EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CAPITAL.
A ASSOCIAÇÃO DE DEFESA E
PROTEÇÃO DOS DIREITOS DO CIDADÃO – DEFENDE, associação constituída nos
termos da lei civil, com sede e foro na cidade de Limeira, deste Estado, na rua Padre
Joaquim Franco de Camargo Júnior, nº 92, Jardim Montezuma, inscrita no CNPJ do
MF, sob nº 05974558/0001-91, atos constitutivos anexos por xerocópias que os
subscritores desta declaram serem autênticas, na forma da lei, com fundamento no
art. 5º, parte final, da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, nos autos da AÇÃO CIVIL
PÚBLICA – COM PEDIDO LIMINAR, - Processo nº. 1.269/2.004, que move em face
de ASSOCIAÇÃO SÃO BENTO DE ENSINO – UNIARA – CENTRO UNIVERSITÁRIO
DE ARARAQUARA, não se conformando, data venia, com a r. decisão da MM. Juíz
proferida às fls.104 dos autos, em que foi INDEFERIDA a Liminar pleiteada pela
agravante, vem respeitosamente à augusta presença de Vossa Excelência, no prazo
legal, por seus advogados abaixo-assinados, interpor AGRAVO DE INSTRUMENTO conforme lhe faculta o artigo 522 usque 529, do Código de Processo Civil.
Destarte, requer a Vossa Excelência,
digne-se de conceder “in limine” efeito suspensivo ao agravo, para que seja revisto o
INDEFERIMENTO à concessão da Liminar pleiteada, em razão de falta de
documentos, processando-se o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, conforme for
de Direito.
Termos em que, com as inclusas razões da
agravante,
Pede e Espera Deferimento.
Guariba p/ São Paulo, em 18 de Novembro de
2.004.
Alexandre Campanhão
Advogado - OAB/SP. 161.491.
Francisco Ricardo Petrini
Advogado – OAB/SP. 196.013.
Fábio Eduardo de Laurentiz
Advogado – OAB/SP. 170.930.
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Processo nº. 1.269/04 – Cart. da 5ª. Vara Cível da Comarca de Araraquara S.P.
Agravante:
ASSOCIAÇÃO DE DEFESA E PROTEÇÃO DOS DIREITOS DO
CIDADÃO – DEFENDE.
Agravada:
ASSOCIAÇÃO SÃO BENTO DE ENSINO – UNIARA –
CENTRO UNIVERSITÁRIO DE ARARAQUARA..
RAZÕES DA AGRAVANTE
COLENDO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SÃO PAULO
EGRÉGIA CÂMARA
Eminentes Senhores Desembargadores:
Insigne Desembargador Relator,
A exposição do
fato e do direito
PEDIDO LIMINAR
Pede vênia a agravante, para suplicar lhe seja
CONCEDIDO o pedido de LIMINAR pleiteado nos autos, com fundamento no artigo
12, da Lei nº 7.347/85, e artigo 52, parágrafo 1º do Código de Defesa do Consumidor,
a fim de se determinar à agravada, que se abstenha de cobrar, nas hipóteses de
atraso no pagamento das mensalidades escolares, percentual de multa moratória
superior ao limite legal de 2% (dois por cento).
Requer a Vossa Excelência, seja deferido
LIMINARMENTE o presente recurso, suspendendo-se a decisão agravada até
julgamento final deste agravo de instrumento, em face da relevância da
fundamentação do presente pedido, uma vez que a prova é da agravada, conforme
disciplina artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Era, pois, caso de ser deferida a liminar.
Por conseqüência do exposto, com o devido
acatamento, a agravante comparece ante a augusta presença de Vossas Excelências,
Eminentes Julgadores, para requerer seja LIMINARMENTE deferido o pedido de
efeito ativo do presente recurso de Agravo de Instrumento, pois tal pedido é relevante
e fundamental, pois a agravante tem esse direito estampado nos ditames da Lei.
