Boletim j Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros Fascículo No 03/2014 Distrito Federal Aviso Importante Este fascículo contém folha extra do Calendário Mensal de Obrigações e Tabelas Práticas IOB referente ao mês de Janeiro/2014. Veja nos Próximos Fascículos // Federal a IPI - Base de cálculo Alíquotas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 01 a ICMS - Isenção IPI // Estadual ICMS Alíquotas internas e interestaduais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 07 // IOB Setorial Federal Empresarial - ICMS/ISS - Simples Nacional - Adoção de sublimites para 2014. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 // IOB Comenta Distrito Federal ISS - Obrigatoriedade de emissão da NF-e em substituição à Nota Fiscal de Serviços, modelo 3. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 // IOB Perguntas e Respostas IPI Cigarros - Embalagens de apresentação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 DCP - Forma de apresentação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 Tributação de chocolates nacionais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 ICMS/DF Pagamento do imposto - Antecipação - Aparelhos para uso sanitário . . . . 18 Escrituração fiscal - LFE - Lançamento dos registros - . . . . . . . . . . . . . 18 ISS/Distrito Federal Pagamento antecipado do imposto - Realização de evento de diversão pública. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19 a ICMS - Suspensão © 2014 by IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE Capa: Marketing IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE Editoração Eletrônica e Revisão: Editorial IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE Telefone: (11) 2188-7900 (São Paulo) 0800-724-7900 (Outras Localidades) Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil) ICMS, IPI e outros : IPI : alíquotas.... -10. ed. -- São Paulo : IOB Folhamatic, 2014. -(Coleção manual de procedimentos) ISBN 978-85-379-2047-3 1. Imposto sobre Circulação de Mercadorias Brasil 2. Imposto sobre Produtos Industrializados Brasil 3. Tributos - Brasil I. Série. 14-00093 CDU-34:336.223(81) Índices para catálogo sistemático: 1. Brasil : Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços : ICMS : Direito tributário 34:336.223(81) 2. Brasil : Imposto sobre Produtos Industrializados : IPI : Direito tributário 34:336.223(81) Impresso no Brasil Printed in Brazil Boletim IOB Todos os direitos reservados. É expressamente proibida a reprodução total ou parcial desta obra, por qualquer meio ou processo, sem prévia autorização do autor (Lei no 9.610, de 19.02.1998, DOU de 20.02.1998). Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Tributário EXTRA DISTRITO FEDERAL Mantenha esta folha encartada no Calendário Tributário Estadual para Janeiro/2014 AGENDA DE OBRIGAÇÕES ESTADUAL E MUNICIPAL PARA JANEIRO/2014 - Inclusão de obrigação de recolhimento do ICMS para prestador de serviços de telecomunicação no Estado de Goiás Posteriormente ao envio do Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas Tributário Estadual de Goiás para Janeiro/2014, foi publicada a Instrução Normativa GSF nº 1.176/2013, que alterou o prazo de recolhimento do ICMS devido pelo contribuinte gerador, distribuidor ou fornecedor de energia elétrica e pelo contribuinte prestador de serviço de telecomunicação para o exercício de 2014. Assim, na AGENDA DE OBRIGAÇÕES ESTADUAL E MUNICIPAL PARA JANEIRO/2014 DO ESTADO DE GOIÁS, deve-se incluir a seguinte obrigação: GOIÁS Vencimento Obrigação Fato Gerador Histórico Documento/ Formulário Fundamento Legal 24.01.2014 ICMS Janeiro - 1ª parcela Prestador de serviço de telecomunicação Dare Instrução Normativa GSF nº 1.176/2013, Anexo Único Solicitamos ao Cliente que anote estas alterações no Calendário Tributário Estadual para Janeiro/2014, a fim de mantê-lo atualizado. ◙ ✂ Ressaltamos que os prazos referentes ao fato gerador de Dezembro/2013 não foram alterados. Anexo à Edição nº 03/2014 DF I Boletim j Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros a Federal IPI 3. Redução e majoração A legislação permite que as alíquotas do IPI sejam reduzidas a até 0% ou majoradas em até 30 unidades percentuais, quando se tornar necessário atingir os objetivos da política econômica governamental, mantida a seletividade em função da essencialidade do produto ou, ainda, para corrigir distorções. Alíquotas SUMÁRIO 1. Introdução 2. Princípio da seletividade 3. Redução e majoração 4. Classificação dos produtos - Quadro prático 5. Devolução 6. Mercadoria em estoque 7. Redução de alíquotas 8. Cigarros 9. Veículos automotores 10. Móveis e outras utilidades domésticas (RIPI/2010, art. 69) 3.1 Princípios da anterioridade (anual e nonagesimal) A Emenda Constitucional nº 42/2003 alterou o capítulo da Constituição Federal/1988 que trata do Sistema Tributário Nacional. 1. Introdução O Imposto sobre Produtos A legislação Industrializados (IPI) é calculado permite que as alíquotas do IPI sejam reduzidas a mediante a aplicação de alíquoaté 0% ou majoradas em até 30 tas constantes da Tabela de unidades percentuais, quando se Incidência do IPI (TIPI) sobre o tornar necessário atingir os objetivos valor tributável dos produtos, da política econômica governamental, previsto no Regulamento do IPI mantida a seletividade em função (RIPI), aprovado pelo Decreto nº da essencialidade do produto 7.212/2010. ou, ainda, para corrigir distorções Note-se que esse critério não exclui outra modalidade de cálculo do imposto, estabelecida em legislação específica, como, por exemplo, em relação às operações com fumo e com bebidas. (RIPI/2010, art. 189; TIPI - Decreto nº 7.660/2011) 2. Princípio da seletividade O IPI é seletivo em função da essencialidade do produto. Assim, as alíquotas devem ser menores quando o produto for classificado pela legislação como essencial ao consumo e maiores quando revestir a qualidade de não essencial ou supérfluo. (Constituição Federal/1988, art. 153, IV, § 3º, I) A instituição do princípio da noventena (anterioridade nonagesimal), pela Emenda Constitucional mencionada, foi uma das novidades trazidas por esse dispositivo, com a inclusão da alínea “c” no art. 150, III, da Constituição Federal/1988, aplicável para determinados impostos. Desse modo, o aumento de alíquotas por meio de lei ou de decreto do Poder Executivo, bem como a inclusão de novos produtos no campo de incidência do IPI somente poderão entrar em vigor depois de decorridos 90 dias da data da publicação do respectivo ato, ainda que dentro do mesmo exercício financeiro da referida publicação. (Constituição Federal/1988, art. 148, I, art. 150, caput, III, “c”, § 1º, art. 153, I, II, IV e V, § 1º, art. 154, II, e art. 155, III) 3.2 Ar-condicionado, micro-ondas e motocicletas Por meio do Decreto nº 7.741/2012, foram criados os “Ex” constantes de seu Anexo I e majoradas as Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 03DF03-01 Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros alíquotas do IPI incidente sobre os produtos classificados nos códigos indicados em seu Anexo II. Tais códigos estão relacionados a ar-condicionado, micro-ondas e motocicletas. (Decreto nº 7.741/2012) Seção 4. Classificação dos produtos - Quadro prático Os produtos estão distribuídos na TIPI por seções, capítulos, subcapítulos, posições, subposições, itens e subitens. Para auxiliar na identificação dos produtos e da correspondente alíquota do imposto, indicamos no quadro a seguir as seções e os capítulos da TIPI: Discriminação Capítulos I Animais vivos e produtos do reino animal 1a5 II Produtos do reino vegetal 6 a 14 III Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal 15 IV Produtos das indústrias alimentares; bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres; tabaco e seus sucedâneos manufaturados 16 a 24 V Produtos minerais 25 a 27 VI Produtos das indústrias químicas ou das indústrias conexas 28 a 38 VII Plásticos e suas obras; borracha e suas obras 39 e 40 VIII Peles, couros, peleteria (peles com pelo) e obras destas matérias; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artefatos semelhantes; obras de tripa 