QUESTÃO 21
1/3
Lei 2.657/96
Art. 24. A base de cálculo do imposto
devido por substituição tributária é:
(...)
2/3
QUESTÃO 21
II - No caso dos incisos II e VI do artigo 21, o
preço máximo, ou único, de venda a varejo
fixado pela autoridade competente ou, na falta
desse preço, ao montante formado pelo preço
praticado pelo contribuinte substituto nas
operações com o comércio varejista, neste
preço incluído o valor do IPI, acrescido do frete
e carreto, seguro e outros encargos cobrados ou
transferíveis aos adquirentes ou tomadores de
serviços, adicionado da parcela resultante da
aplicação, sobre o referido montante, da
margem de valor agregado, relativa às
operações
ou
prestações
subsequentes,
determinada pela legislação.
QUESTÃO 21
3/3
Lei 2.657/96
Art. 26. O imposto devido por substituição
tributária será calculado mediante a
aplicação da alíquota vigente nas
operações internas sobre a base de
cálculo estabelecida no artigo 24,
deduzindo-se do valor obtido o imposto
devido
pela
operação
do
próprio
remetente.
QUESTÃO 22
1/5
Livro II do RICMS-RJ
Art. 18. O fato gerador não realizado caracterizase pela inocorrência de operação subsequente
por motivo de perda, roubo, quebra, extravio,
inutilização ou consumo de mercadoria, salvo
disposição
em
contrário
em
legislação
específica.
2/5
QUESTÃO 22
Livro II do RICMS-RJ
Art. 19. A repartição fiscal, no prazo máximo de
90 (noventa) dias, efetuará as verificações
cabíveis e autorizará o crédito do valor
correspondente ao imposto retido, devidamente
atualizado segundo os mesmos critérios
aplicáveis à atualização do tributo, na escrita
fiscal do contribuinte.
(...)
§ 2º Não havendo deliberação no prazo de 90
(noventa) dias, o contribuinte substituído poderá
efetuar o crédito objeto do pedido, observado o
disposto no parágrafo seguinte.
QUESTÃO 22
3/5
Livro II do RICMS-RJ
Art. 19...
§ 3º Sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o
contribuinte substituído, no prazo de 15 (quinze)
dias da respectiva notificação, efetuará o
estorno dos créditos lançados, também
devidamente atualizados, com o pagamento dos
acréscimos legais cabíveis.
4/5
QUESTÃO 22
Livro II do RICMS-RJ
Art. 20. Na hipótese de remessa, em operação
interestadual, de mercadoria cujo imposto já
tenha sido objeto de retenção anterior, neste ou
em outro Estado, o remetente pode se ressarcir
do imposto retido, mediante a emissão de Nota
Fiscal, exclusiva para esse fim, em nome do
estabelecimento que tenha efetuado a retenção,
pelo valor do imposto retido.
§ 7º Na hipótese de desfazimento do negócio, se
o imposto já houver sido recolhido, aplica-se o
disposto neste artigo, no que couber.
QUESTÃO 22
5/5
Livro II do RICMS-RJ
Art. 18...
Parágrafo único - A não realização do fato
gerador será comunicada à repartição fiscal de
circunscrição do contribuinte, no prazo de 10
(dez) dias a contar da data em que ocorrer o
evento que a caracterize.
1/3
QUESTÃO 23
Livro I do RICMS-RJ
Art. 44. Para o arbitramento serão considerados
o valor e a quantidade das mercadorias entradas
e saídas do estabelecimento, o estoque inicial e
final, o valor dos serviços prestados e utilizados,
o valor das despesas, encargos e lucro do
estabelecimento,
e
demais
elementos
informativos.
§ 1º Quando somente conhecido o valor das
saídas efetuadas no período, o imposto será
calculado com base naquele valor, pela maior
alíquota aplicável e considerando-se crédito de
40% (quarenta por cento) daquele valor.
2/3
QUESTÃO 23
Livro I do RICMS-RJ
Art. 44, § 2º Quando não conhecido o valor das
saídas efetuadas no período, o imposto devido
será determinado pelo Fiscal de Rendas,
mediante a utilização de uma das seguintes
alternativas de base de cálculo:
I - um inteiro e cinco décimos do valor das
saídas referentes ao último período em que o
contribuinte manteve escrituração de acordo
com as leis comerciais e fiscais;
(...)
XI - quatro décimos do valor de mercado dos
veículos em nome do contribuinte e de seus
sócios ou titular.
