÊNCIA PESSOAL os rendimentos que pertençam em comum a várias pessoas são imputados a estas na proporção das respectivas quotas, que se presumem iguais quando indeterminadas – art.º 19º; o rendimento dos sócios ou membros das entidades sujeitas a transparência fiscal (art.º 6º do CIRC), que sejam pessoas singulares, integram-se como rendimento líquido na categoria B; Lima – DF Portalegre 218 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 INCIDÊNCIA PESSOAL integram-se, também, na categoria B, os lucros obtidos por sociedades residentes fora do território nacional e aí submetidos a um regime fiscal mais favorável, desde que o sócio detenha, directa ou indirectamente, uma participação social de, pelo menos, 25%, ou, no caso de a sociedade não residente ser detida, directa ou indirectamente, em mais de 50%, por sócios residentes, uma participação social de, pelo menos, 10%, situação em que as respectivas importâncias se integram como rendimento líquido na categoria B, nos casos em que a participação social esteja afecta a uma actividade empresarial e profissional, ou na categoria E, nos demais casos. Lima – DF Portalegre 219 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 INCIDÊNCIA PESSOAL representantes e suas responsabilidades fiscais, Os não residentes que obtenham rendimentos sujeitos a IRS, bem como os que, embora residentes em território nacional, se ausentem por um período superior a 6 meses devem designar uma pessoa singular ou colectiva com residência ou sede em Portugal para os representar perante a DGCI e garantir o cumprimento das suas obrigações fiscais – art.º 130º, os quais devem fazer constar, na respectiva declaração, expressamente a sua aceitação, passando a figurar, para todos os efeitos fiscais, como devedores principais do imposto, ressalvando o disposto no art.º 103º - art.º 21º. Lima – DF Portalegre 220 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 INCIDÊNCIA PESSOAL É essencialmente identificar os conceitos: de sujeito passivo do imposto – art.º 13º; de agregado familiar – art.º 13º; de união de facto – art.º 14º e Lei 7/2001, de 11/05; Lima – DF Portalegre 221 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 INCIDÊNCIA PESSOAL de residência, em: território português – art.º 16º, ou ; em região autónoma – art.º 17º; de rendimento obtidos em Portugal – art.º 18º; de imputação de rendimentos comuns – art.º 19º; de imputação especial – art.º 20º. Lima – DF Portalegre 222 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 INCIDÊNCIA PESSOAL Tributação dos sujeitos passivos não residentes: Regra geral – a tributação destes sujeitos passivos é feita mediante a aplicação de taxas liberatórias aos rendimentos auferidos em território nacional, mediante as regras do art.º 71º e sem prejuízo do que disponham as CDT realizadas entre Portugal e outros países. Esta regra geral também os demite da obrigação de apresentação da D.R.’ s. Lima – DF Portalegre 223 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 INCIDÊNCIA PESSOAL Tributação dos sujeitos passivos não residentes: São tributados por via declarativa, cuja D.R.’ s deve ser apresentada nos termos e prazo legais à Administração Fiscal, ainda que por intermédio do Representante. Ficando os rendimentos nela incluídos e referidos no art.º 72º, sujeitos à tributação autónoma por aplicação das taxas especiais previstas no mesmo preceito legal, ou seja: 10% - mais valias – art.º 10º, n.º 1, al b), f) e g) 15% - rendimentos prediais 25% - outras mais-valias e outros rendimentos 25% - rendimentos imputáveis a estabelecimento estável. Lima – DF Portalegre 224 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 INCIDÊNCIA PESSOAL Tributação dos sujeitos passivos não residentes: O facto da tributação, nestes casos, ser feita por via declarativa, o regime que lhes é aplicável apresenta algumas especificidades, vejamos: não é considerado o abatimento ainda previsto no art.º 56º; não são considerados quaisquer dos benefícios fiscais que só o possam ser, nos termos expressos da lei, atribuídos a residentes; (…) Lima – DF Portalegre 225 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 INCIDÊNCIA PESSOAL Tributação dos sujeitos passivos não residentes: (…) não são consideradas as deduções à colecta previstas no art.