41 a 43 IX Madeira, carvão vegetal e obras de madeira; cortiça e suas obras; obras de espartaria ou de cestaria 44 a 46 X Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão de reciclar (desperdícios e aparas); papel ou cartão e suas obras 47 a 49 XI Matérias têxteis e suas obras 50 a 63 XII Calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante; guarda-chuvas, guarda-sóis, bengalas, chicotes e suas partes; penas preparadas e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo 64 a 67 XIII Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de materiais semelhantes; produtos cerâmicos; vidros e suas obras 68 a 70 XIV Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes; metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos e suas obras; bijuterias; moedas 71 XV Metais comuns e suas obras 72 a 83 XVI Máquinas e aparelhos, material elétrico, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão e suas partes e acessórios 84 e 85 XVII Material de transporte 86 a 89 XVIII Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; aparelhos de relojoaria; instrumentos musicais, suas partes e acessórios 90 a 92 XIX Armas e munições, suas partes e acessórios XX Mercadorias e produtos diversos XXI Objetos de arte, de coleção e antiguidades 93 94 a 96 97 (TIPI - Decreto nº 7.660/2011) 5. Devolução Na devolução de mercadoria, deverá ser utilizada a mesma alíquota do IPI vigente por ocasião da remessa pelo fornecedor, mesmo que tenha havido variação da alíquota nesse período (majoração ou redução). Nesse sentido, o item 5 do Parecer Normativo RFB nº 22/2013 esclarece: 5. Para este efeito, a variação da alíquota relativa ao produto, no período compreendido entre sua saída do estabe03-02 DF lecimento remetente e a devolução, há de ser desconsiderada, fazendo-se a indicação do imposto com aplicação do percentual vigente no momento da ocorrência do fato gerador de que tenha decorrido o débito para o remetente e, no caso de devolução total, a indicação se resumirá em simples transcrição. Na devolução não deve ser destacado o valor do IPI na nota fiscal, mas somente indicado o seu valor no campo “Informações Complementares” do documento fiscal, conforme a devolução seja total ou parcial. (RIPI/2010, art. 231, I; Parecer Normativo RFB nº 22/2013) Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 03 - Boletim IOB Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros 6. Mercadoria em estoque 6.1 Majoração Na hipótese de produto adquirido com determinada alíquota e que, antes da sua saída do estabelecimento industrial ou equiparado, tenha sido objeto de majoração, a legislação não prevê qualquer providência a ser tomada pelo contribuinte. Na saída do produto, o estabelecimento contribuinte deverá destacar a alíquota do imposto vigente na data do fato gerador. (RIPI/2010, art. 35, II, arts. 69 e 189) 6.2 Redução Caso haja redução da alíquota para determinado produto, antes de sua saída do estabelecimento, o crédito do imposto escriturado no momento da sua entrada será mantido integralmente na escrita fiscal do contribuinte, não havendo previsão legal para o seu estorno. Nota A legislação do IPI prevê as hipóteses de anulação de crédito do imposto no RIPI/2010, art. 254. (RIPI/2010, arts. 69 e 254) 7. Redução de alíquotas 7.1 Padis O Decreto nº 6.233/2007 estabelece critérios para efeito de habilitação ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores (Padis), que concede isenção do Imposto de Renda e reduz a zero as alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), instituído pelos arts. 1º a 11 da Lei nº 11.484/2007. O art. 2º, III, do Decreto nº 6.233/2007 reduz a zero a alíquota do IPI incidente na importação realizada por pessoa jurídica habilitada no Padis, ou na saída do estabelecimento industrial ou equiparado em razão de aquisição efetuada no mercado interno por pessoa jurídica habilitada ao Padis, de: a) máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, para incorporação ao ativo imobilizado da importadora, destinados às atividades de que tratam os incisos I e II do caput do art. 6º do referido Decreto; b) ferramentas computacionais (softwares) e insumos das atividades de que tratam os dispositivos mencionados na letra “a” anterior. Para efeito de aplicação da redução da alíquota, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros, no caso de importação realizada por sua conta e ordem por intermédio de pessoa jurídica importadora. A habilitação ao programa somente pode ser requerida por pessoa jurídica que realize investimento em pesquisa e desenvolvimento (P&D) cujos projetos poderão ser apresentados até 22.01.2015. Por outro lado, a redução a zero das alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e do IPI, de que tratam os incisos I a III do art. 2º do Decreto nº 6.233/2007, produzirá efeitos até 22.01.2022. Acrescente-se que os Anexos I a IV do referido Decreto passaram a vigorar com a redação constante dos Anexos I a IV do Decreto nº 7.600/2011, com alteração dada ao Anexo III pelo Decreto nº 7.913/2013, o qual traz a relação de insumos para emprego nas atividades vinculadas aos produtos finais. (Lei nº 11.484/2007, arts. 1º a 11; Decreto nº 6.233/2007, art. 2º, I a III, Anexos I a IV; Decreto nº 7.600/2011; Decreto nº 7.913/2013) 7.2 Bebidas Por meio do art. 4º do Decreto nº 7.742/2012, foram reduzidas para os percentuais indicados em seu Anexo III as alíquotas do IPI incidente sobre os produtos nele relacionados, conforme segue: Código TIPI Alíquota (%) até de 31.05 a a partir de 30.05.2012 30.09.2012 1º.10.2012 2202.90.00 Ex 02 (néctares de frutas) 5 0 0 2106.90.10 Ex 01 (concentrados para bebidas) 27 27 20 2106.90.10 Ex 02 (concentrados para bebidas) 40 40 30 O Decreto nº 8.017/2013 alterou a TIPI, mediante a inclusão das Notas Complementares (NC) 21-1 e 22-1, que reduz as alíquotas dos seguintes produtos, segundo a sua classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM): a) NC 21-1 - Ex 01 e 02 do código 2106.90.10: a.1) extratos concentrados para elaboração de refrigerantes que contenham extrato de sementes de guaraná ou extrato de açaí (redução de 50%); a.2) extratos concentrados para elaboração de refrigerantes que contenham suco de frutas (redução de 25%); Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 03DF03-03 Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros b) NC 22-1 - código 2202.10.00: b.1) refrigerantes e refrescos que contenham extrato de sementes de guaraná ou extrato de açaí (redução de 50%); e b.2) refrigerantes e refrescos que contenham suco de frutas (redução de 25%). Transcrevemos, a seguir, as NC mencionadas: NC 21-1 - Ficam reduzidas as alíquotas do IPI relativas aos extratos concentrados para elaboração de refrigerantes classificados nos “Ex” 01 e 02 do código 2106.90.10, desde que atendam aos padrões de identidade e qualidade exigidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e estejam registrados no órgão competente desse Ministério, nos percentuais a seguir indicados: Produto Redução (%) Extratos concentrados para elaboração de refrigerantes que contenham extrato de sementes de guaraná ou extrato de açaí 50 Extratos concentrados para elaboração de refrigerantes que contenham suco de frutas 25 NC 22-1 - Ficam reduzidas as alíquotas do IPI relativas aos refrigerantes e refrescos classificados no código 2202.10.00, desde que atendam aos padrões de identidade e qualidade exigidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e estejam registrados no órgão competente desse Ministério, nos percentuais a seguir indicados: Produto Redução (%) Refrigerantes e refrescos que contenham extrato de sementes de guaraná ou extrato de açaí 50 Refrigerantes e refrescos que contenham suco de frutas 25 (Decreto nº 7.742/2012, art. 4º, Anexo III; TIPI - Decreto nº 7.660/2011, NC 21-1 e NC-22-1; Decreto nº 8.017/2013) 7.3 TV Digital - PATVD A pessoa jurídica habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) como beneficiária do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para TV Digital (PATVD), instituído pela Lei nº 11.484/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.234/2007, poderá