30 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003236-67.2014.8.19.0000 DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela antecipada consistente na suspensão dos efeitos da decisão administrativa de desfiliação da agravante dos quadros da agravada. A agravante sustenta a presença dos requisitos da medida indeferida. Salienta que a desfiliação foi promovida sem a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Sustenta a existência de risco de dano irreparável, por terem seus associados perdido dois anos de competições e ainda correrem o risco de deixar de conquistar vagas olímpicas. Destaca que a deliberação da agravada foi tomada em retaliação ao fato de a agravante haver rejeitado as contas da recorrida apresentadas em assembleia. Narra que denunciou às autoridades diversas irregularidades cometidas pela agravada. Ressalta que o edital de convocação da assembleia, que decidiu pela desfiliação da agravante, foi publicado durante o recesso do carnaval. Afirma que a justiça desportiva anulou o procedimento administrativo e a decisão tomada pela assembleia. Destaca que o presentante da agravada, contudo, declarou não reconhecer a autoridade da Justiça Desportiva e manteve a penalidade. Assevera não haver justa causa para a imposição da sanção de desfiliação. Pede a reforma da decisão agravada, com a concessão da tutela antecipada. É o relatório. Deve ser concedida a antecipação da tutela recursal, para restabelecer o que decidira o Superior Tribunal de Justiça Desportiva de Taekwondo em mandado de garantia (fls. 156/165, da pasta 26, do anexo 1), especialmente o item 1 de fls. 163, da mesma pasta eletrônica. De fato, há decisão proferida por aquele órgão, determinando a imediata suspensão dos efeitos da assembleia da agravada realizada em 15/01/2013, a qual impôs à agravante sanção de desfiliação. Tal circunstância constitui fundamento relevante para a concessão da medida antecipatória e que confere verossimilhança às Des. Carlos Eduardo da Fonseca Passos CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS:000009710 Assinado em 24/01/2014 17:15:15 Local: GAB. DES CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS 31 2 alegações da agravante. Cumpre destacar que às decisões proferidas pela Justiça Desportiva se aplicam os princípios inerentes à administração pública, notadamente o de presunção de legitimidade, na medida em que a Constituição Federal, como acentua José Afonso da Silva, “valorizou a justiça desportiva” (Curso de Direito Constitucional e Positivo, p. 771), o que significa haver interesse público em foco, daí a incidência daqueles princípios antes referidos. Tendo em vista que a própria Constituição, ao atribuir valor à justiça desportiva, conferiu o predicado do interesse público às suas decisões, às quais, porém, não têm caráter final, no sentido de que podem ser reexaminadas no âmbito do Poder Judiciário, segue-se que àquela se aplicam os mesmos princípios que regem a Administração Pública. De outra parte, convém destacar o princípio da presunção da legitimidade do ato decorrente de decisão proferida no âmbito desportivo, o qual tem como mérito a inversão do ônus da prova. Por outro lado, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação se evidencia pela possibilidade de os associados da agravante perder a oportunidade de concorrer a vagas para os jogos olímpicos de 2016. Assim, impõe-se o deferimento da tutela antecipada recursal. Ante o exposto, antecipo a tutela recursal para determinar a suspensão dos efeitos da decisão assemblear que desfiliou a agravante dos quadros da agravada. Intime-se a agravada para apresentação de contraminuta. Solicitem-se informações. Rio de Janeiro, 24 de janeiro de 2014. DES. CARLOS EDUARDO DA FONSECA PASSOS Relator TJ – 18ª C.C. AG – 0003236-67.204.8.9.0000 Des. Carlos Eduardo da Fonseca Passos