Intensivo III Disciplina: Direito Internacional Aula 2 Prof.: Valério Mazzuoli Data: Gravação 06/04/2009 MATERIAL DE APOIO – MONITORIA Índice 1. Artigos Correlatos 1.1 Fundamento do Direito Internacional Público: um esboço sobre a importância do tema 3. Assista! 3.1 AGU/ADV - 2008 - Direito Internacional (Assista: 08'56'' - George Niaradi) 4. Simulado 1. ARTIGO CORRELATO 1.1 Fundamento do Direito Internacional Público: um esboço sobre a importância do tema Autor: Dr. Mauro Kiithi Arima Junior - Advogado, bacharel em Direito pela USP, especialização em Direito Financeiro, Político e Administrativo pela USP, graduando da FFLCH da USP. 1. A relevância secular do tema Analisar o fundamento do Direito Internacional significa perquirir a justificação da norma jurídica internacional. Mais do que isso, significa investigar se o Direito Internacional possui obrigatoriedade e, se a tem, de onde a retira, num espaço internacional composto, eminentemente, de Estados soberanos. Neste artigo, apresentaremos algumas idéias que ressaltam a importância, teórica e prática, desse tema árduo e, infelizmente, negligenciado pelos internacionalistas contemporâneos. Muitos autores consideram o fundamento do Direito Internacional a própria essência deste, no entanto tal concepção pouco ajuda no estudo do problema, sendo necessário uma definição concreta de essência, o que, convenhamos, é uma tarefa irrealizável (pelo menos no âmbito desse trabalho). Faz-se necessário explicar, desde logo, que o tema, por sua própria natureza, não se circunscreve ao Direito Internacional. Tanto a Filosofia do Direito quanto a Ciência Política (englobando sua vertente dedicada às Relações Internacionais) são também vinculados a ele, sendo a abordagem do presente trabalho, necessariamente, interdisciplinar. A parte filosófica aparece nitidamente quando tratamos da natureza da norma jurídica, em geral, e da norma de Direito Internacional, em particular, bem como no momento em analisamos as diferença entre o funcionamento dos sistemas jurídicos estatal e internacional. Já a Ciência Política aparece na parte em que tratamos de casos concretos da história (longínqua ou recente), que foram influenciados por uma determinada concepção teórica do Direito Internacional. A preocupação com o fundamento do Direito Internacional é antiqüíssima. Para alguns teóricos, podemos encontrar seus imprecisos vestígios já na Antigüidade Ocidental Clássica, principalmente aquele que tange a uma orientação jusnaturalista, com poder de justificar normas que são válidas para todos os povos, independentemente de suas peculiaridades e idiossincrasias. Tal visão é anacrônica, no entanto, para a doutrina dominante, uma vez que o problema está indissociavelmente ligado ao conceito de Estado Moderno e soberania, a qual, como se entende hoje, surgiu na Idade Moderna e se afirmou na Idade Contemporânea, sendo de especial importância a configuração européia instaurada pela Paz de Westfália e, posteriormente, alterada pela Paz de Utrecht, Congresso de Viena, Tratado de Versalhes e Paz de Paris. Tratando especificamente do tema (ou seja, desconsiderando os autores que acidentalmente tangenciaram a questão antes que ela tivesse seus componentes necessários: Estado e Soberania), -1– Intensivo III Disciplina: Direito Internacional Aula 2 Prof.: Valério Mazzuoli Data: Gravação 06/04/2009 encontramos teóricos das mais diferentes formações estudando o problema. Entre os principais podemos, na Idade Moderna, destacar o teólogo Francisco Suarez (1548/1617), o humanista Hugo Grotius (1585/1645), Samuel Pufendorf (1632/1694) e Emmerech Vattel (1714/1767). Já na Idade Contemporânea destacam-se Triepel, Hans Kelsen e os brasileiros, Clóvis Beviláqua e Celso Albuquerque de Mello. 2. As correntes teóricas: voluntaristas e objetivistas Os internacionalistas, ao abordarem o tema do fundamento do Direito Internacional, filiam-se, na maior parte das vezes, a duas grandes correntes distintas: a voluntarista e a objetivista. Com base nelas, ao longo da história, surgiram diversas orientações que, por orbitarem ao redor das duas, não obtiveram autonomia e destaque. Os voluntaristas, como o próprio nome já sugere, encontram a obrigatoriedade do Direito Internacional na vontade dos próprios Estados (em conjunto ou isoladamente). A vontade estatal é expressa, na maior parte das vezes, em tratados ou convenções internacionais. Em outras palavras, para os adeptos dessa doutrina, a validade do Direito Internacional emana sempre da índole da vontade que o exprime. Tal corrente doutrinária é comumente subdividida em Teoria da Vontade Coletiva, Teoria da Autolimitação, Teoria do Consentimento dos Estados e Teoria da Delegação do Direito Interno. Uma outra possível divisão da corrente voluntarista nos é apresentada por Antonio Truyol y Serra. O autor