Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-CorPar-7753-03.2011.5.00.0000 - FASE ATUAL: AgR A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) BL/lra/BL AGRAVO REGIMENTAL EM CORREIÇÃO PARCIAL – INSUBSISTÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. I - Compulsando-se a decisão agravada percebe-se, sem desusada perspicácia, ter sido expendida tese da inadmissibilidade da Correição Parcial perante a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, em virtude de o agravante lhe ter dado descabida feição recursal, na medida em que dela se valera para reexame do acórdão prolatado em sede de Agravo Regimental, interposto contra decisão do Corregedor Regional. II - Em outras palavras, louvando-se no artigo 6º, inciso II, do RICGJT/2011, sufragou-se o entendimento de que decisão proferida por Tribunal Regional do Trabalho, em sede de Agravo Regimental interposto contra decisão do Corregedor Regional, não desafiava e não desafia a intervenção administrativa do Corregedor-Geral. III - Tal se deve à constatação de a norma regimental tanto quanto a do artigo 709, inciso II, da CLT serem emblemáticas acerca da atribuição funcional das Corregedorias Regionais para deliberarem sobre Reclamações Correicionais propostas contra atos de magistrados de primeiro grau de jurisdição. A decisão aí proferida, a seu turno, há de ser reexaminada, pelos próprios Tribunais Regionais do Trabalho, por meio do recurso de Agravo Regimental, em que o acórdão nele prolatado, por ser soberano, não propicia o acesso à Corregedoria-Geral, pela descabida feição recursal imprimida a eventual Correição Parcial intentada. IV - Por isso mesmo é que na decisão agravada permitiu-se trazer à colação, como fundamento adicional do Firmado por assinatura digital em 13/12/2011 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls.2 PROCESSO Nº TST-CorPar-7753-03.2011.5.00.0000 - FASE ATUAL: AgR posicionamento ali adotado, por conta da sua estreita similitude temática, o que prescreve a OJ nº 5 do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual “Não cabe recurso ordinário contra decisão em agravo regimental interposto em reclamação correicional ou em pedido de providências”. No mesmo sentido da decisão agravada já se pronunciou o Órgão Especial desta Corte, quando do julgamento do AgR-CorPar-1393-52-2011.5.00.0000. V Tendo em vista que na decisão agravada considerou-se incabível a Correição Parcial do agravante, naturalmente não houve, e nem poderia haver, manifestação sobre a suposta violação pelo Órgão Especial do TRT da 15ª Região, dentre outros, dos artigos 5º, inciso XXXV, e 93, inciso IX, da Constituição, bem como não se vislumbra na orientação lá adotada inobservância das garantias contempladas no artigo 5º, incisos LIV, LV, XXXV e LXXVIII, do Texto Constitucional. VI - No mais, não se mostra apropriada, em sede de Correição Parcial ou mesmo de Agravo Regimental, a invocação de julgados deste Tribunal, do STJ e do Tribunal de Justiça de São Paulo, pois deles emerge incontrastável exercício de atividade jurisdicional, atividade de que não desfruta a Corregedoria-Geral, a teor do artigo 709, inciso II, da CLT, do qual se extrai a conclusão de a sua atuação funcional identificar-se por seu caráter meramente administrativo. VII Agravo Regimental a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental em Correição Parcial n° TST-AgR-CorPar-7753-03.2011.5.00.0000, em que é Agravante LUIZ ROBERTO Firmado por assinatura digital em 13/12/2011 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls.3 PROCESSO Nº TST-CorPar-7753-03.2011.5.00.0000 - FASE ATUAL: AgR SILVÉRIO e Agravado ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO. Agravo Regimental de Luiz Roberto Silvério contra a decisão deste Corregedor-Geral, pela qual indeferira, com fundamento no artigo 20, inciso I, do RICGJT/2011, a petição inicial da Correição Parcial, por incabível, em razão de ela ter sido intentada contra decisão proferida em sede de Agravo Regimental, interposto pelo agravante contra decisão da Corregedoria Regional do TRT da 15ª Região. Na minuta o agravante salienta que a Correição Parcial fora intentada contra a decisão do Órgão Especial do TRT da 15ª Região, pela qual fora negado provimento ao Agravo Regimental interposto contra decisão do Corregedor Regional daquela Corte, e não contra a decisão da MM. Juíza Titular da Vara do Trabalho de Araras/SP. Diz mais achar-se caracterizado o tumulto processual e o cabimento da Correição Parcial, uma vez que o Órgão Especial do TRT da 15ª Região, ao rejeitar o Agravo Regimental, proferiu decisão que entende ter sido omissa e ter deixado de sanar a falha cometida em primeira instância, em contravenção aos artigos 5º, XXXV, e 93, IX, da Constituição. Salienta ainda que o indeferimento liminar da petição inicial da Correição Parcial, pela decisão agravada, implicou ofensa ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição, tanto quanto se acha na contramão do princípio da celeridade processual, consubstanciado no artigo 5º, inciso LXXVIII, daquele Texto Constitucional. No mais, insiste no cabimento da Correição Parcial intentada perante a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, para que seja determinado ao Órgão Especial do TRT da 15ª Região que se