ABCD
Regulatory Practice
news
Publicação mensal do S.A.R. - Setor de Apoio Regulamentar - Financial Services – Dezembro 2003
Nota:
Esta Resenha procura
relacionar e destacar
pontos dos principais
normativos aplicáveis
às IF’s divulgados no
período. Não elimina,
assim, a necessidade da
leitura da íntegra da
norma, para perfeito
entendimento.
BACEN
Destaque do mês
Crédito
Circ. 3213, de 10.12.03 – Cessão de Crédito - Registro Contábil
A presente Circular reedita o art. 4° da Circular 2568/95, que trata do registro contábil e
apropriação de resultados das operações de cessão de créditos e arrendamento mercantil. Assim,
determina que o resultado de tais operações continue sendo apurado, pela cedente, na data da
contratação da operação, mediante baixa do título contábil utilizado para registrar a operação
inicial. O resultado - positivo ou negativo - de cada operação objeto de cessão deve ser
apropriado, respectivamente, como acréscimo das rendas de operações de crédito ou
arrendamento mercantil, ou como estorno de tais rendas até o limite das rendas apropriadas no
semestre relativas àquela operação. Caso o resultado negativo seja superior ao valor das rendas
já apropriadas no semestre, em cada operação objeto de cessão, a diferença deve ser registrada
em Despesas de Cessão de Operações de Crédito, ou Despesas de Cessão de Créditos de
Arrendamento.
OBS: os grifos indicam os pontos alterados pelo normativo.
Vigência: 12.12.03.
Revogação: art. 4° da Circular 2568/95. ▲
Res. 3153, de 11.12.03 – Contingenciamento de Crédito ao Setor Público
Altera a Resolução 2827/01, que trata do contingenciamento de crédito ao setor público,
incluindo o artigo 9° B ao seu texto. Dessa forma, autoriza a contratação de novas operações
de crédito para a execução de ações de saneamento ambiental, definidas como tal, as
relacionadas a:
•
•
•
•
abastecimento de água;
esgotamento sanitário;
resíduos sólidos;
desenvolvimento institucional, visando elevar a eficiência
dos agentes prestadores de serviços de água e esgoto e de
limpeza urbana, através de programas de melhorias
operacionais e redução de custos e perdas.
Financial Services
1
Até R$ 1,1 bilhão destinados para financiamentos de
projetos vinculados a licitações internacionais, com cláusula
de financiamento prevista no edital e cuja contratação ocorra
até 30.04.04.
Limites
Até R$ 1 bilhão para as operações contratadas até 30.04.04,
previstas nos Programas de Ajuste Fiscal dos estados, como
parte integrante dos contratos de refinanciamento firmados
com a União, no âmbito da Lei 9496/97, bem como aquelas
constantes dos contratos de refinanciamentos de dívidas dos
Municípios, assinados sob o amparo da Medida Provisória
2185-35, de 24.08.01.
Até R$ 800 milhões para as operações constantes do
Sistema de Registro de Operações com o Setor Público CADIP, respeitada a ordem cronológica de registro das
mesmas.
Os valores não
utilizados até
30.04.04, serão
acrescidos à
este limite.
As instituições que contratarem operações de crédito com as características citadas
anteriormente, deverão encaminhar até o final do mês subsequente ao de referência, ao
Ministério das Cidades, demonstrativo (vide modelo anexo à Resolução 3153) contendo:
• o saldo devedor;
• os montantes desembolsados no período e respectivas comprovações;
• a previsão de desembolsos para os próximos 12 meses.
Elenca, também, os requisitos para a contratação das operações.
Entre outras alterações, esta Resolução dá nova redação ao artigo 9°-A da Resolução 2827/01,
introduzido pela Resolução 3049/02, a qual admite a contratação de novas operações de crédito
com os Municípios até o limite de R$ 200 milhões. A mudança diz respeito à vedação da
contratação com suas empresas estatais não dependentes.
Vigência: 15.12.03.
Revogação: não há. ▲
Outros Normativos
SFH
Res. 3155, de 17.12.03 – Direcionamento dos recursos de poupança
O art. 1° do Regulamento Anexo à Resolução 3005/02(vide RP News – julho/02), assim dispõe
sobre o direcionamento dos recursos captados em depósitos de poupança pelas entidades
integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimos – SBPE:
2
Art. 1o.: Os recursos captados em depósitos de poupança pelas entidades
integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE) são
aplicados de acordo com os seguintes percentuais:
I 65%(sessenta e cinco por cento), no mínimo, em operações de financiamento
imobiliário, sendo:
a) 80% (oitenta por cento), no mínimo, do percentual acima em operações
de financiamento habitacional no âmbito do Sistema Financeiro da
Habitação (SFH); (grifamos)
b) o restante em operações de financiamento imobiliário contratadas a
taxas de mercado;
II 20% (vinte por cento) em encaixe obrigatório no Banco Central do Brasil;
III recursos remanescentes em disponibilidades financeiras e em outras
operações admitidas nos termos da legislação e da regulamentação em
vigor.
A Resolução 3155/03, vem permitir, para atendimento da exigibilidade de aplicação em
operações de financiamento imobiliário estabelecida no art. 1º, inciso I, alínea “a”, do
Regulamento anexo à Resolução 3.005/02 (ver acima), o cômputo de até 35% do valor das
cartas de garantia de aquisição de Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI) emitidos após
18.12.2003.
Condições para utilização desta permissão:
I
os CRI devem estar lastreados em direitos creditórios originados de operações de
compra e venda de bens imóveis residenciais ou em financiamentos habitacionais,
nesse último caso desde que concedidos após 18.12.2003;
II as cartas de garantia devem estabelecer:
a que a aquisição dos CRI só será efetivada caso a venda dos referidos
certificados tenha sido ofertada em dois pregões ou em duas sessões de
negociação consecutivas em bolsa de valores, em mercado de balcão
organizado ou em sistema de negociação de títulos e valores mobiliários de
renda fixa mantidos por entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central
do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários;
b preços e datas de exercício dos CRI, ressalvado que o primeiro exercício não
poderá ocorrer em prazo inferior a 20% (vinte por cento) do prazo total do
certificado.
