NONA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL nº 00204570020457-28.2008.8.19.0209
RELATOR DESEMBARGADOR CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA
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EMBARGOS
À
EXECUÇÃO.
DUPLICATA.
FACTORING.
COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO DO SACADO ACERCA DA
CESSÃO
DO
CRÉDITO.
PAGAMENTO
EFETUADO
INDEVIDAMENTE AO CREDOR ORIGINÁRIO. SENTENÇA DE
REJEIÇÃO
DOS
EMBARGOS.
MANUTENÇÃO.
Restou
suficientemente demonstrada nos autos a efetiva notificação do
sacado, através de carta com Aviso de Recebimento, acerca da
cessão do crédito objeto da execução. Com efeito, à ausência de
disciplina específica, aplica-se ao contrato de factoring o disposto no
art. 290 do Código Civil acerca da cessão de crédito, no sentido de
que qualquer documento público ou particular é suficiente a
cientificar o devedor da cessão. Assim, tendo restado incontroversa
a existência da dívida consubstanciada no título executivo, e
demonstrado que a executada teve ciência da cessão de crédito
realizada pelo primitivo credor, conclui-se que o pagamento indevido
a este não extingue a obrigação, devendo, pois, os embargos a
execução serem rejeitados. Precedentes. DESPROVIMENTO DO
RECURSO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação
Cível nº 0020457-28.2008.8.19.0209, em que é apelante GPC ENGENHARIA
LTDA. e apelado FORÇA CRESCENTE FACTORING FOMENTO MERCANTIL
LTDA.,
ACORDAM os Desembargadores da 9ª Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em
conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Rio de Janeiro, 16 de março de 2010.
Desembargador
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA
Relator
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NONA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL nº 00204570020457-28.2008.8.19.0209
RELATOR DESEMBARGADOR CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA
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VOTO DO RELATOR
Trata-se de embargos à execução. Sustenta o
embargante a inexigibilidade da duplicata levada a protesto, alegando que
efetuara o pagamento ao emitente do título na data de vencimento, não
havendo prova da efetiva notificação quanto à cessão do crédito à
embargada, empresa de factoring.
A sentença rejeitou os embargos, ensejando a interposição
do presente recurso.
É o breve relatório, passo a decidir.
A apelação não merece provimento.
Restou inequívoca a existência de relação comercial entre
a embargante-sacada e a empresa emitente da duplicata protestada. Com
efeito, ainda que o título não tenha sido apresentado para aceite, resta
comprovada nos autos a entrega das mercadorias objeto da contratação,
tratando-se, pois, de título com o devido lastro.
Nesta toada, o ponto nodal da controvérsia repousa na
existência, ou não, de prova da notificação da sacada acerca da cessão do
crédito à parte embargada, empresa operadora de factoring.
A parte embargada demonstrou ter comunicado à devedora
a cessão relativa ao título de crédito cobrado, mediante Aviso de
Recebimento recebido por preposta da devedora em 13/07/2007 (fl. 49).
Destaque-se que a pessoa que recebeu o AR em comento, de nome Leila,
é funcionária da empresa embargante, conforme depoimento pessoal de
seu representante legal à fl. 78.
Por outro lado, o teor da comunicação expedida é expresso
ao informar que o pagamento do respectivo título deveria ser efetuado junto
à empresa faturizadora, “evitando qualquer pagamento diretamente ao
cedente” (fl. 50), em razão da aquisição do crédito.
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E o pagamento que a apelante busca ver reconhecido
como válido, para fins de liberação da dívida executada, foi realizado em
favor da credora originária em 02/08/2007, conforme fl. 15, data posterior
ao recebimento daquela comunicação. Portanto, não está a mesma
liberada da dívida, já que efetuado o pagamento a pessoa que não figurava
mais na condição de credora do título.
Nesse diapasão, esclarece o art. 290 do Código de
Processo Civil, em interpretação a contrario sensu, que a cessão de crédito
produz efeitos em relação ao devedor, quando a este notificada, valendo,
para tal fim, qualquer escrito público ou particular em que o devedor se
declare ciente da cessão feita.
Logo, não há obrigatoriedade de que a comunicação da
operação de factoring em comento seja efetuada via Oficial de Títulos e
Documentos. Ao contrário, a expedição de AR ao endereço da devedora,
recebido por funcionária da mesma, é suficiente a notificar a parte sacada.
A propósito:
“Apesar de o contrato de factoring ser autônomo, típico, não há no
ordenamento jurídico uma lei que o discipline de maneira expressa,
aplicando-lhe, assim, as disposições relativas ao contrato de cessão de
direitos, tendo em vista a semelhança de tais institutos. Incide no
factoring, pois, a norma insculpida no art. 1069 do CC/1916 (art. 290 do
CC/2002), segundo a qual compete ao cessionário notificar o devedor de
que detém a posse do título” 1.
