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TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
ACÓRDÃO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL
CLASSE 32a - BEBEDOURO - SÃO PAULO.
N° 30.177-
Relator: Ministro Felix Fischer.
Agravante: Cristiane Regina Mendes de Aguiar.
Advogada: Cristiane Regina Mendes de Aguiar.
Agravado: Ministério Público Eleitoral.
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL.
REGISTRO
DE
CANDIDATURA.
ELEiÇÕES
2008.
DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTO
NÃO ATACADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 283/STF. NÃO-PROVIMENTO.
DESINCOMPATIBILlZAÇÃO.
DIRIGENTE DA OAB. CARGO
DE VEREADOR. PRAZO.
1. É condição necessária à análise do regimental que o
agravante, ao manifestar seu inconformismo, tenha atacado
todos os fundamentos da decisão que pretenda modificar.
Incidência,
mutatis mutandis, na Súmula nO 283/STF.
Precedente: AgR-REspe 32.940/AL, ReI. Min. Marcelo Ribeiro,
DJe de 10.11.2008, e AgR-AI 8062/SP, ReI. Min. Caputo
Bastos, DJ de 18.8.2008.
2. O agravante não infirmou, quanto ao ponto impugnado, o
principal fundamento da decisão agravada, qual seja, o de que
o inciso VII do art. 1° da Lei Complementar nO64/90 estabelece
a especificidade de que os candidatos ao cargo de vereador
devem, quando exigido, desincompatibilizarem-se
de seus
cargos no prazo de seis meses.
3.
Agravo regimental não provido.
Acordam
unanimidade,
os ministros
em desprover
o agravo
do Tribunal
regimental,
Superior
Eleitoral,
nos termos
taquigráficas.
ro de 2008.
CARL
-
PRESIDENTE
~
FELlX FISCHER
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RELATOR
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por
das notas
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AgR-REspe nO30.177/SP.
2
RELATÓRIO
o
SENHOR MINISTRO FELlX FISCHER: Senhor Presidente,
cuida-se de agravo regimental (fls. 135-136) interposto por Cristiane Regina
Mendes de Aguiar contra decisão de fls. 120-133 que deu provimento
ao
recurso especial eleitoral do Ministério
no
Público Eleitoral, fundamentado
art. 276, I, a, do Código Eleitoral, no qual se apontava violação ao artigo 10,
VII, b, da Lei Complementar nO64/90.
Para dar provimento ao recurso especial, no que importa ao
presente agravo regimental, a decisão agravada asseverou que, como a ora
agravante
é Diretora de Subseção
"o prazo de desincompatibilização
da Ordem dos Advogados
do Brasil,
'para a Câmara Municipal', nas hipóteses do
art. 1°, li, g, da LC nO64/90, é de 6 (seis) meses" (fI. 132).
Nas razões do regimental, a agravante sustenta que o caso
dos autos é regrado pelo art. 1°, 11, g, da Lei Complementar nO64/90, de forma
que a decisão deve ser reformada em face de haver precedentes que indicam
que o prazo para a desincompatibilização
de membro da diretoria da OAB é de
quatro meses, sendo este, aliás, o prazo informado no próprio sítio do Tribunal
Superior Eleitoral na internet. Assevera, ainda, que seria preciso esclarecer se
os votos obtidos pela agravante nas eleições realizadas em 5 de outubro de
2008 seriam ou não vertidos para a legenda à qual filiada.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR
MINISTRO
FELlX
FISCHER
(relator):
Senhor
Presidente, observo que, in casu, o agravante não infirmou, quanto ao ponto
impugnado, o fundamento principal da decisão agravada, qual seja, o de que
"o art. 1° da LC nO 64/90 cuidou das inelegibilidades
em 7 (sete) incisos,
destinando, a cada um, diferentes tipos de mandatos, atribuindo-lhes
regras e
AgR-REspe nO30.177/SP.
prazos
distintos
(...)
desincompatibilização
3
Ao
inciso
VII,
coube
o
regramento
'para a Câmara Municipal', hipótese posta nestes autos.
apenas a dois
Por meio de referido inciso, optou-se por atribuir especificidade
pontos
(...)" (fI. 131), os quais se referem à aplicação
situações das hipóteses de necessidade
para os cargos de Senador,
observado,
de
Deputado
por identidade
de desincompatibilização
Federal,
Prefeito
de
previstas
e Vice-prefeito,
no entanto, o prazo de seis meses.
Com efeito, limita-se a agravante a asseverar que a hipótese
vertente seria disciplinada pelo art. 1°, 11, g, da Lei Complementar
qual trata do prazo de desincompatibilização
nO64/90, o
para o cargo de Presidente e
Vice-Presidente da República, em momento algum se referindo ao disposto no
inciso VII do artigo já citado.
