1 THIAGO NASCIMENTO GONÇALVES DOS SANTOS NOME EMPRESARIAL: proteção e conflito existencial entre a Lei nº 10.406/2002 (código civil) e a convenção de Paris – 1883. Monografia apresentada como requisito para conclusão do Curso de Pós-Graduação: Ordem Jurídica e Ministério Público – Fundação Escola Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Orientador: Prof. Marlon Tomazette. Brasília – DF 2009 2 À minha carinhosa e amada avó Maria, que sempre me apoiou e me protegeu... Aos meus especiais, eternos, maravilhosos e sinceros Pais, José e Divina, que tudo me deram, em especial o amor, a dignidade, a humildade e a honestidade para trilhar no caminho correto... À minha amada esposa Verônica Júlia, companheira nas alegrias e dificuldades e que por mim demonstra um grande carinho e se faz comigo em uma só carne... À minha Linda e Graciosa Filha Amada Lívia Maria que me impulsiona a seguir meus ideais... Ao meu estimado Irmão Pedro Ivo, a quem deposito minhas esperanças... Aos meus queridos Padrinhos Cida e João, que, por amor, me acolheram e propiciaram a realização deste sonho... A todos os meus Tios, Primos, Amigos e parentes, que sempre me apoiaram... Ao grandioso, misericordioso e maravilhoso DEUS... O meu muito obrigado do fundo do coração...! 3 RESUMO O presente possui como objeto a análise do conflito protetivo em relação ao nome empresarial. Inicialmente será explorado o histórico e a formação do Direito Empresaria, abordando suas fases. Em um segundo momento será tratado os conceitos e elementos característicos da empresa, do empresário e do estabelecimento empresarial, apontando, inclusive, as suas diferenças. Posteriormente, trataremos do tema específico deste estudo, seja o nome empresarial, expondo o seu conceito, os tipos existentes e os princípios que balizam a sua formação. E, por fim, analisaremos o conflito existencial dos entendimentos a respeito do âmbito protetivo do nome empresarial, tendo como foco a legislação interna, Código Civil – Lei nº. 10.406/02, a Convenção da União de Paris, vigente por meio do Decreto nº. 75.572/75, e as jurisprudências pátrias. Palavras-chave: Direito Comercial - Nome empresarial - Proteção – Âmbito Protetivo – Internacional – Nível Estadual – Conflito – Lei 10.406/2002 – Convenção de Paris. 4 SUMÁRIO Introdução 05 1. Noções Gerais 06 2. Conceitos Fundamentais do Direito Empresarial 09 2.1 Empresa 09 2.2 Empresário 11 2.2.1 Empresário Individual 13 2.2.2 Sociedade Empresária 14 2.3 Estabelecimento 3. Nome Empresarial 15 19 3.1 Noções e Conceito 19 3.2 Natureza 21 3.3 Tipos 23 3.3.1 Firma Individual 24 3.3.2 Firma ou Razão Social 25 3.3.3 Denominação 26 3.4 Princípios 4. Âmbito de Proteção do Nome Empresarial 27 32 4.1 Convenção de Paris 33 4.2 Regime Anterior ao Código Civil 38 4.3 Código Civil x Convenção de Paris 41 Conclusão 48 Referências Bibliográficas 50 5 INTRODUÇÃO Com a edição do Código Civil de 2002, seguindo a mesma diretiva da Lei do Registro Público das Empresas Mercantis e Atividades Afins - Lei 8.934/94, conforme pode ser observado, persistem os conflitos relativos ao âmbito da proteção do nome empresarial. Por esse motivo, especificamente, o objetivo do presente estudo consiste em analisar a questão, comparando as legislações conflitantes e o entendimento jurisprudencial dos tribunais brasileiros. Para uma apurada compreensão do assunto em tela, serão explorados alguns temas que servirão como base para o estudo. Passaremos pela evolução do Direito Empresarial, descrevendo suas fases até a atual contemporaneidade. Nesse passo, serão demonstrados os conceitos básicos à atividade empresarial, assim como ao Direito Empresarial, focando-se nas diferenças entre esses institutos. Posteriormente, tratar-se-á da conceituação do nome empresarial, suas espécies, natureza jurídica e princípios, como forma de sedimentar o estudo da problemática gerada entre os controvertidos entendimentos sobre o âmbito protetivo do nome empresarial. Ao cabo, de forma crítica, falar-se-á do nome empresarial, propriamente dito, das legislações que tratam desse assunto, antes e depois da edição do atual Código Civil Brasileiro, sugerindo, ao fim, soluções dos conflitos ocasionados pelas legislações conflitantes, seja no âmbito Internacional e Pátrio. 