Boletim j Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros Fascículo No 26/2014 Paraíba // Federal IPI Venda a varejo no estabelecimento industrial. . . . . . . . . . . . . . . . . . 01 // Estadual ICMS Infrações e penalidades. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 06 // IOB Setorial Estadual Transporte - Obrigatoriedade de emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 // IOB Comenta Federal ITR - Áreas sob o regime de servidão ambiental. . . . . . . . . . . . . . . . 16 // IOB Perguntas e Respostas IPI Drawback - Conceito. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 Regime de drawback - Sobra de insumos - Procedimento . . . . . . . . 18 ICMS/PB Base de cálculo - Arbitramento pela fiscalização . . . . . . . . . . . . . . . 18 ISS/João Pessoa Incidência do imposto - Locação de bens móveis. . . . . . . . . . . . . . . 18 Tributos municipais/João Pessoa Denúncia espontânea - Fiscalização. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 Veja nos Próximos Fascículos a IPI - Crédito fiscal - Estorno a ICMS - Substituição tributária Regra geral a ICMS - Quadro prático de todas as operações sujeitas à substituição tributária © 2014 by IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE Capa: Marketing IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE Editoração Eletrônica e Revisão: Editorial IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE Telefone: (11) 2188-7900 (São Paulo) 0800-724-7900 (Outras Localidades) Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil) ICMS, IPI e outros estabelecimento São Paulo : IOB (Coleção manual : IPI : venda a varejo no industrial.... -- 10. ed. -Folhamatic, 2014. -de procedimentos) ISBN 978-85-379-2187-6 1. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - Brasil 2. Imposto sobre Produtos Industrializados - Brasil 3. Tributos - Brasil I. Série. 14-05611 CDU-34:336.223(81) Índices para catálogo sistemático: 1. Brasil : Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços : ICMS : Direito tributário 34:336.223(81) 2. Brasil : Imposto sobre Produtos Industrializados : IPI : Direito tributário 34:336.223(81) Impresso no Brasil Printed in Brazil Boletim IOB Todos os direitos reservados. É expressamente proibida a reprodução total ou parcial desta obra, por qualquer meio ou processo, sem prévia autorização do autor (Lei no 9.610, de 19.02.1998, DOU de 20.02.1998). Boletim j Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros a Federal IPI Venda a varejo no estabelecimento industrial SUMÁRIO 1. Introdução 2. Nota Fiscal de Venda a Consumidor 3. Cupom Fiscal 4. Nota Fiscal - Movimento Diário 5. Base de cálculo 6. Escrituração fiscal 7. Estabelecimentos equiparados a industrial 8. Modelo a) no ato da operação de venda, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, de subsérie especial, ou Cupom Fiscal, mediante utilização de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) para acobertar a saída da mercadoria; b) no final de cada dia, emitirá uma única Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), para o registro do movimento diário das vendas, cujo documento dará ensejo a lançamento do IPI no livro Registro de Saídas. A adoção desse sistema inclui somente as operações de venda a consumidor cujas mercadorias Examinaremos, neste texto, os procedisão retiradas no próprio recinto do estabementos fiscais a serem observados pelos lecimento vendedor. No final estabelecimentos industriais que de cada dia, o mantêm em suas próprias depenCaso elas sejam entregues estabelecimento industrial dências (internas) seção exclusiaos consumidores fora do estadeverá emitir Nota Fiscal, vamente destinada à realização de belecimento, não se aplicará modelo 1 ou 1-A, ou NF-e, vendas a consumidor, com base esse sistema, hipótese em que a para cada tipo de produto no Regulamento do IPI, aprovado operação deverá ser acobertada vendido, segundo a sua pelo Decreto nº 7.212/2010, no por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou classificação fiscal Convênio Sinief s/nº de 15.12.1970 e por NF-e, nos termos do Ajuste Sinief no Convênio ECF nº 1/1998. nº 7/2005. 1. Introdução (RIPI/2010; Convênio Sinief s/nº de 15.12.1970; Convênio ECF nº 1/1998) 1.1 Seção de varejo Seção de varejo de estabelecimento industrial é a dependência interna destinada a vendas ao consumidor, isolada da seção de fabricação, com perfeita distinção e controle dos produtos saídos de cada setor de fabricação. (RIPI/2010, arts. 408 e art. 609, VI) 1.2 Funcionamento Sob o ponto de vista fiscal, o funcionamento da seção de varejo resume-se no seguinte: Notas (1) O Protocolo ICMS nº 42/2009, que dispõe sobre a obrigatoriedade da utilização da NF-e em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, pelo critério de Código Nacional de Atividade Econômica (CNAE) e operações com os destinatários que especifica, teve sua vigência adiada pelo Protocolo ICMS nº 173/2012, com efeitos desde 1º.01.2014. (2) O disposto no referido protocolo não se aplica (Protocolo ICMS nº 42/2009, cláusula quarta): a) ao microempreendedor individual (MEI), de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006; b) às operações realizadas por produtor rural não inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ). (RIPI/2010, art. 396, I, art. 408, art. 413 e art. 415, IX; Ajuste Sinief nº 7/2005; Lei Complementar nº 123/2006, art. 18-A; Protocolo ICMS nº 42/2009, cláusula quarta; Protocolo ICMS nº 173/2012) Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jun/2014 - Fascículo 26PB26-01 Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros 2. Nota Fiscal de Venda a Consumidor Nos termos do caput do art. 50 do Convênio Sinief s/nº, de 15.12.1970, nas operações em que o adquirente seja pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS, será emitido Cupom Fiscal ou, em vez deste, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, em ambos os casos por equipamento ECF. Observe-se, ainda, que no preço de venda a consumidor já deverá estar incluído o valor do IPI, visto que na Nota Fiscal de Venda a Consumidor não há lançamento desse tributo. Relativamente ao ICMS, não há possibilidade de destacá-lo no documento fiscal, cujo modelo, aliás, nem contém espaço próprio para isso, precisamente por se tratar de venda a consumidor. (Convênio Sinief s/nº de 15.12.1970, art. 50) 3. Cupom Fiscal b) o código “European Article Number” (EAN) e a descrição das mercadorias objeto da operação, ainda que resumida. No Cupom Fiscal também deverá constar, ainda que no verso, o nome e o endereço do adquirente, a data e a hora de saída, e, tratando-se de venda a prazo, as indicações pertinentes a essa operação. Nota O Convênio ICMS nº 9/2009 estabelece normas relativas ao equipamento ECF e ao Programa Aplicativo Fiscal-ECF (PAF-ECF) aplicáveis ao fabricante ou importador de ECF, ao contribuinte usuário de ECF, às empresas interventoras e às empresas desenvolvedoras de PAF-ECF. No que se refere ao disposto na letra “b”, é importante destacar que a cláusula quinquagésima quarta do Convênio ICMS nº 9/2009 estabelece que o código utilizado para identificar as mercadorias ou prestações registradas em ECF deve ser o Global Trade Item Number (GTIN) do Sistema EAN.UCC. O Convênio ECF nº 1/1998 dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de equipamento ECF por estabelecimento que promova venda a varejo e por prestador de serviço. Na impossibilidade de se adotar a identificação mencionada, deve ser utilizado o padrão European Article Numbering (EAN) e, na falta deste, admite-se a utilização de código próprio do estabelecimento usuário. Assim, os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou de revenda de mercadorias ou bens, ou de prestação de serviços, em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, estão obrigados ao uso de ECF. O código a ser utilizado para o registro das prestações observará a lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, admitindo-se a utilização de acréscimos a partir do código previsto na referida lista. Somente será permitida a emissão de documento fiscal por qualquer outro meio, inclusive o manual, por razões de força maior ou caso fortuito, tais como falta de energia elétrica, quebra ou furto do equipamento, e nas condições previstas no Convênio Sinief s/nº, de 15.12.1970, devendo o usuário anotar o motivo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), modelo 6. A critério de cada Unidade da Federação, e na forma que dispuser sua legislação, poderá ser autorizada a utilização de Cupom Fiscal emitido por equipamento ECF nas vendas a prazo e para a entrega de mercadoria em domicílio, em seu território, hipótese em que devem ser impressas, pelo próprio equipamento, no respectivo Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, sem prejuízo dos demais requisitos, as seguintes informações: a) a identificação do adquirente, por meio do número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Ministério da Fazenda; 26-02 PB O código deve estar indicado em Tabela de Mercadorias e Serviços relacionada na Especificação de Requisitos do PAF-ECF (ER-PAF-ECF) a que se refere a cláusula trigésima terceira do Convênio ICMS nº 9/2009. A critério da Unidade da Federação poderá ser exigido do contribuinte que, havendo alteração no código utilizado, anote o código anterior e a descrição da mercadoria ou serviço, bem como o novo código e a descrição da mercadoria ou serviço