"É impossível ser professor sem o sonho da
mudança permanente das pessoas, das coisas
e do mundo. A vida não é, necessariamente, o
que está sendo. Ela pode e deve ser mudada."
Paulo Freire
Lembre-se que a sua mudança só depende
de sua persistência e determinação.
R$ 85.000.000.000,00
R$ 5.000.000,00
ZERO
União
51%
Estados
30%
Municípios
19%
Erradiaca a pobreza do País
17 milhões de sessões de
quimioterapia
34 milhões de diárias de UTI
nos melhores hospitais
Construção de 1,5 milhão de
casas
R$ 85.000.000.000,00
R$ 5.000.000,00
ZERO
51%
30%
19%
QUESTÃO 01
1/1
Constituição Federal
Art. 155, § 2º O imposto previsto no inciso II
atenderá ao seguinte:
(...)
VI - salvo deliberação em contrário dos
Estados e do Distrito Federal, nos termos do
disposto no inciso XII, "g", as alíquotas
internas, nas operações relativas à circulação
de mercadorias e nas prestações de serviços,
não poderão ser inferiores às previstas para
as operações interestaduais;
QUESTÃO 02
1/4
Constituição Federal
Art. 155, § 2º O imposto previsto no inciso II
atenderá ao seguinte:
(...)
V - é facultado ao Senado Federal:
a) estabelecer alíquotas mínimas nas
operações internas, mediante resolução de
iniciativa de um terço e aprovada pela maioria
absoluta de seus membros;
b) fixar alíquotas máximas nas mesmas
operações para resolver conflito específico
que envolva interesse de Estados, mediante
resolução de iniciativa da maioria absoluta e
aprovada por dois terços de seus membros;
QUESTÃO 02
2/4
Constituição Federal
Art. 155, § 2º O imposto previsto no inciso II
atenderá ao seguinte:
(...)
II - a isenção ou não-incidência, salvo
determinação em contrário da legislação:
a) não implicará crédito para compensação
com o montante devido nas operações ou
prestações seguintes;
b) acarretará a anulação do crédito relativo às
operações anteriores;
QUESTÃO 02
3/4
Constituição Federal
Art. 155, § 1º O imposto previsto no inciso I:
III - terá competência para sua instituição
regulada por lei complementar:
a) se o doador tiver domicilio ou residência no
exterior;
b) se o de cujus possuía bens, era residente
ou domiciliado ou teve o seu inventário
processado no exterior;
IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo
Senado Federal;
QUESTÃO 02
4/4
Constituição Federal
Art. 155, § 1º O imposto previsto no inciso I:
I - relativamente a bens imóveis e respectivos
direitos, compete ao Estado da situação do
bem, ou ao Distrito Federal
II - relativamente a bens móveis, títulos e
créditos, compete ao Estado onde se
processar o inventário ou arrolamento, ou
tiver domicílio o doador, ou ao Distrito
Federal;
1/1
QUESTÃO 03
Código Tributário Nacional
Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do
artigo 9º é subordinado à observância dos
seguintes requisitos pelas entidades nele
referidas:
I – não distribuírem qualquer parcela de seu
patrimônio ou de suas rendas, a qualquer
título;
II - aplicarem integralmente, no País, os seus
recursos na manutenção dos seus objetivos
institucionais;
III - manterem escrituração de suas receitas
e despesas
em
livros revestidos
de
formalidades capazes de assegurar sua
exatidão.
1/3
QUESTÃO 01
Lei Complementar 87/96
Art. 21. O sujeito passivo deverá efetuar o
estorno do imposto de que se tiver creditado
sempre que o serviço tomado ou a mercadoria
entrada no estabelecimento:
I - for objeto de saída ou prestação de serviço
não tributada ou isenta, sendo esta
circunstância imprevisível na data da entrada
da mercadoria ou da utilização do serviço;
II - for integrada ou consumida em processo
de industrialização, quando a saída do
produto resultante não for tributada ou
estiver isenta do imposto;
QUESTÃO 01
Lei Complementar 87/96
2/3
Art. 21....
III - vier a ser utilizada em fim alheio à
atividade do estabelecimento;
IV - vier a perecer, deteriorar-se ou extraviarse.
QUESTÃO 01
3/3
Livro I do RICMS-RJ
Art. 37, § 1º. Quando, por qualquer motivo, a
mercadoria for alienada por importância
inferior ao valor que serviu de base de cálculo
na operação de que decorreu sua entrada,
será obrigatória a anulação do crédito
correspondente à diferença entre o valor
citado e o que serviu de base de cálculo na
saída respectiva.
QUESTÕES 01 E 02
1/4
Lei Complementar 24/75
Art. 4º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias
contados da publicação dos convênios no
Diário Oficial da União, e independentemente
de qualquer outra comunicação, o Poder
Executivo de cada Unidade da Federação
publicará decreto ratificando ou não os
convênios
celebrados,
considerando-se
ratificação tácita dos convênios a falta de
manifestação no prazo assinalado neste
artigo.
QUESTÕES 01 E 02
Lei Complementar 24/75
2/4
Art. 4º ...
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se
também às Unidades da Federação cujos
representantes não tenham comparecido à
reunião em que hajam sido celebrados os
convênios.
QUESTÕES 01 E 02
Lei Complementar 24/75
3/4
Art. 4º ...
§ 2º - Considerar-se-á rejeitado o convênio
que não for expressa ou tacitamente
ratificado pelo Poder Executivo de todas as
Unidades da Federação ou, nos casos de
revogação a que se refere o art. 2º, § 2º,
desta Lei, pelo Poder Executivo de, no
mínimo, quatro quintos das Unidades da
Federação.
QUESTÕES 01 E 02
4/4
Lei Complementar 24/75
Art. 5º - Até 10 (dez) dias depois de findo o
prazo de ratificação dos convênios, promoverse-á, segundo o disposto em Regimento, a
publicação relativa à ratificação ou à rejeição
no Diário Oficial da União.
Art. 6º - Os convênios entrarão em vigor no
trigésimo dia após a publicação a que se
refere o art. 5º, salvo disposição em contrário.
1/2
QUESTÃO 03
Lei Complementar 24/75
Art. 1º - As isenções do imposto sobre operações
relativas à circulação de mercadorias serão
concedidas ou revogadas nos termos de
convênios celebrados e ratificados pelos Estados
e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei.
Parágrafo único - O disposto neste artigo também
se aplica:
I - à redução da base de cálculo;
II - à devolução total ou parcial, direta ou indireta,
condicionada ou não, do tributo, ao contribuinte, a
responsável ou a terceiros;
III - à concessão de créditos presumidos;
QUESTÃO 03
2/2
Lei Complementar 24/75
IV - à quaisquer outros incentivos ou favores
fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos com base
no Imposto de Circulação de Mercadorias, dos
quais resulte redução ou eliminação, direta ou
indireta, do respectivo ônus;
V - às prorrogações e às extensões das isenções
vigentes nesta data.
QUESTÃO 01
1/4
Lei 2.657/96
Art. 21. A qualidade de contribuinte substituto,
responsável pela retenção e recolhimento do
imposto incidente em operações ou prestações
antecedentes, concomitantes ou subseqüentes,
poderá ser atribuída, nas hipóteses e condições
definidas pela legislação tributária:
I - Ao industrial, comerciante ou outra
categoria de contribuinte, pelo pagamento do
imposto devido em operações anteriores;
QUESTÃO 01
2/4
Lei 2.657/96
II - Ao produtor, extrator, gerador, inclusive de
energia, importador, industrial, distribuidor,
comerciante ou transportador, pelo pagamento
do
imposto
devido
nas
operações
subseqüentes;
III - Ao depositário, a qualquer título, em
relação
à
mercadoria
depositada
por
contribuinte;
QUESTÃO 01
3/4
Lei 2.657/96
IV - Ao remetente, pelo pagamento do imposto
devido em decorrência da diferença entre a
alíquota interna e interestadual, em operações
interestaduais que destinem mercadorias ou
bens para uso, consumo ou ativo permanente, a
destinatário contribuinte localizado neste
Estado;
QUESTÃO 01
4/4
Lei 2.657/96
V - Ao contratante de serviço ou terceiro que
participe da prestação de serviços de transporte
interestadual
e
intermunicipal
e
de
comunicação;
VI - Ao adquirente ou destinatário da
mercadoria, pelo pagamento do imposto em
operações antecedentes ou subseqüentes.
QUESTÃO 02
1/2
Lei 2.657/96
Art. 25. O contribuinte que receber, de dentro
ou de fora do Estado, mercadoria sujeita à
substituição tributária, sem que tenha sido feita
a retenção total na operação anterior, fica
solidariamente responsável pelo recolhimento
do imposto que deveria ter sido retido.
QUESTÃO 02
Lei 2.657/96
2/2
Art. 25 ...
Parágrafo único - O disposto neste artigo:
I - Também se aplica em relação à mercadoria
sujeita à substituição tributária apenas nas
operações internas;
II - Não exime da aplicação da penalidade
prevista no inciso LV do artigo 59, qualquer
contribuinte que, designado substituto, deixar
de fazer a retenção do imposto;
III - Não comporta benefício de ordem.
1/6
QUESTÃO 03
Livro I, RICMS-RJ
Art. 52. Sem prejuízo de outras hipóteses
expressamente previstas neste regulamento,
gozam de suspensão do imposto:
I - a saída e o respectivo retorno de mercadoria
destinada
a
conserto,
reparo
ou
industrialização;
II - a saída e o respectivo retorno de
mercadoria para fim de demonstração, quando
o destinatário estiver localizado neste Estado e
revestir a qualidade de contribuinte do imposto,
excluída a saída de mostruário e a remessa
para estabelecimento do mesmo titular ou de
terceiro, para fim de simples exposição.
QUESTÃO 03
2/6
Lei 2.657/96
Art. 3º - O fato gerador do imposto ocorre:
I - na saída de mercadoria, a qualquer título, do
estabelecimento do contribuinte, ainda que
para outro estabelecimento do mesmo titular;
3/6
QUESTÃO 03
Lei 2.657/96
Art. 8º. Para efeito de fixação da base de
cálculo, na saída de mercadoria para
estabelecimento do mesmo titular, localizado
neste Estado ou em outra unidade da
Federação, deve ser observado o seguinte:
I - o valor correspondente à entrada mais
recente da mercadoria;
II - o custo da mercadoria produzida, assim
entendida a soma do custo da matéria-prima,
material
secundário,
mão-de-obra
e
acondicionamento;
QUESTÃO 03
Lei 2.657/96
4/6
Art. 8º....
III - tratando-se de mercadorias não
industrializadas, o seu preço corrente no
mercado
atacadista
do
estabelecimento
remetente.
QUESTÃO 03
5/6
Lei 2.657/96
Art. 14 - A alíquota do imposto é:
III - em operação ou prestação interestadual
quando o destinatário for contribuinte do
imposto localizado:
a) nas regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e
no Estado do Espírito Santo: 7% (sete por
cento);
QUESTÃO 03
6/6
Lei 2.657/96
Art. 40 - O imposto não incidente sobre
prestação de serviço intermunicipal de
transporte rodoviário de passageiros e o
transporte fornecido pelo empregador com ou
sem ônus para funcionários e/ou empregados
e, ainda, sobre operação e prestação:
II - que destine ao exterior mercadoria ou
serviço;
QUESTÃO 04
1/4
Lei 2.657/96
Art. 40 - O imposto não incidente sobre
operação e prestação:
VII - com mercadoria, na saída para
estabelecimento localizado neste Estado ou na
transmissão de sua propriedade, decorrente da
transferência de estoque de uma sociedade
para outra, em virtude de:
a) transformação, fusão, cisão ou incorporação;
e
b) aquisição do estabelecimento.
QUESTÃO 04
2/4
Lei 2.657/96
Art. 37 - O contribuinte efetuará o estorno do
imposto creditado sempre que o serviço tomado
ou a mercadoria entrada no estabelecimento:
I - for objeto de saída ou prestação de serviço
não
tributado
ou
isenta,
sendo
esta
circunstância imprevisível na data da entrada
da mercadoria ou da utilização do serviço;
QUESTÃO 04
3/4
Lei 2.657/96
Art. 32 - O imposto é não-cumulativo,
compensando-se o que for devido em cada
operação relativa à circulação de mercadorias
ou prestação de serviços de transporte
interestadual
e
intermunicipal
e
de
comunicação com o montante cobrado nas
anteriores por esta ou por outra unidade da
Federação,
nos
termos
e
condições
estabelecidos neste capítulo.
4/4
QUESTÃO 04
Lei 2.657/96
Art. 25 - O contribuinte que receber, de dentro
ou de fora do Estado, mercadoria sujeita à
substituição tributária, sem que tenha sido feita
a retenção total na operação anterior, fica
solidariamente responsável pelo recolhimento
do imposto que deveria ter sido retido.
Art. 17 - A responsabilidade pelo pagamento do
imposto e acréscimos legais não pagos pelo
contribuinte ou responsável pode ser atribuída
a terceiros, quando os atos ou omissões destes
concorrerem para o não-recolhimento do
tributo.
1/9
QUESTÃO 05
Lei 2.657/96
Art. 54. O contribuinte é obrigado a
apresentar as declarações necessárias à
apuração dos índices de participação dos
Municípios, no produto da arrecadação do
imposto, o documento destinado à apuração e
informação do ICMS e todos os demais
documentos, formulários e arquivos de
caráter econômico-fiscal, conforme ato do
Secretário de Estado de Fazenda.
QUESTÃO 05
Lei 2.657/96
2/9
Art. 54...
§ 1º O imposto, inclusive o relativo à
substituição
tributária,
declarado
no
documento de informação e apuração e não
pago pelo contribuinte ou responsável no
prazo
regulamentar
é
exigível
independentemente da lavratura de auto de
infração, de notificação ou de qualquer outro
procedimento e será inscrito em Dívida Ativa
e
cobrado
ainda
que
tenham
sido
apresentados requerimentos ou eventuais
recursos que visem impugnar o seu valor ou
pleitear modalidades de extinção do crédito
tributário.
QUESTÃO 05
Lei 2.657/96
3/9
Art. 54...
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo também
se aplica ao imposto devido pelo contribuinte
e informado em sua escrita fiscal por meio do
Sistema Público de Escrituração Digital
(SPED) ou qualquer outro meio previsto na
legislação, na forma estabelecida pelo Poder
Executivo.
4/9
QUESTÃO 05
Lei 2.657/96
Art. 60. O descumprimento da legislação
tributária em relação a obrigação principal
sujeita
o
infrator,
contribuinte
ou
responsável, além da exigência do tributo, às
seguintes multas:
I - 75% (setenta e cinco por cento) do valor
do imposto:
a) creditado, deduzido ou compensado em
desacordo com a legislação;
b) não destacado, não debitado, não retido,
não estornado ou não pago;
5/9
QUESTÃO 05
Lei 2.657/96
II - 120% (cento e vinte por cento) do valor
do imposto retido por substituição tributária e
não declarado no documento de informação e
apuração, se deixar de pagá-lo.
Parágrafo único. A multa será de 150% (cento
e cinquenta por cento) do valor do imposto,
se, nas hipóteses previstas neste artigo,
adulterar, viciar ou falsificar documento ou
escrituração de livro, ou, ainda, utilizar
documento simulado, viciado ou falso para
produção de qualquer efeito fiscal, nos casos
em que, por ação ou omissão, tiver concorrido
para a prática fraudulenta.
6/9
QUESTÃO 05
Lei 2.657/96
Art. 60-A. Na hipótese de débito declarado e
não pago a que se referem os §§ 1º e 2º do
art. 54, bem como na de débito autônomo,
não se aplicará a multa prevista no artigo 60,
mas apenas a multa de mora e demais
acréscimos, previstos no art. 173 do Decretolei 5/75.
QUESTÃO 05
7/9
Decreto-Lei 05/75 – CTE
Art. 173. O crédito tributário, quando não
integralmente pago no prazo, sem prejuízo da
imposição de penalidades cabíveis e da
aplicação de quaisquer medidas de garantia
previstas na legislação, será acrescido dos
seguintes acréscimos moratórios:
QUESTÃO 05
8/9
Decreto-Lei 05/75 – CTE
I - juros de mora equivalentes à taxa
referencial do Sistema de Liquidação e
Custódia - SELIC - para títulos federais,
acumulada mensalmente, calculados a partir
do primeiro dia do mês subseqüente ao
vencimento do prazo até o último dia do mês
anterior ao do pagamento, e de 1% (um por
cento) relativamente ao mês em que o
pagamento estiver sendo efetuado;
QUESTÃO 05
9/9
Decreto-Lei 05/75 – CTE
II - multa de mora equivalente à taxa de
0,33% (trinta e três centésimos por cento)
por dia de atraso, calculada a partir do
primeiro dia subsequente ao vencimento do
prazo até o dia em que ocorrer seu efetivo
pagamento, limitada a 20% (vinte por cento).
QUESTÃO 01
1/1
Livro I do RICMS-RJ
Art. 3º, § 5º O disposto no item 2, do inciso IV,
aplica-se:
1. ao fornecimento de mercadoria produzida
pelo prestador de serviço fora do local de sua
prestação ou por ele diretamente importada, no
caso
de
execução,
por
administração,
empreitada ou subempreitada, de obra de
construção
civil,
hidráulica
ou
outra
semelhante, assim como de serviço auxiliar ou
complementar;
1/2
QUESTÃO 02
Livro I do RICMS-RJ
Art. 3º, § 5º O disposto no item 2, do inciso IV,
aplica-se:
4. ao fornecimento de alimentação, bebida ou
outra mercadoria em hotel, pensão e
congênere, quando não incluída no preço da
diária ou mensalidade;
6. ao fornecimento de material, salvo o
aviamento, por alfaiate, modista ou costureiro,
em serviço prestado ao usuário final;
Nota - Para efeito do disposto neste item,
considera-se aviamento forro, linha, botão,
fecho, colchete, pressão, fivela, cadarço,
elástico, entretela e material similar.
QUESTÃO 02
2/2
Livro I do RICMS-RJ
9. ao fornecimento de material, no serviço de
instalação ou montagem de aparelho, máquina,
equipamento, ou de colocação de tapete,
cortina, papel, vidro, lambris etc., prestado a
usuário final;
10. à saída de pneu recauchutado ou
regenerado, sempre que não efetuada pelo
prestador de serviço a consumidor final;
11. ao fornecimento de impresso não
personalizado, por gráfica ou similar e o
destinado à divulgação ou propaganda.
