ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRLF Nº 70056009681 (N° CNJ: 0325595-64.2013.8.21.7000) 2013/CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PORTA GIRATÓRIA EM AGÊNCIA BANCÁRIA. IMPEDIMENTO DO ACESSO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. Evidenciada a ilicitude do ato praticado pela parte ré, ao impedir o ingresso do autor, cadeirante, na agência bancária, por não possibilitar o atendimento de outra forma que não pelo uso da porta giratória. Hipótese em que os prepostos do réu exorbitaram seu dever de zelar pela segurança do local, expondo o autor a constrangimento. Caracterização está o dano moral, exsurgindo, daí, o dever de indenizar. Condenação mantida. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADEQUAÇÃO. Na fixação da reparação por dano extrapatrimonial, incumbe ao julgador, atentando, sobretudo, para as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar quantum que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. A análise de tais critérios, aliada às demais particularidades do caso concreto, conduz à manutenção do montante indenizatório fixado pelo magistrado singular em R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, conforme estabelecido no ato sentencial. APELAÇÃO DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL Nº 70056009681 (N° CNJ: 032559564.2013.8.21.7000) BANRISUL ALTEMIR LUIS DE OLIVEIRA DÉCIMA CÂMARA CÍVEL COMARCA DE PORTO ALEGRE APELANTE/RECORRIDO ADESIVO RECORRENTE ADESIVO/APELADO 1 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRLF Nº 70056009681 (N° CNJ: 0325595-64.2013.8.21.7000) 2013/CÍVEL ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E AO RECURSO ADESIVO. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES. JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA (PRESIDENTE) E DES. TÚLIO DE OLIVEIRA MARTINS. Porto Alegre, 29 de agosto de 2013. DES. PAULO ROBERTO LESSA FRANZ, Relator. RELATÓRIO DES. PAULO ROBERTO LESSA FRANZ (RELATOR) Adoto o relatório de fls. 54/61, aditando-o como segue: Sentenciando, o magistrado singular julgou procedente o pedido formulado pela parte autora, com o fim de condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigido monetariamente pelo IGP-M e acrescido de juros moratórios de 12% ao ano, a contar da data da sentença. Por fim, condenou a ré a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em montante equivalente a 20% da condenação. Inconformada, apelou a ré. Em suas razões (fls. 64/84), afirmou que deve ser afastado o dever de indenizar por parte da demandada, tendo 2 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRLF Nº 70056009681 (N° CNJ: 0325595-64.2013.8.21.7000) 2013/CÍVEL em vista que nenhum ato ilícito foi praticado. Aduziu que o fato de ter o autor sido impedido de entrar na agência é caracterizado pela instituição bancária como procedimento de segurança. Sustentou que não houve qualquer caráter discriminatório no ato de seus prepostos. Afirmou que o atendimento do autor foi realizado no saguão. Por fim, postulou a reforma total da sentença, para julgar improcedente o pedido. Alternativamente, requereu a redução do montante indenizatório. O autor interpôs recurso adesivo. Em suas razões (fls. 97/101), defendeu a majoração do quantum indenizatório. Pugnou, ao final, o provimento do apelo. Contrarrazões do autor às fls. 89/96. Subiram os autos a esta Corte, vindo conclusos para julgamento. É o relatório. VOTOS DES. PAULO ROBERTO LESSA FRANZ (RELATOR) Eminentes Colegas. Adianto que estou por negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo requerido, tendo como mesmo destino o recurso adesivo interposto pelo autor. Assim, não encontra guarida a pretensão recursal dos apelantes. A questão foi analisada com acuidade e justeza pela nobre magistrada singular, Drª. Jane Maria Kohler Vidal, na sentença recorrida, motivo por que, visando a evitar desnecessária tautologia, peço vênia para transcrever os fundamentos por ela utilizados, adotando-os como parte das razões de decidir, in verbis: 3 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRLF Nº 70056009681 (N° CNJ: 0325595-64.2013.8.21.7000) 2013/CÍVEL “Por primeiro, cumpre salientar ser caso de incidência do Código de Defesa do