Decisão Monocrática em 20/03/2009 - RCED_ Nº 703 MINISTRO CARLOS AYRES BRITTO DECISÃO Cuida-se de recursos extraordinários, manejados por Leonel Arcângelo Pavan, bem como por Luiz Henrique da Silveira, contra acórdãos do Tribunal Superior Eleitoral. Acórdãos assim ementados (fls. 2.544-2.545, 2.571-2.572 e 2.597-2.598): AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. AGRAVO RETIDO. DESCABIMENTO. PERÍCIA CONTÁBIL. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. DESNECESSIDADE. NÃO-PROVIMENTO. 1. Descabe agravo retido interposto contra decisão monocrática em processo de competência originária do c. TSE. Aplicáveis, in casu, os §§ 6º, 8º e 9º do art. 36 do RI-TSE. O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal faz referência a agravo retido apenas no art. 320, que trata da apelação cível em que forem partes “um estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, município ou pessoa domiciliada ou residente no país.” (art. 318). 2. Inquestionável, na espécie, o não-cabimento de agravo retido, uma vez que eventual recurso para o c. Supremo Tribunal Federal será o Extraordinário e não a Apelação. In casu, o agravo deve ser apreciado pelo plenário como agravo regimental contra decisão que indefere pedido (Art. 36, §§ 6º, 8º e 9º, do RI-TSE), na espécie, de produção de prova (perícia contábil entre 2002 e 2006), em sede de Recurso contra Expedição de Diploma de Governador de Estado. 3. Conforme registrado na decisão combatida, `(...) deve ser apurada, essencialmente, a potencialidade de suposto desvirtuamento de propaganda institucional e, não, propriamente, a regularidade dos procedimentos contábeis de contratação pelo poder público” (fl. 2.071). Destaque-se que será relevante à análise do mérito do RCED aferir o conteúdo e abrangência da publicidade tal como veiculada (elementos norteadores de eventual potencialidade daqueles fatos). Por conseguinte, realizar perícia contábil relativa a procedimentos adotados em diversos órgãos estatais durante os anos de 2002 e 2006 não se apresenta cabível, pois para exame da potencialidade dos fatos apontados neste RCED far-se-á necessário análise do conteúdo e abrangência da publicidade veiculada. Acerca da competência do Relator para avaliar pedido de produção de prova, em RCED: `4. A amplitude probatória não retira as competências legais e regimentais dos relatores em rechaçar, motivadamente, todos os requerimentos que se mostrem desnecessários ou protelatórios (art. 130 do Código de Processo Civil)” (g.n.) (RCED nº 671, Rel. e. Min. Carlos Ayres Britto, DJ de 5.11.2007). 4. Agravo regimental não provido.” AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PARA O GOVERNADOR DO ESTADO. DESCABIMENTO. PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS. DESNECESSIDADE. NÃOPROVIMENTO. 1. Conforme registrado na decisão agravada, `(...) devidamente intimado, Luiz Henrique da Silveira, ora recorrido, apresentou contra-razões (fls. 1.016-1.038). De fato, naquele momento, o recorrido pugnou `(...) se necessário for, pela produção de todos os meios de prova em direito admitidas, especialmente a juntada de novos documentos” (fl. 1.038). Entretanto, isso ocorreu em 24.1.2007. Os documentos que solicitou foram posteriormente apresentados e meu antecessor no feito, o e. Min. José Delgado, considerou maduro o processo e o levou a julgamento (fls. 2.457-2.458)”. 2. O reconhecimento do Vice-Governador como litisconsorte necessário em nada comprometeu a defesa produzida pelo Agravante, razão pela qual descabe sustentar reabertura total da instrução processual. In casu, o `Agravante, até a decisão que entendeu pelo reconhecimento do Vice-Governador como litisconsorte necessário, não requereu oitiva de testemunha ou envio de ofício ao Tribunal de Contas ou a outros órgãos ou entidades. Tanto assim que o meu antecessor no feito, e. Ministro José Delgado, pautou este processo para julgamento de mérito”. 