ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO IÇ A TRIB U L DE JU ST NA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RS PRLF Nº 70049851710 2012/CÍVEL APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PROTESTO. CHEQUE. CIRCULAÇÃO. ENDOSSO. INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS. PRINCÍPIOS DA ABSTRAÇÃO E AUTONOMIA. O cheque é dotado dos atributos conferidos aos títulos de crédito, aplicando-se os princípios da autonomia e abstração. É passível, a teor do art. 17 da lei nº 7.357/85, de circulação mediante endosso, sendo defeso, salvo comprovada má-fé do portador, opor exceções pessoais, consoante preceitua o art. 25 do mesmo diploma legal. Hipótese em que não existe qualquer discussão acerca da higidez formal do título, bem como sobre a ocorrência do endosso, não se desincumbindo a parte autora do ônus de comprovar a má-fé dos réus na obtenção do cheque. Assim, a contra-ordem bancária ao pagamento, motivada por descumprimento das obrigações do credor original, não induz à nulidade do título, sendo oponível apenas àquele. Reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos. Sucumbência redimensionada. APELAÇÃO DA RÉ PROVIDA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO ADESIVO. APELAÇÃO CÍVEL RECURSO DÉCIMA CÂMARA CÍVEL Nº 70049851710 J SCHMIDT MATERIAIS CONSTRUCAO LTDA AO COMARCA DE ESTEIO PARA IRIA SIMONIA DARSKI SCMIDT SEMAN SERVICOS DE MANUTENCAO E FABRICACAO E MONTAGEM INDUSTRIAL LT APELANTE/RECORRIDO ADESIVO APELANTE/RECORRIDO ADESIVO RECORRENTE ADESIVO/APELADO 1 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO IÇ A TRIB U L DE JU ST NA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RS PRLF Nº 70049851710 2012/CÍVEL DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Adoto o relatório de fls. 125/127, aditando-o como segue. Proferindo sentença, o Magistrado singular julgou a demanda indenizatória nos seguintes termos, in verbis: Diante do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para declarar a nulidade dos cheques nº 251318 no valor de R$ 3.500,00, nº 251368 no valor de R$ 3.500,00, nº 251320 no valor de R$ 3.815,00 e nº 251319 no valor de R$ 3.500,00. Tendo havido sucumbência parcial (pois apenas um dos dois pedidos formulados pela parte autora foi acolhido), as custas deverão ser rateadas entre as partes e uma pagará ao patrono da outra, a título de honorários advocatícios, R$ 500,00, nos termos do art. 20, §4º do Código de Processo Civil. Inconformada, a ré apelou. Em suas razões (fls. 135/141), alegou ter agido de boa-fé no encaminhamento do título a protesto, tendo-o recebido mediante endosso regular. Afirma que eventual desacordo comercial com o credor originário da cártula não pode ser oposto à endossatária de boa-fé. Pugna, assim, pelo provimento do apelo. A autora recorreu adesivamente (fls. 1518/158), afirmando que o protesto indevido de título de crédito gera danos morais presumidos, dispensando comprovação específica. Pede, assim, o acolhimento da insurgência recursal, para que seja a ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais. Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte, vindo conclusos para julgamento. É o relatório. 2 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO IÇ A TRIB U L DE JU ST NA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RS PRLF Nº 70049851710 2012/CÍVEL DECIDO. Prima facie, cumpre registrar que a questão posta em liça encontra entendimento sedimentado neste Órgão Fracionário, motivo pelo qual profiro decisão monocrática nos termos do artigo 557 do CPC. Feita tal ponderação, passo ao exame das insurgências recursais. Pretende a parte autora a declaração de nulidade de cheque levado a protesto pelo réu, bem como a condenação deste ao pagamento de indenização por danos morais. Alega, em síntese, que havia dado contra-ordem ao pagamento do título, diante do não cumprimento de obrigação por parte do credor originário. Diz que, tendo a ré recebido a cambial após o registro de contaordem, não poderia tê-la levado a protesto. Razão não assiste ao autor. Isso porque a empresa demandada figurou como endossatária de boa-fé na relação debatida nos autos, não podendo, nesta condição, ser responsável pela desavença comercial havida entre os autores e o credor originário do título. É consabido que o cheque, dotado dos atributos conferidos aos títulos de crédito, v.g. a autonomia e abstração, é passível, a teor do art. 17 da Lei nº 7.357/85, de circulação mediante endosso, sendo defeso, salvo comprovada má-fé do portador, opor exceções pessoais, consoante preceitua o art. 25 do mesmo diploma legal, in verbis: Art . 25 Quem for demandado por obrigação resultante de cheque não pode opor ao portador exceções fundadas em relações pessoais com o emitente, ou com os portadores anteriores, salvo se o portador o adquiriu conscientemente em detrimento do devedor. 