Da mesma forma, no direito cambiário não se exige
concordância ou aceite do sacado ou emitente para que um título possa
circular por endosso. É lícito ao titular do crédito transferi-lo a quem bem
entender, na medida em que é da própria natureza do título circular.
Tampouco se faz necessário que cópia do título cedido
acompanhe a notificação, pois na comunicação expedida às fls. 49/50
constam informações suficientes a permitir ao devedor identificar qual título
foi objeto da cessão. E uma vez diante de tais informações, claras e
inequívocas, caberia ao mesmo, por critério de razoabilidade, adotar as
medidas ulteriores que entendesse cabíveis caso tivesse dúvidas sobre a
legitimidade da cessão.
1
Código Civil e legislação civil em vigor. Theotonio Negrão. 28ª ed., São Paulo:Saraiva, 2009, pág. 149.
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Assim, restando suficientemente comprovada nos autos a
comunicação ao sacado acerca da cessão do crédito, o pagamento
indevido ao credor originário não extingue a obrigação, devendo, pois, os
embargos a execução serem rejeitados.
Espelhando o entendimento ora manifestado, vide ementas
de julgado desta Corte:
0010179-65.2008.8.19.0209 - APELACAO - 1ª Ementa
JDS. DES. ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS
26/01/2010 - DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL
-
Julgamento:
Ação Monitória. Factoring. Duplicata não apresentada para aceite, mas com
prova da entrega das mercadorias. Endosso efetuado no verso do título.
Comunicação feita ao devedor pelo endossatário do título acerca da
cessão do crédito nele representado. Devedor que supostamente paga a
dívida representada no título ao credor originário, mediante transferência
bancária após ter ciência da cessão de crédito realizada, sem tomar as
devidas cautelas acerca da apuração da comunicação recebida. Dever de
boa-fé. Ausência de prova de tratar-se de pagamento da dívida objeto dos
autos, ante a ausência de recibo ou vinculação do pagamento ao contrato ou
nota fiscal respectiva. Pagamento realizado de forma indevida, a quem não
era mais seu credor, que não exime o devedor de sua obrigação.
Sentença que se reforma integralmente para rejeitar os embargos monitórios
e julgar procedente o pedido da ação monitória, invertendo-se os ônus
sucumbenciais. Conhecimento e provimento integral do recurso.
E M E N T A: Ação Monitória. Duplicada endossada ao Autor não quitada pelo
devedor ora Suplicado. Notificação informando a cessão do título que foi
enviada ao Requerido. Assinatura do aviso de recebimento não restando
impugnada. Recorrente se limitando a contestar o fato de não ser o
recebedor do aviso representante da empresa ou pessoa habilitada para tal.
Fato irrelevante para o deslinde da questão. Réu confirmando a regularidade
do título e se comprometendo a pagá-lo somente à Autora em seu vencimento.
Correspondência informando o pagamento das Duplicatas diretamente ao
credor primário enviada de forma extemporânea. Obrigação de pagamento
do título ao credor legitimado para recebê-lo que não se afasta, não
obstante sua quitação com o credor de origem. Exegese do art. 893 do
Novo Código Civil. Pagamento que se deu de forma equivocada, cabendo ao
Apelante procurar a via adequada para reclamar seu direito. Negado
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Provimento. (2006.001.49477 - APELACAO - DES. REINALDO P. ALBERTO
FILHO - Julgamento: 24/10/2006 - QUARTA CAMARA CIVEL)
PROTESTO DO TITULO PELO
ENDOSSATARIO DE BOA FE'
EXERCICIO REGULAR DE DIREITO
DESCABIMENTO DE PERDAS E DANOS
APELAÇÃO. Ordinária de cancelamento de protesto e reparação de dano
moral. Protesto de duplicata. Título regularmente sacado. Endosso
translativo. Transferência dos direitos decorrentes da duplicata ao Banco
apelante, endossatário. Pagamento indevido, pois realizado à endossante,
com atraso, mediante depósito em sua conta corrente. Não recebimento
do crédito por seu único legítimo credor. Exercício regular de direito
(CC/16, art. 160, I, e art. 13, § 4º, da Lei nº 5.474/98). Conduto licita.
Ausência de dano moral. Provimento do recurso. (2004.001.05361 –
APELACAO - DES. JESSE TORRES - Julgamento: 14/04/2004 - SEGUNDA
CAMARA CIVEL)
À conta de tais fundamentos, voto no sentido de negar
provimento ao recurso, mantendo íntegra a sentença guerreada.
Rio de Janeiro, 16 de março de 2010.
Desembargador
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA
Relator
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Certificado por DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA
A cópia impressa deste documento poderá ser conferida com o original eletrônico no endereço www.tjrj.jus.br.
Data: 18/03/2010 12:37:33Local: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Processo: 0020457-28.2008.8.19.0209 - Tot. Pag.: 5
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