ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
IÇ A
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L DE JU
ST
NA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RS
PRLF
Nº 70049851710
2012/CÍVEL
APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO
C/C
REPARAÇÃO
DE
DANOS
MORAIS.
PROTESTO.
CHEQUE.
CIRCULAÇÃO.
ENDOSSO.
INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS.
PRINCÍPIOS DA ABSTRAÇÃO E AUTONOMIA. O
cheque é dotado dos atributos conferidos aos títulos
de crédito, aplicando-se os princípios da autonomia e
abstração. É passível, a teor do art. 17 da lei nº
7.357/85, de circulação mediante endosso, sendo
defeso, salvo comprovada má-fé do portador, opor
exceções pessoais, consoante preceitua o art. 25 do
mesmo diploma legal. Hipótese em que não existe
qualquer discussão acerca da higidez formal do título,
bem como sobre a ocorrência do endosso, não se
desincumbindo a parte autora do ônus de comprovar a
má-fé dos réus na obtenção do cheque. Assim, a
contra-ordem bancária ao pagamento, motivada por
descumprimento das obrigações do credor original,
não induz à nulidade do título, sendo oponível apenas
àquele. Reforma da sentença, para julgar
improcedentes
os
pedidos.
Sucumbência
redimensionada.
APELAÇÃO DA RÉ PROVIDA.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO
ADESIVO.
APELAÇÃO CÍVEL
RECURSO
DÉCIMA CÂMARA CÍVEL
Nº 70049851710
J SCHMIDT MATERIAIS
CONSTRUCAO LTDA
AO
COMARCA DE ESTEIO
PARA
IRIA SIMONIA DARSKI SCMIDT
SEMAN
SERVICOS
DE
MANUTENCAO E FABRICACAO E
MONTAGEM INDUSTRIAL LT
APELANTE/RECORRIDO ADESIVO
APELANTE/RECORRIDO ADESIVO
RECORRENTE ADESIVO/APELADO
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DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Adoto o relatório de fls. 125/127, aditando-o como segue.
Proferindo sentença, o Magistrado singular julgou a demanda
indenizatória nos seguintes termos, in verbis:
Diante do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE
os pedidos para declarar a nulidade dos cheques nº
251318 no valor de R$ 3.500,00, nº 251368 no valor
de R$ 3.500,00, nº 251320 no valor de R$ 3.815,00 e
nº 251319 no valor de R$ 3.500,00.
Tendo havido sucumbência parcial (pois apenas um
dos dois pedidos formulados pela parte autora foi
acolhido), as custas deverão ser rateadas entre as
partes e uma pagará ao patrono da outra, a título de
honorários advocatícios, R$ 500,00, nos termos do art.
20, §4º do Código de Processo Civil.
Inconformada, a ré apelou. Em suas razões (fls. 135/141),
alegou ter agido de boa-fé no encaminhamento do título a protesto, tendo-o
recebido mediante endosso regular. Afirma que eventual desacordo
comercial com o credor originário da cártula não pode ser oposto à
endossatária de boa-fé. Pugna, assim, pelo provimento do apelo.
A autora recorreu adesivamente (fls. 1518/158), afirmando que
o protesto indevido de título de crédito gera danos morais presumidos,
dispensando comprovação específica. Pede, assim, o acolhimento da
insurgência recursal, para que seja a ré condenada ao pagamento de
indenização por danos morais.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte, vindo
conclusos para julgamento.
É o relatório.
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DECIDO.
Prima facie, cumpre registrar que a questão posta em liça
encontra entendimento sedimentado neste Órgão Fracionário, motivo pelo
qual profiro decisão monocrática nos termos do artigo 557 do CPC.
Feita tal ponderação, passo ao exame das insurgências
recursais.
Pretende a parte autora a declaração de nulidade de cheque
levado a protesto pelo réu, bem como a condenação deste ao pagamento de
indenização por danos morais.
Alega, em síntese, que havia dado contra-ordem ao pagamento
do título, diante do não cumprimento de obrigação por parte do credor
originário. Diz que, tendo a ré recebido a cambial após o registro de contaordem, não poderia tê-la levado a protesto.
Razão não assiste ao autor.
Isso porque a empresa demandada figurou como endossatária
de boa-fé na relação debatida nos autos, não podendo, nesta condição, ser
responsável pela desavença comercial havida entre os autores e o credor
originário do título.
É consabido que o cheque, dotado dos atributos conferidos aos
títulos de crédito, v.g. a autonomia e abstração, é passível, a teor do art. 17
da Lei nº 7.357/85, de circulação mediante endosso, sendo defeso, salvo
comprovada má-fé do portador, opor exceções pessoais, consoante
preceitua o art. 25 do mesmo diploma legal, in verbis:
Art . 25 Quem for demandado por obrigação resultante de
cheque não pode opor ao portador exceções fundadas em
relações pessoais com o emitente, ou com os portadores
anteriores, salvo se o portador o adquiriu conscientemente em
detrimento do devedor.
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Ao concreto, inexiste qualquer discussão acerca da higidez
formal do título de crédito, tampouco foi comprovada a má-fé do portador do
título. De outro lado, não sobejam dúvidas acerca da circulação do cheque
descrito na peça inaugural, que transferiu a propriedade da cártula à
requerida.
