Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Superior do Trabalho
PROCESSO Nº TST-CorPar-7273-25.2011.5.00.0000 - FASE ATUAL: AgR
A C Ó R D Ã O
(Órgão Especial)
BL/
AGRAVO
REGIMENTAL
EM
CORREIÇÃO
PARCIAL – INSUBSISTÊNCIA DAS RAZÕES
RECURSAIS. I - Não se sustenta a
assertiva da agravante de que teria
instruído
a
petição
inicial
da
Correição
Parcial
com
todos
os
documentos
necessários
à
sua
apreciação, especialmente do ato nela
impugnado,
considerando
o
seu
reconhecimento de que, ao tomar
ciência
da
decisão
agravada,
percebera ter chegado, aos autos do
processo
eletrônico,
apenas
a
primeira folha de cada documentação
exibida. II - Tampouco a socorre a
escusativa de que teria havido algum
problema na transmissão de dados, na
medida em que, a par de sequer o ter
identificado e demonstrado, colhe-se
do artigo 4º da Lei nº 9.800/99
posicionamento no sentido de que
“Quem
fizer
uso
de
sistema
de
transmissão torna-se responsável pela
qualidade de fidelidade do material
transmitido, e por sua entrega ao
órgão judiciário”. O § 1º do artigo
11 da Instrução Normativa nº 30 de
2007 preconiza, por sua vez, que “A
não-obtenção, pelo usuário, de acesso
ao
Sistema,
além
de
eventuais
defeitos de transmissão ou recepção
de dados, não serve de escusa para o
descumprimento dos prazos legais”.
III - Vê-se desse conjunto normativo
que o deslize de a agravante não ter
instruído
a
petição
inicial
da
Correição Parcial com a cópia do ato
impugnado deve ser atribuída a si
própria, não sendo admissível a sua
correção,
em
sede
de
Agravo
Regimental, por conta da preclusão já
consumada. Isso a partir do artigo
15, inciso I, do RICGJT/2011, segundo
Firmado por assinatura digital em 13/12/2011 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme
MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
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o
qual
a
petição
inicial
será
obrigatoriamente
instruída
com
certidão de inteiro teor, ou cópia
reprográfica
autenticada
que
a
substitua, da decisão ou despacho
reclamado e das peças em que se
apoiou. IV - Assentado que a cópia
reprográfica do ato impugnado na
Correição Parcial qualificava-se como
documento
indispensável
à
manifestação
conclusiva
do
Corregedor-Geral sobre o pretenso
erro de procedimento que nele teria
incorrido a autoridade requerida, a
sua ausência implicava e implica o
indeferimento
liminar
da
petição
inicial, nos exatos termos do artigo
20, inciso I, do RICGJT/2011. V Havendo
naquele
Regimento
norma
expressa sobre a consequência da
deficiente
instrução
da
petição
inicial
da
Correição
Parcial,
consistente
no
seu
assinalado
indeferimento, não há que se cogitar
da aplicação subsidiária do artigo
284 do CPC, nem do precedente da
Súmula nº 263 do TST, na esteira do
artigo
41
daquele
Regimento,
infirmando-se,
por
corolário,
a
agigantada versão de ofensa ao artigo
5º, incisos XXXIV, XXXV e LV, da
Constituição da República.
VI
–
Agravo Regimental a que se nega
provimento.
Agravo
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Regimental em Correição Parcial n° TST-AgR-CorPar-7273-
25.2011.5.00.0000, em que é Agravante GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA.
e Agravado LORIVAL FERREIRA DOS SANTOS - DESEMBARGADOR VICEPRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO.
Firmado por assinatura digital em 13/12/2011 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme
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Agravo Regimental da General Motors do Brasil
Ltda. contra decisão deste Corregedor-Geral, pela qual, com
fundamento nos artigos 15, inciso I, e 20, inciso I, do RICGJT/2011,
indeferira liminarmente a petição inicial da Correição Parcial, por
não sido instruída com documento indispensável à sua apreciação,
consubstanciado na exibição da cópia do ato impugnado.
Na minuta, a agravante salienta ter enviado a
petição inicial por meio eletrônico, acompanhada de todos os
documentos necessários à instrução do processo (sic), inclusive da
decisão impugnada. Esclarece, na sequência, que, para sua surpresa,
ao tomar ciência da decisão agravada, verificara que de todos os
documentos juntados somente chegou aos autos a primeira folha de
cada um, “certamente devido a algum problema na transmissão de
dados”.
