Apontamento sobre as formas das empresas no direito português De acordo com a Constituição da República Portuguesa (maxime, art. 82), há três sectores de propriedade de meios de produção: o sector público, o sector privado e o sector cooperativo e social. As empresas do sector privado assumem basicamente duas formas: a de comerciante em nome individual (ou empresa singular ou ainda empresa individual) e a de sociedade (forma esta que se divide em várias, começando pela bifurcação entre sociedades civis e comerciais). As empresas do sector público assumem basicamente também duas formas: a de empresa pública em sentido formal (actualmente1, designadas «entidades públicas empresariais» «E.P.E.») e a de sociedade (com capitais totalmente públicos ou, «nas quais o Estado ou outras entidades públicas estaduais possam exercer, isolada ou conjuntamente, de forma directa ou indirecta, uma influência dominante»2). As empresas do sector cooperativo e social assumem basicamente a forma de cooperativas3. Do ponto de vista da forma, as principais formas jurídicas das empresas são, pois, organizáveis no seguinte esquema: 1 Pelo Dec.-Lei 558/99, de 17 de Dezembro, que, nas palavras do seu sumário oficial, «estabelece o regime jurídico do sector empresarial do Estado e das empresas publicas». 2 Para usar palavras do art. 3.º, n.º 1, do Dec.-Lei 558/99, de 17 de Dezembro. 3 Reguladas pelo Código Cooperativo e por diplomas dirigidos a tipos de cooperativas em especial. Clássicas - Individuais E.I.R.L. sob forma civil Civis - Sociedades sob forma comercial Comerciais Principais formas de empresas - Cooperativas - Empresas Públicas (em sentido formal) As sociedades, as cooperativas e as empresas públicas (em sentido formal) são tipos de pessoas colectivas. As empresas individuais não constituem um ente jurídico autónomo (da pessoa singular que é o seu titular). No entanto, desde o Dec.-Lei 248/86, de 25 de Agosto, a par dos comerciantes em nome individual tradicionais (cujos bens, afectados ou não à sua actividade económica, respondem sem excepção pelas obrigações contraídas no exercício da actividade económica), existe a figura do Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada (E.I.R.L.), que permite a um comerciante em nome individual limitar a parte do seu património que responde pelas suas obrigações contraídas no exercício da sua actividade económica. O E.I.R.L., porém, não dá lugar ao surgimento de um ente jurídico autónomo. Rui Pinto Duarte 2