TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 19615/2011 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL APELANTES: JOSÉ GERALDO RIVA JOSÉ QUIRINO PEREIRA E OUTRO(s) NIVALDO DE ARAÚJO E OUTRO(s) HUMBERTO MELO BOSAIPO MINISTÉRIO PÚBLICO APELADOS: JOSÉ QUIRINO PEREIRA E OUTRO(s) MINISTÉRIO PÚBLICO JOSÉ GERALDO RIVA Número do Protocolo: 19615/2011 Data de Julgamento: 07-05-2013 EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PRIMEIRA QUESTÃO DE ORDEM: PEDIDO DE ADIAMENTO DO JULGAMENTO - RECENTE CONSTITUIÇÃO DE NOVOS ADVOGADOS/DEFENSORES DO APELANTE JOSÉ RIVA ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AOS AUTOS - SUBSTABELECIMENTO DOS ANTIGOS ADVOGADOS COM RESERVA DE PODERES – RELATÓRIOLANÇADO HÁ QUASE DOIS ANOS – REJEITADA. SEGUNDA QUESTÃO DE ORDEM: SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO EM FACE DE DECISÃO DO STJ EM OUTROS AUTOS - PRERROGATIVADE FORO - CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO - JURISPRUDENCIA DO STJ DIVERGENTE DE JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - ASSENTADA RECENTES DECISÕES DO STF CASSANDO DECISÕES DO STJ - RE 691489/DF E RCL 15131MC/RJ - REJEITADA. PRIMEIRA PRELIMINAR: NULIDADE DA SENTENÇA EM FACE DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO SINGULAR AUSÊNCIA DE JURISDIÇÃO DA VARA ESPECIALIZADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO POPULAR - EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 313/2008 - COMPETÊNCIA E FUNCIONAMENTO Fl. 1 de 213 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 19615/2011 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL ASSEGURADOS POR DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ADI 41659/2008) - LIMINAR MANTIDA POR DECISÃO MONOCRÁTICA MINISTRO CELSO DE MELLO - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADI N.º 4138/MT CONTRA A MESMA LEI E EM FACE DE OFENSA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS FEDERAIS) - REJEITADA. SEGUNDA PRELIMINAR: IMPOSSIBILIDADE DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - NULIDADE DO INQUÉRITO CIVIL - EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO PARA CONCLUSÃO - INCOMPETÊNCIA DO PROMOTOR QUE O PRESIDIU - AFRONTA AOS ARTIGOS 283 e 396 DO CPC – AFRONTA ÀS RESOLUÇÕES 001/2001 e 005/2004 DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO CIVIL – NÃO SUJEIÇÃO AO PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO – PRAZO DE CONCLUSÃO DILATADO PELA RESOLUÇÃO 23/2007 DO CONSELHO SUPERIOR DO MP - LEGALIDADE DA ATUAÇÃO DE PROMOTORES DE JUSTIÇA – NOMEAÇÃO POR DELEGAÇÃO DO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA – PEÇA INFORMATIVA – REJEITADA – TERCEIRA PRELIMINAR: CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - FATOS NUCLEARES SEM CONTROVÉRSIAS CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS E AQUISIÇÃO DE PRODUTOS PELA ADMINISTRAÇÃO DEVEM SER DOCUMENTALMENTE PROVADOS ABSOLUTA DESNECESSIDADE DA PROVA ORAL - EXIGÊNCIA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO E SUA AMPLA PUBLICIDADE - RELATÓRIO DO TRIBUNAL DE CONTAS NÃO SUBSTITUI A PROVA DOCUMENTAL E NÃO IMPEDE O CONTROLE JUDICIAL DOS ATOS PÚBLICOS - DEVER DE AGIR DOS MEMBROS DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA: AUTORIZAR DESPESAS E PROMOVER CONCORRÊNCIAS PÚBLICAS - DOLO EVIDENCIADO PELO CONJUNTO DOS FATOS E SUAS CIRCUNSTÂNCIAS - REJEITADA – QUARTA PRELIMINAR: ALEGAÇÃO DE CONFLITO ENTRE A LEI Nº 8429/92 E A LEI Nº1079/50 - INAPLICABILIDADE DA LEI DE IMPROBIDADE Fl. 2 de 213 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 19615/2011 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL ADMINISTRATIVAAOS AGENTES PÚBLICOS - INOCORRÊNCIA - OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA - PRECEDENTES DO STF - REJEITADA. QUINTA PREJUDICIAL: PRESCRIÇÃO - NÃO SUSCITADA NAS RAZÕES RECURSAIS - APENAS REBATIDA EM PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO: APELO DOS REUS: ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA EMPRESA FAVORECIDA CONSTATADA NO RELATÓRIO DO TRIBUNAL DE CONTAS: IRRELEVÂNCIA - ALEGAÇÃO DE QUE OS SERVIÇOS FORAM PRESTADOS: AUSÊNCIA ABSOLUTA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS OU PRIVADOS, TAIS COMO CONTRATOS, NOTAS DE EMPENHO, PAGAMENTO OU LIQUIDAÇÃO, RELATÓRIOS, ORDENS DE SERVIÇOS, RECIBOS DO INDISPENSÁVEL PROCEDIMENTO LICITATÓRIO RELACIONADO COM A PRESTAÇÃO DOS ALEGADOS SERVIÇOS TRIBUNAL DE SUBJETIVO CONTAS APROVADAS PELO CONTAS DO ESTADO: IRRELEVÂNCIA - DEMONSTRAÇÃO PROBATÓRIO - ATOS DE EVIDENCIADA IMPROBILIDADE PELO LIAME CONJUNTO DEMONSTRADAS À SACIEDADE - PRESENÇA DO DOLO E LIAME SUBJETIVO DAS CONDUTAS - DANO AO ERÁRIO - SANÇÕES APLICADAS: RESSARCIMENTO SOLIDÁRIO DOS DANOS PÚBLICOS - SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS - PRAZO MÍNIMO - PERDA DAS FUNÇÕES PÚBLICAS - MULTA CIVIL - OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELOS IMPROVIDOS. APELO ADESIVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA DE PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA E CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO RECURSAL TEMPESTIVA - POSSIBILIDADE DO PEDIDO EM RECURSO ADESIVO - IMPRESCINDIBILIDADE DA SANÇÃO OBEDIÊNCIA AOS DITAMES LEGAIS - APELO MINISTERIAL PROVIDO. 1. Não se adia o julgamento de Recurso de Apelação, a pedido de advogado da parte Recorrida e recentemente substabelecido, se a outorga do Fl. 3 de 213 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 19615/2011 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL substabelecimento do mandato foi com reservas de poderes e se o relatório do recurso houvera sido lançado nos autos há quase dois anos; 2. Deve ser indeferido o pedido de sobrestamento do julgamento de Recurso de Apelação, em virtude de decisão liminar do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a prerrogativa de foro de um dos requeridos nomeado Conselheiro de Tribunal de Contas Estadual, se a decisão do STJ é divergente da assentada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal; 3. "Consoante liminar exarada na ADI nº 41659/2008 e preservada também em decisão liminar na ADI nº 4138/MT, pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, subsiste a competência da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular da Comarca de Cuiabá, para processamento e julgamento das ações civis públicas e populares. (...).” (TJMT; RAC n.º 102084/2010; 4ª C. Cível; Rel. Des. Mariano Alonso Ribeiro Travassos; Julg. 12-07-2011). 4. A lei nº 7.347/85 não prevê prazo para o encerramento do Inquérito Civil, logo, ele não está sujeito ao princípio da razoável duração do processo. A Resolução 23/2007 do Conselho Superior do MP autoriza a dilação do prazo de conclusão do Inquérito Civil quantas vezes forem necessárias. 5. “O inquérito civil, como peça informativa, tem por fim embasar a propositura da ação, que independe da prévia instauração do procedimento administrativo. Eventual irregularidade praticada na fase pré-processual não é capaz de inquinar de nulidade a ação civil pública, assim como ocorre na esfera penal, se observadas as garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.” (STJ; REsp 1119568/PR; 1ª Turma; Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima; Julg. 02-09-2010; DJe 23-09-2010). 6. “...O julgamento antecipado da lide não ocasiona cerceamento de defesa quando o Juízo entende que não há mais controvérsia quanto aos fatos nucleares da demanda, restando apenas o deslinde das questões de direito.” (REsp 973.686/PR; 2ª Turma; Rel. Min.Humberto Martins; Julg. 15-09-2009; DJe 30-09-2009). Fl. 4 de 213 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 19615/2011 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL 7. A contratação de serviço público ou a aquisição de produtos pela Administração Pública não se prova por testemunha, mas por documentos, iniciando-se com o procedimento licitatório, formal por excelência, com ampla publicidade. 8. O Relatório do Tribunal de Contas não substitui a prova documental, porquanto não tem caráter jurisdicional e não impede o controle judicial,por expressa disposição do artigo 21 da Lei 8.429/1992. 9. “(...) A questão acerca da aplicabilidade da LIA aos agentes políticos está firmada no STJ no sentido de que: a) os agentes políticos se submetem aos ditames da Lei de Improbidade Administrativa, sem prejuízo da responsabilizaçãopolítica e criminalestabelecida no Decreto-Lei 201/1967; e b) o STF, no julgamento da Reclamação 2.138, apenas afastou a incidência da Lei 8.429/1992 com relação ao Ministro de Estado então reclamante, e nos termos da Lei 1.079/1950, que não se aplica a prefeitos e vereadores. (...)” (AgRg no AREsp 48.833/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 18/03/2013) 10. A sentença recorrida demonstrou que os Apelantes tinham conhecimento completo da ilicitude dos fatos e a eles aderiram, através da prova documental encartada nos autos, levando em conta a frequência, a periodicidade dos pagamentos, o modo como os cheques foram trocados na boca do caixa e descontados na Factoring, e, por fim, a inexistênciade vestígios de existência real da empresa beneficiária e a ausência de qualquer documento que comprovasse a existência de processo licitatório, impondo-se a aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa. 11. A descrição do ato ímprobo na sentença recorrida não se limitou na emissão dos cheques: o ato de improbidade administrativa é complexo, iniciando com a constituição fraudulenta de empresa fictícia, forjando licitação junto à AssembleiaLegislativa deste Estado. 12. "Medida de caráter obrigatório, conforme se pode inferir do sistema, é a perda da função pública, na medida em que, se comprovado o ato de improbidade administrativa, o agente público haverá de perdê-la seja mediante a Fl. 5 de 213 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 19615/2011 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL persecução judicial civil (ação principal de que trata a Lei 8.429/92), seja na esfera penal, como efeito da condenação (art. 92, I, do CP), seja na esfera administrativa (art. 132 da Lei 8.112/90), seja, ainda, na esfera da responsabilidade política (art. 2º da Lei 1.079/50). Para todas essas modalidades de responsabilidade, caracterizado o ato de improbidade administrativa, a Constituição e a legislação infraconstitucional prescrevem a aplicação da pena de perda da função pública, não podendo o magistrado omiti-la. Frise-se: haja vista a identidade de razões, a perda da função pública é também obrigatória no regime da Lei 8.429/92." (ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA: 15 anos da Lei 8.429/1992, Mateus Bertoncini - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007). Fl. 6 de 213 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 19615/2011 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) APELANTES: JOSÉ GERALDO RIVA JOSÉ QUIRINO PEREIRA E OUTRO(s) NIVALDO DE ARAÚJO E OUTRO(s) HUMBERTO MELO BOSAIPO MINISTÉRIO PÚBLICO APELADOS: JOSÉ QUIRINO PEREIRA E OUTRO(s) MINISTÉRIO PÚBLICO JOSÉ GERALDO RIVA RELATÓRIO EXMA. SRA. DESA. MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK Egrégia Câmara: Trata-se de Recursos de Apelação interpostos por JOSÉ GERALDO RIVA;HUMBERTO MELO BOSAIPO; NIVALDO DE ARAÚJO; GERALDO LAURO; JOEL QUIRINO PEREIRA e JOSÉ QUIRINO PEREIRA contra decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública n.º 206/2008, em trâmite pela Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular da Comarca de Cuiabá, que julgou procedente o pedido do Ministério Público Estadual, dando os Apelantes como incursos nas sanções do artigo 10, “caput” da Lei n.º 8429/92 e os condenou ao ressarcimento solidário dos danos causados aos cofres da Assembléia Legislativa do Estado. A decisão objurgada afastou as questões preliminares de cerceamento de defesa e nulidade do Inquérito Civil Público que serviu de base à propositura da ação cível em comento e, no mérito: a) reconheceu a ocorrência de atos de improbidade administrativa praticados pelos Apelantes, condenando-os ao ressarcimento solidário de dois milhões, seiscentos e cinqüenta e seis mil, novecentos e vinte e um reais e vinte centavos, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais, desde a época do desfalque até a data do efetivo ressarcimento; b) declarou a indisponibilidade dos bens dos apelantes até o limite do valor atualizado a ser ressarcido; c) condenou os Apelantes José Geraldo Riva e Humberto Melo Bosaipo ao pagamento de multa civil de uma vez o valor corrigido do dano, porquanto gestores; Fl. 7 de 213 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 19615/2011 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) d) decretou a perda da função pública dos Apelantes servidores Geraldo Lauro e Nivaldo de Araújo; e) determinou o afastamento do Apelante José Geraldo Riva do exercício das funções administrativas e de gestão inerentes ao cargo de Presidente da Assembléia Legislativa do Estado, de modo a impedir novos desvios, bem como qualquer tipo de obstáculos ao cumprimento da decisão; f) determinou a suspensão dos direitos políticos de todos os Apelantes, pelo prazo de cinco anos; e g) proibiu os Apelantes Joel Quirino Pereira e José Quirino Pereira de contratarem com o poder público em qualquer modalidade de licitação, direta ou indiretamente, por meio de empresas nas quais figurem como sócios, administradores ou prepostos, pelo período de cinco anos. Irresignados, os Apelantes arguem preliminar de incompetência do juízo singular e a consequente nulidade da decisão; a inaplicabilidade da lei de Improbidade Administrativa aos agentes políticos; cerceamento do direito à ampla defesa e contraditório decorrente do julgamento antecipado da lide e prescrição. No mérito, asseguram a licitude integral do processo licitatório, devidamente comprovada pelo Tribunal de Contas do Estado, bem com o descabimento das sanções impostas. Pretendem a reforma total do decisum. Em contra-razões, o MINISTÉRIO PÚBLICO assevera o acerto da r. sentença recorrida e, apresenta RECURSO ADESIVO aos Apelos de José Geraldo Riva e Humberto Melo Bosaipo, a fim de que lhes seja imposta a perda do cargo de Presidente da AssembléiaLegislativa e conselheiro do Tribunal de Contas, respectivamente. O recurso adesivo foi contra-razoado, sustentando-se a impossibilidade da pretensão antes de decisão transitada em julgado. O parecer da ilustrada Procuradoria Geral de Justiça, da lavra do Dr. Edmilson da Costa Pereira é rejeição das preliminares e, no mérito pela manutenção integral da sentença com improvimento de ambos os apelos. É o relatório. À douta Revisão. Fl. 8 de 213 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 19615/2011 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) S U S T E N T A Ç Ã O (ORAL) EXMO. SR. DR. GEORGE ALVES Muito obrigado. ExcelentíssimaSenhora Presidente, relatora da Apelação 19615/2011; ExcelentíssimoSenhor Desembargador Revisor; Excelentíssima Senhora Terceira Desembargadora, componente desta Câmara. Primeiramente, Excelência, gostaria de suscitar duas questões de ordem. Uma decorrente da ausência de tempo para que fosse preparada uma defesa técnica à altura de que o caso demanda, tendo em vista que esses novos patronos ingressaram, na presente apelação criminal, praticamente há um mês, e durante esse interregno os autos estavam conclusos à Eminente Relatora, após foi passado ao Eminente Revisor e logo foi publicado pauta, motivo pelo qual não pudemos ter acesso aos documentos que compõem o processo, somente nos foi fornecido como inicialdo Ministério Público, apelação cível. De forma que gostaríamos de pedir vênia para que Vossa Excelência adiasse por, pelo menos, mais uma sessão a data desse julgamento e que eu possa ser intimado da nova data. A segunda questão de ordem consiste no fato de que tanto o apelante como o Doutor e co-réu, Humberto Bosaipo, ingressaram com uma Reclamação n.10037 do Mato Grosso, perante o Superior Tribunal de Justiça, alegando a incompetência deste Tribunal para julgar membro do Tribunalde Contas do Estado. Por ocasião da decisão liminar proferida pelo Ministro Relator, restou consignado de que compete realmente à Corte Superior e não ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso julgar membro do Tribunalde Contas. Nesse caso específico por quê? Porque, na verdade, o afastamento dele é somente cautelar e não definitivo. Por esse motivo, o Ministro Relator concedeu liminar em caso rigorosamente idêntico ao vertente, suspendendo os efeitos do acórdão, e por óbvio da respeitável sentença de Primeira Instância, haja vista que usurpou a competência do Colendo Fl. 9 de 213 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 19615/2011 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) Superior Tribunalde Justiça. Em decorrência desse fato e para que não seja alegado posteriormente ao julgamento desse Colendo Tribunal, pedimos vênia para que Vossa Excelência acate essas duas questões de ordem anteriormente ao julgamento. Caso Vossa Excelência não entenda por bem acatar o julgamento, adentrarei ao mérito da questão, Excelência. Acredito que Vossa Excelência irá avançar as questões de ordem, posteriormente. Perfeito, Excelência. Como já lido o relatório da douta Relatora, trata-se de apelação cível em decorrência de uma condenação, interposta pelo Juízo da Vara Especializada de Improbidade Administrativa, que julgou antecipadamente a lide para condenar o apelante por supostas irregularidades na contratação de serviços da Empresa Sereia Publicidades e Eventos que prestava serviços à AssembléiaLegislativa desse Estado. Em 2006, o Ministério Público ingressou com a presente ação civil pública com ressarcimento de danos ao erário para que fosse o apelante e os demais co-réus condenados às penas da Lei 8.429/92. Nesta oportunidade, requisitou diversas quebras de sigilo, as quais foram deferidas. Posteriormente, o juiz intimou, após a inicial do Ministério Público, o apelante para que oferecesse informações acerca das provas que deveria produzir. Naquela oportunidade, os advogados se manifestaram, apresentaram 7(sete) testemunhas, dentre elas funcionários da Comissão de Licitação da Assembléia Legislativa do Estado Mato Grosso e outros contadores que supostamente teriam conhecimento dos fatos, não supostamente envolvidos, mas que teriam conhecimento direto dos fatos. O Douto Juiz, sem se manifestar acerca dessa produção probatória houve por bem julgar antecipadamente a lide sem mesmo chamar o feito e sanear o processo, motivo pelo qual se o fizesse, com toda certeza, os antigos patronos teriam ingressado, se fosse o caso, com agravo de instrumento, a fim de fazer com que o juízo ao menos ouvisse as testemunhas e pudesse o apelante, naquela oportunidade, apresentar os documentos do Tribunal de Contas que aprovaram esse negócio jurídico, travado entre a Assembléia Legislativa e a Empresa Sereia Publicidade. Ou seja, a questão neste momento não se tratava somente de Fl. 10 de 213 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 19615/2011 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) mérito, somente de direito. Ela se tratava também de questões fáticas. Como antecipei, na verdade, não tivemos acesso aos documentos que foram juntados aos autos, mas até agora essa nova defesa, que é a nossa, nos causa certa perplexidade pelo fato de não ter sido fornecido, autorizado, outorgado esse direito do apelante de fazer prova dos autos, ou seja, ele foi condenado simplesmente com base no procedimento inquisitorialdo Ministério Público. Ora, até o momento não sei se essa empresa Sereia de Publicidade foi constituída de fachada, ou se ela nunca existiu, ou se nunca prestou serviço. Isso não restou claro até agora. Na verdade, o que o Ministério Público comprovou foi que alguns atos constitutivos da empresa eram fraudulentos. Isso é indubitável dos autos, ao que tudo indica. Mas o fato é que ela foi constituída para prestar serviço de forma fraudulenta, ou ela foi constituída para elidir tributo? Esses serviços de publicidade foram efetivamente prestados? Isso não está claro nos autos, ou seja, por isso que deveria ter sido oportunizado ao apelante a possibilidadede fazer prova desses fatos. Não entendo os motivos, talvez por não ter acompanhado aqui algumas questões da própria região, mas não entendo os motivos do juiz ter julgado, com todo respeito, de afogadilho, a toque de caixa. Não ter fornecido oportunidade de o apelante apresentar, na época, o acusado, de apresentar seu rol de testemunhas e ter ouvido suas testemunhas, ter fornecido os documentos que comprovariam a prestação de serviços, a ausência de danos ao erário. Algo aconteceu que foge a alguns fundamentos jurídicos. Realmente nesse ponto, não vejo como prosperar a sentença vergastada. Nesse caso, realmente há uma nulidade gritante, pode-se dizer de passagem, em decorrência do cerceamento de defesa do apelante. Quanto à inexistência de vínculo entre os atos praticados pelo então Presidente da Assembléia, Dr. Geraldo Riva, também não demonstrou, de forma cabal, o elo de ligação entre os atos por ele praticados e os atos que são hoje objeto da presente ação civil pública. Principalmenteem decorrência do cerceamento de defesa, a gente espera e confia aqui que seja anulada a respeitável sentença, a fim de que seja oportunizado e Fl. 11 de 213 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 19615/2011 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) devidamente instruído esse processo para que seja proferido um julgamento justo e equânime, em decorrência das ações supostamente praticadas pela apelante. É o que, em síntese, a nova defesa tem a sustentar. Obrigado, Excelência! P A R E C E R (ORAL) O SR. DR. LUIZ EDUARDO MARTINS JACOB ExcelentíssimaSenhora Presidente; Egrégia Câmara; Nobre Advogado: O nobre Advogado de um dos recorrentes levanta duas questões de ordem almejando o adiamento desse julgamento. A primeira refere-se ao fato de que foi constituído há apenas um mês e por essa razão não teve acesso a todos os documentos. Pois bem, a medida não deve ser deferia uma vez que a ação se arrasta pelo judiciário, em primeira e, agora, em segunda instância há muitos anos. Diante disso, o fato de o advogado ter sido substituído há um mês não pode ensejar a suspensão do julgamento porque teria como ter tomado conhecimentos dos autos. A segunda alegação, que também culmina com o pedido de adiamento do julgamento é a da incompetência do juízo para o julgamento do Conselheiro Humberto Bosaipo - membro do Tribunal de Contas. Essa questão também foi bem rebatida no parecer da Procuradoria Geral de Justiça e, embora o Superior Tribunal de Justiça tenha sinalizado com a mudança de entendimento com relação ao foro privilegiado. A verdade é que o STF não decidiu de forma definitiva essa questão, mas seus membros têm sinalizado que esse entendimento do Superior Tribunalde Justiça não será acolhido. Cumprindo o que dispõe a Constituição Federal, que faz distinção entre a ação de improbidade e a ação penal e, de acordo com a própria legislação de regência, o julgamento da ação de improbidade administrava, por sua natureza, continuará sendo da competência do juízo de primeiro grau, uma vez que essas autoridades não detêm foro privilegiadopara esse tipo de ação, que não é penal. Fl. 12 de 213 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 19615/2011 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) Com relação às outras questões, principalmente as de cerceamento de defesa, que o nobre Advogado procura desenvolver melhor na sua sustentação oral, também não vejo como acolher a sua pretensão, uma vez que essa questão foi bem debatida no parecer da Procuradoria Geral de Justiça. O Ministério Público, nesse e nos outros processos que tramitam contra o Presidente da Assembléiae o Conselheiro Humberto Bosaipo - do Tribunal de Contas, buscou nesses dez anos documentos que comprovassem que o serviço foi realizado e que houve um processo de licitação. Tanto que precisou socorrer-se do Poder Judiciário, valendo-se de medidas de busca e apreensão para ter acesso a esses documentos e, não conseguiu. Portanto, a luta do Ministério Público para trazer aos autos a prova, que inclusive era ônus dos réus, foi muito grande nesses anos todos. Os requeridos, em momento algum, forneceram esses documentos. Nunca, sempre os negaram, mesmo diante do cumprimento de medidas judiciais de busca e apreensão o Ministério Público não conseguiu essa documentação. Deste modo, entendeu bem o magistrado em julgar antecipadamente a lide, porque dado que a prova era documental, os fatos estavam bem demonstrados, de forma que penso que a produção de prova testemunhal nada acrescentaria aos fatos. Todos os argumentos que estou aqui repisando foram bem debatidos durante a instrução, tanto pelo juiz como pelo Procurador de Justiça que se manifestou nos autos, de modo que não tenho nada a acrescentar ao parecer do Dr. Edmilson da Costa Pereira, Procurador de Justiça, razão pela qual pugno pela ratificação do parecer e pelo desprovimento dos recursos. Fl. 13 de 213 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 19615/2011 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) ESCLARECIMENTO E VOTO (PRIMEIRA QUESTÃO DE ORDEM LEVANTADAPELO ADVOGADO) EXMA. SRA. DESA. MARIA EROTIDES K. BARANJAK (RELATORA) Eminentes Pares: Vou colocar em votação a primeira questão de ordem suscitada pela Dr. George Alves com referência à ausência de tempo para que ele pudesse ter acesso aos autos, estou indeferindo essa questão de ordem, porque entendo que o relatório que li a Vossas Excelências, no início do julgamento, é datado de 25 de julho 2011, isto é, são quase 02(dois) anos só de relatório. Inclusive hoje, estive conversando com Dr. George, precisei explicar que como o voto foi feito em julho de 2011, agora que o processo foi verdadeiramente colocado em pauta, tive que refazer o voto inteiro em face dos novos entendimentos, dos novos julgamentos de ações penais, de ações civis públicas ocorridos aqui, envolvendo as mesmas partes. De forma que peço vênia a Vossa Excelência, mas o advogado pode reassumir o momento que ele quiser, a parte tem direito de contratar quantos advogados ela puder e quiser, mas o advogado novo recebe os autos na fase, no momento em que se encontra, de modo que peço vênia a Vossa Excelência e indefiro a questão de ordem. VOTO EXMA. SRA. DESA. MARIA APARECIDARIBEIRO (VOGAL) De acordo com o voto da Relatora. VOTO EXMO. SR. DR. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS (REVISOR) Egrégia Câmara: Senhora Relatora e Presidente desta Câmara: Fl. 14 de 213 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 19615/2011 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) Não minimizando a importância do advogado que assomou a Tribuna, entendo que de fato Vossa Excelência tem razão quando diz que o advogado substabelecido inicia o processo no estado em que se encontra, mas, neste caso, os advogados anteriores com certeza absoluta deveriam, se é que não o fizeram, repassar para os novos advogados todos os fatos e atos praticados nos autos. Com essa manifestação sucinta, não tenho dúvida em acompanhar Vossa Excelência. VOTO EXMA. SRA. DESA. MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK (RELATORA) Egrégia Câmara: Eminentes pares: Com referência à segunda questão de ordem suscitada pelo douto advogado. PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (REFERENTE À 1ª QUESTÃO DE ORDEM LEVANTADAPELO ADVOGADO) EXMA. SRA. DESA. MARIA APARECIDARIBEIRO (VOGAL) Gostaria de saber se foram substabelecidos para o Dr. George e os outros advogados poderes totais ou com reserva? Fl. 15 de 213 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 19615/2011 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) EXMA. SRA. DESA. MARIA EROTIDES K. BARANJAK (RELATORAE PRESIDENTE) Doutor, o Senhor pode responder à eminente Desembargadora se Vossa Excelência recebeu com outorga total ou com reserva? SR. DR. GEORGE ALVES - ADVOGADO Excelência, daqui para frente quem irá defender o Dr. Geraldo Riva em todas as ações de improbidade somos nós. EXMA. SRA. DESA. MARIA EROTIDES K.. BARANJAK (RELATORAE PRESIDENTE) Foram passados os poderes dos advogados anteriores. EXMO. SR. DR. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS (REVISOR) Com reserva ou sem reserva? SR. DR. GEORGE ALVES - ADVOGADO Não tenho conhecimento desses fatos. Fl. 16 de 213 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 19615/2011 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) EXMA. SRA. DESA. MARIA APARECIDARIBEIRO (VOGAL) Deixe eu terminar de explicar. Consta do memorial do Escritório Mudrovitsch, o nome de Rodrigo de Bittencourt e Mário Ribeiro de Sá, sendo que este último era justamente o advogado anterior do apelante. Consta, também, Caio Marcelo de Oliveira Perense e Iury do Lago Nogueira Cavalcante Reis. EXMA. SRA. DESA. MARIA EROTIDES K. BARANJAK (RELATORAE PRESIDENTE) É com reserva de poderes. EXMA. SRA. DESA. MARIA APARECIDARIBEIRO (VOGAL) Logo, se ainda consta desse memorial o nome do Dr. Mário Ribeiro de Sá, significa que a procuração foi substabelecida com reserva de poderes, senão seria excluído o nome dele. Portanto, se o substabelecimento deu-se com reserva de poderes, maior razão para não acatar essa ausência de tempo para manusear os autos, já que os advogados anteriores ainda estão trabalhando junto com Vossas Senhorias. EXMO. SR. DR. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS (REVISOR) Senhora Presidenta: Perdoe-me, Senhor Advogado. Aquilo que eu disse anteriormente ganha uma relevância maior com essa informação. Ora, se é com reserva de poderes, como o Dr. Mário Sá não teria repassado as Fl. 17 de 213 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 19615/2011 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) informações a eles? Tanto que o memorial apresentado é minudente. De forma que, reafirmo que acompanho Vossa Excelência. EXMA. SRA. DESA. MARIA EROTIDES K. BARANJAK (RELATORAE PRESIDENTE) Esclarecendo à Desa. Maria Aparecida, o documento de p. 5466 é o substabelecimento feito pelo Dr. Mário Ribeiro de Sá ao Escritório do Dr. Rodrigo. Não consta. Dr. Gerge, o nome do Senhor. SR. DR. GEORGE ALVES – ADVOGADO Tem que constar. Devo ser o terceiro do substabelecimento. Depois do Rodrigo, depois do Leandro Porto sou eu. EXMA. SRA. DESA. MARIA EROTIDES K. BARANJAK (RELATORAE PRESIDENTE) Doutor, não consta o nome do Senhor aqui. O Senhor pode vir aqui perto para o senhor ver? EXMO. SR. DR. GEORGE ALVES – ADVOGADO Claro. Fl. 18 de 213 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 19615/2011 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) EXMA. SRA. DESA. MARIA EROTIDES K. BARANJAK (RELATORAE PRESIDENTE) Doutor, por gentileza, o Senhor fica com o prazo de 15(quinze) dias para juntada de substabelecimento, para regularizar essa representação. SR. DR. GEORGE ALVES – ADVOGADO Está certo. VOTO EXMA. SRA. DESA. MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK (RELATORA) Egrégia Câmara: Com referência à segunda questão de ordem suscitada de que a reclamação feita no STJ teria sido suspensa, tenho um julgamento da medida cautelar na Reclamação n. 15131 do Rio de Janeiro, de modo que vou pedir vênia para fazer a leitura porque se trata exatamente de um Conselheiro do Tribunal de Contas do Rio de Janeiro, julgado no Rio de Janeiro, que o STJ teria suspenso os efeitos da eficácia do acórdão e o Supremo cassou a decisão do STJ, em brilhantíssimo trabalho do Ministério Público do Rio de Janeiro que, infelizmente,o Estado de Mato Grosso não fez ainda. De forma que lerei a decisão para que Vossas Excelências saibam porque vou proceder a esse julgamento independentemente da questão de ordem, e indeferindo a questão de ordem feita pelo eminente Advogado. A decisão é no seguinte teor: “Trata-se de pedido de medida cautelar em reclamação constitucional proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de decisão Fl. 19 de 213 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 19615/2011 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) liminar proferida por ministro do Superior Tribunal de Justiça (Rcl 8.896-MC, rel. min. João Otávio de Noronha, DJe 01.08.2012). A decisão reclamada suspendeu o andamento de ação civil pública por improbidade administrativa 0012537-40.2011.8.19.0001 que foi ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra José Gomes Graciosa, conselheiro do Tribunal de Contas daquela unidade da Federação. Na reclamação proposta perante o Superior Tribunal de Justiça, José Gomes Graciosa impugnou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que entendeu pela competência de juiz estadual de primeira instância para processar e julgar a ação de improbidade mencionada. José Gomes Graciosa alegou, perante o Superior Tribunal de Justiça, que o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro teria desrespeitado o entendimento adotado por aquela corte superior no julgamento da Rcl 4.927, rel. min. Felix Fischer, Corte Especial, DJe 29.06.2011. Segundo argumentou o então reclamante, o acórdão proferido na Rcl 4.927 consolidou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido da aplicação do foro por prerrogativa de função para o julgamento de ação de improbidade proposta contra conselheiro de tribunal de contas estadual, por força de aplicação extensiva da regra prevista no inc. I do art. 105 da Constituição. A cópia da inicial da ação civil pública anexa à inicial da presente reclamação revela que naqueles autos o ato ímprobo atribuído a José Gomes Graciosa teria consistido em simular cessão de servidor público municipal que posteriormente se revelou não ser titular de cargo efetivo. De acordo com o Ministério Público, tal ato teria permitido que o servidor requisitado fosse comissionado no gabinete do conselheiro do tribunal de contas e viesse a receber, nessa condição, verba de representação que não lhe teria sido paga caso fosse de conhecimento público o fato de que o servidor cedido não era titular de cargo efetivo em administração municipal. Ainda de acordo com o que consta da inicial da ação de improbidade, José Gomes Graciosa teria se beneficiado da cessão fictícia ao se desobrigar de utilizar os cargos de seu gabinete que efetivamente se Fl. 20 de 213 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 19615/2011 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) destinavam a servidores sem vínculo efetivo. Assim, além de permitir que o servidor nomeado recebesse verba a que não tinha direito, o ato imputado a José Gomes Graciosa teria permitido ao conselheiro aumentar a quantidade de servidores sem vínculo efetivo em seu gabinete, em desacordo com as normas internas do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro. Ao final de sua petição, o Ministério Público pediu a condenação de José Gomes Graciosa nas sanções previstas no inc. II do art. 12 da Lei 8.429/1992 e pleiteou a reposição ao erário dos valores indevidamente pagos a título de verba de gabinete. Na decisão contra a qual se dirige a presente reclamação, o min. João Otávio de Noronha mencionou precedente do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o juiz de primeira instância não tem competência para julgar ação de improbidade que possua em seu pólo passivo réu com prerrogativa de foro, em especial se da condenação a ser proferida puder resultar a perda do cargo. O precedente então invocado – Rcl 2.115-AgR, rel. min. Teori Zavascki, Corte Especial, DJe 16.12.2009 – menciona em sua ementa o acórdão proferido por esta Corte na Pet 3.211- QO, rel. p. acórdão min. Menezes Direito, Pleno, DJe 27.06.2008. A medida cautelar requerida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro é no sentido da suspensão da decisão reclamada com a manutenção da tramitação da ação civil pública por ato de improbidade perante a justiça comum estadual. O pedido de medida cautelar fundamenta-se na alegação do fumus boni iuris decorrente da violação, pela decisão reclamada, do entendimento adotado por este Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 2.797, rel. min. Sepúlveda Pertence, DJ 19.12.2006. Quanto ao periculum in mora, o reclamante sustenta que o prosseguimento da ação de improbidade perante juízo incompetente resultará em provável alegação de nulidade, além de constituir exemplo que poderá multiplicar-se em situações análogas. É o relatório. Decido. Em linha com o entendimento da maioria desta Corte no julgamento da Fl. 21 de 213 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 19615/2011 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) Rcl 7.358, rel. min. Ellen Gracie, Pleno, DJe 03.06.2011, é de se admitir a propositura de reclamação constitucional por membro do Ministério Público estadual. Aprecio a medida cautelar em razão da urgência do pedido (inc. VIII do art. 13 do RISTF). No julgamento do mérito da ADI 2.797, o Supremo Tribunal Federal, em precedente vinculante e aplicável erga omnes, declarou a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 2º do art. 84 do Código de Processo Penal, introduzidos pela Lei 10.628/2002, os quais determinavam a extensão do foro criminal por prerrogativa de função à ação de improbidade. Logo, a decisão proferida por esta Corte na Pet. 3.211-QO não parece ter o alcance que tem sido extraído por algumas das decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, em especial aquelas mencionadas como precedentes na reclamação na qual foi proferido o ato ora reclamado. Pode-se dizer que, naquela oportunidade, este Supremo Tribunal Federal limitou-se a afirmar a sua competência para julgar os ministros desta Corte Suprema nos casos em que se sustenta a ocorrência de ato de improbidade administrativa. Aquele julgamento teve como conseqüência o arquivamento da ação de improbidade quanto ao réu com prerrogativa de foro, de acordo com o que já havia sido requerido pelo Ministério Público naqueles autos. Eventual reinterpretação do julgado no sentido de estender a regra então adotada a agentes públicos que não foram mencionados na oportunidade afigura-se, a meu sentir, ilegítima, uma vez que, tratando-se de competência excepcional, não é possível estendê-la por meio de raciocínio analógico. Nessa linha de raciocínio, noto que a letra a do inc. I do art. 105 da Constituição refere-se a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar os conselheiros de tribunais de contas apenas no caso de crime de responsabilidade. Quanto ao acórdão proferido no julgamento da ADI 4.190-MC, rel.min. Celso de Mello, precedente também invocado por José Gomes Graciosa na inicial da reclamação proposta perante o Superior Tribunal de Justiça, é importante Fl. 22 de 213 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 19615/2011 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) esclarecer que, naquela oportunidade, esta Corte limitou-se a assentar, mais uma vez, a ausência de competência do Estado-membro para tratar da criação legislativa de hipótese de crime de responsabilidade, ainda que por meio de emenda à constituição local, entendimento jurisprudencial que se encontra sedimentado na Súmula 722 deste Tribunal. Naquele julgamento não houve, portanto, qualquer juízo a respeito da extensão do foro por prerrogativa de função às ações de improbidade propostas contra conselheiros de tribunais de contas. Ante o exposto, defiro a cautelar requerida para suspender a decisão reclamada até julgamento final do presente feito por este Supremo Tribunal Federal. Comunique-se e requisitem-se informações à autoridade reclamada, a serem prestadas no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se. Int.. Brasília, 11 de janeiro de 2013 Ministro JOAQUIM BARBOSA Presidente Com a autoridade que me dá o presidente do Supremo Tribunal Federal vou proceder ao julgamento dessa apelação indeferindo a questão de ordem suscitada por Vossa Excelência, eminente Advogado. VOTO EXMO. SR. DR. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS (REVISOR) Egrégia Câmara: VOTO – SEGUNDA QUESTÃO DE ORDEM O nobre Advogado de um dos Apelantes levanta questão de ordem em Plenário, visando o adiamento do julgamento desse recurso de apelação. Defende que compete realmente à Corte Superior e não a este Tribunal de Justiça julgar membro do Tribunal de Contas, no caso, o Apelante Humberto Melo Bosaipo, Fl. 23 de 213 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 19615/2011 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) asseverando que ingressaram com a Reclamação n.º 10037 no STJ, afirmando a incompetência desta Corte de Justiça. De fato, é forçoso reconhecer que o tema da prerrogativa de foro é questão que oscila na jurisprudência dos tribunais superiores. Recentemente, no julgamento do AI556727 AgR/SP, Relator Ministro Dias Tofolli, Primeira Turma, julgado em 20/03/2012, DJe 26/04/2012 o Supremo Tribunal Federal reiterou a posição sufragada na ADI 2797/DF, ao reafirmar que “inexiste foro por prerrogativa de função mas ações de improbidade administrativa”. Entretanto, na emblemática questão de ordem suscitada na PET 3211/DF, o STF fez uma importante “mitigação” ao entendimento consagrado na ADI 2797/DF, ao entender que possui competência para julgar ação de improbidade proposta contra um dos seus membros. Após, esse precedente do STF, a Corte Especial do STJ ao julgar a paradigmática Reclamação 2790/SC, modificou sua jurisprudência e passou a admitir o foro por prerrogativa de função nas ações de improbidade administrativa, por simetria com o que ocorre em relação aos crimes comuns. Entretanto, outra posição dentro do STJ tem entendido que as autoridades com prerrogativa de foro em razão da função não gozam do benefício quando se trata de ação civil pública por improbidade administrativa, inclusive porque o STF, no julgamento da ADIn 2.797, declarou a inconstitucionalidade do art. 84, § 2º, do CPP, com redação dada pela Lei 10.628/2002. Como se vê, além de a questão não ser pacífica na Corte Superior, enquanto não advier nova posição do Supremo Tribunal acerca do tema, entendo que prevalece o decidido pelo STF na ADI 2797/DF, ante a eficácia erga omnes e efeito vinculante dessa decisão em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário, por força do art. 28, parágrafo único, da Lei n.º 9.868/99, de que “não há foro por prerrogativa de função para as ações de improbidade administrativa”. (g.n.) Razão pela qual, entendo que a questão de ordem de incompetência do juízo para o julgamento do Conselheiro Humberto Melo Bosaipo deve ser rejeitada. É como voto. Fl. 24 de 213 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 19615/2011 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) PEDIDO DE ESCLARECIMENTO EXMA. SRA. DESA. MARIA APARECIDARIBEIRO (VOGAL) Gostaria de fazer apenas um questionamento. Por que o processo ainda não foi julgado? Há quanto tempo essa questão está sendo julgada? Parece-me que há apenas uma preliminar dizendo que o Senhor Humberto Melo Bosaipo teria foro privilegiado. Gostaria de saber há quanto tempo que esse processo está tramitando. A Senhora tem alguma informação em que fase se encontra? ESCLARECIMENTO EXMA. SRA. DESA. MARIA EROTIDES K. BARANJAK (RELATORAE PRESIDENTE) Foi concedida a liminar no STJ e o Ministério Público não entrou com a reclamação no Supremo. Se o Ministério Público de Mato Grosso tivesse entrado, com certeza essa decisão já teria sido cassada da forma como foi a do Rio de Janeiro. Acredito que a partir do momento que o Procurador presente tomar ciência vai providenciar. EXMA. SRA. DESA. MARIA APARECIDARIBEIRO (VOGAL) Só está em fase liminar? EXMA. SRA. DESA. MARIA EROTIDES K. BARANJAK (RELATORAE PRESIDENTE) Sim senhora. Fl. 25 de 213 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 19615/2011 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) EXMA. SRA. DESA. MARIA APARECIDARIBEIRO (VOGAL) Não foi concedido a suspensão? EXMA. SRA. DESA. MARIA EROTIDES K. BARANJAK (RELATORAE PRESIDENTE) Não houve a reclamação formulada pela Procuradoria Geral de Justiça. V O T O (SEGUNDA QUESTÃO DE ORDEM) EXMA. SRA. DESA. MARIA APARECIDARIBEIRO (VOGAL) Egrégia Câmara: Diante do voto proferido no Rio de Janeiro em caso análogo, não há o que se discutir. Nesse aspecto, acompanho Vossa Excelência para indeferir a questão de ordem formulada pelo douto Advogado. ESCLARECIMENTO EXMA. SRA. DESA. MARIA EROTIDES K. BARANJAK (RELATORAE PRESIDENTE) Vencidasas duas questões de ordem, vamos proceder ao julgamento. Como há várias preliminares, estou votando aquelas que dizem respeito, primeiro, às condições de procedibilidade- condições da ação. E a primeira preliminar que vejo nesse sentido é aquela arguida pela defesa de todos os acusados, com relação à Incompetência Absoluta do Juízo Singular por Ilegitimidadeda Jurisdição da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular em face da edição da Lei Complementar Estadual n. 313/2008. Fl. 26 de 213 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 19615/2011 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) V O T O (PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA EM FACE DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO SINGULAR) EXMA. SRA. DESA. MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK (RELATORA) Egrégia Câmara: I. Os Apelantes JOSÉ GERALDO RIVA, NIVALDO DE ARAÚJO, GERALDO LAURO, HUMBERTO NELO BOSAIPO, JOSÉ QUIRINO PEREIRA e JOEL QUIRINO PEREIRA suscitam preliminar de Incompetência Absoluta do Juízo Singular por ”Ilegalidade de Jurisdição da Vara Especializada em ACP e AP”, em face da edição da Lei Complementar Estadual n.º 313/2008. II. Asseguram que a Ação Direta de Inconstitucionalidade n°41.659/2008 intentada contra a referida Lei Complementar, inobstante tenha sido liminarmente suspensa pelo e. Órgão Especial do Tribunal de Justiça, não o foi pela maioria absoluta de seus membros, o que contraria o artigo 97 da CF e o artigo 168 do Regimento Interno e seu mérito não havia sido julgado, na data da apresentação das razões recursais (19.10.2009). III. Asseguram, ainda, que o Projeto de Lei Complementar n.º 48/2007 – que buscava atribuir competência ao Órgão Especial do Tribunal para baixar resolução com finalidade de extinguir, transformar, suspender ou agregar varas - enviado à Assembléia Legislativa pela Presidência do Tribunalde Justiça - não foi aprovado. IV. O MINISTÉRIO PÚBLICO contra-argumenta no sentido da legalidade da suspensão liminar da eficácia da referida lei complementar, ou seja, até o julgamento do mérito da ADIN 41659/2008, as ações de improbidade administrativa devem tramitar normalmente na VEACP. V. Argumenta que não se pode discutir neste recurso a validade de decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade;que a regra da reserva de plenário contida no art. 97 CF somente incide para as decisões que declaram a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, não se aplicando quando a decisão é apenas de suspensão de sua eficácia; e que o Supremo Tribunal Federal deferiu liminar mantendo o funcionamento e competência da Vara Especializada em ACP e AP. Fl. 27 de 213 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 19615/2011 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) VI. Não assiste razão aos Apelantes! A competência e funcionamento da VEACP e AP estão assegurados por decisão liminar deste Tribunal de Justiça, na ADI 41659/2008, não se podendo questionar no julgamento deste apelo acerca de sua validade, litteris: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI ESTADUAL QUE DEPENDE DE INICIATIVA DO PODER JUDICIÁRIO INICIATIVA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO PROJETO NÃO ATENDIDO PELO PODER LEGISLATIVO – SEGUIMENTO DO PROCESSO LEGISLATIVO POR INICIATIVA DE LIDERANÇAS PARTIDÁRIAS DO PODER LEGISLATIVO - IMPOSSIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE POR VÍCIO DE FORMA APARENTE COM POSSIBILIDADE DE LESÃO GRAVE AO SISTEMA JUDICIÁRIO ESTADUAL - SUSPENSÃO LIMINAR. É relevante a argüição de invalidade de lei estadual de iniciativa de lideranças partidárias do Poder Legislativo Estadual que trata da organização judiciária, redistribuição de competência, redefinição de nomes de varas, remanejamento de processos, eis que leis referentes a estas matérias são de iniciativa exclusiva do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.” VII. Consta do voto do eminente Relator Desembargador Juracy Persiani que a Lei Complementar 331/2008 – oriunda do Projeto de Lei Complementar 48/2007 – padece que inconstitucionalidade em face do pedido do não atendimento ao pedido de devolução do projeto de lei pelo TJ que tinha a iniciativa, sendo certo que o processo legislativo teve continuidade, por iniciativadas lideranças partidárias do Poder Legislativo, sendo patente o vício de origem: “Assim, sem observar a regra da iniciativa reservada ao Tribunal de Justiça, as lideranças partidárias aprovaram uma lei complementar que trata, dentre outras matérias, de rebaixamento, extinção, transformação, anexação e suspensão de Varas e Comarcas, (art. 1°, §§ 1º e 2°), de atribuição de competência e denominações de Varas criminais (art. 2º, I, §§ 1° e 2º, II, III, IV, V, VI, §§ 1º e 2°), encaminhamento e redistribuição de processos (art. 3°, cabeça Fl. 28 de 213 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 19615/2011 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) e parágrafo único, art. 4°, cabeça e parágrafo único), atribui responsabilidade disciplinar ao Conselho da Magistratura (art. 5°) e de despesas à conta das dotações orçamentárias próprias do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (art. 6º). No caso, a inconstitucionalidade formal se aparenta, pois, à vista do pedido de devolução do projeto de lei pelo órgão legitimado para a iniciativa, o processo legislativo teve continuidade, agora por iniciativa das lideranças partidárias do Poder Legislativo.” VIII. De igual maneira, o Supremo Tribunal Federal, em liminar concedida na ADI n.