INTRODUÇÃO AO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO E PRIVADO P.H.M.JR. 2013 INTRODUÇÃO AO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO 2 Direito Internacional Conteúdo digitado foi baseado nas aulas do Prof. Danilo Vieira Vilela Obs.: Apesar das anotações serem feitas das aulas dada pelo Professor, todo o conteúdo é de total responsabilidade minha, ou seja, se houver algum equívoco, algo desatualizado, alguma falha, foi engano e erro da minha parte. Peço que entrem em contato comigo para ser consertado/atualizado o erro. Obrigado e bom estudo!! Bibliografia básica para o estudo do curso: Curso de Direito Internacional Público – Valério de Oliveira Mazzuoli José Francisco Rezek – Direito Internacional Hildebrando Accioly, Paulo B. Casella – Manual de Direito Publico Internacional Roberto Luiz Silva Para o estudo deste curso foi usado o livro: Curso de Direito Internacional Público – Valério de Oliveira Mazzuoli; obs. Todas os rodapés são trechos tirados do livro O Direito Internacional é dividido em duas partes: Direito Internacional Público o Dividido em três partes: I. Introdução; parte histórica II. Fontes; tratados internacionais III. Sujeitos; ser humano (só abrange os Direitos Humanos, no qual já tivemos essa matéria), Estados, Organizações Internacionais INTRODUÇÃO AO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO 3 Direito Internacional Privado Introdução – Parte Histórica Primeiramente iremos estudar sob os aspectos históricos do Direito Internacional Público, não aprofundando muito, porem passando pelos pontos mais importantes. O Direito Internacional é sempre ligado à história, como por exemplo, hoje está fazendo 68 anos do maior atentado terrorista da humanidade, Hiroshima e Nagasaki (06/08/1945). O Direito Internacional Público (DIP) tem como foco principal o Estado, sendo chamado pela história de Direito Interestatal. DIP não é a mesma coisa que Direito Estrangeiro, DIP é aplicado na ordem internacional, Direito Estrangeiro é o direito interno de outro país. Quando o Direito Estrangeiro é analisado, estudado, é chamado de Direito Comparado. O Direito Internacional é um Sistema Contratual de Conteúdo Negativo entre os Estados. i) ii) iii) É um Sistema porque tem normas que são regras e princípios; É contratual pelo pacta sunt servanda (os pactos devem ser cumpridos - contratualismo); É de Conteúdo Negativo porque é obrigação de não fazer, sendo limitada a atividade estatal. O Direito Internacional surge para tutelar as guerras, ex: uso de soldados crianças, minas terrestres, uso de bomba atômica. Hoje em 2013, quando se fala em Estado, falamos em Estado Moderno, sendo aquele Estado que surgiu no século XIV/XV, a associação a ser feita é lembrarse do caderno de história da 5ª série, Portugal e Espanha foram os primeiros Estados a conquistarem terras estrangeiras, sendo os pioneiros a consolidarem os Estados Modernos, ocasionando a conquista da América no ano de 1492 (A descoberta do Paraíso), posteriormente em 1500 houve a conquista do Brasil. Esse tipo de Estado Moderno é o Estado com Povo, Território e Soberania, mas a estrutura organizacional é muito mais antiga que o século XIV/XV. INTRODUÇÃO AO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO 4 Vamos voltar um pouco, na antiguidade, no qual tinha grupos de pessoas, nômades (não fica preso com a terra, eles migram para onde há alimento), que com o decorrer do tempo, aos poucos, o homem começa uma grande revolução, a agricultura (ficando mais preso a terra e deixando de ser nômade), esses grupos eram chamados de Unidades autônomas, no qual não havia contato algum entre esses grupos, sendo diferenciada pela Religião, Cultura, Língua, dentre outras diferenças. Eis que um belo dia, esses grupos se encontram, o primeiro contato foi caracterizado pela hostilidade (guerra) e competição, chamado esse contato por alguns autores dos primeiros contatos internacionais1, porem criticados por alguns historiadores, não sendo o primeiro contato internacional. Passando séculos, aqueles grupos que tiveram muitas guerras, havendo um super desgaste e consequências graves, cansaram de tudo isso e entraram em diálogo, com o intuito de fazer acordo, finalmente iniciou o comércio e com isso a tolerância ao estrangeiro, pois havia interesse de comércio. Durante esses 2-3 mil anos que houve a mudança de Competição para “em regra” Cooperação, o interesse sempre foi econômico ($$$), sendo melhor manter uma cooperação entres os países do que manter uma competição. Tendo como objetivo o interesse comum. A evolução do Direito Internacional durou vários séculos e se desenvolveu de forma quase que desordenada. Suas primeiras e mais singelas manifestações aparecem quando dos intercâmbios que passam a existir entre os vários feudos da Idade Média, os senhores feudais tinham grande poder de relacionamento e muitas alianças que celebravam entre si, como por exemplo, questões relacionadas à segurança externa. Durante esse período todos os tratados passaram a ser celebrados sob a égide da Igreja e do Papado, e as decisões do Papa passaram a ser respeitadas em todo o continente. O caminho da antiguidade para os dias de hoje (2 a 3 mil anos), a mudança da competição para a cooperação, houve vários pontos importantes em que iremos tratar: Antiguidade Clássica 1 Grécia – A normalidade na Grécia era a guerra, a competição. Roma – Um ponto muito importante foi a grande dimensão do Império Romano, dada à dimensão os líderes nomearam representantes para Conforme Barão Serge A. Korff, no sentido de que o Direito Internacional é tão antigo como a civilização em geral e consequência necessária e inevitável de toda a civilização, desta forma temos como correta a assertiva de que na Antiguidade Clássica não existia um Direito Internacional propriamente dito, como o concebemos hoje com relações entre nações estrangeiras, porque não existia lei comum entre tais nações, nem sequer igualdade entre elas. INTRODUÇÃO AO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO 5 controlarem todo o império, no qual surge a “embaixada/diplomata”. Em termos jurídicos o grande herdeiro do Império Romano é o Direito Canônico (a Igreja Católica acaba difundindo muito essa ideia de embaixada e representantes), entretanto prevalece a competição Idade Média - Começa com um poder muito grande da Igreja. Nessa idade houve a Reforma Protestante, sendo contestado o poder do papa tanto pelos protestantes como pelo rei (anglicanismo), em decorrência disso ocorreram várias guerras. Em 1486-1546 viveu Frei Francisco da Vitória, espanhol, relacionado à igreja e de caráter religioso. Nessa época houve o maior genocídio da história da humanidade, a conquista da América2. Frei Francisco escreveu um livro “Os índios e o direito da guerra” que dizia: o índio pode ser atrasado, mas é ser humano, sendo imagem e semelhança de Deus na terra, não podendo ser exterminado como esta sendo. Entretanto o Fundamento deste livro não deixou de ser religioso, mesmo sendo considerado o “fundador” do Direito das gentes, seu livro não teve um viés voltado para os Direitos Humanos. Em 1548-1617 viveu Frei Francisco Suárez, no qual retomou os fundamentos do Frei Francisco da Vitória, e disse que as normas da sociedade internacional tem um duplo aspecto, sendo: imamentistas (tem origem religiosa), mas também é a vontade dos governantes estampadas em tratados e costumes. Até Frei Francisco Suárez não se pode dizer que houve um direito internacional, pois foi também de caráter religioso. Em 1583-1645, viveu Hugo Grotius (Grócio), holandês e protestante, nessa época a Holanda estava se estruturando como Estado, Hugo Grotius era religioso, acreditava em Deus, porem não seguia os dois Freis anteriores. Sua grande importância foi a escritura do Livro: “O Direito da Paz e da Guerra”, no qual deu ênfase ao direito das gentes como ciência, e ocasionou a origem do Direito Internacional. Esse livro estabeleceu limites para a guerra, no qual o livro dizia: “Ainda que Deus não exista o Direito Internacional existe”, Hugo Grotius foi considerado o Pai do Direito Internacional e do Direito Natural. Na mesma época de 1600, houve a guerra dos Trinta Anos na Europa, entre países católicos e países protestantes, foi uma guerra completamente religiosa, ao final da guerra, em 1648, foi ratificado o Tratado de Paz de Westfália, sendo um acordo internacional: “Na região dele, a religião dele”. Desta forma a religião do Rei foi a religião de todo o seu povo. Devido a isso houve a necessidade de delimitar com precisão o território de cada país, sendo consolidado de vez o Estado Moderno (povo, soberania e território). 2 No final do século XVI sobraram aproximadamente 10% dos índios INTRODUÇÃO AO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO 6 Contudo, foi tão somente a partir do final do século XVI e inicio do século XVII que o Direito Internacional Público apareceu como ciência autônoma e sistematizada. Da Paz de Westfália surgiu o Direito Internacional Clássico ou Direito Internacional Westfaliano. Em um quadro cronológico o Direito Internacional é dividido em três partes: Antes de 1648 – baseado na Religião Durante 1648 a 1945 – Direito Westfaliano Após 1945 – Direito de Nuremberg O Direito Internacional Westfaliano surgiu e teve como características: Disciplinar as relações entre os ESTADOS Soberania de cada Estado é absoluta (no meu território eu faço o que bem entender, o Estado cria as regras para o seu povo) Contratualismo – pacta sunt servanda Voluntariedade - o Estado só obedece o que ele quer, se o Estado não quiser fazer um contrato, ele não é obrigado Posteriormente no ano de 1776 ocorreu a Independência dos EUA e em 1789 ocorreu a Revolução Francesa e por consequência surgiu os Direitos Humanos Intraestatais (cada país terá as suas regras de Direito Humanos). Em âmbito nacional isso foi muito importante, porem para âmbito internacional esses Direitos Humanos não mudaram nada. No Século XIX teve uma característica importante para o Direito Internacional, surgiu o Direito Internacional Humanitário (proteção das populações civis e dos ex-combatentes durante conflitos armados) – Henry Dunat, durante a Batalha de Solferino, estava na península da Itália, havia acabado de acontecer uma guerra, Henry passando viu vários combatentes caídos, sofrendo. Sensibilizado com isso, foi para a cidade mais próxima, e socorreu os combatentes daquela guerra, não se importou de qual lado era o soldado. Com tudo isso Henry foi à Suíça e com vários apoios foi criado o Comitê Internacional da Cruz Vermelha (CICV – Tem a função de organizar conferências internacionais porem não é formado por Países, sendo assim não é uma Organização e sim um Comitê), do qual difundiu a ideia do Direito Internacional Humanitário. O Século XX, iniciou-se com a Revolução Tecnológica e em 1914 eclodiu a Grande Guerra, a I Guerra Mundial, foi uma guerra de trincheiras (tecnologia pequena) com isso a população civil não foi muito afetada, porem o que nos interessa na I Guerra Mundial é como ela terminou em 1918, e devido a tudo isso em 1919 ocorreu o Pacto de Versalhes, com sede em Genebra, sendo 7 INTRODUÇÃO AO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO criada a OIT (Organização Internacional do Trabalho) e a LDN ou SDN (Liga das Nações ou Sociedades das Nações). A Liga das Nações é o embrião da ONU, esse modelo de organizações internacionais nos remete a cooperação, a busca da paz. Em vez de ocorrer mais uma guerra, vamos sentar e conversar. Entretanto o tratado de Versalhes não aboliu a guerra, podendo ser possíveis novas guerras, o que só em 1928 no contexto das Ligas das Nações foi assinado o pacto Briand-Kellog, no qual aboliu a guerra como meio de solução de controversas (NÃO SE USA MAIS A GUERRA PARA RESOLVER CONFLITOS). Com a criação da Liga das Nações e da OIT, veja que os Estados começaram a se associarem em torno de objetivos comuns. Todavia no inicio da década do século XX as coisas ficaram feias, ocorreu crises econômicas, fome, dificuldades, dando inicio ao Totalitarismo (um Estado forte) na Alemanha foi chamado de Nazismo, na Itália de Fascismo e na União Soviética de Comunismo. Contudo alguém teria que ser culpado por toda essa crise, e a Alemanha culpou os judeus por vários motivos, com o objetivo de exterminar todos os judeus. O grande argumento do nazismo contra os judeus foi a retirada de seus Direitos, sendo chamados de “seres humanos de segunda categoria”. Arquitetura do Nazismo é um documentário que mostra, dentre os seus aspectos, Hitler resgatando um modelo romano, os palácios que Hitler criou foram colunas gregas e romanas, partindo da mesma ideia da conquista de Roma, que conquistou tudo ao seu redor, assim como Hitler pretendia fazer, dominar toda a Europa e transformar em um único país com um povo puro, um povo ariano. A Alemanha tinha um tratado secreto com a URSS de não agressão, entretanto o território alemão foi se expandindo e quando chegou muito perto da URSS, eles entraram em guerra. Já os EUA entraram na guerra para controlar o poder que a Alemanha passou a ter e vender as suas armas para os aliados. O Brasil esteve envolvido na guerra para a conquista de Monte Castelo na Itália. Da mesma forma que aconteceu com Napoleão. Aconteceu com Hitler, o inverno da URSS derrotou ambos na guerra. No inicio de 1944 estava certo que os aliados iriam vencer a guerra, e com isso os aliados foram planejando o mundo pós Segunda Guerra. Com a ideia da criação da ONU (Organização das Nações Unidas) e o julgamento dos Alemães. 