1/1
QUESTÃO 03
Livro I do RICMS-RJ
Art. 3º, § 11. Na venda à ordem ou para entrega
futura, considera-se ocorrido o fato gerador na
data em que se efetivar a saída da mercadoria.
QUESTÃO 04
1/1
Livro I do RICMS-RJ
Art. 3º O fato gerador do imposto ocorre:
(...)
XV - na entrada em território do Estado de
petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis
líquidos e gasosos dele derivados, e de energia
elétrica,
quando
não
destinados
à
comercialização
ou
à
industrialização,
decorrente de operações interestaduais.
QUESTÃO 05
1/2
Livro I do RICMS-RJ
Art. 13. Em operação realizada com mercadoria
trazida por contribuinte de outro Estado sem
destinatário certo neste Estado, o imposto deve
ser recolhido antecipadamente, tomando-se
como base de cálculo:
I - o referido preço, quando se tratar de
mercadoria com preço final de venda no varejo
fixado pelo remetente ou por órgão federal
competente;
QUESTÃO 05
Livro I do RICMS-RJ
2/2
(...)
II - o valor constante do documento fiscal de
remessa (inclusive o imposto sobre produtos
industrializados, se incidente na operação),
acrescido de 50% (cinqüenta por cento), nos
demais casos.
Parágrafo único - Nas hipóteses deste artigo, é
admitida a compensação do imposto pago no
Estado de origem, respeitado o limite resultante
da aplicação da alíquota interestadual sobre a
base de cálculo relativa à remessa.
QUESTÃO 06
1/2
Lei 2.657/96
Art. 14 - A alíquota do imposto é:
I - em operação ou prestação interna: 18%
(dezoito por cento);
2/2
QUESTÃO 06
Lei 4.056/02
Art. 2º Compõem o Fundo de Combate à
Pobreza e às Desigualdades Sociais:
I - o produto da arrecadação adicional de um
ponto percentual correspondente a um
adicional geral da alíquota atualmente vigente
do Imposto sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de
Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ou do
imposto que vier a substituí-lo, com exceção:
(...)
c) - do Material Escolar;
QUESTÃO 07
Livro I do RICMS-RJ
1/2
Art. 5º...
§ 2º Quando o frete for cobrado por
estabelecimento pertencente ao mesmo titular
do estabelecimento remetente da mercadoria
ou por empresa interdependente, na hipótese
em que exceda o nível normal do preço em
vigor, no mercado local, para serviço
semelhante, constante de tabela elaborada pelo
órgão competente, o valor excedente é havido
como parte do preço da mercadoria.
QUESTÃO 07
Livro I do RICMS-RJ
2/2
Art. 5º...
§ 3º Consideram-se interdependentes duas
empresas quando:
1. uma delas, por si, seus sócios ou acionistas e
respectivos cônjuges e filhos menores, for
titular de mais de 50% (cinqüenta por cento)
do capital da outra;
QUESTÃO 08
1/3
Art. 7º, Livro I, RICMS-RJ
Regra aplicável, na falta do valor de
saída ou entrada de mercadoria, em se
tratando de produtor, extrator ou
gerador.
O preço corrente da mercadoria, ou similar,
no mercado atacadista local ou, na sua falta,
no mercado atacadista regional;
QUESTÃO 08
2/3
Art. 7º, Livro I, RICMS-RJ
Regras aplicáveis, sucessivamente, na falta do
valor de saída ou entrada de mercadoria, em
se tratando industrial.
O preço FOB estabelecimento industrial à
vista cobrado na operação mais recente;
O preço corrente da mercadoria, ou similar,
no mercado atacadista local ou, na sua falta,
no mercado atacadista regional;
QUESTÃO 08
3/3
Art. 7º, Livro I, RICMS-RJ
Regras aplicáveis, sucessivamente, na falta do
valor de saída ou entrada de mercadoria, em
se tratando comerciante.
O preço FOB estabelecimento comercial à
vista, na venda a outros comerciantes ou
industriais cobrado na operação mais recente;
O preço corrente da mercadoria, ou similar, no
mercado atacadista local ou, na sua falta, no
mercado atacadista regional;
75% do preço de venda corrente no varejo
QUESTÃO 09
1/3
Livro I do RICMS-RJ
Art. 9º Na operação de circulação de
mercadoria ou na prestação de serviço entre
estabelecimentos de contribuintes diferentes,
caso haja reajuste do valor depois da remessa
ou da prestação, a diferença fica sujeita ao
imposto no estabelecimento do remetente ou
do prestador.
2/3
QUESTÃO 09
Livro I do RICMS-RJ
Art. 9º, Parágrafo único - Para os fins previstos
neste artigo, será observado o seguinte:
1. no caso de reajuste realizado em virtude de
prévio contrato escrito, de que decorra
acréscimo do valor da operação:
a) a diferença de imposto é calculada pela
aplicação da alíquota vigente na data da efetiva
saída da mercadoria sobre o preço reajustado,
deduzindo-se o valor pago anteriormente;
b) o débito do imposto, calculado nos termos da
alínea anterior, será lançado no período de
apuração em que ocorrer o reajuste;
3/3
QUESTÃO 09
Livro I do RICMS-RJ
Art. 9º, Parágrafo único ...
2. não se tratando de reajuste decorrente de
prévio contrato escrito, a diferença do imposto
será considerada devida desde a data da saída
efetiva da mercadoria e, se já vencido o prazo
de pagamento correspondente, recolhida com
os acréscimos legais cabíveis;
3. no caso de reajuste de que decorra
diminuição do valor da operação, observar-seão, para efetivação do estorno próprio, os
critérios previstos nos itens 1 e 2, no que
couber.
QUESTÃO 10
1/1
Livro I do RICMS-RJ
O conteúdo do § 1º do art. 5º do RICMS-RJ
perdeu a eficácia em função da modificação da
Lei
2.657/97
pela
Lei
5.835/10,
e
posteriormente foi revogado pelo Decreto
43.334, de 07/12/2011.
QUESTÃO 11
1/4
Lei 2.657/96
Art. 14 - A alíquota do imposto é:
II - em operação ou prestação interestadual
que destine bem ou serviço a consumidor final
não contribuinte: 18% (dezoito por cento);
X - em operações com arroz, feijão, pão e sal:
12% (doze por cento);
§ 3º - Na hipótese do inciso II, caso a
mercadoria seja tributada em operação interna
pela aplicação de alíquota inferior a 18%,
adotar-se-á a alíquota efetivamente praticada
nessa operação.
QUESTÃO 11
2/4
Lei 2.657/96
Art. 14 - A alíquota do imposto é:
VII - em operação interna, interestadual
destinada a consumidor final não contribuinte,
e de importação, com os produtos abaixo
especificados: 37% (trinta e sete por cento):
a) - arma e munição, suas partes e acessórios;
b) - perfume e cosmético;
c) - bebida alcóolica, exceto cerveja, chope e
aguardente de cana e de melaço;
d) - peleteria e suas obras e peleteria artificial;
37% (trinta e sete por cento)
e) - embarcações de esporte e de recreio; 37%
(trinta e sete por cento);
3/4
Operações de remessa para consumidor final
não contribuinte em outra UF
- Regra geral: 18%;
- Se a alíquota interna for inferior a 18%:
aplica-se a inferior;
- Se a alíquota interna for superior a 18% e
diferente de 37%: aplica-se 18%;
- Se a alíquota interna for de 37%: aplica-se
37%;
Operações de importação
4/4
- Regra geral: 15%;
- Importação por aeroporto internacional no
RJ: 13%;
- Importação de arma e munição, suas partes
e acessórios, perfume e cosmético, peleteria e
suas obras e peleteria artificial, embarcações
de esporte e de recreio e bebida alcoólica,
exceto cerveja, chope e aguardente de cana e
de melaço : 37%;
QUESTÃO 12
1/2
Livro I do RICMS-RJ
Art. 15, § 2º
São contribuintes independentemente da
habitualidade com que pratiquem as operações
ou prestações neles descritas.
1. o importador ou qualquer pessoa, física ou
jurídica, de direito público ou privado, que
promova importação de mercadoria ou bem do
exterior, qualquer que seja sua finalidade;
2. o destinatário de serviço prestado no exterior
ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
QUESTÃO 12
2/2
Livro I do RICMS-RJ
Art. 15, § 2º
3. o arrematante ou qualquer pessoa, física ou
jurídica, de direito público ou privado, que
adquira em licitação mercadoria ou bem
apreendidos ou abandonados;
4. o adquirente de lubrificantes e combustíveis
líquidos e gasosos derivados de petróleo e
energia elétrica oriundos de outro Estado,
quando não destinados à comercialização ou à
industrialização.
QUESTÃO 13
1/2
Livro I do RICMS-RJ
Art. 16. Considera-se contribuinte autônomo
cada estabelecimento produtor, extrator,
gerador, inclusive de energia, industrial,
comercial, importador ou prestador de serviço
de transporte e de comunicação do mesmo
contribuinte, ainda que as atividades sejam
integradas e desenvolvidas no mesmo local.
Parágrafo
único
Equipara-se
a
estabelecimento autônomo o veículo utilizado
no comércio ambulante e na captura de
pescado.
QUESTÃO 13
2/2
Livro I do RICMS-RJ
Art. 17. Na hipótese de imóvel rural situado em
território de mais de um município, o
contribuinte será jurisdicionado no município
em que estiver localizada a sua sede.
Art. 18. A responsabilidade pelo pagamento do
imposto e acréscimos legais não pagos pelo
contribuinte ou responsável pode ser atribuída
a terceiros, quando os atos ou omissões destes
concorrerem para o não recolhimento do
tributo.
QUESTÃO 14
Livro I do RICMS-RJ
1/2
Art. 18...
§ 2º A responsabilidade pelo pagamento do
imposto devido nas operações entre o
associado e a cooperativa de produtores de que
faça parte, situada neste Estado, fica
transferida para a destinatária.
§ 3º O disposto no parágrafo anterior é
aplicável
à
mercadoria
remetida
pelo
estabelecimento de cooperativa de produtores
para estabelecimento, situado neste Estado, da
própria cooperativa, de cooperativa central ou
de federação de cooperativas de que a
cooperativa remetente faça parte.
QUESTÃO 14
Livro I do RICMS-RJ
2/2
Art. 18 ...
§ 4º O imposto devido pelas saídas
mencionadas nos §§ 2º e 3º será recolhido pela
destinatária quando da saída subseqüente,
esteja esta sujeita ou não ao pagamento do
imposto.
§ 5º Na hipótese dos §§ 2º e 3º, quando a
prestação
de
serviço
de
transporte
intermunicipal entre o produtor rural e a
cooperativa for realizada por profissional
autônomo, fica a destinatária responsável pelo
recolhimento do imposto incidente sobre a
prestação.
1/3
QUESTÃO 15
Livro I do RICMS-RJ
Art. 19. São responsáveis pelo pagamento do
imposto:
I - o leiloeiro, em relação ao imposto devido
sobre a saída de mercadoria decorrente de
arrematação em leilão, quando o imposto não
for pago pelo arrematante;
III - o armazém geral e o estabelecimento
depositário congênere:
1. na saída de mercadoria depositada por
contribuinte de outro Estado;
2/3
QUESTÃO 15
Livro I do RICMS-RJ
Art. 20. Respondem solidariamente pelo
pagamento do imposto:
I - o entreposto aduaneiro ou qualquer pessoa
que promova:
1. a saída de mercadoria estrangeira com
destino ao mercado interno, sem documentação
fiscal correspondente ou com destino a
estabelecimento de titular diverso daquele que
a houver importado ou arrematado;
QUESTÃO 15
Livro I do RICMS-RJ
3/3
Art. 21. É irrelevante, para excluir a responsabilidade
do cumprimento da obrigação ou a decorrente de sua
inobservância:
I - a capacidade civil da pessoa natural;
II - o fato de achar-se a pessoa natural sujeita a
medida que importe na limitação do exercício de
atividade civil, comercial ou profissional, ou da
administração direta de seu bem ou negócio;
III - a irregularidade formal na constituição de
pessoa jurídica de direito privado ou de firma
individual, bastando que configure uma unidade
econômica ou profissional;
IV - a inexistência de estabelecimento fixo e a sua
clandestinidade, ou precariedade de suas instalações.
1/4
QUESTÃO 16
Livro I do RICMS-RJ
Art. 3º O fato gerador do imposto ocorre:
IV - no desembaraço aduaneiro de mercadoria
ou bem importados do exterior;
Art. 23. Para efeito de cobrança do imposto e
definição do estabelecimento responsável,
considera-se:
I - local da operação:
4 - quanto à mercadoria ou bem importados do
exterior:
2/4
QUESTÃO 16
Livro I do RICMS-RJ
a) o do estabelecimento:
a.1) que, direta ou indiretamente, promover a
importação;
a.2) destinatário da mercadoria ou bem,
quando a importação for promovida por outro
estabelecimento, ainda que situado em outra
unidade da Federação, de mesma titularidade
daquele ou que com ele mantenha relação de
interdependência;
a.3) destinatário da mercadoria ou bem,
quando a importação, promovida por outro
estabelecimento, ainda que situado em outra
unidade da Federação, esteja previamente
vinculada ao objetivo de destiná-lo àquele;
QUESTÃO 16
3/4
Livro I do RICMS-RJ
a.4) - onde ocorrer a entrada física
mercadoria ou bem, nas demais hipóteses.
da
b) - o do domicílio do adquirente, quando não
estabelecido.
QUESTÃO 16
4/4
Lei Complementar 87/96
Art. 11. O local da operação ou da prestação,
para os efeitos da cobrança do imposto e
definição do estabelecimento responsável, é:
I - tratando-se de mercadoria ou bem:
d) importado do exterior, o do estabelecimento
onde ocorrer a entrada física;
QUESTÃO 17
1/2
Livro I do RICMS-RJ
Art. 24, § 3º Quando a mercadoria for remetida
para armazém geral ou para depósito fechado
do próprio contribuinte, no mesmo Estado, a
posterior saída considerar-se-á ocorrida no
estabelecimento do depositante, salvo se para
retornar ao estabelecimento remetente.
QUESTÃO 17
A
Depósito fechado
de A ou armazem
geral, ambos no
mesmo estado de A
Esta saída considera-se
ocorrida em A, salvo se
retornar para ele mesmo.
2/2
B
QUESTÃO 18
1/1
Livro I do RICMS-RJ
Art. 23, § 3º Na hipótese do item 2, do inciso II,
tratando-se de serviços não medidos, que
envolvam localidades situadas em diferentes
unidades da Federação e cujo preço seja
cobrado por períodos definidos, o imposto
devido será recolhido em partes iguais para as
unidades da Federação onde estiverem
localizados o prestador e o tomador.
QUESTÃO 19
Matéria
prima
Mercadoria
para
revenda
1/1
Serviço de
transporte
Bem para
ativo
permanente
Energia
Elétrica
Serviço de
comunicação
Material de
uso ou
consumo
QUESTÃO 20
1/1
Lembrar de
creditar o ativo
permanente
também nos
meses seguintes
ao da sua
aquisição.
1/4
QUESTÃO 21
Livro I do RICMS-RJ
Art. 32. O valor do imposto destacado no
documento fiscal, relativo à operação de que
decorrer a entrada da mercadoria, é meramente
informativo, cumprindo ao contribuinte conferir
sua exatidão.
§ 1º Se o destaque se apresentar em valor inferior
ao
correto,
o
contribuinte
creditar-se-á,
inicialmente, pelo valor destacado, exigindo do
remetente documento fiscal relativo à diferença
havida, para creditar-se do valor restante.
§ 2º Na ausência de destaque, o contribuinte
exigirá
do
remetente
documento
fiscal
suplementar.
2/4
QUESTÃO 21
Livro I do RICMS-RJ
§ 3º Se o destaque se apresentar em valor
superior ao correto, o contribuinte pode,
alternativamente:
1 - creditar-se pelo valor do destaque, debitandose no mesmo período de apuração, pelo valor da
diferença, mediante emissão de Nota Fiscal contra
o remetente, cuja primeira via ser-lhe-á enviada;
2 - creditar-se pelo valor correto, ficando obrigado
a enviar correspondência ao remetente, com
Aviso
de
Recebimento
(AR),
dando-lhe
conhecimento da irregularidade, no prazo de 30
(trinta) dias, contado da entrada da mercadoria.
3/4
QUESTÃO 21
Livro I do RICMS-RJ
§ 4º Tratando-se de operação interestadual, a
exigência de documento fiscal complementar
ou suplementar pode ser suprida por
declaração do remetente no sentido de que o
imposto foi corretamente debitado em seus
livros
fiscais,
desde
que
devidamente
autenticada
pela
repartição
fiscal
de
circunscrição do remetente.
§ 5º Nos casos previstos neste artigo, os
lançamentos serão feitos diretamente no livro
Registro de Apuração do ICMS, no campo
correspondente a "Outros Créditos" ou "Outros
Débitos", conforme o caso.
QUESTÃO 21
4/4
Livro I do RICMS-RJ
§ 6º O documento oficial, emitido pela repartição
fiscal competente, comprovante do pagamento do
imposto, supre a exigência de destaque no
documento fiscal.
QUESTÃO 22
ICMS
10%
ICMS
R$ 100
ISENÇÃO
Débito: //////
Crédito: //////
ICMS: //////
1/1
ICMS
10%
Débito: R$ 170
Crédito: R$ 100
ICMS: R$ 70
1/1
QUESTÃO 23
Livro I do RICMS-RJ
Art. 45. O imposto devido sobre a diferença
apurada em levantamento fiscal será calculado
mediante aplicação da média das alíquotas
vigentes no período referido no levantamento.
Art. 44, § 1º Quando somente
conhecido o valor das saídas
efetuadas no período, o imposto
será calculado com base naquele
valor,
pela
maior
alíquota
aplicável
e
considerando-se
crédito de 40% (quarenta por
cento) daquele valor.
1/1
QUESTÃO 24
Livro I do RICMS-RJ
Art. 62. Relativamente aos bens do ativo
permanente entrados no estabelecimento
anteriormente a 31 de julho de 2000, deve ser
observado o seguinte:
II - bens entrados no estabelecimento a partir
de 1º de fevereiro de 1999 até 31 de julho de
2000:
1. os créditos do ICMS serão apropriados
mensalmente pelos contribuintes do imposto,
proporcionalmente à vida útil dos bens, no
mínimo em 24 (vinte e quatro) meses e, no
máximo, em 60 (sessenta) meses;
2. estorno dos créditos na forma do item 2, do
inciso anterior.
