Boletim
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Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
Fascículo No 03/2014
Distrito Federal
Aviso Importante
Este fascículo contém folha extra do Calendário Mensal de Obrigações e
Tabelas Práticas IOB referente ao mês de Janeiro/2014.
Veja nos Próximos
Fascículos
// Federal
a IPI - Base de cálculo
Alíquotas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 01
a ICMS - Isenção
IPI
//
Estadual
ICMS
Alíquotas internas e interestaduais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 07
// IOB Setorial
Federal
Empresarial - ICMS/ISS - Simples Nacional - Adoção de sublimites para
2014. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13
// IOB Comenta
Distrito Federal
ISS - Obrigatoriedade de emissão da NF-e em substituição à Nota Fiscal
de Serviços, modelo 3. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15
// IOB Perguntas e Respostas
IPI
Cigarros - Embalagens de apresentação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18
DCP - Forma de apresentação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18
Tributação de chocolates nacionais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18
ICMS/DF
Pagamento do imposto - Antecipação - Aparelhos para uso sanitário . . . . 18
Escrituração fiscal - LFE - Lançamento dos registros - . . . . . . . . . . . . . 18
ISS/Distrito Federal
Pagamento antecipado do imposto - Realização de evento de diversão
pública. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19
a ICMS - Suspensão
© 2014 by IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE
Capa:
Marketing IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE
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0800-724-7900 (Outras Localidades)
Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP)
(Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)
ICMS, IPI e outros : IPI : alíquotas.... -10. ed. -- São Paulo : IOB Folhamatic, 2014. -(Coleção manual de procedimentos)
ISBN 978-85-379-2047-3
1. Imposto sobre Circulação de Mercadorias Brasil 2. Imposto sobre Produtos Industrializados Brasil 3. Tributos - Brasil I. Série.
14-00093
CDU-34:336.223(81)
Índices para catálogo sistemático:
1. Brasil : Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços : ICMS : Direito
tributário
34:336.223(81)
2. Brasil : Imposto sobre Produtos
Industrializados : IPI : Direito tributário
34:336.223(81)
Impresso no Brasil
Printed in Brazil
Boletim IOB
Todos os direitos reservados. É expressamente proibida a reprodução total ou parcial desta obra, por qualquer
meio ou processo, sem prévia autorização do autor (Lei no 9.610, de 19.02.1998, DOU de 20.02.1998).
Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Tributário
EXTRA
DISTRITO FEDERAL
Mantenha esta folha encartada no
Calendário Tributário Estadual para Janeiro/2014
AGENDA DE OBRIGAÇÕES ESTADUAL E MUNICIPAL PARA JANEIRO/2014
- Inclusão de obrigação de recolhimento do ICMS para prestador de
serviços de telecomunicação no Estado de Goiás
Posteriormente ao envio do Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas Tributário Estadual de
Goiás para Janeiro/2014, foi publicada a Instrução Normativa GSF nº 1.176/2013, que alterou o prazo de
recolhimento do ICMS devido pelo contribuinte gerador, distribuidor ou fornecedor de energia elétrica e
pelo contribuinte prestador de serviço de telecomunicação para o exercício de 2014.
Assim, na AGENDA DE OBRIGAÇÕES ESTADUAL E MUNICIPAL PARA JANEIRO/2014 DO ESTADO
DE GOIÁS, deve-se incluir a seguinte obrigação:
GOIÁS
Vencimento
Obrigação
Fato Gerador
Histórico
Documento/
Formulário
Fundamento Legal
24.01.2014
ICMS
Janeiro - 1ª parcela
Prestador de serviço
de telecomunicação
Dare
Instrução Normativa GSF nº
1.176/2013, Anexo Único
Solicitamos ao Cliente que anote estas alterações no Calendário Tributário Estadual para Janeiro/2014,
a fim de mantê-lo atualizado.
◙
✂
Ressaltamos que os prazos referentes ao fato gerador de Dezembro/2013 não foram alterados.
Anexo à Edição nº 03/2014
DF I
Boletim
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Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
a Federal
IPI
3. Redução e majoração
A legislação permite que as alíquotas do IPI sejam
reduzidas a até 0% ou majoradas em até 30 unidades
percentuais, quando se tornar necessário atingir os
objetivos da política econômica governamental, mantida a seletividade em função da essencialidade do
produto ou, ainda, para corrigir distorções.
Alíquotas
SUMÁRIO
1. Introdução
2. Princípio da seletividade
3. Redução e majoração
4. Classificação dos produtos - Quadro prático
5. Devolução
6. Mercadoria em estoque
7. Redução de alíquotas
8. Cigarros
9. Veículos automotores
10. Móveis e outras utilidades domésticas
(RIPI/2010, art. 69)
3.1 Princípios da anterioridade (anual e
nonagesimal)
A Emenda Constitucional nº 42/2003 alterou o
capítulo da Constituição Federal/1988 que
trata do Sistema Tributário Nacional.
1. Introdução
O Imposto sobre Produtos
A legislação
Industrializados (IPI) é calculado
permite que as alíquotas
do IPI sejam reduzidas a
mediante a aplicação de alíquoaté 0% ou majoradas em até 30
tas constantes da Tabela de
unidades percentuais, quando se
Incidência do IPI (TIPI) sobre o
tornar
necessário atingir os objetivos
valor tributável dos produtos,
da política econômica governamental,
previsto no Regulamento do IPI
mantida a seletividade em função
(RIPI), aprovado pelo Decreto nº
da essencialidade do produto
7.212/2010.
ou, ainda, para corrigir
distorções
Note-se que esse critério não
exclui outra modalidade de cálculo do
imposto, estabelecida em legislação específica, como, por exemplo, em relação às operações
com fumo e com bebidas.
(RIPI/2010, art. 189; TIPI - Decreto nº 7.660/2011)
2. Princípio da seletividade
O IPI é seletivo em função da essencialidade
do produto. Assim, as alíquotas devem ser menores
quando o produto for classificado pela legislação
como essencial ao consumo e maiores quando revestir a qualidade de não essencial ou supérfluo.
(Constituição Federal/1988, art. 153, IV, § 3º, I)
A instituição do princípio da
noventena (anterioridade nonagesimal), pela Emenda Constitucional mencionada, foi uma das
novidades trazidas por esse dispositivo, com a inclusão da alínea
“c” no art. 150, III, da Constituição
Federal/1988, aplicável para determinados impostos.
Desse modo, o aumento de alíquotas por
meio de lei ou de decreto do Poder Executivo, bem
como a inclusão de novos produtos no campo de
incidência do IPI somente poderão entrar em vigor
depois de decorridos 90 dias da data da publicação
do respectivo ato, ainda que dentro do mesmo exercício financeiro da referida publicação.
(Constituição Federal/1988, art. 148, I, art. 150, caput, III,
“c”, § 1º, art. 153, I, II, IV e V, § 1º, art. 154, II, e art. 155, III)
3.2 Ar-condicionado, micro-ondas e motocicletas
Por meio do Decreto nº 7.741/2012, foram criados
os “Ex” constantes de seu Anexo I e majoradas as
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ICMS - IPI e Outros
alíquotas do IPI incidente sobre os produtos classificados nos códigos indicados em seu Anexo II.
Tais códigos estão relacionados a ar-condicionado, micro-ondas e motocicletas.
(Decreto nº 7.741/2012)
Seção
4. Classificação dos produtos - Quadro
prático
Os produtos estão distribuídos na TIPI por seções,
capítulos, subcapítulos, posições, subposições, itens
e subitens. Para auxiliar na identificação dos produtos
e da correspondente alíquota do imposto, indicamos
no quadro a seguir as seções e os capítulos da TIPI:
Discriminação
Capítulos
I
Animais vivos e produtos do reino animal
1a5
II
Produtos do reino vegetal
6 a 14
III
Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras
de origem animal ou vegetal
15
IV
Produtos das indústrias alimentares; bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres; tabaco e seus sucedâneos manufaturados
16 a 24
V
Produtos minerais
25 a 27
VI
Produtos das indústrias químicas ou das indústrias conexas
28 a 38
VII
Plásticos e suas obras; borracha e suas obras
39 e 40
VIII
Peles, couros, peleteria (peles com pelo) e obras destas matérias; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de
viagem, bolsas e artefatos semelhantes; obras de tripa
41 a 43
IX
Madeira, carvão vegetal e obras de madeira; cortiça e suas obras; obras de espartaria ou de cestaria
44 a 46
X
Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão de reciclar (desperdícios e
aparas); papel ou cartão e suas obras
47 a 49
XI
Matérias têxteis e suas obras
50 a 63
XII
Calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante; guarda-chuvas, guarda-sóis, bengalas, chicotes e suas
partes; penas preparadas e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo
64 a 67
XIII
Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de materiais semelhantes; produtos cerâmicos; vidros e
suas obras
68 a 70
XIV
Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes; metais preciosos, metais
folheados ou chapeados de metais preciosos e suas obras; bijuterias; moedas
71
XV
Metais comuns e suas obras
72 a 83
XVI
Máquinas e aparelhos, material elétrico, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão e suas partes e acessórios
84 e 85
XVII
Material de transporte
86 a 89
XVIII
Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; aparelhos de relojoaria; instrumentos musicais, suas partes
e acessórios
90 a 92
XIX
Armas e munições, suas partes e acessórios
XX
Mercadorias e produtos diversos
XXI
Objetos de arte, de coleção e antiguidades
93
94 a 96
97
(TIPI - Decreto nº 7.660/2011)
5. Devolução
Na devolução de mercadoria, deverá ser utilizada
a mesma alíquota do IPI vigente por ocasião da
remessa pelo fornecedor, mesmo que tenha havido
variação da alíquota nesse período (majoração ou
redução).