8 INTRODUÇÃO AO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO Com o final da Segunda Guerra Mundial temos claramente os vencidos (Alemanha, Itália e o Japão) e os vencedores (EUA, URSS, China, França, Inglaterra e o Brasil). Posteriormente teve o Julgamento de Nuremberg, o Julgamento de Tokyo e a criação da ONU. De início a Alemanha ficou dividida em quatro áreas: Dividida para os EUA, ING, FRA e URSS, porem ING e FRA desistiram e os EUA assumiu o controle de suas áreas, no qual a Alemanha ficou dividida em duas: Alemanha Ocidental (EUA) e Alemanha Oriental (URSS). A ONU foi criada para promover a paz através dos Direitos Humanos, sendo esse o caminho para obtenção da paz. Em 1948 a Assembleia da ONU proclamou a Declaração dos Direitos Humanos. A ONU partiu da ideia de democracia, em termos, sendo que no Conselho de Segurança da ONU foram designados membros Permanentes e Rotativos, os Permanentes (EUA, URSS, França, China e Inglaterra) tem o poder de veto e de voto, os Rotativos tem o poder apenas de voto. O Julgamento de Nuremberg foi um Tribunal Internacional de Guerra, dividido em duas fases, a primeira foi julgado a cúpula da Alemanha Nazista, os seus generais e pessoas de maior comando, na outra fase foram julgados juízes e pessoas de menor comando. A grande critica a esse julgamento foi de um Tribunal dos vencedores contra os vencidos, o ataque das bombas atômicas nunca foi julgado, quem ganhou a guerra não foi julgado por ninguém. Todavia o Julgamento de Nuremberg foi de grande importância, pois prisioneiros de guerra nunca tiveram o direito de ampla defesa, sempre foram executados. A critica dos Alemães contra o Julgamento foi sobre o Juiz Natural, porque não foi respeitado o Juiz Natural, criticando que antes não havia um Tribunal Internacional criado. Outra critica da Alemanha foi sobre o fato de não existir uma lei anterior que defina, no qual cai por terra, pois a Alemanha havia assinado o tratado de Direito Humanitários e também por existir os Direitos Naturais. E outra crítica foi sobre a Soberania, os alemães estavam cumprindo ordens do seu País, essa ideia deixa de existir, mudando ela através das Normas Imperativas (jus cogens), são normas de Direito Internacional Público que todos devem obedecer, é imposto sobre todos e não pode ser afastado por ninguém. Sendo assim a questão da Soberania foi “restringida” de certa forma. Exemplo de norma imperativa: As Principais Normas de Direitos Humanos (não são todas) e a Carta da ONU. Natureza Jurídica da Declaração Universal de Direito Humanos não é Tratado, é uma Resolução da Assembleia Geral da ONU. INTRODUÇÃO AO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO 9 Ocorreu posteriormente a Guerra Fria, no qual foi um conflito Político e Ideológico entre os EUA e a URSS (Capitalismo X Socialismo). Exemplos de países que tiveram choques com a Guerra Fria: 1) 2) 3) 4) 5) Coreia (Coreia do Norte e Coreia do Sul) Angola Moçambique Cuba Afeganistão – Havia um grupo de controle dos EUA, porem houve um golpe socialista apoiado pela URSS, e para desmantelar o grupo socialista, os EUA apoiaram os rebeldes do Afeganistão, os Talibãs ( posteriormente chamado de Al Qaeda) 6) Irã/Iraque – Esses dois países eram grandes produtores de petróleo, o Irã apoiado pela URSS e o Iraque apoiado pelo EUA, no qual Saddam Hussein era o governante. 7) América Latina 8) Vietnã Durante a Guerra Fria a ONU ficou “engessada”, EUA e URSS eram duas potencias fortíssima e também membros do conselho permanente da ONU. Desta forma um vetava o outro no aspecto de promover a paz (cada um cuidava da paz de seus países aliados, “cada um cuidava do seu jardim”). A ideia do Capitalismo é ligada a 1ª Geração dos Direitos Humanos (direito de propriedade – consumo) e a ideia do Socialismo é ligada a 2ª Geração dos Direitos Humanos (direito sociais). Em relação aos Direitos Humanos, em 1966 a ONU fez um tratado internacional para detalhar a DUDH, transformar os Princípios em Direitos. Desta forma foram criados dois pactos: Pacto de Direitos Civis e Políticos e Pacto de Direitos Sociais, Econômicos e Culturais Ao longo da Guerra Fria a URSS teve um grande atraso tecnológico, no qual aconteceu à derrota para os EUA e o final da Guerra Fria. Com a vitória ideológica dos EUA ocorreu a queda do muro de Berlim, vários países que estavam sobre o julgo da URSS começaram a sair da União, os povos da URSS se declararam independentes, até que a URSS se finda. Com o fim da Guerra Fria prevalece o Capitalismo e, maiormente a 1ª Geração dos Direitos Humanos. Surge a chamada Globalização, que teve como efeito a horizontalização e a verticalização. A horizontalização trata o Direito Internacional como algo que passou a cuidar de assuntos que antes não se preocupava, seja Direito Civil, Penal, do Trabalho, Processo Civil/Penal, todos os Direitos. Houve uma expansão dos Direitos sobre tudo. A verticalização é cada vez mais a 10 INTRODUÇÃO AO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO sociedade internacional passa a interferir nos direitos interno dos Estados. A Globalização teve como consequência a Globalização Econômica foi o modelo econômico do Capitalismo e a Globalização Axiológica no qual visa a valorização, o consumismo. Neste meio tempo o Iraque, a ex-Iugoslávia, a Somália e Ruanda foram exemplo de povos em que eram obrigados a conviverem juntos, com as suas distinções de raças, religiões, línguas, porem enquanto durava a Guerra Fria, os EUA e a URSS abafavam tudo, com o fim da Guerra Fria, URSS não existia mais e os EUA deixou de se importar com esses povos. O Resultado disso são os inúmeros conflitos nesses países e dentre muitos outros países. Desta forma Saddam Hussein viu que não tinha mais apoio dos EUA, extremamente armado pelas armas americanas, atacou em 1990 o Kuwait, em busca de petróleo e conquista completa do País. Entretanto um ato como este é algo ilícito devido ao pacto de Bryan Kellog, que não permitia a invasão e conquista de um país. Sendo assim o conselho de segurança da ONU decidiu que “iria libertar o Kuwait”, que não deixou de serem os EUA quem enviou tropas para libertar o Kuwait, sendo chamada de a primeira guerra do Golfo, Operação Tempestade no Deserto, no entanto funcionou!! Kuwait foi libertado, momento épico na história da ONU. Como sanção ao Iraque a ONU determinou um embargo econômico, o Iraque não podia exportar e nem importar nada, a não ser o programa petróleo por remédio/alimentação e o Iraque não podia produzir armas de destruição em massa. As fronteiras do Iraque passaram a ser vigiadas, em via de regra pelos EUA. Em 1991-2001, a ex-Iugoslávia e em 1994, Ruanda, dois problemas bastante graves, que a ONU quis resolver, porem a ONU não foi decisiva em nenhum dos dois conflitos, a Rússia era aliada do líder Sérvio, que era o maior genocida e responsável na ex-Iugoslávia, desta forma quando a ONU quis intervir na ex-Iugoslávia a Rússia vetou. A alternativa que sobrou para os países europeus foi a OTAN (Organização do Tratado do Atlântico Norte), sendo a OTAN decisiva na ex-Iugoslávia. Porem enquanto isso havia problemas civis na Somália, conflitos internos, devido a ausência dos americanos e dos europeus. Desta forma os povos, as tribos diferentes se rebelaram. Posteriormente os EUA interviu na Somália, porem não tinha algo de interesse, algo para se defender, a ONU não funcionou. Noticias de Ruanda foi algo totalmente ignorado pelo mundo inteiro, a ONU tirou apenas os estrangeiros e deixou Ruanda a mercê, a ONU não funcionou. No Final dos anos 90, as Nações Unidas criaram dois Tribunais Internacionais: Um Tribunal para a ex-Iugoslávia e para Ruanda, com a mesma ideia do Tribunal de Nuremberg, no qual recebeu a mesma crítica: 11 INTRODUÇÃO AO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO primeiro a guerra e depois o tribunal. O Tribunal para Ruanda foi na cidade de Ashua, na Tanzânia, teve como mérito a justiça transicional, de um período de conflito para um período de paz. Países do mundo inteiro adotam a justiça de transição, porem no Brasil nunca existiu. O Tribunal da exIugoslávia foi instaurado em HAIA (Holanda) e que até hoje esse Tribunal ainda existe. Em 1998 teve um dos maiores acontecimentos do século XX, foi criado através do estatuto de Roma o Tribunal Penal Internacional, um Tribunal Permanente, localizado na Holanda, em HAIA, porem só passou a funcionar em 2002. Os crimes que o Tribunal de HAIA julga são: 1) Crime de Guerra (Ofensa ao Direito Internacional Humanitário – quem cuida é a Cruz Vermelha Internacional) 2) Crime contra a humanidade 3) Genocídio – É focar e exterminar um determinado grupo (etnia, religião, tribo) de pessoas. 4) Agressão Enquanto o mundo se preparava para o Tribunal Penal Internacional ocorreu a data 11/09/2001 – Ataque das Torres Gêmeas . Devido a isso teve um novo conflito mundial, sendo o conflito CULTURAL. Nesse contexto os EUA passaram a uma posição unilateralista, “somos os mais fortes, nos ditamos as regras”. Posteriormente o Conselho de Segurança da ONU deu autorização para os EUA atacarem o Afeganistão, no qual foi uma guerra lícita, mas não justa. Em 2002, por um monte de fatores e, sobretudo fatores econômicos, os EUA alegou que o Iraque possuia arma de destruição em massa, a qual o Iraque foi proibido de produzir esse tipo de armamento devido a sanção da primeira guerra do Golfo. A ONU mandou inspetores para averiguar se existia mesmo arma de destruição em massa no Iraque, não acharam nada. Porem os EUA apoiados pelo Reino Unido liderou um ataque ilícito em 2003. Em 2011 o Sudão do Sul se tornou o ultimo pais independente do planeta. E aqui se finda o contexto histórico DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO – PARTE GERAL INTRODUÇÃO AO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO 12 Direito Internacional Contemporâneo Conjunto de normas jurídicas que rege a comunidade internacional, determinam direitos e obrigações dos sujeitos, especialmente nas relações mútuas dos estados e, subsidiariamente, das demais pessoas internacionais, como determinadas organizações, bem como dos indivíduos. 1) Jurisdicionalização do Direito Internacional – Criação de tribunais internacionais para o direito internacional visando garantir a eficácia Exs.: CIJ – Corte Internacional de Justiça (Corte de Haia ou Tribunal de Haia) – é vinculada a ONU e julga Estados TPI – Tribunal Penal Internacional (também fica em Haia) – julga pessoas CIDH – Corte Interamericana de Direitos Humanos – Órgão Jurisdicional Tribunal de Assunção – Tribunal Recursal do Mercosul Tribunal para Direito do Mar – Hamburgo, Alemanha Existência – Direito Internacional e Direito Interno tem muitas normas e leis. Validade – No Direito Internacional, em regra, a norma internacional é totalmente válida. Eficácia – A norma existe, é válida, no entanto quando a norma não é cumprida surge um problema, pois não tem uma estrutura que venha tornar a norma eficaz. A diferença entre Sociedade Internacional e Comunidade Interna: Sociedade Internacional tem como características: Descentralizada – não existe uma criação ou aplicação das normas Paritária – Formada por pares, por semelhantes, todos os países estão no mesmo nível INTRODUÇÃO AO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO 13 Consentimento/Pacta Sunt Servanda – as normas são cumpridas por esse princípio (normas imperativas (jus cogens), pautadas pela ética, são obrigadas a cumprir) Cooperação/Coordenação – os países tem interesses comuns Aberta – Podem surgir coisas novas a cada momento, ex: criação de um novo bloco econômico, uma nova Organização. Comunidade Interna tem como características: Centralizada – As normas internas de um país são criadas pelo seu próprio Poder Legislativo “Braço Forte” do Estado – O Estado tem meios para aplicar as suas normas na sociedade Subordinação – Todos os indivíduos estão submissos às leis Fechada – A modificação da estrutura, a criação de novos conselhos, são muito difícil de ocorrer Sujeitos do Direito Internacional Público a) Estados b) Organizações Internacionais c) Indivíduos (São considerados sujeitos do Direito Internacional se o assunto for sobre Direito Humanos). Entretanto para Francisco Rezek os indivíduos não são sujeitos do DIP Obs. Apenas os Estados e as Organizações podem fazer tratados em nome próprio. Correntes para resolver os conflitos entre Tratados e as leis internas: DUALISMO Para o dualismo o DIP e o Direito Interno são diferentes, duas ordens jurídicas distintas. Não há conflito entre DIP e Direito Interno INTRODUÇÃO AO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO 14 a) Radical: Não admite nenhuma relação entre DIP e Direito Interno, o Direito Interno não pode incorporar um tratado internacional, possui a iniciativa legislativa comum. b) Moderado: O Direito Interno pode incorporar um tratado internacional através do processo legislativo simplificado/diferenciado. MONISMO DIP e Direito Interno fazem parte da mesma coisa, do mesmo sistema. O DIP e o Direito Interno entram em conflito a) Primazia do Direito Internacional (Radical): Quando houver conflito entre DPI e Direito Interno vai prevalecer o Direito Internacional b) Primazia do Direito Interno (Moderado): Quando houver conflito entre DPI e Direito Interno vai prevalecer o Direito Interno Quanto mais o país for democrático mais perto será do Monismo Radical / Quanto mais o país for fechado mais perto será do Dualismo Radical. TRATADOS E CONVENÇÕES NO BRASIL Regra para Incorporação de Tratados no Brasil (desde que não seja de Direitos Humanos) tem status de Lei Ordinária, pois o quorum é como de Lei Ordinária. Se pensarmos apenas em tratado o Brasil é dualista moderado Porem em caso de jus cogens e Decisões de Tribunais Internacionais ou Organizações Internacionais, o Brasil é Monista de Primazia do Direito Interno. EXCEÇÕES DE TRATADOS 1) Matéria Tributária – Estabelecida pelo Art. 98 CTN (Código Tributário Nacional). Quando se tratar de tratado de matéria tributária será alterada a lei interna anterior e também observa a lei interna posterior, adotado o Monismo com primazia do Direito Internacional. 