Confia a agravante, que Vossas Excelências,
dignos Desembargadores, darão provimento no mérito do presente recurso, para que
reformada a decisão agravada, isto porque o Ilustre Sentenciante não agiu com o
costumeiro acerto ao proferir o decisum de fls 104 dos autos.
Pois o Ilustre Juiz “a quo”, proferiu despacho de fls
104 dos autos, negando a Liminar pleiteada, argumentando da seguinte forma: “R e a
com isenção de custas. Analisando os documentos e os argumentos expostos
na inicial, entendo ausente um dos requisitos para a concessão da medida
liminar. Acompanham a inicial poucos documentos. Há apenas um contrato
efetuado pela faculdade e um de seus alunos do curso de direito, sendo que as
cópias dos boletos bancários anexadas, não mencionam o curso pelo qual estão
sendo emitidas. Dessa forma o “fumus boni iuris” necessário para a concessão
da liminar mostra-se prejudicado em face da amplitude de sua eventual
concessão (todos os alumentos de todos os cursos). Diante do exposto, indefiro
a liminar....”.
Tal decisão do MM Juiz “a quo” é totalmente incabível, e sem nexo
algum, mas antes de entrarmos no mérito de tal decisão, achamos
de rigor necessário, fazer uma breve exposição dos fatos que
ensejaram a propositura de tal Ação Civil Pública com Pedido
Liminar, senão vejamos:
No ano de 1996 a Lei Federal 9.298 alterou o §
1º do artigo 52 da Lei 8.078/90, ou seja, reduziu o índice da multa por atraso de
pagamento de 10% para 2% e, sendo assim, a partir dessa alteração, todos
deveriam cumprir tal determinação legal, o que infelizmente não vem ocorrendo.
E infelizmente, isso vem ocorrendo, em
Instituições de Ensino, como no caso da agravada, que hoje é a maior faculdade
da cidade de Araraquara e uma das maiores da Região, causando assim grandes
prejuízos aos seus alunos, que são obrigados a arcar com sua mensalidade e no
caso de inadimplemento pagar mais uma multa moratória de 10% (dez por
cento), o que é um completo absurdo.
Pois entre os cursos ministrados nessa
faculdade, está o curso de Direito, no qual seus professores, ensinam aos seus
alunos, a seguirem corretamente os ditames legais, enquanto, a própria
faculdade descumpre Lei Federal, se beneficiando e prejudicando seus próprios
alunos.
Conforme podemos perceber nos documentos
que foram juntados no processo, quais sejam: condições do regimento geral do
Centro Universitário de Araraquara – UNIARA e também os boletos bancários
dos alunos que estão cursando Direito nessa instituição, está claro e evidente
que a multa de mora cobrada pela requerida em caso de atraso no pagamento da
mensalidade é de 10% (dez por cento), ou seja, dessa maneira a requerida vem
agindo de forma abusiva na prestação de serviços educacionais, bem como
praticando multas moratórias acima do limite legal, em prejuízo de seu corpo
discente.
A agravada cobra multa moratória totalmente
ilegal e desproporcional ao fixado por Lei, pois como já observamos, que o Código de
Defesa do Consumidor em seu artigo 52, § 1º, é claro, ao fixar com limite máximo o
percentual de multa de mora de 2% (dois por cento) a ser cobrado em caso de
inadimplemento.
Está evidente a abusividade praticada por essa
faculdade, ora agravada, que ainda cobra de seus alunos, no caso de inadimplemento,
multa moratória no importe de 10% (dez por cento), enquanto o artigo 52, § 1º, do
Código de Defesa do Consumidor, reza que tal multa não pode ser superior a 2% (dois
por cento).
Nobres Julgadores, não estamos falando de
disposição legal atual, e sim de uma alteração ocorrida em 1.996, que até o presente
momento não foi cumprida por tal faculdade, o que gera uma revolta total.
