UNIVERSIDADE VALE DO RIO DOCE
FACULDADE DE DIREITO, CIÊNCIAS ADMINISTRATIVAS E ECONÔMICAS
CURSO DE DIREITO
Anderson Silva de Almeida
DEGRADAÇÃO AMBIENTAL E DIREITOS HUMANOS
Governador Valadares
2011
ANDERSON SILVA DE ALMEIDA
DEGRADAÇÃO AMBIENTAL E DIREITOS HUMANOS
Monografia apresentada à Faculdade de
Direito,
Ciências
Administrativas
e
Econômicas da Universidade Vale do Rio
Doce, para obtenção do grau de bacharel
em Direito.
Orientadora: Suely Ferreira Pinel
Fernandes
Governador Valadares
2011
33
ANDERSON SILVA DE ALMEIDA
DEGRADAÇÃO AMBIENTAL E DIREITOS HUMANOS
Monografia apresentada à Faculdade de
Direito,
Ciências
Administrativas
e
Econômicas da Universidade Vale do Rio
Doce, para obtenção do grau de bacharel
em Direito.
Governador Valadares, ____ de ___________ de 2011.
Banca Examinadora:
__________________________________________________
Profª. Suely Ferreira Pinel Fernandes – Orientadora
Universidade Vale do Rio Doce
__________________________________________________
Prof. Convidado 1
Universidade Vale do Rio Doce
__________________________________________________
Prof. Convidado 2
Universidade Vale do Rio Doce
44
Dedico a Deus, o que seria de mim sem a fé que eu
tenho nele e a minha mãe por ter acreditado em
mim.
55
AGRADECIMENTOS
A todos os meus familiares, em especial minha mãe e meus irmãos por todo o apoio
dedicado durante todos esses anos, sempre compreendendo todos os momentos
em que tive que passar longe.
Agradeço a minha namorada por ter dado todo o apoio que precisava e pela
paciência que teve comigo nos momentos mais difíceis.
Agradeço à minha professora e orientadora, Professora Suely Ferreira Pinel
Fernandes, que me orientou brilhantemente, sempre com paciência e dedicação
incansáveis.
Todos os meus amigos da faculdade, sempre presentes em todos os momentos,
alegres e tristes, e os amigos do Pelotão de Meio Ambiente da 8ª Cia Ind. MAT, sem
os quais, o presente trabalho não seria possível.
A todos os professores do curso de Direito da Universidade Vale do Rio Doce, que
com sua sabedoria e conhecimento, conseguiram repassar com ensinamentos
valiosos um pouco do infinito universo do Direito.
66
É triste pensar que a natureza fala e
que o gênero humano não a ouve.
Victor Hugo
77
RESUMO
A presente pesquisa tem por objetivo analisar a existência do reconhecimento do
Direito Ambiental como direito fundamental da pessoa humana, inserindo-se como
um Direito Humano. Desta feita, efetivam-se considerações relacionadas aos
Direitos Humanos e ao Direito Ambiental, expondo-se seus conceitos e fatos
históricos. E, no caso do Direito Ambiental, aprofundou-se especialmente em sua
história no direito interno, dissecando os vários Códigos Florestais desenvolvidos e
promulgados no Brasil, analisando a polêmica do Novo Código Florestal, a ser
votado em breve, além de expor todos os princípios do Direito Ambiental, com o
estudo de cada um deles. Posteriormente, explanou-se sobre a Degradação
Ambiental e o Exercício da Cidadania, enveredando-se em uma análise dos
aspectos da degradação ambiental, observando-se as formas de superação das
previsões negativas em relação ao meio ambiente, bem como o papel do efetivo
exercício da cidadania para superação de tais previsões, observando-se os
fundamentos necessários para alcançar uma cidadania ambiental consolidada,
substantiva e direta, sobretudo dentro de um universo globalizado. Aprofunda-se
ainda no tema “O Direito Ambiental como Direito Fundamental da Pessoa Humana”,
observando-se a evolução do direito ambiental como direito humano, alcançando o
reconhecimento e o status de direito fundamental de terceira geração, além das
implicações legislativas, e da incoerência de algumas leis ambientais, além da
repercussão negativa, perante a comunidade internacional, da discrepância entre a
legislação ambiental avançada vigente no território brasileiro e a realidade existente.
Expôs-se, ainda, uma breve análise relacionada à experiência pessoal obtida por
meio da profissão exercida pelo pesquisador, observando a ineficácia de algumas
leis, devido à sua má elaboração ou até mesmo à atuação deficiente encontrada nos
órgãos responsáveis pela prevenção, fiscalização e punição dos crimes ambientais.
Finaliza-se com a conclusão pela consideração do Direito Ambiental como direito
fundamental da pessoa humana.
Palavras-chave: Degradação Ambiental. Direitos Humanos. Meio Ambiente.
88
ABSTRACT
This research has as objective to analyze the existence of the recognition of the
Environmental Right as the human's fundamental right, interfering as a Human Right.
Therefore, considerations are related to the Human Rights and Environmental Right,
being exposed their concepts and historical facts. And in the case of the
Environmental Right, it was made an intense research about its history, especially
report in the internal right, dissecting the several Forest Codes developed and
promulgated in Brazil, analyzing the controversy of the New Forest Code, to be voted
soon, besides exposing all of the principles of the Environmental Right, with the study
of each one of them. Later, it was explained on Environmental Degradation and the
Citizenship Exercise, with an analysis of aspects of environmental degradation, being
observed the forms of surpass the negative forecasts in relation to the environment,
as well as the paper of the effective exercise of the citizenship to surpass such
forecasts, observing the necessary foundations to reach a direct, substantive and
consolidated environmental citizenship, mainly in a globalized universe. It is still
deepened in the theme “The Environmental Right as Fundamental Right of the
Human Being”, being observed the evolution of environmental right as human right,
reaching recognition and status as fundamental right of third generation, besides
legislative implications, and the incoherence of some environmental laws; besides
the negative repercussion of the discrepancy among the advanced environmental
legislation effective in Brazilian territory and the existent reality, in front of the
international community. It is still exposed a short analysis related to the personal
experience got through the researcher´s job, observing the inefficacy of some laws,
due to its bad elaboration or even to the deficient performance found in the
responsible organs by the prevention, inspection and punishment of environmental
crimes. This research is closed up with the conclusion for the consideration of the
Environmental Right as the human being's fundamental right.
Keywords: Environmental Degradation. Human Rights. Environment.
99
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO ....................................................................................................... 10
2 DIREITOS HUMANOS E DIREITO AMBIENTAL .................................................. 12
2.1 BREVE HISTÓRICO DE DIREITOS HUMANOS ................................................ 12
2.2 DIREITO AMBIENTAL......................................................................................... 14
2.2.1 Princípios do Direito Ambiental .............................................................. 22
3 DEGRADAÇÃO AMBIENTAL E O EXERCÍCIO DA CIDADANIA ....................... 28
4 O DIREITO AMBIENTAL COMO DIREITO FUNDAMENTAL DA PESSOA
HUMANA .................................................................................................................. 33
5 EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL ........................................................................... 39
6 CONCLUSÃO ........................................................................................................ 42
REFERÊNCIAS......................................................................................................... 44
110
1 INTRODUÇÃO
O assunto abordado neste trabalho é de relevância para todos, pois aborda o
direito a um meio ambiente equilibrado como direito fundamental da pessoa
humana.
O tipo de metodologia utilizado no presente trabalho será a pesquisa científica
utilizando textos de doutrinadores renomados, bem como a pesquisa utilizando a
internet, trabalhos acadêmicos e artigos científicos.
Do recente foco que a questão ambiental tomou ao longo dos anos, passando
pelo desenvolvimento econômico e seu impacto gradual sobre os recursos não
renováveis do planeta, a degradação ambiental, como um todo, tem sido tema de
diversas palestras, conferências e estudos, diante do clamor da sociedade por uma
atenção especial ao problema, que atinge diretamente todos os seres humanos.
Desta feita, o Direito Ambiental transformou-se em centro de uma discussão
longa entre os estudiosos: pode o Direito Ambiental ser considerado direito
fundamental da pessoa humana, se inserindo como tal no rol de Direitos Humanos?
À luz desse questionamento, desenvolve-se o presente estudo, visando
esclarecer por meio de um texto exegético a controvérsia acima proposta,
observando o exercício do direito à cidadania do indivíduo como aspecto
fundamental do tema. E, paradoxalmente, analisar-se-ão suas congruências para
com a situação da degradação ambiental, em que grande parte da culpa é
direcionada ao desenvolvimento econômico das nações.
A escolha do tema em questão justifica-se pela importância social quando
aborda-se a grande discussão em torno do Direito Ambiental e o impacto do
desenvolvimento econômico das
nações
quando colocados
em confronto,
principalmente a situação do indivíduo diante desta contenda. Até onde os direitos
fundamentais de um indivíduo podem ser burlados em nome do desenvolvimento
econômico de uma nação?
A monografia divide-se em três partes. Trata primeiramente dos “Direitos
Humanos e Direito Ambiental”, abordando-se brevemente o histórico dos Direitos
111
Humanos, com a evocação de seu conceito e origens, destacando sua importância
histórica na evolução humana.
