Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público, da Cidadania e do Consumidor
da Comarca de Santana
EXMA. SRA. DRA. DESEMBARGADORA PLANTONISTA DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ,
por seu Promotor de Justiça, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por lei,
com o acatamento devido, vem à presença de V. Exa., impetrar
MANDADO DE SEGURANÇA
com supedâneo no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e
Lei 12.016/99, contra ATO OMISSIVO do Exmo. Sr. Dr. EDUARDO CONTREIRAS,
Juiz de Direito convocado para o Desembargo, ora figurando como autoridade coatora,
por ter ferido direito líquido e certo do Impetrante, segundo as razões de direito e de fato
a ser expostas:
DA LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM
Ad cautelam, quer o Impetrante deixar claro a possibilidade
de se admitir o impetrante no polo ativo do presente mandamus.
Tramita na 1ª Vara Cível da Comarca de Santana uma ação
de Reintegração de Posse, Processo – 0006996-2010.8.03.002, cujo autor é o Sr.
NELSON NONATO RICHENE RODRIGUES e réus JAIR SANTANA LEAL,
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MANOEL DA LUZ RIBEIRO CONCEIÇÃO, BENEDITO PINHEIRO MARQUES E
OUTROS.
Como Interveniente, com base no artigo 82, III, do CPC,
foi admitido o Ministério Público do Estado do Amapá, que, como se sabe, por expressa
disposição legal, tem o mesmo direito das partes, podendo interpor os recursos inerentes
(art. 81), exsurgindo, destarte, legitimidade do impetrante.
DOS FATOS
O objeto da reintegração de posse é uma área de 100
hectares que fica ao lado da lixeira de Santana, fazendo divisa com o Município de
Macapá, nas proximidades do Posto Fiscal do trevo que dá acesso ao distrito Industrial e
à balsa do Rio Matapi.
O MM. Juiz determinou a reintegração liminar da posse ao
autor de forma arbitrária, relegando ao lixo os mais comezinhos princípios processuais e
constitucionais, dentre os quais, a intimação das partes e o direito ao contraditório e
ampla defesa, sem contar a confusão de ritos processuais, eis que se trata de interdito
possessório de força velha (mais de ano), conforme demonstrado nos autos.
Há nulidade absoluta do processo a partir da petição de fls.
143/144, pela falta de intimação dos réus para exercerem o contraditório e ampla defesa
e recursos a ela inerentes.
Outra nulidade absoluta grave pela falta de intimação
pessoal do MINISTÉRIO PÚBLICO do teor da decisão impugnada de fls. 151/153, uma
vez que o MM. Juiz expediu o mandado de reintegração e demais atos executórios sem
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permitir ao “Parquet” o direito ao contraditório e ampla defesa e recursos a ela
inerentes.
Podemos enumerar pelo menos mais três irregularidades.
Vejamos
Primeira: Sua Excelência de piso mandou reintegrar a área
sem mesmo saber quem a está ocupando, pessoas essas que vão sofrer as consequências
da R. Decisão sem ter tido a oportunidade de ter o seu direito Constitucional do
contraditório e ampla defesa, nos termos do art. 5º, LV, do Pergaminho Fundamental.
Segunda: Sua Excelência de piso mandou reintegrar a área
sem mesmo saber a QUE TÍTULO as demais pessoas não arroladas no polo passivo estão
ocupando aquele pedaço de chão brasileiro.
Terceira: Sua Excelência de piso mandou reintegrar a área
sem mesmo saber DESDE QUANDO os “invasores” ou “industriários da invasão”
(segundo acusação do autor, fls. 144, acusação essa que os réus não puderam se defender,
porque Sua Excelência de piso não oportunizou o contraditório nesse particular). Ou seja,
o autor não justificou o alegado e mesmo assim Sua Excelência de piso determinou a
reintegração liminar, remando contra os mais liminares princípios possessórios,
considerados expressamente pelo Código Civil como efeito da posse, regulados nos seus
arts. 1.210 a 1.213, que disciplinam a fundamentação do direito aos interditos.
