fls. 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Quarta Câmara Cível - Centro - CEP: 41745971 - Salvador/BA DECISÃO MONOCRÁTICA Classe : Agravo de Instrumento n.º 0011934-86.2013.8.05.0000 Foro de Origem : Foro de comarca Itabela Órgão : Quarta Câmara Cível Relator(a) : Des. Emílio Salomão Pinto Resedá Agravante : Associação Comunitaria e Beneficente Amigos de Itabela Agravante : Walter Ribeiro da Silva Agravante : Ademar Santana Figueiredo Filho Agravante : Janete Souza Santos Agravante : Paulo Ernesto Pessanha da Silva Agravante : Lucio de Oliveira Fança Agravante : Sonia Souza Graça França Agravante : Carla Beatriz Assumpção da Silva Agravante : Rosana Reis Vieira Advogado : Michel Soares Reis (OAB: 14620/BA) Advogado : André Luis Nascimento Cavalcanti (OAB: 17489/BA) Advogado : Maria Fernanda Ribeiro Serravalle (OAB: 14764/BA) Agravado : Bernardino Carmo de Souza Agravado : Digiorgio Sales Souza Agravado : Mara Rubia Soares Carvalho Agravado : Gilson dos Santos Gally Agravado : Evilásio Carmo de Souza Agravado : José Francisco de Azevedo Junior Agravado : Edvaldo Soares Maciel Agravado : Israel Hermelino Primo Advogado : Leôncio Ramos Bispo Silva (OAB: 13218/BA) Advogado : Luiz Sebastião da Silva (OAB: 498B/BA) Assunto : Efeitos fls. 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Quarta Câmara Cível - Centro - CEP: 41745971 - Salvador/BA Contra a decisão indeferitória de liminar, nos autos da ação anulatória de assembleia geral extraordinária proposta aos agravados, a ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA E BENEFICENTE AMIGOS DE ITABELA E OUTROS, entre eles representantes de sua diretoria que alegam ser a legítima, interpuseram o presente agravo, onde aduzem, em síntese, o equívoco do decisório hostilizado, pois a eleição realizada pelos recorridos em 06/02/2010 para a diretoria da primeira agravante, não se afigura regular em razão de vícios procedimentais, tanto mais quando já havia diretoria regularmente eleita anteriormente, descabendo a discussão a respeito do registro da ata, como pontuou a decisão recorrida, pois investem contra o ato da realização das eleições e não o registro do evento, inexistindo, ainda, decadência do direito postulado. Requereram a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, a final, o seu provimento. Para o deferimento da suspensividade requerida pelos agravantes, necessária a conjugação simultânea da presença da plausibilidade do direito perseguido e da possibilidade de prejuízo de reparação incerta com o implemento da medida requestada, circunstâncias que ora não se apresentam por inteiro no presente recurso, pois realizada a assembléia geral extraordinária em 06/02/2010, somente agora, em 2013, postula-se a sua anulação, cujo distanciamento temporal entre a conduta inquinada de ilegal e a postura de irresignação judicial dos agravantes, refreia a possibilidade da existência de prejuízo irreparável que não possa esperar a instrução da ação para o acertamento, tanto mais ante a falta de indicação de prova clara a respeito de qualquer dano iminente. Assim, consiste melhor alvitre conhecer-se das razões da parte contrária e as informações do Juiz, quando melhor delineadas estarão as questões dos autos. Por tais razões INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO ao recurso, determinando a requisição de informações e a oitiva da parte agravada para resposta. Prazo de Lei. Publique-se. Intime-se. Salvador, 23 de julho de 2013. EMÍLIO SALOMÃO RESEDÁ RELATOR fls. 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Quarta Câmara Cível - Centro - CEP: 41745971 - Salvador/BA