NONA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 2009.001.42648 Desembargador CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA __________________________________________________ APELAÇÃO CIVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. SEGURO-SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DO TRATAMENTO DE SAÚDE DA AUTORA, PELA SEGURADORA RÉ. PREVISÃO CONTRATUAL DE COBERTURA PARA O TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO TRADICIONAL. CABIMENTO DE COBERTURA DE TRATAMENTO POR VIA ORAL. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR QUE SE IMPÕE. DANO MORAL CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de caso de interpretação de contrato à luz do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se fazê-lo da forma mais favorável ao consumidor, uma vez que o contrato de seguro de saúde se caracteriza como contrato de adesão, sendo o consumidor a parte mais frágil nesta relação de consumo. 2. Alega a ré-apelante não estar obrigada a custear o tratamento pleiteado pela autora por força de cláusulas contrato de seguro hospitalar, que excluem da cobertura os medicamentos ministrados fora do regime de internação hospitalar, ou não reconhecidos pelo SNFM, bem como os exames complementares ao diagnóstico. 3. Todavia, do cotejo das cláusulas contratuais com os preceitos e princípios contidos na Lei 8078/90, face à incerteza do alcance da disposição contida no parágrafo 5º, da clausula 7ª, do contrato de seguro, resta inafastável a necessidade de que a interpretação de tal dispositivo seja feita de forma mais favorável ao consumidor, não apenas ante a referida natureza adesiva dos contratos de seguro de saúde, mas, sobretudo, pela ponderação da importância do bem jurídico aqui tutelado, qual seja, a própria vida da parte autora, que sofre de enfermidade com alto grau de letalidade, sob pena de violação dos valores constitucionais da dignidade da pessoa humana, e do direito à vida. 4. O fato de o avanço da medicina ter permitido uma nova forma de tratamento quimioterápico por via oral, prescindindo de internação, não altera o quadro de urgência gerador da cobertura prestada anteriormente por expressa previsão contratual, não se justificando a negativa de reembolso do medicamento XELODA pelo motivo apresentado pela seguradora. 1 NONA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 2009.001.42648 Desembargador CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA __________________________________________________ 5. Considerando-se que a ANVISA substituiu o SNFM, no que concerne a aprovação de medicamentos, já tendo reconhecido o medicamento AVASTIN, jaz o mesmo dentro da cobertura do contrato firmado, impondo-se o seu custeio pela empresa ré. 6. Acertada a sentença também ao determinar o custeio, pela seguradora, dos exames “Pet Scan” realizados pela apelada, uma vez que tais exames são o método mais avançado e eficaz de diagnóstico direto das células cancerígenas no corpo humano, não se enquadrando na categoria de exame complementar. 7. Pelos motivos delineados verifica-se correta a sentença ao reconhecer a configuração de dano moral passível de reparação. Não obstante a negativa de cobertura, pela ré, ter se apoiado em interpretação de cláusula contratual, já existem precedentes nesta Corte que autorizam a interpretação pró-consumidor, ignorada pela parte ré. 8. Valor da indenização por danos morais adequada aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa que norteiam as reparações sob essa rubrica, além de atender ao caráter didático-pedagógico da condenação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 2009.001.42648, em que é apelante BRADESCO SAUDE S/A, e apelada FANI FRYDMAN NIGRI, ACORDAM os Desembargadores da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em conhecer do recurso, e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2009. Desembargador CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA OLIVEIRA Relator 2 NONA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 2009.001.42648 Desembargador CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA __________________________________________________ VOTO DO RELATOR Trata-se de recurso de apelação, interposto pela parte ré, face à sentença que, em sede de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, julgou procedente o pedido para: 1) confirmar a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente deferida às fls. 38; 2) condenar a ré a pagar a autora compensação pelos danos morais sofridos no valor de R$ 5.300,00 (cinco mil e trezentos reais), corrigidos monetariamente a partir da publicação, e acrescido de juros legais desde a data da citação; 3) condenar o réu ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 7.397,37 (sete mil, trezentos e noventa e sete reais e trinta e sete centavos) referentes ao medicamento