ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRLF
Nº 70056009681 (N° CNJ: 0325595-64.2013.8.21.7000)
2013/CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PORTA GIRATÓRIA EM AGÊNCIA BANCÁRIA.
IMPEDIMENTO DO ACESSO.
DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. Evidenciada a
ilicitude do ato praticado pela parte ré, ao impedir o
ingresso do autor, cadeirante, na agência bancária,
por não possibilitar o atendimento de outra forma que
não pelo uso da porta giratória. Hipótese em que os
prepostos do réu exorbitaram seu dever de zelar pela
segurança
do
local,
expondo
o
autor
a
constrangimento. Caracterização está o dano moral,
exsurgindo, daí, o dever de indenizar. Condenação
mantida.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADEQUAÇÃO. Na
fixação da reparação por dano extrapatrimonial,
incumbe ao julgador, atentando, sobretudo, para as
condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico
lesado, e aos princípios da proporcionalidade e
razoabilidade, arbitrar quantum que se preste à
suficiente recomposição dos prejuízos, sem importar,
contudo, enriquecimento sem causa da vítima. A
análise de tais critérios, aliada às demais
particularidades do caso concreto, conduz à
manutenção do montante indenizatório fixado pelo
magistrado singular em R$ 7.000,00 (sete mil reais),
corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de
mora, conforme estabelecido no ato sentencial.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
RECURSO ADESIVO DESPROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL
Nº 70056009681 (N° CNJ: 032559564.2013.8.21.7000)
BANRISUL
ALTEMIR LUIS DE OLIVEIRA
DÉCIMA CÂMARA CÍVEL
COMARCA DE PORTO ALEGRE
APELANTE/RECORRIDO ADESIVO
RECORRENTE ADESIVO/APELADO
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2013/CÍVEL
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO À APELAÇÃO E AO RECURSO ADESIVO.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes
Senhores
DES.
JORGE
ALBERTO
SCHREINER
PESTANA
(PRESIDENTE) E DES. TÚLIO DE OLIVEIRA MARTINS.
Porto Alegre, 29 de agosto de 2013.
DES. PAULO ROBERTO LESSA FRANZ,
Relator.
RELATÓRIO
DES. PAULO ROBERTO LESSA FRANZ (RELATOR)
Adoto o relatório de fls. 54/61, aditando-o como segue:
Sentenciando, o magistrado singular julgou procedente o
pedido formulado pela parte autora, com o fim de condenar o réu ao
pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete
mil reais), corrigido monetariamente pelo IGP-M e acrescido de juros
moratórios de 12% ao ano, a contar da data da sentença. Por fim, condenou
a ré a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados
em montante equivalente a 20% da condenação.
Inconformada, apelou a ré. Em suas razões (fls. 64/84), afirmou
que deve ser afastado o dever de indenizar por parte da demandada, tendo
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em vista que nenhum ato ilícito foi praticado. Aduziu que o fato de ter o autor
sido impedido de entrar na agência é caracterizado pela instituição bancária
como procedimento de segurança. Sustentou que não houve qualquer
caráter discriminatório no ato de seus prepostos. Afirmou que o atendimento
do autor foi realizado no saguão. Por fim, postulou a reforma total da
sentença, para julgar improcedente o pedido. Alternativamente, requereu a
redução do montante indenizatório.
O autor interpôs recurso adesivo. Em suas razões (fls. 97/101),
defendeu a majoração do quantum indenizatório. Pugnou, ao final, o
provimento do apelo.
Contrarrazões do autor às fls. 89/96.
Subiram os autos a esta Corte, vindo conclusos para
julgamento.
É o relatório.
VOTOS
DES. PAULO ROBERTO LESSA FRANZ (RELATOR)
Eminentes Colegas.
Adianto que estou por negar provimento ao recurso de
apelação interposto pelo requerido, tendo como mesmo destino o recurso
adesivo interposto pelo autor.
Assim, não encontra guarida a pretensão recursal dos
apelantes.