afirma que os voluntaristas seguem necessariamente uma linha de pensamento hegeliana ou positivista, sendo ambas, na realidade, uma verdadeira negação do caráter compulsório das normas internacionais ou um mero pseudo- reconhecimento dela. Os objetivistas, por sua vez, aparecem como uma voraz reação aos voluntaristas. A idéia dessa corrente tem origem bastante remota, podendo ser buscada na Antigüidade Clássica. Em se tratando do Direito Internacional, contudo, o objetivismo surge nos últimos anos do século XIX. Para essa corrente, a vontade estatal não determina a obrigatoriedade do Direito Internacional. Assim como os voluntaristas, a corrente objetivista não é homogênea, tendo, muitas vezes, como único ponto de intersecção entre as suas inúmeras variantes um componente negativo: a negação do voluntarismo. Entre os diversos ramos do objetivismo destacam-se a Teoria do Objetivismo Lógico, a Teoria Sociológica e a Teoria do Direito Natural. Adherbal Meira Natos, contrariando a divisão já consagrada, prefere um critério de pureza, dividindo os sistemas em originais e ecléticos. Dentro dos primeiros estariam os jusnaturalistas, os voluntaristas e os normativistas; dentro dos segundos, estariam a Teoria da Convicção Jurídica, Teoria do Consenso Majoritário e Teoria da Necessidade Social. Podemos, além disso, encontrar autores que, partindo de uma visão crítica acerca dessas duas correntes, preferem uma posição intermediária. Guido Fernando Silva Soares, por exemplo, afirma, com razão, que ambas as correntes são problemáticas, devendo ser temperadas, a fim de se evitar perigos nos excessos. O eminente internacionalista esclarece que o voluntarismo incorre no erro de exacerbar a noção de soberania, a ponto de minimizar conceitos como o de interesse comum da humanidade e comunidade internacional, além de não conseguir explicar como determinadas fontes do Direito Internacional (e.g. princípios gerais do direito e costume internacional) obrigam até mesmo aqueles Estados que não participaram de sua formação. Por outro lado, os objetivistas minimizam o conceito de soberania, desconsiderando, muitas vezes, a importância de uma possível vontade estatal na criação do Direito Internacional. 3. Conclusão -2– Intensivo III Disciplina: Direito Internacional Aula 2 Prof.: Valério Mazzuoli Data: Gravação 06/04/2009 O problema do fundamento do Direito Internacional é, para muitos, um tema sem relevância (ou com relevância meramente teórica). Outros afirmam que essa discussão não é cabível no âmbito do direito, sendo um assunto de teoria política ou da filosofia. Como se nota facilmente, no entanto, as críticas relativas ao estudo do tema baseiam-se na concepção de direito como direito estritamente positivo, isto é, como norma jurídica já formada e acabada. Tal concepção é, naturalmente, restritiva em demasia, pois não atribui importância ao processo de formação da norma, momento de aquisição de algum grau de obrigatoriedade. No campo da teoria, a grande importância do estudo do fundamento do Direito Internacional está na relação que este tema tem com o conceito de soberania. Tomando este na sua acepção clássica, defendida por Hugo Grotius, a soberania significa poder incontrastável, não submetido a nenhum outro. Ora, com fulcro nessa idéia, como é possível se admitir a existência de um Direito Internacional, no qual os principais atores a ele submetidos são Estados que ainda se dizem soberanos? Só temos condições de responder essa questão basilar se nos debruçarmos, com todo afinco, sobre o assunto ora tratado neste efêmero artigo. Se formos cientificamente rigorosos notaremos que os conceitos de Direito Internacional (ou seria Interestatal ?) e soberania, da maneira que hoje são estruturados e conceituados podem aparentar ser mutuamente excludentes. Qualquer tentativa de manutenção conjunta de ambos teria de passar por uma série de reformulações conceituais. Alguns autores, num grande esforço conciliatório, redefinem a soberania, conferindo-lhe um significado mais flexível, a fim de inseri-la numa nova realidade mundial, sem notar que se faz cada vez mais necessário a utilização de categorias mais adequadas, capazes de abranger os novos fenômenos. As duas grandes correntes doutrinárias do Direito Internacional, cada qual a seu modo, tentam, sem sucesso, solucionar esse problema. Essa indefinição tem graves reflexos na realidade, proporcionando a constante criação de hipóteses ad hoc para o problema, nas quais os Estados, por meio de seus dirigentes, ora aderem a uma corrente, ora aderem à outra, conforme seja mais favorável para a justificação de seus atos (os quais, muitas vezes, são pautados apenas pelo atendimento de interesses de uma pequena minoria). A incapacidade do direito de lidar com o problema dá oportunidade ao cometimento de barbaridades políticas