QUESTÃO 23
Livro I do RICMS-RJ
3/4
Art. 44...
§ 3º Na hipótese de arbitramento prevista no §
2º:
I - será adotada a alternativa que resultar maior
imposto devido, na forma e sistemática
preconizadas em ato da Secretaria de Estado de
Fazenda;
II - não serão considerados benefícios,
diferimentos
ou
quaisquer
tratamentos
especiais;
QUESTÃO 23
Livro I do RICMS-RJ
4/4
Art. 44...
§ 3º Na hipótese de arbitramento prevista no §
2º:
(...)
III - somente será considerado crédito, na razão
de 40% (quarenta por cento) na alternativa
constante do inciso I do § 2º;
IV - os valores de períodos distintos daquele a
que se referir o arbitramento serão ajustados
pela variação da UFIR-RJ.
QUESTÃO 24
1/4
Lei 2.657/96
Art. 3º-A. Consideram-se como saída de
mercadorias ou prestação de serviços sem
emissão de documento fiscal, os valores
referentes a:
I - suprimentos de caixa que não foram
devidamente esclarecidos e comprovados;
II - existência de saldo credor de caixa;
III - pagamentos efetuados e não escriturados;
IV - constatação de ativos ocultos;
QUESTÃO 24
2/4
Lei 2.657/96
V - diferença de estoque de mercadorias, quando
a quantidade apurada pela fiscalização, com base
em livros e documentos fiscais do contribuinte,
for maior do que a escriturada no Livro Registro
de Inventário ou do que a consubstanciada em
auto de constatação decorrente de contagem
física;
VI - documento fiscal cancelado após a saída da
mercadoria ou a prestação de serviço, ou após a
sua
escrituração
nos
livros
fiscais
do
contribuinte;
QUESTÃO 24
3/4
Lei 2.657/96
VII - diferença entre os valores informados pelas
administradoras de cartão de crédito ou débito em
conta corrente e demais estabelecimentos
similares e aqueles registrados nas escritas fiscal
ou contábil do contribuinte ou nos documentos
por ele emitidos;
VIII - mercadoria entregue a destinatário diverso
daquele que constar do documento fiscal, no que
tange à operação realizada com o destinatário
diverso;
IX - existência de valores creditados em conta de
depósito ou de investimento mantida em
QUESTÃO 24
3/4
Lei 2.657/96
VII - diferença entre os valores informados pelas
administradoras de cartão de crédito ou débito em
conta corrente e demais estabelecimentos
similares e aqueles registrados nas escritas fiscal
ou contábil do contribuinte ou nos documentos
por ele emitidos;
VIII - mercadoria entregue a destinatário diverso
daquele que constar do documento fiscal, no que
tange à operação realizada com o destinatário
diverso;
QUESTÃO 24
4/4
Lei 2.657/96
IX - existência de valores creditados em conta de
depósito ou de investimento mantida em
instituição financeira, em relação aos quais o
titular,
regularmente
notificado
a
prestar
informações,
não
comprove,
mediante
documentação hábil e idônea, a origem dos
recursos utilizados nessas operações.
QUESTÃO 25
1/3
Decreto 2.473/79
Art. 162 – A Consulta regularmente formulada
suspende o curso da mora em relação à matéria
sobre a qual verse a inicial.
Parágrafo único – Recomeçará o curso da mora,
a partir do dia seguinte àquele em que se tomar
definitiva a solução dada à consulta.
Art. 163 – Enquanto não solucionada
definitivamente
a
consulta,
nenhum
procedimento fiscal será instaurado contra o
consulente, em relação à matéria consultada.
QUESTÃO 25
2/3
Decreto 2.473/79
Art. 164 – No caso de consulta formulada por
entidade representativa de categoria econômica
ou profissional, os efeitos referidos nos artigos
162 e 163 só alcançarão seus associados ou
filiados depois de cientificado o consulente da
resposta.
Art. 165 – A consulta não será conhecida e
deixará de produzir os efeitos que lhe são
próprios, quando:
I – for apresentada à repartição após o início de
qualquer
procedimento
fiscal
contra
o
consulente;
QUESTÃO 25
3/3
Decreto 2.473/79
II – estiver em desacordo com o disposto nos
artigos 151 e 152;
III – a situação estiver disciplinada em ato
normativo,
publicado
antes
de
sua
apresentação;
IV – for manifestamente protelatória;
V – o fato constituir, de acordo com a lei, crime
ou contravenção penal;
VI – desacompanhada do comprovante de
recolhimento da taxa a que se refere o item 12,
do inciso III do art. 107 do Decreto lei nº 5/75,
com as alterações trazidas pela Lei nº 2.879/97.