e a data da alteração no livro RUDFTO. (Lei Complementar nº 116/2003; Convênio Sinief s/nº de 15.12.1970, art. 6º, III, § 2º, e art. 50, §§ 2º, 5º e 6º; Convênio ECF nº 1/1998, cláusula primeira; Convênio ICMS nº 9/2009, cláusulas trigésima terceira e quinquagésima quarta) 3.1 CF-e As Unidades da Federação, a seguir especificadas, estão autorizadas a instituir o Cupom Fiscal Eletrônico - SAT (CF-e-SAT), modelo 59, a ser emitido pelos contribuintes do ICMS, em substituição aos documentos adiante descritos: Manual de Procedimentos - Jun/2014 - Fascículo 26 - Boletim IOB Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros a) Alagoas; b) Ceará; c) Mato Grosso; d) Minas Gerais; e) Paraná; f) São Paulo; e g) Sergipe. O CF-e-SAT, modelo 59, será emitido em substituição, entre outros, ao Cupom Fiscal emitido por equipamento ECF e à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, de que tratam os incisos II e III do art. 6º do Convênio s/nº, de 15.12.1970, que serão denominados “CF-e-SAT - Cupom Fiscal”. O Ajuste Sinief nº 11/2010, que autoriza a instituição do CF-e-SAT, também dispõe sobre a emissão do CF-e por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico (SAT). Os diversos documentos sobre o SAT, tais como especificação técnica de requisitos, manual de orientação e outros, estão disponíveis na página eletrônica do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), www.fazenda.gov.br/confaz (S@T FISCAL). (Ajuste Sinief nº 11/2010, cláusula primeira, caput, § 3º; Convênio s/nº de 1970, art. 6º, II e III) 4. Nota Fiscal - Movimento Diário No final de cada dia, o estabelecimento industrial deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou NF-e, para cada tipo de produto vendido, segundo a sua classificação fiscal. A Nota Fiscal - Movimento Diário deverá conter todos os requisitos exigidos e, em especial, as seguintes indicações: a) a natureza da operação: “Uso interno”; b) o destinatário: “Resumo do dia”; c) o Código Fiscal de Operações ou Prestações (CFOP): 5.949; d) o Código de Situação Tributária (CST): 090 Outras; e) a discriminação do produto e a quantidade total vendida no dia; f) a classificação fiscal do produto; g) o valor total do produto e o valor total da nota; h) a alíquota e o valor do IPI; e i) a declaração, no campo “Informações Complementares”: “Nota fiscal emitida exclusivamente para uso interno”. (RIPI/2010, art. 392, caput, I, art. 396, caput, I, art. 407, caput, I, art. 408, art. 413, caput, I, “i” e “j” e VII, “a”, e art. 415, caput, IX) 5. Base de cálculo O valor tributável do IPI pelas vendas realizadas na seção de varejo é o valor total da operação de que decorrer a saída do produto do estabelecimento industrial ou a ele equiparado. (RIPI/2010, art. 190, caput, II) 6. Escrituração fiscal 6.1 Cupom Fiscal O Cupom Fiscal deve, conforme dispuser a legislação de cada Unidade da Federação, ser escriturado nas colunas próprias do livro Registro de Saídas, observando-se, quanto à coluna sob o título “Documento Fiscal”, o seguinte: a) como espécie: a sigla “CF”; b) como série e subsérie: a sigla “ECF”; c) como números inicial e final do documento fiscal: o número do “Mapa-Resumo ECF” emitido no dia; d) como data: aquela indicada no respectivo “Mapa-Resumo ECF”; e e) na coluna “Observações”: outras informações, a critério da respectiva Unidade da Federação. O estabelecimento que for dispensado da emissão do “Mapa-Resumo ECF” deve, conforme dispuser a legislação da respectiva Unidade da Federação, escriturar o livro Registro de Saídas, consignando as seguintes indicações: a) na coluna “Documento Fiscal”: a.1) como espécie: a sigla “CF”; a.2) como série e subsérie: o número de série de fabricação do ECF; a.3) como números inicial e final do documento: os números do Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último documento emitidos no dia; b) na coluna “Valor Contábil”: o valor da venda líquida diária, que representa a diferença entre o valor indicado no totalizador de venda bruta diária e a soma dos valores acumulados nos totalizadores de cancelamento, desconto e ISSQN; Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jun/2014 - Fascículo 26PB26-03 Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros c) nas colunas “Base de Cálculo”, “Alíquota” e “Imposto Debitado” de “Operações com Débito do Imposto”: serão escrituradas as informações em tantas linhas quantas forem as cargas tributárias das operações e prestações; d) na coluna “Isentas ou Não Tributadas” de “Operações sem Débito do Imposto”: serão escrituradas as informações relativas à soma dos valores acumulados nos respectivos totalizadores de isentos ou não incidência, em linhas distintas; e) na coluna “Outras” de “Operações sem Débito do Imposto”: serão escrituradas as informações relativas à soma dos valores acumulados nos totalizadores de substituição tributária; e f) na coluna “Observações”: o número do Contador de Redução Z e, quando for o caso, a base de cálculo do ISSQN. Na hipótese de utilização de Cupom Fiscal pelo contribuinte, o lançamento dos valores relativos ao IPI no livro Registro de Saídas será efetuado com base nos dados da Nota Fiscal - Movimento Diário (veja subitem 6.3). (Convênio ICMS nº 9/2009, cláusulas sexagésima primeira e sexagésima segunda) 6.2 Nota Fiscal de Venda a Consumidor Este documento fiscal será lançado no livro Registro de Saídas nas colunas “ICMS - Valores Fiscais - Operações com Débito do Imposto” e “IPI - Valores Fiscais - Operações sem Débito do Imposto”. O débito do IPI lançado na Nota Fiscal - Resumo Diário (veja subitem 6.3) será registrado na coluna “IPI - Valores Fiscais - Operações com Débito do Imposto”. (RIPI/2010, art. 459) 6.3 Nota Fiscal - Movimento Diário Este documento fiscal será escriturado no livro Registro de Saídas, observando-se o seguinte: a) na coluna “ICMS - Valores Fiscais - Operações sem Débito do Imposto - Outras”, será lançado o valor constante na Nota Fiscal - Resumo Diário; b) na coluna “IPI - Valores Fiscais - Operações com Débito do Imposto”, será escriturado o valor tributável do IPI (ver subitem 6.2). (RIPI/2010, art. 459) 26-04 PB 6.4 EFD O Ajuste Sinief nº 2/2009 dispõe sobre a EFD, que é composta da totalidade das informações, em meio digital, necessárias à apuração dos impostos relativos às operações e prestações praticadas pelos contribuintes do IPI e do ICMS, bem como de outras de interesse das administrações tributárias das Unidades da Federação e da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). O Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008 estabelece as especificações técnicas para a geração de arquivos da EFD, constando de seu Anexo Único o Manual de Orientação do leiaute da EFD. A EFD é composta de blocos, registros e campos, com as respectivas especificações, constantes do Guia Prático da EFD, que traz instruções para o seu preenchimento. O bloco C do Guia Prático da EFD trata dos documentos fiscais “I - Mercadorias (ICMS/IPI)”, com instruções de preenchimento dos diversos registros e respectivos campos, entre eles o registro C-100. Esse registro deve ser gerado para cada documento fiscal (Nota Fiscal - código 01), entre outros, com lançamento de entrada ou de saída de produtos ou outras situações que envolvam a emissão de documentos fiscais. Para cada registro C100, devem ser apresentados, pelo menos, um registro C170 e um C190, observadas as exceções especificadas nos itens “1 a 9” do registro C100, constante do Guia Prático da EFD, das quais destacamos a “Exceção 2: Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e)” de emissão própria. Regra geral, devem ser apresentados somente os registros C100 e C190, e, se existirem ajustes de documento fiscais determinados por legislação estadual (tabela 5.3 do Ato Cotepe ICMS nº 9/2008), devem ser apresentados também os registros C195 e C197; somente será admitida a informação do registro C170 quando também houver sido informado o registro C176, hipótese de emissão de documento fiscal quando houver direito a ressarcimento de ICMS em operações com substituição tributária. A critério de cada Unidade da Federação, devem ser informados os registros C110 e C120. (Ajuste Sinief nº 2/2009; Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008; Guia Prático da EFD) 7. Estabelecimentos equiparados a industrial Os procedimentos mencionados nos itens anteriores são inteiramente aplicáveis aos estabeleciManual de Procedimentos - Jun/2014 - Fascículo 26 - Boletim IOB Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros mentos equiparados a industrial perante a legislação do IPI, conforme já se manifestou a Coordenação do Sistema de Tributação por meio do Parecer Normativo CST nº 158/1971. (Parecer Normativo CST nº 158/1971) 7.1 Importadores A adoção do procedimento descrito nos itens anteriores também se aplica aos estabelecimentos varejistas do importador que receberem os produtos diretamente da repartição que os liberou. 