A questão foi analisada com acuidade e justeza pela nobre
magistrada singular, Drª. Jane Maria Kohler Vidal, na sentença recorrida,
motivo por que, visando a evitar desnecessária tautologia, peço vênia para
transcrever os fundamentos por ela utilizados, adotando-os como parte das
razões de decidir, in verbis:
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“Por primeiro, cumpre salientar ser caso de incidência
do Código de Defesa do Consumidor, como discorre
Cláudia Lima Marques:
O consumidor é uma definição também
ampla em seu alcance material. No
CDC, o consumidor não é uma definição
meramente contratual (o adquirente),
mas visa também proteger vítimas dos
atos ilícitos pré-contratuais, como a
publicidade enganosa, e das práticas
comerciais abusivas, sejam ou não
compradoras,
sejam
ou
não
destinatárias finais. Visa também
defender toda uma coletividade vítima
de uma publicidade ilícita, como a
publicidade abusiva ou violadora da
igualdade de raças, de credo e de
idades no mercado de consumo, assim
como todas as vítimas do fato do
produto ou do serviço, isto é, dos
acidentes de consumo, tenham ou não
usado os produtos e serviços como
destinatários finais. É uma definição
para relações de consumo contratuais e
extracontratuais, individuais ou coletivas
Da incidência do referido microssistema, são extraídas
algumas consequências: primeiro, que frente à
conjugação dos arts. 2, 14 e 17, todos do diploma
consumerista, a responsabilidade civil é objetiva, ou
seja, independe da configuração de culpa; segundo,
que em razão da hipossuficiência do consumidor,
oportuna a inversão do ônus probatório.
Passadas as premissas, certo é que a obstaculização
da entrada do requerente na agência bancária é
incontroversa, consoante documento de fls. 15. A
controvérsia cinge-se a ocorrência ou não do abalo
moral ensejador do dever de indenizar.
Desde logo percebe-se que a prestação do serviço por
parte da requerida foi defeituosa. A instituição
financeira, como prestadora de serviços, deve treinar
seus funcionários para que estes estejam aptos a lidar
com as situações mais variadas possíveis, em
especial as previstas ou previsíveis, como no caso de
um cliente cadeirante.
Decorre da própria Constituição Federal da República
Federativa do Brasil a vedação de qualquer ato
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discriminatório aos portadores de deficiência. Se há
uma porta lateral para a passagem dos cadeirantes é
porque há o resguardo do direito de acesso pelo
ordenamento jurídico e, especialmente, o resguardo
da dignidade da pessoa humana, como decorre das
normas extraídas dos textos dos arts. 3 e 227,
parágrafo segundo, ambos da CF/88.
Obediente ao mandamento Constitucional, a
legislação infraconstitucional, especialmente no que
toca à Lei nº 10.048/2000, veio estabelecer o direito ao
atendimento prioritário para as pessoas portadoras de
deficiência, o que deve ser assegurado por todas as
instituições financeiras. De igual modo o Decreto nº
5.296,/2004, regulamentando a lei 10.048/2000,
estabeleceu que o atendimento prioritário compreende
tratamento diferenciado e atendimento imediato das
pessoas portadoras de deficiência, mandando seja
prevista uma entrada alternativa para atender os
portadores de deficiência.
Portanto, mesmo sendo exigência legal a
implementação de portas giratórias, que visam à
segurança dos demais consumidores daquele serviço,
cabe à instituição financeira implementar rotas
alternativas para o acesso dos deficientes e fornecer o
serviço de forma eficiente.
Ademais disso, a instituição ré não tomou nenhuma
medida para minimizar a ato lesivo, ao contrário,
necessitou o autor do auxílio da força policial para
valer-se do serviço bancário, do qual é consumidor,
conforme demonstra o Boletim de Ocorrência,
colacionado nos autos (fl. 15).
Não afasta a ocorrência de abalo moral a alegação
defensiva de que o impedimento foi temporário, pois
como se extraiu dos autos, depois de impedida a
entrada do autor, outro responsável foi consultado,
remanescendo a impossibilidade de entrada na
agência bancária, o que só foi vencido após a chegada
da força policial.
Neste sentido:
APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO
MORAL. BANCO. PORTA GIRATÓRIA.
IMPEDIMENTO DO ACESSO DO
AUTOR.
DEFICIENTE
FÍSICO
PORTADOR DE PRÓTESE METÁLICA.
VEROSSIMILHANÇA
DAS
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ALEGAÇÕES DO AUTOR DIANTE DA
PROVA TESTEMUNHAL (POLICIAIS
MILITARES) E DO REGISTRO DO
BOLETIM
DE
OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DA DIGNIDADE DO
CONSUMIDOR.
DANO
MORAL
CONFIGURADO.
DEVER
DE
INDENIZAR.