usufruir da redução de alíquotas a zero, desde que atendidos os requisitos exigidos para tal finalidade. Poderá pleitear a habilitação no PATVD a pessoa jurídica que invista anualmente em pesquisa e desenvolvimento no País, conforme definido em legislação específica, e que exerça as atividades de 03-04 DF desenvolvimento e de fabricação de equipamentos transmissores de sinais por radiofrequência para televisão digital, classificados no código 8525.50.2 da Tabela de Incidência do IPI (TIPI). Para a fruição do incentivo fiscal, a pessoa jurídica, devidamente habilitada, nos termos do Decreto nº 6.234/2007, deverá cumprir as regras sobre o processo produtivo básico (PPB) estabelecido por portaria interministerial do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e Ministério da Ciência e Tecnologia ou, alternativamente, atender aos critérios de bens desenvolvidos no País definidos por portaria do Ministério da Ciência e Tecnologia. As alíquotas do IPI incidente na saída do estabelecimento industrial ou a ele equiparado ou na importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, ficam reduzidas a zero, até 22.01.2017, quando a aquisição no mercado interno ou a importação for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do PATVD, para incorporação ao Ativo Imobilizado da pessoa jurídica adquirente no mercado interno ou importadora, destinados às atividades já citadas. A redução de alíquotas a zero alcança também as ferramentas computacionais (softwares) e os insumos destinados à fabricação dos equipamentos para TV Digital, quando adquiridos no mercado interno ou importados por pessoa jurídica beneficiária do PATVD. A redução de alíquotas para as operações e as ferramentas mencionadas alcança somente os bens ou os insumos relacionados em ato do Poder Executivo. Para a fruição do incentivo fiscal, equipara-se a importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora. As alíquotas do imposto incidentes sobre os equipamentos transmissores de sinais por radiofrequência para TV Digital, classificados no código 8525.50.2 da TIPI, na saída do estabelecimento industrial de pessoa jurídica beneficiária do PATVD, ficam reduzidas a zero, até 22.01.2017, não se aplicando essa redução de forma cumulativa com outras reduções ou benefícios relacionados ao imposto. (Lei nº 11.484/2007; Decreto nº 6.234/2007; RIPI - Decreto nº 7.212//2010, arts. 158 a 160; TIPI - Decreto nº 7.660/2011) Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 03 - Boletim IOB Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros 7.4 Açúcares de cana VIGÊNCIA Por meio do Decreto nº 8.070/2013, foi alterada a Tabela de Incidência do IPI (TIPI), para reduzir a zero a alíquota do IPI incidente sobre outros açúcares de cana, classificados no código NCM 1701.14.00, com efeitos desde 15.08.2013. Tal alíquota estava prevista para 5% até 14.08.2013. (Decreto nº 8.070/2013) 8. Cigarros Por meio do Decreto nº 7.555/2011, foram regulamentados os arts. 14 a 20 da Medida Provisória nº 540/2011, que dispõem sobre a incidência do IPI no mercado interno e na importação de cigarros classificados no código 2402.20.00 da TIPI. O IPI dos cigarros classificados no código 2402.20.00, excluído o Ex 01, da TIPI, será exigido na forma do referido Decreto. Os sujeitos passivos que não optarem pelo regime especial de apuração e de recolhimento do IPI, de que trata o Decreto nº 7.555/2011, ficam sujeitos ao regime geral de tributação, no qual o imposto será apurado mediante aplicação da alíquota de 300%. A exigência do IPI na forma do citado Decreto aplica-se também aos importadores e às pessoas jurídicas que procedam à industrialização de cigarrilhas classificadas no código 2402.10.00 da TIPI. Pelo regime especial de apuração e recolhimento do IPI, o valor do imposto será obtido pela soma de 2 parcelas, calculadas mediante a utilização, conforme cronograma, das seguintes alíquotas: VIGÊNCIA ALÍQUOTAS ESPECÍFICA AD VALOREM MAÇO BOX 01.12.2011 a 30.04.2012 0% R$ 0,80 R$ 1,15 01.05.2012 a 31.12.2012 40,0% R$ 0,90 R$ 1,20 01.01.2013 a 31.12.2013 47,0% R$ 1,05 R$ 1,25 01.01.2014 a 31.12.2014 54,0% R$ 1,20 R$ 1,30 A partir de 01.01.2015 60,0% R$ 1,30 R$ 1,30 Foi fixado o preço mínimo de venda no varejo de cigarros classificados no código 2402.20.00 da TIPI, válido em todo o território nacional, de acordo com a tabela a seguir, ficando proibida a sua comercialização. VIGÊNCIA VALOR POR VINTENA 01.05.2012 a 31.12.2012 R$ 3,00 01.01.2013 a 31.12.2013 R$ 3,50 VALOR POR VINTENA 01.01.2014 a 31.12.2014 R$ 4,00 A partir de 01.01.2015 R$ 4,50 (Medida Provisória nº 540/2011, arts. 14 a 20; Decreto nº 7.555/2011, arts. 4º, caput, 5º e 7º) 9. Veículos automotores Nos termos do art. 5º da Lei nº 12.546/2011, na redação dada pela Lei nº 12.844/2013, as empresas fabricantes, no País, de produtos classificados nas posições 87.01 a 87.06 da TIPI (veículos de passageiros e de cargas e tratores), observados os limites previstos na legislação, poderão usufruir da redução das alíquotas IPI, mediante ato do Poder Executivo, com o objetivo de estimular a competitividade, a agregação de conteúdo nacional, o investimento, a inovação tecnológica e a produção local, até 31.12.2017. Por intermédio do Decreto nº 7.971/2013, foram alteradas as Notas Complementares (NC) 87-1, 87-2, 87-4, 87-5 e 87-7 da Tabela de Incidência do IPI (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 7.660/2011, que fixam as alíquotas para as operações com os produtos nelas especificados, observados os respectivos percentuais e prazos nelas previstos. Posteriormente, o Decreto nº 8.168/2013 deu nova redação às NC 87-2, 87-4, 87-5 e 87-7, estabelecendo novas alíquotas para os produtos nelas especificados, com vigências de 1º.01 a 30.06.2014, 1º.07.2014 a 31.12.2017 e a partir de 1º.01.2018. Por outro lado, independentemente de habilitação ao Inovar-Auto (veja subitem 9.1), as empresas que se dediquem à fabricação de produto classificado nos códigos 8704.2, 8704.3, 8704.90.00, 8702.10.00 Ex 02 e 8702.90.90 Ex 02 da TIPI, por intermédio de montagem de carroçaria sobre chassis, poderão usufruir: a) da redução de que trata o art. 21 do Decreto nº 7.819/2012, no caso de a operação ser realizada sobre chassi: a.1) fabricado por empresa habilitada em data anterior à edição do Decreto nº 7.819/2012; ou a.2) usado, assim considerado o chassi saído estabelecimento fabricante até 15.12.2011; e b) de redução de alíquota do IPI na medida da redução utilizada pela empresa fabricante do chassi com motor, como resultado da utilização do crédito presumido nos termos do art. 14 do Decreto nº 7.819/2012. Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 03DF03-05 Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros Para efeito de aplicação da redução descrita na letra “b”, as empresas habilitadas ao Inovar-Auto fabricantes do chassi com motor deverão informar à empresa que realiza a montagem de carroçaria ou de carroçaria e cabina sobre chassis a alíquota de IPI resultante da utilização do crédito presumido do IPI. A redução de alíquotas aplica-se inclusive na hipótese de encomenda de empresa habilitada ao Inovar-Auto à empresa que realiza a montagem de carroçaria ou de carroçaria e cabina sobre chassis. (Lei nº 12.546/2011, art. 5º; Lei nº 11.281/2006, art. 13; Lei nº 12.844/2013, art. 13; Decreto legislativo nº 350/1991; Decreto nº 4.458/2002; Decreto nº 6.500/2008; Decreto nº 7.819/2012, art. 1º, § 1º, arts. 21 e 23; Decreto nº 8.168/2013) 9.1 Inovar-Auto O Decreto nº 7.819/2012 regulamentou os arts. 40 a 44 da Lei nº 12.715/2012, que dispõe sobre o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores (Inovar- Auto). Esse programa será aplicado até 31.12.2017, nos termos do art. 21, caput, do citado Decreto nº 7.819/2012. No período de 1º.01.2013 a 31.12.2017, os veículos classificados nos códigos da TIPI relacionados no Anexo I ao Decreto nº 7.819/2012, originários de países signatários dos acordos promulgados pelo Decreto legislativo nº 350/1991, pelo Decreto nº 4.458/2002 e pelo Decreto nº 6.500/2008, importados por empresa habilitada ao Inovar-Auto, poderão usufruir da redução de alíquotas do IPI, nos termos do Anexo VIII ao mencionado Decreto. A redução ora citada aplica-se: a) no desembaraço aduaneiro e na saída do estabelecimento importador; b) às importações realizadas diretamente pela empresa habilitada ao Inovar-Auto, por encomenda ou por sua conta e ordem; c) aos produtos que atendam às respectivas exigências, limites ou restrições quantitativas dos acordos; e d) somente às importações de produtos da mesma marca de veículos fabricados pela empresa habilitada. No caso de importações realizadas por conta e ordem ou por encomenda de empresa habilitada, a redução de alíquota do IPI aplica-se na saída de estabelecimento equiparado a industrial por força do art. 13 da Lei nº 11.281/2006. 