º 78º e seguintes, com excepção, das relativas a retenções na fonte que tenham recaído sobre os rendimentos ou a pagamentos por conta efectuados por estabelecimento estável de não residente localizado em território português; são, porém, considerados os benefícios fiscais aplicáveis aos rendimentos e que não estejam expressamente excluídos, como é o caso previsto no art.º 71° n.º 5 (neste caso se for apresentada D.R.’ s). Lima – DF Portalegre 226 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 INCIDÊNCIA PESSOAL Tributação dos sujeitos passivos não residentes: Relativamente à determinação do rendimento tributável, observar-se-ão as seguintes regras: os rendimentos sujeitos a taxas liberatórias são tributados pelo seu valor bruto, com excepção das pensões, às quais se aplicará a dedução prevista no art.º 53°; o rendimento de actividades empresariais e profissionais, imputáveis a estabelecimento estável ou instalação fixa situados em território português, ou a actos isolados nele praticados, corresponderá ao rendimento líquido objectivo e será determinado nos termos gerais; (…) Lima – DF Portalegre 227 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 INCIDÊNCIA PESSOAL Tributação dos sujeitos passivos não residentes: (…) aos rendimentos prediais serão deduzidas as despesas de manutenção e conservação suportadas, a contribuição autárquica devida pelos prédios arrendados e os encargos inerentes a prédio em regime de propriedade horizontal; o rendimento imputável a incrementos determinado de acordo com as regras gerais. Lima – DF Portalegre patrimoniais 228 é Formação CIRS 2007.10.22 e 23 INCIDÊNCIA PESSOAL 36ª Situação – Juan Diaz, residente em Espanha, é administrador da firma “Portas & Postigos, Lda.”, com sede em Avis, de onde recebe um vencimento mensal de 900,00€. O que Juan Diaz pretende saber é se é sujeito passivo de IRS em Portugal, se aqui tem imposto a pagar, e / ou se por isto tem obrigações declarativas a cumprir? Vejamos o articulado da Lei, … Lima – DF Portalegre 229 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 INCIDÊNCIA PESSOAL 1. ficam sujeitas a IRS as pessoas singulares que residam em território português e as que, nele não residindo, aqui obtenham rendimentos. (…) tratando-se de não residentes, o IRS incide unicamente sobre os rendimentos obtidos em território português – art.º 13º, n.º 1, conjugado com o art.º 15º, n.º 2; 2. consideram-se obtidos em território português, (…) as remunerações dos membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas e outras entidades, devidas por entidades que nele tenham residência, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento - art.º 18º, n.º 1, al b); Lima – DF Portalegre 230 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 INCIDÊNCIA PESSOAL 3. estão sujeitos a retenção na fonte, a título definitivo, os rendimentos obtidos em território português, (…) tributados à taxa de 25%, (…) os rendimentos do trabalho dependente e os rendimentos de actividades profissionais especificamente previstas na lista a que se refere o artigo 151.º, ainda que decorrentes de actos isolados, e no art.º 3º, 2, al(s) d), e) e g), auferidos por não residentes em território português, com excepção dos rendimentos provenientes de intermediação na celebração de quaisquer contratos – art.º 71º, n.º 1 e n.º 2, al c); Lima – DF Portalegre 231 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 INCIDÊNCIA PESSOAL 4. ficam dispensados de apresentar a declaração a que se refere o artigo anterior os sujeitos passivos que, no ano a que o imposto respeita, apenas tenham auferido, isolada ou cumulativamente, rendimentos tributados pelas taxas previstas no artigo 71.º e não optem, quando legalmente permitido, pelo seu englobamento – art.