"É impossível ser professor sem o sonho da mudança permanente das pessoas, das coisas e do mundo. A vida não é, necessariamente, o que está sendo. Ela pode e deve ser mudada." Paulo Freire Lembre-se que a sua mudança só depende de sua persistência e determinação. R$ 85.000.000.000,00 R$ 5.000.000,00 ZERO União 51% Estados 30% Municípios 19% Erradiaca a pobreza do País 17 milhões de sessões de quimioterapia 34 milhões de diárias de UTI nos melhores hospitais Construção de 1,5 milhão de casas R$ 85.000.000.000,00 R$ 5.000.000,00 ZERO 51% 30% 19% QUESTÃO 01 1/1 Constituição Federal Art. 155, § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (...) VI - salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XII, "g", as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais; QUESTÃO 02 1/4 Constituição Federal Art. 155, § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (...) V - é facultado ao Senado Federal: a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros; b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros; QUESTÃO 02 2/4 Constituição Federal Art. 155, § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (...) II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação: a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes; b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores; QUESTÃO 02 3/4 Constituição Federal Art. 155, § 1º O imposto previsto no inciso I: III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar: a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior; b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior; IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal; QUESTÃO 02 4/4 Constituição Federal Art. 155, § 1º O imposto previsto no inciso I: I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal; 1/1 QUESTÃO 03 Código Tributário Nacional Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas: I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. 1/3 QUESTÃO 01 Lei Complementar 87/96 Art. 21. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento: I - for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço; II - for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto; QUESTÃO 01 Lei Complementar 87/96 2/3 Art. 21.... III - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento; IV - vier a perecer, deteriorar-se ou extraviarse. QUESTÃO 01 3/3 Livro I do RICMS-RJ Art. 37, § 1º. Quando, por qualquer motivo, a mercadoria for alienada por importância inferior ao valor que serviu de base de cálculo na operação de que decorreu sua entrada, será obrigatória a anulação do crédito correspondente à diferença entre o valor citado e o que serviu de base de cálculo na saída respectiva. QUESTÕES 01 E 02 1/4 Lei Complementar 24/75 Art. 4º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independentemente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada Unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo. QUESTÕES 01 E 02 Lei Complementar 24/75 2/4 Art. 4º ... § 1º - O disposto neste artigo aplica-se também às Unidades da Federação cujos representantes não tenham comparecido à reunião em que hajam sido celebrados os convênios. QUESTÕES 01 E 02 Lei Complementar 24/75 3/4 Art. 4º ... § 2º - Considerar-se-á rejeitado o convênio que não for expressa ou tacitamente ratificado pelo Poder Executivo de todas as Unidades da Federação ou, nos casos de revogação a que se refere o art. 2º, § 2º, desta Lei, pelo Poder Executivo de, no mínimo, quatro quintos das Unidades da Federação. QUESTÕES 01 E 02 4/4 Lei Complementar 24/75 Art. 5º - Até 10 (dez) dias depois de findo o prazo de ratificação dos convênios, promoverse-á, segundo o disposto em Regimento, a publicação relativa à ratificação ou à rejeição no Diário Oficial da União. Art. 6º - Os convênios entrarão em vigor no trigésimo dia após a publicação a que se refere o art. 5º, salvo disposição em contrário. 1/2 QUESTÃO 03 Lei Complementar 24/75 Art. 1º - As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei. Parágrafo único - O disposto neste artigo também se aplica: I - à redução da base de cálculo; II - à devolução total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou não, do tributo, ao contribuinte, a responsável ou a terceiros; III - à concessão de créditos presumidos; QUESTÃO 03 2/2 Lei Complementar 24/75 IV - à quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos com base no Imposto de Circulação de Mercadorias, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus; V - às prorrogações e às extensões das isenções vigentes nesta data. QUESTÃO 01 1/4 Lei 2.657/96 Art. 21. A qualidade de contribuinte substituto, responsável pela retenção e recolhimento do imposto incidente em operações ou prestações antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, poderá ser atribuída, nas hipóteses e condições definidas pela legislação tributária: I - Ao industrial, comerciante ou outra categoria de contribuinte, pelo pagamento do imposto devido em operações anteriores; QUESTÃO 01 2/4 Lei 2.657/96 II - Ao produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, importador, industrial, distribuidor, comerciante ou transportador, pelo pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes; III - Ao depositário, a qualquer título, em relação à mercadoria depositada por contribuinte; QUESTÃO 01 3/4 Lei 2.657/96 IV - Ao remetente, pelo pagamento do imposto devido em decorrência da diferença entre a alíquota interna e interestadual, em operações interestaduais que destinem mercadorias ou bens para uso, consumo ou ativo permanente, a destinatário contribuinte localizado neste Estado; QUESTÃO 01 4/4 Lei 2.657/96 V - Ao contratante de serviço ou terceiro que participe da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação; VI - Ao adquirente ou destinatário da mercadoria, pelo pagamento do imposto em operações antecedentes ou subseqüentes. QUESTÃO 02 1/2 Lei 2.657/96 Art. 25. O contribuinte que receber, de dentro ou de fora do Estado, mercadoria sujeita à substituição tributária, sem que tenha sido feita a retenção total na operação anterior, fica solidariamente responsável pelo recolhimento do imposto que deveria ter sido retido. QUESTÃO 02 Lei 2.657/96 2/2 Art. 25 ... Parágrafo único - O disposto neste artigo: I - Também se aplica em relação à mercadoria sujeita à substituição tributária apenas nas operações internas; II - Não exime da aplicação da penalidade prevista no inciso LV do artigo 59, qualquer contribuinte que, designado substituto, deixar de fazer a retenção do imposto; III - Não comporta benefício de ordem. 1/6 QUESTÃO 03 Livro I, RICMS-RJ Art. 52. Sem prejuízo de outras hipóteses expressamente previstas neste regulamento, gozam de suspensão do imposto: I - a saída e o respectivo retorno de mercadoria destinada a conserto, reparo ou industrialização; II - a saída e o respectivo retorno de mercadoria para fim de demonstração, quando o destinatário estiver localizado neste Estado e revestir a qualidade de contribuinte do imposto, excluída a saída de mostruário e a remessa para estabelecimento do mesmo titular ou de terceiro, para fim de simples exposição. QUESTÃO 03 2/6 Lei 2.657/96 Art. 3º - O fato gerador do imposto ocorre: I - na saída de mercadoria, a qualquer título, do estabelecimento do contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular; 3/6 QUESTÃO 03 Lei 2.657/96 Art. 8º. Para efeito de fixação da base de cálculo, na saída de mercadoria para estabelecimento do mesmo titular, localizado neste Estado ou em outra unidade da Federação, deve ser observado o seguinte: I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria; II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento; QUESTÃO 03 Lei 2.657/96 4/6 Art. 8º.... III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente. QUESTÃO 03 5/6 Lei 2.657/96 Art. 14 - A alíquota do imposto é: III - em operação ou prestação interestadual quando o destinatário for contribuinte do imposto localizado: a) nas regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo: 7% (sete por cento); QUESTÃO 03 6/6 Lei 2.657/96 Art. 40 - O imposto não incidente sobre prestação de serviço intermunicipal de transporte rodoviário de passageiros e o transporte fornecido pelo empregador com ou sem ônus para funcionários e/ou empregados e, ainda, sobre operação e prestação: II - que destine ao exterior mercadoria ou serviço; QUESTÃO 04 1/4 Lei 2.657/96 Art. 40 - O imposto não incidente sobre operação e prestação: VII - com mercadoria, na saída para estabelecimento localizado neste Estado ou na transmissão de sua propriedade, decorrente da transferência de estoque de uma sociedade para outra, em virtude de: a) transformação, fusão, cisão ou incorporação; e b) aquisição do estabelecimento. QUESTÃO 04 2/4 Lei 2.657/96 Art. 37 - O contribuinte efetuará o estorno do imposto creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento: I - for objeto de saída ou prestação de serviço não tributado ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço; QUESTÃO 04 3/4 Lei 2.657/96 Art. 32 - O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por esta ou por outra unidade da Federação, nos termos e condições estabelecidos neste capítulo. 4/4 QUESTÃO 04 Lei 2.657/96 Art. 25 - O contribuinte que receber, de dentro ou de fora do Estado, mercadoria sujeita à substituição tributária, sem que tenha sido feita a retenção total na operação anterior, fica solidariamente responsável pelo recolhimento do imposto que deveria ter sido retido. Art. 17 - A responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos legais não pagos pelo contribuinte ou responsável pode ser atribuída a terceiros, quando os atos ou omissões destes concorrerem para o não-recolhimento do tributo. 1/9 QUESTÃO 05 Lei 2.657/96 Art. 54. O contribuinte é obrigado a apresentar as declarações necessárias à apuração dos índices de participação dos Municípios, no produto da arrecadação do imposto, o documento destinado à apuração e informação do ICMS e todos os demais documentos, formulários e arquivos de caráter econômico-fiscal, conforme ato do Secretário de Estado de Fazenda. QUESTÃO 05 Lei 2.657/96 2/9 Art. 54... § 1º O imposto, inclusive o relativo à substituição tributária, declarado no documento de informação e apuração e não pago pelo contribuinte ou responsável no prazo regulamentar é exigível independentemente da lavratura de auto de infração, de notificação ou de qualquer outro procedimento e será inscrito em Dívida Ativa e cobrado ainda que tenham sido apresentados requerimentos ou eventuais recursos que visem impugnar o seu valor ou pleitear modalidades de extinção do crédito tributário. QUESTÃO 05 Lei 2.657/96 3/9 Art. 54... § 2º O disposto no § 1º deste artigo também se aplica ao imposto devido pelo contribuinte e informado em sua escrita fiscal por meio do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) ou qualquer outro meio previsto na legislação, na forma estabelecida pelo Poder Executivo. 4/9 QUESTÃO 05 Lei 2.657/96 Art. 60. O descumprimento da legislação tributária em relação a obrigação principal sujeita o infrator, contribuinte ou responsável, além da exigência do tributo, às seguintes multas: I - 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto: a) creditado, deduzido ou compensado em desacordo com a legislação; b) não destacado, não debitado, não retido, não estornado ou não pago; 5/9 QUESTÃO 05 Lei 2.657/96 II - 120% (cento e vinte por cento) do valor do imposto retido por substituição tributária e não declarado no documento de informação e apuração, se deixar de pagá-lo. Parágrafo único. A multa será de 150% (cento e cinquenta por cento) do valor do imposto, se, nas hipóteses previstas neste artigo, adulterar, viciar ou falsificar documento ou escrituração de livro, ou, ainda, utilizar documento simulado, viciado ou falso para produção de qualquer efeito fiscal, nos casos em que, por ação ou omissão, tiver concorrido para a prática fraudulenta. 6/9 QUESTÃO 05 Lei 2.657/96 Art. 60-A. Na hipótese de débito declarado e não pago a que se referem os §§ 1º e 2º do art. 54, bem como na de débito autônomo, não se aplicará a multa prevista no artigo 60, mas apenas a multa de mora e demais acréscimos, previstos no art. 173 do Decretolei 5/75. QUESTÃO 05 7/9 Decreto-Lei 05/75 – CTE Art. 173. O crédito tributário, quando não integralmente pago no prazo, sem prejuízo da imposição de penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas na legislação, será acrescido dos seguintes acréscimos moratórios: QUESTÃO 05 8/9 Decreto-Lei 05/75 – CTE I - juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema de Liquidação e Custódia - SELIC - para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado; QUESTÃO 05 9/9 Decreto-Lei 05/75 – CTE II - multa de mora equivalente à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, calculada a partir do primeiro dia subsequente ao vencimento do prazo até o dia em que ocorrer seu efetivo pagamento, limitada a 20% (vinte por cento). QUESTÃO 01 1/1 Livro I do RICMS-RJ Art. 3º, § 5º O disposto no item 2, do inciso IV, aplica-se: 1. ao fornecimento de mercadoria produzida pelo prestador de serviço fora do local de sua prestação ou por ele diretamente importada, no caso de execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obra de construção civil, hidráulica ou outra semelhante, assim como de serviço auxiliar ou complementar; 1/2 QUESTÃO 02 Livro I do RICMS-RJ Art. 3º, § 5º O disposto no item 2, do inciso IV, aplica-se: 4. ao fornecimento de alimentação, bebida ou outra mercadoria em hotel, pensão e congênere, quando não incluída no preço da diária ou mensalidade; 6. ao fornecimento de material, salvo o aviamento, por alfaiate, modista ou costureiro, em serviço prestado ao usuário final; Nota - Para efeito do disposto neste item, considera-se aviamento forro, linha, botão, fecho, colchete, pressão, fivela, cadarço, elástico, entretela e material similar. QUESTÃO 02 2/2 Livro I do RICMS-RJ 9. ao fornecimento de material, no serviço de instalação ou montagem de aparelho, máquina, equipamento, ou de colocação de tapete, cortina, papel, vidro, lambris etc., prestado a usuário final; 10. à saída de pneu recauchutado ou regenerado, sempre que não efetuada pelo prestador de serviço a consumidor final; 11. ao fornecimento de impresso não personalizado, por gráfica ou similar e o destinado à divulgação ou propaganda. 