TJ Fls ----- TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 90058/2009 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA CAPITAL AGRAVANTE: AGRAVADO: DROGARIA BOA LTDA. - ME MUNICÍPIO DE CUIABÁ Número do Protocolo: 90058/2009 Data de Julgamento: 21-7-2010 EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – LIMINAR MANDAMENTAL DEFERIDA EM PARTE, PELO JUÍZO SINGULAR, PARA A SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE AUTO DE INFRAÇÃO, DE TERMOS DE APREENSÃO E DE MULTA APLICADA, BEM COMO PARA A RESTITUIÇÃO DAS MERCADORIAS APREENDIDAS À EMPRESA – IRRESIGNAÇÃO RECURSAL – PRELIMINAR: IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – REJEIÇÃO – MÉRITO: PEDIDO DE EXTENSÃO DA LIMINAR PARA A AUTORIZAÇÃO PARA A VENDA DOS PRODUTOS INDEVIDAMENTE APREENDIDOS PELA AUTORIDADE SANITÁRIA LOCAL AOS CLIENTES DA DROGARIA IMPETRANTE – ALEGADA AUTORIZAÇÃO PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 92/2003 E AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO NA LEGISLAÇÃO FEDERAL DE REGÊNCIA – IRRELEVÂNCIA – EXISTÊNCIA DE DÚVIDA ACERCA DA CONDIÇÃO DE PRODUTO CORRELATO À ATIVIDADE FARMACÊUTICA – IMPOSSIBILIDADE DE SOLUÇÃO NA VIA RECURSAL DE COGNIÇÃO SUMÁRIA – RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE ESGOTAMENTO IRREVERSÍVEL DO OBJETO MANDAMENTAL – RECURSO DESPROVIDO – DECISUM MANTIDO. Admitido pelo ordenamento jurídico pátrio o manejo de ação Fl. 1 de 12 TJ Fls ----- TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 90058/2009 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA CAPITAL mandamental contra ato administrativo abusivo ou ilegal capaz de violar direito líquido e certo, consistente na lavratura de auto de infração e de termo de apreensão de mercadorias, não há se falar em impossibilidade jurídica do pedido. Se, apesar de ter a venda autorizada por Lex municipal, pairam fortes dúvidas se, balas, chicletes, doces, refrigerantes e demais produtos de uso doméstico, como cola instantânea, desodorizador de ambientes e inseticidas elétrico e aerossol, possam ser considerados “produtos correlatos” à atividade farmacêutica, a teor do disposto nos artigos 5.º §1º e 4.º IV da Lei Federal nº 5.991/73 e na jurisprudência pátria, impossível estender-se os efeitos de liminar mandamental parcialmente concedida na singela instância, autorizando-se a venda de tais a clientes da drogaria impetrante já que, do contrário, restaria irreversivelmente esgotado o mérito mandamental. Fl. 2 de 12 TJ Fls ----- TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 90058/2009 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA CAPITAL AGRAVANTE: AGRAVADO: DROGARIA BOA LTDA. - ME MUNICÍPIO DE CUIABÁ RELATÓRIO EXMA. SRA. DRA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO Egrégia Câmara: Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela DROGARIA BOA LTDA. – ME contra decisão que, no Mandado de Segurança, concedeu em parte a liminar mandamental vindicada apenas para suspender os efeitos do Auto de Infração nº 03652, dos Termos de Apreensão nºs 9987 e 9988 e da exigibilidade da multa aplicada pelo fiscal sanitário da municipalidade, determinando-se, ainda, a restituição das mercadorias apreendidas à empresa impetrante. Busca, em síntese, lhe seja também autorizada a venda das mercadorias ilegalmente apreendidas sob o argumento de que, além de se tratarem de produtos perecíveis, a sua comercialização é autorizada pela Lei Complementar Municipal nº 98/2003 válida e vigente, a qual teria sido erroneamente suprimida pela interpretação equivocada do julgador singular. Aduz que a Lei Federal nº 5.991/73 não contém nenhum dispositivo que proíba a venda de produtos como os apreendidos, por farmácias e drogarias, autorizando, ao contrário, e de forma expressa, a comercialização de produtos conceituados como “correlatos”, sobretudo quando dispostos no estabelecimento vendedor em seções separadas das dos medicamentos, como determinado pelo art. 95, §1º