"-, ~ J • .,""" )! .,.~. ". i ,. '. ..; 5 •. • I -••... ,J. - ",' t ; \..... . •. :_ TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL ACÓRDÃO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL CLASSE 32a - BEBEDOURO - SÃO PAULO. N° 30.177- Relator: Ministro Felix Fischer. Agravante: Cristiane Regina Mendes de Aguiar. Advogada: Cristiane Regina Mendes de Aguiar. Agravado: Ministério Público Eleitoral. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEiÇÕES 2008. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 283/STF. NÃO-PROVIMENTO. DESINCOMPATIBILlZAÇÃO. DIRIGENTE DA OAB. CARGO DE VEREADOR. PRAZO. 1. É condição necessária à análise do regimental que o agravante, ao manifestar seu inconformismo, tenha atacado todos os fundamentos da decisão que pretenda modificar. Incidência, mutatis mutandis, na Súmula nO 283/STF. Precedente: AgR-REspe 32.940/AL, ReI. Min. Marcelo Ribeiro, DJe de 10.11.2008, e AgR-AI 8062/SP, ReI. Min. Caputo Bastos, DJ de 18.8.2008. 2. O agravante não infirmou, quanto ao ponto impugnado, o principal fundamento da decisão agravada, qual seja, o de que o inciso VII do art. 1° da Lei Complementar nO64/90 estabelece a especificidade de que os candidatos ao cargo de vereador devem, quando exigido, desincompatibilizarem-se de seus cargos no prazo de seis meses. 3. Agravo regimental não provido. Acordam unanimidade, os ministros em desprover o agravo do Tribunal regimental, Superior Eleitoral, nos termos taquigráficas. ro de 2008. CARL - PRESIDENTE ~ FELlX FISCHER - RELATOR - c ..' '"'l. C"' r . ,\~. por das notas ;, ••••• . " ~;. ~ I. '.~ AgR-REspe nO30.177/SP. 2 RELATÓRIO o SENHOR MINISTRO FELlX FISCHER: Senhor Presidente, cuida-se de agravo regimental (fls. 135-136) interposto por Cristiane Regina Mendes de Aguiar contra decisão de fls. 120-133 que deu provimento ao recurso especial eleitoral do Ministério no Público Eleitoral, fundamentado art. 276, I, a, do Código Eleitoral, no qual se apontava violação ao artigo 10, VII, b, da Lei Complementar nO64/90. Para dar provimento ao recurso especial, no que importa ao presente agravo regimental, a decisão agravada asseverou que, como a ora agravante é Diretora de Subseção "o prazo de desincompatibilização da Ordem dos Advogados do Brasil, 'para a Câmara Municipal', nas hipóteses do art. 1°, li, g, da LC nO64/90, é de 6 (seis) meses" (fI. 132). Nas razões do regimental, a agravante sustenta que o caso dos autos é regrado pelo art. 1°, 11, g, da Lei Complementar nO64/90, de forma que a decisão deve ser reformada em face de haver precedentes que indicam que o prazo para a desincompatibilização de membro da diretoria da OAB é de quatro meses, sendo este, aliás, o prazo informado no próprio sítio do Tribunal Superior Eleitoral na internet. Assevera, ainda, que seria preciso esclarecer se os votos obtidos pela agravante nas eleições realizadas em 5 de outubro de 2008 seriam ou não vertidos para a legenda à qual filiada. É o relatório. VOTO O SENHOR MINISTRO FELlX FISCHER (relator): Senhor Presidente, observo que, in casu, o agravante não infirmou, quanto ao ponto impugnado, o fundamento principal da decisão agravada, qual seja, o de que "o art. 1° da LC nO 64/90 cuidou das inelegibilidades em 7 (sete) incisos, destinando, a cada um, diferentes tipos de mandatos, atribuindo-lhes regras e AgR-REspe nO30.177/SP. prazos distintos (...) desincompatibilização 3 Ao inciso VII, coube o regramento 'para a Câmara Municipal', hipótese posta nestes autos. apenas a dois Por meio de referido inciso, optou-se por atribuir especificidade pontos (...)" (fI. 131), os quais se referem à aplicação situações das hipóteses de necessidade para os cargos de Senador, observado, de Deputado por identidade de desincompatibilização Federal, Prefeito de previstas e Vice-prefeito, no entanto, o prazo de seis meses. Com efeito, limita-se a agravante a asseverar que a hipótese vertente seria disciplinada pelo art. 1°, 11, g, da Lei Complementar qual trata do prazo de desincompatibilização nO64/90, o para o cargo de Presidente e Vice-Presidente da República, em momento algum se