QUESTÃO 25
1/4
Livro I do RICMS-RJ e Lei 2.657/96
a) operação que destine a outro Estado ou ao
Distrito Federal energia elétrica e petróleo,
inclusive lubrificante e combustível líquido e
gasoso dele derivados, quando destinados à
industrialização ou à comercialização;
b) operação com mercadoria em virtude de
alienação
fiduciária
em
garantia,
na
transferência da posse da mercadoria objeto da
garantia, em favor do credor fiduciário, em
virtude de inadimplemento do fiduciante;
QUESTÃO 25
2/4
Livro I do RICMS-RJ e Lei 2.657/96
c) operação com mercadoria, na saída para
estabelecimento localizado neste Estado ou na
transmissão de sua propriedade, decorrente da
transferência de estoque de uma sociedade
para outra, em virtude de aquisição do
estabelecimento;
3/4
QUESTÃO 25
Livro I do RICMS-RJ e Lei 2.657/96
d) de aquisição de veículo novo por taxista, na
forma de pessoa física ou jurídica que opera no
setor, inscrito no órgão municipal competente,
para uso específico como táxi, limitado a um
veículo por beneficiário, e no equivalente a 1/4
(um quarto) dos veículos registrados pela
pessoa jurídica no órgão competente, desde
que o mesmo não tenha adquirido veículo com
isenção ou não-incidência do ICMS em prazo
inferior a 02 (dois) anos;
QUESTÃO 25
4/4
Livro I do RICMS-RJ e Lei 2.657/96
e) aquisição de veículo novo por portador de
deficiência motora ou por seus responsáveis
legais, devidamente atestada pelo órgão
competente, para seu uso pessoal limitado a
um veículo por beneficiário, e desde que o
mesmo não tenha adquirido veículo com
isenção ou não-incidência do ICMS em prazo
inferior a 02 (dois) anos;
QUESTÃO 26
1/1
Livro I do RICMS-RJ
Art. 47. O imposto não incide sobre:
XXI - operação de transferência de bens móveis
salvados
de
sinistro
para
companhias
seguradoras.
QUESTÃO 27
1/1
Livro I do RICMS-RJ
Art. 39. Salvo disposição em contrário, quando
ocorrer entrada de mercadoria com diferimento
ou suspensão do tributo e sem direito a crédito
equivalente, o imposto diferido ou suspenso
será exigido por ocasião da saída.
Não confundir com saldo credor
acumulado
em
função
de
operação
ou
prestação
com
alíquota diferenciada (art. 13, IV
do Livro III do RICMS-RJ)
QUESTÃO 28
1/3
Suspensão na saída e o respectivo retorno de
mercadoria destinada a conserto, reparo ou
industrialização;
CONDIÇÕES
Não se aplica à saída para fora do Estado de
sucata e produto primário de origem animal
ou vegetal, salvo se a remessa e o retorno se
fizerem nos termos de acordo entre o Estado
do Rio de Janeiro e demais Estados
interessados;
QUESTÃO 28
2/3
Suspensão na saída e o respectivo retorno de
mercadoria destinada a conserto, reparo ou
industrialização;
CONDIÇÕES
É condicionada ao retorno da mercadoria ao
estabelecimento de origem no prazo de 180
dias, contados da data da respectiva saída,
prorrogável por mais 180 dias, pela repartição
fiscal, a requerimento do interessado,
admitindo-se,
excepcionalmente,
uma
segunda prorrogação de igual prazo.
QUESTÃO 28
3/3
Suspensão na saída e o respectivo retorno de
mercadoria destinada a conserto, reparo ou
industrialização;
CONDIÇÕES
- O implemento da condição a que está
subordinada a suspensão resolve a respectiva
obrigação.
- Não se verificando a condição ou o requisito
que legitima a suspensão, torna-se exigível o
imposto com base na data da respectiva saída
da mercadoria, corrigido monetariamente e
com os acréscimos cabíveis.
1/1
QUESTÃO 29
Livro I do RICMS-RJ
Art. 52. Sem prejuízo de outras hipóteses
expressamente previstas neste regulamento,
gozam de suspensão do imposto:
I - a saída e o respectivo retorno de mercadoria
destinada
a
conserto,
reparo
ou
industrialização;
II - a saída e o respectivo retorno de
mercadoria para fim de demonstração, quando
o destinatário estiver localizado neste Estado e
revestir a qualidade de contribuinte do imposto,
excluída a saída de mostruário e a remessa
para estabelecimento do mesmo titular ou de
terceiro, para fim de simples exposição.
QUESTÃO 30
Preciso
decorar os
prazos dos
arts. 57 a 59
do Livro I do
RICMS-RJ
1/1
1/1
QUESTÃO 31
Livro I do RICMS-RJ
Art. 61, Parágrafo único - Na impossibilidade de
se determinar a data de ocorrência de cada fato
gerador, considerar-se-á para efeito de
vencimento do imposto decorrente do mesmo:
1. o último dia do mês de julho, quando o
período objeto de verificação fiscal coincidir
com o ano civil;
2. o último dia do mês central do período, se o
número
de
meses
for
ímpar,
ou
o
correspondente ao primeiro mês da segunda
metade do período, se o referido número for
par.
QUESTÃO 32
1/1
Livro I do RICMS-RJ
Art. 3º, § 9º Ocorrendo a entrega da mercadoria
ou bem importado do exterior antes do ato do
despacho aduaneiro, considera-se ocorrido o
fato gerador, devendo o responsável pela
liberação exigir a apresentação do comprovante
do pagamento do imposto.
QUESTÃO 33
1/3
Livro I do RICMS-RJ
Art. 4º A base de cálculo é:
V - no caso do inciso V (importação), do artigo
3º, a soma das seguintes parcelas:
2/3
QUESTÃO 33
1. o valor da mercadoria ou bem constante dos
documentos de importação, observado o
disposto no artigo 11;
2. imposto de importação;
3. imposto sobre produtos industrializados;
4. imposto sobre operações de câmbio;
5.
quaisquer
outros
impostos,
taxas,
contribuições e despesas aduaneiras, assim
entendidos os valores pagos ou devidos à
repartição alfandegária até o momento do
desembaraço da mercadoria, tais como taxas e
os decorrentes de diferenças de peso, erro na
classificação fiscal ou multa por infração;
3/3
QUESTÃO 33
Livro I do RICMS-RJ
Art. 11. O preço de importação expresso em
moeda estrangeira será convertido em moeda
nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada
no cálculo do imposto de importação, sem
qualquer acréscimo ou devolução posterior se
houver variação da taxa de câmbio até o
pagamento efetivo do preço.
Parágrafo único - Na hipótese da mercadoria
proveniente do exterior estar desonerada do
imposto de importação, a conversão em moeda
nacional se fará com base na taxa de câmbio
vigente na data do desembaraço aduaneiro.
1/4
QUESTÃO 03
Lei 2.657/96
Art. 8º. Para efeito de fixação da base de
cálculo, na saída de mercadoria para
estabelecimento do mesmo titular, localizado
neste Estado ou em outra unidade da
Federação, deve ser observado o seguinte:
I - o valor correspondente à entrada mais
recente da mercadoria;
II - o custo da mercadoria produzida, assim
entendida a soma do custo da matéria-prima,
material
secundário,
mão-de-obra
e
acondicionamento;
QUESTÃO 03
Lei 2.657/96
2/4
Art. 8º....
III - tratando-se de mercadorias não
industrializadas, o seu preço corrente no
mercado
atacadista
do
estabelecimento
remetente.
1/2
QUESTÃO 35
Livro I do RICMS-RJ
Art. 5º Integra a base do cálculo do imposto,
inclusive na hipótese do inciso V, do artigo 4º:
I - o montante do próprio imposto, constituindo
o respectivo destaque mera indicação para fins
de controle;
II - o valor correspondente a:
1. seguro, juro e qualquer importância paga,
recebida ou debitada, bem como descontos
concedidos sob condição;
2. frete, quando o transporte for efetuado pelo
próprio remetente ou por sua conta e ordem, e
seja cobrado em separado.
QUESTÃO 35
2/2
Livro I do RICMS-RJ
Art. 6º Não integra a base de cálculo do ICMS o
montante do imposto federal sobre produtos
industrializados, quando a operação, realizada
entre contribuintes e relativa a produto
destinado
à
industrialização
ou
à
comercialização, configure fato gerador de
ambos os impostos.
Parágrafo único - Excetuada a hipótese prevista
neste artigo, o valor do IPI integra a base de
cálculo do ICMS.
1/1
QUESTÃO 36
Livro I do RICMS-RJ
Art. 5º Integra a base do cálculo do imposto,
inclusive na hipótese do inciso V, do artigo 4º:
I - o montante do próprio imposto, constituindo
o respectivo destaque mera indicação para fins
de controle;
II - o valor correspondente a:
1. seguro, juro e qualquer importância paga,
recebida ou debitada, bem como descontos
concedidos sob condição;
2. frete, quando o transporte for efetuado pelo
próprio remetente ou por sua conta e ordem, e
seja cobrado em separado.
QUESTÃO 37
Valor do
1
ICMS da
X
X
nota de
48
entrada
1/2
Valor das operações
tributadas mais as
destinadas ao exterior e as
relativas à saída de papel
destinado à impressão de
livros, jornais e periódicos
do mês
Valor total das
operações do
mês
QUESTÃO 37
2/2
Livro I do RICMS-RJ
Art. 26, § 7º, item 5. na hipótese de alienação
ou baixa dos bens do ativo permanente antes
de decorrido o prazo de quatro anos contado da
data de sua aquisição, não será admitido, a
partir da data da alienação ou baixa, o
creditamento de que trata este parágrafo em
relação à fração correspondente ao restante do
quadriênio;
1/2
QUESTÃO 38
Livro I do RICMS-RJ
Art. 26. O imposto devido resulta da diferença a
maior entre os débitos e os créditos escriturais
referentes a cada período de apuração.
§ 2º Os créditos do período são constituídos pelos
valores do imposto relativo a operações ou
prestações de que decorrerem as entradas de
mercadorias no estabelecimento, inclusive a
destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo
permanente, ou o recebimento de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal ou de
comunicação, observadas as restrições previstas
na legislação.
QUESTÃO 38
2/2
Livro I do RICMS-RJ
Art. 26. ...
§ 4º Aos créditos referidos no § 2º adicionam-se
os relativos a incentivos fiscais, os estornos de
débitos e o saldo credor apurado no período
anterior.
§ 5º Aos débitos referidos no § 1º adicionam-se os
referentes a estornos de créditos.
QUESTÃO 39
1/2
Livro I do RICMS-RJ
Art. 47. O imposto não incide sobre:
XVIII - operação de fornecimento, pelo
estabelecimento
prestador
dos
serviços
compreendidos na competência tributária
municipal, de mercadoria a ser ou que tenha
sido utilizada na prestação de tais serviços,
ressalvados os casos de incidência do imposto
estadual definidos em lei complementar;
QUESTÃO 39
2/2
Lista anexa à Lei Complementar 116/03
17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive
promoção
de
vendas,
planejamento
de
campanhas
ou
sistemas
de
publicidade,
elaboração de desenhos, textos e demais
materiais publicitários.
QUESTÃO 40
1/1
Livro I do RICMS-RJ
Art. 3º O fato gerador do imposto ocorre:
I - na saída de mercadoria, a qualquer título, do
estabelecimento do contribuinte, ainda que
para outro estabelecimento do mesmo titular;
QUESTÃO 41
1/1
Livro I do RICMS-RJ
Art. 2º, Parágrafo único - O imposto incide
também sobre:
1. a entrada de bem ou mercadoria importados
do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda
que não seja contribuinte habitual do imposto,
qualquer que seja sua finalidade;
QUESTÃO 42
1/1
Livro I do RICMS-RJ
Art. 3º O fato gerador do imposto ocorre:
(...)
XIV - na transmissão de propriedade de
mercadoria, ou de título que a represente,
quando a mercadoria não tiver transitado pelo
estabelecimento transmitente;
QUESTÃO 43
1/3
Livro I do RICMS-RJ
Art. 14 - A alíquota do imposto é:
(...)
III - em operação ou prestação interestadual
quando o destinatário for contribuinte do
imposto localizado:
a) nas regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e
no Estado do Espírito Santo: 7% (sete por
cento);
2/3
QUESTÃO 43
Livro I do RICMS-RJ
Art. 14 - A alíquota do imposto é:
VII - em operação interna, interestadual destinada
a consumidor final não contribuinte, e de
importação,
com
os
produtos
abaixo
especificados: 37% (trinta e sete por cento):
a) arma e munição, suas partes e acessórios;
b) perfume e cosmético;
c) bebida alcóolica, exceto cerveja, chope e
aguardente de cana e de melaço;
d) peleteria e suas obras e peleteria artificial;
e) embarcações de esporte e de recreio;
3/3
QUESTÃO 43
Livro I do RICMS-RJ
Art. 14 - A alíquota do imposto é:
VII - em operação interna, interestadual
destinada a consumidor final não contribuinte,
e de importação, com os produtos abaixo
especificados: 37% (trinta e sete por cento):
Nota - As operações com perfume e cosmético,
bebida alcoólica, exceto cerveja, chope e
aguardente de cana e de melaço, e embarcação
de esporte e de recreio têm sua base de cálculo
reduzida de forma que a carga tributária
incidente seja equivalente à 25% (vinte e cinco
por cento).
1/2
QUESTÃO 44
Livro I do RICMS-RJ
Art. 43. O Fiscal de Rendas arbitrará o valor das
operações ou das prestações nos seguintes
casos:
I - não possuir o contribuinte ou deixar de
exibir elementos necessários à comprovação da
exatidão do valor das operações ou prestações
realizadas;
II - existir fundada suspeita de que os
documentos fiscais não refletem o valor real
das operações;
2/2
QUESTÃO 44
III - serem omissos, ou não merecerem fé,
esclarecimento, declaração ou outro elemento
constante da escrita fiscal ou comercial do
contribuinte ou, ainda, documento emitido por
ele ou por terceiro legalmente obrigado;
IV - ser prestado serviço de transporte ou de
comunicação, bem como ser feita a entrega,
remessa, recebimento, transporte, guarda ou
armazenamento de mercadoria sem documento
fiscal ou com documento fiscal inidôneo;
V - funcionar o contribuinte sem a devida
inscrição na repartição fiscal competente.
VI - na hipótese de inutilização ou extravio de
livros ou documentos fiscais.
QUESTÃO 45
Livro I do RICMS-RJ
1/2
Art. 44. ...
§ 2º Quando não conhecido o valor das saídas
efetuadas no período, o imposto devido será
determinado pelo Fiscal de Rendas, mediante a
utilização de uma das seguintes alternativas de
base de cálculo:
I - um inteiro e cinco décimos do valor das
saídas referentes ao último período em que o
contribuinte manteve escrituração de acordo
com as leis comerciais e fiscais;
2/2
QUESTÃO 45
§ 3º Na hipótese de arbitramento prevista no § 2º:
I - será adotada a alternativa que resultar maior
imposto devido, na forma e sistemática
preconizadas em ato da Secretaria de Estado de
Fazenda;
II - não serão considerados benefícios,
diferimentos ou quaisquer tratamentos especiais;
III - somente será considerado crédito, na razão de
40% (quarenta por cento) na alternativa constante
do inciso I do § 2º;
IV - os valores de períodos distintos daquele a que
se referir o arbitramento serão ajustados pela
variação da UFIR-RJ.
1/2
QUESTÃO 46
Livro I do RICMS-RJ
Art. 20. Respondem solidariamente pelo
pagamento do imposto:
I - o entreposto aduaneiro ou qualquer pessoa
que promova:
1. a saída de mercadoria estrangeira com
destino ao mercado interno, sem documentação
fiscal correspondente ou com destino a
estabelecimento de titular diverso daquele que
a houver importado ou arrematado;
2. a reintrodução, no mercado interno, de
mercadoria depositada para o fim específico de
exportação;
2/2
QUESTÃO 46
Livro I do RICMS-RJ
Art. 20. Respondem solidariamente pelo
pagamento do imposto:
(...)
II - o representante, mandatário ou gestor de
negócio, em relação à operação realizada por
seu intermédio;
III - os demais estabelecimentos do mesmo
titular.
Parágrafo único - A solidariedade referida neste
artigo não comporta benefício de ordem.
1/2
QUESTÃO 47
Livro I do RICMS-RJ
Art. 23. Para efeito de cobrança do imposto e
definição do estabelecimento responsável,
considera-se:
I - local da operação:
1. o do estabelecimento onde se encontra a
mercadoria ou o bem, no momento da
ocorrência do fato gerador;
6. o do desembarque do produto, na hipótese
de captura de peixes, crustáceos e moluscos;
2/2
QUESTÃO 47
Livro I do RICMS-RJ
Art. 23. Para efeito de cobrança do imposto e
definição do estabelecimento responsável,
considera-se:
1. tratando-se de prestação de serviço de
transporte:
c) onde se encontre o transportador, quando
em
situação
irregular
pela
falta
de
documentação fiscal ou quando acompanhada
de documentação inidônea;
1/2
QUESTÃO 48
Livro I do RICMS-RJ
Art. 34. Não dão direito a crédito as entradas de
mercadorias
ou
utilização
de
serviços
resultantes de operações isentas ou nãotributadas, ou que se refiram a mercadorias ou
serviços
alheios
à
atividade
do
estabelecimento.
QUESTÃO 48
Livro I do RICMS-RJ
2/2
Art. 34. ...
Parágrafo único - Salvo prova em contrário,
presumem-se
alheios
à
atividade
do
estabelecimento os veículos de transporte
pessoal e qualquer mercadoria ou bem que,
adquirido para ativo fixo ou consumo do
estabelecimento,
não
seja
utilizado
diretamente em sua atividade industrial,
comercial ou de prestação de serviço de
transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação.
