EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CAPITAL. A ASSOCIAÇÃO DE DEFESA E PROTEÇÃO DOS DIREITOS DO CIDADÃO – DEFENDE, associação constituída nos termos da lei civil, com sede e foro na cidade de Limeira, deste Estado, na rua Padre Joaquim Franco de Camargo Júnior, nº 92, Jardim Montezuma, inscrita no CNPJ do MF, sob nº 05974558/0001-91, atos constitutivos anexos por xerocópias que os subscritores desta declaram serem autênticas, na forma da lei, com fundamento no art. 5º, parte final, da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA – COM PEDIDO LIMINAR, - Processo nº. 1.269/2.004, que move em face de ASSOCIAÇÃO SÃO BENTO DE ENSINO – UNIARA – CENTRO UNIVERSITÁRIO DE ARARAQUARA, não se conformando, data venia, com a r. decisão da MM. Juíz proferida às fls.104 dos autos, em que foi INDEFERIDA a Liminar pleiteada pela agravante, vem respeitosamente à augusta presença de Vossa Excelência, no prazo legal, por seus advogados abaixo-assinados, interpor AGRAVO DE INSTRUMENTO conforme lhe faculta o artigo 522 usque 529, do Código de Processo Civil. Destarte, requer a Vossa Excelência, digne-se de conceder “in limine” efeito suspensivo ao agravo, para que seja revisto o INDEFERIMENTO à concessão da Liminar pleiteada, em razão de falta de documentos, processando-se o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, conforme for de Direito. Termos em que, com as inclusas razões da agravante, Pede e Espera Deferimento. Guariba p/ São Paulo, em 18 de Novembro de 2.004. Alexandre Campanhão Advogado - OAB/SP. 161.491. Francisco Ricardo Petrini Advogado – OAB/SP. 196.013. Fábio Eduardo de Laurentiz Advogado – OAB/SP. 170.930. AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo nº. 1.269/04 – Cart. da 5ª. Vara Cível da Comarca de Araraquara S.P. Agravante: ASSOCIAÇÃO DE DEFESA E PROTEÇÃO DOS DIREITOS DO CIDADÃO – DEFENDE. Agravada: ASSOCIAÇÃO SÃO BENTO DE ENSINO – UNIARA – CENTRO UNIVERSITÁRIO DE ARARAQUARA.. RAZÕES DA AGRAVANTE COLENDO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO EGRÉGIA CÂMARA Eminentes Senhores Desembargadores: Insigne Desembargador Relator, A exposição do fato e do direito PEDIDO LIMINAR Pede vênia a agravante, para suplicar lhe seja CONCEDIDO o pedido de LIMINAR pleiteado nos autos, com fundamento no artigo 12, da Lei nº 7.347/85, e artigo 52, parágrafo 1º do Código de Defesa do Consumidor, a fim de se determinar à agravada, que se abstenha de cobrar, nas hipóteses de atraso no pagamento das mensalidades escolares, percentual de multa moratória superior ao limite legal de 2% (dois por cento). Requer a Vossa Excelência, seja deferido LIMINARMENTE o presente recurso, suspendendo-se a decisão agravada até julgamento final deste agravo de instrumento, em face da relevância da fundamentação do presente pedido, uma vez que a prova é da agravada, conforme disciplina artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor. Era, pois, caso de ser deferida a liminar. Por conseqüência do exposto, com o devido acatamento, a agravante comparece ante a augusta presença de Vossas Excelências, Eminentes Julgadores, para requerer seja LIMINARMENTE deferido o pedido de efeito ativo do presente recurso de Agravo de Instrumento, pois tal pedido é relevante e fundamental, pois a agravante tem esse direito estampado nos ditames da Lei. Confia a agravante, que Vossas Excelências, dignos Desembargadores, darão provimento no mérito do presente recurso, para que reformada a decisão agravada, isto porque o Ilustre Sentenciante não agiu com o costumeiro acerto ao proferir o decisum de fls 104 dos autos. Pois o Ilustre Juiz “a quo”, proferiu despacho de fls 104 dos autos, negando a Liminar pleiteada, argumentando da seguinte forma: “R e a com isenção de custas. Analisando os documentos e os argumentos expostos na inicial, entendo ausente um dos requisitos para a concessão da medida liminar. Acompanham a inicial poucos documentos. Há apenas um contrato efetuado pela faculdade e um de seus alunos do curso de direito, sendo que as cópias dos boletos bancários anexadas, não mencionam o curso pelo qual estão sendo emitidas. Dessa forma o “fumus boni iuris” necessário para a concessão da liminar mostra-se prejudicado em face da amplitude de sua eventual concessão (todos os alumentos de todos os cursos). Diante do exposto, indefiro a liminar....”