da Lei Complementar Municipal nº 04/1992. Alega estar sofrendo verdadeira perseguição, sendo inadmissível que não possa comercializar mercadorias do tipo balas, chicletes, doces, refrigerantes e de uso doméstico como cola instantânea, desodorizador de ambientes e inseticidas elétrico e aerossol, os quais são vendidos por farmácias e drogarias para a comodidade e segurança de seus Fl. 3 de 12 TJ Fls ----- TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 90058/2009 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA CAPITAL clientes. A liminar recursal foi indeferida, consoante decisão de fls. 69/72-TJ. Em sede de contrarrazões, a parte adversa pugna, preliminarmente, pela extinção do feito nos termos do art. 267, VI do CPC face à impossibilidade jurídica do pedido e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (fls.84/96-TJ). Instada a se manifestar no feito, a douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou, em parecer da Dra. Dalva Maria de Jesus Almeida, pela rejeição da preliminar e pelo desprovimento do recurso (fls.114/119-TJ). É o relatório. P A R E C E R (ORAL) O SR. DR. VIVALDINO FERREIRA DE OLIVEIRA Ratifico o parecer escrito. Fl. 4 de 12 TJ Fls ----- TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 90058/2009 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA CAPITAL VOTO (PRELIMINAR - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO EXMA. SRA. PEDIDO) DRA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO (RELATORA) Egrégia Câmara: Antes, porém, da análise da matéria de fundo, necessário, como cediço, o exame das matéria preliminar dada sua prejudicialidade com o mérito recursal. Nesse particular, requer a municipalidade agravada a extinção do recurso sem resolução meritória na medida em que “o artigo 4.º, IV, da Lei nº Federal n. 5.991/73, Decreto n.74.170/74 e Resolução/ANVISA n. 173/03 estabelecem os limites, em rol taxativo, para a concessão de autorização dos produtos afetos a comercialização pelas Drogarias e Farmácias, portanto, toda interpretação extensiva desatende a legalidade e a moralidade, no que tange a lealdade e a boa-fé.” Sem razão, contudo. Conforme cediço, “a terceira condição da ação, a possibilidade jurídica do pedido, consiste na formulação de pretensão que, em tese, exista na ordem jurídica como possível, ou seja, que a ordem jurídica brasileira preveja a providência pretendida pelo interessado”. (GRECO, Vicente Filho. DIREITO PROCESSUAL BRASILEIRO, Vol. 1., 14ª edição, Ed. Saraiva: São Paulo, p. 83/84) Considerando, assim, que o ordenamento jurídico admite o manejo de ação mandamental contra ato considerado abusivo ou ilegal capaz de violar direito líquido e certo de administrado, não há se falar em impossibilidade jurídica do pedido. O fato de não restar eventualmente demonstrada a liquidez e certeza do referido direito em razão de a pretensão do impetrante contrariar tal ou qual dispositivo de lei é matéria afeta ao mérito mandamental, ensejando a concessão ou denegação da ordem, e não a extinção sem resolução meritória. Desta feita, rejeito a presente preliminar. Fl. 5 de 12 TJ Fls ----- TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 90058/2009 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA CAPITAL VOTO EXMA. SRA. DRA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO (RELATORA) Egrégia Câmara: Inconformada com a decisão, busca através do presente, lhe seja também autorizada a venda das mercadorias ilegalmente apreendidas. Sustenta para tanto que, além de se tratarem de produtos perecíveis, a sua comercialização é autorizada pela Lei Complementar Municipal nº 98/2003 válida e vigente, a qual teria sido erroneamente suprimida pela interpretação equivocada do julgador singular. Aduz que a Lei Federal nº 5991/73 não contém nenhum dispositivo que proíba a venda de produtos como os apreendidos por farmácias e drogarias, autorizando, ao contrário, e de forma expressa, a comercialização de