Importante
• Os valores das cartas de garantia de aquisição de CRI, computados
para fins de verificação de atendimento da exigibilidade de concessão de
financiamento habitacional com recursos do SFH (ver acima), devem ser
adicionados ao valor total das letras de crédito imobiliário, das letras hipotecárias, dos
outros títulos de emissão de companhias securitizadoras e das quotas de fundos de
investimentos imobiliários e de fundos de investimento em direitos creditórios computados
para o mesmo fim, sendo que seu somatório não pode exceder a 50% do limite previsto na
alínea “a”, inciso I do artigo 1o. da Resolução 3005/2002.
• Os CRI com carta de garantia de aquisição concedida por instituição integrante do SBPE
só podem ser computados para fins da verificação do atendimento da exigibilidade de
concessão de financiamento habitacional com recursos do SFH, estabelecida no art. 1º,
inciso I, alínea “a”, do Regulamento anexo à Resolução 3.005, de 2002, até o limite de 65%
(sessenta e cinco por cento) de seu valor de aquisição.
3
A presente Resolução também altera a redação do art. 2º, inciso II, do Regulamento anexo à Resolução 3.005/02 (vide RP News
- julho/02), que passa a vigorar com a seguinte redação:
Redação Anterior
Redação atual
Art. 2. Para fins da verificação do atendimento da
exigibilidade estabelecida no art. 1., inciso I, alínea “a”,
são computados como operações de financiamento
habitacional no âmbito do SFH:
.....
Art. 2. Para fins da verificação do atendimento da
exigibilidade estabelecida no art. 1., inciso I, alínea “a”,
são computados como operações de financiamento
habitacional no âmbito do SFH:
.....
II - os financiamentos para produção de imóveis - aí
incluído o montante dos desembolsos programados para
liberação até o final do contrato - cujas unidades
habitacionais sejam financiáveis nas condições do SFH,
observado o disposto nos arts. 7. e 11;
.....
II - os financiamentos para a produção de imóveis,
inclusive o montante dos desembolsos programados para
liberação até o final do contrato, com valor médio de
financiamento por unidade produzida igual ou
inferior ao limite estabelecido no art. 10, inciso II,
observado o disposto nos arts. 7º e 11;
.....
Vigência: 18.12.03
Revogação: não há. ▲
Res. 3157, de 17.12.03 – Instituições integrantes
Segundo o artigo 1° da Resolução 1980/93, integram o SFH
na qualidade de agentes financeiros:
• os bancos múltiplos com carteira de crédito imobiliário;
• as caixas econômicas;
• as sociedades de crédito imobiliário;
• as associações de poupança e empréstimo;
• as companhias de habitação;
• as fundações habitacionais;
• os institutos de previdência;
• as companhias hipotecárias;
• as carteiras hipotecárias dos clubes militares;
• os montepios estaduais e municipais;
• as entidades e fundações de previdência privada.
A presente Resolução substitui “entidades e fundações de
previdência privada” por “entidades de previdência
complementar”. Esclarece, ainda, que para o caso específico
de operações na área de saneamento, consideram-se
integrantes do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), na
qualidade de agentes financeiros, as instituições financeiras
não expressamente referidas no caput do artigo 1° do
Regulamento anexo à Resolução 1980/93.
Vigência: 18.12.03.
Revogação: não há. ▲
4
Central de Risco de Crédito
Circ. 3214, de 11.12.03 – Remessa de documentos
Promove as seguintes principais mudanças:
Altera
A data de entrega dos documentos:
•
Cadoc 3020 - Dados Individualizados de Risco de Crédito
•
Cadoc 3030 - Dados Agregados de Risco de Crédito
• Cadoc 3026 - Dados Individualizados Complementares de
Risco de Crédito
referente às datas-base de
setembro/02 a outubro/03
para 20.12.03
referente às datas-base de
dezembro/02 e junho/03
Dispensa
A entrega dos documentos:
•
Cadoc 3020 - Dados Individualizados de Risco de Crédito
•
Cadoc 3030 - Dados Agregados de Risco de Crédito
• Cadoc 3026 - Dados Individualizados Complementares de
Risco de Crédito
referente às datas-base de
maio/02 a agosto/02
referente à data-base de
junho/02
Adia
A obrigatoriedade da remessa adicional de informações no âmbito da Central de Risco de
Crédito (Circ. 3098/02 - vide RP News - março/02), por parte das sociedades de crédito ao
microempreendedor e das cooperativas de crédito cuja carteira classificada não ultrapasse
R$ 2 milhões. Excetuam-se ao disposto anteriormente, as cooperativas de livre admissão de
associados, e as cooperativas de crédito tipo “Luzzatti”.
Estabelece
Que as instituições sujeitas à remessa das informações requeridas pela Circular 3098, devem:
• incluir e retificar as informações referentes às últimas 13 datas-base.
• designar um responsável pelo envio das informações ao Bacen, cujo nome deverá ser
incluído no Unicad até o 30° dia seguinte à edição deste normativo e ser permanentemente
atualizado.
Vigência: 15.12.03.
Revogação: Circular 3183/03 e o parágrafo 2° do art. 3° da Circular 3098/02. ▲
5
Comunicado 11635, de 01.12.03 – SCR - esclarecimento de dúvidas
A Carta-Circular 3107 (vide RP News – novembro/03) dispôs sobre o cadastramento, no Sistema de Informações de Crédito do
Banco Central – SCR, das medidas judiciais relativas a titulares de operações de crédito.