. Tal decisão do MM Juiz “a quo” é totalmente incabível, e sem nexo algum, mas antes de entrarmos no mérito de tal decisão, achamos de rigor necessário, fazer uma breve exposição dos fatos que ensejaram a propositura de tal Ação Civil Pública com Pedido Liminar, senão vejamos: No ano de 1996 a Lei Federal 9.298 alterou o § 1º do artigo 52 da Lei 8.078/90, ou seja, reduziu o índice da multa por atraso de pagamento de 10% para 2% e, sendo assim, a partir dessa alteração, todos deveriam cumprir tal determinação legal, o que infelizmente não vem ocorrendo. E infelizmente, isso vem ocorrendo, em Instituições de Ensino, como no caso da agravada, que hoje é a maior faculdade da cidade de Araraquara e uma das maiores da Região, causando assim grandes prejuízos aos seus alunos, que são obrigados a arcar com sua mensalidade e no caso de inadimplemento pagar mais uma multa moratória de 10% (dez por cento), o que é um completo absurdo. Pois entre os cursos ministrados nessa faculdade, está o curso de Direito, no qual seus professores, ensinam aos seus alunos, a seguirem corretamente os ditames legais, enquanto, a própria faculdade descumpre Lei Federal, se beneficiando e prejudicando seus próprios alunos. Conforme podemos perceber nos documentos que foram juntados no processo, quais sejam: condições do regimento geral do Centro Universitário de Araraquara – UNIARA e também os boletos bancários dos alunos que estão cursando Direito nessa instituição, está claro e evidente que a multa de mora cobrada pela requerida em caso de atraso no pagamento da mensalidade é de 10% (dez por cento), ou seja, dessa maneira a requerida vem agindo de forma abusiva na prestação de serviços educacionais, bem como praticando multas moratórias acima do limite legal, em prejuízo de seu corpo discente. A agravada cobra multa moratória totalmente ilegal e desproporcional ao fixado por Lei, pois como já observamos, que o Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 52, § 1º, é claro, ao fixar com limite máximo o percentual de multa de mora de 2% (dois por cento) a ser cobrado em caso de inadimplemento. Está evidente a abusividade praticada por essa faculdade, ora agravada, que ainda cobra de seus alunos, no caso de inadimplemento, multa moratória no importe de 10% (dez por cento), enquanto o artigo 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, reza que tal multa não pode ser superior a 2% (dois por cento). Nobres Julgadores, não estamos falando de disposição legal atual, e sim de uma alteração ocorrida em 1.996, que até o presente momento não foi cumprida por tal faculdade, o que gera uma revolta total. Sendo assim, achamos pertinente procurar o Judiciário, a fim de resolver tal irregularidade praticada por esta faculdade, ora agravada, que está se abstendo de cumprir determinação legal. Razões esta que levam esta associação a promover tal Ação Civil Pública com pedido Liminar. O descumprimento de Lei Federal por parte da agravada está estampado nos autos da Ação Civil Pública, ora discutida, pois o Código de Defesa do Consumidor se aplica de pronto aos contratos educacionais conforme podemos observar nas jurisprudências descritas nos autos de tal ação Civil Pública, e que passaremos a transcrever algumas, para não pairar dúvidas a cerca da matéria; CONTRATO - Prestação de serviço - Ensino Mensalidade escolar - Ano letivo de 1997 Anuidade fixada com divulgação oportuna em circular (proposta de contrato) sem impugnação e ratifica no instrumento da contratação - Medidas Provisórias nº 1477-28 de 26.09.96 e nº 1477-36, de 15.05.1997 observadas- Validade do contrato celebrado com exceção da cláusula prevendo multa moratória excedente a 2% - Insuficiência da oferta - Ação ordinária de nulidade de cláusulas contratuais procedentes em parte e ação de consignação em pagamento improcedente - Recursos improvidos(1º TACSP, 1ª Câmara, Agravo de Instrumento nº 811670 – 5, Rel. Juiz CORREIA LIMA, J. 16/10/2000). MULTA CONTRATUAL Cobrança Mensalidades escolares - Sanção pecuniária superior ao limite de 2% estabelecido pelo § 1º do artigo 52 do CDC - Inadmissibilidade - Disposição legal destina a evitar práticas contratuais abusivas, aplicável aos contratos de prestação de serviços educacionais - Pretensão à incidência do percentual fixado no contrato afastada - Recurso improvido.RPS/sms em 22.10.01 (1º TACSP, 6ª Câmara de Férias de Julho de 2001, Processo nº 994626 – 5, Rel. Juiz WINDOR SANTOS, J. 31/07/2001). CONTRATO - Prestação de serviços - Ensino Mensalidades escolares - Obrigação de pagamento da anuidade escolar - Existência de cláusula dispondo que o cancelamento ou desistência da matrícula deveria ser requerido por escrito - Não abusividade dessa cláusula Dificuldade financeira, noticiada pela ré, que não a desonerava do pagamento da anuidade do curso em que se matriculara - Serviços educacionais que se encontravam à disposição da ré, o que bastava para legitimar a cobrança - Necessidade de se cumprir o pactuado - Cobrança parcialmente procedente - Recursos improvidos - Declaração de voto vencido. CONTRATO - Prestação de serviços Ensino - Contrato que se enquadra no CDC Redução da multa moratória par 2% do valor da prestação - Impossibilidade de se falar em transgressão ao art. 5º, inc. XXXVI, da CF e ao art. 6º da LICC - Recursos improvidos (1º TACSP, 4ª Câmara, Agravo de Instrumento nº 831132 – 6, Rel. Juiz JOSÉ MARCOS MARRONE, J. 20/02/2002). MULTA MORATÓRIA - Contrato - Prestação de serviços - Ensino - Cobrança de mensalidade escolar - Redução do percentual de 10% para 2% - Admissibilidade - Aplicação dos arts. 3º, § 2º e 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, este último alterado pela Lei 9298/96 - Ação parcialmente procedente- Recurso desprovido (1º TACSP, 4ª Câmara, Processo nº 1106349 – 9, Rel. Juiz JOSÉ MARCOS MARRONE, J. 11/09/2002.) MULTA CONTRATUAL - Contrato - Prestação de serviços - Ensino - Redução do índice de 10% para 2% - Possibilidade, por tratar-se de relação de consumo - Exclusão, ainda, da TR como fator de atualização por embutir capitalização de juros, devendo ser adotado o INPC - Verbas devidas - Recurso improvido (1º TACSP, 8ª Câmara de Férias de Julho de 2000, Processo nº 915170 – 8, Rel. Juiz CONSTANÇA GONZAGA, J. 05/07/2000). MULTA CONTRATUAL - Prestação de serviços de ensino - Estipulação em 10% - Abusividade caracterizada - Contrato regido pelo Código de Defesa do Consumidor - Incidência do art. 52 § 1º, com a redação dada pela Lei 9.298/96 Redução da multa para 2% - Cobrança de mensalidades escolares parcialmente procedente - Recurso improvido (1º TACSP, 1ª Câmara de Férias de Janeiro de 2001, Apelação nº 942238 – 2, Rel. Juiz ADEMIR BENEDITO, J. 11/01/2001, D.O.E. 12/02/2001). CONTRATO - Prestação de serviços - Ensino Mensalidade escolar referente ao mês de janeiro de 2000 - Multa cobrada de 10% Inadmissibilidade - Artigo 52, parágrafo, 1º, do Código de Defesa do Consumidor, com redação dada pela Lei nº 9.298/96 - Redução para 2% determinada - Recurso improvido. (1º TACSP, 12ª Câmara de Férias de Janeiro de 2002, Processo nº 1033229 – 7, Rel. Juiz ANDRADE MARQUES, J. 07/02/2002). MULTA - Contrato - Prestação de serviços Ensino - Aplicabilidade da Lei nº 9.298/96 Impossibilidade de que se exceda o limite de 2% Recurso improvido. (1º TACSP, 11ª Câmara, Processo nº 1040526 - 2, Rel. Juiz URBANO RUIZ, J. 28/02/2002). CONTRATO - Prestação de serviços - Ensino Relação de consumo - Multa de mora estipulada em 10% - Inadmissibilidade - Cláusula abusiva Lacuna da lei a ensejar a aplicação analógica do § 1º, do art. 52, do CDC - Redução da multa para 2% - Recurso improvido. (1º TACSP, 4ª Câmara, Processo nº 1036316 – 7, Rel. Juiz RIZZATTO NUNES, J. 13/03/2002, LEX/JTACSP – 195/318). Para elucidar totalmente tal assunto, juntamos uma jurisprudência do Colendo STJ que também é clara, senão vejamos: Processo RESP 476649 / SP ; RECURSO ESPECIAL 2002/0135122-4 Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 20/11/2003 Data da Publicação/Fonte DJ 25.02.2004 p.00169 Ementa Consumidor. Contrato de prestações de serviços educacionais. Mensalidades escolares. Multa moratória de 10% limitada em 2%. Art.52, § 1º, do CDC. Aplicabilidade. Interpretação sistemática e teleológica. Eqüidade. Função social do contrato. - É aplicável aos contratos de prestações de serviços educacionais o limite de 2% para a multa moratória, em harmonia com o disposto no § 1º do art. 52, § 1º, do CDC. Recurso especial não conhecido. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, não conhecer do recurso especial. Os Srs. Ministros Castro Filho e Carlos Alberto Menezes Direito votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito. Resumo Estruturado POSSIBILIDADE, REDUÇÃO, MULTA MORATORIA, PERCENTUAL, 10%, REFERENCIA, ATRASO, PAGAMENTO, MENSALIDADE ESCOLAR, DECORRENCIA, EXISTENCIA, RELAÇÃO DE CONSUMO, APLICAÇÃO, CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, AFASTAMENTO, CLAUSULA ABUSIVA, DESPROPORCIONALIDADE, MULTA, RESSALVA, IMPOSSIBILIDADE, AMBITO, RECURSO ESPECIAL, APRECIAÇÃO, EXISTENCIA, CONCESSÃO, CREDITO, FINANCIAMENTO, DECORRENCIA, PROIBIÇÃO, INTERPRETAÇÃO, CLAUSULA, CONTRATO, OBSERVANCIA, SUMULA, STJ. Referência Legislativa LEG:FED LEI:008078 ANO:1990 ***** CDC-90 CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00052 PAR:00001 ART:00006 INC:00005 ART:00051 INC:00004 INC:00015 LEG:FED SUM:****** ***** SUM(STJ) SUMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 LEG:FED LEI:003071 ANO:1916 ***** CC-16 ART:00924 CODIGO CIVIL DE 1916 LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CODIGO CIVIL DE 2002 ART:00413 Doutrina OBRA : CODIGO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR : COMENTADO PELOS AUTORES DO ANTEPROJETO, 6ªED., RIO DE JANEIRO, FORENSE UNIVERSITARIA, 2000, P.467. AUTOR : NELSON NERY JUNIOR Veja STJ - RESP 503073-MG, RESP 39569-SP (RSTJ 64/250), RESP 52995-SP, RESP 293214-SP (RSTJ 149/321, REVFOR 364/340) Depois de todas essas argumentações que não deixam dúvidas da ilegalidade cometida pela agravada, passaremos agora a discutir o MÉRITO DA DECISÃO DO MM JUIZ “A QUO” QUE INDEFERIU A LIMINAR PLEITEADA NOS AUTOS. A decisão proferida pelo MM Juiz “a quo”, é no mínimo absurda, pois fundamentar o indeferimento da liminar pleiteada por falta de documentos hábeis para o devido deferimento da liminar, ou seja, alega o mesmo que poucos documentos acompanham a inicial, pois só existe um contrato efetuado pela faculdade com um dos seus alunos do curso de direito, e a cópia de um boleto bancário, ou seja, UM TOTAL ABSURDO!!!!!. Nobres Julgadores, a agravante juntou um contrato efetuado pela agravada com um aluno do curso de direito e juntou também um boleto bancário de outro aluno, que comprovam claramente a ilegalidade da universidade agravada, pois se percebe em tais documentos, que a agravada cobra multa de 10% (dez por cento) referente ao atraso de pagamento em suas mensalidades. Sendo assim, não entende e não compreende a