Nesse sentido, o item 5 do Parecer Normativo
RFB nº 22/2013 esclarece:
5. Para este efeito, a variação da alíquota relativa ao produto, no período compreendido entre sua saída do estabe03-02
DF
lecimento remetente e a devolução, há de ser desconsiderada, fazendo-se a indicação do imposto com aplicação
do percentual vigente no momento da ocorrência do fato
gerador de que tenha decorrido o débito para o remetente
e, no caso de devolução total, a indicação se resumirá em
simples transcrição.
Na devolução não deve ser destacado o valor
do IPI na nota fiscal, mas somente indicado o seu
valor no campo “Informações Complementares” do
documento fiscal, conforme a devolução seja total ou
parcial.
(RIPI/2010, art. 231, I; Parecer Normativo RFB nº 22/2013)
Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 03 - Boletim IOB
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ICMS - IPI e Outros
6. Mercadoria em estoque
6.1 Majoração
Na hipótese de produto adquirido com determinada alíquota e que, antes da sua saída do
estabelecimento industrial ou equiparado, tenha sido
objeto de majoração, a legislação não prevê qualquer
providência a ser tomada pelo contribuinte.
Na saída do produto, o estabelecimento contribuinte deverá destacar a alíquota do imposto vigente
na data do fato gerador.
(RIPI/2010, art. 35, II, arts. 69 e 189)
6.2 Redução
Caso haja redução da alíquota para determinado
produto, antes de sua saída do estabelecimento, o crédito do imposto escriturado no momento da sua entrada
será mantido integralmente na escrita fiscal do contribuinte, não havendo previsão legal para o seu estorno.
Nota
A legislação do IPI prevê as hipóteses de anulação de crédito do imposto no RIPI/2010, art. 254.
(RIPI/2010, arts. 69 e 254)
7. Redução de alíquotas
7.1 Padis
O Decreto nº 6.233/2007 estabelece critérios
para efeito de habilitação ao Programa de Apoio ao
Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores (Padis), que concede isenção do Imposto
de Renda e reduz a zero as alíquotas da contribuição
para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e do Imposto
sobre Produtos Industrializados (IPI), instituído pelos
arts. 1º a 11 da Lei nº 11.484/2007.
O art. 2º, III, do Decreto nº 6.233/2007 reduz a
zero a alíquota do IPI incidente na importação realizada por pessoa jurídica habilitada no Padis, ou na
saída do estabelecimento industrial ou equiparado
em razão de aquisição efetuada no mercado interno
por pessoa jurídica habilitada ao Padis, de:
a) máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, para incorporação ao ativo imobilizado da importadora, destinados às atividades
de que tratam os incisos I e II do caput do art.
6º do referido Decreto;
b) ferramentas computacionais (softwares) e insumos das atividades de que tratam os dispositivos mencionados na letra “a” anterior.
Para efeito de aplicação da redução da alíquota,
equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros, no caso de importação
realizada por sua conta e ordem por intermédio de
pessoa jurídica importadora.
A habilitação ao programa somente pode ser
requerida por pessoa jurídica que realize investimento
em pesquisa e desenvolvimento (P&D) cujos projetos
poderão ser apresentados até 22.01.2015.
Por outro lado, a redução a zero das alíquotas da
contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e do IPI, de
que tratam os incisos I a III do art. 2º do Decreto nº
6.233/2007, produzirá efeitos até 22.01.2022.
Acrescente-se que os Anexos I a IV do referido
Decreto passaram a vigorar com a redação constante
dos Anexos I a IV do Decreto nº 7.600/2011, com alteração dada ao Anexo III pelo Decreto nº 7.913/2013,
o qual traz a relação de insumos para emprego nas
atividades vinculadas aos produtos finais.
(Lei nº 11.484/2007, arts. 1º a 11; Decreto nº 6.233/2007,
art. 2º, I a III, Anexos I a IV; Decreto nº 7.600/2011; Decreto nº
7.913/2013)
7.2 Bebidas
Por meio do art. 4º do Decreto nº 7.742/2012,
foram reduzidas para os percentuais indicados em
seu Anexo III as alíquotas do IPI incidente sobre os
produtos nele relacionados, conforme segue:
Código TIPI
Alíquota (%)
até
de 31.05 a a partir de
30.05.2012 30.09.2012 1º.10.2012
2202.90.00 Ex 02 (néctares de
frutas)
5
0
0
2106.90.10 Ex 01 (concentrados para bebidas)
27
27
20
2106.90.10 Ex 02 (concentrados para bebidas)
40
40
30
O Decreto nº 8.017/2013 alterou a TIPI, mediante
a inclusão das Notas Complementares (NC) 21-1 e
22-1, que reduz as alíquotas dos seguintes produtos,
segundo a sua classificação na Nomenclatura Comum
do Mercosul (NCM):
a) NC 21-1 - Ex 01 e 02 do código 2106.90.10:
a.1) extratos concentrados para elaboração
de refrigerantes que contenham extrato
de sementes de guaraná ou extrato de
açaí (redução de 50%);
a.2) extratos concentrados para elaboração
de refrigerantes que contenham suco de
frutas (redução de 25%);
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ICMS - IPI e Outros
b) NC 22-1 - código 2202.10.00:
b.1) refrigerantes e refrescos que contenham
extrato de sementes de guaraná ou extrato de açaí (redução de 50%); e
b.2) refrigerantes e refrescos que contenham
suco de frutas (redução de 25%).
Transcrevemos, a seguir, as NC mencionadas:
NC 21-1 - Ficam reduzidas as alíquotas do IPI
relativas aos extratos concentrados para elaboração
de refrigerantes classificados nos “Ex” 01 e 02 do
código 2106.90.10, desde que atendam aos padrões
de identidade e qualidade exigidos pelo Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e estejam
registrados no órgão competente desse Ministério,
nos percentuais a seguir indicados:
Produto
Redução
(%)
Extratos concentrados para elaboração de refrigerantes que contenham extrato de sementes de guaraná ou extrato de açaí
50
Extratos concentrados para elaboração de refrigerantes que contenham suco de frutas
25
NC 22-1 - Ficam reduzidas as alíquotas do IPI
relativas aos refrigerantes e refrescos classificados no
código 2202.10.00, desde que atendam aos padrões
de identidade e qualidade exigidos pelo Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e estejam
registrados no órgão competente desse Ministério,
nos percentuais a seguir indicados:
Produto
Redução (%)
Refrigerantes e refrescos que contenham extrato de sementes de guaraná ou extrato de açaí
50
Refrigerantes e refrescos que contenham suco
de frutas
25
(Decreto nº 7.742/2012, art. 4º, Anexo III; TIPI - Decreto nº
7.660/2011, NC 21-1 e NC-22-1; Decreto nº 8.017/2013)
7.3 TV Digital - PATVD
A pessoa jurídica habilitada pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil (RFB) como beneficiária do
Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico
da Indústria de Equipamentos para TV Digital
(PATVD), instituído pela Lei nº 11.484/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.234/2007, poderá usufruir
da redução de alíquotas a zero, desde que atendidos
os requisitos exigidos para tal finalidade.
Poderá pleitear a habilitação no PATVD a pessoa jurídica que invista anualmente em pesquisa
e desenvolvimento no País, conforme definido em
legislação específica, e que exerça as atividades de
03-04
DF
desenvolvimento e de fabricação de equipamentos
transmissores de sinais por radiofrequência para
televisão digital, classificados no código 8525.50.2 da
Tabela de Incidência do IPI (TIPI).