1/7
QUESTÃO 01
Lei 2.657/96
Art. 21 - A qualidade de contribuinte substituto,
responsável pela retenção e recolhimento do
imposto incidente em operações ou prestações
antecedentes, concomitantes ou subseqüentes,
poderá ser atribuída, nas hipóteses e condições
definidas pela legislação tributária:
I - Ao industrial, comerciante ou outra categoria de
contribuinte, pelo pagamento do imposto devido
em operações anteriores;
II - Ao produtor, extrator, gerador, inclusive de
energia, importador, industrial, distribuidor,
comerciante ou transportador, pelo pagamento do
imposto devido nas operações subseqüentes;
2/7
QUESTÃO 01
III - Ao depositário, a qualquer título, em relação à
mercadoria depositada por contribuinte;
IV - Ao remetente, pelo pagamento do imposto
devido em decorrência da diferença entre a
alíquota interna e interestadual, em operações
interestaduais que destinem mercadorias ou bens
para uso, consumo ou ativo permanente, a
destinatário contribuinte localizado neste Estado;
V - Ao contratante de serviço ou terceiro que
participe da prestação de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação;
VI - Ao adquirente ou destinatário da mercadoria,
pelo pagamento do imposto em operações
antecedentes ou subseqüentes.
3/7
QUESTÃO 01
Lei 2.657/96
Art. 23 - Considera-se devido o imposto por
substituição tributária na hipótese:
I - Do inciso I do artigo 21, na entrada ou
recebimento da mercadoria ou do serviço;
II - Dos incisos II, III e IV do artigo 21, na saída do
estabelecimento do contribuinte substituto;
III - Do inciso V do artigo 21, no início da
prestação do serviço;
4/7
QUESTÃO 01
Lei 2.657/96
Art. 23 - Considera-se devido o imposto por
substituição tributária na hipótese:
(...)
IV - Do inciso VI do artigo 21:
a) Em se tratando de operações internas, na
entrada
da
mercadoria
ou
bem
no
estabelecimento do destinatário;
b) Em se tratando de operações interestaduais, na
entrada da mercadoria ou bem no território
fluminense.
5/7
QUESTÃO 01
Lei 2.657/96
Art. 29 - O regime de substituição tributária não se
aplica:
I - À operação que destine mercadoria a sujeito
passivo por substituição da mesma mercadoria;
II - À transferência para outro estabelecimento,
exceto varejista, do sujeito passivo por
substituição, hipótese em que a obrigação pela
retenção e recolhimento do imposto recairá sobre
o estabelecimento que promover a saída da
mercadoria com destino a empresa diversa;
III - À operação que destinar mercadoria para
utilização em processo de industrialização.
QUESTÃO 01
6/7
Lei 2.657/96
Art. 25 - O contribuinte que receber, de dentro
ou de fora do Estado, mercadoria sujeita à
substituição tributária, sem que tenha sido feita
a retenção total na operação anterior, fica
solidariamente responsável pelo recolhimento
do imposto que deveria ter sido retido.
QUESTÃO 01
Lei 2.657/96
7/7
Art. 25 ...
Parágrafo único - O disposto neste artigo:
I - Também se aplica em relação à mercadoria
sujeita à substituição tributária apenas nas
operações internas;
II - Não exime da aplicação da penalidade
prevista no inciso LV do artigo 59, qualquer
contribuinte que, designado substituto, deixar
de fazer a retenção do imposto;
III - Não comporta benefício de ordem.
1/1
QUESTÃO 02
Lei 2.657/96
Art. 23, Parágrafo único - Na hipótese do inciso
I deste artigo, o imposto devido pelas referidas
operações ou prestações será pago pelo
responsável, quando:
I - Da entrada ou recebimento da mercadoria
ou do serviço;
II - Da saída subseqüente por ele promovida,
ainda que isenta ou não tributada;
III - Ocorrer qualquer saída ou evento que
impossibilite a ocorrência do fato determinante
do pagamento do imposto.
1/2
QUESTÃO 03
Lei 2.657/96
Art. 24 e §§
Na substituição tributária para frente são
quatro possibilidades de base de cálculo!!!
Art. 24 - A base de cálculo do imposto devido
por substituição tributária é:
III - No caso do inciso III do artigo 21, o valor
da mercadoria ou, na sua falta, o preço referido
no artigo 7º;
2/2
QUESTÃO 03
Lei 2.657/96
Art. 7º - Na falta de valor a que se refere o inciso I
do Artigo 4º, ... a base de cálculo é:
I - o preço corrente da mercadoria, ou de sua
similar, no mercado atacadista do local da
operação, ou, na sua falta, no mercado atacadista
regional, caso o remetente seja produtor, extrator
ou gerador, inclusive de energia;
II - o preço FOB estabelecimento industrial à vista,
caso o remetente seja industrial;
III - o preço FOB estabelecimento comercial à
vista, nas vendas a outros comerciantes ou
industriais, caso o remetente seja comerciante.
1/1
QUESTÃO 04
Livro II do RICMS-RJ
Art. 15. O sujeito passivo por substituição
efetuará o recolhimento do imposto retido
independentemente do resultado da apuração
relativa às suas próprias operações.
Parágrafo único - O imposto retido pelo
contribuinte substituto será recolhido mediante
DARJ em separado, código de receita 023-0.
1/2
QUESTÃO 05
Livro II do RICMS-RJ
Art. 11. A margem de valor agregado será
estabelecida calculando-se a relação percentual
entre os preços do varejo e da indústria ou
entre os preços do varejo e do atacado,
adotando-se a média ponderada dos preços
coletados.
QUESTÃO 05
2/2
Lei 2.657/96
Art. 24, § 7º A margem de valor agregado
referida no inciso II do caput que corresponde à
margem praticada pelo comércio varejista, será
estabelecida com base em preços usualmente
praticados no mercado varejista, obtidos por
levantamento, ainda que por amostragem ou
através de informações e outros elementos
fornecidos por entidades representativas dos
setores, adotando-se a média ponderada dos
preços coletados observado ainda os seguintes
parâmetros:
1/3
QUESTÃO 06
Livro II do RICMS-RJ
Art. 17. É assegurado ao contribuinte substituído
o direito à restituição do valor do imposto pago
por
força
da
substituição
tributária
correspondente ao fato gerador que não se
realizar.
2/3
QUESTÃO 06
Livro II do RICMS-RJ
Art. 19. A repartição fiscal, no prazo máximo de 90
(noventa) dias, efetuará as verificações cabíveis e
autorizará o crédito do valor correspondente ao
imposto retido, devidamente atualizado segundo
os mesmos critérios aplicáveis à atualização do
tributo, na escrita fiscal do contribuinte.
§ 2º Não havendo deliberação no prazo de 90
(noventa) dias, o contribuinte substituído poderá
efetuar o crédito objeto do pedido, observado o
disposto no parágrafo seguinte.
QUESTÃO 06
Livro II do RICMS-RJ
3/3
Art. 19 ...
§ 3º Sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o
contribuinte substituído, no prazo de 15 (quinze)
dias da respectiva notificação, efetuará o estorno
dos créditos lançados, também devidamente
atualizados, com o pagamento dos acréscimos
legais cabíveis.
QUESTÃO 07
YY no RJ
XX no RJ
Outra UF
YY recolheu ICMS próprio de
R$ 200 e fez a retenção do
ICMS-ST de R$ 100 para o RJ
1/2
2/2
QUESTÃO 07
Livro II do RICMS-RJ
Art. 20 e § §
1. XX pode se ressarcir dos R$ 100 mediante
emissão de NF, deste valor, em nome de YY,
visada pela repartição fiscal;
2. XX pode se creditar do ICMS relativo à entrada
da mercadoria qundo enviada por YY;
3. Dentro de 10 dias XX tem que apresentar à
Repartição Fiscal a GNRE (salvo se o Estado
destinatário não tiver convênio ou protocolo com
o RJ), sob pena de não ter outra NF visada;
4. YY poderá, de posse da NF emitida por XX,
deduzir R$ 100 do próximo recolhimento ao RJ.
1/3
QUESTÃO 08
Livro II do RICMS-RJ
Art. 31. Na saída de mercadoria submetida ao
regime de substituição tributária destinada à
realização de operação fora do estabelecimento,
inclusive por meio de veículo, o contribuinte
substituto emitirá Nota Fiscal que contenha, além
das indicações exigidas na legislação, o número e
série dos documentos fiscais a serem emitidas
por ocasião das entregas da mercadoria, devendo,
ainda, destacar o imposto correspondente à
própria operação e reter o imposto relativo às
operações subseqüentes, sobre o total do
carregamento.
2/3
QUESTÃO 08
Livro II do RICMS-RJ
Art. 31, § 1º Na entrega da mercadoria, será
emitido documento fiscal, sendo indicado, além
dos requisitos exigidos na legislação, o número e
série da Nota Fiscal originária.
§ 2º Por ocasião do retorno do veículo, caso não
tenham sido entregues todas as mercadorias, o
contribuinte pode se creditar dos respectivos
impostos destacado e retido desde que cumpra as
seguintes providências, cumulativamente:
(...)
2. emita Nota Fiscal (entrada) que especifique as
mercadorias em retorno e os respectivos valores
do impostos destacado e retido.
3/3
QUESTÃO 08
Art. 31, § 3º O crédito a que se refere o parágrafo
anterior é calculado com base no valor da
mercadoria constante na Nota Fiscal originária.
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se, no que
couber, ao contribuinte de outra unidade da
Federação que realize, em território fluminense,
operação sem destinatário certo, com mercadoria
submetida ao regime de substituição tributária,
devendo,
neste
caso,
ser
recolhidos
antecipadamente o imposto devido pela própria
operação e o retido, e visados, pela repartição
fiscal de circunscrição, o documento de
arrecadação e a Nota Fiscal da totalidade do
carregamento.
1/4
QUESTÃO 09
Livro II do RICMS-RJ
Art. 32. O regime de substituição tributária aplicase à remessa de mercadoria para ponto de venda
fixo ou permanente, situado em via ou logradouro
público ou particular, ou em área de circulação de
shopping center ou assemelhado, dispensado de
inscrição.
Parágrafo único - O disposto no caput não se
aplica a mercadoria cujo imposto tenha sido
retido anteriormente.
Art. 33. A responsabilidade pela retenção do ICMS
de que trata o artigo anterior é atribuída ao
estabelecimento inscrito no Estado, ao qual o
ponto de venda está vinculado.
QUESTÃO 09
2/4
Livro II do RICMS-RJ
Art. 34. O imposto retido é calculado pela
aplicação da alíquota vigente nas operações
internas sobre o preço de venda a varejo a ser
praticado no ponto de venda, deduzindo-se, do
valor obtido, o ICMS destacado na Nota Fiscal do
remetente, correspondente à sua operação
própria.
QUESTÃO 09
Livro II do RICMS-RJ
3/4
Art. 34...
§ 1º Na hipótese de desconhecimento do preço a
ser praticado no ponto de venda, o imposto retido
pelo
contribuinte
substituto
é
calculado
aplicando-se a alíquota interna sobre o preço
praticado pelo estabelecimento remetente com o
comércio varejista,
computada
a parcela
correspondente ao IPI, se incidente nessa
operação, sendo adicionados, ainda, frete, seguro
e demais despesas porventura existentes e
acrescida a margem de valor agregado de 40%
(quarenta por cento).
4/4
QUESTÃO 09
Livro II do RICMS-RJ
Art. 34, § 2º No caso de o remetente não realizar
operação diretamente com o comércio varejista,
será tomado como valor de partida, para o cálculo
referido no parágrafo anterior, o preço praticado
pelo distribuidor.
§ 3º Quando se tratar de mercadoria
especificamente submetida ao regime de
substituição tributária, o percentual previsto no §
1º é o previsto no Anexo I.
§ 4º O imposto retido pelo contribuinte substituto
será recolhido mediante DARJ em separado, no
código de receita 023-0, até o dia 9 (nove) do mês
subseqüente ao da saída.
QUESTÃO 10
1/5
Livro II do RICMS-RJ
Art. 36. Quando nova espécie de mercadoria for
submetida ao regime de substituição tributária,
deverão
ser
adotados
os
seguintes
procedimentos:
QUESTÃO 10
Livro II do RICMS-RJ
2/5
Art. 36 ...
I - levantamento do estoque no dia anterior ao da
entrada da mercadoria no regime de substituição
tributária, que deverá ser lançado no livro
Registro de Inventário, com anotação de
quantidades e valores:
1 - pelo distribuidor ou atacadista: pelo preço de
aquisição mais recente da mercadoria;
2 - pelo varejista: pelo preço de venda a
consumidor, da referida mercadoria no dia
anterior ao da implantação do regime de
substituição tributária.
QUESTÃO 10
Livro II do RICMS-RJ
3/5
Art. 36 ...
II - cálculo do imposto:
1 - pelo distribuidor ou atacadista: mediante a
aplicação da alíquota vigente nas operações
internas, sobre o valor do estoque apurado na
forma do item 1 do inciso I, acrescido da
margem de valor agregado prevista no Anexo I;
2 - pelo varejista: mediante a aplicação da
alíquota vigente nas operações internas sobre o
valor do estoque referido no item 2 do inciso I;
QUESTÃO 10
Livro II do RICMS-RJ
4/5
Art. 36 ...
III - pagamento do imposto, calculado na forma
do inciso II, em quota única ou em até 12
(doze) parcelas mensais, iguais e consecutivas,
mediante pedido de parcelamento dirigido à
repartição
fiscal
de
circunscrição
do
contribuinte, com vencimentos na forma que
dispuser a legislação.
QUESTÃO 10
Livro II do RICMS-RJ
5/5
Art. 36 ...
§ 2º O pagamento do imposto a que se refere
este artigo será feito mediante DARJ em
separado, emitido no Portal de Pagamentos da
SEFAZ na Internet.
(...)
§ 4º Nas hipóteses referidas nos itens 1 e 2 do
inciso II do caput, o contribuinte que possua
saldo credor apurado em seu livro RAICMS no
período, poderá deduzi-lo do valor do imposto
devido nos termos desses itens.
QUESTÃO 11
Livro II do RICMS-RJ
1/2
Art. 36-A. Quando da saída de mercadoria do regime
de substituição tributária, o contribuinte deve:
I - apurar o estoque da mercadoria existente após o
encerramento das operações no último dia do mês
anterior, efetuando o respectivo lançamento no livro
Registro de Inventário;
II - em relação à mercadoria inventariada, creditar-se
proporcionalmente do ICMS retido e do destacado no
documento fiscal correspondente à aquisição mais
recente; e
III - a partir do primeiro dia do mês, debitar-se
normalmente do imposto por ocasião da saída da
mercadoria.
QUESTÃO 11
Livro II do RICMS-RJ
2/2
Art. 36-A ...
§ 1º - Caso a quantidade da mercadoria
inventariada seja superior à discriminada no
documento fiscal referido no inciso II deste
artigo, o crédito da parte remanescente será
aproveitado proporcionalmente ao imposto
retido e destacado, em operações com a mesma
mercadoria, na Nota Fiscal imediatamente
anterior, e assim sucessivamente até que todo
o estoque mencionado seja levado à crédito.
1/1
QUESTÃO 12
Livro II do RICMS-RJ
Art. 38. O regime de substituição tributária não
se aplica:
I - à operação que destine mercadoria a sujeito
passivo por substituição da mesma mercadoria;
II - à transferência para outro estabelecimento,
exceto varejista, do sujeito passivo por
substituição, hipótese em que a obrigação pela
retenção e recolhimento do imposto recairá
sobre o estabelecimento que promover a saída
da mercadoria com destino a empresa diversa;
III - à operação que destinar mercadoria para
utilização em processo de industrialização.
QUESTÃO 13
1/1
Art. 24, Lei 2.657/96 - A base de cálculo do imposto
devido por substituição tributária é:
II - No caso dos incisos II e VI do artigo 21, o preço
máximo, ou único, de venda a varejo fixado pela
autoridade competente ou, na falta desse preço, ao
montante formado pelo preço praticado pelo
contribuinte substituto nas operações com o
comércio varejista, neste preço incluído o valor do
IPI, acrescido do frete e carreto, seguro e outros
encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes
ou tomadores de serviços, adicionado da parcela
resultante da aplicação, sobre o referido montante,
da margem de valor agregado, relativa às
operações
ou
prestações
subsequentes,
determinada pela legislação.
QUESTÃO 14
1/2
Livro II do RICMS-RJ
Art. 14. O recolhimento do ICMS retido pelo
contribuinte substituto deverá ser realizado até
o dia 9 do mês subseqüente ao da saída da
mercadoria.
§ 1º O disposto no caput não se aplica às
operações com cimento, cujo prazo de
recolhimento do imposto retido por substituição
tributária será até o dia 10 do mês subseqüente
ao da saída da mercadoria.
QUESTÃO 14
2/2
Livro II do RICMS-RJ
Art. 39. Aplica-se a substituição tributária na
hipótese de remessa de mercadoria a outro
estabelecimento
do
mesmo
titular
em
operações internas e interestaduais com peças,
partes e acessórios para veículos automotores
de que trata o Anexo I deste Livro, exceto se o
destinatário for estabelecimento industrial,
ainda que por equiparação, nos termos do § 6º
da cláusula primeira do Protocolo ICMS
41/2008.
QUESTÃO 01
1/2
Livro III do RICMS-RJ
Art. 1º Para a compensação de saldos credores
e devedores entre estabelecimentos do mesmo
sujeito passivo localizados no Estado, prevista
nos §§ 8º e 9º, do artigo 26, do Livro I, o
contribuinte deve emitir Nota Fiscal no último
dia do período de apuração, contendo:
IV - no quadro "Cálculo do Imposto", no campo
"Valor Total da Nota": o valor do crédito a
transferir.
Parágrafo único - A transferência do saldo
credor fica limitada ao saldo devedor apurado
pelo destinatário.
2/2
QUESTÃO 01
Livro I do RICMS-RJ
Art. 26. O imposto devido resulta da diferença a
maior entre os débitos e os créditos escriturais
referentes a cada período de apuração.
§ 8º Para efeito do disposto neste artigo, os
débitos e créditos devem ser apurados em cada
estabelecimento, compensando-se os saldos
credores e devedores entre os estabelecimentos
do mesmo sujeito passivo localizados no Estado,
observado o disposto no Título I, do Livro III.
§ 9º O disposto no parágrafo anterior somente se
aplica nos casos em que os estabelecimentos
tenham o mesmo Código de Atividade Econômica
ou exerçam atividades de forma integrada.
