Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Superior do Trabalho
PROCESSO Nº TST-CorPar-7753-03.2011.5.00.0000 - FASE ATUAL: AgR
A C Ó R D Ã O
(Órgão Especial)
BL/lra/BL
AGRAVO
REGIMENTAL
EM
CORREIÇÃO
PARCIAL – INSUBSISTÊNCIA DAS RAZÕES
RECURSAIS. I - Compulsando-se a decisão
agravada percebe-se, sem desusada
perspicácia, ter sido expendida tese da
inadmissibilidade da Correição Parcial
perante a Corregedoria-Geral da Justiça
do Trabalho, em virtude de o agravante
lhe ter dado descabida feição recursal,
na medida em que dela se valera para
reexame do acórdão prolatado em sede de
Agravo Regimental, interposto contra
decisão do Corregedor Regional. II - Em
outras palavras, louvando-se no artigo
6º,
inciso
II,
do
RICGJT/2011,
sufragou-se o entendimento de que
decisão proferida por Tribunal Regional
do Trabalho, em sede de Agravo
Regimental interposto contra decisão do
Corregedor Regional, não desafiava e
não
desafia
a
intervenção
administrativa do Corregedor-Geral.
III - Tal se deve à constatação de a
norma regimental tanto quanto a do
artigo 709, inciso II, da CLT serem
emblemáticas acerca da atribuição
funcional das Corregedorias Regionais
para deliberarem sobre Reclamações
Correicionais propostas contra atos de
magistrados de primeiro grau de
jurisdição. A decisão aí proferida, a
seu turno, há de ser reexaminada, pelos
próprios
Tribunais
Regionais
do
Trabalho, por meio do recurso de Agravo
Regimental, em que o acórdão nele
prolatado, por ser soberano, não
propicia o acesso à Corregedoria-Geral,
pela
descabida
feição
recursal
imprimida a eventual Correição Parcial
intentada. IV - Por isso mesmo é que na
decisão agravada permitiu-se trazer à
colação, como fundamento adicional do
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2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
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posicionamento ali adotado, por conta
da sua estreita similitude temática, o
que prescreve a OJ nº 5 do Pleno do
Tribunal Superior do Trabalho, segundo
a qual “Não cabe recurso ordinário
contra decisão em agravo regimental
interposto em reclamação correicional
ou em pedido de providências”. No mesmo
sentido da decisão agravada já se
pronunciou o Órgão
Especial
desta
Corte,
quando
do julgamento do
AgR-CorPar-1393-52-2011.5.00.0000. V Tendo em vista que na decisão agravada
considerou-se incabível a Correição
Parcial do agravante, naturalmente não
houve,
e
nem
poderia
haver,
manifestação sobre a suposta violação
pelo Órgão Especial do TRT da 15ª
Região, dentre outros, dos artigos 5º,
inciso XXXV, e 93, inciso IX, da
Constituição, bem como não se vislumbra
na orientação lá adotada inobservância
das garantias contempladas no artigo
5º, incisos LIV, LV, XXXV e LXXVIII, do
Texto Constitucional. VI - No mais, não
se mostra apropriada, em sede de
Correição Parcial ou mesmo de Agravo
Regimental, a invocação de julgados
deste Tribunal, do STJ e do Tribunal de
Justiça de São Paulo, pois deles emerge
incontrastável exercício de atividade
jurisdicional, atividade de que não
desfruta a Corregedoria-Geral, a teor
do artigo 709, inciso II, da CLT, do qual
se extrai a conclusão de a sua atuação
funcional
identificar-se
por
seu
caráter meramente administrativo. VII Agravo Regimental a que se nega
provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo
Regimental
em
Correição
Parcial
n°
TST-AgR-CorPar-7753-03.2011.5.00.0000, em que é Agravante LUIZ ROBERTO
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SILVÉRIO e Agravado ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA
15ª REGIÃO.
Agravo Regimental de Luiz Roberto Silvério contra a
decisão deste Corregedor-Geral, pela qual indeferira, com fundamento no
artigo 20, inciso I, do RICGJT/2011, a petição inicial da Correição
Parcial, por incabível, em razão de ela ter sido intentada contra decisão
proferida em sede de Agravo Regimental, interposto pelo agravante contra
decisão da Corregedoria Regional do TRT da 15ª Região.
Na minuta o agravante salienta que a Correição Parcial
fora intentada contra a decisão do Órgão Especial do TRT da 15ª Região,
pela qual fora negado provimento ao Agravo Regimental interposto contra
decisão do Corregedor Regional daquela Corte, e não contra a decisão da
MM. Juíza Titular da Vara do Trabalho de Araras/SP.
Diz mais achar-se caracterizado o tumulto processual
e o cabimento da Correição Parcial, uma vez que o Órgão Especial do TRT
da 15ª Região, ao rejeitar o Agravo Regimental, proferiu decisão que
entende ter sido omissa e ter deixado de sanar a falha cometida em primeira
instância, em contravenção aos artigos 5º, XXXV, e 93, IX, da
Constituição.