Consumidor, como discorre Cláudia Lima Marques: O consumidor é uma definição também ampla em seu alcance material. No CDC, o consumidor não é uma definição meramente contratual (o adquirente), mas visa também proteger vítimas dos atos ilícitos pré-contratuais, como a publicidade enganosa, e das práticas comerciais abusivas, sejam ou não compradoras, sejam ou não destinatárias finais. Visa também defender toda uma coletividade vítima de uma publicidade ilícita, como a publicidade abusiva ou violadora da igualdade de raças, de credo e de idades no mercado de consumo, assim como todas as vítimas do fato do produto ou do serviço, isto é, dos acidentes de consumo, tenham ou não usado os produtos e serviços como destinatários finais. É uma definição para relações de consumo contratuais e extracontratuais, individuais ou coletivas Da incidência do referido microssistema, são extraídas algumas consequências: primeiro, que frente à conjugação dos arts. 2, 14 e 17, todos do diploma consumerista, a responsabilidade civil é objetiva, ou seja, independe da configuração de culpa; segundo, que em razão da hipossuficiência do consumidor, oportuna a inversão do ônus probatório. Passadas as premissas, certo é que a obstaculização da entrada do requerente na agência bancária é incontroversa, consoante documento de fls. 15. A controvérsia cinge-se a ocorrência ou não do abalo moral ensejador do dever de indenizar. Desde logo percebe-se que a prestação do serviço por parte da requerida foi defeituosa. A instituição financeira, como prestadora de serviços, deve treinar seus funcionários para que estes estejam aptos a lidar com as situações mais variadas possíveis, em especial as previstas ou previsíveis, como no caso de um cliente cadeirante. Decorre da própria Constituição Federal da República Federativa do Brasil a vedação de qualquer ato 4 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRLF Nº 70056009681 (N° CNJ: 0325595-64.2013.8.21.7000) 2013/CÍVEL discriminatório aos portadores de deficiência. Se há uma porta lateral para a passagem dos cadeirantes é porque há o resguardo do direito de acesso pelo ordenamento jurídico e, especialmente, o resguardo da dignidade da pessoa humana, como decorre das normas extraídas dos textos dos arts. 3 e 227, parágrafo segundo, ambos da CF/88. Obediente ao mandamento Constitucional, a legislação infraconstitucional, especialmente no que toca à Lei nº 10.048/2000, veio estabelecer o direito ao atendimento prioritário para as pessoas portadoras de deficiência, o que deve ser assegurado por todas as instituições financeiras. De igual modo o Decreto nº 5.296,/2004, regulamentando a lei 10.048/2000, estabeleceu que o atendimento prioritário compreende tratamento diferenciado e atendimento imediato das pessoas portadoras de deficiência, mandando seja prevista uma entrada alternativa para atender os portadores de deficiência. Portanto, mesmo sendo exigência legal a implementação de portas giratórias, que visam à segurança dos demais consumidores daquele serviço, cabe à instituição financeira implementar rotas alternativas para o acesso dos deficientes e fornecer o serviço de forma eficiente. Ademais disso, a instituição ré não tomou nenhuma medida para minimizar a ato lesivo, ao contrário, necessitou o autor do auxílio da força policial para valer-se do serviço bancário, do qual é consumidor, conforme demonstra o Boletim de Ocorrência, colacionado nos autos (fl. 15). Não afasta a ocorrência de abalo moral a alegação defensiva de que o impedimento foi temporário, pois como se extraiu dos autos, depois de impedida a entrada do autor, outro responsável foi consultado, remanescendo a impossibilidade de entrada na agência bancária, o que só foi vencido após a chegada da força policial. Neste sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. BANCO. PORTA GIRATÓRIA. IMPEDIMENTO DO ACESSO DO AUTOR. DEFICIENTE FÍSICO PORTADOR DE PRÓTESE METÁLICA. VEROSSIMILHANÇA DAS 5 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRLF Nº 70056009681 (N° CNJ: 0325595-64.2013.8.21.7000) 2013/CÍVEL ALEGAÇÕES DO AUTOR DIANTE DA PROVA TESTEMUNHAL (POLICIAIS MILITARES) E DO REGISTRO DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DA DIGNIDADE DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. VALOR DA INDENIZAÇÃO ADEQUADAMENTE ARBITRADO. VERBA HONORÁRIA ALTERADA. Caso concreto no qual, do contexto probatório e das peculiaridades apresentadas, restou comprovada a existência de dano moral suportado pelo consumidor, uma vez que negado seu ingresso na agência bancária em razão de prótese metálica. Situação dos autos que caracteriza o dever de indenizar da parte demandada. Percentual da verba honorária que deve ser fixado em face do valor da condenação, e não frente ao valor da causa. À UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE RÉ E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. (Apelação Cível Nº 70035711134, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria José Schmitt Sant Anna, Julgado em 17/02/2011) E, ainda: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. AGÊNCIA BANCÁRIA. DEFICIENTE FÍSICA. MULETAS. PORTA GIRATÓRIA. TRANCAMENTO. Age com profundo desrespeito e provoca lesão extrapatrimonial o banco que impede o acesso à agência bancária de cliente deficiente física que se encontra amparada por muleta. Resta mantida a indenização no equivalente a 20 salários mínimos, em face das circunstâncias do caso concreto. Apelações improvidas. (Apelação Cível 6 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRLF Nº 70056009681 (N° CNJ: 0325595-64.2013.8.21.7000) 2013/CÍVEL Nº 70023532823, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 17/06/2008) A ré, como se vê, não agiu no exercício regular do direito, por que ultrapassou os seus limites, desaguando no ato injusto. Houve a conduta irregular e, portanto, desarrazoada a alegação da requerida de que não há interesse de agir do demandante por inexistência de prejuízos: primeiro, porque os prejuízos existem e são de ordem extrapatrimonial; também, por que confunde o réu a preliminar de falta de interesse de agir com o mérito. É, portanto, caso de incidência do microssistema consumerista, mais especificamente, de responsabilidade civil objetiva, que independe de culpa. O nexo causal está evidente entre a conduta da ré que inviabilizou a entrada do requerente na agência bancária e o dano moral, que é “in re ipsa”. Quanto à fixação do dano, não se pode olvidar de que a compensação deve não apenas atender à vítima, mas servir de desestímulo às condutas lesivas e reiteradas. Nesse aspecto, é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. USUÁRIO PORTADOR DE MULETAS. IMPEDIMENTO DE ACESSO. IMPOSIÇÃO DE NÃO UTILIZAÇÃO DAS MULETAS. IMPOSSIBILIDADE DE LOCOMOÇÃO. DEFEITO DO SERVIÇO. ART. 14, CAPUT E §1º, DO CDC. VIOLAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSIBILIDADE DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. NORMAS CONSTITUCIONAIS DE PROTEÇÃO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. APLICABILIDADE DA LEI N. 10.048/2000 E DO DECRETO 5.295/2004. DISCIPLINA DA NBR 9050 DA ABNT. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. - RESPONSABILIDADE 7 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRLF Nº 70056009681 (N° CNJ: 0325595-64.2013.8.21.7000) 2013/CÍVEL OBJETIVA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO Há responsabilidade objetiva da empresa bastando que exista, para caracterizála, a relação de causalidade entre o dano experimentado pela vítima e o ato do agente, surgindo o dever de indenizar, independentemente de culpa ou dolo. O fornecedor de produtos e serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados por defeitos relativos aos produtos e prestação de serviços que disponibiliza no mercado de consumo. A empresa responde por danos morais in re ipsa quando disponibiliza serviço defeituoso no mercado de consumo. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VIOLAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSIBILIDADE - O sistema de princípios e regras constitucionais, fundado na dignidade da pessoa humana e no dever de solidariedade, estabelece a obrigação de observância do direito de acessibilidade das pessoas com deficiência. Normas constitucionais regulamentadas pela Lei nº 10.048/2000. Aplicação no caso concreto do Decreto nº 5.296/2004. O direito fundamental de acessibilidade constitui-se no direito das pessoas com deficiência de condições para utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, dos espaços das edificações de uso público. As instituições financeiras devem eliminar as barreiras consistentes em entrave ou obstáculo que limitem ou impeçam o acesso de pessoas com deficiência física. CARACTERIZAÇÃO DA ILICITUDE NO CASO CONCRETO - Caso em que configurada a violação do direito de acessibilidade quando do impedimento da autora acessar agência bancária, porquanto, tratando-se de deficiente 8 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRLF Nº 70056009681 (N° CNJ: 0325595-64.2013.8.21.7000) 2013/CÍVEL física, fora-lhe exigido que largasse as muletas para poder entrar no banco. Ilegalidade na manutenção da ordem de impedimento de ingresso na agência bancária mesmo após a autora ter informado que se trava de portadora de deficiência física e, portanto, não conseguiria locomover-se sem uso de muletas. Conduta do gerente e seguranças que revela o despreparo para lidar com situações desta natureza, evidenciando grave falha na prestação do serviço, configurando ato ilícito consubstanciado na violação do direito fundamental de acessibilidade. Ausência de outras medidas capazes de afastar as dificuldades de acesso ao edifício da instituição bancária. Ato ilícito causador de abalo moral passível de reparação. - DANOS MORAIS QUANTUM INDENIZATÓRIO - O valor a ser arbitrado a título de indenização por danos morais deve refletir sobre o patrimônio da ofensora, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica ao resultado lesivo produzido, sem, contudo, conferir enriquecimento ilícito ao ofendido. APELOS DESPROVIDOS. (Apelação Cível Nº 70040083529, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 10/08/2011)” Em complementação, tem-se que a pretensão indenizatória do autor está fundamentada em suposto ato ilícito praticado por prepostos do banco demandado, que teriam barrado sua entrada na agência devido ao uso de cadeira de rodas, causando-lhe constrangimento e humilhação. Os fatos narrados na inicial, em verdade, restaram incontroversos. Isso porque a alegação do demandante, de ter sido 9 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRLF Nº 70056009681 (N° CNJ: 0325595-64.2013.8.21.7000) 2013/CÍVEL impossibilitado de entrar na agência bancária do requerido, não foi impugnada especificamente pela ré. Da leitura da peça de defesa percebe-se não haver qualquer argumento fático procurando rebater as alegações do autor. Assim, o requerido, em sua contestação, não impugnou especificamente a causa de pedir do pleito indenizatório. É cediço que cumpre ao réu, em contestação, deduzir toda a matéria de defesa com a qual impugna a pretensão do autor, insurgindo-se especificamente em relação a cada alegação, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados e não contestados. A propósito, trago a lume o magistério de Nelson Nery Júnior e outra, na obra “Código de Processo Civil Comentado e legislação processual extravagante”, 10ª edição, Ed. RT, São Paulo, 2007, p. 572: “Princípio do ônus da impugnação especificada. No processo civil, é proibida a contestação genérica, isto é, por negação geral. Pelo princípio do ônus da impugnação especificada, cabe ao réu impugnar um a um os fatos articulados pelo autor na petição inicial. Deixando de impugnar um fato, por exemplo, será revel quanto a ele, incidindo os efeitos da revelia (presunção de veracidade – CPC 319).” Destarte, incontroversa a situação fática, ante a ausência de impugnação específica do réu, resta analisar a ocorrência do dano moral no caso concreto. Venho manifestando o entendimento de que o simples impedimento de acesso à agência bancária caracteriza o exercício regular de um direito do banco, qual seja, preservar pela segurança do ambiente. 