QUESTÃO 02
1/6
Livro III do RICMS-RJ
Art. 10. Compete ao Secretário de Estado de
Fazenda e Controle Geral autorizar a
transferência de saldos credores acumulados.
Art. 5º Os saldos credores acumulados referidos
no artigo 3º, após a compensação prevista no
artigo 1º, podem, na proporção que aquelas
saídas representem do total das saídas
realizadas
pelo
estabelecimento
ser
transferidos pelo sujeito passivo a outros
contribuintes deste Estado, mediante emissão
pela autoridade competente de documento que
reconheça o crédito.
2/6
QUESTÃO 02
Livro III do RICMS-RJ
Art. 6º Os saldos credores acumulados podem
ser utilizados, pelo próprio ou por outro
estabelecimento do detentor, ou por terceiros,
nas seguintes hipóteses:
I - compensação de crédito tributário de ICMS
relativo a imposto e, havendo, de multa,
acréscimos e atualização monetária;
II - recolhimento do imposto devido na entrada
de mercadorias importadas do exterior;
III - recolhimento do imposto devido em razão
da entrada de sucata em geral;
3/6
QUESTÃO 02
Livro III do RICMS-RJ
Art. 6º Os saldos credores acumulados podem
ser utilizados, pelo próprio ou por outro
estabelecimento do detentor, ou por terceiros,
nas seguintes hipóteses:
(...)
IV - aquisição de insumos;
V - aquisição de máquinas ou equipamentos
utilizados em processo industrial, quando o
detentor ou o destinatário vier a expandir sua
capacidade produtiva mediante investimento
em ativo fixo.
QUESTÃO 02
4/6
Livro III do RICMS-RJ
Art. 5º, § 2º É vedada:
1. a transferência de saldos credores
acumulados
para
outro
estabelecimento
também detentor, salvo se para complementar
a compensação prevista no inciso I, do artigo
seguinte;
2. a retransferência de saldos credores
acumulados para estabelecimento da mesma ou
de outra empresa, inclusive para o de origem.
5/6
QUESTÃO 02
Livro III do RICMS-RJ
Art. 7º Na utilização de saldos credores
acumulados
será
dada
prioridade
à
compensação de créditos tributários existentes
contra qualquer estabelecimento do mesmo
titular que os detenham, por direito original ou
os tenham recebido por transferência, salvo se,
para garantia dos mencionados créditos
tributários,
forem
provisionados
valores
suficientes.
QUESTÃO 02
Livro III do RICMS-RJ
6/6
Art. 7º ...
Parágrafo único - A provisão não será exigida,
ou, se já efetuada, será levantada, caso o
crédito tributário esteja ou venha a estar
garantido por depósito administrativo, judicial,
ou qualquer outra forma de garantia admitida
na legislação tributária, sendo ainda levantada
se o crédito tributário vier a se extinguir.
1/2
QUESTÃO 03
Livro III do RICMS-RJ
Art. 14. O saldo credor de que trata o artigo
precedente poderá ser transferido para:
I - estabelecimento fornecedor, como pagamento
da
aquisição
de
matéria-prima,
material
secundário ou de embalagem para uso pelo
adquirente na fabricação de seus produtos:
II - utilizado para:
1. pagamento do ICMS devido na importação das
mercadorias mencionadas no inciso anterior;
2. aquisição de máquinas e equipamentos,
mediante investimento em ativo fixo;
3. pagamento de crédito tributário do ICMS
existente contra o detentor.
QUESTÃO 03
Livro III do RICMS-RJ
2/2
Art. 14 ...
§ 1º As transferências previstas neste artigo
são limitadas a 40% (quarenta por cento) do
valor total da respectiva operação.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se
aplica às transferências previstas no item 3, do
inciso II.
1/1
QUESTÃO 04
Livro III do RICMS-RJ
Art. 14, § 1º As transferências previstas neste
artigo são limitadas a 40% (quarenta por
cento) do valor total da respectiva operação.
Art. 15. O recebimento de créditos pela
empresa destinatária fica limitado a 30%
(trinta por cento) do valor do imposto por ela
recolhido no período imediatamente anterior à
transferência.
QUESTÃO 01
1/11
Livro IV do RICMS-RJ
Art. 1º. É atribuída à refinaria de petróleo ou ao
industrial estabelecidos no Estado do Rio de
Janeiro, nas operações internas, e ao remetente
localizado em outra unidade federada, nas
operações interestaduais, a condição de sujeito
passivo por substituição tributária, relativamente
ao ICMS incidente sobre as operações com
combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de
petróleo, a seguir relacionados, com a respectiva
classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul
- NCM a partir da operação que estiverem
realizando, até a com o consumidor final:
QUESTÃO 01
Livro IV do RICMS-RJ
2/11
Art. 1º. ...
(...)
I - álcool etílico não desnaturado, com um teor
alcoólico em volume igual ou superior a 80%
vol (álcool etílico anidro combustível - AEAC e
álcool etílico hidratado combustível- AEHC);
II – gasolinas;
III – querosenes;
3/11
Combustíveis e lubrificantes, derivados ou não
de petróleo citados no art. 1º, I a XI, em
operações internas ou interestaduais.
Refinaria ou
industrial
ICMS-1
ICMS-2
ICMS-3
Distribuidora
ICMS-2
Varejista
ICMS-3
QUESTÃO 01
4/11
Livro IV do RICMS-RJ
Art. 1º, § 1º. Nas operações internas com álcool
etílico hidratado combustível (AEHC), óleo
combustível e querosene de aviação (QAV), a
responsabilidade pela retenção do imposto
relativo às operações subsequentes é atribuída à
distribuidora de combustíveis como tal definida
por órgão federal competente.
5/11
Operações internas com álcool etílico hidratado
combustível (AEHC), óleo combustível e
querosene de aviação (QAV)
Distribuidora
ICMS-1
ICMS-2
Varejista
ICMS-2
6/11
QUESTÃO 01
Livro IV do RICMS-RJ
Art. 1º, § 2º. O Transportador Revendedor
Retalhista - TRR, como tal definido por órgão
federal competente, é responsável pela retenção
do imposto quando, por qualquer motivo, não
tiver havido a retenção na operação anterior.
7/11
TRR
ICMS-1
ICMS-2
ICMS-2
A responsabilidade do TRR só ocorre quando
não tiver sido feita a retenção do ICMS
anteriormente.
QUESTÃO 01
8/11
Livro IV do RICMS-RJ
Art. 1º, § 5º. Fica atribuída à concessionária de
distribuição de gás a responsabilidade pela
retenção do imposto devido nas operações
subsequentes com o gás natural veicular (GNV).
QUESTÃO 01
9/11
A concessionária é responsável pelo
recolhimento do ICMS incidente nas operações
subsequentes com GNV.
Concessionária
ICMS-1
ICMS-2
ICMS-2
QUESTÃO 01
10/11
Livro IV do RICMS-RJ
Art. 8º. A base de cálculo do imposto a ser retido é
o preço máximo ou único de venda a consumidor
fixado por autoridade competente.
QUESTÃO 01
11/11
Livro IV do RICMS-RJ
Art. 9º. Na falta do preço a que se refere o artigo 8º, a
base de cálculo será o montante formado pelo preço
estabelecido por autoridade competente para o sujeito
passivo por substituição tributária, ou, em caso de
inexistência deste, pelo valor da operação acrescido
dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos,
contribuições e outros encargos transferíveis ou
cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em
ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos
percentuais de margem de valor agregado divulgados
mediante Ato do Secretário de Estado de Fazenda ou
de autoridade a quem ele delegar, e em Ato COTEPE,
publicado no Diário Oficial da União.
1/4
QUESTÃO 02
Livro IV do RICMS-RJ
Art. 19. O imposto incidente sobre as operações
internas e interestaduais com AEAC ou com B100,
quando
destinados
a
distribuidora
de
combustíveis, é diferido para o momento em que
ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura
com AEAC ou a saída do óleo diesel resultante da
mistura com B100 promovida pela distribuidora de
combustíveis, observado o disposto no § 2º deste
artigo.
QUESTÃO 02
Livro IV do RICMS-RJ
2/4
Art. 19. ...
§ 1º. O imposto diferido deverá ser pago de uma
só vez, englobadamente, com o imposto retido
por substituição tributária incidente sobre as
operações subsequentes com gasolina ou óleo
diesel até o consumidor final, observado o
disposto no § 3º deste artigo.
§ 2º. Encerra-se o diferimento de que trata o caput
deste artigo na saída isenta ou não tributada de
AEAC ou B100, inclusive para a Zona Franca de
Manaus e para as Áreas de Livre Comércio.
Operações internas e interestaduais
com AEAC ou com B100
Usina
produtora do
AEAC ou B100
ICMS-1
Distribuidora remete
combustível
resultante da mistura
ICMS-2
ICMS-1
ICMS-3
3/4
Varejista
ICMS-3
QUESTÃO 02
Livro IV do RICMS-RJ
4/4
Art. 19. ...
§ 9º. Os contribuintes que efetuarem operações
interestaduais com os produtos resultantes da
mistura de gasolina com AEAC ou da mistura de
óleo diesel com B100 deverão efetuar o estorno
do crédito do imposto correspondente ao volume
de AEAC ou B100 contido na mistura.
1/5
QUESTÃO 03
Livro IV do RICMS-RJ
Art. 47. A base de cálculo do ICMS na saída
interna de gás liquefeito de petróleo (GLP), de gás
liquefeito derivado de gás natural (GLGN) e de gás
natural é reduzida de forma que a carga tributária
incidente resulte no percentual de 12% (doze por
cento).
Art. 48. A base de cálculo do ICMS na operação
interna com álcool etílico hidratado combustível
(AEHC) e álcool etílico anidro combustível (AEAC)
é reduzida de forma que a carga tributária
incidente resulte no percentual de 24% (vinte e
quatro por cento), dos quais 1% (um por cento) se
destina ao FECP.
2/5
QUESTÃO 03
Livro IV do RICMS-RJ
Art. 44. O imposto referente à operação interna
com óleo lubrificante básico será recolhido pelo
fabricante de lubrificante acabado, estabelecido
no Estado, englobadamente com o devido pela
saída tributada deste último produto, ficando
dispensado o pagamento quando a saída se
destinar a outra unidade da Federação.
Art. 45. A responsabilidade pela retenção do
imposto relativo às operações subsequentes com
óleo lubrificante acabado é atribuída ao fabricante
deste produto.
3/5
Operações internas
Saída de óleo
lubrificante básico
Saída do óleo
acabado
Varejista
ICMS-1
ICMS-2
ICMS-3
ICMS-1
ICMS-3
QUESTÃO 03
4/5
Livro IV do RICMS-RJ
Art. 46. Na saída interna de óleo diesel, GLP e
GLGN promovida por distribuidor, destinado a
estabelecimento fabricante para utilização em
processo industrial, este poderá creditar-se do
ICMS calculado pela aplicação da alíquota interna
prevista na legislação para as mercadorias em
questão,
multiplicada
pelo
preço
médio
ponderado final (PMPF) atribuído a essas
mercadorias na data da remessa.
5/5
Indústria “A”
faz a retenção
do ICMS/ST
Remessa interna
para utilização
como insumo em
processo industrial
Indústria “B”
A indústria “B” credita-se do ICMS relativo à
entrada da mercadoria, calculado pela aplicação
da alíquota interna, multiplicada pelo preço médio
ponderado final (PMPF) atribuído a essa
mercadoria na data da remessa.
QUESTÃO 01
1/1
Livro V do RICMS-RJ
Art. 2.º A opção pelo regime de estimativa de
que
trata
este
Título
dependerá
de
requerimento do interessado e surtirá efeitos a
partir do primeiro dia do mês seguinte ao do
deferimento do pedido, salvo no caso de ser
requerido concomitantemente ao pedido de
inscrição estadual, hipótese em que passará a
vigorar na mesma data desta.
1/3
QUESTÃO 02
Livro V do RICMS-RJ
Art. 3º O contribuinte admitido no regime de
estimativa de que trata este Título:
I - deverá guardar, em ordem cronológica, os
documentos de entrada e saída de mercadorias
e os relativos às despesas e demais atividades;
II - estará dispensado da escrituração de livros
fiscais e, na venda a consumidor final não
contribuinte do ICMS, da emissão de
documentos fiscais; e
III - estará dispensado da apresentação de
declarações
econômico-fiscais,
exceto
a
destinada à apuração do índice de participação
dos Municípios na arrecadação do ICMS.
QUESTÃO 02
2/3
Livro V do RICMS-RJ
Art. 4º O disposto neste Título não dispensa o
contribuinte de recolher o imposto a que se
acha obrigado em virtude:
I - de substituição tributária;
II - de importação.
QUESTÃO 02
Livro V do RICMS-RJ
3/3
Art. 4º ...
Parágrafo único - Na hipótese de que trata o
inciso I deste artigo, a pessoa física
contribuinte, na qualidade de contribuinte
substituto responsável pela retenção e
recolhimento
do
imposto
incidente
em
operações subseqüentes, deverá recolher tãosomente o imposto retido, considerando-se o
imposto incidente na operação própria como já
estando incluído no valor de recolhimento
mensal mencionado no artigo 1.º.
QUESTÃO 03
1/2
Livro V do RICMS-RJ
Art. 10. Na hipótese de desenquadramento ou
de exclusão de ofício, o contribuinte retornará
ao regime normal de apuração e pagamento do
ICMS com os acréscimos previstos em lei, a
partir:
I - da data do enquadramento, no caso de início
de atividade , se o desenquadramento ou
exclusão ocorrer no mesmo exercício;
2/2
QUESTÃO 03
Livro V do RICMS-RJ
II - do primeiro dia do mês seguinte àquele em
que ultrapassou o limite máximo previsto para
enquadramento no regime de que trata este
Título ou daquele em que deixou de exercer
atividade de organização rudimentar ou a
atividade exercida deixar de ser considerada
como tal;
III - do primeiro dia do mês seguinte àquele em
que
for
protocolado
pedido
de
desenquadramento, por opção do contribuinte;
IV - da data do enquadramento, se o
contribuinte não exercia desde então atividade
considerada de organização rudimentar.
1/2
QUESTÃO 04
Livro V do RICMS-RJ
Art. 26. O exercício da atividade comercial
varejista em caráter eventual ou provisório, em
lojas, parte de lojas, barracas, veículos ou
congêneres, no decorrer de épocas festivas,
está sujeito ao pagamento antecipado do ICMS
fixado por estimativa.
§ 1º O exercício da atividade prevista neste
artigo independe de inscrição no CADERJ,
devendo ser precedido de credenciamento
junto à repartição fiscal competente para o
controle da atividade.
QUESTÃO 04
Livro V do RICMS-RJ
2/2
Art. 26. ...
§ 2º O valor do ICMS devido será fixado por
edital da Superintendência Estadual de
Fiscalização
publicado
nos
períodos
correspondentes a cada atividade festiva e
recolhido mediante DARJ.
§ 3º O comprovante de pagamento do imposto
e os documentos fiscais relativos à aquisição
das mercadorias postas à venda devem
permanecer no local, em poder do contribuinte,
para apresentação à fiscalização sempre que
solicitado.
1/3
QUESTÃO 05
Livro V do RICMS-RJ
Art. 27. A empresa prestadora de serviço de
transporte
rodoviário
intermunicipal
de
passageiro executado mediante concessão,
permissão ou autorização por parte do Estado
do Rio de Janeiro e prestado exclusivamente
em seu território deverá, em substituição ao
regime normal de apuração do ICMS, recolher o
imposto por estimativa da seguinte forma:
Art. 27...
QUESTÃO 05
Livro V do RICMS-RJ
2/3
I - serviço de transporte rodoviário coletivo
intermunicipal de passageiro: 751,81 (setecentos e
cinqüenta e um inteiros e oitenta e um centésimos)
UFIR-RJ, por veículo e por mês;
II - serviço de transporte intermunicipal de
passageiro sob regime de fretamento contínuo:
281,93 (duzentos e oitenta e um inteiros e noventa
e três centésimos) UFIR-RJ, por veículo e por mês;
III - serviço de transporte de passageiro sob
regime de fretamento eventual ou turístico: 274,48
(duzentos e setenta e quatro inteiros e quarenta e
oito centésimos) UFIR-RJ, por veículo e por mês.
QUESTÃO 05
3/3
Livro V do RICMS-RJ
Art. 30. O regime de estimativa previsto neste
Título aplica-se exclusivamente à prestação de
serviço de transporte intermunicipal de
passageiros, nas hipóteses dos incisos I a III,
do artigo 27, não afastando a incidência, dentre
outros, do ICMS na importação de mercadoria
ou bem, nem na entrada no estabelecimento de
mercadoria proveniente de outra unidade da
Federação, destinada ao consumo ou ativo fixo.
QUESTÃO 06
1/1
Livro V do RICMS-RJ
Art. 32. O imposto é apurado mediante a
aplicação do percentual de 5% (cinco por
cento) sobre o valor da prestação do serviço,
acrescido, se for o caso, de todos os encargos
relacionados com a sua utilização, e pago até o
dia 10 (dez) do mês seguinte ao da prestação.
Parágrafo único - É vedado o aproveitamento
de quaisquer créditos fiscais pelos contribuintes
sujeitos ao regime previsto neste artigo.
QUESTÃO 07
1/5
Livro V do RICMS-RJ
Art. 34. O contribuinte do ICMS que exerça
atividade de fornecimento de alimentação
compreendida na classe CNAE 5611-2 Restaurantes e Outros Estabelecimentos de
Serviços de Alimentação e Bebidas, pode, em
substituição ao sistema comum de tributação,
calcular o valor do ICMS, devido a cada mês,
pela aplicação direta do percentual de 02%
(dois por cento) sobre a receita bruta auferida
no período, excluídos os produtos sujeitos à
substituição tributária.
QUESTÃO 07
2/5
Livro V do RICMS-RJ
Art. 34, § 2º O disposto neste artigo não
dispensa o contribuinte de recolher o imposto a
que se acha obrigado em virtude:
I - de substituição tributária, na qualidade de
responsável;
II - da existência de mercadorias em estoque
por ocasião do encerramento das atividades ou
declaração de falência e suas conseqüentes
vendas, alienações ou liquidações;
QUESTÃO 07
3/5
Livro V do RICMS-RJ
Art. 34, § 2º O disposto neste artigo não
dispensa o contribuinte de recolher o imposto a
que se acha obrigado em virtude:
(...)