2) Transporte internacional – Estabelecido pelo art. 178 da CF. Quando se tratar de transporte internacional o tratado altera a lei interna anterior 15 INTRODUÇÃO AO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO e também observa a lei interna posterior, adotado o Monismo com primazia do Direito Internacional. 3) Extradição – Extradição é a entrega de uma pessoa para efeitos de sentença ou processo penal de outro país. Estabelecido pela Lei 6815/80 (Estatuto do estrangeiro), essa lei é a norma geral sobre extradição, no qual temos uma série de tratados bilaterais a respeito de extradição que fazem às vezes tratados de norma especial. Sendo assim prevalece a norma especial (tratados bilaterais) sobre a norma geral, pelo critério da especialidade, adotado o Monismo com primazia do Direito Internacional. 4) Direitos Humanos – Art. 5 CF – O texto do art. 5 traz dois parágrafos, Antonio Augusto Cançado Trindade e Flavio Piovesan dizem que o §2º, os tratados de direitos humanos em que o Brasil faz parte serão somados como parte da Constituição. Entretanto alguns autores criticam e falam que os tratados estão no mesmo nível de Lei Ordinária. Com a convenção Internacional de Direito Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) o STF disse que os Tratados têm status de Lei Ordinária. Em 2004 foi aprovada a emenda Constitucional nº 45, incluíram dois novos parágrafos (§3º e §4º) no art. 5 da CF. O §3º colocou os tratados internacionais sobre direitos humanos como status de emenda Constitucional, entretanto os Constitucionalistas alegaram que os tratados anteriores que não preencheram os requisitos necessários (aprovado em cada Casa do CN, por dois turnos e três quintos) serão de status de lei ordinária e os que venham a preencher os requisitos necessários dai sim serão de status de Emenda Constitucional, no qual temos apenas um tratado de status de Emenda Constitucional (Convenção de New York sobre deficientes e seu protocolo facultativo). Em 2008 o STF foi instado a julgar novamente a discussão sobre a hierarquia dos Direitos Humanos e foi decidido que os Tratados Internacionais de Direitos Humanos anteriores a Emenda Constitucional são SupraLegais (acima da lei e abaixo da Constituição). No §4º o Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional. Em um estudo mais aprofundado existe o Dialogo das Fontes, sendo normas que estivessem dialogando para saber qual é INTRODUÇÃO AO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO 16 melhor. Com base nisso falamos em Monismo Dialógico. Uma norma Supralegal pode prevalecer sobre a CF através do principio pro homine (Principio Pro homine em matéria de direitos humanos prevalecerá a norma mais favorável aos direitos humanos). Hoje existe o Controle de Convencionalidade, assim como existe o Controle de Constitucionalidade, as novas leis devem obedecer os tratados, entretanto só existe no meio difuso, não há no concentrado ainda. Dupla Compatibilidade Vertical: A lei deve ser compatível com a CF e com os Tratados de Direitos Humanos. FONTES DO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO Assim como a LINDB (Lei de Introdução Nacional do Direito Brasileiro) é uma lei sobre leis, criada para cuidar de outras leis. No Direito Internacional há algo bem semelhante: Estatuto da Corte Internacional de Justiça (ECIJ). Em 1919, com a Liga das Nações, houve o Estatuto da Corte Permanente de Justiça Internacional (CPJI), no qual esse estatuto foi praticamente utilizado integralmente no estatuto ECIJ de 1946, desta forma foi posto um estatuto com visão da época de 1919. Esse estatuto da ECIJ no art. 38 trouxe as fontes do direito internacional público: 1. Convenções (Tratados) – São as fontes mais importantes 2. Costume 3. Princípios Gerais 4. Doutrina 5. Jurisprudência 6. Ex aequo et Bono (equidade) 7. Analogia A doutrina e jurisprudência são meios auxiliares Ex aequo et Bono (equidade) e analogia são meios técnicos Exceção: Há mais fontes do DIP: INTRODUÇÃO AO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO 17 1. Decisões das OIs 2. Atos Unilaterais dos Estados 3. Jus cogens (norma imperativa) 4. Soft Law Por questão de didática o professor deixou para falar por último sobre os tratados 2. COSTUME “Conjunto de normas consagradas pelo longo uso e observados na ordem internacional como obrigatórias”. (Roberto Luiz Silva) No direito interno brasileiro o costume não é tão importante atualmente, no direito internacional é o contrario, é muito importante. Costume é a prática reiterada (elemento objetivo) mais a opinião jurídica (elemento subjetivo). A ofensa ao costume gera a sanção. A ONU vem codificando o Direito Internacional, vem positivando, colocando no papel, alguns costumes em tratados 3. PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO O Termo Princípios Gerais de Direito são indefinidos, são todos os princípios que existem no direito. Princípios Gerais do Direito são definidos. A Assembleia Geral da ONU reconheceu expressamente sete princípios do Direito Internacional (Resolução 2.625/70): 1. Abstenção da ameaça ou uso da força (legítima defesa) - O Estado não pode se utilizar da força, exceto em legitima defesa ou autorização do Conselho de Segurança da ONU. 2. Solução pacífica de litígios internacionais – Resolver os conflitos de forma pacífica (diplomacia, jurisdição ou mediação/arbitragem/ conciliação/ bons ofícios) 3. Não intervenção em assuntos de jurisdição interna – A sociedade internacional não interfere na jurisdição interna, exceção: em caso INTRODUÇÃO AO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO 18 de grave violação aos direitos humanos admiti-se a intervenção internacional. 4. Cooperação – Os países cooperam entre si. 5. Igualdade de Direitos e livre determinação dos povos (autodeterminação) – Cada povo tem o direito de determinar livremente seu futuro e sua escolhas políticas 6. Igualdade Soberana – Todos os países são soberanos, desta forma todos aqueles que são soberanos devem ser tratados em igualdade perante a sociedade internacional. Obs.: As Embaixadas de todos os países são instaladas em Brasília 7. Cumprimento em boa fé das obrigações contraídas pelos Estados – pacta sunt servanda, o Estado é obrigado a cumprir. Vemos que esses princípios estão implícitos na nossa Constituição, art. 4º. I – Independência Nacional VII- Solução pacífica dos conflitos II– Prevalência dos Direitos Humanos – Se houver colisões entre os princípios será prevalecido o de Direitos Humanos VIII – Repúdio ao terrorismo e ao racismo III– Autodeterminação dos povos – O Brasil tem que respeitar a livre escolha política de cada povo IV – Não-intervenção V – Igualdade entre os Estados – Deve tratar todos os Estados da mesma forma VI – Defesa da Paz IX – Cooperação entre os povos para o progresso da humanidade X- Concessão de asilo político – Característica histórica do Brasil, pois no inciso II já abrange sobre o asilo político. INTRODUÇÃO AO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO 19 4. JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS INTERNACIONAIS Os Tribunais Internacionais decidem poucos processos No âmbito internacional uma única sentença já é considerada jurisprudência. As decisões dos Tribunais Arbitrais Internacionais também são jurisprudência 5. DOUTRINA Em 1919 os juristas mais qualificados eram europeus, de forma que essa expressão hoje em dia é preconceituosa. Doutrina é doutrina, não tem alguma que seja melhor. A Academia de Direito Internacional de HAIA é o centro de estudo de direito internacional, no qual publica todo ano, no período de verão, o artigo “Recueil des Cours”, sendo considerada a principal fonte de doutrina do direito internacional. No Brasil, em MG, tem o centro de estudo do CEDIN. 6. EQUIDADE Resolver conflitos com base no sentimento de justiça, desta forma no direito internacional é possível usar a equidade para resolver conflitos com base no art. 38 do Estatuto da Corte de Haia. No direito Interno tem a lei 9.307/96 no art. 2, caput, entretanto em regra no Brasil não é usado a equidade 7. ANALOGIA Aplica-se a determinado fato norma concebida para situação semelhante. É admitida desde que não fira os princípios e não há previsão expressa no Estatuto INTRODUÇÃO AO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO 20 8. DECISÕES DAS ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS (OIS) Essas decisões podem ser alto aplicáveis, quando há uma decisão de um órgão internacional, os Estados que fazem parte desse Organismo Internacional devem cumprir, não necessitando ratificar. Em caso de conflito com a decisão, a decisão irá prevalecer. E não será atingida a soberania do país, pois ao entrar na Organização Internacional o país sabia que iria “abrir mão” da soberania. Ex: DIDH é uma Resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas 9. ATOS UNILATERAIS DOS ESTADOS Ato Unilateral é a manifestação de vontade de um sujeito de Direito Internacional suficiente para produzir efeitos jurídicos. Os Atos Unilaterais geram obrigações. Para produzir efeitos deve ser público e gerar a intenção de se obrigar. 10. SOFT LAW E JUS COGENS O Direito Internacional possui uma hierarquia: no topo o Jus Cogens, no meio os Tratados em Geral, e na base o Soft Law. Norma de ordem publica internacional são as normas imperativas. Jus Cogens é de ordem pública na sociedade internacional, norma imperativa não pode ser afastada entre as partes, tem efeito erga omnes. A norma imperativa é uma superação do pacta sunt servanda, O que faz uma norma ser imperativa é a ética, o fundamento da norma que a torna imperativa. Exemplo de normas imperativas Jus Cogens: 1) Carta da ONU – Quando foi criada a ONU 2) DUDH – é uma Resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas, sendo um consenso da humanidade 3) Pacto de Direitos Civis e Políticos de 1966 INTRODUÇÃO AO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO 21 4) Pacto de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais em 1966 5) Convenção do Genocídio – declarada um dia depois da DUDH Soft Law é o Direito Flexível. Tratado quadro ou tratado moldura são os tratados genéricos celebrados entre os chefes de Estado, entretanto esses tratados devem ser “preenchidos” por técnicos da área. Ex: Tratado sobre questão ambiental, o Chefe de Estado não tem conhecimento suficiente para estabelecer tudo sobre o tratado. Deste modo o Chefe de Estado recebe a ajuda de um técnico na área para recomendar se é plausível ratificar ou não o Tratado. O chefe de Estado tem o poder de obrigar a cumprir o tratado, porém o técnico da área não tem poder de obrigar, sua função é apenas complementar a norma, isso é chamado de Soft Law (recomendação), é um vinculo político, que possui uma sanção política. O Soft Law pode ser incorporado pelo Chefe de Estado, gerando uma obrigação. 1. TRATADOS INTERNACIONAIS Tratado Internacional é a junção da lei com contrato. Em 1969 ocorreu a Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados - CVDT (LINDB no âmbito internacional). Até 1969 os tratados eram disciplinados pelo costume, a partir de 1969 foram regularizados/positivados entre todos os Estados. Em 1986 foi feita a Segunda Convenção sobre o Direito dos Tratados entre Estados e OIs ou entre OIs, no qual disciplinou/positivou as Organizações Internacionais entre si ou das Organizações entre Estados. 22 INTRODUÇÃO AO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO Só em 2009 o Brasil ratificou a CVDT de 1969, foi o tempo que o CN levou. Entretanto o Brasil já cumpria a CVDT desde 1969 através do costume. A segunda CVDT, de 1986, é aplicado hoje em dia no Brasil através de costume, porem não foi ratificada ainda. Definição da CVDT de 1969, art. 2º: Tratado significa um acordo internacional concluído por escrito entre Estados (como é definição de 69 as Organizações não entram) e regido pelo direito internacional quer conste de um instrumento único, quer de dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja sua denominação específica. Características dos Tratados Internacionais: 1. Acordo Internacional 2. Celebrados entre Estados e/ou Organizações Internacionais (1986) 3. Gera obrigações legais 4. Regido pelo Direito Internacional 5. Celebrado por escrito 6. Ausência de denominação particular 7. Instrumento único ou dois ou mais instrumentos conexos Quando usa a palavra Tratado, é um gênero em que se divide em várias espécies. A multiplicidade de termos e acepções, usualmente empregados na pratica das relações internacionais, podem ser assim definidos: a) Estatuto cria Tribunais Internacionais b) Declaração traz norma/princípios gerais – principio é mais aberto que a regra. Exceção: A declaração dos DIDH não é declaração, a sua natureza jurídica é uma resolução c) Convenção traz normas/regras – regras são mais específicas, um detalhamento maior d) Pacto é um nome clássico, tradicional de chamar os tratados. Foi muito utilizado na Liga das Nações. INTRODUÇÃO AO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO 23 e) Protocolo é um tratado que complementa outro tratado, desta forma protocolo é acessório, e os tratados chamados de guarda-chuva nada mais é do que vários protocolos inseridos no Tratado f) Carta é um tratado constituição, ela funda algo novo para o direito internacional, estabelecendo a sua estrutura a sua organização e a sua competência. Ex. Carta de São Francisco, criou a ONU. g) Concordata é um tratado que envolve a cidade Estado do Vaticano (Santa Sé) e cuida de questões religiosas. Para o Brasil, se for celebrado uma concordata será inconstitucional, porque o país é laico e não há distinção entre as pessoas, todos são iguais. CLASSIFICAÇÃO DOS TRATADOS Cada autor da uma classificação para os tratados, entretanto há algumas mais importantes: 1) Quanto ao numero de partes: a. Bilateral b. Multilateral O Tratado de Assunção foi feito em 1990, o Protocolo de Ouro Preto foi feito em 1994, então em 1990 o Tratado de Assunção falou como deveria ser criado o Mercosul, as suas bases. Entretanto quem realmente criou o Mercosul foi o protocolo de ouro preto em 1994. Entre 1990 e 1994 os tratados celebrados foram feitos pelo 4+1, esse foi o nome dado nesse período. 