º 58º, al a); Resolução 36 – Juan Diaz, embora não residente, é considerado sujeito passivo de IRS, em território nacional, pela sua remuneração como órgão estatutário da empresa com sede em Portugal, ficando a mesma sujeita a retenção na fonte a titulo definitivo, à taxa de 25%. Deste modo, Juan Diaz fica dispensado de apresentar D.R.’ s. Lima – DF Portalegre 232 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 INCIDÊNCIA PESSOAL 37ª Situação – Supondo que Juan Diaz é residente em país com o qual Portugal celebrou uma CDT e que obtém rendimentos que, nos termos da Convenção devem ser tributados a uma taxa reduzida, como deve proceder? Resolução 37 – Juan Diaz, deve fazer prova perante a entidade devedora dos rendimentos de que se verificam os pressupostos estabelecidos na CDT, mediante a apresentação de um formulário, certificado pelas entidades competentes do Estado da residência. Essa prova deve ser feita até à data em que ocorre a obrigação de efectuar a retenção na fonte. E, caso o prazo legal seja ultrapassado, é feita a retenção normalmente, mas o sujeito passivo pode solicitar o reembolso do imposto retido – art.º 18º, n.º 2, do D.L. 42/91. Lima – DF Portalegre 233 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 INCIDÊNCIA PESSOAL 38ª Situação - Para efeitos de IRS, consideram-se como constituindo um agregado familiar: a. João e Beatriz, irmãos, maiores, e uma sobrinha que com eles vive; b. Rui e Ana, casados e um filho casado e desempregado; c. José e Maria, casados e um menor sob sua tutela; d. Paulo e Carla, divorciados e um filho de 20 anos, estudante; Resolução 38 – resposta c., de harmonia com o disposto no art.º 13º, n.º 3, al a), conjugado com o n.º 4, al a). Lima – DF Portalegre 234 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 INCIDÊNCIA PESSOAL 39ª Situação – João e Maria são casados e têm dois filhos, Ana e Ricardo, ambos a frequentar o ensino superior, em 2007. Ana nasceu em 31/12/1981. Ricardo nasceu em 21/01/1985 e durante o ano recebeu 500€ de um part-time. Qual a constituição do agregado familiar em 31/12/2007? a. Todos; b. João, Maria e Ana; c. João, Maria e Ricardo; d. João e Maria; Resolução 39 – resposta c., de harmonia com o disposto no art.º 13º, n.º 3, al a), conjugado com o n.º 4, al b). Lima – DF Portalegre 235 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 INCIDÊNCIA PESSOAL 40ª Situação - Jorge, com 25 anos feitos em Maio de 2007, encontrava-se a frequentar o ensino superior no ano lectivo 2006/2007, tendo obtido 1.900€ de rendimentos, para ajudar nas despesas de casa, onde vive com os pais. Jorge é ou não obrigado a declarar os rendimentos de 2007 juntamente com os seus pais? Resolução 40 – Não, com efeito, nestas circunstâncias e nos termos do art.º 13º, n.º 4, al b), Jorge é considerado dependente. E, não obstante ser maior, tem 25 anos, frequentou o ensino superior e o seu rendimento não foi superior ao smn anual de 2007 (403€(D.L. 2/2007) x 14 = 5.642€). Assim sendo, pode integrar o agregado familiar dos pais. Como pode, também, apresentar uma declaração autónoma – art.º 13º, n.º 5. Lima – DF Portalegre 236 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 INCIDÊNCIA PESSOAL 41ª Situação - Duas pessoas vivem em comum e com o mesmo domicilio fiscal desde 1 de Abril de 2005. Será que no ano de 2007, podem beneficiar do regime previsto no CIRS para os unidos de facto, como se formaliza a opção e quais as consequências? Resolução 41 – Podem, se preencherem os requisitos da Lei n.º 6/2001 (economia comum) ou da Lei n.º 7/2001 (2 anos de vida em comum) bem como têm o mesmo domicílio fiscal pelo mesmo período, incluindo no ano a que respeita o imposto - art.º 14º. Formalizam a opção mediante a entrega de uma única declaração, assinada pelos dois. Sendo tributados como sujeitos passivos casados, ficando, de igual modo, com o mesmo regime de responsabilidade pelo pagamento do imposto. Lima – DF Portalegre 237 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 INCIDÊNCIA PESSOAL 42ª Situação - João e Emília são casados e com eles vive Marco, filho de João que tem 14 anos. Admitindo que Marco é proprietário de vários imóveis, adquiridos por herança, que geram rendas no montante de 50.000€/ano, como devem ser declaradas estas rendas e quem é o responsável pelo eventual imposto apurado? Resolução 42 – Marco é menor e não tem a administração dos rendimentos que aufere. Logo, não pode entregar declaração autónoma – art.º 13º, n.º 5. Assim, e obrigatoriamente, tem que integrar a declaração do pai com Emília. Sendo os cônjuges os responsáveis pelo pagamento do imposto – art.º 13º, n.