1/1 QUESTÃO 03 Livro I do RICMS-RJ Art. 3º, § 11. Na venda à ordem ou para entrega futura, considera-se ocorrido o fato gerador na data em que se efetivar a saída da mercadoria. QUESTÃO 04 1/1 Livro I do RICMS-RJ Art. 3º O fato gerador do imposto ocorre: (...) XV - na entrada em território do Estado de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrente de operações interestaduais. QUESTÃO 05 1/2 Livro I do RICMS-RJ Art. 13. Em operação realizada com mercadoria trazida por contribuinte de outro Estado sem destinatário certo neste Estado, o imposto deve ser recolhido antecipadamente, tomando-se como base de cálculo: I - o referido preço, quando se tratar de mercadoria com preço final de venda no varejo fixado pelo remetente ou por órgão federal competente; QUESTÃO 05 Livro I do RICMS-RJ 2/2 (...) II - o valor constante do documento fiscal de remessa (inclusive o imposto sobre produtos industrializados, se incidente na operação), acrescido de 50% (cinqüenta por cento), nos demais casos. Parágrafo único - Nas hipóteses deste artigo, é admitida a compensação do imposto pago no Estado de origem, respeitado o limite resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre a base de cálculo relativa à remessa. QUESTÃO 06 1/2 Lei 2.657/96 Art. 14 - A alíquota do imposto é: I - em operação ou prestação interna: 18% (dezoito por cento); 2/2 QUESTÃO 06 Lei 4.056/02 Art. 2º Compõem o Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais: I - o produto da arrecadação adicional de um ponto percentual correspondente a um adicional geral da alíquota atualmente vigente do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, com exceção: (...) c) - do Material Escolar; QUESTÃO 07 Livro I do RICMS-RJ 1/2 Art. 5º... § 2º Quando o frete for cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular do estabelecimento remetente da mercadoria ou por empresa interdependente, na hipótese em que exceda o nível normal do preço em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constante de tabela elaborada pelo órgão competente, o valor excedente é havido como parte do preço da mercadoria. QUESTÃO 07 Livro I do RICMS-RJ 2/2 Art. 5º... § 3º Consideram-se interdependentes duas empresas quando: 1. uma delas, por si, seus sócios ou acionistas e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra; QUESTÃO 08 1/3 Art. 7º, Livro I, RICMS-RJ Regra aplicável, na falta do valor de saída ou entrada de mercadoria, em se tratando de produtor, extrator ou gerador. O preço corrente da mercadoria, ou similar, no mercado atacadista local ou, na sua falta, no mercado atacadista regional; QUESTÃO 08 2/3 Art. 7º, Livro I, RICMS-RJ Regras aplicáveis, sucessivamente, na falta do valor de saída ou entrada de mercadoria, em se tratando industrial. O preço FOB estabelecimento industrial à vista cobrado na operação mais recente; O preço corrente da mercadoria, ou similar, no mercado atacadista local ou, na sua falta, no mercado atacadista regional; QUESTÃO 08 3/3 Art. 7º, Livro I, RICMS-RJ Regras aplicáveis, sucessivamente, na falta do valor de saída ou entrada de mercadoria, em se tratando comerciante. O preço FOB estabelecimento comercial à vista, na venda a outros comerciantes ou industriais cobrado na operação mais recente; O preço corrente da mercadoria, ou similar, no mercado atacadista local ou, na sua falta, no mercado atacadista regional; 75% do preço de venda corrente no varejo QUESTÃO 09 1/3 Livro I do RICMS-RJ Art. 9º Na operação de circulação de mercadoria ou na prestação de serviço entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador. 2/3 QUESTÃO 09 Livro I do RICMS-RJ Art. 9º, Parágrafo único - Para os fins previstos neste artigo, será observado o seguinte: 1. no caso de reajuste realizado em virtude de prévio contrato escrito, de que decorra acréscimo do valor da operação: a) a diferença de imposto é calculada pela aplicação da alíquota vigente na data da efetiva saída da mercadoria sobre o preço reajustado, deduzindo-se o valor pago anteriormente; b) o débito do imposto, calculado nos termos da alínea anterior, será lançado no período de apuração em que ocorrer o reajuste; 3/3 QUESTÃO 09 Livro I do RICMS-RJ Art. 9º, Parágrafo único ... 2. não se tratando de reajuste decorrente de prévio contrato escrito, a diferença do imposto será considerada devida desde a data da saída efetiva da mercadoria e, se já vencido o prazo de pagamento correspondente, recolhida com os acréscimos legais cabíveis; 3. no caso de reajuste de que decorra diminuição do valor da operação, observar-seão, para efetivação do estorno próprio, os critérios previstos nos itens 1 e 2, no que couber. QUESTÃO 10 1/1 Livro I do RICMS-RJ O conteúdo do § 1º do art. 5º do RICMS-RJ perdeu a eficácia em função da modificação da Lei 2.657/97 pela Lei 5.835/10, e posteriormente foi revogado pelo Decreto 43.334, de 07/12/2011. QUESTÃO 11 1/4 Lei 2.657/96 Art. 14 - A alíquota do imposto é: II - em operação ou prestação interestadual que destine bem ou serviço a consumidor final não contribuinte: 18% (dezoito por cento); X - em operações com arroz, feijão, pão e sal: 12% (doze por cento); § 3º - Na hipótese do inciso II, caso a mercadoria seja tributada em operação interna pela aplicação de alíquota inferior a 18%, adotar-se-á a alíquota efetivamente praticada nessa operação. QUESTÃO 11 2/4 Lei 2.657/96 Art. 14 - A alíquota do imposto é: VII - em operação interna, interestadual destinada a consumidor final não contribuinte, e de importação, com os produtos abaixo especificados: 37% (trinta e sete por cento): a) - arma e munição, suas partes e acessórios; b) - perfume e cosmético; c) - bebida alcóolica, exceto cerveja, chope e aguardente de cana e de melaço; d) - peleteria e suas obras e peleteria artificial; 37% (trinta e sete por cento) e) - embarcações de esporte e de recreio; 37% (trinta e sete por cento); 3/4 Operações de remessa para consumidor final não contribuinte em outra UF - Regra geral: 18%; - Se a alíquota interna for inferior a 18%: aplica-se a inferior; - Se a alíquota interna for superior a 18% e diferente de 37%: aplica-se 18%; - Se a alíquota interna for de 37%: aplica-se 37%; Operações de importação 4/4 - Regra geral: 15%; - Importação por aeroporto internacional no RJ: 13%; - Importação de arma e munição, suas partes e acessórios, perfume e cosmético, peleteria e suas obras e peleteria artificial, embarcações de esporte e de recreio e bebida alcoólica, exceto cerveja, chope e aguardente de cana e de melaço : 37%; QUESTÃO 12 1/2 Livro I do RICMS-RJ Art. 15, § 2º São contribuintes independentemente da habitualidade com que pratiquem as operações ou prestações neles descritas. 1. o importador ou qualquer pessoa, física ou jurídica, de direito público ou privado, que promova importação de mercadoria ou bem do exterior, qualquer que seja sua finalidade; 2. o destinatário de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior; QUESTÃO 12 2/2 Livro I do RICMS-RJ Art. 15, § 2º 3. o arrematante ou qualquer pessoa, física ou jurídica, de direito público ou privado, que adquira em licitação mercadoria ou bem apreendidos ou abandonados; 4. o adquirente de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização. QUESTÃO 13 1/2 Livro I do RICMS-RJ Art. 16. Considera-se contribuinte autônomo cada estabelecimento produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, industrial, comercial, importador ou prestador de serviço de transporte e de comunicação do mesmo contribuinte, ainda que as atividades sejam integradas e desenvolvidas no mesmo local. Parágrafo único Equipara-se a estabelecimento autônomo o veículo utilizado no comércio ambulante e na captura de pescado. QUESTÃO 13 2/2 Livro I do RICMS-RJ Art. 17. Na hipótese de imóvel rural situado em território de mais de um município, o contribuinte será jurisdicionado no município em que estiver localizada a sua sede. Art. 18. A responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos legais não pagos pelo contribuinte ou responsável pode ser atribuída a terceiros, quando os atos ou omissões destes concorrerem para o não recolhimento do tributo. QUESTÃO 14 Livro I do RICMS-RJ 1/2 Art. 18... § 2º A responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas operações entre o associado e a cooperativa de produtores de que faça parte, situada neste Estado, fica transferida para a destinatária. § 3º O disposto no parágrafo anterior é aplicável à mercadoria remetida pelo estabelecimento de cooperativa de produtores para estabelecimento, situado neste Estado, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a cooperativa remetente faça parte. QUESTÃO 14 Livro I do RICMS-RJ 2/2 Art. 18 ... § 4º O imposto devido pelas saídas mencionadas nos §§ 2º e 3º será recolhido pela destinatária quando da saída subseqüente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do imposto. § 5º Na hipótese dos §§ 2º e 3º, quando a prestação de serviço de transporte intermunicipal entre o produtor rural e a cooperativa for realizada por profissional autônomo, fica a destinatária responsável pelo recolhimento do imposto incidente sobre a prestação. 1/3 QUESTÃO 15 Livro I do RICMS-RJ Art. 19. São responsáveis pelo pagamento do imposto: I - o leiloeiro, em relação ao imposto devido sobre a saída de mercadoria decorrente de arrematação em leilão, quando o imposto não for pago pelo arrematante; III - o armazém geral e o estabelecimento depositário congênere: 1. na saída de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado; 2/3 QUESTÃO 15 Livro I do RICMS-RJ Art. 20. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto: I - o entreposto aduaneiro ou qualquer pessoa que promova: 1. a saída de mercadoria estrangeira com destino ao mercado interno, sem documentação fiscal correspondente ou com destino a estabelecimento de titular diverso daquele que a houver importado ou arrematado; QUESTÃO 15 Livro I do RICMS-RJ 3/3 Art. 21. É irrelevante, para excluir a responsabilidade do cumprimento da obrigação ou a decorrente de sua inobservância: I - a capacidade civil da pessoa natural; II - o fato de achar-se a pessoa natural sujeita a medida que importe na limitação do exercício de atividade civil, comercial ou profissional, ou da administração direta de seu bem ou negócio; III - a irregularidade formal na constituição de pessoa jurídica de direito privado ou de firma individual, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional; IV - a inexistência de estabelecimento fixo e a sua clandestinidade, ou precariedade de suas instalações. 1/4 QUESTÃO 16 Livro I do RICMS-RJ Art. 3º O fato gerador do imposto ocorre: IV - no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior; Art. 23. Para efeito de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, considera-se: I - local da operação: 4 - quanto à mercadoria ou bem importados do exterior: 2/4 QUESTÃO 16 Livro I do RICMS-RJ a) o do estabelecimento: a.1) que, direta ou indiretamente, promover a importação; a.2) destinatário da mercadoria ou bem, quando a importação for promovida por outro estabelecimento, ainda que situado em outra unidade da Federação, de mesma titularidade daquele ou que com ele mantenha relação de interdependência; a.3) destinatário da mercadoria ou bem, quando a importação, promovida por outro estabelecimento, ainda que situado em outra unidade da Federação, esteja previamente vinculada ao objetivo de destiná-lo àquele; QUESTÃO 16 3/4 Livro I do RICMS-RJ a.4) - onde ocorrer a entrada física mercadoria ou bem, nas demais hipóteses. da b) - o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido. QUESTÃO 16 4/4 Lei Complementar 87/96 Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é: I - tratando-se de mercadoria ou bem: d) importado do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física; QUESTÃO 17 1/2 Livro I do RICMS-RJ Art. 24, § 3º Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, no mesmo Estado, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente. QUESTÃO 17 A Depósito fechado de A ou armazem geral, ambos no mesmo estado de A Esta saída considera-se ocorrida em A, salvo se retornar para ele mesmo. 2/2 B QUESTÃO 18 1/1 Livro I do RICMS-RJ Art. 23, § 3º Na hipótese do item 2, do inciso II, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador. QUESTÃO 19 Matéria prima Mercadoria para revenda 1/1 Serviço de transporte Bem para ativo permanente Energia Elétrica Serviço de comunicação Material de uso ou consumo QUESTÃO 20 1/1 Lembrar de creditar o ativo permanente também nos meses seguintes ao da sua aquisição. 1/4 QUESTÃO 21 Livro I do RICMS-RJ Art. 32. O valor do imposto destacado no documento fiscal, relativo à operação de que decorrer a entrada da mercadoria, é meramente informativo, cumprindo ao contribuinte conferir sua exatidão. § 1º Se o destaque se apresentar em valor inferior ao correto, o contribuinte creditar-se-á, inicialmente, pelo valor destacado, exigindo do remetente documento fiscal relativo à diferença havida, para creditar-se do valor restante. § 2º Na ausência de destaque, o contribuinte exigirá do remetente documento fiscal suplementar. 2/4 QUESTÃO 21 Livro I do RICMS-RJ § 3º Se o destaque se apresentar em valor superior ao correto, o contribuinte pode, alternativamente: 1 - creditar-se pelo valor do destaque, debitandose no mesmo período de apuração, pelo valor da diferença, mediante emissão de Nota Fiscal contra o remetente, cuja primeira via ser-lhe-á enviada; 2 - creditar-se pelo valor correto, ficando obrigado a enviar correspondência ao remetente, com Aviso de Recebimento (AR), dando-lhe conhecimento da irregularidade, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da entrada da mercadoria. 3/4 QUESTÃO 21 Livro I do RICMS-RJ § 4º Tratando-se de operação interestadual, a exigência de documento fiscal complementar ou suplementar pode ser suprida por declaração do remetente no sentido de que o imposto foi corretamente debitado em seus livros fiscais, desde que devidamente autenticada pela repartição fiscal de circunscrição do remetente. § 5º Nos casos previstos neste artigo, os lançamentos serão feitos diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo correspondente a "Outros Créditos" ou "Outros Débitos", conforme o caso. QUESTÃO 21 4/4 Livro I do RICMS-RJ § 6º O documento oficial, emitido pela repartição fiscal competente, comprovante do pagamento do imposto, supre a exigência de destaque no documento fiscal. QUESTÃO 22 ICMS 10% ICMS R$ 100 ISENÇÃO Débito: ////// Crédito: ////// ICMS: ////// 1/1 ICMS 10% Débito: R$ 170 Crédito: R$ 100 ICMS: R$ 70 1/1 QUESTÃO 23 Livro I do RICMS-RJ Art. 45. O imposto devido sobre a diferença apurada em levantamento fiscal será calculado mediante aplicação da média das alíquotas vigentes no período referido no levantamento. Art. 44, § 1º Quando somente conhecido o valor das saídas efetuadas no período, o imposto será calculado com base naquele valor, pela maior alíquota aplicável e considerando-se crédito de 40% (quarenta por cento) daquele valor. 1/1 QUESTÃO 24 Livro I do RICMS-RJ Art. 62. Relativamente aos bens do ativo permanente entrados no estabelecimento anteriormente a 31 de julho de 2000, deve ser observado o seguinte: II - bens entrados no estabelecimento a partir de 1º de fevereiro de 1999 até 31 de julho de 2000: 1. os créditos do ICMS serão apropriados mensalmente pelos contribuintes do imposto, proporcionalmente à vida útil dos bens, no mínimo em 24 (vinte e quatro) meses e, no máximo, em 60 (sessenta) meses; 2. estorno dos créditos na forma do item 2, do inciso anterior. QUESTÃO 25 1/4 Livro I do RICMS-RJ e Lei 2.657/96 a) operação que destine a outro Estado ou ao Distrito Federal energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificante e combustível líquido e gasoso dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização; b) operação com mercadoria em virtude de alienação fiduciária em garantia, na transferência da posse da mercadoria objeto da garantia, em favor do credor fiduciário, em virtude de inadimplemento do fiduciante; QUESTÃO 25 2/4 Livro I do RICMS-RJ e Lei 2.657/96 c) operação com mercadoria, na saída para estabelecimento localizado neste Estado ou na transmissão de sua propriedade, decorrente da transferência de estoque de uma sociedade para outra, em virtude de aquisição do estabelecimento; 3/4 QUESTÃO 25 Livro I do RICMS-RJ e Lei 2.657/96 d) de aquisição de veículo novo por taxista, na forma de pessoa física ou jurídica que opera no setor, inscrito no órgão municipal competente, para uso específico como táxi, limitado a um veículo por beneficiário, e no equivalente a 1/4 (um quarto) dos veículos registrados pela pessoa jurídica no órgão competente, desde que o mesmo não tenha adquirido veículo com isenção ou não-incidência do ICMS em prazo inferior a 02 (dois) anos; QUESTÃO 25 4/4 Livro I do RICMS-RJ e Lei 2.657/96 e) aquisição de veículo novo por portador de deficiência motora ou por seus responsáveis legais, devidamente atestada pelo órgão competente, para seu uso pessoal limitado a um veículo por beneficiário, e desde que o mesmo não tenha adquirido veículo com isenção ou não-incidência do ICMS em prazo inferior a 02 (dois) anos; QUESTÃO 26 1/1 Livro I do RICMS-RJ Art. 47. O imposto não incide sobre: XXI - operação de transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras. QUESTÃO 27 1/1 Livro I do RICMS-RJ Art. 39. Salvo disposição em contrário, quando ocorrer entrada de mercadoria com diferimento ou suspensão do tributo e sem direito a crédito equivalente, o imposto diferido ou suspenso será exigido por ocasião da saída. Não confundir com saldo credor acumulado em função de operação ou prestação com alíquota diferenciada (art. 13, IV do Livro III do RICMS-RJ) QUESTÃO 28 1/3 Suspensão na saída e o respectivo retorno de mercadoria destinada a conserto, reparo ou industrialização; CONDIÇÕES Não se aplica à saída para fora do Estado de sucata e produto primário de origem animal ou vegetal, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de acordo entre o Estado do Rio de Janeiro e demais Estados interessados; QUESTÃO 28 2/3 Suspensão na saída e o respectivo retorno de mercadoria destinada a conserto, reparo ou industrialização; CONDIÇÕES É condicionada ao retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem no prazo de 180 dias, contados da data da respectiva saída, prorrogável por mais 180 dias, pela repartição fiscal, a requerimento do interessado, admitindo-se, excepcionalmente, uma segunda prorrogação de igual prazo. QUESTÃO 28 3/3 Suspensão na saída e o respectivo retorno de mercadoria destinada a conserto, reparo ou industrialização; CONDIÇÕES - O implemento da condição a que está subordinada a suspensão resolve a respectiva obrigação. - Não se verificando a condição ou o requisito que legitima a suspensão, torna-se exigível o imposto com base na data da respectiva saída da mercadoria, corrigido monetariamente e com os acréscimos cabíveis. 