Pondera mais ter sido o documento efetivamente
juntado com a petição inicial, não tendo chegado aos autos por
motivos alheios à sua vontade, permitindo-se trazê-lo à colação no
Agravo Regimental, além de veicular a tese de que a falha poderia
ser prontamente corrigida, mediante a concessão do prazo previsto no
artigo 284 do CPC, tal como preconizado na Súmula nº 263 do TST.
Conclui com o pedido de reconsideração da decisão
agravada e, caso não seja acolhido, requer o provimento do Agravo
Regimental para que seja conhecida da Correição Parcial e, no
mérito, seja deferido o pedido deduzido na inicial de suspensão
liminar do ato impugnado até decisão final a ser proferida na medida
corretiva intentada.
É o relatório.
V O T O
Não se sustenta a assertiva da agravante de que
teria instruído a petição inicial da Correição Parcial com todos os
documentos necessários à sua apreciação, especialmente do ato nela
impugnado, considerando o seu reconhecimento de que, ao tomar
ciência da decisão agravada, percebera ter chegado, aos autos do
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PROCESSO Nº TST-CorPar-7273-25.2011.5.00.0000 - FASE ATUAL: AgR
processo eletrônico, apenas a primeira folha de cada documentação
exibida.
Tampouco a socorre a escusativa de que teria
havido algum problema na transmissão de dados, na medida em que, a
par de sequer o ter identificado e demonstrado, colhe-se do artigo
4º da Lei nº 9.800/99 posicionamento no sentido de que “Quem fizer
uso de sistema de transmissão torna-se responsável pela qualidade de
fidelidade do material transmitido, e por sua entrega ao órgão
judiciário”.
O § 1º do artigo 11 da Instrução Normativa nº 30
de 2007 preconiza, por sua vez, que “A não-obtenção, pelo usuário,
de acesso ao Sistema, além de eventuais defeitos de transmissão ou
recepção de dados, não serve de escusa para o descumprimento dos
prazos legais”.
Vê-se desse conjunto normativo que o deslize de a
agravante não ter instruído a petição inicial da Correição Parcial
com a cópia do ato impugnado deve ser atribuída a si própria, não
sendo admissível a sua correção, em sede de Agravo Regimental, por
conta da preclusão já consumada.
Isso a partir do artigo 15, inciso I, do
RICGJT/2011, segundo o qual a petição inicial será obrigatoriamente
instruída com certidão de inteiro teor, ou cópia reprográfica
autenticada que a substitua, da decisão ou despacho reclamado e das
peças em que se apoiou.
Assentado
que
a
cópia
reprográfica
do
ato
impugnado na Correição Parcial qualificava-se como documento
indispensável à manifestação conclusiva do Corregedor-Geral sobre o
pretenso erro de procedimento que nele teria incorrido a autoridade
requerida, a sua ausência implicava e implica o indeferimento
liminar da petição inicial, nos exatos termos do artigo 20, inciso
I, do RICGJT/2011.
Havendo naquele Regimento norma expressa sobre a
consequência da deficiente instrução da petição inicial da Correição
Parcial, consistente no seu assinalado indeferimento, não há que se
cogitar da aplicação subsidiária do artigo 284 do CPC, nem do
Firmado por assinatura digital em 13/12/2011 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme
MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
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PROCESSO Nº TST-CorPar-7273-25.2011.5.00.0000 - FASE ATUAL: AgR
precedente da Súmula nº 263 do TST, na esteira do artigo 41 daquele
Regimento, infirmando-se, por corolário, a agigantada versão de
ofensa ao artigo 5º, incisos XXXIV, XXXV e LV, da Constituição da
República.
Efetivamente, dispõe a norma regimental em tela
que “São fontes subsidiárias, no que omisso o presente Regimento e
sendo compatíveis com as normas nele estabelecidas, o Direito
Processual do Trabalho, o Direito Processual Comum e o Regimento
Interno do Tribunal Superior do Trabalho”.
Do
exposto,
nego
provimento
ao
Agravo
Regimental.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal
Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao Agravo
Regimental.
Brasília, 06 de dezembro de 2011.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MINISTRO BARROS LEVENHAGEN
Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho
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