Para a fruição do incentivo fiscal, a pessoa jurídica, devidamente habilitada, nos termos do Decreto
nº 6.234/2007, deverá cumprir as regras sobre o processo produtivo básico (PPB) estabelecido por portaria interministerial do Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior e Ministério da Ciência e
Tecnologia ou, alternativamente, atender aos critérios
de bens desenvolvidos no País definidos por portaria
do Ministério da Ciência e Tecnologia.
As alíquotas do IPI incidente na saída do estabelecimento industrial ou a ele equiparado ou na
importação de máquinas, aparelhos, instrumentos
e equipamentos, novos, ficam reduzidas a zero, até
22.01.2017, quando a aquisição no mercado interno
ou a importação for efetuada por pessoa jurídica
beneficiária do PATVD, para incorporação ao Ativo
Imobilizado da pessoa jurídica adquirente no mercado
interno ou importadora, destinados às atividades já
citadas.
A redução de alíquotas a zero alcança também as
ferramentas computacionais (softwares) e os insumos
destinados à fabricação dos equipamentos para TV
Digital, quando adquiridos no mercado interno ou
importados por pessoa jurídica beneficiária do PATVD.
A redução de alíquotas para as operações e
as ferramentas mencionadas alcança somente os
bens ou os insumos relacionados em ato do Poder
Executivo.
Para a fruição do incentivo fiscal, equipara-se
a importador a pessoa jurídica adquirente de bens
estrangeiros, no caso de importação realizada por
sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica
importadora.
As alíquotas do imposto incidentes sobre os equipamentos transmissores de sinais por radiofrequência
para TV Digital, classificados no código 8525.50.2 da
TIPI, na saída do estabelecimento industrial de pessoa jurídica beneficiária do PATVD, ficam reduzidas a
zero, até 22.01.2017, não se aplicando essa redução
de forma cumulativa com outras reduções ou benefícios relacionados ao imposto.
(Lei nº 11.484/2007; Decreto nº 6.234/2007; RIPI - Decreto
nº 7.212//2010, arts. 158 a 160; TIPI - Decreto nº 7.660/2011)
Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 03 - Boletim IOB
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ICMS - IPI e Outros
7.4 Açúcares de cana
VIGÊNCIA
Por meio do Decreto nº 8.070/2013, foi alterada a
Tabela de Incidência do IPI (TIPI), para reduzir a zero
a alíquota do IPI incidente sobre outros açúcares de
cana, classificados no código NCM 1701.14.00, com
efeitos desde 15.08.2013.
Tal alíquota estava prevista para 5% até 14.08.2013.
(Decreto nº 8.070/2013)
8. Cigarros
Por meio do Decreto nº 7.555/2011, foram regulamentados os arts. 14 a 20 da Medida Provisória nº
540/2011, que dispõem sobre a incidência do IPI no
mercado interno e na importação de cigarros classificados no código 2402.20.00 da TIPI.
O IPI dos cigarros classificados no código
2402.20.00, excluído o Ex 01, da TIPI, será exigido na
forma do referido Decreto.
Os sujeitos passivos que não optarem pelo regime
especial de apuração e de recolhimento do IPI, de
que trata o Decreto nº 7.555/2011, ficam sujeitos ao
regime geral de tributação, no qual o imposto será
apurado mediante aplicação da alíquota de 300%.
A exigência do IPI na forma do citado Decreto
aplica-se também aos importadores e às pessoas jurídicas que procedam à industrialização de cigarrilhas
classificadas no código 2402.10.00 da TIPI.
Pelo regime especial de apuração e recolhimento
do IPI, o valor do imposto será obtido pela soma de 2
parcelas, calculadas mediante a utilização, conforme
cronograma, das seguintes alíquotas:
VIGÊNCIA
ALÍQUOTAS
ESPECÍFICA
AD VALOREM
MAÇO
BOX
01.12.2011 a 30.04.2012
0%
R$ 0,80 R$ 1,15
01.05.2012 a 31.12.2012
40,0%
R$ 0,90 R$ 1,20
01.01.2013 a 31.12.2013
47,0%
R$ 1,05 R$ 1,25
01.01.2014 a 31.12.2014
54,0%
R$ 1,20 R$ 1,30
A partir de 01.01.2015
60,0%
R$ 1,30 R$ 1,30
Foi fixado o preço mínimo de venda no varejo de
cigarros classificados no código 2402.20.00 da TIPI,
válido em todo o território nacional, de acordo com
a tabela a seguir, ficando proibida a sua comercialização.
VIGÊNCIA
VALOR POR VINTENA
01.05.2012 a 31.12.2012
R$ 3,00
01.01.2013 a 31.12.2013
R$ 3,50
VALOR POR VINTENA
01.01.2014 a 31.12.2014
R$ 4,00
A partir de 01.01.2015
R$ 4,50
(Medida Provisória nº 540/2011, arts. 14 a 20; Decreto nº
7.555/2011, arts. 4º, caput, 5º e 7º)
9. Veículos automotores
Nos termos do art. 5º da Lei nº 12.546/2011, na
redação dada pela Lei nº 12.844/2013, as empresas
fabricantes, no País, de produtos classificados nas
posições 87.01 a 87.06 da TIPI (veículos de passageiros e de cargas e tratores), observados os limites
previstos na legislação, poderão usufruir da redução
das alíquotas IPI, mediante ato do Poder Executivo,
com o objetivo de estimular a competitividade, a agregação de conteúdo nacional, o investimento, a inovação tecnológica e a produção local, até 31.12.2017.
Por intermédio do Decreto nº 7.971/2013, foram
alteradas as Notas Complementares (NC) 87-1, 87-2,
87-4, 87-5 e 87-7 da Tabela de Incidência do IPI (TIPI),
aprovada pelo Decreto nº 7.660/2011, que fixam as
alíquotas para as operações com os produtos nelas
especificados, observados os respectivos percentuais e prazos nelas previstos.
Posteriormente, o Decreto nº 8.168/2013 deu nova
redação às NC 87-2, 87-4, 87-5 e 87-7, estabelecendo
novas alíquotas para os produtos nelas especificados,
com vigências de 1º.01 a 30.06.2014, 1º.07.2014 a
31.12.2017 e a partir de 1º.01.2018.
Por outro lado, independentemente de habilitação
ao Inovar-Auto (veja subitem 9.1), as empresas que se
dediquem à fabricação de produto classificado nos
códigos 8704.2, 8704.3, 8704.90.00, 8702.10.00 Ex
02 e 8702.90.90 Ex 02 da TIPI, por intermédio de montagem de carroçaria sobre chassis, poderão usufruir:
a) da redução de que trata o art. 21 do Decreto
nº 7.819/2012, no caso de a operação ser realizada sobre chassi:
a.1) fabricado por empresa habilitada em
data anterior à edição do Decreto nº
7.819/2012; ou
a.2) usado, assim considerado o chassi saído estabelecimento fabricante até
15.12.2011; e
b) de redução de alíquota do IPI na medida da
redução utilizada pela empresa fabricante do
chassi com motor, como resultado da utilização do crédito presumido nos termos do art.
14 do Decreto nº 7.819/2012.
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Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
Para efeito de aplicação da redução descrita
na letra “b”, as empresas habilitadas ao Inovar-Auto
fabricantes do chassi com motor deverão informar à
empresa que realiza a montagem de carroçaria ou de
carroçaria e cabina sobre chassis a alíquota de IPI
resultante da utilização do crédito presumido do IPI.
A redução de alíquotas aplica-se inclusive na
hipótese de encomenda de empresa habilitada ao
Inovar-Auto à empresa que realiza a montagem de
carroçaria ou de carroçaria e cabina sobre chassis.
(Lei nº 12.546/2011, art. 5º; Lei nº 11.281/2006, art. 13; Lei
nº 12.844/2013, art. 13; Decreto legislativo nº 350/1991; Decreto
nº 4.458/2002; Decreto nº 6.500/2008; Decreto nº 7.819/2012,
art. 1º, § 1º, arts. 21 e 23; Decreto nº 8.168/2013)
9.1 Inovar-Auto
O Decreto nº 7.819/2012 regulamentou os arts.
40 a 44 da Lei nº 12.715/2012, que dispõe sobre o
Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e
Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores (Inovar- Auto).
Esse programa será aplicado até 31.12.2017,
nos termos do art. 21, caput, do citado Decreto nº
7.819/2012.
No período de 1º.01.2013 a 31.12.2017, os veículos classificados nos códigos da TIPI relacionados
no Anexo I ao Decreto nº 7.819/2012, originários de
países signatários dos acordos promulgados pelo
Decreto legislativo nº 350/1991, pelo Decreto nº
4.458/2002 e pelo Decreto nº 6.500/2008, importados
por empresa habilitada ao Inovar-Auto, poderão usufruir da redução de alíquotas do IPI, nos termos do
Anexo VIII ao mencionado Decreto.