agravante, quais documentos o MM Juiz “a quo” julga necessários para a concessão do pedido liminar, pois, será que este gostaria que a agravante juntasse nos autos todos os contratos de todos os alunos da agravada????. Tal ação discutida, Nobres Julgadores, é referente à relação de consumo, e sendo, assim, a mesma é disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, e como podemos perceber tal Código é claro ao dizer sobre a aplicação do seu artigo 6º, inciso VIII, que trata da INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, senão vejamos: Art. 6º - São direitos básicos do consumidor: I - ..... II - ..... III - ..... IV - ..... V - ..... VI - .... VII - ..... VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência; (grifo nosso). Ou seja, está claro e evidente nesse artigo 6º, inciso VIII, do CDC, que para a facilitação da defesa de seus direitos, e quando o fato for verossímil, deve ser aplicada a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, em favor do consumidor, que nesta ação está sendo representado pela agravante. Neste caso em tela, deveria o MM Juiz “a quo” se basear nessa premissa, e sendo assim, deferir o pedido liminar, pois os documentos juntados são capazes de comprovar a ilegalidade cometida pela agravada, e sendo assim, cabe ainda a agravada trazer documentos e provas nos autos que comprove que a mesma não está cobrando multa acima do estipulado em Lei. Cabe a agravada, Nobres Julgadores, provar que não cobra multa superior a 2% (dois por cento), devido ao instituto da inversão do ônus da prova. Só devido a tal fato, a Liminar pleiteada deveria ser deferida de plano pelo MM Juiz “a quo”, pois além da inversão do ônus da prova, a agravante juntou ainda nos autos, documentos hábeis a comprovar totalmente suas alegações, mas tal Juiz “a quo” estranhamente não observou tal dispositivo legal, e sendo assim indeferiu tal pedido liminar. Outra argumentação estranha usada pelo MM Juiz “a quo” em sua decisão, foi o fato do mesmo dizer que a concessão da medida liminar estaria prejudicada em face da amplitude de tal medida liminar pleiteada (todos os alunos de todos os cursos). Ou seja, o MM Juiz “a quo”, quis dizer, que a agravante só juntou documentos de alunos do curso de direito, e sendo assim, se tal medida liminar fosse concedida, essa valeria para os demais cursos também, podendo prejudicar assim a agravada, ou seja, outra alegação absurda!!!! Primeiramente, Nobres Julgadores, vale ressaltar que se a agravada cobra multa superior ao legal para os alunos do curso de Direito, é LÓGICO E CERTO, que a mesma também cobra nos demais cursos, pois, qual seria a diferença do curso de direito para os demais cursos???? Não tem cabimento essa argumentação, pois é lógico que a multa de 10% (dez por cento) vale para todos os cursos da agravada e não só para o curso de direito. Agora, gostaríamos de saber, qual seria o prejuízo da agravada se a liminar pleiteada fosse concedida pelo MM Juiz “a quo”, pois tal liminar valeria apenas para os cursos que tem em suas mensalidades multa acima do legal permitido, pois os cursos que a agravada estipula multa dentro dos patamares legais, automaticamente estariam fora do alcance de tal liminar, não causando assim, nenhum prejuízo a agravada. Não é o caso, mas se, somente o curso de direito tivesse em suas mensalidades multa acima do previsto em lei, essa liminar, somente atingiria o curso de direito e não os demais, pois os demais estariam dentro da lei, cobrando multa de 2% (dois por cento). Mas como está claro e evidente esse não é o caso, pois em todos os cursos da agravada a mesma cobra multa por atraso de pagamento acima do permitido em Lei. Nesse caso também, Nobres Julgadores, o MM Juiz “a quo”, deveria ter aplicado o artigo 6º, inciso VIII do CDC, pois cabe a agravada dizer quais cursos