O presente Comunicado esclarece que a partir de 01.12.03:
O esclarecimento de dúvidas quanto ao
cadastramento de medidas judiciais e consultas às
informações disponíveis será efetuado em São Paulo
☎ (011) 3491-7714
☎ (011) 3491-7728
☎ (011) 3491-6436
☎ (011) 3491-6109
ou
✍ [email protected]
As consultas e o esclarecimentos referentes à
transmissão e processamento dos arquivos enviados
continuarão sendo atendidos em Brasília.
☎ (061) 414-3714
☎ (061) 414-3715
☎ (061) 414-3716
☎ (061) 414-3717
ou
✍ [email protected]
O atendimento ao público continuará sendo feito
pelas Centrais de Atendimento ao Público - CAPs.
☎ 0800-992345
Vigência: 01.12.03.
Revogação: não há. ▲
6
Comunicado 11678, de 12.12.03 – SCR - disponibilização e liberação de serviços
Os seguintes serviços foram disponibilizados nas seguintes datas:
a partir de 01.12.03
a partir de 15.12.03
SSCR0022 - Acesso ao
SCR - Perfil IF (jurídico)
Permite registrar dados
decorrentes de Decisão
Judicial ou Vício de Contrato
SSCR0019 - Acesso ao
SCR - Perfil IF (nível 1)
Permite consultar:
• informações consolidadas
de um cliente
• condições de
processamento dos DOCs
3020 e 3030
• informações de
processamento (IFs)
Por ora, o perfil de consulta às informações consolidadas de um determinado cliente permitirá
apenas a consulta de informações prestadas pela própria instituição, acerca de seus devedores
com responsabilidade total igual ou superior a R$ 5.000.
O máster da instituição deve permitir o acesso aos usuários, cadastrando-os por meio do
aplicativo AutranWeb, disponível na página do Bacen.
Vigência: não menciona.
Revogação: não há. ▲
Correspondentes no País
Res. 3156, de 17.12.03 – Altera Resolução
Visando dar maior abertura às instituições integrantes do SFN, o CMN autoriza a contratação
de empresas, financeiras ou não, para o desempenho das funções de correspondente no País por
parte de todas as IFs e demais instituições autorizadas pelo Bacen. Antes, esta prerrogativa era
exclusiva das seguintes entidades:
•
s
ante
agora
•
•
•
•
•
•
bancos múltiplos;
bancos comerciais;
Caixa Econômica Federal;
bancos de investimento;
sociedades de crédito, financiamento e investimento;
sociedades de crédito imobiliário;
associações de poupança e empréstimo.
Instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Bacen.
Além disso, deixa de exigir que a liberação de recursos nas operações de empréstimos seja
efetuada somente mediante cheques nominativos ou crédito em conta de depósitos à vista do
beneficiário.
Vigência: 18.12.03.
Revogação: não há. ▲
7
Demonstrações Financeiras
Circ. 3212, de 04.12.03 – Prazo para remessa
Altera o prazo para a entrega ao Bacen, a partir da data-base dezembro/03, dos seguintes documentos:
Demonstração das Variações nas Disponibilidades
de Grupos Consolidada
Cosif doc 7, Cadoc 4350
Prazo de entrega:
até o último dia útil do
mês subsequente para as
datas-base março, junho,
setembro e dezembro
Estatística Bancária Mensal
Cosif doc 13, Cadoc 4500
Estatística Bancária Global
Cosif doc 13, Cadoc 4510
Demonstração dos Recursos de Consórcio Consolidada
Cosif doc 6, Cadoc 4110
Para as demais datas-base fica mantido o prazo de até o dia 18 do mês subsequente para remessa ao Bacen.
Vigência: 18.12.03.
Revogação: itens 1,2,3 e 4 da alínea “b” do inciso I do art. 1° da Circular 3097/02. ▲
PLE
Circ. 3217, de 19.12.03 – Exposição em ouro e em variação cambial
Altera a Circular 2894/99 (artigos 1° e 2°), e vem permitir que para efeito de apuração da
exposição em ouro e em moedas estrangeiras, podem ser consideradas:
As exposições em dólar dos Estados Unidos, euro, libra esterlina,
iene e franco suíço, conjuntamente, como uma única moeda. Nesse
caso, deve ser adicionado ao valor total da exposição, o menor valor
entre as seguintes parcelas, multiplicado por 0,70:
O somatório do valor absoluto,
para cada uma das
moedas estrangeiras,
O
do excesso da
somatório
exposição vendida
OU
do valor absoluto,
em relação à
para cada uma das
exposição
moedas estrangeiras, do
comprada.
excesso da exposição comprada
em relação à exposição vendida.
Vigência: 23.12.03.
Revogação: não há. ▲
8
Circ. 3216, de 16.12.03 – Fator de ponderação de risco – operações de crédito
Fixa em 50% o fator de ponderação de risco aplicável às operações de crédito ativas realizadas
com recursos captados de terceiros e que possuam cumulativamente as seguintes características:
Características
I - vinculação entre os recursos captados e a operação ativa
correspondente;
II - vinculação de recebíveis, representativos de parcela do
faturamento da empresa tomadora, com liquidação na própria
instituição financeira credora ou em instituição financeira
interveniente com autorização legal, prevista em contrato,
destinada unicamente ao pagamento do saldo devedor da
operação mediante transferência dos valores recebidos
diretamente ao credor. A vinculação deve vigorar por prazo
idêntico ou superior à data da liquidação financeira da operação,
extinguindo-se apenas no caso de liquidação integral da operação
ativa de crédito;
III - segregação dos recursos recebidos pelas instituições
financeiras para pagamento da operação, em conta não
movimentável pelo devedor;
IV - compatibilidade entre os fluxos de caixa dos recebíveis
oferecidos em garantia e da operação de captação;
V - prazo da operação de captação igual ou maior que o da
operação ativa vinculada;
VI - postergação ou antecipação dos pagamentos ao credor da
instituição financeira no caso de descasamento dos fluxos
mencionados no inciso IV, conforme haja insuficiência ou
excesso de recursos recebidos para fazer face aos empréstimos
tomados, limitado ao prazo final contratualmente estabelecido.