3. Destaque-se, ainda, que ficou consignado que os atos praticados até o julgamento que reconheceu o Vice-Governador litisconsorte necessário poderiam ser aproveitados no que cabível (fl. 1399). Desse modo, e considerando que a manifestação do Vice-Governador (fls. 1.717-1.773) em nada comprometeu a defesa produzida pelo Governador, descabe sustentar reabertura total da instrução. Essa conclusão não impede a pertinência da manifestação do Governador a respeito do que for apresentado na instrução relativa ao Vice-Governador, e nada mais. 4. `A amplitude probatória não retira as competências legais e regimentais dos relatores em rechaçar, motivadamente, todos os requerimentos que se mostrem desnecessários ou protelatórios (art. 130 do Código de Processo Civil)” (g.n) (RCED nº 671, Rel. e. Min. Carlos Britto, DJ de 5.11.2007). 5. Agravo regimental não provido.” EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PARA O GOVERNADOR DO ESTADO. DESCABIMENTO. PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS. DESNECESSIDADE. OMISSÃO. AUSÊNCIA. 1. Conforme consta do acórdão embargado, o reconhecimento do Vice-Governador como litisconsorte necessário em nada comprometeu a defesa produzida pelo Embargante, razão pela qual descabe sustentar reabertura total da instrução processual. 2. Conforme consta do acórdão embargado, no decisum que apreciou a Questão de Ordem, ficou consignado que os atos praticados até o julgamento que reconheceu o Vice-Governador como litisconsorte necessário poderiam ser aproveitados no que cabível (fl. 1.399). Não se pode afirmar, portanto, que a ausência de renovação da fase probatória afronta a coisa julgada. 3. Não há falar em omissão no v. acórdão embargado, uma vez que foram analisadas todas as questões suscitadas. Pretende o embargante, à conta de omissão no decisum, rediscutir matéria já decidida, o que é incabível na via dos declaratórios. 4. Embargos de declaração rejeitados.” 2. Pois bem, sustenta o recorrente Leonel Arcângelo Pavan, em apertada síntese, que o acórdão de fls. 2.544-2.553 ofendeu os incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal, haja vista que “a produção da prova pericial é relevante para o deslinde da controvérsia e a sua negativa implica em manifesto cerceamento da defesa e ofensa aos princípios do contraditório e do devido processo legal” (fls. 2.561). 3. A seu turno, o recorrente Luiz Henrique da Silveira alega, em suma, que os acórdãos desta nossa Corte Superior às fls. 2.571-2.582 e às fls. 2.597-2.603 violaram os incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º da Constituição da República, pois o TSE, “a despeito de ter decretado a anulação a partir da citação do Governador, exclusive, negou a este a possibilidade de praticar ato que é posterior a tal citação, qual seja, a apresentação de rol de testemunhas e a indicação de provas” (fls. 2.618-2.619). 4. Bem vistas as coisas, os recursos são de permanecer retidos. É que os acórdãos que indeferiram o pedido de produção de prova têm força de decisão interlocutória¹, o que inviabiliza a imediata remessa do apelo extremo². Como sabido, o envio do recurso extraordinário, em casos tais, só é admitido excepcionalmente; ou seja, quando a decisão impugnada puder causar prejuízo irreversível aos recorrentes. Nesse sentido, confiram-se, entre muitos outros, o AI-AgR-STF nº 502.333/SP, rel. Min. Cezar Peluso, o AI-AgR-STF nº 526.758/PE, rel. Min. Joaquim Barbosa, e a AC-AgR nº 833, rel. Min. Eros Grau: “(...) O art. 542, § 3º, do CPC, determina que os recursos extraordinário e especial, interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento satisfativo (inclusive embargos à execução) ou cautelar, fiquem retidos nos autos até que, sobrevinda decisão final da causa, sejam porventura reiterados pela parte interessada no julgamento. Com isso, o dispositivo subverteu a regra geral de imediato processamento dos recursos ditos extraordinários (art. 543 do CPC), estipulando que, em certos casos, permaneçam retidos até eventual reiteração. Nesse sentido, a Lei nº 9.756/98 pretendeu contribuir para