A redução ora citada aplica-se:
a) no desembaraço aduaneiro e na saída do estabelecimento importador;
b) às importações realizadas diretamente pela
empresa habilitada ao Inovar-Auto, por encomenda ou por sua conta e ordem;
c) aos produtos que atendam às respectivas exigências, limites ou restrições quantitativas dos
acordos; e
d) somente às importações de produtos da mesma marca de veículos fabricados pela empresa habilitada.
No caso de importações realizadas por conta
e ordem ou por encomenda de empresa habilitada,
a redução de alíquota do IPI aplica-se na saída de
estabelecimento equiparado a industrial por força do
art. 13 da Lei nº 11.281/2006.
03-06
DF
Aplica-se, ainda, a redução anteriormente descrita, aos produtos classificados nos códigos da TIPI
relacionados no Anexo I, nos termos do Anexo VIII,
ambos do Decreto nº 7.819/2012:
a) importados ao amparo do acordo promulgado
pelo Decreto nº 6.518/2008 e pelo Decreto nº
7.658/2011;
b) importados diretamente por empresa habilitada ao Inovar-Auto, por encomenda ou por sua
conta e ordem, até o limite, por ano-calendário:
b.1) que resultar da média aritmética da
quantidade de veículos importados pela
referida empresa nos anos-calendário de
2009 a 2011; ou
b.2) de 4.800 veículos, caso a operação de
que trata a letra “b.1” resulte em valor superior;
c) fabricados por encomenda de empresa habilitada ao Inovar-Auto, a empresa habilitada ao
mesmo programa, na saída do estabelecimento encomendante;
d) fabricados por empresas que apresentem volume de produção anual inferior a 1.500 unidades e faturamento anual não superior a R$
90.000.000,00; ou
e) quando caracterizados como quadriciclos ou
triciclos.
A redução citada nas letras “a”, “b” e “e” aplica-se:
a) no desembaraço aduaneiro e na saída do estabelecimento importador;
b) aos produtos que atendam às respectivas exigências, limites ou restrições quantitativas do
acordo referido; e
c) inclusive na saída de estabelecimento equiparado a industrial, por força do art. 13 da Lei nº
11.281/2006, no caso de importações por encomenda ou por conta e ordem.
A regra de que trata a letra “b” não se aplica
aos veículos relacionados no Anexo VI ao Decreto nº
7.819/2012.
Na hipótese de produtos importados diretamente
por empresa habilitada ao Inovar-Auto, por encomenda ou por sua conta e ordem, até o limite, por ano-calendário, excepcionalmente para o ano-calendário
de 2012:
a) poderão usufruir da redução de alíquotas do
IPI os produtos de que trata o Anexo I do Decreto nº 7.819/2012, cujo desembaraço aduaneiro tenha ocorrido a partir do 1º dia do mês-calendário em que tenha sido protocolizado o
pedido de habilitação da empresa; e
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Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
b) o saldo da quota referido na letra “a” que não
puder ser utilizado no ano-calendário de 2012
poderá ser utilizado ao longo do ano-calendário de 2013.
A redução para os produtos fabricados por
encomenda de empresa habilitada ao Inovar-Auto a
empresa habilitada ao mesmo programa, na saída do
estabelecimento encomendante:
a) será proporcionalizada pela relação entre a
base de cálculo do IPI da empresa fabricante
e a da empresa encomendante; e
b) poderá ser complementada, observado o limite estabelecido no Anexo VIII do Decreto nº
7.819/2012, pela utilização do crédito presumido apurado pela empresa encomendante.
O limite, por ano-calendário, será o que resultar da
multiplicação de 1/12 do valor a que se refere a alínea
“a” ou a alínea “b” do inciso II do caput do art. 22 do
Decreto nº 7.819/2012, pelo número de meses restantes do ano-calendário, incluído o mês da habilitação.
(Lei nº 11.281/2006, art. 13; Lei nº 12.715/2012, arts. 40 a 44;
Decreto legislativo nº 350/1991; Decreto nº 4.458/2002; Decreto
nº 6.500/2008; Decreto nº 6.518/2008; Decreto nº 7.658/2011;
TIPI - Decreto nº 7.660/2011; Decreto nº 7.819/2012, art. 1º, §
1º, arts. 21 e 22; Anexos I e VIII; Decreto nº 7.971/2013; Decreto
nº 8.015/2013)
10. Móveis e outras utilidades domésticas
Por meio do Decreto nº 8.116/2013, foi alterada
a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados (TIPI), relativamente à aplicação de
a Estadual
ICMS
Alíquotas internas e interestaduais
SUMÁRIO
1. Introdução
2. Competência para instituição
3. Alíquotas internas
4. Diferencial de alíquotas
5. Demais hipóteses de aplicação da alíquota interna
6. Devolução ou retorno de mercadoria
7. Alíquotas interestaduais
8. Operações e prestações interestaduais
9. Penalidades
10. Jurisprudência
1. Introdução
O ICMS, por princípio constitucional, é seletivo
em função da essencialidade das mercadorias e dos
alíquotas para os produtos da linha branca, móveis e
outras utilidades domésticas.
As Notas Complementares (NC) nºs 73-3 e 84-5
da TIPI passam a vigorar com a redação dada pelo
Anexo I do Decreto nº 8.035/2013, com efeitos no período de 1º.07 a 30.09.2013 e, a partir de 1º.10.2013,
relativamente à NC 84-5.
As NC nºs 39-4, 44-1 e 94-1 foram alteradas pelo
Decreto nº 8.169/2013, que fixa a alíquota de 4%, no
período de 1º.01 a 30.06.2014, para os produtos nelas
especificados.
O citado Decreto nº 8.169/2013 também alterou a
NC 94-2, que fixa a alíquota de 12%, para o período
de 1º.01 a 30.06.2014, relativamente aos códigos
NCM 9405.10.9 e 94.05.40.
O art. 3º do Decreto nº 8.035/2013, fixou, nos
termos de seu Anexo III, as alíquotas de 5% para o
Ex 01 do código NCM 3920.30.00 (laminados rígidos
utilizados para revestimento de móveis) e de 15%
para o código NCM 4814.20.00 (papel e revestimento
de parede).
É importante destacar, em relação ao Ex 01 do
código NCM 3920.30.00, que o mesmo se encontra
na NC 39-4, tributado à alíquota de 4%, com vigência
no período de 1º.01 a 30.06.2014.
(TIPI - Decreto nº 7.660/2011; Decreto nº 8.035/2013; Decreto nº 8.116/2013; Decreto nº 8.169/2013)
N
serviços, aplicando-se, a cada tipo de produto, de
acordo com as operações e prestações realizadas,
uma alíquota correspondente.
A alíquota é o percentual aplicável à base de cálculo para determinar o montante do imposto devido,
em virtude da ocorrência do fato gerador.
As alíquotas internas são aplicadas quando o
remetente ou o prestador de serviço e o destinatário
de mercadoria ou bem estão situados no mesmo
Estado e, em algumas hipóteses expressas, na legislação tributária.
O Senado Federal detém a competência para
estabelecer as alíquotas aplicáveis a operações e
prestações, interestaduais e de exportação. Também
possui a faculdade para fixar as alíquotas máximas
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Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
a serem aplicadas nas operações internas, mediante
resolução e cuja alteração está sujeita aos princípios
da legalidade, irretroatividade e anterioridade - com
exceção, quanto a este último, dos casos previstos na
própria Constituição Federal.
Em resumo, as alíquotas internas de cada Estado
são fixadas por lei estadual e as interestaduais por
resolução do Senado.
Trataremos, neste procedimento, das alíquotas
internas e interestaduais, conforme o RICMS-DF/1997.
2. Competência para instituição
A competência para a instituição e cobrança do
ICMS é dos Estados, que o fazem por meio de lei
ordinária, respeitando os princípios que os norteiam,
ditados na Constituição Federal, Lei Complementar
nº 87/1996, Lei Complementar nº 24/1975 e Lei nº
5.172/1966 - Código Tributário Nacional (CTN).
A fixação das alíquotas do imposto nas operações e
prestações interestaduais, conforme já mencionado na
introdução, é de competência do Senado Federal, que
o faz por meio de resolução. Já as alíquotas aplicáveis
nas operações internas são fixadas pelos Governos
estaduais, tendo em vista a competência constitucional.
Para a fixação dessas alíquotas, o ente tributante
deve respeitar o princípio da seletividade do produto,
onerando mais a mercadoria que não é considerada
essencial. Dessa forma, produtos tidos como supérfluos, por exemplo, são tributados por alíquota maior.
