Decisão Monocrática em 20/03/2009 - RCED_ Nº 703
MINISTRO CARLOS AYRES BRITTO
DECISÃO
Cuida-se de recursos extraordinários, manejados por Leonel Arcângelo Pavan, bem como por
Luiz Henrique da Silveira, contra acórdãos do Tribunal Superior Eleitoral. Acórdãos assim
ementados (fls. 2.544-2.545, 2.571-2.572 e 2.597-2.598):
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. AGRAVO
RETIDO. DESCABIMENTO. PERÍCIA CONTÁBIL. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL.
DESNECESSIDADE. NÃO-PROVIMENTO.
1. Descabe agravo retido interposto contra decisão monocrática em processo de competência
originária do c. TSE. Aplicáveis, in casu, os §§ 6º, 8º e 9º do art. 36 do RI-TSE. O Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal faz referência a agravo retido apenas no art. 320, que
trata da apelação cível em que forem partes “um estado estrangeiro ou organismo
internacional, de um lado, e, do outro, município ou pessoa domiciliada ou residente no país.”
(art. 318).
2. Inquestionável, na espécie, o não-cabimento de agravo retido, uma vez que eventual
recurso para o c. Supremo Tribunal Federal será o Extraordinário e não a Apelação. In casu, o
agravo deve ser apreciado pelo plenário como agravo regimental contra decisão que indefere
pedido (Art. 36, §§ 6º, 8º e 9º, do RI-TSE), na espécie, de produção de prova (perícia contábil
entre 2002 e 2006), em sede de Recurso contra Expedição de Diploma de Governador de
Estado.
3. Conforme registrado na decisão combatida, `(...) deve ser apurada, essencialmente, a
potencialidade de suposto desvirtuamento de propaganda institucional e, não, propriamente, a
regularidade dos procedimentos contábeis de contratação pelo poder público” (fl. 2.071).
Destaque-se que será relevante à análise do mérito do RCED aferir o conteúdo e abrangência
da publicidade tal como veiculada (elementos norteadores de eventual potencialidade
daqueles fatos). Por conseguinte, realizar perícia contábil relativa a procedimentos adotados
em diversos órgãos estatais durante os anos de 2002 e 2006 não se apresenta cabível, pois
para exame da potencialidade dos fatos apontados neste RCED far-se-á necessário análise do
conteúdo e abrangência da publicidade veiculada. Acerca da competência do Relator para
avaliar pedido de produção de prova, em RCED: `4. A amplitude probatória não retira as
competências legais e regimentais dos relatores em rechaçar, motivadamente, todos os
requerimentos que se mostrem desnecessários ou protelatórios (art. 130 do Código de
Processo Civil)” (g.n.) (RCED nº 671, Rel. e. Min. Carlos Ayres Britto, DJ de 5.11.2007).
4. Agravo regimental não provido.”
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA.
REABERTURA DA INSTRUÇÃO PARA O GOVERNADOR DO ESTADO.
DESCABIMENTO. PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS. DESNECESSIDADE. NÃOPROVIMENTO.
1. Conforme registrado na decisão agravada, `(...) devidamente intimado, Luiz Henrique da
Silveira, ora recorrido, apresentou contra-razões (fls. 1.016-1.038). De fato, naquele
momento, o recorrido pugnou `(...) se necessário for, pela produção de todos os meios de
prova em direito admitidas, especialmente a juntada de novos documentos” (fl. 1.038).
Entretanto, isso ocorreu em 24.1.2007. Os documentos que solicitou foram posteriormente
apresentados e meu antecessor no feito, o e. Min. José Delgado, considerou maduro o
processo e o levou a julgamento (fls. 2.457-2.458)”.
2. O reconhecimento do Vice-Governador como litisconsorte necessário em nada
comprometeu a defesa produzida pelo Agravante, razão pela qual descabe sustentar reabertura
total da instrução processual. In casu, o `Agravante, até a decisão que entendeu pelo
reconhecimento do Vice-Governador como litisconsorte necessário, não requereu oitiva de
testemunha ou envio de ofício ao Tribunal de Contas ou a outros órgãos ou entidades. Tanto
assim que o meu antecessor no feito, e. Ministro José Delgado, pautou este processo para
julgamento de mérito”.