8. Modelo Admitindo-se que o estabelecimento industrial tenha emitido 10 Notas Fiscais de Venda a Consumidor durante o dia, as quais se referem à saída de 12 tapetes de veludo vendidos pelo valor de R$ 440,00 (R$ 400,00 + R$ 40,00 de IPI), a NF-e relativa ao movimento diário será emitida conforme modelo a seguir reproduzido: N Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jun/2014 - Fascículo 26PB26-05 Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros a Estadual ICMS Infrações e penalidades SUMÁRIO 1.Introdução 2.Multa 3.Penalidades 4. Hipóteses de redução do valor da multa 1. Introdução A legislação tributária do Estado da Paraíba determina que a obrigação tributária se divida em 2 espécies: principal e acessória. A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. Todos os contribuintes do ICMS estão obrigados ao cumprimento das obrigações que lhes são impostas, salvo as expressamente dispensadas pela legislação ou por regime especial, e ficarão sujeitos às sanções legais nos casos de descumprimento. Neste texto elaboramos quadros práticos das principais infrações e das penalidades relacionadas com as obrigações principal e acessória. Cabe enfatizar que as multas aplicadas pela fiscalização estadual serão cumulativas nos casos em que houver o não cumprimento da obrigação principal ou acessória. Assim, poderão ser aplicadas 2 ou mais multas em uma mesma infração fiscal. O pagamento da multa não libera o contribuinte do recolhimento do imposto (principal), caso este não tenha sido efetivado. (RICMS-PB/1997, arts. 665 e 666) 2.1 Multa e juros de mora Aqueles que procurarem espontaneamente a repartição fazendária de seu domicílio para sanar irregularidades, não sofrerão penalidades, salvo, quando se tratar de falta de lançamento ou de recolhimento do imposto, caso em que ficarão sujeitos aos juros e à multa de mora de que trata o art. 114 do RICMS/PB. A multa será calculada a partir do 1º dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do imposto, até o dia em que ocorrer a sua liquidação. Ressalta-se que a espontaneidade tratada neste subtópico não se aplica aos casos em que o contribuinte esteja obrigado a apresentar documentos de controle e informações econômico-fiscais, nos prazos estabelecidos no RICMS/PB. (RICMS-PB/1997, art. 675) 2. Multa No Estado da Paraíba, as multas aplicáveis são calculadas com base no: a) valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba (UFR/PB) vigente no exercício em que se tenha constatado a infração; b)valor do imposto não recolhido tempestivamente, no todo ou em parte; c) valor do acréscimo de que trata o subtópico 2.1; d) os valores das operações e das prestações ou do faturamento. A multa para a qual se adotará o critério referido na letra “c” é fixada em 50% do valor do acréscimo e será aplicada aos que recolherem o imposto devido fora do prazo legal, espontaneamente, sem a respectiva multa de mora. 26-06 PB 2.2 UFR/PB De acordo com o art. 184 da Lei nº 6.379/1996, as importâncias fixas correspondentes a multas, limites para fixação de multas ou limites de faixas para efeito de tributação serão expressas por meio da UFR/PB. A UFR/PB será atualizada por meio de portaria específica, cujo valor varia conforme os coeficientes fixados pelo órgão federal competente. O valor da UFR/PB é constantemente atualizado, portanto, cabe ao contribuinte verificar aquele vigente no exercício em que se tenha constatado a infração, ou seja, na data da autuação. (RICMS-PB/1997, art. 665, I; Lei nº 6.379/1996, art. 184) Manual de Procedimentos - Jun/2014 - Fascículo 26 - Boletim IOB Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros 3. Penalidades Os contribuintes que infringirem a legislação estarão sujeitos às penalidades descritas nos subitens a seguir. Informamos que a reincidência será punida com multa acrescida de 50%, adicionando-se a essa pena 10% da multa original a cada nova incidência. Considera-se reincidência a prática de nova infração à mesma disposição legal, por parte da mesma pessoa, natural ou jurídica, dentro de 5 anos a contar da data em que se tornou definitiva a decisão referente à infração anterior. (RICMS-PB/1997, art. 673) 3.1Uso do equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) Tabela de penalidades em relação ao ECF Infração 1) Deixar de utilizar, quando obrigado pela legislação Penalidade em quantidade de UFR/PB 100 UFR/PB por estabelecimento 2) Utilizar fora do recinto de atendimento, em local não visível ou sem 50 UFR/PB por equipamento dispositivo de visualização ao consumidor das operações ou prestações realizadas Fundamento legal RICMS-PB/1997, art. 670, VII, “a” RICMS-PB/1997, art. 670, VII, “b” 3) Utilizar no recinto de atendimento ao público, sem autorização fazen- 100 UFR/PB por equipamento, sem prejuízo de RICMS-PB/1997, dária, equipamento que possibilite o registro ou o processamento de da- sua apreensão e utilização como prova de inart. 670, VII, “c” dos relativos às operações com mercadorias ou prestações de serviços fração à legislação tributária 4) Deixar de emitir ou não entregar ao consumidor o Cupom Fiscal ou 10 UFR/PB por documento, ato ou situação seccionar a bobina que contém a fita-detalhe RICMS-PB/1997, art. 670, VII, “d” 5) Emitir documento fiscal para consumidor final por outro meio que não 20 UFR/PB por documento emitido em desa- RICMS-PB/1997, seja por meio de ECF, exceto nas condições previstas na legislação cordo com as exigências da legislação art. 670, VII, “e” 6) Utilizar programas aplicativos que permitam o registro de vendas sem a impressão concomitante do Cupom Fiscal ou a interferência nos valores registrados que impossibilite sua acumulação no totalizador geral e nos totalizadores parciais ou, ainda, sem o registro de vendas por meio de equipamento fiscal ou qualquer outro equipamento com possibilidade de emissão que se assemelhe ou possa ser confundida com Cupom Fiscal 200 UFR/PB por equipamento, sem prejuízo da representação a ser encaminhada ao Ministério Público, nas hipóteses de crime contra RICMS-PB/1997, a ordem tributária definidas na Lei federal nº art. 670, VII, “f” 8.137/1990 7) Indicar a expressão “Sem valor fiscal” ou equivalente em documento 10 UFR/PB por documento, ato ou situação referente à operação sujeita ao imposto RICMS-PB/1997, art. 670, VII, “g” 8) Utilizar equipamento sem o dispositivo de segurança, quando exigi- 100 UFR/PB por equipamento do, ou com este rompido ou adulterado RICMS-PB/1997, art. 670, VII, “h” 9) Utilizar equipamento em estabelecimentos diversos daqueles para os 30 UFR/PB por equipamento quais tenha sido autorizado, ainda que tais estabelecimentos pertençam ao mesmo titular RICMS-PB/1997, art. 670, VII, “i” 10) Deixar de apresentar o cupom de leitura das operações ou presta- 5 UFR/PB por documento não apresentado ções do dia (Redução Z) ou da Leitura da Memória Fiscal do período de apuração RICMS-PB/1997, art. 670, VII, “j” 11) Deixar de apresentar a fita-detalhe ou apresentá-la com indicações 10 UFR/PB por dia de operação ilegíveis ou com ausência de indicações que tenham repercussão na obrigação tributária RICMS-PB/1997, art. 670, VII, “k” 12) Deixar de emitir o cupom de Leitura X do equipamento fiscal no início 5 UFR/PB por bobina do dia e no início e no fim da fita-detalhe RICMS-PB/1997, art. 670, VII, “l” 13) Escriturar incorretamente os lançamentos das operações e presta- 5 UFR/PB por lançamento ções no Mapa Resumo e no livro Registro de Saídas RICMS-PB/1997, art. 670, VII, “m” 14) Descumprir formalidade relacionada ao uso dos equipamentos, para 15 UFR/PB por ato ou situação a qual não esteja prevista penalidade específica RICMS-PB/1997, art. 670, VII, “n” 15) Extraviar, destruir ou utilizar equipamento ECF de forma irregular RICMS-PB/1997, art. 670, VII, “o” 200 UFR/PB por equipamento 16) Retirar equipamento ECF do estabelecimento sem prévia anuência da 50 UFR/PB por equipamento Secretaria de Estado da Receita do Estado da Paraíba (SER/PB), exceto no caso de remessa para conserto em empresa credenciada a intervir no ECF RICMS-PB/1997, art. 670, VII, “p” 17) Deixar de exibir, em local visível e de fácil leitura, cartazes informati- 10 UFR/PB por estabelecimento vos destacando a obrigatoriedade de emissão de Cupom Fiscal RICMS-PB/1997, art. 670, VII, “q” 18) Deixar de emitir, pelo equipamento ECF, o comprovante de paga- 200 UFR/PB por equipamento mento de operação ou prestação efetuada por cartão de crédito ou débito, nos termos da legislação vigente RICMS-PB/1997, art. 670, VII, “r” 19) Deixar de apresentar, quando solicitada pelo Fisco, listagem atuali- 30 UFR/PB por estabelecimento zada contendo código, descrição, situação tributária e valor unitário das mercadorias comercializadas pelo estabelecimento RICMS-PB/1997, art. 670, VII, “s” Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jun/2014 - Fascículo 26PB26-07 Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros Infração 20) Utilizar programa aplicativo para impressão de Cupom Fiscal sem prévia comunicação de uso à SER 21) Deixar de fornecer, quando solicitada, a documentação técnica relativa ao programa aplicativo destinado à impressão de Cupom Fiscal 22) Deixar de exibir ao Fisco, quando solicitados, ou manter em desacordo com a legislação tributária, arquivos eletrônicos, cópias-demonstração de programas aplicativos, senha ou meio eletrônico que possibilitem o acesso a equipamento, banco de dados, telas, funções e comandos de programa aplicativo fiscal, bem como a realização de leituras, consultas e gravação de conteúdo das memórias de ECF 23) Deixar de substituir, quando intimado pelo Fisco, em todos os equipamentos que utilizarem o programa aplicativo, as versões que contiverem rotinas prejudiciais aos controles fiscais 24) Deixar de exercer o credenciamento, estando credenciado, com exemplar probidade ou fornecer informações inverídicas 25) Deixar de emitir o Atestado de Intervenção Técnica, estando