Como se sabe, o procedimento nas ações possessórias difere
caso se trate de ação de força nova ou ação de força velha. A ação de força nova é a
intentada dentro do prazo de um ano e dia da turbação ou esbulho, e neste caso o
procedimento é especial, segundo o art. 924, CPC.
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Passado esse prazo, tem-se a ação de força velha, cujo rito é
ordinário, embora a ação não perca seu caráter possessório, segundo o mesmo art. 924. E
daí, aplica-se o disposto no art. 1.211 do Código Civil, que preconiza:
“Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manterse-á provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver
manifesto que a obteve de alguma das outras por modo
vicioso”.
Nesse caso, o direito brasileiro não tolera a reintegração de
posse liminar, mantendo-se provisoriamente aqueles possuidores, salvo a exceção retro.
Diante de tanta irregularidades e abusos, o Ministério
Público interpôs agravo de instrumento, o qual recebeu o número 000058174.2011.8.03.0000 de 20/06/2011, sendo distribuído ao Desembargador Convocado Dr.
Eduardo Contreiras.
Em que pese o agravante ter protocolado o recurso no dia
17.06.11 (na sexta-feira, vide protocolo), o feito somente foi distribuído na segundafeira dia 20.06.11 porque há um abusivo normativo deste Tribunal que determina o
encaminhamento ao Desembargador de Plantão somente de Mandados de Segurança e
Habeas Corpus, olvidando-se que outros recursos podem conter em seu bojo medidas
urgentes, como é o caso presentâneo (anexo cópia integral da petição de agravo de
instrumento).
No dia 20.06.11, o agravante peticionou nos autos da ação
originária de reintegração de posse a comunicação com lastro no art. 526 do CPC,
rogando ao MM. Juiz a suspensão da decisão agravada até o julgamento de mérito do
recurso.
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Acontece, Exa., que amanhã dia 22.06.2011, às 5:00 horas
da manhã, o Batalhão da Polícia Militar e o Batalhão de Operações Especiais da Polícia
Militar (BOPE) vão executar a desocupação da área, conforme nos comunicaram o
Comandante do 4º Batalhão (Cel. Barbosa 096 9143-62280 e o Chefe do Gabinete
Militar do Ministério Público (Cel. Sérgio Roberto, 8111- 3361).
Poderá ocorrer derramamento de sangue e as terras da
Hiléia não suportam mais ver seu solo manchado de vermelho pelas constantes
disputas pelo sagrado solo brasileiro a que todos nós temos direito a um pedacinho.
E apesar de dois pedidos em juízo, tanto na 1ª instância e no
Tribunal, nenhum foi apreciado “oportuno tempore”, em que pese o Ministério Público
ter demonstrando à saciedade o perigo da demora e a aparência do bom direito, o que no
nosso ver se traduz em inaceitável NEGATIVA DE TUTELA JURISDICIONAL.
DO DIREITO
As partes têm direito a um processo hígido, segundo as
regras predefinidas no Código de Processo Civil, no que diz respeito às regulares
intimações, o que foi desrespeitado, mormente em relação ao Ministério Público, que
tem a prerrogativa de intimação pessoal, cominando a Lei de nulidade absoluta a
sua falta (art. 84, CPC).
As partes têm direito a um rito definido em Lei. No caso,
trata-se de ação de força velha que obriga ao rito ordinário. Nesse caso, o direito
brasileiro não tolera a reintegração de posse liminar, mantendo-se provisoriamente
aqueles possuidores, salvo a exceção1.
1
Posse Nova. Tutela antecipatória. Caso o esbulho ou turbação tenha ocorrido há mais de ano e dia, não
cabe ação possessória pelo procedimento especial. [....]. in NERY JUNIOR, NELSON. NERY, ROSA
MARIA ANDRADE NERY. Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil
extravagante em vigor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 965.