produtos conceituados como “correlatos”, sobretudo quando dispostos no estabelecimento vendedor em seções separadas das dos medicamentos, como determinado pelo art. 95, §1º da Lei Complementar Municipal nº 04/1992. Alega estar sofrendo verdadeira perseguição, sendo inadmissível que não possa comercializar mercadorias do tipo balas, chicletes, doces refrigerantes e de uso doméstico como cola instantânea, desodorizador de ambientes e inseticidas elétrico e aerossol, os quais são vendidos por farmácias e drogarias para a comodidade e segurança de seus clientes. Pois bem. De início, insta consignar “Em sede de agravo de instrumento só se discute o acerto ou desacerto do ato hostilizado, não sendo viável o debate aprofundado de temas relativos ao meritum causae, sob pena de indevido adiantamento da tutela jurisdicional invocada.” (TJ/MT – 2.ª CCível – RAI nº 22.074/2004 – Relator: Des. Márcio Vidal – julgado em 16/11/2004, DJ 7025 de Fl. 6 de 12 TJ Fls ----- TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 90058/2009 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA CAPITAL 02/12/2004) Contudo, não vislumbro qualquer desacerto na decisão agravada que possa dar azo à sua desconstituição. É bem verdade haver no Município de Cuiabá, legislação específica autorizando, no âmbito municipal, a comercialização por farmácias e drogarias, de produtos como os apreendidos no estabelecimento da impetrante. Trata-se da Lei Complementar Municipal nº 98/2003 – que regulamenta o exercício de atividades suplementares em farmácias, drogarias e estabelecimentos congêneres de que trata o art. 95 da Lei Complementar n.º 04/92 – que em seu art. 1º assim dispõe: “Art. 1º Os estabelecimentos licenciados para exercício das atividades da farmácia, drogaria e congêneres poderão exercer, de acordo com o que dispõe o art. 95 da Lei Complementar n.º 04/92, a prática suplementar de comércio dos seguintes produtos: I. II. Produtos de Higiene pessoal perfumes e cosméticos; Produtos de Higiene de ambientes e objetos, tais como álcool, água sanitária, detergentes, sabões, desinfetantes, solventes, ceras, inseticidas, vassouras, panos e esponjas; III. Produtos dietéticos; IV. Líquidos e comestíveis de fácil manipulação e armazenagem, tais como biscoitos, doces, chocolates, confeitos, temperos, farinhas, cereais, massas, açúcar, mascavo, arroz integral, café, chá, leite em pó, laticínios, sopas, água mineral, refrigerantes, vedada a venda de bebidas alcóolicas; V. Produtos, aparelhos e acessórios para bebês, tais como fraldas, chupetas, alfinetes e urinol; VI. VII. Produtos e acessórios para testes físicos e exames patológicos; Produtos veterinários, tais como coleiras, utensílios de limpeza, ossos plásticos, comedouros, areia higiênica e rações; VIII. IX. Produtos alimentícios para desportistas e atletas; Produtos diversos de pequenas dimensões, tais como aparelhos de barbear, caixa de fósforo, isqueiros, caneta, lápis, cartões telefônicos, velas e filmes fotográficos, vedada a venda de cigarros.” Fl. 7 de 12 TJ Fls ----- TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 90058/2009 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA CAPITAL Por outro lado, não é menos verdade que também há uma lei Federal anterior, a de nº 5.991/73 – que Dispõe sobre o Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos, e dá outras Providências – que em seu art. 5.