Sendo assim, achamos pertinente procurar o
Judiciário, a fim de resolver tal irregularidade praticada por esta faculdade, ora
agravada, que está se abstendo de cumprir determinação legal.
Razões esta que levam esta associação a
promover tal Ação Civil Pública com pedido Liminar.
O descumprimento de Lei Federal por parte da
agravada está estampado nos autos da Ação Civil Pública, ora discutida, pois o
Código de Defesa do Consumidor se aplica de pronto aos contratos educacionais
conforme podemos observar nas jurisprudências descritas nos autos de tal ação Civil
Pública, e que passaremos a transcrever algumas, para não pairar dúvidas a cerca da
matéria;
CONTRATO - Prestação de serviço - Ensino Mensalidade escolar - Ano letivo de 1997 Anuidade fixada com divulgação oportuna em
circular
(proposta
de
contrato)
sem
impugnação e ratifica no instrumento da
contratação - Medidas Provisórias nº 1477-28
de 26.09.96 e nº 1477-36, de 15.05.1997
observadas- Validade do contrato celebrado
com exceção da cláusula prevendo multa
moratória excedente a 2% - Insuficiência da
oferta - Ação ordinária de nulidade de
cláusulas contratuais procedentes em parte e
ação de consignação em pagamento
improcedente - Recursos improvidos(1º
TACSP, 1ª Câmara, Agravo de Instrumento nº
811670 – 5, Rel. Juiz CORREIA LIMA, J.
16/10/2000).
MULTA
CONTRATUAL
Cobrança
Mensalidades escolares - Sanção pecuniária
superior ao limite de 2% estabelecido pelo § 1º do
artigo 52 do CDC - Inadmissibilidade - Disposição
legal destina a evitar práticas contratuais
abusivas, aplicável aos contratos de prestação de
serviços educacionais - Pretensão à incidência do
percentual fixado no contrato afastada - Recurso
improvido.RPS/sms em 22.10.01 (1º TACSP, 6ª
Câmara de Férias de Julho de 2001, Processo nº
994626 – 5, Rel. Juiz WINDOR SANTOS, J.
31/07/2001).
CONTRATO - Prestação de serviços - Ensino Mensalidades escolares - Obrigação de
pagamento da anuidade escolar - Existência
de cláusula dispondo que o cancelamento ou
desistência da matrícula deveria ser requerido
por escrito - Não abusividade dessa cláusula Dificuldade financeira, noticiada pela ré, que
não a desonerava do pagamento da anuidade
do curso em que se matriculara - Serviços
educacionais
que
se
encontravam
à
disposição da ré, o que bastava para legitimar
a cobrança - Necessidade de se cumprir o
pactuado - Cobrança parcialmente procedente
- Recursos improvidos - Declaração de voto
vencido. CONTRATO - Prestação de serviços Ensino - Contrato que se enquadra no CDC Redução da multa moratória par 2% do valor
da prestação - Impossibilidade de se falar em
transgressão ao art. 5º, inc. XXXVI, da CF e ao
art. 6º da LICC - Recursos improvidos (1º
TACSP, 4ª Câmara, Agravo de Instrumento nº
831132 – 6, Rel. Juiz JOSÉ MARCOS
MARRONE, J. 20/02/2002).
MULTA MORATÓRIA - Contrato - Prestação de
serviços - Ensino - Cobrança de mensalidade
escolar - Redução do percentual de 10% para 2%
- Admissibilidade - Aplicação dos arts. 3º, § 2º e
52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor,
este último alterado pela Lei 9298/96 - Ação
parcialmente procedente- Recurso desprovido (1º
TACSP, 4ª Câmara, Processo nº 1106349 – 9,
Rel. Juiz JOSÉ MARCOS MARRONE, J.
11/09/2002.)