º 2. Lima – DF Portalegre 238 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 INCIDÊNCIA PESSOAL 43ª Situação - Na hipótese de, com o casal, para além de Marco viver, também a sua avó paterna Mariana, com rendimentos inferiores ao smn, como se compõe o agregado familiar? Resolução 43 – O agregado familiar é composto por João, Emília e Marco. A mãe de João não integra, em qualquer caso, o agregado familiar. Não obstante, podem ser consideradas despesas realizadas com ela (deduções à colecta - art.º 78º). Nota – no caso de se tratar de rendimentos, em 2007, superiores a 6.100€ (7500€, em 2006), Mariana teria que proceder à apresentação de D.R.’s art.º 58º, n.º 2. Lima – DF Portalegre 239 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 INCIDÊNCIA PESSOAL 44ª Situação – José constituíram, em 2004 a causas perdidas, Lda.”. pelos dois os lucros rendimentos? e Armando, advogados de profissão, “Sociedade de representações e defesa de No final de cada exercício fiscal repartem obtidos. Como se classificam estes Resolução 44 – A conclusão é que a sociedade de José e Armando é de transparência fiscal, prevista no art.º 6º, do CIRC, pelo que os lucros obtidos são tributados em sede de IRS, por cada um, como rendimentos da categoria B – imputação especial do art.º 20º. Lima – DF Portalegre 240 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 INCIDÊNCIA PESSOAL 45ª Situação – João e Maria, licenciados, o 1º em direito e a 2ª em Medicina, são sócios desde 2003. A sua firma é bastante lucrativa, pelo que no fim do ano de 2007 estimam dividir os lucros pelos dois e em partes iguais. João, também, exerce por conta própria. Qual o enquadramento destes rendimentos em IRS? a. Sem enquadramento; b. João enquadra na categoria B e Maria na categoria A; c. O enquadramento é na categoria E, para ambos; d. João e Maria; Resolução 45 – resposta c., de harmonia com o disposto no art.º 5º, n.º 2, al h), sendo certo que não se trata de uma transparência fiscal. Lima – DF Portalegre 241 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 INCIDÊNCIA PESSOAL 46ª Situação – Virgolino Ventura, solteiro, com domicilio fiscal em Campo Maior, onde é proprietário de um imóvel destinado a habitação própria, com isenção de IMI até 2009, esteve desde Maio, do corrente ano, até ao mês passado a trabalhar numa firma nos Açores. Agora pretende saber se vai pagar IRS como residente numa região autónoma? Resolução 46 – Não, Virgolino, em 2007, vai ser objecto de liquidação, como residente em Portugal, porque a sua situação não observa o disposto no art.º 17º, n.º 2, pelo que a tributação dos seus rendimentos será feita mediante as taxas do art.º 68º. Lima – DF Portalegre 242 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 LIQUIDAÇÃO englobamento – art.º 22º: . o rendimento colectável (valor sujeito a IRS) resulta do englobamento dos rendimentos das várias categorias auferidos em cada ano, depois de abatidas as deduções e os abatimentos previstos neste Código; . nas situações de contitularidade, o englobamento faz-se: - p/ rendimentos da categoria B, cada contitular declara os seus, na proporção das respectivas quotas; - p/ rendimentos das outras categorias, cada contitular engloba os rendimentos ilíquidos e as deduções legalmente admitidas, na proporção das respectivas quotas; Lima – DF Portalegre 243 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 LIQUIDAÇÃO englobamento – art.º 22º: . não são englobados os rendimentos auferidos por sujeitos passivos não residentes em território português e bem assim os referidos nos artigos 71.º e 72.º, sem prejuízo da opção pelo englobamento neles previsto; . quando o sujeito passivo exerça a opção antes referida, fica, por esse facto, obrigado a englobar a totalidade dos rendimentos compreendidos no n.º 6 do artigo 71.º e no n.º 4 do artigo 72.º; Lima – DF Portalegre 244 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 LIQUIDAÇÃO englobamento – art.º 22º: . ainda que não englobados para efeito da sua tributação, são sempre incluídos para efeito de determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos, os rendimentos isentos, quando a lei imponha o respectivo englobamento (ex.: n.º 3 do art.º 15.º, n.º 8 do art.º 33.º, alíneas a) e b) do n.º 1 do art.º 35.º, art.º 36.º e art.º 37.º); . quando o sujeito passivo aufira rendimentos que dêem direito a crédito de imposto por dupla tributação internacional previsto no artigo 81.