Portanto, para a responsabilização da ré, era imprescindível a
demonstração de que atuou de má-fé ao levar o título a protesto, o que não
ocorreu, ônus que incumbia aos autores, nos termos do art. 333, inc. I, do
CPC.
Aliás, registro não ter sido ilegal o protesto ultimado pelo
demandado, porquanto se traduz em providência obrigatória, ex vi do art. 47,
II da Lei nº 7.357/85, a garantir eventual pretensão de regresso contra o
endossante.
Sobre o tema, trago à baila julgado desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
DÉBITO
CUMULADA
COM
PEDIDO
DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CHEQUE
SUSTADO
PELA
ALÍNEA
21.
DESCONTO
BANCÁRIO. ENDOSSO TRANSLATIVO. VIGÊNCIA
DO ART. 25 DA LEI DO CHEQUE. A circulação do
cheque rege-se pelos princípios da abstração e
autonomia. A pretensão de sustação do protesto de
cheques titulados pela instituição financeira, via
endosso translativo, somente é possível se
comprovada a má-fé do apresentante da cártula. No
caso concreto, a contra-ordem dada ao banco
sacado pela alínea 21 não configura a nulidade do
título, mas exceção oponível tão-somente ao
endossante do título de crédito. Exegese dos art. 17
do Anexo I do Decreto nº 57.663/66 e art. 25 da Lei nº
7.357/85. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº
70041476961, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça
do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em
14/09/2011)
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No mesmo fanal, os seguintes precedentes deste Órgão
Colegiado, in verbis:
RESPONSABILIDADE
CIVIL.
DANO
MORAL.
PROTESTO INDEVIDO. CHEQUE. ENDOSSO.
INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS.
TERCEIRO DE BOA-FÉ. Majoração do montante
indenizatório considerando o grave equívoco da ré, o
aborrecimento e o transtorno sofridos pela
demandante, além do caráter punitivo-compensatório
da reparação. Hipótese na qual o cheque é válido e
eficaz, tendo circulado através de endosso e sido
protestado por terceiro de boa-fé. Sendo assim,
são inoponíveis as exceções pessoais relativas ao
negócio jurídico subjacente. A verba honorária deve
ser fixada de modo que não avilte a profissão de
advogado. Contudo, sendo a ação singela, é de ser
reduzido o montante arbitrado. Exegese do art. 20, §
4º, do CPC. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação
Cível Nº 70033760216, Décima Câmara Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira
Martins, Julgado em 29/04/2010).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE
TÍTULO, CUMULADA COM SUSTAÇÃO DE
PROTESTO E COMPENSAÇÃO POR DANOS
MORAIS. CHEQUE. CONTRA-ORDEM. ALEGAÇÃO
DE DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO INICIALMENTE
ENTABULADO QUE NÃO ENCONTRA AMPARO
NOS AUTOS. REPASSE DA CÁRTULA À EMPRESA
DE FACTORING. CIRCULAÇÃO. TERCEIRO DE
BOA-FÉ. INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES.
ILEGITIMIDADE
PASSIVA
DO
PRIMEIRO
DEMANDADO MANTIDA. 1. DA ILEGITIMIDADE
PASSIVA. É de ser mantido o decreto de ilegitimidade
passiva do primeiro demandado, pois inexiste prova de
que seja o proprietário da empresa com quem o autor
manteve relação negocial. 2. DO PROTESTO. O
emitente do cheque não tem ação de sustação do
protesto, bem como de compensação por danos
morais contra o endossatário de boa-fé. Ausência
de ilicitude a ser reparada. Exercício regular de um
direito. Protesto obrigatório. Garantia do direito de
regresso (LEI 7357/85, art. 47, II). Hipótese em que
não cabe opor ao terceiro de boa-fé exceções
pessoais, já tendo circulado o cheque por
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endosso. APELO IMPROVIDO. (Apelação Cível Nº
70035414036, Décima Câmara Cível, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Paulo Antônio Kretzmann,
Julgado em 22/07/2010).
Assim, a improcedência da demanda era medida que se
impunha no presente caso, devendo ser provido o apelo da ré, para reformar
a sentença que declarou inexistente a dívida consubstanciada nos cheques,
cassando as medidas liminares que determinaram o cancelamento dos
protestos.
Tendo sido legítimo o protesto, decorrente do exercício regular
de um direito pela credora, não há falar, evidentemente, em dano moral
passível de reparação, impondo-se a negativa de seguimento ao recurso
adesivo da autora.
Diante
do
encaminhamento
da
decisão,
impõe-se,
o
redimensionamento da sucumbência, com a condenação da autora ao
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte
contrária, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), considerando a natureza,
complexidade e tempo de tramitação da demanda, nos termos do art. 20, §
3º, do CPC.
Frise-se, outrossim, que o entendimento ora esposado não
implica ofensa a qualquer dispositivo, seja de ordem constitucional ou
infraconstitucional, inclusive aqueles mencionados pelas partes em suas
manifestações no curso do processo.
Pelo exposto, com base no art. 557 do Código de Processo
Civil, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA RÉ, para julgar improcedentes
os pedidos, cassando as medidas antecipatórias de tutela deferidas na
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origem e redimensionando a sucumbência, nos termos da fundamentação
supra, e NEGAR SEGUIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA.
Intimem-se.
Porto Alegre, 23 de julho de 2012.
DES. PAULO ROBERTO LESSA FRANZ,
Relator.
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