Ref: Edital da Concorrência nº. 04/2008 Empresa interessado no certame P PE ED DIID DO OD DE EE ESSC CL LA AR RE EC CIIM ME EN NT TO O,, solicitou aos termos do edital, pelas razões a seguir: De acordo com o Anexo IV do Edital – Definição dos Critérios de Pontuação Técnica – alguns itens pontuáveis encontram-se sujeitos a apresentação de atestados de capacidade técnica. Seguidamente, nos itens pontuáveis encontramos as seguintes formas de comprovação: Apresentação de cópia autenticada de Atestado(s) de Capacidade Técnica, emitido(s) em nome da Licitante e fornecido(s) por pessoa(s) jurídica(s) de direito público ou privado, constando a descrição dos serviços e a apresentada relação dos profissionais utilizados na sua execução. Este(s) deve(m) vir acompanhado(s) de cópia dos respectivo(s) contrato(s) e aditivo(s), bem como, de documentos comprobatórios de escolaridade e certificação dos respectivos profissionais. Será considerado o conjunto de atestados apresentados, não sendo necessário que o(s) profissional(is) pertença(m) ao quadro atual de pessoal da licitante; e Cópia autenticada de Atestado(s) de Capacidade Técnica, fornecido(s) por pessoa(s) jurídica(s) de direito público ou privado, acompanhado de cópia dos respectivos contratos e aditivos. .Será considerado o conjunto de atestados apresentados e apenas um atestado por empresa emitente; e Cópia autenticada de Atestado(s) de Capacidade Técnica, fornecido(s) por pessoa(s) jurídica(s) de direito público ou privado, acompanhado de cópia dos respectivos contratos e aditivos. Será considerado o conjunto de atestados apresentados e apenas um atestado por empresa emitente.que comprove a execu~]apo de serviçso envolvendo uma ou mais tecnologias. Dos dispositivos acima traçados dessume-se que para todo e qualquer critério de pontuação técnica que esteja vinculado à apresentação de atestados de capacidade técnica, será obrigatória também a apresentação do respectivo contrato, sob pena de a empresa não ser pontuada no respectivo item. Entretanto, o art. 30 da Lei de Licitações que disciplina os documentos aceitáveis para fins de aptidão técnica dispõe que será exigido dos interessados, EXCLUSIVAMENTE, atestados de capacidade técnica emitidos por pessoas jurídica de direito público ou privado que demonstre comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação. Outrossim, o comando legal acima aludido, em seu § 3º vem reafirmar que SEMPRE SERÁ ADMITIDA A COMPROVAÇÃO DE APTIDÃO ATRAVÉS DE CERTIDÕES OU ATESTADOS DE OBRAS OU SERVIÇOS SIMILARES DE COMPLEXIDADE TECNOLÓGICA E OPERACIONAL EQUIVALENTE OU SUPERIOR, não havendo, pois, qualquer autorização para se vincular o reconhecimento da aptidão técnica das licitantes às cópias dos contratos firmados. Já o § 5º, desempenha relevância salutar sobre o tema, à medida que põe em evidência, de forma categórica, vedação legal em se exigir qualquer documento de aptidão técnica além das previstas expressamente na 8.666/93 e que INIBAM A PARTICIPAÇÃO NA DISPUTA. Logo, por falta de autorização legal, pode-se afirmar não ser possível condicionar a pontuação técnicas dos licitantes à apresentação dos respectivos contratos de prestação de serviços. Além disso, esta é uma exigência rechaçada pelo TCU. Sobre o tema, vale mencionar determinação contida no bojo do Acórdão 2024/2007-Plenário, que reconheceu como indevida a exigência de que os atestados técnicos sejam acompanhados de cópias dos contratos correspondentes – uma das razões que motivou a recomendação de anulação do procedimento licitatório analisado naqueles autos. Ademais, não se vislumbra finalidade qualquer que possa justificar a Administração buscar conhecer o teor dos contratos formalizados pelas licitantes, mormente no presente certame. É que, neste segmento de mercado é sabido que praticamente a totalidade dos contratos privados é envoltos sob o manto do sigilo comercial, guardando cláusulas como: ‘Este compromisso contém cláusula de confidencialidade vez que as partes signatárias se obrigam a manter absoluto sigilo sobre todo e qualquer conhecimento que venham a obter em virtude das atividades comerciais e negociais aqui avençadas, respondendo a parte infratora por perdas e danos a que der causa.’ De fato, o sigilo comercial faz parte da estratégia comercial conjunta dos contraentes e, em especial, da contratada, constituindo-se um trunfo mercadológico em relação a seus maiores concorrentes. Sendo assim, torna-se inevitável o anonimato das informações de modo a resguardar o sigilo comercial desejado pelas partes. A propósito, vale lembrar que a resguarda da confidencialidade de dados, documentos e informações, é disciplinada pela legislação, por intermédio das seguintes normas, verbis: DECRETO Nº 4.553, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002. Dispõe sobre a salvaguarda de dados, informações, documentos e materiais sigilosos de interesse da segurança da sociedade e do Estado, no âmbito da Administração Pública Federal, e dá outras providências. Art. 1º Este Decreto disciplina a salvaguarda de dados, informações, documentos e materiais sigilosos, bem como das áreas e instalações onde tramitam. Art. 2º São considerados originariamente sigilosos, e serão como tal classificados, dados ou informações cujo conhecimento irrestrito ou divulgação possa acarretar qualquer risco à segurança da sociedade e do Estado, bem como aqueles necessários ao resguardo da inviolabilidade da intimidade da vida privada, da honra e da imagem das pessoas. ..................... INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº. 1, DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA – GSI, DE 13 DE JUNHO DE 2008. Disciplina a Gestão de Segurança da Informação e Comunicações na Administração Pública Federal, direta e indireta, e dá outras providências. Art. 1º Aprovar orientações para Gestão de Segurança da Informação e Comunicações que deverão ser implementadas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta. Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa, entende-se por: II - Segurança da Informação e Comunicações: ações que objetivam viabilizar e assegurar a disponibilidade, a integridade, a confidencialidade e a autenticidade das informações; V – confidencialidade: propriedade de que a informação não esteja disponível ou revelada a pessoa física, sistema, órgão ou entidade não autorizado e credenciado; Verifica-se, então, que até mesmo o poder público, cuja atuação é condicionada ao princípio da publicidade, se agasalha do anonimato sempre que for necessária a execução de rotinas que envolvam informações e documentos sigilosos. E por total analogia, expor publicamente os acordos privados firmados pelas concorrentes em potencial, fere sensivelmente os princípios comerciais de nossa sociedade. Diante das circunstancias concretas que permeiam o assunto, mormente quando de posicionamento firmado pela Corte de Contas da União, vimos pleitear a digníssima autoridade o devido pronunciamento a respeito da RETIFICAÇÃO dos textos das Formas de Comprovação dos itens de Pontuação do Anexo IV do Edital – Definição dos Critérios de Pontuação Técnica – de modo que A COMPROVAÇÃO DOS QUESITOS TÉCNICOS SEJA LIMITADA À APRESENTAÇÃO DOS ATESTADOS, ELIMINANDO SUA VINCULAÇÃO AOS RESPECTIVOS CONTRATOS. N. Termos, P. Deferimento. Brasília-DF, 04 de fevereiro de 2009.