2) Quanto à natureza jurídica a. Tratado-Lei b. Tratado-Contrato c. Tratado-Constituição 3) Quanto a possibilidade de Adesão a. Tratado Aberto, não é necessário preencher requisitos. b. Tratado Fechado deve preencher alguns requisitos, ex: Tratado de Assunção. INTRODUÇÃO AO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO 24 CONCLUSÃO E ENTRADA EM VIGOR DOS TRATADOS FASE 1 – NEGOCIAÇÕES PRELIMINARES 1) 1ª Etapa – Negociações Preliminares: Primeiro ocorre uma Conferencia (Cimeira) 2) 2ª Etapa – Adoção do texto das negociações preliminares: Concordância com o texto 3) 3ª Etapa- Assinatura do texto (a autenticação do tratado ainda não gera obrigação do Estado cumprir o tratado) Capacidade (Essa capacidade se refere quem irá à Cimeira) para Celebrar Tratados: O Poder Executivo possui a capacidade originária, desta forma quem tem a capacidade para celebrar os tratados é o Chefe de Estado e o Chefe de Governo (Nos países presidencialistas os cargos de Chefe de Estado e o Chefe de Governo são dados à mesma pessoa, o Presidente). Art. 84 da CF – compete privativamente (pode ser delegada a função) ao Presidente da República, inciso VII e VIII, manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos e celebrar tratados, convenções e atos internacionais. Inciso II delega o auxilio aos Ministros de Estado, atualmente é Luis Alberto Figueiredo Machado. O Chefe de Governo nos países parlamentaristas (1º Ministro) é chamado de Chanceler e por tradição histórica o Ministro das Relações Exteriores do Brasil é chamado de Chanceler Brasileiro (Plenipotenciário). A Carta de Plenos Poderes é uma espécie de mandato, o Presidente delega o poder para algum Ministro, que não seja das relações exteriores, sendo necessário possuir essa carta de delegação do poder para representar o Estado. 25 INTRODUÇÃO AO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO O Chefe da Missão Diplomática também pode representar o chefe de Estado, chamado de Embaixador. Nos tratados bilaterais (entre dois países) o chefe da Missão Diplomática Permanente não precisa de carta de plenos poderes, esses poderes são implícitos. O Chefe das Missões Diplomáticas pode celebrar acordos multilaterais apenas com a carta de plenos poderes, previsto na CVDT (desta forma aplicase a todos os países). FASE 2 - CONSENTIMENTO EM OBRIGAR-SE No Brasil é pautado o consentimento de obrigar-se a um tratado pelo Costume. Na primeira fase o tratado é apenas manuseado pelo Poder Executivo, na segunda fase entra o Congresso Nacional, para aprovar o tratado, após a ratificação do Presidente entra na terceira fase, se for tratado bilateral depende da troca de notas diplomáticas (o tratado só entrará em vigor quando os dois países ratificarem o tratado e efetuarem a troca das notas diplomáticas), se o tratado for multilateral depende da figura do depositário que irá receber o depósito do instrumento de ratificação (geralmente o depositário é o Estado sede ou a Organização que promoveu o encontro) e a sua vigência irá começar quando atingir um número mínimo de depósitos (geralmente esse mínimo é estipulado no tratado). Art. 49 da CF, em seu inciso I, o Congresso não resolve definitivamente só sobre tratados que venha a dar algum patrimônio nacional. O Congresso não ratifica, o Congresso referenda (confirma), no entanto o Congresso tem duas opções: a) aprovar o tratado através do decreto legislativo (assinado pelo Presidente do Congresso) e com isso autoriza o Presidente da Republica a ratificar o tratado (é analisado o mérito, a oportunidade e a conveniência). Desta forma a ultima palavra é do Presidente, e sendo assim o Congresso não resolve definitivamente. Depois de o tratado ter sido ratificado pelo Presidente é feito um decreto executivo e publicado no Diário Oficial da União. b) rejeitar o tratado e não ter o decreto INTRODUÇÃO AO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO 26 legislativo, sendo feito apenas uma comunicação ao Presidente da Republica que não foi deferido o tratado. Neste caso o Congresso decidiu definitivamente. FASE 3 - REGISTRO E PUBLICAÇÃO DO TRATADO INTERNACIONAL Na estrutura da ONU há vários órgãos, dentre eles tem o secretariado, e várias outras funções, entretanto o secretariado tem uma função de cartório, de registro. O fato dos Estados ter trocado notas diplomáticas, por si só já gera uma obrigação, mas se os Estados quiserem fazer que o tratado tenha um conhecimento mundial precisa ser registrado no secretariado da ONU. A ONU faz uma publicação anual de todos os tratados celebrados ao longo do ano. Apesar de ser facultativo a publicar o tratado é interessante fazer o registro para que a CIJ possa julgar no caso de ser descumprido o tratado. RESERVA A UM TRATADO INTERNACIONAL É uma Declaração unilateral, qualquer que seja sua redação ou denominação, feita por um Estado ao assinar, ratificar, aceitar, aprovar ou aderir a um tratado, no objetivo de excluir ou modificar os efeitos legais de certas disposições do tratado na sua aplicação a esse Estado, art. 2 CVDT. Reservas são possíveis apenas em tratados multilaterais e sempre são parciais. Para permitir que os Estados participem de forma parcial dos tratados internacionais o instituto da reserva é imprescindível no direito internacional Formas de reserva: Excluir ou Modificar/Interpretar. INTRODUÇÃO AO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO 27 Limitações à reserva: Proibição pelo próprio tratado – ex. o Estatuto de Roma não admite reservas Incompatível com objeto e finalidade Ofensa ao Jus Cogens CONDIÇÃO DE VALIDADE DOS TRATADOS Capacidade das Partes – Instituições que podem celebrar tratado em nome próprio (Organizações Internacionais e Estados) Acordo de vontades sem defeito Objeto lícito e possível – Não ser contra o jus cogens APLICAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DOS TRATADOS Art. 26 e 27 da Convenção de Viena/69 Art. 26 – pacta sunt servanda – Todo tratado em vigor obriga as partes e deve ser cumprido por elas de boa fé. Art. 27 – Direito Interno e observância de Tratados – Uma parte não pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado... Se o Estado não respeitar terá uma responsabilidade internacional, Principio da Boa fé Objetiva (pacta sunt servanda). Princípio da Territorialidade - Versa sobre o cumprimento do tratado em todo o território do Estado. Excepcionalmente pode haver tratado restritivo (abrange apenas uma parte do país), desde que conste escrito no corpo do próprio tratado. INTRODUÇÃO AO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO 28 Principio da Relatividade – Os tratados só valem entre as partes que ratificaram, a exceção é o jus cogens, em que todos os Estados devem observa-lo ainda que não ratificado. FORMAS DE EXTINÇÃO DOS TRATADOS Os Tratados Internacionais são uma obrigação. 1) Ab-rogação – Extinção completa do tratado, pois foi ratificado outro tratado 2) Consentimento mútuo – As partes deixam de cumprir o tratado (destrato) 3) Execução Integral - Tratado cumprido na sua plenitude por todas as partes 4) Expiração do Termo e Condição resolutiva – Termo é um futuro certo, condição é um futuro incerto 5) Novo Tratado – Feito um novo tratado sobre o mesmo assunto 6) Redução significativa do número de partes – Assim como alguns tratados, deve haver um número mínimo de ratificações para valer, é também aplicada à mesma regra para continuar valendo o tratado 7) Denúncia – Ato unilateral através do qual o Estado informa a sociedade internacional que deixará de cumprir o tratado. Esse ato, via de regra, não gera efeitos imediatos devendo submeter-se a um lapso temporal previsto no próprio tratado. A diferença entre a reserva é que se da quando o Estado vai participar do tratado, alem disso a reserva é parcial, a Denúncia ao contrário, é de um tratado que o Estado já contratou, é total. Recentemente a Venezuela denunciou a clausula de jurisdição obrigatória da corte interamericana de Direitos Humanos 8) Guerra – Para os Tratados multilaterais não mudam nada, para os Tratados Bilaterais há uma mudança, podendo ser suspensos ou extintos os tratados 9) Rompimento das Relações Diplomáticas ou Consulares – O fato de haver o rompimento só vai levar a extinção do tratado se o tratado INTRODUÇÃO AO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO 29 precisar de relações diplomáticas ou consulares, senão os tratados irão continuar valendo normalmente 10) Teoria da Imprevisão (Rebus sic stantibus) – O tratado poderá ser revisto em caso de algo imprevisto, através da inevitabilidade, que poderá gerar uma onerosidade excessiva, um prejuízo entre as partes 11) Superveniência de uma norma imperativa – Se o tratado for incompatível com o jus cogens, seja anterior ou posterior a norma imperativa, o tratado deixará de ter validade 12) Violação Substancial – Exceção do contrato não cumprido, se uma das partes deixa de cumprir a sua obrigação, a outra parte também deixará de cumprir a sua obrigação. SUJEITOS DO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO ESTADO Os elementos que constituem o Estado são: Povo, Território e Soberania. Segundo Dallari, alem desses três elementos o Estado tem que ter uma finalidade. POVO Dentro do elemento Povo há várias nomenclaturas utilizadas, definidas como: População É uma conotação numérica, é um número, uma quantidade de pessoa que esta em determinada região, no qual leva em conta o povo mais os estrangeiros e apátridas. Povo propriamente dito INTRODUÇÃO AO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO 30 É um vinculo jurídico político do qual decorrem direitos e deveres entre indivíduos e o Estado. Relacionado a nacionalidade (art. 12 da CF). O Principal Direito do povo é a proteção diplomática, o Estado brasileiro deve proteger. Nação Nação representa um vínculo histórico-cultural. Cidadão Cidadão em sentido amplo é todo aquele que tem direitos fundamentais e goza de direitos políticos. No Brasil adquire a cidadania plena com 35 anos de idade (antes de 35 anos não pode ser candidato a Presidente, dentre outros). SOBERANIA A Soberania “surgiu” aproximadamente no século XV, consolidando a figura do Estado Moderno. Na época da Idade Média o Rei como representante de Deus era coroado pelo papa, e os súditos do Rei obedeciam mais ao papa e ao senhor feudal do que o próprio Rei. Desta forma surge a Soberania como conceito absoluto, o Rei centralizou o poder em suas mãos, sendo superior a todos. Todavia nessa época a Soberania é absoluta, não há limites para a vontade do Rei. No século XVIII houve as grandes revoluções, Revolução Francesa e a Independência dos Estados Unidos da América do Norte, nessas duas regiões do planeta aconteceram movimentos para “transferir” a soberania para o povo, o poder do Rei passa a ser limitado por normas, “o rei reina, mas não governa”. Surgindo o Parlamentarismo em alguns países europeus. Ainda que popular a soberania, continua sendo absoluta. Portanto a ideia do povo ser soberano e fazer o que quiser não deu muito certo, um exemplo foi o nazismo e dentre outros. No Século XX o Julgamento de Nuremberg trouxe a noção de que seja lá quem for o soberano, essa soberania tem que ser limitada, não pode fazer qualquer coisa porque é INTRODUÇÃO AO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO 31 soberano. Sendo assim a Soberania passa para uma ideia Relativa, havendo um grande limitador da soberania dos Estados: o Direito Internacional. Para a Soberania Interna é ditar as regras para o seu povo dentro do seu território para a Soberania Internacional todos os Estados são soberanos e iguais entre si. FINALIDADE No século XV os representantes do Estado eram os súditos, subordinados ao soberano. A finalidade do Estado era satisfazer a vontade do Rei. No século XVII houve a ideia de cidadão e em decorrência disso no século XX o Estado deve dar meios para que haja dignidade para o seu povo. A finalidade do Estado é dar amparo para todo o seu povo e satisfazer a vontade da coletividade. TERRITÓRIO O território do Estado estabelece os limites de sua área, os maiores conflitos de território são marítimos. O território é um elemento material, a base física de um Estado. O Domínio dos Estados é dividido em: Solo ocupado e com limites reconhecidos Subsolo e regiões separadas do solo Rios, lagos e mares