VALOR
DA
INDENIZAÇÃO
ADEQUADAMENTE
ARBITRADO. VERBA HONORÁRIA
ALTERADA. Caso concreto no qual, do
contexto probatório e das peculiaridades
apresentadas, restou comprovada a
existência de dano moral suportado pelo
consumidor, uma vez que negado seu
ingresso na agência bancária em razão
de prótese metálica. Situação dos autos
que caracteriza o dever de indenizar da
parte demandada. Percentual da verba
honorária que deve ser fixado em face
do valor da condenação, e não frente ao
valor da causa. À UNANIMIDADE,
DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO
RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE
RÉ E NEGARAM PROVIMENTO AO
RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA.
(Apelação
Cível
Nº
70035711134, Décima Câmara Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Maria José Schmitt Sant Anna, Julgado
em 17/02/2011)
E, ainda:
APELAÇÕES
CÍVEIS.
AÇÃO
INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS.
AGÊNCIA BANCÁRIA. DEFICIENTE
FÍSICA.
MULETAS.
PORTA
GIRATÓRIA. TRANCAMENTO. Age
com profundo desrespeito e provoca
lesão extrapatrimonial o banco que
impede o acesso à agência bancária de
cliente deficiente física que se encontra
amparada por muleta. Resta mantida a
indenização no equivalente a 20
salários mínimos, em face das
circunstâncias do caso concreto.
Apelações improvidas. (Apelação Cível
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Nº 70023532823, Décima Nona Câmara
Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Guinther Spode, Julgado em
17/06/2008)
A ré, como se vê, não agiu no exercício regular do
direito, por que ultrapassou os seus limites,
desaguando no ato injusto. Houve a conduta irregular
e, portanto, desarrazoada a alegação da requerida de
que não há interesse de agir do demandante por
inexistência de prejuízos: primeiro, porque os prejuízos
existem e são de ordem extrapatrimonial; também, por
que confunde o réu a preliminar de falta de interesse
de agir com o mérito.
É, portanto, caso de incidência do microssistema
consumerista,
mais
especificamente,
de
responsabilidade civil objetiva, que independe de
culpa.
O nexo causal está evidente entre a conduta da ré que
inviabilizou a entrada do requerente na agência
bancária e o dano moral, que é “in re ipsa”.
Quanto à fixação do dano, não se pode olvidar de que
a compensação deve não apenas atender à vítima,
mas servir de desestímulo às condutas lesivas e
reiteradas.
Nesse aspecto, é a jurisprudência:
APELAÇÃO
CÍVEL.
RESPONSABILIDADE
CIVIL.
CONSUMIDOR. USUÁRIO PORTADOR
DE MULETAS. IMPEDIMENTO DE
ACESSO. IMPOSIÇÃO DE NÃO
UTILIZAÇÃO
DAS
MULETAS.
IMPOSSIBILIDADE DE LOCOMOÇÃO.
DEFEITO DO SERVIÇO. ART. 14,
CAPUT E §1º, DO CDC. VIOLAÇÃO DO
DIREITO
FUNDAMENTAL
DE
ACESSIBILIDADE DAS PESSOAS
COM
DEFICIÊNCIA.
NORMAS
CONSTITUCIONAIS DE PROTEÇÃO
DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
APLICABILIDADE
DA
LEI
N.
10.048/2000
E
DO
DECRETO
5.295/2004. DISCIPLINA DA NBR 9050
DA ABNT. DEVER DE INDENIZAR
CONFIGURADO. DANOS MORAIS.
QUANTUM
INDENIZATÓRIO
MANTIDO. - RESPONSABILIDADE
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OBJETIVA NA PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO
BANCÁRIO
Há
responsabilidade objetiva da empresa
bastando que exista, para caracterizála, a relação de causalidade entre o
dano experimentado pela vítima e o ato
do agente, surgindo o dever de
indenizar, independentemente de culpa
ou dolo. O fornecedor de produtos e
serviços responde, independentemente
da existência de culpa, pela reparação
dos danos causados por defeitos
relativos aos produtos e prestação de
serviços que disponibiliza no mercado
de consumo. A empresa responde por
danos morais in re ipsa quando
disponibiliza serviço defeituoso no
mercado
de
consumo.
RESPONSABILIDADE
CIVIL
POR
VIOLAÇÃO
DO
DIREITO
FUNDAMENTAL DE ACESSIBILIDADE
- O sistema de princípios e regras
constitucionais, fundado na dignidade
da pessoa humana e no dever de
solidariedade, estabelece a obrigação
de
observância
do
direito
de
acessibilidade das
pessoas
com
deficiência. Normas constitucionais
regulamentadas
pela
Lei
nº
10.048/2000.