XELODA, e R$ 10.050,00 (dez mil e cinquenta reais) referentes aos exames “Pet Scans” realizados pela autora, ambos devidamente corrigidos desde a data do evento danoso nos termos da súmula 54, do Superior Tribunal de Justiça, e mais juros no importe de 1% ao mês (art. 406 do CC/02). Condenou, ainda, a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitrou em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação Insurge-se a parte ré, pugnando pela reforma da sentença, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial, alegando, em síntese, ter agido no exercício regular de direito, por cumprimento estrito do contrato firmado com a autora, que segundo afirma, não inclui a cobertura pleiteada. Consequentemente argumenta serem incabíveis os pedidos de indenização: por danos materiais, ante a ausência de previsão contratual para o custeio dos medicamentos e exames realizados; e pelos alegados danos morais, por não ter praticado nenhum ato ilícito contra a autora, passível de reparação sob esta rubrica. O recurso não merece acolhimento. Inicialmente, deve ser ressaltado que se trata de relação jurídica de natureza consumerista, amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, que reconhecendo a vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, traz normas de ordem pública e interesse social, buscando equilibrar as relações de consumo. Sob esta ótica, verifica-se que o ponto nodal em questão está em determinar se há ou não responsabilidade da empresa ré em custear o tratamento pleiteado pelo autor, face às disposições contratuais e os princípios e preceitos da legislação consumerista aplicáveis ao caso em tela. Posteriormente, então, apreciar se houve ou não dano moral à parte autora, passível de compensação, como determinado na sentença. 3 NONA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 2009.001.42648 Desembargador CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA __________________________________________________ Alega a ré-apelante não estar obrigada a custear o tratamento pleiteado pela autora por força de cláusulas contrato de seguro hospitalar, que excluem da cobertura os medicamentos ministrados fora do regime de internação hospitalar, ou não reconhecidos pelo SNFM, bem como os exames complementares ao diagnóstico. Indiscutível o direito da empresa ré de estipular no contrato os tratamentos cobertos pelo seguro, bem como o limite de tais coberturas, a fim de manter os cálculos estatísticos e atuariais que possibilitam a administração e funcionamento dos seguros de saúde contratados pelos seus segurados. Todavia, tratando-se de caso de interpretação do contrato à luz do Código de Defesa do Consumidor, vale ressaltar para a importância de fazê-lo da forma mais favorável ao consumidor, uma vez que o contrato de seguro de saúde se caracteriza como contrato de adesão, sendo o consumidor a parte mais frágil da relação de consumo. Sob esta ótica, não há nenhum abuso na pretensão da autora, muito pelo contrário, há expressa previsão contratual de cobertura de tratamento oncológico, nos casos de internação (clausula 7ª – 14), e especialmente, vale transcrever o Parágrafo 5º: “Terão cobertura por reembolso, o tratamento com quimioterápicos, a radioterapia em regime ambulatorial e as pequenas intervenções cirúrgicas em ambulatório ou clínica, mediante o fornecimento prévio de ‘Autorização de Atendimento Ambulatorial’, para cuja emissão far-se-á necessária a apresentação da declaração por escrito, do médico assistente, onde constem obrigatoriamente o diagnóstico, tratamento proposto e época do início da enfermidade.” (grifo nosso). Tanto a cobertura desta natureza é possível que, no caso em tela, durante a administração do tratamento convencional pela via intravenosa, com medicamentos diversos, foram todos custeados pela seguradora. Todavia, com o agravamento do quadro de saúde da autora, e diante dos prejuízos causados ao seu organismo pela toxicidade dos medicamentos empregados, foi receitado tratamento quimioterápico por via oral com a utilização da substância XELODA, cuja cobertura foi negada pela ré somente por não haver necessidade de internação. Contudo, o diagnóstico continua sendo o mesmo, CÂNCER, bem como o tratamento continua sendo a quimioterapia. O fato de o avanço da medicina ter permitido uma nova forma de tratamento quimioterápico por via oral, prescindindo de internação, não altera o quadro de urgência gerador da cobertura prestada anteriormente por expressa previsão contratual, não se justificando a negativa de reembolso do medicamento XELODA pelo motivo apresentado pela seguradora. 