Caso uma das características deixe de ser atendida, o fator
de ponderação originalmente previsto deve ser aplicado.
Vigência: 17.12.03.
Revogação: não há. ▲
9
Comunicado 11728, de 31.12.03 – Exposição em ouro e variação cambial - Informações
A partir da data-base 22.12.03, inclusive, o valor da exposição cambial deve ser calculado
conforme a Circular 3217/03 (vide comentários nesta edição), e deve ser informado ao Bacen
por meio da transação PESP500 do Sisbacen. Eventuais valores já informados na PESP 500,
utilizando metodologia diversa, devem ser alterados até o dia 09.01.04, sem incidência de
multa.
Devem ser mantidas as informações, diárias e mensais, referentes à metodologia definida na
Circular comentada, à disposição do Bacen para posterior remessa.
A partir da data-base dezembro/03 fica suspenso o envio do
anexo II da Carta-Circular 2866/99, modelo Cadoc 35002-4.
Vigência: não menciona.
Revogação: não há. ▲
Comunicado 11635, de 01.12.03 – Esclarecimento de dúvidas
A Circular 2972/00 (vide RP News – março/00) determinou a metodologia a ser utilizada para
o cálculo da parcela de Patrimônio Líquido das Instituições (EC), necessária para cobertura
de risco existente em operações remuneradas a taxas prefixadas.
O presente normativo modifica o horário de divulgação dos parâmetros utilizados no cálculo
comentado anteriormente. Veja a seguir:
Parâmetros
•
•
•
•
volatilidade padrão para o dia t - SIGt
multiplicador para o dia t - Mt
parâmetro-base para o cálculo de Roi, j - RO
fator de decaimento da correlação - K
Divulgação
Na manhã do dia-útil subsequente à data-base a que se
refere, por meio da transação PEFI300, opções 11 e 12,
do Sisbacen.
Vigência: não menciona.
Revogação: não há. ▲
Câmbio
Circ. 3211, de 04.12.03 – Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos - CCR
Elimina a exigência de recolhimento antecipado ao Bacen do valor referente a instrumento de
pagamento relativo a importação cursada sob o Convênio de Pagamentos e Créditos
Recíprocos - CCR, na mesma data do registro do referido instrumento no Sisbacen, passando a
ser exigível o recolhimento:
10
No caso de carta de crédito à vista
Na data de
vencimento prevista
para negociação.
OU
Na data do
recebimento do aviso
de negociação, se
ocorrer primeiro.
Nos demais casos
Na data do respectivo vencimento do instrumento.
Atualiza o CNC em seu capítulo 12, título 7, que trata do assunto.
Vigência: 05.12.03.
Revogação: não há. ▲
COMPE
Carta-Circ. 3109, de 11.12.03 – Altera o MNI
Dá nova redação à seção Bloqueio dos Valores Depositados em Cheques – Compe do MNI - 36-9. A principal alteração diz respeito à obrigatoriedade de divulgação diária (antes
tempestivamente), por parte do executante da Compe, às instituições participantes, de cadastro
contendo o código de agências, constante da “banda magnética” do cheque, e dos municípios
onde ocorrerá feriado municipal, para fins de bloqueio dos depósitos efetuados com cheques,
com base no Cadastro de Códigos de Bancos, Agências e Municípios. O banco sacado é
responsável por problemas sofridos pelo banco remetente como conseqüência de
irregularidades na confecção da banda magnética.
Vigência: 15.12.03.
Revogação: Carta-Circular 2887/99. ▲
Carta-Circ. 3110, de 11.12.03 – Altera MNI
Dá nova redação à seção Procedimentos Especiais – Compe do MNI – 3-6-11. Determina que
os documentos trocados no penúltimo dia útil do ano, girados contra as praças centralizadas,
inclusive capitais de estados, poderão ser devolvidos até o primeiro dia útil do ano seguinte.
Vigência: 15.12.03.
Revogação: Carta-Circular 2886/99, mantida a redação do MNI 3-6-1 (anteriormente 6-2-1). ▲
Carta-Circ. 3111, de 11.12.03 – Comunicação de Devolução
Determina que o banco sacado pode emitir Comunicação de Devolução - CD, no âmbito de um
Sistema Integrado Regional de Compensação - SIRC da Compe, para antecipar os dados dos
cheques devolvidos ao banco acolhedor do depósito, nas seguintes situações:
11
•
•
de inoperância de transporte do roteiro da agência
sacada, devidamente comunicada pelo Executante;
no caso de documentos devolvidos, não encaminhados
à centralizadora pela agência sacada no prazo normal
de devolução.
observado que:
-
o banco emissor da CD deve entregar o documento
físico ao banco destinatário até a sessão noturna de
devolução do primeiro dia útil subseqüente à emissão
da CD, ou do dia útil seguinte ao da regularização da
inoperância; e
- os participantes devem observar, também para esses
casos, os demais procedimentos relativos à emissão de
CD.
Vigência: 15.12.03.
Revogação: não há. ▲
Carta-Circ. 3114, de 31.12.03 – Depósito prévio
A Circular 3207/03 (vide RP News – outubro/03), veio definir que a partir de 18.02.04, os
processos de compensação e liquidação de DOCs não mais serão efetuados pela Compe. Por
conseqüência eliminou a exigibilidade de constituição de depósito prévio sobre DOCs, a
partir da mesma data.
A presente Carta-Circular esclarece que, a partir de 18.02.04, inclusive, o campo 8002 não mais
deverá ser preenchido.
