ABCD Regulatory Practice news Publicação mensal do S.A.R. - Setor de Apoio Regulamentar - Financial Services Dezembro 2003 Nota: Esta Resenha procura relacionar e destacar pontos dos principais normativos aplicáveis às IFs divulgados no período. Não elimina, assim, a necessidade da leitura da íntegra da norma, para perfeito entendimento. BACEN Destaque do mês Crédito Circ. 3213, de 10.12.03 – Cessão de Crédito - Registro Contábil A presente Circular reedita o art. 4° da Circular 2568/95, que trata do registro contábil e apropriação de resultados das operações de cessão de créditos e arrendamento mercantil. Assim, determina que o resultado de tais operações continue sendo apurado, pela cedente, na data da contratação da operação, mediante baixa do título contábil utilizado para registrar a operação inicial. O resultado - positivo ou negativo - de cada operação objeto de cessão deve ser apropriado, respectivamente, como acréscimo das rendas de operações de crédito ou arrendamento mercantil, ou como estorno de tais rendas até o limite das rendas apropriadas no semestre relativas àquela operação. Caso o resultado negativo seja superior ao valor das rendas já apropriadas no semestre, em cada operação objeto de cessão, a diferença deve ser registrada em Despesas de Cessão de Operações de Crédito, ou Despesas de Cessão de Créditos de Arrendamento. OBS: os grifos indicam os pontos alterados pelo normativo. Vigência: 12.12.03. Revogação: art. 4° da Circular 2568/95. ▲ Res. 3153, de 11.12.03 – Contingenciamento de Crédito ao Setor Público Altera a Resolução 2827/01, que trata do contingenciamento de crédito ao setor público, incluindo o artigo 9° B ao seu texto. Dessa forma, autoriza a contratação de novas operações de crédito para a execução de ações de saneamento ambiental, definidas como tal, as relacionadas a: • • • • abastecimento de água; esgotamento sanitário; resíduos sólidos; desenvolvimento institucional, visando elevar a eficiência dos agentes prestadores de serviços de água e esgoto e de limpeza urbana, através de programas de melhorias operacionais e redução de custos e perdas. Financial Services 1 Até R$ 1,1 bilhão destinados para financiamentos de projetos vinculados a licitações internacionais, com cláusula de financiamento prevista no edital e cuja contratação ocorra até 30.04.04. Limites Até R$ 1 bilhão para as operações contratadas até 30.04.04, previstas nos Programas de Ajuste Fiscal dos estados, como parte integrante dos contratos de refinanciamento firmados com a União, no âmbito da Lei 9496/97, bem como aquelas constantes dos contratos de refinanciamentos de dívidas dos Municípios, assinados sob o amparo da Medida Provisória 2185-35, de 24.08.01. Até R$ 800 milhões para as operações constantes do Sistema de Registro de Operações com o Setor Público CADIP, respeitada a ordem cronológica de registro das mesmas. Os valores não utilizados até 30.04.04, serão acrescidos à este limite. As instituições que contratarem operações de crédito com as características citadas anteriormente, deverão encaminhar até o final do mês subsequente ao de referência, ao Ministério das Cidades, demonstrativo (vide modelo anexo à Resolução 3153) contendo: • o saldo devedor; • os montantes desembolsados no período e respectivas comprovações; • a previsão de desembolsos para os próximos 12 meses. Elenca, também, os requisitos para a contratação das operações. Entre outras alterações, esta Resolução dá nova redação ao artigo 9°-A da Resolução 2827/01, introduzido pela Resolução 3049/02, a qual admite a contratação de novas operações de crédito com os Municípios até o limite de R$ 200 milhões. A mudança diz respeito à vedação da contratação com suas empresas estatais não dependentes. Vigência: 15.12.03. Revogação: não há. ▲ Outros Normativos SFH Res. 3155, de 17.12.03 – Direcionamento dos recursos de poupança O art. 1° do Regulamento Anexo à Resolução 3005/02(vide RP News – julho/02), assim dispõe sobre o direcionamento dos recursos captados em depósitos de poupança pelas entidades integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimos – SBPE: 2 Art. 1o.: Os recursos captados em depósitos de poupança pelas entidades integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE) são aplicados de acordo com os seguintes percentuais: I 65%(sessenta e cinco por cento), no mínimo, em operações de financiamento imobiliário, sendo: a) 80% (oitenta por cento), no mínimo, do percentual acima em operações de financiamento habitacional no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH); (grifamos) b) o restante em operações de financiamento imobiliário contratadas a taxas de mercado; II 20% (vinte por cento) em encaixe obrigatório no Banco Central do Brasil; III recursos remanescentes em disponibilidades financeiras e em outras operações admitidas nos termos da legislação e da regulamentação em vigor. A Resolução 3155/03, vem permitir, para atendimento da exigibilidade de aplicação em operações de financiamento imobiliário estabelecida no art. 1º, inciso I, alínea “a”, do Regulamento anexo à Resolução 3.005/02 (ver acima), o cômputo de até 35% do valor das cartas de garantia de aquisição de Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI) emitidos após 18.12.2003. Condições para utilização desta permissão: I os CRI devem estar lastreados em direitos creditórios originados de operações de compra e venda de bens imóveis residenciais ou em financiamentos habitacionais, nesse último caso desde que concedidos após 18.12.2003; II as cartas de garantia devem estabelecer: a que a aquisição dos CRI só será efetivada caso