QUESTÃO 26
1/2
Livro I do RICMS-RJ
Art. 63. Na aplicação do disposto no § 2º, do
artigo 26, observar-se-á o seguinte:
(...)
II - somente dará direito a crédito a entrada de
energia elétrica no estabelecimento:
1. quando for objeto de saída de energia elétrica;
2. quando consumida no processo de
industrialização;
QUESTÃO 26
2/2
Livro I do RICMS-RJ
3. quando seu consumo resultar em operação de
saída ou prestação para o exterior, na proporção
destas sobre as saídas ou prestações totais;
4. a partir de 1º de janeiro de 2003, nas demais
hipóteses;
OBS: Este prazo foi prorrogado para 31/12/2020
pela Lei Complementar 138 de 29/12/2010 e o
RICMS ainda não foi atualizado.
QUESTÃO 27
1/3
Livro XVII do RICMS-RJ
Art. 3º Para os efeitos do disposto neste
regulamento, considera-se:
(...)
III - industrialização, qualquer operação que
modifique a natureza, o funcionamento, o
acabamento, a apresentação ou a finalidade de
produto, ou o aperfeiçoe para o consumo, tais
como:
1. a que, exercida sobre a matéria-prima ou
produto intermediário, importe em obtenção de
espécie nova (transformação);
QUESTÃO 27
1/3
Livro XVII do RICMS-RJ
2. a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de
qualquer forma, alterar o funcionamento, a
utilização, o acabamento ou a aparência do
produto (beneficiamento);
3. a que consista na reunião de produtos, peças
ou partes de que resulte um novo produto ou
unidade autônoma (montagem);
QUESTÃO 27
1/3
Livro XVII do RICMS-RJ
4. a que importe em alterar a apresentação do
produto, pela colocação de embalagem, ainda
que em substituição à original, salvo quando a
embalagem colocada se destine, apenas, ao
transporte da mercadoria (acondicionamento ou
reacondicionamento);
5. a que, exercida sobre o produto usado ou
partes remanescentes do produto deteriorado
ou inutilizado, o renove ou restaure para
utilização (renovação ou recondicionamento);
QUESTÃO 28
1/2
Livro I do RICMS-RJ
Art. 20. Respondem solidariamente pelo
pagamento do imposto:
I - o entreposto aduaneiro ou qualquer pessoa
que promova:
1. a saída de mercadoria estrangeira com
destino ao mercado interno, sem documentação
fiscal correspondente ou com destino a
estabelecimento de titular diverso daquele que a
houver importado ou arrematado;
2. a reintrodução, no mercado interno, de
mercadoria depositada para o fim específico de
exportação;
QUESTÃO 28
2/2
Livro I do RICMS-RJ
II - o representante, mandatário ou gestor de
negócio, em relação à operação realizada por
seu intermédio;
III - os demais estabelecimentos do mesmo
titular.
Art. 19. São responsáveis pelo pagamento do
imposto:
I - o leiloeiro, em relação ao imposto devido
sobre a saída de mercadoria decorrente de
arrematação em leilão, quando o imposto não
for pago pelo arrematante;
QUESTÃO 29
1/5
Lei 2.657/96
Artigo 3º-H. Na hipótese de emissão de
documento fiscal, em operação interna, no qual
o destinatário esteja com inscrição estadual
inabilitada ou não seja inscrito no cadastro
estadual, quando obrigado, presume-se ocorrido
o fato gerador subsequente, sendo exigido do
emitente, na qualidade de responsável, além do
imposto da operação própria, quando devido,
também o imposto da operação presumida.
2/5
QUESTÃO 29
Lei 2.657/96
Artigo 3º-H, Parágrafo Único - O imposto da
operação presumida a que se refere o caput
deste artigo será exigido da seguinte forma:
I - na hipótese de a mercadoria não estar sujeita
à substituição tributária:
a) tomar-se-á como base de cálculo o valor
constante do documento fiscal acrescido de
50% (cinquenta por cento);
b) aplicar-se-á a alíquota correspondente à
operação ou prestação; e
c) deduzir-se-á o imposto destacado no
documento.
3/5
QUESTÃO 29
Lei 2.657/96
Artigo 3º-H, Parágrafo Único - O imposto da
operação presumida a que se refere o caput
deste artigo será exigido da seguinte forma:
(...)
