fls. 1
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Primeira Câmara Cível
Classe
Foro de Origem
Órgão
Agravante
Agravante
Agravante
Agravante
Agravante
Agravante
Agravante
Agravante
Agravante
Agravante
Agravante
Agravante
Agravante
Agravante
Agravante
Agravante
Agravante
Agravante
Agravante
Agravante
Agravante
Agravante
Agravante
Agravante
Agravante
Agravante
Agravante
Agravante
Agravante
Agravante
Agravante
Agravante
Advogado
Agravante
Agravado
Advogado
: Agravo de Instrumento nº 0016616-16.2015.8.05.0000
: Foro de comarca Ilhéus
: Primeira Câmara Cível
: Maria Cleide dos Santos Soares
: Marivaldo Souza Santos
: Rosana Argolo Amaral
: Roberto Santos Ribeiro
: Astrogilda Maria Jesus dos Santos
: Rosiane dos Santos Gomes
: Vânia Texeira dos Santos
: Maria de Lourdes dos Santos Sena
: Marcone de Souza Oliva
: Mirian da Silva Santos
: Gideon Sales dos Santos
: Waldomiro de Jesus Oliveira
: Marcos Aurelio Lima
: Simone Jacinto Alves
: Aline Moreira dos Santos
: Domiciano Silva Santos
: Oliveira Geronimo Jesus dos Santos
: Dilma Santos Varjão
: Henrique Morais dos Santos
: Tainá Leandro dos Santos
: Ubiraci Santos Ferreira
: Stephanie Silva Santos
: Grazielle Varjão Silva
: Valeria Santos de Carvalho
: Wemerson Morais dos Santos
: Danilo Matos Santos
: Jocimeire Santos Morais
: Carlos Gutemberg Alves Cardoso
: Rozinaldo da Conceição Santos
: Zenalva da Silva
: Tiago de Deus Ferreira
: Jessica de Souza Leoncio Santos
: Lucinea Souza Cerqueira (OAB: 27466/BA)
: Jose Roberto Santos Ribeiro
: Município de Ilhéus
: Silvana Vieira Lins (OAB: 19957/BA)
Relator
: Mário Augusto Albiani Alves Junior
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de
1
0016616-16.2015.8.05.0000 - G
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DECISÃO MONOCRÁTICA
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"...6. Nestes termos, os cuidados referidos nas decisões de fls.
109/110 e 153/156 se referem e devem se referir ao período de
execução da medida e dias subsequentes; não a uma solução de
amparo permanente. Assim, em respeito ao princípio da
legalidade – e porque os esbulhadores são, também, titulares de
garantis individuais-, a execução da medida liminar deferida deve
adotar todas as cautelas no sentido de se promover a desocupação
pacífica e ordeira, resguardando-se as integridades física, mental
e promovendo-se assistência estatal, principalmente para
crianças, idosos, portadores de necessidades especiais e enfermos.
Ademais, sem prejuízo das medidas já demonstradas às fls.