a venda dos referidos certificados tenha sido ofertada em dois pregões ou em duas sessões de negociação consecutivas em bolsa de valores, em mercado de balcão organizado ou em sistema de negociação de títulos e valores mobiliários de renda fixa mantidos por entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários; b preços e datas de exercício dos CRI, ressalvado que o primeiro exercício não poderá ocorrer em prazo inferior a 20% (vinte por cento) do prazo total do certificado. Importante • Os valores das cartas de garantia de aquisição de CRI, computados para fins de verificação de atendimento da exigibilidade de concessão de financiamento habitacional com recursos do SFH (ver acima), devem ser adicionados ao valor total das letras de crédito imobiliário, das letras hipotecárias, dos outros títulos de emissão de companhias securitizadoras e das quotas de fundos de investimentos imobiliários e de fundos de investimento em direitos creditórios computados para o mesmo fim, sendo que seu somatório não pode exceder a 50% do limite previsto na alínea “a”, inciso I do artigo 1o. da Resolução 3005/2002. • Os CRI com carta de garantia de aquisição concedida por instituição integrante do SBPE só podem ser computados para fins da verificação do atendimento da exigibilidade de concessão de financiamento habitacional com recursos do SFH, estabelecida no art. 1º, inciso I, alínea “a”, do Regulamento anexo à Resolução 3.005, de 2002, até o limite de 65% (sessenta e cinco por cento) de seu valor de aquisição. 3 A presente Resolução também altera a redação do art. 2º, inciso II, do Regulamento anexo à Resolução 3.005/02 (vide RP News - julho/02), que passa a vigorar com a seguinte redação: Redação Anterior Redação atual Art. 2. Para fins da verificação do atendimento da exigibilidade estabelecida no art. 1., inciso I, alínea “a”, são computados como operações de financiamento habitacional no âmbito do SFH: ..... Art. 2. Para fins da verificação do atendimento da exigibilidade estabelecida no art. 1., inciso I, alínea “a”, são computados como operações de financiamento habitacional no âmbito do SFH: ..... II - os financiamentos para produção de imóveis - aí incluído o montante dos desembolsos programados para liberação até o final do contrato - cujas unidades habitacionais sejam financiáveis nas condições do SFH, observado o disposto nos arts. 7. e 11; ..... II - os financiamentos para a produção de imóveis, inclusive o montante dos desembolsos programados para liberação até o final do contrato, com valor médio de financiamento por unidade produzida igual ou inferior ao limite estabelecido no art. 10, inciso II, observado o disposto nos arts. 7º e 11; ..... Vigência: 18.12.03 Revogação: não há. ▲ Res. 3157, de 17.12.03 – Instituições integrantes Segundo o artigo 1° da Resolução 1980/93, integram o SFH na qualidade de agentes financeiros: • os bancos múltiplos com carteira de crédito imobiliário; • as caixas econômicas; • as sociedades de crédito imobiliário; • as associações de poupança e empréstimo; • as companhias de habitação; • as fundações habitacionais; • os institutos de previdência; • as companhias hipotecárias; • as carteiras hipotecárias dos clubes militares; • os montepios estaduais e municipais; • as entidades e fundações de previdência privada. A presente Resolução substitui “entidades e fundações de previdência privada” por “entidades de previdência complementar”. Esclarece, ainda, que para o caso específico de operações na área de saneamento, consideram-se integrantes do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), na qualidade de agentes financeiros, as instituições financeiras não expressamente referidas no caput do artigo 1° do Regulamento anexo à Resolução 1980/93. Vigência: 18.12.03. Revogação: não há. ▲ 4 Central de Risco de Crédito Circ. 3214, de 11.12.03 – Remessa de documentos Promove as seguintes principais mudanças: Altera A data de entrega dos documentos: • Cadoc 3020 - Dados Individualizados de Risco de Crédito • Cadoc 3030 - Dados Agregados de Risco de Crédito • Cadoc 3026 - Dados Individualizados Complementares de Risco de Crédito referente às datas-base de setembro/02 a outubro/03 para 20.12.03 referente às datas-base de dezembro/02 e junho/03 Dispensa A entrega dos documentos: • Cadoc 3020 - Dados Individualizados de Risco de Crédito • Cadoc 3030 - Dados Agregados de Risco de Crédito • Cadoc 3026 - Dados Individualizados Complementares de Risco de Crédito referente às datas-base de maio/02 a agosto/02 referente à data-base de junho/02 Adia A obrigatoriedade da remessa adicional de informações no âmbito da Central de Risco de Crédito (Circ. 3098/02 - vide RP News - março/02), por parte das sociedades de crédito ao microempreendedor e das cooperativas de crédito cuja carteira classificada não ultrapasse R$ 2 milhões. Excetuam-se ao disposto anteriormente, as cooperativas de livre admissão de associados, e as cooperativas de crédito tipo “Luzzatti”. Estabelece Que as instituições sujeitas à remessa das informações requeridas pela Circular 3098, devem: • incluir e retificar as informações referentes às últimas 13 datas-base. • designar um responsável pelo envio das informações ao Bacen, cujo nome deverá ser incluído no Unicad até o 30° dia seguinte à edição deste normativo e ser permanentemente atualizado. Vigência: 15.12.03. Revogação: Circular 3183/03 e o parágrafo 2° do art. 3° da Circular 3098/02. ▲ 5 Comunicado 11635, de 01.12.03 – SCR - esclarecimento de dúvidas A Carta-Circular 3107 (vide RP News – novembro/03) dispôs sobre o cadastramento, no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR, das