º 4138/MT contra a mesma lei e em face de ofensa a princípios constitucionais federais – já que a ADI n.º 41659/2008 busca a inconstitucionalidadeem face de ofensa a princípios constitucionais estaduais – concedeu liminar da lavra do Ministro Celso de Mello, preservando a eficácia do provimento cautelar desta Corte de Justiça, nos seguintes termos: “O presente registro é feito, pois o E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso está apreciando a ADI nº 41659/2008, Rel. Des. A. BITAR FILHO, ajuizada em face das mesmas normas legais ora impugnadas, perante esta Suprema Corte, em sede de processo de igual natureza (ADI 4.138/MT). Assinalo que a E. Corte judiciária local, ao apreciar pedido de medida cautelar formulado em referida ação direta, em sessão realizada em 28/08/2008, proferiu julgamento concessivo de medida liminar (fls. 124/135), consubstanciado em acórdão cuja cópia foi produzida a fls. 157/208. Sendo assim, pelas razões expostas, e tendo em conta os precedentes referidos, determino, até final julgamento da presente ação direta, a suspensão prejudicial do curso da ADI nº 41659/2008, Rel. Des. A. BITAR FILHO, ora em tramitação perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, preservada, contudo, a eficácia do provimento cautelar deferido em mencionado processo.” IX. A 4ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, em pelo menos duas vezes, já se manifestou pela competência da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Fl. 29 de 213 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 19615/2011 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) Ação Popular no Recurso de Apelação nº 102084/2010: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO SINGULAR PELA ILEGALIDADE DE JURISDIÇÃO DA VARAESPECIALIZADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO POPULAR – CONFLITO DA LEI Nº 8.429/92 COM O REGIME CONSTITUCIONAL DOS AGENTES PÚBLICOS – CERCEAMENTO DE DEFESA POR JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – PRELIMINARES INCONSISTENTES – REJEIÇÃO – ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA PORQUE A IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ESTÁ ASSOCIADA À NOÇÃO DE DESONESTIDADE E MÁ-FÉ – IMPROCEDÊNCIA – EXISTÊNCIA DE PRÁTICA DE IMPROBIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. I – Consoante liminar exarada na ADI nº 41659/2008 e preservada também em decisão liminar na ADI nº 4138/MT, pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, subsiste a competência da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular da Comarca de Cuiabá, para processamento e julgamento das ações civis públicas e populares. (...).” (TJMT; RAC n.º 102084/2010; 4ª C. Cível; Rel. Des. Mariano Alonso Ribeiro Travassos; Julg. 12-07-2011). (...) a Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular é legal. O art. 2º, II, da Lei Complementar do Estado de Mato Grosso nº. 313/08, que conferiu competência às Varas Especializadas da Fazenda Pública para processar e julgar os feitos com substrato na Lei nº. 8.429/92 – que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências – está suspenso, agora, em razão de decisão do Supremo Tribunal Federal, que preservou liminar deferida pelo egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso na ADI nº. Fl. 30 de 213 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 19615/2011 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) 41659/2008. Qualquer discussão a respeito é indevida aqui. Rejeito a preliminar.(TJMT – RAC 121.201/2010 – Rel. Dês. Luiz Carlos da Costa – Voto do Relator na Preliminarem comento – julgamento 19.06.2012) X. Feitas estas considerações, até o julgamento definitivo que reconheça a constitucionalidade da norma invocada pelo Apelante, subsiste a competência da Vara Especializada em ACP e AP, impondo-se seja REJEITADA a preliminar. É como voto. V O T O (PRELIMINAR - I - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARAESPECIALIZADA EM AÇÃO POPULAR) EXMO. SR. DR. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS (REVISOR) Egrégia Câmara: Os apelantes alegam, preliminarmente,que o juízo da Vara Especializada em Ação Popular, seria incompetente para o julgamento da ação. Conforme a ótica defendida pelos recorrentes, deve prevalecer o que estabelece a Lei Complementar n.º 313/2008, art. 2º, inc. II, in verbis: “Art. 2º As Varas Cíveis 4ª, 8ª, 15ª, 16ª e 17ª e as Varas Criminais 7ª, 8ª, 10ª, 12ª e 15ª, da Comarca de Cuiabá, Entrância Especial, passarão a ter as seguintes competências e denominações, conforme visualização no quadro anexo: (...) II – a 17ª Vara Cível passa a ser denominada Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular, ficando com competência exclusiva para processar e julgar os feitos que tenham por objeto a proteção de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, e os que seguirem o procedimento previsto nas Leis nº 7.347/85 e nº 4.717/65, exceto aqueles cuja natureza jurídica tenha por fundamento o disposto na Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) que tramitarão obrigatoriamente nas Varas Fl. 31 de 213 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 19615/2011 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) Especializadas da Fazenda Pública nas respectivas Comarcas; (grifou-se). Consoante o disposto no art. 2º, inc. II, da LC n.º 313/2008, as ações de improbidade devem ser julgadas por uma das Varas da Fazenda Pública de Cuiabá, advindo daí a incompetência suscitada pelos apelantes. Entretanto, a esse respeito, o Órgão Especial deste Sodalício, na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 41659/2008, em que figura como Requerente: Exmo. Sr. Procurador-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso, e Requeridos: Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, AssembléiaLegislativa do Estado de Mato Grosso, assentou que: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI ESTADUAL QUE DEPENDE DE INICIATIVA DO PODER JUDICIÁRIO INICIATIVA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO PROJETO NÃO ATENDIDO PELO PODER LEGISLATIVO – SEGUIMENTO DO PROCESSO LEGISLATIVO POR INICIATIVA DE LIDERANÇAS PARTIDÁRIAS DO PODER LEGISLATIVO - IMPOSSIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE POR VÍCIO DE FORMA APARENTE COM POSSIBILIDADE DE LESÃO GRAVE AO SISTEMA JUDICIÁRIO ESTADUAL - SUSPENSÃO LIMINAR. É relevante a argüição de invalidade de lei estadual de iniciativa de lideranças partidárias do Poder Legislativo Estadual que trata da organização judiciária, redistribuição de competência, redefinição de nomes de varas, remanejamento de processos, eis que leis referentes a estas matérias são de iniciativa exclusiva do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.” (TJMT, Órgão Especial, Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 41659/2008, Requerente: Exmo. Sr. Procurador-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso, Requeridos: Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso, julgamento: 28.08.2008). Assim, a Lei n.º 313/2008, que excepcionou a competência da Vara Especializada em Ação Popular, para o julgamento das ações de improbidade, encontra-se suspensa por força da liminarproferida na ADI n.º 41659/2008, deferida por esta Egrégia Corte, em 28.08.2008. Com efeito, por esta razão, a Vara Especializada em Ação Popular, possui Fl. 32 de 213 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 19615/2011 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) competência para o julgamento da presente ação de improbidade, sobretudo porque foi distribuída em 16.03.2007. Portanto, antes do advento da Lei n.º 313/2008, e sentenciada após sobrestamento do referido diploma legal. Posto isso, rejeito a preliminar de incompetência absoluta da vara especializadaem ação popular. É como voto. V O T O (PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA EM FACE DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO SINGULAR) EXMA. SRA. DESA. MARIA APARECIDARIBEIRO (VOGAL) Egrégia Câmara: Senhora Presidente: É sabido que a criação, extinção, modificação de competência das Varas Judiciárias sempre foi de competência do Tribunal de Justiça, que decidirá conforme a necessidade, seja em decorrência do número da demanda processual, seja em decorrência de melhor acomodar as atividades jurisdicionais. Sabemos que há algum tempo atrás foram criadas várias Comarcas e para que houvesse a extinção dessas Comarcas, algumas delas em razão do pouco número de processos, foi necessário que a Corregedoria realizasse inspeções. Mas, houve, realmente, uma interferência nas atividades do Poder Judiciário. Encaminhou-se um Projeto de Lei, que com certeza não ia a encontro de interesses, e, por isso, não foi votada, e, de repente, há pedido de determinados entes, acho que foram os Partidos e muda-se o texto original do projeto, fato que nos causa espécie diante da autonomia do Poder Judiciário. Portanto, considerando esses fatos, não tenho dúvida em acompanhar a eminente Relatora. Rejeito a preliminar. Fl. 33 de 213 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 19615/2011 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) V O T O (PRELIMINAR - IMPOSSIBILIDADE DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DA AÇÃO (POR NULIDADE DO INQUÉRITO CIVIL, EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO PARA SUA CONCLUSÃO E INCOMPETÊNCIA DO PROMOTOR QUE O PRESIDIU. AFRONTA AOS ARTIGOS 283 E 396 DO CPC E RESOLUÇÕES 001/2001 E 005/2004 DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO) EXMA. SRA. DESA. MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK (RELATORA) Egrégia Câmara: I. O Apelante HUMBERTO NELO BOSAIPO suscita preliminar de nulidade da decisão em face Impossibilidadede Desenvolvimento Válido e Regular do Processo, posto que a pretensão exordial acolhida se baseou em Inquérito Civil nulo de pleno direito. II. Informa que suscitou a preliminar em primeiro grau e o argumento do Magistrado sentenciante para afastá-la foi de que o Inquérito Policial não tem potencialidade probante, sendo meramente instrumental, sendo peça facultativa. Assegura que o argumento sucumbe quando se constata que a prova do referido Inquérito serviu “para ancorar a condenação do Apelante”, sendo considerada irrefutável. III. Argumenta que a nulidade no caso, não se trata de simples extrapolação de prazo pelo MPE e inobservância de normas administrativas internas, mas, sim, de exercício do necessário controle judicial do caderno informativo. O referido Inquérito foi instaurado no ano de 2004, “cerca de cinco anos antes da distribuição da ação”, em meados de 2009, o que fere o princípio da duração razoável do processo. Não houve qualquer justificativa para tanto, conforme determina a Resolução 01/2001 do CSMP, o que fere o princípio constitucional contido no artigo 5°, inciso LXXVIII. IV. Argumenta, ainda, que a nulidade da sentença pela ausência de condição válida e regular do processo está, ainda, no fato do Inquérito Civil ter sido “presidido, manejado, conduzido e manobrado por autoridade absolutamente incompetente”. A Resolução n° 05/2004 do CSMP determina que os procedimentos investigatórios contra membros do Poder Legislativo devem ser presididos pelo Procurador Geral do MP e o Dr. Roberto Aparecido Turim não o é. O fato estaria a ferir o princípio do promotor natural. O foro especial por Fl. 34 de 213 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 19615/2011 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) prerrogativa de função deve prevalecer desde a investigação, tendo como fundamento a utilidade pública, o princípio da ordem e da subordinação e na maior independência dos tribunais superiores. V. Argumenta, por fim que o CPC determina que a petição inicial seja instruída com documentos necessários à sua propositura e como no caso, ela foi instruída com Inquérito Civil nulo, não pode seguir seu curso normal. Requer a extinção do processo sem julgamento do mérito ou a rejeição da inicial,nos termos do artigo 295, VI do CPC. VI. A ilustrada Procuradoria Geral de Justiça contra-argumenta no sentido da legalidade e validade do Inquérito Civil, em face do disposto na Resolução 23/2007 que autoriza a dilação do prazo de conclusão quantas vezes forem necessárias. Assegura a ausência de demonstração de prejuízo aos Apelantes. VII. Uma vez mais e, igualmente, não assiste razão ao Apelante! A Lei nº 7.347/85 não prevê prazo para o encerramento do Inquérito Civil, logo, ele não está sujeito ao princípio da razoável duração do processo até que haja uma formal acusação do investigado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO nos autos do procedimento. Antes disso, só há atuação investigativa do MINISTÉRIO PÚBLICO que não está sujeita à conclusão em prazo determinado. VIII. Além disto, a Resolução nº 01/2001 do Conselho Superior do MINISTÉRIO PÚBLICO não gera direito subjetivo ao Apelante ou qualquer daqueles que estejam sendo investigados. Este prazo estabelecido pela resolução do CSMP é impróprio, logo, sua inobservância apenas gera como conseqüência falta funcional aos membros do MINISTÉRIO PÚBLICO. IX. O egrégio Tribunal de Justiça, através de seu extinto Órgão Especial, já decidiu a questão do excesso de prazo na conclusão de Inquérito Civil e quanto ao prazo estabelecido na Resolução 01/2001, assegurando que a previsão não gera direito subjetivo àqueles que estão sendo investigados: “MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL - INQUÉRITOS CIVIS PÚBLICOS - INVESTIGAÇÕES DEFLAGRADAS PELA “OPERAÇÃO ARCA DE NOÉ” ENVOLVENDO PARLAMENTAR ESTADUAL - INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 120 DIAS PARA CONCLUSÃO DOS PROCEDIMENTOS INVESTIGATÓRIOS (RESOLUÇÃO Nº 01 DO Fl. 35 de 213 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 19615/2011 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, ART. 9º). I – (...). II – MÉRITO - INQUÉRITO CIVIL - TRANCAMENTO – PELO PODER JUDICIÁRIO - POR EXCESSO DE PRAZO - IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LEI - PROVENIENTE DO PODER LEGISLATIVO ESTABELECENDO PRAZO MÁXIMO PARA CONCLUSÃO DE INQUÉRITO CIVIL. PRAZO IMPRÓPRIO - PREVISTO EM MERA RESOLUÇÃO DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO - NÃO GERA DIREITO SUBJETIVO AO INDICIADO - MALTRATO AO DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO VERIFICADO NA ESPÉCIE. 1. O inquérito civil não se sujeita ao princípio da razoável duração do processo administrativo - até que haja uma formal acusação do investigado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO nos autos do procedimento, cristalizadora de sua condição de indiciado. Pois, somente quando há um indiciamento formal é que surge para o indiciado a expectativa justa de ver esta conclusão afastada pelo Poder Judiciário no processo. Antes disto, porém, só há a atuação investigativa do MINISTÉRIO PÚBLICO que, nos termos da Lei Federal nº 7.347/85 (LACP), não está sujeita à conclusão em prazo especificamente determinado. 2. A existência de mera resolução do Conselho Superior do MINISTÉRIO PÚBLICO - prevendo prazo - não rende a quem é objeto de investigação em inquérito civil o direito à finalização do procedimento no prazo máximo de 120 dias, seja porque não há lei assegurando este direito, seja porque a lei que regula o inquérito civil público nacionalmente não restringiu seu prazo de duração. 3. O prazo estabelecido na resolução do CSMP não se sujeita à preclusão temporal, ou seja, trata-se de prazo impróprio, à semelhança dos prazos que a lei processual civil impõe para a prática de atos pelo juiz, pelos auxiliares da justiça e até mesmo pelo MINISTÉRIO PÚBLICO quando atua no Fl. 36 de 213 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 19615/2011 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) processo judicial como custus legis. (...).” (TJMT; MSI 41217/2005; Órgão Especial; Rel. Des. Manoel Ornellas de Almeida; Julg. 25-01-2007) X. Da mesma forma, improcede a alegação do apelante HUMBERTO MELO BOSAIPO de que os promotores de justiça lotados na Promotoria de Defesa do Patrimônio Público da Capital, Roberto Aparecido Turin e Célio Joubert Fúrio, que presidiram as investigações do Inquérito Civil, não tinham atribuições para tanto. Embasam a assertiva no disposto na Resolução 005/2004 do Conselho Superior do MINISTÉRIO PÚBLICO, litteris: “Art. 1º - (...): §8º - Em se tratando de caso em que o órgão de execução do MINISTÉRIO PÚBLICO se convença pela ausência de atribuições ou incompetência para investigar e/ou propor as ações de que tratam as Leis nº 7.347/85 e 8.429/92, deverá declinar da competência em manifestação fundamentada encaminhando os autos a quem de direito, de tudo comunicando ao Conselho Superior do MINISTÉRIO PÚBLICO.” XI. No caso em comento, o Procurador-Geral de Justiça, por meio da Portaria nº 404/2003-PGJ, de 19-11-2003, delegou aos Promotores de Justiça, Roberto Aparecido Turin e Célio Joubert Fúrio, “as atribuições para promover investigações e tomar todas as providências necessárias para a elucidação de eventuais atos de improbidade administrativa e danos ao erário, em especial pagamentos efetuados a empresas irregulares ou inexistentes e saques contra a conta corrente da Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso.” (p. 45 – VolumeI ) XII. Por fim, igualmente improcedente a alegação do apelante HUMBERTO MELO BOSAIPO de haver o MINISTÉRIO PÚBLICO infringido os artigos 283 e 396 do CPC, ao instruir a Ação Civil Pública com Inquérito Civil inteiramente nulo. Os referidos artigos prescrevem, litteris: “Art. 283. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 396. Compete à parte instruir a petição inicial (art. 283), ou a resposta (art. 297), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações.” Fl. 37 de 213 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 19615/2011 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) XIII. Como já explicado, anteriormente, não houve demonstração de qualquer causa de nulidade do Inquérito Civil quer quanto ao excesso de prazo de sua conclusão, quer quanto à alegada ilegitimidade da autoridade que conduziu as investigações. Ainda que assim não fosse, eventuais irregularidades ocorridas na fase pré-processual não teriam o condão de inquinar de nulidade a Ação Civil Pública. Este é o entendimento jurisprudencial: “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REQUISITOS DOS ARTS. 541, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC E 225, §§ 1º E 2º, DO RISTJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DEVIDA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MATÉRIAS QUE DEMANDAM ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROCEDIMENTO PRÓPRIO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. SÚMULA 7/STJ. IRREGULARIDADES NO INQUÉRITO CIVIL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (...). 5. O inquérito civil, como peça informativa, tem por fim embasar a propositura da ação, que independe da prévia instauração do procedimento administrativo. Eventual irregularidade praticada na fase pré-processual não é capaz de inquinar de nulidade a ação civil pública, assim como ocorre na esfera penal, se observadas as garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.” (STJ; REsp 1119568/PR; 1ª Turma; Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima; Julg. 02-09-2010; DJe 23-09-2010). XIV. Feitas estas considerações, REJEITO a preliminar. XV. É como voto. Fl. 38 de 213 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 19615/2011 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) VOTO EXMO. SR. DR. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS (REVISOR) Egrégia Câmara: A outra solução não cheguei senão a que Vossa Excelência aqui explicitou. Tenho voto escrito. E reforço isso para deixar o advogado absolutamente tranqüilo quanto à possibilidadede ter acesso a tudo quanto dissemos aqui. Peço, antecipadamente, que os autos voltem ao meu gabinete para que eu materialize a questão de ordem que verbalizei e podendo reforçá-la, mas sempre no mesmo sentido para que nós possamos dar aos advogados as condições ideais para exercitar o seu mister. VOTO PRELIMINAR IV – NULIDADE DO INQUÉRITO CIVIL QUE FUNDAMENTOU A AÇÃO O apelante HUMBERTO BOSAIPO sustenta que o inquérito civil que fundamentou a ação é nulo, sob o fundamento de que extrapolou o prazo para sua conclusão; adverte, ainda, que o inquérito foi presidido por Promotor de Justiça, quando deveria ser conduzido por Procurador Geral de Justiça, fato que também fulminariaa peça informativa. Conforme alegações do apelante, o inquérito civil público extrapolou o prazo regulamentar estabelecido pelo Conselho Superior do Ministério Público na Resolução n.º 001/2001, que seria de 90 (noventa) dias, já que iniciou em 19 de novembro de 2003, e o ajuizamento da ação foi concretizado somente em 08.03.2006, mais de 02 (dois) anos depois. Todavia, as assertivas do Apelante não prosperam. É assente na jurisprudência pátria, que o simples fato do prazo para conclusão do inquérito civil ser extrapolado, não é suficiente para ensejar a nulidade da ação civil pública, sem que tenha sido apontado qual o prejuízo daí resultante. No caso, e mais uma vez, a alegação é formulada genericamente, com a nítida intenção de causar a anulação gratuita da ação, o que não deve ser admitido, pois implicariaem afronta ao princípio, segundo o qual, não há nulidade, sem prejuízo. Ademais, o inquérito é peça informativa baseada no princípio inquisitivo, não havendo prejuízo pela demora na sua conclusão, uma vez que durante o desenrolar do procedimento, não há direito ao contraditório e à ampla defesa. Fl. 39 de 213 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 19615/2011 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) Tratando-se de fase investigativa, o inquérito civil pode ser presidido por promotor de justiça, pois a atuação dos Procuradores de Justiça está restrita ao segundo grau de jurisdição. A esse respeito, o C. STJ já proferiu entendimento, verbis: “PENAL E PROCESSO PENAL. PECULATO, LAVAGEM DE DINHEIRO E QUADRILHA. CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO CRIMINAL COM BASE EM INQUÉRITO CIVIL. POSSIBILIDADE. EXCESSO PRAZAL NA INVESTIGAÇÃO. IRREGULARIDADE QUE NÃO CONTAMINA A AÇÃO PENAL. INQUÉRITO CIVIL PRESIDIDO POR PROMOTOR DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. DENÚNCIA QUE NÃO DESCREVE ADEQUADAMENTE O CRIME DE QUADRILHA. REJEIÇÃO. QUANTO ÀS DEMAIS CONDUTAS, A PEÇA INAUGURAL PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. AFASTAMENTO DO CARGO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DENÚNCIA PARCIALMENTE RECEBIDA. (...) II - O eventual excesso prazal na apuração realizada em inquérito civil não representa nulidade, mas sim irregularidade que não contamina o processo criminal posteriormente instaurado. Precedentes do STJ. (...) III - Compete ao Promotor de Justiça a instauração e presidência do inquérito civil, não se podendo falar em nulidade da investigação em face do foro por prerrogativa de função do denunciado. Uma vez presentes os indícios de prática delitiva, foram os autos encaminhados para o Procurador-Geral de Justiça, que em âmbito criminal adotou as medidas que entendeu pertinentes, restando respeitado o foro por prerrogativa de função do agente. Precedentes do STJ (...)” (g.n.) (STJ, APn 531/MT, Relator Ministro Francisco Falcão, Órgão Julgador: Corte Especial, Julgamento: 07.03.2012, Publicação/Fonte 14.05.2012) Ante o exposto, rejeito a preliminar de nulidade do inquérito policial e incompetência do promotor que o presidiu. É como voto. Fl. 40 de 213 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 19615/2011 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) V O T O (PRELIMINAR - IMPOSSIBILIDADE DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DA AÇÃO (POR NULIDADE DO INQUÉRITO CIVIL, EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO PARA SUA CONCLUSÃO E INCOMPETÊNCIA DO PROMOTOR QUE O PRESIDIU. AFRONTA AOS ARTIGOS 283 E 396 DO CPC E RESOLUÇÕES 001/2001 E 005/2004 DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO) EXMA. SRA. DESA. MARIA APARECIDARIBEIRO (VOGAL) Egrégia Câmara: Rejeito a preliminar. V O T O (PRELIMINAR - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO EM VIRTUDE DO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA) EXMA. SRA. DESA. MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK (RELATORA) Egrégia Câmara: I. Os Apelantes JOSÉ GERALDO RIVA, NIVALDO DE ARAÚJO, GERALDO LAURO, HUMBERTO NELO BOSAIPO, JOSÉ QUIRINO PEREIRA e JOEL QUIRINO PEREIRA suscitam preliminar de nulidade da decisão em face do cerceamento do direito de defesa, posto que proferido julgamento antecipado da lide, “sem que as provas testemunhais e documentais pudessem ser produzidas livremente”. II. Informam que o cerceamento se agrava ainda mais, quando se constata que as provas produzidas pelo Ministério Público foram unilaterais e sem o crivo do contraditório. III. Arrolaram dezenove testemunhas “presenciais” (sic) e que “participaram dos atos e cujos testemunhos seriam esclarecedores quanto à licitude dos procedimentos”. As testemunhas não puderam ser ouvidas, tendo a sentença sido prolatada apressadamente, “em represália” ao fato do Magistrado sentenciante ter sido cientificado da Fl. 41 de 213 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 19615/2011 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) incompetência do Juízo (sic). Quatro destas testemunhas iriam provar que José e Joel Quirino não produziram os documentos tidos como fictícios (sic). Além de não permitir a prova, a sentença se fundamentou no fato de que os Requeridos não se desincumbiram da provar o alegado, com a inversão do ônus probante. IV. O MINISTÉRIO PÚBLICO contra-argumenta suscitando a presença dos requisitos autorizadores do julgamento antecipado, com a produção de provas robustas e incontroversas. Assegura que a defesa dos Requeridos foi feita por negativa geral, sem argüição de fatos impeditivos, extintivos ou modificativosda pretensão inicialda ACP. V. Argumenta que foram produzidas provas irrefutáveis de inexistência de uma empresa fantasma, na sede indicada no contrato social, conforme declarações da proprietária do imóvel e os cadastros de ordem fiscal testificam que a empresa nunca funcionou, na época em que recebeu pagamentos milionáriosas AssembléiaLegislativa. VI. Aqui, também, não assiste razão aos Apelantes! A sentença recorrida, antes mesmo do exame das preliminares do mérito, justificou suficientemente o julgamento antecipado da lide, nos seguintes termos: “1)Do julgamento antecipado da lide A direção do processo em nosso sistema processual civil é responsabilidade do magistrado, a quem compete, entre outros deveres, assegurar às partes igualdade de tratamento, velar pela rápida solução do litígio, prevenir ou reprimir qualquer ato atentatório à dignidade da justiça (art. 125, CPC). Ainda que seja permitido, como regra geral, a utilização pelas partes de todos os meios legais e os moralmente legítimos de prova (art. 332, CPC), o juiz não fica obrigado a aceitar a proposição de um ou outro meio se, conforme expressamente prescreve o art. 334 do CPC, não dependem de prova os fatos notórios, os afirmados por uma das partes e confessados pela parte contrária, os admitidos no processo como incontroversos, e os em cujo favor milita a presunção legal de existência ou de veracidade. Precisamente por isso, no uso de seus poderes instrutórios, examinando o quadro probatório apropriado à solução da quaestio o juiz deverá determinar apenas as provas necessárias à instrução do processo (art. 130, CPC). Fl. 42 de 213 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 19615/2011 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) Releva acentuar que, de acordo com o princípio da persuasão racional adotado em nosso processo, o juiz deve formar sua convicção livremente, cabendo-lhe, porém, motivar, segundo critérios lógicos adequados, o resultado a que chegou através da análise da prova constante dos autos. A relevância dos fatos para o julgamento da lide, por sua vez, exige análise conforme as regras do direito e da experiência e estão diretamente ligados à natureza e peculiaridade dos fatos objeto da causa de pedir. No caso, os fatos afirmados na inicial, passados no âmbito da Assembleia Legislativa estadual – emissão de cheques e desvio de recursos públicos pelos dois primeiros requeridos mediante fictício pagamento a terceiro, resultam de procedimentos administrativos que têm forma documental e estão vinculados, quanto à forma e modo de constituição, pelos princípios da oficialidade, da legalidade e da presunção de legitimidade, autorizando a verificação direta pelo juiz. A questão de mérito, conforme melhor será exposta adiante, consiste em saber da ocorrência ou não da prestação de serviços pela empresa SEREIA PUBLICIDADE E EVENTOS LTDA. em favor da Casa Legislativa Estadual e, por conseqüência, da licitude dos pagamentos que, segundo os próprios requeridos, a ela foram feitos. Tudo o mais deriva dessa questão capital, inserindo-se já no plano das conseqüências jurídicas decorrentes de uma ou de outra conclusão. As provas documentais contidas nestes autos dão conta de que a “empresa” beneficiária dos cheques enumerados (cujos microfilmes obtidos em quebra judicial de sigilo bancário também constam destes autos) não tinha situação jurídica regular de modo a poder operar, validamente, com o Poder Público e, portanto, oferecer-lhe serviços, tendo efetivamente figurado como beneficiária de todos os cheques citados na inicial. Esse fato, ou seja, a irregular situação jurídica da empresa, alegado na inicial, não foi especificamente impugnado pela defesa de nenhum dos requeridos, restando incontroverso nos termos do que prevê o art. 334, II e III do Fl. 43 de 213 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 19615/2011 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) CPC. Quanto às imputações feitas aos requeridos José Geraldo Riva e Humberto Bosaipo, bem é de ver que não negam que, no exercício das funções públicas de 1º Secretario e Presidente da Assembléia Legislativa do Estado, assinaram os cheques e fizeram os pagamentos à suposta empresa; de modo geral, apenas negam conhecimento quanto à inexistência da empresa e dizem não haver prova de dolo ou culpa, deles, no eventual dano ao erário. Já os co-requeridos Joel e José Quirino admitem ter criado a suposta empresa, mas dizem que não lhes competia averiguar a autenticidade dos documentos apresentados, enquanto os demais alegam falta de provas e licitude do negócio jurídico e dos pagamentos realizados. O fato base da imputação, isto é, a emissão de 48 (quarenta e oito) cheques pela Assembléia Legislativa em nome da empresa Sereia Publicidade e Eventos Ltda., portanto, é admitido pelos requeridos, atraindo a incidência da regra do art. 334, II, do CPC. Por outro lado, as alegações defensivas constituem aspectos das condutas que consubstanciam questões de direito, ou a qualificação e conseqüências jurídicas dos fatos, matéria que em nosso direito processual se insere na ampla cognição do juiz, conforme o dever do seu ofício, segundo a máxima iura novit cúria. Ensina Carneiro Neto, em citação a Larenz que “o juiz julga sobre a questão de fato com base no que é aduzido pelas partes e na produção da prova; a questão de direito decide-a sem depender do que é alegado pelas partes, com base no seu próprio conhecimento do Direito e da lei, que tem de conseguir por si (jura novit cúria). Só os fatos, isto é, os estados e acontecimentos fáticos são suscetíveis e carecem de provas; a apreciação jurídica dos fatos não é objeto de prova a aduzir por uma das partes, mas tão só de ponderação e decisão judiciais” (Carneiro Neto, Durval, Processo, jurisdição e ônus da prova no direito administrativo: um estudo dogmático sobre o dogma da presunção de legitimidade, Editora Podivm, Salvador, 2008, PP.89/90). Fl. 44 de 213 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 19615/2011 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) Daí que, tendo os requeridos se defendido regularmente dos fatos que lhes foram imputados, competindo a este juízo proceder a correta qualificação jurídica e julgá-los à luz do direito aplicável, considerando o farto conjunto de provas nos autos e quadro probatório, entendo estar o processo maduro para decisão, pelo que passo ao julgamento da lide nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil. Anoto que, malgrado tenha determinado a fl. 2132 que as partes apresentassem de maneira específica e justificada as provas que desejavam produzir, os requeridos limitaram-se a apresentar a fl. 2134/2136 uma extensa lista de nomes de pessoas que pretendiam ouvir como testemunhas, nada apontando acerca da necessidade da produção de prova em audiência. De proêmio, considerando provada a morte de Luis Eugênio de Godoy (fl. 1607), um dos requeridos nesta ação, conforme noticiada pelo MP, considerando a natureza personalíssima da demanda, declaro extinto o processo em relação a ele nos termos do art. 267, IX, do CPC.” (p. 2159-2162) VII. Dispõe o art. 330, I, do CPC: “O Juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: I – quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência”, o que se verifica nos autos é que estava suficientementeinstruído. VIII. O magistrado é livre para julgar a lide, sem maior dilação probatória, desde que convicto de que os elementos que instruem o processo naquele instante sejam suficientes para esclarecer o que de pertinente e relevante havia de ser considerado para a causa. IX. O raciocínio do MM. Juiz não merece reparo e, segundo a jurisprudência, “...O julgamento antecipado da lide não ocasiona cerceamento de defesa quando o Juízo entende que não há mais controvérsia quanto aos fatos nucleares da demanda, restando apenas o deslinde das questões de direito.” (REsp 973.686/PR; 2ª Turma; Rel. Min.Humberto Martins; Julg. 15-09-2009; DJe 30-09-2009) X. Os apelantes asseguram que pretendiam comprovar, por testemunhas e relatório do Tribunal de Contas do Estado, a regularidade da prestação dos serviços e os Fl. 45 de 213 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 19615/2011 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) pagamentos efetuados à empresa e mesmo que não tiveram qualquer participação da constituição dessa referida empresa, mas foram impedidos de demonstrar o serviço realizado. Não mencionam, entretanto, quais foram aos fundamentos do juiz para julgar antecipadamente à lide. XI. Deixaram de perceber que a contratação de serviço público ou a aquisição de produtos pela Administração Pública não se prova por testemunha, mas por documentos, iniciando com o procedimento licitatório, formal por excelência. A inobservância das formalidades legais exigidas da Administração Pública vai de encontro à finalidade constitucional conferida à licitação, de propiciar igualdade de condições a todos que desejam contratar com a Administração, em obediência aos princípios da legalidade, da isonomia, da impessoalidade,da moralidade, da publicidadee da eficiência. XII. Sequer o relatório do Tribunal de Contas substitui a prova documental, porque a decisão da Corte de Contas não tem caráter jurisdicional e não impede o controle judicial,por expressa disposição na Lei 8.429/1992: “Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe: (...) II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.”. XIII. Este entendimento já foi manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTAS APROVADAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. AÇÃO DE IMPROBIDADE. PREJUDICIALIDADE. NÃO-OCORRÊNCIA. ART. 21, II, DA LEI 8.429/1992. APLICAÇÃO. 1. A aprovação das contas pelo TCU não prejudica a Ação de Improbidade Administrativa, nos termos do art. 21, II, da Lei 8.429/1992. Precedentes do STJ. 2. Recurso Especial provido.” (REsp 757.148/DF; Rel. Min. Herman Benjamin;2ª Turma; Julg. 11-11-2008; DJe 11-11-2009.) XIV. O parecer da ilustrada Procuradoria Geral de Justiça, nos seguintes termos: Fl. 46 de 213 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 19615/2011 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) “Convém esclarecer que não procede a irresignação quanto ao indeferimento da produção das “aludidas provas”, porquanto a contestação é o momento oportuno para a parte demandada contrariar os termos da petição inicial e, na mesma oportunidade, especificar as provas que pretende produzir, sendo inapropriado dizer genericamente que pretende produzir provas, sem contudo especificá-las.” (p. 5.411) XV. No caso, inocorreu cerceamento ao direito de defesa em decorrência de existência de prova documental abundante, que já se mostrava suficiente para fazer emergir a realidade fática, sendo absolutamente descabida e desnecessária a dilação probatória, mesmo porque os documentos requisitados não foram entregues pelos apelantes, sendo, então, caso de julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 330, I, do Código de Processo Civil. O Magistério de Arruda Alvin acerca do tema deve ser observado com acuidade: “... Além do dever de o juiz vedar a procrastinação do feito, cabe-lhe impedir diligências probatórias inúteis ao respectivo objeto (art. 130), que, aliás, são também procrastinatórias. Desta forma, não há disponibilidade quanto aos meios de prova, no sentido de a parte poder impor ao juiz provas por ele reputadas inúteis (relativamente a fatos alegados, mas não relevantes), como procrastinatórias (relativamente à produção de provas sem necessidade de expedição de precatória ou rogatória, mas, antes de outro meio mais expedito) ...” (ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil. v. II, 6. ed. p. 455). XVI. A colenda Quinta Câmara Cível deste Tribunal, Relator Desembargador Sebastião de Morais Filho (Apelação nº. 51481/2011 - Classe CNJ – 198, votação unânime, em 9 de novembro de 2011), decidiu que “... o juiz é o destinatário da prova, a ele incumbe verificar quais os meios probatórios suficientes para a solução da lide, ficando a seu critério determinar a produção das provas que entender necessárias à instrução processual, sem que tal prática configure cerceamento de defesa”. XVII. O Superior Tribunal de Justiça consagra igual entendimento: “1.O destinatário final das provas produzidas é o juiz, a quem cabe avaliar quanto à sua suficiência e necessidade, em consonância com o disposto na parte final do artigo 130 do Código de Processo Penal (‘rectius’: Civil) ...” (STJ, Terceira Turma, Agravo Regimental no Fl. 47 de 213 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 19615/2011 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) Agravo em Recurso Especial nº. 46936/MG, Relator Ministro Sidnei Beneti, julgamento 22/11/2011, publicação DJe 07/12/2011. XVIII. Feitas estas considerações, considerando que inexistiu qualquer atentado contra os princípios do contraditório e da ampla defesa e que o Magistrado proferiu a solução do litígio, em tempo mais breve possível, em estrito cumprimento da Carta da República (art. 5º, LXXVIII) e do art. 125, II, do Código de Processo Civil, impõe-se seja REJEITADA a preliminar. É como voto. VOTO EXMO. SR. DR. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS (REVISOR) Egrégia Câmara: Senhora Presidente: Egresso que sou do Juizado Especial Cível, aliás ainda a ele pertenço, estou aqui convocado, eu também fiz uma análise, mas com os critérios norteadores dos juizados especiais. E estou dizendo isso não criticando Vossa Excelência, estou dizendo que no juizado especial, vamos diretamente ao ponto nevrálgico da questão e neste particular Vossa Excelência e eu estamos de acordo no sentido de que não houve cerceamento de defesa, até porque as pessoas que presenciaram, fica estranho; se presenciaram, são elas agentes públicos, são pessoas físicas? Se presenciaram na condição de agentes públicos teriam participado? Estou indagando e não afirmando. De qualquer sorte, é público e notório, e o Doutor sabe disso, que não há possibilidade, neste particular, de comprovação de fatos que só podem ser através de documentos. Estou de pleno acordo com Vossa Excelência. VOTO PRELIMINAR III – CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. Os apelantes requerem a nulidade da sentença, por alegado cerceamento ao direito de defesa, considerando que a lide foi julgada antecipadamente, sem que as provas Fl. 48 de 213 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 19615/2011 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) testemunhais ou documentais por eles requeridas, pudessem ser produzidas. O julgamento antecipado da lide é uma faculdade conferida ao magistrado de sentenciar os autos sempre que se sinta convencido que a prova produzida é suficiente ao julgamento da ação, sendo desnecessária a produção daquelas que foram requeridas pelas partes. No caso, verifica-se que o magistrado apresentou extensa, coerente e bem fundamentada justificativa,sobre as razões que o levaram ao julgamento antecipado da lide, conforme se extrai do seguinte trecho: “A direção do processo em nosso sistema processual civil é responsabilidade do magistrado a quem compete, entre outros deveres, assegurar às partes igualdade de tratamento, velar pela rápida solução do litígio em obediência ao ‘princípio da razoável duração do processo (inciso LXXVIII, do art. 5º, da CF)’, além de prevenir ou reprimir qualquer ato atentatório à dignidade da justiça (art. 125, CPC). Ainda que seja permitido, como regra geral, a utilização pelas partes de todos os meios legais e os moralmente legítimos de prova (art. 332, CPC), o juiz não fica obrigado a aceitar a proposição de um ou outro meio se, conforme expressamente prescreve o art. 334 do CPC, não dependem de prova os fatos notórios, os afirmados por uma das partes e confessados pela parte contrária, os admitidos no processo como incontroversos, e os em cujo favor milita a presunção legal de existência ou de veracidade. Precisamente por isso, no uso de seus poderes instrutórios, examinando o quadro probatório apropriado à solução da quaestio o juiz deverá determinar apenas as provas necessárias à instrução do processo (art. 130, CPC). (...) A questão de mérito, conforme melhor será exposta adiante, consiste em saber da ocorrência ou não da prestação de serviços pela empresa SEREIA PUBLICIDADE E EVENTOS LTDA., em favor da Casa Legislativa Estadual e, por consequência, da licitude dos pagamentos que, segundo os próprios requeridos, a ela foram feitos. (...) Fl. 49 de 213 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 19615/2011 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) As provas documentais contidas nestes autos dão conta de que a ‘empresa’ beneficiária dos cheques enumerados (cujos microfilmes obtidos em quebra judicial de sigilo bancário também constam destes autos) não tinha situação jurídica regular de modo a poder operar, validamente, com o Poder Público e, portanto, oferecer-lhe serviços ou materiais, tendo efetivamente figurado como beneficiária de todos os cheques citados na inicial. Esse fato, ou seja, a irregular situação jurídica da empresa, alegado na inicial, não foi especificamente impugnado pela defesa de nenhum dos requeridos, restando incontroverso nos termos do que prevê o art. 334, II e III do CPC. Quanto às imputações feitas aos requeridos José Geraldo Riva e Humberto Bosaipo, bem é de ver que não negam que, no exercício das funções públicas de 1º Secretário e Presidente da Assembléia Legislativa do Estado, assinaram os cheques e fizeram os pagamentos à supostaempresa; de modo geral, apenas negam conhecimento quanto à inexistência da empresa e dizem não haver prova de dolo ou culpa, deles, no eventual dano ao erário. Já os co-requeridos Joel e José Quirino admitem ter criado a suposta empresa, mas dizem que não lhes competia averiguar a autenticidade dos documentos apresentados, enquanto os demais alegam falta de provas e licitude do negócio jurídico e dos pagamentos realizados. O fato base da imputação, isto é, a emissão de 48 (quarenta e oito) cheques pela Assembléia Legislativa em nome da empresa Sereia Publicidade e Eventos Ltda, portanto, é admitida pelos requeridos, atraindo a incidência da regra do art. 334, II, do CPC. Por outro lado, as alegações defensivas constituem aspectos das condutas que consubstanciam questões de direito, ou a qualificação e conseqüências jurídicas dos fatos, matéria que em nosso direito processual se insere na ampla cognição do juiz, conforme o dever do seu ofício, segundo a máxima iura novit cúria. (...”.) Fl. 50 de 213 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 19615/2011 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) Em razão disso, se o julgamento antecipado da lide foi devidamente fundamentado no fato de o magistrado reputar suficientes as provas documentais produzidas, é perfeitamente possível o indeferimentodas provas requeridas pelas partes, sem que isso implique em cerceamento ao direito de defesa. A esse respeito, é o entendimento do C. STJ: “(...) 2. O destinatário final das provas produzidas é o juiz, a quem cabe avaliar quanto à sua suficiência e necessidade, em consonância com o disposto na parte final do art. 130 do CPC. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca das provas produzidas, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Especial, a teor da Súmula 7/STJ.” (Precedentes: AgRg no Ag 1.419.008/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 15.9.2011, DJe 3.10.2011; AgRg no Ag 1.050.105/SP, Rel. Min. Mauro CampbellMarques, Segunda Turma, julgado em 21.10.2008, DJe 21.11.2008; AgRg no Ag 1.364.996/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 18.8.2011, DJe 24.8.2011). Percebe-se, facilmente, que a intenção dos apelantes é anular a sentença e os efeitos dela advindos, fazendo com que os autos retornem a instância de origem, para novo julgamento. Digo isto, sobretudo porque o cerceamento ao direito de defesa foi alegado de forma genérica, não havendo o apontamento específico quanto este ou aquele elemento probatório, essenciais e hábeis para modificar o entendimento do magistrado a quo. Posto isso, por não ter havido cerceamento ao direito de defesa dos apelantes, rejeito a preliminar. É como voto. Fl. 51 de 213 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 19615/2011 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) V O T O (PRELIMINAR - DE NULIDADE DA DECISÃO EM VIRTUDE DO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA) EXMA. SRA. DESA. MARIA APARECIDARIBEIRO (VOGAL) Egrégia Câmara: São duas as situações importantes a serem analisadas no mérito desta questão: a ocorrência da prestação de serviço e a licitude dos pagamentos efetuados através dos cheques. Ouvi atentamente o voto proferido pela Relatora e a manifestação do ilustre Revisor, mas, como ascendi a este Tribunale vindo de um Juizado Especial onde não temos muito contato com fatos desta natureza, prefiro, pedindo vênia à Relatora e ao Revisor, vista para melhor analisar a questão do cerceamento de defesa, pois automaticamente nos levará à conclusão da questão do mérito da lide. ESCLARECIMENTO EXMA. SRA. DESA. MARIA EROTIDES RIBEIRO (PRESIDENTE) Adiada a conclusão do julgamento em face do pedido de vista da vogal, no exame da preliminar por cerceamento de defesa. Já rejeitadas, à unanimidade, as preliminares de nulidade da decisão face à incompetência do juízo singular e nulidade do inquérito civil. ADVOGADO Só quero dar uma última palavra. EXMA. SRA. DESA. MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK (PRESIDENTE E RELATORA) Pois não, Doutor. Fl. 52 de 213 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 19615/2011 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) ADVOGADO Esclarecer que na verdade nós assumimos essas cento e três ações de improbidade administrativa, mas em decorrência desse período de transição, realmente não tivemos tempo ainda, por isso Dr. Mario Sá ainda consta em nosso substabelecimento. Na verdade não consta de nosso substabelecimento, mas ele não substabeleceu sem reservas pelo fato de que a gente nem tem escritório situado em Mato Grosso. EXMA. SRA. DESA. MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK (PRESIDENTE E RELATORA) Não se esqueça de trazer o substabelecimento imediatamente, o mais rápido que o Senhor puder. ADVOGADO Juntarei, Excelência. EXMA. SRA. DESA. MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK (PRESIDENTE E RELATORA) Na próxima sessão teremos o julgamento de outra ação civil pública envolvendo as mesmas partes, da relatoria do Dr. Sebastião Barbosa Farias. Foi enviado para imprensa, na próxima terça feira iremos continuar o julgamento desta e terá outra para Vossa Excelência fazer sustentação. Fl. 53 de 213 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 19615/2011 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) ADVOGADO Não sei o entendimento de Vossa Excelência e do Revisor, a única questão que nos chamou a atenção foi o fato de não ter antecipado que ia julgar antecipadamente a lide. É isso. Nossa principal irresignação foi essa. EXMO. SR. DR. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS (REVISOR) Quero reafirmar o que eu disse para Vossa Excelência em relação à Desembargadora, eu disse: o senhor irá encontrar uma pessoa, uma juíza, que tem um espírito democrático. E ela demonstrou isto ao anunciar para que Vossa Excelência, é claro que com a publicação, o Senhor irá se municiar de todos os argumentos, mas já antecipa para que o senhor, a partir de agora, tenha incumbência, também, de assomar a Tribuna para este outro julgamento. Desembargadora, a Senhora irá trazer na próxima. Se for na próxima, concomitantemente faremos o outro. ADVOGADO Nós acompanharemos e tenho certeza que o espírito democrático compõe toda esta acamada banca, e a gente espera trazer uma defesa de alto nível, sem nenhum tipo de tese procrastinatória. Obrigado, Excelência. EXMO. SR. DR. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS (REVISOR) Quer dizer que o senhor irá manter o alto nível, pois o senhor trouxe de alto nível. Fl. 54 de 213 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 19615/2011 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) ADVOGADO Obrigado. ESCLARECIMENTO EXMA. SRA. DESA. MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK (PRESIDENTE) Anunciando, então, a decisão: Adiada a conclusão do julgamento em face do pedido de vista da Voga. Foram rejeitadas, à unanimidade, as questões de ordem suscitadas pela defesa em Plenário. Rejeitadas, também à unanimidade, as preliminares de nulidade por incompetência do Juízo Singular e de nulidade do inquérito civil. A Relatora e o revisor rejeitaram a preliminarde cerceamento de defesa. EM 16 DE ABRIL DE 2013 ADIADA À CONCLUSÃO DO JULGAMENTO EM FACE DO PEDIDO DE VISTA DA VOGAL, FORAM REJEITADAS, À UNANIMIDADE, AS QUESTÕES DE ORDEM SUSCITADAS PELA DEFESA, EM PLENÁRIO. REJEITADAS, TAMBÉM, À UNANIMIDADE, AS PRELIMINARES DE NULIDADE POR INCOMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA EM AÇÃO CÍVIL PÚBLICA E DE NULIDADE DO INQUÉRITO CÍVIL. A RELATORAE O REVISOR REJEITARAM A PRELIMINAR DE NULIDADE PELO CERCEAMENTO DE DEFESA DOS APELANTES. Fl. 55 de 213 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 19615/2011 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) ESCLARECIMENTO (SESSÃO DE 23-04-2013) EXMA. SRA. DESA. MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK (PRESIDENTE) Foi adiada a conclusão do julgamento em face do pedido de vista da Eminente Vogal. Foram rejeitadas, à unanimidade, as duas questões de ordem suscitadas pela defesa. Também foram rejeitadas as preliminares de nulidade por incompetência da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular. Também pela nulidade do inquérito civil. E também a questão quanto à nulidade pelo cerceamento de defesa, sendo que a Relatora e o Revisor rejeitaram a preliminare a Vogalpediu vista. Doutor, não temos pedido de sustentação, pois o julgamento já começou e a sustentação foi feita pelo Advogado. ADVOGADO Excelência, somente um esclarecimento quanto a documento novo que foi juntado hoje aos autos. Serei breve. EXMA. SRA. DESA. MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK (PRESIDENTE) Pois não. Somente esclarecimento. ADVOGADO Só esclarecimento. Fl. 56 de 213 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 19615/2011 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) EXMA. SRA. DESA. MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK (PRESIDENTE) Pois não. ADVOGADO Boa tarde, Excelências. Juntamos, hoje, aos autos, um parecer lavrado pelo Ministro Ilmar Galvão, foi magistrado de carreira, juiz federal, Desembargador do TRF, Ministro do STF. Especificamenterelacionado à questão de ordem, cujo julgamento vai ser concluído agora. Peço vênia de Vossas Excelências para ler um curto trecho do parecer. EXMA. SRA. DESA. MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK (PRESIDENTE) O senhor vai fazer esclarecimento. Leitura já fizemos, recebemos memorial. A gente sabe ler. Desculpe. ADVOGADO Então, só esclarecendo em relação à juntada do documento que peço seja levado em consideração. Agradeço. Fl. 57 de 213 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 19615/2011 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) EXMA. SRA. DESA. MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK (PRESIDENTE) Então, tem a palavra a Eminente Desa. Maria Aparecida Ribeiro, em face de seu pedido de vista quanto à preliminarde cerceamento de defesa aos apelantes. VOTO EXMA. SRA. DESA. MARIA APARECIDARIBEIRO (VOGAL) Egrégia Câmara: Após a Eminente Relatora – Desembargadora Maria Erotides Kneip Baranjak – ter rejeitado a preliminar de cerceamento do direito de defesa suscitada pelos apelantes JOSÉ GERALDO RIVA, NIVALDO DE ARAUJO, GERALDO LAURO, HUMBERTO MELO BOSAIPO, JOSE QUIRINO PEREIRA e JOEL QUIRINO PEREIRA e o revisor – DR. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS – tê-la acompanhado, pedi vista dos autos para melhor analisar esta matéria preliminar. De início, registro que o “julgamento antecipado da lide é dever do magistrado que, analisando a demanda e entendendo que as provas documentais anexadas aos autos levam ao exaurimento da cognição dos fatos expostos pelas partes, considera não ser necessária a produção de provas orais”. Segundo o renomado Prof. Ernani Fidelis dos Santos, o qual tive a honra de ser sua aluna durante o curso de Direito, na Faculdade de Direito de Uberlândia/MG – “ O julgamento antecipado da lide (art. 330) é imposição da lei ao juiz, que poderá, inclusive, ser responsabilizado(art. 133, II) quando deixar de fazê-lo levianamente.” E acrescenta: “O julgamento antecipado da lide não está na vontade das partes. Ocorrendo as hipóteses de possibilidade, deve ser proferido....A decisão antecipada só será obstada, se o fato tiver, realmente, relevância para o Fl. 58 de 213 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 19615/2011 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) processo.(Santos, Ernani Fidelis dos Santos, Manual de Direito Processual Civil. Processo de Conhecimento. São Paulo. Editora Saraiva, 2006, Vol.1,p.489). Para Theotônio Negrão, comentando em sua obra o art. 330: “O preceito cogente: ‘conhecerá’, e não ‘poderá conhecer’, se a questão for exclusivamente de direito, o julgamento antecipado da lide é obrigatório. Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a prolação da sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência.(NEGRAO, Theotônio. Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 33, ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p.408). O STJ, por sua vez, já decidiu que o julgamento antecipado não é uma faculdade e sim um dever do julgador, verbis: “Em sede de embargos a execução, é inadmissível e mesmo inaceitável, a oitiva de testemunhas, portanto, o juizo deve-se ater aos documentos acostados aos autos, devendo o magistrado fazer uso do permissivo no art. 330, inc. I do diploma processual civil, quando o processo versar sobre matéria de direito e a prova ser exclusivamente documental, a propósito, o STJ, guardião do direito infraconstitucional pátrio e incisivo: “presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder, STJ, REsp 2.831-RJ. III- Recurso não conhecido. Grifo nosso(STJ, Resp. 7.267 – Res. Rel. Min. Eduardo Ribeiro. DJ de 08.04.91). E ainda..”o julgamento antecipado da lide deve acontecer quando evidenciada a desnecessidade de produção de prova; de outro modo, caracterizado fica o cerceamento de defesa” (RSTJ 48/405). Nessa mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o julgamento antecipado da lide tem como escopo a observância aos princípios da celeridade e economia processual, a par do da razoável duração do processo igualmente integrados ao nosso sistema constitucional numa participação harmoniosa com o art. 330 do Código de Processo Civil, verbis: “Recurso Especial. Ação Cautelar. Lei 8.429/92. Afastamento de Prefeitos e Servidores em Sede de Cautelar. Improbidade Administrativa(...) 1. O Fl. 59 de 213 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 19615/2011 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) julgamento antecipado da lide(art. 330, I, do CPC) não implica cerceamento de defesa, se desnecessária a instrução probatória, porquanto o instituto conspira a favor do principio da celeridade. 2. Não constituindo a documentação nova a causa determinante da decisão impugnada, não há falar em nulidade por infringência ao art. 398 do Código de Processo Civil. 3. É lícito o Magistrado, à luz do principio do convencimento racional (art. 131 do CPC), decidir a causa; motivando o porque da sua fundamentação calcada nos fatos, provas, direito e jurisprudência que entendeu pertinentes.(...) 4. Restando os fatos e as provas relevantes in casu amplamente demonstrados na instância ordinária e desinfluentes para o desate da lide os documentos sobre os quais o recorrente aponta violação do contraditório, afasta-se o alegado malferimento da Lei federal invocada(art. 398 do CPC). A influência do documento pelo seu teor probatório não pode ser analisada pelo STJ por força da Sumula 07. Recurso Especial desprovido.(grifo nosso). In casu, o magistrado de piso, como bem salientou a eminente relatora, apresentou justificativa, como determinado no art. 330 do Código de Processo Civil, sobre as razões que o levaram ao julgamento antecipado da lide, afirmando que: “A questão de mérito, conforme melhor será exposta adiante, consiste em saber da ocorrência ou não da prestação de serviços pela empresa SEREIA PUBLICIDADE E EVENTOS LTDA, em favor da Casa Legislativa Estadual e, por consequência, a licitude dos pagamentos que, segundo os próprios requeridos, a ela foram feitos(...) As provas documentais contidas nestes autos dão conta de que a ‘empresa’ beneficiária dos cheques enumerados (cujos microfilmes obtidos em quebra judicial de sigilo bancário também constam destes autos) não tinha situação jurídica regular de modo a poder operar, validamente, com o Poder Público e, portanto, oferecer-lhe serviços ou materiais, tendo efetivamente figurado como beneficiária de todos os cheques citados na inicial. Esse fato, ou seja, a irregular situação jurídica da empresa, alegado na inicial, não foi especificamente impugnado pela defesa de nenhum dos requeridos, restando incontroverso nos termos do que prevê o art. 334, II e III do CPC. (...) O Fl. 60 de 213 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 19615/2011 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) fato base de imputação, isto é, a emissão de 48(quarenta e oito) cheques pela Assembléia Legislativa em nome da empresa Sereia Publicidade e Eventos Ltda, portanto, é admitida pelos requeridos, atraindo a incidência da regra do art. 334, II, do CPC. Por outro lado, as alegações defensivas constituem aspectos das condutas que consubstanciam questões de direito, ou a qualificação e consequências jurídicas dos fatos, matéria que em nosso direito processual se insere na ampla cognição do juiz, conforme o dever do seu oficio, segundo a máxima iura novit cúria.” Portanto, em que pesem os fundamentos despendidos pelos apelantes, não prospera a preliminarde cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide. De fato, conforme dispõe o artigo 130 do Código de Processo Civil “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. Nesse sentido, o magistrado está investido do poder de iniciativa probatória, mormente quando lhe restar perplexidade, ante os elementos constantes dos autos, nos precisos termos do art. 130, do CPC, não se tratando, pois, de um mero espectador inerte, diante de interesses em conflito. Havendo nos autos a perfeita harmonia com os princípios informadores do processo, como o que se estampa no art. 131 do citado diploma processual, que dispõe sobre a livre apreciação das provas pelo Juiz, na modalidade de persuasão racional, pode este indeferir pedido de produção de prova. Dessa forma, entendendo o juiz que o feito encontra-se suficientemente instruído, sendo caso de julgamento antecipado, e que outra prova não contribuirá para a solução da lide, pode até mesmo indeferi-la quando requerida, a fim de evitar a produção de provas desnecessárias que somente se prestariam a retardar a solução da controvérsia. Acerca do tema, leciona Misael Montenegro Filho (Curso de Direito Processual Civil. São Paulo: Atlas, 2005. p. 536 e 482): “A decisão de indeferimento (inadmissão) da produção da prova apóia-se no princípio do livre convencimento racional, exigindo a jurisprudência, apenas, que seja fundamentado o suficiente (...). (...) ao juiz foi conferida liberdade, pela Lei de Ritos, para apreciar a Fl. 61 de 213 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 19615/2011 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) prova de forma livre, valorando-a conforme a sua convicção, dando a cada espécie probatória o atributo de certeza (ou de verossimilhança) que em princípio lhe convier. O sistema de liberdade conferido ao magistrado é denominado sistema do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, previsto de forma principiológica no art. 131 do CPC (...). Ensina-nos a doutrina que o sistema adotado pelo CPC (dando ao magistrado liberdade para apreciar a prova de forma livre, desde que haja fundamentação coincidente com os elementos dos autos ‘se situa entre o sistema da prova legal e o sistema do julgamento secundum conscientiam’.” É de se ressaltar que o juiz não está atrelado a uma ou outra prova requerida pelas partes, pois o princípio do livre convencimento motivado o autoriza a julgar o feito com base nas provas que lhe sejam conclusivas ao litígio, para extrair delas o convencimento necessário e, fundamentadamente, realizar a prestação jurisdicional. No caso em apreço, a produção da prova testemunhal em nada contribuiria para a solução do litígio, porquanto a controvérsia é exclusivamente jurídica, posto que a matéria, ora em debate nos autos, consiste exclusivamente na: 1) criação de empresas fictícias, com endereços falsos e sócios inexistentes; 2) contratação dessas empresas fictícias como fornecedoras de serviços à Assembleia Legislativa Estadual, sem que fossem executados os serviços contratados; 3) pagamento das empresas por meio de cheques nominais emitidos em favor delas, sendo que nas cártulas eram apostas a assinatura – falsa – do suposto sócio, acompanhada de outra, de um dos tesoureiros das Casa Legislativa; 4) saque dos cheques (48) pelos próprios emitentes ou algum servidor por eles designados no Banco do Brasil ou repasse das cártulas à Confiança Factoring, que procedia ao desconto do montante e depositava em favor das pessoas designadas pelos envolvidos. Ora, essas questões, no meu sentir, reclamam unicamente prova documental, mostrando-se despicienda a produção da prova oral requerida, pois os documentos colacionados aos autos foram suficientes para a formação do convencimento do julgador e o consequente deslinde do litígio, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Ademais, a emissão dos 48(quarenta e oito) cheques emitidos pela Fl. 62 de 213 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 19615/2011 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso em favor de SEREIA PUBLICIDADE E EVENTOS LTDA e a ausência de documento público ou privado comprovando a regularidade das atividades comerciais da referida empresa são fatos notórios e não negado pelos apelantes. Ora, de acordo com o que dispõe o art. 334 do Código de Processo Civil, os fatos notórios e incontroversos não dependem de prova. Destarte, encontrando-se a demanda em condições de julgamento antecipado, sem necessidade de colheita de novas provas, a prolação da sentença resolvendo o litígio sequer é uma faculdade, mas uma obrigação, à vista dos princípios da economia e celeridade processuais e, também, da razoável duração do processo. Afasto, portanto, a preliminarde cerceamento de defesa. É como voto. ESCLARECIMENTO EXMA. SRA. DESA. MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK (RELATORA) Eminentes Pares: Não tive tempo, porque recebi às dez horas da manhã, de rebater os fatos trazidos pelo memorial. Inobstante nós já tivéssemos começado o julgamento e eu já tenha, Dr. Rodrigo, proferido voto entendendo que não houve cerceamento ao direito de defesa dos requeridos, diante da autoridade desse parece e diante do estudo muito bem feito que foi realizado pelo Eminente Ministro, hoje advogado militante no Distrito Federal, gostaria de adiar a conclusão deste julgamento para que eu possa também examinar o que foi colocado neste memorial. Estou fazendo isso em deferência ao princípio constitucional da plenitude de defesa. Tenho posicionamento já firmado, mas vejo que há alegações novas que não foram colocadas nem nas razões, e nem no memorial que nos foi apresentado. Então, em nome disso, e para que realmente possamos rebater, se for o Fl. 63 de 213 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 19615/2011 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) caso, ou acolher. EXMA. SRA. DESA. MARIA APARECIDARIBEIRO (VOGAL) Parece-me ser apenas uma consulta, não é um documento que servirá de base para o julgamento. É uma consulta, e, como tal, poderia ter sido formulada a qualquer processualista. Trata-se de matéria que não consta nos autos. EXMA. SRA. DESA. MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK (RELATORA) Desembargadora, ele pediu a juntada, e não foi juntado pois o processo estava com carga para Vossa Excelência. E deu entrada às doze horas e dezoito minutos. EXMA. SRA. DESA. MARIA APARECIDARIBEIRO (VOGAL) Eu devolvi o processo, Excelência, às oito horas da manhã. EXMA. SRA. DESA. MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK (RELATORA) Desculpe. Fl. 64 de 213 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 19615/2011 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) ESCLARECIMENTO DIRETORA DO DEPARTAMENTO – SRA. SILBENE NUNES DE ALMEIDA A petição veio agora, o processo já estava aqui, no Plenário. EXMA. SRA. DESA. MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK (PRESIDENTE) Como foi juntada como petição, Desembargadora, irei analisar para que este julgamento não possa ser, de repente, maculado por deixar de examinar exatamente questão que foi colocada. EXMO. SR. DR. SEBASTÃO BARBOSA FARIAS (REVISOR) Senhora Presidente e Relatora: Em relação ao parecer, não tenho dúvida que foi bem formulado, a autoridade intelectual de Sua Excelência, o Ministro Ilmar Galvão, é indiscutível.Todavia, penso que não seria o caso de adiamento, mas com ele concordo em razão das ponderações feitas por Vossa Excelência, mas a minha convicção em relação a isso está firmada, mas eu acompanho Vossa Excelência só por essa garantia que vejo que é, eu diria com todo respeito, um excesso de zelo próprio da condução sempre ponderada de Vossa Excelência perante esta Câmara. EXMA. SRA. DESA. MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK (PRESIDENTE) Irei, por causa disso, peço vênia aos Eminentes Pares para não fazermos Fl. 65 de 213 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 19615/2011 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) a conclusão deste julgamento para exame da petição que foi juntada. Adiada a conclusão do julgamento. EXMO. SR. DR. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS Senhora Presidente: Às vezes interpelo fora de hora, no afã de resolver o problema. Eu também recebi, nas mesmas condições, este memorial com o parecer. Talvez e até para que tenhamos segurança jurídica, aquele em que sou o Relator também deva ser adiado para a próxima sessão. EXMO. SR. DR. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS (REVISOR) Sim, o treze da pauta. Pois não tem sentido adiar a conclusão de um, e iniciarmos o julgamento de outro. Há preliminares,que são repetitivas. Tanto no que sou o Relator, quanto neste em que Vossa Excelência é a relatora, as preliminares são as mesmas, com os mesmos argumentos, portanto o ato de rejeitá-las é o mesmo. EXMA. SRA. DESA. MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK (PRESIDENTE) Vossa Excelência já tem convicção? Já analisou? Fl. 66 de 213 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 19615/2011 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) EXMO. SR. DR. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS (REVISOR) Eu disse que tenho convicção, que o cerceamento de defesa não ocorreu. Mas, não li, tanto quanto a senhora, o parecer, de forma acurada. É bom que façamos de uma vez só o julgamento do processo em que sou Relator. EXMA. SRA. DESA. MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK (PRESIDENTE) Então, este julgamento fica adiado em face da petição que foi juntada, com parecer, para que possa ser analisado pela Relatora. Quero avisar o Eminente Advogado que isso vai acontecer uma única vez. E, também, a pedido do Relator, o treze da pauta, Apelação nº 2867/2011, também adiado o julgamento, em face da juntada de petição. ADVOGADO Agradeço, Excelência. EM 23 DE ABRIL DE 2013 ADIADA A CONCLUSÃO DO JULGAMENTO, PARA JUNTADA DE PETIÇÃO A SER ANALISADA PELA RELATORA APÓS A VOGAL REJEITAR A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, ACOMPANHANDOA RELATORAE O REVISOR. Fl. 67 de 213 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 19615/2011 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) SESSÃO DE 30-04-2013 EXMA. SRA. DESA. MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK (PRESIDENTE) Nós temos pedido de continuação de julgamento do recurso nº 19615/2011 como preferência, não há possibilidade mais de sustentação oral. Nós estávamos fazendo a votação da preliminar de cerceamento de defesa, rejeitei a preliminar, Dr. Sebastião Barbosa Farias acompanhou e a Desembargadora Maria Aparecida Ribeiro pediu vista e também acompanhou. Foi juntado, então, um parecer da lavra do Ministro Ilmar Galvão trazendo alguns pedidos novos. Então, antes de fechar o julgamento da preliminar, achei por bem reanalisar junto com as novas razões. Em virtude desse documento que foi juntado aos autos, gostaria de saber se a ilustrada Procuradoria gostaria de manifestar-se porque não foi aberto vista para que a Procuradoria se manifestasse. Vossa Excelência pode se manifestar em sessão. MANIFESTAÇÃOORAL EXMO. SR. DR. LUIZ EDUARDO MARTINS JACOB – PROCURADORIA DE JUSTIÇA Pretendo sim, Excelência. ExcelentíssimaSenhora presidente, Egrégia Câmara, Senhores advogados, Senhoras e Senhores: Tive o cuidado de analisar o parecer elaborado pelo advogado Ilmar Galvão que, atendendo consulta do réu José Geraldo Riva, discorrendo sobre o julgamento antecipado da lide e concluindo pela ocorrência do cerceamento de defesa em face do indeferimentoda prova testemunhal. Inicialmente, cumpre constatar que o mencionado parecer chegou aos autos a destempo, após início do julgamento da apelação, especialmente depois de rejeitada a Fl. 68 de 213 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 19615/2011 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) preliminar de cerceamento de defesa. Portanto, flagrantemente fora de qualquer tempo ou possibilidadede apreciação. Depois da leitura atenta do parecer, constata-se ainda que nenhuma novidade trouxe ele para auxiliar no julgamento da presente apelação. Posto que todas as questões nele inseridas foram debatidas pelas partes e bem decididas nos autos tanto pelo magistrado da instância de piso como por esta egrégia Câmara. O caso em tela se ajusta ao discurso no artigo 330 do Código de Processo Civil. Bastava ao réu ou aos réus trazerem para os autos documentos comprobatórios da regularidade da empresa, do serviço por ela prestado, da licitação em que ela se sagrou vencedora, do exemplar do Diário oficial em que foi publicado o Ato. E isso não se comprova por testemunha, mas sim por documentos públicos. O liame subjetivo entre o dano causado ao erário e a conduta do réu, restou comprovado na medida em que ele, político experiente, na condição de gestor público; que ocupava cargo na mesa diretora, ora como presidente, ora como secretário; assinava os cheques e, por imposição regimental, era responsável pelo processo licitatório e pela contratação da empresa. Portanto, a matéria já está ultrapassada uma vez que a preliminar de cerceamento de defesa já foi julgada e acertadamente rejeitada com análise de todos os fundamentos do recurso. Razão porque, nesta oportunidade, reiteramos a manifestação do Ministério Público de improvimento dos recursos dos réus e o provimento do recurso proposto pelos Promotores de Justiça que atuaram neste caso. Obrigado. ESCLARECIMENTO AO VOTO ADENDO ( PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO EM VIRTUDE DO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA) EXMA. SRA. DESA. MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK Fl. 69 de 213 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 19615/2011 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) (RELATORA) Eminentes pares: Há dois pontos bem fundamentaisno parecer. Tenho voto escrito, e a taquigrafia não precisa registrar. Somente para poder passar aos Eminentes Pares, a questão é que, em princípio, o parecerista diz que como a ação de improbidade implica em imputação de sanções muito graves, inobstante a sua natureza não seja penal e ele diz que em face dessas graves punições as ações de improbidade devem se pautar também pelos princípios do Direito Penal. Neste sentido, há princípios gerais do direito penal, que estou colocando aqui, que podem sim e devem ser obedecidos na ação civil pública, mas que nesse caso, há um deles que prevalece sobre todos que é exatamente a questão da culpabilidade pela exigibilidade de conduta diversa dos réus. Ainda que se pudesse falar em omissão, os réus tinham o dever de agir segundo o ditame do direito penal, o omitente que tem o dever de agir, essa omissão é penalmente relevante, isso também se aplica, se é que se quer analisar pelos princípios básicos do direito penal nós teríamos como sustentar. A questão do dolo é matéria de mérito, até as partes suscitaram. É um dos itens que nós estamos colocando e vou analisar no momento próprio, mas o parecer não me fez mudar o entendimento de que a preliminar de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide deve ser rejeitada. Estou acompanhando, como Vossas Excelências votaram, inclusive depois de ouvir atenciosamente o voto da Eminente Desembargadora Maria Aparecida Ribeiro e então, fechando o julgamento, rejeitando essa preliminar. V O T O (ADENDO) EXMA. SRA. DESA. MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK (RELATORA) Egrégia Câmara: REEXAME DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE Fl. 70 de 213 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 19615/2011 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) DEFESA APÓS APRESENTAÇÃO DE PARECER PELO REQUERIDO JOSÉ GERALDO RIVA: I. Após ouvir atentamente o voto da eminente Desembargadora Maria Aparecida Ribeiro, no sentido da rejeição da preliminar de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, analiso também a questão, à luz dos princípios básicos do direito penal, na forma proposta pelo douto parecerista, posto que entende ele que assim deve ser, em face da gravidade das sanções previstas para os agentes ímprobos. II. Não tenho dúvidas da natureza extrapenal das sanções cominadas aos agentes públicos ímprobos!.. Também não tenho dúvidas de que as normas penais – porque mais severas – preconizam garantias mais amplas. Entretanto, estas garantias não foram violadas, em virtude do julgamento antecipado da lide. E acerca do tema mencionei no item XI acima elencado que a contratação de serviço público ou a aquisição de produtos pela Administração Pública não se prova por testemunha, mas por documentos, iniciando com o procedimento licitatório, formal por excelência. Expliquei que a inobservância das formalidades legais exigidas da Administração Pública vai de encontro à finalidade constitucional conferida à licitação, de propiciar igualdade de condições a todos que desejam contratar com a Administração, em obediência aos princípios da legalidade, da isonomia, da impessoalidade, da moralidade, da publicidadee da eficiência. III. O princípio da não culpabilidade cede diante do arcabouço amplamente evidenciado pela ausência das formalidades legais dos procedimentos licitatórios, uma vez que os Requeridos confessaram a emissão dos 48 cheques pagos pela Assembleia Legislativa do Estado a uma empresa que não preenchia a mínima condição de contratar com a Administração Pública, já que seus pretensos sócios são pessoas fantasmas, pessoas inexistentes e não consta dos autos uma prova documental dos serviços que teria prestado – se isto fosse possível! IV. Segundo o Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso, são atribuições de sua Mesa Diretora “autorizar despesas” e promover concorrências públicas”, conforme artigo 32, inciso II, alíneas “i” e “j”. Assim, os Apelantes José Geraldo Riva e Humberto Melo Bosaipo, sendo integrantes da Mesa Diretora, à data da emissão dos cheques de que tratam a presente Ação Civil Pública, tinham o dever de agir, Fl. 71 de 213 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 19615/2011 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) fiscalizando minuciosa e integralmente a lisura e legalidade dos pagamentos a que se referiam as cártulas, bem como a promoção dos procedimentos licitatórios dos quais deveriam elas terem originado. V. Analisando à luz dos princípios do Direito Penal, impõe-se realçar que a conduta típica deve conter todos as suas elementares, haveria de ser antijurídico e culpável. E ainda que se tratasse apenas de conduta omissiva dos Recorridos, essa eventual omissão seria penalmente relevante, posto que os pretensos omitentes tinham o dever legal de agir, a teor do artigo 13, § 2º do Código Penal. Há que se ressaltar que este juízo de valor aqui exposto não imprime qualquer vinculação ao julgamento da ação penal decorrente, posto que não se conhece a realidade daqueles outros autos, o que será analisado sob outra ótica, no momento e no juízo oportuno. VI. Ainda aqui, impõe-se a rejeição da preliminar de cerceamento de defesa, pelo julgamento antecipado da lide. VII. Analiso, em seguida, a questão posta no parecer supra referido, no sentido de que a sentença recorrida não teria apontado as provas do dolo ou culpa do agente público, litteris: “ao adotar uma presunção processual como razão de decidir – a de que os réus não impugnaram especificamente a irregularidade das empresas em questão – o i. magistrado de 1º grau concluiu de maneira equivocada que o Consulente teria praticado ato de improbidade, sem, contudo, apontar quais seriam as provas do dolo ou culpa do agente público em questão. Era essencial que o Ministério Público comprovasse, por exemplo, que o réu tinha conhecimento da condição irregular das empresas contratadas. A principal questão de mérito a ser enfrentada nas referidas ações deveria ser reformulada da seguinte forma: o réu tinha conhecimento das irregularidades da contratação e dos pagamentos às empresas em questão. (sic)”. VIII. Ora, o próprio ilustre Parecerista evidencia que se trata de questão a ser discutida no mérito, quando a denomina de “principal questão de mérito a ser enfrentada”. Entretanto, analiso a questão sob a ótica de que o elemento subjetivo dos atos de improbidade administrativa haveriam de estar provados – sem necessidade da produção de prova oral, conforme requerido pelos Réus – para possibilitar o julgamento antecipado da lide, sem prejuízo Fl. 72 de 213 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 19615/2011 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) de exame mais aprofundado, quando do enfrentamento da questão no mérito. IX. Neste contexto, o culto parecer assegura que era essencial que o Ministério Público comprovasse, por exemplo, que o réu tinha conhecimento da condição irregular das empresas contratadas, ou se o réu tinha conhecimento das irregularidades da contratação e dos pagamentos às empresas em questão. A sentença recorrida demonstrou que os Apelantes tinham este conhecimento através da prova documental encartada nos autos, levando em conta a freqüência, a periodicidade dos pagamentos, o modo como os cheques foram trocados na boca do caixa e descontados na Factoring, e, por fim, a inexistência de vestígios de existência real da empresa beneficiária e a ausência de qualquer documento que comprovasse a existência de processo licitatório! Assim, não há outra ilação a ser feita, a não ser a conclusão de que houve uma ação deliberada dos Requeridos, com ciência, consciência e vontade, por parte de todos, de desviar dinheiro público!... X. Não procede, portanto, a tese de que o juiz não podia julgar antecipadamente a lide porque o Ministério Público deveria provar o dolo dos agentes! O dolo é questão jurídica inferida dos fatos, das circunstâncias, da motivação, e até do comportamento posterior do agente no caso concreto e, assim, nada diz com o momento do julgamento, se antes ou depois da instrução processual. É dizer, o magistrado não fica impedido de firmar juízo acerca do dolo à luz de determinado quadro fático incontroverso, como foi o caso dos autos, a partir dos fatos não negados e/ou cuja prova documental abundante não permitia outra ilação, outra conclusão. XI. Por isso, não procede a tese de que o dolo deveria ser provado como um fato autônomo, só os fatos, isto é, os estados e acontecimentos fáticos são suscetíveis e carecem de provas; a apreciação jurídica dos fatos não é objeto de prova a aduzir por uma das partes, mas tão só de ponderação e decisão judiciais. XII. A questão posta, da mesma forma que a anterior, não autoriza a mudança de posicionamento quanto á rejeição da preliminar. XIII. É como voto. Fl. 73 de 213 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 19615/2011 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) ESCLARECIMENTO QUANTO AO V O T O PRELIMINAR - CONFLITO DA LEI 8429/92 COM O REGIME CONSTITUCIONAL DOS AGENTES POLÍTICOS (ART.105, I DA CF E ART.29, PARAGRAFO1º DA CE/MT) EXMA. SRA. DESA. MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK (RELATORA) Egrégia Câmara: Segundo entendem, especialmente o apelante José Geraldo Riva, a LIA (Lei de Improbidade Administrativa), não se aplicaria aos Atos do Deputado José Geraldo Riva e, segundo ele, porque na época ele tinha uma função de agente político. De fato, já analisamos essa questão na questão de ordem que foi suscitada pelo Eminente Advogado. Inclusive sustentando, aqui, pelo Dr. George Alves, e já nos manifestamos a respeito. Mas, coloquei bem analisada a questão, trazendo o entendimento, também, dos desembargadores que já atuaram em questões semelhantes, do nosso Tribunal, dos Tribunais deste País, inclusive Tribunais Superiores. Então, trago à colação o julgamento do Recurso de Apelação Cível 121.201/2010 que envolve, também, as mesmas partes, onde o Relator, Desembargador Luiz Carlos da Costa, mostra, no voto, que a Constituição, qualifica de eminentemente civis as sanções que são impostas pela Lei de Improbidade, e há uma distância, uma diferença das esferas de atuação. E ele diz: “.. os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.” Então, essa questão a Lei 8.429 e a Lei 1079/50 (Lei dos Atos de Responsabilidadedos Agentes Políticos), no caso o Deputado, tem campo de incidência diverso. Uma de natureza civil, a outra de natureza criminal. Estou transcrevendo parte do voto do Desembargador Luiz Carlos da Costa quando diz: Não é juridicamente aceitável – porque ofensivo ao dogma da igualdade Fl. 74 de 213 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 19615/2011 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) consagrado pela Carta da República (art. 5º, I) – que tão só os pés descalços, os funcionários de baixo coturno é que poderiam ser processados por improbidade administrativa, enquanto os do andar de cima estariam a nadar de braçada, a salvo da aplicação da Lei nº. 8.429/92.” Nesse mesmo julgamento, o Desembargador Juracy Persiani, que foi o revisor, também trouxe um voto longo, com argumentos muito sólidos, a respeito da aplicação da Lei aos Agentes Políticos. Transcrevo: Deputados Estaduais não se enquadram dentre os agentes políticos submetidos à Lei nº 1.079/50, que dispõe sobre os crimes de responsabilidade, por isso devem responder pelos seus atos por meio de ação civil pública de improbidade administrativa. O Desembargador Juracy Persiani fala isso e traz entendimentos a respeito. A reclamação que foi citada pelos apelantes, que é a Reclamação 2138 do STF, que fala, exatamente, dos Ministros de Estado, entendemos que ela é específica para ministros. Hoje a jurisprudência está pacífica a respeito disso. Aquele paradigma somente se aplica para Ministro de Estado e não para os demais agentes políticos. Isso foi por nós trazido naquele voto, naquela decisão monocrática do Ministro Joaquim Barbosa, que colocou de forma bem clara quando se tratava de um Conselheiro do Tribunal de Contas do Rio de Janeiro e Reclamação ajuizada pelo Promotor de Justiça de lá. Coloco isso, está transcrito, há mais jurisprudência, entendimentos, são mais de dezessete laudas mostrando, inclusivevoto da Ministra Carmen Lúcia mostrando que ali se aplica, sim, aos agentes políticos. E encontrei, agora, recentemente, dia 20 de março, que foi publicado, o Supremo publicou, o Recurso do Deputado Federal Anthony Garotinho, onde a Ministra Carmen Lúcia cassou a decisão da Primeira Turma do STJ, acho que é um voto histórico, mostrando a questão que a LIA (Lei de Improbidade Administrativa) se aplica, sim, aos Agentes Políticos, e esse voto tornou, para mim, indiscutívela matéria. Com essas considerações e com tudo que está escrito, não somente o Fl. 75 de 213 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 19615/2011 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) que estou dizendo, tenho voto escrito, repito, rejeito a preliminar do Conflito da Lei de Improbidade com a Lei de Responsabilidadedos Deputados. É como voto, rejeitando a preliminar. V O T O (PRELIMINAR - CONFLITO DA LEI 8429/92 COM O REGIME CONSTITUCIONAL DOS AGENTES POLÍTICOS (ART.105, I DA CF E ART. 29, PARAGRAFO1º DA CE/MT) EXMA. SRA. DESA. MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK (RELATORA) Egrégia Câmara: I. O Apelante JOSÉ GERALDO RIVA suscita preliminar de nulidade da decisão recorrida em face da inaplicabilidadeda Lei de Improbidade Administrativa aos Agentes Políticos, que possuem regime de responsabilidade distinto dos agentes públicos. No caso do Apelante, a Lei 1079/50. II. Em suas contra-razões, o MINISTÉRIO PÚBLICO demonstra que há distinção na esfera de responsabilidade das duas leis, sendo que a Lei 1079/50 é de caráter eminentemente penal, enquanto a Lei 8429/92 não tem este caráter. As condutas descritas na LIA, quando imputadas a autoridades detentoras de prerrogativa de foro, não se convertem em crime de responsabilidade, conforme já se manifestou o STF. A decisão da Reclamação 2.138-6 do STF não possui efeito erga omnes ou vinculante, aplicando-se a um caso específico, servindo de orientação jurisprudencial para os casos em que Ministro de Estado tenha praticado ato de improbidade administrativa. III. Ainda aqui, sem razão o Apelante. Não há dúvidas de que a Lei nº. 8.429/92 – que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências – alcança os agentes políticos. IV. O Desembargador Luiz Carlos da Costa, ao decidir pela rejeição desta preliminar, no julgamento do RAC 121.201/2010, argumentou, com lucidez, que a Fl. 76 de 213 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 19615/2011 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) pretensão de exclusão dos agentes políticos do alcance da LIA fere o princípio constitucional da isonomia, no que entendo que tem absoluta razão : “A Constituição Federal qualificou de eminentemente civis as sanções previstas na citada lei, ao deixar expressa, no art. 37, § 4º, a independência entre as esferas civis, em sentido lato, e criminais: os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. As leis nº. 8.429/92 e nº. 1.079/50 convivem na mais plena harmonia, cada qual a regular, perfeitamente, o seu campo de incidência, uma, de natureza civil, outra, criminal: tangenciam, mas não se cruzam. Não é juridicamente aceitável – porque ofensivo ao dogma da igualdade consagrado pela Carta da República (art. 5º, I) – que tão só os pés descalços, os funcionários de baixo coturno é que poderiam ser processados por improbidade administrativa, enquanto os do andar de cima estariam a nadar de braçada, a salvo da aplicação da Lei nº. 8.429/92.” V. No julgamento da mesma Apelação - RAC 121.201/2010 – e examinando a preliminar de inaplicabilidade da LIA aos agentes políticos, o culto Desembargador Juracy Persini, igualmente rejeitou a preliminar e o fez com argumentos sólidos, os quais adoto como razão de decidir: “O apelante José Geraldo Riva sustenta que não se aplica a Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) aos agentes políticos, quando se tratar de apuração da prática de ato de improbidade administrativa, por possuírem prerrogativa de função que os submetem aos crimes de responsabilidade da Lei nº 1.079/50. José Geraldo Riva e Humberto Melo Bosaipo eram Deputados Estaduais à época e Guilherme da Costa Garcia servidor da Assembléia Legislativa (fls. 02/03). Portanto, apenas os apelantes José Geraldo Riva e Humberto Melo Bosaipo eram agentes políticos. Deputados Estaduais não se enquadram dentre os agentes políticos submetidos à Lei nº 1.079/50, que dispõe sobre os crimes de responsabilidade, por Fl. 77 de 213 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 19615/2011 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) isso devem responder pelos seus atos por meio de ação civil pública de improbidade administrativa. Nesse sentido, julgado do Supremo Tribunal Federal: “AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATVA. LEI 8.429/1992. PREFEITO NATUREZA JURÍDICA. POSTERIORMENTE CRIME ELEITO DE RESPONSABILIDADE. DEPUTADO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. PRERROGATIVA DE FORO. INEXISTÊNCIA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. Deputado Federal, condenado em ação de improbidade administrativa, em razão de atos praticados à época em que era prefeito municipal, pleiteia que a execução da respectiva sentença condenatória tramite perante o Supremo Tribunal Federal, sob a alegação de que: (a) os agentes políticos que respondem pelos crimes de responsabilidade tipificados no Decreto-Lei 201/1967 não se submetem à Lei de Improbidade (Lei 8.429/1992), sob pena de ocorrência de bis in idem; (b) a ação de improbidade administrativa tem natureza penal e (c) encontrava-se pendente de julgamento, nesta Corte, a Reclamação 2138, relator Ministro Nelson Jobim. O pedido foi indeferido sob os seguintes fundamentos: 1) A lei 8.429/1992 regulamenta o art. 37, parágrafo 4º da Constituição, que traduz uma concretização do princípio da moralidade administrativa inscrito no caput do mesmo dispositivo constitucional. As condutas descritas na lei de improbidade administrativa, quando imputadas a autoridades detentoras de prerrogativa de foro, não se convertem em crimes de responsabilidade. 2) Crime de responsabilidade ou impeachment, desde os seus primórdios, que coincidem com o início de consolidação das atuais instituições políticas britânicas na passagem dos séculos XVII e XVIII, passando pela sua implantação e consolidação na América, na Constituição dos EUA de 1787, é instituto que traduz à perfeição os mecanismos de fiscalização postos à disposição do Legislativo para controlar os membros dos dois outros Poderes. Não se concebe a hipótese de impeachment exercido em detrimento de membro do Poder Legislativo. Trata-se de contraditio in terminis. Aliás, a Constituição de 1988 é clara nesse Fl. 78 de 213 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 19615/2011 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) sentido, ao prever um juízo censório próprio e específico para os membros do Parlamento, que é o previsto em seu artigo 55. Noutras palavras, não há falar em crime de responsabilidade de parlamentar. 3) Estando o processo em fase de execução de sentença condenatória, o Supremo Tribunal Federal não tem competência para o prosseguimento da execução. O Tribunal, por unanimidade, determinou a remessa dos autos ao juízo de origem.” (Pet 3923 QO, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, Julg. 13-06-2007; DJe-182, Divulg. 25-09-2008, Public 26-09-2008, Ement Vol-02334-01 PP-00146 RTJ; Vol-00211-pp-00225). A Reclamação nº 2.138, proposta no Supremo Tribunal Federal, citada para justificar que os agentes políticos devem se submeter aos crimes de responsabilidade (Lei nº 1.079/50) e não à Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), não lhes serve ao fim pretendido. Isso porque a Rcl 2138 refere-se a Ministro de Estado, agente político previsto expressamente na Constituição federal como sujeito ativo de crime de responsabilidade (arts. 52, I e 102, I, “c”), portanto, diverso do presente caso, em que dois dos apelantes eram Deputados Estaduais. STF: “RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CRIME DE RESPONSABILIDADE. AGENTES POLÍTICOS. I. PRELIMINARES. QUESTÕES DE ORDEM. (...). II. MÉRITO. II.1.Improbidade administrativa. Crimes de responsabilidade. Os atos de improbidade administrativa são tipificados como crime de responsabilidade na Lei n° 1.079/1950, delito de caráter político-administrativo. II.2.Distinção entre os regimes de responsabilização político-administrativa. O sistema constitucional brasileiro distingue o regime de responsabilidade dos agentes políticos dos demais agentes públicos. A Constituição não admite a concorrência entre dois regimes de responsabilidade político-administrativa para os agentes políticos: o previsto no art. 37, § 4º (regulado pela Lei n° 8.429/1992) e o regime fixado no art. 102, I, "c", (disciplinado pela Lei n° 1.079/1950). Se a competência Fl. 79 de 213 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 19615/2011 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) para processar e julgar a ação de improbidade (CF, art. 37, § 4º) pudesse abranger também atos praticados pelos agentes políticos, submetidos a regime de responsabilidade especial, ter-se-ia uma interpretação ab-rogante do disposto no art. 102, I, "c", da Constituição. II.3. Regime especial. Ministros de Estado. Os Ministros de Estado, por estarem regidos por normas especiais de responsabilidade (CF, art. 102, I, "c"; Lei n° 1.079/1950), não se submetem ao modelo de competência previsto no regime comum da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n° 8.429/1992). II.4. Crimes de responsabilidade. Competência do Supremo Tribunal Federal. Compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar os delitos político-administrativos, na hipótese do art. 102, I, "c", da Constituição. Somente o STF pode processar e julgar Ministro de Estado no caso de crime de responsabilidade e, assim, eventualmente, determinar a perda do cargo ou a suspensão de direitos políticos. II.5. Ação de improbidade administrativa. Ministro de Estado que teve decretada a suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de 8 anos e a perda da função pública por sentença do Juízo da 14ª Vara da Justiça Federal - Seção Judiciária do Distrito Federal. Incompetência dos juízos de primeira instância para processar e julgar ação civil de improbidade administrativa ajuizada contra agente político que possui prerrogativa de foro perante o Supremo Tribunal Federal, por crime de responsabilidade, conforme o art. 102, I, "c", da Constituição. III. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.” (Rcl 2138, Rel. Min. Nelson Jobim, Rel. p/ Acórdão: Min. Gilmar Mendes (Art.38, IV, b, do RISTF), Tribunal Pleno; Julg. 13-06-2007; DJe-070 Divulg 17-04-2008 Public 18-04-2008 Ement Vol-02315-01, pp-00094, RTJ Vol-00211-PP-00058; in www.stf.jus.br). “DECISÃO: (...). Com efeito, o autor da presente ação cautelar, como já referido, sustenta que, tendo em vista a sua anterior condição de Secretário Municipal (e, também, a de Deputado Estadual), faleceria competência a magistrado de primeira instância para processar e julgar a ação civil de improbidade administrativa que contra ele foi ajuizada. Isso porque, segundo entende, os “Agentes Políticos municipais, tal como o Recorrente” não estariam “sujeitos às condutas previstas na Lei 8.429/92, vez que esta, como aduzido, regula Fl. 80 de 213 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 19615/2011 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) o artigo 37, § 4º que não se aplica a tal categoria de servidores” (grifei). Impende destacar, no ponto, os fundamentos em que se apoiou a Corte Judiciária local para afastar a alegada incompetência do Juiz de Direito para o julgamento da ação civil pública ajuizada contra o ora requerente: “No tocante à alegação de incompetência do juízo de primeiro grau para o julgamento da presente ação de improbidade administrativa, em razão da presença no pólo passivo de agente político no exercício do mandato de Deputado Estadual e do julgamento perante o Supremo Tribunal Federal da Reclamação nº 2138/DF, não prospera a tese dos recorrentes. (...). Mostra-se importante assinalar, agora – considerada a estrita delimitação que esta Suprema Corte estabeleceu no julgamento da Rcl 2.138/DF (em decisão que, inteiramente desprovida de efeito vinculante, restringiu o debate do tema, limitando-o, unicamente, aos Ministros de Estado) -, que a pretendida inaplicabilidade da Lei nº 8.429/92 aos agentes políticos locais (como os Secretários Municipais e os Deputados Estaduais, p. ex.), tal como ora sustentado, conduziria, se admitida fosse, à completa frustração do dogma republicano segundo o qual todos os agentes públicos são essencialmente responsáveis (“accountable”) pelos comportamentos que adotem na prática do respectivo ofício governamental. Todos sabemos que a responsabilidade dos agentes estatais, num sistema constitucional de poderes limitados, tipifica-se como uma das cláusulas essenciais à configuração mesma do primado da idéia republicana, que se opõe - em função de seu próprio conteúdo - às formulações teóricas ou jurídico-positivas que proclamam, nos regimes monárquicos, a absoluta irresponsabilidade pessoal do Rei ou do Imperador, tal como ressaltado por JOSÉ ANTONIO PIMENTA BUENO (“Direito Público Brasileiro e Análise da Constituição do Império”, p. 203, item n. 267, 1958, Ministério da Justiça - DIN). (...). A sujeição dos agentes públicos às conseqüências jurídicas de seu próprio comportamento, é inerente e consubstancial, desse modo, ao regime republicano, que constitui, no plano de nosso ordenamento positivo, uma das mais relevantes decisões políticas fundamentais adotadas pelo legislador constituinte brasileiro. A forma republicana de Governo, analisada em seus aspectos conceituais, faz instaurar, portanto, um Fl. 81 de 213 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 19615/2011 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) regime de responsabilidade a que se devem submeter, de modo pleno, todos os agentes públicos, inclusive aqueles que se qualificam como agentes políticos. O princípio republicano, que outrora constituiu um dos núcleos imutáveis das Cartas Políticas promulgadas a partir de 1891, não obstante sua plurissignificação conceitual, consagra, a partir da idéia central que lhe é subjacente, o dogma de que todos os agentes públicos - os agentes políticos, em particular - são responsáveis perante a lei (WILSON ACCIOLI, “Instituições de Direito Constitucional”, p. 408/428, itens ns. 166/170, 2ª ed., 1981, Forense; JOSÉ AFONSO DA SILVA, “Curso de Direito Constitucional Positivo”, p. 518/519, 10ª ed., 1995, Malheiros; MARCELO CAETANO, “Direito Constitucional”, vol. II/239, item n. 90, 1978, Forense, v.g.). (...). Nesse contexto, vale referir que o princípio da moralidade administrativa (que tem, na Lei nº 8.429/92, poderosíssimo instrumento de sua concretização, na medida em que legitima a punição do “improbus administrator”) qualifica-se como valor constitucional impregnado de substrato ético, erigido à condição de vetor fundamental que rege as atividades do Poder Público, como resulta da proclamação inscrita no art. 37, “caput”, da Constituição da República. É preciso ressaltar,neste ponto, que a atividade estatal, qualquer que seja o domínio institucional de sua incidência, está necessariamente subordinada à observância de parâmetros ético-jurídicos que se refletem na consagração constitucional do princípio da probidade administrativa. Esse postulado fundamental, que rege a atuação do Poder Público, confere substância e dá expressão a uma pauta de valores éticos em que se funda a ordem positiva do Estado. Não é por outro motivo que o magistério de autores eminentes – como FERNANDO CAPEZ (“Limites Constitucionais à Lei de Improbidade”, p. 295, item n. 4.4.3, 2010, Saraiva), FRANCISCO OCTAVIO DE ALMEIDA PRADO (“Improbidade Administrativa”, p. 69, item n. 7.3, 2001, Malheiros), WALLACE PAIVA MARTINS JÚNIOR (“Probidade Administrativa”, p. 241/242, item n. 41, e p. 249, item n. 42, 2001, Saraiva) e WALDO FAZZIO JÚNIOR (“Atos de Improbidade Administrativa”, p. 249/250, item n. 10.4, 2007, Atlas), v.g. – põe em perspectiva o fato de agentes políticos acharem-se, eles próprios, passivamente legitimados “ad causam” para Fl. 82 de 213 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 19615/2011 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) efeito de ajuizamento da pertinente ação civil de improbidade administrativa, pois essa particular condição político-jurídica por eles ostentada não os exonera do dever de probidade nem os exclui da esfera de plena incidência normativa da Lei de Improbidade Administrativa. É por essa razão que o princípio constitucional da probidade administrativa, ao impor limitações ao exercício do poder estatal, legitima o controle jurisdicional de todos os atos do Poder Público que transgridam os valores éticos que devem pautar o comportamento dos órgãos e agentes governamentais. (...). Daí a (procedente) observação do eminente Ministro CARLOS VELLOSO, em voto proferido no julgamento da Reclamação 2.138/DF: “O princípio da moralidade administrativa e a probidade administrativa se relacionam. Aquele, o princípio da moralidade administrativa, constitui o gênero, do qual a probidade administrativa é espécie. ‘Então’, escreve Marcelo Figueiredo, ‘a improbidade administrativa seria a imoralidade administrativa qualificada, ou seja, a improbidade é exatamente aquele campo específico de punição, de sancionamento da conduta de todos aqueles que violam a moralidade administrativa’ (Marcelo Figueiredo, ob. e loc. cits.). A Lei nº 8.429, de 1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos pela prática de atos de improbidade, que tem sua gênese na Constituição Federal, art. 37, § 4º, é, portanto, instrumento de realização do princípio maior, o da moralidade administrativa. Dispõe o § 4º do art. 37 da Constituição da República: Art. 37. § 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.’ A lei que dispõe sobre as sanções aplicáveis ao administrador ímprobo é, portanto, instrumento de realização do princípio da moralidade administrativa. Assim, a interpretação desta, que tem por finalidade, vale repetir, realizar o princípio constitucional, há de ser a mais larga, a fim de se conferir a máxima eficácia a este. Posta assim a questão, é forçoso convir que os agentes políticos mencionados somente respondem pelos crimes de responsabilidade tipificados na lei especial (CF, parágrafo único do art. 85). No que não estiver tipificado como tal, não há falar em crime de Fl. 83 de 213 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 19615/2011 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) responsabilidade. E no que não estiver tipificado como crime de responsabilidade, mas estiver definido como ato de improbidade, responderá o agente político na forma da lei própria, a Lei 8.429, de 1992, aplicável a qualquer agente público, certo que ‘reputa-se como agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior’ (Lei 8.429/92, art. 2º). Isentar os agentes políticos da ação de improbidade administrativa seria um desastre para a administração pública. Infelizmente, o Brasil é um país onde há corrupção, apropriação de dinheiros públicos por administradores ímprobos. (...). Assim posta a questão, verifica-se que as tipificações da Lei 8.429/92, invocadas na ação civil pública, retro transcritas, não se enquadram como crime de responsabilidade definido na Lei 1.079, de 1950, a menos que se empreste interpretação extensiva ao crime de responsabilidade do Presidente da República inscrito no inciso 7 do art. 9º: proceder de modo incompatível com a dignidade, a honra e o decoro do cargo. A interpretação extensiva, entretanto, não seria possível, por isso que, tratando-se de crime, seja crime comum, ou crime de responsabilidade, observa-se a tipificação cerrada, sem possibilidade de interpretação extensiva ou analógica.” (grifei) Nem se diga, ainda, que as sanções imponíveis em sede de ação civil por improbidade administrativa revestir-se-iam de natureza penal. Não se questiona que os atos de improbidade administrativa podem induzir a responsabilidade penal de seu autor, assumindo, na diversidade dos tipos penais existentes, múltiplas formas de conduta delituosa. Ocorre, no entanto, que os atos de improbidade administrativa também assumem qualificação jurídica diversa daquela de caráter penal, apta, por isso mesmo, a viabilizar, no contexto da pertinente ação civil, a imposição das sanções previstas, expressamente, no art. 37, § 4º, da Constituição Federal, que assim dispõe: “Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação Fl. 84 de 213 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 19615/2011 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) penal cabível.” (grifei) Vê-se, da simples leitura do preceito constitucional em questão, que este distingue, de maneira muito clara, entre as sanções de índole civil e político-administrativa, de um lado, e aquelas de natureza criminal, de outro. Daí a correta advertência formulada por ALEXANDRE DE MORAES (“Constituição do Brasil Interpretada”, p. 2.648, 2ª ed., 2003, Atlas): “A natureza civil dos atos de improbidade administrativa decorre da redação constitucional, que é bastante clara ao consagrar a independência da responsabilidade civil por ato de improbidade administrativa e a possível responsabilidade penal, derivadas da mesma conduta, ao utilizar a fórmula ‘sem prejuízo da ação penal cabível’. Portanto, o agente público, por exemplo, que, utilizando-se de seu cargo, apropria-se ilicitamente de dinheiro público, responderá, nos termos do artigo 9º da Lei nº 8.429/92, por ato de improbidade, sem prejuízo da responsabilidade penal por crime contra a administração, prevista no Código Penal ou na legislação penal especial.” (grifei) (...).” (AC 2689MC/MG; Rel. Min. Celso de Mello; Julg. 16-09-2010; DJe 177, Divulg 21-09-2010, Public 22-09-2010; in www.stf.jus.br). Rejeito a preliminar.” VI. Além disso, a tese da preliminar encontra-se superada também pelo STJ que, em inúmeros precedentes, já reconheceu a aplicação da Lei de Improbidade Administrativa aos agentes políticos, ante a independência das esferas penal, civil e administrativa.Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. CONTRATAÇÃO DIRETA. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO AOS AGENTES POLÍTICOS. ESFERAS PENAL E CÍVEL. INDEPENDÊNCIA. ATO DE IMPROBIDADE. CONFIGURAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DAS PENAS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. DISPENSA DE LICITAÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. I - Ação Civil Pública, por improbidade administrativa, em que se Fl. 85 de 213 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 19615/2011 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) condenou Prefeito nas penas do art. 12, III, da Lei nº 8.429/92, tendo em vista a contratação de escritório de advocacia, sem que fosse precedida do regular procedimento licitatório. II - O posicionamento adotado pela Corte de origem se afina com o deste Sodalício Superior no sentido de que perfeitamente possível a aplicação da lei de improbidade administrativa aos agentes políticos. Precedentes: Rcl nº 2.790/SC, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, DJe de 04/03/2010; AgRg no REsp nº 1.189.265/MS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe de 14/02/2011. Incidência do verbete sumular nº 83/STJ. III - Este Superior Tribunal tem firme posicionamento no sentido da independência entre as esferas penal e cível, a não ser que no âmbito criminal seja reconhecida a não-ocorrência do fato ou a negativa de autoria, o que não se deu na espécie em exame. Precedentes: MS nº 7.861/DF, Rel. Min. GILSON DIPP, DJ de 07.10.2002; REsp nº 860.097/PI, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe de 21.05.2008; RMS nº 22.128/MT, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJ de 10.09.2007. IV a VI – omissis. VII - Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1220011/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 22/11/2011, DJe 06/12/2011) VII. Colocando uma verdadeira pá de cal na questão, em julgamento ocorrido no dia 20 de março transato, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 691.489/DF interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO Federal contra Anthony WillianGarotinho Matheus de Oliveira – agente político eleito para o cargo de Deputado Federal – a emérita Relatora Ministra Carmem Lúcia cassou a decisão da 1ª. Turma do STJ – que assegurou o foro por prerrogativa de função ao recorrido – e, em voto histórico, escreveu que aquele posicionamento do STJ divergia da assentada jurisprudência do Supremo Tribunal e tornando indiscutível a aplicação da LIA aos agentes políticos, conforme enxertos que transcrevo: Fl. 86 de 213 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 19615/2011 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) “(...) 6. Cumpre registrar que, a despeito de o Supremo Tribunal Federal ter afirmado sua competência para processar e julgar: a) crime de responsabilidade de Ministro de Estado, na Reclamação n. 2.138/DF, Relator para o Acórdão o Ministro Gilmar Mendes (Dje 18.4.2008); e b) ação de improbidade administrativa contra Ministro do Supremo Tribunal, na Pet n. 3.211-QO/DF, Relator para o Acórdão o Ministro Menezes Direito (Dje 27.6.2008), esses precedentes não se aplicam ao presente caso, no qual se discute a competência para processar e julgar Deputado Federal em ação por improbidade administrativa. 7. As Turmas deste Supremo Tribunal Federal têm reconhecido a impossibilidade de equiparação da ação por improbidade administrativa, de natureza civil, à ação penal para o fim de estender o foro por prerrogativa de função às ações de improbidade: “Agravo regimental no agravo de instrumento. Improbidade administrativa. Prerrogativa de foro. Inexistência. Precedentes. 1. Inexiste foro por prerrogativa de função nas ações de improbidade administrativa. 2. Agravo regimental não provido” (AI 556.727-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, Dje 26.4.2012, grifos nossos). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA JULGAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTRA PREFEITO MUNICIPAL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 10.628/2002. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE 444.042-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, Dje 15.10.2012, grifos nossos). “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. LEI 10.628/02, QUE ACRESCENTOU OS §§ 1º E 2º AO ART. 84 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SECRETÁRIO DE ESTADO. Fl. 87 de 213 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 19615/2011 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI 2.797. AGRAVO IMPROVIDO. I – O Plenário do Supremo, ao julgar a ADI 2.797, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, declarou a inconstitucionalidade da Lei 10.628/02, que acrescentou os §§ 1º e 2º ao art. 84 do Código de Processo Penal. II – Entendimento firmado no sentido de que inexiste foro por prerrogativa de função nas ações de improbidade administrativa. III – No que se refere à necessidade de aplicação dos entendimentos firmados na Rcl 2.138/DF ao caso, observo que tal julgado fora firmado em processo de natureza subjetiva e, como se sabe, vincula apenas as partes litigantes e o próprio órgão a que se dirige o concernente comando judicial. IV - Agravo regimental improvido” (AI 554.398-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 16.11.2010, grifos nossos). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. LEI N. 10.628/02, QUE ACRESCENTOU OS §§ 1º E 2º AO ART. 84 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI N. 2.797 E ADI N. 2.860. 1. O Plenário do Supremo, ao julgar a ADI n. 2.797 e a ADI n. 2.860, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, Sessão de 15.9.05, declarou a inconstitucionalidade da Lei n. 10.628/02, que acrescentou os §§ 1º e 2º ao art. 84 do Código de Processo Penal. 2. Orientação firmada no sentido de que inexiste foro por prerrogativa de função nas ações de improbidade administrativa. Agravo regimental a que nega provimento”(AI 538.389-AgR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJ 29.9.2006, grifos nossos). “RECURSO EXTRAORDINÁRIO – ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.429/1992, POR MAGISTRADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, A AGENTES POLÍTICOS QUE DISPÕEM DE PRERROGATIVA DE FORO EM MATÉRIA PENAL - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO - CONHECIMENTO, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DE Fl. 88 de 213 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 19615/2011 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) OFÍCIO, DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL - MATÉRIA QUE, POR SER ESTRANHA À PRESENTE CAUSA, NÃO FOI EXAMINADA NA DECISÃO OBJETO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - INVOCAÇÃO DO PRINCÍPIO ‘JURA NOVIT CURIA’ EM SEDE RECURSAL EXTRAORDINÁRIA - DESCABIMENTO – AÇÃO CIVIL POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COMPETÊNCIA DE MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU, QUER SE CUIDE DE OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO, QUER SE TRATE DE TITULAR DE MANDATO ELETIVO AINDA NO EXERCÍCIO DAS RESPECTIVAS FUNÇÕES RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - Não se revela aplicável o princípio ‘jura novit curia.’ ao julgamento do recurso extraordinário, sendo vedado, ao Supremo Tribunal Federal, quando do exame do apelo extremo, apreciar questões que não tenham sido analisadas, de modo expresso, na decisão recorrida. Precedentes. Esta Suprema Corte tem advertido que, tratando-se de ação civil por improbidade administrativa (Lei nº 8.429/92), mostra-se irrelevante, para efeito de definição da competência originária dos Tribunais, que se cuide de ocupante de cargo público ou de titular de mandato eletivo ainda no exercício das respectivas funções, pois a ação civil em questão deverá ser ajuizada perante magistrado de primeiro grau. Precedentes” (AI 506.323-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 1º.7.2009, grifos nossos). Ao assegurar foro por prerrogativa de função ao Recorrido, o Superior Tribunal de Justiça divergiu da assentada jurisprudência deste Supremo Tribunal. 8. Pelo exposto, dou provimento ao recurso extraordinário (art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil e art. 21, § 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), determinando o retorno do processo ao Superior Tribunal de Justiça para que, observado o entendimento do Supremo Tribunal Federal de ser inaplicável a regra do foro por prerrogativa de função à ação civil por improbidade administrativa, julgue o recurso como de direito. Publique-se. Brasília, 20 de março de 2013. Ministra CÁRMEN LÚCIA – Relatora”. Fl. 89 de 213 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 19615/2011 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) VIII. Pelos fundamentos expostos, não há que se falar em inaplicabilidadedas leis nºs. 8.429/92 e 7.347/85. Por estas razões, REJEITO a preliminar. É como voto. ESCLARECIMENTO QUANTO AO V O T O PRELIMINAR - CONFLITO DA LEI 8429/92 COM O REGIME CONSTITUCIONAL DOS AGENTES POLÍTICOS (ART.105, I DA CF E ART.29, PARAGRAFO1º DA CE/MT) EXMO. SR. DR. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS (REVISOR) Senhora Presidente e Relatora: Vossa Excelência afirmou, e é verdade, que nós já enfrentamos esta questão quando Sua Excelência, o advogado, da Tribuna, suscitou questão de ordem neste sentido. Reafirmo os meus argumentos e a minha manifestação naquela oportunidade, também tenho voto escrito e não tenho dúvida em acompanhar Vossa Excelência. VOTO EXMA. SRA. DESA. MARIA APARECIDARIBEIRO (VOGAL) De acordo com o voto da relatora. V O T O (PRELIMINAR - VOTO PRELIMINAR II – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO SINGULAR PARA O JULGAMENTO DA CAUSA POR INAPLICABILIDADE DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVAAOS AGENTES POLÍTICOS) EXMO. SR. DR. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS (REVISOR) Egrégia Câmara: Fl. 90 de 213 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 19615/2011 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) JOSÉ GERALDO RIVA requer a extinção do processo, sem análise de mérito, alegando que, enquanto agente político, se sujeita a Lei n.º 1.079/50, que versa sobre os crimes de responsabilidade, cuja competência para o julgamento pertence a este Egrégio Tribunalde Justiça, sendo-lhe inaplicávela Lei n.º 8.429/92. O entendimento jurisprudencial é firme a respeito da aplicabilidade da Lei de Improbidade aos agentes políticos, porquanto não há norma constitucional que os imunize das sanções que integram a Lei n.º 8.429/92. Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TIPIFICAÇÃO. INDISPENSABILIDADE DO ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO, NAS HIPÓTESES DOS ARTIGOS 9º E 11 DA LEI 8.429/92 E CULPA, NAS HIPÓTESES DO ART. 10). PRECEDENTES. DEMONSTRAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. 1. Está assentado na jurisprudência do STJ, inclusive da Corte Especial que, por unanimidade, o entendimento segundo o qual, "excetuada a hipótese de atos de improbidade praticados pelo Presidente da República (art. 85, V), cujo julgamento se dá em regime especial pelo Senado Federal (art. 86), não há norma constitucional alguma que imunize os agentes políticos, sujeitos a crime de responsabilidade, de qualquer das sanções por ato de improbidade previstas no art. 37, § 4.º. Seria incompatível com a Constituição eventual preceito normativo infraconstitucional que impusesse imunidade dessa natureza" (Rcl 2.790/SC, DJe de 04/03/2010 e Rcl 2.115, DJe de 16.12.09). 2. Também está afirmado na jurisprudência do STJ, inclusive da sua Corte Especial, o entendimento de que "a improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. Por isso mesmo, a jurisprudência do STJ considera indispensável, para a caracterização de improbidade, que a conduta do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92, ou pelo menos eivada de culpa grave, nas do artigo 10" (AIA 30, DJe de 28/09/11). 3. Não é compatível com essa jurisprudência a tese segundo a qual, Fl. 91 de 213 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 19615/2011 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) mesmo nas hipóteses de improbidade capituladas no art. 10 da Lei 8.429/92, é indispensável a demonstração de dolo da conduta do agente, não bastando a sua culpa. Tal entendimento contraria a letra expressa do referido preceito normativo, que admite o ilícito culposo. Para negar aplicação a tal preceito, cumpriria reconhecer e declarar previamente a sua inconstitucionalidade (Súmula Vinculante 10/STF), vício de que não padece. Realmente, se a Constituição faculta ao legislador tipificar condutas dolosas mesmo para ilícitos penais, não se mostra inconstitucional a norma que qualifica com tipificação semelhante certos atos de improbidade administrativa. 4. No caso, as instâncias ordinárias reconheceram expressamente a conduta culposa do agente, conclusão que não pode desfazer sem afronta à Súmula 07/STJ. 5. Recurso Especial a que se nega provimento.” (grifo não pertencente ao original) (STJ, REsp n.º 1130584/PB, Recurso Especial 2009/0056875-1, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, publicação/fonte: 21.09.2012). A questão atinente ao foro por prerrogativa de função foi definida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.797/DF, de relatoria do Ministro Sepúlveda Pertence (DJU de 19-12-2006, p. 37), que declarou a inconstitucionalidadeda Lei nº 10.628, de 24 de dezembro de 2002, que acresceu os §§ 1º e 2º, ao artigo 84, do Código de Processo Penal, que retirou de forma expressa, dos juízos de primeiro grau de jurisdição, a competência para julgar ações cíveis, embasadas na lei de improbidade administrativa, quando configurada a hipótese de foro por prerrogativa de função. Aliás, este Egrégio Sodalício, ao julgar a Reclamação n.º 25283/2003, interposta pelos apelantes JOSÉ GERALDO RIVA e HUMBERTO DE MELO BOSAIPO, afastou a competência do Tribunal de Justiça, por foro privilegiado, para o julgamento das ações de improbidade administrativa,conforme restou consignado na Ementa a seguir transcrita: “RECLAMAÇÃO - AÇÔES CIVIS PÚBLICAS - DEPUTADOS ESTADUAIS - ATOS DE IMPROBIDADE ADMINSITRATIVA - PRETENDIDA TRAMITAÇÃO PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA - APLICAÇÃO DOS §§ 1° E 2° DA LEI N° 10.62802, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 84 DO CPP Fl. 92 de 213 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 19615/2011 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) - IMPOSSIBILIDADE - INCONSTITUCIONALIDADE DO DIPLOMA DECLARADA POR MAIORIA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM JULGAMENTO DE MÉRITO EM SEDE DE ADILA - PRERROGATIVA DE FÔRO EM RAZÃO DA FUNÇÃO AFASTADA - RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. Em face da decisão de mérito do Supremo Tribunal Federal que declarou inconstitucional os parágrafos 1 ° e 2° da Lei n°. 10.628/02, que deu nova redação ao art. 84 do CPP, não há falar-se em foro privilegiado em razão da função para o julgamento de agentes políticos processados pela suposta prática de atos de improbidade administrativa praticados no seu exercício.” (TJMT, Órgão Especial, Reclamação: 25283/2005, julgamento: 10.11.2005, Reclamante: José Geraldo Riva e Humberto Bosaipo, Deputados Estaduais, Reclamado: MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Capital). Posto isso, rejeito a preliminar de incompetência absoluta do juízo singular, para o julgamento da causa, por inaplicabilidadeda lei de improbidade administrativa aos agentes políticos. É como voto. VOTO EXMA. SRA. DESA. MARIA APARECIDARIBEIRO (VOGAL) Egrégia Câmara: De acordo com o voto da Relatora. ESCLARECIMENTO QUANTO AO V O T O PRELIMINAR - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO ANALISADA PELA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA: EXMA. SRA. DESA. MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK Fl. 93 de 213 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 19615/2011 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) (RELATORA) Egrégia Câmara: Tenho uma questão, Eminentes Pares, essa prejudicial, inobstante conste do parecer, não consta das alegações recursais. Então, eu trouxe as razões recursais do Apelante José Geraldo Riva, estão no volume 12, páginas 2.316 a 3025 (volume 16). São as razões e os documentos juntados pelo Deputado José Geraldo Riva. Joel Quirino Pereira e José Quirino Pereira, as razões estão nos volumes 16 até 19. De Geraldo Lauro e Nivaldo de Araújo, estão nos volumes 19 a 22. E do Conselheiro Humberto Bosaipo, volumes 22 a 23. Em nenhuma dessas alegações recursais existe suscitada a questão da prejudicialde prescrição. De qualquer forma, estou colocando que, embora acredite que não devamos conhecer, não custa mencionar, para que já fique registrado, eventualmente, que não ocorreu a prescrição porque esses fatos aconteceram de agosto de 2001 até dezembro de 2012. Foram exatamente quinze meses na emissão dos cheques pela Assembléia Legislativa e esses fatos só vieram, chegaram ao conhecimento do Ministério Público, no caso, quando foi deflagrada a operação Arca de Noé. Através de análise de documentos das Factoring de João Arcanjo Ribeiro, foi que se chegou a esses cheques, quebrou-se o sigilo bancário para se chegar aos cheques. Então, a Portaria instauradora do inquérito civil é de 2003 e verificamos pela página nº 02 (verso), que essa ação foi intentada dia 16 de março de 2006. De qualquer forma, entre a data do fato e a data do ajuizamento da ação civil pública, não ocorreu qüinqüídio que poderia, eventualmente, lançar a prejudicial, ou autorizar o reconhecimento da prejudicial. Não conheço desta prejudicial, em homenagem, ao respeito da dialeticidade, pois os Apelantes não a suscitaram. Fl. 94 de 213 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 19615/2011 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) V O T O (PRELIMINAR - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO ANALISADA PELA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA) EXMA. SRA. DESA. MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK (RELATORA) Egrégia Câmara: I. A prejudicial de prescrição analisada pela ilustrada Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer de p. 5.406- Vol. XXVIII, não pode ser conhecida, porque não foi, especificamente suscitada, em nenhuma das razões dos Recursos de Apelação interpostos, nem mesmo no Apelo Adesivo. II. É o que se constata dos recursos de José Geraldo Riva (p. 2.316– Vol. XII até p. 3025-Vol. XVI); José e Joel Quirino (p. 3.027-Vol.XVI até p. 3.688-Vol.XIX) e Geraldo Lauro e Nivaldo Araújo (p. 3.689 – Volume XIX até 4.357 – Volume XXII) e Humberto Melo Bosaipo (p. 4.376-Vol. XXII até 4.409-Vol. XXIII). III. Entretanto, para que não pairem dúvidas acerca do assunto, há que consignar que os fatos ocorrem de agosto do ano de 2001 a dezembro do ano de 2002 e a propositura da Ação Civil Pública se deu em 16 de março de 2006, conforme consta da certidão do Cartório Distribuidor da Comarca de Cuiabá/MT, no verso de p. 02 dos autos. IV. Não se pode olvidar que os fatos somente se tornaram conhecidos partir da análise dos documentos apreendidos em factorings de João Arcanjo Ribeiro, encaminhados pela Justiça Federal após a deflagração da Operação Arca de Noé, que teve início no final do ano de 2002. V. A portaria instauradora do Inquérito Civil é de 19 de novembro de 2003. Não foi transcorrido o interregno prescricional, ainda que não se adentre à questão de prescritibilidadeou imprescritibilidadeda reparação de dano ao erário público. VI. De qualquer maneira, a prejudicialnão foi suscitada e nem sustentada por nenhum dos Apelantes e por esta razão, NÃO DEVE SER CONHECIDA! VII. É como voto . Fl. 95 de 213 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 19615/2011 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) ESCLARECIMENTO QUANTO AO V O T O PRELIMINAR - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO ANALISADA PELA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA: EXMO. SR. DR. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS Egrégia Câmara: De fato não há nenhuma menção no recurso sobre esta prescrição. Entendo também que não devemos conhecê-la, mas é bom que fique bem claro que os agentes ímprobos sempre responderão pelos danos causados ao erário, aliás, por tais prejuízos respondem, inclusive, os sucessores do agente ímprobo conforme estatui o artigo 8º da lei 8429 de 1992, nos limites da herança. Ainda que fosse o caso de se analisar essa prescrição, não teriam os apelantes melhor sorte. Então, também não conheço. V O T O (PRELIMINAR - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO ) EXMO. SR. DR. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS (REVISOR) Egrégia Câmara: VOTO PRELIMINAR V – PRESCRIÇÃO Os Apelantes sustentam, ainda, a preliminar de prescrição do ato de improbidade apontado nos autos e refutam a imprescritibilidadedas ações de ressarcimento. Não conheço a presente. Ainda que fosse caso de se conhecer, de fato, os agentes ímprobos sempre responderão pelos danos causados ao erário. Aliás, por tais prejuízos, respondem, inclusive, os sucessores do agente ímprobo, conforme estatui o art. 8º da Lei n.º 8.429/92, nos limites da herança. Posto isso, não conheço a presente preliminarde prescrição. É como voto. Fl. 96 de 213 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 19615/2011 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) V O T O (PRELIMINAR - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO) EXMA. SRA. DESA. MARIA APARECIDARIBEIRO (VOGAL) Egrégia Câmara: Tambémnão conheço, Senhora Presidente. ESCLARECIMENTOS QUANTO AOS VOTOS MÉRITO E RECURSO ADESIVO EXMA. SRA. DESA. MARIA EROTIDES K. BARANJAK (RELATORA) Vou analisar separadamente os recursos que foram intentados pelos requeridos, pelos apelantes e depois então analisar o recurso adesivo. Achei por bem fazer análise das questões por teses suscitadas pelos apelantes e não o recurso de cada apelante separadamente até porque as teses se repetem. Muitas das razões foram subscritas pelo Dr. Mário Sá e muito bem escritas por sinal, mas elas se repetem, vários itens se repetem. Então, se fôssemos analisar recurso por recurso ficaria muito longo e desnecessário. Achei por bem, em respeito também às razões dos apelantes, analisar por teses. E a primeira de todas as teses, fiz um relato do que o Ministério Público pretendeu nessa ação civil, depois o que foi que a sentença considerou documentalmente provado e o que as partes alegaram. Em primeiro lugar gostaria de dizer que esta sentença já foi vista em diversos recursos, embora só agora o apelo realmente esteja sendo analisado o mérito da causa, mas nós já tivemos só suspensão de execução dessa sentença, tivemos quatro. Os advogados trabalharam muito bem. Dois primeiros foram ajuizados aqui, outubro de 2009, uma suspensão de execução pela Assembléia Legislativa, depois uma suspensão de execução pelo Deputado Riva. Essas duas suspensões foram analisadas pelo Desembargador Paulo da Cunha que estava Fl. 97 de 213 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 19615/2011 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) no exercício da presidência, em razão de viagens, salvo engano, do Desembargador Mariano Alonso Ribeiro Travassos, à época. Então, nas duas houve indeferimento na época do cumprimento, especialmente do afastamento, do que foi imposto ao Deputado Riva inobstante Sua Excelência, o Presidente, antes tenha colocado que a suspensão de execução deveria ser interposta por pessoa de direito público, pelo ente público, foi como ele colocou. Mas ele indeferiu ambas. Depois em 2010, março de 2010, também foi intentada uma suspensão aqui pelo Deputado Riva que foi da relatoria do Des. José Silvério Gomes, que também indeferiu. Posteriormente, tivemos também no Superior Tribunal de Justiça uma suspeição de execução que foi ajuizada lá e que foi relatada pelo Ministro Asfor Rocha também com voto indeferida veementemente pelo ministro na época. Afora isso, tivemos dois agravos de instrumentos, isso tudo depois de sentença prolatada, dois agravos de instrumento, um que foi no final de 2009 da relatoria da Desembargadora Clarice Claudino da Silva, e outro que foi negada a liminar pela Dra. Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo mas a Câmara entendeu que havia duplicidade de agravo julgado da Desembargadora Clarice Claudino da Silva, que manteve também às sanções aplicadas e o cumprimento da sentença da forma como foi colocado. Houve ainda um mandado de segurança, isso eu coloco no voto e venho explicando, houve um mandado de segurança da relatoria do Desembargador José Tadeu Cury onde Sua Excelência cassou a liminar da Desembargadora Clarice Claudino da Silva, e a mesma havia mantido a decisão da sentença, inclusivecom o afastamento do Deputado Riva das funções de direção de gerenciamento da Assembléia e Desembargador José Tadeu Cury cassou essa decisão da Desembargadora Clarice Claudino da Silva, mas houve um agravo regimental e monocraticamente a Desembargadora Marilsen cassou essa liminar. Posteriormente esse mandando de segurança foi extinto por decisão do Doutor Gilberto Giraldeli. Então, essa sentença já foi examinada dessa forma. Além disso também, temos as exceções que foram ajuizadas na época pelo Ministério Público que também acabaram duas sendo julgadas improcedentes mas que Fl. 98 de 213 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 19615/2011 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) também levaram ao conhecimento do que foi decidido. Quais são os fatos? Gostaria que pudesse explicar da melhor forma possível para que conhecendo os fatos pudéssemos entender melhor as teses que foram colocadas. Primeiro fato, é que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso emitiu 48 cheques em favor da Empresa Sereia Publicidade Eventos Ltda., sacados contra o Banco do Brasil e esses cheques, grande maioria deles, foram descontados na Empresa de Fomento Mercantil Confiança Factoring. Vinte e seis desses 48 cheques foram descontados na “boca do caixa” e no verso desses cheques estava a assinatura do funcionário Luis Eugênio de Godoy da Assembléia Legislativa e Geraldo Lauro, Luis Eugênio que atualmente é falecido, inclusiveteve extinta a punibilidadedele por decisão na preliminardo juiz de 1º grau. O único documento que a Empresa Sereia tem é um contrato social que foi levado a registro na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso e a respeito dela não existe, nem uma gota, nenhuma poeira de existência dessa Empresa. Ela nunca foi contribuinte de ISSQN no Município de Cuiabá, nunca recolheu tributos e ICMS ao Estado, as pessoas que constam como sócios dessa Empresa, a primeira delas, está lá no contrato, José Sabino Balbinote com nº de RG e a dona Silvia Maria Trindade. O Senhor José Sabino Balbinote, segundo esse contrato social, ele tinha o seu RG: 234.156 da Secretaria de Justiça do Mato Grosso e a dona Silvia Maria tinha o RG: 1.764.345, também da Secretaria de Justiça do Mato Grosso. E esses RGs analisados não pertencem e nunca pertenceram a essas pessoas. O RG 234.156 pertence a um alagoano que na época tinha 65 anos que ele é de, salvo engano, de 36. Em 2001 tinha isso, 65 anos. O alagoano se chama Onor Evangelista da Silva e mora em Fátima do Sul e não há notícia de que esse homem tenha vindo comprar uma agulha dentro de Cuiabá ou de Mato Grosso, muito menos vender. O RG da Silvia Maria Trindade, que é esse 1.764.345, nunca pertenceu a esse mulher, essa senhora. Ela não existe. O dono dessa cédula de identidade chama-se Joselina do Prado e mora em Poconé. E na data da constituição desse contrato social, ela tinha 23 anos e morava em Poconé. Não há notícia que ela tivesse nenhum estabelecimento comercial em Cuiabá. Então, vejam. Uma empresa, foi formada por um contrato social com Fl. 99 de 213 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 19615/2011 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) pessoas absolutamente falsas. Então, essa empresa não poderia nunca ter celebrado nenhum tipo de contrato, segundo a sentença e segundo me convenci dela, com a Assembléia legislativa do Estado. Muito menos ter recebido R$ 2.600,000,00 (dois milhões e seiscentos mil reais) em menos de 15 meses por serviços que não estão provados nos autos. Os responsáveis pela criação jurídica dessa empresa seriam os contadores, os contabilistas Joel Quirino Pereira e José Quirino Pereira que são os co-requeridos. Nenhum dos acusados apelantes apresentou nesse processo uma nota de empenho, um contrato, uma ordem de pagamento, uma liquidação, um relatório, um documento escrito que dissesse: “foi celebrado esse tipo de comércio de prestação de serviço com a Assembléia Legislativa do Estado.” Não há ordem de pagamento, como se referiu o douto procurador. Não há nenhuma publicação no diário da justiça, no Diário Oficial, nada que dissesse que essa empresa teria sido contratada na forma como foi colocada. Todos esses cheques, 48 cheques, e que foram enumerados na inicial da ação civil pública eles foram emitidos formalmente no nome dessa empresa, fotocopiei, colei no voto para que os eminentes pares possam verificar a assertiva. Essa empresa não atendia, e não atende nenhum requisito legal para ser contratada e para executar um contrato com a administração pública do Estado do Mato Grosso. Afora isso, há alguns outros detalhes que penso me cumpre colocar para os eminentes pares e que também para os advogados das partes para eles entenderem do que foi que me convenci. E coloco assim: Primeiro, um gasto feito com publicidade, somente com esta empresa em 15 meses totalizou R$ 2.656.921,20. Esse valor representa 8.4% do crédito orçamentário para pagamento de despesas correntes para Assembléia Legislativa no Estado do Mato Grosso em 2001. Isso conforme a lei de responsabilidade,8.4% das despesas correntes. Houve uma periodicidade anormal na emissão dos cheques. Os cheques foram emitidos em datas muito próximas. Há cheques emitidos num único dia. Há cheques emitidos no dia 30 de agosto de 2001, foram emitidos 5 cheques no valor de R$ 75.000,00 cada um. Num dia só foram emitidos cheques no valor de RS$ 375.000,00 em favor de uma única empresa, cujo trabalho não foi demonstrado por documento hábil nos autos. Fl. 100 de 213 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 19615/2011 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) Também chama atenção o fato da empresa ser constituída dia 1º de agosto. Constituída através desse contrato fantasma, constituída por pessoas que não existem. Então, ela teria, segundo consta, já teria começado a receber. Não se sabe quem recebeu. Se as pessoas que são os donos da empresa não existem, ela foi formada dia 01 de agosto e dia 30 ela começou a receber. E nesse dia 30, ela já recebeu R$ 375.000,00. Isso chama atenção porque é um prazo recorde de funcionamento de 29 dias de uma empresa, e sem prova de nenhum serviço que ela prestou, nos 29 dias de existência fajuta, que ela tivesse prestado serviço para alguém que pudesse trazer a idoneidade e a comprovação para a contratação pela AssembléiaLegislativa. Há um detalhe muito interessante que é do cheque 10.027. Esse cheque é no valor de R$ 50.000,00. Ele foi emitido no dia de natal, 25 de dezembro de 2001 e por incrível que pareça esse cheque foi compensado no dia 20. É isso mesmo. O cheque foi compensado antes de ter sido emitido. A data de emissão do cheque é de 25 de dezembro, dia de natal. Respeito muito quem trabalha, especialmente dia de natal que é um dia tão sagrado, mas emitir um cheque para pagamento dia de natal com compensação no dia 20. Há outro cheque também que é 15.577 que foi liquidado antes da data de emissão. São alguns dos detalhes que me fazem acreditar que há dolo na conduta dos apelantes. E há dolo por quê? Porque posso juntar todos esses fatos e quem tinha a gestão, quem tinha o dever de agir, era a Mesa Diretora da AssembléiaLegislativa. O Regimento Interno diz isso: “À Mesa Diretora cabe promover as despesas e cabe também fiscalizar e gerir concorrências públicas.” O valor desse não poderia nunca ter sido feito através de possíveis cartas convites, como consta no relatório de prestação de contas do Tribunal de Contas. Procurei um técnico para análise dessas contas porque não conhecia e perguntei para ele como o Tribunal de Contas aprovou essas contas e emitiu um relatório dizendo que se tratava de cartas-convites? O técnico me disse: “Eu não sei”. Porque esse valor nunca poderia ter sido feito por carta-convite. O valor de R$ 2.600.000,00 exigiria uma concorrência pública. E fracionamento no valor de R$ 7.000,00 por carta-convite, seriam mais Fl. 101 de 213 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 19615/2011 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) de trezentas. Então, coloco isso no voto, estou explicando ponto por ponto, enfrentando ponto por ponto do que foi colocado no recurso, inclusive com referência, mencionando os arquivos do computador dos contadores onde constava da empresa Ômega de propriedade do Joel e do José, e mostrando que os Deputados, à época componentes da Mesa Diretora, tinham o dever de agir, tinham o dever de fiscalizar. Não eram apenas simples assinaturas de cheques. Não se admite, com respeito à pessoa pública do Deputado Riva, que é advogado, que é bacharel em direito, e é contador também, da mesma forma do Conselheiro Humberto Bosaipo, que eles simplesmente assinassem cheques de valores tão expressivos, sem que eles soubessem do que se tratava e da empresa a qual estava sendo destinada, até pelo volume de cheques em tão pouco tempo. Venho analisando cada uma das teses da defesa, essa questão do dolo, não vejo inversão do ônus da prova, não consigo ver isso. Provados os fatos dos quais disse aos senhores para que os apelantes pudessem dizer que houve prestação de serviços, eles tinham que provar documentalmente, isso é contrato, que não se prova por testemunha, é contrato, prestação de serviço. Então, estou entendendo que há um liame sim, subjetivo, grave, os fatos são gravíssimos, e depois de ver esses fatos analisados por todos esses recursos, as penas que foram impostas são absolutamente justas, equânimes, absolutamente de acordo com o que foi colocado. Tempo mínimo de suspensão dos direitos políticos, Sua Excelência, o juiz prolatou teve o cuidado de na sentença não dar a perda de função pública para o Presidente da Assembléia,o deputado Riva e deu apenas a suspensão da função de gestão e não vejo como, em momento algum, alterar a sentença que foi prolatada e estou afastando, repito, por escrito, enfrentando cada uma das teses dos apelantes em mais de 100 laudas enfrentando e trazendo a jurisprudência dos nossos tribunais e dos tribunais superiores a respeito do assunto. Estou negando provimento aos apelos dos réus, dos requeridos. Passo a analisar o apelo do Ministério Público. Não houve a perda da função pública, não se toca em mandato eletivo, em mandato parlamentar essa é outra questão, é outro foro de discussão. A questão é perda da Fl. 102 de 213 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 19615/2011 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) função pública e estou entendendo que o Ministério Público tem razão porque é uma decorrência, inclusive é uma conseqüência lógica, e estou nesse ponto reformando a sentença para dar a perda da função pública, sim, tanto ao Presidente da Assembléia, quanto o Conselheiro do Tribunal de Contas trazendo um acórdão muito interessante do Tribunal de justiça de São Paulo onde Sua Excelência, o relator Desembargador Pires de Araújo, ele diz o seguinte: “A sanção da perda da função pública visa a extirpar da administração pública aquele que exibiu inidoneidade ou inabilitação moral e desvio ético para o exercício da função pública abrangendo qualquer atividade que o agente esteja exercendo no momento da sentença recorrível. A simples configuração de atos de improbidade administrativa não implica a condenação automática é preciso que esteja então fundamentado.” Então, coloquei exatamente isso, mostrando que hoje, o Conselheiro tem outra função, mas é a função que ele está exercendo no tempo da condenação irrecorrível. Hoje, estou trazendo esse entendimento, dizendo que a perda da função pública é medida de caráter obrigatório. Na medida em que provado o ato o agente haverá de perdê-la seja mediante a persecução judicial, ou posteriormente se houver, na condenação criminal. Justifico e estou, neste ponto, provendo o apelo adesivo do Ministério Público. Repito, o voto também no recurso adesivo, Doutor Promotor, ele é também bastante longo e Vossa Excelência poderá ter acesso tão logo eu possa disponibiliza-lo. CONSULTA EXMA. SRA. DESA. MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK (RELATORA E PRESIDENTE) Indago aos Eminentes Pares se preciso fazer alguma leitura, se gostariam que eu o fizesse. Se gostariam de ter vista. Se estão satisfeitos, ou querem algum esclarecimento. Fl. 103 de 213 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 19615/2011 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) V O T O (MÉRITO: APELO DE JOSÉ GERALDO RIVA, NIVALDO DE ARAÚJO, GERALDO LAURO, HUMBERTO MELO BOSAIPO, JOSÉ QUIRINO PEREIRA e JOEL QUIRINO PEREIRA) EXMA. SRA. DESA. MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK (RELATORA) Egrégia Câmara: I. Analiso em conjunto o Apelo dos requeridos porque as teses recursais estão intrinsecamenteatreladas. II. Para tanto e inicialmente, imprescindível delimitar o objeto da Ação de Improbidade Administrativa em apreço, consoante acostado na sentença recorrida: “* A Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso emitiu 48 (quarenta e oito cheques) em favor da empresa SEREIA PUBLICIDADE E EVENTOS LTDA..., sacados contra o Banco do Brasil e parte de tais cheques foram descontados na empresa de fomento mercantil CONFIANÇA FACTORING; *26 (vinte e seis) destes cheques foram descontados na boca do caixa do banco sacado, sendo que, no verso deles, continha a assinatura de servidores da Assembleia, mais precisamente de Luis Eugenio de Godoy ou de Geraldo Lauro (fl. 810/895); * O único registro documental da existência da empresa SEREIA PUBLICIDADE E EVENTOS LTDA... é o contrato social registrado na JUCEMAT (fl. 49/51), não existindo qualquer outro documento público ou privado que ateste a prática de atividades comerciais pela referida empresa, que segundo os órgãos competentes, nunca figurou como contribuinte do ISSQN no Município de sua sede, e nem realizou recolhimentos tributários a título de ICMS, no seu Estado de origem (fl. 88, 90/95 e 112); * Os sócios da empresa SEREIA PUBLICIDADE E EVENTOS LTDA..., senhores José Sabino Balbinotti e Silvia Maria Trindade, não possuem registro geral de identificação civil – RG (fl. 98), nem constam no rol das pessoas cadastradas junto à Receita Federal, porque os números de identificação assinalados no contrato Fl. 104 de 213 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 19615/2011 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) social – que é o único documento a referir-se à existência de tais pessoas – pertencem a terceiros, como restou comprovado às fl. 99, 100, 107/109 dos autos; * Os responsáveis pela criação jurídica da empresa SEREIA PUBLICIDADE E EVENTOS LTDA... são os contabilistas JOEL QUIRINO PEREIRA e JOSÉ QUIRINO PEREIRA, co-requeridos; * Nenhum dos requeridos apresentou qualquer documento (contrato, nota de empenho, pagamento ou liquidação, relatório, ordem de serviços, recibos etc) do indispensável procedimento licitatório relacionado com a prestação dos alegados serviços pela suposta empresa SEREIA PUBLICIDADE E EVENTOS LTDA...; *Os cheques da Assembleia Legislativa, enumerados na inicial, foram firmados pelos requeridos José Geraldo Riva e Humberto Melo Bosaipo, emitidos formalmente em favor da empresa SEREIA PUBLICIDADE E EVENTOS LTDA.., que não atendia os requisitos legais para contratação e execução de contrato com a Administração Pública, conforme indicam os itens anteriores.” III. O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL individualizou as condutas de cada um dos Apelantes cujos núcleos e formas de participação impõe-se destacar para verificação da adequação das condutas àquelas legalmente previstas como atos de improbidade administrativa: “*JOSÉ GERALDO RIVA e HUMBERTO DE MELLO BOSAIPO, na qualidade de gestores responsáveis pela Administração da Assembléia Legislativa Estadual, praticaram atos de improbidade administrativa, causando danos ao erário, enriquecimento ilícito e ofensa aos princípios da Administração Pública, consistentes em desvio e apropriação indevida de recursos públicos; *LUIZ EUGÊNIO DE GODOY, NIVALDO DE ARAÚJO e GERALDO LAURO, na qualidade de servidores públicos responsáveis, à época dos fatos, pelos setores de finanças, licitação e patrimônio da Assembleia Legislativa Estadual, praticaram atos de improbidade administrativa, colaborando diretamente na prática dos atos fraudulentos, concorrendo para a consecução dos mesmos, beneficiando-se, direta ou indiretamente, dos ilícitos perpetrados contra o Fl. 105 de 213 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 19615/2011 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) patrimônio público; *JOEL QUIRINO PEREIRA e JOSÉ QUIRINO PEREIRA, embora não fossem, à época dos fatos, detentores de cargos públicos, foram criadores da empresa fantasma e agiram em concurso com os demais requeridos para a prática de atos de improbidade e deles se beneficiaram direta ou indiretamente.” IV. A decisão recorrida reconheceu como satisfatoriamente comprovados fatos descritos na exordial, tanto aqueles que os Requeridos não negaram, quanto aqueles contra os quais se insurgiram, mas estavam documentalmente provados de maneira tão evidente que não permitiam raciocínio diverso: 4.1. A emissão de 48 (quarenta e oito cheques) pela Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso em favor da empresa SEREIA PUBLICIDADE E EVENTOS LTDA..., sacados contra o Banco do Brasil; 4.2. Alguns destes cheques foram descontados na empresa de fomento mercantil CONFIANÇA FACTORING, de propriedade de Nilson Teixeira, sócio de João Arcanjo Ribeiro; 4.3. Vinte e seis (26) destes cheques foram descontados na boca do caixa do banco sacado, sendo que, no verso deles, continha a assinatura de servidores da Assembleia,mais precisamente de Luis Eugenio de Godoy ou de Geraldo Lauro; 4.4. Os referidos cheques foram emitidos em favor de uma empresa inexistente porque o único registro documental da existência da empresa SEREIA PUBLICIDADE E EVENTOS LTDA. é o contrato social registrado na JUCEMAT (p. 49-51), não existindo qualquer outro documento público ou privado que ateste a prática de atividades comerciais pela referida empresa, no período da emissão dos cheques (de agosto de 2001 a dezembro 2002) 4.5. A referida empresa nunca figurou como contribuinte do ISSQN no Município de sua sede, consoante informações dos órgãos competentes, e nem Fl. 106 de 213 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 19615/2011 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) realizou recolhimentos tributários a título de ICMS, no seu Estado de origem (p. 88, 90/95 e 112); 4.6. Os dois sócios apontados no Contrato Social da empresa SEREIA PUBLICIDADE E EVENTOS LTDA.. – são pessoas civilmente inexistentes, porque JOSÉ SABINO BALBINOTTI E SILVIA MARIA TRINDADE, não possuem registro geral de identificação civil – RG (p. 98), nem constam no rol das pessoas cadastradas junto à Receita Federal, porque os números de identificação assinalados no contrato social – que é o único documento a referir-se à existência de tais pessoas – pertencem a terceiros, como restou comprovado à p. 99, 100, 107/109 dos autos; 4.7. Os responsáveis pela criação jurídica da empresa SEREIA PUBLICIDADE E EVENTOS LTDA... são os contabilistas JOEL QUIRINO PEREIRA e JOSÉ QUIRINO PEREIRA; 4.8. Não foi apresentado pelos Apelantes nenhum documento (contrato, nota de empenho, pagamento ou liquidação, relatório, ordem de serviços, recibos ou outros) para demonstrar que foi procedido o indispensável procedimento licitatório relacionado com a prestação dos alegados serviços pela suposta empresa SEREIA PUBLICIDADE E EVENTOS LTDA; 4.9. Os pagamentos referidos atingiram quantia vultuosa e foram efetuados de maneira inédita totalizando mais de dois milhões e seiscentos mil reais, tendo sido consumido 8.4% (oito ponto quatro por cento) do crédito orçamentário para pagamento de despesas correntes daquele órgão público no ano de 2001, conforme a Lei 7.380, de 27.12.2000. A periodicidade anormal está em que os cheques foram emitidos numa sequência de datas muito próximas umas das outras ou, até mesmo, no mesmo dia. Nesse diapasão, oportuno enfatizar que, num único dia, em 30.08.2001, Fl. 107 de 213 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 19615/2011 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) foram emitidos 05 (cinco) cheques, no valor de R$ 75.000,00 cada um, totalizando R$ 375.000,00 (trezentos e setenta e cinco mil reais). Há cheque emitido, inclusive,no dia de Natal! 