Relativamente ao cálculo do depósito prévio a ser efetuado em 01.03.04, referente ao período
de cálculo de 11 a 20.02, este deverá considerar, para os DOCs, a média dos saldos existentes
nos 5 primeiros dias do período (seu somatório será dividido por cinco).
Vigência: não menciona.
Revogação: não há. ▲
FGC
Res. 3161, de 18.12.03 – Altera o Estatuto e o Regulamento
Altera a Resolução 3024/02 (vide RP News – outubro/02) que dispõe sobre o Estatuto e o Regulamento do Fundo Garantidor de
Créditos – FGC.
12
Apresentamos a seguir a redação antiga e a atual, para melhor entendimento:
Redação Anterior (Resolução 3024/02)
Redação Atual (Resolução 3161/03)
Art. 2°, caput
Art. 2°, caput
Art. 2 Fixar, em 0,025% (vinte e cinco milésimos
por cento) do montante dos saldos das contas
correspondentes às obrigações objeto de garantia,
a contribuição mensal ordinária das instituições
associadas ao FGC.
Art. 2º Fixar, em até 0,025%(vinte e cinco
milésimos por cento) do montante dos saldos das
contas correspondentes às obrigações objeto de
garantia, a contribuição mensal ordinária das
instituições associadas ao FGC.
Art. 5°, parágrafo 2°, do Anexo I
Art. 5°, parágrafo 2°, do Anexo I
§ 2º Se o patrimônio do FGC for insuficiente, em
qualquer momento, para a cobertura da garantia
prevista no respectivo regulamento, serão
utilizados, na seguinte ordem, recursos
provenientes de:
I.
contribuições extraordinárias das
instituições associadas, de acordo com o
previsto no art. 22, inciso I;
II.
adiantamento, pelas instituições
associadas, de até doze contribuições
mensais ordinárias;
III. outras fontes de recursos, mediante
proposta da administração do FGC ao Banco
Central do Brasil.
§ 2º Se o patrimônio do FGC for insuficiente, em
qualquer momento, para a cobertura da garantia
prevista no respectivo regulamento, serão
utilizados, na seguinte ordem, recursos
provenientes de:
I. contribuições extraordinárias das instituições
associadas, de acordo com o previsto no art.
22, inciso I;
II.
adiantamento, pelas instituições associadas,
de até doze contribuições mensais
ordinárias;
III. operações de crédito com instituições
privadas, oficiais ou multilaterais;
IV.
outras fontes de recursos, por proposta da
administração do FGC e mediante prévia
autorização do Banco Central do Brasil.
Art. 22, inciso I e VI, do Anexo I
Art. 22, inciso I e VI, do Anexo I
_
I - fixar o percentual da contribuição ordinária
das instituições associadas ao FGC, mediante
solicitação específica, devidamente fundamentada,
apresentada ao Banco Central do Brasil, para
exame e submissão à prévia autorização do
Conselho Monetário Nacional, observado o
percentual máximo estabelecido no art. 2º desta
resolução;
.....
VI - apresentar ao Banco Central do Brasil, para
exame e submissão ao Conselho Monetário Nacional,
proposta de alteração do percentual da
contribuição mensal ordinária, estabelecida no
art. 2. desta resolução;
VII - apresentar ao Banco Central do Brasil, para
exame e submissão à prévia autorização do
Conselho Monetário Nacional, proposta,
devidamente fundamentada, de alteração do
percentual máximo da contribuição mensal
ordinária, estabelecida no art. 2º desta
resolução;
13
Art. 2°, parágrafo 1°, do Anexo II
§ 1º Não são cobertos pela garantia:
I.
os depósitos, empréstimos ou quaisquer
outros recursos captados ou levantados no
exterior;
II.
as operações relacionadas a programas de
interesse governamental, instituídos por
lei.
Art. 3°, parágrafos 3° e 4°, do Anexo II
Art. 2°, parágrafo 1°, do Anexo II
§ 1º Não são cobertos pela garantia:
I.
os depósitos, empréstimos ou quaisquer
outros recursos captados ou levantados no
exterior;
II.
as operações relacionadas a programas de
interesse governamental, instituídos por
lei;
III. os depósitos judiciais acolhidos na esfera
da justiça federal.
Art. 3°, parágrafos 3° e 4°, do Anexo II
Parágrafo 3. Quando as disponibilidades do FGC
atingirem 5% (cinco por cento) do total dos
saldos das contas cobertas pela garantia, no
conjunto das instituições associadas, o conselho
de administração, por proposta da diretoria
executiva e mediante prévio entendimento com o
Banco Central do Brasil, pode deliberar,
suspender ou reduzir temporariamente as
contribuições das instituições associadas para o
fundo.
§ 3º Quando as disponibilidades do FGC atingirem
2% (dois por cento) do total dos saldos das
contas cobertas pela garantia, no conjunto das
instituições associadas, o conselho de
administração, por proposta da diretoria
executiva, devidamente fundamentada, apresentada
ao Banco Central do Brasil, para exame e
submissão à prévia autorização do Conselho
Monetário Nacional, pode deliberar a suspensão
temporária das contribuições das instituições
associadas para o fundo.
Parágrafo 4. Caso as disponibilidades do FGC
venham a representar menos que 5% (cinco por
cento) do total dos saldos das contas cobertas
pela garantia, as contribuições das instituições
associadas serão recolhidas até que as
disponibilidades voltem a atingir o patamar de 5%
(cinco por cento) do total dos saldos das contas
cobertas pela garantia.
§ 4º Caso as disponibilidades do FGC venham a
representar menos que 2% (dois por cento) do
total dos saldos das contas cobertas pela
garantia, as contribuições das instituições
associadas serão recolhidas até que as
disponibilidades voltem a atingir o patamar de 2%
(dois por cento) do total dos saldos das contas
cobertas pela garantia.
Vigência: 22.12.03.