II - na hipótese de a mercadoria estar sujeita à
substituição tributária, adotar-se-á a forma
prevista no art. 26 desta Lei.
Art. 26. O imposto devido por substituição
tributária será calculado mediante a aplicação da
alíquota vigente nas operações internas sobre a
base de cálculo estabelecida no artigo 24,
deduzindo-se do valor obtido o imposto devido
pela operação do próprio remetente.
4/5
QUESTÃO 29
Lei 2.657/96
Art. 24. A base de cálculo do imposto devido
por substituição tributária é:
II. No caso dos incisos II e VI do artigo 21, o
preço máximo, ou único, de venda a varejo
fixado pela autoridade competente ou, na falta
desse preço, ....
QUESTÃO 29
5/5
Lei 2.657/96
... ao montante formado pelo preço praticado
pelo contribuinte substituto nas operações com
o comércio varejista, neste preço incluído o
valor do IPI, acrescido do frete e carreto, seguro
e outros encargos cobrados ou transferíveis aos
adquirentes ou tomadores de serviços,
adicionado da parcela resultante da aplicação,
sobre o referido montante, da margem de valor
agregado, relativa às operações ou prestações
subsequentes, determinada pela legislação.
QUESTÃO 30
1/3
Lei 2.657/96
Art. 44-A. A inscrição poderá ser desativada de
ofício temporariamente, garantindo-se o direito
do contraditório e da ampla defesa, nas
seguintes situações, sem prejuízo de outras
hipóteses previstas em ato do Secretário de
Estado de Fazenda, na forma do art. 46 (não
renovação obrigatória de inscrição estadual):
I - inatividade do estabelecimento para o qual foi
obtida a inscrição;
II - prática de atos ilícitos que repercutam no
âmbito tributário, tais como:
(...)
QUESTÃO 30
2/3
Lei 2.657/96
V- práticas sonegatórias que levam ao
desequilíbrio concorrencial;
VI- falta de prestação da garantia do
cumprimento
das
obrigações
tributárias,
prevista no art. 43-B.
3/3
QUESTÃO 30
Lei 2.657/96
Art. 43-B. A Secretaria de Estado de Fazenda, no
caso de atividades de refino e distribuição de
combustíveis, poderá exigir a prestação de
garantia do cumprimento das obrigações
tributárias, em razão:
I - de antecedentes fiscais ou criminais que
desabonem as pessoas físicas ou jurídicas
envolvidas, assim como suas sociedades
coligadas ou controladas, ou ainda seus sócios
ou diretores;
II - de débitos fiscais definitivamente
constituídos em nome da empresa, de suas
sociedades coligadas ou controladas, assim
como de seus sócios ou diretores.
QUESTÃO 31
Art. 7º, Livro I
1/3
QUESTÃO 31
2/3
QUESTÃO 31
3/3
1/2
QUESTÃO 32
Livro I do RICMS-RJ
Art. 37. O contribuinte efetuará o estorno do
imposto creditado sempre que o serviço tomado
ou a mercadoria entrada no estabelecimento:
I - for objeto de saída ou prestação de serviço
não
tributada
ou
isenta,
sendo
esta
circunstância imprevisível na data da entrada da
mercadoria ou da utilização do serviço;
II - for integrada ou consumida em processo de
industrialização, quando a saída do produto
resultante não for tributada ou estiver isenta do
imposto;
III - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade
do estabelecimento;
1/2
QUESTÃO 32
Livro I do RICMS-RJ
IV - vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se;
V - gozar de redução da base de cálculo na
operação ou prestação subsequente, hipótese
em que o estorno será proporcional à redução.
§ 1º Quando, por qualquer motivo, a mercadoria
for alienada por importância inferior ao valor que
serviu de base de cálculo na operação de que
decorreu sua entrada, será obrigatória a
anulação do crédito correspondente à diferença
entre o valor citado e o que serviu de base de
cálculo na saída respectiva.
1/2
QUESTÃO 33
Livro III do RICMS-RJ
Art. 6º. Os saldos credores acumulados podem
ser utilizados, pelo próprio ou por outro
estabelecimento do detentor, ou por terceiros,
nas seguintes hipóteses:
I - compensação de crédito tributário de ICMS
relativo a imposto e, havendo, de multa,
acréscimos e atualização monetária;
II - recolhimento do imposto devido na entrada
de mercadorias importadas do exterior;
III - recolhimento do imposto devido em razão da
entrada de sucata em geral;
2/2
QUESTÃO 33
Livro III do RICMS-RJ
Art. 6º. Os saldos credores acumulados podem
ser utilizados, pelo próprio ou por outro
estabelecimento do detentor, ou por terceiros,
nas seguintes hipóteses:
(...)