1/1 QUESTÃO 29 Livro I do RICMS-RJ Art. 52. Sem prejuízo de outras hipóteses expressamente previstas neste regulamento, gozam de suspensão do imposto: I - a saída e o respectivo retorno de mercadoria destinada a conserto, reparo ou industrialização; II - a saída e o respectivo retorno de mercadoria para fim de demonstração, quando o destinatário estiver localizado neste Estado e revestir a qualidade de contribuinte do imposto, excluída a saída de mostruário e a remessa para estabelecimento do mesmo titular ou de terceiro, para fim de simples exposição. QUESTÃO 30 Preciso decorar os prazos dos arts. 57 a 59 do Livro I do RICMS-RJ 1/1 1/1 QUESTÃO 31 Livro I do RICMS-RJ Art. 61, Parágrafo único - Na impossibilidade de se determinar a data de ocorrência de cada fato gerador, considerar-se-á para efeito de vencimento do imposto decorrente do mesmo: 1. o último dia do mês de julho, quando o período objeto de verificação fiscal coincidir com o ano civil; 2. o último dia do mês central do período, se o número de meses for ímpar, ou o correspondente ao primeiro mês da segunda metade do período, se o referido número for par. QUESTÃO 32 1/1 Livro I do RICMS-RJ Art. 3º, § 9º Ocorrendo a entrega da mercadoria ou bem importado do exterior antes do ato do despacho aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador, devendo o responsável pela liberação exigir a apresentação do comprovante do pagamento do imposto. QUESTÃO 33 1/3 Livro I do RICMS-RJ Art. 4º A base de cálculo é: V - no caso do inciso V (importação), do artigo 3º, a soma das seguintes parcelas: 2/3 QUESTÃO 33 1. o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no artigo 11; 2. imposto de importação; 3. imposto sobre produtos industrializados; 4. imposto sobre operações de câmbio; 5. quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, assim entendidos os valores pagos ou devidos à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como taxas e os decorrentes de diferenças de peso, erro na classificação fiscal ou multa por infração; 3/3 QUESTÃO 33 Livro I do RICMS-RJ Art. 11. O preço de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do imposto de importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço. Parágrafo único - Na hipótese da mercadoria proveniente do exterior estar desonerada do imposto de importação, a conversão em moeda nacional se fará com base na taxa de câmbio vigente na data do desembaraço aduaneiro. 1/4 QUESTÃO 03 Lei 2.657/96 Art. 8º. Para efeito de fixação da base de cálculo, na saída de mercadoria para estabelecimento do mesmo titular, localizado neste Estado ou em outra unidade da Federação, deve ser observado o seguinte: I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria; II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento; QUESTÃO 03 Lei 2.657/96 2/4 Art. 8º.... III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente. 1/2 QUESTÃO 35 Livro I do RICMS-RJ Art. 5º Integra a base do cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V, do artigo 4º: I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle; II - o valor correspondente a: 1. seguro, juro e qualquer importância paga, recebida ou debitada, bem como descontos concedidos sob condição; 2. frete, quando o transporte for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem, e seja cobrado em separado. QUESTÃO 35 2/2 Livro I do RICMS-RJ Art. 6º Não integra a base de cálculo do ICMS o montante do imposto federal sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador de ambos os impostos. Parágrafo único - Excetuada a hipótese prevista neste artigo, o valor do IPI integra a base de cálculo do ICMS. 1/1 QUESTÃO 36 Livro I do RICMS-RJ Art. 5º Integra a base do cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V, do artigo 4º: I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle; II - o valor correspondente a: 1. seguro, juro e qualquer importância paga, recebida ou debitada, bem como descontos concedidos sob condição; 2. frete, quando o transporte for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem, e seja cobrado em separado. QUESTÃO 37 Valor do 1 ICMS da X X nota de 48 entrada 1/2 Valor das operações tributadas mais as destinadas ao exterior e as relativas à saída de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos do mês Valor total das operações do mês QUESTÃO 37 2/2 Livro I do RICMS-RJ Art. 26, § 7º, item 5. na hipótese de alienação ou baixa dos bens do ativo permanente antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação ou baixa, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração correspondente ao restante do quadriênio; 1/2 QUESTÃO 38 Livro I do RICMS-RJ Art. 26. O imposto devido resulta da diferença a maior entre os débitos e os créditos escriturais referentes a cada período de apuração. § 2º Os créditos do período são constituídos pelos valores do imposto relativo a operações ou prestações de que decorrerem as entradas de mercadorias no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, observadas as restrições previstas na legislação. QUESTÃO 38 2/2 Livro I do RICMS-RJ Art. 26. ... § 4º Aos créditos referidos no § 2º adicionam-se os relativos a incentivos fiscais, os estornos de débitos e o saldo credor apurado no período anterior. § 5º Aos débitos referidos no § 1º adicionam-se os referentes a estornos de créditos. QUESTÃO 39 1/2 Livro I do RICMS-RJ Art. 47. O imposto não incide sobre: XVIII - operação de fornecimento, pelo estabelecimento prestador dos serviços compreendidos na competência tributária municipal, de mercadoria a ser ou que tenha sido utilizada na prestação de tais serviços, ressalvados os casos de incidência do imposto estadual definidos em lei complementar; QUESTÃO 39 2/2 Lista anexa à Lei Complementar 116/03 17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. QUESTÃO 40 1/1 Livro I do RICMS-RJ Art. 3º O fato gerador do imposto ocorre: I - na saída de mercadoria, a qualquer título, do estabelecimento do contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular; QUESTÃO 41 1/1 Livro I do RICMS-RJ Art. 2º, Parágrafo único - O imposto incide também sobre: 1. a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja sua finalidade; QUESTÃO 42 1/1 Livro I do RICMS-RJ Art. 3º O fato gerador do imposto ocorre: (...) XIV - na transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente; QUESTÃO 43 1/3 Livro I do RICMS-RJ Art. 14 - A alíquota do imposto é: (...) III - em operação ou prestação interestadual quando o destinatário for contribuinte do imposto localizado: a) nas regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo: 7% (sete por cento); 2/3 QUESTÃO 43 Livro I do RICMS-RJ Art. 14 - A alíquota do imposto é: VII - em operação interna, interestadual destinada a consumidor final não contribuinte, e de importação, com os produtos abaixo especificados: 37% (trinta e sete por cento): a) arma e munição, suas partes e acessórios; b) perfume e cosmético; c) bebida alcóolica, exceto cerveja, chope e aguardente de cana e de melaço; d) peleteria e suas obras e peleteria artificial; e) embarcações de esporte e de recreio; 3/3 QUESTÃO 43 Livro I do RICMS-RJ Art. 14 - A alíquota do imposto é: VII - em operação interna, interestadual destinada a consumidor final não contribuinte, e de importação, com os produtos abaixo especificados: 37% (trinta e sete por cento): Nota - As operações com perfume e cosmético, bebida alcoólica, exceto cerveja, chope e aguardente de cana e de melaço, e embarcação de esporte e de recreio têm sua base de cálculo reduzida de forma que a carga tributária incidente seja equivalente à 25% (vinte e cinco por cento). 1/2 QUESTÃO 44 Livro I do RICMS-RJ Art. 43. O Fiscal de Rendas arbitrará o valor das operações ou das prestações nos seguintes casos: I - não possuir o contribuinte ou deixar de exibir elementos necessários à comprovação da exatidão do valor das operações ou prestações realizadas; II - existir fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o valor real das operações; 2/2 QUESTÃO 44 III - serem omissos, ou não merecerem fé, esclarecimento, declaração ou outro elemento constante da escrita fiscal ou comercial do contribuinte ou, ainda, documento emitido por ele ou por terceiro legalmente obrigado; IV - ser prestado serviço de transporte ou de comunicação, bem como ser feita a entrega, remessa, recebimento, transporte, guarda ou armazenamento de mercadoria sem documento fiscal ou com documento fiscal inidôneo; V - funcionar o contribuinte sem a devida inscrição na repartição fiscal competente. VI - na hipótese de inutilização ou extravio de livros ou documentos fiscais. QUESTÃO 45 Livro I do RICMS-RJ 1/2 Art. 44. ... § 2º Quando não conhecido o valor das saídas efetuadas no período, o imposto devido será determinado pelo Fiscal de Rendas, mediante a utilização de uma das seguintes alternativas de base de cálculo: I - um inteiro e cinco décimos do valor das saídas referentes ao último período em que o contribuinte manteve escrituração de acordo com as leis comerciais e fiscais; 2/2 QUESTÃO 45 § 3º Na hipótese de arbitramento prevista no § 2º: I - será adotada a alternativa que resultar maior imposto devido, na forma e sistemática preconizadas em ato da Secretaria de Estado de Fazenda; II - não serão considerados benefícios, diferimentos ou quaisquer tratamentos especiais; III - somente será considerado crédito, na razão de 40% (quarenta por cento) na alternativa constante do inciso I do § 2º; IV - os valores de períodos distintos daquele a que se referir o arbitramento serão ajustados pela variação da UFIR-RJ. 1/2 QUESTÃO 46 Livro I do RICMS-RJ Art. 20. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto: I - o entreposto aduaneiro ou qualquer pessoa que promova: 1. a saída de mercadoria estrangeira com destino ao mercado interno, sem documentação fiscal correspondente ou com destino a estabelecimento de titular diverso daquele que a houver importado ou arrematado; 2. a reintrodução, no mercado interno, de mercadoria depositada para o fim específico de exportação; 2/2 QUESTÃO 46 Livro I do RICMS-RJ Art. 20. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto: (...) II - o representante, mandatário ou gestor de negócio, em relação à operação realizada por seu intermédio; III - os demais estabelecimentos do mesmo titular. Parágrafo único - A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem. 1/2 QUESTÃO 47 Livro I do RICMS-RJ Art. 23. Para efeito de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, considera-se: I - local da operação: 1. o do estabelecimento onde se encontra a mercadoria ou o bem, no momento da ocorrência do fato gerador; 6. o do desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos; 2/2 QUESTÃO 47 Livro I do RICMS-RJ Art. 23. Para efeito de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, considera-se: 1. tratando-se de prestação de serviço de transporte: c) onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea; 1/2 QUESTÃO 48 Livro I do RICMS-RJ Art. 34. Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações isentas ou nãotributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento. QUESTÃO 48 Livro I do RICMS-RJ 2/2 Art. 34. ... Parágrafo único - Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal e qualquer mercadoria ou bem que, adquirido para ativo fixo ou consumo do estabelecimento, não seja utilizado diretamente em sua atividade industrial, comercial ou de prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. 1/7 QUESTÃO 01 Lei 2.657/96 Art. 21 - A qualidade de contribuinte substituto, responsável pela retenção e recolhimento do imposto incidente em operações ou prestações antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, poderá ser atribuída, nas hipóteses e condições definidas pela legislação tributária: I - Ao industrial, comerciante ou outra categoria de contribuinte, pelo pagamento do imposto devido em operações anteriores; II - Ao produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, importador, industrial, distribuidor, comerciante ou transportador, pelo pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes; 2/7 QUESTÃO 01 III - Ao depositário, a qualquer título, em relação à mercadoria depositada por contribuinte; IV - Ao remetente, pelo pagamento do imposto devido em decorrência da diferença entre a alíquota interna e interestadual, em operações interestaduais que destinem mercadorias ou bens para uso, consumo ou ativo permanente, a destinatário contribuinte localizado neste Estado; V - Ao contratante de serviço ou terceiro que participe da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação; VI - Ao adquirente ou destinatário da mercadoria, pelo pagamento do imposto em operações antecedentes ou subseqüentes. 3/7 QUESTÃO 01 Lei 2.657/96 Art. 23 - Considera-se devido o imposto por substituição tributária na hipótese: I - Do inciso I do artigo 21, na entrada ou recebimento da mercadoria ou do serviço; II - Dos incisos II, III e IV do artigo 21, na saída do estabelecimento do contribuinte substituto; III - Do inciso V do artigo 21, no início da prestação do serviço; 4/7 QUESTÃO 01 Lei 2.657/96 Art. 23 - Considera-se devido o imposto por substituição tributária na hipótese: (...) IV - Do inciso VI do artigo 21: a) Em se tratando de operações internas, na entrada da mercadoria ou bem no estabelecimento do destinatário; b) Em se tratando de operações interestaduais, na entrada da mercadoria ou bem no território fluminense. 