III - da diferença de alíquotas, na entrada de
mercadoria ou serviço proveniente de outra
unidade da Federação, destinada a consumo ou
ativo fixo;
IV - de importação.
QUESTÃO 07
4/5
Livro V do RICMS-RJ
Art. 35, § 1º Não poderá optar pelo
enquadramento no regime de que trata este
Título ou nele se manter enquadrado o
contribuinte que:
1 - exerça outras atividades não descritas no
caput, salvo se estas forem incluídas no campo
de incidência do ISS;
2 - esteja enquadrado no Simples Nacional;
3 - não possua autorização para uso de
equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
5/5
QUESTÃO 07
Livro V do RICMS-RJ
Art. 35, § 2º Na hipótese de que trata o item 1, do §
1º, o percentual de 2% (dois por cento) será
aplicado
exclusivamente
sobre
a
receita
proveniente de operações e prestações que
constituam fato gerador do ICMS.
§ 3º Não perderá o direito à fruição do regime de
apuração e recolhimento do imposto de que trata
esse Título, o contribuinte que efetuar venda de
mercadoria não relacionada com a atividade de
fornecimento de alimentação, desde que a
mercadoria esteja sujeita ao regime de
substituição tributária e a receita dessa venda
seja inferior a 5% do faturamento bruto.
1/2
QUESTÃO 08
Livro V do RICMS-RJ
Art. 40. Os documentos fiscais referentes às
operações realizadas pelos contribuintes a que
se refere este Título serão emitidos segundo as
regras comuns de tributação, inclusive no que
se refere ao destaque do imposto, que poderá
ser creditado pelo destinatário, na forma da
legislação.
QUESTÃO 08
2/2
Livro V do RICMS-RJ
Art. 41. Estará automaticamente excluído do
regime de tributação previsto neste Decreto o
contribuinte que não estiver em dia com suas
obrigações tributárias, ressalvadas as hipóteses
de suspensão da exigibilidade do crédito
tributário, nos termos do artigo 151, do Código
Tributário Nacional.
1/2
QUESTÃO 09
Livro V do RICMS-RJ
Art. 36. O contribuinte do ICMS que exerça
exclusivamente
atividades
de
extração,
moagem e/ou refino de sal para alimentação
deve calcular o valor do ICMS devido em cada
mês pela aplicação direta do percentual de 2%
(dois por cento) sobre a receita bruta auferida
no período, acrescida dos valores referentes às
operações de transferência, excluídos os
valores referentes às operações sujeitas ao
regime de substituição tributária.
QUESTÃO 09
2/2
Livro V do RICMS-RJ
Art. 42. O contribuinte pode optar por
permanecer no regime normal de apuração do
ICMS, desde que expressamente o requeira, na
forma que dispuser a Secretaria de Estado de
Fazenda e Controle Geral.
QUESTÃO 01
1/1
Livro VI do RICMS-RJ
Art. 69-A. Em substituição à Nota Fiscal modelo
1 ou 1-A poderá a Secretaria de Estado de
Fazenda, na forma e condições por ela
estabelecidas, determinar a obrigatoriedade de
emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.
Art. 69-B. Para acobertar o trânsito de
mercadoria, além da Nota Fiscal - NF-e, o
remetente deverá emitir o Documento Auxiliar
da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, na forma e
condições estabelecidas pela Secretaria de
Estado de Fazenda.
QUESTÃO 02
1/3
Livro VI do RICMS-RJ
Art. 24. Salvo disposição em contrário, é
considerado inidôneo, para todos os efeitos
fiscais, fazendo prova apenas em favor do
Fisco, o documento que:
(...)
I - omita indicação prevista na legislação;
(...)
VI - seja utilizado fora do prazo de validade que
lhe for atribuído pela legislação tributária para
o fim respectivo;
2/3
QUESTÃO 02
Livro VI do RICMS-RJ
Art. 28. Para fim de acobertar o transporte de
mercadorias no território deste Estado, o prazo
de validade do documento fiscal, contado a
partir da data da saída da mercadoria, sem
prejuízo do disposto no item 1, do § 1º, do
artigo 16, do Livro XVI, é de:
I - 3 (três) dias corridos, quando o remetente e
o destinatário estiverem localizados no mesmo
município ou em municípios limítrofes;
II - 5 (cinco) dias corridos nos demais casos;
III - até a data do retorno, na hipótese do
artigo 142.
3/3
QUESTÃO 02
Livro VI do RICMS-RJ
Art. 28, § 5º Em se tratando de remessa feita
por contribuinte localizado em outra unidade da
Federação, o prazo de validade do documento
fiscal é de 5 (cinco) dias corridos, a contar da
data do ingresso da mercadoria no território
deste Estado, anotada no documento pela
repartição fiscal competente.
§ 6º Se a anotação a que se refere o parágrafo
anterior não for consignada na Nota Fiscal ou
no conhecimento de transporte, caberá ao
detentor da mercadoria proceder à mesma no
momento em que ingressar no território do
Estado.
QUESTÃO 03
Livro VI do RICMS-RJ
1/2
Art. 24 ...
§ 2º Desde que as demais indicações do
documento estejam corretas e possibilitem a
identificação da mercadoria, sua procedência e
destino, não se aplica o disposto neste artigo,
nas seguintes hipóteses:
1. ausência de destaque do imposto;
2. omissão ou erro nos números de inscrição do
destinatário;
3. erro na sigla do Estado;
4. omissão da data de saída da mercadoria.
QUESTÃO 03
Livro VI do RICMS-RJ
2/2
Art. 24 ...
§ 3º O disposto no parágrafo anterior não
prejudica a aplicação de penalidade por
infração de caráter formal, quando o emitente
do documento fiscal estiver localizado neste
Estado.
1/1
QUESTÃO 04
Livro VI do RICMS-RJ
Art. 25. Quando o documento fiscal for cancelado,
conservar-se-ão no talonário, no formulário
contínuo ou nos jogos soltos todas as suas vias,
com declaração do motivo que houver
determinado o cancelamento, e referência, se for
o caso, ao novo documento emitido.
Parágrafo único - O motivo do cancelamento do
documento fiscal será anotado, também, no livro
fiscal próprio, na coluna "Observações".
Art. 26. Não pode ser cancelado o documento
fiscal que tiver sido escriturado no livro fiscal
próprio, ou que tiver dado trânsito à mercadoria.
1/2
QUESTÃO 05
Livro VI do RICMS-RJ
Art. 3º A pessoa física ou jurídica que realize
operações relativas à circulação de mercadorias
ou prestações de serviços de transporte
interestadual
e
intermunicipal
e
de
comunicação é obrigada à inscrição no Cadastro
Estadual específico, ressalvadas as hipóteses de
dispensa expressa na legislação do imposto.
§ 1º A inscrição será feita antes do início de
atividade do contribuinte, podendo a Secretaria
de Estado de Fazenda e Controle Geral exigir
sua renovação.
QUESTÃO 05
Livro VI do RICMS-RJ
2/2
Art. 3º ...
§ 2º A falta de renovação da inscrição, no prazo
e na forma previstos na legislação, implica ser o
estabelecimento considerado não inscrito, para
todos os efeitos legais.
§ 3º O Secretário de Estado de Fazenda e
Controle Geral pode autorizar inscrição que não
seja obrigatória, bem como dispensar a
obrigatória, nos casos que julgar conveniente.
1/2
QUESTÃO 06
Livro VI do RICMS-RJ
Art. 2º Toda pessoa, física ou jurídica, contribuinte
ou não, inclusive a que goze de imunidade ou
isenção, e que, de qualquer modo, participe de
operação ou prestação relacionada, direta ou
indiretamente, com a circulação de mercadoria ou
prestação
de
serviços
de
transporte
intermunicipal
ou
interestadual
ou
de
comunicação, está obrigada, salvo norma em
contrário, ao cumprimento das obrigações
previstas neste Livro relativas à inscrição,
emissão de documentos, escrituração das
operações e prestações, fornecimento de
informações periódicas e outras, e também a:
QUESTÃO 06
Livro VI do RICMS-RJ
2/2
Art. 2º ...
II - acompanhar, pessoalmente ou por
preposto, a contagem física de mercadorias,
fazendo por escrito as observações ou ressalvas
que julgar convenientes, sob pena de ter como
reconhecida a contagem realizada;
QUESTÃO 07
1/1
Livro VI do RICMS-RJ
Art. 23. O contribuinte que realizar operação
interna com redução da base de cálculo pode se
debitar do ICMS pela aplicação direta da
alíquota efetiva sobre o valor da operação,
salvo disposição em contrário.
§ 1º Entende-se por alíquota efetiva aquela
que,
aplicada
ao
valor
da
operação,
corresponda à alíquota nominal multiplicada
pela respectiva base de cálculo reduzida.
1/3
QUESTÃO 08
Livro VI do RICMS-RJ
Art. 46. O Cupom Fiscal será emitido por
equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) na
venda de mercadoria e na prestação de serviços
de transporte intermunicipal e interestadual e
de comunicação a adquirente ou tomador não
contribuinte do imposto.
§ 2º Na venda a prazo e para entrega de
mercadoria, em domicílio, dentro do território
do Estado, pode ser utilizado Cupom Fiscal
emitido por ECF.
QUESTÃO 08
Livro VI do RICMS-RJ
2/3
Art. 46...
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior deve
constar do Cupom Fiscal, além das demais
indicações previstas na legislação, o seguinte:
1. na entrega em domicílio, a identificação e o
endereço do consumidor, a data e a hora da
saída, ainda que no verso do cupom;
2. na venda a prazo, o preço a vista, preço final,
quantidade, valor e datas de vencimento das
prestações.
3/3
QUESTÃO 08
Livro VIII do RICMS-RJ
Art. 133. São responsáveis solidários, sempre
que contribuírem para o uso indevido de ECF:
I - o fabricante ou importador do ECF, a
empresa credenciada a intervir em ECF e o
desenvolvedor ou fornecedor do programa
aplicativo, em relação ao contribuinte usuário
do equipamento;
II - o fabricante ou importador do ECF, em
relação a empresa para a qual tenha fornecido
Atestado de Responsabilidade e de Capacitação
Técnica.
1/2
QUESTÃO 09
LEI 2.657/96
Art. 47 - Os contribuintes e as demais pessoas
obrigadas à inscrição deverão, de acordo com a
respectiva atividade e em relação a cada um de
seus estabelecimentos:
I - emitir documentos fiscais, conforme as
operações que realizarem: e
II - manter escrita fiscal destinada ao registro das
operações efetuadas.
Art. 51 - O Secretário de Estado de Fazenda
poderá exigir a autenticação dos documentos
fiscais a serem utilizados pelo contribuinte,
mediante a aposição de visto, selo ou qualquer
outro meio.
QUESTÃO 09
2/2
Livro VII do RICMS-RJ
Art. 26. Não pode ser cancelado o documento
fiscal que tiver sido escriturado no livro fiscal
próprio, ou que tiver dado trânsito à
mercadoria.
1/1
QUESTÃO 10
Livro I do RICMS-RJ
Art. 30. O direito ao crédito é formalizado pela
entrada da mercadoria no estabelecimento e
condicionado à idoneidade da documentação e à
sua regular escrituração, nos prazos e condições
estabelecidos no Livro VI.
§ 4º Quando o documento fiscal deixar de ser
escriturado no prazo previsto na legislação, o fato
será comunicado à repartição fiscal de
circunscrição do contribuinte, juntamente com o
pedido
de
aproveitamento
do
crédito
extemporâneo, se for o caso, nos termos em que
dispuser a Secretaria de Estado de Fazenda.
QUESTÃO 11
LIVRO VI DO RICMS-RJ
1/2
Art. 70...
§ 1º A Secretaria de Estado de Fazenda poderá,
na forma e condições por ela estabelecidas,
determinar a obrigatoriedade da Escrituração
Fiscal Digital - EFD dos livros fiscais previstos
nos incisos I, II, III, IV, IX e X do caput deste
artigo.
§ 2º A Escrituração Fiscal Digital - EFD compõese da totalidade das informações fiscais, em
meio digital, necessárias à apuração dos
impostos referentes às operações e prestações
praticadas pelo contribuinte, bem como outras
de interesse da administração tributária.
2/2
QUESTÃO 11
LIVRO VI DO RICMS-RJ
§ 3º Para garantir a autenticidade, a
integridade e a validade jurídica da EFD, as
informações a que se refere o § 2º serão
prestadas em arquivo digital com assinatura
digital do contribuinte ou seu representante
legal, certificada por entidade credenciada pela
Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira
(ICP-Brasil).
§ 4º Fica vedado ao contribuinte obrigado à
EFD a escrituração dos livros Registro de
Saídas, Registro de Entradas, Registro de
Inventário e Registro de Apuração do ICMS de
forma diversa.
1/1
QUESTÃO 12
Convênio S/N de 1970
Art. 7º, § 1º-A Fica permitida a utilização de
carta de correção, para regularização de erro
ocorrido na emissão de documento fiscal, desde
que o erro não esteja relacionado com:
I - as variáveis que determinam o valor do
imposto tais como: base de cálculo, alíquota,
diferença de preço, quantidade, valor da
operação ou da prestação;
II - a correção de dados cadastrais que
implique mudança do remetente ou do
destinatário;
III - a data de emissão ou de saída.
QUESTÃO 01
1/3
LIVRO VII DO RICMS-RJ
Art. 5º O contribuinte, a que se refere o artigo 1º,
está obrigado a manter, pelo prazo decadencial,
arquivo magnético com registro fiscal dos
documentos recebidos ou emitidos por qualquer
meio, referente à totalidade das operações de
entradas e de saídas e das aquisições e
prestações realizadas no exercício de apuração.
QUESTÃO 01
2/3
LIVRO VII DO RICMS-RJ
Art. 31. O contribuinte usuário de sistema
eletrônico de processamento de dados, na forma
deste Livro, pode ser autorizado a realizar a
impressão e emissão de documentos fiscais,
simultaneamente,
ficando
condicionadas
à
utilização de papel com dispositivos de
segurança, denominado formulário de segurança.
3/3
QUESTÃO 01
LIVRO VII DO RICMS-RJ
Art. 31, Parágrafo único - Entende-se, como
impressão e emissão simultâneas, a impressão do
formulário ao mesmo tempo em que é emitido o
correspondente documento fiscal por meio de
computador e impressora de não-impacto, usando
papel em branco, ou seja, desprovido de
impressão gráfica ou tipográfica...
Art. 32. A emissão de documento fiscal em
formulário de segurança depende de concessão
de regime especial, conforme previsto no Título
VII, do Livro VI.
§ 1º O beneficiário do regime especial será
designado impressor autônomo.
1/1
QUESTÃO 02
LIVRO VII DO RICMS-RJ
Art. 1º A emissão e a escrituração por sistema
eletrônico de processamento de dados dos
documentos fiscais previstos no artigo 6º, do Livro
VI, bem como dos livros fiscais, a seguir
enumerados, far-se-ão de acordo com as
disposições deste Livro:
I - Registro de Entradas;
II - Registro de Saídas;
III - Registro de Controle da Produção e do Estoque;
IV - Registro de Inventário;
V - Registro de Apuração do ICMS;
VI - Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC).
QUESTÃO 03
1/1
LIVRO VI DO RICMS-RJ
Art. 70, § 4º Fica vedado ao contribuinte
obrigado à EFD a escrituração dos livros
Registro de Saídas, Registro de Entradas,
Registro de Inventário e Registro de Apuração
do ICMS de forma diversa.
1/7
QUESTÃO 01
LIVRO VII DO RICMS-RJ
Art. 1º. Emissor de Cupom Fiscal (ECF) é o
equipamento de automação comercial e fiscal
com capacidade para emitir, armazenar e
disponibilizar documentos fiscais e não fiscais e
realizar controles de natureza fiscal referentes a
operações de circulação de mercadorias ou a
prestações de serviços, implementado na forma
de impressora com finalidade específica (ECF-IF)
e dotado de Módulo Fiscal Blindado (MFB) que
recebe comandos de Programa Aplicativo Fiscal Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) externo.
QUESTÃO 01
2/7
LIVRO VII DO RICMS-RJ
Art. 2º. Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de
Cupom Fiscal (PAF-ECF) é o programa aplicativo
desenvolvido para possibilitar o envio de
comandos ao Software Básico do ECF, sem
capacidade de alterá-lo ou ignorá-lo, para
utilização pelo contribuinte usuário do ECF.
3/7
QUESTÃO 01
LIVRO VII DO RICMS-RJ
Art. 5º. Fica dispensada da obrigatoriedade do uso
de ECF:
I - a empresa optante pelo Simples Nacional com
receita bruta anual igual ou inferior a R$
120.000,00 (cento e vinte mil reais), desde que não
possua no recinto de atendimento ao público
equipamento que possibilite o registro ou o
processamento de dados relativos à operação
com mercadorias ou prestação de serviços ou a
impressão de documento que se assemelhe ao
Cupom Fiscal, ressalvado o disposto no parágrafo
único do artigo 13 deste Livro (equipamentos
eletrônicos destinados ao registro de operação
financeira com cartão de crédito ou débito)
4/7
QUESTÃO 01
LIVRO VII DO RICMS-RJ
Art. 5º, § 1º. Considera-se receita bruta para os
efeitos deste Capítulo o produto da venda de bens
e serviços nas operações por conta própria, o
preço dos serviços prestados, mesmo que não
sujeitos ao ICMS, e o resultado auferido nas
operações por conta alheia, não incluído o
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), as
vendas canceladas e os descontos incondicionais
concedidos.
5/7
QUESTÃO 01
LIVRO VII DO RICMS-RJ
Art. 6º. Fica dispensada a emissão de Cupom
Fiscal relativamente a operações e prestações:
I - realizadas fora do estabelecimento, inclusive as
vendas em veículos e as realizadas em feiras e
exposições;
II - destinadas a órgão público;
III - destinadas a estabelecimento que, embora
inscritos no CADICMS, não seja contribuinte do
imposto;
IV - interestaduais;
V - com veículo sujeito a licenciamento por órgão
oficial;
6/7
QUESTÃO 01
LIVRO VII DO RICMS-RJ
VI - de saída de mercadoria adquirida por
passageiro em viagem internacional, contra
pagamento em moeda estrangeira conversível,
promovida por loja franca autorizada a funcionar
por ato da Administração Tributária Federal em
zona
primária
de
portos
e
aeroportos
alfandegados;
VII
realizadas
por
concessionária
ou
permissionária de serviço público relacionada
com fornecimento de energia, fornecimento de
gás canalizado e distribuição de água;
7/7
QUESTÃO 01
LIVRO VII DO RICMS-RJ
VIII - de comunicação, serviço de transporte de
carga e de valores;
IX - realizadas com empresa seguradora ou de
construção civil;
X - com mercadoria destinada:
a) a integrar o ativo não circulante imobilizado de
pessoa jurídica; ou
b) ao uso e consumo relacionados à atividade-fim
de pessoa jurídica.