4 NONA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 2009.001.42648 Desembargador CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA __________________________________________________ Com efeito, do cotejo das cláusulas contratuais com os preceitos e princípios contidos na Lei 8078/90, face à incerteza do alcance da disposição contida no referido parágrafo 5º, da clausula 7ª, do contrato de seguro, resta inafastável a necessidade de que a interpretação de tal dispositivo seja feita de forma mais favorável ao consumidor, não apenas ante a referida natureza adesiva dos contratos de seguro de saúde, mas, sobretudo, pela ponderação da importância do bem jurídico aqui tutelado, qual seja, a própria vida da parte autora, que sofre de enfermidade com alto grau de letalidade, sob pena de violação dos valores constitucionais da dignidade da pessoa humana, e do direito à vida. Quanto à negativa de cobertura ao medicamento AVASTIN, sob o argumento de que não foi reconhecido pelo SNFM (Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina), conforme condicionado na cláusula 8ª, “l”, do contrato, é a mesma totalmente absurda, visto que, no que concerne a vigilância de medicamentos no Brasil, os órgãos de controle sanitário desses produtos que se sucederam, na esfera federal, não só ampliaram suas incumbências como alteraram suas denominações: o Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e da Farmácia (de 1941 a 1976) foi substituído pela Secretaria Nacional de Vigilância Sanitária (de 1976 a 1998), que deu lugar, em 1999, à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)1. Destarte, uma vez que o SNFM foi substituído pela ANVISA, e que a esta agência foi atribuída a coordenação dos demais órgãos da esfera estadual e municipal que conformam o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária e integram o Sistema Único de Saúde (SUS), por óbvio que a cláusula invocada pela apelada deve ser interpretada de forma a adequar-se a mudança ocorrida. Assim, tendo em vista que a ANVISA já autorizou o medicamento AVASTIN, jaz o mesmo dentro da cobertura do contrato firmado, impondo-se o seu custeio pela empresa ré. Por fim, acertada a sentença também ao determinar o custeio, pela seguradora, dos exames “Pet Scan” realizados pela apelada, uma vez que tais exames são o método mais avançado e eficaz de diagnóstico direto das células cancerígenas no corpo humano, não se enquadrando na categoria de mero exame complementar, restando afastada a alegada incidência da cláusula 8ª, “o”, do contrato, que exclui a cobertura de consultas e referidos exames complementares. 1 “Novas tecnologias, novos riscos: a vigilância de medicamentos no Brasil – décadas 1940 a 1990”, por: Ediná Alves Costa (Instituto de Saúde Coletiva/ UFBA); Tania Maria Fernandes, e Tânia Salgado Pimenta (Casa de Oswaldo Cruz/ Fiocruz). 5 NONA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 2009.001.42648 Desembargador CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA __________________________________________________ No mesmo sentido dos argumentos expostos se encontra ampla jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: SEGURO SAUDE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO TRATAMENTO QUIMIOTERAPICO C. DE DEFESA DO CONSUMIDOR PRINCIPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA Agravo. Decisão que concedeu a tutela antecipada para determinar ao Plano de Saúde o fornecimento de medicamento essencial ao tratamento quimioterápico. Recurso da UNIMED sustentando que inexiste qualquer previsão legal ou contratual a respeito do fornecimento dos medicamentos solicitados e demais procedimentos ao tratamento médico da paciente. Desprovimento. A decisão foi bem fundamentada com base nos princípios norteadores do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e, ainda, o Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana, inciso III do artigo 1º da CF, razão pela qual concedo para determinar à ré o imediato fornecimento dos medicamentos TAXOL 90mg/m²/IV e AVASTIN 10mg/kg/peso/IV, conforme pedido de fls. (fl.150). Esta Colenda Câmara, quando do julgamento do agravo de instrumento nº 2008.002.00741, por unanimidade, assim entendeu: "Agravo Regimental Plano de Saúde Deferimento da antecipação da tutela jurisdicional para fornecimento de medicamento quimioterápico Súmula 59 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - Ausência de demonstração de prejuízo, ante a possibilidade de regresso contra o Estado, que a Agravante sustenta ter o exclusivo dever de fornecimento dos medicamentos, enquanto que a falta do remédio representa para o consumidor a diferença entre a vida e a morte, pelo que a prevalência da cláusula restritiva importa em desequilíbrio contratual Recurso Desprovido". O citado aresto reflete o entendimento unânime desta Egrégia Câmara quanto à questão, destacando-se que o referido julgado enfrentou questão idêntica à presente. Recurso conhecido e desprovido. (2008.002.22515 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DES. AZEVEDO PINTO Julgamento: 01/10/2008 - DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL) PLANO DE SAÚDE. CÂNCER DE CÓLON. TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. XELODA. A alegação de ilegitimidade ativa ou passiva não se sustenta uma vez que a autora possui contrato de prestação de serviço de saúde com a apelante. O contrato padrão de cobertura assistencial também prevê como cobertura obrigatória o tratamento quimioterápico. A droga XELODA nada mais é do que quimioterapia oral para o tratamento de câncer de cólon, sendo uma inovação da medicina posto que possui menos efeitos colaterais que a quimioterapia convencional, importando em maior qualidade de vida do paciente. A incorreta interpretação de que haveria fornecimento de medicamento conduziria a absurda constatação de que este avanço da medicina não poderia ser prestado ao paciente por sua seguradora de saúde, devendo esse, se interessado no cumprimento da obrigação contratual avençada, submeter-se à quimioterapia ultrapassada, com toxinas extremamente pesadas e não recomendadas pelo especialista no caso específico. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (2007.001.12935 - APELACAO - DES. ROBERTO DE ABREU E SILVA Julgamento: 15/05/2007 - NONA CAMARA CIVEL) 6 NONA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 2009.001.42648 Desembargador CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA __________________________________________________ EMENTA: Apelação Cível. Plano de Saúde. Alegação de cláusula contratual limitativa de risco. Negativa de fornecimento de medicamento (XELODA) para tratamento quimioterápico pelo plano que deve também abranger o tratamento realizado fora do hospital. Alegação de cláusula contratual limitativa de risco. Interpretação em favor do consumidor. Na observância das cláusulas limitativas da cobertura do seguro, não cabe dar interpretação extensiva desfavorável ao consumidor. A exclusão de fornecimento de medicamento necessário para tratamento, representa a privação do efeito que garante o contrato de seguro saúde celebrado. Xeloda é medicação que substitui a quimioterapia comum por uma quimioterapia via oral, domiciliar. Sentença que se mantém. Recurso a que se nega provimento. (2008.001.54457 - APELACAO - DES. CARLOS JOSE MARTINS GOMES Julgamento: 17/03/2009 - DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE EM CUSTEAR TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO COM A UTILIZAÇÃO DO MEDICAMENTO XELODA AO ARGUMENTO DE VEDAÇÃO CONTRATUAL POR SE TRATAR DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. O medicamento denominado Xeloda constitui-se em avanço da ciência. Substitui com eficiência a quimioterapia no tratamento de certos tipos de câncer, além de ser bem menos nocivo ao paciente. 2. Se a quimioterapia era custeada pela seguradora de saúde por estar coberta pelo plano, é evidente que o tratamento que a substitui está igualmente dentro do molde do contrato. Caso contrário a avença tornar-se-ia desigual em detrimento do consumidor com o passar dos anos em razão do avanço constante dos recursos terapêuticos. 3. O dano moral configurou-se. Não se trata de mero inadimplemento contratual a conduta da apelante. Negar tratamento adequado a um doente de câncer é conduta grave. 4. Recurso conhecido e desprovido. (2007.001.27030 - APELACAO - DES. GABRIEL ZEFIRO - Julgamento: 14/08/2007 - OITAVA CAMARA CIVEL) RESPONSABILIDADE CIVIL - PLANO DE SAÚDE EXAME - PET SCAN NEGATIVA DE COBERTURA - VIOLAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. - Aplica-se a presente demanda as disposições da Lei nº 9.656/98, pois o contrato celebrado pela Autora foi firmado em 04/12/2001.Incidência do Código de Defesa do Consumidor, cuja finalidade é estabelecer a igualdade nas relações de consumo, diminuindo a vulnerabilidade do consumidor. Aplicação do § 2º do art. 3º e inciso VIII do art. 6º da Lei 8.078/90. Recusa da seguradora de saúde em autorizar a realização do exame PET SCAN, solicitado pelo médico oficial da Aeronáutica.- A cláusula nº11 do contrato não excluiu expressamente o exame acima mencionado.- Aplicação do art. 54, §3º e § 4º e art. 47, todos do Código de Defesa do Consumidor. Recurso que se nega seguimento, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil. (2009.001.15328 – APELACAO - DES. CAETANO FONSECA COSTA Julgamento: 20/05/2009 - SETIMA CAMARA CIVEL) 7 NONA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 2009.001.42648 Desembargador CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA __________________________________________________ “CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. PLANO DE SAÚDE. CÂNCER NO CÉREBRO. NEGATIVA DE COBERTURA NA CIRURGIA PARA RETIRADA DO TUMOR E NO TRATAMENTO DE QUIMIOTERAPIA E RADIOTERAPIA. CLÁUSULA QUE PREVÊ O TRATAMENTO. INTERPRETAÇÃO REALIZADA DE FORMA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. ART. 47 DO C.D.C. A conduta da