17/06/2014
III ENCONTRO DE
ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA
PALESTRANTE: FRANCISCO FERNANDES
AGENTES PÚBLICOS
Conceito: São todas as pessoas físicas
incumbidas, definitiva ou transitoriamente,
ainda que sem remuneração, por eleição,
nomeação, designação, contratação ou
qualquer outra forma de investidura, do
exercício de alguma função Estatal.
(Hely Lopes Meirelhes).
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OS AGENTES PÚBLICOS SE SUBDIVIDEM-SE NAS
ESPÉCIES:
AGENTE POLÍTICO;
AGENTES ADMINISTRATIVOS;
AGENTES DE COLABORAÇÃO;
AGENTES DELEGADOS.
AGENTE CREDENCIADO.
AGENTE POLÍTICO – SÃO COMPONENTES
DO
GOVERNO
NOS
SEUS
PRIMEIROS
ESCALÕES, SÃO OS CARGOS QUE COMPÕE A
ESTRUTURA CONSTITUCIONAL, INVESTIDOS
EM SEUS CARGOS POR NOMEAÇÃO, ELEIÇÃO
OU DESIGNAÇÃO.
EX: PRESIDENTE ART. 44, 76, 29, I; 28, 27
TODOS DA CF.
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SERVIDORES PÚBLICOS CONCURSADOS
AGENTES
ADMINISTRATIVOS
EMPREGADOS PÚBLICOS CONTRATADOS
EMPREGADOS PÚBLICOS COMISSIONADOS
AGENTES POR COLABORAÇÃO
CONCEITO: São pessoas físicas que prestam
serviços a administração de três formas: por
vontade própria, por compulsão(requisitados),
por concordância.não ocupam cargo nem
tampouco função pública, uns recebem outros
não, respondem subsidiariamente pelos crimes
administrativos praticados.
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Por vontade própria – são aqueles que
assumem a gestão de negócios públicos
em momentos de emergência, visando
salvaguardar direitos coletivos.
Ex: prisão de um criminoso(instantânea),
participação
voluntária
em
guerra
(duradoura).
por compulsão (requisitados) – são
requisitados pela administração para
desempenhar
certa
atividade.
Ex
mesários,
jurados,
serviço
militar.
Também são denominados agentes
honoríficos.
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por concordância – são pessoas físicas ou
jurídicas que prestam serviços ante sua
expressa
aquiescência,
são
os
contratados e delegados de função, ofício
ou serviço público.podem ser por um
contrato de locação de serviço ou
mediante
contrato
administrativo
(concessionários,
permissionários,
autorizatários). Entre os delegados estão:
tabeliães, juiz de paz,
Agente delegado - não são servidores
públicos nem tampouco honoríficos, nem
representam o Estado, são particulares
que
normalmente
recebem
pela
incumbência do serviço prestado que
realizam em nome próprio, por sua conta
e risco, mas sob a égide do Estado
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CRIMES PRATICADOS POR
AGENTE PÚBLICO
2. CRIMES FUNCIONAIS - Os crimes funcionais
estão tipificados nos arts 312 a 326 do Cód.
Penal e, quando envolver matéria tributária, no
art. 3º da Lei 8.
3. CRIMES NÃO FUNCIONAIS PORÉM
PRATICADOS EM RAZÃO DA FUNÇÃO - Nos
crimes não funcionais mas em que o funcionário
ao praticá-los se utiliza de algum modo do cargo
ou da função pública, como invasão de domicílio,
falsificação de documentos, abuso de autoridade,
entre outros, ele também perderá o cargo ou a
função (art.92, I, “b” do Cód.Penal ).
137/90.
4. CRIMES COMUNS - Nos crimes comuns,
aqueles praticados por qualquer pessoa, uma
vez praticados por funcionário público sem
qualquer envolvimento com seu cargo ou
função, o servidor só perderá o cargo ou a
função, caso venha a ser condenado
criminalmente a mais de quatro (4) anos de
pena privativa de liberdade e o juiz assim
decretar na sentença, nos termos do art. 92, I,
“b” do Cód.Penal e seu parágrafo único,
portanto, independentemente de Inquérito
Administrativo.
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5. ATUAÇÃO DAS INSTÂNCIAS PENAL E
ADMINISTRATIVA - Sabemos que o servidor público
está sujeito à responsabilidade civil, se nessa qualidade
causar danos a terceiros.
As responsabilidades mais comuns são a penal e a
administrativa que são, em regra, independentes.
Lei 8.12/90: Art. 126. A responsabilidade administrativa do
servidor será afastada no caso de absolvição criminal que
negue a existência do fato ou sua autoria. (grifos nossos)
Código Civil: Art. 935. A responsabilidade civil é
independente da criminal, não se podendo questionar
mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu
autor, quando estas questões se acharem decididas no
juízo criminal. (grifos nossos)
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
ART. 116 LEI 8.112/90
Da responsabilidade tripartite: a) administrativa; b) cível;
c) criminal .(Art. 121 lei 8.112/90); d) improbidade
administrativa
Obs: caso seja o servidor absolvido criminalmente (fato
ou autoria) afastará o processamento nas demais
esferas.
Procedimento disciplinar:
Prazo para apuração das faltas – 5 anos: demissão,
cassação de aposentadoria e destituição de cargo em
comissão.
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2 anos: suspensão
180 dias: advertência.
Prescrição corre a partir da data em que o fato se tornou
conhecido
Sempre oportunizando o contraditório e a ampla defesa.
Presença de advogado: Súmula 343: precisa de
advogado
Súmula Vinculante nº 5: não precisa de advogado.
A Súmula Vinculante nº 5, aprovada por
unanimidade e editada na sessão do dia
07 de maio de 2008, com a seguinte
redação: “A falta de defesa técnica por
advogado no processo administrativo
disciplinar não ofende a Constituição”,
revoga a Súmula 343, do STJ, que tem a
seguinte dicção: “É obrigatória a
presença de advogado em todas as
fases de processo administrativo
disciplinar”.
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A observância da Súmula Vinculante nº 5 do
STF,
no
entanto,
está
restrita
aos
procedimentos
de
natureza
civiladministrativa. Será, pois, afastada na esfera
de procedimentos penais, nos quais está em
jogo a liberdade, razão pela qual devem ser
observados os princípios do contraditório e da
ampla defesa.
O processo administrativo disciplinar – PAD
(lato
sensu)
abrange
a
sindicância
administrativa (rito ordinário ou sumário) e o
processo administrativo disciplinar (stricto
sensu), nos termos do art. 143 da Lei nº
8.112/90.
Sindicância: procedimento sumário pena
máxima de suspensão até 30 dias, podendo
prorrogar.
Processo administrativo disciplinar: 3 fases:
instauração,
inquérito
administrativo
e
julgamento.
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Prazo de processo disciplinar
sindicância prevê a lei um prazo de conclusão
de trinta dias, prorrogável por mais trinta dias
(art. 145, par. único).
procedimento sumário recém instituído o
prazo é igualmente de trinta dias, prorrogável
por mais quinze dias (art. 133, § 7º). novidade
processo disciplinar esse prazo é de sessenta
dias prorrogável por igual período de tempo (art.
152).
Em que consiste o Processo Administrativo
Disciplinar - PAD de rito sumário?
O procedimento é aplicável na apuração de
acumulação ilegal de cargos, de abandono de
cargo e de inassiduidade habitual, sendo a
todas cabível a pena de demissão. visa a apurar
casos em que já se tem materialidade préconstituída.
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Quais são as fases do PAD de rito sumário?
De acordo com o artigo 133 da Lei 8.112/90, a
autoridade a que se refere o art. 143 notificará o
servidor, por intermédio de sua chefia imediata,
para apresentar opção no prazo improrrogável
de dez dias, contados da data da ciência e, na
hipótese de omissão, adotará procedimento
sumário para a sua apuração e regularização
imediata,
As fases do processo administrativo disciplinar de
procedimento ordinário são, no sistema federal:
a) instauração, com a publicação do ato que
constituir a comissão;
b) inquérito administrativo, que compreende
instrução, defesa e relatório;
c) julgamento (art. 151 da Lei nº 8.112/90).
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Penalidades: advertência; suspensão; demissão;
cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
destituição de cargo em comissão; destituição de função
comissionada.
A sindicância administrativa poderá
resultar em:
I – arquivamento do processo, no caso de
inexistência de irregularidade ou de
impossibilidade de se apurar a autoria;
II – aplicação de penalidade de
advertência ou suspensão de até trinta
dias; ou
III
–
instauração
de
processo
administrativo disciplinar
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O prazo para conclusão da sindicância não
excederá 30 dias, podendo ser prorrogado por
igual período, a critério da autoridade superior.
A instauração de PAD será sempre necessária
para a aplicação das penalidades de demissão,
cassação de aposentadoria ou disponibilidade,
destituição de cargo em comissão, destituição
de função comissionada e no caso de
suspensão superior a 30 dias (o limite da
penalidade de suspensão é de 90 dias).
Nulidade parcial e total de
procedimentos disciplinares:
1. a observância à ampla defesa do acusado;
2. Indeferimento de prova testemunhal em PAD –
Ausência de motivação: nulidade;
3. Extensão da Nulidade Decretada em Face do
Indeferimento da Prova Testemunhal;
4. Sanidade mental : dúvida razoável – perícia
médica: realização – medida imprescindível, sob
pena de nulidade;
5. Exceções de impedimento e suspeição não
enfrentadas pela comissão Processante: nulidade
caracterizada;
6. Mudança na classificação jurídica do fato,
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ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. ULTRAPASSAGEM DO PRAZO FIXADO
PARA O TÉRMINO DO PROCESSO. NULIDADE. NÃOOCORRÊNCIA.
PRECEDENTES.
RECURSO
IMPROVIDO.
I. A ULTRAPASSAGEM DO PRAZO FIXADO PARA O
ENCERRAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR NÃO CONDUZ À NULIDADE, MAS TÃOSOMENTE À CESSAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DO
AFASTAMENTO PREVENTIVO DO CARGO DO
SERVIDOR PÚBLICO ACUSADO.
TJ-SP - Apelação APL 994070415410 SP (TJ-SP)
Data de publicação: 03/11/2010
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA - Servidor
Público -Impetração objetivando a anulação de pena de
demissão -Segurança concedida - Inadmissibilidade Portaria que lastreou a penalidade com base nos fatos
contidos nos autos que apurou a infração Extrapolação do prazo para conclusão da
sindicância e do processo administrativo que não
conduz à nulidade dos procedimentos - Precedentes do
Superior Tribunal de Justiça e desta Corte -Manutenção
da penalidade aplicada ao servidor - Recurso provido.
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Obrigado
Prof. Me. Francisco Fernandes
E-mail: [email protected]
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Sindicância e Processo Disciplinar