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No caso presentâneo, há posseiros novos (menos de ano e
dia) e posseiros velhos (alguns com 18 anos de posse). Portanto, não de pode admitir dois
ritos num mesmo processo. Havendo confusão, adota-se o rito ordinário. Disso se
esqueceu o MM. Juiz da 1ª Vara Cível de Santana.
De outro quadrante, o processo não pode ser uma caixinha
de surpresas. Embora conste na R. Decisão agravada o lacônico “intime-se”, a Secretaria
do Juízo da 1ª Vara Cível de Santana esqueceu-se das prerrogativas do Ministério Público
e não o intimou pessoalmente (art. 84, CPC) para exercitar o sagrado direito ao
contraditório e ampla defesa, elevado a Dogma Constitucional (art. 5º, LV, CF/88).
E, ato contínuo, como se nada tivesse acontecido, Sua
Excelência da Instância de piso deu prosseguimento ao seu desiderato de reintegrar a
posse (vide TUCUJURIS) expedindo o MANDADO DE REINTEGRAÇÃO LIMINAR e
demais providências para o seu cumprimento SONEGANDO AO MINISTÉRIO
PÚBLICO O DIREITO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA COM OS
RECURSOS A ELA INERENTES.
Da Excepto Non Adimplentium Contractus
Na audiência de 12.01.2011 o MM. Juiz Substituto Dr.
CLAYTON RODRIGUES DE MOURA SILVA, que presidia aquele evento, vislumbrou
de plano e deu a oportunidade para o autor se desincumbir do ônus processual do autor de
provar o alegado, ao inserir no termo do acordo (leia-se item 3) que “o autor se propõe a
realizar um levantamento técnico da área em litígio, sob suas expensas, dentro do
prazo de 10 dias, a contar desta data, afim (sic) de avaliar a quantidade de pessoas
lá existentes e as construções lá realizadas, podendo ser tal diligência acompanhada
por pessoa ou instituição a ser designada pelo Ministério Público ou pelos réus,
juntando a estes autos cópia” (fls. 119).
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O autor, ladinamente, por SABER QUE BOA PARTE DOS
POSSEIROS ESTÃO LÁ HÁ MAIS DE ANO E DIA ou desinteresse pela área em
questão (frise-se, desinteresse manifesto, porque os documentos de fls. 09/10
comprovam a aquisição do “direito de posse” daquele sítio em 18 de dezembro de
1978, fazendo a declaração de posse ao INCRA em setembro de 1979 e hoje não tem
sequer um pé de macaxeira ou pupunha plantado naquela área), NAO REALIZOU
O LEVANTAMENTO TÉCNICO A QUE SE PROPÔS, e que era a oportunidade de
provar o que a lei determina que o autor deva provar (art. 927, CPC).
Da Manutenção da Posse Provisória
É necessária a mantença provisória da ocupação sobre o
terreno em litígio, por abrigar dezenas de famílias. Qualquer decisão liminar de
reintegração merece melhor reflexão e prudência, pois ainda que haja o direito
constitucional da propriedade (o que não é o caso, strictu senso), mormente porque as
partes envolvidas não detém titulo definitivo algum (senão mera posse não provada nos
autos pelo autor, vez que este não reside no local e nem utiliza a área para qualquer
atividade produtiva ou de lazer).
Reintegrar a posse ao autor e despejar centenas de pessoas
trabalhadoras, crianças, velhos e enfermos, cujo direito de moradia vem sendo relegado
pelos poderes constituídos, não nos parece viável e aconselhável, mesmo porque o direito
coletivo deve prevalecer em detrimento do direito individual.
Outrossim, a área em litígio é de natureza rural e conforme
dito não atende aos preceitos constitucionais por não cumprir, à evidência, os requisitos
de aproveitamento racional e adequado e o bem-estar dos proprietários e trabalhadores
(art. 186, I e IV, CF).
Repisamos, trata-se de área com indício de manifesto
interesse especulativo, conclusão a essa que chegamos ao observar que a posse foi
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requerida ao INCRA em 1979 (fls. 10) e até o momento da invasão a área estava com a
cobertura vegetal primitiva. Não tem um pé de pupunha ou macaxeira plantados.