03-06 DF Aplica-se, ainda, a redução anteriormente descrita, aos produtos classificados nos códigos da TIPI relacionados no Anexo I, nos termos do Anexo VIII, ambos do Decreto nº 7.819/2012: a) importados ao amparo do acordo promulgado pelo Decreto nº 6.518/2008 e pelo Decreto nº 7.658/2011; b) importados diretamente por empresa habilitada ao Inovar-Auto, por encomenda ou por sua conta e ordem, até o limite, por ano-calendário: b.1) que resultar da média aritmética da quantidade de veículos importados pela referida empresa nos anos-calendário de 2009 a 2011; ou b.2) de 4.800 veículos, caso a operação de que trata a letra “b.1” resulte em valor superior; c) fabricados por encomenda de empresa habilitada ao Inovar-Auto, a empresa habilitada ao mesmo programa, na saída do estabelecimento encomendante; d) fabricados por empresas que apresentem volume de produção anual inferior a 1.500 unidades e faturamento anual não superior a R$ 90.000.000,00; ou e) quando caracterizados como quadriciclos ou triciclos. A redução citada nas letras “a”, “b” e “e” aplica-se: a) no desembaraço aduaneiro e na saída do estabelecimento importador; b) aos produtos que atendam às respectivas exigências, limites ou restrições quantitativas do acordo referido; e c) inclusive na saída de estabelecimento equiparado a industrial, por força do art. 13 da Lei nº 11.281/2006, no caso de importações por encomenda ou por conta e ordem. A regra de que trata a letra “b” não se aplica aos veículos relacionados no Anexo VI ao Decreto nº 7.819/2012. Na hipótese de produtos importados diretamente por empresa habilitada ao Inovar-Auto, por encomenda ou por sua conta e ordem, até o limite, por ano-calendário, excepcionalmente para o ano-calendário de 2012: a) poderão usufruir da redução de alíquotas do IPI os produtos de que trata o Anexo I do Decreto nº 7.819/2012, cujo desembaraço aduaneiro tenha ocorrido a partir do 1º dia do mês-calendário em que tenha sido protocolizado o pedido de habilitação da empresa; e Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 03 - Boletim IOB Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros b) o saldo da quota referido na letra “a” que não puder ser utilizado no ano-calendário de 2012 poderá ser utilizado ao longo do ano-calendário de 2013. A redução para os produtos fabricados por encomenda de empresa habilitada ao Inovar-Auto a empresa habilitada ao mesmo programa, na saída do estabelecimento encomendante: a) será proporcionalizada pela relação entre a base de cálculo do IPI da empresa fabricante e a da empresa encomendante; e b) poderá ser complementada, observado o limite estabelecido no Anexo VIII do Decreto nº 7.819/2012, pela utilização do crédito presumido apurado pela empresa encomendante. O limite, por ano-calendário, será o que resultar da multiplicação de 1/12 do valor a que se refere a alínea “a” ou a alínea “b” do inciso II do caput do art. 22 do Decreto nº 7.819/2012, pelo número de meses restantes do ano-calendário, incluído o mês da habilitação. (Lei nº 11.281/2006, art. 13; Lei nº 12.715/2012, arts. 40 a 44; Decreto legislativo nº 350/1991; Decreto nº 4.458/2002; Decreto nº 6.500/2008; Decreto nº 6.518/2008; Decreto nº 7.658/2011; TIPI - Decreto nº 7.660/2011; Decreto nº 7.819/2012, art. 1º, § 1º, arts. 21 e 22; Anexos I e VIII; Decreto nº 7.971/2013; Decreto nº 8.015/2013) 10. Móveis e outras utilidades domésticas Por meio do Decreto nº 8.116/2013, foi alterada a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), relativamente à aplicação de a Estadual ICMS Alíquotas internas e interestaduais SUMÁRIO 1. Introdução 2. Competência para instituição 3. Alíquotas internas 4. Diferencial de alíquotas 5. Demais hipóteses de aplicação da alíquota interna 6. Devolução ou retorno de mercadoria 7. Alíquotas interestaduais 8. Operações e prestações interestaduais 9. Penalidades 10. Jurisprudência 1. Introdução O ICMS, por princípio constitucional, é seletivo em função da essencialidade das mercadorias e dos alíquotas para os produtos da linha branca, móveis e outras utilidades domésticas. As Notas Complementares (NC) nºs 73-3 e 84-5 da TIPI passam a vigorar com a redação dada pelo Anexo I do Decreto nº 8.035/2013, com efeitos no período de 1º.07 a 30.09.2013 e, a partir de 1º.10.2013, relativamente à NC 84-5. As NC nºs 39-4, 44-1 e 94-1 foram alteradas pelo Decreto nº 8.169/2013, que fixa a alíquota de 4%, no período de 1º.01 a 30.06.2014, para os produtos nelas especificados. O citado Decreto nº 8.169/2013 também alterou a NC 94-2, que fixa a alíquota de 12%, para o período de 1º.01 a 30.06.2014, relativamente aos códigos NCM 9405.10.9 e 94.05.40. O art. 3º do Decreto nº 8.035/2013, fixou, nos termos de seu Anexo III, as alíquotas de 5% para o Ex 01 do código NCM 3920.30.00 (laminados rígidos utilizados para revestimento de móveis) e de 15% para o código NCM 4814.20.00 (papel e revestimento de parede). É importante destacar, em relação ao Ex 01 do código NCM 3920.30.00, que o mesmo se encontra na NC 39-4, tributado à alíquota de 4%, com vigência no período de 1º.01 a 30.06.2014. (TIPI - Decreto nº 7.660/2011; Decreto nº 8.035/2013; Decreto nº 8.116/2013; Decreto nº 8.169/2013) N serviços, aplicando-se, a cada tipo de produto, de acordo com as operações e prestações realizadas, uma alíquota correspondente. A alíquota é o percentual aplicável à base de cálculo para determinar o montante do imposto devido, em virtude da ocorrência do fato gerador. As alíquotas internas são aplicadas quando o remetente ou o prestador de serviço e o destinatário de mercadoria ou bem estão situados no mesmo Estado e, em algumas hipóteses expressas, na legislação tributária. O Senado Federal detém a competência para estabelecer as alíquotas aplicáveis a operações e prestações, interestaduais e de exportação. Também possui a faculdade para fixar as alíquotas máximas Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 03DF03-07 Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros a serem aplicadas nas operações internas, mediante resolução e cuja alteração está sujeita aos princípios da legalidade, irretroatividade e anterioridade - com exceção, quanto a este último, dos casos previstos na própria Constituição Federal. Em resumo, as alíquotas internas de cada Estado são fixadas por lei estadual e as interestaduais por resolução do Senado. Trataremos, neste procedimento, das alíquotas internas e interestaduais, conforme o RICMS-DF/1997. 2. Competência para instituição A competência para a instituição e cobrança do ICMS é dos Estados, que o fazem por meio de lei ordinária, respeitando os princípios que os norteiam, ditados na Constituição Federal, Lei Complementar nº 87/1996, Lei Complementar nº 24/1975 e Lei nº 5.172/1966 - Código Tributário Nacional (CTN). A fixação das alíquotas do imposto nas operações e prestações interestaduais, conforme já mencionado na introdução, é de competência do Senado Federal, que o faz por meio de resolução. Já as alíquotas aplicáveis nas operações internas são fixadas pelos Governos estaduais, tendo em vista a competência constitucional. Para a fixação dessas alíquotas, o ente tributante deve respeitar o princípio da seletividade do produto, onerando mais a mercadoria que não é considerada essencial. Dessa forma, produtos tidos como supérfluos, por exemplo, são tributados por alíquota maior. Cabe ao legislador estadual a diferenciação entre produtos sujeitos a maior ou menor tributação. 