Cabe ao legislador estadual a diferenciação entre
produtos sujeitos a maior ou menor tributação.
3. Alíquotas internas
Nos termos da legislação distrital, em regra, a
alíquota interna do ICMS, nas operações e prestações
de serviços sujeitos à incidência do imposto, é de 17%.
Entretanto, também são previstas outras alíquotas
para situações específicas, conforme veremos no
quadro a seguir.
(RICMS-DF/1997, art. 46, II, “c”)
OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES INTERNAS
UF
DF
Código NBM/SH
(NCM)
* Nota
DF
* Nota
Fornecimento ou saída de refeições, bebidas não industrializadas e
sobremesas, por restaurantes, bares e estabelecimentos similares ou
por empresas preparadoras de refeições coletivas
Óleo diesel e gás liquefeito de petróleo (GLP)
DF
* Nota
Energia elétrica até 200 kWh mensais
DF
* Nota
DF
DF
DF
DF
DF
DF
03-08
Alíquota
Amparo legal
12%
RICMS-DF/1997, art. 46,
II, “d”, item 1
12%
12%
RICMS-DF/1997, art. 46,
II, “d”, item 2
RICMS-DF/1997, art. 46,
II, “d”, item 3
RICMS-DF/1997, art. 46,
II, “d”, item 4
Máquinas industriais, diretamente utilizadas no processo produtivo,
observada a especificação no RICMS-DF/1997, Anexo I, Caderno II,
item 4
9401, 9402 e 9403, exce- Móveis e mobiliário médico-cirúrgico classificados
tuadas as subposições
9401.10 e 9401.20
8470.50.11, 8470.50.19 Máquinas registradoras
e 8470.50.90
4203, 6101 a 6117 e Vestuário e seus acessórios
6201 a 6217
* Nota
Papel, formulário contínuo e impressos, nas operações realizadas pelos estabelecimentos industriais e atacadistas
Nota:
Não se aplica às operações destinadas a uso e consumo do adquirente
* Nota
Produtos de indústria de informática e automação
DF
DF
Descrição
* Nota
Pneu recauchutado
8701.20.00, 8702.10.00, Veículos
8704.21.10, 8704.22.10,
8704.23.10, 8704.31.10,
8704.32.10, 8704.32.20,
8704.32.30, 8704.32.90,
8706.00.10 e 8706.00.90
7201 a 7229, 7301 a Produtos de siderurgia e metalurgia
7314, 7326 e 8310
DF
12%
12%
12%
12%
12%
12%
12%
12%
12%
RICMS-DF/1997, art. 46,
II, “d”; Lei nº 1.254/1996,
art. 18, II, “d”, item 5
RICMS-DF/1997, art. 46,
II, “d”, item 6
RICMS-DF/1997, art. 46,
II, “d”, item 7
RICMS-DF/1997, art. 46,
II, “d”, item 8
RICMS-DF/1997, art. 46,
II, “d”, item 9
RICMS-DF/1997, art. 46,
II, “d”, item 10
RICMS-DF/1997, art. 46,
II, “d”, item 13
RICMS-DF/1997, art. 46,
II, “d”, item 14
Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 03 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
UF
DF
DF
DF
DF
DF
Código NBM/SH
(NCM)
8702.10.00, 8702.90.90, Veículos
8703.21.00, 8703.22.10,
8703.22.90, 8703.23.10,
8703.23.90, 8703.24.10,
8703.24.90, 8703.32.10,
8703.32.90, 8703.33.10,
8703.33.90, 8704.21.10,
8704.21.20, 8704.21.30,
8704.21.90, 8704.31.10,
8704.31.20, 8704.31.30
e 8704.31.90
* Nota
Areia
Descrição
8711.10.00, 8711.20.10, Veículos
8711.20.20, 8711.20.90,
8711.30.00, 8711.40.00
e 8711.50.00
4418
Obras de marcenaria ou carpintaria para construções, incluídos os
painéis celulares, os painéis para soalhos e as fasquias para telhados
(shingles e shakes), de madeira
7003, 7005 e 7007
Vidros planos, ainda que beneficiados, temperados ou laminados
Alíquota
Amparo legal
12%
RICMS-DF/1997, art. 46,
II, “d”, item 15
12%
RICMS-DF/1997, art. 46,
II, “d”, item 16
RICMS-DF/1997, art. 46,
II, “d”, item 17
12%
12%
RICMS-DF/1997, art. 46,
II, “d”, item 18
12%
Lei nº 1.254/1996, art.
18, II, “d”, item 18
RICMS-DF/1997, art. 46,
II, “a”, item 1
RICMS-DF/1997, art. 46,
II, “a”, item 2
RICMS-DF/1997, art. 46,
II, “a”, item 4
RICMS-DF/1997, art. 46,
II, “a”, item 5
RICMS-DF/1997, art. 46,
II, “a”, item 6
RICMS-DF/1997, art. 46,
II, “a”, item 7
RICMS-DF/1997, art. 46,
II, “a”, item 9
RICMS-DF/1997, art. 46,
II, “a”, item 10
RICMS-DF/1997, art. 46,
II, “a”, item 11
RICMS-DF/1997, art. 46,
II, “a”, item 12
RICMS-DF/1997, art. 46,
II, “a”, item 13
RICMS-DF/1997, art. 46,
II, “b”
DF
* Nota
Armas e munições
25%
DF
* Nota
Embarcações de esporte e recreação
25%
DF
* Nota
Bebidas alcoólicas
25%
DF
* Nota
Fumo, seus derivados, cachimbos, cigarreiras, piteiras e isqueiros
25%
DF
* Nota
Fogos de artifício
25%
DF
* Nota
Peleterias
25%
DF
* Nota
Artigos de antiquário
25%
DF
* Nota
25%
DF
* Nota
Aviões de procedência estrangeira de uso não comercial, asas-delta e
ultraleves, suas peças e seus acessórios
Serviços de comunicação
DF
* Nota
DF
* Nota
DF
* Nota
Petróleo e combustíveis líquidos ou gasosos, exceto óleo diesel, lubrificantes e GLP
Energia elétrica, para classe residencial e Poder Público, acima de
500 kWh mensais
Fornecimento de energia elétrica, classe residencial, de 301 a 500
kWh mensais, e classes industrial e comercial, acima de 1.000 kWh
mensais
25%
25%
25%
21%
Nota
* A coluna (Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado NBM/SH-NCM) não está preenchida, pois a legislação estadual não prevê
expressamente a classificação fiscal do produto.
(RICMS-DF/1997, art. 46, II, “d”; Lei nº 1.254/1996, art. 18, II, “d”, item 18)
3.1 Adicional de 2%
Os seguintes produtos têm suas alíquotas acrescidas em 2%, cujo produto da arrecadação será
destinado ao Fundo de Combate e Erradicação da
Pobreza, com o objetivo de viabilizar à população do
DF o acesso a níveis dignos de vida:
a) embarcações esportivas;
b) fumo, cigarros e demais artigos de tabacaria;
c) bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas;
d) bebidas alcoólicas;
e) armas e munições, exceto as adquiridas pelos
órgãos de segurança;
f) joias;
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ICMS - IPI e Outros
g) perfumes e cosméticos importados.
6. Devolução ou retorno de mercadoria
Os recursos do fundo são aplicados em ações
de capacitação para o trabalho e elevação do nível
educacional e em atividades socioeducativas de convivência e socialização, tendo como foco principal a
inclusão produtiva e a melhoria da qualidade de vida.
No caso de devolução ou retorno de mercadoria,
será utilizada a mesma alíquota consignada no documento fiscal que acobertou a operação anterior de
remessa.
Ressalta-se que a parcela adicional do ICMS não
poderá ser utilizada nem considerada para efeito do
cálculo de quaisquer benefícios ou incentivos fiscais.
7. Alíquotas interestaduais
(Lei nº 1.254/1996, art. 18, § 5º; RICMS-DF/1997, art. 46-A)
4. Diferencial de alíquotas
O Regulamento do ICMS do Distrito Federal
determina a exigência do diferencial de alíquotas
nas operações e prestações provenientes de outra
Unidade da Federação, destinadas a contribuinte do
imposto na condição de consumidor ou usuário final,
exclusivamente, estabelecido no Distrito Federal, com
tributação menor do que a exigida internamente.
Ressalte-se que o ICMS relativo ao diferencial de
alíquotas será exigido mesmo que a operação interestadual esteja amparada por benefícios que acarretem a não tributação do imposto, caso o produto ou
serviço seja normalmente tributado pelo imposto nas
operações internas.
