Pergunta: Com relação à avaliação da experiência específica da empresa para fins de pontuação entendemos que trabalhos de elaboração de planos de saneamento básico na área de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos para Municípios ou Estados de acordo com a Lei 11.445/2007 atende ao solicitado para fins de pontuação, está correto nosso entendimento? Resposta: Sim. Com referência ao esclarecimento solicitado, informamos que trabalhos de elaboração de Planos de Saneamento na área de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos para Municípios ou Estado serão considerados para efeitos de pontuação da empresa licitante. Pergunta: Com relação à avaliação do Coordenador Geral e Equipe Técnica, perguntamos: será considerado para fins de experiência os atestados técnicos de períodos, meses, coincidentes de trabalho? Resposta: Não. Com referência ao esclarecimento solicitado informamos que o critério de pontuação do Coordenador Geral e dos Consultores Plenos (Equipe Técnica) é o de anos/meses de experiência nas atividades objeto desta licitação, conforme constante do Anexo B do Projeto Básico, parte integrante do Edital. Portanto, só serão aceitos para pontuação dos profissionais os atestados técnicos de serviços executados em períodos distintos, ou seja, não coincidentes.