operadora de plano de saúde em condicionar a autorização para cirurgia em caráter de emergência para retirada de tumor maligno a submissão do consumidor a pericia médica configura abuso de direito e fere a boa-fé contratual. Destacando que a cirurgia e biopsia foram realizados por conveniados. Doença extremamente agressiva, impondo urgência para contê-la e preservar a saúde do paciente. Aplicação do princípio da ponderação quando do confronto entre os interesses econômicos da apelada e o direito à saúde e vida do apelante. Injustificável o trâmite burocrático diante da urgência da cirurgia. Tratamento de quimioterapia e radioterapia através de medicamentos via oral que está incluído no contrato, que os prevê, não podendo ser restringido pela apelada apenas por se dar pelo fornecimento de medicamentos. Obrigação no fornecimento irrestrito das medicações para o tratamento. Patente a falha na prestação do serviço. Dano material configurado e comprovado nos autos. Dano moral arbitrado em R$ 10.000,00. Reforma da sentença. Provimento do recurso.” (Apelação 2008.001.56942 - DES. TERESA CASTRO NEVES - Julgamento: 25/11/2008 - QUINTA CAMARA CIVEL) “Obrigação de dar. Plano de saúde. Negativa de autorização da seguradora em autorizar o fornecimento de medicamento necessário ao tratamento de câncer de colon. Risco de vida. Tendo em vista o respeito à natureza ou fim primordial do contrato e a necessidade de se garantir maior efetividade ao direito à cobertura dos riscos à saúde, é curial concluir-se pela cobertura do tratamento e o fornecimento do medicamento requerido, que era o procedimento recomendado para manter vivo o associado ou amenizar-lhe o sofrimento. Cumprimento da função social do contrato (artigo 422 do NCC). Dano moral. Caracterização. Correta a sentença que condena a empresa a indenizar pelos danos morais sofridos, tendo em conta o caso concreto. Fixação correta do quantum. Incidência dos juros moratórios a partir da citação. Provimento parcial do primeiro apelo e desprovido o segundo recurso.” (Apelação 2008.001.42019 - DES. HELDA LIMA MEIRELES - Julgamento: 07/10/2008 - DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL) “APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. ALEGAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL LIMITATIVA DE RISCO. INTERPRETAÇÃO EM FAVOR DO CONSUMIDOR. Na observância das cláusulas limitativas da cobertura do seguro, não cabe dar interpretação extensiva desfavorável ao consumidor. A exclusão de fornecimento de medicamento necessário para tratamento eficaz para o câncer de que padece o apelado, conforme indicação médica, representa a privação do efeito que garante o contrato de seguro saúde celebrado. Recurso improvido.” (Apelação 2008.001.34361 - DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ Julgamento: 09/09/2008 - DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL) 8 NONA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 2009.001.42648 Desembargador CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA __________________________________________________ Pelos motivos delineados verifica-se correta a sentença ao reconhecer a configuração de dano moral passível de reparação. Não obstante a negativa de cobertura, pela ré, ter se apoiado em interpretação de cláusula contratual, já existem precedentes nesta Corte que autorizam a interpretação pró-consumidor, ignorada pela parte ré. Não se pode olvidar que a responsabilidade da ré é objetiva, fundada no risco do empreendimento, prescindindo da comprovação do elemento subjetivo, a saber, dolo ou culpa. A simples negativa de cobertura de medicamentos fundamentais à manutenção da vida da autora, cujos valores são sobremaneira elevados para custeio contínuo pela própria autora, e no momento de sua maior fragilidade, posto que durante o tratamento, sem dúvida gera angústias e temores capazes de abalar não apenas o equilíbrio emocional, mas deteriorar um estado de saúde já debilitado pela gravíssima doença. Com relação ao valor da compensação arbitrada, a título de danos morais, não merece qualquer reparo a sentença. O quantum fixado está adequado aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa que norteiam as reparações sob essa rubrica, além de atender ao caráter didático-pedagógico que deve revestir tal condenação. À conta desses fundamentos, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo íntegra a r. sentença guerreada. Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2009. Desembargador CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA Relator 9 Certificado por DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA A cópia impressa deste documento poderá ser conferida com o original eletrônico no endereço www.tjrj.jus.br. Data: 26/08/2009 17:11:26Local: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Processo: 2009.001.42648 - Tot. Pag.: 9