medidas judiciais relativas a titulares de operações de crédito. O presente Comunicado esclarece que a partir de 01.12.03: O esclarecimento de dúvidas quanto ao cadastramento de medidas judiciais e consultas às informações disponíveis será efetuado em São Paulo ☎ (011) 3491-7714 ☎ (011) 3491-7728 ☎ (011) 3491-6436 ☎ (011) 3491-6109 ou ✍ [email protected] As consultas e o esclarecimentos referentes à transmissão e processamento dos arquivos enviados continuarão sendo atendidos em Brasília. ☎ (061) 414-3714 ☎ (061) 414-3715 ☎ (061) 414-3716 ☎ (061) 414-3717 ou ✍ [email protected] O atendimento ao público continuará sendo feito pelas Centrais de Atendimento ao Público - CAPs. ☎ 0800-992345 Vigência: 01.12.03. Revogação: não há. ▲ 6 Comunicado 11678, de 12.12.03 – SCR - disponibilização e liberação de serviços Os seguintes serviços foram disponibilizados nas seguintes datas: a partir de 01.12.03 a partir de 15.12.03 SSCR0022 - Acesso ao SCR - Perfil IF (jurídico) Permite registrar dados decorrentes de Decisão Judicial ou Vício de Contrato SSCR0019 - Acesso ao SCR - Perfil IF (nível 1) Permite consultar: • informações consolidadas de um cliente • condições de processamento dos DOCs 3020 e 3030 • informações de processamento (IFs) Por ora, o perfil de consulta às informações consolidadas de um determinado cliente permitirá apenas a consulta de informações prestadas pela própria instituição, acerca de seus devedores com responsabilidade total igual ou superior a R$ 5.000. O máster da instituição deve permitir o acesso aos usuários, cadastrando-os por meio do aplicativo AutranWeb, disponível na página do Bacen. Vigência: não menciona. Revogação: não há. ▲ Correspondentes no País Res. 3156, de 17.12.03 – Altera Resolução Visando dar maior abertura às instituições integrantes do SFN, o CMN autoriza a contratação de empresas, financeiras ou não, para o desempenho das funções de correspondente no País por parte de todas as IFs e demais instituições autorizadas pelo Bacen. Antes, esta prerrogativa era exclusiva das seguintes entidades: • s ante agora • • • • • • bancos múltiplos; bancos comerciais; Caixa Econômica Federal; bancos de investimento; sociedades de crédito, financiamento e investimento; sociedades de crédito imobiliário; associações de poupança e empréstimo. Instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Bacen. Além disso, deixa de exigir que a liberação de recursos nas operações de empréstimos seja efetuada somente mediante cheques nominativos ou crédito em conta de depósitos à vista do beneficiário. Vigência: 18.12.03. Revogação: não há. ▲ 7 Demonstrações Financeiras Circ. 3212, de 04.12.03 – Prazo para remessa Altera o prazo para a entrega ao Bacen, a partir da data-base dezembro/03, dos seguintes documentos: Demonstração das Variações nas Disponibilidades de Grupos Consolidada Cosif doc 7, Cadoc 4350 Prazo de entrega: até o último dia útil do mês subsequente para as datas-base março, junho, setembro e dezembro Estatística Bancária Mensal Cosif doc 13, Cadoc 4500 Estatística Bancária Global Cosif doc 13, Cadoc 4510 Demonstração dos Recursos de Consórcio Consolidada Cosif doc 6, Cadoc 4110 Para as demais datas-base fica mantido o prazo de até o dia 18 do mês subsequente para remessa ao Bacen. Vigência: 18.12.03. Revogação: itens 1,2,3 e 4 da alínea “b” do inciso I do art. 1° da Circular 3097/02. ▲ PLE Circ. 3217, de 19.12.03 – Exposição em ouro e em variação cambial Altera a Circular 2894/99 (artigos 1° e 2°), e vem permitir que para efeito de apuração da exposição em ouro e em moedas estrangeiras, podem ser consideradas: As exposições em dólar dos Estados Unidos, euro, libra esterlina, iene e franco suíço, conjuntamente, como uma única moeda. Nesse caso, deve ser adicionado ao valor total da exposição, o menor valor entre as seguintes parcelas, multiplicado por 0,70: O somatório do valor absoluto, para cada uma das moedas estrangeiras, O do excesso da somatório exposição vendida OU do valor absoluto, em relação à para cada uma das exposição moedas estrangeiras, do comprada. excesso da exposição comprada em relação à exposição vendida. Vigência: 23.12.03. Revogação: não há. ▲ 8 Circ. 3216, de 16.12.03 – Fator de ponderação de risco – operações de crédito Fixa em 50% o fator de ponderação de risco aplicável às operações de crédito ativas realizadas com recursos captados de terceiros e que possuam cumulativamente as seguintes características: Características I - vinculação entre os recursos captados e a operação ativa correspondente; II - vinculação de recebíveis, representativos de parcela do faturamento da empresa tomadora, com liquidação na própria instituição financeira credora ou em instituição financeira interveniente com autorização legal, prevista em contrato, destinada unicamente ao pagamento do saldo devedor da operação mediante transferência dos valores recebidos diretamente ao credor. A vinculação deve vigorar por prazo idêntico ou superior à data da liquidação financeira da operação, extinguindo-se apenas no caso de liquidação integral da operação ativa de crédito; III - segregação dos recursos recebidos pelas instituições financeiras para pagamento da operação, em conta não movimentável pelo devedor; IV - compatibilidade entre os fluxos de caixa dos recebíveis oferecidos em garantia e da operação de captação; V - prazo da operação de captação igual ou maior que o da operação ativa vinculada; VI - postergação ou antecipação dos pagamentos ao credor da instituição financeira no caso de descasamento dos fluxos mencionados no inciso IV, conforme haja