manifeste sobre a determinação de desentranhamento da impugnação do laudo pericial, culminando por trazer à colação os artigos 196 do CPC, 34, inciso XXII, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil e precedentes jurisprudenciais desta Corte, do STJ e do Tribunal de Justiça de São Paulo, que teriam adotado entendimento congruente com a sua pretensão corretiva. É o relatório. Firmado por assinatura digital em 13/12/2011 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls.4 PROCESSO Nº TST-CorPar-7753-03.2011.5.00.0000 - FASE ATUAL: AgR V O T O Por certo o agravante não leu a decisão agravada com a devida atenção, pois, se o tivesse feito, teria percebido que dela constara pronunciamento expresso sobre o descabimento da Correição Parcial pelo prisma de ela ter sido intentada contra acórdão do Órgão Especial do TRT da 15ª Região, pelo qual fora negado provimento ao Agravo Regimental que interpusera contra decisão do Corregedor Regional, que entendera incabível Reclamação Correicional proposta contra ato da MM. Juíza Titular da Vara do Trabalho de Araras/SP. Com efeito, compulsando-a percebe-se, sem desusada perspicácia, ter sido expendida tese da inadmissibilidade da Correição Parcial perante a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, em virtude de o agravante lhe ter dado descabida feição recursal, na medida em que dela se valera para reexame do acórdão prolatado em sede de Agravo Regimental, interposto contra decisão do Corregedor Regional. Em outras palavras, louvando-se no artigo 6º, inciso II, do RICGJT/2011, sufragou-se o entendimento de que decisão proferida por Tribunal Regional do Trabalho, em sede de Agravo Regimental interposto contra decisão do Corregedor Regional, não desafiava e não desafia a intervenção administrativa do Corregedor-Geral. Tal se deve à constatação de a norma regimental tanto quanto a do artigo 709, inciso II, da CLT serem emblemáticas acerca da atribuição funcional das Corregedorias Regionais para deliberarem sobre Reclamações Correicionais propostas contra atos de magistrados de primeiro grau de jurisdição. A decisão aí proferida, a seu turno, há de ser reexaminada, pelos próprios Tribunais Regionais do Trabalho, por meio do recurso de Agravo Regimental, em que o acórdão nele prolatado, por ser soberano, não propicia o acesso à Corregedoria-Geral, pela descabida feição recursal imprimida a eventual Correição Parcial intentada. Por isso mesmo é que na decisão agravada permitiu-se trazer à colação, como fundamento adicional do posicionamento ali adotado, por conta da sua estreita similitude temática, o que prescreve Firmado por assinatura digital em 13/12/2011 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls.5 PROCESSO Nº TST-CorPar-7753-03.2011.5.00.0000 - FASE ATUAL: AgR a OJ nº 5 do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual “Não cabe recurso ordinário contra decisão em agravo regimental interposto em reclamação correicional ou em pedido de providências”. No mesmo sentido da decisão agravada já se pronunciou o Órgão Especial desta Corte, quando do julgamento do AgR-CorPar-1393-52-2011.5.00.0000, de cuja ementa merece destaque o tópico em que se deixou assentado o descabimento de Correição Parcial contra ato da Corregedoria Regional, mantido em sede de Agravo Regimental pelo Tribunal Regional do Trabalho. Isso por lhe ter sido emprestado inadmissível natureza recursal, na contramão das normas dos artigos 709, inciso II, da CLT e 5º, inciso II, do antigo Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Naquela ementa consignou-se, por igual, o fundamento suplementar da inadmissibilidade de Correição Parcial com atributo recursal, consubstanciado no aludido precedente da Orientação Jurisprudencial nº 5 do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho. Tendo em vista que na decisão agravada considerou-se incabível a Correição Parcial do agravante, naturalmente não houve e nem poderia haver manifestação sobre a suposta violação pelo Órgão Especial do TRT da 15ª Região, dentre outros, dos artigos 5º, inciso XXXV, e 93, inciso IX, da Constituição, bem como não se vislumbra na orientação lá adotada inobservância das garantias contempladas no artigo 5º, incisos LIV, LV, XXXV e LXXVIII, do Texto Constitucional. No mais, não se mostra apropriada, em sede de Correição Parcial ou mesmo de Agravo Regimental, a invocação de julgados deste Tribunal, do STJ e do Tribunal de Justiça de São Paulo, pois deles emerge incontrastável exercício de atividade jurisdicional, atividade de que não desfruta a Corregedoria-Geral, a teor do artigo 709, inciso II, da CLT, do qual se extrai a conclusão de a sua atuação funcional identificar-se por seu caráter meramente administrativo. Do exposto, nego provimento ao Agravo Regimental. Firmado por assinatura digital em 13/12/2011 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls.6 PROCESSO Nº TST-CorPar-7753-03.2011.5.00.0000 - FASE ATUAL: AgR ISTO POSTO ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental. Brasília, 06 de dezembro de 2011. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) MINISTRO BARROS LEVENHAGEN Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho Firmado por assinatura digital em 13/12/2011 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.