IV - aquisição de insumos;
V - aquisição de máquinas ou equipamentos
utilizados em processo industrial, quando o
detentor ou o destinatário vier a expandir sua
capacidade produtiva mediante investimento em
ativo fixo.
1/5
QUESTÃO 34
Livro VI do RICMS-RJ
Art. 24. Salvo disposição em contrário, é
considerado inidôneo, para todos os efeitos
fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco,
o documento que:
I - omita indicação prevista na legislação;
II - não seja o exigido para a respectiva operação
ou prestação, a exemplo de "Nota de
Conferência", "Orçamento", "Pedido" e outros
do gênero, quando indevidamente utilizados
como documentos fiscais;
III - não guarde requisito ou exigência prevista
na legislação ou cuja impressão não tenha sido
autorizada pelo Fisco;
2/5
QUESTÃO 34
IV - contenha declaração inexata, esteja
preenchido de forma ilegível ou contenha rasura
ou emenda que lhe prejudique a clareza;
V - apresente divergência, entre dado constante
de suas diversas vias;
VI - seja utilizado fora do prazo de validade que
lhe for atribuído pela legislação tributária para o
fim respectivo;
VII - seja emitido além da data-limite;
VIII - seja referente à mercadoria destinada a
contribuinte não inscrito no cadastro estadual,
ou esteja com sua inscrição suspensa nos
termos da legislação tributária, sempre que
obrigatória tal inscrição;
3/5
QUESTÃO 34
IX - seja emitido por quem não esteja inscrito ou,
se inscrito, esteja com sua inscrição baixada,
suspensa ou com atividade impedida ou
paralisada;
X - não corresponda, efetivamente, a uma
operação realizada;
XI - tenha sido emitido por pessoa distinta da
que constar como emitente.
§ 1º Constatada a falsidade ou inidoneidade de
documento fiscal, nos termos deste artigo, a
ação fiscal independe de ato declaratório prévio
que o tenha considerado falso ou inidôneo.
QUESTÃO 34
Livro VI do RICMS-RJ
4/5
Art. 24...
§ 2º Desde que as demais indicações do
documento estejam corretas e possibilitem a
identificação da mercadoria, sua procedência e
destino, não se aplica o disposto neste artigo,
nas seguintes hipóteses:
1. ausência de destaque do imposto;
2. omissão ou erro nos números de inscrição do
destinatário;
3. erro na sigla do Estado;
4. omissão da data de saída da mercadoria.
QUESTÃO 34
5/5
Livro VI do RICMS-RJ
Art. 24... § 3º O disposto no parágrafo anterior
não prejudica a aplicação de penalidade por
infração de caráter formal, quando o emitente do
documento fiscal estiver localizado neste
Estado.
1/3
QUESTÃO 35
Livro IX do RICMS-RJ
Art. 75. Quando o serviço de transporte de carga
for efetuado por redespacho, deverão ser
adotados os seguintes procedimentos:
I - o transportador que receber a carga para
redespacho:
1. emitirá o competente conhecimento de
transporte, lançando o frete e o imposto
correspondente ao serviço que lhe couber
executar, bem como os dados relativos ao
redespacho;
2/3
QUESTÃO 35
Livro IX do RICMS-RJ
2. anexará a 2ª via do conhecimento de
transporte, emitido na forma do item anterior, à
2ª via do conhecimento de transporte que
acobertou a prestação do serviço até o seu
estabelecimento, as quais acompanharão a
carga até o seu destino;
3. entregará ou remeterá a 1ª via do
conhecimento de transporte, emitido na forma
do item 1 deste inciso, ao transportador
contratante do redespacho, dentro de 5 (cinco)
dias, contados da data do recebimento da carga;
QUESTÃO 35
Livro IX do RICMS-RJ
3/3
Art. 75...
II - o transportador contratante do redespacho:
1. anotará na via do conhecimento que fica em
seu poder (emitente), referente à carga
redespachada, o nome e o endereço de quem
aceitou o redespacho, bem como o número, a
série, a subsérie e a data do conhecimento
referido no item 1, do inciso I, deste artigo;
2. arquivará em pasta própria os conhecimentos
recebidos do transportador para o qual
redespachou
a
carga,
para
efeito
de
comprovação de crédito do ICMS, quando for o
caso.