interiores Golfos, baías e portos Mar territorial e plataforma continental Espaço aéreo correspondente ao solo Domínio Terrestre Íntegro/Contínuo – Mesmo que haja algumas ilhas próximas uma das outras, o Estado possui uma porção única de terra, íntegra, ex: Brasil e as ilhas próximas, como Fernando de Noronha e dentre outras. INTRODUÇÃO AO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO 32 Desmembrado/Descontínuo – Se há porções espalhadas no planeta, é considerado desmembrado, ex: Inglaterra e as Ilhas Malvinas (na Argentina), EUA e o Alaska, Dinamarca e Groelândia. Domínio Fluvial Rios Nacionais – Tem a sua nascente e todo o seu leito dentro de um mesmo Estado, todo o poder sobre o rio é de Soberania do Estado, ex: Rio Sorocaba. Rios Internacionais: O leito do rio passa por dois ou mais Estados, desta forma os Estados podem usar o rio desde que não use com abuso, então é normal os rios internacionais serem determinados por Tratados. Ex: Entre o Uruguai e a Argentina teve o caso “Las Papeleras”, no qual o Uruguai poluiu o Rio Uruguai e toda a poluição foi diretamente para a Argentina, esse caso foi julgado na CIJ e a Argentina ganhou. o Sucessivo – O rio nasce em um território e corre em outro o De Fronteira – A divisa entre dois Estados se dá pelo rio, deste modo o critério para decidir de quem será a soberania sobre o rio será o talweg (linha mediana fluvial), definido através do leito de navegação. Domínio Marítimo 1 milha náutica corresponde a 1,852 km Havia uma lacuna no Direito Internacional em relação ao alcance marítimo dos Estados, até onde era e até onde deixava de ser território marítimo do Estado. Em 1982 foi elaborada a Convenção de Montego Bay na Jamaica, no qual visou padronizar os limites marítimos em todo o planeta, estabeleceu critérios equânimes para todos os Países. Essa convenção estabeleceu três faixas para o Oceano: 33 INTRODUÇÃO AO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO Primeira Faixa Terceira Faixa Praia - Mar Territorial (1 - 12 milhas) Zona Contígua ZEE (24 milhas 200 milhas) Segunda Faixa Mar Territorial Zona Contígua (12 - 24 milhas) Primeira Faixa – Da praia até 12 milhas, chamado de Mar Territorial, o Estado Costeiro exerce plenitude de sua Soberania, no mar territorial a Soberania também abrange o espaço aéreo, há uma exceção: Direito de passagem inocente, o Estado Costeiro é obrigado permitir a passagem inocente de navios estrangeiros, ela tem que ser rápida e contínua, a não ser por questões humanitárias. Em tempos de paz a regra é que o Direito de Passagem Inocente também alcance navios de guerra. O Direito de Passagem Inocente apenas se aplica para questões marítimas Segunda Faixa – Do Mar territorial até 24 milhas, sendo 12 milhas a partir do Mar territorial, chamada de Zona Contígua ou Cinturão de Segurança. O Estado detém o poder de polícia, a fiscalização sanitária, alfandegária e de imigração Terceira Faixa – Da Zona Contígua até 200 milhas, sendo mais 188 milhas a partir do Mar Territorial, chamada de Zona Econômica Exclusiva (ZEE). Serve para a exploração exclusiva do Estado, que interessa mais a pesca Os Estados que tem saída para o Oceano deve permitir que os Estados Encravados (sem saída para o Oceano) pesquem em sua zona marítima. Após a Zona Econômica Exclusiva tem o Alto Mar, é aplicado um Regime de Direito Privado, é considerado águas internacionais. Tudo que não é proibido INTRODUÇÃO AO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO 34 é permitido, assim é no Alto Mar. Ex: Tráfico de drogas, de pessoas, pirataria do século XXI são proibidos. O navio é considerado extensão do território do País, vale a bandeira do País. Plataforma Continental É um grande objeto de interesse com a finalidade de encontrar minérios e petróleo. Com a convenção de Montego Bay foi considerada a dimensão da plataforma continental dos Estados na profundidade de 200 metros, entretanto isso foi nos anos 80, sendo que a tecnologia não conseguia chegar a uma profundidade maior. Porem havia uma discrepância entre os Estados, porque para alguns a plataforma continental só iria atingir os 200 metros de profundidade a partir de uma dimensão maior do que a profundidade de outros países. Então foi adotado além do critério de profundidade (200 metros) o critério de dimensão (350 milhas). Fossas Abissais ou Fundos Marinhos, essa região é uma região de domínio internacional, ou seja, nenhum país exerce soberania. É controlada pelas Nações Unidas. Vale o Regime do Direito Público, só é permitido aquilo que é expressamente previsto em tratados, no caso é apenas permitida pesquisas científicas. Embaixada A Embaixada não é território acreditante. Malgrado opiniões em contrário, cada vez em maior declínio, pode se afirmar que as sedes das embaixadas não são extensões de territórios estrangeiros no Brasil. Cleber Masson INTRODUÇÃO AO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO 35 Se nascer uma criança em alguma embaixada que está instalada em seu país, essa criança não terá a cidadania do país da embaixada, mas sim do país em que a embaixada está. Na embaixada brasileira há imunidade, porem não é território do Brasil. Polos Ártico (Norte) – Não tem terra, é só Oceano congelado, não há interesse, sendo apenas de rota de aviação aérea Antártida/Antártica (Sul) – Em baixo de todo o gelo há terra e minérios, inclusive petróleo. É uma área internacional no qual prevalece o Regime de Direito Público, só é permitido o que estiver nos contratos que também hoje só pode ser para pesquisas científicas. Espaço Aéreo Tudo é disciplinado através de Tratados. Não existe passagem inocente no espaço aéreo, inclusive no Brasil tem a lei do abate. Uma das maiores bases aérea do Brasil fica em Anápolis, fica a minutos da Capital. Espaço Sideral Até onde vai um avião é espaço aéreo e dali pra cima é espaço sideral. Espaço aéreo é soberania do Estado, agora espaço sideral é área internacional e o Estado não tem soberania. Sendo assim pode haver satélites sobre os países. Se um satélite cair na terra e causar danos a responsabilidade, será de quem o colocou em órbita e essa responsabilidade é objetiva pelo risco integral Outros Planetas A Lua e corpos celestes não podem ser explorados economicamente. INTRODUÇÃO AO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO 36 AGENTES DO ESTADO NO EXTERIOR Diferenças de Diplomata e Cônsul são: Diplomata/Embaixador – Sua função é representar os interesses públicos de um Estado no exterior, a Embaixada sempre estará na Capital, perto do Poder Executivo Cônsul – A função é representar os interesses dos particulares de um Estado no exterior Quem decide onde haverá o consulado é o Estado Acreditante (o outro país). O país acreditado (o país que terá o consulado) pode recusar a instalação do consulado, entretanto é falta de respeito com o outro país. O Brasil possui uma escola de formação de diplomatas, sendo um anexo ao Palácio do Itamaraty, chamado de Instituto Rio Branco. Para ter uma carreira diplomática brasileira deve ser brasileiro nato, art. 12, §3º, V, CF. Em tese o Ministro das Relações Exteriores não necessita ser brasileiro nato, porém os últimos Ministros das Relações Exteriores foram pessoas em que atuavam na carreira diplomática, desta forma eles eram brasileiros natos. No Instituto Rio Branco também tem a formação de cônsules, no qual tem a mesma espécie de formação do diplomata. Pode ser brasileiro nato, naturalizado e em caso de cônsul honorário pode ser estrangeiro. Alem da formação do Rio Branco pode o Presidente indicar uma pessoa para ser diplomata/cônsul Cônsul honorário, na falta de ter um cônsul no país e sendo necessário, o Brasil pode nomear até alguém estrangeiro para ser cônsul. IMUNIDADE DOS AGENTES DE ESTADOS NO EXTERIOR Diplomata - O diplomata é imune à lei dos Estados acreditados. Não é atingido pela lei penal e lei tributária em tributos diretos (imposto), dentre INTRODUÇÃO AO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO 37 outros. O país acreditado pode declarar o diplomata como persona non grata, “aquele que não é bem vindo”. Imunidade não significa Impunidade. Quem é atingido por essa imunidade não é apenas o embaixador, mas sim o corpo diplomático, no qual envolve o núcleo familiar, funcionários, dentre outros. OBS.: Funcionários particulares exerce uma função de interesse exclusivamente privado, não será amparada por qualquer imunidade. Por outro lado, caso os funcionários estejam na embaixada prestando um serviço específico para o Estado acreditante (por exemplo preparando um jantar com a comida típica daquele país), poderá ser considerados parte do corpo diplomático e, portanto, gozar da imunidade. Ou seja, depende do caso concreto, não dá para falar de forma abstrata que SEMPRE ou que NUNCA terá a imunidade. A imunidade só pode ser renunciada pelo ESTADO, jamais pela própria pessoa. Desta forma a imunidade é funcional e não pessoal. Em caso do Estado renunciar a imunidade, os efeitos serão retroagidos. A imunidade do Cônsul é uma imunidade de ofício, só terá imunidade nas atividades consulares, no exercício da função. Ex: falsificar um passaporte é crime, mas tem imunidade. Desta forma é preferível falar em Privilégio do que imunidade. Prédios O prédio da Embaixada também tem imunidade, e essa imunidade abrange até a residência do diplomata. O carro do diplomata é considerado imune, como extensão da casa. As malas possuem extrema imunidade. Em relação aos cônsules é exatamente o mesmo critério, porém apenas na divisão em que o cônsul trabalha. O carro do cônsul não tem imunidade. As malas também possuem extrema imunidade. ASILO DIPLOMÁTICO INTRODUÇÃO AO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO 38 Asilo Político são pessoas perseguidas por opinião política que buscam proteção em outro Estado. O Asilo Político pode ser de duas formas: Territorial ou Diplomático Territorial – Asilo permanente, a pessoa será protegida em todo o território do Estado. Diplomático – Asilo temporário, a pessoa será protegida apenas na casa diplomática, pode ocorrer também em navios e aeronaves militares. Salvo Conduto é o Habeas Corpus preventivo, usado para a pessoa que está com asilo político e precisa se locomover para outro lugar. Abdução Internacional ocorre quando um Estado tira uma pessoa sem autorização do outro Estado, ex: Caso Ronalds Biggs. IMUNIDADE DO ESTADO Princípio Primado do Direito Local – As representações estrangeiras devem representar o Direito Local. Em regra um Estado não julga o outro, pois não há julgamento entre os pares, entretanto em alguns casos não há responsabilidade: Responsabilidade Extracontratual, Trabalhista, Contratual, dentre outros. A Doutrina chama essas responsabilidades de: Ato de Gestão o Estado atua como se fosse um particular (qualquer pessoa pode entrar com um processo contra os Estados) e Ato de Império (Ato do “Príncipe”) o Estado atua como Poder Público, com as prerrogativas de Estado (Apenas Tribunais e Cortes Internacionais podem julgar os Estados). Ato de Império tem imunidade de Jurisdição e de execução Ato de Gestão não há imunidade de Jurisdição, mas há imunidade de execução, bens públicos são impenhoráveis. O STF reconheceu a imunidade trabalhista da ONU/PNUD em virtude de tratado celebrado entre o Brasil e aquela Organização com base no qual as INTRODUÇÃO AO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO 39 questões trabalhistas envolvendo a Organização e seus funcionários devem ser regidas pelas normas administrativas. ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS Organização Internacional é a Associação voluntária de Estados, criada por um convênio constitutivo e com finalidades pré-determinadas, regidas pelas normas do Direito Internacional, dotada de personalidade jurídica distinta da dos seus membros, que se realiza em um organismo próprio, dotado de autonomia e especificidade, possuindo ordenamento jurídico interno e órgãos auxiliares, por meio dos quais realiza os propósitos comuns dos seus membros, mediante os poderes próprios que lhes são atribuídos por estes. CARACTERÍSTICAS Associação voluntária de sujeitos do Direito Internacional Público – Voluntariedade dos Estados ou de outras Organizações para participarem de alguma Organização. Instituição por ato internacional – As Organizações são criadas, via de regra, por tratados. Ordenamento Jurídico Próprio – As Organizações tem um ordenamento jurídico próprio Personalidade Jurídica de Direito Internacional Público – As Organizações podem celebrar tratado em nome próprio Existência de órgãos próprios e permanentes – Para a Organização funcionar deve ter uma estrutura administrativa, no entanto geralmente as Organizações têm pelo menos três órgãos: Conselho – Funciona como órgão executivo, as decisões mais importantes são feitas pelo Conselho; Assembleia – Todos os membros participantes da Organização participam; e Secretaria – órgão que organiza as reuniões, o arquivo, faz o funcionamento burocrático. Poderes próprios – A Organização deve ter poderes para agir, poder esta submetida ao critério da soma zero (para um ganhar o outro deve INTRODUÇÃO AO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO 40 perder), desta forma os Estados devem abrir mão da Soberania para a Organização ganhar poder. Sede própria – Ainda não existe alguma Organização exclusivamente virtual, toda Organização tem seu prédio próprio. A FIFA não é uma Organização, pois não é formada por Estados ou OIs, mas sim por entes particulares (ex: CBF – Confederação Brasileira de Futebol, etc.) DIREITOS