6 1- NOÇÕES GERAIS O Direito Comercial passou por grandes mudanças ao longo da sua história, momentos em que a doutrina divide o seu processo evolutivo em três períodos interligados entre si. O primeiro período, comumente chamado de Subjetivo, Começa na idade média (séc. XI e XII). Nesse período o Direito Comercial pode ser considerado como o Direito dos Comerciantes, pois regulou as atividades dos comerciantes, assim, só constituía Direito Comercial os atos praticados pelos comerciantes no exercício de sua profissão. Nesta fase o que interessava era a pessoa, por isso ser chamado de período subjetivo. Era um direito restrito ou como alguns autores colocam um direito de classe1. Era costumeiro, feito pelos comerciantes e aplicado pelos próprios comerciantes por meio das chamadas corporações de ofício, contudo, aos poucos, os comerciantes começaram a praticar outros atos e passaram a envolver pessoas que não eram comerciantes. Em seguida, dentro da evolução, tem-se um segundo período, denominado de período objetivo, que possui seu marco em 1807 com o Código Comercial Francês. Nessa fase, o Direito Comercial era entendido como o direito dos atos de comércio. Nesse período não se regulava apenas a atividade do comerciante, mas os atos de comércio que, por sua vez, se ramificou em atos de comércio subjetivo; objetivo e por conexão, seguindo a classificação de Carvalho de Mendonça. Cumpre destacar a crítica apresentada por Rubens Requião2 a este período, afirmando que o sistema objetivista, que transfere o objeto do direito comercial da figura do comerciante para os atos de comércio, tem sido “acoimado” de infeliz, vez que até a 1 TOMAZETTE, Marlon. Curso de direito empresarial: Teoria geral do direito societário. v.1. São Paulo: Atlas, 2008, p.8. 2 REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 23.ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 13. 7 atualidade não conseguira os interessados comercialistas definir, de forma salutar, o que sejam eles. Dada à amplitude e vastidão do sistema objetivo, tem-se sua crise que desde então origina o Período Subjetivo Moderno. Este Período Subjetivo Moderno tem seu marco no ano de 1942 – Segunda Grande Guerra – com a promulgação do Código Civil Italiano e que, no Brasil, dentro de uma visão positivista, inicia-se, tão somente, na data de 11 de janeiro de 2002. Pois bem, diante dessa panorâmica o Direito Comercial atualmente é ramo do direito privado que disciplina a empresa e todos os atos nos quais ela se concretiza individualmente; é o direito que regula as empresas, com objeto e princípios próprios. Como dito, no Brasil, com o advento da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002,3 foi instituído o vigente Código Civil Brasileiro, outorgando substanciais mudanças ao antigo e tradicional Direito Comercial. Firmou-se uma nova sistemática para a Teoria da Empresa, permitindo uma aplicação real do sistema italiano4 em nosso ordenamento, caracterizando-se, assim, uma transição do Direito Comercial ao Direito Empresarial. O modelo do novo Código Civil tem inspiração no sistema italiano de “1942”,5 corporificando em uma única lei as regras de direito privado, sejam civis ou mercantis, corroborando a idéia do Direito Comercial como direito dos comerciantes e dos atos de comércio, focando seu objeto para a empresa, de tal forma que, a disciplina da atividade econômica condensa-se na teoria da empresa. 