Revogação: não há. ▲
Instrução de Processos
Circ. 3215, de 12.12.03 – Remessa de estatutos e contratos sociais
As instituições financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar pelo Bacen e as
administradoras de consórcio, quando da instrução de processos que envolvam reformas
estatutárias ou alterações de contrato social, autorização para funcionamento ou autorização
para administrar grupos de consórcio, devem remeter, ao Bacen, o estatuto ou contrato social
por meio eletrônico. Sendo assim, fica dispensada a remessa das vias em papel do estatuto
social, exceto quando o estatuto for parte integrante do ato societário que der causa à sua
alteração.
14
Procedimentos
O texto completo do estatuto ou contrato social deve ser
transmitido, via internet, mediante utilização do aplicativo
PSTAW10, documento “Esif - Estatuto Social”, com a
utilização do padrão rich text format - rtf, em arquivo
nomeado com os oito dígitos identificadores da instituição
no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do
Banco Central - Unicad (código ID-Bacen), obedecidas as
informações técnicas constantes do Anexo I da CartaCircular 2847/99.
Vigência: 15.12.03, produzindo efeitos a partir de 02.02.04.
Revogação: não há. ▲
Certificação de empregados das IFs
Res. 3158, de 17.12.03 – Obrigatoriedade
A Resolução 3057/02 (vide RP News – dezembro/02), estabeleceu que os profissionais de IFs e
demais instituições autorizadas a funcionar pelo Bacen, exceto cooperativas de crédito e
sociedades de crédito ao microempreendedor, que atuem na própria instituição e exerçam
atividades de distribuição e mediação de TVM e de derivativos, devem possuir certificação de
capacidade técnica.
O presente normativo revoga a Resolução 3057. Dentre as alterações promovidas, destacamos:
Cronograma progressivo para
cumprimento da determinação de
certificação de capacidade técnica
Base no quantitativo dos empregados
Mínimo
Prazo
25%
até 31.12.04
50%
até 31.12.05
75%
até 31.12.06
100%
até 31.12.07
Todo o cronograma foi prorrogado em um ano.
A partir de 01.01.08, somente poderão exercer
as atividades mencionadas no normativo, os
funcionários considerados aptos.
Além disso, os funcionários contratados devem, a partir de 18.12.03, obter a certificação no
prazo de um ano, contado do ingresso na instituição, ou 01.01.08, o que ocorrer primeiro.
Outro ponto importante da norma é que passa a ser de responsabilidade da instituição, a
atualização periódica dos conhecimentos dos empregados considerados aptos.
Vigência: 18.12.03.
Revogação: Resolução 3057/02. ▲
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Taxas e Índices
Comunicado 11648, de 03.12.03 – Divulga a UPC
Divulga a UPC – Unidade Padrão de Capital – para o período de 01.01 a 31.03.04, fixada em
R$ 19,66.
Vigência: não menciona.
Revogação: não há. ▲
Res. 3160, de 17.12.03 – Define a Taxa de Juros de Longo Prazo
Fixa em 10% a.a. a TJLP a vigorar no período de 01.01 a 31.03.04, inclusive.
Vigência: 18.12.03.
Revogação: Resolução 3120. ▲
Comunicado 11694, de 17.12.03 – Divulga a taxa Selic
Fixa a meta para a Taxa Selic em 16,50% a.a. a partir de 18.12.03.
Vigência: 18.12.03.
Revogação: não há. ▲
CVM
Valores Mobiliários
Instrução 400, de 29.12.03 – Ofertas públicas de distribuição
Buscando aperfeiçoar os mecanismos de captação de recursos da poupança pública, com
vistas a conciliar os interesses dos investidores, ofertantes e companhias emissoras, e
buscando assegurar aos investidores e ao mercado em geral amplo acesso às informações, a
CVM consolida as regras sobre o procedimento de registro das ofertas públicas de distribuição
de valores mobiliários de emissão de companhia aberta.
Destacamos, por assunto, alguns pontos das atuais disposições sobre as ofertas públicas de
distribuição de valores mobiliários, nos mercados primário e secundário.
EXIGÊNCIA DE REGISTRO DE OFERTAS PÚBLICAS DE DISTRIBUIÇÃO
Toda oferta pública de distribuição de valores mobiliários nos mercados primário e
secundário, no território brasileiro, dirigida a pessoas naturais, jurídicas, fundo ou
universalidade de direitos, residentes, domiciliados ou constituídos no Brasil, deverá ser
submetida, previamente, a registro na Comissão de Valores Mobiliários – CVM.
Os seguintes valores mobiliários poderão ser negociados em bolsa de valores ou mercado
de balcão:
• valores mobiliários distribuídos publicamente através de oferta primária ou secundária
registrada na CVM; ou
• valores mobiliários que, embora, não tenham sido subscritos ou distribuídos
publicamente, são do mesmo tipo, classe, espécie e série dos já admitidos à negociação
em bolsa de valores ou mercado de balcão.
16
EXIGÊNCIA DE REGISTRO DE OFERTAS PÚBLICAS DE DISTRIBUIÇÃO (cont.)
ATENÇÃO: Podem, também, ser negociados em bolsa de valores ou mercado de balcão
valores mobiliários que não se enquadrem nas hipóteses acima, desde que sejam
previamente submetidos a registro de negociação.