116/128 e outras que se fizerem necessárias, deve a parte autora,
quando da execução da medida, providenciar:
A) comando de equipe de desocupação a cargo de integrante da
Polícia Militar com certificada capacitação em gerenciamento de
crises;
B) acompanhamento da operação de desocupação por
contingente policial devidamente equipada e em quantidade
suficiente para o seu ordeiro desenvolvimento (de acordo com
prévios estudos de equipe de inteligência);
C) acompanhamento por equipes de assistência à saúde,
devidamente equipadas em quantidade suficiente para
proporcionar atendimento eventualmente necessário, bem como
encaminhamento a programas públicos de saúde;
D) equipe do corpo de bombeiros devidamente aparelhada para
conter eventualidade e realizar eventuais resgates;
E) equipe multidisciplinar de assistência social destinada a
catalogar, cadastrar e avaliar a situação de carência dos
envolvidos e promover o pronto encaminhamento a programas
sociais;
F) frota de caminhões-baú e equipe de carregadores em
quantidade suficiente para promover o transporte de mobiliário
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antecipação dos efeitos da tutela, interposto por Maria Cleide dos Santos Soares e
outros, contra decisão do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca
de Ilhéus que, nos autos da Ação de Reitegração nº 0503223-80.2014.8.05.0103 proposta
pelo agravado, Município de Ilhéus, convalidou a determinação para desocupação da área
em litígio, determinando ainda diversas medidas acautelatórias, nos seguintes termos:
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dos ocupantes para locais de abrigo ou outra destinação pelos
mesmo escolhida ou, ainda, para depósito a ser proporcionado
pela municipalidade por tempo razoável;
H) acolhimento dos ocupantes e que dele necessite (não apenas,
mas principalmente as famílias que contem com crianças, idosos,
deficientes e enfermos) em abrigos públicos por tempo suficiente
para reencaminhamento de suas vidas;
I) distribuição de gêneros alimentícios e produtos de primeira
necessidade para atendimento das necessidades básicas dos
ocupantes;
J) acompanhamento da operação por integrantes do Conselho
Tutelar e, caso exista, Conselho de Assistência à Pessoa Idosa;
K) entrega na Secretaria desta Vara, com, no mínimo, 48
(quarenta e oito) horas de antecedência da execução da
reintegração, em via impressa e envelope lacrado com
advertências de confidencialidade, de relatório de estudo prévio
da Inteligência da Polícia Militar sobre o cenário da área a ser
desocupada e com clara e precisa identificação do Oficial de
Comando responsável pela condução da operação.
7. Ante todo o exposto, defiro parcialmente o quanto requerido às
fls. 114/115, determinando seja extraída via do mandado de fls.
105/106, entregando-a ao Sr. (a) Oficial (a) de Justiça
encarregado para que, em companhia de um segundo Oficial e
mediante a verificação do cumprimento de tudo o quanto
determinado no item 6 desta decisão, promova o cumprimento da
medida liminar deferida às fls. 80/84. Novamente, reitere-se que,
em sendo necessária a requisição de força policial, além das
determinações desta decisão, deverão ser adotadas todas as
cautelas e providências para a desocupação ordeira e pacífica da
área a ser reintegrada, devendo a equipe ser comandada por
pessoa com certificada capacitação em gerenciamento de crises."
Sustentam os agravantes, em resumo, que as casas ocupadas
encontravam-se desocupadas por cerca de 05 (cinco) anos.
Os agravantes afirmam que encontravam-se desabrigados desde o
momento em que tiveram seus imóveis condenados pela Defesa Civil, e o Município
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G) cadastramento dos envolvidos em programas de moradia
popular;
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descumpriu acordo realizado que tinha por escopo alocar os agravantes em aluguel social.
Requerem a concessão de efeito suspensivo em face da decisão que
determinou a desocupação da área, para permitir a entrada e saída dos agravantes na área
em litígio.
É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o agravo e passo
a decidir.
O presente agravo tem como objeto o incoformismo dos agravantes
com a decisão do juízo a quo que determinou a desocupação de área pública destinada a
implementação de programa de habitação popular.
Verifica-se que o objeto da lide é revestido de grande interesse
social, haja vista versar a questão sobre o direito à moradia garantido constitucionalmente e
o Município de Ilhéus-Ba, inclusive, é parte no feito e também capaz de tutelar os interesse
em jogo no presente caso.
A Constituição Federal erigiu à categoria de direito fundamental
social o direito à moradia, disciplinado em seu art. 6º, que assim dispõe:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o
trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a
proteção à maternidade e à infância, a assistência aos
desamparados, na forma desta Constituição.
O Art. 5º da Constituição Federal de 1988, por sua vez, estabelece
em seu inciso XXII, que a propriedade constitui direito fundamental individual. Tal
assertiva é complementada com o inciso XXIII do mesmo citado art. 5º, que dispõe que a
propriedade atenderá à sua função social.
Andou bem o legislador ao estabelecer que a propriedade deve ater
à sua função social. O conceito de propriedade não pode ser vista como estático, ao revés,
deve ser interpretado em um contexto social contemporâneo, de acordo com as
necessidades e vicissitudes pelas quais passa a sociedade.