QUESTÃO 36
1/1
Lei Complementar 24/75
Art. 8º - A inobservância dos dispositivos
desta Lei acarretará, cumulativamente:
I - a nulidade do ato e a ineficácia do
crédito fiscal atribuído ao estabelecimento
recebedor da mercadoria;
II - a exigibilidade do imposto não pago ou
devolvido e a ineficácia da lei ou ato que
conceda
remissão
do
débito
correspondente.
1/5
QUESTÃO 37
Lei Complementar 123/06
Art. 13. O Simples Nacional implica o
recolhimento mensal, mediante documento
único de arrecadação, dos seguintes impostos e
contribuições:
(...)
VII - Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
2/5
QUESTÃO 37
Lei Complementar 123/06
Art. 13, § 1º O recolhimento na forma deste
artigo não exclui a incidência dos seguintes
impostos ou contribuições, devidos na
qualidade de contribuinte ou responsável, em
relação aos quais será observada a legislação
aplicável às demais pessoas jurídicas:
(...)
XIII - ICMS devido:
a) nas operações ou prestações sujeitas ao
regime de substituição tributária;
b) por terceiro, a que o contribuinte se ache
obrigado, por força da legislação estadual ou
distrital vigente;
3/5
QUESTÃO 37
Lei Complementar 123/06
c) na entrada, no território do Estado ou do
Distrito
Federal,
de
petróleo,
inclusive
lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos
dele derivados, bem como energia elétrica,
quando não destinados à comercialização ou
industrialização;
d) por ocasião do desembaraço aduaneiro;
e) na aquisição ou manutenção em estoque de
mercadoria desacobertada de documento fiscal;
f) na operação ou prestação desacobertada de
documento fiscal;
4/5
QUESTÃO 37
Lei Complementar 123/06
g) nas operações com bens ou mercadorias
sujeitas ao regime de antecipação do
recolhimento do imposto, nas aquisições em
outros Estados e Distrito Federal:
1. com encerramento da tributação observado o
disposto no inciso IV do § 4º do art. 18 desta Lei
Complementar;
2. sem encerramento da tributação, hipótese em
que será cobrada a diferença entre a alíquota
interna e a interestadual calculada tomando-se
por base as alíquotas aplicáveis às pessoas
jurídicas não optantes pelo Simples Nacional,
sendo vedada a agregação de qualquer valor;
5/5
QUESTÃO 37
Lei Complementar 123/06
h) nas aquisições em outros Estados e no
Distrito Federal de bens ou mercadorias, não
sujeitas ao regime de antecipação do
recolhimento do imposto, relativo à diferença
entre a alíquota interna e a interestadual
calculada tomando-se por base as alíquotas
aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes
pelo Simples Nacional.
1/3
QUESTÃO 38
Decreto 2.473/79
Art. 10 – As petições devem ser dirigidas à
autoridade ou órgão competente para apreciar a
matéria.
Parágrafo único – O erro nessa indicação não
prejudica o requerente, sendo o processo
encaminhado, por quem o detiver, à autoridade
ou órgão competente para a sua apreciação.
Art. 12 – A petição será instruída com os
documentos em que o requerente fundar sua
pretensão, facultando-se sua juntada no curso
do processo, se não feita inicialmente, por
motivo justificável.
2/3
QUESTÃO 38
Decreto 2.473/79
Art. 15 – No encaminhamento e na instrução do
processo, ter-se-á sempre em vista a
conveniência da rápida solução, não se
formulando senão exigências estritamente
necessárias à elucidação da matéria.
Parágrafo único – Quando, por mais de um
modo, se puder praticar o ato, ou cumprir a
exigência, preferir-se-á o menos oneroso para o
requerente.
3/3
QUESTÃO 38
Decreto 2.473/79
Art. 122 – Ainda que a autoridade fiscal julgue
perempto o recurso, encaminhará o processo ao
Conselho de Contribuintes, que apreciará a
ocorrência ou não da perempção, em face das
disposições legais aplicáveis, não podendo
levantá-la por motivo de equidade ou convicção
da justeza dos argumentos do recorrente quanto
ao mérito da lide.
QUESTÃO 39
1/1
Decreto 2.473/79
Art. 88 – A impugnação pode referir-se
somente
à
parte
da
autuação,
assegurando-se ao autuado, quanto ao
restante, o direito de recolher o crédito
tributário
com
as
reduções
de
penalidades previstas em lei.
