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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Quarta Câmara Cível
5ª Av. do CAB, nº 560 - Centro - CEP: 41745971 Salvador/BA
Classe
Foro de Origem
Órgão
Relator(a)
Agravante
Procª. Estado
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: Agravo de Instrumento n.º 0005754-54.2013.8.05.0000
: Salvador
: Quarta Câmara Cível
: Des. José Olegário Monção Caldas
: Estado da Bahia
: Perpétua Leal Ivo Valadão
: Abelardo de Oliveira Borges Filho
: Adalgisa Maria Batista Neves Rehem
: Adolfo Teixeira de Santana
: Aidalva Lopes Silva
: Alaide Souza Novais
: Alberto Martins Damasceno
: Alicea Freire de Araujo
: Almaise Maisete Dias
: Alvaro Dantas Vasconcelos
: Alzira Jatoba Xavier
: Amalia Maria Dantas Coelho Matos
: Ana Lucia Meireles da Costa
: Ana Maria Batista Neves de Almeida
: Ana Maria Lima Conceicao
: Angendelto Brito de Souza
: Antonio Amaral dos Santos
: Antonio Carlos Silva
: Antonio Carlos Soares
: Antonio Helio Vieira Dias
: Antonio Marcos Batista Gouveia
: Antonio Silvano Leite Paraiso
: Antonio Souza dos Santos
: Apolonio Goncalves Fonseca
: Arao Almeida Menezes
: Arlete de Jesus Neiva
: Belarmino de Souza Silva
: Benedito de Souza Costa
: Benjamin Ribeiro de Macedo
: Carlos Augusto Sena Praguer
: Carlos Fernandes Neves
: Carlos Mauricio de A. Santos
: Carmen Maria Oliveira de Andrade
: Carmen Pringsheim
: Celeste Maria Cardoso
: Celia Maria Matos de Oliveira
: Christiane Curvelo Arruda Suedde
JOMC2
Este documento foi assinado digitalmente por Jose Olegario Moncao Caldas.
Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjba.jus.br/esaj, informe o processo 0005754-54.2013.8.05.0000 e o código P00000002LZAN.
ACÓRDÃO
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Agravado
Advogado
: Claudio Maciel de Carvalho Neves
: Cleide de Andrade Lima
: Cleudes Machado Mendes
: Cosme Jose Freire da Silva
: Cristina Soares Risso Lima
: Dalva Maria Teixeira da Cruz
: Dante Maria Brasileiro
: David Brito Lavigne
: Decio Freire Coite
: Deize Azevedo Maciel
: Deodato Santana do Sacramento
: Deolindo Jose de Carvalho
: Dermeval Santos Gama
: Dermival Pereira Souza
: Dimas Rodrigues Campos
: Edgard de Jesus Vilas Boas
: Edinho Passos de Souza
: Edmilson Tenorio dos Santos
: Edmundo Magno da Silva Lemos
: Edson Ferreira Santana
: Edvaldo Wilton dos Santos
: Elga de Oliveira Dourado
: Elizabeth Maria Augusta Drummond Ruas Gaspar
: Elizeu Alves dos Santos
: Eronildes Santos Moura
: Eugenia Castro Santos
: Euvaldo Xavier Jones
: Evandro do Carmo
: Evandro Vergne
: Everaldino de Souza e Silva
: Everaldo Siqueira Alcantara
: Antonio Otto Correia Pipolo (OAB: 6973/BA)
Assunto
: Efeitos
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE
A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO NO
ART. 475-L, INCISO II E PARÁGRAFO PRIMEIRO, DO CPC. PRETENSÃO DE
REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ACOBERTADA PELO MANTO DA COISA JULGADA.
Preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de juntada de documentos
reputados essenciais, que se rejeita, eis que a ausência da sentença proferida na fase de
conhecimento, do acórdão proferido por esta Eg. Quarta Câmara Cível e do acórdão
proferido pelo STF, não impedem a correta apreciação do recurso.
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MÉRITO.
São vazias as alegações contidas nas razões apresentadas pelos agravantes, eis que não
demonstram, sequer de longe, que o título executivo judicial contra o qual se impugnou o
cumprimento esteja "fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo
Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato
normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição
Federal" (Art. 475-L, §1º do CPC).