3 Publicada no Diário Oficial da União, de 11 de janeiro de 2002. Fábio Ulhôa Coelho, em sua obra Curso de Direito Comercial, volume 1, página 26 relata que: “ O direito comercial brasileiro filia-se, desde o último quarto do século XX, à teoria da empresa. Nos anos 1970, a doutrina comercialista estuda com atenção o sistema italiano de disciplina privada da atividade econômica. Já nos anos 1980, diversos julgados mostram-se guiados pela teoria da empresa para alcançar soluções mais justas aos conflitos de interesse entre os empresários. A partir dos anos 1990, pelo menos três leis (Código de Defesa do Consumidor, Lei de Locações e Lei de Registro do Comércio) são editas sem nenhuma inspiração na teoria dos atos de comércio. O Código Civil de 2002 conclui a transição, ao disciplinar, no Livro II da Parte Especial, o direito de empresa. 5 CAMPINHO, Sérgio. O Direito de empresa à luz do novo código civil. 7ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. p.04. 4 8 O intitulado Direito de Empresa está alocado no Livro II da Parte Especial do Código Civil Brasileiro que, por sua vez, revogou expressamente, nos termos do Artigo 2.045, a parte primeira do Código Comercial. “Revogam-se a Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil e a Parte Primeira do Código Comercial, Lei no 556, de 25 de junho de 1850.” Nesse passo, a Lei nº 556, de 25 de junho de 1850 não foi de tudo revogada, permanecendo em vigor suas regras incidentes ao comércio marítimo. Pois bem, concentrando esforços, desde já, ao Nome empresarial, na qualidade de sinal distintivo da atividade empresarial, característica de vultuosa importância nas relações fornecedor versus consumidor ou empresário e clientela, a Lei nº 10.406/2002 disciplina no Livro II, Título IV, Capítulo II as regras inerentes ao Nome Empresarial, não obstando a aplicação de outros dispositivos vigentes, sejam de ordem Constitucional, infraconstitucional e até mesmo internacional, como será demonstrado ao longo desta pesquisa. 9 2 - CONCEITOS FUNDAMENTAIS DO DIREITO EMPRESARIAL Destarte, dentro de um sistemática, importante pontuar alguns conceitos que, por sua importância e complexidade, tornam o Direito Empresarial atrativo e digno de ser chamado de ciência, pois denotam o objeto e princípios que aquele regula e servirá de norte à compreensão dos temas vindouros. 2.1 Empresa O objeto, hoje, do Direito Empresarial é a empresa e Empresa tem conceito jurídico próprio diferente de empresa sob o prisma econômico, assim como significado deferido de outros conceitos legais. A doutrina se manifesta diferentemente face ao conceito de Empresa. Sérgio Campinho6 relata que o Código Civil, dentro de uma visão positivista do conceito de empresa, adotando o mesmo parâmetro do Código Italiano, não conceituou a empresa, optando por fixar o conceito de empresário. De outro turno, a Empresa7 apresenta-se como um composto abstrato, sendo resultado da ação intencional do seu titular – o empresário – em desenvolver o exercício da atividade econômica de forma organizada. Segundo Fabio Ulhôa Coelho, temos que empresa é atividade econômica organizada para produção ou circulação de bens ou serviços para o mercado. Ressaltar que o Artigo 966 do Código Civil muito se parece com o conceito doutrinário, senão vejamos: Empresário é definido na lei como o profissional exercente de “atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços” (CC, art. 966) 8. Detalhando esse conceito, três características se apresentam importantes: atividade, econômica e organizada. 6 CAMPINHO, Sérgio. O Direito de empresa à luz do novo código civil. 7ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. p.11. 7 REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 23.ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 59. 8 COELHO. Fábio Ulhôa. Manual de direito comercial: direito de empresa. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p.11. 