PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRATlCA
REGISTRADO(A) SOB N°
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ACÓRDÃO
'03784815*
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Agravo de Instrumento n° 0008015-41.2012.8.26.0000,
da Comarca de São Paulo, em que é agravante BRAZILIAN
MORTGAGES
COMPANHIA
HIPOTECÁRIA
sendo
agravado
HOSPITAL E MATERNIDADE NOSSA SENHORA DE LOURDES S/A.
ACORDAM, em 32a Câmara de Direito Privado do
Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte
decisão: "NÃO CONHECERAM DO RECURSO POR MAIORIA DE
VOTOS,
VENCIDO
O
2o
DESEMBARGADOR
QUE
DECLARARÁ
VOTO.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a),
que integra este acórdão.
O
julgamento
Desembargadores
teve
a
FRANCISCO
participação
OCCHIUTO
(Presidente) e LUÍS FERNANDO NISHI.
São Paulo, 29 de março de 2012.
ROCHA DE SOUZA
RELATOR
dos
JÚNIOR
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SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO
Agravo de i n s t r u m e n t o n° 0 0 0 8 0 1 5 - 4 1 . 2 0 1 2 . 8 . 2 6 . 0 0 0 0
Comarca: São Paulo - 3 5 a Vara Cível
Agvte.:
BRAZILIAN
MORTGAGES
COMPANHIA
HIPOTECÁRIA
Agvdo.: HOSPITAL E MATERNIDADE NOSSA SENHORA
DE LOURDES S/A
Locação de imóveis. Revisional de aluguei
Decisão
Um ina r. Fixação
de
a luguéis
hiterposição
do presente
recurso
pela
administradora da ré, em nome próprio.
Prejuízo. Inexistência. Litigar em nome próprio
sobre direito alheio. Impossibilidade. Exegese
do art. 6o, do Código de Processo Civil.
Recurso não conhecido.
Voto n° 2 1 . 4 3 1
Trata-se de agravo de i n s t r u m e n t o
interposto contra a r. decisão de fls. 90 que fixou o
aluguel
provisório
em
R$
1.618.613,00,
valor
correspondente a 80% do aluguel vigente, devidos desde a
citação.
Inconformada,
a
autora
agrava.
Alega, em síntese, que não foi observada a regra contida
no artigo 19, da Lei n° 8 . 2 4 5 / 9 1 , pois não t r a n s c o r r e u
mais de 3 anos desde o último reajuste do valor aluguel.
Assevera
que
não
houve
novo
contrato,
mas
sim
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aditamentos
sobre
as
expansões
realizadas
e
novas
propostas, com alterações do valor do aluguel e liberação
dos fiadores e estabelecimento de caução. Afirma que a
d a t a do último acordo do aluguel se deu em 21 de
dezembro de 2009, através de aditamento, e que o valor
da locação não se dá pela metragem do terreno ou da
c o n s t r u ç ã o , pois neste caso seria necessário a p e n a s o
cálculo aritmético e não de aditamento. Argumenta sobre
a inutilidade dos laudos a p r e s e n t a d o s pela agravada e
sobre o prejuízo c a u s a d o pela concessão da
liminar
diante dos investidores.
Requer, destarte, a reforma da r.
decisão (fls. 0 2 / 0 9 ) .
Devidamente processado o recurso,
sem
a
concessão
de
efeito
suspensivo,
a
agravada
a p r e s e n t o u c o n t r a m i n u t a (fls. 144/156).
É o relatório.
O
recurso
não
comporta
conhecimento.
De
instrumento
Companhia
foi
fato,
interposto
o
por
presente
"Brasilian
Hipotecária", por seu próprio
agravo
de
Mortgages
procurador,
contra decisão proferida em ação revisional de aluguel,
Agravo de instrumento n° 0008015-41.2012.8.26.0000
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proposta pelo Hospital e Maternidade Nossa Senhora de
Lourdes contra
o Fundo
de
Investimento
Imobiliário
Hospital Nossa Senhora de Lourdes.
Contudo,
a
ora
agravante
é
a p o n t a d a como administradora da ré e não foi incluída no
polo passivo da lide principal.
Nesse a n d a r , é bem de se ver que a
r. decisão agravada não c a u s a prejuízo à a d m i n i s t r a d o r a
propriamente dita, m a s sim ao réu, pelo que a agravante
deveria ter recorrido em nome deste e não em nome
próprio como constou na inicial.
E, dado que é vedado litigar em
nome próprio sobre direito alheio, conforme
a
regra
contida no artigo 6 o do Código de Processo Civil, n ã o h á
como se conhecer do presente agravo de i n s t r u m e n t o .
Em tais condições, não se conhece
do recurso.
ROCHA DE SOUZA
Relator
Agravo de instrumento n° 0008015-41.2012.8.26.0000
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SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO - 32a CÂMARA
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0008015-41.2012.8.26.000)
COMARCA
JUÍZ
: SÃO PAULO - 35a VARA CÍVEL
: DR. EDWARD A.I.D.C.C. W1CKFIELD
AGRAVANTE : BRAZIUAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECÁRIA
AGRAVADO : HOSPITAL E MATERNIDADE NOSSA SENHORA DE LOURDES S/A
(HOSPITAL NOSSA SENHORA DE LOURDES)
VOTO N° 10.249
VOTO DIVERGENTE
Embora renda minhas homenagens e respeito ao Douto Relator
sorteado ouso, neste caso, dele discordar.