XI - venda para entrega futura, desde que seja
emitida NF-e de simples faturamento.
QUESTÃO 02
1/2
LIVRO VIII DO RICMS-RJ
Art. 53. Será permitido o cancelamento do
documento fiscal emitido pelo ECF em
decorrência de erro de registro ou, na hipótese de
operações com mercadorias, da não-entrega, total
ou parcial, das mesmas ao consumidor
adquirente, desde que efetuado imediatamente
após a sua emissão, observado o seguinte:
QUESTÃO 02
LIVRO VIII DO RICMS-RJ
2/2
Art. 53...
I - deverá ser emitido, se for o caso, novo
documento fiscal relativo às mercadorias
efetivamente comercializadas ou ao serviço a ser
prestado;
II - o documento fiscal cancelado deverá ser
anexado à Redução Z relativa ao dia do
cancelamento
e
armazenado
pelo
prazo
decadencial.
Parágrafo Único - A falta do documento fiscal a
que se refere o inciso II do caput pressupõe a
circulação da mercadoria ou prestação de serviço.
1/3
QUESTÃO 03
LIVRO VIII DO RICMS-RJ
Art. 54. O usuário de ECF deve emitir Nota Fiscal,
modelo 1 ou 1-A, ou NF-e, modelo 55:
I - para acobertar operações de transferência e de
devolução de mercadoria;
II - para documentar estorno de crédito, nos casos
de
mercadorias
deterioradas,
inutilizadas,
roubadas ou destinadas a consumo ou utilização
no próprio estabelecimento.
2/3
QUESTÃO 03
LIVRO VIII DO RICMS-RJ
§ 1º No caso de devolução de mercadoria alienada
a não contribuinte ou pessoa não obrigada à
emissão de documento fiscal, o usuário de ECF
dever emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou NFe, modelo 55, de entrada, contendo, além dos
requisitos normalmente exigidos, o número e a
data do documento fiscal que deu origem à saída,
bem como o valor do imposto correspondente,
devendo ainda ser retido o Cupom Fiscal referente
à
saída
originária
da
mercadoria,
para
arquivamento junto à via fixa da Nota Fiscal,
modelo 1 ou 1-A, ou ao DANFE, no caso de NF-e,
modelo 55.
QUESTÃO 03
3/3
LIVRO VIII DO RICMS-RJ
Art. 54...
§ 2º Em caso de devolução parcial, é dispensada a
retenção do documento referente à saída
originária, contanto que o contribuinte aponha no
documento fiscal que acobertou a entrada o
número e a data do cupom fiscal que deu origem a
saída.
1/4
QUESTÃO 01
LIVRO IX DO RICMS-RJ
Arts. 3º e 4º a 11
A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será
emitida:
a) antes do início da prestação do serviço, pela
agência de viagem ou por qualquer transportador
que executar serviço de transporte intermunicipal,
interestadual e internacional de turistas e de
outras pessoas, em veículo próprio (aquele que se
achar registrado em nome da pessoa ou aquele
por ela operado em regime de locação ou sob
qualquer outra forma) ou afretado;
2/4
QUESTÃO 01
LIVRO IX DO RICMS-RJ
b) pelo transportador de valores ou transportador
ferroviário de carga, para englobar, em relação a
cada tomador de serviço, as prestações
realizadas, desde que dentro do período de
apuração do imposto;
c) pelo transportador de passageiros, para
englobar, no final do período de apuração do
imposto, os documentos de excesso de bagagem
emitidos durante o mês;
d) pelo transportador ferroviário de passageiros,
em substituição ao Bilhete de Passagem
Ferroviário;
QUESTÃO 01
3/4
LIVRO IX DO RICMS-RJ
e) antes do início da prestação do serviço, pelo
transportador que executar serviço de transporte
intermunicipal, interestadual ou internacional de
bens ou mercadorias, utilizando-se de outros
meios ou formas, em relação aos quais não haja
previsão de documento fiscal específico.
4/4
QUESTÃO 01
LIVRO IX DO RICMS-RJ
Arts. 3º e 12 a 17
O Conhecimento de Transporte Rodoviário de
Cargas será emitido, antes do início da
prestação
do
serviço,
por
qualquer
transportador rodoviário de carga que executar
serviço de transporte rodoviário intermunicipal,
interestadual e internacional de carga, em
veículo próprio (aquele que se achar registrado
em nome da pessoa ou aquele por ela operado
em regime de locação ou sob qualquer outra
forma) ou afretado.
QUESTÃO 02
1/4
LIVRO IX DO RICMS-RJ
Art. 82. A empresa ou o profissional autônomo
que preste serviço de transporte intermunicipal
e interestadual deve pagar o ICMS incidente
sobre tais prestações, conforme a seguir:
I - empresa de transporte inscrita no CADERJ:
período de apuração e prazo normais;
QUESTÃO 02
LIVRO IX DO RICMS-RJ
2/4
Art. 82. ...
II - empresa de transporte sediada fora do
Estado e não inscrita no CADERJ, ou
profissional autônomo:
3/4
QUESTÃO 02
LIVRO IX DO RICMS-RJ
1. ICMS incidente sobre a prestação de serviço de
transporte pago por substituição tributária... até o
dia 9 (nove) do mês subseqüente efetuado pelo:
a) remetente, na qualidade de contribuinte
substituto, quando esse for contribuinte do ICMS
e contratante do serviço, ao promover a saída
interna ou interestadual;
b) destinatário, na qualidade de contribuinte
substituto, quando esse for contribuinte do ICMS
e contratante do serviço, em operação interna;
2 - nas demais hipóteses: pagamento antes do
início da prestação;
4/4
QUESTÃO 02
LIVRO IX DO RICMS-RJ
Art. 82. A empresa ou o profissional autônomo
que preste serviço de transporte intermunicipal
e interestadual deve pagar o ICMS incidente
sobre tais prestações, conforme a seguir:
(...)
III - empresa de transporte inscrita no CADERJ,
quando efetuar subcontratação: pagamento do
imposto no prazo previsto no inciso I (período
de apuração e prazo normais).
1/7
QUESTÃO 03
LIVRO V DO RICMS-RJ
Art. 31. A empresa prestadora de serviço de
transporte aquaviário de passageiro, carga ou
veículo, prestado exclusivamente neste Estado,
deverá, em substituição ao regime normal de
apuração do ICMS, recolher o imposto por
estimativa, nos termos deste Título.
Parágrafo único - O disposto no caput não afasta
a incidência do ICMS na importação de
mercadoria ou bem, nem na entrada no
estabelecimento de mercadoria proveniente de
outra unidade da Federação, destinada ao
consumo ou ativo fixo.
QUESTÃO 03
2/7
LIVRO V DO RICMS-RJ
Art. 32. O imposto é apurado mediante a aplicação
do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o
valor da prestação do serviço, acrescido, se for o
caso, de todos os encargos relacionados com a
sua utilização, e pago até o dia 10 (dez) do mês
seguinte ao da prestação.
Parágrafo único - É vedado o aproveitamento de
quaisquer créditos fiscais pelos contribuintes
sujeitos ao regime previsto neste artigo.
3/7
QUESTÃO 03
LIVRO V DO RICMS-RJ
Art. 27. A empresa prestadora de serviço de
transporte
rodoviário
intermunicipal
de
passageiro executado mediante concessão,
permissão ou autorização por parte do Estado do
Rio de Janeiro e prestado exclusivamente em seu
território deverá, em substituição ao regime
normal de apuração do ICMS, recolher o imposto
por estimativa da seguinte forma:
4/7
QUESTÃO 03
LIVRO V DO RICMS-RJ
Art. 31. A empresa prestadora de serviço de
transporte aquaviário de passageiro, carga ou
veículo, prestado exclusivamente neste Estado,
deverá, em substituição ao regime normal de
apuração do ICMS, recolher o imposto por
estimativa, nos termos deste Título.
Parágrafo único - O disposto no caput não afasta
a incidência do ICMS na importação de
mercadoria ou bem, nem na entrada no
estabelecimento de mercadoria proveniente de
outra unidade da Federação, destinada ao
consumo ou ativo fixo.
QUESTÃO 03
LIVRO V DO RICMS-RJ
5/7
Art. 27 ...
I - serviço de transporte rodoviário coletivo
intermunicipal de passageiro: 751,81 UFIR-RJ, por
veículo e por mês;
II - serviço de transporte intermunicipal de
passageiro sob regime de fretamento contínuo:
281,93 UFIR-RJ, por veículo e por mês;
III - serviço de transporte de passageiro sob
regime de fretamento eventual ou turístico: 274,48
UFIR-RJ, por veículo e por mês.
QUESTÃO 02
6/7
LIVRO V DO RICMS-RJ
Art. 27 ...
Parágrafo único - Os valores fixados como
estimativa serão atualizados monetariamente na
mesma proporção e pelos mesmos índices
aplicados aos reajustes e às revisões tarifárias
praticadas pelo contribuinte.
QUESTÃO 02
7/7
Lei 2.869/97
Art. 22. A empresa prestadora de serviço de
transporte ferroviário e metroviário de
passageiros, prestado exclusivamente no
Estado do Rio de Janeiro, deverá, em
substituição ao regime de apuração do ICMS,
pagar, até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da
prestação, o referido imposto por estimativa,
mediante a aplicação da alíquota de 5 % (cinco
por cento) sobre o valor da prestação do
Serviço, acrescido, se for o caso, de todos os
encargos relacionados com a sua utilização.
1/1
QUESTÃO 01
LIVRO X DO RICMS-RJ
Art. 1º O ICMS devido na prestação de serviço de
televisão por assinatura é calculado pela
aplicação da alíquota vigente sobre uma base de
cálculo reduzida de forma que a carga tributária
efetiva resulte no percentual de:
III - 10% (dez por cento), a partir de 1º de janeiro
de 2001.
Art. 2º As empresas prestadoras de serviço de
televisão por assinatura podem se debitar do
ICMS pela aplicação direta da alíquota efetiva a
que se refere o artigo anterior sobre o valor da
assinatura.
1/1
QUESTÃO 02
LIVRO X DO RICMS-RJ
Art. 10. A empresa prestadora de serviço de
telecomunicações poderá emitir Nota Fiscal de
Serviço de Comunicação (NFSC) e Nota Fiscal
de Serviço de Telecomunicações (NFST), por
sistema eletrônico de processamento de dados,
com impressão e emissão simultânea por
impressora de não impacto, em uma única via,
com
numeração
seqüencial
e
mensal,
abrangendo toda a área de operação neste
Estado, desde que solicite regime especial nos
termos do Título VII, do Livro VI, observado o
disposto no Livro VII.
QUESTÃO 01
1/1
LIVRO XI DO RICMS-RJ
Art. 13. No caso de mercadoria importada do
exterior sob o regime especial aduaneiro de
admissão temporária, o imposto será devido se:
I - houver cobrança proporcional pela União,
dos impostos federais;
II - a mercadoria permanecer no território
nacional após expirado o prazo da admissão
temporária;
III - a mercadoria for alienada antes de
expirado o prazo da admissão temporária.
QUESTÃO 01
1/1
LIVRO XII DO RICMS-RJ
Art. 1º O pagamento do imposto incidente nas
sucessivas saídas, dentro do Estado, de lingotes
e tarugos de metais não-ferrosos, de sucata de
metal, papel usado ou aparas de papel, cacos
de vidro e retalho, fragmento ou resíduo de
plástico, tecido, borracha, madeira, couro
curtido e de outros materiais similares fica
diferido para o momento em que ocorrer:
I - saída para outra unidade federada ou para o
exterior;
II - sua entrada em estabelecimento industrial.
QUESTÃO 01
1/5
LIVRO XIII DO RICMS-RJ
Art. 1º Na operação interna e de importação com
veículo automotor novo classificado nos códigos
da
Nomenclatura
Brasileira
de
Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH,
indicados nos Anexos I e II, e com veículo novo de
duas rodas motorizado, classificado na posição
8711 da NBM/SH, a base de cálculo do ICMS é
reduzida de forma que a carga tributária
corresponda à aplicação direta da alíquota de 12%
(doze por cento) sobre o valor da operação, sendo
dispensada a discriminação, na Nota Fiscal, do
valor referente à base de cálculo reduzida.
QUESTÃO 01
2/5
LIVRO XIII DO RICMS-RJ
Art. 1º ...
§ 1º A carga tributária mencionada neste artigo
aplica-se ao imposto devido em razão do
diferencial de alíquota, na aquisição de veículo em
operação interestadual para integrar o ativo
imobilizado.
QUESTÃO 01
3/5
LIVRO XIII DO RICMS-RJ
Art. 14. A base de cálculo do veículo automotor
usado, adquirido ou recebido em consignação,
reduzida em 95% (noventa e cinco por cento),
condiciona-se ao cumprimento das seguintes
obrigações acessórias:
4/5
QUESTÃO 01
LIVRO XIII DO RICMS-RJ
I - manutenção e guarda do veículo em
estabelecimento
devidamente
inscrito
no
CADERJ;
II - presença, no estabelecimento em que se
encontrar o veículo, para exibição imediata à
fiscalização, sempre que solicitado:
1. da Nota Fiscal emitida por ocasião da entrada
do veículo, e dos talonários em uso;
2. do Certificado de Registro e Licenciamento do
Veículo
(CRLV),
com
autorização
para
transferência do veículo;
3. do contrato formal referente ao recebimento do
veículo em consignação, se for o caso.
5/5
QUESTÃO 01
LIVRO XIII DO RICMS-RJ
Art. 15. Em se tratando de veículo recebido em
consignação, será deduzido do valor da operação,
para efeito de base de cálculo do ICMS, o valor da
comissão, quando paga ao consignatário
diretamente pelo comitente.
§ 1º Na hipótese de a comissão ser cobrada pelo
consignatário diretamente do comprador, a
importância correspondente não será incluída na
formação da base de cálculo do ICMS.
§ 2º O consignatário zelará pela guarda do recibo
referente à comissão auferida, para exibição à
fiscalização, sempre que solicitado.
QUESTÃO 02
1/2
LIVRO XIII DO RICMS-RJ
Art. 18. Para fins de incidência do ICMS,
considera-se ocorrida a saída de peças e
acessórios aplicados em veículo automotor
usado, adquirido ou recebido em consignação,
para comercialização, no momento de sua
incorporação ao veículo.
Parágrafo único - A base de cálculo
corresponderá ao preço normal de venda da
peça ou acessório no varejo.
QUESTÃO 02
2/2
LIVRO XIII DO RICMS-RJ
Art. 19. O documento fiscal relativo à saída das
mercadorias de que trata o artigo anterior
conterá, ainda, a identificação do veículo e o
número e data do documento emitido por
ocasião de sua aquisição ou recebimento.
1/4
QUESTÃO 01
LIVRO XIV DO RICMS-RJ
Art. 1º Na saída de mercadoria destinada a
leiloeiro para fins de leilão promovida por
contribuinte do ICMS estabelecido neste Estado
será emitida Nota Fiscal, contendo todas as
características
e
elementos
previstos
na
legislação estadual, inclusive destaque do valor
do ICMS incidente na operação.
Parágrafo único - Para os fins previstos neste
artigo, será indicado na Nota Fiscal a título de
valor das mercadorias, aquele correspondente à
avaliação feita pelo leiloeiro como o provável para
a venda em leilão.
QUESTÃO 01
2/4
LIVRO XIV DO RICMS-RJ
Art. 2º O disposto no artigo anterior aplica-se
também no caso em que o leilão se realize no
próprio estabelecimento do remetente.
Parágrafo único - Na hipótese prevista neste
artigo, a Nota Fiscal será emitida a título de
remessa simbólica.
3/4
QUESTÃO 01
LIVRO XIV DO RICMS-RJ
Art. 3º Sempre que a mercadoria for arrematada
por valor superior ao consignado na Nota Fiscal
emitida na forma do parágrafo único, do artigo 1º,
o remetente emitirá Nota Fiscal complementar,
com destaque do ICMS referente à diferença a
maior apurada.
Parágrafo único - Se a arrematação se der por
valor inferior ao consignado na Nota Fiscal, na
forma do parágrafo único, do artigo 1º, o
remetente emitirá Nota Fiscal (entrada) pela
diferença a menor apurada, com destaque do
ICMS.
4/4
QUESTÃO 01
LIVRO XIV DO RICMS-RJ
Art. 7º Quando o arrematante for estabelecido
ou
domiciliado
em
outro
Estado
ou
não
contribuinte do imposto, a mercadoria poderá
ser acompanhada de Nota Fiscal Avulsa.
QUESTÃO 02
1/1
LIVRO XIV DO RICMS-RJ
Art. 14. Na saída de obra de arte ou de
antigüidade, promovida em leilão, a galeria de arte
ou estabelecimento similar deverá emitir Nota
Fiscal por ocasião da saída da obra, contendo
todos os elementos exigidos na legislação.
1/3
QUESTÃO 01
LIVRO XV DO RICMS-RJ
Art. 1º Fica diferido o pagamento do imposto
nas sucessivas saídas de gado bovino, bufalino,
ovino e caprino, em pé, em operações internas.
Art. 2º Considera-se encerrada a fase de
diferimento de que trata o artigo anterior,
sendo exigido o imposto quando o gado for:
I - remetido para outra unidade da Federação
ou para o exterior;
II - remetido para pessoa não contribuinte do
imposto;
III - remetido para contribuinte enquadrado no
regime de estimativa;
IV - abatido.
QUESTÃO 01
2/3
LIVRO XV DO RICMS-RJ
Art. 3º Nas hipóteses dos incisos I a III, do
artigo anterior o imposto será recolhido pelo
remetente antes de efetuada a remessa.
Parágrafo único - A cada documento de
remessa corresponderá um DARJ específico.
