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ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GABINETE DO DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS
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ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 001.2009.002634-3/001 — 6 Vara Cível de
Campina Grande
RELATOR : Márcio Murilo da Cunha Ramos.
AGRAVANTE: Ana Paula Colaço de Arruda
ADVOGADO : Vera Luce da Silva Viane
AGRAVADO : Laurindo Carlos Gonçalves de Sousa e Mariza Pereira Carlos Gonçalves
de Souza.
ADVOGADO : Thelio Farias, Celeide Farias e outro
AGRAVO DE INSTRUMENTO — AÇÃO DE IMISSÃO DE
POSSE — PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
DEFERIDO — IRRESIGNAÇÃO — DIREITO DE
PREFERÊNCIA — AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE
110 OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA NA
JUSTIÇA FEDERAL CONTRA A CEF — AUSÊNCIA DE
PROVA DE QUE LHE FORA SUBTRAÍDO O DIREITO DE
PREFERÊNCIA E DE QUE TENHA HAVIDO
DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA NA JUSTIÇA
FEDERAL — REVOGAÇÃO DA LIMINAR CONCEDIDA —
DESPROVIMENTO.
— Há de ser negar provimento ao presente recurso quando a
agravante não prova a preterição do seu direito de preferência e
deixa de juntar cópia da medida cautelar deferida pelo juízo
federal tornando sem efeito a alienação do imóvel em desfavor dos
agravados.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos
acima nominados.
•
ACORD Aa Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em DESPROVER O AGRAVO.
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Ana Paula
Colaço de Arruda contra a r. decisão do MM Juiz de Direito da 6' Vara Cível da Comarca
de Campina Grande, que deferiu a antecipação de tutela na Ação de Imissão de Posse
movida em favor de Laurindo Carlos Gonçalves de Souza e Mariza Pereira Carlos de
Souza, para desocupação do imóvel em 72 horas.
A agravante alega haver comprado de terceiro o imóvel residencial.
ter a posse mansa e pacífica, residir no imóvel desde 1996. Diz que o citado imóvel foi
vendido pela CEF, por meio de concorrência pública, sem lhe fosse dado o direito de
preferência, na condição de mutuaria do S.F.H. (Sistema Financeiro de Habitação), mesmo
tendo depositado a caução no valor de R$ 1.39 ,- i mil, trezentos e noventa e dois
reais e quarenta e dois centavos). Ademais, i • 'erma qu: " e !ressou com ação judicial contra
a Caixa Econômica Federal na Justiça ederal, sob n° 2009.82.01.000356-4, em data
anterior à decisão agravada. Pugna •elo deferimento do efeito suspensivo da decisão
agravada de fls. 09 que deferiu limi . de imissão de posse no prazo de 72 horas.
Liminar e - erida às fls. 39/40.
Contra-razões às fls. 45/52
Parecer Ministerial às fls. 54/56. opinando pela falta de interesse
público no feito.
Os autos, então, vieram-me conclusos.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, está afastada
a hipótese de indeferimento in limine. Também não é o caso de conversão em agravo
retido.
No presente recurso, a agravante se insurge contra a decisão
proferida pelo Juízo a quo, que deferiu o pedido de antecipação de tutela postulado em
Ação de Imissão de Posse, por entender que a permanência da promovida, ora agravante.
no imóvel até conclusão do feito, poderá causar prejuízos aos autores com danificação em
razão da utilização do mesmo. Nisso, restou demonstrado para o juiz singular a
verossimilhança da alegação e fundado receio de dano de difícil reparação (fls.09).
•
A agravante alega que o procedimento de venda feriu o direito de
preferência como mutuaria já ligada ao Sistema Financeiro de Habitação. Demonstrou seu
interesse de adquirir o imóvel pelo deposito da caução exigida pelo edital publicado pela
CEF. Diz que, contudo, quando foram abertos os envelopes, a agravante não estava
habilitada a participar, pois sua proposta não foi vencedora, e que os proponentes que
tiveram proposta maior que sua foram desabilitados. Mesmo assim, a CEF alienou o imóvel
aos agrados através do edital de concorrência publica.
Informa ainda, que antes da decisão agravada já havia ajuizado ação
de obrigação de fazer c/c pedido de tutela específica para tomar sem efeito a
alienação/arrematação do imóvel objeto da presente lide.
Prima facie, entendo que assiste razão à agravante.
Entendo que o fato de a agravante residir no imóvel há mais de dez
anos, por si só, não lhe garante o direito de preferência. Aliás, não existe nos autos
nenhuma prova de que a CEF tenha deixado a agravante de fora do certame. Ao contrário, a
própria agravante admite a sua participação direta na concorrência, porém, sem lograr
êxito, por confessar ter sido sua proposta mais baixa que a dos demais.
•
A agravante também não fez prova de que os agravados não tenham
apresentado a melhor proposta.
Outrossim, sequer juntou cópia do suposto deferimento da medida
cautelar, requerida perante a Justiça Federal, contra a Caixa Econômica Federal. em
desfavor dos agravados.
A própria agravante admite que, antes do imóvel vir à arrematação,
ela se encontrava em débito para com o agente financiador (CEF), de cujo bem imóvel
adquirira através de "contrato de gaveta", ao afirmar: "adquirido pelo seu antigo
proprietário".
Ressalte-se que o fato de a agravante ter efetuado o depósito da
caução no valor de R$ 1.392,42 (um mil, trezentos e noventa e dois reais e quarenta e dois
centavos), não garante que ela cumprira todos os requisitos para o exercício do direito de
preferência e arrematação do bem, já que . • -• .te não ter sido sua proposta à vencedora.
conforme afirma às fls. 05. Ademais, e - é3 senas um dos requisitos para habilitar-se à
concorrência, conforme às fls. 29.
Observo mais, que a divulgação do resultado da concorrência se
dera em data de 18/4/2007. • ação proposta contra a Caixa Econômica Federal. foi
subscrita em data de 05/2/204, com pedido liminar de cautelar para tornar sem efeito a
arrematação, logo, quase u ano depois. Já a ação de imissão de posse ajuizada pelos
agravados se deu no ano e
uxo. Portanto, bem provável que o juiz federal já tenha
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decidido medida cautelar requerida na obrigação de fazer contra a Caixa Econômica
Federal, deixando a agravante de provar que lhe tenha sido favorável.
Por último, em que pese o entendimento contrário do meu substituto
legal que deferiu a liminar às fls. 39/40, não vislumbro fumus boni iuris do direito material
da agravante ou mesmo verossimilhança de suas alegações para manter a decisão liminar
anteriormente deferida. Portanto, casso a liminar deferida.
Ante o exposto, DESPROVEJO o recurso.
É COMO VOTO.
Presidiu a Sessão o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha
Ramos. Participaram do julgamento o Eminente Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. o
Exmo. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides e a Exma. Dra. Maria das Graças
Fernandes Duarte, Juíza Convocada para substituir o Exmo. Des. Genésio Gomes Pereira
Filho.
Presente ao julgamento o Exmo. Sr. Dr. Alcides Orlando de Moura
Jansen, Procurador de Justiça.
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Sal. . e Sessões e. Terceira Câmara " - G o ribuna de Justiça do
Estado da Paraíba, João • essoa, 02 de : . uri o de 200'
o Murilo da Cunha Ramos,
P esembargador — Relator.
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