(RICMS-DF/1997, art. 48)
5. Demais hipóteses de aplicação da
alíquota interna
A alíquota interna também será aplicada quando:
a) se tratar de mercadoria ou bem importado do
exterior, destinado ao Ativo Permanente ou a
uso ou consumo do estabelecimento;
b) o serviço tenha sido prestado no exterior ou
quando a prestação lá tiver iniciado;
c) se tratar de operações e prestações que destinem mercadorias, bens ou serviços a não contribuinte do imposto localizado em outra Unidade da Federação;
d) o bem, a mercadoria ou o serviço for encontrado ou prestado em situação fiscal irregular;
e) ingressarem no território do Distrito Federal,
provenientes de outra Unidade da Federação,
energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, sempre que não se destinarem a comercialização.
(RICMS-DF/1997, art. 47)
03-10
DF
(RICMS-DF/1997, arts. 237 a 239)
As alíquotas interestaduais serão aplicadas por
resolução do Senado. Atualmente, as alíquotas estão
fixadas pela Resolução SF nº 22/1989, Resolução SF
nº 95/1996 e Resolução SF nº 13/2012.
O Senado Federal detém a competência para
estabelecer as alíquotas aplicáveis a operações e
prestações, interestaduais e de exportação. Também
possui a faculdade para fixar as alíquotas máximas
a serem aplicadas nas operações internas, mediante
resolução e cuja alteração está sujeita aos princípios
da legalidade, irretroatividade e anterioridade - com
exceção, quanto a este último, dos casos previstos na
própria Constituição Federal.
Assim, na ocorrência de operações interestaduais
para contribuintes, serão aplicadas as alíquotas definidas pelo Senado; mas, quando a situação contemplar
a figura do não contribuinte como destinatário, serão
utilizadas as alíquotas internas.
(Constituição Federal/1988, art. 155, § 2º, IV e VII, “a”)
8. Operações e prestações interestaduais
8.1 Destinadas a contribuintes
As alíquotas, a seguir descritas, são aplicáveis
nas operações/prestações interestaduais realizadas
entre contribuintes, ainda que destinadas a uso ou
consumo do adquirente da mercadoria (ou do tomador do serviço):
a) operações/prestações realizadas por contribuintes das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo: aplicar
a alíquota de 12%, qualquer que seja a região
onde se localizar o destinatário;
b) operações/prestações realizadas por contribuintes das Regiões Sudeste e Sul:
b.1) aplicar a alíquota de 12%, quando o destinatário também estiver localizado nas
Regiões Sudeste ou Sul, exceto no Estado do Espírito Santo;
b.2) aplicar a alíquota de 7%, quando o destinatário estiver localizado nas Regiões
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ICMS - IPI e Outros
Norte, Nordeste ou Centro-Oeste ou no
Estado do Espírito Santo.
As regiões mencionadas nas letras “a” e “b” são
compostas, para fins do ICMS, pelas seguintes Unidades da Federação:
a) Região Norte: Acre, Amapá, Amazonas, Pará,
Rondônia, Roraima e Tocantins;
b) Região Nordeste: Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Paraíba, Pernambuco,
Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe;
c) Região Centro-Oeste: Goiás, Mato Grosso,
Mato Grosso do Sul e o Distrito Federal;
d) Região Sudeste: Minas Gerais, Rio de Janeiro
e São Paulo;
e) Região Sul: Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul.
Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional
deverão observar a legislação específica para a
aplicação de alíquota em suas operações/prestações.
O conteúdo de importação é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela
importada do exterior e o valor total da operação de
saída interestadual da mercadoria ou bem.
Devem ser observados, no processo de Certificação do Conteúdo de Importação (CCI), critérios e
procedimentos a serem definidos em ato do Conselho
Nacional de Política Fazendária (Confaz).
A alíquota de 4% não se aplica:
a) a bens e mercadorias importados do exterior
que não tenham similar nacional, a serem definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex);
b) a bens produzidos em conformidade com os
processos produtivos básicos de que tratam:
b.1) o Decreto-lei nº 288/1967;
b.2) a Lei federal nº 8.248/1991;
b.3) a Lei federal nº 8.387/1991;
b.4) a Lei federal nº 10.176/2001;
b.5) a Lei federal nº 11.484/ 2007;
8.1.1 Transporte aéreo
Na prestação de serviço de transporte aéreo
interestadual de passageiro, carga e mala postal, a
alíquota é de 4%.
c) as operações que destinem gás natural importado do exterior a outras Unidades da Federação.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente o mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.600-8 proposta pela
Procuradoria-Geral da República (DOU de 08.08.2003, Seção 1, pág. 1).
Nas operações com mercadorias ou bens sujeitos
à alíquota interestadual de 4%, o recolhimento do
imposto incidente sobre a entrada de mercadoria ou
bem importado do exterior, a que se refere o art. 19,
II da Lei nº 1.254/1996, fica diferido para operação
posterior, observada a alíquota correspondente a
essa última operação, na forma do regulamento.
A decisão manifesta o seguinte entendimento: não incidência do ICMS
na prestação de serviço de transporte aéreo intermunicipal, interestadual e
internacional de passageiros.
(Lei nº 1.254/1996, art. 18; Resolução SF nº 13/2012, art.
1º, caput e § 1º; Convênio ICMS nº 38/2013, cláusula segunda)
8.1.2 Mercadorias importadas
8.2 Destinadas a não contribuintes
Desde 1º.01.2013, a alíquota do ICMS nas
operações interestaduais com bens e mercadorias
importados do exterior é de 4%.
Nas operações e prestações que destinem bens
e serviços a consumidor final localizado em outro
Estado, será aplicada a alíquota interna quando o
destinatário não for contribuinte do imposto.
(Resolução SF nº 95/1996)
Nota
O disposto aplica-se a bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:
a) não tenham sido submetidos a processo de industrialização;
b) ainda que submetidos a qualquer processo de
transformação, beneficiamento, montagem,
acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em
mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40%.
(Constituição Federal/1988, art. 155, § 2º, VII, “b”)
8.3 Simples Nacional
O Contribuinte inscrito no Simples Nacional, previsto na Lei Complementar nº 123/2006, aplicará as alíquotas previstas nos Anexos I a V da Resolução CGSN
nº 94/2011, de acordo com a sua atividade econômica.
(Lei Complementar nº 123/2006; Resolução CGSN nº
94/2011, Anexos I a V)
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 03DF03-11
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
8.4 Quadro prático
Segue quadro prático com as alíquotas aplicáveis
às operações/prestações entre as diferentes Unidades
da Federação. Para aplicar a alíquota correta, basta
identificar as Unidades da Federação de origem e de
destino das mercadorias envolvidas na operação, observando-se que a coluna vertical representa a “origem”
da mercadoria e a coluna horizontal, o seu “destino”.
Os espaços escuros representam operações internas
e, portanto, fora do tema tratado neste subtópico. Os
números grafados no quadro representam porcentagem.
Quadro prático de alíquotas interestaduais
(Constituição Federal/1988, art. 155, § 2º, VII, “b”; Resolução SF nº 22/1989; Resolução SF nº 95/1996)
9. Penalidades
Constitui infração toda ação ou omissão voluntária
ou involuntária que importe em inobservância, por
parte de pessoa física ou jurídica, de norma estabelecida na legislação tributária pertinente ao imposto.
Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que tenham concorrido, de qualquer
forma, para a sua prática ou dela tenham se beneficiado.
03-12
DF
Salientamos que a responsabilidade pela infração
à legislação tributária independe da intenção do
agente ou responsável e da efetividade, natureza e
extensão dos efeitos do ato.
As infrações serão apuradas de acordo com
as formalidades processuais específicas, não se
podendo aplicar penalidades senão através de autuação competente.
Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 03 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
As multas são um tipo de penalidade aplicada ao
infrator da legislação tributária do ICMS, no Distrito
Federal. Dentre as penalidades cabíveis pela infração
relacionada a este tema, destacamos a previsão de
multa de 100% sobre o valor do imposto não recolhido
na hipótese de emissão de documento fiscal com
indicação de alíquota inferior à aplicável, implicando
destaque a menor do imposto.
(RICMS-DF/1997, art. 362, IV, “f”)
10. Jurisprudência
Veja as ementas do Poder Judiciário a respeito do
assunto:
1) Superior Tribunal de Justiça
2008
1163895390 - TRIBUTÁRIO - PROCESSO CIVIL - ICMS
- PRODUTOS DA CESTA BÁSICA - REDUÇÃO DE ALÍQUOTA - CREDITAMENTO INTEGRAL - MATÉRIA CONSTITUCIONAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
CONHECIDA - 1 - O Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento segundo o qual é inviável o conhecimento de
recurso especial escorado em preceito de lei que repete o
conteúdo normativo de dispositivo constitucional, hipótese
configurada quando se pretende o creditamento integral
do valor da operação mercantil com produtos da cesta
básica, cujas alíquotas são reduzidas na operação final.
