PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO «I. l | H 11 . 1 KM*" I» TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRATlCA REGISTRADO(A) SOB N° I MUI uni i i i uni iiiii uni uni mu mi MI ACÓRDÃO '03784815* Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n° 0008015-41.2012.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é agravante BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECÁRIA sendo agravado HOSPITAL E MATERNIDADE NOSSA SENHORA DE LOURDES S/A. ACORDAM, em 32a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NÃO CONHECERAM DO RECURSO POR MAIORIA DE VOTOS, VENCIDO O 2o DESEMBARGADOR QUE DECLARARÁ VOTO.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão. O julgamento Desembargadores teve a FRANCISCO participação OCCHIUTO (Presidente) e LUÍS FERNANDO NISHI. São Paulo, 29 de março de 2012. ROCHA DE SOUZA RELATOR dos JÚNIOR PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO Agravo de i n s t r u m e n t o n° 0 0 0 8 0 1 5 - 4 1 . 2 0 1 2 . 8 . 2 6 . 0 0 0 0 Comarca: São Paulo - 3 5 a Vara Cível Agvte.: BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECÁRIA Agvdo.: HOSPITAL E MATERNIDADE NOSSA SENHORA DE LOURDES S/A Locação de imóveis. Revisional de aluguei Decisão Um ina r. Fixação de a luguéis hiterposição do presente recurso pela administradora da ré, em nome próprio. Prejuízo. Inexistência. Litigar em nome próprio sobre direito alheio. Impossibilidade. Exegese do art. 6o, do Código de Processo Civil. Recurso não conhecido. Voto n° 2 1 . 4 3 1 Trata-se de agravo de i n s t r u m e n t o interposto contra a r. decisão de fls. 90 que fixou o aluguel provisório em R$ 1.618.613,00, valor correspondente a 80% do aluguel vigente, devidos desde a citação. Inconformada, a autora agrava. Alega, em síntese, que não foi observada a regra contida no artigo 19, da Lei n° 8 . 2 4 5 / 9 1 , pois não t r a n s c o r r e u mais de 3 anos desde o último reajuste do valor aluguel. Assevera que não houve novo contrato, mas sim PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO aditamentos sobre as expansões realizadas e novas propostas, com alterações do valor do aluguel e liberação dos fiadores e estabelecimento de caução. Afirma que a d a t a do último acordo do aluguel se deu em 21 de dezembro de 2009, através de aditamento, e que o valor da locação não se dá pela metragem do terreno ou da c o n s t r u ç ã o , pois neste caso seria necessário a p e n a s o cálculo aritmético e não de aditamento. Argumenta sobre a inutilidade dos laudos a p r e s e n t a d o s pela agravada e sobre o prejuízo c a u s a d o pela concessão da liminar diante dos investidores. Requer, destarte, a reforma da r. decisão (fls. 0 2 / 0 9 ) . Devidamente processado o recurso, sem a concessão de efeito suspensivo, a agravada a p r e s e n t o u c o n t r a m i n u t a (fls. 144/156). É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. De instrumento Companhia foi fato, interposto o por presente "Brasilian Hipotecária", por seu próprio agravo de Mortgages procurador, contra decisão proferida em ação revisional de aluguel, Agravo de instrumento n° 0008015-41.2012.8.26.0000 2 PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO proposta pelo Hospital e Maternidade Nossa Senhora de Lourdes contra o Fundo de Investimento Imobiliário Hospital Nossa Senhora de Lourdes. Contudo, a ora agravante é a p o n t a d a como administradora da ré e não foi incluída no polo passivo da lide principal. Nesse a n d a r , é bem de se ver que a r. decisão agravada não c a u s a prejuízo à a d m i n i s t r a d o r a propriamente dita, m a s sim ao réu, pelo que a agravante deveria ter recorrido em nome deste e não em nome próprio como constou na inicial. E, dado que é vedado litigar em nome próprio sobre direito alheio, conforme a regra contida no artigo 6 o do Código de Processo Civil, n ã o h á como se conhecer do presente agravo de i n s t r u m e n t o . Em tais condições, não se conhece do recurso. ROCHA DE SOUZA Relator Agravo de instrumento n° 0008015-41.2012.8.26.0000 3 PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO - 32a CÂMARA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0008015-41.2012.8.26.000) COMARCA JUÍZ : SÃO PAULO - 35a VARA CÍVEL : DR. EDWARD A.I.D.C.C. W1CKFIELD AGRAVANTE : BRAZIUAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECÁRIA AGRAVADO : HOSPITAL E MATERNIDADE NOSSA SENHORA DE LOURDES S/A (HOSPITAL NOSSA SENHORA DE LOURDES) VOTO N° 10.249 VOTO DIVERGENTE Embora renda minhas homenagens e respeito ao Douto Relator sorteado ouso, neste caso, dele discordar. Cuida-se de ação revísional de aluguel de imóvel não residencial. A r. decisão recorrida - fl. 90 - dentre outras deliberações, fixou o aluguei provisório de R$1618.613,00, para vigorar desde a citação. É corttra esta parte do decisório que a agravante se insurge. iX \ O voto do Douto Relator