No primeiro capítulo, aponta-se o Direito Ambiental, analisando sua ascensão
no direito pátrio, sua ligação próxima com o desenvolvimento da constituição
humana, analisando cada um de seus princípios, sua função e relevância para o
ordenamento jurídico.
No segundo capítulo, adentra-se no tema “Degradação Ambiental e o
Exercício da Cidadania”, onde se desenvolve a ligação direta entre o exercício da
cidadania ao aprimorar-se formas de evitar a degradação ambiental e suas
consequências aterradoras.
Quanto ao terceiro capítulo, aborda-se “O Direito Ambiental como Direito
Fundamental da Pessoa Humana”, analisando o reconhecimento definitivo do meio
ambiente como direito fundamental da terceira geração, observando a importância
do art. 225 da Constituição Federal de 1988 (CF/1988) para a escala do Direito
Ambiental como um Direito Humano.
No último capítulo, observa-se a “Experiência Profissional” do autor,
analisando as experiências relacionadas ao tema.
Por fim, conclui-se com as considerações finais, apresentando o resultado em
relação à hipótese aqui levantada sobre o Direito Ambiental ser considerado direito
fundamental da pessoa humana.
A presente pesquisa não tem o intuito de esgotar o extenso tema, abordando
a problemática proposta de forma direta e concisa.
112
2 DIREITOS HUMANOS E DIREITO AMBIENTAL
2.1 BREVE HISTÓRICO DE DIREITOS HUMANOS
Podem-se conceituar os Direitos Humanos nas palavras do doutrinador
Moraes (2006, p. 45), como:
O conjunto institucionalizado de direitos e garantias do ser humano que tem
por finalidade básica o respeito a sua dignidade, por meio de sua proteção
contra o arbítrio do poder estatal e o estabelecimento de condições mínimas
de vida e desenvolvimento da personalidade humana pode ser definido
como direitos humanos fundamentais.
Os Direitos Humanos surgem da evolução histórica do pensamento humano,
seu conceito e desenvolvimento crescem ao longo dos séculos, dentro da
modernidade do nascimento do ocidente, principalmente com o advento do
Iluminismo, inspirando a Revolução Norte-Americana, que, antes mesmo de
declarada a independência das colônias inglesas na América do Norte, promulgou a
Declaração dos Direitos, na Virgínia, culminando na histórica Revolução Francesa
do século XVIII, que, com seus ideais de liberdade, igualdade e fraternidade, deram
origem à Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, primeira manifestação
da proclamação de direitos fundamentais do homem, servindo de base, anos depois,
para a Declaração dos Direitos Universais do Homem, promulgada pela ONU
(Organização das Nações Unidas) em 1948.
Afirma-se, no entanto, de acordo com o doutrinador Herkenhoff (2003), que
além da Revolução Francesa, os acontecimentos históricos da Segunda Guerra
Mundial também inspiraram o que se conhece atualmente por Direitos Humanos,
aduzindo Piovesan (2009, p. 33):
[...] Muitos dos direitos que hoje constam do "Direito Internacional dos
Direitos Humanos" surgiram apenas em 1945, quando, com as implicações
do holocausto e de outras violações de direitos humanos cometidas pelo
nazismo, as nações do mundo decidiram que a promoção de direitos
humanos e liberdades fundamentais deve ser um dos principais propósitos
da Organização das Nações Unidas [...]
113
Para o doutrinador Bobbio (1992), os Direitos Humanos nascem na Era
Moderna, conforme explanado, dividindo esses momentos históricos em “gerações”.
A primeira geração ocorre com a influência direta da Declaração de Direitos dos
Estados
Norte-Americanos
e da Revolução Francesa na
concepção das
constituições liberais, bem como com a Declaração Universal dos Direitos Humanos,
que realizou tal feito de forma geral.
A chamada segunda geração surge com a Revolução Industrial, com a qual
se origina a classe operária oprimida, que se reúne reivindicando direitos sociais,
inspirando a instauração do Estado Social de Direito, juntamente com as
constituições liberais, que incorporam categorias de direitos sociais, econômicos e
culturais, vislumbrando o indivíduo não só como um ente político, mas também
integrante da sociedade.
A terceira geração nasce logo após a Segunda Guerra Mundial, e novos
movimentos sociais surgem, em que o indivíduo passa a ser visto como membro de
uma coletividade humana, possuindo direitos de minorias, ambientais, entre outros.
O doutrinador ainda vislumbra a existência de uma quarta geração, nascida
dos dilemas da atual sociedade moderna, com os conflitos relacionados à
engenharia genética, genomas humanos e utilização de células troncos.
Com o advento dos Direitos Humanos, sintetiza-se que tais estão intimamente
ligados com o constitucionalismo, e, de acordo com Mendes, Coelho e Branco
(2002), esses direitos assumem uma posição de evidência na sociedade, ao inverter
a relação entre indivíduo e Estado, reconhecendo-se que o indivíduo tem primeiro
direitos e depois deveres perante o Estado, tendo este primeiramente dever e depois
direitos em relação ao indivíduo.
A doutrina estudada aponta algumas pequenas divergências em relação a tal
afirmação, posto que, apesar de alguns, como grande maioria dos doutrinadores,
como Moraes (2006) e Piovesan (2009), considerarem Direitos Humanos e Direitos
Fundamentais como sinônimos, agindo como alicerce do constitucionalismo, existe
uma corrente doutrinária, da qual Humenhuk (2003, p. 1) faz parte, que,
reconhecendo que a ideia do constitucionalismo está diretamente ligada aos
114
preceitos dos Direitos Fundamentais, não considera o termo mencionado sinônimo
de Direitos Humanos, aduzindo que:
Os direitos fundamentais são os direitos do ser humano reconhecidos e
positivados na esfera do direito Constitucional positivo de determinado
Estado; a expressão ‘direitos humanos’, por sua vez, ‘guardaria relação com
os documentos de direito internacional, por referir-se àquelas posições
jurídicas que se reconhecem ao ser humano como tal, independentemente
de sua vinculação com determinada ordem Constitucional e que, portanto,
aspiram à validade universal, para todos povos e tempos, de tal sorte que
revelam um inequívoco caráter supranacional (internacional)’.[...]
Independentemente de tal divergência, é imperativo afirmar que os
doutrinadores são unânimes em elencar a crucial importância dos Direitos Humanos
para a sociedade moderna, e, conforme Bobbio (1992) leciona, a grande questão em
relação aos Direitos Humanos é sua necessidade de proteção, pois, para que se
realizem em sua totalidade os direitos do homem, devem-se buscar vários
fundamentos possíveis nos casos concretos.
Dentre todos os direitos do ser humano que os Direitos Humanos abrangem
talvez um dos mais elementares seja o Direito Ambiental, pois, sem o meio
ambiente, é comprovadamente impossível a existência do ser humano, e sua
proteção faz parte dos direitos fundamentais da pessoa humana.
2.2 DIREITO AMBIENTAL
O Direito Ambiental surge ao longo do século XX, desenvolvendo-se, em
proporções mundiais, no período pós-Segunda Guerra Mundial, juntamente com a
intensificação da proteção internacional dos Direitos Humanos, estabelecendo-se
uma consciência ecológica da opinião pública internacional, que, ao se deparar com
o impacto da degradação ambiental sobre a coletividade, deu início a um clamor por
atenção especial ao meio ambiente.
Conforme aduz Freitas (2007), pode-se afirmar que o primeiro instrumento
que marcou definitivamente a preocupação de âmbito universal com a proteção ao
meio ambiente aconteceu com a realização da primeira Conferência das Nações
115
Unidas sobre o Meio Ambiente Humano em 1972, na cidade de Estocolmo, Suécia,
com a realização motivada pelo clamor da sociedade diante de uma série de
acidentes ecológicos de grandes proporções ocorridos em diversas partes do
mundo.
Com a realização da Conferência, houve contribuição direta e histórica para
que a questão ambiental obtivesse a devida atenção, exigindo o desenvolvimento de
um sistema de proteção do meio ambiente eficaz, para atender às constantes e
preocupantes demandas ambientais cada vez mais frequentes, segundo as
observações de Reis (2010, p. 9):
Conclui-se, portanto, que a Declaração de Estocolmo de 1972 [a] foi
responsável por tornar o meio ambiente uma questão global. [a], e abriu as
portas para o surgimento de diversos tratados versando sobre matéria
ambiental, além de declarações universais, como a Carta da Natureza,
adotada em 1982, pela Assembléia-Geral da Organização das Nações
Unidas.
Teve início a expansão da consciência ambiental, consagrando, por meio de
tratados e convenções, diversas normas e princípios de natureza ambiental,
consagrando a importância do meio ambiente para a sobrevivência humana,
enumerando-o em meio aos Direitos Humanos.
Ao abordar esse tema, Marcondes (2005) observa a crucial importância da
elaboração do Código Florestal de 1934 para o desenvolvimento da proteção
ambiental. Promulgado em 23 de janeiro daquele ano, na Era Vargas, o Decreto n.º
23.793 é considerado um acontecimento histórico na proteção ambiental.