º, os correspondentes rendimentos devem ser considerados pelas respectivas importâncias ilíquidas dos impostos sobre o rendimento pagos no estrangeiro; Lima – DF Portalegre 245 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 LIQUIDAÇÃO englobamento – art.º 22º: .sempre que a lei imponha o englobamento de rendimentos isentos, observa-se o seguinte: a) os rendimentos isentos são considerados, sem deduções, para efeitos do disposto no artigo 69.º, sendo caso disso, e para determinação das taxas a aplicar ao restante rendimento colectável; b) para efeitos da alínea anterior, quando seja de aplicar o disposto no artigo 69.º, o quociente da divisão por 2 dos rendimentos isentos é imputado proporcionalmente à fracção de rendimento a que corresponde a taxa média e a taxa normal. Lima – DF Portalegre 246 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 LIQUIDAÇÃO abatimentos – art.º 56º: Para apuramento do rendimento colectável dos sujeitos passivos residentes em território português, à totalidade dos rendimentos líquidos entretanto determinados, abatem-se as importâncias comprovadamente suportadas e não reembolsadas respeitantes aos encargos com pensões de alimentos a que o sujeito passivo esteja obrigado por sentença judicial ou por acordo homologado nos termos da lei civil, salvo nos casos em que o seu beneficiário faça parte do mesmo agregado familiar ou relativamente ao qual estejam previstas deduções no art.º 78º. Lima – DF Portalegre 247 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 LIQUIDAÇÃO deduções à colecta – art.º 78º: à colecta são efectuadas, nos termos adiante referidos, apenas, pelos sujeitos passivos residentes em território português, as seguintes deduções relativas: a) aos sujeitos passivos, seus dependentes e ascendentes; b) às despesas de saúde; c) às despesas de educação e formação; d) aos encargos com lares; e) aos encargos com imóveis e equipamentos novos de energias renováveis; (…) Lima – DF Portalegre 248 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 LIQUIDAÇÃO deduções à colecta – art.º 78º: (…) f) aos encargos com prémios de seguros; g) às pessoas com deficiência; h) à dupla tributação i) aos benefícios fiscais. São ainda deduzidos à colecta os pagamentos por conta e as importâncias retidas na fonte que tenham aquela natureza, respeitantes ao mesmo período de tributação, bem como as retenções efectuadas ao abrigo do art.º 11º da Directiva n.º 2003/48/CE, de 3 de Junho, sobre rendimentos da poupança sob a forma de juros, obtidos em Estado membro e/ou constante do DL 62/2005. Lima – DF Portalegre 249 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 LIQUIDAÇÃO deduções à colecta – art.º 78º: deduções pessoais SMN % Não deficientes (2007) 55% 221,65€ 80% 322,40€ Dependente 40% 161,20€ 1 Ascendente no agregado 85% 342,55€ > 1 Ascendente no agregado 55% 221,65€ Deduções fixas Sujeitos passivos casado ou não casados Famílias mono parentais Lima – DF Portalegre Notas art.º 78º, n.º 3 250 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 LIQUIDAÇÃO deduções à colecta – art.º 78º: deduções pessoais – art.º 87º Deficientes (pessoas c/ grau invalidez ≥ a 60%) SMN Dedução (partir 2007 e cumulativas entre si) 3X 1.209€ 1X 403€ Sujeito passivo ou dependente com grau incapacidade ≥ a 90% (por cada) 1X 403€ Deficiente das Forças Armadas (por cada) 1X 403€ Sujeito passivo (por cada) Dependente (por cada) Lima – DF Portalegre 251 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 LIQUIDAÇÃO deduções à colecta – art.º 78º: dedução de despesas Casados Não casados Saúde e juros de empréstimos c/ saúde sem sem 30% despesas saúde isentas de IVA ou à taxa reduzida limite limite 30% despesas saúde sujeitas à taxa normal IVA 60,00€ 60,00€ (1) 30% despesas de educação e formação 644,80€ 644,80€ (2) Encargos Notas (1) ou 2,5% das despesas c/ saúde e juros que não são limitadas, se for superior; (2) acresceram 120,99€, por cada dependente, havendo 3 ou mais dependentes, todos eles c/ despesas de educação; Lima – DF Portalegre 252 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 LIQUIDAÇÃO deduções à colecta – art.