REGIME DE RETENÇÃO RECURSAL AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO RETIDO Rénan Kfuri Lopes
SUMÁRIO:
IIIIIIIV-
REGIME DE RETENÇÃO RECURSAL
ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS PARA CONVERSÃO
PEDIDO DE RETRATAÇÃO
CONCLUSÃO
I-
REGIME DE RETENÇÃO RECURSAL
A partir da vigência da nova redação do art.527,II do Código de
Processo
Civil,
introduzida
pela
Lei
n.
11.187
de
19.10.2005,
indubitavelmente, foi dado mais um passo para o que chamamos regime
de retenção recursal.
Doravante, a REGRA GERAL do sistema processual pátrio
instituiu que é o AGRAVO RETIDO o recurso próprio para combater as
decisões interlocutórias. E a EXCEÇÃO é o AGRAVO DE INSTRUMENTO,
só cabível nas estreitas previsões do art.527,II do CPC, in verbis:
“Art.527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído
“incontinente”, o relator:
omissis....
II-
“converterá” o agravo de instrumento em agravo retido,
“salvo” quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte
lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de
inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a
apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa.
omissis...” (destaques nossos).
Portanto, a regra é clara: o agravo de instrumento será
impositivamente (“converterá”) transmudado em agravo retido e remetido
os autos para o juízo a quo. E somente nas 03 (três) hipóteses aludidas
no dispositivo (“salvo”), será processado na instância ad quem como
agravo de instrumento: (i) decisão suscetível de causar à parte grave
lesão e de difícil reparação; (ii) decisão de inadmissão de apelação e (iii)
decisão relativa aos efeitos de recebimento da apelação.
A mens legis dessa inovação assenta-se na desgastada
afirmação que a morosidade da justiça só ocorre em virtude do excesso de
recursos previstos na legislação. E com esse pretexto, foi concedido poder
ao
relator
para
(“incontinenti”),
o
concomitantemente,
em
decisão
agravo
de
remetendo
monocrática
instrumento
o
converter,
em
instrumento
do
agravo
agravo
de
plano
retido
e,
para
ser
apensado ao processo principal que tramita perante o juízo a quo.
De certo, não há como negar o excessivo número de agravos
de instrumento abarrotando os tribunais, que sem uma melhor estrutura
funcional e administrativa, cujas razões descabem nesse estudo adentrar,
resulta num significativo atraso nos julgamentos dessa sede recursal. A
criação da tutela antecipada e a consagração do poder de cautela também
contribuíram expressivamente para o aumento da interposição do agravo
de instrumento.
Mas como o agravo de instrumento não pode ser retirado do
acervo recursal, pois veio substituir o mandado de segurança no que
concerne
à
obtenção
do
efeito
suspensivo
contra
as
decisões
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interlocutórias, a solução encontrada pelo legislador para represar o
recurso, foi limitar sua incidência às únicas 03 (três) questões de relevo
anunciadas pelo inciso II do art.527 do CPC.
Também dentro desse propósito do regime de retenção de
recurso a Lei n. 9.756/98 acrescentou o § 3º no art.542 do CPC,
adestrando o agravo retido OBRIGATÓRIO quando interposto Rext ou
Resp
contra
decisão
interlocutória
em
processo
de
conhecimento,
cautelar, ou embargos à execução proferida pelo tribunal a quo.
O recurso extraordinário e o recurso especial ficarão retidos e
só terão proveito se reiterados quando das razões ou contra-razões de um
“outro” recurso especial ou extraordinária contra a decisão final do
processo pelo tribunal a quo. O processamento é o seguinte: o recurso é
interposto
no
próprio
tribunal
a
quo,
que
não
emite
juízo
de
admissibilidade, mas o remete para o juízo de primeiro grau apensá-lo aos
autos principais; depois de proferida sentença e prolatado o acórdão pelo
tribunal, o parte que interpor Rext ou Resp pedirá em preliminar a
admissibilidade do “agravo retido” (anterior Rext ou Resp). Se não for
pedida a admissão, restará prejudicado. Poderá suceder a admissão do
“agravo retido” (anterior Rext-Resp) independentemente da admissão do
Rext-Resp contra a decisão final do tribunal. Também possível, a
admissão do “agravo retido” e do Rext-Resp. O que for admitido pelo
tribunal será remetido para a instância ad quem, STF ou STJ.
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II-
ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS PARA CONVERSÃO
O agravo de instrumento, em regra, é recebido apenas no
efeito devolutivo (CPC,art.497), posto que seu aviamento tem função de
afastar a preclusão sobre a matéria vergastada. E se por provido, mesmo
depois de proferida a sentença, todos os atos posteriores, inclusive a
sentença,
retornando
o
andamento
do
feito
a
partir
da
decisão
interlocutória reformada (RTJ 91:320; STJ-RJTJSP 124:136).