o desafogo dos tribunais superiores, inibindo-Ihes o acesso de recursos que, não tendo sido reiterados pela parte no prazo e condições legais, acabam revelando-se pouco úteis ou sérios. (...) A norma do art. 542, § 3º, do CPC, acode a hipóteses em que o julgamento ulterior do recurso permanecerá apto a produzir efeitos úteis à parte, ou seja, não exporá esta nem a função jurisdicional a prejuízo irremediável. Tal se dá, por exemplo, nos casos de decisões sobre admissibilidade de meio de prova, preliminares, incidentes processuais, etc., onde, após o desenvolvimento do processo e ratificação do recurso, subsistirá sempre interesse jurídico no julgamento deste. Na hipótese dos autos, o ora agravante impugna decisão do tribunal a quo que reformou a sentença indeferitória de produção de prova testemunhal requerida conforme o disposto no artigo 57, § 3º, da Lei nº 5.250/67. Cuida-se, portanto, de decisão que se acomoda plenamente à hipótese normativa do art. 542, § 3º, do CPC. Vê-se que a decisão não expôs de forma alguma a parte nem a atividade jurisdicional a dano irreparável, já que a situação criada com o trancamento do extraordinário é de todo reversível. Entendimento contrário esvaziaria o alcance da norma, pois não há sequer uma situação hipotética em que, provido ao depois o recurso contra decisão interlocutória que se reteve, não se produziria nenhuma alteração no contexto litigioso, nem se desconstituiria nenhum ato processual. A estender a leitura excepcional da regra do art. 542, § 3º, a casos como este, o resultado seria o aniquilamento do âmbito material de validade dessa mesma norma. (...)” “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO RETIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ART. 542, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DISCRIMINAÇÃO DE CONTAS TELEFÔNICAS. O entendimento desta Corte é no sentido de que o recurso interposto de decisão interlocutória deve ficar retido, salvo nas hipóteses em que isso possa acarretar prejuízo irreversível para o recorrente. Agravo regimental a que se nega provimento.” “AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CAUTELAR. DESTRANCAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO RETIDO [ART. 542, § 3º, DO CPC]. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL E DE PLAUSIBILIDADE DA TESE JURÍDICA SUBJACENTE QUE PERMITAM O IMEDIATO PROCESSAMENTO DO RECURSO. PROVIMENTO LIMINAR. DESCABIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 735. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O recurso extraordinário interposto contra decisão interlocutória não terminativa ficará retido nos autos, somente sendo processado se a parte o reiterar no prazo para a interposição do recurso contra decisão final. Precedentes: AI n. 241.860-AgR, Relator o Ministro MARCO AURÉLIO, DJ de 15.10.99; AI n. 467.603-AgR, Relator o Ministro CARLOS VELLOSO, DJ de 8.4.2005; AI 492.751-AgR, Relator o Ministro CEZAR PELUSO, DJ de 7.4.2006. 2. O pedido de efeito suspensivo a recurso extraordinário consubstancia mero incidente nesse recurso, sujeitando-se às normas do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e não às do Código de Processo Civil [arts. 798 e ss.]. A plausibilidade da tese jurídica defendida no recurso é um dos requisitos para que se lhe atribua esse efeito, que ordinariamente não possui. (...)” 5. No caso, não vislumbro circunstância excepcional que justifique o imediato encaminhamento dos recursos, pois inexiste qualquer prejuízo às partes. Inviável, portanto, determinar-se a subida dos recursos extraordinários. 6. Com estes fundamentos, os recursos extraordinários deverão permanecer retidos nos autos principais, a fim de que se aguardem a decisão definitiva da causa e eventual reiteração na forma prevista no § 3º do artigo 542 do Código de Processo Civil. 7. Encaminhe-se o feito ao relator, independentemente da publicação desta decisão. Publique-se. Brasília, 20 de março de 2009. Ministro CARLOS AYRES BRITTO Presidente do TSE