º §1º prevê que “O comércio de determinados correlatos, tais como, aparelhos e acessórios, produtos utilizados para fins diagnósticos e analíticos, odontológicos, veterinários, de higiene pessoal ou de ambiente, cosméticos e perfumes, exercido por estabelecimentos especializados, poderá ser extensivo às farmácias e drogarias, observado o disposto em lei federal e na supletiva dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios” especificando, ainda, em seu art. 4º, IV, que correlato é toda a “substância, produto, aparelho ou acessório não enquadrado nos conceitos anteriores, cujo uso ou aplicação esteja ligado à defesa e proteção da saúde individual ou coletiva, à higiene pessoal ou de ambientes, ou a fins diagnósticos e analíticos, os cosméticos e perfumes, e, ainda, os produtos dietéticos, óticos, de acústica médica, odontológicos e veterinários”. Na busca, então, da regulamentação da comercialização daquilo que se poderia considerar “produtos correlatos” ao ramo farmacêutico, a Diretoria Colegiada da ANVISA editou a Resolução nº 173 de 08 de julho de 2003, a qual alterou o item 5.4 do Anexo da Resolução 328/99, que trata do Regulamento Técnico que institui as Boas Práticas de Dispensação para Farmácias e Drogarias, determina de forma expressa que: 5.4 – É vedado à farmácia e drogaria: 5.4.2 Expor a venda produtos alheios aos conceitos de medicamento, cosmético, produto para saúde e acessórios, alimento para fins especiais, alimento com alegação de propriedade funcional e alimento com alegação de propriedades de saúde; Na jurisprudência das Corte Superiores, a questão não é tranquila, permanecendo vacilante e insolúvel acerca do que poderia ou não ser considerável produto correlato. Basta observar os seguintes julgados. Fl. 8 de 12 TJ Fls ----- TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 90058/2009 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA CAPITAL “ADMINISTRATIVO. COMERCIALIZAÇÃO POR FARMÁCIAS E DROGARIAS DE "ALIMENTOS CORRELATOS" LIGADOS À SAÚDE E AO BEM-ESTAR DAS PESSOAS . ENQUADRAMENTO NO ART. 4º, INCISO IV, DA LEI FEDERAL 5.991/73. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Os produtos comercializados pela recorrida se encartam na definição dada pela legislação de regência (art. 4º, IV, da Lei 5.991/73) e reconhecida pelo acórdão recorrido a respeito dos ‘produtos correlatos’ que podem ser comercializados por farmácias e drogarias. Referem-se a produtos preponderantemente ligados á proteção à saúde e ao bem-estar das pessoas, tais como leite em pó, alimentos para crianças e produtos dietéticos. Portanto, pela análise do caso concreto, o acórdão atacado não contraria a Lei Federal citada ou tampouco lhe nega de vigência. [...]”(STJ – 2.ª T – REsp 1105031/SP – Rel. Ministro CASTRO MEIRA – julgado em 04/08/2009, DJe 31/08/2009) “ADMINISTRATIVO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - COMERCIALIZAÇÃO DE ALIMENTOS - IMPOSSIBILIDADE. 1. É remansoso nesta Corte o entendimento de que é vedada a comercialização de alimentos em drogarias e farmácias, por se tratarem de produtos que não se enquadram no conceito de ‘produtos correlatos’ previsto na Lei 5.991/73. 2. Recurso especial provido.” (STJ – 2.ª T – REsp 1104974/AM – Rel. Ministra ELIANA CALMON – julgado em 24/03/2009, DJe 23/04/2009) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DROGARIA. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS DE MEDICAMENTOS (ALIMENTOS). IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. LEI FEDERAL 5.991/73. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO. 1. Loja de conveniência e drugstore pode comercializar diversas mercadorias, com ênfase para aquelas de primeira necessidade, como alimentos em geral, produtos de higiene e limpeza e utensílios domésticos. Já as farmácias e drogarias, por sua vez, são estabelecimentos que só estão legalmente autorizados a comercializar drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos (Lei 5.991/73, art. 4º, X, XI e XX). 2. A licença para funcionamento de farmácia ou drogaria constitui ato de natureza vinculada, de modo que é vedada a utilização das dependências desses estabelecimentos para fim diverso do previsto no licenciamento (Lei 5.991/73, arts. 21 e Fl. 9 de 12 TJ Fls ----- TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 90058/2009 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA CAPITAL 55). Portanto, não há plausibilidade jurídica na utilização desses estabelecimentos para vender alimentos ou utilitários domésticos.” (STJ – 1.