não conheceu do inconformismo da agravante, acolhendo, nesse passo, a preliminar suscitada na resposta a fl. 144 e seguintes, nos seguintes termos: u O recurso não comporta conhecimento. De fato, o presente agravo de instrumento foi interposto por "Brasilian Mortgages Companhia Hipotecária", por seu próprio procurador, contra decisão proferida em ação revisionat de aluguel, proposta pelo Hospital e Maternidade Nossa Senhora de Lourdes contra o Fundo de Investimento Imobiliário Hospital Nossa Senhora de iourdes. Contudo, a ora agravante é apontada como administradora da ré e não foi incluída no polo passivo da lide principal. Nesse andar, é bem de se ver que a r. decisão agravada não causa prejuízo à administradora PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO - 32a CÂMARA AGRAVO DE INSTRUMENTO Ne 0008015-41.2012.8.26.000) propriamente dita, mas sim ao réu, pelo que a agravante deveria ter recorrido em nome deste e nâo em nome próprio como constou na iniciai. E, dado que ê vedado litigar em nome próprio sobre direito alheio, conforme a regra contida no artigo 6o do Código de Processo Civil, nâo há como se conhecer do presente agravo de instrumento *. De fato, o presente agravo de instrumento foi interposto por Brazilian Mortgages Companhia Hipotecária, por seu próprio procurador, contra decisão proferida em autos de ação revisional de aluguei em face de parte da r. decisão de fl. 90. Pelo meu voto, porém, conheço do recurso. Assim o faço pelos seguintes motivos. Por primeiro, tem-se que a petição inicial da Ação Revisio Aluguel não Residencial com pedido liminar, cuja cópia aqui se encontra a fls. 92/103, foi ajuizada pelo HOSPITAL E MATERNIDADE NOSSA SENHORA DE LOURDES S/A em face de "FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO HOSPITAL NOSSA SENHORA INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO - DE LOURDES, atual FUNDO DE Fll HOSPITAL NOSSA SENHORA DE LOURDES, fundo administrado por BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECÁRIA". Na peça recursal, por sua vez, verifica-se que a agravante é exatamente a representante do Fundo de Investimento Imobiliário, ou seja, Brazilian Mortgages Companhia Hipotecária. Os Fundos de Investimentos Imobiliários foram instituídos pela Lei n° 8.668, de 25.6.1993, dizendo o seu artigo 1 o que: PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO - 32a CÂMARA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0008015-41.2012.8.26.000) "Art. 1o Ficam instituídos Fundos de Investimento Imobiliário, sem personalidade jurídica, caracterizados pela comunhão de recursos captados por meio do Sistema de Distribuição de Valores Mobiliários, na forma da Lei n° 6.385, de 7 de dezembro de 1976, destinados a aplicação em empreendimentos imobiliários" E, o art. 5o dispõe que: *Art. 5o Os Fundos de Investimento Imobiliário serão geridos por instituição administradora autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários, que deverá ser, exclusivamente, banco múltiplo com carteira de investimento ou com carteira de crédito imobiliário, banco de investimento, sociedade de crédito imobiliário, sociedade corretora ou sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários, ou outra entidades legalmente equiparadas". E o artigo 14, prevê: "À instituição administradora do Fundo de Investimento imobiliário compete: I - representá-lo ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente. XI > O instrumento de mandato de fl. 88 anota que figura como mandante FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO-FI1 HOSPITAL NOSSA SENHORA DE LOURDES representado por sua administradora BRAZILIAN MORTGAGS COMPANHIA HIPOTECÁRIA. Dispõe o art. 3o do Código de Processo Civil que para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade. O interesse se consubstancia na necessidade de o autor vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar. Dessa forma, como anotado pelo próprio Relator, a agravante é PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO - 32a CÂMARA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0008015-41.2012.8.26.000) administradora da ré, e ainda que não incluída no pólo passivo da ação revisional, possui em princípio e nesta fase inicial do processo, interesse de agir que autoriza seu ingresso em juízo, já que a lei lhe confere o poder de representação dos interesses do fundo (art. 14 da Lei n° 8.668/93) e o próprio artigo 12 do CPC, que no rol das representações em Juízo, atribui legitimidade à administradora (inciso VII - as sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração dos seus bens). Ante o exposto, em princípio, e deixando esta questão da legitimidade passiva ou não para ser decidida pelo r. Juízo "a quo" oportunamente, entendo presentes o interesse e a legitimidade da agravante, em razão do que, pelo meu voto, conhecia do recurso. ÍCISCO OCCWÍUTO JÚNIOR flator