Direito Tributário Toque 1 – Competência Tributária (1) É com grande satisfação que inicio minha jornada no site da Editora Ferreira. Neste espaço, iremos abordar o Direito Tributário com um único objetivo: obter, nesta disciplina, uma ótima pontuação em qualquer concurso a que venhamos nos submeter. Meu nome é Murillo Lo Visco, sou Auditor Fiscal da Receita Federal lotado em Brasília. Também já ocupei os cargos de Técnico da Receita Federal e Analista de Finanças e Controle (AFC) na Secretaria do Tesouro Nacional. Durante minha própria preparação - experiência recente - resolvi muitas provas para os mais diversos cargos, aplicadas por diferentes bancas examinadoras. Em Direito Tributário pude notar que, em média, por volta de 75% das questões exigem conhecimentos sobre cinco temas principais: Competência Tributária, Limitações ao Poder de Tributar, Legislação Tributária, Obrigação Tributária e Crédito Tributário. Por este motivo, iremos nos concentrar nesses assuntos. É verdade que são temas bem amplos, mas qualquer direcionamento para os estudos é fundamental, principalmente nos concursos em que são cobrados conhecimentos de mais de uma dezena de disciplinas. Para outros temas relevantes do Direito Tributário, tais com a definição de tributo, as espécies tributárias, os impostos da competência privativa, garantias e privilégios do crédito tributário, administração tributária, e outros, serão feitas menções quando necessário ao entendimento daqueles temas que consideramos principais. Eventualmente, quando for oportuno, abordaremos especificamente esses outros temas. Tente fazer, também em outras disciplinas, levantamentos similares próprios e estude com eficiência! COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA É o poder para instituição de determinado tributo, atribuído pela Constituição a um ente político. Note que a própria Constituição não institui tributo, apenas atribui poder para que os entes políticos o façam. Perceba claramente a aplicação deste conceito no caput do art. 145 da Constituição Federal de 1988 (CF/88): Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: I - impostos; II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. Segundo o art. 6º da Lei nº 5.172, de 1966, conhecida por Código Tributário Nacional (CTN), a atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal. Até aqui, é de se notar que a competência tributária é uma atribuição legislativa, e como tal, somente os entes políticos podem recebê-la. Murillo Lo Visco [email protected] 1 Editora Ferreira www.editoraferreira.com.br Direito Tributário Toque 1 – Competência Tributária (1) Um ente é dito ‘político’, quando possui uma casa legislativa prevista na Constituição Federal e, obviamente, matérias no âmbito da competência legislativa. Assim, no Brasil, são entes políticos a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Instituição de tributo Muito embora estejam expressas na Constituição algumas noções fundamentais sobre as hipóteses de incidência dos tributos, tais como ‘renda’ e ‘importação de produtos estrangeiros’, sem a descrição completa de todos os elementos fundamentais, o tributo não pode ser considerado como ‘instituído’. Mas afinal, o que se entende por instituir um tributo? Por ‘instituir’ pode-se entender ‘passar a exigir’. É o exercício da competência tributária. Para que se passe a exigir o tributo, ou em outras palavras, para que seja criado o tributo, é necessário lei - ou ato com força de lei - do ente investido de competência tributária, delineando todas as características essenciais do tributo, necessárias à perfeita caracterização da relação jurídica tributária. Nesse ponto, cito as esclarecedoras palavras de Luciano Amaro: “é mister que a lei defina in abstrato todos os aspectos relevantes para que, in concreto, se possa determinar quem terá que pagar, quanto, a quem, à vista de que fatos ou circunstâncias.” Perceba os elementos fundamentais na criação do tributo: a) Aspecto subjetivo – quem terá que pagar, e a quem; b) Aspecto material – à vista de que fatos ou circunstâncias. Ou ainda, o que ensejou a obrigação de pagar tributo; c) Aspecto objetivo – é o objeto da obrigação, no caso pagar tributo. Veremos que a obrigação tributária comporta outros tipos de objeto; e d) Aspecto quantitativo – como se calcula o montante devido. Outros elementos também são necessários, a exemplo do quando pagar (prazo de pagamento), mas os aspectos essenciais na criação do tributo, obrigatórios em lei, são os elencados acima. Obviamente, quem tem competência para criar o tributo, também tem para modificá-lo. Indelegabilidade A