10 A Atividade é o conjunto de atos onde temos que empresa não é pessoa. Assim, empresa, para o Direito Comercial, é uma atividade, é um conjunto de atos praticados com uma finalidade comum de produzir ou circular bens e serviços, onde o sujeito, como veremos, é o empresário. A característica Econômica significa que não se trata de qualquer tipo de atividade. Faz-se necessário uma atividade econômica, capaz de gerar riquezas. Uma entidade assistencial ou de mero gozo, e.g., não está dentro do conceito de empresa, não precisa ser, necessariamente, atividade lucrativa, basta que tenha o escopo de gerar riquezas. A característica da Organização traduz-se na sistematização dos fatores de produção, assumindo, portanto, função preponderante para atividade, ou seja, a organização dos fatores da produção possui maior destaque do que a atividade pessoal. Logo, se a atividade pessoal assume maior importância face à organização, não há que se ter empresa. Tem-se, também, que o conceito de empresa origina-se de uma visão modernista de empresário e sua gênese possui berço na legislação italiana que unificou no Código Civil o direito das obrigações, esvaziando o Código Comercial como legislação especial. Se, por um lado, o estudo dos atos de comércio decorre do conceito francês de comerciante – sistema da comercialidade –, por outro, o conceito de empresa é construção italiana – sistema de empresarialidade –, ao estabelecer regras próprias não mais àquele que pratica com habitualidade e profissionalidade atos de comércio, mas à atividade definida em lei como empresarial.9 O italiano Tullio Ascarelli10 retrata a evolução ou modificação processada, corroborando o entendimento evolutivo do conceito de empresa ao longo dos períodos. 9 NEGRÃO, Ricardo.Manual de direito comercial e de empresa. v.1. 4.ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p.39. Apud NEGRÃO, Ricardo. Manual de direito comercial e de empresa. v.1. 4.ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p.39. 10 11 “Deve se entender não no sentido do desaparecimento de um corpo separado de leis (que somente teria uma importância meramente formal), mas no sentido da unificação do direito das obrigações. Não mais existem atos de comércio e, desta forma, não mais existe um oposição entre ato civil e ato de comércio. Nas codificações anteriores determinados atos (por exemplo, a venda) eram submetidos a um regime especial quando pudessem ser qualificados como comerciais (e podemos recordar os diversos critérios históricos para esse fim: o subjetivo, baseado na pessoa – o comerciante – que realiza o ato; e o baseado nas características do ato: por exemplo, a aquisição com intenção de revender); na atual codificação desaparece essa disciplina. Os diverso atos são submetidos a uma disciplina constante” Todo o agregado deve se dirigir ao mercado, através da produção ou circulação de bens e serviços, que se dão no âmbito da indústria, comércio e prestação de serviço. Por fim, na versão brasileira, contemplou-se texto com características semelhantes ao defendido pela legislação italiana, aqui, objeto do Art. 966 do Código Civil: “Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.”. 2.2 Empresário Relativamente à forma que reveste o exercício da atividade empresarial11, temos o empresário como aquela pessoa que exerce profissionalmente a empresa, ou de forma mais densa, empresário é pessoa que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para produção ou circulação de bens ou serviços para o mercado. Tendo o direito empresarial brasileiro tutelado a empresa com uma atividade organizada, exclui-se daquele conceito denso o sujeito que exerce profissão intelectual, ainda que com o concurso de auxiliares e colaboradores. Art. 966. Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o 11 NEGRÃO, Ricardo.Manual de direito comercial e de empresa. v.1. 4.ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p.48. 