3. Destaque-se, ainda, que ficou consignado que os atos praticados até o julgamento que
reconheceu o Vice-Governador litisconsorte necessário poderiam ser aproveitados no que
cabível (fl. 1399). Desse modo, e considerando que a manifestação do Vice-Governador (fls.
1.717-1.773) em nada comprometeu a defesa produzida pelo Governador, descabe sustentar
reabertura total da instrução. Essa conclusão não impede a pertinência da manifestação do
Governador a respeito do que for apresentado na instrução relativa ao Vice-Governador, e
nada mais.
4. `A amplitude probatória não retira as competências legais e regimentais dos relatores em
rechaçar, motivadamente, todos os requerimentos que se mostrem desnecessários ou
protelatórios (art. 130 do Código de Processo Civil)” (g.n) (RCED nº 671, Rel. e. Min. Carlos
Britto, DJ de 5.11.2007).
5. Agravo regimental não provido.”
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO CONTRA
EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PARA O
GOVERNADOR DO ESTADO. DESCABIMENTO. PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS.
DESNECESSIDADE. OMISSÃO. AUSÊNCIA.
1. Conforme consta do acórdão embargado, o reconhecimento do Vice-Governador como
litisconsorte necessário em nada comprometeu a defesa produzida pelo Embargante, razão
pela qual descabe sustentar reabertura total da instrução processual.
2. Conforme consta do acórdão embargado, no decisum que apreciou a Questão de Ordem,
ficou consignado que os atos praticados até o julgamento que reconheceu o Vice-Governador
como litisconsorte necessário poderiam ser aproveitados no que cabível (fl. 1.399). Não se
pode afirmar, portanto, que a ausência de renovação da fase probatória afronta a coisa julgada.
3. Não há falar em omissão no v. acórdão embargado, uma vez que foram analisadas todas as
questões suscitadas. Pretende o embargante, à conta de omissão no decisum, rediscutir
matéria já decidida, o que é incabível na via dos declaratórios.
4. Embargos de declaração rejeitados.”
2. Pois bem, sustenta o recorrente Leonel Arcângelo Pavan, em apertada síntese, que o
acórdão de fls. 2.544-2.553 ofendeu os incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º da Constituição
Federal, haja vista que “a produção da prova pericial é relevante para o deslinde da
controvérsia e a sua negativa implica em manifesto cerceamento da defesa e ofensa aos
princípios do contraditório e do devido processo legal” (fls. 2.561).
3. A seu turno, o recorrente Luiz Henrique da Silveira alega, em suma, que os acórdãos desta
nossa Corte Superior às fls. 2.571-2.582 e às fls. 2.597-2.603 violaram os incisos XXXV, LIV
e LV do artigo 5º da Constituição da República, pois o TSE, “a despeito de ter decretado a
anulação a partir da citação do Governador, exclusive, negou a este a possibilidade de praticar
ato que é posterior a tal citação, qual seja, a apresentação de rol de testemunhas e a indicação
de provas” (fls. 2.618-2.619).
4. Bem vistas as coisas, os recursos são de permanecer retidos. É que os acórdãos que
indeferiram o pedido de produção de prova têm força de decisão interlocutória¹, o que
inviabiliza a imediata remessa do apelo extremo². Como sabido, o envio do recurso
extraordinário, em casos tais, só é admitido excepcionalmente; ou seja, quando a decisão
impugnada puder causar prejuízo irreversível aos recorrentes. Nesse sentido, confiram-se,
entre muitos outros, o AI-AgR-STF nº 502.333/SP, rel. Min. Cezar Peluso, o AI-AgR-STF nº
526.758/PE, rel. Min. Joaquim Barbosa, e a AC-AgR nº 833, rel. Min. Eros Grau:
“(...)
O art. 542, § 3º, do CPC, determina que os recursos extraordinário e especial, interpostos
contra decisão interlocutória em processo de conhecimento satisfativo (inclusive embargos à
execução) ou cautelar, fiquem retidos nos autos até que, sobrevinda decisão final da causa,
sejam porventura reiterados pela parte interessada no julgamento. Com isso, o dispositivo
subverteu a regra geral de imediato processamento dos recursos ditos extraordinários (art. 543
do CPC), estipulando que, em certos casos, permaneçam retidos até eventual reiteração.