QUESTÃO 01
3/3
LIVRO XV DO RICMS-RJ
Art. 4º Na hipótese do inciso IV, do artigo 2º, o
imposto
será
recolhido
pelo
abatedor,
englobadamente com o devido pela saída
subseqüente do produto, comestível ou não,
resultante da matança, observado o disposto no
artigo 7º.
Parágrafo único - Para efeito deste artigo,
abatedor é o proprietário do gado ou a pessoa
em nome de quem foi efetuado o abate.
1/5
QUESTÃO 02
LIVRO XV DO RICMS-RJ
Art. 17. O imposto incidente nas sucessivas
saídas, dentro do território do Estado, de suínos
vivos ou abatidos, bem como de produto
comestível resultante de sua matança, em
estado natural, resfriado ou congelado, é
diferido para o momento em que ocorrer uma
das seguintes hipóteses:
QUESTÃO 02
LIVRO XV DO RICMS-RJ
2/5
Art. 17...
I - saída para fora do Estado ou para o exterior;
II - saída para estabelecimento varejista;
III - saída para contribuinte enquadrado no
regime de estimativa;
IV - saída de preparação ou conserva de carne
suína,
promovida
por
estabelecimento
industrial;
V - fornecimento de refeição em restaurante ou
estabelecimento similar.
QUESTÃO 02
3/5
LIVRO XV DO RICMS-RJ
Art. 18. Na remessa para outro Estado, o
imposto será pago antecipadamente mediante
DARJ em separado que, juntamente com as vias
da nota fiscal relativa à operação, acompanhará
a mercadoria durante o seu transporte, como
comprovante de pagamento do tributo.
4/5
QUESTÃO 02
LIVRO XV DO RICMS-RJ
Art. 19. O responsável pelo pagamento do
imposto diferido poderá se creditar do valor
correspondente à aplicação da alíquota efetiva
praticada na saída interna de suínos e produtos
comestíveis de sua matança, sobre o valor das
entradas desses produtos ocorridas no período.
Parágrafo único - É vedado ao contribuinte que
realizar saída com diferimento se creditar do
imposto correspondente à entrada da mesma
mercadoria ou de insumos relacionados com a
operação.
5/5
QUESTÃO 02
LIVRO XV DO RICMS-RJ
Art. 20. É isenta a operação de saída de produto
comestível resultante da matança de gado
suíno em estado natural, resfriado ou
congelado, promovida por estabelecimento
varejista diretamente ao consumidor, conforme
estatuído no artigo 4º, da Lei nº 3.188/99.
1/4
QUESTÃO 03
LIVRO XIV DO RICMS-RJ
Art. 17. O ICMS devido em leilão de eqüino será
recolhido na forma e no prazo previsto no
artigo 9º, sendo indicado no campo "09 Informações Complementares" do DARJ os
elementos necessários à identificação do
animal.
Art. 9º...
§ 1º O recolhimento de que trata este artigo
será efetivado no prazo de 3 (três) dias úteis,
contados a partir da data da arrematação.
2/4
QUESTÃO 03
LIVRO XV DO RICMS-RJ
Art. 21. O imposto devido na circulação de
eqüino de qualquer raça, que tenha controle
genealógico oficial e idade superior a 3 (três)
anos será pago uma única vez em um dos
seguintes momentos, o que ocorrer primeiro:
I - no recebimento, pelo importador, de eqüino
importado do exterior;
II - no ato de arrematação em leilão do animal;
III - no registro da primeira transferência de
propriedade no Stud Book da raça;
IV - na saída para outra unidade da Federação.
QUESTÃO 03
LIVRO XV DO RICMS-RJ
3/4
Art. 21 ...
§ 7º Na saída do eqüino de que trata este artigo
para outra unidade da Federação, para
cobertura ou participação em provas de
treinamento, e cujo imposto ainda não tenha
sido pago, seu recolhimento fica suspenso,
desde que emitida a nota fiscal respectiva e o
retorno do animal ocorra dentro do prazo de 60
(sessenta) dias, prorrogável, uma única vez, por
período igual ou menor, a critério da repartição
fiscal a que estiver vinculado o remetente.
QUESTÃO 03
4/4
LIVRO XV DO RICMS-RJ
Art. 22. O eqüino de qualquer raça que tenha
controle genealógico oficial e idade de até 3
(três) anos poderá circular, nas operações
internas, acompanhado apenas do Certificado
de Registro Definitivo ou Provisório, fornecido
pelo Stud Book, permitida cópia autenticada,
desde que o certificado contenha todos os
dados que permitam a plena identificação do
animal.
QUESTÃO 04
1/1
LIVRO XV DO RICMS-RJ
Art. 28. Na venda à vista de leite pasteurizado
tipo B, de leite pasteurizado tipo especial, com
3,2% de gordura e de leite pasteurizado magro,
reconstituído ou não, com 2% de gordura,
realizada fora do estabelecimento por meio de
veículo, é dispensada a emissão de Nota Fiscal
na entrega da mercadoria ao estabelecimento
varejista.
1/2
QUESTÃO 05
LIVRO XV DO RICMS-RJ
Art. 31. Em operação interna com café cru, em
côco ou em grão, o imposto será pago pelo
destinatário, na qualidade de contribuinte
substituto, englobadamente com o devido na
saída que este promover;
I - para outra unidade da Federação ou para o
exterior;
II - de produto resultante de processo
industrial.
§ 1º Na hipótese do inciso II, não se considera
saída de produto industrializado a decorrente
de processo de simples beneficiamento ou
rebeneficiamento.
QUESTÃO 05
2/2
LIVRO XV DO RICMS-RJ
Art. 38. É isenta a operação de saída de café
torrado
ou
moído,
promovida
por
estabelecimento varejista diretamente ao
consumidor, conforme estatuído no artigo 4º,
da Lei nº 3.188/99.
1/2
QUESTÃO 06
LIVRO XV DO RICMS-RJ
Art. 39. O estabelecimento importador ou
atacadista que promover a primeira saída de
fruta fresca estrangeira, exceto pêra e maçã,
não amparada por isenção ou suspensão, para
destinatário localizado neste Estado, recolherá,
além do imposto por ele devido, o incidente
sobre as saídas subseqüentes.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, o imposto será
calculado sobre o valor da operação de que
decorrer a saída, acrescido de 40% (quarenta
por cento).
§ 3º Na venda a consumidor efetuada pelo
estabelecimento mencionado neste artigo, a
base de cálculo é o valor da operação.
QUESTÃO 06
2/2
LIVRO XV DO RICMS-RJ
Art. 40. O imposto devido pelo estabelecimento
importador ou atacadista, na condição de
contribuinte substituto, conforme previsto no
artigo anterior, será pago mediante DARJ em
separado, independentemente do resultado do
confronto entre débitos e créditos referentes às
demais operações realizadas no período.
QUESTÃO 07
1/2
LIVRO XV DO RICMS-RJ
Art. 43. O imposto incidente nas sucessivas
saídas de cana-de-açúcar em caule produzida
no
Estado,
promovidas
por
qualquer
estabelecimento,
com
destino
a
usina
açucareira ou a estabelecimento produtor de
aguardente, localizado neste Estado, será
devido por ocasião da saída do produto
resultante de sua moagem e industrialização.
QUESTÃO 07
LIVRO XV DO RICMS-RJ
2/2
Art. 43 ...
§ 1º O imposto diferido nos termos do caput
será pago pelo estabelecimento industrial,
mesmo quando o produto resultante da
industrialização
da
cana-de-açúcar
for
destinado ao exterior.
§ 2º Adotar-se-á como base de cálculo do
imposto a ser recolhido pelo industrial, nos
termos do parágrafo anterior, o valor de
aquisição da cana-de-açúcar.
1/3
QUESTÃO 01
LIVRO XVI DO RICMS-RJ
Art. 1º A fiscalização e o lançamento do
imposto competem privativamente ao Fiscal de
Rendas, recaindo a fiscalização sobre toda
pessoa natural ou jurídica, contribuinte ou não,
que estiver obrigada ao cumprimento da
legislação tributária, inclusive a que gozar de
imunidade ou isenção.
§ 1º A fiscalização tem por elementos básicos
os livros fiscais e comerciais e os documentos
relativos às respectivas operações.
QUESTÃO 01
LIVRO XVI DO RICMS-RJ
2/3
Art. 1º ...
§ 2º Os valores de entrada ou saída de
mercadoria, correspondentes a operações à
vista ou a prazo, bem como de estoque,
lançados nos livros fiscais, devem coincidir com
os discriminados nos respectivos registros
contábeis ou em outros, porventura utilizados,
pertencentes ao sujeito passivo.
3/3
QUESTÃO 01
LIVRO XVI DO RICMS-RJ
Art. 2º Para os efeitos da legislação tributária
do Estado do Rio de Janeiro, não tem aplicação
qualquer disposição legal excludente ou
limitativa do direito de examinar mercadoria,
livro, arquivo, documento, papel e efeito fiscal
ou comercial, de comerciante, industrial ou
produtor, ou da obrigação destes de exibi-los.
Parágrafo único - Os livros fiscais e os
comprovantes dos lançamentos neles efetuados
serão conservados até que ocorra a prescrição
dos créditos tributários decorrentes das
operações e prestações a que se refiram.
QUESTÃO 02
1/3
LIVRO XVI DO RICMS-RJ
Art. 3º O acesso do Fiscal de Rendas a qualquer
local onde deva ser exercida a fiscalização do
imposto
está
condicionado,
apenas,
à
apresentação de sua identidade funcional, sem
qualquer outra formalidade.
QUESTÃO 02
LIVRO XVI DO RICMS-RJ
2/3
Art. 3º ...
Parágrafo único - No caso de recusa de exibição
de livro ou documento fiscal ou comercial, o
Fiscal de Rendas, sem prejuízo da autuação
cabível, pode lacrar móvel ou depósito onde
esteja o documento ou livro exigido, lavrando
termo desse procedimento, com cópia para o
interessado, solicitando, de imediato, à
autoridade
a
que
estiver
subordinado,
providências necessárias à exibição judicial
desse livro ou documento.
3/3
QUESTÃO 02
LIVRO XVI DO RICMS-RJ
Art. 8º Livros e documentos podem ser retirados
do local onde se encontrarem para verificação
pelo Fiscal de Rendas, mediante lavratura de
termo de arrecadação, conforme modelo
próprio.
Art. 4º Na hipótese de embaraço ou de desacato,
no exercício de sua função, ou quando
necessária a efetivação de medida acauteladora
de interesse do Fisco, ainda que não se
configure fato definido como crime, o Fiscal de
Rendas, diretamente ou por intermédio da
repartição a que estiver vinculado, pode
requisitar o auxílio da autoridade policial.
QUESTÃO 03
1/3
LIVRO XVI DO RICMS-RJ
Art. 5º O contribuinte pode ser submetido a
sistema especial de controle, fiscalização e de
pagamento do imposto, quando:
I - julgado insatisfatório elemento constante de
seus documentos ou livros fiscais ou
comerciais;
II - enquadrado em qualquer das hipóteses
previstas no artigo 43, do Livro I (hipóteses de
arbitramento);
III - notificado para exibir livro ou documento,
não o fizer no prazo concedido;
QUESTÃO 03
LIVRO XVI DO RICMS-RJ
2/3
Art. 5º ...
IV - utilizar em desacordo com a finalidade
prevista na legislação livro ou documento, bem
como alterar lançamento neles efetuado ou
declarar valor notadamente inferior ao preço
corrente da mercadoria ou de sua similar;
V - deixar de entregar, por período superior a
60 (sessenta) dias, documento ou declaração
exigida pela legislação;
VI - deixar de recolher imposto devido em
prazo estabelecido na legislação;
QUESTÃO 03
3/3
LIVRO XVI DO RICMS-RJ
VII - for constatado indício de infração à
legislação, mesmo no caso de decisão final que
conclua pela não existência de crédito
tributário respectivo, por falta ou insuficiência
de elemento probatório.
VIII - por qualquer motivo, haja necessidade de
controlar operações abrangidas por Termo de
Acordo ou Regime Especial.
1/1
QUESTÃO 04
LIVRO XVI DO RICMS-RJ
Art. 5º, § 1º O sistema especial de controle e
fiscalização consiste em:
1. plantão permanente no estabelecimento;
2. prestação periódica, pelo contribuinte, de
informação relativa às operações realizadas em
seu estabelecimento, para fim de comprovação
de recolhimento do imposto devido;
3. proibição de o contribuinte emitir documento
fiscal relativo à saída de mercadoria que
promover, obrigando-se a usar livro ou
documento que o Fisco determinar;
4. sujeição a regime especial de recolhimento
do imposto.
1/6
QUESTÃO 05
LIVRO XVI DO RICMS-RJ
Art. 7º A intimação para apresentação de livros,
documentos,
arquivos
magnéticos,
esclarecimentos ou informações, ou para
cumprimento
de
exigências,
não
poderá
estabelecer prazo inferior a 5 (cinco) dias úteis
para seu atendimento.
§ 1º Cada intimação não atendida, ainda que
parcialmente, ensejará, além da lavratura do auto
de infração para cobrança da penalidade cabível,
a emissão de nova intimação, a qual deverá
observar o prazo mínimo previsto no caput para
exigência do que não tiver sido apresentado ou
cumprido.
2/6
QUESTÃO 05
LIVRO XVI DO RICMS-RJ
Art. 7º, § 2º Sendo o atendimento à intimação
necessário à verificação do valor de operações ou
prestações realizadas, o Fiscal de Rendas deverá
consignar no relato do auto de infração
correspondente à 3.ª intimação não atendida, que
o descumprimento à 4.ª intimação caracterizará
embaraço à ação fiscalizadora e sujeitará o
contribuinte ao arbitramento daquele valor para
fixação do imposto devido.
Nota - O arbitramento não impedirá o Fisco de
continuar intimando o contribuinte, caso ainda
seja necessário, e de aplicar outras medidas
cabíveis.
QUESTÃO 05
LIVRO XVI DO RICMS-RJ
3/6
Art. 7º ...
§ 3º Sendo o atendimento à intimação necessário
à instrução de processo administrativo tributário,
petição ou requerimento, o descumprimento à 2.ª
intimação caracterizará recusa do contribuinte, e
contra ele fará prova, devendo esse fato ser
informado no processo, petição ou requerimento.
Nota - No caso deste parágrafo poderá ser
dispensada a emissão de novas intimações, sem
prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis.
QUESTÃO 05
4/6
LIVRO XVI DO RICMS-RJ
Art. 11. Do exame da escrita e da diligência a que
proceder, o Fiscal de Rendas lavrará termo
circunstanciado, com menção obrigatória do
período fiscalizado, dos livros e documentos
examinados, dos autos de infração lavrados, se
houver, e com informação e esclarecimento de
interesse da fiscalização.
§ 1º O termo será lavrado, sempre que possível,
no RUDFTO do estabelecimento fiscalizado.
5/6
QUESTÃO 05
LIVRO XVI DO RICMS-RJ
Art. 11, § 2º O procedimento prévio, com a
finalidade de exame da situação do contribuinte
ou requerente, deverá estar concluído dentro de
60 (sessenta) dias, prorrogáveis pelo mesmo
prazo, sucessivamente, através de ciência dessa
prorrogação dada ao interessado antes do
término do prazo anterior.
§ 3º A prorrogação referida no parágrafo anterior
será contada a partir do término do prazo anterior,
não podendo o total dessas prorrogações
ininterruptas ultrapassar o período de 180 (cento e
oitenta) dias, salvo caso excepcional, a critério da
autoridade competente.
QUESTÃO 05
6/6
LIVRO XVI DO RICMS-RJ
Art. 12. O termo de encerramento de
fiscalização não implica homologação ou
quitação.
QUESTÃO 06
1/2
LIVRO XVI DO RICMS-RJ
Art. 7º A intimação para apresentação de livros,
documentos,
arquivos
magnéticos,
esclarecimentos ou informações, ou para
cumprimento de exigências, não poderá
estabelecer prazo inferior a 5 (cinco) dias úteis
para seu atendimento.
2/2
QUESTÃO 06
Lei 2.657/96
Art. 61 - Àquele que, quando intimado por
funcionário fiscal, e no prazo estabelecido na
intimação, não inferior a 5 (cinco) dias úteis,
deixar de exibir livro, documento, arquivo
magnético ou similar, de prestar esclarecimento
ou informação, ou de cumprir exigência, serão
aplicadas as seguintes multas:
I - de R$ 400,00 pelo não atendimento da primeira
intimação;
II - de R$1.000,00, pelo não atendimento da
intimação que lhe for feita posteriormente;
III - de R$ 2.000,00, pelo não atendimento de cada
uma das intimações subseqüentes.
1/1
QUESTÃO 07
Lei 2.657/96
Art. 62 - No caso de infração a obrigação
acessória, constante de dispositivo legal ou
regulamentar, para o qual não esteja prevista
penalidade específica, aplicar-se-á multa de R$
90,00 (noventa reais) a R$ 900,00 (novecentos
reais).
LIVRO XVI DO RICMS-RJ
Art. 16-A. Sempre que a infração à obrigação
acessória relacionada ao Passe Fiscal de
Mercadoria estiver sujeita à penalidade prevista
no artigo 62, da Lei nº 2.657, de 26 de
dezembro de 1996, esse dispositivo será
aplicado em sua graduação máxima.
QUESTÃO 01
1/3
LIVRO XVI DO RICMS-RJ
Art. 3º Para os efeitos do disposto neste
regulamento, considera-se:
(...)
III - industrialização, qualquer operação que
modifique a natureza, o funcionamento, o
acabamento, a apresentação ou a finalidade de
produto, ou o aperfeiçoe para o consumo, tais
como:
QUESTÃO 01
2/3
LIVRO XVI DO RICMS-RJ
(...)
4. a que importe em alterar a apresentação do
produto, pela colocação de embalagem, ainda
que em substituição à original, salvo quando a
embalagem colocada se destine, apenas, ao
transporte da mercadoria (acondicionamento
ou reacondicionamento);
QUESTÃO 01
3/3
Decreto-Lei no 82/1966
“industrial é a pessoa física ou jurídica, de
direito público ou privado, que realize
operações de que resulte alteração da natureza,
funcionamento, utilização, acabamento ou
apresentação
do
produto,
tais
como
beneficiamento, transformação, montagem,
acondicionamento ou recondicionamento, bem
assim as de conserto, reparo ou restauração,
com objetivo de revenda”.
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Livro I do RICMS-RJ