Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-CorPar-7273-25.2011.5.00.0000 - FASE ATUAL: AgR A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) BL/ AGRAVO REGIMENTAL EM CORREIÇÃO PARCIAL – INSUBSISTÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. I - Não se sustenta a assertiva da agravante de que teria instruído a petição inicial da Correição Parcial com todos os documentos necessários à sua apreciação, especialmente do ato nela impugnado, considerando o seu reconhecimento de que, ao tomar ciência da decisão agravada, percebera ter chegado, aos autos do processo eletrônico, apenas a primeira folha de cada documentação exibida. II - Tampouco a socorre a escusativa de que teria havido algum problema na transmissão de dados, na medida em que, a par de sequer o ter identificado e demonstrado, colhe-se do artigo 4º da Lei nº 9.800/99 posicionamento no sentido de que “Quem fizer uso de sistema de transmissão torna-se responsável pela qualidade de fidelidade do material transmitido, e por sua entrega ao órgão judiciário”. O § 1º do artigo 11 da Instrução Normativa nº 30 de 2007 preconiza, por sua vez, que “A não-obtenção, pelo usuário, de acesso ao Sistema, além de eventuais defeitos de transmissão ou recepção de dados, não serve de escusa para o descumprimento dos prazos legais”. III - Vê-se desse conjunto normativo que o deslize de a agravante não ter instruído a petição inicial da Correição Parcial com a cópia do ato impugnado deve ser atribuída a si própria, não sendo admissível a sua correção, em sede de Agravo Regimental, por conta da preclusão já consumada. Isso a partir do artigo 15, inciso I, do RICGJT/2011, segundo Firmado por assinatura digital em 13/12/2011 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls.2 PROCESSO Nº TST-CorPar-7273-25.2011.5.00.0000 - FASE ATUAL: AgR o qual a petição inicial será obrigatoriamente instruída com certidão de inteiro teor, ou cópia reprográfica autenticada que a substitua, da decisão ou despacho reclamado e das peças em que se apoiou. IV - Assentado que a cópia reprográfica do ato impugnado na Correição Parcial qualificava-se como documento indispensável à manifestação conclusiva do Corregedor-Geral sobre o pretenso erro de procedimento que nele teria incorrido a autoridade requerida, a sua ausência implicava e implica o indeferimento liminar da petição inicial, nos exatos termos do artigo 20, inciso I, do RICGJT/2011. V Havendo naquele Regimento norma expressa sobre a consequência da deficiente instrução da petição inicial da Correição Parcial, consistente no seu assinalado indeferimento, não há que se cogitar da aplicação subsidiária do artigo 284 do CPC, nem do precedente da Súmula nº 263 do TST, na esteira do artigo 41 daquele Regimento, infirmando-se, por corolário, a agigantada versão de ofensa ao artigo 5º, incisos XXXIV, XXXV e LV, da Constituição da República. VI – Agravo Regimental a que se nega provimento. Agravo Vistos, relatados e discutidos estes autos de Regimental em Correição Parcial n° TST-AgR-CorPar-7273- 25.2011.5.00.0000, em que é Agravante GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. e Agravado LORIVAL FERREIRA DOS SANTOS - DESEMBARGADOR VICEPRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO. Firmado por assinatura digital em 13/12/2011 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls.3 PROCESSO Nº TST-CorPar-7273-25.2011.5.00.0000 - FASE ATUAL: AgR Agravo Regimental da General Motors do Brasil Ltda. contra decisão deste Corregedor-Geral, pela qual, com fundamento nos artigos 15, inciso I, e 20, inciso I, do RICGJT/2011, indeferira liminarmente a petição inicial da Correição Parcial, por não sido instruída com documento indispensável à sua apreciação, consubstanciado na exibição da cópia do ato impugnado. Na minuta, a agravante salienta ter enviado a petição inicial por meio eletrônico, acompanhada de todos os documentos necessários à instrução do processo (sic), inclusive da decisão impugnada. Esclarece, na sequência, que, para sua surpresa, ao tomar ciência da decisão agravada, verificara que de todos os documentos juntados somente chegou aos autos a primeira folha de cada um, “certamente devido a algum