Aplicação
no
caso
concreto do Decreto nº 5.296/2004. O
direito fundamental de acessibilidade
constitui-se no direito das pessoas com
deficiência de condições para utilização,
com segurança e autonomia, total ou
assistida, dos espaços das edificações
de uso público. As instituições
financeiras devem eliminar as barreiras
consistentes em entrave ou obstáculo
que limitem ou impeçam o acesso de
pessoas com deficiência física. CARACTERIZAÇÃO DA ILICITUDE NO
CASO CONCRETO - Caso em que
configurada a violação do direito de
acessibilidade quando do impedimento
da autora acessar agência bancária,
porquanto, tratando-se de deficiente
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física, fora-lhe exigido que largasse as
muletas para poder entrar no banco.
Ilegalidade na manutenção da ordem de
impedimento de ingresso na agência
bancária mesmo após a autora ter
informado que se trava de portadora de
deficiência física e, portanto, não
conseguiria locomover-se sem uso de
muletas. Conduta do gerente e
seguranças que revela o despreparo
para lidar com situações desta natureza,
evidenciando grave falha na prestação
do serviço, configurando ato ilícito
consubstanciado na violação do direito
fundamental
de
acessibilidade.
Ausência de outras medidas capazes de
afastar as dificuldades de acesso ao
edifício da instituição bancária. Ato ilícito
causador de abalo moral passível de
reparação. - DANOS MORAIS QUANTUM INDENIZATÓRIO - O valor
a ser arbitrado a título de indenização
por danos morais deve refletir sobre o
patrimônio da ofensora, a fim de que
sinta, efetivamente, a resposta da
ordem jurídica ao resultado lesivo
produzido, sem, contudo, conferir
enriquecimento ilícito ao ofendido.
APELOS DESPROVIDOS. (Apelação
Cível Nº 70040083529, Nona Câmara
Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado
em 10/08/2011)”
Em complementação, tem-se que a pretensão indenizatória do
autor está fundamentada em suposto ato ilícito praticado por prepostos do
banco demandado, que teriam barrado sua entrada na agência devido ao
uso de cadeira de rodas, causando-lhe constrangimento e humilhação.
Os
fatos
narrados
na
inicial,
em
verdade,
restaram
incontroversos. Isso porque a alegação do demandante, de ter sido
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impossibilitado de entrar na agência bancária do requerido, não foi
impugnada especificamente pela ré.
Da leitura da peça de defesa percebe-se não haver qualquer
argumento fático procurando rebater as alegações do autor.
Assim, o requerido, em sua contestação, não impugnou
especificamente a causa de pedir do pleito indenizatório.
É cediço que cumpre ao réu, em contestação, deduzir toda a
matéria de defesa com a qual impugna a pretensão do autor, insurgindo-se
especificamente em relação a cada alegação, sob pena de presumirem-se
verdadeiros os fatos alegados e não contestados.
A propósito, trago a lume o magistério de Nelson Nery Júnior e
outra, na obra “Código de Processo Civil Comentado e legislação processual
extravagante”, 10ª edição, Ed. RT, São Paulo, 2007, p. 572:
“Princípio do ônus da impugnação especificada. No
processo civil, é proibida a contestação genérica, isto
é, por negação geral. Pelo princípio do ônus da
impugnação especificada, cabe ao réu impugnar um a
um os fatos articulados pelo autor na petição inicial.
Deixando de impugnar um fato, por exemplo, será
revel quanto a ele, incidindo os efeitos da revelia
(presunção de veracidade – CPC 319).”
Destarte, incontroversa a situação fática, ante a ausência de
impugnação específica do réu, resta analisar a ocorrência do dano moral no
caso concreto.
Venho manifestando o entendimento de que o simples
impedimento de acesso à agência bancária caracteriza o exercício regular
de um direito do banco, qual seja, preservar pela segurança do ambiente.
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Contudo, há nos autos elementos capazes de demonstrar que
a situação extrapolou a simples preocupação com a segurança do
estabelecimento bancário.
Assim, tenho que os prepostos da instituição bancária
exageraram no zelo pela segurança, expondo o autor a constrangimento
indevido, o que torna claro o agir ilícito do réu.