credenciado, sempre que exercer vistoria, reparo, manutenção ou atividade afim ou emiti-lo de forma inexata, incompleta ou com a finalidade de simular intervenção não realizada 26) Realizar intervenção técnica sem a emissão imediata, antes e depois da intervenção, dos cupons de Leitura X, sendo credenciado 27) Deixar de apresentar, à repartição do domicílio fiscal do contribuinte, estando credenciado, o Atestado de Intervenção Técnica ou apresentá-lo fora do prazo estabelecido 28) Deixar de apresentar ao Fisco, mensalmente, estando credenciado, comunicação da comercialização a usuário final dos equipamentos ECF, bem como dos mapas de lacres e atestados de intervenção utilizados 29) Instalar, fornecer ou divulgar, estando credenciado, programas aplicativos que permitam o registro de vendas sem a impressão concomitante do Cupom Fiscal ou a interferência nos valores registrados que impossibilite sua acumulação no totalizador geral e nos totalizadores parciais, ou ainda o registro de vendas por meio de equipamento fiscal, ou qualquer outro, com possibilidade de emissão que se assemelhe ou possa ser confundida com a do Cupom Fiscal 30) Adulterar, estando credenciado, dados acumulados no totalizador geral (GT), na Memória Fiscal, na Memória de Trabalho ou na Memória Fita-Detalhe de equipamento ECF ou contribuir para adulteração desses equipamentos 31) Liberar equipamentos, estando credenciado, sem observância dos requisitos legais 32) Extraviar, deixar de instalar ou instalar incorretamente lacres fornecidos pelo Fisco, estando credenciado 33) Deixar de proceder à substituição da versão do software básico, estando credenciado, quando obrigado à sua troca, no prazo previsto em ato homologatório 34) Instalar, estando credenciado, no estabelecimento usuário de ECF, programa aplicativo destinado à impressão do Cupom Fiscal sem o cadastramento prévio do fornecedor responsável 35) Deixar de apor, estando credenciado, nas extremidades do local seccionado da fita-detalhe, o nome da empresa credenciada, o número do Atestado de Intervenção, bem como a data e a assinatura do interventor 36) Incorrer, estando credenciado, em infração para a qual não haja penalidade específica Penalidade em quantidade de UFR/PB 50 UFR/PB por estabelecimento 200 UFR/PB por estabelecimento Fundamento legal RICMS-PB/1997, art. 670, VII, “t” RICMS-PB/1997, art. 670, VII, “u” 200 UFR/PB por estabelecimento RICMS-PB/1997, art. 670, VII, “v” 100 UFR/PB por estabelecimento 100 UFR/PB por ato ou situação 50 UFR/PB 10 UFR/PB por leitura 20 UFR/PB por intervenção técnica 10 UFR/PB por ato RICMS-PB/1997, art. 670, VII, “x” RICMS-PB/1997, art. 670, VIII, “a” RICMS-PB/1997, art. 670, VIII, “b” RICMS-PB/1997, art. 670, VIII, “c” RICMS-PB/1997, art. 670, VIII, “d” RICMS-PB/1997, art. 670, VIII, “e” 200 UFR/PB por equipamento, sem prejuízo da representação a ser encaminhada ao Ministério Público, nas hipóteses de crimes contra RICMS-PB/1997, a ordem tributária definidos na Lei federal nº art. 670, VIII, “f” 8.137/1990 200 UFR/PB por ato 20 UFR/PB por equipamento 50 UFR/PB por lacre 30 UFR/PB por equipamento 100 UFR/PB por programa 20 UFR/PB por ato ou situação 15 UFR/PB por ato, situação ou circunstância RICMS-PB/1997, art. 670, VIII, “g” RICMS-PB/1997, art. 670, VIII, “h” RICMS-PB/1997, art. 670, VIII, “i” RICMS-PB/1997, art. 670, VIII, “j” RICMS-PB/1997, art. 670, VIII, “k” RICMS-PB/1997, art. 670, VIII, “l” RICMS-PB/1997, art. 670, VIII, “m” 3.2 Uso de processamento de dados Tabela de penalidades em relação ao uso de processamento de dados Penalidade em quantidade de UFR/PB Fundamento legal 1) Utilizar sistemas para escrituração de livros fiscais em desacordo com 15 UFR/PB por livro e por mês escriturado a legislação Infração RICMS-PB/1997, art. 670, IX, “a” 2) Emitir documentos fiscais sem autorização ou autenticação fazendária 5 UFR/PB por documento RICMS-PB/1997, art. 670, IX, “b” 3) Deixar de entregar, ou entregar fora das especificações previstas na 100 UFR/PB por mês legislação, os arquivos magnéticos/digitais solicitados pelo Fisco 4) Deixar de manter arquivo magnético/digital ou mantê-lo fora das es- 100 UFR/PB por mês pecificações previstas na legislação tributária RICMS-PB/1997, art. 670, IX, “c” RICMS-PB/1997, art. 670, IX, “d” 26-08 PB Manual de Procedimentos - Jun/2014 - Fascículo 26 - Boletim IOB Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros Infração 5) Utilizar processamento de dados em desacordo com a respectiva autorização 6) Deixar de fornecer ao Fisco, quando solicitada, a documentação técnica relativa ao programa ou sistema eletrônico de processamento de dados e suas alterações 7) Utilizar processamento de dados em desacordo com a respectiva autorização 8) Vender, adquirir ou utilizar formulário de segurança sem autorização, aplicável tanto ao fabricante quanto ao usuário 9) Faltar com a numeração tipográfica nos formulários contínuos 10) Deixar de comunicar ao Fisco o vínculo e a cessação deste com o desenvolvedor ou responsável pelo programa aplicativo utilizado para emissão de documentos fiscais 11) Utilizar, fornecer ou divulgar programas relativos à emissão de documentos fiscais que permitam manter informação fiscal/contábil diversa daquela legalmente fornecida ao Fisco ou em desacordo com a legislação 12) Incorrer em infração para a qual não haja penalidade específica Penalidade em quantidade de UFR/PB 50 UFR/PB por mês 400 UFR/PB por estabelecimento 50 UFR/PB 10 UFR/PB por formulário 5 UFR/PB por formulário 50 UFR/PB por estabelecimento Fundamento legal RICMS-PB/1997, art. 670, IX, “e” RICMS-PB/1997, art. 670, IX, “f” RICMS-PB/1997, art. 670, IX, “g” RICMS-PB/1997, art. 670, IX, “h” RICMS-PB/1997, art. 670, IX, “i” RICMS-PB/1997, art. 670, IX, “j” 100 UFR/PB por estabelecimento, sem prejuízo da representação a ser encaminhada ao Ministério RICMS-PB/1997, Público, nas hipóteses de crime contra a ordem art. 670, IX, “l” tributária definidas na Lei federal nº 8.137/1990 10 UFR/PB por ato, situação ou circunstância RICMS-PB/1997, art. 670, IX, “m” 3.3 Uso de selo de autenticação fiscal Tabela de penalidades em relação ao uso de selo de autenticação fiscal Infração 1) Deixar de informar à repartição fiscal e de publicar no Diário Oficial do Estado, no prazo de até 5 dias, o extravio de documento fiscal selado 2) Deixar de comunicar à repartição fiscal e de publicar no Diário Oficial do Estado o extravio de selo fiscal de autenticidade 3) Faltar com a aposição de selo fiscal de autenticidade no correspondente documento estabelecido na Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) 4) Apor selo fiscal de autenticidade em documento diverso do estabelecido na AIDF 5) Deixar de devolver à repartição competente o saldo de selos fiscais não utilizados, em razão de encerramento de atividade 6) Deixar de comunicar à repartição fiscal irregularidade constatada na conferência dos documentos selados 7) Deixar de comunicar à repartição fiscal a existência de documento com selo fiscal irregular que tenha acobertado aquisição de mercadoria ou prestação de serviço 8) Outras irregularidades constatadas pela fiscalização Penalidade em quantidade de UFR/PB 10 UFR/PB por documento extraviado 9) Falta de aposição do selo fiscal pelo estabelecimento envasador, em vasilhame de 20 litros que contenha água mineral natural ou água adicionada de sais, flagrado em trânsito no território paraibano, em veículo de sua propriedade ou de terceiro contratado 10) Aposição irregular do selo fiscal pelo estabelecimento envasador, em desacordo com o estabelecido na legislação específica, flagrado em trânsito no território paraibano, em veículo de sua propriedade ou de terceiro contratado 11) Falta de comunicação ao Fisco estadual, pelo estabelecimento envasador de água mineral natural ou água adicionada de sais, de inutilização de selo fiscal, até o 5º dia do mês subsequente relativo às ocorrências do mês anterior 12) Falta do selo fiscal em vasilhame de 20 litros contendo água mineral ou água adicionada de sais que for encontrado em estabelecimento distribuidor ou revendedor, bem como, aquele que for flagrado em trânsito no território paraibano, em veículo de sua propriedade ou de terceiro contratado 13) Falta de comunicação ao Fisco estadual, pelo estabelecimento envasador de água mineral natural ou água adicionada de sais, de extravio de selo fiscal, até o 5º dia depois da ocorrência 14) Exposição de vasilhame de 20 litros que contenha água mineral ou água adicionada de sais, encontrado para comercialização em estabelecimentos envasadores, distribuidores ou revendedores com a presença de selo fiscal falsificado ou adulterado, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis 1 UFR/PB por vasilhame 10 UFR/PB por selo extraviado 5 UFR/PB por documento irregular 5 UFR/PB por documento irregular 15 UFR/PB por selo não devolvido 20 UFR/PB por documento 25 UFR/PB por documento 50 UFR/PB por ocorrência Fundamento legal RICMS-PB/1997, art. 670, X, “a” RICMS-PB/1997, art. 670, X, “b” RICMS-PB/1997, art. 670, X, “c” RICMS-PB/1997, art. 670, X, “d” RICMS-PB/1997, art. 670, X, “e” RICMS-PB/1997, art. 670, X, “f” RICMS-PB/1997, art. 670, X, “g” RICMS-PB/1997, art. 670, X, “h” RICMS-PB/1997, art. 670, XII, “a” 1 UFR/PB por vasilhame de 20 litros que conRICMS-PB/1997, tenha água mineral natural ou água adicionada art. 670, XII, “b” de sais, conforme o caso 1 UFR/PB por selo fiscal inutilizado RICMS-PB/1997, art. 670, XII, “c” 