problema na transmissão de dados”. Pondera mais ter sido o documento efetivamente juntado com a petição inicial, não tendo chegado aos autos por motivos alheios à sua vontade, permitindo-se trazê-lo à colação no Agravo Regimental, além de veicular a tese de que a falha poderia ser prontamente corrigida, mediante a concessão do prazo previsto no artigo 284 do CPC, tal como preconizado na Súmula nº 263 do TST. Conclui com o pedido de reconsideração da decisão agravada e, caso não seja acolhido, requer o provimento do Agravo Regimental para que seja conhecida da Correição Parcial e, no mérito, seja deferido o pedido deduzido na inicial de suspensão liminar do ato impugnado até decisão final a ser proferida na medida corretiva intentada. É o relatório. V O T O Não se sustenta a assertiva da agravante de que teria instruído a petição inicial da Correição Parcial com todos os documentos necessários à sua apreciação, especialmente do ato nela impugnado, considerando o seu reconhecimento de que, ao tomar ciência da decisão agravada, percebera ter chegado, aos autos do Firmado por assinatura digital em 13/12/2011 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls.4 PROCESSO Nº TST-CorPar-7273-25.2011.5.00.0000 - FASE ATUAL: AgR processo eletrônico, apenas a primeira folha de cada documentação exibida. Tampouco a socorre a escusativa de que teria havido algum problema na transmissão de dados, na medida em que, a par de sequer o ter identificado e demonstrado, colhe-se do artigo 4º da Lei nº 9.800/99 posicionamento no sentido de que “Quem fizer uso de sistema de transmissão torna-se responsável pela qualidade de fidelidade do material transmitido, e por sua entrega ao órgão judiciário”. O § 1º do artigo 11 da Instrução Normativa nº 30 de 2007 preconiza, por sua vez, que “A não-obtenção, pelo usuário, de acesso ao Sistema, além de eventuais defeitos de transmissão ou recepção de dados, não serve de escusa para o descumprimento dos prazos legais”. Vê-se desse conjunto normativo que o deslize de a agravante não ter instruído a petição inicial da Correição Parcial com a cópia do ato impugnado deve ser atribuída a si própria, não sendo admissível a sua correção, em sede de Agravo Regimental, por conta da preclusão já consumada. Isso a partir do artigo 15, inciso I, do RICGJT/2011, segundo o qual a petição inicial será obrigatoriamente instruída com certidão de inteiro teor, ou cópia reprográfica autenticada que a substitua, da decisão ou despacho reclamado e das peças em que se apoiou. Assentado que a cópia reprográfica do ato impugnado na Correição Parcial qualificava-se como documento indispensável à manifestação conclusiva do Corregedor-Geral sobre o pretenso erro de procedimento que nele teria incorrido a autoridade requerida, a sua ausência implicava e implica o indeferimento liminar da petição inicial, nos exatos termos do artigo 20, inciso I, do RICGJT/2011. Havendo naquele Regimento norma expressa sobre a consequência da deficiente instrução da petição inicial da Correição Parcial, consistente no seu assinalado indeferimento, não há que se cogitar da aplicação subsidiária do artigo 284 do CPC, nem do Firmado por assinatura digital em 13/12/2011 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls.5 PROCESSO Nº TST-CorPar-7273-25.2011.5.00.0000 - FASE ATUAL: AgR precedente da Súmula nº 263 do TST, na esteira do artigo 41 daquele Regimento, infirmando-se, por corolário, a agigantada versão de ofensa ao artigo 5º, incisos XXXIV, XXXV e LV, da Constituição da República. Efetivamente, dispõe a norma regimental em tela que “São fontes subsidiárias, no que omisso o presente Regimento e sendo compatíveis com as normas nele estabelecidas, o Direito Processual do Trabalho, o Direito Processual Comum e o Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho”. Do exposto, nego provimento ao Agravo Regimental. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental. Brasília, 06 de dezembro de 2011. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) MINISTRO BARROS LEVENHAGEN Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho Firmado por assinatura digital em 13/12/2011 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.