º 78º: dedução de despesas Encargos Casados Não casados Notas 30% dos juros, amortização de empréstimos p/ aquisição imóveis p/ habitação do próprio ou do arrendatário; ou entrega p/ cooperativas e compras em grupo de imóveis para habitação e locação financeira; ou rendas pagas de imóveis p/ habitação 574,00€ 574,00€ (3) 25% das despesas com lares 342,55€ 342,55€ 25% dos prémios seguros de vida e acidentes pessoais 120,00€ 60,00€ (4) (3) as deduções e encargos c/ habitação própria e permanente não são cumulativas c/ a aquisição de equipamentos novos de energias renováveis. (4) os prémios de seguros de vida em que o 1º beneficiário seja deficiente são deduzidos em 25%, com limite de 15% da colecta; Lima – DF Portalegre 253 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 LIQUIDAÇÃO deduções à colecta – art.º 78º: dedução de despesas Casados Não casados Sujeito passivo 160,00€ 80,00€ Por cada dependente 40,00€ 40,00€ 30% equipamentos novos energias renováveis e c/ equipamentos complementares. 761,00€ 761,00€ Encargos Notas 30% dos prémios de seguros de saúde: (3) (3) as deduções e encargos c/ habitação própria e permanente não são cumulativas c/ a aquisição de equipamentos novos de energias renováveis. Lima – DF Portalegre 254 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 LIQUIDAÇÃO deduções à colecta – art.º(s) 14º, 21º e 57º-E, do EBF: dedução PPR e outros regimes complementares Segurança Social Casados Não casados Até 35 anos 400,00€ 400,00€ De 35 anos até 50 anos 350,00€ 350,00€ Mais de 50 anos. 300,00€ 300,00€ Encargos Notas 20% por sujeito passivo, com idades, (reportada a 1/1): dedução de donativos Encargos 25% dos donativos Casados Não casados Notas até 1,5% da colecta até 1,5% da colecta (1) (1) devem ser indicados os valores despendidos, visto que as majorações são assumidas automaticamente na liquidação do IRS. Lima – DF Portalegre 255 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 LIQUIDAÇÃO deduções à colecta – art.º 81º: deduções por dupla tributação internacional Os titulares de rendimentos das diferentes categorias obtidos no estrangeiro têm direito a um crédito de imposto por dupla tributação internacional, dedutível até à concorrência da parte da colecta proporcional a esses rendimentos líquidos (mas ilíquidos de imposto pago no estrangeiro), correspondente à menor das seguintes importância: a. imposto sobre o rendimento pago no estrangeiro; b. fracção da colecta do IRS, calculada antes da dedução, correspondente aos rendimentos que no país em causa possam ser tributados, líquidos das deduções específicas previstas no CIRS. (…) Lima – DF Portalegre 256 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 LIQUIDAÇÃO deduções à colecta – art.º 81º: deduções por dupla tributação internacional (…) Quando existir convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal, a dedução a efectuar nos termos do número anterior não pode ultrapassar o imposto pago no estrangeiro nos termos previstos pela convenção. Lima – DF Portalegre 257 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 LIQUIDAÇÃO deduções à colecta – art.º 64º, do EBF: deduções por aquisição de computadores São dedutíveis à colecta do IRS, até à sua concorrência, 50% dos montantes despendidos com a aquisição de computadores de uso pessoal, incluindo software e aparelhos de terminal até ao limite de 250€. Esta dedução é aplicável uma vez durante os anos de 2006 a 2008, comas seguintes condições: (…) Lima – DF Portalegre 258 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 LIQUIDAÇÃO deduções à colecta – art.º 64º, do EBF: deduções por aquisição de computadores (…) i. taxa normal aplicável ao sujeito passivo seja inferior a 42%; ii. equipamento tenha sido adquirido no estado de novo; iii. o sujeito passivo ou qualquer membro do seu agregado familiar frequente qualquer nível de ensino; iv. a factura de aquisição contenha o número de identificação fiscal do adquirente e a menção “uso pessoal”. Impedindo que seja afecto a uso profissional. Lima – DF Portalegre 259 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 LIQUIDAÇÃO deduções à colecta – Portaria 362/2004 e Portaria 80/2003: consignação de 0,5% do imposto a. o sujeito passivo pode destinar 0,5% do IRS liquidado, para feitos religiosos ou beneficência a uma igreja ou comunidade religiosa radicada no país que tenha requerido o benefício; b. pode, em alternativa, fazer-se uma consignação fiscal equivalente a favor de uma pessoa colectiva de utilidade pública de fins