Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Décima Quarta Câmara Cível TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0028643-17.2010.8.19.0000 Agravante: IVANETE GARCIA Agravado: JOSE DA SILVA GORDO NETO RELATOR: DESEMBARGADOR EDSON SCISINIO DIAS AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA (CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DA DECISÃO). IMPOSSIBILIDADE DA VERIFICAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. FORMAÇÃO DEFICIENTE DO INSTRUMENTO. IRREGULARIDADE FORMAL (PRESSUPOSTO RECURSAL EXTRÍNSECO). SÚMULA Nº 104 DO TJ/RJ. NÃO SE CONHECE DO RECURSO NA FORMA DO ARTIGO 557 DO CPC. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão do Juízo da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões da comarca da Capital que recebeu os embargos de declaração interpostos pela ora agravante rejeitando-os, sob o seguinte fundamento: “Não vislumbro na decisão agravada qualquer lacuna, omissão ou contradição. Ademais para que se obste o seguimento do inventário seria necessário que tutela antecipada na ação de reconhecimento de união estável, na qual poderá o juízo apreciar se presentes os requisitos do art. 273 do CPC. Não é razoável que os autos de inventário fiquem ad eterno aguardando decisão quanto à existência da alegada relação, Agravo de Instrumento 0028643-17.2010.8.19.0000 Des. Edson Scisinio Dias RSNR 1 Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Décima Quarta Câmara Cível sendo certo que com a eventual procedência daquela ação poderá a requerente desconstituir a partilha através de petição de herança.” Por mais que se procure nos autos deste agravo de instrumento, não se encontra a certidão de publicação desta decisão. Estabelece o artigo 522, do Código de Processo Civil que, das decisões interlocutórias, caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, mediante instrumento, nas hipóteses de lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida. Ocorre, no entanto, que a admissibilidade de qualquer recurso está subordinada à presença de alguns requisitos legais e, dentre estes, com o caráter extrínseco, relaciona-se à tempestividade de sua interposição. No presente recurso, a agravante não fez prova da tempestividade do recurso, posto que não anexou aos autos qualquer documento hábil à comprovação de sua tempestividade, sendo certo que as peças obrigatórias à instrução do recurso devem ser apresentadas no ato de sua interposição. Assim, tendo em vista o não atendimento ao artigo 525, I, do Código de Processo Civil, o presente Agravo de Instrumento não pode prosperar, uma vez que a prova da publicação é peça obrigatória para verificação da tempestividade do recurso que deve vir desde logo convenientemente instruído para que possa ser conhecido. Logo, o Agravo não merece ser conhecido haja vista a inobservância de um dos pressupostos recursais extrínsecos, qual seja: regularidade formal. Nesse sentido, encontra-se o entendimento jurisprudêncial deste E. Trbunal de Justiça, que gerou a edição do verbete de Súmula nº 104, in verbis: Agravo de Instrumento 0028643-17.2010.8.19.0000 Des. Edson Scisinio Dias RSNR 2 Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Décima Quarta Câmara Cível SÚMULA Nº 104 AGRAVO DE INSTRUMENTO FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NÃO CONHECIMENTO “O agravo de instrumento, sob pena de não conhecimento, deve ser instruído, no ato de sua interposição, não só com os documentos obrigatórios, mas também com os necessários à compreensão da controvérsia, salvo justo impedimento”. Tal entendimento está consagrado na jurisprudência, tendo este E. Tribunal de Justiça decidido, reiteradamente, no sentido de que a apresentação da certidão de intimação é obrigatória e essencial para a formação do agravo de instrumento, como se vê nos seguintes arestos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. DETERMINAÇÃO DE QUE O AGRAVANTE APRESENTE A DECLARAÇÃO DA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE DO AUTOR, BEM COMO, INFORME OS VALORES DEBITADOS DA CONTA SALÁRIO DE SUA FUNCIONÁRIA, DE QUEM O AGRAVADO É DEPENDENTE. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DOCUMENTO ESSENCIAL. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC.” (Agravo de Instrumento 2008.002.33547. Rel. Des. Mauro Dickstein. 16ª Câmara Cível. J. em 16.10.2008) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO QUE NÃO SE ENCONTRA INSTRUÍDO COM AS PEÇAS OBRIGATÓRIAS PREVISTAS PELO ART. 525, I DO Agravo de Instrumento 0028643-17.2010.8.19.0000 Des. Edson Scisinio Dias RSNR 3 Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Décima Quarta Câmara Cível CPC. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DE REQUISITO INDISPENSÁVEL À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO, RAZÃO PELA QUAL INVIABILIZADO SE MOSTRA SEU CONHECIMENTO. ART. 557 CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO” (Agravo de Instrumento 2008.002.33443. Rel. JDS. Des. Mauro Martins. 