5/7 QUESTÃO 01 Lei 2.657/96 Art. 29 - O regime de substituição tributária não se aplica: I - À operação que destine mercadoria a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria; II - À transferência para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a obrigação pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa; III - À operação que destinar mercadoria para utilização em processo de industrialização. QUESTÃO 01 6/7 Lei 2.657/96 Art. 25 - O contribuinte que receber, de dentro ou de fora do Estado, mercadoria sujeita à substituição tributária, sem que tenha sido feita a retenção total na operação anterior, fica solidariamente responsável pelo recolhimento do imposto que deveria ter sido retido. QUESTÃO 01 Lei 2.657/96 7/7 Art. 25 ... Parágrafo único - O disposto neste artigo: I - Também se aplica em relação à mercadoria sujeita à substituição tributária apenas nas operações internas; II - Não exime da aplicação da penalidade prevista no inciso LV do artigo 59, qualquer contribuinte que, designado substituto, deixar de fazer a retenção do imposto; III - Não comporta benefício de ordem. 1/1 QUESTÃO 02 Lei 2.657/96 Art. 23, Parágrafo único - Na hipótese do inciso I deste artigo, o imposto devido pelas referidas operações ou prestações será pago pelo responsável, quando: I - Da entrada ou recebimento da mercadoria ou do serviço; II - Da saída subseqüente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada; III - Ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto. 1/2 QUESTÃO 03 Lei 2.657/96 Art. 24 e §§ Na substituição tributária para frente são quatro possibilidades de base de cálculo!!! Art. 24 - A base de cálculo do imposto devido por substituição tributária é: III - No caso do inciso III do artigo 21, o valor da mercadoria ou, na sua falta, o preço referido no artigo 7º; 2/2 QUESTÃO 03 Lei 2.657/96 Art. 7º - Na falta de valor a que se refere o inciso I do Artigo 4º, ... a base de cálculo é: I - o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação, ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia; II - o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial; III - o preço FOB estabelecimento comercial à vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante. 1/1 QUESTÃO 04 Livro II do RICMS-RJ Art. 15. O sujeito passivo por substituição efetuará o recolhimento do imposto retido independentemente do resultado da apuração relativa às suas próprias operações. Parágrafo único - O imposto retido pelo contribuinte substituto será recolhido mediante DARJ em separado, código de receita 023-0. 1/2 QUESTÃO 05 Livro II do RICMS-RJ Art. 11. A margem de valor agregado será estabelecida calculando-se a relação percentual entre os preços do varejo e da indústria ou entre os preços do varejo e do atacado, adotando-se a média ponderada dos preços coletados. QUESTÃO 05 2/2 Lei 2.657/96 Art. 24, § 7º A margem de valor agregado referida no inciso II do caput que corresponde à margem praticada pelo comércio varejista, será estabelecida com base em preços usualmente praticados no mercado varejista, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou através de informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados observado ainda os seguintes parâmetros: 1/3 QUESTÃO 06 Livro II do RICMS-RJ Art. 17. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária correspondente ao fato gerador que não se realizar. 2/3 QUESTÃO 06 Livro II do RICMS-RJ Art. 19. A repartição fiscal, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, efetuará as verificações cabíveis e autorizará o crédito do valor correspondente ao imposto retido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis à atualização do tributo, na escrita fiscal do contribuinte. § 2º Não havendo deliberação no prazo de 90 (noventa) dias, o contribuinte substituído poderá efetuar o crédito objeto do pedido, observado o disposto no parágrafo seguinte. QUESTÃO 06 Livro II do RICMS-RJ 3/3 Art. 19 ... § 3º Sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de 15 (quinze) dias da respectiva notificação, efetuará o estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis. QUESTÃO 07 YY no RJ XX no RJ Outra UF YY recolheu ICMS próprio de R$ 200 e fez a retenção do ICMS-ST de R$ 100 para o RJ 1/2 2/2 QUESTÃO 07 Livro II do RICMS-RJ Art. 20 e § § 1. XX pode se ressarcir dos R$ 100 mediante emissão de NF, deste valor, em nome de YY, visada pela repartição fiscal; 2. XX pode se creditar do ICMS relativo à entrada da mercadoria qundo enviada por YY; 3. Dentro de 10 dias XX tem que apresentar à Repartição Fiscal a GNRE (salvo se o Estado destinatário não tiver convênio ou protocolo com o RJ), sob pena de não ter outra NF visada; 4. YY poderá, de posse da NF emitida por XX, deduzir R$ 100 do próximo recolhimento ao RJ. 1/3 QUESTÃO 08 Livro II do RICMS-RJ Art. 31. Na saída de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária destinada à realização de operação fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, o contribuinte substituto emitirá Nota Fiscal que contenha, além das indicações exigidas na legislação, o número e série dos documentos fiscais a serem emitidas por ocasião das entregas da mercadoria, devendo, ainda, destacar o imposto correspondente à própria operação e reter o imposto relativo às operações subseqüentes, sobre o total do carregamento. 2/3 QUESTÃO 08 Livro II do RICMS-RJ Art. 31, § 1º Na entrega da mercadoria, será emitido documento fiscal, sendo indicado, além dos requisitos exigidos na legislação, o número e série da Nota Fiscal originária. § 2º Por ocasião do retorno do veículo, caso não tenham sido entregues todas as mercadorias, o contribuinte pode se creditar dos respectivos impostos destacado e retido desde que cumpra as seguintes providências, cumulativamente: (...) 2. emita Nota Fiscal (entrada) que especifique as mercadorias em retorno e os respectivos valores do impostos destacado e retido. 3/3 QUESTÃO 08 Art. 31, § 3º O crédito a que se refere o parágrafo anterior é calculado com base no valor da mercadoria constante na Nota Fiscal originária. § 4º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao contribuinte de outra unidade da Federação que realize, em território fluminense, operação sem destinatário certo, com mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, devendo, neste caso, ser recolhidos antecipadamente o imposto devido pela própria operação e o retido, e visados, pela repartição fiscal de circunscrição, o documento de arrecadação e a Nota Fiscal da totalidade do carregamento. 1/4 QUESTÃO 09 Livro II do RICMS-RJ Art. 32. O regime de substituição tributária aplicase à remessa de mercadoria para ponto de venda fixo ou permanente, situado em via ou logradouro público ou particular, ou em área de circulação de shopping center ou assemelhado, dispensado de inscrição. Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica a mercadoria cujo imposto tenha sido retido anteriormente. Art. 33. A responsabilidade pela retenção do ICMS de que trata o artigo anterior é atribuída ao estabelecimento inscrito no Estado, ao qual o ponto de venda está vinculado. QUESTÃO 09 2/4 Livro II do RICMS-RJ Art. 34. O imposto retido é calculado pela aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre o preço de venda a varejo a ser praticado no ponto de venda, deduzindo-se, do valor obtido, o ICMS destacado na Nota Fiscal do remetente, correspondente à sua operação própria. QUESTÃO 09 Livro II do RICMS-RJ 3/4 Art. 34... § 1º Na hipótese de desconhecimento do preço a ser praticado no ponto de venda, o imposto retido pelo contribuinte substituto é calculado aplicando-se a alíquota interna sobre o preço praticado pelo estabelecimento remetente com o comércio varejista, computada a parcela correspondente ao IPI, se incidente nessa operação, sendo adicionados, ainda, frete, seguro e demais despesas porventura existentes e acrescida a margem de valor agregado de 40% (quarenta por cento). 4/4 QUESTÃO 09 Livro II do RICMS-RJ Art. 34, § 2º No caso de o remetente não realizar operação diretamente com o comércio varejista, será tomado como valor de partida, para o cálculo referido no parágrafo anterior, o preço praticado pelo distribuidor. § 3º Quando se tratar de mercadoria especificamente submetida ao regime de substituição tributária, o percentual previsto no § 1º é o previsto no Anexo I. § 4º O imposto retido pelo contribuinte substituto será recolhido mediante DARJ em separado, no código de receita 023-0, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída. QUESTÃO 10 1/5 Livro II do RICMS-RJ Art. 36. Quando nova espécie de mercadoria for submetida ao regime de substituição tributária, deverão ser adotados os seguintes procedimentos: QUESTÃO 10 Livro II do RICMS-RJ 2/5 Art. 36 ... I - levantamento do estoque no dia anterior ao da entrada da mercadoria no regime de substituição tributária, que deverá ser lançado no livro Registro de Inventário, com anotação de quantidades e valores: 1 - pelo distribuidor ou atacadista: pelo preço de aquisição mais recente da mercadoria; 2 - pelo varejista: pelo preço de venda a consumidor, da referida mercadoria no dia anterior ao da implantação do regime de substituição tributária. QUESTÃO 10 Livro II do RICMS-RJ 3/5 Art. 36 ... II - cálculo do imposto: 1 - pelo distribuidor ou atacadista: mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas, sobre o valor do estoque apurado na forma do item 1 do inciso I, acrescido da margem de valor agregado prevista no Anexo I; 2 - pelo varejista: mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre o valor do estoque referido no item 2 do inciso I; QUESTÃO 10 Livro II do RICMS-RJ 4/5 Art. 36 ... III - pagamento do imposto, calculado na forma do inciso II, em quota única ou em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e consecutivas, mediante pedido de parcelamento dirigido à repartição fiscal de circunscrição do contribuinte, com vencimentos na forma que dispuser a legislação. QUESTÃO 10 Livro II do RICMS-RJ 5/5 Art. 36 ... § 2º O pagamento do imposto a que se refere este artigo será feito mediante DARJ em separado, emitido no Portal de Pagamentos da SEFAZ na Internet. (...) § 4º Nas hipóteses referidas nos itens 1 e 2 do inciso II do caput, o contribuinte que possua saldo credor apurado em seu livro RAICMS no período, poderá deduzi-lo do valor do imposto devido nos termos desses itens. QUESTÃO 11 Livro II do RICMS-RJ 1/2 Art. 36-A. Quando da saída de mercadoria do regime de substituição tributária, o contribuinte deve: I - apurar o estoque da mercadoria existente após o encerramento das operações no último dia do mês anterior, efetuando o respectivo lançamento no livro Registro de Inventário; II - em relação à mercadoria inventariada, creditar-se proporcionalmente do ICMS retido e do destacado no documento fiscal correspondente à aquisição mais recente; e III - a partir do primeiro dia do mês, debitar-se normalmente do imposto por ocasião da saída da mercadoria. QUESTÃO 11 Livro II do RICMS-RJ 2/2 Art. 36-A ... § 1º - Caso a quantidade da mercadoria inventariada seja superior à discriminada no documento fiscal referido no inciso II deste artigo, o crédito da parte remanescente será aproveitado proporcionalmente ao imposto retido e destacado, em operações com a mesma mercadoria, na Nota Fiscal imediatamente anterior, e assim sucessivamente até que todo o estoque mencionado seja levado à crédito. 1/1 QUESTÃO 12 Livro II do RICMS-RJ Art. 38. O regime de substituição tributária não se aplica: I - à operação que destine mercadoria a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria; II - à transferência para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a obrigação pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa; III - à operação que destinar mercadoria para utilização em processo de industrialização. QUESTÃO 13 1/1 Art. 24, Lei 2.657/96 - A base de cálculo do imposto devido por substituição tributária é: II - No caso dos incisos II e VI do artigo 21, o preço máximo, ou único, de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou, na falta desse preço, ao montante formado pelo preço praticado pelo contribuinte substituto nas operações com o comércio varejista, neste preço incluído o valor do IPI, acrescido do frete e carreto, seguro e outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviços, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, da margem de valor agregado, relativa às operações ou prestações subsequentes, determinada pela legislação. QUESTÃO 14 1/2 Livro II do RICMS-RJ Art. 14. O recolhimento do ICMS retido pelo contribuinte substituto deverá ser realizado até o dia 9 do mês subseqüente ao da saída da mercadoria. § 1º O disposto no caput não se aplica às operações com cimento, cujo prazo de recolhimento do imposto retido por substituição tributária será até o dia 10 do mês subseqüente ao da saída da mercadoria. QUESTÃO 14 2/2 Livro II do RICMS-RJ Art. 39. Aplica-se a substituição tributária na hipótese de remessa de mercadoria a outro estabelecimento do mesmo titular em operações internas e interestaduais com peças, partes e acessórios para veículos automotores de que trata o Anexo I deste Livro, exceto se o destinatário for estabelecimento industrial, ainda que por equiparação, nos termos do § 6º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 41/2008. QUESTÃO 01 1/2 Livro III do RICMS-RJ Art. 1º Para a compensação de saldos credores e devedores entre estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados no Estado, prevista nos §§ 8º e 9º, do artigo 26, do Livro I, o contribuinte deve emitir Nota Fiscal no último dia do período de apuração, contendo: IV - no quadro "Cálculo do Imposto", no campo "Valor Total da Nota": o valor do crédito a transferir. Parágrafo único - A transferência do saldo credor fica limitada ao saldo devedor apurado pelo destinatário. 2/2 QUESTÃO 01 Livro I do RICMS-RJ Art. 26. O imposto devido resulta da diferença a maior entre os débitos e os créditos escriturais referentes a cada período de apuração. § 8º Para efeito do disposto neste artigo, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados no Estado, observado o disposto no Título I, do Livro III. § 9º O disposto no parágrafo anterior somente se aplica nos casos em que os estabelecimentos tenham o mesmo Código de Atividade Econômica ou exerçam atividades de forma integrada. QUESTÃO 02 1/6 Livro III do RICMS-RJ Art. 10. Compete ao Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral autorizar a transferência de saldos credores acumulados. Art. 5º Os saldos credores acumulados referidos no artigo 3º, após a compensação prevista no artigo 1º, podem, na proporção que aquelas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento ser transferidos pelo sujeito passivo a outros contribuintes deste Estado, mediante emissão pela autoridade competente de documento que reconheça o crédito. 2/6 QUESTÃO 02 Livro III do RICMS-RJ Art. 6º Os saldos credores acumulados podem ser utilizados, pelo próprio ou por outro estabelecimento do detentor, ou por terceiros, nas seguintes hipóteses: I - compensação de crédito tributário de ICMS relativo a imposto e, havendo, de multa, acréscimos e atualização monetária; II - recolhimento do imposto devido na entrada de mercadorias importadas do exterior; III - recolhimento do imposto devido em razão da entrada de sucata em geral; 3/6 QUESTÃO 02 Livro III do RICMS-RJ Art. 6º Os saldos credores acumulados podem ser utilizados, pelo próprio ou por outro estabelecimento do detentor, ou por terceiros, nas seguintes hipóteses: (...) IV - aquisição de insumos; V - aquisição de máquinas ou equipamentos utilizados em processo industrial, quando o detentor ou o destinatário vier a expandir sua capacidade produtiva mediante investimento em ativo fixo. QUESTÃO 02 4/6 Livro III do RICMS-RJ Art. 5º, § 2º É vedada: 1. a transferência de saldos credores acumulados para outro estabelecimento também detentor, salvo se para complementar a compensação prevista no inciso I, do artigo seguinte; 2. a retransferência de saldos credores acumulados para estabelecimento da mesma ou de outra empresa, inclusive para o de origem. 