3 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO IÇ A TRIB U L DE JU ST NA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RS PRLF Nº 70049851710 2012/CÍVEL Ao concreto, inexiste qualquer discussão acerca da higidez formal do título de crédito, tampouco foi comprovada a má-fé do portador do título. De outro lado, não sobejam dúvidas acerca da circulação do cheque descrito na peça inaugural, que transferiu a propriedade da cártula à requerida. Portanto, para a responsabilização da ré, era imprescindível a demonstração de que atuou de má-fé ao levar o título a protesto, o que não ocorreu, ônus que incumbia aos autores, nos termos do art. 333, inc. I, do CPC. Aliás, registro não ter sido ilegal o protesto ultimado pelo demandado, porquanto se traduz em providência obrigatória, ex vi do art. 47, II da Lei nº 7.357/85, a garantir eventual pretensão de regresso contra o endossante. Sobre o tema, trago à baila julgado desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CHEQUE SUSTADO PELA ALÍNEA 21. DESCONTO BANCÁRIO. ENDOSSO TRANSLATIVO. VIGÊNCIA DO ART. 25 DA LEI DO CHEQUE. A circulação do cheque rege-se pelos princípios da abstração e autonomia. A pretensão de sustação do protesto de cheques titulados pela instituição financeira, via endosso translativo, somente é possível se comprovada a má-fé do apresentante da cártula. No caso concreto, a contra-ordem dada ao banco sacado pela alínea 21 não configura a nulidade do título, mas exceção oponível tão-somente ao endossante do título de crédito. Exegese dos art. 17 do Anexo I do Decreto nº 57.663/66 e art. 25 da Lei nº 7.357/85. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70041476961, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 14/09/2011) 4 U TRIB IÇ A PODER JUDICIÁRIO L DE JU ST ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL NA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RS PRLF Nº 70049851710 2012/CÍVEL No mesmo fanal, os seguintes precedentes deste Órgão Colegiado, in verbis: RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. PROTESTO INDEVIDO. CHEQUE. ENDOSSO. INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS. TERCEIRO DE BOA-FÉ. Majoração do montante indenizatório considerando o grave equívoco da ré, o aborrecimento e o transtorno sofridos pela demandante, além do caráter punitivo-compensatório da reparação. Hipótese na qual o cheque é válido e eficaz, tendo circulado através de endosso e sido protestado por terceiro de boa-fé. Sendo assim, são inoponíveis as exceções pessoais relativas ao negócio jurídico subjacente. A verba honorária deve ser fixada de modo que não avilte a profissão de advogado. Contudo, sendo a ação singela, é de ser reduzido o montante arbitrado. Exegese do art. 20, § 4º, do CPC. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70033760216, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 29/04/2010). AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO, CUMULADA COM SUSTAÇÃO DE PROTESTO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CHEQUE. CONTRA-ORDEM. ALEGAÇÃO DE DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO INICIALMENTE ENTABULADO QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NOS AUTOS. REPASSE DA CÁRTULA À EMPRESA DE FACTORING. CIRCULAÇÃO. TERCEIRO DE BOA-FÉ. INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PRIMEIRO DEMANDADO MANTIDA. 1. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. É de ser mantido o decreto de ilegitimidade passiva do primeiro demandado, pois inexiste prova de que seja o proprietário da empresa com quem o autor manteve relação negocial. 2. DO PROTESTO. O emitente do cheque não tem ação de sustação do protesto, bem como de compensação por danos morais contra o endossatário de boa-fé. Ausência de ilicitude a ser reparada. Exercício regular de um direito. Protesto obrigatório. Garantia do direito de regresso (LEI 7357/85, art. 47, II). Hipótese em que não cabe opor ao terceiro de boa-fé exceções pessoais, já tendo circulado o cheque por 5 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO IÇ A TRIB U L DE JU ST NA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RS PRLF Nº 70049851710 2012/CÍVEL endosso. APELO IMPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70035414036, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Antônio Kretzmann, Julgado em 22/07/2010). Assim, a improcedência da demanda era medida que se impunha no presente caso, devendo ser provido o apelo da ré, para reformar a sentença que declarou inexistente a dívida consubstanciada nos cheques, cassando as medidas liminares que determinaram o cancelamento dos protestos. Tendo sido legítimo o protesto, decorrente do exercício regular de um direito pela credora, não há falar, evidentemente, em dano moral passível de reparação, impondo-se a negativa de seguimento ao recurso adesivo da autora. Diante do encaminhamento da decisão, impõe-se, o redimensionamento da sucumbência, com a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), considerando a natureza, complexidade e tempo de tramitação da demanda, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC. Frise-se, outrossim, que o entendimento ora esposado não implica ofensa a qualquer dispositivo, seja de ordem constitucional ou infraconstitucional, inclusive aqueles mencionados pelas partes em suas manifestações no curso do processo. Pelo exposto, com base no art. 557 do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA RÉ, para julgar improcedentes os pedidos, cassando as medidas antecipatórias de tutela deferidas na 6 U TRIB IÇ A PODER JUDICIÁRIO L DE JU ST ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL NA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RS PRLF Nº 70049851710 2012/CÍVEL origem e redimensionando a sucumbência, nos termos da fundamentação supra, e NEGAR SEGUIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA. Intimem-se. Porto Alegre, 23 de julho de 2012. DES. PAULO ROBERTO LESSA FRANZ, Relator. 7