3. Alíquotas internas Nos termos da legislação distrital, em regra, a alíquota interna do ICMS, nas operações e prestações de serviços sujeitos à incidência do imposto, é de 17%. Entretanto, também são previstas outras alíquotas para situações específicas, conforme veremos no quadro a seguir. (RICMS-DF/1997, art. 46, II, “c”) OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES INTERNAS UF DF Código NBM/SH (NCM) * Nota DF * Nota Fornecimento ou saída de refeições, bebidas não industrializadas e sobremesas, por restaurantes, bares e estabelecimentos similares ou por empresas preparadoras de refeições coletivas Óleo diesel e gás liquefeito de petróleo (GLP) DF * Nota Energia elétrica até 200 kWh mensais DF * Nota DF DF DF DF DF DF 03-08 Alíquota Amparo legal 12% RICMS-DF/1997, art. 46, II, “d”, item 1 12% 12% RICMS-DF/1997, art. 46, II, “d”, item 2 RICMS-DF/1997, art. 46, II, “d”, item 3 RICMS-DF/1997, art. 46, II, “d”, item 4 Máquinas industriais, diretamente utilizadas no processo produtivo, observada a especificação no RICMS-DF/1997, Anexo I, Caderno II, item 4 9401, 9402 e 9403, exce- Móveis e mobiliário médico-cirúrgico classificados tuadas as subposições 9401.10 e 9401.20 8470.50.11, 8470.50.19 Máquinas registradoras e 8470.50.90 4203, 6101 a 6117 e Vestuário e seus acessórios 6201 a 6217 * Nota Papel, formulário contínuo e impressos, nas operações realizadas pelos estabelecimentos industriais e atacadistas Nota: Não se aplica às operações destinadas a uso e consumo do adquirente * Nota Produtos de indústria de informática e automação DF DF Descrição * Nota Pneu recauchutado 8701.20.00, 8702.10.00, Veículos 8704.21.10, 8704.22.10, 8704.23.10, 8704.31.10, 8704.32.10, 8704.32.20, 8704.32.30, 8704.32.90, 8706.00.10 e 8706.00.90 7201 a 7229, 7301 a Produtos de siderurgia e metalurgia 7314, 7326 e 8310 DF 12% 12% 12% 12% 12% 12% 12% 12% 12% RICMS-DF/1997, art. 46, II, “d”; Lei nº 1.254/1996, art. 18, II, “d”, item 5 RICMS-DF/1997, art. 46, II, “d”, item 6 RICMS-DF/1997, art. 46, II, “d”, item 7 RICMS-DF/1997, art. 46, II, “d”, item 8 RICMS-DF/1997, art. 46, II, “d”, item 9 RICMS-DF/1997, art. 46, II, “d”, item 10 RICMS-DF/1997, art. 46, II, “d”, item 13 RICMS-DF/1997, art. 46, II, “d”, item 14 Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 03 - Boletim IOB Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros UF DF DF DF DF DF Código NBM/SH (NCM) 8702.10.00, 8702.90.90, Veículos 8703.21.00, 8703.22.10, 8703.22.90, 8703.23.10, 8703.23.90, 8703.24.10, 8703.24.90, 8703.32.10, 8703.32.90, 8703.33.10, 8703.33.90, 8704.21.10, 8704.21.20, 8704.21.30, 8704.21.90, 8704.31.10, 8704.31.20, 8704.31.30 e 8704.31.90 * Nota Areia Descrição 8711.10.00, 8711.20.10, Veículos 8711.20.20, 8711.20.90, 8711.30.00, 8711.40.00 e 8711.50.00 4418 Obras de marcenaria ou carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis para soalhos e as fasquias para telhados (shingles e shakes), de madeira 7003, 7005 e 7007 Vidros planos, ainda que beneficiados, temperados ou laminados Alíquota Amparo legal 12% RICMS-DF/1997, art. 46, II, “d”, item 15 12% RICMS-DF/1997, art. 46, II, “d”, item 16 RICMS-DF/1997, art. 46, II, “d”, item 17 12% 12% RICMS-DF/1997, art. 46, II, “d”, item 18 12% Lei nº 1.254/1996, art. 18, II, “d”, item 18 RICMS-DF/1997, art. 46, II, “a”, item 1 RICMS-DF/1997, art. 46, II, “a”, item 2 RICMS-DF/1997, art. 46, II, “a”, item 4 RICMS-DF/1997, art. 46, II, “a”, item 5 RICMS-DF/1997, art. 46, II, “a”, item 6 RICMS-DF/1997, art. 46, II, “a”, item 7 RICMS-DF/1997, art. 46, II, “a”, item 9 RICMS-DF/1997, art. 46, II, “a”, item 10 RICMS-DF/1997, art. 46, II, “a”, item 11 RICMS-DF/1997, art. 46, II, “a”, item 12 RICMS-DF/1997, art. 46, II, “a”, item 13 RICMS-DF/1997, art. 46, II, “b” DF * Nota Armas e munições 25% DF * Nota Embarcações de esporte e recreação 25% DF * Nota Bebidas alcoólicas 25% DF * Nota Fumo, seus derivados, cachimbos, cigarreiras, piteiras e isqueiros 25% DF * Nota Fogos de artifício 25% DF * Nota Peleterias 25% DF * Nota Artigos de antiquário 25% DF * Nota 25% DF * Nota Aviões de procedência estrangeira de uso não comercial, asas-delta e ultraleves, suas peças e seus acessórios Serviços de comunicação DF * Nota DF * Nota DF * Nota Petróleo e combustíveis líquidos ou gasosos, exceto óleo diesel, lubrificantes e GLP Energia elétrica, para classe residencial e Poder Público, acima de 500 kWh mensais Fornecimento de energia elétrica, classe residencial, de 301 a 500 kWh mensais, e classes industrial e comercial, acima de 1.000 kWh mensais 25% 25% 25% 21% Nota * A coluna (Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado NBM/SH-NCM) não está preenchida, pois a legislação estadual não prevê expressamente a classificação fiscal do produto. (RICMS-DF/1997, art. 46, II, “d”; Lei nº 1.254/1996, art. 18, II, “d”, item 18) 3.1 Adicional de 2% Os seguintes produtos têm suas alíquotas acrescidas em 2%, cujo produto da arrecadação será destinado ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, com o objetivo de viabilizar à população do DF o acesso a níveis dignos de vida: a) embarcações esportivas; b) fumo, cigarros e demais artigos de tabacaria; c) bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas; d) bebidas alcoólicas; e) armas e munições, exceto as adquiridas pelos órgãos de segurança; f) joias; Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 03DF03-09 Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros g) perfumes e cosméticos importados. 6. Devolução ou retorno de mercadoria Os recursos do fundo são aplicados em ações de capacitação para o trabalho e elevação do nível educacional e em atividades socioeducativas de convivência e socialização, tendo como foco principal a inclusão produtiva e a melhoria da qualidade de vida. No caso de devolução ou retorno de mercadoria, será utilizada a mesma alíquota consignada no documento fiscal que acobertou a operação anterior de remessa. Ressalta-se que a parcela adicional do ICMS não poderá ser utilizada nem considerada para efeito do cálculo de quaisquer benefícios ou incentivos fiscais. 7. Alíquotas interestaduais (Lei nº 1.254/1996, art. 18, § 5º; RICMS-DF/1997, art. 46-A) 4. Diferencial de alíquotas O Regulamento do ICMS do Distrito Federal determina a exigência do diferencial de alíquotas nas operações e prestações provenientes de outra Unidade da Federação, destinadas a contribuinte do imposto na condição de consumidor ou usuário final, exclusivamente, estabelecido no Distrito Federal, com tributação menor do que a exigida internamente. Ressalte-se que o ICMS relativo ao diferencial de alíquotas será exigido mesmo que a operação interestadual esteja amparada por benefícios que acarretem a não tributação do imposto, caso o produto ou serviço seja normalmente tributado pelo imposto nas operações internas. (RICMS-DF/1997, art. 48) 5. Demais hipóteses de aplicação da alíquota interna A alíquota interna também será aplicada quando: a) se tratar de mercadoria ou bem importado do exterior, destinado ao Ativo Permanente ou a uso ou consumo do estabelecimento; b) o serviço tenha sido prestado no exterior ou quando a prestação lá tiver iniciado; c) se tratar de operações e prestações que destinem mercadorias, bens ou serviços a não contribuinte do imposto localizado em outra Unidade da Federação; d) o bem, a mercadoria ou o serviço for encontrado ou prestado em situação fiscal irregular; e) ingressarem no território do Distrito Federal, provenientes de outra Unidade da Federação, energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, sempre que não se destinarem a comercialização. (RICMS-DF/1997, art. 47) 03-10 DF (RICMS-DF/1997, arts. 237 a 239) As alíquotas interestaduais serão aplicadas por resolução do Senado. Atualmente, as alíquotas estão fixadas pela Resolução SF nº 22/1989, Resolução SF nº 95/1996 e Resolução SF nº 13/2012. O Senado Federal detém a competência para estabelecer as alíquotas aplicáveis a operações e prestações, interestaduais e de exportação. Também possui a faculdade para fixar as alíquotas máximas a serem aplicadas nas operações internas, mediante