In casu, o autor não apenas foi barrado na porta do
estabelecimento, mas foi impedido de utilizar os serviços de que
necessitava, pelo fato de ser cadeirante, pois não lhe foi dada a opção de
ser atendido sem utilizar a porta giratória.
É adequado salientar que facilmente os prepostos do banco
réu contornariam a situação narrada nos autos, mediante abertura de uma
porta lateral, ou mesmo atendimento no saguão.
Na espécie, o que se indeniza não é o fato do autor ter sido
impedido de entrar na agência bancária utilizando a porta giratória, mas sim
os desdobramentos que se sucederam logo após a negativa de ingresso.
Em caso semelhante, trago à colação precedentes desta Corte:
APELAÇÃO
CÍVEL.
RESPONSABILIDADE
CIVIL.
CONSUMIDOR. USUÁRIO PORTADOR DE MULETAS.
IMPEDIMENTO DE ACESSO. IMPOSIÇÃO DE NÃO
UTILIZAÇÃO DAS MULETAS. IMPOSSIBILIDADE DE
LOCOMOÇÃO. DEFEITO DO SERVIÇO. ART. 14, CAPUT
E §1º, DO CDC. VIOLAÇÃO DO DIREITO
FUNDAMENTAL DE ACESSIBILIDADE DAS PESSOAS
COM DEFICIÊNCIA. NORMAS CONSTITUCIONAIS DE
PROTEÇÃO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
APLICABILIDADE DA LEI N. 10.048/2000 E DO
DECRETO 5.295/2004. DISCIPLINA DA NBR 9050 DA
ABNT. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANOS
MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA NA PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO BANCÁRIO - Há responsabilidade objetiva da
empresa bastando que exista, para caracterizá-la, a
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relação de causalidade entre o dano experimentado
pela vítima e o ato do agente, surgindo o dever de
indenizar, independentemente de culpa ou dolo. O
fornecedor de produtos e serviços responde,
independentemente da existência de culpa, pela
reparação dos danos causados por defeitos relativos
aos produtos e prestação de serviços que disponibiliza
no mercado de consumo. A empresa responde por
danos morais in re ipsa quando disponibiliza serviço
defeituoso
no
mercado
de
consumo.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR VIOLAÇÃO DO
DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSIBILIDADE - O
sistema de princípios e regras constitucionais, fundado
na dignidade da pessoa humana e no dever de
solidariedade, estabelece a obrigação de observância
do direito de acessibilidade das pessoas com
deficiência. Normas constitucionais regulamentadas
pela Lei nº 10.048/2000. Aplicação no caso concreto
do Decreto nº 5.296/2004. O direito fundamental de
acessibilidade constitui-se no direito das pessoas com
deficiência de condições para utilização, com
segurança e autonomia, total ou assistida, dos espaços
das edificações de uso público. As instituições
financeiras devem eliminar as barreiras consistentes
em entrave ou obstáculo que limitem ou impeçam o
acesso de pessoas com deficiência física. CARACTERIZAÇÃO
DA
ILICITUDE
NO
CASO
CONCRETO - Caso em que configurada a violação
do direito de acessibilidade quando do
impedimento da autora acessar agência
bancária, porquanto, tratando-se de deficiente
física, fora-lhe exigido que largasse as muletas
para poder entrar no banco. Ilegalidade na
manutenção da ordem de impedimento de
ingresso na agência bancária mesmo após a
autora ter informado que se trava de portadora
de deficiência física e, portanto, não conseguiria
locomover-se sem uso de muletas. Conduta do
gerente e seguranças que revela o despreparo
para lidar com situações desta natureza,
evidenciando grave falha na prestação do
serviço,
configurando
ato
ilícito
consubstanciado na violação do direito
fundamental de acessibilidade. Ausência de outras
medidas capazes de afastar as dificuldades de acesso
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ao edifício da instituição bancária. Ato ilícito causador
de abalo moral passível de reparação. - DANOS
MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - O valor a ser
arbitrado a título de indenização por danos morais
deve refletir sobre o patrimônio da ofensora, a fim de
que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica
ao resultado lesivo produzido, sem, contudo, conferir
enriquecimento
ilícito
ao
ofendido.
APELOS
DESPROVIDOS. (Apelação Cível Nº 70040083529,
Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 10/08/2011)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. 1.
PRELIMINAR.