De fato, é condição necessária à admissibilidade
que o agravante, ao manifestar seu inconformismo,
do regimental
tenha atacado todos os
fundamentos da decisão que negou seguimento a recurso especial. Incidência,
mutatis
mutandis,
na Súmula
nO 283 do c. Supremo
"É inadmissível o recurso extraordinário
Tribunal
Federal:
quando a decisão recorrida assenta
em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
A título de ilustração,
menciono
os seguintes
precedentes
desta c. Corte Eleitoral:
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DEFERIMENTO.
REGISTRO. CANDIDATO. MULTA. VALOR íNFIMO. PRESUNÇÃO.
DESCONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS
OS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO RECORRIDA.
SÚMULA
283
DO
STF.
INOVAÇÃO.
FUNDAMENTOS
NÃO-AFASTADOS.IMPROVIMENTO.
1. O agravante não enfrenta todos os fundamentos autônomos e
suficientes da decisão recorrida. No caso, não se insurge sobre a
questão da insignificância da multa e o provável desconhecimento de
sua existência pelo recorrido. Incidência do Enunciado nO 283 da
Súmula do STF.
2. Ademais, inviável suprir a deficiência do recurso
alegando matéria não posta nas razões respectivas.
especial,
3. Agravo regimental a que se nega provimento." (g.n.)
(AgR no REspe 29.315/T0,
sessão de 16.9.2008)
Min. ReI. Marcelo Ribeiro, publicado em
AgR-REspe nO30.177/SP.
4
"Agravo regimental. Agravo de instrumento. Recurso contra
expedição de diploma. Art. 262, IV, do Código Eleitoral. Prova.
Produção. Possibilidade. Violação a dispositivos legais e
constitucionais. Não-configuração. Reexame. Matéria fáticoprobatória. Impossibilidade. Súmula nO279 do Supremo Tribunal
Federal. Decisão impugnada. Fundamentos não afastados.
(...)
4. Nega-se provimento a agravo regimental que não afasta
especificamente os fundamentos da decisão agravada."
(AgRg no AI 8062/SP, ReI. Min. Caputo Bastos, DJ de 18.8.2008)
Também, de minha relatoria:
"AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CAUTELAR. FIDELIDADE
PARTIDÁRIA. LIMINAR. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO
ESPECIAL.
DECISÃO
AGRAVADA
NÃO
ATACADA.
SÚMULA N° 283iSTF.
(...)
2. É condição necessária à análise do agravo regimental que o
agravante, ao manifestar seu inconformismo, tenha atacado
todos os fundamentos da decisão que pretenda reverter.
Incidência, mutatis mutandis, na Súmula nO283/STF.Precedente:
AgRg no REspe nO 26. 754/MG, ReI. e. Min. Cezar Peluso,
DJ de 31.10.2006. In casu, o agravante não atacou os
fundamentos da decisão agravada, limitando-se a tecer
considerações sobre o mérito do recurso especial interposto.
3. Agravo regimental desprovido." (AC n° 2438/PA, DJ de 18.8.2008).
Além
disso,
recursais, já foi asseverado
quanto
ao julgado
mencionado
nas
razões
na decisão ora agravada que "muito embora
encontre precedentes que adotam o prazo de 4 (quatro) meses para
desincompatibilização 'para a
Câmara Municipal' fundamentando-se no
disposto no art. 1°, li, g da Lei nO 64/90, adoto posicionamento diverso.
Considerando que o inciso VII regula especificamente a questão, não se
poderia encontrar sentido na norma, senão com a aplicação do prazo de 6
(seis) meses para os mandatos da Câmara Municipal" (fls. 131-132).
Ressalto, por fim, que a matéria atinente ao questionamento
acerca
de a quem
agravante
pertencem
os votos eventualmente
conferidos
é matéria estranha ao processo de registro de candidatura,
à ora
não
devendo, pois, ser apreciada nesta sede.
Por essas considerações,
regimental.
É como voto.
nego
provimento
a este agravo
AgR-REspe nO30.177/SP.
5
EXTRATO DA ATA
AgR-REspe nO 30.177/SP. Relator: Ministro Felix Fischer.
Agravante: Cristiane Regina Mendes de Aguiar (Advogada: Cristiane Regina
Mendes de Aguiar). Agravado: Ministério Público Eleitoral.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo
regimental, nos termos do voto do relator.
Presidência do Sr. Ministro Carlos Ayres Britto. Presentes os
Srs. Ministros Joaquim Barbosa, Eros Grau, Felix Fischer, Fernando
Gonçalves, Marcelo Ribeiro, Arnaldo Versiani e o Dr. Francisco Xavier,
Vice-Procurador-Geral Eleitoral.
SESSÃO DE 16.12.2008.
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
ILRENAN
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mutatis mutandis, na Súmula - TRE-RJ