ª T. – AgRg no REsp 747.063/SC – Rel. Ministra DENISE ARRUDA – julgado em 06/11/2007, DJ 29/11/2007 p. 177) “ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. EXPEDIÇÃO DE LICENÇA. ATO VINCULADO. DROGARIAS E FARMÁCIAS. COMERCIALIZAÇÃO DOS PRODUTOS ELENCADOS NO ART. 5º, §1º, DA LEI N.5991/73. OBSERVÂNCIA DA LEI N. 6360/76. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQÜIDO E CERTO. SEGURANÇA CASSADA. [...]. O que importa, todavia, é a ausência de respaldo normativo, a tornar líqüido e certo o direito das impetrantes de exercerem o comércio de produtos diversos, inclusive de limpeza de ambiente, em meio a medicamentos, e sem a satisfação de qualquer requisito, como decidido pela Corte Paulista. Recurso especial conhecido e provido. Segurança cassada.” (STJ – 2.ª T. – REsp 341386/SP, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/10/2002, DJ 11/11/2002 p. 183) Assim é que não há como firmar-se de antemão, pena de suprimir-se a instância ou de se sugerir ao juízo uma linha de convicção acerca de qual dos regramentos deverão prevalecer in casu; se a legislação municipal ou se o conjunto de normas e regras federais acerca do tema. Apesar de ter a venda autorizada por Lex municipal, pairam fortes dúvidas se balas, chicletes, doces, refrigerantes e demais produtos de uso doméstico como cola instantânea, desodorizador de ambientes e inseticidas elétrico e aerossol podem ser considerados correlatos à atividade farmacêutico, a teor do disposto nos artigos 5.º §1º e 4.º IV da Lei Federal nº 5.991/73 e na jurisprudência pátria. Logo, qualquer análise deste colegiado na atual circunstância, referentemente à discussão acima encetada, esgotará, inexoravelmente toda a matéria meritória da ação mandamental, o que por ora, é vedado a este colegiado. É que, uma vez liberada a venda de tais mercadorias aos clientes da drogaria impetrante, antes mesmo de se sabê-los correlatos ou não à atividade farmacêutica, estar-se-á pondo um fim irremediável e irreversível ao objeto mandamental, sendo, pois, inócua Fl. 10 de 12 TJ Fls ----- TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 90058/2009 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA CAPITAL uma decisão de mérito denegatória. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA LIMINAR - CONCESSÃO - SATISFAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INADMISSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. A concessão da liminar em mandado de segurança não pode esgotar o objeto da ação.” (TJ/MG - 1ª CCível - RAI em MS nº 1.0000.00.176710-2/000(1) - Relator: Des. GARCIA LEÃO - DJ 23/02/2001) Desta feita, não vislumbro na decisão recorrida qualquer desacerto capaz de ensejar sua reforma. Forte nessas razões, nego provimento ao presente recurso para manter intacto o decisum objurgado. É como voto. Fl. 11 de 12 TJ Fls ----- TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 90058/2009 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA CAPITAL ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência da DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DRA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO (Relatora), DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS (1ª Vogal) e DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA (2ª Vogal), proferiu a seguinte decisão: REJEITADA A PRELIMINAR, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. Cuiabá, 21 de julho de 2010. ---------------------------------------------------------------------------------------------------DESEMBARGADORA MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS PRESIDENTE DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL ---------------------------------------------------------------------------------------------------DOUTORA MARILSEN ANDRADE ADDARIO - RELATORA ---------------------------------------------------------------------------------------------------PROCURADOR DE JUSTIÇA Fl. 12 de 12 GEACOR