fundamentadas ou sem a necessidade de justificação. É possível vislumbrarmos, portanto, a relevância do tema sob a ótica meramente teórica e sob um ângulo que o insere na realidade. A primeira diz respeito à problemática convivência entre soberania e Direito Internacional, dois conceitos aparentemente excludentes, já a importância - em termos práticos - está em esclarecer que os argumentos utilizados pelas duas correntes doutrinárias dominantes são insuficientes para explicar a obrigatoriedade do Direito Internacional. Isso, acumulado com a ausência de novas perspectivas teóricas para o tema, é responsável por uma situação propícia a um quadro internacional apenas aparentemente regrado, mas, de fato, suscetível à satisfação arbitrária de interesses daqueles que detêm maior poder. A existência de um Direito Internacional Público válido e efetivo passa, necessariamente, por um aprofundamento - por parte de acadêmicos, aplicadores do direito e dirigentes de Estado – no estudo de seus fundamentos. BIBLIOGRAFIA BOBBITT, Philip, A Guerra e a Paz na História Moderna- O impacto dos grandes conflitos e da política na formação das nações, Rio de Janeiro, Editora Campus, 2003. ERDEGEN, Derecho Internacional Público, Ciudad del Mexico, Universidad Autónoma de Mexico y Fundación Honrad Adenauer, 2005. KAPLAN, Morton e KATZENBACH, Nicholas, Fundamentos Políticos do Direito Internacional, Rio de Janeiro, Zahar Editores, 1964 -3– Intensivo III Disciplina: Direito Internacional Aula 2 Prof.: Valério Mazzuoli Data: Gravação 06/04/2009 MATTOS, Adherbal Meira, Direito Internacional Público, Rio de Janeiro, Renovar, 1996. MELLO, Celso de Albuquerque, Curso de Direito Internacional Público, Rio de Janeiro: Livraria Freitas Bastos, 1979. NUSSBAUM, Arthur, Historia del Derecho Internacional, Madrid, Editorial Revista de Derecho Privado, 1947. PEDERNEIRAS, Raul, Direito Internacional Compendiado, Rio de Janeiro, Imprensa Oficial, 1936. PEREIRA, Lafayette Rodrigues, Princípios de Direito Internacional, Rio de Janeiro, Editor Jancintho Ribeiro dos Santos, 1902. SOARES, Guido Fernando Silva, Curso de Direito Internacional Público, São Paulo: Atlas, 2004. TRUYOL y SERRA, Antonio, Fundamentos de Derecho Internacional Publico, Madrid, Editorial Tecnos, 1977. Fonte: http://www.r2learning.com.br/_site/artigos/curso_oab_concurso_artigo_1270_Fundamen to_do_Direito_Internacional_Publico_um_esb 3 . Assista! 3.1 AGU/ADV - 2008 - Direito Internacional (Assista: 08'56'' - George Niaradi) http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090202121426709 4. Simulados 4.1 De acordo com o art. 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça, são fontes do direito internacional as convenções internacionais, a) o costume internacional, os princípios gerais de direito, as decisões judiciárias e a doutrina, de forma auxiliar, admitindo, ainda a possibilidade de a Corte decidir ex aequo et bono, se as partes concordarem. b) o costume, os atos unilaterais e a doutrina e a jurisprudência, de forma auxiliar. c) o costume internacional, os princípios gerais de direito, os atos unilaterais e as resoluções das organizações internacionais. d) o costume, princípios gerais de direito, atos unilaterais, resoluções das organizações internacionais, decisões judiciárias e a doutrina. Resp. A 4.2 Acerca da temática dos tratados internacionais, assinale a opção correta. a) A ratificação é o ato interno do Poder Executivo na troca ou no depósito dos instrumentos respectivos. b) O único ato que pode consistir na vinculação do Estado ao tratado, no plano internacional, é a ratificação. c) A adesão é o processo de apreciação do texto do tratado pelos Poderes Legislativos dos Estados. d) A assinatura tem o efeito de autenticar o texto do tratado, após a sua aprovação ainda no plano internacional. Resp. D -4– Intensivo III Disciplina: Direito Internacional Aula 2 Prof.: Valério Mazzuoli Data: Gravação 06/04/2009 4.3 "Plenos poderes significam um documento expedido pela autoridade competente de um Estado e pelo qual são designadas uma ou várias pessoas para representar o Estado na negociação, adoção ou autenticação do texto de um tratado, para manifestar o consentimento do Estado em obrigar-se por um tratado ou para praticar qualquer outro ato relativo a um tratado”. Convenção de Viena sobre direito dos tratados, de 1969, art. 2.º, § 1º, alínea C. Algumas pessoas, em virtude de suas funções, estão dispensadas do documento acima referido para a realização de todos os atos relativos à conclusão de um tratado. São elas: a) os presidentes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. b) os chefes de missão diplomática e os cônsules. c) os representantes dos Estados perante uma organização internacional. d) os chefes de Estado, de governo e os ministros das Relações Exteriores. Resp. D -5–