NULIDADE
DA
SENTENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
Sendo o juiz o destinatário da prova, a ele incumbe a
formação de seu convencimento, cabendo-lhe a
condução do feito nos termos dos artigos 130 e 131,
do CPC. Se, à vista das provas documentais
carreadas ao feito lhe pareceu dispensável a
realização de demais provas, não há cogitar de
cerceamento de defesa. 2. MÉRITO. AGÊNCIA
BANCÁRIA. PORTA GIRATÓRIA. DETECTOR DE
METAIS. DEFICIENTE FÍSICO. USO DE MULETAS
METÁLICAS.
INTERVENÇÃO
DA
BRIGADA
MILITAR QUE NÃO AMENIZOU A SITUAÇÃO.
ACESSO NEGADO. É de conhecimento comum que
as instituições bancárias têm regras rígidas de
segurança, tanto que a porta giratória, obrigatória na
entrada das agências, tem sensor eletromagnético
capaz de detectar a menor presença de metal. No
entanto, no caso dos autos, ocorreu excesso por parte
do réu, considerando que, mesmo após ter sido
constatado que o autor não possuía qualquer item
metálico a não ser as muletas necessárias à sua
locomoção, e após intervenção da brigada militar, o
acesso à agência não foi liberado. O réu acabou por
expor o autor a constrangimento indevido, o que
atesta a ilicitude em sua conduta, razão pela qual
restou configurado o dano moral. 3. PEDIDO
PROCEDENTE.
SUCUMBÊNCIA
REDIMENSIONADA.
PRELIMINAR
REJEITADA.
APELAÇÃO
PROVIDA.
(Apelação
Cível
Nº
70046905568, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça
do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado
em 21/03/2012)
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A manutenção da sentença no ponto em que reconheceu a
ocorrência do dano moral, por conseguinte, é medida que se impõe no
presente, não assistindo razão ao recorrente Banrisul em sua irresignação.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Já em relação ao recurso adesivo interposto pelo autor, tenho
que seu reclamo não merece prosperar.
É sabido que, na quantificação da indenização por dano moral,
deve o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso
concreto,
arbitrar,
pautado
nos
princípios
da
razoabilidade
e
proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial.
Neste propósito, impõe-se que o magistrado atente às
condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, assim como à
intensidade e duração do sofrimento, e à reprovação da conduta do
agressor, não se olvidando, contudo, que o ressarcimento da lesão ao
patrimônio moral deve ser suficiente para recompor os prejuízos suportados,
sem importar em enriquecimento sem causa da vítima.
Ao concreto, demonstrada a abusividade do ato praticado pela
instituição demandada, e levando em conta as condições econômicas e
sociais da parte ofendida - aposentado (fl. 12) - que litiga ao abrigo da
gratuidade judiciária, e da agressora, instituição financeira de grande porte; a
gravidade potencial da falta cometida; o caráter coercitivo e pedagógico da
indenização; os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; e que a
reparação não pode servir de causa a enriquecimento injustificado; impõe-se
a manutenção do montante indenizatório em R$ 7.000,00 (sete mil reais),
pois que se revela suficiente e condizente com as peculiaridades do caso.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRLF
Nº 70056009681 (N° CNJ: 0325595-64.2013.8.21.7000)
2013/CÍVEL
O valor da condenação deve ser corrigido monetariamente e
acrescido de juros de mora conforme estabelecido no comando sentencial,
ausente insurgência recursal de qualquer das partes, no ponto.
Por derradeiro, consigno que o entendimento ora esposado
não implica ofensa a quaisquer dispositivos, de ordem constitucional ou
infraconstitucional, inclusive aqueles mencionados pelas partes em suas
manifestações no curso do processo.
Diante do exposto, o VOTO é no sentido de NEGAR
PROVIMENTO À APELAÇÃO DO RÉU E AO RECURSO ADESIVO DO
AUTOR.
DES. TÚLIO DE OLIVEIRA MARTINS (REVISOR) - De acordo com o(a)
Relator(a).
DES. JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA (PRESIDENTE) - De
acordo com o(a) Relator(a).
DES. JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA - Presidente - Apelação
Cível
nº
70056009681,
Comarca
de
Porto
Alegre:
"NEGARAM
PROVIMENTO À APELAÇÃO DO RÉU E AO RECURSO ADESIVO DO
AUTOR. UNÂNIME."
Julgador(a) de 1º Grau: JANE MARIA KOHLER VIDAL
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Dano Moral. Configuração. Evidenciada a ilicitude do ato praticado