Ou seja, não houve qualquer conversão da terra nua em área
produtiva. Admitir que uma área de 100 hectares possa ser usada como ATIVO
FINANCEIRO ESPECULATIVO enquanto centenas de cidadãos estão sem onde morar e
centenas de agricultores não têm onde plantar um pé de feijão para saciar a fome de seus
filhos, é uma afronta aos mais primitivos princípios do direito.
DO DEFERIMENTO LIMINAR
Nos procedimentos com pedidos cautelares, como as ações
em geral, exige que o litigante também demonstre em seu pedido essas mesmas
condições, ou seja, a possibilidade jurídica, o interesse de agir e a legitimidade.
Por isso, pedimos a V. Exa. a devida vênia para demonstrar
cada um desses pressupostos.
Da Possibilidade Jurídica
Sem embargo do poder geral de cautela de V. Exa. (arts.
798/799 CPC) e os princípios generais ínsitos nos arts. 4º e 5 º da Lei de Introdução ao
código Civil , a Lei de Mandado de Segurança é expressa em admitir, segundo o art. 7º,
III, a suspensão do ato.
Art. 7 o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
...
III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando
houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a
ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo
facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o
objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
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Nisso, a jurisprudência é torrencial:
Art. 7º: 19. A liminar em mandado de segurança é ato de livre
arbítrio do juiz e insere-se no poder de cautela adrede ao
magistrado. ....(STJ-RT 674/202)”
“A concessão ou não de liminar em mandado de segurança
decorre da livre convicção e prudente arbítrio do juiz.... (STJ 1a.
Turma, RMS 1.239-SP, rel.Min. Garcia Vieira, j..12.2.92,
negaram provimento, v.u. DJU 23.3.92, p. 3.429, 1a.col. em. )” in
Código de Processo Civil e legislação em vigor, Theotonio
Negrão, 27a. ed., 1996, Ed. Saraiva, p. 1091, nota ao art. 7º . da
Lei 1.533)
Do Interesse de Agir
A doutrina prevalente entende que na ação cautelar o
interesse de agir está no periculum in mora e no fumus boni juris.
Do Fumus Boni Juris
Em lapidar lição, ensina Willard de Castro Villar (Ação
Cautelar Inominada, Forense, 1986, pág. 13,):
"Os autores que tratam da matéria são acordes, embora
com fórmulas diversas, que a função do processo
cautelar está no fim a que se destina.
...responde Carnelutti que o processo cautelar reconhece
meros fatos para atender, quando julgar oportuno, à
inibição, eliminação ou antecipação de uma mudança da
situação existente entre as partes.
Para Calamandrei, o fim a que se destinam as medidas
cautelares é a antecipação dos efeitos da providência
definitiva, antecipação justificada pela necessidade de
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prevenir o dano que pode resultar da demora da solução
da lide.
E continua sua lição, na pág. 15 da mesma obra:
"A ação cautelar existe per se, eis que é o direito ou
poder de provocar um provimento jurisdicional sobre
uma pretensão afirmada, cujo direito pode ser ou não
reconhecido no processo principal.
No processo cautelar o juiz deve acertar (reconhecer)
meros fatos e não a pretensão de fundo de que o
processo cautelar é subsidiário. E essa apreciação é de
caráter provisório.
.....
Basta, portanto, que o juiz faça um juízo da
probabilidade e verossimilhança do direito cautelar, a
ser acertado, e o provável perigo em face do dano ao
possível direito pedido no processo principal.
Portanto, ao acertar o "fumus boni juris", o Juiz acerta
apenas a probabilidade e a verossimilhança do pedido
cautelar, e não do pedido de fundo."