Direito de Convenção – Celebrar tratados em nome próprio Direito de Missão ou Legação – Manter relações diplomáticas com os seus membros, os representantes das OIs gozam das imunidades diplomáticas previstas na Convenção de Viena de 1961 Direito de Denúncia – O sujeito de um tratado informa a sociedade internacional que não irá mais cumprir o tratado e o Estado pode denunciar o tratado que criou a Organização. CLASSIFICAÇÃO o Quanto ao Fim: Geral – Objetivo gerais Específica – Criada para um objetivo mais específico o Alcance: Universal – Abrange todo o planeta Regional – Abrange uma determinada região ONU – ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS Para falar da ONU precisa falar da Liga das Nações, no qual, segundo vários autores, foi o embrião da ONU. A Liga das Nações foi criada para promover a paz, entretanto não prosperou porque ela não dava o caminho para se obter a paz, dependeu da boa-fé dos Estados. INTRODUÇÃO AO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO 41 Durante um curto espaço no tempo a ONU e a Liga das Nações existiram ao mesmo tempo. A Liga das Nações existiu até 1946, porém era meramente formal, só existia no papel, com o seu fim todo patrimônio da Liga das Nações foi transferido para a ONU. A ONU teve como grande mérito trazer o caminho para se obter a paz, através dos Direitos Humanos, no qual passa para um assunto global e não mais regional ou particular de algum País. 26 de junho de 1945 foi fundada com a Carta de São Francisco a ONU. Objetivos da ONU: Manter a paz Mobilizar a Sociedade Internacional para deter uma agressão Promover o respeito aos Direitos Humanos Principio da segurança coletiva mundial Organização de coexistência Quatro pontos que são inseparáveis, interdependentes para a ONU: Democracia, Direitos Humanos, Desenvolvimento e Paz. Paz não é simplesmente não haver guerra, Paz é ter desenvolvimento sustentável, direitos humanos e democracia. Sociedade Cosmopolita é o livre intercambio das pessoas nos Países, diante disso o Direito Internacional tem que atuar cada vez mais, para intermediar essa correlação entre os povos. Por isso que nos anos 90 o Direito Internacional se expande com a globalização. Estrutura da ONU: 1) Assembleia Geral Pressupõe a participação de todos os membros, com direito a voz e voto. A Assembleia Ordinária ocorre no mês de setembro em NY. A Assembleia Geral da ONU publica Resoluções e Recomendações. 2) Conselho de Segurança Cuida da questão de segurança global, no qual hoje, com a reforma, são 5 membros permanentes e 10 membros rotativos. Os membros 42 INTRODUÇÃO AO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO permanentes são os EUA, Rússia, França, Inglaterra e China, devido ser os maiores vencedores da II Guerra Mundial, no qual possui o poder de voz, voto e veto. (Taiwan ocupou o lugar da China em uma parte da historia dos membros permanentes). Os membros rotativos tem poder de voz e voto, São 5 países afro-asiáticos, 2 da América Latina, 2 da Europa Ocidental e 1 País do Leste Europeu, pois deve preencher o critério geográfico. A cadeira na ONU pertence ao Estado. Obs. Quando um país tem uma questão submetida ao Conselho de Segurança e não compõe aquele órgão, terá o direito de indicar um representante para aquela reunião específica. 3) Conselho Econômico-Social Chamado de ECOSOC tem como objetivo cuidar da questão dos Direitos Humanos. Possui 54 membros. Quem elaborou a Declaração Universal dos Direitos Humanos foi esse Conselho. Tem também o Conselho de Direitos Humanos que funciona, sobretudo, através de relatórios. Tem como função os Mecanismos de Monitoramento, no qual arquivam relatórios (de tempos em tempos os Estados são obrigados a encaminhar um relatório sobre os Direitos Humanos no seu território), Visitas in loco (Analisa através de visitas ao País se o relatório emitido é verdadeiro). A ONU tem a ECOSOC, a ECOSOC tem a CEPAL - Comissão Econômica Para America Latina e Caribe, a CEPAL tem a ALALC Associação Latino-Americana de Livre Comércio (Entretanto não deu certo e hoje tem o nome de ALADI, que é uma das maiores responsáveis pela criação do MERCOSUL). Esse é o vínculo do MERCOSUL com a ONU. 4) Corte Internacional de Justiça É o Tribunal da ONU, considerado o Tribunal mais importante do planeta. Formado por 15 Juízes, eleitos por um mandato de 9 anos, Obs. Tem um Juiz brasileiro atualmente lá, Antonio Augusto Cançado Trindade. A Eleição quem vota é a Assembleia Geral e o Conselho aprova, porém se da a título pessoal. INTRODUÇÃO AO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO 43 A Competência da Corte é Contenciosa e Consultiva, Contenciosa é uma lide entre as partes que recorrem ao Tribunal, Consultiva os Estados podem consultar a Corte de Haia sem que haja um conflito. Obs. Existe competência consultiva no Brasil, na Justiça Eleitoral. A sua Competência é somente para Estados. Obs. A Corte possui Competência para definir a própria Competência, desta forma abre uma lacuna para as OIs, porque não existe um Tribunal Internacional para julgar OIs, desta forma a Corte pode julgar OIs, só que em tese, na prática isso nunca aconteceu, no qual só está na doutrina. 5) Secretariado Tem função administrativa e cartorial, é o órgão burocrático. O Secretario Geral da ONU atualmente é Ban Ki-moon. Há um acordo dentro da ONU para que haja um rodízio dos Secretários Geral entre os continentes. Tem o mandado de 5 anos, com eleição pela Assembleia de Geral e aprovação do Conselho de Segurança. 6) Conselho de Tutela Com o final de Segunda Guerra muitos territórios conquistados pela Alemanha, pelo Japão ficaram sem soberania, pois a Alemanha, o Japão, dentre outros perderam os territórios conquistados, sendo assim foi criado o Regime de Tutela, no qual a ONU nomeou países tutores para conduzir o território até a sua independência. Em 1994 Palau foi a ultima região do planeta tutelada a se tornar independente, a partir disso o Conselho de Tutela perdeu a razão de ser, porque não tem mais nenhuma região tutelada, encerrou as atividades desse Órgão. Principais Organismos Especializados BIRD – Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Banco Mundial) FAO – Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura INTRODUÇÃO AO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO 44 FMI – O Fundo Monetário Internacional faz tratados com os países com o objetivo de salvar o capitalismo, entretanto quem impõe as condições do tratado é apenas o FMI. Aqui no Brasil o FMI fez criar a LC 101. OACI – Organização da Aviação Civil Internacional OIT – Organização Internacional do Trabalho OMI – Organização Marítima Internacional - Criou o tratado de Montego Bay OMS – Organização Mundial da Saúde UNESCO – Fundações das Nações Unidas para Infância - Educação, Ciência e Cultura UNICEF – Fundo das nações Unidas para Infância A OMC e o TPI não são organismos da ONU OEA – ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS Surgiu em 1948 com a Carta de Bogotá/Colômbia. Entrou em vigor em 1951. Junto com a Carta de Bogotá existe a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem. Hoje todos os países da América, exceto Cuba, faz parte da OEA. Tem uma estrutura muito parecida com a ONU só que a OEA tem uma ênfase maior aos Direitos Humanos. Órgãos da OEA I. Assembleia Geral – a sua sede é em Washington II. Reunião de consulta dos Ministros das Relações Exteriores – TIAR (Tratado Interamericano de Assistência Recíproca), aliança militar que com base nesse tratado tem se que uma agressão externa a um país da América significa uma agressão a toda a América III. Conselho Permanente – Um representante de cada Estado IV. Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral – Equivale ao ECOSOC da ONU, com a finalidade de erradicação da pobreza, dentre outros. INTRODUÇÃO AO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO 45 V. Comissão Jurídica Interamericana – Sua Sede é no Rio de Janeiro, visa unificar (tornar igual) a harmonizar (tornar parecido) os direitos nas Américas VI. Comissão Interamericana de Direitos Humanos VII. Secretaria Geral – Igual da ONU, eleito por 5 anos, o Secretario Geral da OEA tem o direito de assento e participação em qualquer órgão da OEA VIII. Conferências Especializadas - Organismos Especializados - Organização Panamericana da Saúde – Fez o Programa Mais Médicos SISTEMA INTERAMERICANO DE DIREITOS HUMANOS Esse Sistema está relacionado a OEA, sendo que em 1948, em Washington, foi criada a OEA e assinada a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem – Essa Declaração trás um rol de princípios. Para que essa Declaração funcione foi criada uma Comissão Interamericana de Direitos Humanos (Órgão Administrativo, com sede em Washington). A grande função da Comissão da OEA era monitorar o cumprimento da Declaração, de forma que aqueles Estados que descumprirem a Declaração dos Direitos Humanos a Comissão, por ser administrativa, irá atuar na forma de recomendação, que irá encaminhar a uma Assembleia da OEA e terá uma sanção política ou administrativa. Em 1969 foi celebrada a Convenção Interamericana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica – PSJCR), devido a mudança de Declaração para Convenção, foram estabelecidos regras para cumprir. Em 1978 entrou em vigor e só em 1992 foi ratificado pelo Brasil. A Convenção criou a Corte Interamericana de Direitos Humanos e a Corte Interamericana (Tribunal) não tem diplomatas, tem Juízes que proferem sentenças. A Comissão é órgão da OEA, em todos os países que fazem parte da OEA se submetem a Comissão, a Corte não é órgão da OEA é um órgão da Convenção, o que significa que o país para se submeter a Corte só serão 46 INTRODUÇÃO AO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO aqueles que assinaram a Convenção. (Ex: EUA e Canadá fazem parte da OEA, mas não fazer parte da Convenção). Para o Brasil aplica tudo, pois faz parte da OEA e foi ratificado a Convenção. Procedimento para Provocar a Comissão 1) Reclamação a Comissão, qualquer pessoa (ONG, cidadão, etc.) pode apresentar uma reclamação 2) Esgotamento dos Recursos Internos (Requisito de Admissibilidade), qualquer pessoa só pode acionar a Comissão Interamericana quando esgotar todos os meios internos, quando tiver uma demora absurda ou quando não for possível (caso de ditadura) 3) Tendo admitido o caso a própria Comissão vai tentar uma via administrativa, uma solução amigável. Se for aceita, acabou o problema, e se não for aceita, a Comissão irá fazer uma recomendação (Ex: Um dos casos mais importantes foi da Maria da Penha, no qual foi recomendado para o Brasil fazer uma Lei para defesa das mulheres). 4) Se a recomendação não for observada e o país fazer parte da Convenção, a Comissão irá encaminhar o Estado para a Corte. No Sistema Europeu de Direitos Humanos o individuo tem legitimidade para provocar a Corte Europeia de Direitos Humanos, na América o indivíduo não tem esse poder. A Corte ao receber o caso faz um julgamento, através de uma sentença internacional. Sentença Internacional proveniente de Tribunais Internacionais não necessita de homologação para produzirem efeitos no Brasil. Sentença Estrangeira proveniente de outro Estado, em regra só produzirão efeitos no Brasil após a sua homologação pelo STJ. Casos históricos no Brasil a. Ximenes Lopes X Brasil – Em Pernambuco tinha um homem chamado Ximenes que era deficiente mental, foi internado no hospital psiquiátrico e assassinado pelos médicos, a família entrou com uma recomendação. b. Gomes Lund e outros X Brasil – Conhecido como caso Araguaia, foi um abuso, perseguição e massacre pela ditadura brasileira. Entretanto o Presidente da época (Figueiredo) INTRODUÇÃO AO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO 47 concedeu a anistia, no qual foi ampla geral e restritita e desta forma perdoava quem cometeu crime político (oposição) e crimes conexos (crimes dos militares) – foi uma “autoanistia”, perdoaram a si mesmo. O caso foi levado até a Corte da OEA, teve uma sentença para o Brasil cumprir, entretanto o Brasil não cumpriu até hoje. O MPF ameaça levar esse caso ao Tribunal Penal Internacional, porque crimes como tortura, homicídios, desaparecimento forçado são crimes contra a humanidade MERCOSUL Durante as ditaduras militares instauradas no Brasil e na Argentina, anos 60 e 70 houve uma política de isolamento entre Brasil e Argentina, não tinha contato entre si. Foram mais de 20 anos sem a visita do Presidente Brasileiro na Argentina e vice versa. O fato é que quanto mais houver conflito entre um grupo, melhor seria para outros interferirem nos assuntos. Com o término da ditadura, os novos Presidentes começaram uma aproximação, com a ideia de substituição das importações, nesse sentido então houve o PICE (Programa de Integração e Cooperação Econômica entre Brasil e Argentina). Programa bastante amplo, com vários propostas, e dentro deste programa foram celebrados alguns acordos, até que o acordo de nº 14 previu a possibilidade da criação de um mercado comum entre o Brasil e Argentina. Enquanto caminhava o PICE, Paraguai e Uruguai pediram a adesão no Programa, porque poderia ser perigoso para as suas economias, sendo assim decidiram fazer um mercado comum do sul. Foi feito o Tratado de Assunção, em 1991, que estabeleceu as normas para ser criado o Mercosul, mas ele não criou o Mercosul. Neste contexto foi assinado também o protocolo de Brasília, que estabeleceu mecanismo de solução de controvérsia do Mercosul, esse mecanismo adotado foi a arbitragem, entretanto esse protocolo