MULTA CONTRATUAL - Contrato - Prestação
de serviços - Ensino - Redução do índice de
10% para 2% - Possibilidade, por tratar-se de
relação de consumo - Exclusão, ainda, da TR
como fator de atualização por embutir
capitalização de juros, devendo ser adotado o
INPC - Verbas devidas - Recurso improvido (1º
TACSP, 8ª Câmara de Férias de Julho de 2000,
Processo nº 915170 – 8, Rel. Juiz
CONSTANÇA GONZAGA, J. 05/07/2000).
MULTA CONTRATUAL - Prestação de serviços
de ensino - Estipulação em 10% - Abusividade
caracterizada - Contrato regido pelo Código de
Defesa do Consumidor - Incidência do art. 52 §
1º, com a redação dada pela Lei 9.298/96 Redução da multa para 2% - Cobrança de
mensalidades escolares parcialmente procedente
- Recurso improvido (1º TACSP, 1ª Câmara de
Férias de Janeiro de 2001, Apelação nº 942238 –
2, Rel. Juiz ADEMIR BENEDITO, J. 11/01/2001,
D.O.E. 12/02/2001).
CONTRATO - Prestação de serviços - Ensino Mensalidade escolar referente ao mês de janeiro
de 2000 - Multa cobrada de 10% Inadmissibilidade - Artigo 52, parágrafo, 1º, do
Código de Defesa do Consumidor, com redação
dada pela Lei nº 9.298/96 - Redução para 2%
determinada - Recurso improvido. (1º TACSP, 12ª
Câmara de Férias de Janeiro de 2002, Processo
nº 1033229 – 7, Rel. Juiz ANDRADE MARQUES,
J. 07/02/2002).
MULTA - Contrato - Prestação de serviços Ensino - Aplicabilidade da Lei nº 9.298/96 Impossibilidade de que se exceda o limite de 2% Recurso improvido. (1º TACSP, 11ª Câmara,
Processo nº 1040526 - 2, Rel. Juiz URBANO
RUIZ, J. 28/02/2002).
CONTRATO - Prestação de serviços - Ensino Relação de consumo - Multa de mora estipulada
em 10% - Inadmissibilidade - Cláusula abusiva Lacuna da lei a ensejar a aplicação analógica do
§ 1º, do art. 52, do CDC - Redução da multa para
2% - Recurso improvido. (1º TACSP, 4ª Câmara,
Processo nº 1036316 – 7, Rel. Juiz RIZZATTO
NUNES, J. 13/03/2002, LEX/JTACSP – 195/318).
Para elucidar totalmente tal assunto, juntamos uma jurisprudência do
Colendo STJ que também é clara, senão vejamos:
Processo
RESP 476649 / SP ; RECURSO ESPECIAL
2002/0135122-4
Relator(a)
Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Data do Julgamento
20/11/2003
Data da Publicação/Fonte
DJ 25.02.2004 p.00169
Ementa
Consumidor. Contrato de prestações de serviços educacionais.
Mensalidades escolares. Multa moratória de 10% limitada em 2%. Art.52, § 1º, do CDC.
Aplicabilidade. Interpretação sistemática e teleológica. Eqüidade. Função social do contrato.
- É aplicável aos contratos de prestações de serviços educacionais o limite de 2% para a multa
moratória, em harmonia com o disposto no §
1º do art. 52, § 1º, do CDC.
Recurso especial não conhecido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes
dos autos, por unanimidade, não conhecer do recurso especial. Os Srs. Ministros Castro Filho e
Carlos Alberto Menezes Direito votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente,
ocasionalmente, o Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro. Ausente, justificadamente, o Sr.
Ministro Humberto Gomes de Barros. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Alberto
Menezes Direito.