1 UFR/PB por vasilhame 6 UFR/PB por selo fiscal extraviado RICMS-PB/1997, art. 670, XII, “d” RICMS-PB/1997, art. 670, XII, “e” 10 UFR/PB por vasilhame RICMS-PB/1997, art. 670, XII, “f” Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jun/2014 - Fascículo 26PB26-09 Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros 3.4 Documento fiscal Tabela de penalidades em relação a documento fiscal Infração Penalidade em quantidade de UFR/PB Fundamento legal 1) Aos que, nas operações ou prestações não sujeitas ao pagamento 3 UFR/PB do imposto, sendo legalmente obrigados a emitir nota fiscal ou outro documento de controle, não o façam RICMS-PB/1997, art. 670, II, “a” 2) Aos que utilizarem notas fiscais sem autenticação na repartição com- 5 UFR/PB petente, nos prazos estabelecidos no Regulamento RICMS-PB/1997, art. 670, III, “a” 3) Aos que imprimirem ou mandarem imprimir documento sem autoriza- 10 UFR/PB ção da repartição competente ou em desacordo com ela RICMS-PB/1997, art. 670, IV, “b” 4) Aos que indicarem como isentas ou não tributadas, nos documentos 150% do valor do imposto não recolhido tem- RICMS-PB/1997, fiscais, as operações ou prestações sujeitas ao imposto pestivamente, no todo ou em parte art. 667, IV 5) Aos que deixarem de emitir nota fiscal pela entrada ou saída de mer- 100% do valor do imposto não recolhido temcadorias, de venda a consumidor ou de serviço, ou que as emitirem sem pestivamente, no todo ou em parte RICMS-PB/1997, observância dos requisitos legais arts. 667, V, “a”, Além desta penalidade, o contribuinte poderá responder por crime cone 669 tra a ordem tributária, nos termos definidos na Lei federal nº 8.137/1990 6) Aos que entregarem, remeterem, transportarem, receberem, estoca- 100% do valor do imposto não recolhido temrem, depositarem mercadorias ou efetuarem prestações desacompa- pestivamente, no todo ou em parte RICMS-PB/1997, nhadas de documentos fiscais hábeis arts. 667, V, “b”, Além desta penalidade, o contribuinte poderá responder por crime cone 669 tra a ordem tributária, nos termos definidos na Lei federal nº 8.137/1990 7) Aos que desviarem, do seu destino, mercadorias em trânsito ou que 100% do valor do imposto não recolhido temas entregarem sem prévia autorização do órgão competente a destina- pestivamente, no todo ou em parte RICMS-PB/1997, tário diverso do indicado no documento fiscal arts. 667, V, “d”, Além desta penalidade, o contribuinte poderá responder por crime cone 669 tra a ordem tributária, nos termos definidos na Lei federal nº 8.137/1990 8) Aos que entregarem mercadorias depositadas a pessoa ou estabe- 100% do valor do imposto não recolhido temlecimento diverso do depositante, quando este não tenha emitido o do- pestivamente, no todo ou em parte RICMS-PB/1997, cumento fiscal correspondente arts. 667, V, “e”, Além desta penalidade, o contribuinte poderá responder por crime cone 669 tra a ordem tributária, nos termos definidos na Lei federal nº 8.137/1990 9) Aos que emitirem documento fiscal com numeração e/ou seriação em 100% do valor do imposto não recolhido temRICMS-PB/1997, duplicidade pestivamente, no todo ou em parte arts. 667, V, “i”, Além desta penalidade, o contribuinte poderá responder por crime cone 669 tra a ordem tributária, nos termos definidos na Lei federal nº 8.137/1990 10) Aos que emitirem documento fiscal contendo indicações diferentes 100% do valor do imposto não recolhido temRICMS-PB/1997, nas respectivas vias pestivamente, no todo ou em parte arts. 667, V, “j”, Além desta penalidade, o contribuinte poderá responder por crime cone 669 tra a ordem tributária, nos termos definidos na Lei federal nº 8.137/1990 11) Aos que consignarem no documento fiscal importância diversa do 100% do valor do imposto não recolhido temRICMS-PB/1997, valor da operação ou da prestação pestivamente, no todo ou em parte arts. 667, V, “k”, Além desta penalidade, o contribuinte poderá responder por crime cone 669 tra a ordem tributária, nos termos definidos na Lei federal nº 8.137/1990 12) Aos que forjarem, adulterarem ou falsificarem livros ou documentos 100% do valor do imposto não recolhido temfiscais ou contábeis, com finalidade de se eximir do pagamento do im- pestivamente, no todo ou em parte RICMS-PB/1997, posto ou proporcionar a outrem a mesma vantagem arts. 667, V, “l”, Além desta penalidade, o contribuinte poderá responder por crime cone 669 tra a ordem tributária, nos termos definidos na Lei federal nº 8.137/1990 13) Aos que receberem mercadorias ou utilizarem serviço cujo do- 100% do valor do imposto não recolhido temcumento fiscal de origem consigne importância inferior à do efetivo valor pestivamente, no todo ou em parte RICMS-PB/1997, da operação ou prestação ou em quantidade inferior à efetivamente enarts. 667, V, “m”, trada, sobre a diferença apurada e 669 Além desta penalidade, o contribuinte poderá responder por crime contra a ordem tributária, nos termos definidos na Lei federal nº 8.137/1990 14) Aos que emitirem documento fiscal que não corresponda efetiva- 100% do valor do imposto não recolhido temmente a uma prestação, a uma saída de mercadoria, a uma transmissão pestivamente, no todo ou em parte RICMS-PB/1997, de propriedade desta ou, ainda, a uma entrada no estabelecimento arts. 667, V, “n”, Além desta penalidade, o contribuinte poderá responder por crime cone 669 tra a ordem tributária, nos termos definidos na Lei federal nº 8.137/1990 15) Aos que não efetuarem baixa, no Termo de Responsabilidade de 100% do valor do imposto não recolhido temMercadorias em Trânsito, do Passe Fiscal, ou não comprovarem o desin- pestivamente, no todo ou em parte RICMS-PB/1997, ternamento das mercadorias do território paraibano arts. 667, V, “o”, Além desta penalidade, o contribuinte poderá responder por crime cone 669 tra a ordem tributária, nos termos definidos na Lei federal nº 8.137/1990 26-10 PB Manual de Procedimentos - Jun/2014 - Fascículo 26 - Boletim IOB Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros Infração 16) Aos que não efetuarem o registro de passagem do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe) e não comprovarem o desinternamento, do território paraibano, das mercadorias indicadas nos respectivos documentos fiscais (Lei nº 8.613/2008) Além desta penalidade, o contribuinte poderá responder por crime contra a ordem tributária, nos termos definidos na Lei federal nº 8.137/1990 17) Aos que transportarem, receberem, estocarem, depositarem mercadorias ou efetuarem prestações de serviços de transporte sem etiqueta no documento fiscal, Termo de Responsabilidade de Mercadorias em Trânsito ou Passe Fiscal, emitidos pelos Postos Fiscais de fronteira, ou sem o registro de passagem do Danfe 18) Aos que, antes de qualquer ação fiscal, deixarem de entregar documentos fiscais correspondentes às mercadorias ou aos bens transportados 19) Aos que violarem o lacre de segurança aposto nos malotes ou veículos pela fiscalização de mercadorias em trânsito, sem prejuízo da interdição ou apreensão dos equipamentos ECF 20) Aos que não fizerem a entrega de quaisquer documentos de controle e informações econômico-fiscais, nos prazos estabelecidos, por documento Penalidade em quantidade de UFR/PB Fundamento legal 100% do valor do imposto não recolhido tempestivamente, no todo ou em parte RICMS-PB/1997, arts. 667, V, “p”, e 669 a) de 10 UFR/PB por documento com valor até 100 UFR/PB b) de 50 UFR/PB por documento com valor superior a 100 e inferior a 500 UFR/PB c) de 100 UFR/PB por documento com valor RICMS-PB/1997, igual ou superior a 500 e inferior a 1.000 UFR/PB art. 671, I, “a”, d) de 200 UFR/PB por documento com valor igual §§ 1º e 2º ou superior a 1.000 e inferior a 2.000 UFR/PB e) de 300 UFR/PB por documento com valor igual ou superior a 2.000 UFR/PB O valor é limitado a 20% do valor das mercadorias ou bens a) de 10 UFR/PB por documento com valor até 100 UFR/PB b) de 50 UFR/PB por documento com valor superior a 100 e inferior a 500 UFR/PB c) de 100 UFR/PB por documento com valor RICMS-PB/1997, igual ou superior a 500 e inferior a 1.000 UFR/PB art. 671, I, “b”, d) de 200 UFR/PB por documento com valor igual §§ 1º e 2º ou superior a 1.000 e inferior a 2.000 UFR/PB e) de 300 UFR/PB por documento com valor igual ou superior a 2.000 UFR/PB O valor é limitado a 20% do valor das mercadorias ou bens a) de 10 UFR/PB por documento com valor até 100 UFR/PB b) de 50 UFR/PB por documento com valor superior a 100 e inferior a 500 UFR/PB c) de 100 UFR/PB por documento com valor RICMS-PB/1997, igual ou superior a 500 e inferior a 1.000 UFR/PB art. 671, I, “c”, d) de 200 UFR/PB por documento com valor igual §§ 1º e 2º ou superior a 1.000 e inferior a 2.000 UFR/PB e) de 300 UFR/PB por documento com valor igual ou superior a 2.000 UFR/PB O valor é limitado a 20% do valor das mercadorias ou bens 5 UFR/PB RICMS-PB/1997, art. 670, III, “b” 3.5 Escrituração fiscal Tabela de penalidades em relação à escrituração fiscal Infração 1) Aos que, sujeitos à escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, por documento 2) Aos que, sujeitos à escrita fiscal, deixarem de apresentar, no prazo legal, o documento de arrecadação próprio, quando exigido 3) Aos contribuintes com faturamento anual inferior a R$ 1.200.000,00 que não fizerem a entrega de quaisquer documentos de controle e informações econômico-fiscais, nos prazos estabelecidos na legislação, por documento 4) Aos que utilizarem livros sem autenticação na repartição competente, nos prazos estabelecidos no Regulamento 5) Aos que, sujeitos à escrita fiscal, não lançarem nos livros fiscais próprios as notas fiscais emitidas e deixarem de recolher no prazo legal, no todo ou em parte, o imposto correspondente 6) Aos que forjarem, adulterarem ou falsificarem livros ou documentos fiscais ou contábeis, com finalidade de se eximir do pagamento do imposto ou de proporcionar a outrem a mesma vantagem Além desta penalidade, o contribuinte poderá responder por crime contra a ordem tributária, nos termos definidos na Lei federal nº 8.137/1990 Penalidade em quantidade de UFR/PB 3 UFR/PB Fundamento legal RICMS-PB/1997, art. 670, II, “b” 3 UFR/PB RICMS-PB/1997, art. 670, II, “c” RICMS-PB/1997, art. 670, II, “d” 3 UFR/PB 5 UFR/PB RICMS-PB/1997, art. 670, III, “a” 50% do valor do imposto não recolhido tem- RICMS-PB/1997, pestivamente, no todo ou em parte art. 667, II, “b” 100% do valor do imposto não recolhido tem- RICMS-PB/1997, pestivamente, no todo ou em parte arts. 667, V, “l”, e 669 Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jun/2014 - Fascículo 26PB26-11 Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros 3.6 Recolhimento do imposto Tabela de infração em relação ao recolhimento do imposto Infração 1) Aos que, desobrigados da escrita fiscal e da emissão de documentos, deixarem de recolher o imposto no prazo legal 2) Aos que, tendo emitido os documentos fiscais e lançado no livro próprio as operações e prestações efetivadas, deixarem de recolher no prazo legal, no todo ou em parte, o imposto correspondente 3) Aos que, sujeitos à escrita fiscal, não lançarem nos livros fiscais próprios as notas fiscais emitidas e deixarem de recolher no prazo legal, no todo ou em parte, o imposto correspondente 4) Aos que deixarem de recolher o imposto em decorrência do uso antecipado de crédito fiscal 5) Aos que deixarem de recolher o imposto, no todo ou em parte, nas demais hipóteses não contidas no art. 667 do RICMS-PB/1997 6) Aos que deixarem de recolher o imposto em virtude de haver registrado de forma incorreta, nos livros fiscais, o valor real das operações ou prestações 7) Aos que entregarem, remeterem, transportarem, receberem, estocarem ou depositarem mercadorias sujeitas à substituição tributária, sem o recolhimento do imposto Além desta penalidade, o contribuinte poderá responder por crime contra a ordem tributária, nos termos definidos na Lei federal nº 8.137/1990 8) Aos que deixarem de recolher o imposto proveniente de saída de mercadoria, dissimulada por receita de origem não comprovada, inclusive a representada por despesa realizada a descoberto de caixa, pela existência de passivo fictício ou por qualquer forma apurada por meio de levantamento da escrita contábil Além desta penalidade, o contribuinte poderá responder por crime contra a ordem tributária, nos termos definidos na Lei federal nº 8.137/1990 9) Aos que deixarem de reter, na qualidade de sujeito passivo por substituição, e/ou de recolher, nesta condição, o imposto retido na fonte, exceto quando ficar provado o recolhimento do imposto pelo contribuinte substituído Além desta penalidade, o contribuinte poderá responder por crime contra a ordem tributária, nos termos definidos na Lei federal nº 8.137/1990 Penalidade em quantidade de UFR/PB Fundamento legal 20% do valor do imposto não recolhido tem- RICMS-PB/1997, pestivamente, no todo ou em parte art. 667, I, “a” 20% do valor do imposto não recolhido temRICMS-PB/1997, pestivamente, no todo ou em parte art. 667, I, “b” 50% do valor do imposto não recolhido temRICMS-PB/1997, pestivamente, no todo ou em parte art. 667, II, “b” 50% do valor do imposto não recolhido tem- RICMS-PB/1997, pestivamente, no todo ou em parte art. 667, II, “c” 50% do valor do imposto não recolhido tem- RICMS-PB/1997, pestivamente, no todo ou em parte art. 667, II, “e” 60% do valor do imposto não recolhido temRICMS-PB/1997, pestivamente, no todo ou em parte art. 667, III 100% do valor do imposto não recolhido tempestivamente, no todo ou em parte RICMS-PB/1997, arts. 667, V, “c”, e 669 100% do valor do imposto não recolhido tempestivamente, no todo ou em parte 100% do valor do imposto não recolhido tempestivamente, no todo ou em parte RICMS-PB/1997, arts. 667, V, “f”, e 669 RICMS-PB/1997, arts. 667, V, “g”, e 669 3.7 Crédito do imposto Tabela de penalidades em relação ao crédito do imposto Infração 1) Aos que transferirem para outros estabelecimentos créditos do imposto, nas hipóteses não permitidas pela legislação tributária 2) Aos que utilizarem crédito indevido ou inexistente, desde que resulte na falta de recolhimento do imposto, sem prejuízo do estorno do crédito Além desta penalidade, o contribuinte poderá responder por crime contra a ordem tributária, nos termos definidos na Lei federal nº 8.137/1990 Penalidade em quantidade de UFR/PB Fundamento legal 50% do valor do imposto não recolhido tem- RICMS-PB/1997, pestivamente, no todo ou em parte art. 667, II, “d” 100% do valor do imposto não recolhido temRICMS-PB/1997, pestivamente, no todo ou em parte arts. 667, V, “h”, e 669 3.8 Fiscalização e comunicação à repartição fiscal de jurisdição Tabela de penalidades em relação à fiscalização e comunicação à repartição fiscal de jurisdição Infração Penalidade em quantidade de UFR/PB Fundamento legal 1) Aos que, por qualquer forma, embaraçarem a ação da fiscalização de 50 UFR/PB, limitado a 20% do valor das mer- RICMS-PB/1997, trânsito de mercadorias cadorias ou bens arts. 671, II, § 2º, Ressalta-se que constitui embaraço à ação fiscal o não atendimento das e 672 solicitações da fiscalização, em razão de circunstâncias que dependam da vontade do sujeito passivo 2) Aos que procederem a qualquer intervenção em bomba de combustí- 60 UFR/PB, limitado a 20% do valor das mer- RICMS-PB/1997, vel utilizada no estabelecimento ou quando esta apresentar problemas, cadorias ou bens art. 671, III, “a”, descrevendo pormenorizadamente a ocorrência na comunicação § 2º 3) Aos que adquirirem novos tanques de combustíveis para uso do es- 60 UFR/PB, limitado a 20% do valor das mer- RICMS-PB/1997, tabelecimento, ainda que sob a modalidade do comodato ou arrenda- cadorias ou bens art. 671, III, “b”, mento, reutilizarem o tanque para acondicionamento de outro tipo de § 2º combustível, bem como cessarem o uso do referido tanque 26-12 PB Manual de Procedimentos - Jun/2014 - Fascículo 26 - Boletim IOB Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros Infração Penalidade em quantidade de UFR/PB Fundamento legal 4) Aos que deixarem de comunicar à repartição fiscal o encerramento ou 5 UFR/PB suspensão da atividade do estabelecimento RICMS-PB/1997, art. 670, III, “c” 5) Aos que deixarem de comunicar à repartição competente o montan- 5 UFR/PB te das mercadorias existentes em seu estabelecimento por ocasião do encerramento do exercício financeiro, no prazo e na forma previstos no Regulamento RICMS-PB/1997, art. 670, III, “d” 6) Aos que deixarem de comunicar à repartição fazendária as alterações 10 UFR/PB contratuais e estatutárias, bem como as mudanças de domicílio fiscal, venda, fusão, cisão, transformação, incorporação, sucessão motivada pela morte do titular e transferência de estabelecimento, no prazo de 48 horas depois da ocorrência do fato RICMS-PB/1997, art. 670, IV, “a” 7) Aos que, por qualquer forma, embaraçarem ou iludirem a ação fiscal ou, ainda, se recusarem a apresentar livros ou documentos exigidos pela fiscalização Ressalta-se que constitui embaraço à ação fiscal o não atendimento das solicitações da fiscalização, em razão de circunstâncias que dependam da vontade do sujeito passivo a) 10 UFR/PB para estabelecimentos com fatu- RICMS-PB/1997, ramento mensal até 100 UFR/PB arts. 670, V, § 1º, b) 20 UFR/PB para estabelecimentos com fatue 672 ramento mensal de 100 até 250 UFR/PB c) 30 UFR/PB para estabelecimentos com faturamento mensal de 250 até 350 UFR/PB d) 100 UFR/PB para estabelecimentos com faturamento mensal de 350 até 500 UFR/PB e) 200 UFR/PB para estabelecimentos com faturamento mensal superior a 500 UFR/PB 3.9 Administradoras de cartão de crédito e débito ou similares Tabela de penalidades em relação a administradoras de cartão de crédito e débito ou similares Infração Penalidade em quantidade de UFR/PB 1) Deixar de informar o valor total das operações ou prestações ocor- 20 UFR/PB por contribuinte ridas, para cada um dos contribuintes, por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares, nos períodos fixados para apresentação das informações em portaria do Secretário de Estado da Receita Fundamento legal RICMS-PB/1997, art. 670, XI 3.10 Genérica Tabela de penalidades genéricas Infração Penalidade em quantidade de UFR/PB Fundamento legal 1) Aos que infringirem disposições da legislação do imposto para as a) 5 UFR/PB para estabelecimentos com fatu- RICMS-PB/1997, quais não haja penalidade ramento mensal até 100 UFR/PB art. 670, VI, § 2º b) 10 UFR/PB para estabelecimentos com faturamento mensal até 200 UFR/PB c) 15 UFR/PB para estabelecimentos com faturamento mensal até 300 UFR/PB d) 20 UFR/PB para estabelecimentos com faturamento mensal superior a 300 UFR/PB 3.11 Sped Tabela de penalidades em relação ao Sped Penalidade Fundamento legal Escrituração Fiscal Digital (EFD) Modalidade A EFD é disciplinada pelo Decreto nº 30.478/2009, que determina a aplicação, no que couber, das penalidades previstas na Lei nº 6.379/1996 (que disciplina o ICMS no Estado