5/6 QUESTÃO 02 Livro III do RICMS-RJ Art. 7º Na utilização de saldos credores acumulados será dada prioridade à compensação de créditos tributários existentes contra qualquer estabelecimento do mesmo titular que os detenham, por direito original ou os tenham recebido por transferência, salvo se, para garantia dos mencionados créditos tributários, forem provisionados valores suficientes. QUESTÃO 02 Livro III do RICMS-RJ 6/6 Art. 7º ... Parágrafo único - A provisão não será exigida, ou, se já efetuada, será levantada, caso o crédito tributário esteja ou venha a estar garantido por depósito administrativo, judicial, ou qualquer outra forma de garantia admitida na legislação tributária, sendo ainda levantada se o crédito tributário vier a se extinguir. 1/2 QUESTÃO 03 Livro III do RICMS-RJ Art. 14. O saldo credor de que trata o artigo precedente poderá ser transferido para: I - estabelecimento fornecedor, como pagamento da aquisição de matéria-prima, material secundário ou de embalagem para uso pelo adquirente na fabricação de seus produtos: II - utilizado para: 1. pagamento do ICMS devido na importação das mercadorias mencionadas no inciso anterior; 2. aquisição de máquinas e equipamentos, mediante investimento em ativo fixo; 3. pagamento de crédito tributário do ICMS existente contra o detentor. QUESTÃO 03 Livro III do RICMS-RJ 2/2 Art. 14 ... § 1º As transferências previstas neste artigo são limitadas a 40% (quarenta por cento) do valor total da respectiva operação. § 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica às transferências previstas no item 3, do inciso II. 1/1 QUESTÃO 04 Livro III do RICMS-RJ Art. 14, § 1º As transferências previstas neste artigo são limitadas a 40% (quarenta por cento) do valor total da respectiva operação. Art. 15. O recebimento de créditos pela empresa destinatária fica limitado a 30% (trinta por cento) do valor do imposto por ela recolhido no período imediatamente anterior à transferência. QUESTÃO 01 1/11 Livro IV do RICMS-RJ Art. 1º. É atribuída à refinaria de petróleo ou ao industrial estabelecidos no Estado do Rio de Janeiro, nas operações internas, e ao remetente localizado em outra unidade federada, nas operações interestaduais, a condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, a seguir relacionados, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM a partir da operação que estiverem realizando, até a com o consumidor final: QUESTÃO 01 Livro IV do RICMS-RJ 2/11 Art. 1º. ... (...) I - álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol (álcool etílico anidro combustível - AEAC e álcool etílico hidratado combustível- AEHC); II – gasolinas; III – querosenes; 3/11 Combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo citados no art. 1º, I a XI, em operações internas ou interestaduais. Refinaria ou industrial ICMS-1 ICMS-2 ICMS-3 Distribuidora ICMS-2 Varejista ICMS-3 QUESTÃO 01 4/11 Livro IV do RICMS-RJ Art. 1º, § 1º. Nas operações internas com álcool etílico hidratado combustível (AEHC), óleo combustível e querosene de aviação (QAV), a responsabilidade pela retenção do imposto relativo às operações subsequentes é atribuída à distribuidora de combustíveis como tal definida por órgão federal competente. 5/11 Operações internas com álcool etílico hidratado combustível (AEHC), óleo combustível e querosene de aviação (QAV) Distribuidora ICMS-1 ICMS-2 Varejista ICMS-2 6/11 QUESTÃO 01 Livro IV do RICMS-RJ Art. 1º, § 2º. O Transportador Revendedor Retalhista - TRR, como tal definido por órgão federal competente, é responsável pela retenção do imposto quando, por qualquer motivo, não tiver havido a retenção na operação anterior. 7/11 TRR ICMS-1 ICMS-2 ICMS-2 A responsabilidade do TRR só ocorre quando não tiver sido feita a retenção do ICMS anteriormente. QUESTÃO 01 8/11 Livro IV do RICMS-RJ Art. 1º, § 5º. Fica atribuída à concessionária de distribuição de gás a responsabilidade pela retenção do imposto devido nas operações subsequentes com o gás natural veicular (GNV). QUESTÃO 01 9/11 A concessionária é responsável pelo recolhimento do ICMS incidente nas operações subsequentes com GNV. Concessionária ICMS-1 ICMS-2 ICMS-2 QUESTÃO 01 10/11 Livro IV do RICMS-RJ Art. 8º. A base de cálculo do imposto a ser retido é o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente. QUESTÃO 01 11/11 Livro IV do RICMS-RJ Art. 9º. Na falta do preço a que se refere o artigo 8º, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição tributária, ou, em caso de inexistência deste, pelo valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado divulgados mediante Ato do Secretário de Estado de Fazenda ou de autoridade a quem ele delegar, e em Ato COTEPE, publicado no Diário Oficial da União. 1/4 QUESTÃO 02 Livro IV do RICMS-RJ Art. 19. O imposto incidente sobre as operações internas e interestaduais com AEAC ou com B100, quando destinados a distribuidora de combustíveis, é diferido para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com AEAC ou a saída do óleo diesel resultante da mistura com B100 promovida pela distribuidora de combustíveis, observado o disposto no § 2º deste artigo. QUESTÃO 02 Livro IV do RICMS-RJ 2/4 Art. 19. ... § 1º. O imposto diferido deverá ser pago de uma só vez, englobadamente, com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subsequentes com gasolina ou óleo diesel até o consumidor final, observado o disposto no § 3º deste artigo. § 2º. Encerra-se o diferimento de que trata o caput deste artigo na saída isenta ou não tributada de AEAC ou B100, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio. Operações internas e interestaduais com AEAC ou com B100 Usina produtora do AEAC ou B100 ICMS-1 Distribuidora remete combustível resultante da mistura ICMS-2 ICMS-1 ICMS-3 3/4 Varejista ICMS-3 QUESTÃO 02 Livro IV do RICMS-RJ 4/4 Art. 19. ... § 9º. Os contribuintes que efetuarem operações interestaduais com os produtos resultantes da mistura de gasolina com AEAC ou da mistura de óleo diesel com B100 deverão efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de AEAC ou B100 contido na mistura. 1/5 QUESTÃO 03 Livro IV do RICMS-RJ Art. 47. A base de cálculo do ICMS na saída interna de gás liquefeito de petróleo (GLP), de gás liquefeito derivado de gás natural (GLGN) e de gás natural é reduzida de forma que a carga tributária incidente resulte no percentual de 12% (doze por cento). Art. 48. A base de cálculo do ICMS na operação interna com álcool etílico hidratado combustível (AEHC) e álcool etílico anidro combustível (AEAC) é reduzida de forma que a carga tributária incidente resulte no percentual de 24% (vinte e quatro por cento), dos quais 1% (um por cento) se destina ao FECP. 2/5 QUESTÃO 03 Livro IV do RICMS-RJ Art. 44. O imposto referente à operação interna com óleo lubrificante básico será recolhido pelo fabricante de lubrificante acabado, estabelecido no Estado, englobadamente com o devido pela saída tributada deste último produto, ficando dispensado o pagamento quando a saída se destinar a outra unidade da Federação. Art. 45. A responsabilidade pela retenção do imposto relativo às operações subsequentes com óleo lubrificante acabado é atribuída ao fabricante deste produto. 3/5 Operações internas Saída de óleo lubrificante básico Saída do óleo acabado Varejista ICMS-1 ICMS-2 ICMS-3 ICMS-1 ICMS-3 QUESTÃO 03 4/5 Livro IV do RICMS-RJ Art. 46. Na saída interna de óleo diesel, GLP e GLGN promovida por distribuidor, destinado a estabelecimento fabricante para utilização em processo industrial, este poderá creditar-se do ICMS calculado pela aplicação da alíquota interna prevista na legislação para as mercadorias em questão, multiplicada pelo preço médio ponderado final (PMPF) atribuído a essas mercadorias na data da remessa. 5/5 Indústria “A” faz a retenção do ICMS/ST Remessa interna para utilização como insumo em processo industrial Indústria “B” A indústria “B” credita-se do ICMS relativo à entrada da mercadoria, calculado pela aplicação da alíquota interna, multiplicada pelo preço médio ponderado final (PMPF) atribuído a essa mercadoria na data da remessa. QUESTÃO 01 1/1 Livro V do RICMS-RJ Art. 2.º A opção pelo regime de estimativa de que trata este Título dependerá de requerimento do interessado e surtirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do deferimento do pedido, salvo no caso de ser requerido concomitantemente ao pedido de inscrição estadual, hipótese em que passará a vigorar na mesma data desta. 1/3 QUESTÃO 02 Livro V do RICMS-RJ Art. 3º O contribuinte admitido no regime de estimativa de que trata este Título: I - deverá guardar, em ordem cronológica, os documentos de entrada e saída de mercadorias e os relativos às despesas e demais atividades; II - estará dispensado da escrituração de livros fiscais e, na venda a consumidor final não contribuinte do ICMS, da emissão de documentos fiscais; e III - estará dispensado da apresentação de declarações econômico-fiscais, exceto a destinada à apuração do índice de participação dos Municípios na arrecadação do ICMS. QUESTÃO 02 2/3 Livro V do RICMS-RJ Art. 4º O disposto neste Título não dispensa o contribuinte de recolher o imposto a que se acha obrigado em virtude: I - de substituição tributária; II - de importação. QUESTÃO 02 Livro V do RICMS-RJ 3/3 Art. 4º ... Parágrafo único - Na hipótese de que trata o inciso I deste artigo, a pessoa física contribuinte, na qualidade de contribuinte substituto responsável pela retenção e recolhimento do imposto incidente em operações subseqüentes, deverá recolher tãosomente o imposto retido, considerando-se o imposto incidente na operação própria como já estando incluído no valor de recolhimento mensal mencionado no artigo 1.º. QUESTÃO 03 1/2 Livro V do RICMS-RJ Art. 10. Na hipótese de desenquadramento ou de exclusão de ofício, o contribuinte retornará ao regime normal de apuração e pagamento do ICMS com os acréscimos previstos em lei, a partir: I - da data do enquadramento, no caso de início de atividade , se o desenquadramento ou exclusão ocorrer no mesmo exercício; 2/2 QUESTÃO 03 Livro V do RICMS-RJ II - do primeiro dia do mês seguinte àquele em que ultrapassou o limite máximo previsto para enquadramento no regime de que trata este Título ou daquele em que deixou de exercer atividade de organização rudimentar ou a atividade exercida deixar de ser considerada como tal; III - do primeiro dia do mês seguinte àquele em que for protocolado pedido de desenquadramento, por opção do contribuinte; IV - da data do enquadramento, se o contribuinte não exercia desde então atividade considerada de organização rudimentar. 1/2 QUESTÃO 04 Livro V do RICMS-RJ Art. 26. O exercício da atividade comercial varejista em caráter eventual ou provisório, em lojas, parte de lojas, barracas, veículos ou congêneres, no decorrer de épocas festivas, está sujeito ao pagamento antecipado do ICMS fixado por estimativa. § 1º O exercício da atividade prevista neste artigo independe de inscrição no CADERJ, devendo ser precedido de credenciamento junto à repartição fiscal competente para o controle da atividade. QUESTÃO 04 Livro V do RICMS-RJ 2/2 Art. 26. ... § 2º O valor do ICMS devido será fixado por edital da Superintendência Estadual de Fiscalização publicado nos períodos correspondentes a cada atividade festiva e recolhido mediante DARJ. § 3º O comprovante de pagamento do imposto e os documentos fiscais relativos à aquisição das mercadorias postas à venda devem permanecer no local, em poder do contribuinte, para apresentação à fiscalização sempre que solicitado. 1/3 QUESTÃO 05 Livro V do RICMS-RJ Art. 27. A empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiro executado mediante concessão, permissão ou autorização por parte do Estado do Rio de Janeiro e prestado exclusivamente em seu território deverá, em substituição ao regime normal de apuração do ICMS, recolher o imposto por estimativa da seguinte forma: Art. 27... QUESTÃO 05 Livro V do RICMS-RJ 2/3 I - serviço de transporte rodoviário coletivo intermunicipal de passageiro: 751,81 (setecentos e cinqüenta e um inteiros e oitenta e um centésimos) UFIR-RJ, por veículo e por mês; II - serviço de transporte intermunicipal de passageiro sob regime de fretamento contínuo: 281,93 (duzentos e oitenta e um inteiros e noventa e três centésimos) UFIR-RJ, por veículo e por mês; III - serviço de transporte de passageiro sob regime de fretamento eventual ou turístico: 274,48 (duzentos e setenta e quatro inteiros e quarenta e oito centésimos) UFIR-RJ, por veículo e por mês. QUESTÃO 05 3/3 Livro V do RICMS-RJ Art. 30. O regime de estimativa previsto neste Título aplica-se exclusivamente à prestação de serviço de transporte intermunicipal de passageiros, nas hipóteses dos incisos I a III, do artigo 27, não afastando a incidência, dentre outros, do ICMS na importação de mercadoria ou bem, nem na entrada no estabelecimento de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação, destinada ao consumo ou ativo fixo. QUESTÃO 06 1/1 Livro V do RICMS-RJ Art. 32. O imposto é apurado mediante a aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização, e pago até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da prestação. Parágrafo único - É vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais pelos contribuintes sujeitos ao regime previsto neste artigo. QUESTÃO 07 1/5 Livro V do RICMS-RJ Art. 34. O contribuinte do ICMS que exerça atividade de fornecimento de alimentação compreendida na classe CNAE 5611-2 Restaurantes e Outros Estabelecimentos de Serviços de Alimentação e Bebidas, pode, em substituição ao sistema comum de tributação, calcular o valor do ICMS, devido a cada mês, pela aplicação direta do percentual de 02% (dois por cento) sobre a receita bruta auferida no período, excluídos os produtos sujeitos à substituição tributária. QUESTÃO 07 2/5 Livro V do RICMS-RJ Art. 34, § 2º O disposto neste artigo não dispensa o contribuinte de recolher o imposto a que se acha obrigado em virtude: I - de substituição tributária, na qualidade de responsável; II - da existência de mercadorias em estoque por ocasião do encerramento das atividades ou declaração de falência e suas conseqüentes vendas, alienações ou liquidações; QUESTÃO 07 3/5 Livro V do RICMS-RJ Art. 34, § 2º O disposto neste artigo não dispensa o contribuinte de recolher o imposto a que se acha obrigado em virtude: (...) III - da diferença de alíquotas, na entrada de mercadoria ou serviço proveniente de outra unidade da Federação, destinada a consumo ou ativo fixo; IV - de importação. QUESTÃO 07 4/5 Livro V do RICMS-RJ Art. 35, § 1º Não poderá optar pelo enquadramento no regime de que trata este Título ou nele se manter enquadrado o contribuinte que: 1 - exerça outras atividades não descritas no caput, salvo se estas forem incluídas no campo de incidência do ISS; 2 - esteja enquadrado no Simples Nacional; 3 - não possua autorização para uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF). 5/5 QUESTÃO 07 Livro V do RICMS-RJ Art. 35, § 2º Na hipótese de que trata o item 1, do § 1º, o percentual de 2% (dois por cento) será aplicado exclusivamente sobre a receita proveniente de operações e prestações que constituam fato gerador do ICMS. § 3º Não perderá o direito à fruição do regime de apuração e recolhimento do imposto de que trata esse Título, o contribuinte que efetuar venda de mercadoria não relacionada com a atividade de fornecimento de alimentação, desde que a mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária e a receita dessa venda seja inferior a 5% do faturamento bruto. 