Resumo Estruturado
POSSIBILIDADE, REDUÇÃO, MULTA MORATORIA, PERCENTUAL, 10%, REFERENCIA, ATRASO,
PAGAMENTO, MENSALIDADE ESCOLAR, DECORRENCIA, EXISTENCIA, RELAÇÃO DE CONSUMO,
APLICAÇÃO, CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, AFASTAMENTO, CLAUSULA ABUSIVA,
DESPROPORCIONALIDADE, MULTA, RESSALVA, IMPOSSIBILIDADE, AMBITO, RECURSO
ESPECIAL, APRECIAÇÃO, EXISTENCIA, CONCESSÃO, CREDITO, FINANCIAMENTO, DECORRENCIA,
PROIBIÇÃO, INTERPRETAÇÃO, CLAUSULA, CONTRATO, OBSERVANCIA, SUMULA, STJ.
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00052 PAR:00001 ART:00006 INC:00005 ART:00051
INC:00004 INC:00015
LEG:FED SUM:******
***** SUM(STJ) SUMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005
LEG:FED LEI:003071 ANO:1916
***** CC-16
ART:00924
CODIGO CIVIL DE 1916
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02
CODIGO CIVIL DE 2002
ART:00413
Doutrina
OBRA : CODIGO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR : COMENTADO PELOS AUTORES
DO ANTEPROJETO, 6ªED., RIO DE JANEIRO, FORENSE UNIVERSITARIA, 2000, P.467.
AUTOR : NELSON NERY JUNIOR
Veja
STJ - RESP 503073-MG, RESP 39569-SP (RSTJ 64/250),
RESP 52995-SP,
RESP 293214-SP (RSTJ 149/321, REVFOR 364/340)
Depois de todas essas argumentações que não deixam dúvidas da
ilegalidade cometida pela agravada, passaremos agora a discutir o
MÉRITO DA DECISÃO DO MM JUIZ “A QUO” QUE INDEFERIU A
LIMINAR PLEITEADA NOS AUTOS.
A decisão proferida pelo MM Juiz “a quo”, é no mínimo absurda, pois
fundamentar o indeferimento da liminar pleiteada por falta de
documentos hábeis para o devido deferimento da liminar, ou seja,
alega o mesmo que poucos documentos acompanham a inicial, pois
só existe um contrato efetuado pela faculdade com um dos seus
alunos do curso de direito, e a cópia de um boleto bancário, ou seja,
UM TOTAL ABSURDO!!!!!.
Nobres Julgadores, a agravante juntou um contrato efetuado pela
agravada com um aluno do curso de direito e juntou também um
boleto bancário de outro aluno, que comprovam claramente a
ilegalidade da universidade agravada, pois se percebe em tais
documentos, que a agravada cobra multa de 10% (dez por cento)
referente ao atraso de pagamento em suas mensalidades.
Sendo assim, não entende e não compreende a agravante, quais
documentos o MM Juiz “a quo” julga necessários para a concessão
do pedido liminar, pois, será que este gostaria que a agravante
juntasse nos autos todos os contratos de todos os alunos da
agravada????.
Tal ação discutida, Nobres Julgadores, é referente à relação de
consumo, e sendo, assim, a mesma é disciplinada pelo Código de
Defesa do Consumidor, e como podemos perceber tal Código é claro
ao dizer sobre a aplicação do seu artigo 6º, inciso VIII, que trata da
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, senão vejamos:
Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:
I - .....
II - .....
III - .....
IV - .....
V - .....
VI - ....
VII - .....
VIII – a facilitação da defesa de seus direitos,
inclusive com a INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA, a seu favor, no processo civil,
quando, a critério do juiz, for verossímil a
alegação ou quando for ele hipossuficiente,
segundo as regras ordinárias de experiência;
(grifo nosso).
Ou seja, está claro e evidente
nesse artigo 6º, inciso VIII, do CDC, que para a facilitação da defesa
de seus direitos, e quando o fato for verossímil, deve ser aplicada a
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, em favor do consumidor, que
nesta ação está sendo representado pela agravante.