resolução e cuja alteração está sujeita aos princípios da legalidade, irretroatividade e anterioridade - com exceção, quanto a este último, dos casos previstos na própria Constituição Federal. Assim, na ocorrência de operações interestaduais para contribuintes, serão aplicadas as alíquotas definidas pelo Senado; mas, quando a situação contemplar a figura do não contribuinte como destinatário, serão utilizadas as alíquotas internas. (Constituição Federal/1988, art. 155, § 2º, IV e VII, “a”) 8. Operações e prestações interestaduais 8.1 Destinadas a contribuintes As alíquotas, a seguir descritas, são aplicáveis nas operações/prestações interestaduais realizadas entre contribuintes, ainda que destinadas a uso ou consumo do adquirente da mercadoria (ou do tomador do serviço): a) operações/prestações realizadas por contribuintes das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo: aplicar a alíquota de 12%, qualquer que seja a região onde se localizar o destinatário; b) operações/prestações realizadas por contribuintes das Regiões Sudeste e Sul: b.1) aplicar a alíquota de 12%, quando o destinatário também estiver localizado nas Regiões Sudeste ou Sul, exceto no Estado do Espírito Santo; b.2) aplicar a alíquota de 7%, quando o destinatário estiver localizado nas Regiões Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 03 - Boletim IOB Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros Norte, Nordeste ou Centro-Oeste ou no Estado do Espírito Santo. As regiões mencionadas nas letras “a” e “b” são compostas, para fins do ICMS, pelas seguintes Unidades da Federação: a) Região Norte: Acre, Amapá, Amazonas, Pará, Rondônia, Roraima e Tocantins; b) Região Nordeste: Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe; c) Região Centro-Oeste: Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e o Distrito Federal; d) Região Sudeste: Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo; e) Região Sul: Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul. Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional deverão observar a legislação específica para a aplicação de alíquota em suas operações/prestações. O conteúdo de importação é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem. Devem ser observados, no processo de Certificação do Conteúdo de Importação (CCI), critérios e procedimentos a serem definidos em ato do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). A alíquota de 4% não se aplica: a) a bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, a serem definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex); b) a bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam: b.1) o Decreto-lei nº 288/1967; b.2) a Lei federal nº 8.248/1991; b.3) a Lei federal nº 8.387/1991; b.4) a Lei federal nº 10.176/2001; b.5) a Lei federal nº 11.484/ 2007; 8.1.1 Transporte aéreo Na prestação de serviço de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal, a alíquota é de 4%. c) as operações que destinem gás natural importado do exterior a outras Unidades da Federação. O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente o mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.600-8 proposta pela Procuradoria-Geral da República (DOU de 08.08.2003, Seção 1, pág. 1). Nas operações com mercadorias ou bens sujeitos à alíquota interestadual de 4%, o recolhimento do imposto incidente sobre a entrada de mercadoria ou bem importado do exterior, a que se refere o art. 19, II da Lei nº 1.254/1996, fica diferido para operação posterior, observada a alíquota correspondente a essa última operação, na forma do regulamento. A decisão manifesta o seguinte entendimento: não incidência do ICMS na prestação de serviço de transporte aéreo intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros. (Lei nº 1.254/1996, art. 18; Resolução SF nº 13/2012, art. 1º, caput e § 1º; Convênio ICMS nº 38/2013, cláusula segunda) 8.1.2 Mercadorias importadas 8.2 Destinadas a não contribuintes Desde 1º.01.2013, a alíquota do ICMS nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior é de 4%. Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, será aplicada a alíquota interna quando o destinatário não for contribuinte do imposto. (Resolução SF nº 95/1996) Nota O disposto aplica-se a bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro: a) não tenham sido submetidos a processo de industrialização; b) ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40%. (Constituição Federal/1988, art. 155, § 2º, VII, “b”) 8.3 Simples Nacional O Contribuinte inscrito no Simples Nacional, previsto na Lei Complementar nº 123/2006, aplicará as alíquotas previstas nos Anexos I a V da Resolução CGSN nº 94/2011, de acordo com a sua atividade econômica. (Lei Complementar nº 123/2006; Resolução CGSN nº 94/2011, Anexos I a V) Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 03DF03-11 Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros 8.4 Quadro prático Segue quadro prático com as alíquotas aplicáveis às operações/prestações entre as diferentes Unidades da Federação. Para aplicar a alíquota correta, basta identificar as Unidades da Federação de origem e de destino das mercadorias envolvidas na operação, observando-se que a coluna vertical representa a “origem” da mercadoria e a coluna horizontal, o seu “destino”. Os espaços escuros representam operações internas e, portanto, fora do tema tratado neste subtópico. Os números grafados no quadro representam porcentagem. Quadro prático de alíquotas interestaduais (Constituição Federal/1988, art. 155, § 2º, VII, “b”; Resolução SF nº 22/1989; Resolução SF nº 95/1996) 9. Penalidades Constitui infração toda ação ou omissão voluntária ou involuntária que importe em inobservância, por parte de pessoa física ou jurídica, de norma estabelecida na legislação tributária pertinente ao imposto. Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que tenham concorrido, de qualquer forma, para a sua prática ou dela tenham se beneficiado. 03-12 DF Salientamos que a responsabilidade pela infração à legislação tributária independe da intenção do agente ou responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. As infrações serão apuradas de acordo com as formalidades processuais específicas, não se podendo aplicar penalidades senão através de autuação competente. Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 03 - Boletim IOB Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros As multas são um tipo de penalidade aplicada ao infrator da legislação tributária do ICMS, no Distrito Federal. Dentre as penalidades cabíveis pela infração relacionada a este tema, destacamos a previsão de multa de 100% sobre o valor do imposto não recolhido na hipótese de emissão de documento fiscal com indicação de alíquota inferior à aplicável, implicando destaque a menor do imposto. (RICMS-DF/1997, art. 362, IV, “f”) 10. Jurisprudência Veja as ementas do Poder Judiciário a respeito do assunto: 1) Superior Tribunal de Justiça 2008 1163895390 - TRIBUTÁRIO - PROCESSO CIVIL - ICMS - PRODUTOS DA CESTA BÁSICA - REDUÇÃO DE ALÍQUOTA - CREDITAMENTO INTEGRAL - MATÉRIA CONSTITUCIONAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA - 1 - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual é inviável o conhecimento de recurso especial escorado em preceito de lei que repete o conteúdo normativo de dispositivo constitucional, hipótese configurada quando se pretende o creditamento integral do valor da operação mercantil com produtos da cesta básica, cujas alíquotas são reduzidas na operação final. Precedentes: Ag Rg no REsp 881.260/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/04/2008, DJe 14/05/2008; REsp 884.480/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/03/2007, DJ 28/03/2007 p. 207. 2- Entendimento extensível ao recurso especial com arrimo em dissídio jurisprudencial. 3- Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp 960.363 - (2007/0043919-6) - 2ª T. - Relª Eliana Calmon - DJ-e 15.12.2008 - p. 3491) 2) Superior Tribunal de Justiça 2008 1163853779 - CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO - ICMS - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - CREDITAMENTO - PRINCÍPIO FEDERATIVO - AUTONOMIA DOS ESTADOS - RECURSO ESPECIAL REFORMA DE ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL - IMPOSSIBILIDADE - I- O acórdão recorrido fundamenta-se na assertiva de que “é exatamente pela aplicação do princípio da não cumulatividade que a ação não prospera, sob pena de se ferir o princípio da compensação, pois o crédito da operação seguinte só pode corresponder ao montante efetivamente recolhido, não havendo possibilidade do contribuinte se creditar do ICMS relativo à diferença de alíquotas relacionadas com operações interestaduais, não podendo se falar em violação ao princípio federativo e à autonomia dos Estados”. II- De se ver, portanto, que a controvérsia foi solucionada à luz de argumentação de índole eminentemente constitucional, descabendo o seu exame, em sede de recurso especial. III - Agravo regimental improvido. (STJ - Ag Rg-REsp 1.056.738 - (2008/0102933-3) - 1ª T. - Rel. Min. Francisco Falcão - DJ-e 01.09.2008 - p. 749) 3) Tribunal de Justiça - PR 2005 222169 - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ICMS - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO FORMA DE ISENÇÃO PARCIAL DO TRIBUTO - ART. 155, § 2º, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL- Violação ao princípio da não cumulatividade tributária - Inocorrência Recurso da Fazenda Pública do Estado do Paraná provido - Reexame necessário e recurso da SONAE Distribuição Brasil S/A. Prejudicados - Decisão unânime - A natureza jurídica da redução da base de cálculo é de isenção parcial, o que torna legítima a anulação proporcional dos créditos fiscais relativos às entradas tributadas, sem violação ao princípio da não cumulatividade tributária. (TJPR - AC 160.068-2 - 2ª C.Cív. - Rel. Des. Antonio Lopes de Noronha - DJPR 10.06.2005 - p. 46) N a IOB Setorial Federal Empresarial - ICMS/ISS - Simples Nacional - Adoção de sublimites para 2014 Para efeito de recolhimento do ICMS pelo regime denominado “Simples Nacional”, em seus respectivos territórios, os Estados e o Distrito Federal poderão optar pela aplicação dos valores de receita bruta anual, de acordo com a sua participação no Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro, sem prejuízo da possibilidade de adoção de todas as faixas de receita bruta. A opção produzirá efeitos a partir do ano-calendário subsequente, salvo deliberação do Conselho Gestor do Simples Nacional (CGSN). Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 03DF03-13 Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros A mencionada opção implica adoção do mesmo sublimite de receita bruta, para efeito de recolhimento do ISS dos municípios localizados nas respectivas Unidades da Federação, assim como do ISS devido no Distrito Federal. ESTADO FUNDAMENTO LEGAL Amapá Decreto nº 5.800/2013 - DOE AP de 08.10.2013 Roraima Decreto nº 16.241-E/2013 - DOE RR de 08.10.2013 3. Sublimite de até R$ 1.800.000,00 As Unidades da Federação que adotaram sublimites de receita bruta deveriam ter se manifestado mediante decreto do Poder Executivo, até o último dia útil do mês de outubro, e notificado a opção ao CGSN até o último dia útil do mês de novembro. Excepcionalmente, o prazo de publicação do decreto de adoção de sublimites para 2014, conforme disposto nos arts. 9º, 10 e 11 da Resolução CGSN nº 94/2011, foi fixado para até 29.11.2013, devendo o CGSN ter sido notificado até esta data. A Resolução CGSN nº 110/2013 divulgou a relação de Estados que adotaram os sublimites de receita bruta para 2014. 1. Sublimites para 2014 Para os sublimites de receita bruta são adotadas as seguintes regras: a) os Estados cuja participação no PIB brasileiro seja de até 1% poderão optar pela aplicação, em seus respectivos territórios, das faixas de receita bruta anual de até 35, 50 ou 70% do valor correspondente a R$ 3.600.000,00; b) os Estados cuja participação no PIB seja de mais de 1% e de menos de 5% poderão optar pela aplicação, em seus respectivos territórios, das faixas de receita bruta anual de até 50 ou 70% do valor correspondente a R$ 3.600.000,00. 2. Sublimite de até R$ 1.260.000,00 Os Estados que tiverem até 1% de participação no PIB poderão optar pela aplicação, em seus respectivos territórios, das faixas de receita bruta anual de até 35% do limite previsto no inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006 (35% x R$ 3.600.000,00 = R$ 1.260.000,00). A seguir, são relacionados os Estados que optaram por esse sublimite para 2014, com as suas respectivas legislações sobre o assunto. 03-14 DF Os Estados que tiverem até 1% ou mais de 1% e de pelo menos 5% de participação no PIB poderão optar pela aplicação, em seus respectivos territórios, das faixas de receita bruta anual de até 50% do limite previsto no inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006 (50% x R$ 3.600.000,00 = R$ 1.800.000,00). A seguir, são relacionados os Estados que optaram por esse sublimite para 2014, com as suas respectivas legislações sobre o assunto. ESTADO FUNDAMENTO LEGAL Acre Decreto nº 6.545/2013 - DOE AC de 31.10.2013 Alagoas Decreto nº 28.834/2013 - DOE AL de 31.10.2013 Mato Grosso do Decreto nº 13.791/2013 - DOE MS de 31.10.2013 Sul Pará Decreto nº 884/2013 - DOE PA de 31.10.2013 Piauí Decreto nº 15.389/2013 - DOE PI de 09.10.2013 Rondônia Decreto nº 18.260/2013 - DOE RO de 04.10.2013 Sergipe Decreto nº 29.531/2013 - DOE SE de 16.10.2013 Tocantins Decreto nº 4.924/2013 - DOE TO de 31.10.2013 4. Sublimite de até R$ 2.520.000,00 Os Estados que tiverem até 1% ou mais de 1% e de pelo menos 5% de participação no PIB poderão optar pela aplicação, em seus respectivos territórios, das faixas de receita bruta anual de até 70% do limite previsto no inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006 (70% x R$ 3.600.000,00 = R$ 2.520.000,00). A seguir, são relacionados os Estados que optaram por esse sublimite para 2014, com as suas respectivas legislações sobre o assunto. ESTADO FUNDAMENTO LEGAL Ceará Decreto nº 31.350/2013 - DOE CE de 29.11.2013 Maranhão Decreto nº 29.513-A/2013 - DOE MA de 31.10.2013 Mato Grosso Decreto nº 1.983/2013 - DOE MT de 30.10.2013 Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 03 - Boletim IOB Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros 5. Participação no PIB acima de 5% Os Estados que tiverem participação no PIB acima de 5% ficam obrigados à adoção de todas as faixas de receita bruta anual. Nos demais Estados não relacionados nos quadros anteriormente reproduzidos e no Distrito Federal, serão adotadas em 2014 todas as faixas de receita bruta anual de até R$ 3.600.000,00. (Lei Complementar nº 123/2006, art. 19, caput, I a III, §§ 2º e 3º; Resolução CGSN nº 94/2011, arts. 9º, 10 e 11; Resolução CGSN nº 110/2013) N a IOB Comenta Distrito Federal ISS - Obrigatoriedade de emissão da NF-e em substituição à Nota Fiscal de Serviços, modelo 3 O Distrito Federal alterou diversos artigos da Portaria nº 403/2009, que dispõe sobre a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e sobre o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe). Dentre as alterações, destacamos que a partir de 1º.04.2014 ficarão obrigados a emitir a NF-e, em substituição à Nota Fiscal de Serviços, modelo 3, os contribuintes alcançados pela Portaria nº 49/2008 e pelo Protocolo ICMS nº 42/2009, e os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 03DF03-15 Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros de Atividades Econômicas (CNAE) descritos no Anexo Único da Portaria nº 403/2009 (acrescentado pela portaria em fundamento). Ressalta-se que a obrigatoriedade aplica-se a todas as operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes localizados no território do Distrito Federal, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal de Serviços, modelo 3, prevista no art. 90 do RISS-Distrito Federal/2005. A obrigatoriedade não se aplica ao microempreendedor individual (MEI) e à microempresa de que tratam o art. 18-A e o inciso I do art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006. No entanto, exceto em relação ao MEI, aplica-se também às prestações de serviços sujeitos ao