4.10. Os cheques da Assembleia Legislativa, enumerados na inicial e acima mencionados, foram firmados pelos requeridos JOSÉ GERALDO RIVA e HUMBERTO MELO BOSAIPO, emitidos formalmente em favor da empresa SEREIA PUBLICIDADE E EVENTOS LTDA.., que não atendia os requisitos legais para contratação e execução de contrato com a Administração Pública, conforme indicam os itens anteriores. V. Consignados os pontos que foram acolhidos como verdadeiros, porque não negados ou porque não foram satisfatória, processual e legalmente enfrentados, cumpre analisar as teses recursais, o que passo a fazer. VI. Alegação de existência da empresa Sereia Publicidade e Eventos Ltda. e a correção e regularidade dos serviços por ela prestados à Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso e seus pagamentos. Todos os Apelantes sustentam que o Tribunal de Contas do Estado atestou que a empresa favorecida “tem existência jurídica com CNPJ 04.590.223/0001-07, tendo endereço comercial na rua Marechal Floriano Peixoto, n.º 274, Cuiabá-MT” e que ela existia, no endereço sede, à data do relatório da auditoria levado a efeito pela Corte de Contas. A inexistência da empresa Sereia Publicidade e Eventos Ltda.. foi elencada como ponto incontrovertido na sentença recorrida, porquanto o único registro documental de sua existência teria sido o contrato social registrado na JUCEMAT(p. 49/51). Afora este documento, constam dos autos documentos irrefutáveis de que, na época da emissão dos cheques de que tratam os presentes autos, a referida empresa nunca havia figurado como contribuinte do ISSQN no Município de Cuiabá e nunca havia efetuado recolhimentos tributários a título de ICMS, no Estado de Mato Grosso (p. 88, 90-95 e 112). Fl. 108 de 213 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 19615/2011 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) A assertiva de que o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso teria certificado a existência da referida empresa é, no mínimo, leviana! E chega mesmo a ser preocupante já que no alegado Relatório da Auditoria levada a efeito pelo referido Tribunal de Contas Estadual não consta nenhuma afirmação neste sentido. Os técnicos se limitam a transcrever o nome da empresa e o número do seu CNPJ – conforme fornecido pelos documentos que teriam sido analisados e que nunca foram apresentados ao Juiz da causa para serem juntados aos autos!... Nos autos da ACP não existe nenhum documento público ou privado que ateste a prática de atividades comerciais pela referida empresa!... Muito ao contrário, segundo os órgãos competentes, ela “nunca figurou como contribuinte do ISSQN no Município de sua sede, e nem realizou recolhimentos tributários a título de ICMS, no seu Estado de origem (fl. 88, 90/95 e 112)”. Comprovando que se trata de “empresa fantasma”, instituída unicamente para justificar a emissão de quase cinquenta cheques, de valores altos e sem aparente contraprestação, a sentença recorrida ainda fez constar: “a) a empresa contratada pela AL/MT não possui qualquer registro de atividade publicitária ou negocial, não havendo qualquer notícia de que tivesse tido existência real; b) não há documentos que atestem a existência dos dois sócios arrolados no contrato social da referida empresa, que foi elaborado exatamente pelos contadores José Quirino de Pereira e Joel Quirino de Pereira, sócios da empresa de contabilidade Ômega; (...) Há nos autos, ainda, informação da Secretaria Municipal de Finanças – Coordenadoria do ISSQN da Prefeitura Municipal de Cuiabá de que não existe inscrição cadastral em nome da empresa SEREIA PUBLICIDADE E EVENTOS LTDA..., conseqüentemente, não houve recolhimento algum aos cofres públicos (fl. 87/88).” Quanto ao argumento de que a existência da empresa foi atestada pelo Tribunal de Contas do Estado, através de auditoria encomendada por aquela Casa de Leis “em Fl. 109 de 213 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 19615/2011 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) razão da insistência do MINISTÉRIO PÚBLICO em investigar os processos licitatórios realizados pela Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, sem caráter permanente, e ainda face a repercussão do alardeio de membros daquele parquet na mídia local e ainda diante da necessidade de se dar uma satisfação a sociedade mato-grossense com o máximo de transparência” (Ofício CS nº 08/04, de 10 de maio de 2004, subscrito pelo Apelante José Geraldo Riva – p. 2386 – vol. XII), impõe-se considerar que o que fora questionado nos presentes autos e os Requeridos não apresentaram documentos em contrário não é a existência da sede física da empresa, mas sim a existência de prestação de serviços da referida empresa junto à Assembléia Legislativa deste Estado que justificasse o pagamento de mais de dois milhões e meio de reais em menos de um ano!... Também não há respaldo capaz de sustentar a existência real da empresa através da Certidão de p.2383, subscrita pelo Conselheiro Antônio Joaquim, Presidente do Tribunal de Contas do Estado e datada de 07 de outubro de 2009! A referida certidão se baseou na regularidade contábil das contas anuais da Assembleia Legislativa, tanto que fez consignar isto no seu segundo parágrafo, litteris: “Certifico para os devidos fins que em função da solicitação do Ministério Público as despesas e procedimentos licitatórios da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso foram minuciosamente inspecionadas pela equipe técnica designada pela Portaria 23/2004 deste Tribunal de Contas, cujo relatório técnico encaminhado à Procuradoria-Geral de Justiça em 1/7/2004 por meio do Ofício 133/PRES/2004, constatou a licitude de todos os pagamentos e procedimentos de licitação relacionados. Certifico, ainda, que todas as demais despesas e procedimentos licitatórios auditados em função do ofício CS 08/04 de 10/5/04 da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso foram analisados e julgados nas Contas Anuais de 1999, 2000, 2001 e 2002, resultando nos Acórdãos 463/2002, 2.144/2002, 65/2004 e 1.229/2004, respectivamente, todos pela REGULARIDADE das referidas contas, não havendo pendências da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso junto a este Tribunal Fl. 110 de 213 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 19615/2011 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) Cuiabá/MT, 7 de outubro de 2009. Cons. Antonio Joaquim – Presidente” Há que se confrontar a certidão supra com todos os documentos que asseveram que a empresa beneficiária de meia centena de pagamentos tinha APENAS um contrato de falsa constituição e apenas registrado na Junta Comercial do Estado, feito entre pessoas que jamais existiram, sem que estivessem quaisquer inscrições nos órgãos públicos capazes de lhes atestar a existência! Para quem foram efetuados estes pagamentos? Para o Sr. José Sabino Balbinoti e Sílvia Maria Trindade, que nunca existiram? A empresa é uma ficção jurídica? Quem recebeu dois milhões e meio de reais, se os sócios da empresa são tão fantasmas quanto ela? A certidão do Tribunal de Contas não tem o condão de lhes pode dar vida por mais que se lhe queira atribuir veracidade! Que me perdoem, mas a pretensa maternidade da empresa parida pelo Tribunalde Contas tem vício de origem!... A responsabilidade dos Apelantes, em especial dos gestores, dos ordenadores de despesa, ainda que sob o argumento de que teriam agido de forma culposa, não atuando com a diligência necessária na verificação da efetiva constituição de empresas com as quais celebrava contratos, bem como a legalidade destas, é confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10, DA LEI 8.429/92. DANO AO ERÁRIO. MODALIDADE CULPOSA. POSSIBILIDADE. FAVORECIMENTO PESSOAL. TERCEIRO BENEFICIADO. REQUISITOS CONFIGURADOS. INCURSÃO NAS PREVISÕES DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. 1. O ato de improbidade administrativa previsto no art. 10 da Lei 8.429/92 exige a comprovação do dano ao erário e a existência de dolo ou culpa do agente. Precedentes. 2. Os arts. 62 e 63, da Lei 4.320/64 estabelecem como requisito para a realização do pagamento que o agente público proceda à previa liquidação da despesa. Nesse contexto, incumbe ao ordenador de despesa aferir a efetiva entrega do material ou fornecimento do serviço contratado, em conformidade com a nota Fl. 111 de 213 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 19615/2011 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) de empenho que, por sua vez, expressa detalhadamente o objeto contratado pelo Poder Público, com todas as suas características físicas e quantitativas. 3. A conduta culposa está presente quando, apesar de o agente não pretender o resultado, atua com negligência, imprudência ou imperícia. Nessa modalidade, há um defeito inescusável de diligência, no qual se comete um erro sobre a condição do agir ou sobre a consequência da conduta. A punição dessa prática justifica-se pela criação de um risco proibido ao bem jurídico tutelado. 4. Na hipótese, além do dano ao erário, a descrição dos elementos fáticos realizada na origem evidencia a negligência da autoridade municipal, pois: a) realizou o pagamento da nota de empenho sem adotar qualquer providência para aferir a entrega da mercadoria, seja por meio da verificação do processo administrativo que ensejou a contratação, seja pela provocação da empresa contratada para comprovar a entrega do bem; b) deixou transcorrer praticamente três anos entre o pagamento integral do débito e a entrega parcial da mercadoria, sem ter adotado qualquer medida ou cobrança do particular; c) após todo esse tempo, sequer a totalidade da quantia contratada foi entregue. 5. A lei de improbidade administrativa aplica-se ao beneficiário direto do ato ímprobo, mormente em face do comprovado dano ao erário público. Inteligência do art. 3º da Lei de Improbidade Administrativa. No caso, também está claro que a pessoa jurídica foi beneficiada com a prática infrativa, na medida em que se locupletou de verba pública sem a devida contraprestação contratual. Por outro lado, em relação ao seu responsável legal, os elementos coligidos na origem não lhe apontaram a percepção de benefícios que ultrapassem a esfera patrimonial da sociedade empresária, nem individualizaram sua conduta no fato imputável, razão pela qual não deve ser condenado pelo ato de improbidade. 6. Recurso especial provido em parte. (REsp 1127143/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 03/08/2010) No mesmo sentido de que é da inteira responsabilidade do ordenador de despesa, do gestor público aferir a efetiva entrega do material ou fornecimento do serviço contratado, em conformidade com a nota de empenho que deve fornecer detalhadamente o Fl. 112 de 213 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 19615/2011 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) objeto contratado pelo Poder Público, com todas as suas características físicas e quantitativas, sob pena de incursão em ato de improbidade administrativa, posicionaram-se os Tribunais Pátrios: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ENRIQUECIMENTO ILÍTICO E LESÃO AO ERÁRIO CONFIGURADOS - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - SANÇÃO PREVISTA NO ART. 12, I E II, DA LEI Nº 8.429/92 - DOSIMETRIA DA PENA - RAZOABILIDADE E ADEQUAÇÃO. O ato praticado por servidor público consubstanciado na percepção de vencimentos por longo período (quatro anos) sem que houvesse a efetiva prestação do serviço, aliado à conduta do ex-Prefeito que, no uso de suas atribuições administrativas e de ordenador de despesas, aquiesce no pagamento dessa verba, caracteriza improbidade administrativa, por violação ao disposto no art. 9º e 10, da Lei nº 8.429/925 e ofensa aos princípios constitucionais da Administração Pública. Ao cominar a sanção imposta por prática de ato de improbidade administrativa, deve o Julgador analisar a lesividade e a reprovabilidade da conduta de cada agente, o elemento volitivo e a consecução do interesse público, de modo a adequar a pena ao caso concreto, sempre com caráter inibitório de futuras práticas lesivas ao erário. (TJMG - Apelação Cível 1.0461.05.029887-0/001, Rel. Des.(a) Edilson Fernandes, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/03/2009, publicação da súmula em 14/04/2009) VII. Alegação de que os Requeridos Joel Quirino Pereira e José Quirino Pereira não tiveram qualquer participação na constituição contábil da empresa comercial: Quanto à aventada isenção dos Apelantes Joel Quirino Pereira e José Quirino Pereira na constituição contábil da empresa comercial Sereia Publicidade e Eventos Ltda, há provas justamente em contrário, nos autos. Estas provas podem ser encontradas nos arquivos e documentos dos computadores da empresa Ômega de Contabilidade de propriedade dos referidos réus, bem como na residência deles. O documento de constituição desta e de outras empresas foram encaminhados por eles ao também requerido Luis Eugênio, quem assinava os cheques juntamente com os membros da Mesa Diretora da AssembleiaLegislativa. Fl. 113 de 213 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 19615/2011 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) Ora, somente através da “constituição” da pessoa jurídica fantasma foi plasmada a prática do ato de improbidade administrativa. Relevante ressaltar que não apenas os sócios da empresa de responsabilidade limitada eram fantasmas: a testemunha do contrato de constituição também o era!... Além disto, a análise das informações bancárias, enviadas pelo Banco Central do Brasil comparados aos documentos apreendidos, pela polícia, no escritório e residência desses contadores, no arquivo intitulado “Relatório AL”, localizado em um dos computadores, C\omega\micro2\Meusdocumentos\ JOEL(pessoal) RELATÓRIO AL 0800.doc (p. 1.305), mostra que eles eram os responsáveis pela contabilidade do esquema de desvio de recursos públicos desde o ano 2000. Isto foi descrito na sentença recorrida, com a acuidade do juiz prolator, na individualizaçãodas condutas destes réus: “Os requeridos JOEL e JOSÉ QUIRINO PEREIRA tiveram decisiva participação no esquema criminoso como criadores da empresa fantasma. A alegação de que não tinham obrigação de conferir a autenticidade dos documentos é risível. A nenhum contador mediano no século XXI convence a idéia de que a constituição de uma pessoa jurídica fosse ato banal, que o contrato social fosse um documento meramente formal e burocrático, ignorando-se suas implicações e efeitos no mundo dos negócios jurídicos. Prova de que não o é está na exigência, para sua validade, da intervenção de um profissional do Direito na sua confecção. Também o nome da testemunha lançado no contrato social de fl. 49/51, Josevaldo Prates Oliveira, é de pessoa inexistente, posto que o número da carteira de identidade 545882-SSP-MT. não lhe pertence, conforme se apurou a fl.60 dos autos, visto que o verdadeiro titular é José Carlos Cavalcante Santa. Os documentos encontrados pela polícia nos computadores da empresa Omega de Contabilidade, de que esses requeridos são proprietários, e nas suas residências, mostram que ambos participavam de um esquema mais amplo de montagem de empresas fantasmas para fraudar licitações junto ao poder público. Fl. 114 de 213 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 19615/2011 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) Nos seus arquivos consta um “Relatório AL”, com uma relação de empresas utilizadas, a data de emissão de cheques e respectivo valor. Nestes documentos há informações de que os contadores fizeram remessa de documentos de constituição de empresas de publicidade a Luis Eugenio de Godoy (fl. 1.302) que, como se viu, vem a ser um dos servidores qualificados da Assembleia Legislativa. No mesmo relatório, há informações semelhantes, do envio de custos de reativação de 11 (onze) empresas a Nilson Teixeira, que vem a ser o então gerente geral da Confiança Factoring (fl. 1.302), ex-gerente de João Arcanjo Ribeiro, fato que indica a vinculação de ambos com a empresa onde os cheques constantes da inicial eram trocados. O registro do contrato social da empresa Sereia, que fizeram na JUCEMAT, é de 01.08.2001 (fl. 51) e já em 30.08.2001 (fl. 813) o primeiro cheque, de nº 9904, no valor de R$ 75.000,00, foi emitido pela Assembleia. Ou seja, inacreditavelmente, em vinte e nove dias, a empresa teria sido constituída, habilitada no procedimento licitatório (com prova da idoneidade), sagrando-se vencedora do certame, contratando os serviços e, logo, recebendo a primeira parcela. Se isso não bastasse, outros quatro cheques foram emitidos no mesmo dia em favor dela, contabilizando-se, assim, pagamentos no valor total de R$ 375.000,00. Há mais. O cruzamento das informações bancárias, enviadas pelo Banco Central do Brasil, com os documentos apreendidos, pela polícia, no escritório e residência desses contadores, em cumprimento a ordem judicial, intitulado “Relatório AL”, localizado em um dos computadores, no arquivo C\omega\micro2\Meusdocumentos\JOEL(pessoal) RELATÓRIO AL 0800.doc (fl. 1.305), mostra que eles eram os responsáveis pela contabilidade do esquema de desvio de recursos públicos desde o ano 2000.” Consta dos autos, ainda, que foram apreendidos pela Polícia, por determinação judicial, documentos extraídos dos computadores da empresa Ômega Contabilidade, de propriedade dos Apelantes Joel Quirino Pereira e José Quirino Pereira, na qual Fl. 115 de 213 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 19615/2011 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) fora apresentada uma planilhaque descreve as movimentações da aludida empresa. Nesta planilha – a qual foi encaminhada“para a Assembleia Legislativa para emissão de cheques e montagem de licitação para os meses de agosto, setembro, novembro, dezembro e propostas de licitação na modalidade Carta Convite, endereçados ao poder público” – consta a descrição das atividades responsabilidade dos contabilistas pela apresentação da “proposta da empresa SEREIA PUBLICIDADE E EVENTOS” para “Carta convite” (p. 103 - sentença). Junto a esses arquivos, haviam outros relacionados a diversas empresas que seriam igualmente “fantasmas”, criadas com o fito de fraudar licitações públicas. Assim, a atuação dos requeridos foi fundamental para a consecução dos atos ímprobos descritos nos autos. As formas de participação na prática de atos de improbidade administrativa, como terceiros, encontram-se descritas na doutrina pátria, conforme leciona Silvio Antônio Marques: “Nos termos do art. 3º da Lei 8.429/92, responde pelo ato de improbidade administrativa, no que couber, aquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta. O terceiro pode participar do ato ímprobo induzindo, persuadindo ou encorajando o agente público a fazer ou deixar de fazer determinado ato relativo às suas atividades que seja contrário ao interesse público e favorável ao interesse privado. O terceiro concorre quando atua em conluio com o agente público, realizando materialmente os atos que visam determinado fim ilícito contra a Administração Pública. Beneficia-se do ato de improbidade administrativa o terceiro, pessoa física ou jurídica, que usufrui ou recebe, do agente público ou de outra pessoa por ele designada, vantagens diretas (tais como os próprios bens ou valores desviados, nomeação em cargo de confiança, emprego, promoção e outros) ou indiretas (presentes adquiridos com o dinheiro subtraído ou rendimentos de bens adquiridos com os valores subtraídos).” (in Improbidade Administrativa: ação judicial e cooperação jurídica internacional, Ed. Saraiva, 2010 – p. 63/64). Fl. 116 de 213 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 19615/2011 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) VIII. Alegação de ausência de responsabilidade dos Apelantes Nivaldo de Araújo e Geraldo Lauro pelos atos de improbidade administrativa tratados na Ação Civil Pública. Quanto à impossibilidadede responsabilização pela inexistênciada firma, sustentada pelo Apelante Nivaldo de Araújo e Geraldo Lauro, respectivamente Chefe do Setor de Licitações e Secretário de Patrimônio da Assembleia, há que se considerar que era o Requerido Geraldo Lauro quem rubricava os cheques emitidos em favor da empresa de publicidade, fazendo isto em conjunto com o falecido Luiz Eugênio de Godoy. Assim, ele atestava a entrega dos serviços e pagamento fictícios que, conforme ficou provado, nunca existiram nem de fato, nem de direito. Esta assertiva ficou expressamente consignada na sentença apelada: “* Nenhum dos requeridos apresentou qualquer documento (contrato, nota de empenho, pagamento ou liquidação, relatório, ordem de serviços, recibos etc) do indispensável procedimento licitatório relacionado com a prestação dos alegados serviços pela suposta empresa SEREIA PUBLICIDADE E EVENTOS LTDA...;” Ao individualizara conduta dos servidores da Assembleia Legislativa, o Magistrado sentenciante consignou a participação direta e inconteste dos referidos réus em todo o evento fraudulento. Ressaltou a exigibilidade de conduta diversa, como elemento da culpabilidade,já que se exige do agente público o compromisso e a responsabilidade com a coisa pública. Evidenciou aspectos da teoria do domínio do fato para demonstrar que são autores das condutas ímprobas e não apenas mero partícipes. Demonstrou, ainda, que diversamente do alegado pela defesa do apelante Geraldo Lauro, o suscitado “dever funcional” de subscrever os cheques emitidos em favor das empresas “fornecedoras” da Assembleia Legislativa somente ocorria quanto aos cheques sacados na “boca do caixa”, situação diametralmente oposta quanto aos cheques que eram depositados e compensados. Explicou que a posição do cargo ocupado pelo Requerido Geraldo Lauro era estratégica para a efetivação do esquema, sendo dela integrante como comprovam os cheques nº 14375, 14820, 14962, 15322 e 15577. Fl. 117 de 213 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 19615/2011 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) Necessário se faz, para contextualizar os argumentos, que se transcreva excerto da sentença recorrida, com a cópia da imagem dos cheques a que se referem: “3.5.2) Geraldo Lauro No que diz respeito ao requerido GERALDO LAURO, Secretário de Patrimônio da Assembleia Legislativa no período enfocado, sua participação no esquema ilícito é evidente, afinal era ele quem, em conjunto com o senhor Luiz Eugênio de Godoy, rubricava os cheques emitidos em favor da empresa de publicidade, como que a atestar a entrega dos serviços e a fazer o fictício pagamento que, conforme ficou provado, nunca existiram nem de fato, nem de direito. O posto que este requerido ocupava no órgão à época, como Chefe de Patrimônio, era estratégico para o fim de assegurar a falsa declaração de recebimento dos supostos serviços da falsa empresa, sem o que os cheques não poderiam ser emitidos e, assim, o evento não se realizaria. Seu concurso se apresentava como obrigatório aos objetivos ilícitos. Lançou sua assinatura no verso de cinco daqueles cheques: de nº 14375, 14820, 14962, 15322 e 15577, sacados na boca do caixa do Banco do Brasil. Enquanto outros vinte e um continham a assinatura de Eugenio Godoy (cheques nº 10107, 10364, 10706, 11126, 11215, 11548, 11810, 11983, 12119, 11930, 12220, 10721, 12432, 12749, 13049, 13480, 11498, 15475, 16117, 16096 e 16354). E a versão que apresentaram no sentido de que a aposição de assinatura no verso do cheque era mera conferência interna, não tem a menor plausibilidade. A prova de que a assinatura de servidores da Assembleia no verso dos cheques era espécie de autorização para que o Banco os pagasse como se sacados pelos beneficiários, é que em todos os cheques sacados na boca do caixa constavam tais assinaturas, o que não era praxe naqueles que foram depositados e compensados. Eis a imagem dos cheques compensados e que não apresentam, em seu verso, a assinatura de Geraldo Lauro ou de Eugênio Godoy. Fl. 118 de 213 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 19615/2011 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) Fl. 119 de 213 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 19615/2011 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) Fl. 120 de 213 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 19615/2011 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) Fl. 121 de 213 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 19615/2011 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) Fl. 122 de 213 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 19615/2011 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) Fl. 123 de 213 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 19615/2011 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) Fl. 124 de 213 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 19615/2011 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) Fl. 125 de 213 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 19615/2011 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) Fl. 126 de 213 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 19615/2011 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) Fl. 127 de 213 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 19615/2011 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) Fl. 128 de 213 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 19615/2011 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) Fl. 129 de 213 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 19615/2011 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) Fl. 130 de 213 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 19615/2011 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) Indaga-se: a conferência só valia para os cheques sacados na boca do caixa? Assim, a postura de Geraldo Lauro sempre foi a de demonstrar fidelidade à tese sustentada pelos mandatários máximos da Assembléia, seus superiores hierárquicos, centrada na insistente afirmação de que houve licitação, contrato, prestação de serviços e pagamentos, tudo o que não existiu conforme a prova existente nos autos. Com referência à conduta de Nivaldo Araújo, igualmente não há como isentar sua responsabilidade pelos fatos, afinal ele detinha a chefia do Setor de Licitações da Assembleia Legislativa, na fraudulenta contratação dos alegados serviços da empresa fantasma, na data da emissão dos cheques em pagamento destes falsos serviços. Desnecessário revigorar que os procedimentos licitatórios são rigorosamente formais, complexos e que exigem pessoas competentes para o setor. A aquisição de bens e serviços públicos exige transparência absoluta! Exige zelo e compromisso. Isto foi explanado, com detalhes, na sentença apelada: 3.5.3) Nivaldo de Araújo Quanto a NILVALDO DE ARAÚJO, sua função à época dos fatos era de chefia do setor das licitações na Assembleia Legislativa, estratégico em qualquer órgão público porque, responsável pelos complexos procedimentos legais de aquisição de bens e serviços necessários à atividade pública. E, conforme a experiência demonstra, boa parte dos danos ao erário ocorre por meio de licitações fraudulentas que têm, invariavelmente, a participação de pessoas desse setor. A responsabilidade desse requerido desponta logicamente do fato de não se ter realizado o procedimento de licitação que era incumbência do setor e que ele, insistentemente, pelas mesmas razões de fidelidade e reverência ao Presidente e 1º Secretario do órgão, afirma obstinadamente ter existido, mesmo tendo plena ciência do contrário. Ambos atuaram com consciência e vontade na trama urdida para lesar o erário, aderindo subjetivamente ao plano ideado pelo Presidente e 1º Secretário da Assembleia, nenhuma justificativa legal havendo para se isentá-los de Fl. 131 de 213 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 19615/2011 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) responsabilidade, notadamente porque eram homens de confiança de Riva e Bosaipo, elementos necessários para a concretização da fraude, que certamente não teria ocorrido sem a efetiva participação de ambos. Tinham, pois, como co-autores, o domínio funcional do fato. Podiam e deviam se omitir, evitar, denunciar, se o quisessem, mas preferiram aderir e participar ativamente. O Direito exigia que tivessem conduta diversa. E nem se argumente com a tese de que apenas cumpriam ordens superiores, porque é princípio geral de direito que a ninguém é dado cumprir ordem manifestamente ilegal, o que tem especial densidade no campo do direito administrativo, em cujo regime os agentes estão submetidos ao dever de lealdade às Instituições Públicas a que devem servir na perspectiva da supremacia do interesse público e do respeito à coisa do povo.” A responsabilidade dos servidores Apelantes poderia ser afastada se houvessem demonstrado que cumpriram o seu dever funcional: este último (Nivaldo) apresentando os documentos que comprovassem a modalidade de licitação para os serviços, a concorrência pública, nos moldes do artigo 23,II, “c” da Lei n.º 8.666/93, em face do valor despendido. Bastaria que houvesse indicado a data da publicação dos editais da concorrência pública, no Diário Oficial do Estado! O primeiro (Geraldo Lauro), bastaria que exibisse as Notas de Empenho, de Liquidação, as Ordens de Pagamento!... Pelo menos uma! Acerca da responsabilidade dos servidores públicos em fraudes em processo licitatório que redundaram em ato de improbidade administrativa, posicionaram-se os TribunaisPátrios: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA APÓS A CONDENAÇÃO - EFEITOS 'EX NUNC' - MINISTÉRIO PÚBLICO - LEGITIMIDADE ATIVA - SERVIDOR - LEGITIMIDADE PASSIVA - INTERESSE DE AGIR - DEPOIMENTO PESSOAL DO RMP - DESNECESSIDADE CERCEAMENTO DE DEFESA E INÉPCIA DA INICIAL - INOCORRÊNCIA LICITAÇÃO - IRREGULARIDADES ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - - OFENSA AOS IMPROBIDADE PRINCÍPIOS DA ADMINISTRATIVA CONFIGURADA - SANÇÃO PREVISTA NO ART. 12, DA LEI Nº 8.429/92 - Fl. 132 de 213 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 19615/2011 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) DOSIMETRIA DA PENA - RAZOABILIDADE E ADEQUAÇÃO. [...]. A Lei da Ação Civil Pública constitui instrumento processual próprio para proteção de interesses de relevância social, inclusive, o patrimônio público, competindo ao Ministério Público o manejo desta ação visando o ressarcimento de danos causados ao erário, por expressa atribuição constitucional. Tendo o autor apontado irregularidades em processo licitatório quando o réu figurava como Presidente da respectiva Comissão de Licitação, detém ele legitimidade para figurar no pólo passivo da presente demanda. [...]. Não há falar em cerceamento ao direito de defesa quando se constata que o devido processo legal foi integralmente observado, possibilitando às partes a ampla defesa e o contraditório. Os atos do agente político, servidores e de empresas contratadas pelo Poder Público, devem ser orientados pelo princípio da boa-fé objetiva, uma vez que "qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade e imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições" (art. 11, 'caput', da Lei nº 8.429/92) é suficiente para atrair a incidência das penalidades estabelecidas no artigo 12, III, da lei de regência. Ao cominar a sanção por prática de ato de improbidade administrativa, deve o Julgador analisar a lesividade e a reprovabilidade da conduta de cada réu, o elemento volitivo e a consecução do interesse público, de modo a adequar a pena ao caso concreto, sempre com caráter inibitório de futuras práticas lesivas ao erário público e ao princípio da moralidade administrativa. (TJMG -Apelação Cível 1.0382.05.052068-5/002, Rel. Des.(a) Edilson Fernandes, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/02/2010, publicação da súmula em 26/03/2010) IX – Alegação de contradição na sentença recorrida posto que ora assegura a inexistência da empresa beneficiária dos pagamentos ora afirma a sua constituição e operacionalidade. Aduzem os Apelantes a existência de contradição com relação à existência da empresa Sereia Publicidade e Eventos Ltda.., posto que a sentença atacada, a princípio, ressalta que “... “a empresa contratada pela ALMT não possui qualquer registro de atividade publicitária ou negocial não havendo qualquer notícia de que tivesse tido existência real”, para logo em seguida desdizer: “a empresa supra referida, foi constituída dia Fl. 133 de 213 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 19615/2011 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) 01.08.2001, passou a operar e já em 30.08.2001, foram emitidos em seu nome cinco cheques (...) ...” (p. 4397). Em que pesem os argumentos apresentados, não houve nenhuma contradição na sentença proferida quanto à empresa SEREIA PUBLICIDADE E EVENTOS LTDA. O que é ressaltado na sentença recorrida é a inexistência de registro de qualquer espécie de trabalho publicitário entre a constituição da empresa (01.08.2001) e a emissão de cheque em seu favor (cheque nº 10024, no valor de R$ 50.000,00, emitido em 25.09.2001 e compensado na mesma data), no exímio intervalo de 56 (cinqüenta e seis) dias: “Desafia as regras da experiência que 48 (quarenta e oito) cheques fossem emitidos em favor de uma única empresa, durante mais de um ano, sem que a direção da Assembleia (leia-se os Deputados Riva e Bosaipo) tivesse se certificado, antes, o liame negocial que unia a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso àquela empresa. Mais inverossímil é acreditar que num único dia pudesse um órgão público emitir 05 (cinco) cheques a favor de uma única empresa, no total de R$ 375.000,00 (trezentos e setenta e cinco mil reais). Igualmente incompreensível é que, acaso tivesse havido prestação de serviços, não conseguissem demonstrar, em juízo, um sinal, um indício, ao menos uma indicação da atividade por ela prestada em favor da Casa de Leis, inclusive porque a publicidade é serviço que deixa vestígios. Friso que, apesar da insistência dos requeridos em afirmar que havia contratação, nenhum deles foi capaz sequer de informar que serviços foram esses, que atividade foi prestada, enfim qual utilidade a empresa supostamente contratada forneceu à Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso que justificasse o pagamento de mais de dois milhões e meio de reais a ela.” (p. 2221/2222 – vol. XII). Assim, a aparente contradição é decorrente da própria evolução dos acontecimentos, à época. O único ato de constituição da empresa em comento é o Contrato Social de pessoas inexistentes, porque falsamente identificadas!Então, quando a sentença fala em constituição está se referindo a este contrato social que, de fato foi registrado na Junta Comercial, sendo ideologicamente falso, também!... Fl. 134 de 213 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 19615/2011 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) X. Alegação de que a responsabilidade para a averiguação sobre a legalidade da contratação da empresa e execução dos serviços com a Administração Pública é da Comissão de Licitação (p. 4397) O Apelante Humberto Melo Bosaipo sustenta que não era de sua incumbência a averiguação acerca da legalidade da contratação e execução dos serviços e que isto estava afeto à Comissão de Licitação. Sustenta, ainda, que após a conferência pelos órgãos setoriais do Parlamento Estadual, que atestavam a legalidade de cada pagamento antes da emissão das cártulas, somente lhe cabia a aposição da assinatura. A sentença faz expressa menção às funções de gestão do Apelante Humberto Bosaipo, que era o Presidente da Assembleia Legislativa e de sua Mesa Diretora, enquanto o Apelante José Riva, era o seu primeiro secretário. Eram os ordenadores de despesas, com larga experiência política, não sendo possível excluir deles a responsabilização pela contratação e execução de serviços à Assembleia Legislativa, até porque a Comissão de Licitação é formada por escolha dos gestores, diretamente subordinada à Mesa Diretora, no organograma funcional do Legislativo Estadual. O Regimento Interno da Assembleia Legislativa em seu artigo 32. II, alíneas “i” e “j” preconiza que é atribuição da Mesa Diretora “autorizar despesas” e “promover concorrências públicas”. A sentença recorrida enfrentou a questão posta em realce pelo Apelante, quando ressaltou as funções de gestores e ordenadores de despesas dos Recorridos Humberto Bosaipo e José Geraldo Riva: “O Deputado Estadual HUMBERTO BOSAIPO ocupava a posição máxima na estrutura do órgão público, como o PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA E DA MESA DIRETORA, e o Deputado Estadual JOSÉ GERALDO RIVA, ocupava a estratégica função de 1º SECRETÁRIO DA MESA DIRETORA, quando da prática dos atos ímprobos. Reunindo todos os poderes do legislativo estadual, como ordenadores de despesa, praticaram a conduta que culminou no desvio do dinheiro público, ao emitirem de próprio punho os 48 (quarenta e oito) cheques que somam o valor de R$ 2.656.921,20 (dois milhões, seiscentos e cinqüenta e seis mil, novecentos e vinte e Fl. 135 de 213 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 19615/2011 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) um reais e vinte centavos) a uma empresa comprovadamente falsa, que não possuía e nem poderia possuir qualquer vínculo contratual lícito com a Assembleia Legislativa. Não se cuida aqui, como se poderia argumentar, de conduta meramente irregular ou descuidada de incautos agentes públicos, que nada sabem sobre procedimentos licitatórios; ao contrário, são indivíduos esclarecidos, com larga experiência política. A prova documental autoriza dizer que se está diante de operação planejada e executada pelos principais líderes e gestores do parlamento estadual, à época, para sacar dinheiro dos cofres da Assembleia Legislativa, em esquema de que participavam servidores qualificados daquele órgão, contadores e intermediários, sem o que o golpe não teria eficácia. O dolo de ambos é patente; infringiram frontalmente os comandos mínimos da legalidade; violaram os princípios do art. 37, XXI da CF, idearam a criação da empresa por meio dos contadores Joel e José Quirino, e ordenaram o saque e a colocação dos cheques, emitidos em favor daquela, numa Factoring, e a posterior volta do dinheiro para as mãos de seus assessores e outros integrantes do grupo.” (p. 82/83 – sentença) XI. Com relação a tese de inversão do ônus probandi, sustentada pelos Apelantes, ao argumento de que caberia ao MINISTÉRIO PÚBLICO comprovar a inexistência de prestação do serviço e as irregularidades quanto ao processo licitatório, aponta a sentença apelada: “Recorde-se que, a teoria da distribuição do ônus da prova nasceu no direito processual pela necessidade de se encontrar um mecanismo jurídico para a solução de questões litigiosas, cuja controvérsia se colocasse de maneira tal que não permitisse certeza efetiva sobre a verdade real dos fatos judicializados. Em outras palavras: só é relevante discutir o ônus probatório quando não seja possível colher dos autos a certeza concreta sobre os fatos debatidos na lide, porque ao julgador não é dado “deixar de julgar” sob o argumento de que não é possível afirmar, categoricamente, o que de fato ocorreu naquela situação litigiosa. Fl. 136 de 213 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 19615/2011 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) Pois bem, os requeridos, de forma unânime, afirmam ter existido prestação de serviços da empresa de publicidade em favor da AL/MT e dizem que, por isso, foram emitidos os cheques, descontados junto à Confiança Factoring ou sacados diretamente na boca do caixa do Banco do Brasil. Entretanto, não trouxeram aos autos qualquer prova da existência do respectivo contrato. Informou o Procurador da AL/MT, nos autos nº 307/2008, que tramita neste juízo em ação de improbidade sobre fatos semelhantes envolvendo os mesmos requeridos, que os documentos públicos com mais de 5 (cinco) anos de sua constituição teriam sido descartados, com base em Portaria interna da Mesa Diretora da Assembléia Legislativa de Mato Grosso. Nessa ordem, nasce a indagação: de quem era o ônus processual de provar que houve prestação de serviços publicitários em favor da Casa de Leis, precedido de procedimento licitatório e contrato regulares? Discorrendo sobre o tema, o Ministro Teori Albino Zavascki assevera que “um dos princípios do processo penal que também é comum ao sistema punitivo de atos de improbidade é o da presunção de inocência. No campo do processo, a conseqüência principal decorrente da adoção desse princípio é o de impor ao autor da ação todo o ônus da prova dos fatos configuradores do ilícito imputado.” (Processo Coletivo, ed. RT, p. 116). Não há dúvidas de que a presunção de inocência, como um princípio geral em qualquer processo punitivo, há de ter aplicação também nas ações de improbidade, pois, se o nosso direito não admite responsabilidade sem culpa, nem mesmo no campo puramente civil, ao autor incumbe, em princípio, o ônus de provar os fatos constitutivos do ilícito. Isso, contudo, não autoriza ignorar as peculiaridades do regime de Direito Administrativo, os comandos que a Constituição Federal e a lei impõem aos agentes públicos, especialmente aos gestores da coisa pública, vinculados ao princípio da legalidade, traduzida na vetusta máxima de que ao administrador só é dado fazer o que a lei manda. Ao contrário, o juízo sobre a improbidade administrativa exige, a Fl. 137 de 213 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 19615/2011 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) priori, exame sobre o comportamento dos agentes públicos à luz de obrigações legais e dos deveres que os princípios constitucionais e administrativos lhes impõem, predefinindo pautas de condutas que conformam a ética pública, que segue as noções contemporâneas dos valores de lealdade às instituições, eficiência, probidade e respeito à coisa pública, entre outros. O gestor da coisa pública, como gestor de coisa alheia, submetido ao princípio republicano da prestação de contas, conforme os fins públicos a que deve servir e perseguir. está vinculado à obrigação de demonstrar a regularidade de todos os atos que compõem suas atividades É pacífico que nenhuma licitação pode ser desencadeada sem que haja prévia estimativa dos custos da contratação. Segundo Marçal Justen Filho “a Administração Pública tem o dever de estimar corretamente seus desembolsos futuros, adequando-os rigorosamente aos termos orçamentários” (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 13ª Ed., Dialética, 2009, p. 263). Pelo montante despendido com os alegados serviços prestados pela Sereia Publicidade e