Esse código, que, apesar de revogado pelo Código Florestal de 1965, propôsse a formar diretrizes fundamentais relacionadas à conservação, exploração e
reconstituição das florestas, conforme aduz Resende (2002, p.149):
Este código florestal trazia já no seu primeiro artigo, duas ideias básicas:
que as florestas são bens de interesse comum e que em relação a elas o
direito de propriedade é restringido. Estabelecia a necessidade de
licenciamento para a supressão de florestas, e delineava a estruturação de
um sistema administrativo de fiscalização e de licenciamento. Criava o
conceito de crimes e contravenções florestais, com penas de multas e
prisão. Permitia a exploração de florestas públicas por particulares em
regime de concessão [...].
.
116
Além dos adventos trazidos pelo Código Florestal de 1934, pode-se dizer que
uma de suas principais contribuições à proteção ambiental, inclusive nos dias de
hoje, foi a criação de áreas de proteção da natureza, respaldadas juridicamente pelo
Código, o que significou um grande avanço em relação ao impedimento da
degradação ambiental, ao estabelecer a figura dos parques nacionais, estaduais ou
municipais, que, sendo diretamente destinados á proteção ambiental, inovaram no
sentido de influenciarem a criação de novas áreas.
Apesar desses grandes passos, tal avanço não conseguiu deter a degradação
ambiental, cujas ações e consequências permanecem até a atualidade, de formas
ainda mais alarmantes. No entanto, o Código Florestal de 1934 teve como um de
seus resultados diretos e concretos a criação da primeira unidade federal de
conservação no Brasil, o Parque Nacional de Itatiaia, culminando na criação de
muitos tantos outros.
Ainda em 1934, entrou em vigor o Código das Águas, Decreto n.º 24.643, de
10 de julho de 1934, que, apesar da data em que foi publicado, ainda continua em
vigor. O Código de Águas, igualmente ao Código Florestal, foi considerado um
instrumento avançado para a época. Estabeleceu a legislação brasileira básica de
águas, impedindo a derivação de águas públicas para sua aplicação na agricultura,
indústria e higiene sem que exista a autorização ou concessão dos entes públicos,
dando preferência para a derivação que objetive o abastecimento populacional.
Além disso, o Código também estabeleceu que a autorização ou concessão
deve ser feita sem que se prejudique a navegação, a não ser nos casos de previsão
em lei ou uso para as primeiras necessidades da vida. Também determina que é
ilícito a qualquer um a contaminação ou conspurcação das aguas que não consome,
com prejuízo a terceiros. Ressalta que os trabalhos para a sanidade das águas
serão realizados à custa dos infratores, bem como tem responsabilidade criminal,
respondendo por perdas e danos causados, assim como pelas multas impostas,
aduz Marcondes (2005):
[...] o Código das Águas, que estabeleceu, no artigo 98, a proibição de
construção capaz de poluir ou inutilizar a água de poços ou nascentes.
Seus artigos 109 a 116 se referem à poluição das águas e respectiva
responsabilidade dos poluidores. Vale ressaltar que esses dispositivos
encontram-se atualmente em vigor.
117
Apesar de ser crucial para o desenvolvimento da defesa e preservação do
meio ambiente, observa-se que o Código de Águas encontra-se desatualizado, e
muito dessa desatualização deve-se ao fato do surgimento de novas medidas
econômicas e da própria globalização mundial, que teve um papel fundamental para
essa desatualização, conforme observa Granziera (2000):
[...] Há que dizer, em defesa do Código de Águas, que a sua desatualização
deve-se ao fato de ter sido o mesmo regulamentado apenas na parte
relativa aos aproveitamentos para geração de energia elétrica e, também,
por não ter sido aplicado com a necessária efetividade.
No entanto, em 1997, foi promulgada a Lei n.º 9.433, que trata da Política dos
Recursos Hídricos, instituindo, como um dos fundamentos da política nacional, a
noção de que água é um recurso natural limitado, bem como dotado de valor
econômico. Foi inspirado pela Carta Europeia da Água de 1968, implementando-se
a necessidade de se cobrar a água, fato que, apesar de já previsto no Código de
Águas, bem como no Código Civil brasileiro, nunca havia sido implementado como
princípio, no que se refere aos recursos hídricos.
Nesse ínterim, após o ano de 1964, já no governo militar, foi implantado o
Estatuto da Terra, incluindo aspectos ambientais relacionados à questão agrária,
como, por exemplo, a acepção da defesa dos recursos naturais como critério de
atendimento da função social da propriedade, bem como a isenção tributária de
terras ocupadas por áreas florestais.
Conforme mencionado, o Código Florestal de 1934 foi revogado em 1965,
quando foi promulgada a Lei n.º 4.771 de 1965, também chamada de “O Novo
Código Florestal”. Nesse novo Código, constatou-se a ineficácia do então vigente
Código, por isso procurou-se comportar um enfoque mais completo em relação às
questões ambientais. Foi criado um grupo de trabalho, desde os idos do ano de
1960, que incluía técnicos governamentais e juristas, que trabalharam para o
desenvolvimento de um novo Código Florestal.
118
O doutrinador Resende (2002) destaca o caráter inovador dessa nova Lei, em
especial por seu conteúdo definidor da função social da propriedade, assim
observando:
O seu artigo 1º define que as florestas e demais formas de vegetação são
bens de comum interesse a todos os habitantes do país e nelas o direito de
propriedade sofrerá restrições. O projeto chegou a ser analisado em reunião
de governadores, tendo sua tramitação prejudicada pela conjuntura
estabelecida a partir da renúncia de Jânio Quadros [...] Finalmente foi
votado pelo Congresso em 1965, sendo sancionado pelo primeiro
presidente militar. Considerando este contexto político institucional e a
inexistência de movimento ambientalista organizado no país, esta lei
representou um avanço considerável.
Apesar de novo, o Código Florestal de 1965 manteve muito de sua estrutura
anterior, especificamente pela conservação do conceito de limitação do direito de
propriedade relacionado às florestas.
Conforme Antunes (1998) elenca, o verdadeiro marco para a evolução da
proteção ambiental de formas revolucionárias teve início com a instituição da Política
Nacional do Meio Ambiente, em 1981, com a Lei n.º 6.938/81.
Essa lei é considerada um marco no país, que, conforme elencado
anteriormente, é frequentemente citado como um dos mais avançados em termos de
proteção ambiental, pois, apenas após ser promulgada, teve-se uma proteção
integral do meio ambiente. Ultrapassou-se a tutela dispersa, porém promissora, que
vigorava até a época, estabelecendo princípios, objetivos e instrumentos da Política
Nacional do Meio Ambiente, instituindo um regime de responsabilização civil objetiva
para danos ambientais.
Cysne e Amador (2000, p. 182) observam que:
Os padrões de qualidade ambiental estão previstos na Lei 6.938/81,
podendo ser estabelecidos pela União, Estados e Municípios nos termos da
repartição de competência acima descrita. Como é usual nos regimes
federativos, aos Estados e Municípios não é licito estabelecer padrões de
comando e controle menos rigorosos que aqueles determinados pela
autoridade federal. Nessa linha, dispõe a Lei 6.938/81 que “os Estados na
esfera de suas competências e nas áreas de sua jurisdição elaborarão
normas supletivas e complementares e padrões relacionados com o meio
ambiente, observados os que forem estabelecidos pelo CONAMA”. E
arremata: “Os Municípios, observadas as normas e os padrões federais e
estaduais, também poderão elaborar as normas mencionadas no parágrafo
anterior”.
119
Outra lei, segundo Chiuvite (2009), que marcou profundamente a proteção
ambiental no Brasil é a Lei da Ação Civil Pública (Lei n.º 7.347/85), que influenciou a
ampliação do rol de legitimados para agir na proteção do meio ambiente,
fortalecendo a reparação de danos e prevendo a possibilidade de instauração de
inquéritos civis para apurar danos ambientais.
E claro, o advento da Constituição Federal de 1988 (CF/1988), conforme Reis
(2010), de forte vocação ambiental, que, influenciada pela Conferência de
Estocolmo, conferiu proteção ao meio ambiente em diversos artigos. Dentre eles, no
Capítulo VI, dedicado especificamente ao meio ambiente, em seu art. 225, garante a
todos um “[...] meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do
povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à
coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras
gerações”.
Observa-se, assim, que, apesar de não ser mencionado no art. 5º da
CF/1988, que elenca o rol de direitos fundamentais dos cidadãos, o Direito
Ambiental é um bem comum do povo, garantido expressamente no art. 225,
completando que, para se alcançar os direitos fundamentais destacados no art. 5º, é
elementar garantir ao cidadão o direito a um meio ambiente digno:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,
bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida,
impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e
preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o
manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e
fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material
genético;
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus
componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a
supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização
que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade
potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente,
estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
220
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas,
métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de
vida e o meio ambiente;
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a
conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que
coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de
espécies ou submetam os animais a crueldade.
§ 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o
meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo
órgão público competente, na forma da lei.
§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente
sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e
administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos
causados.
§ 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o
Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua
utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a
preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos
naturais.
§ 5º - São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados,
por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas
naturais.
§ 6º - As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização
definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.
Atualmente, está em discussão a aprovação do Novo Código Florestal, fato
que vem causando certa comoção e divergência entre os deputados governistas, os
de oposição e os ruralistas e ambientalistas.
Aprovada na Câmara dos Deputados em 25 de maio de 2011, o Novo Código
agora é discussão a ser continuada no Senado, onde o texto poderá sofrer
alterações, e, futuramente, remetido à presidente Dilma Roussef, que poderá vetá-lo
parcialmente ou integralmente.
