PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO - 34ª CÂMARA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 897.687-0/0 – Guarulhos Agravante: Francisco Dinaseis Costa Santos Agravado: Banco Dibens S. A. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA MAS NÃO CUMPRIDA. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO REQUERIDO QUE COMPARECEU ESPONTANEAMENTE NOS AUTOS PARA INDICAR O LOCAL ONDE SE ENCONTRA O BEM OBJETO DO CONTRATO E O ENDEREÇO DO SEU CONSTITUINTE. O Agravante ou seu Advogado não podem ser obrigados a indicar o paradeiro do objeto do Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia. A lei não prevê penalidade para a hipótese da recusa dessa apresentação, embora seja reprovável a conduta omissiva quando atente contra o exercício da jurisdição, o que, até esse momento do procedimento não se caracterizou. O mesmo não se pode dizer, contudo, em relação ao fornecimento do atual endereço do seu constituinte, que ingressou espontaneamente nos autos, posto que atuando em nome deste (cliente) tem o dever de manter o r. Juízo informado sobre seu domicílio e residência para fins de eventual intimação pessoal, participação esta que não viola o dever de sigilo profissional. Agravo parcialmente provido. Voto nº 8.317. Visto, FRANCISCO DINASEIS COSTA SANTOS interpôs Recurso de Agravo de Instrumento contra despacho do MM. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUARULHOS, proferido na Ação de Busca e Apreensão que lhe move a BANCO DIBENS S. A., qualificação e caracteres das partes nos autos. O recurso foi processado com efeito devolutivo e, o Agravado, intimado, deixou fluir in albis o prazo para contraminuta. É o relatório. Na Ação de Busca e Apreensão do bem objeto do Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia movida contra Francisco Dinaseis Costa Santos, o Requerente, Banco Dibens S. A., pediu: “... a intimação do patrono do requerido, a fim de informar o atual endereço de seu cliente ...” (folha 87 – destaque do original). -1- PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO - 34ª CÂMARA O r. Juízo a quo despachou: “Informe o patrono do réu, em cinco dias, o atual endereço de seu constituinte, bem como onde o bem objeto da presente ação possa ser encontrado ... ...” (folha 88). Daí o recurso de Agravo de Instrumento: “... o juiz singular, acolheu o infundado pedido do agravado, impondo ao advogado do agravante obrigação ilegal e arbitrária, pois, não derivada de Lei, e contrária ao disposto na Lei 8.906/94 ...” (folha 5). A Lei nº 10.358, de 27.12.2001, em vigor três meses após a sua publicação, deu nova redação ao caput do artigo 14 do Código de Processo Civil e acresceu-lhe o inciso V e o parágrafo único: Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo: (...) V- cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final. Parágrafo único. Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado. O Colendo Supremo Tribunal Federal, por decisão unânime, acolheu ação direta de inconstitucionalidade para, sem redução de texto, emprestar à expressão “ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB”, interpretação conforme a Carta, a abranger advogados do setor privado e do setor público. -2- PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO - 34ª CÂMARA “Ação direta de inconstitucionalidade. Impugnação ao parágrafo único do artigo 14 do Código de Processo Civil, na redação dada pela lei 10358/2001. Procedência do pedido. 1. Impugnação ao parágrafo único do artigo 14 do Código de Processo Civil, na parte em que ressalva ‘os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB’ da imposição de multa por obstrução à Justiça. Discriminação em relação aos advogados vinculados a entes estatais, que estão submetidos a regime estatutário próprio da entidade. Violação ao princípio da isonomia e ao da inviolabilidade no exercício da profissão. Interpretação adequada, para afastar o injustificado discrímen. 2. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente para, sem redução de texto, dar interpretação ao parágrafo único do artigo 14 do Código de Processo Civil conforme a Constituição Federal e declarar que a ressalva contida na parte inicial desse artigo alcança todos os advogados, com esse título atuando em juízo, independentemente de estarem sujeitos também a outros regimes jurídicos.” 1 Em razão de princípio ínsito na Constituição da República, ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei2. Assim, o Agravante ou seu Advogado, não podem ser obrigados a indicar o paradeiro do objeto do Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia, até porque a não localização do bem com o devedor autoriza a conversão da busca e apreensão em depósito3. A lei não prevê penalidade para a hipótese da recusa dessa apresentação, embora seja reprovável a conduta omissiva quando atente contra o exercício da jurisdição, o que, até esse momento (do procedimento) não se caracterizou. É, por enquanto, o Agravado quem tem o ônus processual de informar ao r. Juízo a quo a localização do bem para o cumprimento da liminar. Diante do quadro fático reproduzido neste instrumento e, considerada a legislação de regência, 1 - STF – ADIN 2652–6/DF – Plenário – Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA – j. 08.5.2003 - DJ 14.11.2003. 2 - artigo 5º, inciso II. 3 - Decreto-lei n° 911, de 1/10/1969. -3- PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO - 34ª CÂMARA conclui-se que a r. decisão agravada não podia impor ao Advogado obrigação de indicar o local onde se encontra o bem objeto da ação, porque, segundo consta, ele não está na sua posse. O mesmo não se pode dizer em relação ao fornecimento do atual endereço do seu constituinte4, que ingressou espontaneamente nos autos, pois, atuando em nome deste (cliente), tem o dever de manter o r. Juízo a quo informado sobre seu domicílio e residência, para fins de eventual intimação pessoal, participação esta que em nada viola seu dever de sigilo profissional. “Incumbe ao próprio patrono realizar diligências para a localização de seu cliente, e não ao Juízo.” 5 Ao Agravado competia a tarefa de indicar o endereço do Agravante para possibilitar a citação. Após ser formalizada a angularidade da ação, o encargo de comunicar eventuais alterações passou a ser do seu advogado, que pode vir a ser responsabilizado pelos atos praticados com culpa no exercício da profissão6. Em face do exposto, dá-se provimento parcial ao recurso. IRINEU PEDROTTI Desembargador Relator. 4 - Código de Processo Civil, artigo 39, incisos I e II. 5 - JTA (Saraiva) 78/280. 6 - Lei nº 8.906, de 04.7.1994, artigo 32 e parágrafo único. -4-