12 concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa. Embora as atividades excepcionadas também sejam econômicas e produzam riquezas, é certo que seu tratamento não deve ser dispensado pelo direito empresarial12. Assim, os profissionais liberais intelectuais, por exemplo, não são empresários, mas podem ser se a atividade exercida assumir um papel destacadamente mais importante elevando a organização, vez que a organização, como dito alhures, é de suma importância para o exercício da atividade econômica. Destarte, Sérgio Campinho afirma que o empresário exerce atividade econômica organizada, onde sua atividade profissional tem como base uma organização que sistematiza o trabalho e os meios matérias, podendo ser, inclusive, de pequena ou de grande expressão.13 E continua: Esse é o ponto que os distingue, Assim é que, por exemplo, o pipoqueiro ou o vendedor de águas-de-coco em ‘carrocinha’ não pode ser visto como empresário, mas sim como um vendedor autônomo. Todavia, se uma pessoa natural adquire algumas ‘carrocinhas’ e as equipa para a venda de pipocas ou águas-de-coco, contratando pessoas para operar as vendas, criando elementos distintivos (grifo nosso) de seus produtos, ter-se-á o explorador dessa atividade como empresário, pois exerce atividade econômica organizada, ainda que o padrão de organização seja de pequeno vulto, ainda que a atividade revele negocio de pequeno porte. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça14, nos termos do RESP nº 555.624, originário da Paraíba, declina interessante entendimento onde os profissionais 12 TOMAZETTE, Marlon. Curso de direito empresarial: Teoria geral do direito societário. v.1. São Paulo: Atlas, 2008, p.45. 13 CAMPINHO, Sérgio. O Direito de empresa à luz do novo código civil. 7ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. p.13. 14 RECURSO ESPECIAL Nº 555.624 - PB (2003/0067417-9) RELATOR : MINISTRO FRANCIULLI NETTO EMENTA SOCIEDADES - MÉDICOS - ISS – SERVIÇOS PRESTADOS POR LABORATÓRIOS DE ANÁLISES – ITENS 1 E 2 DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA AO DECRETO-LEI N. 406/68 - NÃO INCIDÊNCIA DO §3º DO ARTIGO 9º DO REFERIDO DECRETO. De pronto, impende ressaltar que as sociedades de profissionais liberais, malgrado formadas exclusivamente por médicos, constituíram-se formalmente como sociedades comerciais, de modo que a simples presença desses não representa elemento hábil a desfigurar a natureza comercial da atividade exercida. Conquanto seu corpo de sócios seja formado exclusivamente por médicos, as sociedades constituídas sob a modalidade de limitadas desempenham 13 liberais não são empresários, mas podem ser se a organização assumir um papel mais importante. No mesmo sentido da grande relevância da organização, o Conselho da Justiça Federal aprovou o Enunciado nº. 195, aprovado na III Jornada de Direito Civil15: A expressão “elemento de empresa” demanda interpretação econômica, devendo ser analisada sob a égide da absorção da atividade intelectual, de natureza científica, literária ou artística, como um dos fatores da organização empresarial. Cumpre ressaltar que a importância do tema possui reflexos no âmbito do Direito Empresarial e, também, na seara do Direito Tributário. Dito isto, a boa doutrina classifica os empresários como individuais e coletivos, sendo os individuais aqueles sujeitos que exercem sua atividade sob a forma de firma individual e os coletivos como aqueles que desenvolvem uma atividade empresarial por meio de uma sociedade empresária. Classificação por nós adotada. 2.2.1 Empresário Individual O empresário individual é conceituado como a pessoa física que exerce a empresa por sua conta e risco, em seu próprio nome. Traduzindo, é a pessoa física que exerce profissionalmente a empresa, momento em que, mesmo sendo atribuído um número de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica próprio - CNPJ, diferente de seu número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF, não haverá diferença entre a pessoa física e o empresário individual. atividade empresarial, uma vez que seus contratos sociais dispõem até mesmo como devem ser distribuídos os dividendos. Sobeja asseverar, por oportuno, que uma sociedade comercial formada exclusivamente por médicos também se encontra apta a praticar atos de comércio, de sorte que o principal fator a ser verificado para se identificar a finalidade da sociedade é seu objeto social. Em espécie, resta inequívoco que o objeto social das sociedades comerciais recorridas é a prestação de um serviço especializado, todavia, inequivocamente associado ao exercício da empresa. Merece