O texto do Novo Código Florestal estipulará dois mecanismos de proteção ao
meio ambiente, um seriam as Áreas de Preservação Permanente (APP) e o outro as
Reservas Legais. As APPs são locais frágeis, como por exemplo, beiradas de rios,
topos de morros e encostas, que devem ter a vegetação resguardada; as Reservas
Legais são áreas de mata nativa que deve ser resguardadas dentro da propriedade.
221
Este Novo Código Florestal foi aprovado por uma comissão especial em julho
de 2011, enquanto os deputados ligados ao ambientalismo e os ligados ao ruralismo
discutiam questões referentes às polêmicas determinações do novo texto.
Um dos pontos mais polêmicos é a isenção aos pequenos produtores da
obrigatoriedade de recompor a reserva legal em propriedades de até quatro módulos
fiscais (sendo que um módulo pode variar de 40 hectares a 100 hectares). O
governo era contra essa isenção, porém, abriu mão após acordo, para que o texto
fosse aprovado.
Outro ponto polêmico e que gerou grande desavença é o que pode ser
cultivado em APPs. O texto garante que algumas plantações, como de café ou
mação, serão consolidadas, porém, a fixação do que pode ou não ser mantido ficou
fora do texto. Após muita discussão e um amplo acordo, estipularam-se regras por
meio de uma emenda, a 164, que motivou diversas discórdias no plenário da
Câmara.
A Emenda 164 versa em seu texto que a União estipularia regras gerais e os
estados definiriam o que pode ser cultivado nas APPs. O governo é contra tal
proposta, pois quer ter controle para definir tais atividades. Para os governistas, tal
poder, se concedido aos Estados, pode abrir brechas para que agricultores que já
ocupam áreas de preservação sejam anistiados.
Os que são a favor da emenda dizem que, se o governo federal detiver o
poder de definir sobre as áreas de preservação ambiental, os pequenos agricultores
que já desenvolvem suas atividades em áreas de preservação serão lesados.
Após diversas tentativas por parte do governo de derrubar a emenda 164, ele
acabou sendo vencido em plenário, pois os partidos de oposição defendem que os
Estados devem decidir sobre tais cultivos, alegando que os Estados têm maior
capacidade de definir o que pode ser cultivado ou não.
No texto aprovado, os pequenos produtores que já desmataram suas APPs
em margem de rios, poderão recompor a área em 15 metros a partir do rio. Os
demais devem recompor a área em 30 metros. Contrário o governo nesse aspecto,
porém o relator do projeto alegou que a recomposição lesaria as atividades dos
ribeirinhos que vivem nas margens dos rios. O amplo acordo prevê que o Senado
222
altere o texto para que haja a recomposição da vegetação de apenas 20% do total
da terra para áreas de até quatro módulos fiscais.
Outro item polêmico é o que trata da anistia para quem desmatou até julho de
2008. Assim sendo, todas as multas aplicadas sobre desmatamento até julho de
2008 estariam suspensas, e, caso o produtor faça adesão ao Programa de
Regularização Ambiental (PRA), cumprindo o programa, será anistiado; se não, as
multas deverão se pagas.
Apesar da real necessidade de um novo Código Florestal, conforme artigo
publicado na Globo.com (2011), o professor da USP, Gandolfi acredita que a
aprovação do Código deveria passar por votação popular, pelo fato de a população
ter o direito de dizer o que quer em relação ao assunto, bem como uma lei que
atinge todos os recursos hídricos do país não deveria ser decidida por “meia dúzia
de gatos pingados do Congresso”.
2.2.1 Princípios do Direito Ambiental
De acordo com Chiuvite (2009), os princípios do Direito Ambiental estão
distribuídos na CF/1988 e na Lei n.º 6.938/81. Esses princípios guardam os valores
fundamentais do Direito Ambiental, visando proporcionar para as presentes e futuras
gerações as garantias de preservação da qualidade de vida, em qualquer forma que
se apresente, sendo eles:
a) princípio do desenvolvimento sustentável;
b) princípio da função socioambiental da propriedade;
c) princípio do limite;
d) princípio da cooperação entre os povos;
e) princípio da prevenção;
f) princípio do poluidor-pagador;
g) princípio da participação.
O princípio do desenvolvimento sustentável está elencado no art. 170, VI, c/c
art. 225, V da CF/1988 e arts. 4º e 5º da Lei n.º 6.938/81, e procura manter
223
compatíveis o desenvolvimento econômico-social e a preservação da qualidade
ambiental. Dessa forma, para alcançar-se o desenvolvimento sustentável, a noção
de proteção do meio ambiente deve ser parte integrante do processo de
desenvolvimento, não podendo ser isolada em relação a ele.
A CF/1988, em seu art. 225, inciso V, garante que o poder público, na
intenção de assegurar o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado,
controlará a produção e comercialização de métodos que arrisquem a qualidade de
vida ou provoquem danos ao meio ambiente, enquanto a Lei n.º 6.938/81 observa a
compatibilidade entre o desenvolvimento econômico-social com a preservação da
qualidade do meio ambiente, equilibrando-o.
Pode-se sintetizar a produção sustentável, portanto, nas formas de economia
e do uso racional de energia e matéria prima, com o objetivo de conservar os
recursos naturais.
Destaca-se que tal princípio não visualiza a desaceleração do crescimento
econômico da nação, mas procura encontrar meios que desenvolvam atividades
menos nocivas ao meio ambiente, causando o mínimo de degradação ambiental
possível. Pode-se exemplificar a prática desse princípio, citando como exemplo a
utilização racional de água, a instalação de filtros nas chaminés das fábricas, dentre
outras medidas protetivas do meio ambiente.
No caso do princípio da função socioambiental da propriedade, encontrado no
art. 170, III e VI, da CF/1988, combinado com o art. 1.228, § 1º do Código Civil (CC),
Chiuvite (2009) afirma que o legislador busca afirmar que o direito de propriedade
deve ser desempenhado levando-se em consideração a noção de sustentabilidade
ambiental, não se limitando à propriedade rural, abrangendo também a propriedade
urbana, tanto dos bens móveis quanto dos imóveis.
No princípio do limite, elencado no art. 225, § 1º, V da CF, e art. 4º, III
combinado com os arts. 8º VII e art. 9º da Lei n.º 6.938/81, analisa-se que a
administração pública tem o dever de formar os padrões de emissão de partículas e
afins que prejudiquem o meio ambiente, vislumbrando a necessidade de proteção da
vida e do próprio meio ambiente.
224
Adentrando-se no princípio da cooperação entre os povos, encontrado no art.
4º, IX, da CF/1988 e art. 4º, V, da Lei n.º 6.938/81 combinado com o art. 77 e 78 da
Lei n.º 9.605/98, destaca-se tal princípio ao observar o fato de que os danos
ambientais não são limitados ao território do país em que eles ocorrem, podendo
espalhar-se pelos países vizinhos, como no caso da poluição marítima, que pode
alastrar-se para os territórios de outros países.
O objetivo central desse princípio é de que, resguardados a soberania
nacional, a ordem pública e os bons costumes, o governo prestará, no que se referir
ao meio ambiente, o que for necessário para colaboração a outro país, mantendo
um sistema de comunicação competente que simplifique uma troca rápida e segura
de informações entre os países, conforme resguardam os arts. 77 e 78 da Lei n.º
9.605/98.
Percebe-se que o princípio da prevenção, também conhecido como princípio
da precaução, observa a recomendação de uma atuação cautelosa e preventiva em
relação às intervenções ao meio ambiente, e que, na dúvida, sempre deverá decidir
em favor do meio ambiente.
Elencado no art. 225, § 3º, da CF/1988 e arts. 4º, VII e 14, § 1º, da Lei n.º
6.938/81, é considerado um dos princípios mais importantes do Direito Ambiental,
pois a reparação de danos ambientais pode ser extremamente complexa, pois o
restabelecimento do ambiente ao que era antes da degradação é praticamente
impossível. Apesar de muitos danos ambientais serem compensáveis, é de
conhecimento geral que são de difícil ou impossível reparação.
Ponderando sobre esses aspectos, Chiuvite (2009) observa que:
[...] Procura-se prevenir a ocorrência de tais danos, utilizando instrumentos
como o EIA/Rima (Estudo de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto no
Meio Ambiente), bem como incentivos fiscais e uma legislação que inflija
multas e sanções que previnam ações danosas.
O art. 225, § 1º, IV, da CF/1988 é imperativo ao determinar a necessidade de
realização de EIA/Rima em obras ou atividades que possam causar degradação do
meio ambiente, prevendo o inciso V um controle de produção, comercialização e
225
emprego de técnicas que admitam risco para vida, qualidade de vida e o meio
ambiente.
Segundo Chiuvite (2009), para obter-se autorização para tais atividades, é
necessário passar por um procedimento administrativo, no qual respectivo órgão
competente para determinada atividade fica responsável em reprovar ou aprovar,
bem como nesse último, fiscalizar as atividades potencialmente poluidoras.
Essa fiscalização é fracionada em uma repartição de competências de
licenciamento ambiental, todas integrantes do Sisnama (Sistema Nacional do Meio
Ambiente), que é de acordo com Chiuvite (2009) “o conjunto de órgãos e entidades
da União, dos estados, do Distrito Federal, dos territórios e dos municípios, bem
como as fundações instituídas pelo poder público [...]”.