Eventos Ltda... à Assembleia Legislativa, a modalidade de licitação aplicável era a concorrência, conforme disposto no art. 23, inciso II, alínea “c”, da Lei 8.666/93. Outra não seria já que é orientação legal consagrada, ser vedado o fracionamento de despesas para a adoção de dispensa ou modalidade de licitação menos rigorosa que a determinada para a totalidade do valor do serviço a ser licitado. Ora, os requeridos José Geraldo Riva e Humberto Bosaipo, Primeiro Secretário e Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, respectivamente, gestores máximos do Poder Legislativo estadual e ordenadores de despesas, estavam obrigados pelo ordenamento jurídico a seguir um rígido processo de licitação, na modalidade antes mencionada, para a contratação e realização da despesa quanto ao serviço de publicidade que dizem ter contratado. Tal procedimento legal é composto por uma sucessão de atos formais, como a confecção do edital de licitação a ser devidamente publicado na imprensa oficial, recebimento de propostas e habilitação de interessados, audiência de Fl. 138 de 213 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 19615/2011 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) abertura de envelopes com as propostas, deliberação quanto a classificação dos habilitados, decisão de adjudicação do objeto, publicação desse resultado, celebração do contrato, ordem de serviço de execução do objeto contratado, empenho dos valores relativos aos serviços executados, pagamento mediante comprovação e liquidação. Tais exigências, obrigatórias em todo o setor público, estão prescritas na Lei nº 8.666/93, na Lei n 4.320/64 e devem ser do pleno conhecimento de qualquer administrador público. E a razão de o ordenamento jurídico impor procedimentos formalizados à observância dos gestores e agentes públicos não é outra senão a de permitir o controle, interno e externo, pelos órgãos competentes e pela própria sociedade, quanto à legalidade e legitimidade dos atos administrativos. Particularmente relevante na licitação, funcionando como instrumento de tutela desse controle, é o edital, que deve ser publicado na imprensa oficial. O edital, que segundo Cretella Júnior, é exemplo típico de forma essencial do ato por sua finalidade, peça básica do procedimento licitatório que funciona como sua lei interna (Das licitações públicas, 14ª Ed., Editora Forense, Rio de Janeiro, 1998, p. 139/140), poderia ser facilmente localizado e apresentado pelos requeridos a propósito de demonstrar o início do procedimento licitatório que afirmam ter existido. Ademais, a LRF define como não autorizadas, irregulares ou lesivas ao patrimônio público a geração de despesa e a assunção de obrigação sem que haja estimativa de seu impacto orçamentário-financeiro, no exercício de sua vigência e nos dois subseqüentes, bem como a declaração do ordenador da despesa de que o aumento dela é compatível com o planejamento orçamentário: LOA, LDO e PPA vigentes (arts. 15 e 16). Para que houvesse compatibilidade da despesa de que se trata nestes autos com o orçamento anual, aquela deveria constar de dotação específica, ou estar compreendida em crédito genérico, e ser apropriada ao limite previsto para as despesas da mesma espécie no exercício financeiro, tal como impõe o art. 16, Par. 1º Fl. 139 de 213 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 19615/2011 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) da LRF. De conseqüência, assenta Pazzaglini, sem tais requisitos, são lesivas ao patrimônio público a licitação e a contratação de obras, serviços e compras (Cfr. Marino Pazzaglini Filho, in Responsabilidade fiscal, atos de improbidade administrativa por violação da LRF, Atlas, São Paulo, 2002, p.29). Outra exigência legal essencial é a de que a despesa pública seja precedida de nota de empenho, procedimento mediante o qual o poder público informa sobre a materialização da garantia do pagamento assegurado pela relação contratual entre o Estado e terceiros, ou ainda para cumprimento de obrigações de pagamentos constitucionais e de leis ordinárias (Cfr. Teixeira Machado Junior, José e Costa Reis, Heraldo da, A lei 4.320 comentada, 27ª Ed., IBAM, p. 119/120). O atendimento dessa formalidade essencial, que comprovaria a existência do empenho da despesa - expressamente imposta pelo art. 60 da lei nº 4.320/64 - para a consequente dedução dos valores correspondentes do saldo da dotação orçamentária específica (art. 61), caso houvesse, e a liquidação e pagamento respectivos (art. 62), não foram demonstrados pelos gestores responsáveis, que sequer mencionam em suas defesas ter existido previa dotação orçamentária para a realização da vultosa despesa com publicidade. Todas essas obrigações legais foram solenemente ignoradas pelos requeridos José Riva e Humberto Bosaipo – os ordenadores de despesas –, os quais se limitaram, em suas defesas, a repisar que existiram o procedimento licitatório e o contrato de prestação de serviços, na pretensão de remeter ao MINISTÉRIO PÚBLICO o ônus de provar fato que, segundo o ordenamento jurídico, deveriam estar documentados, publicados e disponíveis no órgão público. Diante desse quadro, temos, de um lado, a afirmação do autor de que os cheques foram emitidos em favor de uma empresa inexistente, e de outro lado os requeridos, afirmando que outro fato ocorreu, qual seja, o de que pagaram a uma empresa existente, por serviços lícitos realizados conforme manda a legislação. Logo, alegam fato impeditivo do direito do autor e, nessa medida, o ônus da prova Fl. 140 de 213 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 19615/2011 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) quanto à prestação desses serviços efetivamente recai sobre os requeridos, conforme prevê o art. 333, II, do CPC. Daí não ser encargo do autor, que age em nome do interesse público, o ônus da prova de fato negativo, qual seja, o de não ter existido o procedimento licitatório que a Constituição (art. 37, XXI) e a Lei nº 8.666/93 impõem à observância dos requeridos, como gestores públicos, e tampouco a conseqüente contratação e pagamentos, cuja prova deve estar disponível no órgão público, hoje presidido pelo requerido José Geraldo Riva.” No caso em comento, não se trata de inversão de ônus da prova, posto que os Apelantes buscam que o Autor/Apelado apresente prova de fato que apontam ter existido, tal sendo a licitação e a prestação do serviço pela empresa Sereia Publicidade e Eventos Ltda. Conforme consignou o Magistrado sentenciante, a localização dos documentos que comprovariam a licitude dos pagamentos é fantasiosa, posto que os Apelantes apontam que, ora foram incinerados, ora estão instruindo processo judicial: “Ora, como os responsáveis pela despesa do órgão legislativo não conseguem sequer indicar por qual serviço pagaram durante mais de um ano? Teria havido algum fato extraordinário, uma campanha de divulgação institucional no período ou algo semelhante? Sim, porque não se trata de despesa ordinária, comezinha, em pagamento único e de pequeno valor; cuida-se de pagamentos de altos valores por supostos serviços de publicidade, incomuns às atividades típicas de um Parlamento, que não tem necessidade de divulgação de produtos ou serviços, salvo a divulgação institucional que é, por natureza, restrita e impessoal. Daí ser rigorosamente lógica a exigência de que tais pagamentos estivessem registrados em pelo menos algum sistema contábil, até porque a despesa pública é minuciosamente regulada pelas normas constitucionais e infraconstitucionais de direito financeiro, conforme referido. No intento de justificar a falta de documentos da licitação, o requerido José Geraldo Riva, nos autos da ação nº 307/2008 que tramita neste juízo, afirma Fl. 141 de 213 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 19615/2011 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) que a Assembleia Legislativa incinerou os documentos com mais de cinco anos. Mas essa simplista argumentação também não o socorre, já que tinha plena ciência de que havia investigação sobre os fatos e, portanto, não poderia descartar a prova que poderia, em tese, isentá-lo de sanções. O MINISTÉRIO PÚBLICO, por seu Procurador-Geral de Justiça, em 23.12.2003 – no inicio das investigações – requisitou ao primeiro requerido, como Presidente da Assembleia Legislativa do Estado, a remessa de cópia de todos os procedimentos referentes à licitação, empenho e pagamento dos cheques emitidos em prol da referida empresa (doc. fl. 409/410). (...) E o requerido, em 19.01.2004, ao invés de cumprir a requisição legal que lhe foi feita, cujo descumprimento é crime de desobediência (art. 10 da Lei 7.347/85), disse que a documentação era objeto de apreciação em outros processos que tramitavam no TJ (fl. 408), apresentando evasiva injustificável, pois se o procedimento existia à época, não havia razão para que não apresentasse uma cópia ao órgão incumbido constitucionalmente de investigar. (...) Note-se que a requisição envolvia, além do procedimento da licitação, também cópia de empenho e pagamento dos cheques e nada foi encaminhado, pelo que fica evidente que os documentos não existiam. De seu turno, os requeridos José Geral Riva, Geraldo Lauro e Nivaldo de Araújo alegam “que o Tribunal de Contas Estadual, no exercício de 2004, em um criterioso e minucioso exame dos documentos referentes à licitude de pagamentos de outros contratos firmados pela Assembleia Legislativa, semelhantes à licitação aqui discutida, concluíram pela legalidade daqueles”. A afirmação, como se vê, nenhuma relevância possui para o desfecho da quaestio aqui examinada. É fácil perceber, dos documentos trazidos por José Riva e por Geraldo Lauro/Nivaldo de Araújo (fl. 1857/1898 e 2032/2073, respectivamente), que o Tribunal de Contas nunca examinou a fictícia licitação e pagamentos destes autos. E mesmo que o tivesse feito, tal exame não vincula a Fl. 142 de 213 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 19615/2011 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) instância jurisdicional, porque a lei expressamente manda aplicar as sanções da lei por improbidade independente da aprovação ou rejeição das contas por órgão ou tribunal de contas, (art. 21, II, Lei nº 8.429/92).” XII. A tese de ausência de responsabilidade dos apelantes JOSÉ GERALDO RIVA e HUMBERTO DE MELO BOSAIPO pela lisura no processo licitatório, posto que tal conferência competia aos servidores responsáveis da Assembleia Legislativa foi frontalmente rebatida na sentença primeva: “Os requeridos Humberto Bosaipo e José Riva afirmam em suas contestações que, como Presidente da Assembleia Legislativa e do 1º Secretário, não estavam incumbidos de fiscalizar, minuciosamente, cada um dos contratos firmados pelo Órgão que dirigem, e que simplesmente “assinavam os cheques que lhes eram apresentados”, sem sequer se preocupar com a origem do débito pago. A tese, que é recorrente no tema da improbidade, não é pertinente no caso concreto. Os agentes públicos estão submetidos a deveres positivos e negativos, que constituem instrumentos a serviço de bens e valores jurídicos substantivos, que se expressam nas normas constitucionais, nas leis, atos e regulamentos administrativos etc. Assim, ao dever de probidade administrativa correspondem os direitos a uma eficiente e honesta Administração Pública (Cfr. Medina Osório, Fabio, Teoria da improbidade administrativa, RT., São Paulo, 2007, PP. 124/125). A questão fundamental é que ambos, como gestores máximos da Assembleia Legislativa, antes de emitir os cheques deveriam ter cumprido uma série de atos componentes do procedimento de licitação, exigido pelo art. 37, XXI, da Constituição Federal e previsto na lei nº 8.666/93, como antes referido; era esse procedimento normativo que os habilitaria – como condição necessária – a tomada de decisão política racional de contratar uma empresa de publicidade para a prestação de serviços que atendessem a uma necessidade pública do órgão. A desobediência ao procedimento exigido por lei e, portanto, a ausência de decisão formal justificada em fins públicos é conduta antecedente, ilegal que repele o argumento de que “não eram obrigados a fiscalizar e que apenas Fl. 143 de 213 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 19615/2011 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) assinavam os cheques” dos reiterados pagamentos que fizeram, em intensidade frenética e em valores exorbitantes e diários, como se demonstrou. Medina Osório, dissertando a propósito da responsabilidade dos ordenadores de despesas, é enfático: “Não há falar-se em isenção de responsabilidade tão somente porque o gestor, ou o ordenador de despesas, teria apenas assinado o documento confeccionado por técnicos da área. É claro que o ordenador assume responsabilidades a partir do exercício de prerrogativas.” (Medina Osório, Fabio, ob. cit. p. 301). É certo que a fiscalização pessoal de cada contrato, cada pagamento em minúcias, pelo Presidente e 1º Secretário da Assembleia Legislativa, poderia não ser a praxe naquele órgão. Mas, era deles, gestores máximos, a competência funcional e a responsabilidade legal de decidir sobre a realização da despesa, a eles competindo, também, fiscalizar e supervisionar os processos de execução das ações do órgão que dirigiam. A singela afirmação de que simplesmente “assinavam os cheques que lhes eram apresentados”, a sugerir a idéia de que a fraude pudesse ser obra de servidores subalternos, não tem cabimento. Não se está diante de gestores inábeis ou incautos, como ocorria com alguns gestores de pequenos municípios brasileiros, nem se cuida de conduta meramente culposa. O ato de emitir cheques, pagar a outrem um valor, especialmente quando quem paga é um gestor do dinheiro alheio, não é automático e irrefletido. Ao contrário, é ato que demanda redobrada atenção em face de seus significados jurídico-financeiros, inclusive para o emitente que, se não quer correr o risco de pagar duas vezes, normalmente exige recibo do credor. E, com efeito, de modo contínuo e sistemático o Senhor Presidente e o Senhor 1º Secretário da Assembleia Legislativa emitiram quase cinqüenta cheques contra a conta do órgão público, em condições e periodicidade absolutamente anormais no setor público, conforme já demonstrado e que foram descontados na boca do caixa ou compensados em conta corrente de empresa de fomento mercantil. Desafia as regras da experiência que 48 (quarenta e oito) cheques Fl. 144 de 213 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 19615/2011 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) fossem emitidos em favor de uma única empresa, durante mais de um ano, sem que a direção da Assembleia (leia-se os Deputados Riva e Bosaipo) tivesse se certificado, antes, o liame negocial que unia a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso àquela empresa. Mais inverossímil é acreditar que num único dia pudesse um órgão público emitir 05 (cinco) cheques a favor de uma única empresa, no total de R$ 375.000,00 (trezentos e setenta e cinco mil reais). Igualmente incompreensível é que, acaso tivesse havido prestação de serviços, não conseguissem demonstrar, em juízo, um sinal, um indício, ao menos uma indicação da atividade por ela prestada em favor da Casa de Leis, inclusive porque a publicidade é serviço que deixa vestígios. Frizo que, apesar da insistência dos requeridos em afirmar que havia contratação, nenhum deles foi capaz sequer de informar que serviços foram esses, que atividade foi prestada, enfim qual utilidade a empresa supostamente contratada forneceu à Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso que justificasse o pagamento de mais de dois milhões e meio de reais a ela. Ora, como os responsáveis pela despesa do órgão legislativo não conseguem sequer indicar por qual serviço pagaram durante mais de um ano? Teria havido algum fato extraordinário, uma campanha de divulgação institucional no período ou algo semelhante? Sim, porque não se trata de despesa ordinária, comezinha, em pagamento único e de pequeno valor; cuida-se de pagamentos de altos valores por supostos serviços de publicidade, incomuns às atividades típicas de um Parlamento, que não tem necessidade de divulgação de produtos ou serviços, salvo a divulgação institucional que é, por natureza, restrita e impessoal.” XIII. Alegação de inexistência de liame entre os pagamentos efetuados através dos cheques emitidos em favor da empresa Sereia de Publicidade e a Confiança Factoring, “porque o titular do cheque pode fazer dele o que quiser”: Ao explicar o vínculo existente entre os atos de improbidade administrativa atribuídos aos Requeridos e a Confiança Factoring, ressaltou o Magistrado Fl. 145 de 213 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 19615/2011 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) primevo: “Já os documentos encaminhados pelo Banco Central do Brasil a fl. 545/569, por ordem judicial de quebra de sigilo da conta oficial da Assembleia Legislativa, apontam que no período de maio de 1999 até maio de 2002, foram depositados em favor da Empresa Confiança Factoring, Fomento Merc. Ltda., mais de 900 (novecentos) cheques emitidos pela Assembleia Legislativa que somaram o montante de R$ 65.278,749, 36 (sessenta e cinco milhões, duzentos e setenta e oito mil, setecentos e quarenta e nove reais e trinta e seis centavos). Entre aqueles estão vários dos cheques relacionados na inicial, como, por exemplo, o de 05.09.2001, no valor de R$ 75.000,00 (fl.566), o de 01.10.2001, também de R$ 75.000,00 (fl. 566) e o de 25.01.2002 no valor de R$ 63.995,50 (fl. 567). Está absolutamente comprovado nos autos, portanto, que: 1) houve a emissão dos 48 cheques em favor da referida empresa; 2) o dinheiro correspondente saiu da conta corrente da Assembleia Legislativa; 3) a empresa favorecida era fictícia e; 4) não houve prévio processo licitatório com regular contratação, empenho, pagamento e liquidação como mandam as Leis que regem as licitações e as Finanças Públicas. Restou provado, também, que dos cheques relacionados na inicial, parte deles foram sacados diretamente no caixa e parte depositados na conta da empresa Confiança Factoring, restando, nestes autos, clara a operação de desvio de recursos, “fechando-se o ciclo da lavagem.” A íntima relação entre os cheques encontrados na Confiança Factoring Fomento Mercantil e aqueles emitidos e/ou subscritos pelos apelantes em favor da empresa Sereia Publicidade e Eventos Ltda.. foi encontrada pelo cruzamento das informações bancárias com os documentos apreendidos no escritório contável dos requeridos José e Joel Quirino. Para melhor compreensão impõe-se, transcrever da sentença apelada: “O cruzamento das informações bancárias, enviadas pelo Banco Central do Brasil, com os documentos apreendidos, pela polícia, no escritório e residência desses contadores, em cumprimento a ordem judicial, intitulado “Relatório AL”, Fl. 146 de 213 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 19615/2011 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) localizado em um dos computadores, no arquivo C\omega\micro2\Meusdocumentos\JOEL (pessoal) RELATÓRIO AL 0800.doc (fl. 1.305), mostra que eles eram os responsáveis pela contabilidade do esquema de desvio de recursos públicos desde o ano 2000. Com efeito, dos 19 (dezenove) grupos de empresas apontados à fl. 1.305, onde constam valores e a data de 01/08/2000, nota-se que 12 (doze) deles têm correspondência de valor com o dos cheques emitidos pela Assembleia e depositados, no mês de agosto de 2000, na conta corrente da Confiança Factoring Fomento Mercantil Ltda., constante do relatório do Banco Central do Brasil relativo aos cheques da Assembleia (fl. 555), que somam o montante de R$ 808.000,00 (oitocentos e oito mil reais). É ainda gritante quando nota-se que, num universo de 16 depósitos na conta corrente da Confiança Factoring Fomento Mercantil Ltda., 12 deles, ou seja 75%, coincidem com os valores constantes daquela relação. Outro fato que merece vir à tona é que 90% (noventa por cento) das empresas, mencionadas no relatório acima, foram supostas fornecedoras da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, conforme consta em outras ações de improbidade que tramitam neste juízo. Ora, o índice percentual de correspondência em ambas as comparações (90% e 75%) é muito alto para ser mera coincidência.” O apontado liame com a empresa Confiança Factoring Fomento Mercantil e a Assembleia Legislativa desse Estado, em especial quanto aos cheques pagos à empresa fantasma Sereia Publicidade e Eventos Ltda.. – fantasma sim, porque constituída por pessoas que não existem no mundo jurídico – apenas serve a corroborar a prática do ato de improbidade administrativa, quando referida empresa de crédito passou a “lavar” o dinheiro utilizado indevidamentepelos réus da Ação Civil Pública em comento. XIV. Os Apelantes sustentam, ainda, a licitude dos pagamentos efetuados através dos cheques 10024, 10704, 11215, 10923, 12817 e 14820, da conta corrente da Assembleia Legislativa, posto que teriam obedecido a todo o procedimento administrativo e financeiro das respectivas cartas convites. Fl. 147 de 213 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 19615/2011 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) Consta dos autos que os cheques referidos foram emitidos, assinados e sacados na boca do caixa, no mesmo dia da emissão. Data de Data do saque ou Emissão compensação 10024 25.09.2001 25.09.2001 R$ 50.000,00 827/828 10706 31.10.2001 31.10.2001 R$ 50.000,00 832/833 11215 07.12.2001 07.12.2001 R$ 70.000,00 851/852 10923 25.01.2002 25.01.2002 R$ 63.995,50 877/878 12817 20.05.2002 20.05.2002 R$ 75.000,00 881/882 14820 15.08.2002 15.08.2002 R$ 50.000,00 FL. Nº do Cheque 817/818 Valor Fl. 148 de 213 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 19615/2011 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) Fl. 149 de 213 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 19615/2011 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) Fl. 150 de 213 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 19615/2011 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) Com relação aos cheques supramencionados, ressalta a sentença de instância singela a coincidência entre a data de suas expedições com a data em que foram sacados/compensados. Entretanto, embora aleguem que tais pagamentos foram efetuados com a mais absoluta regularidade formal do processo licitatório, não trouxeram qualquer documento capaz de comprovar seus argumentos. E procedimento licitatório se prova com publicidade ampla e irrestrita!.... Ademais, somente com relação à esses pagamentos houve a observância ao processo licitatório e respeito à carta convite entabulada? Mesmo o aventado atraso no repasse do duodécimo pelo Poder Executivo a justificar o pagamento acumulado à empresa Sereia Publicidade e Eventos Ltda, cuja comprovação seria possível mediante simples apresentação de extrato bancário não fora efetuado pelos Apelantes, o que torna inadmissívela tese de defesa. XV. Quanto à aventada ausência de irregularidade dos cheques emitidos no dia de Natal (cheque 10027), que os Apelantes alegam que ocorrera mero erro formal, eis que fora sacado/compensado no dia 20.12.2011, verifica-se que se trata de uma das cártulas que não foram assinadas rubricadas, no verso, pelos Apelantes Geraldo Lauro ou Eugênio Godoy, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Em lugar dessas rubricas, consta a assinatura do possível responsável pelo saque, com a identificação do RG nº 6072254-3 SSP-PR: Fl. 151 de 213 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 19615/2011 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) Entretanto, o documento colacionado aos autos não permite aferir, com absoluta precisão que o cheque tenha sido compensado na data indicada pelo Apelante (20.12.2001). Aliás, se o cheque fora “erroneamente” preenchido com data de expedição de 25.12.2001, o que explica o pagamento, pela instituição bancária, em data anterior, ainda mais na “boca do caixa”!!?? XVI. O parecer técnico do Tribunal de Contas do Estado, apontando a inexistência do dano patrimonial, conforme consignado anteriormente, não possui o condão de vincular decisão judicial em decorrência da prática de ato de improbidade administrativa. Ademais, conforme consignou a sentença apelada, o dano causado à sociedade não se deu tão Fl. 152 de 213 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 19615/2011 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) somente no campo patrimonial, como ainda no aspecto institucional: “No caso em epígrafe, as condutas do então Presidente e o então Primeiro Secretário da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso são absolutamente reprováveis, constituindo, inclusive, crime, em tese, de peculato previsto no art. 312 do Código Penal; desviaram vultosos recursos públicos dos contribuintes mediante a emissão de dezenas de cheques em favor de empresa criada para servir de sangradouro do dinheiro público, sob a capa da prestação de serviços de publicidade que nunca existiram. Foram eficientes na empreitada: agiram, pois, ciente e conscientemente em direção à meta optata, ao objetivo de apropriarem-se dos valores por interpostas pessoas, servidores ou terceiros, inclusive da referida empresa de factoring de propriedade do famoso “Comendador Arcanjo”, preso e condenado em inúmeros processos por variados crimes, a mesma factoring onde, conforme consta dos autos, teria transitado mais de R$ 65.000.000,00 (sessenta e cinco milhões) em cheques emitidos pelo mesmo órgão público. As conseqüências de suas ações foram impactantes e relevantes do ponto de vista jurídico-material, posto que, de um lado, privaram a inúmeras pessoas, especialmente os menos afortunados pela sorte, dos benefícios sociais que o dinheiro público poderia propiciar, se corretamente aplicado, e, de outro, porque deram efetiva contribuição para o aumento da descrença da população em relação à seriedade dos homens públicos. A repercussão social é grave. Como parlamentares, frustraram a confiança do povo, que os elegeu para que provessem o ordenamento jurídico de leis justas e fiscalizassem, com acuidade, o uso adequado do dinheiro público por parte do Poder Executivo. Demonstraram grave desonestidade funcional com suas condutas, plenamente subsumidas no tipo legal descrito no art. 10 da Lei nº 8.429/92, assim redigido: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou Fl. 153 de 213 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 19615/2011 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: Comentando o referido dispositivo, Mauro Roberto Gomes de Mattos salienta: “... Diversos são os desvios de verbas públicas, sendo noticiados pelos veículos de informação jornalísticas, que agentes públicos não cumprem suas obrigações como deveriam, pagando serviços inexistentes, através da emissão de notas fiscais frias, ou promovendo outros ilegais artifícios para encobrir a apropriação ou dilapidação dos bens (valores) do ente de direito público. Visa, portanto, o presente dispositivo, colocar um ponto final nesses desmandos dos agentes públicos que, sem pudor algum, tratam o dinheiro público como se fosse um lixo, gerando perdas consideráveis, que são pagas por todos os contribuintes.” (Limite da Improbidade Administrativa, 3ª ed. Ed. América Jurídica, p. 285).” Quanto à inexistência de vínculo entre o relatório produzido pelos Tribunaisde Contas e as decisões judiciais,manifesta-se a doutrina pátria: “A despeito de a Constituição Federal alcunhar referido órgão como Tribunal e, ainda, no inciso II de seu art. 71, estabelecer sua competência no julgamento de contas dos administradores, de ver-se a inexistência de qualquer função jurisdicional, já que esta, por óbvio, é somente reservada ao Poder Judiciário. (...) Anote-se em adição que, se julgadas como boas e regulares pelo Tribunal de Contas as contas da Administração Pública, e por isso sobrevindo aprovação pelo Legislativo, nada obstará o ajuizamento de ação civil pública ou popular para a defesa do patrimônio público, nos termos do art. 21, II da Lei Federal 8.429/1996”. (MARTINS, Fernando Rodrigues. “Controle do Patrimônio Público”, Editora Revista dos Tribunais, p. 326/328). XVII. Quanto à ausência de demonstração de dolo, na prática do ato ímprobo, manifesta-se a doutrina de FERNANDO RODRIGUES MARTINS: “A exigência de dolo, ou seja, a comprovação cabal da intenção do Fl. 154 de 213 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 19615/2011 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) sujeito em descumprir os mandamentos proibitivos de enriquecimento ilícito ou em atentar contra os princípios, se levadas às últimas conseqüências, não apenas reduz, como aniquila o espírito da norma, isto porque a comprovação do estado anímico nessas dimensões é quase uma quimera: nenhum agente público (nesta era pós-positiva) age ou se omite deixando rastros de sua vontade” (in Controle do Patrimônio Público, Ed. Revista dos Tribunais, 2009, p. 257) No caso dos autos, o dolo da conduta de todos os requeridos ficou evidenciado através do contexto daqueles fatos que foram considerados como incontroversos e que orientaram, segundo a sentença recorrida, a análise do pedido ministerial.Que se repita que foram considerados incontroversos porque não foram negados pelos requeridos ou porque através da robusta prova documental apresentada não era permitido ao julgador – e mesmo a qualquer pessoa de inteligênciamediana – outra ilação. Estes fatos foram exaustivamente enumerados na sentença recorrida mas devem ser novamente enumerados para não permitir nenhum dúvida: 1º) a emissão de 48 (quarenta e oito cheques) pela Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso em favor da empresa Sereia Publicidade e Eventos Ltda..., sacados contra o Banco do Brasil, sendo que alguns destes cheques foram descontados na empresa de fomento mercantil Confiança Factoring; 2º) Do total de cheques, todos assinados pelos Requeridos componentes da Mesa Diretora da Assembleia,26 (vinte e seis) foram descontados na boca do caixa do banco sacado, sendo que, no verso deles, continha a assinatura de servidores da AssembleiaLegislativa, mais precisamente de Luís Eugenio de Godoy (agora falecido) ou de Geraldo Lauro; 3º) O único registro documental da existência da empresa favorecida é o contrato social registrado na JUCEMAT, não existindo qualquer outro documento público ou privado capaz de comprovar a prática de atividades comerciais pela referida empresa, que segundo os órgãos competentes, nunca figurou como contribuinte do ISSQN no Município de sua sede e nem realizou recolhimentos tributários a título de ICMS, no seu Estado de origem; 4º) Os sócios da empresa Sereia Publicidade e Eventos Ltda., José Sabino Balbinotti e Silvia Maria Trindade, não possuem registro geral de identificação civil – RG, nem constam no rol das pessoas cadastradas junto à Receita Federal, porque os números de Fl. 155 de 213 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 19615/2011 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) identificação assinalados no contrato social – que é o único documento a referir-se à existência de tais pessoas – pertencem a terceiros; 5º) Os responsáveis pela criação jurídica da empresa Sereia Publicidade e Eventos Ltda. são os contabilistas JOEL QUIRINO PEREIRA e JOSÉ QUIRINO PEREIRA, co-requeridos; 6º) Nenhum dos requeridos apresentou qualquer documento (contrato, nota de empenho, pagamento ou liquidação, relatório, ordem de serviços, recibos etc.) do indispensável procedimento licitatório relacionado com a prestação dos alegados serviços pela suposta empresa; 7º) Os cheques da Assembleia Legislativa, enumerados na inicial, foram firmados pelos requeridos José Geraldo Riva e Humberto Melo Bosaipo, emitidos formalmente em favor da empresa Sereia Publicidade e Eventos Ltda, que não atendia os requisitos legais para contratação e execução de contrato com a Administração Pública, conforme indicam os itens anteriores; 8º) A Assembleia Legislativa emitiu, durante 15 meses (de agosto de 2001 a dezembro de 2002), 48 (quarenta e oito) cheques em favor de uma única empresa Sereia Publicidade e Eventos Ltda. os quais totalizaram R$ 2.656.921,20 (dois milhões, seiscentos e cinqüenta e seis mil, novecentos e vinte e um reais e vinte centavos); 9º) Os valores pagos à referida empresa de publicidade, que totalizaram mais de dois milhões e seiscentos mil reais, correspondem a aproximadamente 8.4% (oito ponto quatro por cento) do crédito orçamentário para pagamento de despesas correntes daquele órgão público no ano de 2001, conforme a Lei 7.380, de 27.12.2000; 10º) A periodicidade anormal em que os cheques foram emitidos, numa sequência de datas muito próximas umas das outras ou, até mesmo, no mesmo dia; 11º) Em um único dia, em 30.08.2001, foram emitidos 05 (cinco) cheques, no valor de R$ 75.000,00 cada um, totalizando R$ 375.000,00 (Trezentos e setenta e cinco mil reais); 12º) O “contrato social” da empresa Sereia Publicidade e Eventos Ltda foi registrado na Junta Comercial do Estado no dia 01.08.2001 e já em 30.08.2001, foram emitidos, em seu nome, os cinco cheques acima mencionados, no valor total de R$ 375.000,00, Fl. 156 de 213 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 19615/2011 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) ou seja, no prazo recorde de vinte e nove dias da data de sua constituição, aquela empresa teria recebido quase meio milhão de reais; 13º) O cheque nº 10027, no valor de R$ 50.00,00 (cinquenta mil reais), foi emitido no Dia de Natal (25/12/2001); 14º) No mês de dezembro de 2001 foram emitidos 06 (seis) cheques, no valor total de R$ 341.500,00 (trezentos e quarenta e um mil e quinhentos reais). Já no mês de janeiro de 2002, foram emitidos outros 05 (cinco) cheques, que totalizaram a importância de R$ 290.225,50 (duzentos e noventa mil duzentos e vinte e cinco reais e cinquenta centavos). Enfim, em menos de 02 (dois) meses, foram emitidos 11 (onze) cheques em favor da empresa Sereia Publicidade e Eventos Ltda., que somados, alcançaram o patamar de R$ 631.725,50 (seiscentos e trinta e um mil setecentos e vinte e cinco reais e cinqüenta centavos); 15º) O cheque de nº 10027, compensado em 20.12.2001, e o de nº 15577, sacado em 04.10.2002, foram liquidados antes mesmo da data de suas emissões, fato inteiramente anômalo na administração pública, onde os atos só existem e passam a produzir efeitos jurídicos após a data de sua formalização. Desta maneira, de acordo com a sentença, o dolo na conduta dos réus ficou devidamente provado no contexto dos fatos considerados certos, incontroversos e que, segundo o julgador, serviram de parâmetros para a análise do pedido, posto que essenciais para a formação do convencimento judicial. O dolo é questão jurídica inferida dos fatos, das circunstâncias, da motivação e até do comportamento posterior do agente no caso concreto. Além disto, não há dúvidas, conforme já demonstrado que os apelantes tinham o dever legal de agir, não lhes sendo exigívelconduta diversa. XVII. A vinculação dos apelantes JOEL e JOSÉ QUIRINO com os demais réus da Ação Civil Pública resta evidenciada na sentença apelada, na qual há menção de relatório, encontrado em um dos computadores apreendidos no cumprimento do mandado de busca e apreensão às suas empresas, em que estão elencados gastos que indicam despesas políticas que seriam complementadas pelo “Deputado HB” no dia das eleições (“dia D”), em favor do candidato Ibson. Assim, consta da sentença recorrida: “Por derradeiro, interessante documento foi encontrado a fl. 1.506, em Fl. 157 de 213 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 19615/2011 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) arquivo digital, no computador apreendido na casa de José Quirino, nominado,“C:\omega\joss_casa\Desktop\DOCUMENTOS\QUIRINOPARTICULA R\PASTAQUIRINO\COMPROMISSOS ASSUMIDOS E PENDENTES DE PAGAMENTO.doc”, onde se faz menção a registro de futuro repasse, no importe de R$ 10.000,00, pelo Deputado HB. Vejamos: XIX. Diversamente do alegado no apelo de HUMBERTO DE MELLO BOSAIPO, a descrição do ato ímprobo na sentença recorrida não se limitou na emissão dos cheques: o ato de improbidade administrativa é complexo, iniciando com a constituição fraudulenta de empresa fictícia, forjando licitação junto à Assembleia Legislativa deste Estado. Conforme consignou o eminente Ministro Mauro Campbell, no julgamento do REsp 1.245.954/SP, “O magistrado precisa ter a sensibilidade de saber que, salvo nos casos de puerilidade extrema, não haverá demonstração cabal das circunstâncias Fl. 158 de 213 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 19615/2011 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) objetivas e subjetivas ensejadoras que cercam o ato de improbidade, e sim um conjunto de indícios que possibilitará um convencimento neste sentido”. Causa espanto a tese, eis que sequer a licitação foi comprovada pelos Apelantes: seu objeto é desconhecido, as circunstâncias em que se deu igualmente, e o serviço efetuado pela empresa Sereia Publicidades e Eventos Ltda não foi sequer descrito pela defesa dos Apelantes!... E não o foi porque não houve serviço prestado, mas sim um simulacro a justificar desvio de dinheiro público na forma mais abominável possível, eis que ocorrera sob a tutela e condução dos representantes legalmente constituídos pelo povo de Mato Grosso e de dois dos seus servidores!... Um verdadeiro "canto da sereia"! A má-fé é premissa do ato ilegal e ímprobo e a ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública coadjuvados pela má-intenção do administrador, conforme lição do eminente Ministro Luiz Fux, quando ainda compunha o Superior Tribunal de Justiça: “Sob o thema, doutrina José Afonso da Silva, in Curso de Direito Constitucional Positivo, 24 ed., São Paulo, Malheiros Editores, 2005, p-669, litteris: "A probidade administrativa é uma forma de moralidade administrativa que mereceu consideração especial da Constituição, que pune o ímprobo com a suspensão de direitos políticos (art. 37, §4º). A probidade administrativa consiste no dever de o "funcionário servir a Administração com honestidade, procedendo no exercício das suas funções, sem aproveitar os poderes ou facilidades delas decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a quem queira favorecer". O desrespeito a esse dever é que caracteriza a improbidade administrativa. Cuida-se de uma imoralidade administrativa qualificada. A improbidade administrativa é uma imoralidade qualificada pelo dano ao erário e correspondente vantagem ao ímprobo ou a outrem. (...) A improbidade é tratada ainda com mais rigor, porque entra no ordenamento constitucional como causa de suspensão dos direitos políticos do improbo (art. 15, V, que já comentamos), conforme estatui o art. 37, § 4º, in verbis: "Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento Fl. 159 de 213 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 19615/2011 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível(...)". p. 669” Consoante a doutrina e a jurisprudência pátria, a aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa independe da efetiva existência de dano ao erário, bastando que a conduta do agente ímprobo tenha violado os princípios da Administração. Nesse sentido é a lição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro: "A rigor, qualquer violação aos princípios da legalidade, da razoabilidade, da moralidade, do interesse público, da eficiência, da motivação, da publicidade, da impessoalidade e de qualquer outro imposto à Administração Pública pode constituir ato de improbidade administrativa". Restou evidenciado, portanto, que as condutas praticadas pelos Apelantes com relação à empresa Sereia Eventos e Publicidade Ltda violaram os princípios básicos da Administração, dentre eles a legalidade, a moralidade e a impessoalidade,uma vez que a regra da licitação, além de possuir previsão legal e constitucional, visa dar transparência à gestão pública, evitando a malversação dos recursos públicos. Em relação ao elemento subjetivo, a conduta descrita na inicial revelou-se flagrantemente dolosa, porquanto foi deliberada a vontade dos réus de fraudar o processo licitatório e lesar o patrimônio público, não se podendo admitir que se tratou de mera inabilidade daqueles que ocupavam os mais altos postos do Poder Legislativo Estadual, seus servidores e contabilistas com anos de experiência profissional. Aliás, à época, os apelantes JOSÉ GERALDO RIVA e HUMBERTO DE MELO BOSAIPO já contavam com vasta experiência política, sendo HUMBERTO DE MELO BOSAIPO, inclusive, escolhido Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado, cargo do qual só foi afastado em virtude de decisão proferida pelo Superior Tribunalde Justiça!... A prova da prática do ato de improbidade administrativa encontra-se robustamente acostada aos autos: os Apelantes, atuando em consonância de vontades, fraudaram processo licitatório, desde a constituição da empresa “fantasma” Sereia Publicidades e Eventos Ltda com sócios fictícios, simulando realização de licitação, efetuando posteriormente o pagamento de serviços cuja entrega não fora documentalmente comprovada, causando dano ao erário público. Fl. 160 de 213 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 19615/2011 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) XX. Diversamente do suscitado pela defesa dos Apelantes, a suspensão dos direitos políticos foi ponderadamente aplicada, estabelecendo-se no prazo mínimo previsto para a prática de ato de improbidade administrativa: “b.7) a suspensão dos direitos políticos dos condenados GERALDO LAURO, NIVALDO DE ARAÚJO, HUMBERTO MELO BOSAIPO e JOSÉ GERALDO RIVA, com a ressalva quanto ao mandato parlamentar deste último, que entendo ser medida justa e adequada, a fim de afastar os maus servidores e os negligentes parlamentares da vida pública, por período que sirva de reflexão e lição pelo agir desviado que cometeram, que fixo em 5 anos – pena mínima prevista no art. 10 da Lei de Improbidade; b.8) no que diz respeito aos contabilistas JOEL QUIRINO PEREIRA e JOSÉ QUIRINO PEREIRA, suspendo seus direitos políticos pelo período de cinco anos e, ainda, ficam proibidos de contratar com o Poder Público, em qualquer modalidade de licitação, direta ou indiretamente, por meio de empresas das quais figurem como sócios, administradores ou prepostos, pelo período de 5 anos.” Na definição de José Celso de Mello Filho, em “Constituição Federal Anotada” (p. 408), “Direitos Políticos representam o complexo de relações jurídicas que a ordem legal e constitucional brasileira institui em favor das pessoas naturais, atribuindo-lhes o direito de votar e de serem votadas”. Conforme lição de Pedro Henrique Távora Niess, “não é o administrador incompetente que deve ser punido com a suspensão dos direitos políticos. É aquele que age desonestamente; que não pauta seu comportamento pelos ditames da honra; que atua determinado pela finalidade estranha à idéia de servir, servindo-se, ao contrário, do cargo para obter vantagens que este lhe possa ilicitamente fornecer” (in “Direitos Políticos”, p. 24), o que fora observado no caso dos autos. A doutrina pátria ressalta, ainda, a relevância da aplicação da pena de perda dos direitos políticos, a qual deve ter seu tempo de duração graduada, não sendo admitida, ainda, a sua cumulação, em que pese a possibilidadedo ato de improbidade administrativa poder ser enquadrado em artigos diversos: “Como já decidido pelo STF: “O exercício e o gozo dos direitos Fl. 161 de 213 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 19615/2011 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) políticos perfazem uma das facetas mais importantes dos direitos fundamentais do cidadão. Remonta uma conquista histórica por séculos batalhada, e que se traduz, em suma, na possibilidade do indivíduo influir no destino do Estado e opinar, em uma conjuntura coletiva, na fixação dos fins e das regras aplicáveis a sua comunidade, histórica e espacialmente contextualizada”. Partindo das disposições constitucionais, o elemento chave para a compreensão do referido direito reside no parágrafo único, do art. 1º, da CF/88 (“Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”), combinado com os arts. 14, 15 e 16 da Constituição (Título II, Dos Direitos e Garantias Fundamentais, Capítulo IV, Dos Direitos Políticos). Com a suspensão dos direitos políticos há sérios reflexos na vida política/social do condenado, não podendo esse, durante o período em que vigorar seus efeitos: a) ser elegível para cargo público (art. 14, § 3º, inciso II); b) perda do cargo público cuja obtenção tem como pressuposto o pleno exercício dos direitos políticos (cargos eletivos – art. 55, inciso IV, CF-88, p.ex.) e; c) exercício do direito de voto. A gradação da suspensão dos direitos políticos é realizada de forma diferenciada, sendo de oito a dez anos nas hipóteses do art. 9º; de cinco a oito anos nas hipóteses do art. 10 e de três a cinco anos quando presente alguma das situações previstas no art. 11. Relevante ressaltar que não há a soma das penas de suspensão, ainda que um mesmo ato possa ser enquadrado nos arts. 9º e 11, p.ex. Havendo diversos atos da mesma natureza, com igualdade de atuação e que possam ser considerados como vinculados entre si, a pena de suspensão dos direitos políticos não deve ser aplicada de forma cumulativa, mas por apenas um período, sob pena de tornar-se uma cassação de direitos políticos em perpétua, quando deve ser temporária. Ao optar pela suspensão, o objetivo da norma não foi impor uma pena que pudesse ter a natureza da cassação. Esta posição resta ratificada pelo STF, com uma ampliação dos efeitos da condenação por ato de improbidade administrativa” (in “Comentários à Lei de Improbidade Administrativa”, Ed. Revista dos Tribunais, 2. ed, p. 155/156). Fl. 162 de 213 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 19615/2011 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) Assim, ao fixar o período de suspensão dos direitos políticos do apelante José Geraldo Riva, no prazo mínimo de 05 (cinco) anos previsto na legislação hodierna, diante de todo o conjunto probatório que aponta a sua responsabilidade pelos atos de improbidade administrativa, agiu com o acerto o Magistrado sentenciante, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL DO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AS SANÇÕES DO ART. 12 DA LEI 8.429/92 PODEM SER APLICADAS ISOLADA OU CUMULATIVAMENTE. NESTE CASO FORAM APLICADAS AO AGRAVANTE AS SANÇÕES DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS, DO PAGAMENTO DE MULTA CIVIL E DE PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO OU DE RECEBER BENEFÍCIOS FISCAIS OU CREDITÍCIOS. AS SANÇÕES FORAM FIXADAS PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM DE FORMA FUNDAMENTADA E RAZOÁVEL, NO MÍNIMO PROPORCIONALIDADE CONCLUSÃO LEGAL. NÃO VIOLAÇÃO CONFIGURADA. DEMANDARIA A AO A PRINCÍPIO ALTERAÇÃO INCURSÃO NO DA DESSA ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 7/STJ. CONHECIMENTO PARECER DO E MINISTÉRIO DESPROVIMENTO DO PÚBLICO PELO RECURSO. NÃO AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 12 da Lei 8.429/92, nas casos de condenação por prática de ato de improbidade administrativa, na fixação das penas, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente. 2. In casu as instâncias de origem condenaram o recorrente à suspensão de seus direitos políticos por 3 anos, ao pagamento de multa civil no valor equivalente a 5 vezes o valor do último salário recebido por ele como Vereador da Câmara Municipal de Contagem/MG, bem como à pena de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direita ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja Fl. 163 de 213 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 19615/2011 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) sócio majoritário pelo prazo de 3 anos. 3. As sanções foram determinadas de forma fundamentada e razoável, amparadas no conjunto fático-probatório dos autos e nas peculiaridades do caso, tendo, inclusive, sido fixadas nos limites mínimos determinados pelo art. 12, III da Lei 8.429/97, não havendo que se falar, portanto, em violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Agravo Regimental de JOSÉ NUNES DOS SANTOS desprovido. (AgRg no REsp 1199252/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 15/02/2012) XXI - Quanto à perda das funções dos apelantes NIVALDO e GERALDO LAURO, ressaltou a sentença recorrida a participação direta e decisiva na prática da conduta ímproba: “b.6) decreto a perda da função dos servidores Geraldo Lauro e Nivaldo de Araújo, posto que, conforme ficou assentado, a participação de ambos no esquema se revelou decisiva e suas condutas bastante graves, já que, sem a colaboração direta de servidores qualificados, que atuam em setores estratégicos, como os postos em que se achavam na organização, a fraude simplesmente não seria possível com o nível de efetividade e eficácia verificadas.” A doutrina pátria aponta a possibilidadede perda da função pública, em decorrência da prática de ato de improbidade administrativa, como forma de preservar o erário público das ações de pessoas que ingressam na Administração Pública com o fito de lesá-la, conforme ressaltou LUIZ MANOEL GOMES JÚNIOR e ROGÉRIO FAVRETO: “Pena relevante é a da perda da função pública, ou seja, o agente condenado pela prática de um ato de improbidade administrativa irá perder a função pública. Mas qual função pública? Entendemos que a finalidade da norma é afastar da vida pública aquele que cometeu ato de improbidade administrativa, evitando assim que novas ilegalidades sejam praticadas. Deste modo, a perda da função é daquela que eventualmente estiver sendo ocupada pelo condenado, quando do trânsito em julgado, ainda que o cargo tenha sido obtido antes da prática do ato de improbidade Fl. 164 de 213 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 19615/2011 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) administrativa questionado. Admitir o contrário seria tornar inócuo o texto legal, já que, no caso de mandato eletivo, p. ex., o processo jamais estaria terminado, com trânsito em julgado, antes do período legal de duração do mesmo. Ainda que o ato seja praticado vinculado a uma determinada função pública, o relevante é aquela na qual esteja o agente quando do trânsito em julgado, ainda que eletiva ou obtida em concurso público. É a pena por praticar ato de improbidade administrativa.” (in Comentários à lei de improbidade administrativa – 2. ed – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2012 – p. 153/154). Nesse sentido, posicionou-se esta Corte de Justiça: RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CONDUTA CONFIGURADA - PROVA ROBUSTA - APLICAÇÃO DE MULTA - PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA SUSPENSÃO DOS DIREITTOS POLÍTICOS - VEDAÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO - CUMULAÇÃO DAS SANÇÕES - PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE ATENDIDO - RECURSO IMPROVIDO. Para a caracterização do ato de improbidade administrativa basta a lesão aos princípios constitucionais da Administração Pública. A apropriação de parte dos vencimentos de servidor contratado pela Câmara Municipal ofende aos princípios constitucionais da Administração, em especial da ilegalidade e da moralidade. Configurada a improbidade administrativa, deve ser obedecido o princípio da proporcionalidade na aplicação da penalidade prevista no art. 12, I, da Lei nº 8.429/92. Diante dos fatos demonstrados no caso judicializado e em juízo expresso de razoabilidade, escorreita a condenação do Apelante na perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa e suspensão de contratar com o Poder Público. (TJMT - Ap 64218/2009, DESA.CLARICE CLAUDINO DA SILVA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 09/03/2010, Data da publicação no DJE 24/03/2010) No mesmo sentido, posicionou-se o Desembargador Borelli Thomaz, do Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento do RAC 769.742-5/2-00, aos 24.06.2009, ao afirmar que “a condenação por improbidade atinge o ímprobo no cargo ou função públicos em Fl. 165 de 213 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 19615/2011 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) que esteja, o que autoriza concluir pela aplicação da pena de perda da função pública exercida pelos réus, motivo por que é dado provimento ao recurso da Prefeitura Municipal.” XXII - Acerca da aventada violação ao princípio da congruência, suscitada pela defesa dos apelantes JOEL e JOSÉ QUIRINO, constata-se a sua inaplicabilidade no presente caso, eis que, diversamente do alegado, houve demonstração inconteste de prejuízo ao erário, eis que comprovado o desvio de recurso público, não sendo demonstrado julgamento extra petita na sentença proferida. Nesse sentido, posicionou-se o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. MERA INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DEFERIMENTO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL COM BASE EM LEGISLAÇÃO DIVERSA DA APONTADA NA INICIAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO JURA NOVITA CURIA. ART. 460 DO CPC. