Ref: Edital da Concorrência nº. 04/2008
Empresa
interessado
no
certame
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solicitou
aos termos do
edital, pelas razões a seguir:
De acordo com o Anexo IV do Edital – Definição dos
Critérios de Pontuação Técnica – alguns itens pontuáveis
encontram-se sujeitos a apresentação de atestados de
capacidade técnica. Seguidamente, nos itens pontuáveis
encontramos as seguintes formas de comprovação:
Apresentação de cópia autenticada de Atestado(s) de Capacidade Técnica,
emitido(s) em nome da Licitante e fornecido(s) por pessoa(s) jurídica(s) de
direito público ou privado, constando a descrição dos serviços e a
apresentada relação dos profissionais utilizados na sua execução.
Este(s) deve(m) vir acompanhado(s) de cópia dos respectivo(s)
contrato(s) e aditivo(s), bem como, de documentos comprobatórios de
escolaridade e certificação dos respectivos profissionais. Será considerado o
conjunto de atestados apresentados, não sendo necessário que o(s)
profissional(is) pertença(m) ao quadro atual de pessoal da licitante; e
Cópia autenticada de Atestado(s) de Capacidade Técnica, fornecido(s) por
pessoa(s) jurídica(s) de direito público ou privado, acompanhado de cópia
dos respectivos contratos e aditivos. .Será considerado o conjunto de
atestados apresentados e apenas um atestado por empresa emitente; e
Cópia autenticada de Atestado(s) de Capacidade Técnica, fornecido(s) por
pessoa(s) jurídica(s) de direito público ou privado, acompanhado de cópia
dos respectivos contratos e aditivos. Será considerado o conjunto de
atestados apresentados e apenas um atestado por empresa emitente.que
comprove a execu~]apo de serviçso envolvendo uma ou mais tecnologias.
Dos dispositivos acima traçados dessume-se que para todo
e qualquer critério de pontuação técnica que esteja vinculado à
apresentação de atestados de capacidade técnica, será obrigatória
também a apresentação do respectivo contrato, sob pena de a empresa
não ser pontuada no respectivo item.
Entretanto, o art. 30 da Lei de Licitações que disciplina os
documentos aceitáveis para fins de aptidão técnica dispõe que será
exigido dos interessados, EXCLUSIVAMENTE, atestados de
capacidade técnica emitidos por pessoas jurídica de direito público
ou privado que demonstre comprovação de aptidão para desempenho
de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e
prazos com o objeto da licitação.
Outrossim, o comando legal acima aludido, em seu § 3º
vem
reafirmar
que
SEMPRE
SERÁ
ADMITIDA
A
COMPROVAÇÃO DE APTIDÃO ATRAVÉS DE CERTIDÕES OU
ATESTADOS DE OBRAS OU SERVIÇOS SIMILARES DE
COMPLEXIDADE
TECNOLÓGICA
E
OPERACIONAL
EQUIVALENTE OU SUPERIOR, não havendo, pois, qualquer
autorização para se vincular o reconhecimento da aptidão
técnica das licitantes às cópias dos contratos firmados.
Já o § 5º, desempenha relevância salutar sobre o tema, à
medida que põe em evidência, de forma categórica, vedação legal em
se exigir qualquer documento de aptidão técnica além das
previstas expressamente na 8.666/93 e que INIBAM A
PARTICIPAÇÃO NA DISPUTA.
Logo, por falta de autorização legal, pode-se afirmar não ser
possível condicionar a pontuação técnicas dos licitantes à apresentação
dos respectivos contratos de prestação de serviços.
Além disso, esta é uma exigência rechaçada pelo TCU.
Sobre o tema, vale mencionar determinação contida no bojo do
Acórdão 2024/2007-Plenário, que reconheceu como indevida
a exigência de que os atestados técnicos sejam
acompanhados de cópias dos contratos correspondentes –
uma das razões que motivou a recomendação de anulação do
procedimento licitatório analisado naqueles autos.