Interessa anotar que o advogado deverá de agora em diante,
na parte dos pedidos da peça recursal, formular pleito expresso de
recebimento
linguagem
do
recurso
como
técnica-processual,
instrumento,
como
forma
de
agravo
rogar
superar
de
a
instrumento,
conversão
a
regra
em
geral da
ou,
noutra
agravo
de
conversão
automática em agravo retido.
E para fundamentar a aceitação do agravo de instrumento, será
preciso demonstrar ao relator as situações excepcionais diccionadas no
inciso II do art.527, in litteris:
(i) da decisão agravada ser suscetível de causar à parte grave lesão e de
difícil reparação;
(ii) na decisão agravada de inadmissão de apelação e,
(iii) na decisão agravada relativa aos efeitos em que a apelação é
recebida.
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A possibilidade da decisão agravada “causar à parte lesão
grave e de difícil reparação”. Essas circunstâncias se verificam quando
presentes a figura da fumaça do bom direito (fumus bonis iuris) e do
perigo
da
demora
da
prestação
jurisdicional
(periculum
in
mora).
Demonstradas essas situações, e antevendo o relator que a argumentação
recursal está a merecer acolhida num primeiro instante, debelando do
caso concreto uma decisão posterior do colegiado de certa forma
inexeqüível ou que invalidará uma instrução processual temerosa, impõese o recebimento como agravo de instrumento. E nesse caso, inclusive, se
pedido, conceder efeito suspensivo, até mesmo ativo, para pendurar a
decisão agravada até a decisão em colegiado, com a resposta da outra
parte (CPC, art.527,III).
O Código de Processo Civil prevê medidas cautelares típicas,
bem como permite aquelas atípicas. Dentre as típicas mais movimentadas
no cotidiano forense, ad exemplificandum: arresto, seqüestro, caução,
busca e apreensão, exibição, produção antecipada de provas, alimentos
provisionais,
arrolamento
de
bens,
atentado,
separação
litigiosa,
interdição, remoção de tutor ou curador. Quando ventilados casos de
natureza cautelar atípica, exige-se redobrada atenção do relator.
Almeja-se que o relator examine cuidadosamente o recurso que
manterá como agravo retido, não tornando essa decisão automatizada
como um clichê jurídico. Pois, se decidido açodadamente, o provimento a
posteriori em colegiado do agravo retido (como preliminar de apelação),
trará um retardamento agudo na solução da pendenga. Intuitivo, evidente,
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que a decisão haverá de ser fundamentada, como exige a norma ápice
(CF, art.93,IX).
A segunda hipótese legal de conversão automática em agravo
de instrumento é contra “a decisão agravada de inadmissão de apelação”.
No aspecto processual não há alternativa, pois se a apelação não subir
para a instância superior, impossível o conhecimento e apreciação do
agravo retido, que se assanha para julgamento ad quem apenas como
preliminar da apelação anteriormente protocolizada (CPC, art.523 § 1º).
Como terceira conjetura, é o agravo de instrumento o recurso
cabível “contra a decisão agravada relativa aos efeitos em que a apelação
é recebida”. A preocupação do legislador concentrou-se na possibilidade
de impedir a execução da sentença (provisória - CPC, art.587), embora
enquadrado o caso naqueles feitos com expressa previsão do recebimento
recursal apenas no efeito devolutivo (CPC, art.520), quando diante do
quadro processual apresentado, e no exercício do poder de cautela, se
assim exigir, conceder à apelação efeito suspensivo. Também caberá o
agravo de instrumento quando os efeitos do recurso recebido estiverem
em desarmonia com as regras processuais.
III-
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
A decisão monocrática do relator convertendo o agravo de
instrumento em agravo retido é irrecorrível, e a reforma só se opera
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mediante pedido de reconsideração (CPC, art.527, parágrafo único, com a
nova redação da Lei n.11.187/05).
IV-
CONCLUSÃO
A nova roupagem do agravo nas duas categorias, agravo retido
e agravo de instrumento, mesmo com o fito de reduzir o número de
recursos nos tribunais, exigirá maior habilidade profissional do advogado
na confecção da peça, adequando-a ao intento que almeja, principalmente
para superar o óbice do seu recebimento e concessão dos efeitos
suspensivo e ativo. E aos magistrados na instância ad quem percutir a
situação em tablado para evitar que num vindouro julgamento em
colegiado, um posicionamento apressado e irrefletido possa trazer o
indesejável retardo no julgamento final e justo das causas.
Sub censura.
Rénan Kfuri Lopes, adv.
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