Salienta ainda que o indeferimento liminar da petição
inicial da Correição Parcial, pela decisão agravada, implicou ofensa ao
artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição, tanto quanto se acha na
contramão do princípio da celeridade processual, consubstanciado no
artigo 5º, inciso LXXVIII, daquele Texto Constitucional.
No mais, insiste no cabimento da Correição Parcial
intentada perante a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, para que
seja determinado ao Órgão Especial do TRT da 15ª Região que se manifeste
sobre a determinação de desentranhamento da impugnação do laudo pericial,
culminando por trazer à colação os artigos 196 do CPC, 34, inciso XXII,
do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil e precedentes
jurisprudenciais desta Corte, do STJ e do Tribunal de Justiça de São
Paulo, que teriam adotado entendimento congruente com a sua pretensão
corretiva.
É o relatório.
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V O T O
Por certo o agravante não leu a decisão agravada com
a devida atenção, pois, se o tivesse feito, teria percebido que dela
constara pronunciamento expresso sobre o descabimento da Correição
Parcial pelo prisma de ela ter sido intentada contra acórdão do Órgão
Especial do TRT da 15ª Região, pelo qual fora negado provimento ao Agravo
Regimental que interpusera contra decisão do Corregedor Regional, que
entendera incabível Reclamação Correicional proposta contra ato da MM.
Juíza Titular da Vara do Trabalho de Araras/SP.
Com efeito, compulsando-a percebe-se, sem desusada
perspicácia, ter sido expendida tese da inadmissibilidade da Correição
Parcial perante a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, em virtude
de o agravante lhe ter dado descabida feição recursal, na medida em que
dela se valera para reexame do acórdão prolatado em sede de Agravo
Regimental, interposto contra decisão do Corregedor Regional.
Em outras palavras, louvando-se no artigo 6º, inciso
II, do RICGJT/2011, sufragou-se o entendimento de que decisão proferida
por Tribunal Regional do Trabalho, em sede de Agravo Regimental
interposto contra decisão do Corregedor Regional, não desafiava e não
desafia a intervenção administrativa do Corregedor-Geral.
Tal se deve à constatação de a norma regimental tanto
quanto a do artigo 709, inciso II, da CLT serem emblemáticas acerca da
atribuição funcional das Corregedorias Regionais para deliberarem sobre
Reclamações Correicionais propostas contra atos de magistrados de
primeiro grau de jurisdição.
A decisão aí proferida, a seu turno, há de ser
reexaminada, pelos próprios Tribunais Regionais do Trabalho, por meio
do recurso de Agravo Regimental, em que o acórdão nele prolatado, por
ser soberano, não propicia o acesso à Corregedoria-Geral, pela descabida
feição recursal imprimida a eventual Correição Parcial intentada.
Por isso mesmo é que na decisão agravada permitiu-se
trazer à colação, como fundamento adicional do posicionamento ali
adotado, por conta da sua estreita similitude temática, o que prescreve
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a OJ nº 5 do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual “Não
cabe recurso ordinário contra decisão em agravo regimental interposto
em reclamação correicional ou em pedido de providências”.
No mesmo sentido da decisão agravada já se pronunciou
o
Órgão
Especial
desta
Corte,
quando
do
julgamento
do
AgR-CorPar-1393-52-2011.5.00.0000, de cuja ementa merece destaque o
tópico em que se deixou assentado o descabimento de Correição Parcial
contra ato da Corregedoria Regional, mantido em sede de Agravo Regimental
pelo Tribunal Regional do Trabalho.
Isso por lhe ter sido emprestado inadmissível natureza
recursal, na contramão das normas dos artigos 709, inciso II, da CLT e
5º, inciso II, do antigo Regimento Interno da Corregedoria-Geral da
Justiça do Trabalho.
Naquela
ementa
consignou-se,
por
igual,
o
fundamento suplementar da inadmissibilidade de Correição Parcial com
atributo recursal, consubstanciado no aludido precedente da Orientação
Jurisprudencial nº 5 do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho.
Tendo em vista que na decisão agravada considerou-se
incabível a Correição Parcial do agravante, naturalmente não houve e nem
poderia haver manifestação sobre a suposta violação pelo Órgão Especial
do TRT da 15ª Região, dentre outros, dos artigos 5º, inciso XXXV, e 93,
inciso IX, da Constituição, bem como não se vislumbra na orientação lá
adotada inobservância das garantias contempladas no artigo 5º, incisos
LIV, LV, XXXV e LXXVIII, do Texto Constitucional.
No mais, não se mostra apropriada, em sede de Correição
Parcial ou mesmo de Agravo Regimental, a invocação de julgados deste
Tribunal, do STJ e do Tribunal de Justiça de São Paulo, pois deles emerge
incontrastável exercício de atividade jurisdicional, atividade de que
não desfruta a Corregedoria-Geral, a teor do artigo 709, inciso II, da
CLT, do qual se extrai a conclusão de a sua atuação funcional
identificar-se por seu caráter meramente administrativo.
Do exposto, nego provimento ao Agravo Regimental.
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ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal
Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao Agravo
Regimental.
Brasília, 06 de dezembro de 2011.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MINISTRO BARROS LEVENHAGEN
Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho
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