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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003236-67.2014.8.19.0000
DECISÃO
Trata-se de recurso interposto contra decisão
interlocutória que indeferiu pedido de tutela antecipada consistente na
suspensão dos efeitos da decisão administrativa de desfiliação da agravante
dos quadros da agravada.
A agravante sustenta a presença dos requisitos da medida
indeferida. Salienta que a desfiliação foi promovida sem a observância dos
princípios do contraditório e da ampla defesa. Sustenta a existência de risco
de dano irreparável, por terem seus associados perdido dois anos de
competições e ainda correrem o risco de deixar de conquistar vagas olímpicas.
Destaca que a deliberação da agravada foi tomada em retaliação ao fato de a
agravante haver rejeitado as contas da recorrida apresentadas em assembleia.
Narra que denunciou às autoridades diversas irregularidades cometidas pela
agravada. Ressalta que o edital de convocação da assembleia, que decidiu
pela desfiliação da agravante, foi publicado durante o recesso do carnaval.
Afirma que a justiça desportiva anulou o procedimento administrativo e a
decisão tomada pela assembleia. Destaca que o presentante da agravada,
contudo, declarou não reconhecer a autoridade da Justiça Desportiva e
manteve a penalidade. Assevera não haver justa causa para a imposição da
sanção de desfiliação. Pede a reforma da decisão agravada, com a concessão
da tutela antecipada.
É o relatório.
Deve ser concedida a antecipação da tutela recursal, para
restabelecer o que decidira o Superior Tribunal de Justiça Desportiva de
Taekwondo em mandado de garantia (fls. 156/165, da pasta 26, do anexo 1),
especialmente o item 1 de fls. 163, da mesma pasta eletrônica.
De fato, há decisão proferida por aquele órgão,
determinando a imediata suspensão dos efeitos da assembleia da agravada
realizada em 15/01/2013, a qual impôs à agravante sanção de desfiliação.
Tal circunstância constitui fundamento relevante para a
concessão da medida antecipatória e que confere verossimilhança às
Des. Carlos Eduardo da Fonseca Passos
CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS:000009710
Assinado em 24/01/2014 17:15:15
Local: GAB. DES CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS
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alegações da agravante.
Cumpre destacar que às decisões proferidas pela Justiça
Desportiva se aplicam os princípios inerentes à administração pública,
notadamente o de presunção de legitimidade, na medida em que a
Constituição Federal, como acentua José Afonso da Silva, “valorizou a justiça
desportiva” (Curso de Direito Constitucional e Positivo, p. 771), o que
significa haver interesse público em foco, daí a incidência daqueles princípios
antes referidos.
Tendo em vista que a própria Constituição, ao atribuir
valor à justiça desportiva, conferiu o predicado do interesse público às suas
decisões, às quais, porém, não têm caráter final, no sentido de que podem ser
reexaminadas no âmbito do Poder Judiciário, segue-se que àquela se aplicam
os mesmos princípios que regem a Administração Pública.
De outra parte, convém destacar o princípio da presunção
da legitimidade do ato decorrente de decisão proferida no âmbito desportivo,
o qual tem como mérito a inversão do ônus da prova.
Por outro lado, o risco de dano irreparável ou de difícil
reparação se evidencia pela possibilidade de os associados da agravante
perder a oportunidade de concorrer a vagas para os jogos olímpicos de 2016.
Assim, impõe-se o deferimento da tutela antecipada
recursal.
Ante o exposto, antecipo a tutela recursal para determinar
a suspensão dos efeitos da decisão assemblear que desfiliou a agravante dos
quadros da agravada. Intime-se a agravada para apresentação de
contraminuta. Solicitem-se informações.
Rio de Janeiro, 24 de janeiro de 2014.
DES. CARLOS EDUARDO DA FONSECA PASSOS
Relator
TJ – 18ª C.C.
AG – 0003236-67.204.8.9.0000
Des. Carlos Eduardo da Fonseca Passos
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