insuficiência ou excesso de recursos recebidos para fazer face aos empréstimos tomados, limitado ao prazo final contratualmente estabelecido. Caso uma das características deixe de ser atendida, o fator de ponderação originalmente previsto deve ser aplicado. Vigência: 17.12.03. Revogação: não há. ▲ 9 Comunicado 11728, de 31.12.03 – Exposição em ouro e variação cambial - Informações A partir da data-base 22.12.03, inclusive, o valor da exposição cambial deve ser calculado conforme a Circular 3217/03 (vide comentários nesta edição), e deve ser informado ao Bacen por meio da transação PESP500 do Sisbacen. Eventuais valores já informados na PESP 500, utilizando metodologia diversa, devem ser alterados até o dia 09.01.04, sem incidência de multa. Devem ser mantidas as informações, diárias e mensais, referentes à metodologia definida na Circular comentada, à disposição do Bacen para posterior remessa. A partir da data-base dezembro/03 fica suspenso o envio do anexo II da Carta-Circular 2866/99, modelo Cadoc 35002-4. Vigência: não menciona. Revogação: não há. ▲ Comunicado 11635, de 01.12.03 – Esclarecimento de dúvidas A Circular 2972/00 (vide RP News – março/00) determinou a metodologia a ser utilizada para o cálculo da parcela de Patrimônio Líquido das Instituições (EC), necessária para cobertura de risco existente em operações remuneradas a taxas prefixadas. O presente normativo modifica o horário de divulgação dos parâmetros utilizados no cálculo comentado anteriormente. Veja a seguir: Parâmetros • • • • volatilidade padrão para o dia t - SIGt multiplicador para o dia t - Mt parâmetro-base para o cálculo de Roi, j - RO fator de decaimento da correlação - K Divulgação Na manhã do dia-útil subsequente à data-base a que se refere, por meio da transação PEFI300, opções 11 e 12, do Sisbacen. Vigência: não menciona. Revogação: não há. ▲ Câmbio Circ. 3211, de 04.12.03 – Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos - CCR Elimina a exigência de recolhimento antecipado ao Bacen do valor referente a instrumento de pagamento relativo a importação cursada sob o Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos - CCR, na mesma data do registro do referido instrumento no Sisbacen, passando a ser exigível o recolhimento: 10 No caso de carta de crédito à vista Na data de vencimento prevista para negociação. OU Na data do recebimento do aviso de negociação, se ocorrer primeiro. Nos demais casos Na data do respectivo vencimento do instrumento. Atualiza o CNC em seu capítulo 12, título 7, que trata do assunto. Vigência: 05.12.03. Revogação: não há. ▲ COMPE Carta-Circ. 3109, de 11.12.03 – Altera o MNI Dá nova redação à seção Bloqueio dos Valores Depositados em Cheques – Compe do MNI - 36-9. A principal alteração diz respeito à obrigatoriedade de divulgação diária (antes tempestivamente), por parte do executante da Compe, às instituições participantes, de cadastro contendo o código de agências, constante da “banda magnética” do cheque, e dos municípios onde ocorrerá feriado municipal, para fins de bloqueio dos depósitos efetuados com cheques, com base no Cadastro de Códigos de Bancos, Agências e Municípios. O banco sacado é responsável por problemas sofridos pelo banco remetente como conseqüência de irregularidades na confecção da banda magnética. Vigência: 15.12.03. Revogação: Carta-Circular 2887/99. ▲ Carta-Circ. 3110, de 11.12.03 – Altera MNI Dá nova redação à seção Procedimentos Especiais – Compe do MNI – 3-6-11. Determina que os documentos trocados no penúltimo dia útil do ano, girados contra as praças centralizadas, inclusive capitais de estados, poderão ser devolvidos até o primeiro dia útil do ano seguinte. Vigência: 15.12.03. Revogação: Carta-Circular 2886/99, mantida a redação do MNI 3-6-1 (anteriormente 6-2-1). ▲ Carta-Circ. 3111, de 11.12.03 – Comunicação de Devolução Determina que o banco sacado pode emitir Comunicação de Devolução - CD, no âmbito de um Sistema Integrado Regional de Compensação - SIRC da Compe, para antecipar os dados dos cheques devolvidos ao banco acolhedor do depósito, nas seguintes situações: 11 • • de inoperância de transporte do roteiro da agência sacada, devidamente comunicada pelo Executante; no caso de documentos devolvidos, não encaminhados à centralizadora pela agência sacada no prazo normal de devolução. observado que: - o banco emissor da CD deve entregar o documento físico ao banco destinatário até a sessão noturna de devolução do primeiro dia útil subseqüente à emissão da CD, ou do dia útil seguinte ao da regularização da inoperância; e - os participantes devem observar, também para esses casos, os demais procedimentos relativos à emissão de CD. Vigência: 15.12.03. Revogação: não há. ▲ Carta-Circ. 3114, de 31.12.03 – Depósito prévio A Circular 3207/03 (vide RP News – outubro/03), veio definir que a partir de 18.02.04, os processos de compensação e liquidação de DOCs não mais serão efetuados pela Compe. Por conseqüência eliminou a exigibilidade de constituição de depósito prévio sobre DOCs, a partir da mesma data. A presente Carta-Circular esclarece que, a partir de 18.02.04, inclusive, o campo 8002 não mais deverá ser preenchido. Relativamente ao cálculo do depósito prévio a ser efetuado em 01.03.04, referente ao período de cálculo de 11 a 20.02, este deverá considerar, para os DOCs, a média dos saldos existentes nos 5 primeiros dias do período (seu somatório será dividido por cinco). Vigência: não menciona. Revogação: não há. ▲ FGC Res. 3161, de 18.12.03 – Altera o Estatuto e o Regulamento Altera a Resolução 3024/02 (vide RP News – outubro/02) que dispõe sobre o Estatuto