de beneficência ou de assistência ou humanitários ou de uma IPSS, que tenha requerido esse beneficio. Lima – DF Portalegre 260 Formação CIRS IRS 2007.10.22 e 23 RENDIMENTO ILIQUIDO DE CADA CATEGORIA DEDUÇÕES ESPECIFICAS RENDIMENTO LIQUIDO DE CADA CATEGORIA DEDUÇÃO DE PERDAS RENDIMENTO LIQUIDO TOTAL ABATIMENTOS RENDIMENTO COLECTAVEL NÃO CASADOS CASADOS DIVISÃO REND. POR 2 TAXA NÃO CASADOS CASADOS MULTIPLICAÇÃO POR 2 L I Q U I D A Ç Ã O COLECTA DEDUÇÕES Á COLECTA Lima – DF Portalegre IMPOSTO 261 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 L I Q U I D A Ç Ã O Lima – DF Portalegre Artigos • • • • • • R. Bruto D. Específicas Englobamento Abatimentos Taxa Deduções à colecta 2º a 12º 25º a 54º 22º e 55º 56º 68º, 69º, 72º 78º, 79º a 88º 262 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 LIQUIDAÇÃO mínimo de existência – art.º 70º: . da aplicação das taxas estabelecidas no art.º 68º não pode resultar, para os titulares de rendimentos predominantemente originados em trabalho dependente (mais de 50%), a disponibilidade de um rendimento líquido de imposto inferior a 6.770,40€ (120% x 14 x 403€), nem resultar qualquer imposto para os mesmos rendimentos, cuja matéria colectável, após a aplicação do quociente conjugal, seja igual ou inferior a 1.812€, para não casados e 3.624€, para casados. . p/ agregados familiares com 3 ou mais dependentes, não haverá tributação se o rendimento colectável não ultrapassar: - agregados c/ 3 ou 4 dependentes = 9.027,20€; - agregados c/ 5 ou mais dependentes = 12.412,40€. Lima – DF Portalegre 263 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 LIQUIDAÇÃO procedimentos e formas de liquidação – art.º 76º: . a liquidação do IRS é da competência da DGCI e processa-se nos termos seguintes: a) tendo sido apresentada declaração de rendimentos, até 30 dias após o termo do prazo legal, a liquidação é efectuada com base nos valores declarados pelos sujeitos passivos; b) não tendo sido apresentada a declaração, será o sujeito passivo notificado, para no prazo de 30 dias apresentar a declaração em falta. Lima – DF Portalegre 264 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 LIQUIDAÇÃO procedimentos e formas de liquidação – art.º 76º: . mantendo-se a falta de apresentação, a liquidação é feita: a) com base nos elementos de que a Administração Fiscal disponha, ou, b) se superiores, com base na totalidade do rendimento líquido da categoria B do ano mais próximo, em que não haja cessação de actividade. Em que o rendimento líquido da categoria B se apura de acordo com as regras do regime simplificado, com a aplicação do coeficiente mais elevado (0,70), c) sem se atender ao mínimo de existência. Lima – DF Portalegre 265 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 COBRANÇA corresponde ao momento terminal da obrigação do imposto e envolve todos os procedimentos necessários à arrecadação do mesmo. a) o IRS deve ser pago no ano seguinte àquele a que respeitam os rendimentos e nos prazos previstos no art.º 97º; b) as quantias retidas e previstas nos art.º(s) 99º a 101º devem ser entregues até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que foram deduzidas – art.º 98º; c) pagamentos por conta, no prazo e condições referido no art.º 102º. Nota: o D.L. 150/2006, veio introduzir a possibilidade de pagamento em prestações antes da instauração do processo executivo. Lima – DF Portalegre 266 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 COBRANÇA Meios de Defesa relativamente a retenções reclamação ou impugnação da retenção na fonte: . por retenção indevida, só o titular o pode fazer se: - não for possível a rectificação no próprio ano; - não puder ser considerada na liquidação. . por entrega de imposto superior ao retido: - a correcção deve ser feita em entregas posteriores, mas dentro do ano do imposto; - caso aquele não seja possível, a entidade devedora dos rendimentos pode impugnar, mas deve previamente reclamar para o órgão periférico regional. Lima – DF Portalegre 267 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS para além da entrega da declaração de rendimentos prevista no art.