O Sisnama, que tem sua estruturação prevista no art. 6º da Lei 6.938/81,
divide a competência dos órgãos encarregados em seis, aduzindo Chiuvite (2009):
I – Órgão superior: o Conselho de Governo, com a função de assessorar o
Presidente da República, na formulação da política nacional e nas diretrizes
governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais;
II – Órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente
(Conama), com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho
de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e
os recursos naturais e deliberar no âmbito de sua competência, sobre
normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente
equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida;
III – Órgão central: a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da
República, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e
controlar como órgão federal, a política nacional e as diretrizes
governamentais fixadas para o meio ambiente;
IV – Órgão executor: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis (Ibama), com a finalidade de executar e fazer executar
como órgão federal, a política e diretrizes governamentais fixadas para o
meio ambiente;
V – Órgãos seccionais: os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela
execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de
atividades capazes de provocar a degradação ambiental;
VI – Órgãos locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo
controle e pela fiscalização dessas atividades nas suas respectivas
jurisdições.
Observação: os Estados, nas esferas de suas competências e nas áreas de
sua jurisdição, poderão elaborar normas supletivas e complementares e
padrões relacionados com o meio ambiente, observados os que foram
226
estabelecidos pelo Conama. Os municípios, observadas as normas e os
padrões federais e estaduais, poderão elaborar as normas complementares.
Observação: a Secretaria, citada como órgão central do Sisnama, é hoje o
Ministério do Meio Ambiente.
O Conama (Conselho Nacional do Meio Ambiente) é uma composição do
Sisnama, sendo um colegiado que representa cinco setores, sendo estes os órgãos
federais, estaduais e municipais, setor empresarial e sociedade civil, estando suas
atribuições relacionadas no art. 8º da Lei 6.938/81, sendo elas, dentre outras, a
probabilidade de estabelecimento de normas e critérios que controlam a
manutenção da qualidade do meio ambiente, visando o uso racional dos recursos
oferecidos pela natureza.
Enquanto o Ibama (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis) é uma autarquia federal que possui autonomia administrativa e
financeira, sendo diretamente vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, tendo a
incumbência de exercer o poder de polícia ambiental, executando, conforme elenca
Chiuvite (2009, p. 02):
[...] políticas nacionais de meio ambiente, referentes às atribuições federais
relativas ao licenciamento ambiental, ao controle da qualidade ambiental, à
autorização de uso dos recursos naturais e à fiscalização, monitoramento e
controle ambiental, observadas as diretrizes emanadas do Ministério do
Meio Ambiente e executar as ações supletivas de competência da União, de
conformidade com a legislação ambiental vigente (art. 5º da Lei 11.516/07).
Apesar de existirem posicionamentos diferentes, de acordo com Chiuvite
(2009) que se identifique distintamente princípio da prevenção e princípio da
precaução. O primeiro seria aplicado com a meta de evitar a ocorrência de danos
ambientais, impondo medidas protetivas em casos de impactos ou riscos conhecidos
pela ciência; enquanto o princípio da precaução seria invocado em relação aos
impactos ou riscos desconhecidos, recomendando cautela e cuidados antecipados
relacionados a uma atividade da qual os efeitos e riscos ambientais não sejam de
conhecimento científico.
Não se descarta a diferença entre as expressões, no entanto, adota-se o
princípio da prevenção, juntando-o ao da precaução, especificadamente.
O princípio do poluidor-pagador define-se em sua aplicação, segundo
Antunes (1998), como uma forma de “princípio de responsabilidade”, sendo um
227
princípio que tem a finalidade de fazer com que o poluidor seja penalizado por suas
omissões ou ações que, por acaso, tenham prejudicado de alguma forma o meio
ambiente, visando a recuperação do que foi degradado.
Por fim, no princípio da participação, que está incrustado no art. 225 da
CF/1988 e art. 13 da Lei n.º 6.938/81, visa-se uma ação conjunta entre todos os que
estão comprometidos com os interesses difusos e coletivos da sociedade, em
especial quando se trata da causa ambiental.
Para que essa ação seja efetiva, a informação e a educação ambiental são
meios essenciais, ressaltando a importância da implantação da Educação
Ambiental, que foi consagrada pela Lei n.º 9.795/99, que foi regulamentada pela Lei
n.º 4.281/02, que formou a Política Nacional de Educação Ambiental, buscando
preservar o meio ambiente, construindo valores sociais e costumes voltados à
preservação ambiental.
228
3 DEGRADAÇÃO AMBIENTAL E O EXERCÍCIO DA CIDADANIA
A degradação ambiental tem levado o Estado a compartilhar, com a
sociedade, a responsabilidade pela proteção do meio ambiente, que deixou a muito
de pertencer ao domínio exclusivamente público, passando também ao domínio
privado. É dever não só do Poder Público de proteger o meio ambiente, mas
também dos cidadãos.
O doutrinador Lima (2002) afirma que:
A intensificação do debate sobre a educação e a questão ambiental não
tem, no entanto, produzido esforços que sejam proporcionais na
caracterização e diferenciação das principais tendências na caracterização
e diferenciação das principais disposições que dividem o campo ambiental,
gerando consequentemente um quadro confuso, cheio de ambiguidades,
imprecisões e indistinções.
Essa mesma degradação ambiental pela qual se passa, decorre do processo
de civilização moderno, observando Sperandio (2003) que ela se relaciona
diretamente com o atual estágio de desenvolvimento da humanidade. Ao longo do
tempo, presencia-se uma mudança no sistema ecológico planetário, capaz de
comprometer diretamente os recursos ambientais elementares. Isto implica
diretamente o exercício de direitos humanos essenciais, como o direito à vida e à
saúde.
Considera-se que a crise mais eminente é a dos recursos renováveis, na qual,
em todo o planeta, diversas espécies, dentre as marinhas, terrestres e aéreas, bem
como as florestas tropicais, a água potável, dentre outros, encontram-se em
constante desaceleração de desenvolvimento; pondera-se que a exploração cada
vez mais veloz do que o prazo de renovação impede que este ocorra. Tal crise, em
conjunto com as mudanças climáticas e a destruição da atmosfera, afeta a vida
humana, bem como a vida dos seres vivos em geral, de uma forma que alarma a
comunidade, sendo considerada talvez irreversível.
229
Dessa forma, quando se fala em degradação ambiental, não se remete
somente aos aspectos biológicos, físicos e químicos dessas alterações ambientais
que ocorrem. Essa degradação é bem maior que essas alterações, não deixando de
lembrar que tais são elementares, porém, de acordo com Sperandio (2003), é uma
crise da civilização contemporânea, sendo uma conjuntura de valores culturais e
espirituais.
Assim, para superar-se a degradação ambiental, não se deve somente
procurar a harmonização do desenvolvimento econômico-social com a proteção
ambiental, o já citado desenvolvimento sustentável, mas, também procurar originar
uma mudança nas atitudes até hoje tomadas pela civilização, bem como evitar e
erradicar os hábitos predatórios inconsequentes e descomedidos que afetam tanto o
futuro das gerações futuras, assim como o próprio planeta.
A superação dessas previsões se encontra na forma da relação do homem
com o meio ambiente, procurando-se ponderar os interesses econômicos com os
interesses ecológicos, balanceando-os, pois a consequência dessa não atenção
imediata às questões ambientais podem tornar a degradação ambiental não
somente uma ameaça à qualidade de vida humana, mas também uma ameaça à
própria existência da humanidade.
A implicação dessas questões alude ao surgimento de outro Estado, de outra
cidadania, tendo plena consciência da ruína ambiental, planetária e indiscriminada,
sendo provocada pelo desenvolvimento econômico, absorvendo, assim, novos
valores, como a necessidade da conservação ambiental para uma melhor qualidade
de vida. Dessa forma, que se faça cada vez mais usual a utilização racional e
solidária dos recursos naturais, bem como o equilíbrio ecológico, que pode ser
realmente conquistado por meio do exercício da cidadania, que pode ser definida de
acordo com Coutinho (1997, p. 146):
[...] a capacidade conquistada por alguns indivíduos, ou (no caso de uma
democracia efetiva) por todos os indivíduos, de se apropriarem dos bens
socialmente criados, de atualizarem todas as potencialidades de realização
humanas abertas pela vida social em cada contexto historicamente
determinado.
330
A cidadania ambiental envolve ainda o reconhecimento de novos institutos e
garantias que propiciem revides adequados a essas aspirações. Desta feita, o
Direito Ambiental, por meio da máxima efetividade de seus princípios e regras,
ostenta uma importância especial como viabilizador do bem-estar social da
sociedade contemporânea, que vive a crise ambiental em sua totalidade, cada vez
mais presente no cotidiano das pessoas, e da qual se sofre constantemente as
consequências, seja por meio da ininterrupta poluição experimentada por todos, seja
nos desastres naturais, consequência da própria degradação ambiental em si,
conforme assegura Silva (2000, p. 28, 67):
O problema da tutela jurídica do meio ambiente manifesta-se a partir do
momento em que sua degradação passa a ameaçar não só o bem-estar,
mas a qualidade da vida humana, se não a própria sobrevivência do ser
humano [...] O que é importante é que se tenha consciência de que o direito
à vida, como matriz de todos os direitos fundamentais do homem, é que há
de orientar todas as formas de atuação no campo de tutela do meio
ambiente. Cumpre compreender que ele é um fator preponderante, que há
de estar acima de quaisquer outras considerações como as de
desenvolvimento, como as de respeito ao direito de propriedade e como as
de iniciativa privada.