Ademais, não se vislumbra finalidade qualquer que possa
justificar a Administração buscar conhecer o teor dos contratos
formalizados pelas licitantes, mormente no presente certame. É que,
neste segmento de mercado é sabido que praticamente a totalidade dos
contratos privados é envoltos sob o manto do sigilo comercial,
guardando cláusulas como:
‘Este compromisso contém cláusula de confidencialidade vez que as
partes signatárias se obrigam a manter absoluto sigilo sobre todo e
qualquer conhecimento que venham a obter em virtude das atividades
comerciais e negociais aqui avençadas, respondendo a parte infratora
por perdas e danos a que der causa.’
De fato, o sigilo comercial faz parte da estratégia comercial
conjunta dos contraentes e, em especial, da contratada, constituindo-se
um trunfo mercadológico em relação a seus maiores
concorrentes. Sendo assim, torna-se inevitável o anonimato das
informações de modo a resguardar o sigilo comercial desejado pelas
partes.
A propósito, vale lembrar que a resguarda da
confidencialidade de dados, documentos e informações, é disciplinada
pela legislação, por intermédio das seguintes normas, verbis:
DECRETO Nº 4.553, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002.
Dispõe sobre a salvaguarda de dados, informações, documentos e
materiais sigilosos de interesse da segurança da sociedade e do
Estado, no âmbito da Administração Pública Federal, e dá outras
providências.
Art. 1º Este Decreto disciplina a salvaguarda de dados, informações,
documentos e materiais sigilosos, bem como das áreas e instalações onde
tramitam.
Art. 2º São considerados originariamente sigilosos, e serão como tal
classificados, dados ou informações cujo conhecimento irrestrito ou
divulgação possa acarretar qualquer risco à segurança da sociedade e
do Estado, bem como aqueles necessários ao resguardo da
inviolabilidade da intimidade da vida privada, da honra e da imagem
das pessoas.
.....................
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº. 1, DO GABINETE DE SEGURANÇA
INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA – GSI, DE 13 DE
JUNHO DE 2008.
Disciplina a Gestão de Segurança da Informação e Comunicações na
Administração Pública Federal, direta e indireta, e dá outras
providências.
Art. 1º Aprovar orientações para Gestão de Segurança da Informação e
Comunicações que deverão ser implementadas pelos órgãos e entidades
da Administração Pública Federal, direta e indireta.
Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa, entende-se por:
II - Segurança da Informação e Comunicações: ações que objetivam
viabilizar e assegurar a disponibilidade, a integridade, a
confidencialidade e a autenticidade das informações;
V – confidencialidade: propriedade de que a informação não esteja
disponível ou revelada a pessoa física, sistema, órgão ou entidade não
autorizado e credenciado;
Verifica-se, então, que até mesmo o poder público, cuja
atuação é condicionada ao princípio da publicidade, se agasalha do
anonimato sempre que for necessária a execução de rotinas que
envolvam informações e documentos sigilosos. E por total analogia,
expor publicamente os acordos privados firmados pelas
concorrentes em potencial, fere sensivelmente os princípios
comerciais de nossa sociedade.
Diante das circunstancias concretas que permeiam o
assunto, mormente quando de posicionamento firmado pela Corte de
Contas da União, vimos pleitear a digníssima autoridade o devido
pronunciamento a respeito da RETIFICAÇÃO dos textos das
Formas de Comprovação dos itens de Pontuação do Anexo IV
do Edital – Definição dos Critérios de Pontuação Técnica – de
modo que A COMPROVAÇÃO DOS QUESITOS TÉCNICOS
SEJA LIMITADA À APRESENTAÇÃO DOS ATESTADOS,
ELIMINANDO SUA VINCULAÇÃO AOS RESPECTIVOS
CONTRATOS.
N. Termos,
P. Deferimento.
Brasília-DF, 04 de fevereiro de 2009.
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Questionamento 04