a mesma cobra multa superior ao permitido e não a agravante. Pois a agravante deve somente demonstrar de forma verossímil as suas alegações, como foi feito nos autos. Vale lembrar ainda, que a agravante, no tópico dos pedidos de sua petição exordial, a mesma formula e pede de pronto a aplicação do artigo 6º, inciso VIII do CDC, pedido esse não analisado e nem aplicado pelo MM Juiz “a quo”. Não obstante a todos esses fatos narrados acima, temos ainda, Nobres Julgadores, a COTA proferida pelo Ilustre representante do Ministério Público em fls. 103 dos autos, onde o mesmo foi sucinto ao dizer: “MM Juiz: Estão presentes os requisitos autorizadores do pedido liminar pretendido na presente ação civil pública. O “fumus boni iuris” está patente, posto que, o entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de que a multa por inadimplemento em relação de consumo deve ser de 2% e não de 10% conforme aplicado no presente. São esclarecedores neste sentido os julgados juntados às fls. 22/29. O “periculum in mora” está também comprovado. É certo que os alunos da requerida (principalmente os carentes) vem sofrendo perdas financeiras seguidas e repetidas com a prática descrita na inicial, com prejuízo considerável para a aquisição de livros, freqüência em outros curso, alimentação e transporte, tão necessários aos alunos. Aguardo pois O DEFERIMENTO e posterior citação da requerida. É o parecer”. (grifo nosso). Nobres Julgadores, se observamos tal cota proferida pelo Ministério Público nos autos, iremos perceber claramente o abuso e ilegalidade que a agravada vem cometendo perante seus alunos, o que é um total absurdo. Pois como dito acima pelo Ilustre representante do Ministério Público, a agravada prejudica diretamente os alunos mais carentes, que sempre pagam suas mensalidades com atraso, devido à situação financeira dos mesmos, não restando assim, dinheiro para compra de materiais didáticos, transporte e alimentação. Mas o Nobre MM Juiz “a quo”, tinha em suas mãos o poder de ajudar tais alunos, (que vêm sofrendo desde 1.996 com a ilegalidade cometida pela agravada), fazendo a agravada cumprir a Lei, mas o mesmo não pensou nessas premissas verdadeiras e achou por melhor indeferir tal pedido liminar. Indeferimento esse, que possibilita a agravada continuar cometendo ilegalidade na cobrança de multa de suas mensalidades prejudicando assim, de forma irreversível os alunos e futuros alunos de tal universidade (ora agravada). Está claro e evidente, que a decisão do MM Juiz “a quo”, está mal formulada, e deve ser reformada de pronto por este Egrégio Tribunal. Sendo assim, Nobres Julgadores, não existe outra saída, a não ser a reforma da r. decisão de fls. 104 dos autos, concedendo assim a liminar pleiteada e fazendo cumprir a Lei. Só para o título de argumentação, embora a decisão agravada, tenha sido proferida por Juiz Substituto, a agravante não se conformou com tal decisão, devido ao total desinteresse desse MM Juiz “a quo”, em não preservar o direito de todos os atuais alunos e futuros alunos da agravada, que podem ter prejuízos irreparáveis devido à decisão do mesmo. E sendo assim, a associação agravante, resolveu pesquisar junto a tal Universidade de Araraquara, ora agravada, e nessa Universidade foi devidamente informada que até o ano de 2.003 o MM Juiz “a quo” Titular da Quinta Vara Cível de Araraquara, ou seja, o Sr. Dr. Sérgio Medina, pertencia ao corpo docente de tal Universidade e dela recebia salário para ministrar aulas. Embora atualmente o MM Juiz “a quo” Titular, não ministre diretamente aulas nessa Universidade agravada, o mesmo ministra aulas em um Curso a Distância que é dirigido por essa Universidade agravada, conforme podemos perceber no doc. que juntamos, documento este retirado junto ao site de tal Universidade agravada, onde podemos observar