º 57º, os profissionais independentes e os empresários têm outras obrigações declarativas e acessórias, que se resumem a: declarativas; de escrituração, no caso da não tributação pelo regime da contabilidade organizada (situação já abordada na categoria B); e de registo do imposto retido. Lima – DF Portalegre 268 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS as declarativas são as entregar a declaração: de inicio de actividade, em data anterior ao começo da laboração, em qualquer serviço de finanças; de alterações, até 15 dias após a ocorrência do facto que provocou a alteração, em qualquer serviço de finanças; de rendimentos (inicialmente referida), acompanhada do anexo B ou C, consoante a forma de tributação, se pelo regime simplificado ou pela contabilidade organizada, respectivamente; Lima – DF Portalegre 269 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS as declarativas são as de entregar a declaração: de Informação Empresarial Simplificada – IES - imposta pelo D.L. 8/2007, que substituiu a declaração anual de informação contabilística e fiscal, até ao final do mês de Junho, acompanhada do anexo I, no caso de tributação pela contabilidade, pela internet; de cessação de actividade, até 30 dias após a ocorrência do facto, em qualquer serviço de finanças; dos rendimentos pagos ao sujeito passivo que os recebeu, incluindo as remunerações acessórias e as retenções na fonte efectuadas, até ao dia 20 de Janeiro de cada ano; Lima – DF Portalegre 270 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS as declarativas são as de entregar a declaração: mod. 10, com os rendimentos pagos e retenções na fonte efectuadas, até ao final do mês de Fevereiro, incluindo os rendimentos sujeitos a taxas liberatórias, quando o sujeito passivo que os recebeu, opte, caso o possa fazer, pelo englobamento; mod. 31, respeitante aos rendimentos pagos sujeitos a taxas liberatórias quando os titulares beneficiarem de isenção, dispensa de retenção ou redução de taxa, até ao fim do mês de Julho, pela internet; mod. 30, relativa a rendimentos pagos a não residentes e respectiva retenção na fonte de IRS, até ao fim do mês de Julho, pela internet. Lima – DF Portalegre 271 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS de escrituração – documentos das transacções, para os: titulares de rendimentos das actividades constantes da lista do art.º 151º. Emitir recibo mod. 6, ou emitir factura ou documento equivalente e o respectivo recibo, por todas as importâncias recebidas; titulares de rendimentos de vendas e prestações de serviços, emitir factura ou documento equivalente e recibo das verbas auferidas, sem prejuízo do disposto no art.º 39º, do CIVA; actos isolados – emitir recibo avulso onde conste expressamente que se trata de um acto isolado, bem como a clara identificação fiscal dos intervenientes, da descrição das operação e do valor da mesma. Lima – DF Portalegre 272 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS de escrituração – contabilidade organizada – art.º 117º livro de inventário e balanços; livro de diário e de razão; dossier fiscal. de escrituração – sem contabilidade organizada – art.º 116º actividades comerciais, industriais, agrícolas, silvícolas, pecuárias e de prestação de serviços: livro de compras; livro de vendas; livro de serviços prestados, Lima – DF Portalegre 273 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS de escrituração – contabilidade organizada – art.º 116º actividades agrícolas, silvícolas, pecuárias, deverão possuir ainda: livro de registo de movimento de produtos, gado e materiais, e; livro de registo de imobilizações, estes livros podem ser substituídos pelos elementos de escrita utilizados pelo sistema adoptado na Rede de Informação de Contabilidades Agrícolas (RICA); Os sujeitos passivos que, não sendo obrigados a possuir contabilidade organizada, possuam, no entanto, um sistema de contabilidade que satisfaça os requisitos adequados ao correcto apuramento e fiscalização do imposto podem não utilizar os livros referidos, aplicando-se todas as normas como se tivessem contabilidade organizada. Lima – DF Portalegre 274 Formação CIRS 2007.10.22 e 23 FIM DA APRESENTAÇÃO OBRIGADO PELA VOSSA ATENÇÃO Material de apoio à elaboração desta apresentação: -Apresentação cedida pelo formador Dr. Bonacho; -Apresentações disponíveis no sistema informático, no sitio – formação; -Guias dos impostos em Portugal – 2007 -Código do IRS. Lima – DF Portalegre 275