A degradação ambiental é hoje um problema de todos, pois a qualidade de
vida humana depende da manutenção do meio ambiente, fonte essencial para a vida
humana. Para diminuir e prevenir tal problema, a educação ambiental é um meio
eficaz, que pode ser utilizado exercendo-se o papel de cidadão, aduzindo Loureiro
(2008, p. 75) que:
[...] Em um contexto globalizado, o conceito de cidadania vem incorporando
outras dimensões e significações decorrentes do fato de que vivemos em
um planeta fisicamente limitado. Passou a ser urgente a busca de
mecanismos efetivos de participação e poder de decisão em movimentos
sociais que constituem a sociedade civil nacional e internacional, com a
instituição de espaços públicos com poder deliberativo que tragam para o
âmbito dos direitos o senso de responsabilidade cívica com ênfase nas
questões de humanidade.
Desta feita, pode-se conferir um novo foco para a cidadania, que é algo que
se constrói permanentemente, não possuindo origem natural, nem fornecida por
governantes, mas constituindo-se ao dar definição ao pertencimento do indivíduo à
sociedade.
331
Ao longo do tempo, conforme elenca Loureiro (2008), observando-se o
aumento progressivo dos direitos do indivíduo, desde o direito ao voto, até a
participação em organizações sociais, como partidos, sindicatos, movimentos
populares, e organizações não governamentais, a chamada sociedade civil
compromete-se com as lutas sociais, abrindo espaço para conversação e exigências
que possibilitam a satisfação de necessidades básicas do indivíduo.
A consolidação da cidadania substantiva e direta, capaz de levar o indivíduo a
pensar criticamente sobre o meio ambiente, bem como a educação ambiental,
insurge em um desenvolvimento maior dessa consciência ecológica, que pode ser
difundida também por meio do fenômeno da globalização.
Ainda aduz Loureiro (2008) que a globalização, sendo um elemento
contraditório tipicamente moderno, se, de certa forma, expressa o desenvolvimento
do capitalismo sem fronteiras, acentuando as desigualdades sociais, de outra,
demonstra o fenômeno de tomada de consciência do problema relacionado à
limitação do planeta em relação aos recursos naturais, bem como a supressão das
fronteiras entre as nações, tendo como consequência os avanços científicos e
tecnológicos.
Quando se fala em cidadania, esta é relacionada com o pensamento
ecológico e a preocupação com a degradação ambiental, de uma forma que se torne
possível a tomada da consciência individual e coletiva das responsabilidades
globais, tanto nos âmbitos locais quanto em relação à comunidade internacional, no
qual existe a centralização e observância do respeito à vida e o amparo do direito a
ela.
Pode-se afirmar, de acordo com Loureiro (2008), que somente a percepção e
a sensibilização da problemática ambiental pelos indivíduos, bem como os artifícios
e incrementos de competência técnica voltados para a resolução do problema da
degradação, não podem expressar o aumento da consciência do exercício da
cidadania ecológica.
Essa consciência pode ser alcançada por meio de procedimentos
educacionais
e
culturais,
construindo
bases
materiais
que
permitam
sua
concretização, juntamente com a educação ambiental, que é um elemento inserido
332
em um contexto maior, produzindo e reproduzindo relações da sociedade, as quais,
para serem transformadas, dependem de uma série de outras modificações nos
planos político, social, econômico e cultural, não agindo isoladamente.
Além disso, é necessário esclarecer a responsabilidade do indivíduo, tanto da
comunidade, da comunidade da nação e do planeta, observando que não basta
dizer que se deve abolir o uso do automóvel em uma sociedade que valoriza e
estimula o uso de automóveis, e, consequentemente, não se vê funcionando sem
eles. É necessário um planejamento de ações públicas, cabendo ao indivíduo
estabelecer os momentos em que o automóvel deve ser utilizado, sem comprometer
a necessidade que a sociedade tem de utilizá-lo.
333
4 O DIREITO AMBIENTAL COMO DIREITO FUNDAMENTAL DA PESSOA
HUMANA
Conforme abordado, os Direitos Humanos têm por finalidade básica proteger
o respeito e a dignidade do indivíduo, estabelecendo condições mínimas de vida e
desenvolvimento da personalidade humana.
Por esse entendimento, conforme Soares (2001) aduz, pode-se afirmar que o
Direito Ambiental pode ser considerado um direito fundamental da pessoa humana,
adentrando no rol dos Direitos Humanos.
O ser humano não pode ter garantida uma qualidade de vida satisfatória se o
ambiente que o rodeia não tiver elementos propícios e condizentes com as
necessidades essenciais de todos. Conforme observa Varella (2003):
A sua base mais visível é afirmação de um direito do homem a um meio
ambiente saudável, o que foi enunciado como primeiro princípio de
Estocolmo: 'O homem tem o direito fundamental à liberdade, à igualdade e a
condições de vida satisfatórias, em um meio ambiente cuja qualidade lhe
permita viver com dignidade e bem estar...'. Esta visão, sobretudo
antropocêntrica, mas às vezes biocêntrica, em que o meio ambiente é
considerado como um direito do homem, ou como um dever o Estado, é a
base do direito internacional moderno.
Ao se tratar de Direito Ambiental como direito fundamental, observa-se uma
tendência dos doutrinadores de considerá-lo como direito de terceira geração,
conforme aduz o doutrinador Bobbio (1992, p. 6)
[a] ao lado dos direitos, que foram chamados de direitos da segunda
geração, emergiram hoje os chamados direitos da terceira geração [...] O
mais importante deles é o reivindicado pelos movimentos ecológicos: o
direito de viver num ambiente não poluído[...]
O doutrinador ainda observa que o direito ao meio ambiente é um exemplo de
direito fundamental como um todo, pois representa um leque associativo de
situações e considerações dentro de normas que protegem os direitos fundamentais.
Desta forma, o direito ao meio ambiente, ao ser considerado como direito
fundamental da terceira geração, refere-se ao direito de o Estado deixar de agir ou
manifestar-se no meio ambiente, dar amparo ao indivíduo contra terceiros
334
causadores de danos ambientais, bem como a licença de permitir a participação do
cidadão nas formas de procedimentos concernentes à tomada de decisões sobre o
meio ambiente, e, finalmente, trazer para a realidade atitudes concretas que
efetivamente tenham a intenção e o comprometimento de melhorar o meio ambiente,
realizando medidas realmente eficazes para essa finalidade.
Bobbio (1992) ainda complementa que o ordenamento jurídico pátrio
reconhece o direito ao meio ambiente, como direito fundamental da terceira geração,
observando-se que no art. 225, caput, da CF/1988, o entendimento de que o direito
ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é um dos direitos fundamentais,
conforme explanado. Apesar de não constar elencado no art. 5º da CF/1988, tal
entendimento é explícito. Desta feita, é elementar a noção de que o meio ambiente é
considerado bem de uso comum do povo, e essencial à sadia qualidade de vida.
Quando falamos no âmbito dos diretos sociais e econômicos, observam-se
alguns retrocessos, no entanto, inverte-se a conjuntura quando se observando a Lei
de Crimes Ambientais. Conforme observa Cuiabano (1998):
Analisando-se o bem jurídico tutelado, com a consciência de que os
dispositivos legais, em sua maioria, sabendo que a maioria de seus
dispositivos implica na destruição de tradições e lógicas próprias de
determinadas comunidades sociais, a fim de garantir interesses políticos e
econômicos mantenedores de uma ordem racional e urbanística, causando
o enfraquecimento de princípios constitucionais, como o devido processo de
lei, o da proporcionalidade e o da legalidade do uso do poder de polícia pela
Administração Pública.
Se o objetivo das leis ambientais é proteger o meio ambiente, e com isso,
proteger diretamente o maior bem tutelado em nossa constituição, a vida, também
se observa algumas discrepâncias em relação a tal proteção.
No entanto, se observa que o direito interno tutela em demasia a preservação
de plantas ornamentais (art. 49 da lei nº 9.605/98), não guardando a efetividade do
devido processo legal, que garante a não destituição dos bens de qualquer cidadão
sem referente sentença.
Ao analisar, comparativamente, artigos do Código Penal e da Lei de Crimes
Ambientais, Cuiabano (1998), ressaltando as grandes discrepâncias relacionadas ao
tema, aduz o seguinte:
335
Enquanto no homicídio culposo, a pena é de detenção, de 1 ( um ) a 3
(três) anos, o crime de pescar no período no qual a pesca seja proibida ou
em lugares interditados por órgão competente - art. 34 da Lei de Crimes
Ambientais - é apenado com detenção, de 3 ( três ) meses a 1 ( um ) ano,
ou multa.
O crime de lesão corporal dolosa, - prevista no art. 129 do Código Penal - é
apenado da mesma forma que o crime ambiental de destruir ou danificar
florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas ou protetora
de mangues, - previsto no artigo 50 da Lei de Crimes Ambientais,- ou seja,
detenção, de 3 ( três ) meses a 1 ( um ) ano, e multa.