reparo, portanto, o v. acórdão recorrido, porquanto nem todos os laboratórios de análises e clínicas que possuem profissionais de medicina entre seus sócios devem ser beneficiados pelo regime privilegiado de tributação concedido aos serviços previstos no item 1 daquela Lista pelo § 3º do artigo 9º do Decreto-Lei n. 406/68. Para tanto, é imprescindível seja aferido se os médicos que integram tais entidades desempenham a atividade de forma uniprofissional e sem finalidade empresarial. Recurso especial provido. Brasília (DF), 19 de fevereiro de 2004 (Data do Julgamento). Relator: MINISTRO FRANCIULLI NETTO – DJ de 27/09/2004. 15 JUSTIÇA FEDERAL. Disponível em: <http//:www.jf.jus.br>. Acesso em: 15 abr. 09. 14 A legislação vigente inseriu no ordenamento espécies de sociedades comerciais variando, tão somente, o nível de responsabilidade das pessoas que as integram e dela tomam parte. Estas sociedades podem ser facilmente diferenciadas das sociedades civis tendo em vista serem reguladas pela lei comercial. Pois bem, o exercício da empresa pelo empresário individual será praticado sob a forma de firma, sendo constituída de regra por seu nome, seja completo ou abreviado, o que será abordado com propriedade mais adiante. Assim, nesse exercício empresarial, o empresário individual responderá perante terceiros com todo o seu patrimônio pessoal, inclusive, tendo em vista que nosso ordenamento não admite a figura do empresário individual com responsabilidade limitada. Na pratica, o empresário individual, em regra, não pratica atividade economicamente importante, por dois motivos. A um, os negócios de expressão exigem grandes investimentos16; a dois, o risco de fracasso é grande e proporcional ao negócio desenvolvido, vez que quanto maior a atividade, maior será o risco. Dadas essas peculiaridades, observa-se que a parcela empresarial explorada em que os empresários individuais se sobressaem são aquelas que permeiam a exploração ou negócio simplório e até mesmo rudimentar, e.g., feirantes, ambulantes. 2.2.2 Sociedade Empresária A conceituação de sociedade empresária se extrai do conceito firmado por Fran Martins17 que realça a organização da atividade exercida. Denomina-se sociedade empresária a organização proveniente de acordo de duas ou mais pessoas, que pactuam a reunião de capital e trabalho para um fim lucrativo. A sociedade pode advir de contrato ou de ato correspondente; uma vez criada, e adquirindo personalidade jurídica, a sociedade se autonomiza, separando-se das pessoas que a constituíram. 16 COELHO. Fábio Ulhôa. Manual de direito comercial: direito de empresa. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p.20. 17 MARTINS, Fran.Curso de direito comercial. Ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro, Forense, 2008. p. 171. 15 Conforme impõe o art. 98218 do Código Civil, o caráter empresarial só é dado à sociedade quando essa se submeter ao registro pertinente. Trata-se de conditio sine qua non, onde sue revés as sociedades serão, tão somente, consideradas em comum19. A conceituação dada por Sérgio Campinho20, torna-se, igualmente oportuna: A sociedade empresária é aquela que tem por objeto a exploração habitual de atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, sempre com o escopo de lucro. Explora, pois, de forma profissional a empresa, resultado da ordenação do trabalho, capital e, porque não tecnologia. Da conceituação doutrinária, tem-se a comungação dos aspectos inerentes à pactuação de pessoas, visando exploração da atividade econômica organizada para a produção de riquezas ou circulação de serviços e bens, mediante a integração do trabalho, do capital e da tecnologia comum aos sujeitos. Uma vez formada a sociedade empresária, esta se revestirá da condição de empresário, na medida21 em que o ônus e o bônus da empresa serão da sociedade. Constata-se que se torna, então, inapropriado, declinar que a condição de empresário se refere aos sócios da pessoa jurídica, porquanto esta pessoa jurídica é um sujeito de direitos e por conseqüência ela é a empresária perante todos. Ela, por sua vez, é quem exerce a atividade própria de empresário. 