e o Regulamento do Fundo Garantidor de Créditos – FGC. 12 Apresentamos a seguir a redação antiga e a atual, para melhor entendimento: Redação Anterior (Resolução 3024/02) Redação Atual (Resolução 3161/03) Art. 2°, caput Art. 2°, caput Art. 2 Fixar, em 0,025% (vinte e cinco milésimos por cento) do montante dos saldos das contas correspondentes às obrigações objeto de garantia, a contribuição mensal ordinária das instituições associadas ao FGC. Art. 2º Fixar, em até 0,025%(vinte e cinco milésimos por cento) do montante dos saldos das contas correspondentes às obrigações objeto de garantia, a contribuição mensal ordinária das instituições associadas ao FGC. Art. 5°, parágrafo 2°, do Anexo I Art. 5°, parágrafo 2°, do Anexo I § 2º Se o patrimônio do FGC for insuficiente, em qualquer momento, para a cobertura da garantia prevista no respectivo regulamento, serão utilizados, na seguinte ordem, recursos provenientes de: I. contribuições extraordinárias das instituições associadas, de acordo com o previsto no art. 22, inciso I; II. adiantamento, pelas instituições associadas, de até doze contribuições mensais ordinárias; III. outras fontes de recursos, mediante proposta da administração do FGC ao Banco Central do Brasil. § 2º Se o patrimônio do FGC for insuficiente, em qualquer momento, para a cobertura da garantia prevista no respectivo regulamento, serão utilizados, na seguinte ordem, recursos provenientes de: I. contribuições extraordinárias das instituições associadas, de acordo com o previsto no art. 22, inciso I; II. adiantamento, pelas instituições associadas, de até doze contribuições mensais ordinárias; III. operações de crédito com instituições privadas, oficiais ou multilaterais; IV. outras fontes de recursos, por proposta da administração do FGC e mediante prévia autorização do Banco Central do Brasil. Art. 22, inciso I e VI, do Anexo I Art. 22, inciso I e VI, do Anexo I _ I - fixar o percentual da contribuição ordinária das instituições associadas ao FGC, mediante solicitação específica, devidamente fundamentada, apresentada ao Banco Central do Brasil, para exame e submissão à prévia autorização do Conselho Monetário Nacional, observado o percentual máximo estabelecido no art. 2º desta resolução; ..... VI - apresentar ao Banco Central do Brasil, para exame e submissão ao Conselho Monetário Nacional, proposta de alteração do percentual da contribuição mensal ordinária, estabelecida no art. 2. desta resolução; VII - apresentar ao Banco Central do Brasil, para exame e submissão à prévia autorização do Conselho Monetário Nacional, proposta, devidamente fundamentada, de alteração do percentual máximo da contribuição mensal ordinária, estabelecida no art. 2º desta resolução; 13 Art. 2°, parágrafo 1°, do Anexo II § 1º Não são cobertos pela garantia: I. os depósitos, empréstimos ou quaisquer outros recursos captados ou levantados no exterior; II. as operações relacionadas a programas de interesse governamental, instituídos por lei. Art. 3°, parágrafos 3° e 4°, do Anexo II Art. 2°, parágrafo 1°, do Anexo II § 1º Não são cobertos pela garantia: I. os depósitos, empréstimos ou quaisquer outros recursos captados ou levantados no exterior; II. as operações relacionadas a programas de interesse governamental, instituídos por lei; III. os depósitos judiciais acolhidos na esfera da justiça federal. Art. 3°, parágrafos 3° e 4°, do Anexo II Parágrafo 3. Quando as disponibilidades do FGC atingirem 5% (cinco por cento) do total dos saldos das contas cobertas pela garantia, no conjunto das instituições associadas, o conselho de administração, por proposta da diretoria executiva e mediante prévio entendimento com o Banco Central do Brasil, pode deliberar, suspender ou reduzir temporariamente as contribuições das instituições associadas para o fundo. § 3º Quando as disponibilidades do FGC atingirem 2% (dois por cento) do total dos saldos das contas cobertas pela garantia, no conjunto das instituições associadas, o conselho de administração, por proposta da diretoria executiva, devidamente fundamentada, apresentada ao Banco Central do Brasil, para exame e submissão à prévia autorização do Conselho Monetário Nacional, pode deliberar a suspensão temporária das contribuições das instituições associadas para o fundo. Parágrafo 4. Caso as disponibilidades do FGC venham a representar menos que 5% (cinco por cento) do total dos saldos das contas cobertas pela garantia, as contribuições das instituições associadas serão recolhidas até que as disponibilidades voltem a atingir o patamar de 5% (cinco por cento) do total dos saldos das contas cobertas pela garantia. § 4º Caso as disponibilidades do FGC venham a representar menos que 2% (dois por cento) do total dos saldos das contas cobertas pela garantia, as contribuições das instituições associadas serão recolhidas até que as disponibilidades voltem a atingir o patamar de 2% (dois por cento) do total dos saldos das contas cobertas pela garantia. Vigência: 22.12.03. Revogação: não há. ▲ Instrução de Processos Circ. 3215, de 12.12.03 – Remessa de estatutos e contratos sociais As instituições financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar pelo Bacen e as administradoras de consórcio, quando da instrução de processos que envolvam reformas estatutárias ou alterações de contrato social, autorização para funcionamento ou autorização para administrar grupos de consórcio, devem remeter, ao Bacen, o estatuto ou contrato social por meio eletrônico. Sendo assim, fica dispensada a remessa das vias em papel do estatuto social, exceto quando o estatuto for parte integrante do ato societário que der causa à sua alteração. 