A respeito do caráter dinâmico da propriedade, Carlos Roberto
Gonçalves ensina que "o conceito de propriedade, embora não aberto, há de ser
necessariamente dinâmico. Deve-se reconhecer, nesse passo, que a garantia constitucional
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Salientam que se encontram em desespero, vez que não têm para
onde levar as suas famílias, haja vista que a decisão impugnada não determinar ao
Município que dê destinação às mais de 800 famílias que residem hodiernamente no local.
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da propriedade está submetida a um imenso processo de relativização, sendo interpretada,
fundamentalmente, de acordo com parâmetros fixados pela legislação ordinária1.
Não há que se olvidar, portanto, da importância da propriedade no
contexto social, mostrando-se imperiosa visualizá-la sobre a ótica da função social e da
legislação pertinente.
No que tange à função social, Nelson Saule Júnior ensina que "a
função social da propriedade é o núcleo basilar da propriedade urbana, e o princípio da
função social da propriedade, como garantia de que o direito da propriedade urbana tenha
uma destinação social, deve justamente ser o parâmetro para identificar que funções a
propriedade deve ter para que atenda às necessidades sociais existentes nas cidades. Função
esta que deve condicionar a necessidade e o interesse da pessoa proprietária, com as
demandas, necessidades e interesses sociais da coletividade"3.
Assentado nestas premissas, o legislador buscou dar efetividade à
função social da propriedade, editando em primeiro plano a Lei 10.257/2001 (Estatuto das
Cidades) e, calcado nas mesmas premissas, também foram editadas, a título de exemplo, as
Leis 8.009/90, que dispõe acerca da impenhorabilidade do bem de família e a Lei
11.888/08, que assegura às famílias de baixa renda assistência quanto à habitação.
Na mesma toada foi editada a Lei 11.124/05, que dispõe sobre o
Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social (SNHIS) e criando o Fundo Nacional de
Habitação de Interesse Social (FNHIS) que, em seu art. 4º, inciso I, alínea "b", promove
importante princípio acerca da matéria, o princípio da moradia digna:
Art. 4o A estruturação, a organização e a atuação do SNHIS
devem observar:
I
os seguintes princípios:
(...)
b) moradia digna como direito e vetor de inclusão social;
Não há óbice ao entendimento de que a moradia digna constitui
verdadeiro caminho a se trilhar para a inclusão social. A necessidade de se alcançar a
moradia digna para os habitantes das cidades é retratada por Nelson Saule Júnior ao
prelecionar que devem os "proprietários de solo urbano não utilizado, não edificado ou
1
2006, p. 206
2003, p. 281
3 Saule Junior, 2004, p. 214
2
5
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Nesta mesma trilha segue os ensinamentos do mestre José Afonso
da Silva, ao afirmar que "a funcionalização da propriedade é um processo longo. Por isso é
que se diz que ela sempre teve uma função social"2.
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Na mesma esteira de entendimento, há de se considerar que ao
magistrado caberá zelar pelos interesses da coletividade. Sabido que não há princípios ou
direitos absolutos, é preciso salientar que a norma há sempre de ser interpretada de acordo
com o caso em concreto, devendo prevalecer os interesses da coletividade quando possível.
Assim versa a jurisprudência em casos tais:
Ação de indenização por danos materiais e morais. Pedido
liminar de manutenção de posse. Natureza cautelar. Análise.
Possibilidade na espécie. Ocupação de terreno público mediante
autorização da Administração por aproximadamente 45 anos.
Notificação para desocupação. Demandante que busca a
permanência no imóvel até o julgamento final da demanda
indenizatória. Ente público que objetiva a construção de parque
para a prática de esporte e lazer no local. Interesse público.
Direito à moradia. Colisão de interesses. Ponderação. Hipótese
em que deve prevalecer o direito fundamental à moradia,
intimamente relacionado à dignidade da pessoa humana.
Presença de fumus boni iuris e periculum in mora. Deferimento
da medida. Manutenção da decisão. Desprovimento do recurso.
Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência
de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os
respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter
incidental do processo ajuizado (art. 273, § 7º, CPC). Tendo em
vista que não há direito fundamental absoluto, havendo o embate
entre o direito ambiental difuso a um meio ambiente hígido e o
direito fundamental à moradia, que perpassa pela dignidade da
pessoa humana, em que pese a prevalência geral do primeiro,
porque sensível e afeto a toda a coletividade, há casos de
prevalência deste, a fim de garantir o mínimo existencial no caso
concreto. Trata-se de prevalência, jamais total subrogação de um
sobre
o
outro.
(TRF
4ª
Região,
Ap.Cív.
n.
2005.04.01.032019-0/SC, relª. Desª. Federal Maria Lúcia Luz
Leiria, j. em 15.9.2009).
(TJ-SC - AG: 20140310454 SC 2014.031045-4 (Acórdão),
Relator: Pedro Manoel Abreu, Data de Julgamento: 10/11/2014,
Terceira Câmara de Direito Público Julgado)
Depreende-se, portanto, que a análise há de ser caso a caso,
podendo haver prevalência ao direito de moradia a depender da hipótese, especialmente
quando este for o mais afeito ao interesse da coletividade.
4
Saule Junior, 2004, p. 216
6
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subutilizado, compatibilizar o uso de seus imóveis com as necessidades e demanda de
moradias nas cidades, em especial, das populações sem moradia digna, que vivem em
nossas metrópoles"4.
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Desta forma, in casu, considerando todos os direitos envolvidos e a
notável repercussão social, a busca pela auto-composição se mostra como a maneira mais
rápida, adequada e eficaz à resolução da lide e ao alcance da paz social, sobretudo porque o
Autor da demanda, diretamente interessado, é o Município de Ilhéus, que deve tutelar o
direito à moradia sem desrespeitar a paz social. Veja-se que, no caso, nenhum particular
entrou com a demanda para garantir o seu direito de propriedade ou de posse.
Acerca do quanto afirmado, e da importância da tentativa de autocomposição, seja através de mediação ou de conciliação, na busca pela pacificação social,
cotejado com a função social da propriedade e a preservação do direito da moradia, assim
têm decidido os Tribunais:
ADMINISTRATIVO
APELAÇÃO
REINTEGRAÇÃO DE
POSSE PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL
INADIMPLÊNCIA
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
JUÍZO DE VALOR ENTRE A PROPRIEDADE E A FUNÇÃO
SOCIAL DA MESMA COMPOSIÇÃO BENÉFICA AO RÉU
PRESERVAÇÃO DA MORADIA RESSALVA PARA CASO
DE NÃO CUMPRIMENTO SENTENÇA MANTIDA. 1 “A
audiência de conciliação resulta na consagração do Juiz como
pacificador social, relegando a segundo plano sua função de
mero aplicador da lei. A missão de realizar a Justiça, atribuída ao
juiz, traz como requisitos inafastáveis de seu ofício, a necessidade
de zelo e dedicação na direção dos processos. E, nesse sentido,
espera-se do juiz que, ao se dirigir à audiência de conciliação
esteja perfeitamente inteirado do direito que envolve o litígio
existente entre as partes, pois o momento da audiência
corresponde ao direito do cidadão de ter o seu dia na Justiça e
destina-se, exclusivamente, àqueles que aguardaram para serem
ouvidos por quem deve conhecer profundamente o processo,
saber a solução e, principalmente, por quem tem poder de
decisão.” (ANDRIGHI, Fátima Nancy. O instituto da conciliação
e a reforma processual. BDJur, Brasília, DF. 2007. Disponível
em:http://bdjur.stj.gov.br/dspace/handle/2011/10317.) 2 Pode o
juiz adotar a título de fundamentação (C.P.C., art. 458, II), uma
vez que não há qualquer impedimento legal ou constitucional de
que o julgador adote como razões de decidir a fundamentação
exarada quer Ministério Público ou por uma das partes, não
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Ademais, em hipóteses tais, há de se considerar a função social do
processo civil. Em atendimento à função social do processo, o ordenamento jurídico pátrio
exige a efetividade da função jurisdicional, conferindo ao magistrado, como administrador
da relação processual, a possibilidade de assegurar o direito objeto da lide da forma mais
célere e justa, servindo como instrumento garantidor de pacificação social.
fls. 8
havendo ofensa ao princípio do livre convencimento do juiz
(C.P.C., art. 131). 3 - No tocante a condenação do recorrido em
perdas e danos, isso ocorreu quando o dispositivo da sentença
especificou a forma de pagamento das prestações vencidas e
vincendas, tendo nesta o Magistrado se apoiado na experiência
dos julgamentos de SFH, na ponderação dos princípios
mencionados. 4 Apelação improvida. Sentença mantida.