foi derrogado (revogação parcial) pelo protoloco de Olivos (2002), no qual criou o Tribunal Permanente de Recursos (situado em Assunção, Paraguai). INTRODUÇÃO AO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO 48 Alguns Protocolos do Mercosul: Protocolo de Las Leñas, 1992, estabelece sistema de cooperação e assistência judicial, tem como finalidade facilitar a diferença do sistema judicial entre os países, sendo que para produzir efeitos de uma sentença no outro país é necessário homologar a sentença estrangeira (para o Brasil quem homologa é o STJ). Protocolo de Ouro Preto, 1994, teve uma grande importância, porque atribui personalidade jurídica ao Mercosul, no qual passou a ser uma Organização Internacional e passou a ter o Direito de Convenção (Assinar tratado em nome próprio) Protocolo de Fortaleza, 1996, disciplinou a concorrência do Mercosul. Protocolo de Caracas, 2006, a Venezuela aderiu ao Mercosul. O Equador está querendo entrar para o Mercosul, mas todos os países da América do Sul, exceto as Guianas e o Suriname, fazem parte do Mercosul. As decisões do Mercosul são tomadas por unanimidade ou consenso, todos devem concordar para produzir efeitos as decisões. Órgãos do Mercosul Conselho do Mercado Comum – órgão superior, exerce a personalidade jurídica. Grupo Mercado Comum – órgão executivo, executa as medidas do mercado. Comissão de Comércio – órgão que cuida somente do comércio Comissão Parlamentar Conjunta - Obs.: Está em processo de criação o Parlamento do Mercosul Foro Consultivo Econômico Social – Democracia participativa Secretaria Administrativa – Parte burocrática O Mercosul não tem Assembleia Geral porque todos já participam de tudo COMPARAÇÃO DO MERCOSUL COM A UNIÃO EUROPÉIA INTRODUÇÃO AO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO 49 MERCOSUL Direito Supranacional UNIÃO EUROPEIA Direito Comunitário Tratado deve ser incorporado pelos O Parlamento Europeu cria países normas de aplicação imediata Em caso de conflito quem resolve e Em caso de conflito quem resolve o Tribunal de Recursos (arbitral) é o Tribunal Europeu União Aduaneira Imperfeita – Mercado Comum ou União Possui a TEC (Tarifa Externa Monetária Comum), quando os países do Mercosul negociam com outros países fora do Mercosul a tarifa é igual, entretanto cada país tem a sua lista de proteção para que não quebre a economia de determinados produtos no país Na Área de Livre Comércio a tarifa intrabloco tende ao zero, mas tem as suas exceções. DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO – PARTE GERAL O Direito Internacional Privado começa a agir quando na relação jurídica tem o elemento de estraneidade, é qualquer elemento da relação jurídica que tenha contato com um ordenamento jurídico diferente. A relação jurídica do elemento de estraneidade é plurilocalizada ou multiconectada. INTRODUÇÃO AO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO 50 O Direito Internacional Privado tem por objetivo solucionar os conflitos de Leis no espaço. Assim ele não dá a resposta concreta de direito material, mas tão somente indica em qual ordenamento será encontrada tal resposta. Por isso é chamado de Direito conflitual. A partir do art. 7 da LINDB são regulamentadas as relações do Direito Internacional Privado. Em Roma nos tínhamos o jus civilis, que disciplinava o direito do cidadão, e também jus gentium, era o direito das gentes. A partir disso surgiu o Praetor Peregrinus, o Juiz dos viajantes, regras próprias para os estrangeiros. Desta forma para resolver o conflito no espaço na historia foi de três formas: I. Sistema da Personalidade – Diz respeito a pessoa, no momento do nascimento, a pessoa se vincula a um determinado conjunto de regras. Esse sistema não funcionou porque gera incerteza e diversidade de normas potencialmente em uma mesma relação jurídica conduz a crise do sistema da personalidade das leis. Desta forma só prevaleceu durante o primeiro milênio da humanidade. II. Sistema da Territorialidade – Com o feudalismo surgiu esse sistema da territorialidade para solucionar os problemas do sistema anterior. Sendo assim o que interessa é o território. A economia era muito trocada entre a Europa e o Oriente através do mar mediterrâneo, porem o ponto de parada era na Itália, sendo que havia um fluxo muito grande de estrangeiros, no que veio a ser criado um Sistema Estatutário. Estatuto é um Conjunto de regras destinado a solução dos conflitos de Leis no espaço. Na Holanda também teve esse Sistema Estatutário, no qual surgiram os direitos adquiridos e os comitas gentium ou cortesia internacional (o respeito ao direito estrangeiro não é obrigado, porem é uma cortesia). III. Sistema Anglo-Americano – Sistema adotado pelos países da Common Law. Joseph Story escreveu um livro que traçou dois princípios: Cada nação decide autonomamente em que medida deve aplicar o direito estrangeiro e é interesse mútuo admitir o direito de outro país. Restatement é a norma nos EUA que soluciona os conflitos de leis no espaço. INTRODUÇÃO AO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO 51 Na Índia ainda existe o regime de castas, pirâmide social, no qual há normas diferentes para cada casta, sendo assim ocorre conflito de leis no espaço entre castas. IV. Sistema F. C. V. Savigny A ideia era resgatar as origens do direito privado de Roma, Savigny escreveu o livro Sistema de Direito Romano Atual (1839-1949), sendo como um volume de Direito Civil hoje em dia. No Volume nº 7 ele tratou do Direito Internacional Privado, no qual trouxe duas primícias: 1) Comunidade de Direito entre os povos – O estrangeiro é respeitado porque é direito, é uma questão jurídica 2) Sede da Relação Jurídica – Identificação da sede da relação jurídica serve para saber qual lei irá aplicar quando surgir um conflito. Segundo o Direito brasileiro para Savigny, art. 9 da LINDB, as obrigações são no local onde constituem (no local da celebração). Evolução Legislativa do Direito Internacional Privado Em 1865 o Código Italiano foi o primeiro Código que trouxe relações no Direito Internacional Privado Em 1850 foi feito pelo Brasil o Código Comercial e em 1916 foi feito o Código Civil de 1916 (Código Beviláqua) junto com a LICC. Em 1889 tiveram uma ideia para criar uma norma internacional privada, para valer em toda a América, somente em 1928 foi aprovada a Convenção Interamericana de Direito Internacional Privado (em Havana – Cuba). O relator deste projeto era Antonio Sanchez Bustamante, no que ficou conhecida como Código de Bustamante. O Código Bustamante tem plena validade até hoje no Direito brasileiro, só que o problema que poucos Estados ratificaram esse Código. INTRODUÇÃO AO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO 52 Devido a isso foi necessário, em 1942, a criação de uma nova LICC, que foi substituída através do decreto 4657, no que foi aprovado a nova Lei de Introdução ao Código Civil. Em 2002 foi aprovado o Novo Código Civil, entretanto continuou o decreto sobre a Lei de Introdução ao Código Civil. Em 2010 foi mudado apenas o nome de LICC para LINDB Objetos do Direito Internacional Privado Conflitos de leis e de jurisdição – Resolve o conflito de Leis, mas também define a competência (art. 88 e 89 CPC); Define a norma de conflito a ser aplicada e Define o Direito Material Nacionalidade Situação dos estrangeiros – Limites, saída compulsória (expulsão, extradição, deportação, entrega) dos estrangeiros definido através do Estatuto do Estrangeiro (lei 6815/80). Segundo alguns autores o inciso LI do art. 5 da CF trás o único direito absoluto previsto na Constituição, o brasileiro nato não pode ser extraditado de forma alguma. Obs. Extradição é para outro Estado (jurisdição estrangeira), Entrega é para Tribunal Internacional (jurisdição internacional). Sendo assim extradição não existe para brasileiro nato, para brasileiro naturalizado pode, entretanto para entrega qualquer brasileiro, seja nato, seja naturalizado, poderá ser entregue. Direitos adquiridos (doutrina de Antoine Pillet) – Elaborados na Holanda Fontes do Direito Internacional Privado Tratados Princípios Jurisprudência Doutrina INTRODUÇÃO AO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO 53 Costumes Analogia Equidade Atos Unilaterais Decisões das OIs Soft Law Jus Cogens Jurisprudência Interna de todos os Países também são fontes do DIPr Direito Interno Comércio – Lex Mercatoria, usos e costumes do comércio internacional Pode ser dividido o DIPr. em Fontes Internas (LINDB) e Fontes Internacionais (Código de Bustamante, CIDIPs). Lex Mercatoria Nada mais é do que usos e costumes do comércio internacional. O Comércio sempre está na frente do Direito, porque relações entre os comerciantes ocorrem a todo tempo e com mais frequência. Se da a Lex Mercatoria através de manifestações: Contratos-Tipo – Contrato típico é um contrato que está previsto na norma, entretanto pode haver contrato atípico, porque o direito privado tem como características a autonomia das partes, não depende de lei para que uma nova modalidade de contrato seja feita. O contrato-tipo é um contrato atípico, porque não está previsto nos ordenamentos estatais, e um contrato modelo, usado como contrato padrão. Condições Gerais de Venda – Cláusulas previamente ajustadas sobre fatores que trarão ônus à relação comercial que não estão prevista no Direito Brasileiro, pois é uma prática do Direito Internacional Autonomia da Vontade – Possibilidade de escolher a norma aplicável para resolução do conflito INTRODUÇÃO AO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO 54 Arbitragem (Lei 9.307/96) – As partes escolhem livremente quem será o responsável pela solução de conflito, podendo ainda escolher qual será a norma aplicável ao caso concreto ou até mesmo a equidade. Para contratar tem que ser pessoa capaz e ser direito patrimonial disponível. FUNÇÃO E ESTRUTURA DAS REGRAS DE CONFLITO A norma de Direito Internacional Privado é considerada norma sobre normas, pois não aponta respostas para a questão, mas determina a norma a ser aplicada levando-se em conta os elementos de conexão. A estrutura é o conceito quadro e o elemento de conexão. A Lei que será aplicada em determinados assuntos é resolvida: CONCEITO QUADRO ELEMENTOS DE CONEXÃO Assunto/Tema Família, Capacidade, Lex Domicilii – Lei do Domicilio Personalidade, Nome – Direito Pessoal, art. 7º LINDB Direito Reais Lex Rei Sitae – Lei da situação da Coisa Contratos e Obrigações Lex Loci Celebrationis – Lei do local da celebração Sucessões Lex Domicilii – Lei do Domicílio Para o Brasil o mais importante é o domicílio, na ausência de domicilio irá considerar a residência, e na ausência de residência irá considerar o lugar aonde se encontre. Casamento – Art. 7º LINDB INTRODUÇÃO AO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO 55 Dentro do casamento há várias divisões que o integram, como capacidade, nome, formalidade, impedimentos, regime de bens, competência e o divórcio. Sendo assim é necessário fazer o fracionamento (Depéçage) para saber qual norma será aplicada. Art. 7º - §1º LINDB – Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração. Impedimentos dirimentes são chamados de impedimentos absolutos, ex. casar com a mãe, irmã, etc. Competência - §2º - O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes. A ÚNICA VEZ QUE SE FALA EM NACIONALIDADE NA LINDB é quando for casamento entre brasileiros, em que somente autoridade brasileira poderá fazer o casamento. (art. 18 LINDB) e para definir a competência para celebração do casamento de estrangeiros no Brasil. Casamento entre estrangeiros de nacionalidades diferentes somente autoridade brasileira poderá celebrar o casamento Casamento entre estrangeiros de nacionalidades iguais poderá escolher entre autoridade brasileira ou autoridade do país de sua nacionalidade. Invalidade - §3º - Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimonio a lei do primeiro domicilio conjugal. Se o domicilio antes do casamento for igual, a invalidade do matrimonio será regido pelo domicilio comum. Se o domicilio for diferente quando ocorrer o casamento, o primeiro domicílio que irá reger a invalidade do casamento. Regime de Bens - §4º - O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal. Adota o mesmo critério que a invalidade. INTRODUÇÃO AO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO 56 No Código de 1916 era proibida a alteração do regime de bens, mesmo casando com outra pessoa, a não ser com o §5º da LINDB. Entretanto hoje em dia pode alterar a qualquer momento o regime bens, sendo assim o §5º é válido, porém inútil. Pelo entendimento majoritário que o §6º da LINDB foi revogado tacitamente, tendo em vista que o divórcio no Brasil não necessita mais de um prazo para divorciar. No final de outubro deste ano (2013) foi acrescentado dois §ºs, pela lei 12.874/2013, sendo eles: Art. 18 LINDB - §1º As autoridades consulares brasileiras também poderão celebrar a separação consensual e o divórcio consensual de brasileiros, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, devendo constar da respectiva escritura pública as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento. - § 2º É indispensável a assistência de advogado, devidamente constituído, que se dará mediante a subscrição de petição, juntamente com ambas as partes, ou com apenas uma delas, caso a outra constitua advogado próprio, não se fazendo necessário que a assinatura do advogado conste da escritura pública. Sendo assim as autoridades consulares brasileira PODERÃO CELEBRAR O DIVÓRCIO NO EXTERIOR, desde que não o casal não