14 Procedimentos O texto completo do estatuto ou contrato social deve ser transmitido, via internet, mediante utilização do aplicativo PSTAW10, documento “Esif - Estatuto Social”, com a utilização do padrão rich text format - rtf, em arquivo nomeado com os oito dígitos identificadores da instituição no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central - Unicad (código ID-Bacen), obedecidas as informações técnicas constantes do Anexo I da CartaCircular 2847/99. Vigência: 15.12.03, produzindo efeitos a partir de 02.02.04. Revogação: não há. ▲ Certificação de empregados das IFs Res. 3158, de 17.12.03 – Obrigatoriedade A Resolução 3057/02 (vide RP News – dezembro/02), estabeleceu que os profissionais de IFs e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Bacen, exceto cooperativas de crédito e sociedades de crédito ao microempreendedor, que atuem na própria instituição e exerçam atividades de distribuição e mediação de TVM e de derivativos, devem possuir certificação de capacidade técnica. O presente normativo revoga a Resolução 3057. Dentre as alterações promovidas, destacamos: Cronograma progressivo para cumprimento da determinação de certificação de capacidade técnica Base no quantitativo dos empregados Mínimo Prazo 25% até 31.12.04 50% até 31.12.05 75% até 31.12.06 100% até 31.12.07 Todo o cronograma foi prorrogado em um ano. A partir de 01.01.08, somente poderão exercer as atividades mencionadas no normativo, os funcionários considerados aptos. Além disso, os funcionários contratados devem, a partir de 18.12.03, obter a certificação no prazo de um ano, contado do ingresso na instituição, ou 01.01.08, o que ocorrer primeiro. Outro ponto importante da norma é que passa a ser de responsabilidade da instituição, a atualização periódica dos conhecimentos dos empregados considerados aptos. Vigência: 18.12.03. Revogação: Resolução 3057/02. ▲ 15 Taxas e Índices Comunicado 11648, de 03.12.03 – Divulga a UPC Divulga a UPC – Unidade Padrão de Capital – para o período de 01.01 a 31.03.04, fixada em R$ 19,66. Vigência: não menciona. Revogação: não há. ▲ Res. 3160, de 17.12.03 – Define a Taxa de Juros de Longo Prazo Fixa em 10% a.a. a TJLP a vigorar no período de 01.01 a 31.03.04, inclusive. Vigência: 18.12.03. Revogação: Resolução 3120. ▲ Comunicado 11694, de 17.12.03 – Divulga a taxa Selic Fixa a meta para a Taxa Selic em 16,50% a.a. a partir de 18.12.03. Vigência: 18.12.03. Revogação: não há. ▲ CVM Valores Mobiliários Instrução 400, de 29.12.03 – Ofertas públicas de distribuição Buscando aperfeiçoar os mecanismos de captação de recursos da poupança pública, com vistas a conciliar os interesses dos investidores, ofertantes e companhias emissoras, e buscando assegurar aos investidores e ao mercado em geral amplo acesso às informações, a CVM consolida as regras sobre o procedimento de registro das ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários de emissão de companhia aberta. Destacamos, por assunto, alguns pontos das atuais disposições sobre as ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários, nos mercados primário e secundário. EXIGÊNCIA DE REGISTRO DE OFERTAS PÚBLICAS DE DISTRIBUIÇÃO Toda oferta pública de distribuição de valores mobiliários nos mercados primário e secundário, no território brasileiro, dirigida a pessoas naturais, jurídicas, fundo ou universalidade de direitos, residentes, domiciliados ou constituídos no Brasil, deverá ser submetida, previamente, a registro na Comissão de Valores Mobiliários – CVM. Os seguintes valores mobiliários poderão ser negociados em bolsa de valores ou mercado de balcão: • valores mobiliários distribuídos publicamente através de oferta primária ou secundária registrada na CVM; ou • valores mobiliários que, embora, não tenham sido subscritos ou distribuídos publicamente, são do mesmo tipo, classe, espécie e série dos já admitidos à negociação em bolsa de valores ou mercado de balcão. 16 EXIGÊNCIA DE REGISTRO DE OFERTAS PÚBLICAS DE DISTRIBUIÇÃO (cont.) ATENÇÃO: Podem, também, ser negociados em bolsa de valores ou mercado de balcão valores mobiliários que não se enquadrem nas hipóteses acima, desde que sejam previamente submetidos a registro de negociação. Distribuição Pública: Caracterizada pela venda, promessa de venda, oferta à venda ou subscrição, assim como a aceitação de pedido de venda ou subscrição de valores mobiliários, de que conste qualquer um dos seguintes elementos: • a utilização de listas ou boletins de venda ou subscrição, folhetos, prospectos ou anúncios, destinados ao público, por qualquer meio ou forma; • a procura, no todo ou em parte, de subscritores ou adquirentes indeterminados para os valores mobiliários, mesmo que realizada através de comunicações padronizadas endereçadas a destinatários individualmente identificados, por meio de empregados, representantes, agentes ou quaisquer pessoas naturais ou jurídicas, integrantes ou não do sistema de distribuição de valores mobiliários; • a consulta sobre a viabilidade da oferta ou a coleta de intenções de investimento junto a subscritores ou adquirentes indeterminados; • a negociação feita em loja, escritório ou estabelecimento aberto ao público destinada, no todo ou em parte, a subscritores ou adquirentes indeterminados; ou • a utilização de publicidade, oral ou escrita, cartas, anúncios, avisos, especialmente através de meios de comunicação de massa ou eletrônicos (páginas ou documentos na rede mundial ou outras redes abertas de computadores e correio eletrônico), entendendo-se como tal qualquer forma de comunicação dirigida ao público em geral com o fim de promover, diretamente ou através de terceiros que atuem por conta do ofertante ou da emissora, a subscrição ou alienação de valores mobiliários. Importante: A distribuição pública de valores mobiliários só poderá ser efetuada com intermediação das instituições integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários, ressalvados os casos de dispensa, previstos no normativo. DISPENSA DE REGISTRO OU DE REQUISITOS A CVM poderá, a seu critério, dispensar o registro ou alguns dos requisitos, inclusive publicações, prazos e procedimentos previstos nesta Instrução. O pedido de dispensa de registro ou de requisitos do registro deverá ser formulado pelo ofertante, e pela instituição intermediária, se for o caso, em documento fundamentado, nos termos divulgados por este normativo (Anexo I). INSTRUÇÃO DO PEDIDO DE REGISTRO O pedido de registro de oferta pública de distribuição de valores mobiliários será requerido à CVM pelos fundadores ou pelo ofertante, conforme o caso, em conjunto com a instituição líder da distribuição, e deverá ser instruído com os documentos e informações constantes do Anexo II da Instrução. 17 PRAZOS DE ANÁLISE A CVM terá 20 dias úteis, contados do protocolo, para se manifestar sobre o pedido de registro acompanhado de todos os documentos e informações que devem instruí-lo, que será automaticamente obtido se não houver manifestação da CVM neste prazo. A CVM poderá solicitar documentos ou informações adicionais, interrompendo o prazo uma única vez. Para o atendimento de eventuais exigências, será concedido prazo de até 40 dias úteis, contado do recebimento da correspondência respectiva. Tal prazo poderá ser prorrogado uma única vez, por período não superior a 20 dias úteis, mediante a prévia apresentação de pedido fundamentado pelos interessados. A partir do recebimento de todos os documentos e informações em cumprimento das exigências formuladas, a CVM terá 10 dias úteis para se manifestar sobre o pedido de registro, o qual será automaticamente obtido se não houver manifestação da CVM neste prazo. Caso, além de documentos e informações, tenham sido realizadas alterações em documentos e informações que não decorram do cumprimento de exigências, o prazo de análise pela CVM será de 20 dias úteis. A CVM poderá interromper uma única vez, mediante requerimento fundamentado e assinado pelo líder da distribuição e pelo ofertante, a análise do pedido de registro por até 60 dias úteis, após o que recomeçarão a fluir os prazos de análise integralmente, como se novo pedido de registro tivesse sido apresentado, independentemente da fase em que se encontrava a análise da CVM. PROGRAMAS DE DISTRIBUIÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS A companhia aberta que já tenha efetuado distribuição pública de valores mobiliários poderá submeter para arquivamento na CVM um Programa de Distribuição de Valores Mobiliários (“Programa de Distribuição”), com o objetivo de no futuro efetuar ofertas públicas de distribuição dos valores mobiliários nele mencionados. O Programa de Distribuição terá prazo máximo de 2 (dois) anos, contado do seu arquivamento pela CVM, devendo ser indeferido qualquer pedido de registro de oferta vinculado a um Programa de Distribuição apresentado após o transcurso deste prazo. DEFERIMENTO O deferimento do registro será comunicado por ofício ao líder da distribuição, com cópia para o ofertante, no qual constarão as principais características da distribuição registrada. INDEFERIMENTO O pedido de registro poderá ser indeferido nas seguintes hipóteses: • por inviabilidade ou temeridade do empreendimento ou inidoneidade dos fundadores, quando se tratar de constituição de companhia; ou • quando não forem cumpridas as exigências formuladas pela CVM, nos prazos previstos na Instrução. 18 CONTEÚDO DA OFERTA As ofertas públicas de distribuição deverão ser realizadas em condições que assegurem tratamento eqüitativo aos destinatários e aceitantes das ofertas, permitida a concessão de prioridade aos antigos acionistas, sem prejuízo do disposto na Instrução. O preço da oferta é único, mas a CVM poderá autorizar, em operações específicas, a possibilidade de preços e condições diversos consoante tipo, espécie, classe e quantidade de valores mobiliários ou de destinatários, fixados em termos objetivos e em função de interesses legítimos do ofertante, admitido ágio ou deságio em função das condições do mercado. ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS, REVOGAÇÃO E MODIFICAÇÃO Havendo, a juízo da CVM, alteração substancial, posterior e imprevisível nas circunstâncias de fato existentes quando da apresentação do pedido de registro de distribuição, ou que o fundamentem, acarretando aumento relevante dos riscos assumidos pelo ofertante e inerentes à própria oferta, a CVM poderá acolher pleito de modificação ou revogação da oferta. É sempre permitida a modificação da oferta para melhorá-la em favor dos investidores ou para renúncia a condição da oferta estabelecida pelo ofertante. DO RESULTADO DA OFERTA O resultado da oferta deverá ser publicado, nos termos do Anexo V, tão logo terminado o prazo nela estipulado ou imediatamente após a distribuição da totalidade dos valores mobiliários que dela são objeto, o que ocorrer primeiro. INSTITUIÇÕES INTERMEDIÁRIAS O relacionamento do ofertante com as Instituições Intermediárias deverá ser formalizado mediante contrato de distribuição de valores mobiliários, que conterá obrigatoriamente as cláusulas constantes do Anexo VI. PROSPECTO Prospecto é o documento elaborado pelo ofertante em conjunto com a instituição