Distribuição Pública: Caracterizada pela venda, promessa de venda, oferta à venda ou
subscrição, assim como a aceitação de pedido de venda ou subscrição de valores
mobiliários, de que conste qualquer um dos seguintes elementos:
• a utilização de listas ou boletins de venda ou subscrição, folhetos, prospectos ou
anúncios, destinados ao público, por qualquer meio ou forma;
• a procura, no todo ou em parte, de subscritores ou adquirentes indeterminados para os
valores mobiliários, mesmo que realizada através de comunicações padronizadas
endereçadas a destinatários individualmente identificados, por meio de empregados,
representantes, agentes ou quaisquer pessoas naturais ou jurídicas, integrantes ou não
do sistema de distribuição de valores mobiliários;
• a consulta sobre a viabilidade da oferta ou a coleta de intenções de investimento junto a
subscritores ou adquirentes indeterminados;
• a negociação feita em loja, escritório ou estabelecimento aberto ao público destinada,
no todo ou em parte, a subscritores ou adquirentes indeterminados; ou
• a utilização de publicidade, oral ou escrita, cartas, anúncios, avisos, especialmente
através de meios de comunicação de massa ou eletrônicos (páginas ou documentos na
rede mundial ou outras redes abertas de computadores e correio eletrônico),
entendendo-se como tal qualquer forma de comunicação dirigida ao público em geral
com o fim de promover, diretamente ou através de terceiros que atuem por conta do
ofertante ou da emissora, a subscrição ou alienação de valores mobiliários.
Importante: A distribuição pública de valores mobiliários só poderá ser efetuada com
intermediação das instituições integrantes do sistema de distribuição de valores
mobiliários, ressalvados os casos de dispensa, previstos no normativo.
DISPENSA DE REGISTRO OU DE REQUISITOS
A CVM poderá, a seu critério, dispensar o registro ou alguns dos requisitos, inclusive
publicações, prazos e procedimentos previstos nesta Instrução.
O pedido de dispensa de registro ou de requisitos do registro deverá ser formulado pelo
ofertante, e pela instituição intermediária, se for o caso, em documento fundamentado, nos
termos divulgados por este normativo (Anexo I).
INSTRUÇÃO DO PEDIDO DE REGISTRO
O pedido de registro de oferta pública de distribuição de valores mobiliários será requerido
à CVM pelos fundadores ou pelo ofertante, conforme o caso, em conjunto com a instituição
líder da distribuição, e deverá ser instruído com os documentos e informações constantes do
Anexo II da Instrução.
17
PRAZOS DE ANÁLISE
A CVM terá 20 dias úteis, contados do protocolo, para se manifestar sobre o pedido de
registro acompanhado de todos os documentos e informações que devem instruí-lo, que
será automaticamente obtido se não houver manifestação da CVM neste prazo.
A CVM poderá solicitar documentos ou informações adicionais, interrompendo o prazo
uma única vez.
Para o atendimento de eventuais exigências, será concedido prazo de até 40 dias úteis,
contado do recebimento da correspondência respectiva. Tal prazo poderá ser prorrogado
uma única vez, por período não superior a 20 dias úteis, mediante a prévia apresentação de
pedido fundamentado pelos interessados.
A partir do recebimento de todos os documentos e informações em cumprimento das
exigências formuladas, a CVM terá 10 dias úteis para se manifestar sobre o pedido de
registro, o qual será automaticamente obtido se não houver manifestação da CVM neste
prazo. Caso, além de documentos e informações, tenham sido realizadas alterações em
documentos e informações que não decorram do cumprimento de exigências, o prazo de
análise pela CVM será de 20 dias úteis.
A CVM poderá interromper uma única vez, mediante requerimento fundamentado e
assinado pelo líder da distribuição e pelo ofertante, a análise do pedido de registro por até
60 dias úteis, após o que recomeçarão a fluir os prazos de análise integralmente, como se
novo pedido de registro tivesse sido apresentado, independentemente da fase em que se
encontrava a análise da CVM.
PROGRAMAS DE DISTRIBUIÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
A companhia aberta que já tenha efetuado distribuição pública de valores mobiliários
poderá submeter para arquivamento na CVM um Programa de Distribuição de Valores
Mobiliários (“Programa de Distribuição”), com o objetivo de no futuro efetuar ofertas
públicas de distribuição dos valores mobiliários nele mencionados.
O Programa de Distribuição terá prazo máximo de 2 (dois) anos, contado do seu
arquivamento pela CVM, devendo ser indeferido qualquer pedido de registro de oferta
vinculado a um Programa de Distribuição apresentado após o transcurso deste prazo.
DEFERIMENTO
O deferimento do registro será comunicado por ofício ao líder da distribuição, com cópia
para o ofertante, no qual constarão as principais características da distribuição registrada.
INDEFERIMENTO
O pedido de registro poderá ser indeferido nas seguintes hipóteses:
• por inviabilidade ou temeridade do empreendimento ou inidoneidade dos fundadores,
quando se tratar de constituição de companhia; ou
• quando não forem cumpridas as exigências formuladas pela CVM, nos prazos previstos
na Instrução.
18
CONTEÚDO DA OFERTA
As ofertas públicas de distribuição deverão ser realizadas em condições que assegurem
tratamento eqüitativo aos destinatários e aceitantes das ofertas, permitida a concessão de
prioridade aos antigos acionistas, sem prejuízo do disposto na Instrução.
O preço da oferta é único, mas a CVM poderá autorizar, em operações específicas, a
possibilidade de preços e condições diversos consoante tipo, espécie, classe e quantidade de
valores mobiliários ou de destinatários, fixados em termos objetivos e em função de
interesses legítimos do ofertante, admitido ágio ou deságio em função das condições do
mercado.
ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS, REVOGAÇÃO E MODIFICAÇÃO
Havendo, a juízo da CVM, alteração substancial, posterior e imprevisível nas circunstâncias
de fato existentes quando da apresentação do pedido de registro de distribuição, ou que o
fundamentem, acarretando aumento relevante dos riscos assumidos pelo ofertante e
inerentes à própria oferta, a CVM poderá acolher pleito de modificação ou revogação da
oferta.
É sempre permitida a modificação da oferta para melhorá-la em favor dos investidores ou
para renúncia a condição da oferta estabelecida pelo ofertante.
DO RESULTADO DA OFERTA
O resultado da oferta deverá ser publicado, nos termos do Anexo V, tão logo terminado o
prazo nela estipulado ou imediatamente após a distribuição da totalidade dos valores
mobiliários que dela são objeto, o que ocorrer primeiro.