Por fim, o crime de matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da
fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão,
licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a
obtida ( previsto no artigo 29), comina detenção, de 6 ( seis ) meses a 1 (
um ) ano, e multa, em detrimento do crime de constrangimento ilegal disposto no artigo 146 do Código Penal, cuja pena de detenção varia entre
3 ( três ) meses a 1 ( um ) ano, ou multa.
Impossível não compreender, conforme analisa a autora, que tal norma
investiu em normas penais muito mais severas, fazendo com o que eram meras
contravenções penais se transformassem em crimes, como a destruição de plantas
ornamentais, que era uma mera contravenção, tornou-se crime.
Tal atitude não resolve os problemas em longo prazo, resolvendo problemas
mínimos, de certa forma, aparentando encontrar solução para as questões
ambientais, não alcançando o cerne principal de tais questões.
Cuiabano (1998) ainda alega que a lei ambiental observa os interesses dos
poderes econômicos nacional e estrangeiro, diante da globalização. Com
observância do princípio da isonomia, ou da igualdade, na qual a lei não pode, por
exemplo, tratar crimes de tortura mais brandamente do que crimes hediondos, ao
apurar-se que ambos guardam o bem jurídico mais importante, a vida, analisa-se
que a lei 6.905/98 viola esse princípio.
A lei o viola, pois atribui pena idêntica aos crimes contra pesca e ao homicídio
culposo. Considerando que a lei não avalia os impactos contra os indivíduos
afetados por ela, ainda que o meio ambiente também tutele a vida, é necessária
uma legislação justa, e não a punição indiscriminada.
Ainda analisando, a autora observa e analisa a importância dos direitos
humanos e sua conexão direta com o direito ambiental, observando os pontos
acentuados acima:
336
Muitos analistas atribuem a importância dedicada à defesa dos direitos
humanos no Brasil, na última década, ao fim da guerra suja, à
desradicalização dos conflitos ideológicos, ao avanço do processo de
desenvolvimento econômico e a degradação ambiental e às pressões
internacionais em favor dos direitos humanos. Com certeza esses fatores
são importantes, mas é inegável que um fator crucial foi a indignação
pública e a mobilização da sociedade civil causada pelas violações de
direitos humanos ocorridas durante o regime autoritário nas décadas de
sessenta e setenta, que incluíram a tortura, assassinato e desaparecimento
de prisioneiros políticos e de oponentes do regime.
A democracia representativa consolidou-se durante um processo histórico
caracterizado pelo reconhecimento de três gerações de direitos humanos:
os relativos à cidadania civil e política, os relativos à cidadania social e
econômica e os relativos à cidadania "pós - material", caracterizados pelo
direito à qualidade de vida, a um meio ambiente saudável e à tutela dos
interesses difusos.
Conforme destacado anteriormente, os direitos humanos possuem três
gerações, e a cada geração, um dos poderes do Estado entra em destaque. Os
direitos humanos de primeira geração dependem do Legislativo e do Judiciário, pois
foram traçados para proteger o cidadão contra o poder do Estado, já os direitos
humanos de segunda e terceira geração demandam, para sua materialização,
desempenho mais efetivo do Executivo, enfrentando assim, problemas em sua
execução.
Na primeira geração, acontece a representação da conquista dos cidadãos
contra a opressão estatal, buscando inserir, uma ordem constitucional que assegure
as garantias fundamentais.
Na segunda, o Estado já é analisado como um organismo de intervenção dos
conflitos coletivos, tendo uma atuação que se faz presente em vários âmbitos sociais
que promovam o desenvolvimento social.
Já a terceira geração dos direitos humanos impulsiona o fortalecimento das
vantagens e do poder de polícia administrativa das instituições incumbidas de gerar,
de acordo com Cuiabano (1998) “a proteção do patrimônio histórico, cultural e
ambiental, legitimada a repreender os danos ambientais por meio do discurso da
preservação ambiental".
Facin (2002), ao analisar o meio ambiente como direito fundamental da
pessoa humana, observando a intenção da transformação do meio ambiente em
direito humano, afirma que:
337
A proteção ao meio ambiente pode ser considerada como um meio para se
conseguir o cumprimento dos direitos humanos, pois na medida em que
ocorre um dano ao ambiente, consequentemente, haverá infração à outros
direitos fundamentais do homem, como a vida, a saúde, o bem estar;
direitos estes, reconhecidos internacionalmente.
O direito à vida, visto como um direito universal do ser humano, visa
estabelecer segurança e igualdade à todos os povos. Isto significa dizer,
que se todas as Nações preservarem e contribuírem para um ambiente
sadio, todos os povos estarão protegidos, independente de se considerar a
classe econômica existente nos mesmos.
Contudo, nesta empreitada, não se pode considerar cada Nação
individualmente, nem os membros desta separadamente, pois o prejuízo
que um deles possa causar, certamente, acarretará também prejuízo para
outros. E a preservação do ambiente e da vida, faz com que seja
preservado o princípio da igualdade, que também é um direito universal do
homem.
O direito humano e o direito a um ambiente sadio estão interligados, pois
ambos buscam preservar à vida, ou melhor, a qualidade de vida na Terra.
São direitos que, onde houver a violação de um, haverá do outro, posto que,
se violados, invadem um o campo do outro, constituindo um duplo
desequilíbrio, tanto ambiental quanto humano.
Destarte, conclui-se, que sempre que houver uma violação ao meio
ambiente, haverá uma violação aos direitos humanos.
Desta feita, todos têm, no Direito Ambiental, uma forma de direito humano,
que tem a função de integrar o direito a uma qualidade de vida saudável, bem como
a proteção dos recursos naturais e do desenvolvimento econômico sustentável.
O meio ambiente é um bem valioso, e sua qualidade deve ser preservada e
recuperada, e o Estado tem o dever de garantir essa qualidade, que, quando
respeitada, reflete diretamente nas condições de todos os outros direitos
fundamentais.
Apesar de nossa legislação ambiental avançada, tal não é o bastante para
que a proteção do meio ambiente seja eficiente, pois existe enorme contradição no
que consta na legislação e na realidade, além de punições deveras severas e não
condizentes com a real necessidade ambiental em longo prazo.
Embora isso ocorra não se pode generalizar e dizer que todas as normas
jurídicas relativas ao meio ambiente estejam além do limite, pois, em sua maioria,
são concisas, porém, falta a concretização dessas normas, sendo crucial a
consciência da sociedade de que a humanidade não é proprietária da natureza,
coexistindo. Juntamente com a conscientização ambiental dos cidadãos e boa
vontade das autoridades politicas competentes.
338
Conclui-se, por meio da explanação do professor Bobbio (1992), que a
inclusão de um meio ambiente saudável e equilibrado como um dos direitos
fundamentais humanos é cada vez mais atual, porém, lamentavelmente, ainda
existem muitas violações dos Direitos Humanos no Brasil, em especial quando se
fala em degradação ambiental. Tais violações repercutem de forma negativa perante
a comunidade internacional, diante do paradoxo observado pela CF/1988, uma das
mais avançadas ecologicamente do mundo.
339
5 EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL
Considerando-se a experiência profissional adquirida na atividade policial, na
qual se tem a oportunidade de presenciar diversos crimes contra o meio ambiente,
observam-se vários pontos contraditórios entre a legislação e sua real aplicação.
O autor está lotado na 8ª Cia Ind MAT (Companhia Independente de Meio
Ambiente e Trânsito), sendo esta composta de três pelotões: Meio Ambiente,
Trânsito Rodoviário e Trânsito Urbano, pelo qual, exerço especificadamente, a
atividade policial no pelotão de Trânsito Rodoviário já há dois anos.
Obedecendo-se o princípio da universalidade, pode-se atuar em qualquer
área desses pelotões, portanto, tem-se a visão do que ocorre na realidade em
relação à legislação ambiental, bem como sua eficácia ou não.
Observa-se, por exemplo, a ineficácia ou má elaboração de algumas normas
jurídicas, como no caso do decreto 44.844/2008, que, em seu código 531, configura
como crime grave o seguinte:
I-Atuar como promotor do evento, colaborador ou auxiliar na realização de
rinhas e outras formas de torneios ou competições que possam promover
lesões, maus tratos, impingir sofrimento ou a morte de animais da fauna
silvestre, exótica ou doméstica.
II-Ceder o imóvel para a realização de rinhas e outras formas de torneios ou
competições que possam promover lesões, maus tratos, impingir sofrimento
ou a morte de animais da fauna silvestre, exótica ou doméstica.
III-Manter locais preparados para a pratica de rinhas e competições de lutas
entre animais.
IV-Montar as instalações para a realização de rinhas e outras formas de
torneios ou competições que possam promover lesões, maus tratos,
crueldade, impingir sofrimento ou a morte de animais.
V-participar como torcedor ou espectador, estar presente em locais de
rinha, ainda que a competição esteja prestes a se iniciar.
VI-Utilizar animais para fins de rinha e ou lutas.
Apesar de o texto cobrir diversas atitudes abomináveis contra os animais, e
trata da punição severa e correta para esse tipo de crime, para sua configuração, no
entanto, é necessário que a apreensão seja realizada em flagrante delito.