ISS para a administração pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º.04.2014. Ressalta-se que, entre as informações sobre NF-e contidas no arquivo da Declaração Prévia de Emissão em Contingência (DPEC), deverá ser informado o valor do ISS se for o caso. Apresentamos a seguir a tabela dos contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) descritos no Anexo Único da Portaria nº 403/2009 cuja obrigatoriedade de emissão da NF-e em substituição à Nota Fiscal de Serviço, modelo 3, inicia-se em 1º.04.2014: CNAE 03-16 DF DESCRIÇÃO C182110000 Serviços de pré-impressão C182299900 Serviços de acabamentos gráficos, exceto encadernação e plastificação F411070000 Incorporação de empreendimentos imobiliários F412040000 Construção de edifícios F421110100 Construção de rodovias e ferrovias F421380000 Obras de urbanização - ruas, praças e calçadas F422190500 Manutenção de estações e redes de telecomunicações F429959900 Outras obras de engenharia civil não especificadas anteriormente F431340000 Obras de terraplenagem F432150000 Instalação e manutenção elétrica F432230200 Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração F432230300 Instalações de sistema de prevenção contra incêndio F433040200 Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material F433040400 Serviços de pintura de edifícios em geral F433049900 Outras obras de acabamento da construção F439919900 Serviços especializados para construção não especificados anteriormente G452000100 Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores H493020100 Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal I551080100 Hotéis J591110200 Produção de filmes para publicidade J591119900 Atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente J619069900 Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente J620150000 Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda J620230000 Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 03 - Boletim IOB Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros CNAE DESCRIÇÃO J620310000 Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não customizáveis J620400000 Consultoria em tecnologia da informação J620910000 Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação J631190000 Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet J639170000 Agências de notícias K649300000 Administração de consórcios para aquisição de bens e direitos K662230000 Corretores e agentes de seguros, de planos de previdência complementar e de saúde L681020200 Aluguel de imóveis próprios L682180100 Corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis L682260000 Gestão e administração da propriedade imobiliária M702040000 Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica M711200000 Serviços de engenharia M731140000 Agências de publicidade M731220000 Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação M731909900 Outras atividades de publicidade não especificadas anteriormente N773220100 Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador, exceto andaimes N781080000 Seleção e agenciamento de mão-de-obra N791120000 Agências de viagens N801110100 Atividades de vigilância e segurança privada N812140000 Limpeza em prédios e em domicílios N821130000 Serviços combinados de escritório e apoio administrativo N823000100 Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas N829979900 Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente Q861010100 Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências Q863050100 Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos Q863050200 Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares Q863050300 Atividade médica ambulatorial restrita a consultas Q863050400 Atividade odontológica Q864020200 Laboratórios clínicos Q864020500 Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia Q864021100 Serviços de radioterapia Q869099900 Outras atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente R931910100 Produção e promoção de eventos esportivos S951180000 Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos (Portaria SEF nº 259/2013) N Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 03DF03-17 Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros a IOB Perguntas e Respostas IPI Cigarros - Embalagens de apresentação 1) As embalagens de apresentação de cigarros a serem exportados para países da América do Sul e da América Central, inclusive Caribe, devem apresentar alguma expressão específica? Sim. Conforme disposto no art. 344, § 1º, do RIPI, as embalagens de apresentação de cigarros com destino a países da América do Sul e da América Central, inclusive Caribe, deverão conter, sem prejuízo de outras exigências da legislação, a expressão “Somente para exportação - Proibida a venda no Brasil”, podendo essa expressão ser substituída por outro idioma. (RIPI/2010, art. 344, § 1º) DCP - Forma de apresentação 2) Como deve ser apresentado o Demonstrativo do Crédito Presumido do IPI (DCP)? O DCP deverá ser transmitido por meio da Internet, com a utilização do Programa Receitanet disponível no site http:/www.receita.fazenda.gov.br. Caso se trate de extinção, incorporação, fusão ou cisão, poderá ser entregue, em disquete, na unidade da Secretaria da Receita Federal, ou pela Internet. A Instrução Normativa RFB nº 1.137/2011 aprovou o programa gerador e as instruções de preenchimento do Demonstrativo do Crédito Presumido, versão 1.2 (PGD DCP 1.2). (Instrução Normativa SRF nº 419/2004, art. 22, § 2º; Instrução Normativa RFB nº 1.137/2011) Tributação de chocolates nacionais 3) Qual é a tributação de IPI para chocolates fabricados no País? Os chocolates classificados nos códigos 1704.90.10 e 1806.90.00 (exceto o “Ex 01”) e nas sub03-18 DF posições 1806.31 e 1806.32 da TIPI estão sujeitos ao imposto fixado em reais, conforme valores constantes das Notas Complementares (NC) 17-1 e 18-1 da TIPI. (RIPI/2010, arts. 200 e 207; TIPI - Decreto nº 7.660/2011) ICMS/DF Pagamento do imposto - Antecipação - Aparelhos para uso sanitário 4) As pias, os lavatórios, as colunas para lavatórios, as banheiras, os bidês, os sanitários, as caixas de descarga (reservatórios de autoclismo), os mictórios e os aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica, estão sujeitos à antecipação do ICMS no Distrito Federal? Sim. As pias, os lavatórios, as colunas para lavatórios, as banheiras, os bidês, os sanitários, as caixas de descarga (reservatórios de autoclismo), os mictórios e os aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica, com classificação fiscal NCM iniciada com os dígitos 6910, estão sujeitos à antecipação do ICMS no Distrito Federal. (RICMS-DF/1997, art. 320, III e Anexo VIII, Seção III) Escrituração fiscal - LFE - Lançamento dos registros 5) Como deverão ser lançados os registros nos livros eletrônicos no Distrito Federal? O contribuinte deverá lançar os registros das operações e prestações relativas ao imposto em arquivo digital gerado através de sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos do Manual de Orientação de Leiaute Fiscal de Processamento de Dados, definido no Ato Cotepe nº 35/2005. (Portaria SEF nº 210/2006, art. 2º) Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 03 - Boletim IOB Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros ISS/Distrito Federal Pagamento antecipado do imposto - Realização de evento de diversão pública 6) Para a realização de evento de diversão pública, é obrigatório o recolhimento antecipado do ISS? Sim. O contribuinte, inscrito ou não no CF/DF, que prestar os serviços a que se refere o § 3º do art. 48 RISS/Distrito Federal/2005 (que são os serviços descritos nos subitens 12.07, 12.08, 12.10, 12.11, 12.12, 12.14, 12.15 e 12.16 da lista de Serviços) deverá efetuar o pagamento antecipado do imposto. Esse pagamento do ISS será realizado até o penúltimo dia útil antes da realização do evento, conforme prescrito no art. 71, III, do RISS, no caso de contribuinte inscrito no CF/DF, e na data de solicitação da AIDF, para contribuinte não inscrito no CF/DF. (RISS-Distrito Federal/2005, art. 48, § 4º) ◙ Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 03DF03-19