INSTITUIÇÕES INTERMEDIÁRIAS
O relacionamento do ofertante com as Instituições Intermediárias deverá ser formalizado
mediante contrato de distribuição de valores mobiliários, que conterá obrigatoriamente as
cláusulas constantes do Anexo VI.
PROSPECTO
Prospecto é o documento elaborado pelo ofertante em conjunto com a instituição líder da
distribuição, obrigatório nas ofertas públicas de distribuição de que trata esta Instrução, e
que contém informação completa, precisa, verdadeira, atual, clara, objetiva e necessária, em
linguagem acessível, de modo que os investidores possam formar criteriosamente a sua
decisão de investimento.
O Prospecto terá como conteúdo mínimo as informações e documentos indicados no Anexo
III à presente Instrução, podendo a CVM, em norma própria, definir diferentes conteúdos
conforme as características da operação, em razão do tipo de valor mobiliário ofertado ou
do público investidor alvo.
19
CONSULTA SOBRE A VIABILIDADE DA OFERTA
É permitida a consulta a potenciais investidores pelo ofertante e pela instituição líder da
distribuição para apurar a viabilidade ou o interesse de uma eventual oferta pública de
distribuição, devendo esta consulta não exceder de 20 investidores e ter critérios razoáveis
para o controle da confidencialidade e do sigilo, caso já tenha havido a contratação prévia
de instituição intermediária pelo ofertante.
COLETA DE INTENÇÕES DE INVESTIMENTO
É permitida a coleta de intenções de investimento, com ou sem o recebimento de reservas, a
partir da divulgação de Prospecto Preliminar e do protocolo do pedido de registro de
distribuição na CVM. A intenção de realizar coleta de intenções de investimento deverá ser
comunicada à CVM. juntamente com o pedido de registro de distribuição.
INFRAÇÃO GRAVE
Considera-se infração grave, a distribuição:
•
que se esteja processando em condições diversas das constantes no registro;
•
realizada sem prévio registro ou dispensa da CVM;
•
efetivada sem intermediação de Instituições Intermediárias, exceto nos casos
permitidos em lei ou por dispensa da CVM;
•
em inobservância ao disposto no art. 55;
•
com prestação de informações falsas ou tendenciosas no Prospecto ou no âmbito
das ofertas de que trata a presente Instrução; e
•
que deixar de destacar, em versão específica, as alterações efetuadas nas versões
definitivas em relação às minutas ou outra documentação apresentada.
Considera-se, ainda, infração grave a veiculação pela companhia, pela instituição líder ou
pelas demais Instituições Intermediárias envolvidas na distribuição, de qualquer prospecto
ou material publicitário sem prévia aprovação por parte da CVM ou em infração ao
disposto na presente Instrução.
Anexos da Instrução 400
•
•
•
•
•
•
•
•
Anexo I - Informações que devem constar do requerimento de dispensa de registro ou
requisitos do registro
Anexo II - Documentos e informações exigidos para o registro
Anexo III - Prospecto
Anexo IV - Anúncio de início de distribuição
Anexo V - Anúncio de enceramento da distribuição
Anexo VI - Contrato de distribuição de valores mobiliários
Anexo VII - Resumo mensal de colocação de valores mobiliários
Anexo VIII - Edital de leilão de ações em bolsas de valores
Vigência: 02.02.04.
Revogação: Instrução 13/80 e Instrução 88/88. ▲
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Demais normas divulgadas no período
Resolução 3154, de 17.12.03 – Estabelece as condições gerais de alienação das ações de
propriedade da UNIÃO, de emissão do Banco do Estado do Maranhão S.A. – BEM.
Resolução 3159, de 17.12.03 – Dispõe sobre concessão de Empréstimos do Governo Federal
Sem Opção de Venda (EGF/SOV) para uva industrial, safra 2003/2004.
Carta-Circular 3112, de 22.12.03 – Prorroga o prazo para o cadastramento de medidas
judiciais no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR.
Carta-Circular 3113, de 23.12.03 – Divulga instruções para o registro de operações e
enquadramento de protocolos de intenções no Sistema de Registro de Operações com o Setor
Público (Cadip), com base na Resolução 2.827, de 2001, e alterações posteriores.
Comunicado 11650, de 04.12.03 – Define os procedimentos a serem observados nos dias 24 e
31 de dezembro de 2003, relativamente às operações de câmbio e respectivos registros no
Sisbacen.
Comunicado 11658, de 08.12.03 – Comunica publicação de nova versão do Catálogo de
Mensagens do Sistema de Pagamentos Brasileiro e do Dicionário de Domínios.
Comunicado 11696, de 18.12.03 – Altera o Comunicado 11554, de 30.10.2003, que divulga a
extinção de modalidades de acesso à rede de teleinformática do Sisbacen e indica outras
formas de conexão.
Instrução CVM 401, de 29.12.03 – Dispõe sobre os registros de negociação e de distribuição
pública de Certificados de Potencial Adicional de Construção.
Deliberação CVM 465, de 22.12.03 - Dispõe sobre o registro provisório para a distribuição
junto ao público de certificados de investimento para a produção, distribuição, exibição e
infra-estrutura técnica, de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras e a liberação dos
recursos captados.
Deliberação CVM 466, de 26.12.03 - Dispõe sobre a prestação do Exame de Qualificação
Técnica para fins de registro como Auditor Independente na Comissão de Valores
Mobiliários. ▲
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Colaboração e Planejamento visual : Ana Paula Izu
Todas as informações fornecidas neste documento são de natureza genérica e não têm por
finalidade abordar as circunstâncias de nenhum indivíduo específico ou entidade específica.
Tais informações não devem servir de base para se empreender qualquer ação sem orientação profissional qualificada.
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