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nas razões de recurso especial, a recorrente requereu o restabelecimento da plena vigência dos arts. 189 da Lei n. 8.112/90; 3º e 7º da Lei n. 8.627/93; todavia, deixou de cotejar e explicitar os motivos pelos quais os comandos normativos deixaram de ser aplicados. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Não ocorre julgamento extra petita quando o juiz aplica o direito ao caso concreto sob fundamentos diversos dos apresentados pela parte, entendimento que afasta a suposta violação do art. 460 do CPC. Agravo regimental improvido (STJ - AgRg no AREsp 34.024/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 04/11/2011) PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 128 E 460 DO CPC. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO-OCORRÊNCIA. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Não há julgamento extra petita se examinado o pedido e aplicado o direito com fundamentação diversa da apontada na Petição inicial. Aplicação do princípio jura novit curia. Precedentes do STJ. 3. Agravo Regimental não provido (STJ - AgRg no Ag 1.327.528/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 3/2/2011) AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. Fl. 166 de 213 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 19615/2011 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Para que se verifique ofensa ao princípio da congruência, encartado nos arts. 128 e 460, ambos do CPC, é necessário que a decisão ultrapasse o limite dos pedidos deduzidos no processo, o que não ocorreu no caso. 2. Não constitui julgamento extra petita quando a decisão representa mera consequência lógica do julgado. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp 195.602/PA, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2012, DJe 11/10/2012) XXIII. Quanto ao afastamento parcial do Apelante José Geraldo Riva das funções administrativas e de gestão na Presidência da Assembleia Legislativa, impõe-se grafar que a decisão foi objeto de apreciação dos mais diversos recursos, todos indeferidos, assim enumerados: 1. Suspensão de Execução de Sentença n.º 112.827/2009 - Requerente Assembleia Legislativa do Estado – Indeferido pelo Des. Paulo da Cunha, no exercício da Presidência do TJ, em 08.10.2009 (p. 2283-2299-Vol XII) 2. Suspensão de Execução de Sentença n.º 113.505/2009 - Requerente Deputado José Geraldo Riva – Indeferido pelo Des. Paulo da Cunha, no exercício da Presidência do TJ, em 08.10.2009 (p. 2301-2315-Vol XII) 3. Suspensão de Execução de Sentença n.º 19.892/2010 - Requerente Deputado José Geraldo Riva – Indeferido pelo Des. José Silvério Gomes, Presidente do TJ, em 19.03.2010 (p. 5.311-5.315-VolXXVII) 4. Suspensão de Execução de Sentença n.º 1.215-MT – Requerente: José Geraldo Riva - Indeferido Ministro César Asfor Rocha, Presidente do STJ, em 14.abril.2010. 5. Recurso de Agravo de Instrumento n.º 113.742/2009 – Relatora Desembargadora Clarice Claudino Silva – julgado em 08.06.2010 – Desprovido (do julgamento participaram o Des. Márcio Vidal e Dra. WandymaraPaiva Zanolo, Juíza Convocada). 6. Recurso de Agravo de Instrumento n.º 46.987/2010 – Teve a Fl. 167 de 213 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 19615/2011 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) pretensão liminar indeferida pela Dra. Wandymara Paiva Zanolo e, não teve o julgamento de mérito conhecido porque interposto em duplicidade com o anterior. Julgaqdo em 28.07.2010 (Des. Clarice Claudino da Silva, Des. Juvenal Pereira da Silva e Des. Marilsen Andrade Adário) 7. Mandado de Segurança 139.841/2009 – Rel Desembargador José Tadeu Cury que concedeu liminar para suspender a decisão da Des. Clarice Claudino Silva no RAI n.º133.742/2009 e conceder o provimento negado pela Relatora, para receber o Apelo da sentença recorrida em ambos os efeitos, nas vésperas do recesso forense (p. 5362-5368) 8. Agravo Regimental n.º 5.143/2010 – interposto pelo Ministério Público contra a liminar de segurança anteriormente citada. Relatora Desembargadora Marilsen Andrade Adário cassou a liminar do Mandado de Segurança e manteve a decisão da Des. Clarice Claudino Sival, em 17.05.2010 (p. 5.339-5.361) Importante consignar que excerto da sentença recorrida foi utilizado como razão de decidir do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, no Pedido de Suspensão de Sentença n.º 1.215-MT, litteris: “... considerando a gravidade da conduta do Deputado José Geraldo Riva e a necessidade de reparação imediata à moralidade administrativa; considerando que os valores desviados deverão ser revertidos ao órgão público em que o condenado exerce as funções de Presidente; considerando que as sanções da lei têm força pedagógica e intimidadora no sentido de inibir a reiteração da conduta ilícita (REsp. 664.440/MG); considerando que a improbidade reconhecida é diretamente proveniente das funções administrativas por ele desempenhadas; considerando que a sua presença à frente da Assembleia Legislativa do Estado, manejando amplos poderes de gestão financeira e contratação de serviços a terceiros traz inegáveis riscos de recidiva e prejuízos ao normal cumprimento desta decisão; considerando que, se substituído por outro parlamentar não haverá riscos à continuidade dos relevantes serviços administrativos daquele r. órgão público; considerando, por fim, que o pedido de decretação da perda da função pública foi Fl. 168 de 213 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 19615/2011 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) indeferido por este juízo e que o afastamento parcial das funções é plenamente admitido (como sanção aliud porém minus REsp.439280, Rel. Min. Luiz Fux), determino o imediato afastamento do condenado José Geraldo Riva do exercício de suas funções administrativas e de gestão inerentes ao cargo de Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, de modo a impedir semelhantes desvios e qualquer tipo de obstaculização da presente decisão. Consigno, a propósito, que a presente sanção não interfere nas funções político-parlamentares da Presidência, incidindo unicamente nas funções administrativas do cargo do condenado, que deverá ser pessoalmente intimado para imediato cumprimento da presente ordem judicial.” Entretanto, considerando que o tema é objeto do Recurso Adesivo proposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, passarei a analisá-lo juntamente com aquele. XXIV. Quanto à aplicação da pena de multa, a sentença em apreço a aplicou exclusivamenteaos apelantes-gestores José Geraldo Riva e Humberto Melo Bosaipo: “b.3) multa civil de uma vez o valor do dano devidamente corrigido e acrescido dos juros legais, exclusivamente para os condenados gestores, José Riva e Humberto Bosaipo, cujas condições econômico-financeiras são reconhecidas publicamente, além de perceberem subsídios mensais em valores consideráveis;” A aplicação de multa civil, que não ostenta feição indenizatória, é perfeitamente compatível com os atos de improbidade tipificados no art. 10 da Lei n. 8.429/92, conforme entendimento dos TribunaisPátrios: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATOS DE IMPROBIDADE DOS ARTS. 10 E 11 DA LEI 8.429/92. PREJUÍZO AO ERÁRIO E VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO NA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES. 1. Configura ato de improbidade administrativa, art. 10, caput, da Lei nº 8.429/92, causar lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei. O art. 11 da Lei 8.429/92 diz Fl. 169 de 213 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 19615/2011 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) respeito a atos que atentem contra os princípios da administração pública, dispondo em seu inciso II que configura ato de improbidade administrativa retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício. 2. As provas carreadas demonstram a existência de lesão ao erário e de má-fé, premissa do ato ilegal e ímprobo, de ofensa aos princípios constitucionais da Administração Pública da legalidade, da moralidade, da impessoalidade, de modo a configurar os atos de improbidade administrativa imputados ao réu previstos nos arts. 10, caput, e 11, II, da Lei 8.429. 3. A aplicação das penalidades previstas na LIA está razoável (adequada, sensata, coerente) e proporcional (compatível com a gravidade e extensão do dano - material e moral) ao ato de improbidade praticado. A multa civil não tem natureza indenizatória, mas simplesmente punitiva, de modo que o julgador deve levar em consideração a gravidade do fato, considerando a natureza do cargo, as responsabilidades do agente, o elemento subjetivo, a forma de atuação e os reflexos do comportamento ímprobo na sociedade. (TRF1 - AC 0001481-22.2004.4.01.4000/PI, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 p.280 de 05/04/2013) Esse é, ainda, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. OFENSA. AUSÊNCIA. LEI DE IMPROBIDADE. PREFEITO. APLICABILIDADE. MULTA CIVIL. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. O acórdão impugnado, examinando as provas dos autos, bem ou mal, solucionou a controvérsia analisando todas as questões necessárias ao desate da lide, inexistindo ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil. 2. A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) aplica-se a prefeito, máxime porque a Lei de Crimes de Responsabilidade (1.070/50) somente abrange as autoridades elencadas no seu art. 2º, quais sejam: o Presidente da República, os Ministros de Estado, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e o Procurador-Geral da República. Precedentes. 3. A multa civil não tem natureza indenizatória, mas punitiva, não Fl. 170 de 213 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 19615/2011 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) estando, portanto, atrelada à comprovação de qualquer prejuízo ao erário. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1152717/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 06/12/2012) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SANÇÃO APLICADA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO. ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SOBRE O QUAL SUPOSTAMENTE RECAI A CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. 1. Não viola o artigo 535 do CPC, tampouco nega prestação jurisdicional, acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, conforme ocorreu no caso em exame. 2. A multa civil fixada em dez vezes a remuneração percebida pelo recorrente enquanto Prefeito atende as peculiaridades do caso concreto, especialmente levando em consideração que o recorrente não atendeu a tentativa do MP de firmar um termo de ajustamento de conduta para regularizar a situação. Não se trata de quantia objetiva ou subjetivamente exorbitante, a merecer redução, também levando-se em conta que a multa civil foi a única sanção aplicada na hipótese. 3. Impossível conhecer do especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional. É que, mesmo nestes casos, é necessária a indicação do dispositivo da legislação infraconstitucional federal sobre o qual recai a divergência, sob pena de atração da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia (fundamentação deficiente). Precedentes. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (REsp 1291762/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA Fl. 171 de 213 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 19615/2011 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 10/04/2012) O montante condenatório afixado na sentença levou em consideração o valor pago à empresa SEREIA PUBLICIDADE E PROPAGANDA por serviços documentalmente não comprovados: “b.1) ressarcimento, solidário, dos danos causados aos cofres da Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso, no montante de R$ 2.656.921,20 (dois milhões, seiscentos e cinqüenta e seis mil, novecentos e vinte e um reais e vinte centavos), os quais deverão ser devidamente corrigidos monetariamente, e acrescidos de juros legais, desde a época do desfalque até a data do efetivo ressarcimento; b.2) indisponibilidade de bens dos condenados, até o limite do valor a ser ressarcido devidamente corrigido e com juros legais;” A fixação de valor atribuído a título do ressarcimento ao erário, adotando-se por critério o dano provocado à Administração Pública, encontra respaldo na jurisprudência dos Tribunais Superiores, do qual se extrai excerto do voto proferido pelo eminente Ministro Castro Meira, no julgamento do AgRg no REsp 1.152.717-MG, perante o Superior Tribunalde Justiça, que elucida a questão: “Também não deve ser acolhida a assertiva de ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade quando da aplicação da pena de multa civil pelo aresto recorrido, ao argumento de que não houve prejuízo ao erário. A doutrina é unânime em afirmar que a multa civil não tem natureza indenizatória, mas punitiva, não estando, portanto, atrelada à comprovação de qualquer prejuízo ao erário. Nesse sentido, o ensinamento doutrinário: “Partindo-se dos critérios utilizados pelo legislador, afigura-se adequado o patamar das multas cominadas, o que, aliado a uma aplicação justa e ponderada, culminará em valorizar as virtudes e afastar os inconvenientes do instituto. Cumpre ressaltar que a multa ora analisada tem natureza civil e sancionatória, o que inviabiliza o aproveitamento de argumentos comumente relacionados à multa aplicada na esfera penal, em especial a assertiva de que ela não seria transmissível aos herdeiros do ímprobo falecido. Como foi oportunamente Fl. 172 de 213 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 19615/2011 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) visto, diversa é a solução nesta seara. No mais, considerando a previsão autônoma de ressarcimento do dano, não há que se falar em caráter indenizatório da multa. Esta não se encontra alicerçada em uma relação de equilíbrio com o dano causado, que é valorado unicamente para fins de fixação do montante da multa, a qual sempre atingirá patamares superiores aos do dano” (Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves, Improbidade Administrativa, 3ª ed., Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2006, pp. 482-483). A multa civil não tem natureza indenizatória, mas simplesmente punitiva. E, perante a sua índole genuinamente corretiva, não se estende aos sucessores do agente condenado por improbidade (Marino Pazzaglini Filho, Lei de Improbidade Administrativa Comentada, 3ª ed., São Paulo: Editora Atlas, 2006, pp. 152-153). Nesse toar é o recente precedente da Segunda Turma de minha relatoria: REsp 1.162.063/SP, DJe de 22.9.2010. Assim, mostra-se compatível com os atos de improbidade tipificados no art. 11 da Lei 8.429/92 a aplicação da multa civil – no montante de 100% do valor da obra irregular R$ 12.000,00 (doze mil reais) – eis que não ostenta feição indenizatória, mas punitiva. Além disso, de acordo com os fatos consignados no aresto recorrido, não se mostra desarrazoado o montante fixado a título de multa civil.” Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial,mantenho na íntegra a sentença apelada, razão pela qual NEGO PROVIMENTO aos Apelos de todos os Requeridos. É como voto. V O T O (APELO ADESIVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO) EXMA. SRA. DESA. MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK (RELATORA) Egrégia Câmara: I. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO adesivamente ao Recurso manejado pelo Requeridos no bojo da Ação Civil Pública Fl. 173 de 213 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 19615/2011 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) em contento. II. Destaca o Recorrente que, após a constatação de indícios concretos de práticas lesivas ao patrimônio público, ajuizou Ação Civil Pública por ato de improbidade contra José Geraldo Riva, Humberto Melo Bosaipo, Luiz Eugênio de Godoy, Nivaldo de Araújo, Geraldo Lauro, José Quirino Pereira e Joel Quirino Pereira. III. O Juízo da Vara Especializada de Ação Civil Pública e Ação Popular desta Capital julgou parcialmente procedente o pedido inaugural, “condenando os requeridos por improbidade administrativa e à reparação do dano, mas deferindo, tão-somente, o afastamento do requerido José Geraldo Riva de suas funções financeiras e administrativas na assembleia legislativa do estado de Mato Grosso”, sem determinar a perda do cargo por parte de Humberto de Melo Bosaipo. (p. 5280 v. XXVII) IV. Na parte dispositiva da sentença recorrida, o magistrado prolator destacou, litteris: “b.4) deixo de decretar a perda da função pública dos requeridos José Geraldo Riva, que é Deputado Estadual, e Humberto Bosaipo que, atualmente, é Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado, porque as hipóteses de cassação de mandato parlamentar e de decretação de perda do cargo vitalício de Conselheiro de Tribunal têm regime constitucional distinto e demandam foro diferenciado para tal declaração.” V. Irresignado, o Parquet sustenta a possibilidade da aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa em sua integralidade, em especial, com relação à perda do cargo público. Cita entendimento doutrinário. VI. Acentua que o Recorrido JOSÉ GERALDO RIVA, deve ser afastado das funções políticas e parlamentares inerentes ao cargo de Presidente da Assembléia Legislativa ou qualquer outro cargo na Mesa Diretora, sem interferência do mandato parlamentar, a par da utilização do poder político da função para a prática dos atos de improbidade apurados nos autos. VII. Sublinha em relação ao Recorrido HUMBERTO DE MELO BOSAIPO, que a perda do cargo público é perfeitamente possível, em virtude da prática de ato de improbidade, podendo ser decretada por sentença judicial,em decisão monocrática. Fl. 174 de 213 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 19615/2011 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) VIII. Destaca a incompatibilidade do exercício da função pública de Conselheiro com a condenação pela prática de atos ímprobos, a luz do art. 49, §1º, inciso II, da Constituição do Estado de Mato Grosso. IX. Invoca a aplicação do princípio da isonomia em relação à aplicação das penalidades aos Requeridos, bem assim ao princípio republicano, que visa “proteger as próprias instituições e a probidade administrativa, de modo que, sendo reconhecido que o agente praticou ato de improbidade, impõe-se a restrição de acesso a funções públicas, com a pena de perda do cargo eventualmente ocupado, conforme expressamente previsto pela Constituição (art. 37, § 4º) e legislação que a regulamentou (Lei 8.437/92, art. 12).” ( p. 5293) X. Alternativamente, argumenta que a suspensão dos direitos políticos implicanecessariamente na impossibilidadeda continuidade de exercício de cargo público. XI. Pugna, assim, pelo provimento do recurso a fim de que seja decretada a perda de toda e qualquer função que o Deputado JOSÉ GERALDO RIVA exerça na Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, bem como a perda da função de Conselheiro do Tribunal de Constas do Recorrido HUMBERTO MELO BOSAIPO. (p. 5276/5306) XII. O Apelado JOSÉ GERALDO RIVA apresentou contra-razões, destacando que a perda da função pública depende do trânsito em julgado de sentença condenatória, nos termos do artigo 20 da Lei nº. 8.429/92, e que o afastamento das funções públicas só tem razão de ser no caso de prejuízo à instrução processual, o qual não ocorre no presente caso. Enfatiza também que as sanções previstas na LIA tem aspectos penais incidentes, não podendo ser aplicada na sua integralidade, devendo ser observado neste caso o Decreto-Lei nº. 201/67, que prevê a competência dos Tribunais para processar e julgar os casos de crimes de responsabilidade, bem assim a Lei nº. 1.079/1950, de aplicabilidade específica ao Deputado Estadual. (p. 5315/5335) XIII. O Recorrido HUMBERTO MELO BOSAIPO apresentou contra-razões à p. 5393-5395, ressaltando a impossibilidadeda perda da função pública seja pela ausência de pedido expresso na inicial,seja pela nulidade da ação de base, argüida em Recurso de Apelação próprio. Fl. 175 de 213 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 19615/2011 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) XIV. Dessa forma, o cerne da questão posta nessa apelação, na forma adesiva, é a possibilidade ou não da aplicabilidade da sanção “perda do cargo” aos agentes políticos pela prática de ato ímprobo. XV. Nas verdadeiras Democracias, “a regra fundamental é: quanto mais elevadas e relevantes as funções assumidas pelo agente público, maior há de ser o grau de sua responsabilidade, e não o contrário, como se propõe nestes autos”. (BRASIL, Rcl. 2138/DF – Distrito Federal. Supremo Tribunal Federal. Relator: Min. Nelson Jobim. Julgamento: 13.06.2007. Órgão Julgador: TribunalPleno. Arquivo PDF, p. 343) XVI. Depreende-se dos autos que os Recorridos foram condenados pela prática de atos ímprobos descritos no art. 10 da Lei 8.429/92, como destacado na sentença, litteris: “A repercussão social é grave. Como parlamentares, frustraram a confiança do povo, que os elegeu para que provessem o ordenamento jurídico de leis justas e fiscalizassem, com acuidade, o uso adequado do dinheiro público por parte do Poder Executivo. Demonstraram grave desonestidade funcional com suas condutas, plenamente subsumidas no tipo legal descrito no art. 10 da Lei nº 8.429/92, assim redigido: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: Comentando o referido dispositivo, Mauro Roberto Gomes de Mattos salienta: “...Diversos são os desvios de verbas públicas, sendo noticiados pelos veículos de informação jornalísticas, que agentes públicos não cumprem suas obrigações como deveriam, pagando serviços inexistentes, através da emissão de notas fiscais frias, ou promovendo outros ilegais artifícios para encobrir a apropriação ou dilapidação dos bens (valores) do ente de direito público. Visa, portanto, o presente dispositivo, colocar um ponto final nesses desmandos dos agentes públicos que, sem pudor algum, tratam o dinheiro público Fl. 176 de 213 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 19615/2011 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) como se fosse um lixo, gerando perdas consideráveis, que são pagas por todos os contribuintes.” (Limite da Improbidade Administrativa, 3ª ed. Ed. América Jurídica, p. 285).” (p. 2258-2259– VolumeXII ) XVII. A Lei de Regência, no seu artigo 12, traz as sanções a serem aplicadas aos atos de improbidade exemplificados nos artigos 9º, 10 e 11, dentre as quais, sublinho: “Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009). (...) II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;” [Grifei] XVIII. Importante frisar que o Apelante busca em verdade o afastamento definitivo do Recorrido JOSÉ GERALDO RIVA das funções da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Mato de Grosso, uma vez que a prática dos atos de improbidade se deu em decorrência do exercício de função desta natureza, bem como a perda do cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, em relação ao segundo Recorrido HUMBERTO MELO BOSAIPO. Destaco que a perda do mandato eletivo, em relação ao primeiro Recorrido, não é objeto do pedido recursal. XIX. É ponto pacífico na jurisprudência e na doutrina a aplicabilidadeda Lei nº. 8.429/92 aos agentes políticos e isto já foi decidido em preliminar de mérito do caso em comento. No entanto, somente para reforço de argumentação, impõe-se a menção ao entendimento jurisprudencialdos tribunais superiores: Fl. 177 de 213 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 19615/2011 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 535 E 523 DO CPC. LIA. APLICABILIDADE A AGENTES POLÍTICOS. 1. Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO de São Paulo contra prefeito e outros agentes públicos por utilização indevida de bens da municipalidade. 2. A questão acerca da aplicabilidade da LIA aos agentes políticos está firmada no STJ no sentido de que: a) os agentes políticos se submetem aos ditames da Lei de Improbidade Administrativa, sem prejuízo da responsabilização política e criminal estabelecida no Decreto-Lei 201/1967; e b) o STF, no julgamento da Reclamação 2.138, apenas afastou a incidência da Lei 8.429/1992 com relação ao Ministro de Estado então reclamante, e nos termos da Lei 1.079/1950, que não se aplica a prefeitos e vereadores. (...)” (AgRg no AREsp 48.833/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 18/03/2013) “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGENTES POLÍTICOS. APLICABILIDADE DA NORMA. PRECEDENTES DO STJ INCLUSIVE DE SUA CORTE ESPECIAL. 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública contra ato de improbidade praticado pela então Secretária de Estado de Educação de Sergipe em face de irregularidades apontadas pelo Conselho de Alimentação Escolar referentes ao fornecimento de carne para merenda das escolas públicas daquele ente da federação. Não obstante, o Tribunal Regional Federal a quo entendeu pela impetinência da aplicação da Lei de Improbidade Administrativa ao caso em tela, tendo em vista que a parte ora recorrida era, ao tempo dos fatos, agente político. 2. A esse respeito, destaca-se que, a jurisprudência do STJ, inclusive da Corte Especial, expõe entendimento segundo o qual, "excetuada a hipótese de atos de improbidade praticados pelo Presidente da República (art. 85, V), cujo julgamento se dá em regime especial pelo Senado Federal (art. 86), não há norma constitucional alguma que imunize os agentes políticos, sujeitos a crime Fl. 178 de 213 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 19615/2011 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) de responsabilidade, de qualquer das sanções por ato de improbidade previstas no art. 37, § 4.º. Seria incompatível com a Constituição eventual preceito normativo infraconstitucional que impusesse imunidade dessa natureza" (Rcl 2.790/SC, DJe de 04/03/2010 e Rcl 2.115, DJe de 16.12.09). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp 265.989/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 18/02/2013) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGENTE POLÍTICO. POSSIBILIDADE JURÍDICA. CRIME DE RESPONSABILIDADE. NATUREZA DIVERSA. Por expressa disposição legal, é a ação civil pública, de natureza civil, meio adequado para se processar agente político por prática de ato de improbidade, independentemente de sua conduta configurar crime de responsabilidade previsto no Decreto-Lei nº. 201/67". (TJMG, Numeração Única: 0570229-42.2010.8.13.0000, Relator: Des. ANTÔNIO SÉRVULO, data da Publicação: 13/05/2011). “... não há qualquer impedimento para que os integrantes do Poder Legislativo na prática de atos administrativos venham a ser responsabilizados civilmente pela prática, caso sejam sujeitos ativos de atos de improbidade, que inclusive pode acarretar a perda do mandato, ante a expressa previsão do inciso V do art. 15 da CF.17 (...) 17. ‘Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: (...) V – improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.” (GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Comentários à Lei de Improbidade Administrativa.2ª Edição. Editora Revista dos Tribunais, p. 47) XX. O objetivo precípuo da Lei de Improbidade Administrativaé a tutela ao erário bem como dos princípios da Administração, o que lhe confere natureza mista, isto é, civil e administrativa, e embora referida norma preveja, como penalidade, sanções políticas, isso não altera sua essência. XXI. Sobreleva anotar que a própria Constituição da República Fl. 179 de 213 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 19615/2011 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) preconiza a independência das esferas ao estabelecer, no seu artigo 37, § 4º, que “os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”. Por sua vez, o artigo 15, inciso V, ao relacionar os casos em que se dá a perda ou suspensão dos direitos políticos, expressamente inclui a “improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.” (DI PIETRO, 2004, p. 700) XXII. Registro, em que pesem as contrarrazões recursais, acerca da aplicabilidade da Lei nº. 1.079/50, tem-se que os Recorridos quando praticaram os atos de improbidade na condição de Deputados Estaduais, e estes não sofrem responsabilização pelos chamados crimes de responsabilidade, sendo uníssono o entendimento de que a eles se aplicam normalmente as demais sanções da Lei nº. 8.429/1992. XXIII. Ademais, o paradigma (Reclamação nº 2138) não se aplica a hipótese, porquanto exarado em controle difuso de constitucionalidade, desprovido de força vinculante, portanto, legitima a aplicação da lei nº 8.429/92, pois dirigida e destinada a todos os agentes públicos, dentre eles os agentes políticos. XXIV. Aliás, extrai-se do artigo 1º da referida Lei nº 8.429/92 a distinção de plano quais pessoas estariam sujeitos à sua esfera de responsabilidade, utilizando-se da expressão mais ampla possível, de modo a alcançar a generalidade das pessoas que, de qualquer forma, exercem encargo público, como por exemplo, os agentes políticos, litteris: “Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.” XXV. Anoto, que o seu artigo 18 é taxativo em afirmar a natureza civil da ação de reparação de dano, não se confundindo com as ações de natureza penal. XXVI. Ademais, é de se observar que o referido diploma (Lei nº. 1.079/50) não se refere a outros cargos, catalogando somente e taxativamente, Presidente da República, ministros de Estado, ministros do Supremo Tribunal Federal, procurador-geral da Fl. 180 de 213 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 19615/2011 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) República, Governadores e Secretários de Estado stricto sensu, sendo certo que os cargos de Deputado Estadual e de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado não estão abrangidos pela norma em destaque. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEMBRO DO CONGRESSO NACIONAL. 1. Os julgados desta Corte apontados como ofendidos, Reclamação nº. 4.895/DF e nº. 2.138/DF, não tratam da mesma situação destes autos, portanto cuidaram da competência para o processamento de ação de improbidade contra ato praticado por Ministro de Estado (art. 102, I, “c”, da Constituição Federal), circunstância diversa da presente, que envolve membro do Congresso Nacional, relativamente ao qual a legislação infraconstitucional não prevê crime de responsabilização. 2. Agravo regimental desprovido.” (STF, Rcl-AgR 5126/RO – RONDÔNIA. Rel. Min. Menezes Direito. Julgamento 22.11.2007) “RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.429/1992, POR MAGISTRADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, A AGENTES POLÍTICOS QUE DISPÕEM DE PRERROGATIVA DE FORO EM MATÉRIA PENAL - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO - CONHECIMENTO, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DE OFÍCIO, DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL - MATÉRIA QUE, POR SER ESTRANHA À PRESENTE CAUSA, NÃO FOI EXAMINADA NA DECISÃO OBJETO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - INVOCAÇÃO DO PRINCÍPIO"JURA NOVIT CURIA"EM SEDE RECURSAL EXTRAORDINÁRIA DESCABIMENTO - AÇÃO CIVIL POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COMPETÊNCIA DE MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU, QUER SE CUIDE DE OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO, QUER SE TRATE DE TITULAR DE MANDATO ELETIVO AINDA NO EXERCÍCIO DAS RESPECTIVAS FUNÇÕES RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - Não se revela aplicável o princípio "jura novit curia" ao julgamento do recurso extraordinário, sendo vedado, ao Supremo Tribunal Federal, quando do exame do apelo extremo, apreciar questões que não tenham sido analisadas, de Fl. 181 de 213 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 19615/2011 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) modo expresso, na decisão recorrida. Precedentes. - Esta Suprema Corte tem advertido que, tratando-se de ação civil por improbidade administrativa (Lei nº 8.429/92), mostra-se irrelevante, para efeito de definição da competência originária dos Tribunais, que se cuide de ocupante de cargo público ou de titular de mandato eletivo ainda no exercício das respectivas funções, pois a ação civil em questão deverá ser ajuizada perante magistrado de primeiro grau. Precedentes.” (STF Segunda Turma - AI 506323 AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, julgado em 02/06/2009) XXVII. Trago à colação trecho do Acórdão do Recurso de Apelação nº. 121201/2010, julgado em 19 de junho de 2012, da Relatoria do eminente Des. Luiz Carlos da Costa: “. A Constituição da República Federativa do Brasil qualificou de eminentemente civis as sanções previstas na citada lei, ao deixar expressa, no art. 37, § 4º, a independência entre as esferas civis, em sentido lato, e criminais: os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. As leis nº. 8.429/92 e nº. 1.079/50 convivem na mais plena harmonia, cada qual a regular, perfeitamente, o seu campo de incidência, uma, de natureza civil, outra, criminal: tangenciam, mas não se cruzam. Não é juridicamente aceitável– porque ofensivo ao dogma da igualdade consagrado pela Carta da República (art. 5º, I) – que tão só os pés descalços, os funcionários de baixo coturno é que poderiam ser processados por improbidade administrativa, enquanto os do andar de cima estariam a nadar de braçada, a salvo da aplicação da Lei nº. 8.429/92.” (p. 25, Des. Luiz Carlos da Costa) “Deputados Estaduais não se enquadram dentre os agentes políticos submetidos à Lei nº 1.079/50, que dispõe sobre os crimes de responsabilidade, por isso devem responder pelos seus atos por meio de ação civil pública de improbidade administrativa. (...) Fl. 182 de 213 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 19615/2011 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) A Reclamação nº 2.138, proposta no Supremo Tribunal Federal, citada para justificar que os agentes políticos devem se submeter aos crimes de responsabilidade (Lei nº 1.079/50) e não à Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), não lhes serve ao fim pretendido. Isso porque a Rcl 2138 refere-se a Ministro de Estado, agente político previsto expressamente na Constituição federal como sujeito ativo de crime de responsabilidade (arts. 52, I e 102, I, “c”), portanto, diverso do presente caso, em que dois dos apelantes eram Deputados Estaduais.” (p. 26, Des. Juracy Persiani) XXVIII. Cito, ainda, julgado do E. Tribunal de Justiça de São Paulo que bem delimitou a questão: " Ora, pretendem os agravados a aplicação restritiva de uma das sanções previstas no artigo 12, da Lei n.° 8.429/92, qual seja, a perda da função pública. De fato, "medida de caráter obrigatório, conforme se pode inferir do sistema, é a perda da função pública, na medida em que, se comprovado o ato de improbidade administrativa, o agente público haverá de perdê-la seja mediante a persecução judicial civil (ação principal de que trata a Lei 8.429/92), seja na esfera penal, como efeito da condenação (art. 92, I, do CP), seja na esfera administrativa (art. 132 da Lei 8.112/90), seja, ainda, na esfera da responsabilidade política (art. 2º da Lei 1.079/50). Para todas essas modalidades de responsabilidade, caracterizado o ato de improbidade administrativa, a Constituição e a legislação infraconstitucional prescrevem a aplicação da pena de perda da função pública, não podendo o magistrado omiti-la. Frise-se: haja vista a identidade de razões, a perda da função pública é também obrigatória no regime da Lei 8.429/92." (ATO DE IMFROBIDADE ADMINISTRATIVA: 15 anos da Lei 8.429/1992, Mateus Bertoncini - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007). E, ainda, conforme ressaltado pelo agravante nas razões recursais, " o entendimento de FÁBIO MEDINA OSÓRIO, que pronuncia que o 'agente perde toda e qualquer função pública que estiver exercendo na atualidade da condenação exequível', citando-se o exemplo do vereador posteriormente eleito Prefeito, em que perderá a função exercida ao tempo da condenação (As sanções Fl. 183 de 213 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 19615/2011 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) da Lei n° 8.429/92..., RT, 766:99)" (fls. 08). Nesse sentido: " A sanção de perda da função pública visa a extirpar da Administração Pública aquele que exibiu inidoneidade (ou inabilitação) moral e desvio ético para o exercício da função pública, abrangendo qualquer atividade que o agente esteja exercendo ao tempo da condenação irrecorrível. A simples configuração do ato de improbidade administrativa não implica condenação automática da perda da função pública" (STJ-2º T., REsp 924.439, Min. Eliana Calmon, j.6.8.09, DJ 19.8.09). Portanto, " não há limitação: se o agente público era ímprobo quando exercia seu cargo efetivo na Administração Pública estadual, não foi a sentença que o constituiu na improbidade, mas a sua atuação, de forma que, se ao tempo do trânsito em julgado ele exerce cargo em comissão na Administração Pública federal ou outro cargo efetivo, a perda da função pública incidirá. Do exposto, dá-se provimento ao recurso." (TJSP - RAI Nº. 990.10.412726-2 - Rel. Des. Pires de Araújo) XXIX. Dessa forma, diante da gravidade dos atos apurados nos autos, demonstrando cabalmente a prática de atos ímprobos, impossível o afastamento da Lei de Improbidade sem manifesto prejuízo à população, pondo em segundo plano os bens que a Constituição fez questão de proteger. XXX. Wallace Paiva Martins Júnior, em sua obra Improbidade Administrativa (São Paulo: Saraiva, 2006, p. 354), citando Aristides Junqueira Alvarenga, leciona que: “... das sanções previstas para o agente que tenha praticado algum ato de improbidade administrativa, as duas mais importantes e compulsórias são as de suspensão dos direitos políticos e de perda da função pública. Isto porque o agente público ímprobo, segundo tal autor, além de não poder permanecer no exercício de suas funções, por não haver lugar para ímprobos na Administração Pública, deve ser afastado, ainda que temporariamente, da vida política nacional quer em relação à cidadania ativa (votar), quer em relação à cidadania passiva (ser votado).” [Grifei] Fl. 184 de 213 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 19615/2011 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) XXXI. Demais disso, o agente político receberia tratamento mais benéfico que o servidor público comum, eis que este continua sujeito às penalidades em todas as áreas, o que se mostra totalmente incabível. XXXI. Destarte, entendo incompatível a continuidade do exercício de função pública pelos Recorridos, seja junto à mesa Diretora da Assembleia Legislativa, seja como Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado, com o reconhecimento por decisão judicial da prática de improbidade administrativa. XXXIII. Destaco, ainda, que o E. Supremo Tribunal Federal, em recente decisão monocrática do Min. Joaquim Barbosa, proclamou a competência dos 1ª Instância e, consequentemente, dos Tribunais de Justiça Estaduais, para o processo e julgamento dos Conselheiros dos Tribunaisde Contas dos Estados, verbis: "Trata-se de pedido de medida cautelar em reclamação constitucional proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de decisão liminar proferida por ministro do Superior Tribunal de Justiça (Rcl 8.896-MC, rel. min. João Otávio de Noronha, Dje 01.08.2012). A decisão reclamada suspendeu o andamento de ação civil pública por improbidade administrativa 0012537-40.2011.8.19.0001 que foi ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra José Gomes Graciosa, conselheiro do Tribunal de Contas daquela unidade da Federação. Na reclamação proposta perante o Superior Tribunal de Justiça, José Gomes Graciosa impugnou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que entendeu pela competência de juiz estadual de primeira instância para processar e julgar a ação de improbidade mencionada. José Gomes Graciosa alegou, perante o Superior Tribunal de Justiça, que o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro teria desrespeitado o entendimento adotado por aquela corte superior no julgamento da Rcl 4.927, rel. min. Felix Fischer, Corte Especial, DJe 29.06.2011. Segundo argumentou o então reclamante, o acórdão proferido na Rcl 4.927 consolidou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido da aplicação do foro por prerrogativa de função para o julgamento de ação de improbidade proposta contra Fl. 185 de 213 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 19615/2011 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) conselheiro de tribunal de contas estadual, por força de aplicação extensiva da regra prevista no inc. I do art. 105 da Constituição. A cópia da inicial da ação civil pública anexa à inicial da presente reclamação revela que naqueles autos o ato ímprobo atribuído a José Gomes Graciosa teria consistido em simular cessão de servidor público municipal que posteriormente se revelou não ser titular de cargo efetivo. De acordo com o Ministério Público, tal ato teria permitido que o servidor requisitado fosse comissionado no gabinete do conselheiro do tribunal de contas e viesse a receber, nessa condição, verba de representação que não lhe teria sido paga caso fosse de conhecimento público o fato de que o servidor cedido não era titular de cargo efetivo em administração municipal. Ainda de acordo com o que consta da inicial da ação de improbidade, José Gomes Graciosa teria se beneficiado da cessão fictícia ao se desobrigar de utilizar os cargos de seu gabinete que efetivamente se destinavam a servidores sem vínculo efetivo. Assim, além de permitir que o servidor nomeado recebesse verba a que não tinha direito, o ato imputado a José Gomes Graciosa teria permitido ao conselheiro aumentar a quantidade de servidores sem vínculo efetivo em seu gabinete, em desacordo com as normas internas do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro. Ao final de sua petição, o Ministério Público pediu a condenação de José Gomes Graciosa nas sanções previstas no inc. II do art. 12 da Lei 8.429/1992 e pleiteou a reposição ao erário dos valores indevidamente pagos a título de verba de gabinete. Na decisão contra a qual se dirige a presente reclamação, o min. João Otávio de Noronha mencionou precedente do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o juiz de primeira instância não tem competência para julgar ação de improbidade que possua em seu polo passivo réu com prerrogativa de foro, em especial se da condenação a ser proferida puder resultar a perda do cargo. O precedente então invocado – Rcl 2.115-AgR, rel. min. Teori Zavascki, Corte Especial, DJe 16.12.2009 – menciona em sua ementa o acórdão proferido por esta Corte na Pet 3.211- QO, rel. p. acórdão min. Menezes Direito, Pleno, DJe 27.06.2008. Fl. 186 de 213 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 19615/2011 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) A medida cautelar requerida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro é no sentido da suspensão da decisão reclamada com a manutenção da tramitação da ação civil pública por ato de improbidade perante a justiça comum estadual. O pedido de medida cautelar fundamenta-se na alegação do fumus boni iuris decorrente da violação, pela decisão reclamada, do entendimento adotado por este Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 2.797, rel. min. Sepúlveda Pertence, DJ 19.12.2006. Quanto ao periculum in mora, o reclamante sustenta que o prosseguimento da ação de improbidade perante juízo incompetente resultará em provável alegação de nulidade, além de constituir exemplo que poderá multiplicar-se em situações análogas. É o relatório. Decido. Em linha com o entendimento da maioria desta Corte no julgamento da Rcl 7.358, rel. min. Ellen Gracie, Pleno, DJe 03.06.2011, é de se admitir a propositura de reclamação constitucional por membro do Ministério Público estadual. Aprecio a medida cautelar em razão da urgência do pedido (inc. VIII do art. 13 do RISTF). No julgamento do mérito da ADI 2.797, o Supremo Tribunal Federal, em precedente vinculante e aplicável erga omnes, declarou a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 2º do art. 84 do Código de Processo Penal, introduzidos pela Lei 10.628/2002, os quais determinavam a extensão do foro criminal por prerrogativa de função à ação de improbidade. Logo, a decisão proferida por esta Corte na Pet. 3.211-QO não parece ter o alcance que tem sido extraído por algumas das decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, em especial aquelas mencionadas como precedentes na reclamação na qual foi proferido o ato ora reclamado. Pode-se dizer que, naquela oportunidade, este Supremo Tribunal Federal limitou-se a afirmar a sua competência para julgar os ministros desta Corte Suprema nos casos em que se sustenta a ocorrência de ato de improbidade Fl. 187 de 213 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 19615/2011 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) administrativa. Aquele julgamento teve como consequência o arquivamento da ação de improbidade quanto ao réu com prerrogativa de foro, de acordo com o que já havia sido requerido pelo Ministério Público naqueles autos. Eventual reinterpretação do julgado no sentido de estender a regra então adotada a agentes públicos que não foram mencionados na oportunidade afigura-se, a meu sentir, ilegítima, uma vez que, tratando-se de competência excepcional, não é possível estendê-la por meio de raciocínio analógico. Nessa linha de raciocínio, noto que a letra a do inc. I do art. 105 da Constituição refere-se a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar os conselheiros de tribunais de contas apenas no caso de crime de responsabilidade. Quanto ao acórdão proferido no julgamento da ADI 4.190-MC, rel. min. Celso de Mello, precedente também invocado por José Gomes Graciosa na inicial da reclamação proposta perante o Superior Tribunal de Justiça, é importante esclarecer que, naquela oportunidade, esta Corte limitou-se a assentar, mais uma vez, a ausência de competência do Estado-membro para tratar da criação legislativa de hipótese de crime de responsabilidade, ainda que por meio de emenda à constituição local, entendimento jurisprudencial que se encontra sedimentado na Súmula 722 deste Tribunal. Naquele julgamento não houve, portanto, qualquer juízo a respeito da extensão do foro por prerrogativa de função às ações de improbidade propostas contra conselheiros de tribunais de contas. Ante o exposto, defiro a cautelar requerida para suspender a decisão reclamada até julgamento final do presente feito por este Supremo Tribunal Federal. Comunique-se e requisitem-se informações à autoridade reclamada, a serem prestadas no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se. Int.. Brasília, 11 de janeiro de 2013 Ministro JOAQUIM BARBOSA Presidente" XXXIV. No caso dos autos, repiso, resta comprovada a conduta dos Requeridos manifestamente ilegal, uma vez que os fatos se mostram absolutamente imorais, Fl. 188 de 213 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 19615/2011 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) demonstrando desrespeito com o cargo. XXXV. Em verdade, os Requeridos desvirtuaram-se das regras de atuação ética, legal e moral estabelecida em nossa sociedade, violando os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade e moralidade administrativa e os deveres de honestidade, legalidade, e lealdade às instituições, causando lesão ao erário em benefício próprio. XXXVI. Assim, a conduta amoral e comprovadamente dolosa dos Requeridos, aliás, investido do mandato que lhe outorgou a população mato-grossense, consubstanciado no desvio de verba pública, caracteriza-se ato de improbidade administrativa, a ensejar as sanções do artigo 12, II da Lei 8429/92, independentemente das eventuais sanções penais, civis e administrativas. XXXVII. Demais disso, no caso presente, a conduta é altamente repugnante, porquanto a improbidade emanou de Deputados Estaduais, que no exercício da democracia representativa, afastou-se dos princípios norteadores do Estado Democrático de Direito na tentativa de subverter a vontade do povo em prol de interesse particular. XXXVIII. Feitas essas considerações, DOU PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO para decretar a perda da função pública que o Recorrido JOSÉ GERALDO RIVA exerça na Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, ressalvando o mandato parlamentar, bem como a perda da função de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Recorrido HUMBERTO MELO BOSAIPO. É como voto. VOTO EXMO. SR. DR. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS (REVISOR) Egrégia Câmara: Fiz a revisão, conquanto nós tenhamos ouvido Vossa Excelência com a atenção devida, peço vista pois tenho nuances que preciso aperfeiçoar em meu voto. A questão da empresa fantasma, é de uma simplicidadefranciscana, é claro, mas as nuances que envolvem o Fl. 189 de 213 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 19615/2011 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) caso, é preciso que tenhamos segurança maior. Peço vista dos autos para fazer algumas adequações em meu voto, pois tenho voto escrito, mas preciso desse tempo para fazê-lo. VOTO EXMA. SRA. DESA. MARIA APARECIDARIBEIRO (VOGAL) Egrégia Câmara: Senhora Presidente: Ouvi atentamente as explicações de Vossa Excelência, e realmente é uma situação grave, mesmo porque Vossa Excelência também está acolhendo o recurso interposto pelo Ministério Público e praticamente agravando a pena que foi imposta. Senhora Presidente e Relatora, peço vênia, para aguardar o pedido de vista do eminente Revisor, mesmo porque existem, também, outros processos no mesmo sentido do julgamento. ESCLARECIMENTO EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS (REVISOR) Em razão disso, Senhora Presidente, desejo fazer o julgamento em conjunto, não quero dar início ao julgamento do processo que sou o Relator nesta sessão, adio o julgamento daquele processo para próxima sessão também. ESCLARECIMENTO EXMA. SRA. DESA. MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK (PRESIDENTE E RELATORA) Fl. 190 de 213 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 19615/2011 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) Senhores Advogados: A pedido do Relator iremos deixar para a próxima sessão, é bom que os senhores podem preparar também, faremos de tudo para deixar o voto disponibilizado para que os senhores possam, de repente, enfrentar até as questões que foram colocadas e aí, na próxima terça feira, mas presta atenção terça feira será às oito e meia da manhã, iremos começar e poderemos dar um pouco mais de tempo, temos o dia todo para julgar, e aí poderemos dividir melhor também o tempo dos advogados. Então, adiada a conclusão do julgamento em face do pedido de vista do Revisor. Após terem sido rejeitadas as preliminaresde cerceamento de defesa e de não incidência da Lei de Improbidade administrativa aos agentes políticos. E, após, ser julgada prejudicada a prejudicial de prescrição, serem improvidos os apelos dos requeridos e ser dado provimento ao apelo adesivo do Ministério Público. O número dois da pauta adiado o julgamento a pedido do Relator, ficando os advogados presentes intimados para a próxima sessão às oito e meia da manhã. Obrigada. EM 30 DE ABRIL DE 2013 ADIADA À CONCLUSÃO DO JULGAMENTO, EM FACE DO PEDIDO DE VISTA DO REVISOR, APÓS TEREM SIDO REJEITADAS, À UNANIMIDADE, AS QUESTÕES DE ORDEM SUSCITADAS PELA DEFESA, EM PLENÁRIO. REJEITADAS, TAMBÉM, À UNANIMIDADE, AS PRELIMINARES DE NULIDADE POR INCOMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA; NULIDADE DO INQUÉRITO CIVIL; NULIDADE PELO CERCEAMENTO DE DEFESA, EM FACE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE; E DE NÃO APLICAÇÃO DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVAAOS AGENTES POLÍTICOS ; JULGADA PREJUDICADA À PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. NO MÉRITO, A Fl. 191 de 213 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 19615/2011 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) RELATORA NEGOU PROVIMENTO AOS APELOS DOS REQUERIDOS E PROVEU O APELO ADESIVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. A VOGAL AGUARDA. ESCLARECIMENTO (07-5-2013) EXMA. SRA. DESA. MARIA EROTIDES KNEIP BARANJANK (RELATORAE PRESIDENTE) Temos pedido de preferência formulado pela Dra. Rosangela de Castro Santos, pelo Dr. Ronaldo Farias Santos. Trata-se de continuação de julgamento. Na sessão passada havíamos rejeitado todas as questões de ordem, preliminares, negado provimento ao apelo dos requerentes e provido o apelo do Ministério Público e o Dr. Sebastião Barbosa Farias pediu vista dos autos. A palavra com Vossa Excelência. V O T O (MÉRITO) EXMO. SR. DR. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS (REVISOR) Egrégia Câmara: Pedi vista, para melhor analisar a questão de mérito posta em debate; sobretudo, em face da complexidade da matéria e, também, por ser Relator do Recurso de Apelação n.º 2867/2011, que apresenta similitudecom o presente recurso. Recursos de apelação interpostos por JOSÉ GERALDO RIVA, HUMBERTO MELO BOSAIPO, NIVALDO DE ARAÚJO, GERALDO LAURO, JOSÉ QUIRINO PEREIRA e JOEL QUIRINO PEREIRA, de decisão proferida pelo Juízo da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Popular da Capital, na Ação Civil Pública Por Ato de Improbidade Administrativa, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE MATO GROSSO, que Fl. 192 de 213 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 19615/2011 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) julgou procedentes os pedidos formulados, para reconhecer a ocorrência de atos de improbidade praticados pelos Apelantes, com fundamento no art. 10, caput, da Lei n.º 8.429/92, condenando-os ao ressarcimento solidário dos danos causados aos cofres da Assembleia Legislativa do Estado. Por sua vez, o MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs recurso adesivo, pleiteando a perda do cargo de Presidente da Mesa da Assembleia Legislativa, por parte do apelante JOSÉ GERALDO RIVA, bem como a perda do cargo vitalício de Conselheiro do Tribunalde Contas do Estado, por parte do apelante HUMBERTO MELO BOSAIPO. Após detida análise dos autos, importa registrar que comungo com o entendimento esposado pela Digna Presidente e Relatora, como a seguir pontifico. Inicialmente, destaco que a questão de mérito cinge-se em analisar a ocorrência ou não da prestação de serviços pela empresa Sereia Publicidade e Eventos Ltda., em favor da Casa Legislativa Estadual e, por conseguinte, da licitude dos pagamentos a ela efetuados. Para o Ministério Público, pujante o parecer da d. Procuradoria de Justiça do Estado de Mato, os Apelantes cometeram atos de improbidade administrativa, consistente na atuação de modo orquestrado e sintonizado, visando se apropriar indevidamente de dinheiro público, por meio da criação de empresa de fachada, que recebeu 48 (quarenta e oito) cheques emitidos pela Assembleia Legislativa deste Estado, como forma de remuneração pelos serviços que jamais foram prestados, até porque a empresa não existia de fato. Tais cheques foram descontados em uma factoring e/ou sacados pelos próprios emissores na boca do caixa ou depositados em nome de pessoas por eles indicadas. Por outro lado, os Apelantes afirmam, de forma unânime, ter havido a prestação de serviços por parte da empresa de publicidade em favor da AssembleiaLegislativa, e que, justamente por isso, é que os cheques foram emitidos e, então, descontados. Entretanto, não juntaram aos autos nenhuma prova da existência do respectivo contrato e, quiçá da realização do procedimento licitatório. Em parecer oral, o Exmo. Dr. Luiz Eduardo Martins Jacob, Procurador de Justiça, rebateu os argumentos defendidos nos recursos de apelação, ratificando o parecer escrito, e pugnou pelo desprovimento dos recursos dos réus e provimento do recurso adesivo. Fl. 193 de 213 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 19615/2011 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) A Lei nº 8.429/92 delineia três espécies de atos de improbidade administrativa, dentre eles aqueles imputados aos Acusados, a saber, que causam lesão ao erário (art. 10). Nos termos do art. 10, caput, da Lei n.º 8429/92, “constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário, qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, mal barateamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: VIII – frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente”. (g.n.) Preceitua o art. 2º da Lei de Licitações que “as obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratados com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta lei”. (g.n.) Em complemento a essa disposição legal, dispõe o art. 3º que: “A Licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos”. (g.n.) A Licitação Pública deriva do princípiodaindisponibilidadedo interesse público, que se traduz numa verdadeira condicionante à liberdade do Administrador Público na escolha do contratante, uma vez que está obrigado a contratar com aquele cuja proposta melhor atenda ao interesse público (mais vantajosa à Administração Pública). A esse respeito, consoante oportunamente destacou o Julgador singular, verbis: “(...) O gestor da coisa pública, como gestor de coisa alheia, submetido ao princípio republicano da prestação de contas, está vinculado à obrigação de demonstrar a regularidade de todos os atos que compõem suas atividadesconforme os fins públicos a que deve servir e perseguir”. (sic à fl. 2.177) É inegável, que nenhuma licitação pode ser principiada sem que haja Fl. 194 de 213 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 19615/2011 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) prévio orçamento dos custos da contratação. No caso em análise, os documentos compravam que os 48 (quarenta e oito) cheques sacados em favor da empresa de publicidade somam a quantia de R$ 2.656.921,20 (dois milhões, seiscentos e cinquenta e seis mil, novecentos e vinte e um reais e vinte centavos), o que, no meu entender, importou em lesão aos cofres públicos, por meio da ação conjunta perpetrada pelos Apelantes, em razão da inexistência do devido procedimento licitatório, nos termos definidos em lei. Até porque, pelo montante despendido pelos Apelantes, com os supostos serviços prestados pela empresa SEREIA PUBLICIDADE E EVENTOS LTDA. à Assembleia Legislativa, a licitação se faz imprescindível,e na modalidade de concorrência pública, segundo determina o art. 23, inciso II, alínea “c”, da Lei n.º 8.666/93. Em tal procedimento legal, é particularmente relevante o edital, que, evidentemente, deve ser publicado na imprensa oficial, e se trata de forma essencial do ato por sua finalidade,tratando-se de peça fundamental para a licitação, porquanto funciona como sua lei interna, outorgando publicidadeaos atos públicos. Diante de tal fato, acaso tivesse sido realmente cumprido os procedimentos legais, consoante alegam os Apelantes, eles poderiam facilmente localizar e apresentar o respectivo edital, que serviria de prova inicial da realização do procedimento licitatório. Todavia, todas as obrigações legais foram veementemente ignoradas e descumpridas pelos Apelantes José Geraldo Riva e Humberto Melo Bosaipo – os ordenadores de despesas –, que se limitaram a defender a existência do procedimento licitatório e o contrato de prestação de serviço, sem, contudo, juntar aos autos quaisquer documentos comprobatórios, que deveriam estar, se existentes, publicados e disponíveisno órgão público. A Lei de Responsabilidade Fiscal, a par disso, define como não autorizadas, irregulares ou lesivas ao patrimônio público, a geração de despesa e a assunção de obrigação sem que haja a estimativa de seu impacto orçamentário-financeiro, no exercício de sua vigência e nos dois subsequentes, bem como a declaração do ordenador de despesa de que o aumento dela é compatível com o planejamento orçamentário – LOA (Lei Orçamentária Anual), LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias) e PPA (Plano Plurianual) vigentes, arts. 15 e 16, verbis: Fl. 195 de 213 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 19615/2011 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) “Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17. Art. 16.A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes; II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. § 1o Para os fins desta Lei Complementar, considera-se: I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os "limites" estabelecidos para o exercício; II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições. § 2o A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas. § 3o Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias. § 4o As normas do caput constituem condição prévia para: I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;” A esse respeito, a jurisprudência é pacífica no sentido de ser vedado o fracionamento de despesas para a dispensa ou adoção de modalidade de licitação menos rigorosa, que a determinada pela totalidade dos serviços a ser licitado. Conclui-se, portanto, que ao frustrar a licitude de processo licitatório, ou Fl. 196 de 213 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 19615/2011 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) mesmo dispensá-lo indevidamente (por intermédio de simples contratação direta, ou mesmo por invocar-se uma hipótese de dispensa ilegal ou inexigibilidade inexistente), viola-se o escopo maior da licitação pública, que é garantir o princípio da isonomia e conferir à Administração Pública a proposta mais vantajosa, bem como o princípio da legalidade a que está sujeito o Administrador, a quem é dado fazer somente o que a lei determina. Na Constituição Federal estão disciplinados os princípios da Administração Pública e da atividade administrativa. O art. 37, caput, da CF, com a redação que lhe foi dada a Emenda Constitucional n.º 19/98, determina que: “A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.” Descumprido estes comandos, referendado pela Constituição Federal e pelas normas infraconstitucionais, devem os agentes púbicos ser condenados a ressarcir o erário, já que, com absoluta liberdade de vontade, praticaram o fato antecedente e pressuposto da lesão – a fraude de licitação ou sua dispensa indevida. Observe, outrossim, que além do comando normativo encartado no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, no sentido de que a contratação de obras ou serviços com o poder público deve ser precedido de licitação, tem-se o descumprimento de regras funcionais, segundo as quais exigem do agente público agir em absoluta conformidade com a lei, praticando ações administrativas em busca da satisfação do interesse público. Na espécie, todavia, os acusados praticaram ato ímprobo e delituoso, devendo arcar com o ônus deste comportamento negativamente valorado. Não é crível acolher a tese dos Apelantes, de ausência de lesão ao erário, considerando que os Apelantes José Geraldo Riva e Humberto Melo Bosaipo, gestores máximos do Poder Legislativo estadual e administradores de despesas, obrigados por lei a seguir um rígido processo de licitação o dispense, a qualquer pretexto, buscando a simples contratação direta de uma empresa, legalmente inexistente, para supostamente prestar serviço ao poder público, sem a prévia licitação, eliminando a participação de outros licitantes que, em igualdade de condições, poderiam apresentar preços mais vantajosos à Administração Pública. Tais exigências, obrigatórias em todo setor público, estão delineadas na Fl. 197 de 213 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 19615/2011 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) Lei n.º 8.666/93, na Lei n.º 4.320/64, e devem ser de pleno conhecimento de todo e qualquer administrador público, inclusivedos Apelantes José Geraldo Riva e Humberto Melo Bosaipo. Nesse vértice, é evidente que inúmeras empresas poderiam ter participado de um processo licitatório destinado à prestação do objeto licitado (serviços de publicidade), ampliando o número de ofertas à Administração Pública, possibilitando-a obter a proposta mais vantajosa. Por certo, manifesto é o dano ao erário, no presente caso. Hugo Nigro Mazzilli,em hipótese análoga, assim se pronunciou: “O prejuízo ou lesividade está sempre presente quando a administração dispensa licitação ou concurso exigido pela lei. Na dispensa de concurso, a administração está contratando pessoal sem a seleção necessária, exigível não só para assegurar os critérios de probidade e impessoalidade da Administração (art. 37, caput, da CF), como ainda para recrutar os melhores dentre os candidatos às vagas; na dispensa de licitação, estará indevidamente abrindo mão do direito-dever de selecionar entre os melhores preços e a melhor qualidade entre os concorrentes; na violação da lei, está causando prejuízo à moralidade administrativa”.1(g.n.) O Tribunal de Justiça de São Paulo, em inúmeras oportunidades, tem decidido que na hipótese de frustração da legalidade de licitação ou sua dispensa indevida o dano é presumido: “(...) Quanto à alegação do réu de que não houve dano ao erário, também não pode ser acolhida. É postulado milenar do direito que quem paga mal paga duas vezes...” (TJSP, Ap. Cível n.º 570.605.5/2-00). “(...) Finalmente, é preciso afastar e com veemência o infeliz argumento de que inexistiu dano ao erário Municipal. A análise dos autos não deixa dúvida de que os réus agiram ilegalmente e frustraram a exigência de licitação, sujeitando-se à imposição das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa. O dano ao erário é mais do que evidente. O argumento, aliás, é um escárnio, um verdadeiro deboche e desrespeito à cidadania. Fl. 198 de 213 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 19615/2011 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) É evidente que se a licitação tivesse sido instaurada como deveria, o Poder Público teria melhores condições de selecionar uma proposta mais vantajosa, além de garantir o princípio da igualdade em relação a todos aqueles advogados que com ela quisessem contratar...”. “(....)Se assim não fosse, os administradores poderiam contratar diretamente qualquer apaniguado por seu preço razoável e se questionado sobre a legalidade da contratação brandaria o nefasto argumento da ausência de prejuízo concreto” (TJSP, Ap. cível 715.372.5/3-00). (g.n.) A título de melhor elucidação dos fatos, aponto que a trama destinada ao enriquecimento sem causa dos Acusados, consoante destaca o Ministério público, teria um modus operandi, in verbis: 1) Os contabilistas Joel e José Quirino, proprietários da empresa Ômega Contabilidade, contratados como prestadores de serviços contábeis pela Mesa Diretora da AL/MT, criavam empresas fictícias, com endereços falsos e sócios inexistentes; 2) Essas empresas fictícias eram “contratadas” como fornecedoras de serviços da Assembleia Legislativa Estadual, recebendo pagamentos pelos tais serviços contratados, mas jamais executados; 3) O pagamento das empresas era feito por cheque nominal emitido em favor delas, e nas referidas cártulas era apostas a assinatura – falsa – do suposto sócio, acompanhada de outra, de um dos dois tesoureiros da Casa Legislativa (Godoy e Geraldo Lauro); 4) De posse dos cheques, os próprios emitentes ou algum outro servidor por eles designados, compareciam ao Banco do Brasil e procediam ao saque do valor ou repassavam as cártulas à Confiança Factoring, que procedia ao desconto do montante e o depositava em favor das pessoas designadas pelos envolvidos. Analisando as provas juntadas, verifica-se que a empresa beneficiáriados cheques, de fato, não tinha situação jurídica regular para poder operar legalmente com o Poder Público, isto é, oferecer-lhe serviços e figurar efetivamente como beneficiária de todos os 48 Fl. 199 de 213 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 19615/2011 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) (quarenta e oito) cheques emitidos pela AssembleiaLegislativa. Tanto é verdade, que a decisão recorrida, enumerou este e outros fatos incontroversos nos autos, seja porque a prova documental juntada no processo não admite outra ilação, seja porque afirmados pelo Ministério Público e não negados pelos Apelantes. Senão vejamos, in verbis: · “A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso emitiu 48 (quarenta e oito) cheques em favor da empresa SEREIA PUBLICIDADE E EVENTOS LTDA., sacados contra o Banco do Brasil e parte de tais cheques foram descontados na empresa de fomento mercantil CONFIANÇA FACTORING; · 26 (vinte e seis) destes cheques foram descontados na boca do caixa do banco sacado, sendo que, no verso deles, continha a assinatura de servidores da Assembleia, mais precisamente de Luiz Eugênio de Godoy ou de Geraldo Lauro (fls. 810/895); · O único registro documental da existência da empresa SEREIA PUBLICIDADE E EVENTOS LTDA., é o contrato social registrado na JUCEMAT (fls. 49/51), não existindo qualquer outro documento público ou privado que ateste a prática de atividades comerciais pela referida empresa, que segundo os órgãos competentes, nunca figurou como contribuinte do ISSQN no Município de sua sede, e nem realizou recolhimentos tributários a título de ICMS, no seu Estado de origem (fls. 88, 90/95 e 112); · Os sócios da empresa SEREIA PUBLICIDADE E EVENTOS LTDA., senhores José Sabino Balbinotti e Silvia Maria Trindade, não possuem registro geral de identificação civil – RG (fl. 98), nem constam no rol das pessoas cadastradas junto à Receita Federal, porque os números de identificação assinalados no contrato social – que é o único documento a referir-se à existência de tais pessoas – pertencem a terceiros, como restou comprovado às fls. 99, 100, 107/109 dos autos; · Os responsáveis pela criação jurídica da empresa SEREIA PUBLICIDADE E EVENTOS LTDA., são os contabilistas JOEL QUIRINO PEREIRA e JOSÉ QUIRINO PEREIRA, co-requeridos; Fl. 200 de 213 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 19615/2011 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) · Nenhum dos requeridos apresentou qualquer documento (contrato, nota de empenho, pagamento ou liquidação, relatório, ordem de serviços, recibos, etc) do indispensável procedimento licitatório relacionado com a prestação dos alegados serviços pela suposta empresa SEREIA PUBLICIDADE E EVENTOS LTDA.; · Os cheques da Assembleia Legislativa, enumerados na inicial, foram firmados pelos requeridos José Geraldo Riva e Humberto Melo Bosaipo, emitidos formalmente em favor da empresa SEREIA PUBLICIDADE E EVENTOS LTDA., que não atendia os requisitos legais para contratação e execução de contrato com a Administração Pública, conforme indicam os itens anteriores. Estes são fatos certos, não controvertidos nos autos, e devem servir de parâmetro para a análise do pedido, porque essenciais para a formação do convencimento judicial.” (sic às fls. 2.172/2.174) No caso, descobriram-se existir 48 (quarenta e oito) cártulas nominais emitidas pela Assembleia Legislativa deste Estado para a empresa SEREIA PUBLICIDADE E EVENTOS LTDA., que, apesar de possuir contrato social não foi localizada em nenhum endereço, nem tampouco possui registro de suas atividades em qualquer órgão estatal. Ademais, consoante destacado na sentença, referida empresa possui apenas 02 (dois) sócios em seu quadro social, que não aparecem no cadastro de contribuintes deste Estado, nem da União, também não possuem registro previdenciário, não são eleitores e nem mesmo as qualificações que constam nos documentos de RG e CPF indicadas podem ser levadas em consideração, porque pertencem a outras pessoas. Com isso, conclui-se que, em verdade, os 48 (quarenta e oito) cheques emitidos somente foram descobertos com a deflagração da chamada “Operação Arca de Noé”, que culminou com a prisão do Sr. João Arcanjo Ribeiro que, dentre outras atividades, era o proprietário da empresa Confiança Factoring, que descontou os referidos cheques, além de movimentar, consoante apurado, R$ 65.278.749,36 (sessenta e cinco milhões, duzentos e setenta e oito mil, setecentos e quarenta e nove reais e trinta e seis centavos) em operações de saques de cheques emitidos contra a AssembleiaLegislativa deste Estado. Está provado, como se vê, que a Assembleia Legislativa emitiu, durante Fl. 201 de 213 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 19615/2011 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) 15 meses (de agosto de 2001 a dezembro 2002), 48 (quarenta e oito) cheques em favor da empresa SEREIA PUBLICIDADE E EVENTOS LTDA., totalizando o montante de R$ 2.656.921,20 (dois milhões, seiscentos e cinquenta e seis mil, novecentos e vinte e um reais e vinte centavos). Vale ressaltar, que os cheques foram microfilmados, por autorização judicial, e verificou-se que todos eram nominais a empresa SEREIA PUBLICIDADE E EVENTOS LTDA., e encaminhados ao Banco do Brasil (fls. 809/895), comprovou-se que 26 (vinte e seis) foram sacados diretamente na boca do caixa e destes, 21 (vinte e um) mediante assinatura, no verso dos títulos, do Chefe do Departamento Financeiro, Sr. Luiz Eugênio de Godoy, e os outros 05 (cinco) assinados pelo Secretário de Finanças, Sr. Geraldo Lauro. Também, é espantoso o fato de que a empresa de publicidade citada foi constituída em 01.08.2001, e já iniciou seus trabalhos com garra total, tanto que conseguiu um suposto contrato com o poder público e em menos de um mês já estava recebendo, mas não qualquer quantia, recebeu nada menos do que R$ 375.000,00 (trezentos e setenta e cinco mil reais), por serviços que os Apelantes não conseguiram provar terem sido realizados. E mais, a referida empresa de publicidade foi constituída por duas pessoas inexistentes, ou seja, o RG e o CPF fornecidos pelos sócios não correspondem ao nome indicado, sendo que um dos documentos de identidade fornecido pertence a uma pessoa que reside em Poconé e, na data dos fatos possuía apenas 23 (vinte e três) anos de idade, não havendo qualquer notícia nos autos de que possuía algum tipo de estabelecimento comercial em Cuiabá. Realmente é de causar estranheza, porque existem situações inéditas e perturbadoras no caso em análise, os cheques possuem valores de grande soma. Foram emitidos numa sequencia de datas muito próximas umas das outras. Foram descontados em datas anteriores às datas em que foram emitidos. Impressiona, novamente, que em um único dia (30.08.2001), foram emitidos 05 (cinco) cheques no valor individual de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), totalizando a vultosa quantia de R$ 375.000,00 (trezentos e setenta e cinco mil reais), documentos juntados às fls. 813, 819, 825 e 830. Há, ainda, cheque emitido até no dia do Natal, o que obviamente não é Fl. 202 de 213 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 19615/2011 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) habitual. Todos os fatos, analisados conjuntamente, conduzem ao dolo do tipo. Assinala-e, além disso, que somente nos meses de dezembro de 2001 e janeiro de 2002, portanto, em dois meses, foram emitidos cheques que somam a considerável quantia de R$ 631.725,50 (seiscentos e trinta e um mil, setecentos e vinte e cinco reais e cinquenta centavos). Os Apelantes José Geraldo Riva e Humberto Melo Bosaipo argumentam em suas razões que simplesmente “assinavam os cheques que lhes eram apresentados”, sem verificar sequer a origem dos débitos pagos, ainda mais no caso em questão, em que inúmeros cheques foram emitidos em graúdas quantias e em condições intrigantes. É sabido que os agentes públicos são submetidos a deveres que constituem instrumentos a serviço de bens e valores jurídicos substantivos, que expressam normas constitucionais, nas leis, atos e regulamentos administrativos. De sorte que ao dever de probidade administrativa correspondem os direitos a uma eficiente e proba Administração Pública. Obviamente, que dos agentes públicos esperasse mais do que uma simples assinatura. Exige-se o cumprimento dos deveres legais. O ponto crucial é que os apelantes José Geraldo Riva e Humberto Melo Bosaipo, como gestores máximos da Assembleia Legislativa, antes de emitir os cheques, tinham o dever constitucional e legal de cumprirem os procedimentos legais, a começar pelo processo licitatório de concorrência pública, aplicávelno caso. Indubitável, que na espécie, considerando o valor do serviço, não se admite a utilização de carta convite, como quer fazer crer os Apelantes. Inverossímil acreditar, que 48 (quarenta e oito) cheques tenham sido emitidos em favor de uma única empresa, durante mais de um ano, considerando as polpudas quantias e as peculiaridades acima apontadas, sem que os ordenadores de despesa da Assembleia Legislativa tivessem certificado, a priori, a relação negocial que os unia. Da mesma forma, inexplicável que, acaso tivesse havido prestação de serviço por parte da empresa de publicidade, mormente que justificasse o pagamento de mais de dois milhões e seiscentos mil reais, não conseguissem os Apelantes demonstrar em juízo, a efetividade desse serviço, especialmente porque a publicidade é um ofício que deixa marcas. Com efeito, entendo que ficou satisfatoriamente comprovado nos autos Fl. 203 de 213 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 19615/2011 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) que: 1) Houve a emissão de 48 (quarenta e oito) cheques em favor da empresa SEREIA PUBLICIDADE E EVENTOS LTDA.; 2) Inexistem documentos que atestem a existência da empresa SEREIA PUBLICIDADE E EVENTOS LTDA, favorecida dos cheques, não existe, portanto, sendo de fachada; 3) Inexistiu o devido e legal processo licitatório de concorrência pública, para que fosse realizada a regular contratação, empenho, pagamento e liquidação, como determinam as leis que regem as licitações e as Finanças Públicas; 4) Os apelantes não comprovaram que o serviço de publicidade foi efetivamente realizado, não tendo juntado o contrato respectivo, nem cópia de empenho, absolutamente nada; 5) Parte dos cheques, referidos nos autos, foram sacados diretamente na boca do caixa e parte depositados na conta da empresa Confiança Factoring, configurando a operação de desvio de recursos públicos; 6) Não há documentos que comprovem a existência dos dois sócios arrolados no contrato social da referida empresa, que foi constituída pelos contadores José Quirino de Pereira e Joel Quirino de Pereira, sócios da empresa de contabilidade Ômega; 7) Os cheques totalizaram o montante de R$ 2.656.921,20 (dois milhões, seiscentos e cinquenta e seis mil, novecentos e vinte e um reais e vinte centavos), que saiu da conta corrente da AssembleiaLegislativa, nominais a empresa SEREIA PUBLICIDADE E EVENTOS LTDA., que foram descontados diretamente na boca do caixa por servidores do órgão público e junto a uma empresa de fomento mercantil, em nítido prejuízo ao erário estadual. Em razão disso, entendo que está demonstrada a prática de ato ímprobo por parte dos Deputados Estadual José Geraldo Riva e Humberto Melo Bosaipo, com a colaboração de servidores da Casa Legislativa do Estado de Mato Grosso, causando dano ao erário no montante de R$ 2.656.921,20 (dois milhões, seiscentos e cinquenta e seis mil, novecentos e vinte e um reais e vinte centavos). Fl. 204 de 213 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 19615/2011 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) Em arremate, impõe destacar o que prevê o art. 21 da Lei de Improbidade Administrativa que “a aplicação das sanções previstas nesta lei independe da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público” (art. 21, inciso I da Lei n.º 8429/92). (g.n.) A título de esclarecimento, segundo destacado pelo próprio Apelante José Geraldo Riva (fl. 2.365), consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a única conduta típica que configura improbidade administrativa e que admite a forma culposa é aquela descrita no art. 10 da Lei n.º 8.429/92, ou seja, a que se sujeitam os Apelantes. Assim, por mais que os Apelantes aleguem a ausência de dolo, em que pese estar satisfatoriamente comprovado nos autos, a ausência de cumprimento por parte dos Apelantes, dos deveres legais que lhes competiam, enquanto gestores máximos do Poder Legislativo estadual e administradores de despesas, inegável é a subsunção do fato ao tipo legal. Diante de tal fato, a decisão recorrida se revela, notadamente, consoante efetivamente destacou a d. Presidente e Relatora, suficientemente fundamentada e integralmente compatível com o ordenamento jurídico vigente, de forma que fez constar detalhadamente cada ponto colocado em debate, finalizando por justa apreciação do mérito da causa, em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual entendo que devem prevalecer inteiramente os seus próprios e jurídicos fundamentos. Por essa razão, o desprovimento dos recursos de apelação interpostos é medida que se impõe. Por outro lado, em relação ao RECURSO ADESIVO, em que o MINISTÉRIO PÚBLICO pleiteia a perda dos cargos de Presidente da Mesa da Assembleia Legislativa, por parte do apelante JOSÉ GERALDO RIVA, bem como de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado, por parte do apelante HUMBERTO MELO BOSAIPO, assevero que o provimento deste recurso é medida impositiva. Em sua defesa, o apelante HUMBERTO MELO BOSAIPO aduz que, por ser Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado possui prerrogativa de foro, sendo o juízo singular incompetente para análise da causa. Sem razão o Apelante, porque as autoridades com prerrogativa de foro em razão da função, não gozam do benefício quando se trata de ação civil pública por improbidade administrativa. Fl. 205 de 213 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 19615/2011 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) A esse respeito, o STJ tem entendido que as autoridades com prerrogativa de foro, em razão da função, não gozam do benefício quando se trata de ação civil pública por improbidade administrativa, inclusive porque o STF, no julgamento da ADIn 2.797, declarou a inconstitucionalidade do art. 84, § 2º, do CPP, com redação dada pela Lei 10.628/2002. A Lei n.º 8.429/1992 enumera em seu art. 12 os atos de improbidade e as respectivas sanções, dentre as quais, a perda do cargo ou função pública, in verbis: “Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações: I – na hipótese do art. 9º, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, (...); II – na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, (...); III – na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, (...). (g.n.) Evidentemente, que a suspensão dos direitos políticos poderá ocorrer em caso de improbidade administrativa, bem como a perda da função pública, nos termos do que prevê o art. 37, §4º, da Constituição (CF, art. 15, V). Nota-se, assim, que a perda da função pública constitui sanção a ser aplicada em todas as hipóteses de cometimento da improbidade administrativa, sobretudo em razão do que dispõe o § 4º do art. 37 da Constituição da República combinado com o parágrafo único do art. 12 da Lei nº 8.429/92 que estabelece que, “na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente”. A Lei n.º 8.429/92 deve ser interpretada de forma harmônica com as regras constitucionais, posto que de competência superior. Por sua vez, o art. 55, inc. IV, da Carta Magna, dispõe que: Fl. 206 de 213 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 19615/2011 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) “Art. 55.Perderá o mandato o Deputado ou Senador: (...) omissis IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;” (g.n.) Vale dizer, que o Julgador singular, com muita cautela e respeitando o princípio da proporcionalidade, não justapôs a sanção de perda da função pública aos apelantes José Geraldo Riva e Humberto Melo Bosaipo, aplicando somente a suspensão dos direitos políticos. Todavia, a aplicação restritiva da pena de suspensão dos direitos políticos, prevista no artigo 12, da Lei n.° 8.429/92, impõe à aplicação da sanção de perda da função pública, nos termos do que determina o inciso IV do art. 55 da Constituição Federal. De fato, medida de caráter obrigatório, conforme se pode inferir do texto constitucional, é a perda da função pública, na medida em que, comprovado o ato de improbidade administrativa, ao agente público for aplicada a pena de suspensão dos direitos políticos, haverá de perdê-la seja mediante a persecução judicial civil (ação principal de que trata a Lei 8.429/92), seja na esfera penal, como efeito da condenação (art. 92, I, do CP), seja na esfera administrativa(art. 132 da Lei 8.112/90), seja, ainda, na esfera da responsabilidade política (art. 2o da Lei 1.079/50). Com efeito, Mateus Bertoncini destaca que: “para todas essas modalidades de responsabilidade, caracterizado o ato de improbidade administrativa, a Constituição e a legislação infraconstitucional prescrevem a aplicação da pena de perda da função pública, não podendo o magistrado omiti-la. Frise-se: haja vista a identidade de razões, a perda da função pública é também obrigatória no regime da Lei 8.429/92.” (ATO DE IMFROBIDADE ADMINISTRATIVA:15 anos da Lei 8.429/1992, Mateus Bertoncini - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007). (g.n.) Nesse sentido, o STJ: “A sanção de perda da função pública visa a extirpar da Administração Pública aquele que exibiu inidoneidade (ou inabilitação) moral e desvio ético para o exercício da função pública, abrangendo qualquer atividade que o agente esteja exercendo ao tempo da condenação irrecorrível. A simples configuração do ato de improbidade administrativa não implica condenação Fl. 207 de 213 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 19615/2011 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) automática da perda da função pública” (STJ-2a T., REsp 924.439, Min. Eliana Calmon, j.6.8.09, DJ 19.8.09). (g.n.) Portanto, não há limitação: se o agente público era ímprobo quando exercia seu cargo político na Administração Pública estadual, não foi à sentença que o constituiu na improbidade, mas a sua atuação ilegal, de forma que, se ao tempo do trânsito em julgado da decisão ele exercer cargo na Administração Pública, a perda da função pública incidirá. No tocante à extensão da perda da função pública, parece induvidoso que a sanção de improbidade administrativa, prevista nos incisos do art. 12 da Lei n.º 8.439/92, fulmine apenas a função pública do ímprobo com a Administração na qual a improbidade foi praticada. A condenação judicial não significa a perda de toda e qualquer função pública. Não fixa uma interdição, nem é perpétua, nos termos do art. 5º, XLVII, b, da CF. A perda da função pública se efetiva com o trânsito em julgado da decisão, consoante prevê o art. 20 da Lei n.º 8.429/92, e como consequência lógica do que determina o inciso IV do art. 55 da Constituição Federal, porquanto incabível a permanência no cargo público ser os seus direitos políticos estão suspensos. É evidente o equívoco em que incorreu o legislador. Havendo prova inequívoca da prática de atos de improbidade administrativa, como no caso em análise, não há que se falar em respeito ao duplo grau de jurisdição ou presunção de inocência, princípios não absolutos. O devido processo legal foi legalmente observado, quando proferida a decisão de primeira instância. Hierarquicamente superior aos princípios do duplo grau de jurisdição e da presunção de inocência, encontra-se o interesse público, da coletividade, dos que contribuem, efetivamente, com os cofres públicos, conjugado com os princípios da proporcionalidade e da moralidade administrativa. Assim, entendo que esses princípios é que devem prevalecer, e não os direitos individuaisda pessoa do agente público infrator da lei. Djalma Pinto, em sua obra "Direito Eleitoral – Improbidade Administrativae ResponsabilidadeFiscal, Ed. Atlas, 2003, compartilha do mesmo entendimento: “A exigência de coisa julgada nada mais está a significar do que o descrédito aos julgamentos anteriores, dando-se assim mais confiabilidade às Fl. 208 de 213 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 19615/2011 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) alegações dos acusados do que aos veredictos de juízes e tribunais, cujas decisões são atacadas pelos recursos previstos nas normas processuais. O absurdo maior, porém, reside em que, no ambiente social em que é vivenciada essa presunção, a marginalidade em todos os níveis prolifera de forma assustadora. Ninguém confia em ninguém.”(ob. cit., pág. 313). A esse respeito, permanece a exegese do art. 20 da Lei n.º 8.429/92, que dispõe, in verbis “Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória”. Caso em que, com o trânsito em julgado da sentença condenatória, a perda da função pública será definitiva, não podendo o agente ímprobo retornar à função que perdeu. No caso, em que aos Apelantes foi atribuída à sanção de suspensão dos direitos políticos, eles terão que aguardar o término desta suspensão para pleitear nova função. (ROSA, Alexandre Morais da; GHIZZO NETO, Afonso. Improbidade Administrativa e lei de responsabilidadefiscal: conexões necessárias. Florianópolis: Habitus, 2001, pp. 88/89). Enfim, as autoridades com prerrogativa de foro, em razão da função, não gozam do benefício quando se trata de ação civil pública por improbidade administrativa, até porque a Lei n º 8.429/92, que se aplica a qualquer agente público e, inclusive, aos agentes políticos, prevê garantias processuais suficientes aos acusados. Não bastassem as garantias do procedimento judicial, com todos os meios e recursos inerentes (CF, art. 5º, LV) – garantias essas que tutelam todas as pessoas –, há, em relação à perda da função pública e à suspensão dos direitos políticos, a garantia de que esse afastamento somente ocorrerá com o trânsito em julgado (art. 20 da Lei). O legislador foi absolutamente coerente e teve especial deferência para com os detentores de cargo ou função pública. Portanto, há garantias bastantes em relação à perda da função e a suspensão dos direitos políticos Convém repisar que a Constituição, no art. 37, parágrafo 4º., distinguiu expressamente os efeitos penais da improbidade administrativa, dos efeitos civis. Sendo aplicável a prerrogativa de foro para os ilícitos criminais,não sendo tal discriminaçãoaplicável aos ilícitos civis – que são julgados pelas instâncias usuais, independente de quem seja o autor. Fl. 209 de 213 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 19615/2011 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) Insistir na prerrogativa de foro relativamente às ações civis de improbidade administrativa contra autoridades públicas, também sujeitas a crimes de responsabilidade – ainda que apenas quanto às sanções de perda da função pública – é por sob suspeita o Poder Judiciário, o que é intolerável, além de supor a inidoneidade ética dos juízes de primeiro grau de jurisdição, que não seriam capazes de fazer a distinção entre uma avaliação estritamente técnico-jurídica e uma apreciação política tendenciosa. Significa, também, aceitar que o processo judicial brasileiro não é suficiente (e note-se que não faltam oportunidades e recursos) para garantir um julgamento isento e justo. Posto isso, nego provimento aos recursos de apelação interpostos e dou provimento ao recurso adesivo interposto pelo Ministério Público, para reformar em parte a sentença, tão somente para aplicar a sanção de perda da função pública aos apelantes José Geraldo Riva e Humberto Melo Bosaipo. É como voto. VOTO EXMA. SRA. DESA. MARIA APARECIDARIBEIRO (VOGAL) Egrégia Câmara: Senhora Presidente, Eminentes Pares: Após ouvir atentamente os votos proferidos pela eminente Relatora e agora pelo Revisor, não tenho dúvida de que houve, por parte de ambos, um pronunciamento expresso sobre todos os fatos do processo, sobre todas as etapas e situações colocadas no recurso. Assim, não tenho dúvida em acompanhá-los in totum, diante do brilhantismo dos votos proferidos. Portanto, nego provimento aos recursos interpostos pelos apelantes e dou provimento ao recurso do Ministério Público. Fl. 210 de 213 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 19615/2011 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) ESCLARECIMENTO EXMA. SRA. DESA. MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK (RELATORAE PRESIDENTE) O resultado do julgamento é à unanimidade rejeitaram as questões de ordem, e as preliminares, e no mérito, à unanimidade, negaram provimento ao apelo dos réus, e proveram o recurso adesivo, nos termos do voto da Relatora. ADVOGADO Excelência, pela ordem. EXMA. SRA. DESA. MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK (RELATORAE PRESIDENTE) Qual processo, Doutor? ADVOGADO É sobre este julgamento. EXMA. SRA. DESA. MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK (RELATORAE PRESIDENTE) Está findo, Doutor, acabou. Já anunciei a conclusão do julgamento. ADVOGADO Mas, em uso da minha prerrogativa como advogado da parte, Humberto. Fl. 211 de 213 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 19615/2011 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) EXMA. SRA. DESA. MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK (RELATORAE PRESIDENTE) Findo o julgamento, Doutor, o senhor anuncia no próximo. . Fl. 212 de 213 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 19615/2011 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência da DESA. MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK, por meio da Câmara Julgadora, composta pela DESA. MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK (Relatora), DR. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS (Revisor) e DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO (Vogal), proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, REJEITARAM AS QUESTÕES DE ORDEM E AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DOS RÉUS E PROVERAM O APELO ADESIVO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. Usou da palavra o Sr. Dr. George Alves. Cuiabá, 07 de maio de 2013. --------------------------------------------------------------------------------------------------DESEMBARGADORA MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK PRESIDENTE DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL E RELATORA --------------------------------------------------------------------------------------------------PROCURADOR DE JUSTIÇA Fl. 213 de 213