1/2 QUESTÃO 08 Livro V do RICMS-RJ Art. 40. Os documentos fiscais referentes às operações realizadas pelos contribuintes a que se refere este Título serão emitidos segundo as regras comuns de tributação, inclusive no que se refere ao destaque do imposto, que poderá ser creditado pelo destinatário, na forma da legislação. QUESTÃO 08 2/2 Livro V do RICMS-RJ Art. 41. Estará automaticamente excluído do regime de tributação previsto neste Decreto o contribuinte que não estiver em dia com suas obrigações tributárias, ressalvadas as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, do Código Tributário Nacional. 1/2 QUESTÃO 09 Livro V do RICMS-RJ Art. 36. O contribuinte do ICMS que exerça exclusivamente atividades de extração, moagem e/ou refino de sal para alimentação deve calcular o valor do ICMS devido em cada mês pela aplicação direta do percentual de 2% (dois por cento) sobre a receita bruta auferida no período, acrescida dos valores referentes às operações de transferência, excluídos os valores referentes às operações sujeitas ao regime de substituição tributária. QUESTÃO 09 2/2 Livro V do RICMS-RJ Art. 42. O contribuinte pode optar por permanecer no regime normal de apuração do ICMS, desde que expressamente o requeira, na forma que dispuser a Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral. QUESTÃO 01 1/1 Livro VI do RICMS-RJ Art. 69-A. Em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A poderá a Secretaria de Estado de Fazenda, na forma e condições por ela estabelecidas, determinar a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e. Art. 69-B. Para acobertar o trânsito de mercadoria, além da Nota Fiscal - NF-e, o remetente deverá emitir o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, na forma e condições estabelecidas pela Secretaria de Estado de Fazenda. QUESTÃO 02 1/3 Livro VI do RICMS-RJ Art. 24. Salvo disposição em contrário, é considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento que: (...) I - omita indicação prevista na legislação; (...) VI - seja utilizado fora do prazo de validade que lhe for atribuído pela legislação tributária para o fim respectivo; 2/3 QUESTÃO 02 Livro VI do RICMS-RJ Art. 28. Para fim de acobertar o transporte de mercadorias no território deste Estado, o prazo de validade do documento fiscal, contado a partir da data da saída da mercadoria, sem prejuízo do disposto no item 1, do § 1º, do artigo 16, do Livro XVI, é de: I - 3 (três) dias corridos, quando o remetente e o destinatário estiverem localizados no mesmo município ou em municípios limítrofes; II - 5 (cinco) dias corridos nos demais casos; III - até a data do retorno, na hipótese do artigo 142. 3/3 QUESTÃO 02 Livro VI do RICMS-RJ Art. 28, § 5º Em se tratando de remessa feita por contribuinte localizado em outra unidade da Federação, o prazo de validade do documento fiscal é de 5 (cinco) dias corridos, a contar da data do ingresso da mercadoria no território deste Estado, anotada no documento pela repartição fiscal competente. § 6º Se a anotação a que se refere o parágrafo anterior não for consignada na Nota Fiscal ou no conhecimento de transporte, caberá ao detentor da mercadoria proceder à mesma no momento em que ingressar no território do Estado. QUESTÃO 03 Livro VI do RICMS-RJ 1/2 Art. 24 ... § 2º Desde que as demais indicações do documento estejam corretas e possibilitem a identificação da mercadoria, sua procedência e destino, não se aplica o disposto neste artigo, nas seguintes hipóteses: 1. ausência de destaque do imposto; 2. omissão ou erro nos números de inscrição do destinatário; 3. erro na sigla do Estado; 4. omissão da data de saída da mercadoria. QUESTÃO 03 Livro VI do RICMS-RJ 2/2 Art. 24 ... § 3º O disposto no parágrafo anterior não prejudica a aplicação de penalidade por infração de caráter formal, quando o emitente do documento fiscal estiver localizado neste Estado. 1/1 QUESTÃO 04 Livro VI do RICMS-RJ Art. 25. Quando o documento fiscal for cancelado, conservar-se-ão no talonário, no formulário contínuo ou nos jogos soltos todas as suas vias, com declaração do motivo que houver determinado o cancelamento, e referência, se for o caso, ao novo documento emitido. Parágrafo único - O motivo do cancelamento do documento fiscal será anotado, também, no livro fiscal próprio, na coluna "Observações". Art. 26. Não pode ser cancelado o documento fiscal que tiver sido escriturado no livro fiscal próprio, ou que tiver dado trânsito à mercadoria. 1/2 QUESTÃO 05 Livro VI do RICMS-RJ Art. 3º A pessoa física ou jurídica que realize operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação é obrigada à inscrição no Cadastro Estadual específico, ressalvadas as hipóteses de dispensa expressa na legislação do imposto. § 1º A inscrição será feita antes do início de atividade do contribuinte, podendo a Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral exigir sua renovação. QUESTÃO 05 Livro VI do RICMS-RJ 2/2 Art. 3º ... § 2º A falta de renovação da inscrição, no prazo e na forma previstos na legislação, implica ser o estabelecimento considerado não inscrito, para todos os efeitos legais. § 3º O Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral pode autorizar inscrição que não seja obrigatória, bem como dispensar a obrigatória, nos casos que julgar conveniente. 1/2 QUESTÃO 06 Livro VI do RICMS-RJ Art. 2º Toda pessoa, física ou jurídica, contribuinte ou não, inclusive a que goze de imunidade ou isenção, e que, de qualquer modo, participe de operação ou prestação relacionada, direta ou indiretamente, com a circulação de mercadoria ou prestação de serviços de transporte intermunicipal ou interestadual ou de comunicação, está obrigada, salvo norma em contrário, ao cumprimento das obrigações previstas neste Livro relativas à inscrição, emissão de documentos, escrituração das operações e prestações, fornecimento de informações periódicas e outras, e também a: QUESTÃO 06 Livro VI do RICMS-RJ 2/2 Art. 2º ... II - acompanhar, pessoalmente ou por preposto, a contagem física de mercadorias, fazendo por escrito as observações ou ressalvas que julgar convenientes, sob pena de ter como reconhecida a contagem realizada; QUESTÃO 07 1/1 Livro VI do RICMS-RJ Art. 23. O contribuinte que realizar operação interna com redução da base de cálculo pode se debitar do ICMS pela aplicação direta da alíquota efetiva sobre o valor da operação, salvo disposição em contrário. § 1º Entende-se por alíquota efetiva aquela que, aplicada ao valor da operação, corresponda à alíquota nominal multiplicada pela respectiva base de cálculo reduzida. 1/3 QUESTÃO 08 Livro VI do RICMS-RJ Art. 46. O Cupom Fiscal será emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) na venda de mercadoria e na prestação de serviços de transporte intermunicipal e interestadual e de comunicação a adquirente ou tomador não contribuinte do imposto. § 2º Na venda a prazo e para entrega de mercadoria, em domicílio, dentro do território do Estado, pode ser utilizado Cupom Fiscal emitido por ECF. QUESTÃO 08 Livro VI do RICMS-RJ 2/3 Art. 46... § 3º Na hipótese do parágrafo anterior deve constar do Cupom Fiscal, além das demais indicações previstas na legislação, o seguinte: 1. na entrega em domicílio, a identificação e o endereço do consumidor, a data e a hora da saída, ainda que no verso do cupom; 2. na venda a prazo, o preço a vista, preço final, quantidade, valor e datas de vencimento das prestações. 3/3 QUESTÃO 08 Livro VIII do RICMS-RJ Art. 133. São responsáveis solidários, sempre que contribuírem para o uso indevido de ECF: I - o fabricante ou importador do ECF, a empresa credenciada a intervir em ECF e o desenvolvedor ou fornecedor do programa aplicativo, em relação ao contribuinte usuário do equipamento; II - o fabricante ou importador do ECF, em relação a empresa para a qual tenha fornecido Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica. 1/2 QUESTÃO 09 LEI 2.657/96 Art. 47 - Os contribuintes e as demais pessoas obrigadas à inscrição deverão, de acordo com a respectiva atividade e em relação a cada um de seus estabelecimentos: I - emitir documentos fiscais, conforme as operações que realizarem: e II - manter escrita fiscal destinada ao registro das operações efetuadas. Art. 51 - O Secretário de Estado de Fazenda poderá exigir a autenticação dos documentos fiscais a serem utilizados pelo contribuinte, mediante a aposição de visto, selo ou qualquer outro meio. QUESTÃO 09 2/2 Livro VII do RICMS-RJ Art. 26. Não pode ser cancelado o documento fiscal que tiver sido escriturado no livro fiscal próprio, ou que tiver dado trânsito à mercadoria. 1/1 QUESTÃO 10 Livro I do RICMS-RJ Art. 30. O direito ao crédito é formalizado pela entrada da mercadoria no estabelecimento e condicionado à idoneidade da documentação e à sua regular escrituração, nos prazos e condições estabelecidos no Livro VI. § 4º Quando o documento fiscal deixar de ser escriturado no prazo previsto na legislação, o fato será comunicado à repartição fiscal de circunscrição do contribuinte, juntamente com o pedido de aproveitamento do crédito extemporâneo, se for o caso, nos termos em que dispuser a Secretaria de Estado de Fazenda. QUESTÃO 11 LIVRO VI DO RICMS-RJ 1/2 Art. 70... § 1º A Secretaria de Estado de Fazenda poderá, na forma e condições por ela estabelecidas, determinar a obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital - EFD dos livros fiscais previstos nos incisos I, II, III, IV, IX e X do caput deste artigo. § 2º A Escrituração Fiscal Digital - EFD compõese da totalidade das informações fiscais, em meio digital, necessárias à apuração dos impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte, bem como outras de interesse da administração tributária. 2/2 QUESTÃO 11 LIVRO VI DO RICMS-RJ § 3º Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica da EFD, as informações a que se refere o § 2º serão prestadas em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). § 4º Fica vedado ao contribuinte obrigado à EFD a escrituração dos livros Registro de Saídas, Registro de Entradas, Registro de Inventário e Registro de Apuração do ICMS de forma diversa. 1/1 QUESTÃO 12 Convênio S/N de 1970 Art. 7º, § 1º-A Fica permitida a utilização de carta de correção, para regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com: I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação; II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário; III - a data de emissão ou de saída. QUESTÃO 01 1/3 LIVRO VII DO RICMS-RJ Art. 5º O contribuinte, a que se refere o artigo 1º, está obrigado a manter, pelo prazo decadencial, arquivo magnético com registro fiscal dos documentos recebidos ou emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração. QUESTÃO 01 2/3 LIVRO VII DO RICMS-RJ Art. 31. O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, na forma deste Livro, pode ser autorizado a realizar a impressão e emissão de documentos fiscais, simultaneamente, ficando condicionadas à utilização de papel com dispositivos de segurança, denominado formulário de segurança. 3/3 QUESTÃO 01 LIVRO VII DO RICMS-RJ Art. 31, Parágrafo único - Entende-se, como impressão e emissão simultâneas, a impressão do formulário ao mesmo tempo em que é emitido o correspondente documento fiscal por meio de computador e impressora de não-impacto, usando papel em branco, ou seja, desprovido de impressão gráfica ou tipográfica... Art. 32. A emissão de documento fiscal em formulário de segurança depende de concessão de regime especial, conforme previsto no Título VII, do Livro VI. § 1º O beneficiário do regime especial será designado impressor autônomo. 1/1 QUESTÃO 02 LIVRO VII DO RICMS-RJ Art. 1º A emissão e a escrituração por sistema eletrônico de processamento de dados dos documentos fiscais previstos no artigo 6º, do Livro VI, bem como dos livros fiscais, a seguir enumerados, far-se-ão de acordo com as disposições deste Livro: I - Registro de Entradas; II - Registro de Saídas; III - Registro de Controle da Produção e do Estoque; IV - Registro de Inventário; V - Registro de Apuração do ICMS; VI - Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC). QUESTÃO 03 1/1 LIVRO VI DO RICMS-RJ Art. 70, § 4º Fica vedado ao contribuinte obrigado à EFD a escrituração dos livros Registro de Saídas, Registro de Entradas, Registro de Inventário e Registro de Apuração do ICMS de forma diversa. 1/7 QUESTÃO 01 LIVRO VII DO RICMS-RJ Art. 1º. Emissor de Cupom Fiscal (ECF) é o equipamento de automação comercial e fiscal com capacidade para emitir, armazenar e disponibilizar documentos fiscais e não fiscais e realizar controles de natureza fiscal referentes a operações de circulação de mercadorias ou a prestações de serviços, implementado na forma de impressora com finalidade específica (ECF-IF) e dotado de Módulo Fiscal Blindado (MFB) que recebe comandos de Programa Aplicativo Fiscal Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) externo. QUESTÃO 01 2/7 LIVRO VII DO RICMS-RJ Art. 2º. Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) é o programa aplicativo desenvolvido para possibilitar o envio de comandos ao Software Básico do ECF, sem capacidade de alterá-lo ou ignorá-lo, para utilização pelo contribuinte usuário do ECF. 3/7 QUESTÃO 01 LIVRO VII DO RICMS-RJ Art. 5º. Fica dispensada da obrigatoriedade do uso de ECF: I - a empresa optante pelo Simples Nacional com receita bruta anual igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), desde que não possua no recinto de atendimento ao público equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos à operação com mercadorias ou prestação de serviços ou a impressão de documento que se assemelhe ao Cupom Fiscal, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 13 deste Livro (equipamentos eletrônicos destinados ao registro de operação financeira com cartão de crédito ou débito) 4/7 QUESTÃO 01 LIVRO VII DO RICMS-RJ Art. 5º, § 1º. Considera-se receita bruta para os efeitos deste Capítulo o produto da venda de bens e serviços nas operações por conta própria, o preço dos serviços prestados, mesmo que não sujeitos ao ICMS, e o resultado auferido nas operações por conta alheia, não incluído o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. 5/7 QUESTÃO 01 LIVRO VII DO RICMS-RJ Art. 6º. Fica dispensada a emissão de Cupom Fiscal relativamente a operações e prestações: I - realizadas fora do estabelecimento, inclusive as vendas em veículos e as realizadas em feiras e exposições; II - destinadas a órgão público; III - destinadas a estabelecimento que, embora inscritos no CADICMS, não seja contribuinte do imposto; IV - interestaduais; V - com veículo sujeito a licenciamento por órgão oficial; 6/7 QUESTÃO 01 LIVRO VII DO RICMS-RJ VI - de saída de mercadoria adquirida por passageiro em viagem internacional, contra pagamento em moeda estrangeira conversível, promovida por loja franca autorizada a funcionar por ato da Administração Tributária Federal em zona primária de portos e aeroportos alfandegados; VII realizadas por concessionária ou permissionária de serviço público relacionada com fornecimento de energia, fornecimento de gás canalizado e distribuição de água; 7/7 QUESTÃO 01 LIVRO VII DO RICMS-RJ VIII - de comunicação, serviço de transporte de carga e de valores; IX - realizadas com empresa seguradora ou de construção civil; X - com mercadoria destinada: a) a integrar o ativo não circulante imobilizado de pessoa jurídica; ou b) ao uso e consumo relacionados à atividade-fim de pessoa jurídica. XI - venda para entrega futura, desde que seja emitida NF-e de simples faturamento. QUESTÃO 02 1/2 LIVRO VIII DO RICMS-RJ Art. 53. Será permitido o cancelamento do documento fiscal emitido pelo ECF em decorrência de erro de registro ou, na hipótese de operações com mercadorias, da não-entrega, total ou parcial, das mesmas ao consumidor adquirente, desde que efetuado imediatamente após a sua emissão, observado o seguinte: QUESTÃO 02 LIVRO VIII DO RICMS-RJ 2/2 Art. 53... I - deverá ser emitido, se for o caso, novo documento fiscal relativo às mercadorias efetivamente comercializadas ou ao serviço a ser prestado; II - o documento fiscal cancelado deverá ser anexado à Redução Z relativa ao dia do cancelamento e armazenado pelo prazo decadencial. Parágrafo Único - A falta do documento fiscal a que se refere o inciso II do caput pressupõe a circulação da mercadoria ou prestação de serviço. 