Empresa local: isenção do pagamento das taxas Questão: Poderá uma empresa local beneficiar da isenção do pagamento das taxas relativas ao registo de promotor e à mera comunicação prévia de espectáculos, fixada no nº 3 do artº 35º do D.L. nº 23/2014, de 14/02? Parecer: Estão reguladas na Lei nº50/2012, de 31/08 – Regime Jurídico da Actividade Empresarial Local e das Participações Locais (RJAEL) – as empresas locais, ou seja as sociedades de direito comercial (pessoas coletivas de direito privado), nas quais o(s) município(s) – no caso de empresa municipal -, a associação de municípios – no caso de empresa intermunicipal – ou a área metropolitana – no caso de empresa metropolitana - exerçam, de forma direta ou indireta, uma influência dominante (a qual se traduz na detenção da maioria do capital social ou no direito de designar e destituir a maioria dos membros do órgão de administração ou de fiscalização ou qualquer outra forma de controlo da gestão) – vide o capítulo III, artº 19º e seg. São estas empresas, conforme referido, expressamente configuradas como pessoas colectivas de direito privada e, além disso, de responsabilidade limitada. Não obstante tal configuração, está consagrado no diploma legal em apreço que: 1. As empresas locais devem ser fundamentadas na melhor prossecução do interesse público. 2. Apenas podem ser criadas empresas locais cujo objecto social se insira nas atribuições das entidades públicas participantes. Tal significa, no que às empresas detidas pelos municípios interessa, que o respectivo objecto terá que se enquadrar nas atribuições municipais tal como vêm elencadas no artº 23º do Regime Jurídico das Autarquias locais (Lei 75/2013, de 12/09). RUA RAINHA D. ESTEFÂNIA, 251 ⋅ 4150-304 PORTO ⋅ WWW.CCDR-N.PT TEL.: 226 086 300 ⋅ FAX: 226 086 301 ⋅ E-MAIL: [email protected] 3. A criação de empresas locais que não se insiram nestas atribuições configura a prática de acto nulo. 4. As empresas locais não poderão ter intuito exclusivamente mercantil ou seja, não se podem basear na intenção única ou exclusiva da entidade pública participante de alcançar lucros ou proveitos económicos. 5. As empresas locais apenas podem ter como objeto a exploração de atividades de interesse geral ou a promoção do desenvolvimento local (estando, no entanto, facultada a possibilidade desse objeto poder abranger mais de uma atividade), sendo consideradas: a) empresas locais de gestão de serviços de interesse geral aquelas que assegurando a universalidade, a continuidade dos serviços prestados, a satisfação das necessidades básicas dos cidadãos, a coesão e económica e social local ou regional e a proteção de utentes que tenham exclusivamente por objeto uma ou mais das seguintes atividades: b) empresas locais de promoção do desenvolvimento local e regional aquelas que – visando a promoção do crescimento económico, a eliminação de assimetrias e o reforço pelos princípios da não discriminação e da transparência e sem prejuízo da eficiência económica - tenham exclusivamente por objeto uma ou mais das seguintes atividades: 6. A gestão das empresas locais, visando tais necessidades de interesse geral ou a promoção do desenvolvimento local e regional, deve articular-se com os objectivos prosseguidos pela entidade pública participante. 7. Impõe-se a celebração de contratos entre a entidade pública participante – contratosprograma) e entre as entidades públicas participantes e os gestores locais – contratos de gestão. A propósito deste último aspecto, afigura-se-nos pertinente citar as considerações tecidas pelo Professor Dr. Pedro Costa Gonçalves (in, Regime Jurídico da Actividade Empresarial Local, 2012, Almedina, pag 25); transcrevem-se: “ …Nuns casos mais, noutros menos, todos estes contratos suscitam problemas particulares por envolverem empresas locais, quer dizer, empresas do sector público. 