rr ,1 P Ufp I _ ãusrffig ESTADO DA PARAIBA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS "8 ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 001.2009.002634-3/001 — 6 Vara Cível de Campina Grande RELATOR : Márcio Murilo da Cunha Ramos. AGRAVANTE: Ana Paula Colaço de Arruda ADVOGADO : Vera Luce da Silva Viane AGRAVADO : Laurindo Carlos Gonçalves de Sousa e Mariza Pereira Carlos Gonçalves de Souza. ADVOGADO : Thelio Farias, Celeide Farias e outro AGRAVO DE INSTRUMENTO — AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE — PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDO — IRRESIGNAÇÃO — DIREITO DE PREFERÊNCIA — AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE 110 OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA NA JUSTIÇA FEDERAL CONTRA A CEF — AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE LHE FORA SUBTRAÍDO O DIREITO DE PREFERÊNCIA E DE QUE TENHA HAVIDO DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA NA JUSTIÇA FEDERAL — REVOGAÇÃO DA LIMINAR CONCEDIDA — DESPROVIMENTO. — Há de ser negar provimento ao presente recurso quando a agravante não prova a preterição do seu direito de preferência e deixa de juntar cópia da medida cautelar deferida pelo juízo federal tornando sem efeito a alienação do imóvel em desfavor dos agravados. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima nominados. • ACORD Aa Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em DESPROVER O AGRAVO. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Ana Paula Colaço de Arruda contra a r. decisão do MM Juiz de Direito da 6' Vara Cível da Comarca de Campina Grande, que deferiu a antecipação de tutela na Ação de Imissão de Posse movida em favor de Laurindo Carlos Gonçalves de Souza e Mariza Pereira Carlos de Souza, para desocupação do imóvel em 72 horas. A agravante alega haver comprado de terceiro o imóvel residencial. ter a posse mansa e pacífica, residir no imóvel desde 1996. Diz que o citado imóvel foi vendido pela CEF, por meio de concorrência pública, sem lhe fosse dado o direito de preferência, na condição de mutuaria do S.F.H. (Sistema Financeiro de Habitação), mesmo tendo depositado a caução no valor de R$ 1.39 ,- i mil, trezentos e noventa e dois reais e quarenta e dois centavos). Ademais, i • 'erma qu: " e !ressou com ação judicial contra a Caixa Econômica Federal na Justiça ederal, sob n° 2009.82.01.000356-4, em data anterior à decisão agravada. Pugna •elo deferimento do efeito suspensivo da decisão agravada de fls. 09 que deferiu limi . de imissão de posse no prazo de 72 horas. Liminar e - erida às fls. 39/40. Contra-razões às fls. 45/52 Parecer Ministerial às fls. 54/56. opinando pela falta de interesse público no feito. Os autos, então, vieram-me conclusos. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, está afastada a hipótese de indeferimento in limine. Também não é o caso de conversão em agravo retido. No presente recurso, a agravante se insurge contra a decisão proferida pelo Juízo a quo, que deferiu o pedido de antecipação de tutela postulado em Ação de Imissão de Posse, por entender que a permanência da promovida, ora agravante. no imóvel até conclusão do feito, poderá causar prejuízos aos autores com danificação em razão da utilização do mesmo. Nisso, restou demonstrado para o juiz singular a verossimilhança da alegação e fundado receio de dano de difícil reparação (fls.09). • A agravante alega que o procedimento de venda feriu o direito de preferência como mutuaria já ligada ao Sistema Financeiro de Habitação. Demonstrou seu interesse de adquirir o imóvel pelo deposito da caução exigida pelo edital publicado pela CEF. Diz que, contudo, quando foram abertos os envelopes, a agravante não estava habilitada a participar, pois sua proposta não foi vencedora, e que os proponentes que tiveram proposta maior que sua foram desabilitados. Mesmo assim, a CEF alienou o imóvel aos agrados através do edital de concorrência publica. Informa ainda, que antes da decisão agravada já havia ajuizado ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela específica para tomar sem efeito a alienação/arrematação do imóvel objeto da presente lide. Prima facie, entendo que assiste razão à agravante. Entendo que o fato de a agravante residir no imóvel há mais de dez anos, por si só, não lhe garante o direito de preferência. Aliás, não existe nos autos nenhuma prova de que a CEF tenha deixado a agravante de fora do certame. Ao contrário, a própria agravante admite a sua participação direta na concorrência, porém, sem lograr êxito, por confessar ter sido sua proposta mais baixa que a dos demais. • A agravante também não fez prova de que os agravados não tenham apresentado a melhor proposta. Outrossim, sequer juntou cópia do suposto deferimento da medida cautelar, requerida perante a Justiça Federal, contra a Caixa Econômica Federal. em desfavor dos agravados. A própria agravante admite que, antes do imóvel vir à arrematação, ela se encontrava em débito para com o agente financiador (CEF), de cujo bem imóvel adquirira através de "contrato de gaveta", ao afirmar: "adquirido pelo seu antigo proprietário". Ressalte-se que o fato de a agravante ter efetuado o depósito da caução no valor de R$ 1.392,42 (um mil, trezentos e noventa e dois reais e quarenta e dois centavos), não garante que ela cumprira todos os requisitos para o exercício do direito de preferência e arrematação do bem, já que . • -• .te não ter sido sua proposta à vencedora. conforme afirma às fls. 05. Ademais, e - é3 senas um dos requisitos para habilitar-se à concorrência, conforme às fls. 29. Observo mais, que a divulgação do resultado da concorrência se dera em data de 18/4/2007. • ação proposta contra a Caixa Econômica Federal. foi subscrita em data de 05/2/204, com pedido liminar de cautelar para tornar sem efeito a arrematação, logo, quase u ano depois. Já a ação de imissão de posse ajuizada pelos agravados se deu no ano e uxo. Portanto, bem provável que o juiz federal já tenha ,.. decidido medida cautelar requerida na obrigação de fazer contra a Caixa Econômica Federal, deixando a agravante de provar que lhe tenha sido favorável. Por último, em que pese o entendimento contrário do meu substituto legal que deferiu a liminar às fls. 39/40, não vislumbro fumus boni iuris do direito material da agravante ou mesmo verossimilhança de suas alegações para manter a decisão liminar anteriormente deferida. Portanto, casso a liminar deferida. Ante o exposto, DESPROVEJO o recurso. É COMO VOTO. Presidiu a Sessão o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. Participaram do julgamento o Eminente Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. o Exmo. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides e a Exma. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte, Juíza Convocada para substituir o Exmo. Des. Genésio Gomes Pereira Filho. Presente ao julgamento o Exmo. Sr. Dr. Alcides Orlando de Moura Jansen, Procurador de Justiça. 010 Sal. . e Sessões e. Terceira Câmara " - G o ribuna de Justiça do Estado da Paraíba, João • essoa, 02 de : . uri o de 200' o Murilo da Cunha Ramos, P esembargador — Relator. M(., • ° 1 TRinINAL DÉ JUSTIÇA COM outkktriã. a dei ári meidodákz, 'è,e,142,10.140.4 • 41,