da Paraíba) Portanto, entendemos que vale o dispositivo genérico que dispõe sobre a penalidade aos que deixarem de emitir documento fiscal previsto na Lei nº 6.379/1996, arts. 80 e seguintes Decreto nº 30.478/2009, art. 20 Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e Documento Auxiliar da NF-e (Danfe) O RICMS-PB/1997 dispõe que se aplicam à RICMS-PB/1997, NF-e e ao Danfe as normas previstas para os arts. 166-T e demais documentos fiscais 166-U Assim, entendemos que vale o dispositivo genérico que dispõe sobre a penalidade aos que deixarem de emitir documento fiscal previsto no RICMS-PB/1997, arts. 667, V, “a”, e 669 Nota Observar itens 17 e 18 do subtópico 3.4 “Documento fiscal” Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jun/2014 - Fascículo 26PB26-13 Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros Modalidade Penalidade Fundamento legal Danfe de 10 a 300 UFR/PB, no seguinte caso: aos Lei nº 6.379/1996 que transportarem, receberem, estocarem, (com as alteradepositarem mercadorias ou efetuarem pres- ções promovitações de serviços de transporte sem etiqueta das pela Lei nº no documento fiscal, Termo de Responsabili- 9.328/2011) art. dade de Mercadorias em Trânsito ou Passe 88, I Fiscal, emitidos pelos postos fiscais de fronteira, ou sem o registro de passagem do Danfe Documentos auxiliares de documento fiscal eletrônico 3 UFR/PB por documento, aos que emitirem ou danificarem documentos auxiliar de documento fiscal eletrônico de forma que impossibilite a leitura da chave de acesso por acesso por meio de código de barras Documentos fiscais eletrônicos de 10 a 300 UFR/PB, aos que cometerem as Lei nº 6.379/1996 infrações relativas a documentos fiscais eletrô(com as altenicos, a seguir relacionadas: rações promoa) deixarem de emitir documento fiscal ele- vidas pela Lei trônico, quando este for exigido, desde que nº 9.328/2011), a irregularidade não tenha sido detectada na art. 88, IV e VI; fiscalização de trânsito de mercadorias; RICMS-PB/1997, b) deixar, o destinatário, de comunicar ao Fisco art. 671, IV erros de validade, de autenticidade e de existência de autorização de uso do documento fiscal eletrônico; c) deixar, o emitente, de transmitir, de acordo com a legislação vigente, os documentos fiscais eletrônicos emitidos em contingência, quando exigido pela legislação; d) deixar, o emitente, de enviar para o destinatário o documento eletrônico autorizado, que substitui o emitido em contingência, em caso de rejeição deste, bem como o documento auxiliar impresso, caso tenha sido promovida alguma alteração; e) deixar, o emitente, de encaminhar ou não disponibilizar ao destinatário, imediatamente depois do recebimento da autorização de uso, o arquivo do documento fiscal eletrônico e seu respectivo protocolo de autorização de uso; f) deixar, o destinatário, de comunicar ao Fisco a falta de autorização de uso do documento fiscal eletrônico, emitido em contingência, até 30 dias contados a partir do prazo estabelecido na legislação para o emitente autorizar a NF-e; g) deixarem de guardar os arquivos digitais de documentos fiscais eletrônicos, na forma e nos prazos previstos na legislação; h) deixar, o destinatário, de prestar informações sobre o recebimento das mercadorias, quando exigido, na forma e nos prazos previstos na legislação; i) cancelar, o emitente, o documento fiscal eletrônico, depois da circulação física da mercadoria ou da prestação do serviço de transporte; j) deixarem de guardar o documento auxiliar do documento fiscal eletrônico, quando exigido, pelo prazo previsto na legislação; k) emitirem documento fiscal eletrônico em desacordo com a legislação tributária. Multa de 5 UFR/PB por documento, ao emitente que deixar de solicitar, no prazo previsto na legislação, a inutilização de numeração em série de documento fiscal eletrônico Lei nº 6.379/1996 (com as alterações promovidas pela Lei nº 9.328/2011) art. 88, V Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e Documento Auxiliar do O RICMS-PB/1997 determina que, em relação RICMS-PB/1997, CT-e (Dacte) ao CT-e e ao Dacte, aplicam-se, no que couart. 202-U berem, as normas previstas para os demais documentos fiscais 26-14 PB Manual de Procedimentos - Jun/2014 - Fascículo 26 - Boletim IOB Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros 4. Hipóteses de redução do valor da multa O valor da multa será reduzido em: a) 60%, no caso de recolhimento integral da importância exigida, dentro de 10 dias contados da data do recebimento da notificação constante do Auto de Infração ou da representação fiscal, entretanto, não se aplica aos casos previstos no art. 666 do RICMS-PB/1997 e nas autuações efetuadas no trânsito de mercadorias; Nota Deverá ser observado o previsto no subtópico 2.1. b) 50%, no caso de recolhimento integral da importância exigida, dentro de 30 dias contados da data de ciência do Auto de Infração ou da representação fiscal; c) 40%, no caso de recolhimento integral da importância exigida, quando decorridos mais de 30 dias contados da data de ciência do Auto de Infração ou da representação fiscal até a data da inscrição em dívida ativa; d) 30%, no caso de recolhimento parcelado da importância exigida, no prazo de 30 dias con- tados da data de ciência do Auto de Infração ou da representação fiscal; e) 20%, no caso de recolhimento parcelado da importância exigida, quando decorridos mais de 30 dias da data de ciência do Auto de Infração ou da representação fiscal até a data da inscrição em dívida ativa. f) 50%, no caso de pagamento integral da importância exigida, dentro de 30 dias contados da ciência do Auto de Infração, quando da prática das irregularidades descritas no inciso III do art. 666-A do RICMS/PB. Cabe ressaltar que a redução do valor da multa não se aplica às multas previstas nos arts. 670 e 671 do RICMS-PB/1997. Em relação às reduções citadas nas letras “d” e “e”, estas se aplicam, também, às parcelas recolhidas fora dos prazos estabelecidos em composição de parcelamento, desde que o recolhimento da parcela em atraso seja efetuado no prazo máximo de 30 dias contados da data do seu vencimento. (RICMS-PB/1997, art. 674) N a IOB Setorial Estadual Transporte - Obrigatoriedade de emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) O MDF-e tem como objetivo a implantação de um modelo nacional de documento fiscal eletrônico que venha substituir a sistemática atual da emissão do documento em papel com validade jurídica garantida pela assinatura digital do emitente, simplificando as obrigações acessórias dos contribuintes, e permitindo ao mesmo tempo, o acompanhamento em tempo real das operações comerciais pelo Fisco. O referido documento fiscal deve ser emitido em substituição ao Manifesto de Carga, modelo 25, pelo transportador no transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte. Assim como pelos demais contribuintes que, cumulativamente, promoverem a saída de mercadoria que for destinada a contribuinte do ICMS e integrar carga fracionada cujo transporte for realizado pelo próprio contribuinte remetente ou por transportador autônomo por ele contratado. A contar de 1º.06.2013, portaria do Secretário de Estado da Receita poderá dispor sobre a exigência de emissão do MDF-e por contribuinte emitente de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), no transporte de carga lotação, assim entendida a que corresponda a único conhecimento de transporte, e no transporte de bens ou mercadorias acobertadas por uma única Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), realizado em veículos próprios do emitente ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas. A obrigatoriedade de emissão do MDF-e será imposta aos contribuintes de acordo com o seguinte cronograma: a) na hipótese de contribuinte emitente do CT-e de que trata o Ajuste Sinief nº 9/2007, no transporte interestadual de carga fracionada, a partir das seguintes datas: a.1)02.01.2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário relacionados no Anexo 116 deste Regula- Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jun/2014 - Fascículo 26PB26-15 Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros mento e para os contribuintes que prestam serviço no modal aéreo; a.2)02.01.2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal ferroviário; a.3)1º.07.2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário, não optantes pelo regime do Simples Nacional e para os contribuintes que prestam serviço no modal aquaviário; a.4)1º.10.2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário optantes pelo regime do Simples Nacional; b) na hipótese de contribuinte emitente de NF-e de que trata o Ajuste Sinief nº 7/2005, no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir das seguintes datas: b.1) 03.02.2014, para os contribuintes não optantes pelo regime do Simples Nacional; b.2)1º.10.2014, para os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional. Destacamos que portaria do Secretário de Estado da Receita poderá antecipar a obrigatoriedade de emissão de MDF-e para os contribuintes emitentes de CT-e, que em território paraibano tenha sido iniciada a prestação do serviço de transporte e ocorrido a saída da mercadoria, na hipótese de emitente de NF-e. (RICMS-PB/1997, arts. 249-A a 249-N) N a IOB Comenta Federal ITR - Áreas sob o regime de servidão ambiental As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação nativa, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações estabelecidas pela legislação em geral e, em especial, pela Lei nº 12.651/2012. Esse diploma legal dispõe sobre a proteção da vegetação nativa e altera diversas leis, inclusive a Lei nº 9.393/1996, que trata do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). É importante destacar, em relação à lei em referência, a criação do Cadastro Ambiental Rural (CAR), no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente (Sinima), que é um registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento. A inscrição do imóvel rural no CAR deverá ser feita no órgão ambiental municipal, estadual ou federal, que, nos termos do regulamento, exigirá do possuidor ou proprietário: a) a identificação do proprietário ou do possuidor rural; 26-16 PB b) a comprovação da propriedade ou da posse; c) a identificação do imóvel por meio de planta e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração do perímetro do imóvel, informando a localização dos remanescentes de vegetação nativa, das áreas de preservação permanente, das áreas de uso restrito, das áreas consolidadas e, caso existente, também da localização da reserva legal. No que se refere ao ITR, foi dada nova redação à alínea “d” do inciso II do § 1º do art. 10 da Lei nº 9.393/1996, cujo dispositivo trata da apuração desse tributo. A apuração e o pagamento do ITR devem ser efetuados pelo contribuinte, independentemente de prévio procedimento da administração tributária, nos prazos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), sujeitando-se a homologação posterior. Para efeito de apuração, será considerada área tributável a área total do imóvel, com exceção daquelas: a) de preservação permanente e de reserva legal, previstas na Lei nº 4.771/1965, com a redação dada pela Lei nº 7.803/1989; b) de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas, assim declaradas mediante ato do órgão competente, federal ou estadual, e que ampliem as restrições de uso a que se refere a letra “a” anterior; c) comprovadamente imprestáveis para qualquer exploração agrícola, pecuária, granjeira, Manual de Procedimentos - Jun/2014 - Fascículo 26 - Boletim IOB Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros aquícola ou florestal, declaradas de interesse ecológico mediante ato do órgão competente, federal ou estadual; d) sob regime de servidão ambiental; e) cobertas por florestas nativas, primárias ou secundárias em estágio médio ou avançado de regeneração; e f) alagadas para fins de constituição de reservatório de usinas hidrelétricas autorizada pelo Poder Público. dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental. A despeito da alteração introduzida na Lei do ITR, sobre a servidão ambiental referida na letra “d”, lembramos que a sua definição encontra-se no art. 9º-A da Lei nº 6.938/1981, acrescentado pela Lei nº 11.284/2006, conforme Resposta à Pergunta nº 98/2011, da RFB, a seguir transcrita: § 2º A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida. SERVIDÃO AMBIENTAL § 1º O instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental deve incluir, no mínimo, os seguintes itens: I - memorial descritivo da área da servidão ambiental, contendo pelo menos um ponto de amarração georreferenciado; II - objeto da servidão ambiental; III - direitos e deveres do proprietário ou possuidor instituidor; IV - prazo durante o qual a área permanecerá como servidão ambiental. § 3º A restrição ao uso ou à exploração da vegetação da área sob servidão ambiental deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a Reserva Legal. § 4º Devem ser objeto de averbação na matrícula do imóvel no registro de imóveis competente: I - o instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental; DEFINIÇÃO 098 - O que são áreas de servidão ambiental? São áreas de servidão ambiental aquelas averbadas à margem da inscrição da matrícula do imóvel, no Registro de Imóveis competente, nas quais o proprietário renuncia, em caráter permanente ou temporário, total ou parcialmente, a direito de uso, exploração ou supressão de recursos naturais, localizadas fora das áreas de preservação permanente e reserva legal. (Lei nº 6.938, de 1981, art. 9º-A, acrescentado pela Lei nº 11.284, de 2006) Por outro lado, o dispositivo legal citado na Resposta à Consulta, ora reproduzida, foi também alterado pela Lei nº 12.651/2012, nos seguintes termos: Art. 9º-A. O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte II - o contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental. § 5º Na hipótese de compensação de Reserva Legal, a servidão ambiental deve ser averbada na matrícula de todos os imóveis envolvidos. § 6º É vedada, durante o prazo de vigência da servidão ambiental, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites do imóvel. § 7º As áreas que tenham sido instituídas na forma de servidão florestal, nos termos do art. 44-A da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, passam a ser consideradas, pelo efeito desta Lei, como de servidão ambiental. (Lei nº 4.771/1965; Lei nº 7.803/1989; Lei nº 6.938/1981, art. 9º-A; Lei nº 9.393/1996, art. 10, § 1º, II, “d”; Lei nº 11.284/2006; Lei nº 12.651/2012, arts. 2º, 29, 78 e 80) N a IOB Perguntas e Respostas IPI Drawback - Conceito 1) O que é o regime de drawback? O regime de drawback é considerado incentivo à exportação, e pode ser aplicado nas seguintes modalidades: a) suspensão - permite a suspensão do pagamento do Imposto de Importação (II), do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, na importação, de forma combinada ou não com a aquisição no mercado interno, de mercadoria para emprego ou consumo na industrialização de produto a ser exportado; b) isenção - permite a isenção do II e a redução a zero do IPI, da contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, na importação, de forma combinada ou não com a aquisição no mercado interno, de mercadoria equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto exportado; e Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jun/2014 - Fascículo 26PB26-17 Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros c) restituição - permite a restituição, total ou parcial, dos tributos pagos na importação de mercadoria exportada após beneficiamento, ou utilizada na fabricação, complementação ou acondicionamento de outra exportada. Para os efeitos do disposto na letra “b”, considera-se como equivalente a mercadoria nacional ou estrangeira da mesma espécie, qualidade e quantidade, daquela anteriormente adquirida no mercado interno ou importada sem fruição dos benefícios fiscais. Os tratamentos a que se referem as letras “a” e “b” não alcançam as hipóteses previstas nos incisos IV a IX do caput do art. 3º da Lei nº 10.637/2002, nos incisos III a IX do caput do art. 3º da Lei nº 10.833/2003, e nos incisos III a V do caput do art. 15 da Lei nº 10.865/2004. Apenas a pessoa jurídica habilitada pela Secretaria de Comércio Exterior (Siscomex) poderá efetuar operações com os tratamentos indicados nas letras “a” e “b”. a autoridade aduaneira concorde em recebê-las. O descumprimento de outras condições previstas no ato concessório requerer regularização na forma que dispuser o órgão concedente. (Decreto nº 6.759/2009, art. 390, caput, I e III) ICMS/PB Base de cálculo - Arbitramento pela fiscalização 4) A base de cálculo do imposto pode ser arbitrada pela fiscalização caso o contribuinte mantenha em seu estabelecimento equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) em desconformidade com a legislação? Sim. Caso o contribuinte mantenha em seu estabelecimento equipamento ECF em desacordo com a legislação, a base de cálculo do imposto devido pode ser arbitrada pela fiscalização. (RICMS-PB/1997, art. 376) (Decreto n° 6.759/2009, art. 383) Regime de drawback - Sobra de insumos Procedimento 3) Qual é o procedimento na operação de importação por regime de drawback quando há sobra de insumos em relação àquela autorizada? Havendo sobras, no todo ou em parte, em relação às mercadorias admitidas no regime e que deixaram de ser aplicadas no processo produtivo conforme estabelecido no ato concessório, ou que sejam empregadas em desacordo com este, ficam sujeitas aos seguintes procedimentos: a) no caso de inadimplemento do compromisso de exportar, em até 30 dias do prazo fixado para exportação, ou caso de renúncia à aplicação do regime: a.1) devolução ao exterior; a.2) destruição, sob controle aduaneiro, às expensas do interessado; ou a.3) destinação para consumo das mercadorias remanescentes, com o pagamento dos tributos suspensos e dos acréscimos legais devidos; e a.4) entrega à Fazenda Nacional, livres de quaisquer despesas e ônus, desde que 26-18 PB ISS/João Pessoa Incidência do imposto - Locação de bens móveis 5) Há previsão de incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS) na locação de bens móveis? Não. A locação de bens móveis está fora do campo de tributação do ISS, tendo em vista a vedação do item 3.01 da Lei Complementar nº 116/2003. (Lei Complementar nº 116/2003) Tributos municipais/João Pessoa Denúncia espontânea - Fiscalização 6) O contribuinte do Município de João Pessoa pode apresentar denúncia espontânea depois da fiscalização? Não, pois não se considera espontânea a denúncia apresentada depois do início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados à infração. (CTM-João Pessoa/2008, art. 55, § 1º) ◙ Manual de Procedimentos - Jun/2014 - Fascículo 26 - Boletim IOB