2/4 Apesar de, em grande parte da sua extensão, disciplinar a utilização de formas jurídicoadministrativas de direito privado – empresas locais e entidades participadas em geral – pelas entidades públicas participantes, a LAEL (Lei 50/2012) é uma lei de direito público. Trata-se, em primeiro lugar, em primeiro lugar, de uma lei dirigida, quer às entidades públicas participantes (aliás, principalmente a estas entidades), quer às empresas locais, em ambos os casos, por causa da condição dessas entidades enquanto sujeitos da Administração Pública. Numa palavra, o LAEL ocupa-se da disciplina dos termos de desenvolvimento da actividade empresarial local e, de um modo especial, da constituição e da participação da Administração Pública local em empresas e entidades de direito privado (e em rodapé acrescenta-se “no sentido de que pertence ao direito administrativo regular o processo decisório prévio à criação de uma empresa do sector público, cf Paulo Otero, Vinculação e Liberdade de Conformação Jurídica do Sector Empresarial do Estado…)…” E mais adiante “… A empresa local constitui um instrumento de que entidades da Administração Pública Local se servem para a realização de propósitos como os seguinte :i) promoção de uma gestão empresarial de tarefas públicas locais; ii) promoção de parcerias público-privadas e cooperação dentro do sector público local; iii) desenvolvimento da iniciativa económica local…. A empresarialização responde ao interesse municipal de criação de um centro autónomo de decisão, com capacidade própria de acção para a gestão de tarefas municipais: um organismo destacado ou deslocado da organização interna do município, sem a dependência hierárquica própria dos serviços municipais … tendo presentes os dados que resultam da LAEL , parece-nos – no caso em que se revela possível (objecto social empresariável) e desde que se cumpram todas as condições legais exigidas (v.g. fundamentação e estudos técnicos) – que a criação da empresa não representa um desvio a uma regra de preferência pela gestão interna ou directa da actividade em causa.” (negrito nosso). Em reforço desta natureza eminentemente pública das empresas locais – não obstante a sua qualificação como pessoas jurídicas de direito privado – caberá ainda enfatizar a respectiva inclusão no sector público empresarial. Efectivamente com a entrada em vigor em 2 de dezembro de 2013 do D.L. nº 133/2013, de 3/10 – que estabelece os princípios e regras aplicáveis ao sector público empresarial, incluindo 3/4 as bases gerais das empresas públicas (revogando o D.L. nº 558/99)– institui-se o sector público empresarial o qual abrange o sector empresarial do Estado (que, por sua vez, engloba as empresas públicas- incluindo as entidades públicas empresariais- e as empresas participadas) e o sector empresarial local (regulado na Lei nº 50/2012, ao qual se aplica, subsidiariamente, o decreto-lei em apreço, com excepção do disposto no capítulo V que é de aplicação imperativa). Conclusão: Muito embora as empresas locais sejam, do ponto vista jurídico-formal, pessoas colectivas de direito privado o certo é que, materialmente, se configuram como entidades públicas uma vez que, conforme referido, são instrumento de que entidades da Administração Pública Local, v. g., municípios, se servem para a realização de atribuições que lhe estão cometidas e nesse estrito pressuposto; ou seja, a existência das empresas municipais repousa no princípio da melhor prossecução do interesse público, apenas podendo ter como objecto a gestão de “tarefas” municipais ou supramunicipais no âmbito gestão de serviços de interesse geral e da promoção do desenvolvimento local e regional. Assim, é nosso entendimento que a empresa T., EM, SA – empresa local cuja missão se traduz na prossecução de serviços públicos de interesse geral, inserida no sector público empresarial, cujo capital social é integralmente detido pelo município - está em condições de beneficiar da isenção do pagamento das taxas relativas ao registo de promotor e à mera comunicação prévia de espectáculos fixada no nº 3 do artº 35º do D.L. nº 23/2014, de 14/02, por se enquadrar no primeiro segmento da alínea c) da mesma norma, ou seja na parte em que se refere a “demais pessoas coletivas públicas. cujos fins principais incluam a realização de espetáculos de natureza artística”. 4/4