1/4
QUESTÃO 40
Decreto 2.473/79
Art. 75 – A discriminação de débitos pode ser
feita através de quadros demonstrativos em
separado, que integrarão o auto de infração para
todos os efeitos legais.
Art. 77 – Para infrações de natureza diversa,
poderão ser lavrados um ou mais autos de
infração, conforme os critérios que venham a
ser fixados pelo Secretário de Estado de
Fazenda.
Parágrafo único – Quando os ilícitos decorrerem
do mesmo fato e a sua comprovação depender
dos mesmos elementos de convicção, será
lavrado, apenas, um auto de infração.
2/4
QUESTÃO 40
Decreto 2.473/79
Art. 79 – Quando, no curso do processo, for
constatada a existência de outra infração,
decorrente do mesmo fato que deu origem à
primeira e cuja comprovação dependa dos
mesmos elementos de convicção, lavrar-se-á
outro auto de infração.
QUESTÃO 40
Decreto 2.473/79
3/4
Art. 79...
§ 1º – O processo resultante da segunda
lavratura tramitará em separado ou juntamente
com o primeiro, conforme o recomende a
conveniência da rápida solução dos litígios.
§ 2º – Em se tratando de simples majoração da
exigência inicial, antes do julgamento de
Primeira Instância, será lavrado termo aditivo e
marcado novo prazo para pagamento ou
impugnação.
4/4
QUESTÃO 40
Decreto 2.473/79
Art. 80 – O auto de infração será lavrado em 3
(três) vias, que terão o seguinte destino:
I – a primeira e a terceira serão apresentadas,
após sua lavratura, à repartição ou órgão
competente, mediante recibo;
II – a segunda será entregue ao infrator ou a seu
preposto, por ocasião da lavratura.
Art. 81 – O infrator poderá valer-se das reduções
previstas na lei, desde que efetue o pagamento
nos prazos correspondentes e renuncie,
expressamente, à defesa.
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QUESTÃO 41
Decreto-lei 05/75 – CTE
Art. 251 – Poderá a autoridade julgadora acolher a
defesa do sujeito passivo, no todo ou em parte,
sendo, todavia, obrigatório o recurso de ofício a
uma das Câmaras do Conselho de Contribuintes,
por livre distribuição.
Parágrafo único – As Câmaras do Conselho de
Contribuintes poderão dispensar o recurso de
ofício quando:
1 – a importância em litígio for inferior a 10 (dez)
Ufirs;
2 – a decisão for fundada exclusivamente em erro
de fato, devido a inexatidões materiais resultantes
de lapso manifesto e a erros de cálculo.
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QUESTÃO 41
Decreto 2.473/79
Art. 121 – Da decisão de primeira instância, cabe
recurso voluntário, total ou parcial, para o
Conselho de Contribuintes.
§ 1º – O recurso terá efeito suspensivo.
§ 2º – O recurso deverá ser interposto no prazo
de 30 (trinta) dias, com observância do disposto
na seção III do Capítulo I, e apresentado na
repartição que tenha promovido a intimação
devidamente acompanhado do comprovante de
recolhimento da taxa a que se refere o item 11
do inciso III do art. 107 do Decreto-lei 05/75com
as alterações trazidas pela lei nº 2.879/97,
quando for o caso.
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QUESTÃO 42
Lei 1.427/89
Art. 8º. O imposto é devido ao Estado do Rio de
Janeiro se nele estiver situado o imóvel
transmitido, seja por sucessão causa mortis ou
por doação, ainda que a mutação patrimonial
tenha lugar ou resulte de sucessão aberta em
outro Estado ou no exterior.
Parágrafo Único - O lançamento do imposto
ocorre com a emissão do documento de
arrecadação, exceto na hipótese de inventário
processado pelo rito convencional, em que o
lançamento do imposto ocorre com a inscrição
do cálculo a que se refere o artigo 13 desta lei.
QUESTÃO 42
2/7
Lei 1.427/89
Art. 9º. No caso de transmissão de títulos,
créditos, ações, quotas, valores e outros bens
móveis de qualquer natureza, bem como dos
direitos a eles relativos, o imposto é devido ao
Estado do Rio de Janeiro se nele tiver domicílio:
(...)
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QUESTÃO 42
Lei 1.427/89
I - o doador, ou se nele ocorrer a abertura da
sucessão, nos termos da legislação civil;
II - o donatário, na hipótese em que o doador
tenha domicílio ou residência no exterior;
III - o herdeiro ou legatário, se a sucessão tiver
sido processada no exterior;
IV - o herdeiro ou legatário, se o de cujus
possuía bens, era domiciliado ou residente no
exterior, ainda que a sucessão tenha sido
processada no País.