Nesse sentido, a Lei nº 9.756/98 pretendeu contribuir para o desafogo dos tribunais
superiores, inibindo-Ihes o acesso de recursos que, não tendo sido reiterados pela parte no
prazo e condições legais, acabam revelando-se pouco úteis ou sérios.
(...)
A norma do art. 542, § 3º, do CPC, acode a hipóteses em que o julgamento ulterior do recurso
permanecerá apto a produzir efeitos úteis à parte, ou seja, não exporá esta nem a função
jurisdicional a prejuízo irremediável. Tal se dá, por exemplo, nos casos de decisões sobre
admissibilidade de meio de prova, preliminares, incidentes processuais, etc., onde, após o
desenvolvimento do processo e ratificação do recurso, subsistirá sempre interesse jurídico no
julgamento deste.
Na hipótese dos autos, o ora agravante impugna decisão do tribunal a quo que reformou a
sentença indeferitória de produção de prova testemunhal requerida conforme o disposto no
artigo 57, § 3º, da Lei nº 5.250/67.
Cuida-se, portanto, de decisão que se acomoda plenamente à hipótese normativa do art. 542, §
3º, do CPC. Vê-se que a decisão não expôs de forma alguma a parte nem a atividade
jurisdicional a dano irreparável, já que a situação criada com o trancamento do extraordinário
é de todo reversível.
Entendimento contrário esvaziaria o alcance da norma, pois não há sequer uma situação
hipotética em que, provido ao depois o recurso contra decisão interlocutória que se reteve, não
se produziria nenhuma alteração no contexto litigioso, nem se desconstituiria nenhum ato
processual. A estender a leitura excepcional da regra do art. 542, § 3º, a casos como este, o
resultado seria o aniquilamento do âmbito material de validade dessa mesma norma.
(...)”
“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO RETIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ART.
542, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DISCRIMINAÇÃO DE CONTAS
TELEFÔNICAS.
O entendimento desta Corte é no sentido de que o recurso interposto de decisão interlocutória
deve ficar retido, salvo nas hipóteses em que isso possa acarretar prejuízo irreversível para o
recorrente.
Agravo regimental a que se nega provimento.”
“AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CAUTELAR. DESTRANCAMENTO DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO RETIDO [ART. 542, § 3º, DO CPC]. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO
EXCEPCIONAL E DE PLAUSIBILIDADE DA TESE JURÍDICA SUBJACENTE QUE
PERMITAM O IMEDIATO PROCESSAMENTO DO RECURSO. PROVIMENTO
LIMINAR. DESCABIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 735.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. O recurso extraordinário interposto contra decisão interlocutória não terminativa ficará
retido nos autos, somente sendo processado se a parte o reiterar no prazo para a interposição
do recurso contra decisão final. Precedentes: AI n. 241.860-AgR, Relator o Ministro MARCO
AURÉLIO, DJ de 15.10.99; AI n. 467.603-AgR, Relator o Ministro CARLOS VELLOSO, DJ
de 8.4.2005; AI 492.751-AgR, Relator o Ministro CEZAR PELUSO, DJ de 7.4.2006.
2. O pedido de efeito suspensivo a recurso extraordinário consubstancia mero incidente nesse
recurso, sujeitando-se às normas do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e não às
do Código de Processo Civil [arts. 798 e ss.]. A plausibilidade da tese jurídica defendida no
recurso é um dos requisitos para que se lhe atribua esse efeito, que ordinariamente não possui.
(...)”
5. No caso, não vislumbro circunstância excepcional que justifique o imediato
encaminhamento dos recursos, pois inexiste qualquer prejuízo às partes. Inviável, portanto,
determinar-se a subida dos recursos extraordinários.
6. Com estes fundamentos, os recursos extraordinários deverão permanecer retidos nos autos
principais, a fim de que se aguardem a decisão definitiva da causa e eventual reiteração na
forma prevista no § 3º do artigo 542 do Código de Processo Civil.
7. Encaminhe-se o feito ao relator, independentemente da publicação desta decisão.
Publique-se.
Brasília, 20 de março de 2009.
Ministro CARLOS AYRES BRITTO
Presidente do TSE
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Decisão Monocrática em 20/03/2009 - RCED_ Nº 703