9ª Câmara Cível. Julgamento em 14.10.2008) E este também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “Administrativo – Ausência de peça obrigatória – Cópia da certidão de publicação da decisão agravada - Impossibilidade de aferição da tempestividade do agravo de instrumento por outro meio. 1. A ausência de peça tida por obrigatória, indicada no artigo 544, § 1º do Código de Processo Civil, leva ao não-conhecimento do agravo. 2. Não está presente a certidão de publicação da decisão agravada. Impossibilidade de verificação da tempestividade do agravo de instrumento por outro meio. 3. Ressalte-se o dever de vigilância da parte no traslado das peças formadoras do agravo de instrumento, por ser ônus da agravante zelar pela correta instrução do agravo ante a impossibilidade de corrigir eventuais desacertos nesta instância excepcional. 4. Quanto à relevância da matéria, importante asseverar que "por mais justa que seja a pretensão recursal, não se pode desconhecer os pressupostos recursais. O aspecto formal é importante em matéria processual não por amor ao formalismo, mas para segurança das partes. Assim não fosse, teríamos que conhecer dos milhares de processos irregulares que aportam a este Tribunal, apenas em nome do acesso à tutela jurisdicional." (Ag 150.796/MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, DJ 8.6.1998, p. 123) 5. Quanto à Agravo de Instrumento 0028643-17.2010.8.19.0000 Des. Edson Scisinio Dias RSNR 4 Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Décima Quarta Câmara Cível intimação para complementação, cumpre asseverar que não é dada a este Tribunal a faculdade de converter o julgamento em diligência para melhor instruir o agravo, pois não se admite esse expediente em agravo de instrumento com deficiência de formação por falta de peça obrigatória. Agravo regimental improvido.” (AgRg no Ag 1037855/SP, Rel. Ministro Hhumberto Martins, Segunda Turma. Julgado em 09/09/2008) “Embargos de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento. Acórdão recorrido extraído da internet. Sem comprovação da origem e da assinatura do relator. Impossibilidade de aferição da autenticidade. Ausência da certidão de publicação do acórdão embargado para prova da tempestividade do recurso especial. Ônus do agravante não cumprido. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Efeitos infringentes. Descabimento dos embargos. Prequestionamento questões constitucionais impossibilidade. 1. A cópia do acórdão recorrido, extraída da internet, não guarda indicação de sua fonte, bem como não possui assinatura, o que compromete a originalidade do documento. Ademais, é ônus do agravante a correta formação do instrumento, não sendo permitida a juntada posterior de novos documentos. 2. Verificada a ausência da certidão de publicação do acórdão embargado, resta impossibilitada a aferição da tempestividade do recurso especial. 3. Não ocorrentes as hipóteses insertas no art. 535 do CPC, tampouco omissão manifesta no julgado recorrido, não merecem acolhida os embargos que se apresentam com nítido caráter infringente, onde se objetiva rediscutir a causa já devidamente decidida. 4. São incabíveis os embargos de declaração que têm por objetivo a discussão de matéria de fundo constitucional com o Agravo de Instrumento 0028643-17.2010.8.19.0000 Des. Edson Scisinio Dias RSNR 5 Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Décima Quarta Câmara Cível fim de prequestionamento, para interposição futura de recurso extraordinário. 5. Embargos rejeitados, com a aplicação da multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC.” (EDcl no AgRg no Ag 771.468/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/08/2008) Corroborando com este estendimento, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu que, além das cópias obrigatórias referidas no inciso I do artigo 525 do Código de Processo Civil, “a ausência de peça essencial ou relevante para a compreensão da controvérsia afeta a compreensão do agravo, impondo o seu não conhecimento” (STJ - Corte Especial, ED no Resp 449.486, rel. Min. MENEZES DIREITO, j. 2.6.04). “Na sistemática atual, cumpre à parte o dever de apresentar as peças obrigatórias e as facultativas – de natureza necessária, essencial ou útil -, quando da formação do agravo (. . .) sob pena de não conhecimento do recurso” (RSTJ 157/138). “Não é possível que o relator converta o julgamento em diligência para facultar à parte a complementação do instrumento, pois cabe a ela o dever de fazê-lo no momento da interposição do recurso” (STJ - Corte Especial, ED no REsp 509.394, rel. Min. ELIANA CALMON, j. 18.8.04). Por tais fundamentos, com fulcro no artigo 557, do Código de Processo Civil, decido no sentido de NÃO CONHECER do presente recurso. Rio de Janeiro, 06 de julho de 2010. EDSON SCISINIO DIAS Desembargador Relator Agravo de Instrumento 0028643-17.2010.8.19.0000 Des. Edson Scisinio Dias RSNR 6 Certificado por DES. EDSON SCISINIO DIAS A cópia impressa deste documento poderá ser conferida com o original eletrônico no endereço www.tjrj.jus.br. Data: 13/07/2010 14:19:23Local: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Processo: 0028643-17.2010.8.19.0000 - Tot. Pag.: 6