QUESTÃO 42
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Lei 1.427/89
VII - a transmissão causa mortis de valores não
recebidos
em
vida
pelo
de
cujus,
correspondentes a remuneração, rendimentos
de aposentadoria e pensão, honorários, PIS,
PASEP, FGTS, mencionados na Lei Federal nº
6.868, de 24/11/80, independentemente do
reconhecimento previsto no artigo 29, desta Lei;
QUESTÃO 42
O ITD é
devido ao RJ
No caso de bens imóveis, seja
por doação ou causa mortis.
se nele estiver situado
o imóvel transmitido.
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QUESTÃO 42
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O ITD é devido ao RJ no caso de
bens móveis,
na transmissão por doação
1. se nele tiver domicílio o doador;
2. se nele tiver domicílio o donatário,
na hipótese em que o doador tenha
domicílio ou residência no exterior.
QUESTÃO 42
O ITD é devido ao RJ no caso de
bens móveis,
na transmissão por sucessão
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1. se nele se processar a sucessão;
2. se nele tiver domicílio o herdeiro ou
legatário, se a sucessão tiver sido
processada no exterior;
3. se nele tiver domicílio o herdeiro ou
legatário, se o de cujus possuía bens,
era domiciliado ou residente no
exterior, ainda que a sucessão tenha
sido processada no País.
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QUESTÃO 43
Lei 2.877/1997
Art. 24. Incumbem à Secretaria de Estado de
Fazenda as atividades relacionadas com o
lançamento, a homologação ou retificação e
exercer controles do pagamento do imposto.
Art. 25. O órgão estadual de trânsito não poderá
promover
o
licenciamento
ou
qualquer
modificação em seus assentamentos cadastrais,
sem a comprovação do recolhimento do imposto
relativo ao veículo.
Art. 26. O descumprimento do disposto no artigo
anterior sujeitará o servidor responsável pela
prática do ato à multa de 100 % (cem por cento)
do valor do débito.
2/2
QUESTÃO 43
Lei 2.877/1997
Art. 27. O não pagamento do imposto, até as
datas limites fixadas, sujeita o veículo a
recolhimento ao órgão de trânsito do local da
constatação do fato, para efeito de lavratura do
competente auto de infração, por servidor Fiscal
de Rendas.
Art. 28. Os clubes náuticos e os aeroclubes,
sempre que solicitados, apresentarão à
fiscalização da Secretaria de Estado de Fazenda
os registros das embarcações e aeronaves de
seus associados, nos quais se identifique o
veículo automotor, o nome e o endereço do
proprietário.
QUESTÃO 44
1/1
Lei 2.877/1997
Art. 2º. Contribuinte do imposto é a pessoa física
ou jurídica proprietária do veículo automotor.
Art. 3º. O adquirente do veículo responde
solidariamente pelo imposto anteriormente
devido e não pago.
Parágrafo único. A solidariedade prevista neste
artigo não comporta benefício de ordem.
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QUESTÃO 45
Decreto-lei 05/75 - CTE
Art. 105 – A taxa não incide sobre:
I – petição ou entranhamento de documentos em
inquéritos policiais ou processo atendendo a
exigências administrativas ou judiciárias;
II – pedidos de benefícios funcionais e recursos
de punições estatutárias.
2/3
QUESTÃO 45
Decreto-lei 05/75 - CTE
Art. 106, Parágrafo único – Estão isentos da taxa:
I – as autarquias e fundações instituídas e
mantidas pelo Estado do Rio de Janeiro;
II – a União, os demais Estados, Distrito Federal,
Municípios e respectivas autarquias e fundações
desde que, em suas legislações, dispensarem ao
Estado do Rio de Janeiro e suas autarquias e
fundações o mesmo tratamento tributário.
III – Os partidos políticos, as instituições de
educação e de assistência social, observados
quanto a estas entidades, os requisitos
estatutários fixados no § 4º do art. 3º deste
Decreto-lei.
QUESTÃO 45
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Decreto 2.473/79
Art. 165 – A consulta não será conhecida e
deixará de produzir os efeitos que lhe são
próprios, quando:
(...)
VI – desacompanhada do comprovante de
recolhimento da taxa a que se refere o item 12,
do inciso III do art. 107 do Decreto-lei nº 5/75,
com as alterações trazidas pela Lei nº 2.879/97.
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2/3 - Curso Gabarito