TJ Fls.------ PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 74498/2009 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE AGRAVANTE: INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELÉGRAFOS - POSTALIS GUIMARÃES AGRÍCOLA LTDA. E OUTRO(s) AGRAVADOS: Número do Protocolo: 74498/2009 Data de Julgamento: 19-10-2009 EMENTA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CERTIFICADOS AGRONEGÓCIO (CDCA) GARANTIAS VALORES E - DE DIREITOS LIBERAÇÃO VINCULADOS E - CREDITÓRIOS SUBSTITUIÇÃO DO DAS IMPOSSIBILIDADE - GARANTIAS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - § 3º DO ARTIGO 49 DA LEI 11.191/2005 - CÂMARAS DE SERVIÇOS DE COMPENSAÇÃO E DE LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA - CETIP S.A. - ARTIGOS 193 E 194 DA LEI DE REGÊNCIA - SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIA - NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO CREDOR - INTELIGÊNCIA DO § 1º DO ARTIGO 50 RECURSO PROVIDO. Por força do § 3°, art. 49, da Lei n° 11.101/05, o crédito garantido por alienação fiduciária não se submete aos efeitos da recuperação judicial. Os Certificados de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA) que se encontram registrados no âmbito das Câmaras de Serviços de Compensação e de Liquidação Financeira, a exemplo da CETIP S.A., não estão sujeitos aos ditames da Lei 11.101/05, conforme disposto nos arts.193 e 194. A liberação de garantias somente poderá ocorrer em situações excepcionais, e ainda assim, posteriormente à apresentação do plano de recuperação, bem como mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia, inteligência do § 1º do art.50, da Lei 11.101/05. Fl. 1 de 12 TJ Fls.------ PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 74498/2009 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE AGRAVANTE: INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELÉGRAFOS - POSTALIS GUIMARÃES AGRÍCOLA LTDA. E OUTRO(s) AGRAVADOS: RELATÓRIO EXMA. SRA. DRA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO Egrégia Câmara: Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELÉGRAFOS – POSTALIS, na condição de terceiro prejudicado, em face da decisão proferida na Recuperação Judicial nº. 218/2009, a qual deferiu o pedido de liberação das garantias ofertadas pelos agravados GUIMARÃES AGRÍCOLA LTDA e OUTROS, referentes ao Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio – CDCA nº 02/2008 (contas nº 76321 e nº 76578 e CDB), bem como bens móveis e imóveis alienados fiduciariamente vinculados ao referido título, autorizando a substituição pelo produto da safra de 2009/2010, bem como por imóveis nas partes em que não há gravame. Em síntese, o agravante sustenta que adquiriu da Guimarães Agrícola Ltda., dois Certificados de Direitos Creditórios do Agronegócio – CDCA (ns. 02/2008 e 01/2009), os quais foram emitidos pela agravada acima citada, encontrando-se lastreados por Cédulas de Produto Rural – CPRs, conforme alienação realizada no Balcão de Negócios pela CETIP S.A. Assevera ainda, que na recuperação judicial foi arrolado como credor o BANCO PAULISTA S/A, quando deveria figurar o agravante, já que aquele só atuou na operação como custodiante escritural dos CDCAs perante a CETIP S.A. - Câmara de Custódia e Liquidação. Afirma também que a liberação e a substituição das garantias vinculadas aos CDCAs e às CPRs ofendem a legislação em vigor (arts. 49, § 3º, 193 e 194, da Lei nº. 11.101/2005), uma vez que, a seu ver, tais créditos não estariam sujeitos à recuperação judicial, além do que, as operações financeiras foram garantidas por alienação fiduciária, bem Fl. 2 de 12 TJ Fls.------ PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 74498/2009 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE como o citado ordenamento jurídico não atinge as obrigações assumidas no âmbito das câmaras ou prestadoras de serviços de compensação e de liquidação financeira. Por derradeiro, sustenta que não houve anuência do credor para a substituição e liberação das garantias, conforme previsto no art.50, § 1º, da Lei. 11.101/2005. O efeito suspensivo foi deferido às fls.385/388-TJ. As informações foram prestadas pelo Juízo do feito às fls.393/394-TJ. As contra-razões vieram às fls.398/433-TJ, oportunidade em que os agravados rebateram as alegações recursais, pugnando ao final pelo não provimento do recurso. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça apresentou seu parecer às fls.723/727, opinando pelo provimento do recurso. É o relatório. Fl. 3 de 12 TJ Fls.------ PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 74498/2009 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE VOTO EXMA. SRA. DRA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO (RELATORA) Egrégia Câmara: Conforme relatado, o inconformismo da agravante reside no deferimento do pedido dos agravados, de substituição das garantias dadas pelas recuperandas em favor de seus credores, dentre eles o agravante, pelo produto da safra 2009/2010, bem como por bens imóveis. Denota-se do recurso que o agravante INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELÉGRAFOS – POSTALIS adquiriu dois Certificados de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA) de nº 02/2008, emitido em 21/07/2008, com vencimento em 31/07/2009 (fls. 170/179-TJ – Vol. I) no valor de R$10.900.000,00 e nº 01/2009, emitido 13/02/2009, com vencimento 30/04/2010 (fls. 272/279 – Vol. II), no valor de R$- 4.200.000,00, perante o Mercado de Balcão CETIP S.A. (Câmara de Custódia e Liquidação) em 26/08/2008 (fls.371/374 – Vol.II). Os Certificados adquiridos foram emitidos pela agravada GUIMARÃES AGRÍCOLA LTDA., tendo como credor o BANCO PAULISTA S.A. e como intervenientes garantidores os demais agravados, ocasião em que o agravante POSTALIS se sub-rogou nos direitos do Banco citado, custodiante escritural dos CDCAs, que ora figura como mandatário de cobrança dos créditos no valor total de R$15.100.000,00 (quinze milhões e cem mil reais). Nota-se que na longa, porém, vaga e genérica decisão agravada não há qualquer descrição, relação e especificação dos bens constantes dos gravames garantidores do CDCA nº 02/2008 que foram objeto da liberação/substituição, sabido que referido Certificado foi lastreado por sete (7) Cédulas de Produto Rural (fls.180/197-V-I) todas emitidas na mesma data: 25/06/2008 por ORCIVAL GOUVEIA GUIMARÃES e MAGNA NEVES GUIMARÃES (sócios de uma das recuperandas GUIMARÃES AGRÍCOLA LTDA), as quais igualmente foram garantidas por penhor cedular de produto - fato que por si só, afronta o Fl. 4 de 12 TJ Fls.------ PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 74498/2009 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE próprio ordenamento jurídico que rege a recuperação judicial, gerando inclusive, insegurança jurídica entre os litigantes, além de macular a própria prestação jurisdicional. Contudo, veio o agravante alegar que a liberação e a substituição das garantias recaíram sobre o CDCA nº 02/2008 (supõe-se que sejam todas as garantias), dentre as quais, os valores depositados nas contas vinculadas nº 76321 (fls.237) e nº 76578 (fls.345 – Vol.II), inclusive os decorrentes de CDB aplicado, oriundos do citado CDCA, totalizando o valor de R$9.884.481,65 (nove milhões, oitocentos e oitenta e quatro mil, quatrocentos e oitenta e um reais e sessenta e cinco centavos) e, na soja armazenada perante a Alex Stewart Armazéns Gerais (fl. 27-TJ). Na concepção do Juízo singular, foi necessária a substituição e a liberação das garantias ofertadas, para que se atinja o fim da recuperação judicial, nos termos do artigo 47 da Lei n. 11.101/2005, para que atenda ao “espírito que norteou o legislador ao editar a nova Lei de Falências” e porque “a manutenção de mecanismos contratuais que permitam a retenção das garantias coloca em sério risco o sucesso da recuperação e. em última análise, da própria empresa, de tal sorte que o levantamento de tais travas mostra-se, por ora, imprescindível” (sic, fls.84-TJ). Pois bem. O ponto nodal da demanda cinge-se na indagação acerca da possibilidade de liberação/substituição das garantias dos créditos oriundos de Certificados de Direitos Creditórios do Agronegócio emitidos nos termos da Lei nº 11.076/2004 relacionados na recuperação judicial deferida em favor das agravadas. Conforme já mencionado, o CDCA nº 02 foi disponibilizado pela agravada GUIMARÃES AGRÍCOLA LTDA, no Mercado de Balcão – CETIP S.A. (Câmara de Custódia e Liquidação) encontrando-se lastreado por sete (7) Cédulas de Produto Rural (CPRs) com garantia pignoratícia dos produtos (soja), e garantido por vários bens móveis e imóveis gravados com alienação fiduciária. Fl. 5 de 12 TJ Fls.------ PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 74498/2009 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE De longe se constata sem qualquer embargo que a decisão singular não observou os dispositivos legais que regem a matéria, principalmente os que prevêem a exclusão do rol de credores da recuperação judicial, os bens que estejam garantidos por alienação fiduciária e os registrados e negociados perante a CETIP S/A. Para melhor compreensão transcrevo o § 3º do at.49, da Lei nº 11.101/2005, referente ao instituto da alienação fiduciária, que não deixa dúvida ao dispor: “Art. 49 - Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. (...) § 3º - Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4o do art. 6o desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.” Grifei. Aliás, sobre a matéria é uníssona a jurisprudência deste Sodalício estampada nos recentes arestos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO - REJEITADA. CREDOR DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - POSIÇÃO DE PROPRIETÁRIO FIDUCIÁRIO DE BEM MÓVEL - EXCLUSÃO DOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 49, § 3º, DA LEI Nº 11.101/2005. RECURSO PROVIDO. Por força do § 3°, art. 49, da Lei n° 11.101/05, o crédito de Cédula de Crédito Bancário, daquele que ocupa Fl. 6 de 12 TJ Fls.------ PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 74498/2009 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE posição de proprietário fiduciário de bens móveis, não se submete aos efeitos da recuperação judicial. O transcurso do prazo suspensivo previsto no art. 6º, § 4º da Lei nº 11.101/2005 autoriza o credor a continuar a realizar seu crédito, objeto de cessão fiduciária.” (TJMT - RAI nº 91370/2008, 6ª Câmara Cível, Rel. Des. JURACY PERESIANI, julgamento: 11/03/2009) “[...] Por força do § 3° do art. 49 da Lei n° 11.101/05, o crédito da alienação fiduciária não se submete aos efeitos da recuperação judicial. Não aceita pelo credor fiduciário a inclusão do seu crédito no plano, porque assim a lei lhe assegura, não há falar em novação ou inexistência da mora que impeçam a busca e apreensão do bem dado em garantia.” (TJMT - RAI nº 96177/2007, 6ª Câm. Cív., Rel. Juiz Marcelo Souza de Barros, julgamento: 23/01/2008) Inclusive, em casos análogos, os Tribunais Pátrios têm o mesmo entendimento: “Recuperação judicial. Determinação de transferência, para conta vinculada, dos valores que forem recebidos após o pedido de recuperação judicial, em relação aos créditos objeto de cessão fiduciária. Inadmissibilidade. Créditos que não se sujeitam à recuperação judicial (Lei 11.101/05, art. 49, § 3o). Recurso provido, na parte conhecida.” (TJSP, RAI nº 5480324700, Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais de Direito Privado, Rel. Des. Bóris Kauffmann, julgamento: 27.08.2008) “Execução - Suspensão em razão da recuperação judicial da coexecutada - Hipótese em que a suspensão não se estende aos coobrigados da devedora em recuperação - Inteligência do art. 6° e §1°, do art. 49, ambos da Lei 11.101/05; Crédito executado garantido por alienação fiduciária - Hipótese em que tal crédito não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial - Suspensão prevista no art. 6º, da Lei nº 11.101/05, que não se aplica ao caso concreto – interpretação do art. 49, § 3º, parte final, da mencionada Lei – Bens dados em garantia de alienação fiduciária que não são bens de capital – Recurso provido.” Fl. 7 de 12 TJ Fls.------ PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 74498/2009 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE (TJSP, RAI nº 73032872, 20ª Câm. de Direito Privado, Rel. Des. Cunha Garcia, julgamento 02.03.09) “O crédito garantido por alienação fiduciária não se submete ao procedimento de recuperação judicial da empresa devedora, à qual somente se assegura a permanência da posse dos bens dados em garantia pelo prazo de 180 dias do deferimento do processamento da recuperação, e caso comprovado que são essenciais à sua atividade, o que não ocorreu in casu. Transcorrido o prazo de 180 dias a que se refere à Lei nº 11.101/05, não será ele prorrogado em hipótese alguma, sendo irrelevante a alegação de que o fato se deu por inércia do juízo.” (TJMG, RAI nº 1.0153.08.071892-4/001, 15ª Câm. Cív., Rel. Des. Mota e Silva, julgamento: 12.06.2008) Portanto, não pairam dúvidas acerca da aplicabilidade plena do dispositivo acima citado se o negócio jurídico encontra-se garantido por alienação fiduciária. Logo, o credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial, devendo prevalecer as regras estipuladas na avença. No tocante aos créditos das CDCAs, como já dito alhures, estes foram adquiridos pela agravante no Mercado de Balcão junto à CETIP S/A (sociedade administradora de mercados de balcão organizados, para negociação e registro de valores mobiliários, títulos públicos e privados de renda fixa e derivativos de balcão), que atua como câmara de compensação e liquidação, efetuando a custódia escritural de ativos e contratos (www.cetip.com.br) – pelo que, igualmente não estão sujeitos à recuperação judicial. Isto porque, a própria lei da recuperação judicial faz a textualmente a restrição, nos termos dos artigos 193 e 194 da Lei nº 11.101/2005, vejamos: “Art.193 - O disposto nesta Lei não afeta as obrigações assumidas no âmbito das câmaras ou prestadoras de serviços de compensação e de liquidação financeira, que serão ultimadas e liquidadas pela câmara ou prestador de serviços, na forma de seus regulamentos.” Fl. 8 de 12 TJ Fls.------ PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 74498/2009 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE “Art.194 - O produto da realização das garantias prestadas pelo participante das câmaras ou prestadoras de serviços de compensação e de liquidação financeira submetidos aos regimes de que trata esta Lei, assim como os títulos, valores mobiliários e quaisquer outros de seus ativos objetos de compensação ou liquidação serão destinados à liquidação das obrigações assumidas no âmbito das câmaras ou prestadoras de serviços”. Grifei. Denota-se que as obrigações assumidas pelas Câmaras ou de Prestadoras de Serviços de Compensação e de Liquidação Financeira foram excluídas do alcance da lei de recuperação judicial para possibilitar seu regular funcionamento e gerar segurança ao mercado, inclusive com legislação especifica, qual seja, a Lei nº. 10.214/01, as quais já eram imunes à falência, insolvência e liquidação extrajudicial (Art.7º). “Art. 7º - Os regimes de insolvência civil, concordata, intervenção, falência ou liquidação extrajudicial, a que seja submetido qualquer participante, não afetarão o adimplemento de suas obrigações, assumidas no âmbito das câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação, que serão ultimadas e liquidadas pela câmara ou prestador de serviços, na forma de seus regulamentos. Parágrafo único. O produto da realização das garantias prestadas pelo participante submetido aos regimes de que trata o caput, assim como os títulos, valores mobiliários e quaisquer outros seus ativos, objeto de compensação ou liquidação, serão destinados à liquidação das obrigações assumidas no âmbito das câmaras ou prestadores de serviços.” Grifei. Se não bastasse tudo isso, outro ponto importante que não pode ser esquecido é de que a renovação ou substituição das garantias somente poderá ser admitida em casos excepcionais e mediante aprovação expressa do credor titular da garantia, conforme estabelece o art.50, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, in verbis: “Art. 50 - Constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso, dentre outros: Fl. 9 de 12 TJ Fls.------ PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 74498/2009 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE [...] § 1º - Na alienação de bem objeto de garantia real, a supressão da garantia ou sua substituição somente serão admitidas mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia.”. Grifei. Por sua vez, comentando referido artigo, os coordenadores Paulo F. C. Salles de Toledo e Carlos Henrique Abrão, assim dispõe: “Para a empresa capitalizar-se, o meio mais simples, rápido e eficaz consiste na alienação de bens que não estejam diretamente ligados à sua atividadefim, nem interfiram na produção de lucros. [...] Se a alienação recair sobre bens objeto de garantia real, os titulares das respectivas garantias serão ouvidos, só podendo efetivar-se a venda mediante sua aprovação expressa, seja para anuir à supressão da garantia, seja para concordar com a sua substituição por outra (art. 50, § 1º).” (in Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência, São Paulo: Editora Saraiva, 2005, p. 127) (Grifei). Como se vê, a liberação de garantias somente poderá ocorrer em situações excepcionais, e ainda assim, posteriormente à apresentação do plano de recuperação judicial. In casu, verifica-se da própria decisão agravada que o plano de recuperação sequer foi apresentado pela parte agravada. De outro lado, ainda que se faça necessária a captação de recursos de forma a favorecer a recuperação judicial, conforme salientado pelo i. Magistrado a quo, tal providência não pode prejudicar ainda mais os credores, colocando seus créditos em risco (inclusive de terceiros), já que o decisum determinou, dentre outras autorizações, a substituição de garantia em dinheiro (crédito em conta corrente) ou safra já colhida por safra a ser plantada e que já foi dada em garantia no CDCA nº 01/2009 ou ainda por imóveis avaliados pela própria parte agravada (fls.435/437-TJ – Vol. III). Por fim, é importante lembrar que não foi intenção do legislador burocratizar a recuperação empresarial, mas garantir que ela seja transparente, lícita e Fl. 10 de 12 TJ Fls.------ PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 74498/2009 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE economicamente eficaz, de um lado valorando os direitos sociais individuais, mas de outro sem extrapolar a esfera dos interesses econômicos envolvidos, mormente do mercado financeiro que gira ao redor das recuperandas. Por tais razões é que função social atribuída à recuperação judicial tem seus limites. Assim, por qualquer ângulo que se examine a questão, inexiste qualquer fundamento legal que sustente a continuidade da decisão singular que determinou a liberação/substituição das garantias. Ante o exposto, confirmo a liminar de fls.385/388, e em consonância com a douta Procuradoria de Justiça, dou provimento ao recurso para reformar a decisão agravada e manter as garantias e gravames vinculados aos créditos do agravante. É como voto. Fl. 11 de 12 TJ Fls.------ PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 74498/2009 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DRA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO (Relatora convocado), DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI (1º Vogal) e DES. GUIOMAR TEODORO BORGES (2º Vogal convocado) proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, PROVERAM O RECURSO. Cuiabá, 19 de outubro de 2009. ------------------------------------------------------------------------------------------------DESEMBARGADOR ORLANDO DE ALMEIDA PERRI - PRESIDENTE DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL ------------------------------------------------------------------------------------------------DOUTORA MARILSEN ANDRADE ADDARIO - RELATORA ---------------------------------------------------------------------------------------------------PROCURADOR DE JUSTIÇA Fl. 12 de 12 GEACOR