(TRF-2 - AC: 200351010118171 RJ 2003.51.01.011817-1,
Relator: Desembargador Federal FREDERICO GUEIROS, Data
de Julgamento: 28/09/2009, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA,
Data de Publicação: DJU - Data::08/10/2009 - Página::65)
O art. 125, IV, do CPC, inclusive, dispõe sobre a conciliação,
estabelecendo que o julgador deverá buscá-la em qualquer fase processual:
Art. 125. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste
Código, competindo-lhe:
I - assegurar às partes igualdade de tratamento;
II - velar pela rápida solução do litígio;
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da
Justiça;
IV - tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes.
No mesmo sentido, o art. 840 do Código Civil, assim dispõe:
Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o
litígio mediante concessões mútuas.
O Prof. Fredie Didier Jr. ressalta a possibilidade da conciliação
inclusive na fase recursal:
"É possível que a homologação da conciliação se dê já em fase
recursal que se inicia a partir da interposição do recurso..."
Atento aos problemas latentes que afligem a sociedade
hodiernamente, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 125, que dispõe
sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses, no
âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências, que, no parágrafo único do seu art. 1º,
assim dispõe:
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Parágrafo único. Aos órgãos judiciários incumbe oferecer
mecanismos de soluções de controvérsias, em especial os
chamados meios consensuais, como a mediação e a conciliação
bem assim prestar atendimento e orientação ao cidadão. Nas
hipóteses em que este atendimento de cidadania não for
imediatamente implantado, esses serviços devem ser
gradativamente ofertados no prazo de 12 (doze) meses.
Ademais, em que pese ainda não ter decorrido a Vacatio Legis, o
novo Código de Processo Civil valoriza os meios consensuais de resolução de litígios,
estabelecendo, já nos §§ 2º e 3º, do art. 3º, que:
Art. 3o Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou
lesão a direito.
§ 1o É permitida a arbitragem, na forma da lei.
§ 2o O Estado promoverá, sempre que possível, a solução
consensual dos conflitos.
§ 3o A conciliação, a mediação e outros métodos de solução
consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes,
advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público,
inclusive no curso do processo judicial.
Analisando os autos, percebe-se a comoção popular em torno do
litígio, levando à degradação da paz social. Em decisão de fls. 47/48 dos autos do presente
agravo de instrumento, que suspendeu a desocupação da área, a magistrada a quo discorre
acerca da problemática do litígio em importante trecho que merece ser destacado:
"Imperioso ressaltar, ainda, que na data de hoje compareceram
ao fórum local moradores, evidenciando a existência de cerca de
800 (oitocentas) pessoas no local, inclusive crianças, idosos e
deficientes.
Ciente da gravidade da alegação, entrou esta magistrada em
contato pessoal, no fórum local, com o representante da polícia
Militar que confirmou tal assertiva, qual seja, da existência de
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Art. 1º Fica instituída a Política Judiciária Nacional de
tratamento dos conflitos de interesses, tendente a assegurar a
todos o direito à solução dos conflitos por meios adequados à sua
natureza e peculiaridade. (Redação dada pela Emenda nº 1, de
31.01.13)
fls. 10
crianças, deficientes e idosos no local, pelo que entendo que
necessários se faz que, anteriormente ao cumprimento da medida,
ocorra um prévio planejamento de local adequado para que as
pessoas vulneráveis – crianças, idosos, gestantes e deficientes –
sejam alocados, tudo em estrita observância ao Princípio da
Dignidade da Pessoa Humana, haja vista que não consta dos
autos tal notícia."
