REGIME DE RETENÇÃO RECURSAL AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO RETIDO Rénan Kfuri Lopes SUMÁRIO: IIIIIIIV- REGIME DE RETENÇÃO RECURSAL ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS PARA CONVERSÃO PEDIDO DE RETRATAÇÃO CONCLUSÃO I- REGIME DE RETENÇÃO RECURSAL A partir da vigência da nova redação do art.527,II do Código de Processo Civil, introduzida pela Lei n. 11.187 de 19.10.2005, indubitavelmente, foi dado mais um passo para o que chamamos regime de retenção recursal. Doravante, a REGRA GERAL do sistema processual pátrio instituiu que é o AGRAVO RETIDO o recurso próprio para combater as decisões interlocutórias. E a EXCEÇÃO é o AGRAVO DE INSTRUMENTO, só cabível nas estreitas previsões do art.527,II do CPC, in verbis: “Art.527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído “incontinente”, o relator: omissis.... II- “converterá” o agravo de instrumento em agravo retido, “salvo” quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa. omissis...” (destaques nossos). Portanto, a regra é clara: o agravo de instrumento será impositivamente (“converterá”) transmudado em agravo retido e remetido os autos para o juízo a quo. E somente nas 03 (três) hipóteses aludidas no dispositivo (“salvo”), será processado na instância ad quem como agravo de instrumento: (i) decisão suscetível de causar à parte grave lesão e de difícil reparação; (ii) decisão de inadmissão de apelação e (iii) decisão relativa aos efeitos de recebimento da apelação. A mens legis dessa inovação assenta-se na desgastada afirmação que a morosidade da justiça só ocorre em virtude do excesso de recursos previstos na legislação. E com esse pretexto, foi concedido poder ao relator para (“incontinenti”), o concomitantemente, em decisão agravo de remetendo monocrática instrumento o converter, em instrumento do agravo agravo de plano retido e, para ser apensado ao processo principal que tramita perante o juízo a quo. De certo, não há como negar o excessivo número de agravos de instrumento abarrotando os tribunais, que sem uma melhor estrutura funcional e administrativa, cujas razões descabem nesse estudo adentrar, resulta num significativo atraso nos julgamentos dessa sede recursal. A criação da tutela antecipada e a consagração do poder de cautela também contribuíram expressivamente para o aumento da interposição do agravo de instrumento. Mas como o agravo de instrumento não pode ser retirado do acervo recursal, pois veio substituir o mandado de segurança no que concerne à obtenção do efeito suspensivo contra as decisões 2 interlocutórias, a solução encontrada pelo legislador para represar o recurso, foi limitar sua incidência às únicas 03 (três) questões de relevo anunciadas pelo inciso II do art.527 do CPC. Também dentro desse propósito do regime de retenção de recurso a Lei n. 9.756/98 acrescentou o § 3º no art.542 do CPC, adestrando o agravo retido OBRIGATÓRIO quando interposto Rext ou Resp contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução proferida pelo tribunal a quo. O recurso extraordinário e o recurso especial ficarão retidos e só terão proveito se reiterados quando das razões ou contra-razões de um “outro” recurso especial ou extraordinária contra a decisão final do processo pelo tribunal a quo. O processamento é o seguinte: o recurso é interposto no próprio tribunal a quo, que não emite juízo de admissibilidade, mas o remete para o juízo de primeiro grau apensá-lo aos autos principais; depois de proferida sentença e prolatado o acórdão pelo tribunal, o parte que interpor Rext ou Resp pedirá em preliminar a admissibilidade do “agravo retido” (anterior Rext ou Resp). Se não for pedida a admissão, restará prejudicado. Poderá suceder a admissão do “agravo retido” (anterior Rext-Resp) independentemente da admissão do Rext-Resp contra a decisão final do tribunal. Também possível, a admissão do “agravo retido” e do Rext-Resp. O que for admitido pelo tribunal será remetido para a instância ad quem, STF ou STJ. 3 II- ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS PARA CONVERSÃO O agravo de instrumento, em regra, é recebido apenas no efeito devolutivo (CPC,art.497), posto que seu aviamento tem função de afastar a preclusão sobre a matéria vergastada. E se por provido, mesmo depois de proferida a sentença, todos os atos posteriores, inclusive a sentença, retornando o andamento do feito a partir da decisão interlocutória reformada (RTJ 91:320; STJ-RJTJSP 124:136). Interessa anotar que o advogado deverá de agora em diante, na parte dos pedidos da peça recursal, formular pleito expresso de recebimento linguagem do recurso como técnica-processual, instrumento, como forma de agravo rogar superar de a instrumento, conversão a regra em geral da ou, noutra agravo de conversão automática em agravo retido. E para fundamentar a aceitação do agravo de instrumento, será preciso demonstrar ao relator as situações excepcionais diccionadas no inciso II do art.527, in litteris: (i) da decisão agravada ser suscetível de causar à parte grave lesão e de difícil reparação; (ii) na decisão agravada de inadmissão de apelação e, (iii) na decisão agravada relativa aos efeitos em que a apelação é recebida. 4 A possibilidade da decisão agravada “causar à parte lesão grave e de difícil reparação”. Essas circunstâncias se verificam quando presentes a figura da fumaça do bom direito (fumus bonis iuris) e do perigo da demora da prestação jurisdicional (periculum in mora). Demonstradas essas situações, e antevendo o relator que a argumentação recursal está a merecer acolhida num primeiro instante, debelando do caso concreto uma decisão posterior do colegiado de certa forma inexeqüível ou que invalidará uma instrução processual temerosa, impõese o recebimento como agravo de instrumento. E nesse caso, inclusive, se pedido, conceder efeito suspensivo, até mesmo ativo, para pendurar a decisão agravada até a decisão em colegiado, com a resposta da outra parte (CPC, art.527,III). O Código de Processo Civil prevê medidas cautelares típicas, bem como permite aquelas atípicas. Dentre as típicas mais movimentadas no cotidiano forense, ad exemplificandum: arresto, seqüestro, caução, busca e apreensão, exibição, produção antecipada de provas, alimentos provisionais, arrolamento de bens, atentado, separação litigiosa, interdição, remoção de tutor ou curador. Quando ventilados casos de natureza cautelar atípica, exige-se redobrada atenção do relator. Almeja-se que o relator examine cuidadosamente o recurso que manterá como agravo retido, não tornando essa decisão automatizada como um clichê jurídico. Pois, se decidido açodadamente, o provimento a posteriori em colegiado do agravo retido (como preliminar de apelação), trará um retardamento agudo na solução da pendenga. Intuitivo, evidente, 5 que a decisão haverá de ser fundamentada, como exige a norma ápice (CF, art.93,IX). A segunda hipótese legal de conversão automática em agravo de instrumento é contra “a decisão agravada de inadmissão de apelação”. No aspecto processual não há alternativa, pois se a apelação não subir para a instância superior, impossível o conhecimento e apreciação do agravo retido, que se assanha para julgamento ad quem apenas como preliminar da apelação anteriormente protocolizada (CPC, art.523 § 1º). Como terceira conjetura, é o agravo de instrumento o recurso cabível “contra a decisão agravada relativa aos efeitos em que a apelação é recebida”. A preocupação do legislador concentrou-se na possibilidade de impedir a execução da sentença (provisória - CPC, art.587), embora enquadrado o caso naqueles feitos com expressa previsão do recebimento recursal apenas no efeito devolutivo (CPC, art.520), quando diante do quadro processual apresentado, e no exercício do poder de cautela, se assim exigir, conceder à apelação efeito suspensivo. Também caberá o agravo de instrumento quando os efeitos do recurso recebido estiverem em desarmonia com as regras processuais. III- PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO A decisão monocrática do relator convertendo o agravo de instrumento em agravo retido é irrecorrível, e a reforma só se opera 6 mediante pedido de reconsideração (CPC, art.527, parágrafo único, com a nova redação da Lei n.11.187/05). IV- CONCLUSÃO A nova roupagem do agravo nas duas categorias, agravo retido e agravo de instrumento, mesmo com o fito de reduzir o número de recursos nos tribunais, exigirá maior habilidade profissional do advogado na confecção da peça, adequando-a ao intento que almeja, principalmente para superar o óbice do seu recebimento e concessão dos efeitos suspensivo e ativo. E aos magistrados na instância ad quem percutir a situação em tablado para evitar que num vindouro julgamento em colegiado, um posicionamento apressado e irrefletido possa trazer o indesejável retardo no julgamento final e justo das causas. Sub censura. Rénan Kfuri Lopes, adv. 7