Neste caso em tela, deveria o
MM Juiz “a quo” se basear nessa premissa, e sendo assim, deferir o
pedido liminar, pois os documentos juntados são capazes de
comprovar a ilegalidade cometida pela agravada, e sendo assim,
cabe ainda a agravada trazer documentos e provas nos autos que
comprove que a mesma não está cobrando multa acima do
estipulado em Lei.
Cabe a agravada, Nobres
Julgadores, provar que não cobra multa superior a 2% (dois por
cento), devido ao instituto da inversão do ônus da prova.
Só devido a tal fato, a Liminar
pleiteada deveria ser deferida de plano pelo MM Juiz “a quo”, pois
além da inversão do ônus da prova, a agravante juntou ainda nos
autos, documentos hábeis a comprovar totalmente suas alegações,
mas tal Juiz “a quo” estranhamente não observou tal dispositivo
legal, e sendo assim indeferiu tal pedido liminar.
Outra argumentação estranha usada pelo MM Juiz “a quo” em sua
decisão, foi o fato do mesmo dizer que a concessão da medida
liminar estaria prejudicada em face da amplitude de tal medida
liminar pleiteada (todos os alunos de todos os cursos).
Ou seja, o MM Juiz “a quo”, quis dizer, que a agravante só juntou
documentos de alunos do curso de direito, e sendo assim, se tal
medida liminar fosse concedida, essa valeria para os demais cursos
também, podendo prejudicar assim a agravada, ou seja, outra
alegação absurda!!!!
Primeiramente, Nobres Julgadores, vale ressaltar que se a agravada
cobra multa superior ao legal para os alunos do curso de Direito, é
LÓGICO E CERTO, que a mesma também cobra nos demais cursos,
pois, qual seria a diferença do curso de direito para os demais
cursos????
Não tem cabimento essa argumentação, pois é lógico que a multa de
10% (dez por cento) vale para todos os cursos da agravada e não só
para o curso de direito.
Agora, gostaríamos de saber, qual seria o prejuízo da agravada
se a liminar pleiteada fosse concedida pelo MM Juiz “a quo”,
pois tal liminar valeria apenas para os cursos que tem em suas
mensalidades multa acima do legal permitido, pois os cursos
que a agravada estipula multa dentro dos patamares legais,
automaticamente estariam fora do alcance de tal liminar, não
causando assim, nenhum prejuízo a agravada.
Não é o caso, mas se, somente o curso de direito tivesse em suas
mensalidades multa acima do previsto em lei, essa liminar, somente
atingiria o curso de direito e não os demais, pois os demais estariam
dentro da lei, cobrando multa de 2% (dois por cento).
Mas como está claro e evidente esse não é o caso, pois em todos os
cursos da agravada a mesma cobra multa por atraso de pagamento
acima do permitido em Lei.
Nesse caso também, Nobres Julgadores, o MM Juiz “a quo”, deveria
ter aplicado o artigo 6º, inciso VIII do CDC, pois cabe a agravada
dizer quais cursos a mesma cobra multa superior ao permitido e não
a agravante.
Pois a agravante deve somente demonstrar de forma verossímil as
suas alegações, como foi feito nos autos.
Vale lembrar ainda, que a agravante, no tópico dos pedidos de sua
petição exordial, a mesma formula e pede de pronto a aplicação do
artigo 6º, inciso VIII do CDC, pedido esse não analisado e nem
aplicado pelo MM Juiz “a quo”.
Não obstante a todos esses fatos narrados acima, temos ainda,
Nobres Julgadores, a COTA proferida pelo Ilustre representante do
Ministério Público em fls. 103 dos autos, onde o mesmo foi sucinto
ao dizer:
“MM Juiz:
Estão presentes os requisitos autorizadores
do pedido liminar pretendido na presente ação
civil pública.
O “fumus boni iuris” está patente, posto que,
o entendimento jurisprudencial é pacífico no
sentido de que a multa por inadimplemento
em relação de consumo deve ser de 2% e não
de 10% conforme aplicado no presente.
São esclarecedores neste sentido os julgados
juntados às fls. 22/29.