1/3 QUESTÃO 03 LIVRO VIII DO RICMS-RJ Art. 54. O usuário de ECF deve emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou NF-e, modelo 55: I - para acobertar operações de transferência e de devolução de mercadoria; II - para documentar estorno de crédito, nos casos de mercadorias deterioradas, inutilizadas, roubadas ou destinadas a consumo ou utilização no próprio estabelecimento. 2/3 QUESTÃO 03 LIVRO VIII DO RICMS-RJ § 1º No caso de devolução de mercadoria alienada a não contribuinte ou pessoa não obrigada à emissão de documento fiscal, o usuário de ECF dever emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou NFe, modelo 55, de entrada, contendo, além dos requisitos normalmente exigidos, o número e a data do documento fiscal que deu origem à saída, bem como o valor do imposto correspondente, devendo ainda ser retido o Cupom Fiscal referente à saída originária da mercadoria, para arquivamento junto à via fixa da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou ao DANFE, no caso de NF-e, modelo 55. QUESTÃO 03 3/3 LIVRO VIII DO RICMS-RJ Art. 54... § 2º Em caso de devolução parcial, é dispensada a retenção do documento referente à saída originária, contanto que o contribuinte aponha no documento fiscal que acobertou a entrada o número e a data do cupom fiscal que deu origem a saída. 1/4 QUESTÃO 01 LIVRO IX DO RICMS-RJ Arts. 3º e 4º a 11 A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida: a) antes do início da prestação do serviço, pela agência de viagem ou por qualquer transportador que executar serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de turistas e de outras pessoas, em veículo próprio (aquele que se achar registrado em nome da pessoa ou aquele por ela operado em regime de locação ou sob qualquer outra forma) ou afretado; 2/4 QUESTÃO 01 LIVRO IX DO RICMS-RJ b) pelo transportador de valores ou transportador ferroviário de carga, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto; c) pelo transportador de passageiros, para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês; d) pelo transportador ferroviário de passageiros, em substituição ao Bilhete de Passagem Ferroviário; QUESTÃO 01 3/4 LIVRO IX DO RICMS-RJ e) antes do início da prestação do serviço, pelo transportador que executar serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de bens ou mercadorias, utilizando-se de outros meios ou formas, em relação aos quais não haja previsão de documento fiscal específico. 4/4 QUESTÃO 01 LIVRO IX DO RICMS-RJ Arts. 3º e 12 a 17 O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido, antes do início da prestação do serviço, por qualquer transportador rodoviário de carga que executar serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de carga, em veículo próprio (aquele que se achar registrado em nome da pessoa ou aquele por ela operado em regime de locação ou sob qualquer outra forma) ou afretado. QUESTÃO 02 1/4 LIVRO IX DO RICMS-RJ Art. 82. A empresa ou o profissional autônomo que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual deve pagar o ICMS incidente sobre tais prestações, conforme a seguir: I - empresa de transporte inscrita no CADERJ: período de apuração e prazo normais; QUESTÃO 02 LIVRO IX DO RICMS-RJ 2/4 Art. 82. ... II - empresa de transporte sediada fora do Estado e não inscrita no CADERJ, ou profissional autônomo: 3/4 QUESTÃO 02 LIVRO IX DO RICMS-RJ 1. ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte pago por substituição tributária... até o dia 9 (nove) do mês subseqüente efetuado pelo: a) remetente, na qualidade de contribuinte substituto, quando esse for contribuinte do ICMS e contratante do serviço, ao promover a saída interna ou interestadual; b) destinatário, na qualidade de contribuinte substituto, quando esse for contribuinte do ICMS e contratante do serviço, em operação interna; 2 - nas demais hipóteses: pagamento antes do início da prestação; 4/4 QUESTÃO 02 LIVRO IX DO RICMS-RJ Art. 82. A empresa ou o profissional autônomo que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual deve pagar o ICMS incidente sobre tais prestações, conforme a seguir: (...) III - empresa de transporte inscrita no CADERJ, quando efetuar subcontratação: pagamento do imposto no prazo previsto no inciso I (período de apuração e prazo normais). 1/7 QUESTÃO 03 LIVRO V DO RICMS-RJ Art. 31. A empresa prestadora de serviço de transporte aquaviário de passageiro, carga ou veículo, prestado exclusivamente neste Estado, deverá, em substituição ao regime normal de apuração do ICMS, recolher o imposto por estimativa, nos termos deste Título. Parágrafo único - O disposto no caput não afasta a incidência do ICMS na importação de mercadoria ou bem, nem na entrada no estabelecimento de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação, destinada ao consumo ou ativo fixo. QUESTÃO 03 2/7 LIVRO V DO RICMS-RJ Art. 32. O imposto é apurado mediante a aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização, e pago até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da prestação. Parágrafo único - É vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais pelos contribuintes sujeitos ao regime previsto neste artigo. 3/7 QUESTÃO 03 LIVRO V DO RICMS-RJ Art. 27. A empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiro executado mediante concessão, permissão ou autorização por parte do Estado do Rio de Janeiro e prestado exclusivamente em seu território deverá, em substituição ao regime normal de apuração do ICMS, recolher o imposto por estimativa da seguinte forma: 4/7 QUESTÃO 03 LIVRO V DO RICMS-RJ Art. 31. A empresa prestadora de serviço de transporte aquaviário de passageiro, carga ou veículo, prestado exclusivamente neste Estado, deverá, em substituição ao regime normal de apuração do ICMS, recolher o imposto por estimativa, nos termos deste Título. Parágrafo único - O disposto no caput não afasta a incidência do ICMS na importação de mercadoria ou bem, nem na entrada no estabelecimento de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação, destinada ao consumo ou ativo fixo. QUESTÃO 03 LIVRO V DO RICMS-RJ 5/7 Art. 27 ... I - serviço de transporte rodoviário coletivo intermunicipal de passageiro: 751,81 UFIR-RJ, por veículo e por mês; II - serviço de transporte intermunicipal de passageiro sob regime de fretamento contínuo: 281,93 UFIR-RJ, por veículo e por mês; III - serviço de transporte de passageiro sob regime de fretamento eventual ou turístico: 274,48 UFIR-RJ, por veículo e por mês. QUESTÃO 02 6/7 LIVRO V DO RICMS-RJ Art. 27 ... Parágrafo único - Os valores fixados como estimativa serão atualizados monetariamente na mesma proporção e pelos mesmos índices aplicados aos reajustes e às revisões tarifárias praticadas pelo contribuinte. QUESTÃO 02 7/7 Lei 2.869/97 Art. 22. A empresa prestadora de serviço de transporte ferroviário e metroviário de passageiros, prestado exclusivamente no Estado do Rio de Janeiro, deverá, em substituição ao regime de apuração do ICMS, pagar, até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da prestação, o referido imposto por estimativa, mediante a aplicação da alíquota de 5 % (cinco por cento) sobre o valor da prestação do Serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização. 1/1 QUESTÃO 01 LIVRO X DO RICMS-RJ Art. 1º O ICMS devido na prestação de serviço de televisão por assinatura é calculado pela aplicação da alíquota vigente sobre uma base de cálculo reduzida de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de: III - 10% (dez por cento), a partir de 1º de janeiro de 2001. Art. 2º As empresas prestadoras de serviço de televisão por assinatura podem se debitar do ICMS pela aplicação direta da alíquota efetiva a que se refere o artigo anterior sobre o valor da assinatura. 1/1 QUESTÃO 02 LIVRO X DO RICMS-RJ Art. 10. A empresa prestadora de serviço de telecomunicações poderá emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC) e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST), por sistema eletrônico de processamento de dados, com impressão e emissão simultânea por impressora de não impacto, em uma única via, com numeração seqüencial e mensal, abrangendo toda a área de operação neste Estado, desde que solicite regime especial nos termos do Título VII, do Livro VI, observado o disposto no Livro VII. QUESTÃO 01 1/1 LIVRO XI DO RICMS-RJ Art. 13. No caso de mercadoria importada do exterior sob o regime especial aduaneiro de admissão temporária, o imposto será devido se: I - houver cobrança proporcional pela União, dos impostos federais; II - a mercadoria permanecer no território nacional após expirado o prazo da admissão temporária; III - a mercadoria for alienada antes de expirado o prazo da admissão temporária. QUESTÃO 01 1/1 LIVRO XII DO RICMS-RJ Art. 1º O pagamento do imposto incidente nas sucessivas saídas, dentro do Estado, de lingotes e tarugos de metais não-ferrosos, de sucata de metal, papel usado ou aparas de papel, cacos de vidro e retalho, fragmento ou resíduo de plástico, tecido, borracha, madeira, couro curtido e de outros materiais similares fica diferido para o momento em que ocorrer: I - saída para outra unidade federada ou para o exterior; II - sua entrada em estabelecimento industrial. QUESTÃO 01 1/5 LIVRO XIII DO RICMS-RJ Art. 1º Na operação interna e de importação com veículo automotor novo classificado nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, indicados nos Anexos I e II, e com veículo novo de duas rodas motorizado, classificado na posição 8711 da NBM/SH, a base de cálculo do ICMS é reduzida de forma que a carga tributária corresponda à aplicação direta da alíquota de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação, sendo dispensada a discriminação, na Nota Fiscal, do valor referente à base de cálculo reduzida. QUESTÃO 01 2/5 LIVRO XIII DO RICMS-RJ Art. 1º ... § 1º A carga tributária mencionada neste artigo aplica-se ao imposto devido em razão do diferencial de alíquota, na aquisição de veículo em operação interestadual para integrar o ativo imobilizado. QUESTÃO 01 3/5 LIVRO XIII DO RICMS-RJ Art. 14. A base de cálculo do veículo automotor usado, adquirido ou recebido em consignação, reduzida em 95% (noventa e cinco por cento), condiciona-se ao cumprimento das seguintes obrigações acessórias: 4/5 QUESTÃO 01 LIVRO XIII DO RICMS-RJ I - manutenção e guarda do veículo em estabelecimento devidamente inscrito no CADERJ; II - presença, no estabelecimento em que se encontrar o veículo, para exibição imediata à fiscalização, sempre que solicitado: 1. da Nota Fiscal emitida por ocasião da entrada do veículo, e dos talonários em uso; 2. do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV), com autorização para transferência do veículo; 3. do contrato formal referente ao recebimento do veículo em consignação, se for o caso. 5/5 QUESTÃO 01 LIVRO XIII DO RICMS-RJ Art. 15. Em se tratando de veículo recebido em consignação, será deduzido do valor da operação, para efeito de base de cálculo do ICMS, o valor da comissão, quando paga ao consignatário diretamente pelo comitente. § 1º Na hipótese de a comissão ser cobrada pelo consignatário diretamente do comprador, a importância correspondente não será incluída na formação da base de cálculo do ICMS. § 2º O consignatário zelará pela guarda do recibo referente à comissão auferida, para exibição à fiscalização, sempre que solicitado. QUESTÃO 02 1/2 LIVRO XIII DO RICMS-RJ Art. 18. Para fins de incidência do ICMS, considera-se ocorrida a saída de peças e acessórios aplicados em veículo automotor usado, adquirido ou recebido em consignação, para comercialização, no momento de sua incorporação ao veículo. Parágrafo único - A base de cálculo corresponderá ao preço normal de venda da peça ou acessório no varejo. QUESTÃO 02 2/2 LIVRO XIII DO RICMS-RJ Art. 19. O documento fiscal relativo à saída das mercadorias de que trata o artigo anterior conterá, ainda, a identificação do veículo e o número e data do documento emitido por ocasião de sua aquisição ou recebimento. 1/4 QUESTÃO 01 LIVRO XIV DO RICMS-RJ Art. 1º Na saída de mercadoria destinada a leiloeiro para fins de leilão promovida por contribuinte do ICMS estabelecido neste Estado será emitida Nota Fiscal, contendo todas as características e elementos previstos na legislação estadual, inclusive destaque do valor do ICMS incidente na operação. Parágrafo único - Para os fins previstos neste artigo, será indicado na Nota Fiscal a título de valor das mercadorias, aquele correspondente à avaliação feita pelo leiloeiro como o provável para a venda em leilão. QUESTÃO 01 2/4 LIVRO XIV DO RICMS-RJ Art. 2º O disposto no artigo anterior aplica-se também no caso em que o leilão se realize no próprio estabelecimento do remetente. Parágrafo único - Na hipótese prevista neste artigo, a Nota Fiscal será emitida a título de remessa simbólica. 3/4 QUESTÃO 01 LIVRO XIV DO RICMS-RJ Art. 3º Sempre que a mercadoria for arrematada por valor superior ao consignado na Nota Fiscal emitida na forma do parágrafo único, do artigo 1º, o remetente emitirá Nota Fiscal complementar, com destaque do ICMS referente à diferença a maior apurada. Parágrafo único - Se a arrematação se der por valor inferior ao consignado na Nota Fiscal, na forma do parágrafo único, do artigo 1º, o remetente emitirá Nota Fiscal (entrada) pela diferença a menor apurada, com destaque do ICMS. 4/4 QUESTÃO 01 LIVRO XIV DO RICMS-RJ Art. 7º Quando o arrematante for estabelecido ou domiciliado em outro Estado ou não contribuinte do imposto, a mercadoria poderá ser acompanhada de Nota Fiscal Avulsa. QUESTÃO 02 1/1 LIVRO XIV DO RICMS-RJ Art. 14. Na saída de obra de arte ou de antigüidade, promovida em leilão, a galeria de arte ou estabelecimento similar deverá emitir Nota Fiscal por ocasião da saída da obra, contendo todos os elementos exigidos na legislação. 1/3 QUESTÃO 01 LIVRO XV DO RICMS-RJ Art. 1º Fica diferido o pagamento do imposto nas sucessivas saídas de gado bovino, bufalino, ovino e caprino, em pé, em operações internas. Art. 2º Considera-se encerrada a fase de diferimento de que trata o artigo anterior, sendo exigido o imposto quando o gado for: I - remetido para outra unidade da Federação ou para o exterior; II - remetido para pessoa não contribuinte do imposto; III - remetido para contribuinte enquadrado no regime de estimativa; IV - abatido. QUESTÃO 01 2/3 LIVRO XV DO RICMS-RJ Art. 3º Nas hipóteses dos incisos I a III, do artigo anterior o imposto será recolhido pelo remetente antes de efetuada a remessa. Parágrafo único - A cada documento de remessa corresponderá um DARJ específico. QUESTÃO 01 3/3 LIVRO XV DO RICMS-RJ Art. 4º Na hipótese do inciso IV, do artigo 2º, o imposto será recolhido pelo abatedor, englobadamente com o devido pela saída subseqüente do produto, comestível ou não, resultante da matança, observado o disposto no artigo 7º. Parágrafo único - Para efeito deste artigo, abatedor é o proprietário do gado ou a pessoa em nome de quem foi efetuado o abate. 