fls. 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Quarta Câmara Cível 5ª Av. do CAB, nº 560 - Centro - CEP: 41745971 Salvador/BA Classe Foro de Origem Órgão Relator(a) Agravante Procª. Estado Agravado Agravado Agravado Agravado Agravado Agravado Agravado Agravado Agravado Agravado Agravado Agravado Agravado Agravado Agravado Agravado Agravado Agravado Agravado Agravado Agravado Agravado Agravado Agravado Agravado Agravado Agravado Agravado Agravado Agravado Agravado Agravado Agravado Agravado Agravado Agravado 1 : Agravo de Instrumento n.º 0005754-54.2013.8.05.0000 : Salvador : Quarta Câmara Cível : Des. José Olegário Monção Caldas : Estado da Bahia : Perpétua Leal Ivo Valadão : Abelardo de Oliveira Borges Filho : Adalgisa Maria Batista Neves Rehem : Adolfo Teixeira de Santana : Aidalva Lopes Silva : Alaide Souza Novais : Alberto Martins Damasceno : Alicea Freire de Araujo : Almaise Maisete Dias : Alvaro Dantas Vasconcelos : Alzira Jatoba Xavier : Amalia Maria Dantas Coelho Matos : Ana Lucia Meireles da Costa : Ana Maria Batista Neves de Almeida : Ana Maria Lima Conceicao : Angendelto Brito de Souza : Antonio Amaral dos Santos : Antonio Carlos Silva : Antonio Carlos Soares : Antonio Helio Vieira Dias : Antonio Marcos Batista Gouveia : Antonio Silvano Leite Paraiso : Antonio Souza dos Santos : Apolonio Goncalves Fonseca : Arao Almeida Menezes : Arlete de Jesus Neiva : Belarmino de Souza Silva : Benedito de Souza Costa : Benjamin Ribeiro de Macedo : Carlos Augusto Sena Praguer : Carlos Fernandes Neves : Carlos Mauricio de A. Santos : Carmen Maria Oliveira de Andrade : Carmen Pringsheim : Celeste Maria Cardoso : Celia Maria Matos de Oliveira : Christiane Curvelo Arruda Suedde JOMC2 Este documento foi assinado digitalmente por Jose Olegario Moncao Caldas. Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjba.jus.br/esaj, informe o processo 0005754-54.2013.8.05.0000 e o código P00000002LZAN. ACÓRDÃO fls. 2 Agravado Agravado Agravado Agravado Agravado Agravado Agravado Agravado Agravado Agravado Agravado Agravado Agravado Agravado Agravado Agravado Agravado Agravado Agravado Agravado Agravado Agravado Agravado Agravado Agravado Agravado Agravado Agravado Agravado Agravado Agravado Advogado : Claudio Maciel de Carvalho Neves : Cleide de Andrade Lima : Cleudes Machado Mendes : Cosme Jose Freire da Silva : Cristina Soares Risso Lima : Dalva Maria Teixeira da Cruz : Dante Maria Brasileiro : David Brito Lavigne : Decio Freire Coite : Deize Azevedo Maciel : Deodato Santana do Sacramento : Deolindo Jose de Carvalho : Dermeval Santos Gama : Dermival Pereira Souza : Dimas Rodrigues Campos : Edgard de Jesus Vilas Boas : Edinho Passos de Souza : Edmilson Tenorio dos Santos : Edmundo Magno da Silva Lemos : Edson Ferreira Santana : Edvaldo Wilton dos Santos : Elga de Oliveira Dourado : Elizabeth Maria Augusta Drummond Ruas Gaspar : Elizeu Alves dos Santos : Eronildes Santos Moura : Eugenia Castro Santos : Euvaldo Xavier Jones : Evandro do Carmo : Evandro Vergne : Everaldino de Souza e Silva : Everaldo Siqueira Alcantara : Antonio Otto Correia Pipolo (OAB: 6973/BA) Assunto : Efeitos AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO NO ART. 475-L, INCISO II E PARÁGRAFO PRIMEIRO, DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ACOBERTADA PELO MANTO DA COISA JULGADA. Preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de juntada de documentos reputados essenciais, que se rejeita, eis que a ausência da sentença proferida na fase de conhecimento, do acórdão proferido por esta Eg. Quarta Câmara Cível e do acórdão proferido pelo STF, não impedem a correta apreciação do recurso. 2 JOMC2 Este documento foi assinado digitalmente por Jose Olegario Moncao Caldas. Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjba.jus.br/esaj, informe o processo 0005754-54.2013.8.05.0000 e o código P00000002LZAN. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Quarta Câmara Cível 5ª Av. do CAB, nº 560 - Centro - CEP: 41745971 Salvador/BA fls. 3 MÉRITO. São vazias as alegações contidas nas razões apresentadas pelos agravantes, eis que não demonstram, sequer de longe, que o título executivo judicial contra o qual se impugnou o cumprimento esteja "fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal" (Art. 475-L, §1º do CPC). RECURSOS IMPROVIDOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos dos AGRAVOS DE INSTRUMENTO 0005754-54.2013.8.05.0000 E 0007143-74.2013.8.05.0000, de Salvador, que tem como agravantes ESTADO DA BAHIA E ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA BAHIA, respectivamente, e agravados ABELARDO DE OLIVEIRA BORGES FILHO, ANTONIO MARCOS BATISTA GOUVEIA E OUTROS. Acordam os Desembargadores integrantes de uma das Turmas Julgadoras da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste Acórdão, em rejeitar a preliminar suscitada pelos agravados e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos recursos. RELATÓRIO O ESTADO DA BAHIA e a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA BAHIA interpuseram os presentes recursos contra decisão que julgou improcedente a Impugnação ao Cumprimento de sentença e determinou ao Estado da Bahia que cumpra a obrigação de fazer determinada no despacho de fl. 131 dos autos originários, implantando a vantagem estabelecida nos vencimentos/proventos dos autores consoante determinado na sentença, no prazo de quinze dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000 (cinco mil reais), na hipótese de descumprimento. Alega o primeiro agravante, Estado da Bahia, que interpôs Impugnação à Execução de Obrigação de Fazer por estar baseada em título judicial transitado em julgado, porém eivado da mácula da inconstitucionalidade. Assevera que o presente Agravo se assenta tanto na insubsistência da ordem de cumprimento, como na inconstitucionalidade manifesta da coisa julgada, autorizando a Administração Pública, na forma do art. 23, inciso I, da Constituição Federal, a se opor ao seu cumprimento, consoante previsão do art. 741, inciso II e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Aponta que o aumento de 102% é manifestamente inconstitucional, por não ter sido previso em lei, não prevalecendo sequer para os servidores da Assembleia Legislativa, consoante acórdão constante dos próprios autos. Afirma que, "com efeito, desde a decisão proferida em 1º grau até o julgamento proferido pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado 3 JOMC2 Este documento foi assinado digitalmente por Jose Olegario Moncao Caldas. Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjba.jus.br/esaj, informe o processo 0005754-54.2013.8.05.0000 e o código P00000002LZAN. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Quarta Câmara Cível 5ª Av. do CAB, nº 560 - Centro - CEP: 41745971 Salvador/BA fls. 4 da Bahia, tem-se perpetrado uma ofensa real e manifesta à ordem constitucional, ao chancelar-se a pretensão dos autores de ter estendido para si o reajuste no percentual máximo de 102%, concedidos inconstitucionalmente a alguns servidores da Assembleia Legislativa, revelando não apenas um desconhecimento e um desprezo pela ordem constitucional, mas uma falta de zelo com os imperativos constitucionais". Ressalta que não foi concedido o aumento de 102% a todos os servidores da Assembleia Legislativa e que o referido reajuste não se deu a título de revisão geral anual, prevista pelo art. 37, inciso X, da Constituição da República, sendo insubsistente, portanto, a obrigação de fazer. Segundo o Estado da Bahia, o percentual de 102% foi o máximo de aumento concedido pela Assembleia Legislativa aos seus servidores, tendo variado, tal reajuste, até 30%, a depender do cargo, o que teria respaldo na CF/88, sobretudo no seu art. 39, § 1º, ante a possibilidade de reajustes setoriais para corrigir distorções remuneratórias. Aduz, ainda, que o título em questão é inexigível, ante a flagrante inconstitucionalidade da Coisa Julgada. Considera absurda, também, a pretensão do patrono dos Agravados em ver retido mensalmente no contracheque dos autores valor referente a honorários advocatícios, não devendo, assim, subsistir a decisão judicial que a acatou. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, requer seja dado provimento ao agravo a fim de reformar a decisão a quo, reconhecendo-se a inexigibilidade do título em face da clara existência de coisa julgada inconstitucional. Já a Assembleia Legislativa alega que a decisão recorrida necessita ser reformada, sob o fundamento de que a impugnação oferecida não tinha por objeto rediscutir matéria nova e muito menos negar o trânsito em julgado da sentença, mas sim que fosse reconhecida a inexigibilidade do título, com fulcro no art. 475-L, II e § 1º do CPC. Aponta que o reajuste determinado pela sentença transitada em julgado é absolutamente inconstitucional, “uma vez que se tratou de mera determinação expedida pelo Presidente da Assembleia Legislativa ao Diretor de Recursos do mesmo Órgão, em 30 de dezembro de 1991”, não tendo observado a formalidade imposta pelo art. 37, X, da Carta Política de 1988 e o art. 77 da Constituição do Estado da Bahia. Arremata dizendo que a sentença em questão, confirmada neste grau recursal, ao estender reajuste inquinado com o vício de inconstitucionalidade, afrontou a supremacia da Constituição, tornando-se, portanto, inexigível conforme estabelece o art. 475-L, II e § 1º e o art. 741, inciso II e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao agravo, bem como o seu provimento, para reformar a decisão agravada. Após a concessão da suspensividade pretendida, foram os 4 JOMC2 Este documento foi assinado digitalmente por Jose Olegario Moncao Caldas. Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjba.jus.br/esaj, informe o processo 0005754-54.2013.8.05.0000 e o código P00000002LZAN. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Quarta Câmara Cível 5ª Av. do CAB, nº 560 - Centro - CEP: 41745971 Salvador/BA fls. 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Quarta Câmara Cível 5ª Av. do CAB, nº 560 - Centro - CEP: 41745971 Salvador/BA Rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de juntada de documentos reputados essenciais, eis que a ausência da sentença proferida na fase de conhecimento, do acórdão proferido por esta Eg. Quarta Câmara Cível e do acórdão proferido pelo STF, não impedem a correta apreciação do recurso. Quanto ao mérito, considero ser caso de negativa de provimento aos recursos. Como muito bem ressaltou o Juiz a quo, percebe-se, na hipótese dos autos, “que o objetivo do Estado da Bahia com a presente impugnação é rediscutir matéria já acobertada pelo manto da coisa julgada, tendo em vista que o provimento jurisdicional transitado em julgado já se pronunciou acerca da ilegalidade da atuação do impugnante, que ao invés de realizar a revisão geral anual, dirigida à recomposição do poder aquisitivo da moeda, ora concedendo o percentual máximo de 102%, ora de forma decrescente, até 30%, ofendendo assim os preceitos da Lei 4.800/88 e do art. 37, X, da CF/88”. As alegações dos agravantes acerca da inexigibilidade do título (art. 475-L, II, do CPC) não se sustentam, eis que não restou comprovado nos autos que houve a declaração de inconstitucionalidade do art. 71, da Lei Estadual nº 4.800/88, que instituiu as revisões de vencimentos e salários dos servidores da Assembleia Legislativa destinados a corrigir os efeitos da inflação. Vale ressaltar que o próprio Estado da Bahia informa, nas suas razões de recurso, fl. 06, que “o Recurso Especial e o Recurso Extraordinário agitados não lograram êxito, vindo o decisum a transitar em julgado e, retornando ao Juízo de origem, deu ensejo à ordem para cumprimento da obrigação de fazer quanto a cada um dos 67 Autores”. Como se falar em inexigibilidade do título judicial a que se busca a execução, sem que tenha havido a declaração de inconstitucionalidade do art. 71, da Lei 4.800, que instituiu as revisões de vencimentos e salários dos servidores da Assembleia Legislativa do Estado da Bahia? São vazias, portanto, as alegações contidas nas razões apresentadas pelos agravantes, eis que não demonstram, sequer de longe, que o título executivo judicial contra o qual se impugnou o cumprimento esteja “fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal” (Art. 475-L, §1º do CPC). Em vista de tais razões, voto no sentido de NEGAR 5 JOMC2 Este documento foi assinado digitalmente por Jose Olegario Moncao Caldas. Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjba.jus.br/esaj, informe o processo 0005754-54.2013.8.05.0000 e o código P00000002LZAN. agravados intimados para apresentar contrarrazões, momento em que também requereram a reconsideração da decisão concessiva das suspensividade recursal, pleitos estes que restam prejudicados ante o julgamento que ora se processa. É o relatório. VOTO fls. 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Quarta Câmara Cível 5ª Av. do CAB, nº 560 - Centro - CEP: 41745971 Salvador/BA DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS PRESIDENTE E RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 6 JOMC2 Este documento foi assinado digitalmente por Jose Olegario Moncao Caldas. Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjba.jus.br/esaj, informe o processo 0005754-54.2013.8.05.0000 e o código P00000002LZAN. PROVIMENTO aos Agravos, tornando sem efeito as decisões de fls. 453/454 no Agravo nº 0005754-54.2013.8.05.0000 e 129/130 no Agravo nº 0007143-74.2013.8.05.0000, que concederam efeito suspensivo aos recursos. Sala das Sessões,