440
Desta feita, nota-se que, muitas vezes, é gritante que o local é ambiente de
rinhas de galo, por exemplo, no entanto, pelo fato de não existir flagrante delito, e
sendo animais não silvestres, fica impossível efetuar qualquer tipo de sanção ou
coibir os danos causados pelos infratores.
Nota-se que os indivíduos que cometem alguns dos crimes relacionados na
Lei de Crimes Ambientais e no próprio decreto 44.884/08 geralmente são pessoas
de bem, que preferem arriscar cometer atos ilícitos a executar os procedimentos
necessários, devido ineficiência dos órgãos públicos, bem como por conta da
burocracia dos órgãos competentes em regularizar a situação.
No entanto, obviamente, notam-se muitos indivíduos que efetivamente têm a
intenção de cometer crimes ambientais, os quais se valem também da própria
burocracia, colocando desculpas ao indesculpável, justificando o injustificável,
alegando não portar a documentação necessária e exigida devido à ineficiência e
lentidão dos órgãos competentes.
Observa-se que, no entanto, ainda que os órgãos atendessem a demanda em
tempo hábil, tais indivíduos não portariam a documentação exigida, pois jamais
alcançariam os requisitos necessários para portar tal habilitação.
Em relação ao transporte de carvão, por exemplo, item que, sendo
irregularmente fabricado, muito provavelmente degradou em demasia o meio
ambiente, o decreto 44.844/2008 regulariza tal atividade, sendo necessário, no
Estado de Minas Gerais, que o transportador esteja portando o DOF (Documento de
Origem Fiscal) e o GCA (Guia de Controle Ambiental), sendo que a GCA só é
exigida em Minas Gerais, e o DOF em todo o território brasileiro.
A preocupação mundial com o meio ambiente tem sido demonstrada a todo o
momento nos telejornais, no entanto, muitas vezes, os esforços realizados para
reverter à situação alarmante em que se encontra o meio ambiente em esfera global,
não passam de promessas ou projetos ineficazes.
Sem a intenção de generalizar, registra-se que muitos programas, decretos e
leis são extremamente eficazes em teoria, porém, conforme estudado, em muitas
situações não funcionam na prática.
441
É o momento de conscientização de todos de forma a colaborar com o meio
ambiente, garantindo o “combustível” da sobrevivência humana, que é a própria
natureza.
442
6 CONCLUSÃO
A presente monografia teve como objetivo estudar a degradação ambiental e
sua ligação direta com os Direitos Humanos, como fere esse instituto tão essencial
para o desenvolvimento de uma nação, considerando que o Direito Ambiental se
tornou parte dos direitos fundamentais da pessoa humana.
A degradação ambiental torna a discussão em torno da crise ambiental um
tema indispensável para discussão não só no direito interno, bem como em toda a
comunidade internacional, com o objetivo, por meio dessa discussão, de assegurar o
desenvolvimento sustentável, tendo a característica da busca pela harmonia entre o
desenvolvimento econômico e a preservação ambiental, objetivando a promoção da
qualidade de vida do indivíduo.
Proteger o meio ambiente há muito deixou de ser um assunto ligado a
idealistas, alarmistas ou até mesmo grupos radicais, tornando-se um objetivo
comum de todas as forças sociais, contribuindo para a propagação da consciência
ambiental cada vez mais presente na sociedade, tanto nas ações do indivíduo como
nas ações institucionais.
Observou-se que o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado é
direito fundamental da pessoa humana, estando ligado aos direitos fundamentais em
sua terceira geração, ou seja, aos Direitos Humanos. Desta forma, é dever do Poder
Público, representado pelo Estado e de toda a coletividade, buscar cooperação para
alcançar uma harmonia entre o desenvolvimento e o meio ambiente.
Diante do exposto, conclui-se que o Direito Ambiental é um direito
fundamental
da pessoa humana, assegurado pela CF/1988 como direito
fundamental de terceira geração, estando diretamente ligado aos direitos das atuais
e futuras gerações.
Ainda assim, mesmo com uma das legislações ambientais mais avançadas
do mundo, tal fato não é o suficiente para garantir uma proteção plena do meio
ambiente, existindo um grande abismo entre a legislação e o caso concreto.
Com a experiência profissional conquistada, observou-se grande dificuldade
em tornar efetivas as normas jurídicas, tanto em relação às próprias normas, que se
443
mostram, em alguns momentos, extremamente falhas, quando em outros, severas
ao extremo, concluindo pela necessidade de uma revisão tanto das próprias normas
quanto dos órgãos administrativos responsáveis por sua fiscalização.
Para
uma
mudança
definitiva
desse
cenário,
é
indispensável
a
conscientização da sociedade de que os seres humanos não são senhores da
natureza, sendo, no entanto, parte dela. Alia-se a esse pensamento, a consciência
do papel do indivíduo na sociedade como cidadão, agindo de acordo e cobrando das
autoridades competentes uma posição mais efetiva em relação ao assunto. E
esperar que haja, também, boa vontade política.
444
REFERÊNCIAS
ANTUNES, Paulo de Bessa, Direito Ambiental. 2 ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris
Ltda, 1998.
BAETA, Anna Maria Bianchini. SOFFIATI, Arthur. LOUREIRO, Carlos Frederico
Bernardo. LIMA, Gustavo Ferreira da Costa. PASSOS. Luiz Augusto.
SORRENTINO, Marcos. SATO, Michele. BRUGGER, Paula. LAYRARGUES,
Philippe Pomier. CASTRO, Ronaldo Souza de. Educação Ambiental: repensando
o espaço da cidadania. 4 ed. São Paulo: Cortez, 2008.
BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. 1 ed. Rio de Janeiro: Campus, 1992.
CHIUVITE, Telma Bartholomeu Silva. Resumão Jurídico: Direito Ambiental. 5 ed.
São Paulo: Barros, Fischer & Associados e Exford, 2009.
CUIABANO, Renata Maciel. A Questão Ambiental frente aos Direitos Humanos.
Disponível em: < http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/2636226364-1-PB.htm> Acesso em: 30 jul. 2011.
FACIN, Andréia Minussi. Meio Ambiente e Direitos Humanos. Disponível em: <
http://jus.uol.com.br/revista/texto/3463/meio-ambiente-e-direitos-humanos> Acesso
em: 20 jun. 2011.
FREITAS, Vladimir Passos de. Direito Ambiental em Evolução 5. 1 ed. Curitiba:
Juruá, 2007.
GRANZIERA, Maria Luiza Machado. A Cobrança pelo uso da Água. Disponível
em: http://www2.cjf.jus.br/ojs2/index.php/cej/article/view/362/510 Acesso em: 19 jul.
2011.
GLOBO.COM. Código Florestal Deveria ir para Votação Popular, defende
professor da USP. Disponível em: <http://g1.globo.com/natureza/noticia/2011/07/
codigo-florestal-deveria-ir-votacao-popular-defende-professor-da-usp.html>
Publicado em: 01 de julho de 2011. Acesso em: 29 jul. 2011.
GLOBO.COM. Entenda a Polêmica que Envolve o Novo Código Florestal.
Disponível em: <http://g1.globo.com/politica/noticia/2011/05/ entenda-polemica-queenvolve-o-novo-codigo-florestal.html> Publicado em: 20 de maio de 2011. Acesso
em: 29 jul. 2011.
445
HERKENHOFF, João Baptista. Ética para um mundo melhor. 2 ed., Rio de
Janeiro: Thex, 2003.
HUMENHUK, Hewerstton. A teoria dos direitos fundamentais. Disponível em:
<http://jusvi.com/artigos/690> Publicado em: 23 de outubro de 2003. Acesso em: 19
jun. 2011.
MARCONDES, Sandra. Brasil, amor à primeira vista!: viagem ambiental no
Brasil do século XVI ao XXI. 1 ed., São Paulo: Peirópolis, 2005.
MENDES, Gilmar Ferreira., COELHO, Inocêncio Martires., BRANCO, Paulo Gustavo
Gonet. Hermenêutica constitucional e direitos fundamentais. 1 ed., Brasília:
Brasília Jurídica, 2002.
MORAES, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais: teoria geral :
comentários aos arts. 1º a 5º da Constituição da República Federativa do
Brasil: doutrina e jurisprudência. 7 ed. São Paulo: Atlas, 2006.
PIOVESAN, Flávia. Temas de direitos humanos. 3 ed., São Paulo: Sebo Poesia,
2009.
PINTO, Antonio Luiz de Toledo. WINDT. Márcia Cristina Vaz dos. CÉSPEDES. Livi.
VADE MECUM. 10 ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
POLUIÇÃO AMBIENTAL: Disponível em: http://poluicao_ambiental.vilabol.uol.com.br
Acesso em: 18 jul. 2011.
RESENDE, Roberto Ulisses. As Regras do Jogo: Legislação Florestal e
Desenvolvimento. 1 ed. São Paulo: Fapesp, 2002.
SILVA, José Afonso da. Direito ambiental constitucional. 1 ed. São Paulo:
Malheiros, 2000.
SOARES, Guido Fernando Silva. Direito Internacional do Meio Ambiente:
Emergência, Obrigações e Responsabilidades. 1 ed. São Paulo: Atlas, 2001.
446
Download

UNIVERSIDADE VALE DO RIO DOCE FACULDADE DE