competência tributária é indelegável. Em nenhuma hipótese pode ser violada a vontade constitucional. Por isso mesmo, qualquer tentativa a pretexto de transferir o poder de instituir ou de legislar sobre determinado tributo, é inaceitável. Nem mesmo por vontade do próprio ente detentor da competência, ou pela sua inércia em instituir tributo, ocorre delegação ou transferência do poder atribuído pela Constituição. O parágrafo único do art. 6º do CTN traz outra observação nesse sentido: Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencerá à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos. Ou seja, o que será feito com a arrecadação dos tributos - matéria mais afeta ao Direito Financeiro - não repercute sobre a competência de legislar sobre o próprio tributo. Murillo Lo Visco [email protected] 2 Editora Ferreira www.editoraferreira.com.br Direito Tributário Toque 1 – Competência Tributária (1) Capacidade tributária ativa Questão interessante é a diferenciação entre competência tributária e capacidade tributária ativa. Já vimos as características fundamentais da competência tributária. Vimos que a competência tributária é o poder indelegável de instituir determinado tributo e legislar sobre ele, e que podem ser investidos de tal poder apenas os entes políticos. Outra coisa, porém, é a operacionalização da cobrança. Uma vez instituído o tributo, a ocorrência de fato, no mundo real, que coincida com a descrição da hipótese de incidência contida na lei, em regra, enseja a obrigação de pagamento do tributo. Capacidade tributária ativa é, portanto, o poder de exigir o cumprimento da obrigação tributária. É o poder de executar a lei de maneira a obter o pagamento do tributo devido, ou seja, a satisfação do direito da Fazenda Pública. Esse poder é exercido principalmente através das atividades de fiscalização e cobrança, típicas de pólo ativo da relação jurídica tributária. Quem tem o poder de instituir tributo, também tem poder para cobrá-lo. Mas, ao contrário da competência, a capacidade tributária ativa é delegável. Segundo o art. 7º do CTN, as funções de arrecadação, fiscalização, ou execução de leis, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, podem ser delegadas a outra pessoa jurídica de direito público. Apenas a arrecadação pode ser atribuída a pessoas jurídicas de direito privado. É o caso de bancos estarem habilitados a receber os tributos e para posterior repasse aos cofres públicos. A diferença é bastante significativa. Enquanto a competência tributária é uma atribuição legislativa indelegável, a capacidade tributária ativa é uma atribuição executiva delegável. Importante consignar que em nenhum caso de delegação de atribuições executivas há repercussão sobre a atribuição legislativa. Mesmo que a capacidade tributária ativa tenha sido delegada, permanece o detentor da competência tributária como único capaz de alterar alíquotas, base de cálculo, criar novas hipóteses de incidência, isenções, enfim, inovar o ordenamento jurídico relativo ao tributo em questão. Havendo a delegação da capacidade tributária ativa, ocorre também a transferência das garantias e os privilégios processuais da pessoa jurídica detentora da competência tributária. Tal delegação pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido. O exemplo mais ilustrativo era a cobrança das contribuições previdenciárias pelo INSS. O detentor da competência, nesse caso, é a União, pessoa jurídica de direito público interno. O INSS, autarquia federal e, portanto, pessoa jurídica de direito público distinta da União, até bem pouco tempo atrás era responsável pelas funções de cobrança, arrecadação e fiscalização das contribuições previdenciárias. Hoje, a Secretaria da Receita Previdenciária (SRP), órgão da administração direta, integrante da estrutura do Ministério da Previdência Social, é a responsável pelo exercício de tais funções. Existe um exemplo atual no inciso III do §4º do art. 153 da CF/88. Trata-se da possibilidade do ITR, imposto de competência da União, ser fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem. Murillo Lo Visco [email protected] 3 Editora Ferreira www.editoraferreira.com.br Direito Tributário Toque 1 – Competência Tributária (1) O mais importante neste Toque 1 ; Competência Tributária é o poder atribuído pela Constituição a um ente político para instituição de determinado tributo; ; A própria Constituição não institui tributo, apenas atribui poder para que o façam; ; Instituição de tributo é o exercício da competência tributária; ; A competência tributária é uma atribuição legislativa indelegável; ; Quem tem o poder de instituir