RECURSOS IMPROVIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos dos AGRAVOS DE
INSTRUMENTO 0005754-54.2013.8.05.0000 E 0007143-74.2013.8.05.0000, de
Salvador, que tem como agravantes ESTADO DA BAHIA E ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DA BAHIA, respectivamente, e agravados ABELARDO DE
OLIVEIRA BORGES FILHO, ANTONIO MARCOS BATISTA GOUVEIA E
OUTROS.
Acordam os Desembargadores integrantes de uma das Turmas
Julgadoras da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia,
nos termos do voto do Relator, parte integrante deste Acórdão, em rejeitar a
preliminar suscitada pelos agravados e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos
recursos.
RELATÓRIO
O ESTADO DA BAHIA e a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA
BAHIA interpuseram os presentes recursos contra decisão que julgou
improcedente a Impugnação ao Cumprimento de sentença e determinou ao
Estado da Bahia que cumpra a obrigação de fazer determinada no despacho de
fl. 131 dos autos originários, implantando a vantagem estabelecida nos
vencimentos/proventos dos autores consoante determinado na sentença, no
prazo de quinze dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000 (cinco mil
reais), na hipótese de descumprimento.
Alega o primeiro agravante, Estado da Bahia, que interpôs
Impugnação à Execução de Obrigação de Fazer por estar baseada em título
judicial transitado em julgado, porém eivado da mácula da inconstitucionalidade.
Assevera que o presente Agravo se assenta tanto na insubsistência
da ordem de cumprimento, como na inconstitucionalidade manifesta da coisa
julgada, autorizando a Administração Pública, na forma do art. 23, inciso I, da
Constituição Federal, a se opor ao seu cumprimento, consoante previsão do art.
741, inciso II e parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Aponta que o aumento de 102% é manifestamente inconstitucional,
por não ter sido previso em lei, não prevalecendo sequer para os servidores da
Assembleia Legislativa, consoante acórdão constante dos próprios autos.
Afirma que, "com efeito, desde a decisão proferida em 1º grau até o
julgamento proferido pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado
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da Bahia, tem-se perpetrado uma ofensa real e manifesta à ordem constitucional,
ao chancelar-se a pretensão dos autores de ter estendido para si o reajuste no
percentual máximo de 102%, concedidos inconstitucionalmente
a alguns
servidores da Assembleia Legislativa, revelando não apenas um
desconhecimento e um desprezo pela ordem constitucional, mas uma falta de
zelo com os imperativos constitucionais".
Ressalta que não foi concedido o aumento de 102% a todos os
servidores da Assembleia Legislativa e que o referido reajuste não se deu a título
de revisão geral anual, prevista pelo art. 37, inciso X, da Constituição da
República, sendo insubsistente, portanto, a obrigação de fazer.
Segundo o Estado da Bahia, o percentual de 102% foi o máximo de
aumento concedido pela Assembleia Legislativa aos seus servidores, tendo
variado, tal reajuste, até 30%, a depender do cargo, o que teria respaldo na
CF/88, sobretudo no seu art. 39, § 1º, ante a possibilidade de reajustes setoriais
para corrigir distorções remuneratórias.
Aduz, ainda, que o título em questão é inexigível, ante a flagrante
inconstitucionalidade da Coisa Julgada.
Considera absurda, também, a pretensão do patrono dos Agravados
em ver retido mensalmente no contracheque dos autores valor referente a
honorários advocatícios, não devendo, assim, subsistir a decisão judicial que a
acatou.
Pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no
mérito, requer seja dado provimento ao agravo a fim de reformar a decisão a quo,
reconhecendo-se a inexigibilidade do título em face da clara existência de coisa
julgada inconstitucional.
Já a Assembleia Legislativa alega que a decisão recorrida necessita
ser reformada, sob o fundamento de que a impugnação oferecida não tinha por
objeto rediscutir matéria nova e muito menos negar o trânsito em julgado da
sentença, mas sim que fosse reconhecida a inexigibilidade do título, com fulcro
no art. 475-L, II e § 1º do CPC.
