Ofício 107/2015/ANMP Brasília – DF, 23 de junho de 2015. Ao Ilmo. Sr. Silvio Gonçalves Seixas Corregedor-Geral do Instituto Nacional do Seguro Social Setor de Autarquias Sul, Quadra 02, bloco O – 2º andar Nesta Assunto: Peritos Médicos Previdenciários – Processo Administrativo Disciplinar (PAD) – Lei n. 8.112/90, arts. 143 e seguintes – Requisitos para a instauração Ilustríssimo Senhor Corregedor-Geral do Instituto Nacional do Seguro Social, A Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência Social, ANMP, entidade legalmente instituída, congrega os servidores da Carreira de Perito Médico Previdenciário. Há algum tempo, a ANMP identificou, com base em dados e em relatos de servidores lotados nas mais diversas localidades do país, a existência de um significativo número de Processos Administrativos Disciplinares, PAD, instaurados e em via de instauração pelo INSS contra os Peritos Médicos Previdenciários. Tendo em vista a seriedade inerente aos PAD e as relevantes consequências que estes apresentam na vida funcional dos servidores públicos federais, a ANMP considera imprescindível a rigorosa observância às normas que regulam a matéria, sob pena de serem praticadas graves e ilegais injustiças contra os seus filiados. Por esse motivo, são necessárias algumas considerações relevantes. O Processo Administrativo Disciplinar é disciplinado, principalmente, pelos arts. 143 e seguintes da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que institui o Estatuto dos Servidores Públicos Federais. De acordo com o art. 151 da Lei n. 8.112/90, o PAD divide-se em 3 (três) fases: instauração, inquérito e julgamento. Nos termos do art. 144 da Lei n. 8.112/90, “as denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade”. Além disso, “quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto”. 1 Tal requisito é essencial para a abertura de investigação, de modo que não poderão ser instaurados PAD's com base em mera denúncia anônima que não esteja acompanhada de elementos de prova que denotem a suposta conduta irregular do servidor investigado, como, por exemplo, as realizadas via central de atendimento telefônica (135). Após tomar conhecimento da suposta irregularidade, deverá a autoridade, regimental ou legalmente autorizada, promover o juízo de admissibilidade preliminar da denúncia escrita e, caso repute necessário, proceder à publicação da Portaria Inaugural (ou Portaria de Instauração) do Processo Administrativo Disciplinar. Esse ato administrativo deve designar os integrantes da comissão responsável pela apuração do ocorrido, discriminar os seus dados funcionais, quais sejam, nome completo, cargo e número de matrícula, e indicar expressamente o seu presidente. A Portaria deve, ainda, dispor sobre o procedimento adotado (PAD ou Sindicância), mencionar o prazo concedido para a defesa do servidor, apontar os fatos objeto da investigação e os indícios de autoria, e indicar o alcance dos trabalhos da comissão. Em relação à comissão, impende destacar que os seus 3 (três) integrantes deverão ser servidores estáveis, ou seja, aprovados em estágio probatório, e o seu presidente deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado, nos termos do art. 149, caput, da Lei n. 8.112/90. A inobservância desses requisitos, segundo o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, eiva o PAD de nulidade. Confira-se: MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. COMISSÃO PROCESSANTE INTEGRADA POR SERVIDOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO NO CARGO DE AUDITOR FISCAL. ARTS. 149 E 150 DA LEI 8.112/90. GARANTIA AO INVESTIGADO E AOS MEMBROS DA COMISSÃO QUE, SENDO ESTÁVEIS NO CARGO, PODEM ATUAR INDEPENDENTE E IMPARCIALMENTE. NULIDADE ABSOLUTA VERIFICADA. PREJUÍZO PRESUMIDO PARA A DEFESA DO IMPETRANTE. SEGURANÇA CONCEDIDA NOS TERMOS DO PARECER DO MPF. (…) 2. A teor do art. 149 da Lei 8.112/90, o Processo Administrativo Disciplinar será conduzido por Comissão Processante composta de três Servidores estáveis designados pela Autoridade competente. Respeitadas as posições em contrário, a melhor exegese desse dispositivo repousa na afirmação de que todos os Servidores dessa CP devem ser estáveis nos cargos que ocupam, ou seja, não se encontrem 2 cumprindo estágio probatório no momento em que indicados para a composição da Comissão Processante. (…) 8. Está aqui comprovado que o Servidor não estável participou da instrução do Processo Administrativo, o que impõe a aplicação da sanção de nulidade absoluta ao referido ato, que acusa de forma notória e categórica os prejuízos causados ao investigado. Referida nulidade alcança, ainda, os atos que foram praticados com fundamento naqueles em que o Servidor não estável interveio, tal como apregoa a teoria dos frutos da árvore envenenada. (…) 10. Segurança concedida, em consonância com o parecer ministerial, para que sejam anulados o PAD 10108.000238/2006-94 e a pena de demissão aplicada ao Servidor, devendo o impetrante ser reintegrado no cargo de Auditor Fiscal da RFB, sem prejuízo da instauração de novo processo, em forma regular, se for o caso. (AgRg no AgRg no MS 20.689/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 05/03/2015) RECURSO ORDINÁRIO. PROCESSO DISCIPLINAR. RECONHECIMENTO DO FATO PELA AUTORIDADE COATORA. PRESCINDIBILIDADE DE PROVA PRÉCONSTITUÍDA. GERENTE FAZENDÁRIO. COMISSÃO. CONSTITUIÇÃO IRREGULAR. NULIDADE. (…) 2 – É nulo o processo administrativo disciplinar cuja comissão seja presidida por servidor estável que não possua superior ou igual grau hierárquico ao do indiciado. (…) (RMS 19.288/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 309) Vale salientar que a Portaria Inaugural deverá ser publicada no Boletim de Serviço (ou no Boletim de Pessoal) do órgão responsável. A publicação da Portaria instauradora do processo constitui o termo inicial para o prazo de sua conclusão e para os trabalhos da comissão. Os atos eventualmente praticados pela comissão antes da publicação da Portaria serão nulos. Ademais, ainda que não seja obrigatório o respeito ao contraditório e à ampla defesa na fase que precede a instauração dos PAD, são estes obrigatórios a partir da publicação da Portaria Inaugural. Após publicado o ato de instauração do processo, deve ser automaticamente notificado o servidor acerca da investigação que será promovida contra ele. 3 Destacam-se, por fim, que a instauração de processos disciplinares geram graves consequências à situação funcional dos servidores. O servidor que figure como indiciado em PAD's em tramitação não poderá, por exemplo, participar de concursos de remoção e se aposentar. Por todo o exposto, a ANMP vem, respeitosamente, por meio deste, solicitar sejam rigorosamente observadas às normas que regulam a instauração dos Processos Administrativos Disciplinares no âmbito do INSS, de modo que não sejam praticadas graves e ilegais injustiças contra os Peritos Médicos Previdenciários Atenciosamente, Presidente da Associação Nacional dos Médicos Peritos Francisco Eduardo Cardoso Alves 4