claramente entre os nomes do Professores do Corpo Docente, o nome do Sr. Dr. Sérgio Medina. Ou seja, o MM Juiz “a quo” Titular já teve e continua tendo vínculo empregatício com tal Universidade agravada, tem amigos nessa Universidade, e, tem interesse no julgamento da causa em favor de uma das partes, o que o impossibilita de julgar tal demanda, ou seja, o mesmo é suspeito, conforme dispõe o artigo 135 do CPC que é claro, quando diz: “Art. 135. Reputa-se fundada suspeição de parcialidade do juiz, quando: I – amigo íntimo ou inimigo capital de uma das partes; II – alguma das partes for credora ou devedora do Juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até terceiro grau; III – herdeiro presuntivo, donatário empregador de uma das partes; ou IV – receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio; V – interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.” Analisando tal artigo, chegamos à devida conclusão que o MM Juiz “a quo” Titular, é suspeito para julgar tal demanda, pois o mesmo não só se encaixa em um dos incisos de tal artigo, mas em vários incisos, devido ao fato do MM Juiz “a quo”, ser amigo dos diretores e demais professores dessa Universidade agravada, ser tal Universidade credora do MM Juiz “a quo”, e sendo assim, esse ter total interesse no julgamento da causa em favor da Universidade agravada. Por esses motivos, Nobres Julgadores, o MM Juiz “a quo” deveria se declarar suspeito e remeter tal processo para outro Juiz competente da Comarca de Araraquara. Mas, essa não foi à posição do MM Juiz “a quo”, pois esse se quedou inerte sobre tal situação e ainda indeferiu a concessão da medida liminar pleiteada pela agravante, usando para tal, argumentos absurdos. Não restando outra alternativa, a agravante ingressou com a devida Exceção de Suspeição perante a Comarca de Araraquara, conforme cópia também juntada. Diante disso está caracterizado o “FUMUS BONI JURIS” assim como o “periculum in mora”, evitando-se assim, venha a sofrer mais prejuízos os alunos e futuros alunos da agravada. O pedido de reforma da decisão. Portanto, é de suma importância o deferimento da referida Liminar pleiteada nos autos, para que seja analisado depois o mérito da referida demanda, mas para isso é necessário tal Liminar para que a agravante não saia prejudicada nessa referida ação civil pública. Caso o MM. Juiz insista em manter a decisão agravada, respeitosamente requer a Vossas Excelências, dignem-se de conhecer e dar provimento ao presente recurso, como medida de distribuição da costumeira JUSTIÇA. Ita Speratur ! O nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo. Advogados da Agravante: ALEXANDRE CAMPANHÃO, OAB.SP. 161.491, com escritório profissional situado na Rua Rui Barbosa, nº. 333, centro, CEP. 14.840-000, Guariba-S.P. FRANCISCO RICARDO PETRINI, OAB.SP. 196.013, com escritório profissional situado na Rua Rui Barbosa, nº. 333, centro, CEP. 14.840-000, Guariba-S.P. FÁBIO EDUARDO DE LAURENTIZ, OAB.SP. 170.930, com escritório profissional situado na Rua Rui Barbosa, nº. 333, centro, CEP. 14.840-000, Guariba-S.P. CARLOS ALBERTO REGASSI, OAB.SP. 135.984, com escritório profissional situado na Rua Rui Barbosa, nº. 333, centro, CEP. 14.840-000, Guariba-S.P. MARIO CESAR BUCCI, OAB.SP. 97.431, com escritório profissional situado na Rua Padre Joaquim Franco de Camargo Junior, nº. 135, Jardim Montezuma, Limeira-S.P. FABIANO D’ ANDRÉA, OAB.SP. 186.545, com escritório profissional situado na Rua Padre Joaquim Franco de Camargo Junior, nº. 135, Jardim Montezuma, Limeira-S.P. Termos em que, por ser de DIREITO e de JUSTIÇA, Pede e Espera Deferimento. Guariba p/ São Paulo, em 18 de Novembro de 2.004. Alexandre Campanhão Advogado - O.A.B./S.P. 161.491 Francisco Ricardo Petrini Advogado – OAB/SP. 196.013. Fábio Eduardo de Laurentiz Advogado – OAB/SP. 170.930.