líder da distribuição, obrigatório nas ofertas públicas de distribuição de que trata esta Instrução, e que contém informação completa, precisa, verdadeira, atual, clara, objetiva e necessária, em linguagem acessível, de modo que os investidores possam formar criteriosamente a sua decisão de investimento. O Prospecto terá como conteúdo mínimo as informações e documentos indicados no Anexo III à presente Instrução, podendo a CVM, em norma própria, definir diferentes conteúdos conforme as características da operação, em razão do tipo de valor mobiliário ofertado ou do público investidor alvo. 19 CONSULTA SOBRE A VIABILIDADE DA OFERTA É permitida a consulta a potenciais investidores pelo ofertante e pela instituição líder da distribuição para apurar a viabilidade ou o interesse de uma eventual oferta pública de distribuição, devendo esta consulta não exceder de 20 investidores e ter critérios razoáveis para o controle da confidencialidade e do sigilo, caso já tenha havido a contratação prévia de instituição intermediária pelo ofertante. COLETA DE INTENÇÕES DE INVESTIMENTO É permitida a coleta de intenções de investimento, com ou sem o recebimento de reservas, a partir da divulgação de Prospecto Preliminar e do protocolo do pedido de registro de distribuição na CVM. A intenção de realizar coleta de intenções de investimento deverá ser comunicada à CVM. juntamente com o pedido de registro de distribuição. INFRAÇÃO GRAVE Considera-se infração grave, a distribuição: • que se esteja processando em condições diversas das constantes no registro; • realizada sem prévio registro ou dispensa da CVM; • efetivada sem intermediação de Instituições Intermediárias, exceto nos casos permitidos em lei ou por dispensa da CVM; • em inobservância ao disposto no art. 55; • com prestação de informações falsas ou tendenciosas no Prospecto ou no âmbito das ofertas de que trata a presente Instrução; e • que deixar de destacar, em versão específica, as alterações efetuadas nas versões definitivas em relação às minutas ou outra documentação apresentada. Considera-se, ainda, infração grave a veiculação pela companhia, pela instituição líder ou pelas demais Instituições Intermediárias envolvidas na distribuição, de qualquer prospecto ou material publicitário sem prévia aprovação por parte da CVM ou em infração ao disposto na presente Instrução. Anexos da Instrução 400 • • • • • • • • Anexo I - Informações que devem constar do requerimento de dispensa de registro ou requisitos do registro Anexo II - Documentos e informações exigidos para o registro Anexo III - Prospecto Anexo IV - Anúncio de início de distribuição Anexo V - Anúncio de enceramento da distribuição Anexo VI - Contrato de distribuição de valores mobiliários Anexo VII - Resumo mensal de colocação de valores mobiliários Anexo VIII - Edital de leilão de ações em bolsas de valores Vigência: 02.02.04. Revogação: Instrução 13/80 e Instrução 88/88. ▲ 20 Demais normas divulgadas no período Resolução 3154, de 17.12.03 – Estabelece as condições gerais de alienação das ações de propriedade da UNIÃO, de emissão do Banco do Estado do Maranhão S.A. – BEM. Resolução 3159, de 17.12.03 – Dispõe sobre concessão de Empréstimos do Governo Federal Sem Opção de Venda (EGF/SOV) para uva industrial, safra 2003/2004. Carta-Circular 3112, de 22.12.03 – Prorroga o prazo para o cadastramento de medidas judiciais no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR. Carta-Circular 3113, de 23.12.03 – Divulga instruções para o registro de operações e enquadramento de protocolos de intenções no Sistema de Registro de Operações com o Setor Público (Cadip), com base na Resolução 2.827, de 2001, e alterações posteriores. Comunicado 11650, de 04.12.03 – Define os procedimentos a serem observados nos dias 24 e 31 de dezembro de 2003, relativamente às operações de câmbio e respectivos registros no Sisbacen. Comunicado 11658, de 08.12.03 – Comunica publicação de nova versão do Catálogo de Mensagens do Sistema de Pagamentos Brasileiro e do Dicionário de Domínios. Comunicado 11696, de 18.12.03 – Altera o Comunicado 11554, de 30.10.2003, que divulga a extinção de modalidades de acesso à rede de teleinformática do Sisbacen e indica outras formas de conexão. Instrução CVM 401, de 29.12.03 – Dispõe sobre os registros de negociação e de distribuição pública de Certificados de Potencial Adicional de Construção. Deliberação CVM 465, de 22.12.03 - Dispõe sobre o registro provisório para a distribuição junto ao público de certificados de investimento para a produção, distribuição, exibição e infra-estrutura técnica, de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras e a liberação dos recursos captados. Deliberação CVM 466, de 26.12.03 - Dispõe sobre a prestação do Exame de Qualificação Técnica para fins de registro como Auditor Independente na Comissão de Valores Mobiliários. ▲ 2004 KPMG no Brasil, é firma-membro brasileira da KPMG International, uma cooperativa suíça. Todos os direitos reservados. Regulatory Practice News - Publicação do S.A.R. - Setor de Apoio Regulamentar - Financial Services R. Dr. Renato Paes de Barros, 33 – 04530-904 São Paulo, SP - Fone (011) 3067-3286 - Fax (011) 3067-3010 Coordenação: Maria Cecilia V. F. Santos - e-mail: [email protected] Colaboração e Planejamento visual : Ana Paula Izu Todas as informações fornecidas neste documento são de natureza genérica e não têm por finalidade abordar as circunstâncias de nenhum indivíduo específico ou entidade específica. Tais informações não devem servir de base para se empreender qualquer ação sem orientação profissional qualificada. 21