Cuida-se de ação revísional de aluguel de imóvel não residencial.
A r. decisão recorrida - fl. 90 - dentre outras deliberações, fixou o
aluguei provisório de R$1618.613,00, para vigorar desde a citação. É corttra
esta parte do decisório que a agravante se insurge.
iX \
O voto do Douto Relator não conheceu do inconformismo da
agravante, acolhendo, nesse passo, a preliminar suscitada na resposta a fl. 144
e seguintes, nos seguintes termos:
u
O recurso não comporta conhecimento. De fato, o presente agravo
de
instrumento
foi
interposto
por
"Brasilian
Mortgages
Companhia
Hipotecária", por seu próprio procurador, contra decisão proferida em ação
revisionat de aluguel, proposta pelo Hospital e Maternidade Nossa Senhora de
Lourdes contra o Fundo de Investimento Imobiliário Hospital Nossa Senhora
de iourdes. Contudo, a ora agravante é apontada como administradora da ré e
não foi incluída no polo passivo da lide principal. Nesse andar, é bem de se
ver que a r. decisão agravada não causa prejuízo
à
administradora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Ne 0008015-41.2012.8.26.000)
propriamente dita, mas sim ao réu, pelo que a agravante deveria ter recorrido
em nome deste e nâo em nome próprio como constou na iniciai. E, dado que ê
vedado litigar em nome próprio sobre direito alheio, conforme a regra contida
no artigo 6o do Código de Processo Civil, nâo há como se conhecer do
presente agravo de instrumento *.
De fato, o presente agravo de instrumento foi interposto por
Brazilian Mortgages Companhia Hipotecária, por seu próprio procurador,
contra decisão proferida em autos de ação revisional de aluguei em face
de parte da r. decisão de fl. 90.
Pelo meu voto, porém, conheço do recurso.
Assim o faço pelos seguintes motivos.
Por primeiro, tem-se que a petição inicial da Ação Revisio
Aluguel não Residencial com pedido liminar, cuja cópia aqui se encontra a fls.
92/103, foi ajuizada pelo HOSPITAL E MATERNIDADE NOSSA SENHORA DE
LOURDES S/A em face de "FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO
HOSPITAL
NOSSA
SENHORA
INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO -
DE
LOURDES,
atual
FUNDO
DE
Fll HOSPITAL NOSSA SENHORA DE
LOURDES, fundo administrado por BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA
HIPOTECÁRIA".
Na peça recursal, por sua vez, verifica-se que a agravante é
exatamente a representante do Fundo de Investimento Imobiliário, ou seja,
Brazilian Mortgages Companhia Hipotecária.
Os Fundos de Investimentos Imobiliários foram instituídos pela Lei
n° 8.668, de 25.6.1993, dizendo o seu artigo 1 o que:
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AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0008015-41.2012.8.26.000)
"Art. 1o Ficam instituídos Fundos de Investimento Imobiliário, sem
personalidade jurídica, caracterizados pela comunhão de recursos captados
por meio do Sistema de Distribuição de Valores Mobiliários, na forma da Lei n°
6.385, de
7 de dezembro de
1976, destinados a aplicação em
empreendimentos imobiliários"
E, o art. 5o dispõe que:
*Art. 5o Os Fundos de Investimento Imobiliário serão geridos por
instituição administradora autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários,
que deverá ser, exclusivamente, banco múltiplo com carteira de investimento
ou com carteira de crédito imobiliário, banco de investimento, sociedade de
crédito imobiliário, sociedade corretora ou sociedade distribuidora de títulos e
valores mobiliários, ou outra entidades legalmente equiparadas".
E o artigo 14, prevê: "À instituição administradora do Fundo de
Investimento imobiliário compete: I - representá-lo ativa e passivamente,
judicial e extrajudicialmente.
XI >
O instrumento de mandato de fl. 88 anota que figura como
mandante FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO-FI1 HOSPITAL NOSSA
SENHORA DE LOURDES representado por sua administradora BRAZILIAN
MORTGAGS COMPANHIA HIPOTECÁRIA.
Dispõe o art. 3o do Código de Processo Civil que para propor ou
contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade. O interesse se
consubstancia na necessidade de o autor vir a juízo e na utilidade que o
provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar.
Dessa forma, como anotado pelo próprio Relator, a agravante é
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AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0008015-41.2012.8.26.000)
administradora da ré, e ainda que não incluída no pólo passivo da ação
revisional, possui em princípio e nesta fase inicial do processo, interesse de
agir que autoriza seu ingresso em juízo, já que a lei lhe confere o poder de
representação dos interesses do fundo (art. 14 da Lei n° 8.668/93) e o próprio
artigo 12 do CPC, que no rol das representações em Juízo, atribui legitimidade
à administradora (inciso VII - as sociedades sem personalidade jurídica, pela
pessoa a quem couber a administração dos seus bens).
Ante o exposto, em princípio, e deixando esta questão da
legitimidade passiva ou não para ser decidida pelo r. Juízo "a quo"
oportunamente, entendo presentes o interesse e a legitimidade da agravante,
em razão do que, pelo meu voto, conhecia do recurso.
ÍCISCO OCCWÍUTO JÚNIOR
flator
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