A densa fumaça do bom direito restou inequívoca, diante
dos fatos expostos a V. Exa., porque o AGRAVANTE TEM DIREITO A UMA
DECISÃO QUANTO AO PEDIDO LIMINAR, AINDA QUE NEGATIVA. NÃO PODE
FICAR ETERNAMENTE NO AGUARDO DO RECURSO MORMENTE NO CASO
PRESENTÂNEO que a decisão agravada vai ser cumprida amanhã, dia 22.06.2011, às
5:00 horas da madrugada, sem ter sido concedido o direito ao contraditório e ampla
defesa desde a instância de piso, inclusive retirando da área pessoas que nem foram
arroladas no pólo passivo.
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No caso, estamos diante de uma gritante negativa de tutela
jurisdicional. Tanto a instância de piso como a recursal fizeram ouvido de mercador
quanto às súplicas do Ministério Público em favor da sociedade.
Do Periculum in Mora
O perigo da mora não é um perigo genérico de dano
jurídico, mas, especificamente, o perigo de dano posterior, derivante do retardamento da
medida definitiva.
No dizer de Calamandrei, "é a impossibilidade prática de
acelerar a emanação da providência definitiva que faz surgir o interesse da emanação
de uma medida provisória."
No pensamento do renomado mestre Castro Villar, na obra
já citada, "Em suma, o juiz decide sobre fatos que evitem qualquer alteração no
equilíbrio inicial das partes, que possam derivar da duração do processo e que é o fim
do processo cautelar, abstendo-se de entrar no mérito do pedido principal. As
verificacões que o juiz faz desses fatos são rápidas e por isso mesmo sumárias."
Então, Exa., o perigo da demora, "in casu", se resume no
fato de que se a tutela jurisdicional tardar, a sociedade estará sofrendo sérios riscos de
graves danos. Se não for adotada uma medida urgente, não se poderá retroagir no tempo,
pois a polícia e o autor certamente vão destruir todas as moradias existentes na área
invadida, exercitando arbitrariamente com o conluio do judiciário o poder econômico e
força que eles tem.
Existe, portanto, perigo REAL de danos pessoais e
materiais, irreparáveis e/ou de difícil reparação.
Por outro lado, prejuízo nenhum trará ao agravado, pois,
conforme está provado nos autos, há ocupações no local há 18 anos e o autor da ação é
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posseiro desde 1978 e nunca fez cumprir as funções sociais da terra, conforme determina
a Constituição. Qual o dano de esperar alguns meses a mais?
Na falta de decisão Judicial Definitiva, urge a presente
medida provisória ao final requerida, de forma que o Impetrante obstacule a execução da
medida agravada, pelo menos até a decisão de mérito ou apreciação do pedido de liminar
em sede de agravo.
DO PEDIDO
Exsurge que o Impetrante tem direito líquido e certo de lhe
ser assegurado as normas processuais, o direito ao contraditório e ampla defesa e recursos
a ela inerentes, bem como resposta aos seus pedidos liminares, com respaldo no CPC e
Constituição Federal.
Em face do exposto, requer a V. Exa. que se digne o
seguinte:
a)
liminar e inaudita altera pars, mande suspender a
Decisão Agravada, até que o Exmo. Sr. Desembargador
Convocado Dr. EDUARDO CONTREIRAS aprecie o
pedido de suspensão e revogação da decisão de piso, vez
que se trata de omissão de tutela jurisdicional;
b)
ou, sucessivamente, que V. Exa. determine a
suspensão da decisão agravada até julgamento de mérito do
recurso de agravo de instrumento;
c)
notifique a autoridade coatora, para que preste as
informações que julgar necessárias, no prazo legal;
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d)
ao final, julgue procedente o presente writ of
mandamus, concedendo-lhe a segurança, para suspender o
ato inquinado que determinou a reintegração da posse à
revelia da lei, por ter a autoridade coatora agido ilegalmente
e com abuso de poder ao negar a tutela jurisdicional não
apreciando os pedidos liminares em tempo hábil, ferindo,
destarte, direito líquido e certo do Impetrante.
Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
N. T.
P. Deferimento.
Macapá, 21 de junho de 2.011.
Adilson Garcia do Nascimento
Promotor de Justiça
p. 13
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