tenha filho menor ou incapaz, porque necessita da presença do Ministério Público, deve ter acordo entre as partes (ser consensual), e também é indispensável a assinatura do advogado (DEVERÁ SER INSCRITO NA OAB) apenas na petição. Direitos Reais - Art. 8º LINDB Quando houver um conflito envolvendo bens será aplicada a lei do país que estiverem situados (Lex rei sitae). INTRODUÇÃO AO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO 57 Bens Reais são aqueles classificados como móvel/imóvel, público/privado, divisível/indivisível. Formas de Direitos Reais: Enfiteuse, servidão, superfície, uso, usufruto, habitação, hipoteca e anticrese. §1º - Quando o bem está sendo transportado aplica-se a lei do domicilio do proprietário §2º - Norma totalmente em desuso Obrigações - Art. 9º LINDB No conflito de obrigações leva em conta o lugar da celebração (Lex loci celebrationis). O contrato entre ausentes reputa-se celebrado no lugar onde residir o proponente (onde o proponente está no lugar da proposta). §1º - Em relação a forma do contrato sempre deverá ser respeitada no local que está sendo praticado (Lex fori) Obs. O CDC como norma de ordem pública (norma de aplicação imediata no direito internacional privado) não poderá ser afastado em nenhuma relação de consumo praticada no Brasil. Porque é uma norma de aplicação imediata, não pode ser afastada. Sucessões - Art. 10 LINDB Leva em conta o ultimo domicílio do defunto ou do desaparecido (Lex domicili). A norma prevista na CF, art. 5, XXXI é praticamente igual ao §1º do art. 10 da LINDB. Para os Bens situados no Brasil, a sucessão para o cônjuge/filhos brasileiros será analisada a lei do último domicílio e a lei brasileira, a que for mais favorável será aplicada. INTRODUÇÃO AO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO 58 A forma obedece a lei de onde foi feito o Testamento (Lex fori). A lei brasileira só permite 50% dos bens por testamento, os outros 50% irão para a parte legítima. Responsabilidade Civil – Pratica Jurisprudencial Não está previsto na LINDB, neste ponto se assemelha bastante com a responsabilidade penal. A responsabilidade civil leva em conta a Lex loci delicti comissi, Lei do local aonde o delito foi cometido. Obs. O direito estrangeiro majoritariamente vem se utilizando da teoria da aproximação, com base na qual é aplicada a lei que tem a mais proximidade com a relação jurídica em questão. Porem o Brasil preso ao modelo de Savigny adota ainda a teoria da sede da relação jurídica, de forma que em caso de responsabilidade civil aplica-se a lei do local onde o delito foi cometido. Direito da Empresa - Art. 11 da LINDB A forma de criação de uma empresa leva em conta o local aonde ela é constituída. Existem duas correntes: Para a teoria da incorporação aplica-se a lei do lugar da constituição da pessoa jurídica. O Brasil adota essa teoria. Para a teoria da sede social aplica-se a lei do lugar da sede efetiva da pessoa jurídica, que se situa no lugar de sua administração real. Adotado pela maioria dos países ocidentais. §1º - Para a empresa funcionar no Brasil deverá preencher os requisitos deste parágrafo. Desta forma necessita de uma autorização pelo Ministério da Justiça. Sendo que precisa da legitimidade da constituição da empresa no exterior (no outro país) e precisa também ter uma atividade que ela exerce é compatível com o ordenamento brasileiro e com a ordem pública. Feita a instalação no Brasil, a filial fica sujeita à lei brasileira. 59 INTRODUÇÃO AO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO §2º - Os Estados e Organizações não podem adquirir bem imóveis ou susceptíveis de desapropriação. Para que a soberania do País não seja ferida. §3º - Exceção ao parágrafo §2º, no qual tanto Estados como Organizações podem adquirir a propriedade dos prédios necessários para sede e residente aos diplomatas ou cônsules. Obs. Na faixa de fronteira é proibida a aquisição de bem imóvel rural por estrangeiros, sendo 150 km da fronteira para dentro do país, devendo ser apenas de brasileiros. Obs². O estatuto da terra estabelece um limite para o tamanho das propriedades rurais adquiridas por estrangeiros, da mesma forma o estatuto da cidade estabelece uma proporção da área da cidade que pode ser adquirida por estrangeiros. O plano diretor da cidade irá estabelecer o limite da área da cidade que poderá ser adquirida por estrangeiros. JUIZ INTERNO E A APLICAÇÃO NA LEI ESTRANGEIRA Como que o Juiz brasileiro irá aplicar a lei estrangeira é através do principio Jura Novit Curia (O Juiz sabe o Direito). Art. 17 da LINDB – Quando for aplicar a lei estrangeira deverá analisar se a lei não ofende a Soberania, a Ordem Pública e os Bons Costumes do País. Desta maneira se não tiver como aplicar a lei estrangeira devido ofender os princípios do país, o Juiz irá aplicar fundamentar na lei do seu próprio País. Ofensa a Soberania poderá ser interna (poder que o Estado tem dentro do seu território para com seu povo) ou externa (os Estados são iguais entre si, não há nada superior do que o Estado). Ofensa a Ordem Pública é a ofensa da norma imperativa, que protege a sociedade, no qual ofende ao direito interno (ex. CDC, ECA, Estatuto do Idoso, Leis Penais) ou ao direito internacional (Jus Cogens). Ofensa aos Bons Costumes é a ofensa a uma opinião subjetiva, e por isso que alguns autores alegam a Lex Forização (apelo excessivo a lex fori). INTRODUÇÃO AO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO 60 Lex Forização – Aplicação abusiva da Lex Fori. O juiz arranja qualquer desculpa para não aplicar a lei estrangeira. Fraude à Lei as partes se utilizam da lei para atingir um fim vedado pela própria lei. A fraude se utiliza de uma análise subjetiva (a vontade das partes). Ex. Nos anos 50 e 60 não existia o divórcio no Brasil, entretanto na Bolívia era possível o divórcio, sendo assim brasileiros iam para a Bolívia para se divorciarem, só que para a sentença estrangeira ter validade do Brasil teria que passar pelo STF (hoje é pelo STJ), e desta forma o STF poderia negar. Não poderá ser reconhecida a consequência jurídica da lei, mudar de domicilio é possível, mas não pode mudar com abuso do direito, a má fé. Instituição Desconhecida, o Direito brasileiro desconhece determinada situação, devendo ser utilizado a analogia para resolver tal conflito, ex. a promessa de matrimonio na Itália é considerado um contrato no qual é desconhecido pelo Brasil, sendo utilizado por analogia a promessa de compra e venda. Fraude à lei e Instituição Desconhecida não está na LINDB, decorre da Jurisprudência brasileira. Desconhecimento da Lei é baseado pelo princípio do Jura Novit Cúria (O Juiz conhece o Direito). Contudo o Juiz conhece o Direito do seu país, não sendo obrigado a conhecer o Direito estrangeiro. Art. 14 LINDB – Não conhecendo a lei estrangeira, poderá o Juiz exigir de quem a invoca prova de texto e da vigência. Caso a parte que invoca não provar o Juiz aplica a Lex fori (novamente o problema da Lex forização, abuso da aplicação da lei do foro). Segundo Maria H. Diniz seria melhor que o Juiz chamasse o consulado para provar o direito estrangeiro. Reenvio, é quando a lei manda aplicar a lei de outro país, e o outro país manda aplicar a lei de um outro país, e assim por diante. No Brasil não existe reenvio , art. 16 LINDB. Em caso de conflito irá ser aplicado 3 tipos de normas: norma de conflito, direito material e direito processual. INTRODUÇÃO AO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO 61 Norma de conflito leva em conta a Lex Fori. (LINDB) Direito Material (CC,CP,etc.) Direito Processual leva em conta a Lex Fori (CPC, CPP, etc.) PROCESSO CIVIL INTERNACIONAL Para saber o rito processual deverá saber qual a competência, aonde será proposta a ação. Competência que não é do Brasil, em que tramita em outro país, para produzir seus efeitos deverá ser homologada pelo STJ (na LINDB está STF, entretanto em 1988 foi mudado pela nova CF). Competência que é do Brasil admite prova produzida no exterior. Sendo que a forma de produzir a prova é em conformidade ao país exterior. Provas no direito estrangeiro serão aceitas desde que a lei brasileira reconheça (prova mediante tortura não é reconhecida pelo Brasil) Art. 88 e 89 do CPC – Tratam da competência para propor ação no Brasil. Competência é o limite da jurisdição, no qual está ligado com a soberania Dividida em: Competência relativa – Art. 88 CPC – A competência também é do Brasil, se uma autoridade estrangeira julgar determinado caso, a sentença será válida no Brasil desde que passe por homologação Competência absoluta – Art. 89 CPC – A competência é exclusiva do Brasil, se uma autoridade estrangeira julgar determinado caso, a sentença estrangeira não produzirá efeitos no Brasil, porque a competência é absoluta do Brasil Art. 88 do CPC – É competente a autoridade judiciária brasileira quando: I. O Réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil II. No Brasil tiver de ser cumprida a obrigação III. A ação se originar de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil (Responsabilidade civil extracontratual) INTRODUÇÃO AO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO 62 Será possível a homologação de sentença estrangeira no Brasil quando a competência do poder judiciário brasileiro for relativa ou ainda quando o poder judiciário brasileiro não for competente A competência é relacionada ao tramite do processo, a homologação é relacionada com a execução do julgado. Art. 89 do CPC – Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra: I. Conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil (A formalidade para transferir o imóvel será lex fori (lugar do imóvel), para cobrar o inadimplemento da obrigação será Lex rei sitae (onde o bem se situa), a competência para julgar será Lex fori). II. Proceder a inventário e partilha de bens, situado no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional (A competência será no Brasil, porém o direito material aplicado é o do ultimo domicilio do defunto, porém se o cônjuge e os filhos forem domiciliados em outro país será aplicada a lei mais favorável, art. 10 LINDB). Art. 90 do CPC – A ação intentada perante Tribunal estrangeiro não induz litispendência, nem obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas. Litispendência é a pendência de julgamento, sendo que já existe um mesmo processo no poder judiciário. Em regra não existe litispendência internacional enquanto as ações estiverem em países diferentes, só que no momento que a sentença estrangeira vier para ser homologada e já tiver uma ação no Brasil dai sim irá ocorrer a litispendência. Se a ação no Brasil entrar depois da homologação da sentença estrangeira, a ação brasileira terá litispendência. Art. 15 da LINDB mais a resolução nº 9 do STJ são os requisitos para homologação da sentença estrangeira no Brasil INTRODUÇÃO AO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO 63 O STJ analisará tão somente aspectos formais do processo e as garantias processuais Art. 15 LINDB I. Haver sido proferia por Juiz competente (Visa a proteção do principio do Juiz natural) II. Terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificada à revelia Art. 835 CPC - Quando o autor residir no exterior e propuser uma ação no Brasil, terá que prestar uma caução, no qual é uma garantia para pagar as custas judiciais e os honorários advocatícios. As exceções são: Execução de título extrajudicial e reconvenção (Art. 836 CPC). Entretanto no Mercosul, existe o protocolo de Las Leñas, que prevê uma cooperação jurisdicional dentro do bloco, em seu art. 4º: Nenhuma caução ou depósito, qualquer que seja a sua denominação, poderá ser imposto em razão da qualidade de cidadão ou residente permanente de outro Estado parte. O parágrafo precedente se aplicará às pessoas jurídicas constituídas, autorizadas ou registradas conforme as leis de qualquer dos Estados partes Fórum Shopping (Eleição do Foro) Em regra as partes podem escolher aonde será proposta a demanda, se for contrato de adesão não será possível escolher, pois é clausula abusiva. A escolha da lei material só é possível se for para a arbitragem, a escolha do foro é possível em qualquer caso, salvo as exceções; Homologação da Sentença Estrangeira no Brasil Resolução 9 do STJ Delibação – O STJ não julga a causa de novo INTRODUÇÃO AO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO 64 Art. 5º - Requisitos necessários para a homologação estrangeira: Proferida por autoridade competente; partes citadas ou legalmente verificada a revelia; transitado em julgado; autenticada pelo cônsul e tradução oficial As sentenças meramente declaratórias do estado (situação jurídica, ex. estado civil solteiro, casado, filho do meu pai, filho da minha mãe, etc.) das pessoas não necessitam homologação. Isso não se aplica ao divórcio. Art. 2º - Quem tem competência para homologar sentença estrangeira é o STJ, mas quem homologa é o Presidente do STJ. A execução se dará perante a Justiça Federal. Carta Rogatória é quando um país estrangeiro pede para a justiça brasileira um provimento processual, no qual só irá produzir efeitos no Brasil quando houver o exequatur (cumpra-se do Presidente do STJ) Em todo procedimento (sentença, carta rogatória, etc.) o MPF tem que ser ouvido. Art. 4º §1º - Ainda que no exterior o provimento seja administrativo (não é sentença), no Brasil terá que ser homologado como sentença para produzir efeitos. §2º - A homologação pode ser parcial §3º - Admite-se a tutela de urgência, para que não seja dilapidado todo o patrimônio.