Precedentes: Ag Rg no REsp 881.260/MG, Rel. Ministro
LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/04/2008, DJe
14/05/2008; REsp 884.480/SC, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/03/2007,
DJ 28/03/2007 p. 207. 2- Entendimento extensível ao
recurso especial com arrimo em dissídio jurisprudencial.
3- Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp 960.363
- (2007/0043919-6) - 2ª T. - Relª Eliana Calmon - DJ-e
15.12.2008 - p. 3491)
2) Superior Tribunal de Justiça
2008
1163853779 - CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO - ICMS
- REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - CREDITAMENTO
- PRINCÍPIO FEDERATIVO - AUTONOMIA DOS ESTADOS
- RECURSO ESPECIAL REFORMA DE ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL - IMPOSSIBILIDADE - I- O acórdão recorrido fundamenta-se na
assertiva de que “é exatamente pela aplicação do princípio
da não cumulatividade que a ação não prospera, sob pena
de se ferir o princípio da compensação, pois o crédito da
operação seguinte só pode corresponder ao montante efetivamente recolhido, não havendo possibilidade do contribuinte se creditar do ICMS relativo à diferença de alíquotas
relacionadas com operações interestaduais, não podendo
se falar em violação ao princípio federativo e à autonomia
dos Estados”. II- De se ver, portanto, que a controvérsia foi
solucionada à luz de argumentação de índole eminentemente constitucional, descabendo o seu exame, em sede
de recurso especial. III - Agravo regimental improvido. (STJ
- Ag Rg-REsp 1.056.738 - (2008/0102933-3) - 1ª T. - Rel.
Min. Francisco Falcão - DJ-e 01.09.2008 - p. 749)
3) Tribunal de Justiça - PR
2005
222169 - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL - ICMS - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO FORMA DE ISENÇÃO PARCIAL DO TRIBUTO - ART. 155, §
2º, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL- Violação ao
princípio da não cumulatividade tributária - Inocorrência Recurso da Fazenda Pública do Estado do Paraná provido
- Reexame necessário e recurso da SONAE Distribuição
Brasil S/A. Prejudicados - Decisão unânime - A natureza
jurídica da redução da base de cálculo é de isenção parcial, o que torna legítima a anulação proporcional dos créditos fiscais relativos às entradas tributadas, sem violação
ao princípio da não cumulatividade tributária. (TJPR - AC
160.068-2 - 2ª C.Cív. - Rel. Des. Antonio Lopes de Noronha
- DJPR 10.06.2005 - p. 46)
N
a IOB Setorial
Federal
Empresarial - ICMS/ISS - Simples
Nacional - Adoção de sublimites para
2014
Para efeito de recolhimento do ICMS pelo regime
denominado “Simples Nacional”, em seus respectivos
territórios, os Estados e o Distrito Federal poderão
optar pela aplicação dos valores de receita bruta
anual, de acordo com a sua participação no Produto
Interno Bruto (PIB) brasileiro, sem prejuízo da possibilidade de adoção de todas as faixas de receita bruta.
A opção produzirá efeitos a partir do ano-calendário subsequente, salvo deliberação do Conselho
Gestor do Simples Nacional (CGSN).
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 03DF03-13
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
A mencionada opção implica adoção do mesmo
sublimite de receita bruta, para efeito de recolhimento
do ISS dos municípios localizados nas respectivas
Unidades da Federação, assim como do ISS devido
no Distrito Federal.
ESTADO
FUNDAMENTO LEGAL
Amapá Decreto nº 5.800/2013 - DOE AP de 08.10.2013
Roraima Decreto nº 16.241-E/2013 - DOE RR de 08.10.2013 3. Sublimite de até R$ 1.800.000,00
As Unidades da Federação que adotaram sublimites de receita bruta deveriam ter se manifestado
mediante decreto do Poder Executivo, até o último dia
útil do mês de outubro, e notificado a opção ao CGSN
até o último dia útil do mês de novembro.
Excepcionalmente, o prazo de publicação do
decreto de adoção de sublimites para 2014, conforme
disposto nos arts. 9º, 10 e 11 da Resolução CGSN
nº 94/2011, foi fixado para até 29.11.2013, devendo o
CGSN ter sido notificado até esta data.
A Resolução CGSN nº 110/2013 divulgou a relação de Estados que adotaram os sublimites de receita
bruta para 2014.
1. Sublimites para 2014
Para os sublimites de receita bruta são adotadas
as seguintes regras:
a) os Estados cuja participação no PIB brasileiro
seja de até 1% poderão optar pela aplicação,
em seus respectivos territórios, das faixas de
receita bruta anual de até 35, 50 ou 70% do
valor correspondente a R$ 3.600.000,00;
b) os Estados cuja participação no PIB seja de
mais de 1% e de menos de 5% poderão optar pela aplicação, em seus respectivos territórios, das faixas de receita bruta anual de
até 50 ou 70% do valor correspondente a R$
3.600.000,00.
2. Sublimite de até R$ 1.260.000,00
Os Estados que tiverem até 1% de participação
no PIB poderão optar pela aplicação, em seus respectivos territórios, das faixas de receita bruta anual
de até 35% do limite previsto no inciso II do caput do
art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006 (35% x R$
3.600.000,00 = R$ 1.260.000,00).
A seguir, são relacionados os Estados que
optaram por esse sublimite para 2014, com as suas
respectivas legislações sobre o assunto.
03-14
DF
Os Estados que tiverem até 1% ou mais de 1% e
de pelo menos 5% de participação no PIB poderão
optar pela aplicação, em seus respectivos territórios,
das faixas de receita bruta anual de até 50% do
limite previsto no inciso II do caput do art. 3º da Lei
Complementar nº 123/2006 (50% x R$ 3.600.000,00 =
R$ 1.800.000,00).
A seguir, são relacionados os Estados que
optaram por esse sublimite para 2014, com as suas
respectivas legislações sobre o assunto.
ESTADO
FUNDAMENTO LEGAL
Acre Decreto nº 6.545/2013 - DOE AC de 31.10.2013
Alagoas Decreto nº 28.834/2013 - DOE AL de 31.10.2013
Mato Grosso do
Decreto nº 13.791/2013 - DOE MS de 31.10.2013
Sul Pará Decreto nº 884/2013 - DOE PA de 31.10.2013
Piauí Decreto nº 15.389/2013 - DOE PI de 09.10.2013
Rondônia
Decreto nº 18.260/2013 - DOE RO de 04.10.2013
Sergipe
Decreto nº 29.531/2013 - DOE SE de 16.10.2013
Tocantins
Decreto nº 4.924/2013 - DOE TO de 31.10.2013
4. Sublimite de até R$ 2.520.000,00
Os Estados que tiverem até 1% ou mais de 1% e
de pelo menos 5% de participação no PIB poderão
optar pela aplicação, em seus respectivos territórios,
das faixas de receita bruta anual de até 70% do
limite previsto no inciso II do caput do art. 3º da Lei
Complementar nº 123/2006 (70% x R$ 3.600.000,00 =
R$ 2.520.000,00).
A seguir, são relacionados os Estados que
optaram por esse sublimite para 2014, com as suas
respectivas legislações sobre o assunto.
ESTADO
FUNDAMENTO LEGAL
Ceará
Decreto nº 31.350/2013 - DOE CE de 29.11.2013
Maranhão
Decreto nº 29.513-A/2013 - DOE MA de 31.10.2013
Mato Grosso Decreto nº 1.983/2013 - DOE MT de 30.10.2013
Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 03 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
5. Participação no PIB acima de 5%
Os Estados que tiverem participação no PIB
acima de 5% ficam obrigados à adoção de todas as
faixas de receita bruta anual.
Nos demais Estados não relacionados nos quadros anteriormente reproduzidos e no Distrito Federal,
serão adotadas em 2014 todas as faixas de receita
bruta anual de até R$ 3.600.000,00.
(Lei Complementar nº 123/2006, art. 19, caput, I a III, §§ 2º
e 3º; Resolução CGSN nº 94/2011, arts. 9º, 10 e 11; Resolução
CGSN nº 110/2013)
N
a IOB Comenta
Distrito Federal
ISS - Obrigatoriedade de emissão da
NF-e em substituição à Nota Fiscal de
Serviços, modelo 3
O Distrito Federal alterou diversos artigos da
Portaria nº 403/2009, que dispõe sobre a Nota Fiscal
Eletrônica (NF-e) e sobre o Documento Auxiliar da
Nota Fiscal Eletrônica (Danfe).