1/5 QUESTÃO 02 LIVRO XV DO RICMS-RJ Art. 17. O imposto incidente nas sucessivas saídas, dentro do território do Estado, de suínos vivos ou abatidos, bem como de produto comestível resultante de sua matança, em estado natural, resfriado ou congelado, é diferido para o momento em que ocorrer uma das seguintes hipóteses: QUESTÃO 02 LIVRO XV DO RICMS-RJ 2/5 Art. 17... I - saída para fora do Estado ou para o exterior; II - saída para estabelecimento varejista; III - saída para contribuinte enquadrado no regime de estimativa; IV - saída de preparação ou conserva de carne suína, promovida por estabelecimento industrial; V - fornecimento de refeição em restaurante ou estabelecimento similar. QUESTÃO 02 3/5 LIVRO XV DO RICMS-RJ Art. 18. Na remessa para outro Estado, o imposto será pago antecipadamente mediante DARJ em separado que, juntamente com as vias da nota fiscal relativa à operação, acompanhará a mercadoria durante o seu transporte, como comprovante de pagamento do tributo. 4/5 QUESTÃO 02 LIVRO XV DO RICMS-RJ Art. 19. O responsável pelo pagamento do imposto diferido poderá se creditar do valor correspondente à aplicação da alíquota efetiva praticada na saída interna de suínos e produtos comestíveis de sua matança, sobre o valor das entradas desses produtos ocorridas no período. Parágrafo único - É vedado ao contribuinte que realizar saída com diferimento se creditar do imposto correspondente à entrada da mesma mercadoria ou de insumos relacionados com a operação. 5/5 QUESTÃO 02 LIVRO XV DO RICMS-RJ Art. 20. É isenta a operação de saída de produto comestível resultante da matança de gado suíno em estado natural, resfriado ou congelado, promovida por estabelecimento varejista diretamente ao consumidor, conforme estatuído no artigo 4º, da Lei nº 3.188/99. 1/4 QUESTÃO 03 LIVRO XIV DO RICMS-RJ Art. 17. O ICMS devido em leilão de eqüino será recolhido na forma e no prazo previsto no artigo 9º, sendo indicado no campo "09 Informações Complementares" do DARJ os elementos necessários à identificação do animal. Art. 9º... § 1º O recolhimento de que trata este artigo será efetivado no prazo de 3 (três) dias úteis, contados a partir da data da arrematação. 2/4 QUESTÃO 03 LIVRO XV DO RICMS-RJ Art. 21. O imposto devido na circulação de eqüino de qualquer raça, que tenha controle genealógico oficial e idade superior a 3 (três) anos será pago uma única vez em um dos seguintes momentos, o que ocorrer primeiro: I - no recebimento, pelo importador, de eqüino importado do exterior; II - no ato de arrematação em leilão do animal; III - no registro da primeira transferência de propriedade no Stud Book da raça; IV - na saída para outra unidade da Federação. QUESTÃO 03 LIVRO XV DO RICMS-RJ 3/4 Art. 21 ... § 7º Na saída do eqüino de que trata este artigo para outra unidade da Federação, para cobertura ou participação em provas de treinamento, e cujo imposto ainda não tenha sido pago, seu recolhimento fica suspenso, desde que emitida a nota fiscal respectiva e o retorno do animal ocorra dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável, uma única vez, por período igual ou menor, a critério da repartição fiscal a que estiver vinculado o remetente. QUESTÃO 03 4/4 LIVRO XV DO RICMS-RJ Art. 22. O eqüino de qualquer raça que tenha controle genealógico oficial e idade de até 3 (três) anos poderá circular, nas operações internas, acompanhado apenas do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, fornecido pelo Stud Book, permitida cópia autenticada, desde que o certificado contenha todos os dados que permitam a plena identificação do animal. QUESTÃO 04 1/1 LIVRO XV DO RICMS-RJ Art. 28. Na venda à vista de leite pasteurizado tipo B, de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura e de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com 2% de gordura, realizada fora do estabelecimento por meio de veículo, é dispensada a emissão de Nota Fiscal na entrega da mercadoria ao estabelecimento varejista. 1/2 QUESTÃO 05 LIVRO XV DO RICMS-RJ Art. 31. Em operação interna com café cru, em côco ou em grão, o imposto será pago pelo destinatário, na qualidade de contribuinte substituto, englobadamente com o devido na saída que este promover; I - para outra unidade da Federação ou para o exterior; II - de produto resultante de processo industrial. § 1º Na hipótese do inciso II, não se considera saída de produto industrializado a decorrente de processo de simples beneficiamento ou rebeneficiamento. QUESTÃO 05 2/2 LIVRO XV DO RICMS-RJ Art. 38. É isenta a operação de saída de café torrado ou moído, promovida por estabelecimento varejista diretamente ao consumidor, conforme estatuído no artigo 4º, da Lei nº 3.188/99. 1/2 QUESTÃO 06 LIVRO XV DO RICMS-RJ Art. 39. O estabelecimento importador ou atacadista que promover a primeira saída de fruta fresca estrangeira, exceto pêra e maçã, não amparada por isenção ou suspensão, para destinatário localizado neste Estado, recolherá, além do imposto por ele devido, o incidente sobre as saídas subseqüentes. § 1º Para os efeitos deste artigo, o imposto será calculado sobre o valor da operação de que decorrer a saída, acrescido de 40% (quarenta por cento). § 3º Na venda a consumidor efetuada pelo estabelecimento mencionado neste artigo, a base de cálculo é o valor da operação. QUESTÃO 06 2/2 LIVRO XV DO RICMS-RJ Art. 40. O imposto devido pelo estabelecimento importador ou atacadista, na condição de contribuinte substituto, conforme previsto no artigo anterior, será pago mediante DARJ em separado, independentemente do resultado do confronto entre débitos e créditos referentes às demais operações realizadas no período. QUESTÃO 07 1/2 LIVRO XV DO RICMS-RJ Art. 43. O imposto incidente nas sucessivas saídas de cana-de-açúcar em caule produzida no Estado, promovidas por qualquer estabelecimento, com destino a usina açucareira ou a estabelecimento produtor de aguardente, localizado neste Estado, será devido por ocasião da saída do produto resultante de sua moagem e industrialização. QUESTÃO 07 LIVRO XV DO RICMS-RJ 2/2 Art. 43 ... § 1º O imposto diferido nos termos do caput será pago pelo estabelecimento industrial, mesmo quando o produto resultante da industrialização da cana-de-açúcar for destinado ao exterior. § 2º Adotar-se-á como base de cálculo do imposto a ser recolhido pelo industrial, nos termos do parágrafo anterior, o valor de aquisição da cana-de-açúcar. 1/3 QUESTÃO 01 LIVRO XVI DO RICMS-RJ Art. 1º A fiscalização e o lançamento do imposto competem privativamente ao Fiscal de Rendas, recaindo a fiscalização sobre toda pessoa natural ou jurídica, contribuinte ou não, que estiver obrigada ao cumprimento da legislação tributária, inclusive a que gozar de imunidade ou isenção. § 1º A fiscalização tem por elementos básicos os livros fiscais e comerciais e os documentos relativos às respectivas operações. QUESTÃO 01 LIVRO XVI DO RICMS-RJ 2/3 Art. 1º ... § 2º Os valores de entrada ou saída de mercadoria, correspondentes a operações à vista ou a prazo, bem como de estoque, lançados nos livros fiscais, devem coincidir com os discriminados nos respectivos registros contábeis ou em outros, porventura utilizados, pertencentes ao sujeito passivo. 3/3 QUESTÃO 01 LIVRO XVI DO RICMS-RJ Art. 2º Para os efeitos da legislação tributária do Estado do Rio de Janeiro, não tem aplicação qualquer disposição legal excludente ou limitativa do direito de examinar mercadoria, livro, arquivo, documento, papel e efeito fiscal ou comercial, de comerciante, industrial ou produtor, ou da obrigação destes de exibi-los. Parágrafo único - Os livros fiscais e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações e prestações a que se refiram. QUESTÃO 02 1/3 LIVRO XVI DO RICMS-RJ Art. 3º O acesso do Fiscal de Rendas a qualquer local onde deva ser exercida a fiscalização do imposto está condicionado, apenas, à apresentação de sua identidade funcional, sem qualquer outra formalidade. QUESTÃO 02 LIVRO XVI DO RICMS-RJ 2/3 Art. 3º ... Parágrafo único - No caso de recusa de exibição de livro ou documento fiscal ou comercial, o Fiscal de Rendas, sem prejuízo da autuação cabível, pode lacrar móvel ou depósito onde esteja o documento ou livro exigido, lavrando termo desse procedimento, com cópia para o interessado, solicitando, de imediato, à autoridade a que estiver subordinado, providências necessárias à exibição judicial desse livro ou documento. 3/3 QUESTÃO 02 LIVRO XVI DO RICMS-RJ Art. 8º Livros e documentos podem ser retirados do local onde se encontrarem para verificação pelo Fiscal de Rendas, mediante lavratura de termo de arrecadação, conforme modelo próprio. Art. 4º Na hipótese de embaraço ou de desacato, no exercício de sua função, ou quando necessária a efetivação de medida acauteladora de interesse do Fisco, ainda que não se configure fato definido como crime, o Fiscal de Rendas, diretamente ou por intermédio da repartição a que estiver vinculado, pode requisitar o auxílio da autoridade policial. QUESTÃO 03 1/3 LIVRO XVI DO RICMS-RJ Art. 5º O contribuinte pode ser submetido a sistema especial de controle, fiscalização e de pagamento do imposto, quando: I - julgado insatisfatório elemento constante de seus documentos ou livros fiscais ou comerciais; II - enquadrado em qualquer das hipóteses previstas no artigo 43, do Livro I (hipóteses de arbitramento); III - notificado para exibir livro ou documento, não o fizer no prazo concedido; QUESTÃO 03 LIVRO XVI DO RICMS-RJ 2/3 Art. 5º ... IV - utilizar em desacordo com a finalidade prevista na legislação livro ou documento, bem como alterar lançamento neles efetuado ou declarar valor notadamente inferior ao preço corrente da mercadoria ou de sua similar; V - deixar de entregar, por período superior a 60 (sessenta) dias, documento ou declaração exigida pela legislação; VI - deixar de recolher imposto devido em prazo estabelecido na legislação; QUESTÃO 03 3/3 LIVRO XVI DO RICMS-RJ VII - for constatado indício de infração à legislação, mesmo no caso de decisão final que conclua pela não existência de crédito tributário respectivo, por falta ou insuficiência de elemento probatório. VIII - por qualquer motivo, haja necessidade de controlar operações abrangidas por Termo de Acordo ou Regime Especial. 1/1 QUESTÃO 04 LIVRO XVI DO RICMS-RJ Art. 5º, § 1º O sistema especial de controle e fiscalização consiste em: 1. plantão permanente no estabelecimento; 2. prestação periódica, pelo contribuinte, de informação relativa às operações realizadas em seu estabelecimento, para fim de comprovação de recolhimento do imposto devido; 3. proibição de o contribuinte emitir documento fiscal relativo à saída de mercadoria que promover, obrigando-se a usar livro ou documento que o Fisco determinar; 4. sujeição a regime especial de recolhimento do imposto. 1/6 QUESTÃO 05 LIVRO XVI DO RICMS-RJ Art. 7º A intimação para apresentação de livros, documentos, arquivos magnéticos, esclarecimentos ou informações, ou para cumprimento de exigências, não poderá estabelecer prazo inferior a 5 (cinco) dias úteis para seu atendimento. § 1º Cada intimação não atendida, ainda que parcialmente, ensejará, além da lavratura do auto de infração para cobrança da penalidade cabível, a emissão de nova intimação, a qual deverá observar o prazo mínimo previsto no caput para exigência do que não tiver sido apresentado ou cumprido. 2/6 QUESTÃO 05 LIVRO XVI DO RICMS-RJ Art. 7º, § 2º Sendo o atendimento à intimação necessário à verificação do valor de operações ou prestações realizadas, o Fiscal de Rendas deverá consignar no relato do auto de infração correspondente à 3.ª intimação não atendida, que o descumprimento à 4.ª intimação caracterizará embaraço à ação fiscalizadora e sujeitará o contribuinte ao arbitramento daquele valor para fixação do imposto devido. Nota - O arbitramento não impedirá o Fisco de continuar intimando o contribuinte, caso ainda seja necessário, e de aplicar outras medidas cabíveis. QUESTÃO 05 LIVRO XVI DO RICMS-RJ 3/6 Art. 7º ... § 3º Sendo o atendimento à intimação necessário à instrução de processo administrativo tributário, petição ou requerimento, o descumprimento à 2.ª intimação caracterizará recusa do contribuinte, e contra ele fará prova, devendo esse fato ser informado no processo, petição ou requerimento. Nota - No caso deste parágrafo poderá ser dispensada a emissão de novas intimações, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis. QUESTÃO 05 4/6 LIVRO XVI DO RICMS-RJ Art. 11. Do exame da escrita e da diligência a que proceder, o Fiscal de Rendas lavrará termo circunstanciado, com menção obrigatória do período fiscalizado, dos livros e documentos examinados, dos autos de infração lavrados, se houver, e com informação e esclarecimento de interesse da fiscalização. § 1º O termo será lavrado, sempre que possível, no RUDFTO do estabelecimento fiscalizado. 5/6 QUESTÃO 05 LIVRO XVI DO RICMS-RJ Art. 11, § 2º O procedimento prévio, com a finalidade de exame da situação do contribuinte ou requerente, deverá estar concluído dentro de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis pelo mesmo prazo, sucessivamente, através de ciência dessa prorrogação dada ao interessado antes do término do prazo anterior. § 3º A prorrogação referida no parágrafo anterior será contada a partir do término do prazo anterior, não podendo o total dessas prorrogações ininterruptas ultrapassar o período de 180 (cento e oitenta) dias, salvo caso excepcional, a critério da autoridade competente. QUESTÃO 05 6/6 LIVRO XVI DO RICMS-RJ Art. 12. O termo de encerramento de fiscalização não implica homologação ou quitação. QUESTÃO 06 1/2 LIVRO XVI DO RICMS-RJ Art. 7º A intimação para apresentação de livros, documentos, arquivos magnéticos, esclarecimentos ou informações, ou para cumprimento de exigências, não poderá estabelecer prazo inferior a 5 (cinco) dias úteis para seu atendimento. 2/2 QUESTÃO 06 Lei 2.657/96 Art. 61 - Àquele que, quando intimado por funcionário fiscal, e no prazo estabelecido na intimação, não inferior a 5 (cinco) dias úteis, deixar de exibir livro, documento, arquivo magnético ou similar, de prestar esclarecimento ou informação, ou de cumprir exigência, serão aplicadas as seguintes multas: I - de R$ 400,00 pelo não atendimento da primeira intimação; II - de R$1.000,00, pelo não atendimento da intimação que lhe for feita posteriormente; III - de R$ 2.000,00, pelo não atendimento de cada uma das intimações subseqüentes. 1/1 QUESTÃO 07 Lei 2.657/96 Art. 62 - No caso de infração a obrigação acessória, constante de dispositivo legal ou regulamentar, para o qual não esteja prevista penalidade específica, aplicar-se-á multa de R$ 90,00 (noventa reais) a R$ 900,00 (novecentos reais). LIVRO XVI DO RICMS-RJ Art. 16-A. Sempre que a infração à obrigação acessória relacionada ao Passe Fiscal de Mercadoria estiver sujeita à penalidade prevista no artigo 62, da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, esse dispositivo será aplicado em sua graduação máxima. QUESTÃO 01 1/3 LIVRO XVI DO RICMS-RJ Art. 3º Para os efeitos do disposto neste regulamento, considera-se: (...) III - industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade de produto, ou o aperfeiçoe para o consumo, tais como: QUESTÃO 01 2/3 LIVRO XVI DO RICMS-RJ (...) 4. a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem colocada se destine, apenas, ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); QUESTÃO 01 3/3 Decreto-Lei no 82/1966 “industrial é a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que realize operações de que resulte alteração da natureza, funcionamento, utilização, acabamento ou apresentação do produto, tais como beneficiamento, transformação, montagem, acondicionamento ou recondicionamento, bem assim as de conserto, reparo ou restauração, com objetivo de revenda”.