Aponta que o reajuste determinado pela sentença transitada em
julgado é absolutamente inconstitucional, “uma vez que se tratou de mera
determinação expedida pelo Presidente da Assembleia Legislativa ao Diretor de
Recursos do mesmo Órgão, em 30 de dezembro de 1991”, não tendo observado
a formalidade imposta pelo art. 37, X, da Carta Política de 1988 e o art. 77 da
Constituição do Estado da Bahia.
Arremata dizendo que a sentença em questão, confirmada neste
grau recursal, ao estender reajuste inquinado com o vício de
inconstitucionalidade, afrontou a supremacia da Constituição, tornando-se,
portanto, inexigível conforme estabelece o art. 475-L, II e § 1º e o art. 741, inciso
II e parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao agravo, bem como
o seu provimento, para reformar a decisão agravada.
Após a concessão da suspensividade pretendida, foram os
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Rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso por ausência
de juntada de documentos reputados essenciais, eis que a ausência da sentença
proferida na fase de conhecimento, do acórdão proferido por esta Eg. Quarta
Câmara Cível e do acórdão proferido pelo STF, não impedem a correta
apreciação do recurso.
Quanto ao mérito, considero ser caso de negativa de provimento
aos recursos.
Como muito bem ressaltou o Juiz a quo, percebe-se, na hipótese
dos autos, “que o objetivo do Estado da Bahia com a presente impugnação é
rediscutir matéria já acobertada pelo manto da coisa julgada, tendo em vista que
o provimento jurisdicional transitado em julgado já se pronunciou acerca da
ilegalidade da atuação do impugnante, que ao invés de realizar a revisão geral
anual, dirigida à recomposição do poder aquisitivo da moeda, ora concedendo o
percentual máximo de 102%, ora de forma decrescente, até 30%, ofendendo
assim os preceitos da Lei 4.800/88 e do art. 37, X, da CF/88”.
As alegações dos agravantes acerca da inexigibilidade do título (art.
475-L, II, do CPC) não se sustentam, eis que não restou comprovado nos autos
que houve a declaração de inconstitucionalidade do art. 71, da Lei Estadual nº
4.800/88, que instituiu as revisões de vencimentos e salários dos servidores da
Assembleia Legislativa destinados a corrigir os efeitos da inflação.
Vale ressaltar que o próprio Estado da Bahia informa, nas suas
razões de recurso, fl. 06, que “o Recurso Especial e o Recurso Extraordinário
agitados não lograram êxito, vindo o decisum a transitar em julgado e, retornando
ao Juízo de origem, deu ensejo à ordem para cumprimento da obrigação de fazer
quanto a cada um dos 67 Autores”.
Como se falar em inexigibilidade do título judicial a que se busca a
execução, sem que tenha havido a declaração de inconstitucionalidade do art. 71,
da Lei 4.800, que instituiu as revisões de vencimentos e salários dos servidores
da Assembleia Legislativa do Estado da Bahia?
São vazias, portanto, as alegações contidas nas razões
apresentadas pelos agravantes, eis que não demonstram, sequer de longe, que o
título executivo judicial contra o qual se impugnou o cumprimento esteja “fundado
em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal
Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo
tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a
Constituição Federal” (Art. 475-L, §1º do CPC).
Em vista de tais razões, voto no sentido de NEGAR
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Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjba.jus.br/esaj, informe o processo 0005754-54.2013.8.05.0000 e o código P00000002LZAN.
agravados intimados para apresentar contrarrazões, momento em que também
requereram a reconsideração da decisão concessiva das suspensividade
recursal, pleitos estes que restam prejudicados ante o julgamento que ora se
processa.
É o relatório.
VOTO
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Quarta Câmara Cível
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DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
PRESIDENTE E RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
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PROVIMENTO aos Agravos, tornando sem efeito as decisões de fls. 453/454 no
Agravo nº 0005754-54.2013.8.05.0000 e 129/130 no Agravo nº
0007143-74.2013.8.05.0000, que concederam efeito suspensivo aos recursos.
Sala das Sessões,
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