Dentre as alterações, destacamos que a partir
de 1º.04.2014 ficarão obrigados a emitir a NF-e, em
substituição à Nota Fiscal de Serviços, modelo 3, os
contribuintes alcançados pela Portaria nº 49/2008 e
pelo Protocolo ICMS nº 42/2009, e os contribuintes
enquadrados nos códigos da Classificação Nacional
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 03DF03-15
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
de Atividades Econômicas (CNAE) descritos no
Anexo Único da Portaria nº 403/2009 (acrescentado
pela portaria em fundamento).
Ressalta-se que a obrigatoriedade aplica-se a
todas as operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes localizados no território do
Distrito Federal, ficando vedada a emissão de Nota
Fiscal de Serviços, modelo 3, prevista no art. 90 do
RISS-Distrito Federal/2005.
A obrigatoriedade não se aplica ao microempreendedor individual (MEI) e à microempresa de
que tratam o art. 18-A e o inciso I do art. 3º da Lei
Complementar nº 123/2006. No entanto, exceto em
relação ao MEI, aplica-se também às prestações de
serviços sujeitos ao ISS para a administração pública
direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, para fatos geradores ocorridos a partir de
1º.04.2014.
Ressalta-se que, entre as informações sobre NF-e
contidas no arquivo da Declaração Prévia de Emissão
em Contingência (DPEC), deverá ser informado o
valor do ISS se for o caso.
Apresentamos a seguir a tabela dos contribuintes
enquadrados nos códigos da Classificação Nacional
de Atividades Econômicas (CNAE) descritos no Anexo
Único da Portaria nº 403/2009 cuja obrigatoriedade
de emissão da NF-e em substituição à Nota Fiscal de
Serviço, modelo 3, inicia-se em 1º.04.2014:
CNAE
03-16
DF
DESCRIÇÃO
C182110000
Serviços de pré-impressão
C182299900
Serviços de acabamentos gráficos, exceto encadernação e plastificação
F411070000
Incorporação de empreendimentos imobiliários
F412040000
Construção de edifícios
F421110100
Construção de rodovias e ferrovias
F421380000
Obras de urbanização - ruas, praças e calçadas
F422190500
Manutenção de estações e redes de telecomunicações
F429959900
Outras obras de engenharia civil não especificadas anteriormente
F431340000
Obras de terraplenagem
F432150000
Instalação e manutenção elétrica
F432230200
Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração
F432230300
Instalações de sistema de prevenção contra incêndio
F433040200
Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material
F433040400
Serviços de pintura de edifícios em geral
F433049900
Outras obras de acabamento da construção
F439919900
Serviços especializados para construção não especificados anteriormente
G452000100
Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores
H493020100
Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal
I551080100
Hotéis
J591110200
Produção de filmes para publicidade
J591119900
Atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas
anteriormente
J619069900
Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente
J620150000
Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda
J620230000
Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis
Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 03 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
CNAE
DESCRIÇÃO
J620310000
Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não customizáveis
J620400000
Consultoria em tecnologia da informação
J620910000
Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação
J631190000
Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet
J639170000
Agências de notícias
K649300000
Administração de consórcios para aquisição de bens e direitos
K662230000
Corretores e agentes de seguros, de planos de previdência complementar e de saúde
L681020200
Aluguel de imóveis próprios
L682180100
Corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis
L682260000
Gestão e administração da propriedade imobiliária
M702040000
Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica
M711200000
Serviços de engenharia
M731140000
Agências de publicidade
M731220000
Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação
M731909900
Outras atividades de publicidade não especificadas anteriormente
N773220100
Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador, exceto andaimes
N781080000
Seleção e agenciamento de mão-de-obra
N791120000
Agências de viagens
N801110100
Atividades de vigilância e segurança privada
N812140000
Limpeza em prédios e em domicílios
N821130000
Serviços combinados de escritório e apoio administrativo
N823000100
Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas
N829979900
Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente
Q861010100
Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências
Q863050100
Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos
Q863050200
Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares
Q863050300
Atividade médica ambulatorial restrita a consultas
Q863050400
Atividade odontológica
Q864020200
Laboratórios clínicos
Q864020500
Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia
Q864021100
Serviços de radioterapia
Q869099900
Outras atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente
R931910100
Produção e promoção de eventos esportivos
S951180000
Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos
(Portaria SEF nº 259/2013)
N
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 03DF03-17
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
a IOB Perguntas e Respostas
IPI
Cigarros - Embalagens de apresentação
1) As embalagens de apresentação de cigarros a
serem exportados para países da América do Sul e da
América Central, inclusive Caribe, devem apresentar
alguma expressão específica?
Sim. Conforme disposto no art. 344, § 1º, do RIPI,
as embalagens de apresentação de cigarros com destino a países da América do Sul e da América Central,
inclusive Caribe, deverão conter, sem prejuízo de
outras exigências da legislação, a expressão “Somente
para exportação - Proibida a venda no Brasil”, podendo
essa expressão ser substituída por outro idioma.
(RIPI/2010, art. 344, § 1º)
DCP - Forma de apresentação
2) Como deve ser apresentado o Demonstrativo
do Crédito Presumido do IPI (DCP)?
O DCP deverá ser transmitido por meio da Internet,
com a utilização do Programa Receitanet disponível
no site http:/www.receita.fazenda.gov.br.
Caso se trate de extinção, incorporação, fusão ou
cisão, poderá ser entregue, em disquete, na unidade
da Secretaria da Receita Federal, ou pela Internet.
A Instrução Normativa RFB nº 1.137/2011 aprovou
o programa gerador e as instruções de preenchimento
do Demonstrativo do Crédito Presumido, versão 1.2
(PGD DCP 1.2).
(Instrução Normativa SRF nº 419/2004, art. 22, § 2º; Instrução Normativa RFB nº 1.137/2011)
Tributação de chocolates nacionais 3) Qual é a tributação de IPI para chocolates fabricados no País?
Os chocolates classificados nos códigos
1704.90.10 e 1806.90.00 (exceto o “Ex 01”) e nas sub03-18
DF
posições 1806.31 e 1806.32 da TIPI estão sujeitos ao
imposto fixado em reais, conforme valores constantes
das Notas Complementares (NC) 17-1 e 18-1 da TIPI.
(RIPI/2010, arts. 200 e 207; TIPI - Decreto nº 7.660/2011)
ICMS/DF
Pagamento do imposto - Antecipação - Aparelhos
para uso sanitário
4) As pias, os lavatórios, as colunas para lavatórios, as banheiras, os bidês, os sanitários, as caixas de
descarga (reservatórios de autoclismo), os mictórios e
os aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários,
de cerâmica, estão sujeitos à antecipação do ICMS no
Distrito Federal?
Sim. As pias, os lavatórios, as colunas para
lavatórios, as banheiras, os bidês, os sanitários, as
caixas de descarga (reservatórios de autoclismo),
os mictórios e os aparelhos fixos semelhantes para
usos sanitários, de cerâmica, com classificação fiscal
NCM iniciada com os dígitos 6910, estão sujeitos à
antecipação do ICMS no Distrito Federal.
(RICMS-DF/1997, art. 320, III e Anexo VIII, Seção III)
Escrituração fiscal - LFE - Lançamento dos registros 5) Como deverão ser lançados os registros nos livros eletrônicos no Distrito Federal?
O contribuinte deverá lançar os registros das
operações e prestações relativas ao imposto em
arquivo digital gerado através de sistema eletrônico
de processamento de dados, nos termos do Manual
de Orientação de Leiaute Fiscal de Processamento de
Dados, definido no Ato Cotepe nº 35/2005.
(Portaria SEF nº 210/2006, art. 2º)
Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 03 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
ISS/Distrito Federal
Pagamento antecipado do imposto - Realização de
evento de diversão pública
6) Para a realização de evento de diversão pública,
é obrigatório o recolhimento antecipado do ISS?
Sim. O contribuinte, inscrito ou não no CF/DF, que
prestar os serviços a que se refere o § 3º do art. 48
RISS/Distrito Federal/2005 (que são os serviços descritos nos subitens 12.07, 12.08, 12.10, 12.11, 12.12,
12.14, 12.15 e 12.16 da lista de Serviços) deverá
efetuar o pagamento antecipado do imposto.
Esse pagamento do ISS será realizado até o
penúltimo dia útil antes da realização do evento,
conforme prescrito no art. 71, III, do RISS, no caso de
contribuinte inscrito no CF/DF, e na data de solicitação
da AIDF, para contribuinte não inscrito no CF/DF.
(RISS-Distrito Federal/2005, art. 48, § 4º)
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Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 03DF03-19
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IOB - ICMS/IPI - Distrito Federal - nº 03/2014