referindo ao disposto no inciso VII do artigo já citado. De fato, é condição necessária à admissibilidade que o agravante, ao manifestar seu inconformismo, do regimental tenha atacado todos os fundamentos da decisão que negou seguimento a recurso especial. Incidência, mutatis mutandis, na Súmula nO 283 do c. Supremo "É inadmissível o recurso extraordinário Tribunal Federal: quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A título de ilustração, menciono os seguintes precedentes desta c. Corte Eleitoral: "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DEFERIMENTO. REGISTRO. CANDIDATO. MULTA. VALOR íNFIMO. PRESUNÇÃO. DESCONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 283 DO STF. INOVAÇÃO. FUNDAMENTOS NÃO-AFASTADOS.IMPROVIMENTO. 1. O agravante não enfrenta todos os fundamentos autônomos e suficientes da decisão recorrida. No caso, não se insurge sobre a questão da insignificância da multa e o provável desconhecimento de sua existência pelo recorrido. Incidência do Enunciado nO 283 da Súmula do STF. 2. Ademais, inviável suprir a deficiência do recurso alegando matéria não posta nas razões respectivas. especial, 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (g.n.) (AgR no REspe 29.315/T0, sessão de 16.9.2008) Min. ReI. Marcelo Ribeiro, publicado em AgR-REspe nO30.177/SP. 4 "Agravo regimental. Agravo de instrumento. Recurso contra expedição de diploma. Art. 262, IV, do Código Eleitoral. Prova. Produção. Possibilidade. Violação a dispositivos legais e constitucionais. Não-configuração. Reexame. Matéria fáticoprobatória. Impossibilidade. Súmula nO279 do Supremo Tribunal Federal. Decisão impugnada. Fundamentos não afastados. (...) 4. Nega-se provimento a agravo regimental que não afasta especificamente os fundamentos da decisão agravada." (AgRg no AI 8062/SP, ReI. Min. Caputo Bastos, DJ de 18.8.2008) Também, de minha relatoria: "AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CAUTELAR. FIDELIDADE PARTIDÁRIA. LIMINAR. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADA. SÚMULA N° 283iSTF. (...) 2. É condição necessária à análise do agravo regimental que o agravante, ao manifestar seu inconformismo, tenha atacado todos os fundamentos da decisão que pretenda reverter. Incidência, mutatis mutandis, na Súmula nO283/STF.Precedente: AgRg no REspe nO 26. 754/MG, ReI. e. Min. Cezar Peluso, DJ de 31.10.2006. In casu, o agravante não atacou os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a tecer considerações sobre o mérito do recurso especial interposto. 3. Agravo regimental desprovido." (AC n° 2438/PA, DJ de 18.8.2008). Além disso, recursais, já foi asseverado quanto ao julgado mencionado nas razões na decisão ora agravada que "muito embora encontre precedentes que adotam o prazo de 4 (quatro) meses para desincompatibilização 'para a Câmara Municipal' fundamentando-se no disposto no art. 1°, li, g da Lei nO 64/90, adoto posicionamento diverso. Considerando que o inciso VII regula especificamente a questão, não se poderia encontrar sentido na norma, senão com a aplicação do prazo de 6 (seis) meses para os mandatos da Câmara Municipal" (fls. 131-132). Ressalto, por fim, que a matéria atinente ao questionamento acerca de a quem agravante pertencem os votos eventualmente conferidos é matéria estranha ao processo de registro de candidatura, à ora não devendo, pois, ser apreciada nesta sede. Por essas considerações, regimental. É como voto. nego provimento a este agravo AgR-REspe nO30.177/SP. 5 EXTRATO DA ATA AgR-REspe nO 30.177/SP. Relator: Ministro Felix Fischer. Agravante: Cristiane Regina Mendes de Aguiar (Advogada: Cristiane Regina Mendes de Aguiar). Agravado: Ministério Público Eleitoral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental, nos termos do voto do relator. Presidência do Sr. Ministro Carlos Ayres Britto. Presentes os Srs. Ministros Joaquim Barbosa, Eros Grau, Felix Fischer, Fernando Gonçalves, Marcelo Ribeiro, Arnaldo Versiani e o Dr. Francisco Xavier, Vice-Procurador-Geral Eleitoral. SESSÃO DE 16.12.2008. CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO ILRENAN