Pois bem, especificamente quanto a decisão impugnada, verifica-se
que a decisão do ilustre magistrado a quo reveste-se de caráter acautelatório ao determinar
diversas medidas protetivas dos direitos dos agravantes. Ocorre que não se verifica em
nenhum momento dos autos a participação da sociedade, titular efetiva dos direitos
invocados, na construção de tais medidas e, ainda, após a determinação de reintegração de
posse deixou-se exclusivamente a critério da parte interessada, o Município de Ilhéus, a
realização das atividades acautelatórias, ficando em suas mãos, por assim dizer, sem a
participação efetiva do Estado-Juiz, o destino da tutela jurisdicional, a qual não pode ficar
ao sabor da Parte interessada.
Vê-se que, para uma apropriada busca da paz social, a sociedade
tem de ser envolvida na solução do conflito, dando-se voz ativa a todos os interessados no
litígio, na busca pelo sopesamento de direitos e a almejada paz social.
Assim, buscando dar efetividade ao direito dos envolvidos, calcado
no interesse público (assim entendido como o interesse do Município detentor da área
destinada à implementação de programa de habitação, bem como no interesse de parcela
considerável da sociedade que lá se encontra residindo sem, no entanto, possuir moradia),
deve ser dado efeito suspensivo ativo ao presente agravo, e impor ao Juízo a quo, na
diretiva do processo, que promova a competente mediação, envolvendo todas as
partes interessadas, buscando, inclusive, a implementação ou efetivação das cautelas
estabelecidas, buscando, também, através a mediação, e com a ouvida de todos os
sujeitos, buscar a melhor solução para o caso.
PLEITO DE EFEITO SUSPENSIVO
Por todos os motivos expostos, verifica-se a existência dos
pressupostos que autorizam a concessão do efeito suspensivo ao presente agravo, devendo
ser suspensa a decisão que determinou a desocupação da área, ao menos até a
realização da mediação e cumprimento de todas as medidas acautelatórias ali
decididas.
Patente, portanto, o perigo de dano irreparável, ante todas as
informações dos autos que os agravantes, por quem deveria, a princípio, assegurar o direito
à moradia, no caso o Município Agravado, seriam abandonados, à própria sorte, após a
desocupação da área, prejudicando assim a própria sobrevivência, o que se mostra ainda
mais delicado ao envolver crianças, enfermos e idosos. Ademais, quanto ao perigo da
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demora, por sua vez, resulta no iminente risco decorrente dos efeitos da decisão judicial.
Em razão de todo o exposto, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO
pleiteado, devendo ser suspensa a decisão que determinou a desocupação da área, ao menos
até a realização da mediação e cumprimento de todas as medidas acautelatórias ali
decididas, permitindo a entrada e saída dos agravantes da área ocupada, até que o presente
recurso seja definitivamente julgado pela Câmara.
Ainda, CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO ATIVO ao presente
recurso, para determinar ao Juízo a quo promova a competente mediação, envolvendo
todas as partes e todos os interessados, a exemplo do Ministério Público, Representante da
Associação dos Moradores, Representante dos Agravantes/Réus e Defensoria Pública, para
fins de negociação quanto a efetivação da medida reintegratória e de implementação das
providências cautelares determinadas, inclusive, buscando, ações efetivas da administração
pública para a solução do problema.
Comunique-se ao Juízo de primeiro grau, a respeito da presente
Decisão, objetivando o seu fiel cumprimento.
Requisitem-se informações ao Juízo da causa, que deverão ser
prestadas, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se a agravada para, querendo, no prazo de 10 dias, responder
ao recurso, na forma do art. 527, V, e parágrafo único do CPC.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Salvador, 3 de agosto de 2015.
Mário Augusto Albiani Alves Júnior
Relator
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0016616-16.2015.8.05.0000 - G
Este documento foi assinado digitalmente por MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR.
Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjba.jus.br/esaj, informe o processo 0016616-16.2015.8.05.0000 e o código P000000056BFU.
Diante do quadro fático-jurídico exposto nos autos, não há negar a
presença dos requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo pleiteado.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA