17/06/2014 III ENCONTRO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PALESTRANTE: FRANCISCO FERNANDES AGENTES PÚBLICOS Conceito: São todas as pessoas físicas incumbidas, definitiva ou transitoriamente, ainda que sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura, do exercício de alguma função Estatal. (Hely Lopes Meirelhes). 1 17/06/2014 OS AGENTES PÚBLICOS SE SUBDIVIDEM-SE NAS ESPÉCIES: AGENTE POLÍTICO; AGENTES ADMINISTRATIVOS; AGENTES DE COLABORAÇÃO; AGENTES DELEGADOS. AGENTE CREDENCIADO. AGENTE POLÍTICO – SÃO COMPONENTES DO GOVERNO NOS SEUS PRIMEIROS ESCALÕES, SÃO OS CARGOS QUE COMPÕE A ESTRUTURA CONSTITUCIONAL, INVESTIDOS EM SEUS CARGOS POR NOMEAÇÃO, ELEIÇÃO OU DESIGNAÇÃO. EX: PRESIDENTE ART. 44, 76, 29, I; 28, 27 TODOS DA CF. 2 17/06/2014 SERVIDORES PÚBLICOS CONCURSADOS AGENTES ADMINISTRATIVOS EMPREGADOS PÚBLICOS CONTRATADOS EMPREGADOS PÚBLICOS COMISSIONADOS AGENTES POR COLABORAÇÃO CONCEITO: São pessoas físicas que prestam serviços a administração de três formas: por vontade própria, por compulsão(requisitados), por concordância.não ocupam cargo nem tampouco função pública, uns recebem outros não, respondem subsidiariamente pelos crimes administrativos praticados. 3 17/06/2014 Por vontade própria – são aqueles que assumem a gestão de negócios públicos em momentos de emergência, visando salvaguardar direitos coletivos. Ex: prisão de um criminoso(instantânea), participação voluntária em guerra (duradoura). por compulsão (requisitados) – são requisitados pela administração para desempenhar certa atividade. Ex mesários, jurados, serviço militar. Também são denominados agentes honoríficos. 4 17/06/2014 por concordância – são pessoas físicas ou jurídicas que prestam serviços ante sua expressa aquiescência, são os contratados e delegados de função, ofício ou serviço público.podem ser por um contrato de locação de serviço ou mediante contrato administrativo (concessionários, permissionários, autorizatários). Entre os delegados estão: tabeliães, juiz de paz, Agente delegado - não são servidores públicos nem tampouco honoríficos, nem representam o Estado, são particulares que normalmente recebem pela incumbência do serviço prestado que realizam em nome próprio, por sua conta e risco, mas sob a égide do Estado 5 17/06/2014 CRIMES PRATICADOS POR AGENTE PÚBLICO 2. CRIMES FUNCIONAIS - Os crimes funcionais estão tipificados nos arts 312 a 326 do Cód. Penal e, quando envolver matéria tributária, no art. 3º da Lei 8. 3. CRIMES NÃO FUNCIONAIS PORÉM PRATICADOS EM RAZÃO DA FUNÇÃO - Nos crimes não funcionais mas em que o funcionário ao praticá-los se utiliza de algum modo do cargo ou da função pública, como invasão de domicílio, falsificação de documentos, abuso de autoridade, entre outros, ele também perderá o cargo ou a função (art.92, I, “b” do Cód.Penal ). 137/90. 4. CRIMES COMUNS - Nos crimes comuns, aqueles praticados por qualquer pessoa, uma vez praticados por funcionário público sem qualquer envolvimento com seu cargo ou função, o servidor só perderá o cargo ou a função, caso venha a ser condenado criminalmente a mais de quatro (4) anos de pena privativa de liberdade e o juiz assim decretar na sentença, nos termos do art. 92, I, “b” do Cód.Penal e seu parágrafo único, portanto, independentemente de Inquérito Administrativo. 6 17/06/2014 5. ATUAÇÃO DAS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA - Sabemos que o servidor público está sujeito à responsabilidade civil, se nessa qualidade causar danos a terceiros. As responsabilidades mais comuns são a penal e a administrativa que são, em regra, independentes. Lei 8.12/90: Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria. (grifos nossos) Código Civil: Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal. (grifos nossos) PROCEDIMENTO DISCIPLINAR ART. 116 LEI 8.112/90 Da responsabilidade tripartite: a) administrativa; b) cível; c) criminal .(Art. 121 lei 8.112/90); d) improbidade administrativa Obs: caso seja o servidor absolvido criminalmente (fato ou autoria) afastará o processamento nas demais esferas. Procedimento disciplinar: Prazo para apuração das faltas – 5 anos: demissão, cassação de aposentadoria e destituição de cargo em comissão. 7 17/06/2014 2 anos: suspensão 180 dias: advertência. Prescrição corre a partir da data em que o fato se tornou conhecido Sempre oportunizando o contraditório e a ampla defesa. Presença de advogado: Súmula 343: precisa de advogado Súmula Vinculante nº 5: não precisa de advogado. A Súmula Vinculante nº 5, aprovada por unanimidade e editada na sessão do dia 07 de maio de 2008, com a seguinte redação: “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”, revoga a Súmula 343, do STJ, que tem a seguinte dicção: “É obrigatória a presença de advogado em todas as fases de processo administrativo disciplinar”. 8 17/06/2014 A observância da Súmula Vinculante nº 5 do STF, no entanto, está restrita aos procedimentos de natureza civiladministrativa. Será, pois, afastada na esfera de procedimentos penais, nos quais está em jogo a liberdade, razão pela qual devem ser observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. O processo administrativo disciplinar – PAD (lato sensu) abrange a sindicância administrativa (rito ordinário ou sumário) e o processo administrativo disciplinar (stricto sensu), nos termos do art. 143 da Lei nº 8.112/90. Sindicância: procedimento sumário pena máxima de suspensão até 30 dias, podendo prorrogar. Processo administrativo disciplinar: 3 fases: instauração, inquérito administrativo e julgamento. 9 17/06/2014 Prazo de processo disciplinar sindicância prevê a lei um prazo de conclusão de trinta dias, prorrogável por mais trinta dias (art. 145, par. único). procedimento sumário recém instituído o prazo é igualmente de trinta dias, prorrogável por mais quinze dias (art. 133, § 7º). novidade processo disciplinar esse prazo é de sessenta dias prorrogável por igual período de tempo (art. 152). Em que consiste o Processo Administrativo Disciplinar - PAD de rito sumário? O procedimento é aplicável na apuração de acumulação ilegal de cargos, de abandono de cargo e de inassiduidade habitual, sendo a todas cabível a pena de demissão. visa a apurar casos em que já se tem materialidade préconstituída. 10 17/06/2014 Quais são as fases do PAD de rito sumário? De acordo com o artigo 133 da Lei 8.112/90, a autoridade a que se refere o art. 143 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, As fases do processo administrativo disciplinar de procedimento ordinário são, no sistema federal: a) instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão; b) inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório; c) julgamento (art. 151 da Lei nº 8.112/90). 11 17/06/2014 Penalidades: advertência; suspensão; demissão; cassação de aposentadoria ou disponibilidade; destituição de cargo em comissão; destituição de função comissionada. A sindicância administrativa poderá resultar em: I – arquivamento do processo, no caso de inexistência de irregularidade ou de impossibilidade de se apurar a autoria; II – aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até trinta dias; ou III – instauração de processo administrativo disciplinar 12 17/06/2014 O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior. A instauração de PAD será sempre necessária para a aplicação das penalidades de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão, destituição de função comissionada e no caso de suspensão superior a 30 dias (o limite da penalidade de suspensão é de 90 dias). Nulidade parcial e total de procedimentos disciplinares: 1. a observância à ampla defesa do acusado; 2. Indeferimento de prova testemunhal em PAD – Ausência de motivação: nulidade; 3. Extensão da Nulidade Decretada em Face do Indeferimento da Prova Testemunhal; 4. Sanidade mental : dúvida razoável – perícia médica: realização – medida imprescindível, sob pena de nulidade; 5. Exceções de impedimento e suspeição não enfrentadas pela comissão Processante: nulidade caracterizada; 6. Mudança na classificação jurídica do fato, 13 17/06/2014 ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ULTRAPASSAGEM DO PRAZO FIXADO PARA O TÉRMINO DO PROCESSO. NULIDADE. NÃOOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO. I. A ULTRAPASSAGEM DO PRAZO FIXADO PARA O ENCERRAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NÃO CONDUZ À NULIDADE, MAS TÃOSOMENTE À CESSAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DO AFASTAMENTO PREVENTIVO DO CARGO DO SERVIDOR PÚBLICO ACUSADO. TJ-SP - Apelação APL 994070415410 SP (TJ-SP) Data de publicação: 03/11/2010 Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA - Servidor Público -Impetração objetivando a anulação de pena de demissão -Segurança concedida - Inadmissibilidade Portaria que lastreou a penalidade com base nos fatos contidos nos autos que apurou a infração Extrapolação do prazo para conclusão da sindicância e do processo administrativo que não conduz à nulidade dos procedimentos - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte -Manutenção da penalidade aplicada ao servidor - Recurso provido. 14 17/06/2014 Obrigado Prof. Me. Francisco Fernandes E-mail: [email protected] 15