10 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRLF Nº 70056009681 (N° CNJ: 0325595-64.2013.8.21.7000) 2013/CÍVEL Contudo, há nos autos elementos capazes de demonstrar que a situação extrapolou a simples preocupação com a segurança do estabelecimento bancário. Assim, tenho que os prepostos da instituição bancária exageraram no zelo pela segurança, expondo o autor a constrangimento indevido, o que torna claro o agir ilícito do réu. In casu, o autor não apenas foi barrado na porta do estabelecimento, mas foi impedido de utilizar os serviços de que necessitava, pelo fato de ser cadeirante, pois não lhe foi dada a opção de ser atendido sem utilizar a porta giratória. É adequado salientar que facilmente os prepostos do banco réu contornariam a situação narrada nos autos, mediante abertura de uma porta lateral, ou mesmo atendimento no saguão. Na espécie, o que se indeniza não é o fato do autor ter sido impedido de entrar na agência bancária utilizando a porta giratória, mas sim os desdobramentos que se sucederam logo após a negativa de ingresso. Em caso semelhante, trago à colação precedentes desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. USUÁRIO PORTADOR DE MULETAS. IMPEDIMENTO DE ACESSO. IMPOSIÇÃO DE NÃO UTILIZAÇÃO DAS MULETAS. IMPOSSIBILIDADE DE LOCOMOÇÃO. DEFEITO DO SERVIÇO. ART. 14, CAPUT E §1º, DO CDC. VIOLAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSIBILIDADE DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. NORMAS CONSTITUCIONAIS DE PROTEÇÃO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. APLICABILIDADE DA LEI N. 10.048/2000 E DO DECRETO 5.295/2004. DISCIPLINA DA NBR 9050 DA ABNT. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO - Há responsabilidade objetiva da empresa bastando que exista, para caracterizá-la, a 11 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRLF Nº 70056009681 (N° CNJ: 0325595-64.2013.8.21.7000) 2013/CÍVEL relação de causalidade entre o dano experimentado pela vítima e o ato do agente, surgindo o dever de indenizar, independentemente de culpa ou dolo. O fornecedor de produtos e serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados por defeitos relativos aos produtos e prestação de serviços que disponibiliza no mercado de consumo. A empresa responde por danos morais in re ipsa quando disponibiliza serviço defeituoso no mercado de consumo. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VIOLAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSIBILIDADE - O sistema de princípios e regras constitucionais, fundado na dignidade da pessoa humana e no dever de solidariedade, estabelece a obrigação de observância do direito de acessibilidade das pessoas com deficiência. Normas constitucionais regulamentadas pela Lei nº 10.048/2000. Aplicação no caso concreto do Decreto nº 5.296/2004. O direito fundamental de acessibilidade constitui-se no direito das pessoas com deficiência de condições para utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, dos espaços das edificações de uso público. As instituições financeiras devem eliminar as barreiras consistentes em entrave ou obstáculo que limitem ou impeçam o acesso de pessoas com deficiência física. CARACTERIZAÇÃO DA ILICITUDE NO CASO CONCRETO - Caso em que configurada a violação do direito de acessibilidade quando do impedimento da autora acessar agência bancária, porquanto, tratando-se de deficiente física, fora-lhe exigido que largasse as muletas para poder entrar no banco. Ilegalidade na manutenção da ordem de impedimento de ingresso na agência bancária mesmo após a autora ter informado que se trava de portadora de deficiência física e, portanto, não conseguiria locomover-se sem uso de muletas. Conduta do gerente e seguranças que revela o despreparo para lidar com situações desta natureza, evidenciando grave falha na prestação do serviço, configurando ato ilícito consubstanciado na violação do direito fundamental de acessibilidade. Ausência de outras medidas capazes de afastar as dificuldades de acesso 12 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRLF Nº 70056009681 (N° CNJ: 0325595-64.2013.8.21.7000) 2013/CÍVEL ao edifício da instituição bancária. Ato ilícito causador de abalo moral passível de reparação. - DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - O valor a ser arbitrado a título de indenização por danos morais deve refletir sobre o patrimônio da ofensora, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica ao resultado lesivo produzido, sem, contudo, conferir enriquecimento ilícito ao ofendido. APELOS DESPROVIDOS. (Apelação Cível Nº 70040083529, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 10/08/2011) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. 1. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Sendo o juiz o destinatário da prova, a ele incumbe a formação de seu convencimento, cabendo-lhe a condução do feito nos termos dos artigos 130 e 131, do CPC. Se, à vista das provas documentais carreadas ao feito lhe pareceu dispensável a realização de demais provas, não há cogitar de cerceamento de defesa. 2. MÉRITO. AGÊNCIA BANCÁRIA. PORTA GIRATÓRIA. DETECTOR DE METAIS. DEFICIENTE FÍSICO. USO DE MULETAS METÁLICAS. INTERVENÇÃO DA BRIGADA MILITAR QUE NÃO AMENIZOU A SITUAÇÃO. ACESSO NEGADO. É de conhecimento comum que as instituições bancárias têm regras rígidas de segurança, tanto que a porta giratória, obrigatória na entrada das agências, tem sensor eletromagnético capaz de detectar a menor presença de metal. No entanto, no caso dos autos, ocorreu excesso por parte do réu, considerando que, mesmo após ter sido constatado que o autor não possuía qualquer item metálico a não ser as muletas necessárias à sua locomoção, e após intervenção da brigada militar, o acesso à agência não foi liberado. O réu acabou por expor o autor a constrangimento indevido, o que atesta a ilicitude em sua conduta, razão pela qual restou configurado o dano moral. 3. PEDIDO PROCEDENTE. SUCUMBÊNCIA REDIMENSIONADA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70046905568, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 21/03/2012) 13 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRLF Nº 70056009681 (N° CNJ: 0325595-64.2013.8.21.7000) 2013/CÍVEL A manutenção da sentença no ponto em que reconheceu a ocorrência do dano moral, por conseguinte, é medida que se impõe no presente, não assistindo razão ao recorrente Banrisul em sua irresignação. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Já em relação ao recurso adesivo interposto pelo autor, tenho que seu reclamo não merece prosperar. É sabido que, na quantificação da indenização por dano moral, deve o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, arbitrar, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial. Neste propósito, impõe-se que o magistrado atente às condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, assim como à intensidade e duração do sofrimento, e à reprovação da conduta do agressor, não se olvidando, contudo, que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral deve ser suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem importar em enriquecimento sem causa da vítima. Ao concreto, demonstrada a abusividade do ato praticado pela instituição demandada, e levando em conta as condições econômicas e sociais da parte ofendida - aposentado (fl. 12) - que litiga ao abrigo da gratuidade judiciária, e da agressora, instituição financeira de grande porte; a gravidade potencial da falta cometida; o caráter coercitivo e pedagógico da indenização; os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; e que a reparação não pode servir de causa a enriquecimento injustificado; impõe-se a manutenção do montante indenizatório em R$ 7.000,00 (sete mil reais), pois que se revela suficiente e condizente com as peculiaridades do caso. 14 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRLF Nº 70056009681 (N° CNJ: 0325595-64.2013.8.21.7000) 2013/CÍVEL O valor da condenação deve ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora conforme estabelecido no comando sentencial, ausente insurgência recursal de qualquer das partes, no ponto. Por derradeiro, consigno que o entendimento ora esposado não implica ofensa a quaisquer dispositivos, de ordem constitucional ou infraconstitucional, inclusive aqueles mencionados pelas partes em suas manifestações no curso do processo. Diante do exposto, o VOTO é no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO RÉU E AO RECURSO ADESIVO DO AUTOR. DES. TÚLIO DE OLIVEIRA MARTINS (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a). DES. JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA (PRESIDENTE) - De acordo com o(a) Relator(a). DES. JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA - Presidente - Apelação Cível nº 70056009681, Comarca de Porto Alegre: "NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO DO RÉU E AO RECURSO ADESIVO DO AUTOR. UNÂNIME." Julgador(a) de 1º Grau: JANE MARIA KOHLER VIDAL 15