O “periculum in mora” está também
comprovado.
É certo que os alunos da requerida
(principalmente os carentes) vem sofrendo
perdas financeiras seguidas e repetidas com a
prática descrita na inicial, com prejuízo
considerável para a aquisição de livros,
freqüência em outros curso, alimentação e
transporte, tão necessários aos alunos.
Aguardo pois O DEFERIMENTO e posterior
citação da requerida.
É o parecer”. (grifo nosso).
Nobres Julgadores, se observamos tal cota proferida pelo Ministério
Público nos autos, iremos perceber claramente o abuso e ilegalidade
que a agravada vem cometendo perante seus alunos, o que é um
total absurdo.
Pois como dito acima pelo Ilustre representante do Ministério Público,
a agravada prejudica diretamente os alunos mais carentes, que
sempre pagam suas mensalidades com atraso, devido à situação
financeira dos mesmos, não restando assim, dinheiro para compra
de materiais didáticos, transporte e alimentação.
Mas o Nobre MM Juiz “a quo”, tinha em suas mãos o poder de ajudar
tais alunos, (que vêm sofrendo desde 1.996 com a ilegalidade
cometida pela agravada), fazendo a agravada cumprir a Lei, mas o
mesmo não pensou nessas premissas verdadeiras e achou por
melhor indeferir tal pedido liminar.
Indeferimento esse, que possibilita a agravada continuar cometendo
ilegalidade na cobrança de multa de suas mensalidades prejudicando
assim, de forma irreversível os alunos e futuros alunos de tal
universidade (ora agravada).
Está claro e evidente, que a decisão do MM Juiz “a quo”, está mal
formulada, e deve ser reformada de pronto por este Egrégio Tribunal.
Sendo assim, Nobres Julgadores, não existe outra saída, a não ser a
reforma da r. decisão de fls. 104 dos autos, concedendo assim a
liminar pleiteada e fazendo cumprir a Lei.
Só para o título de argumentação, embora a decisão agravada, tenha
sido proferida por Juiz Substituto, a agravante não se conformou com
tal decisão, devido ao total desinteresse desse MM Juiz “a quo”, em
não preservar o direito de todos os atuais alunos e futuros alunos da
agravada, que podem ter prejuízos irreparáveis devido à decisão do
mesmo.
E sendo assim, a associação agravante, resolveu
pesquisar junto a tal Universidade de Araraquara, ora agravada, e nessa Universidade
foi devidamente informada que até o ano de 2.003 o MM Juiz “a quo” Titular da Quinta
Vara Cível de Araraquara, ou seja, o Sr. Dr. Sérgio Medina, pertencia ao corpo
docente de tal Universidade e dela recebia salário para ministrar aulas.
Embora atualmente o MM Juiz “a quo” Titular, não
ministre diretamente aulas nessa Universidade agravada, o mesmo ministra aulas em
um Curso a Distância que é dirigido por essa Universidade agravada, conforme
podemos perceber no doc. que juntamos, documento este retirado junto ao site de tal
Universidade agravada, onde podemos observar claramente entre os nomes do
Professores do Corpo Docente, o nome do Sr. Dr. Sérgio Medina.
Ou seja, o MM Juiz “a quo” Titular já teve e
continua tendo vínculo empregatício com tal Universidade agravada, tem amigos
nessa Universidade, e, tem interesse no julgamento da causa em favor de uma das
partes, o que o impossibilita de julgar tal demanda, ou seja, o mesmo é suspeito,
conforme dispõe o artigo 135 do CPC que é claro, quando diz:
“Art. 135. Reputa-se fundada suspeição de
parcialidade do juiz, quando:
I – amigo íntimo ou inimigo capital de uma das
partes;
II – alguma das partes for credora ou devedora
do Juiz, de seu cônjuge ou de parentes
destes, em linha reta ou na colateral até
terceiro grau;
III – herdeiro presuntivo, donatário
empregador de uma das partes;
ou
IV – receber dádivas antes ou depois de
iniciado o processo; aconselhar alguma das
partes acerca do objeto da causa, ou
subministrar meios para atender às despesas
do litígio;
V – interessado no julgamento da causa em
favor de uma das partes.”