tributo, também tem poder para cobrá-lo; ; Capacidade tributária ativa é o poder de exigir o cumprimento da obrigação tributária. ; A capacidade tributária ativa é uma atribuição executiva delegável; ; A capacidade tributária ativa pode ser delegada a outra pessoa jurídica de direito público; ; Apenas a arrecadação pode ser atribuída a pessoas jurídicas de direito privado; ; Em nenhum caso de delegação de atribuições executivas há repercussão sobre a atribuição legislativa. Como esses temas aparecem em questões de prova Deixo aqui duas questões de provas anteriores. Considero que exercitar os conceitos é uma excelente maneira de assimilação. Tente não olhar as respostas antes de realmente se debruçar sobre as questões, pois agindo assim, estaremos deturpando o objetivo da resolução de questões de provas. 1. (ESAF/ Procurador da Fazenda Nacional - 2004) Considerados os temas competência tributária e capacidade tributária ativa, marque com V a assertiva verdadeira e com F a falsa, assinalando ao final a opção correspondente. ( ) A competência tributária é delegável. ( ) A capacidade tributária ativa é indelegável. ( ) A União é quem detém a competência tributária no que toca às contribuições sociais para o financiamento da Seguridade Social. ( ) Lei complementar pode delegar a qualquer pessoa jurídica de direito público a competência tributária. a) V, F, V, V b) F, V, F, V c) F, F, V, F d) V, V, V, F e) F, V, F, F 2. (ESAF/ Auditor do Tesouro Municipal de Recife - 2003) - Avalie as formulações seguintes, observadas as disposições pertinentes ao tema "competência tributária", constantes do Código Tributário Nacional, e, ao final, assinale a opção que corresponde à resposta correta. I. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos. II. Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencem à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos. Murillo Lo Visco [email protected] 4 Editora Ferreira www.editoraferreira.com.br Direito Tributário Toque 1 – Competência Tributária (1) III. A atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido. IV. A atribuição das funções de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir. a) Apenas as formulações I, II e III são corretas. b) Apenas as formulações II, III e IV são corretas. c) Apenas as formulações I, III e IV são corretas. d) Apenas as formulações II e IV são corretas. e) Todas as formulações são corretas. Soluções A primeira questão é de um concurso considerado difícil, para Procurador da Fazenda Nacional, cargo integrante da estrutura do Ministério da Fazenda. Note que se trata de uma questão bem simples! As duas primeiras afirmativas invertem os conceitos e, portanto, estão ambas erradas. A terceira está correta. As contribuições sociais para o financiamento da Seguridade Social são as previstas no art. 195 da CF/88. Note que o próprio art. 195 não menciona quem é o detentor da competência para instituir tais tributos. Na verdade, por se tratarem de contribuições sociais, a competência tributária da União sobre elas está prevista no art. 149. Confira! A quarta afirmativa está errada. A competência tributária é indelegável, e somente a Constituição pode atribuir tal poder a um ente político. Portanto, a alternativa C responde a questão. A segunda questão, da mesma banca, foi um pouco mais elaborada. A primeira afirmativa está errada. Pense na atual rede arrecadadora formada pelos bancos! Confira a permissão no §3º do art. 7º do CTN. A segunda está certa, sendo a transcrição literal do parágrafo único do art. 6º do CTN. Embora seja essa a redação do texto legal, é no meu entender, um pouco confusa. Para responder a questão precisaríamos conhecer os conceitos e entender a linguagem utilizada, mesmo porque ninguém vai sair decorando texto legal! Por isso o domínio da língua portuguesa escrita é fundamental. Sabemos que a competência tributária não é afetada pelas regras de repartição de receitas, mais afetas ao Direito Financeiro. Para responder corretamente a esta questão, você deve entender que a expressão final ‘a que tenham sido atribuídos’ refere-se a ‘tributos’. As duas últimas também estão corretas. Referem-se, respectivamente, aos §§ 2º e 1º do art. 7º do CTN. Importante observar que ambas utilizaram os termos ‘conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra’ para se referir à delegação da capacidade ativa. Lembre-se, apenas a função de arrecadar pode ser cometida à pessoa jurídica de direito privado. Portanto, a alternativa B responde a questão. Até nosso próximo encontro! Murillo Lo Visco [email protected] 5 Editora Ferreira www.editoraferreira.com.br