Analisando tal artigo, chegamos à devida
conclusão que o MM Juiz “a quo” Titular, é suspeito para julgar tal demanda, pois o
mesmo não só se encaixa em um dos incisos de tal artigo, mas em vários incisos,
devido ao fato do MM Juiz “a quo”, ser amigo dos diretores e demais professores
dessa Universidade agravada, ser tal Universidade credora do MM Juiz “a quo”, e
sendo assim, esse ter total interesse no julgamento da causa em favor da
Universidade agravada.
Por esses motivos, Nobres Julgadores, o MM Juiz
“a quo” deveria se declarar suspeito e remeter tal processo para outro Juiz competente
da Comarca de Araraquara.
Mas, essa não foi à posição do MM Juiz “a quo”,
pois esse se quedou inerte sobre tal situação e ainda indeferiu a concessão da medida
liminar pleiteada pela agravante, usando para tal, argumentos absurdos.
Não restando outra alternativa, a agravante
ingressou com a devida Exceção de Suspeição perante a Comarca de Araraquara,
conforme cópia também juntada.
Diante disso está caracterizado o “FUMUS BONI
JURIS” assim como o “periculum in mora”, evitando-se assim, venha a sofrer mais
prejuízos os alunos e futuros alunos da agravada.
O pedido de
reforma da decisão.
Portanto, é de suma importância o deferimento da
referida Liminar pleiteada nos autos, para que seja analisado depois o mérito da
referida demanda, mas para isso é necessário tal Liminar para que a agravante não
saia prejudicada nessa referida ação civil pública.
Caso o MM. Juiz insista em manter a decisão
agravada, respeitosamente requer a Vossas Excelências, dignem-se de conhecer e
dar provimento ao presente recurso, como medida de distribuição da costumeira
JUSTIÇA.
Ita Speratur !
O nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo.
Advogados da Agravante:
ALEXANDRE CAMPANHÃO, OAB.SP. 161.491, com escritório profissional situado na
Rua Rui Barbosa, nº. 333, centro, CEP. 14.840-000, Guariba-S.P.
FRANCISCO RICARDO PETRINI, OAB.SP. 196.013, com escritório profissional
situado na Rua Rui Barbosa, nº. 333, centro, CEP. 14.840-000, Guariba-S.P.
FÁBIO EDUARDO DE LAURENTIZ, OAB.SP. 170.930, com escritório profissional
situado na Rua Rui Barbosa, nº. 333, centro, CEP. 14.840-000, Guariba-S.P.
CARLOS ALBERTO REGASSI, OAB.SP. 135.984, com escritório profissional situado
na Rua Rui Barbosa, nº. 333, centro, CEP. 14.840-000, Guariba-S.P.
MARIO CESAR BUCCI, OAB.SP. 97.431, com escritório profissional situado na Rua
Padre Joaquim Franco de Camargo Junior, nº. 135, Jardim Montezuma, Limeira-S.P.
FABIANO D’ ANDRÉA, OAB.SP. 186.545, com escritório profissional situado na Rua
Padre Joaquim Franco de Camargo Junior, nº. 135, Jardim Montezuma, Limeira-S.P.
Termos em que, por ser de DIREITO e de
JUSTIÇA,
Pede e Espera Deferimento.
Guariba p/ São Paulo, em 18 de Novembro de 2.004.
Alexandre Campanhão
Advogado - O.A.B./S.P. 161.491
Francisco Ricardo Petrini
Advogado – OAB/SP. 196.013.
Fábio Eduardo de Laurentiz
Advogado – OAB/SP. 170.930.
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excelentíssimo senhor doutor desembargador presidente