2.3 Estabelecimento O conceito de estabelecimento está no art. 114222 do CC, sendo o Conjunto de Bens corpóreos e imateriais por meio do qual o empresário exerce a empresa. 18 Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais. 19 Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples. (...) 20 CAMPINHO, Sérgio. O Direito de empresa à luz do novo código civil. 7ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. p.36. 21 TOMAZETTE, Marlon. Curso de direito empresarial: Teoria geral do direito societário. v.1. São Paulo: Atlas, 2008, p.52. 22 Art. 1142. Considera-se estabelecimento todo o complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária. 16 Esse conjunto objetiva facilitar o exercício da atividade empresária, seja através da preservação do nome empresarial, seja através da atratividade lançada à freguesia, seja pela tecnologia ali disposta. Ponto importante, a natureza jurídica do Estabelecimento apresenta arestas doutrinárias quanto à sua definição. Rubens Requião, após longa discussão, defende que a natureza jurídica do estabelecimento se insere no rol de bens móveis incorpóreo: Somos de opinião que o estabelecimento comercial pertence a categoria dos bens moveis, transcendendo às unidades de coisas que o compõem e são mantidas unidas pela destinação que lhes dá o empresário, formando em decorrência dessa unidade um patrimônio comercial, que deve ser classificado como incorpóreo. O estabelecimento comercial constitui, em nosso sentir, um bem incorpóreo, formado por um complexo de bens que não se fundem, mas mantêm unitariamente sua individualidade.23 Contudo, atualmente tem-se uma relativa uniformidade acerca da natureza jurídica do Estabelecimento, sendo-a uma universalidade de fatos, pois é uma reunião de bens ligados para uma destinação comum por intermédio de um ato do empresário, que por sua essência, reúne os bens necessários para o desempenho da atividade. Caso fosse essa reunião oriunda de lei, teríamos, então, uma universalidade de direitos, como o patrimônio e a herança os são. Diversas Teorias debatem, para efeito de caracterizar a natureza jurídica, a concepção do fundo de comércio. Umas o consideram uma pessoa jurídica, com vida própria, autônoma da do comerciante; outras como um patrimônio de afetação, diversa do patrimônio do comerciante; outras, ainda, como uma universalidade de direito. Mas a verdade é que o fundo de comércio é uma universalidade de fato, ou seja, um conjunto de coisas distintas, com individualidade própria, que se transformam num todo pela vontade do comerciante.24 23 24 REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. v.1. 23.ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 276. MARTINS, Fran.Curso de direito comercial. Ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro, Forense, 2008. p. 414. 17 Francesco Ferrara25 pontua que, economicamente, o estabelecimento pode ser tido como qualquer forma de organização dos fatores de produção. Cuida de uma perspectiva econômica. Para Carvalho de Mendonça26, tem-se que o estabelecimento “designa o complexo de meios materiais e imateriais pelos quais o comerciante explora determinada espécie de comércio”. Fábio Ulhôa Coelho27 tem o estabelecimento empresarial como: “... o conjunto de bens que o empresário reúne para a exploração de sua atividade econômica. Compreendendo-se os bens indispensáveis ou úteis ao desenvolvimento da empresa , como as mercadorias em estoque, maquinas, veículos, marca e outros sinais distintivos, tecnologia etc.” Cumpre ressaltar que a doutrina empresarial diverge no conceito de Estabelecimento. Nesse sentido, Fran Martins28 afirma que fundo de comércio (do francês fonds de commerce) ou azienda (Direito Italiano) são os elementos que o empresário, no desempenho de sua função econômica objetivando a circulação de bens, utiliza no exercício de sua atividade. Acrescenta ainda, que tais elementos possuem a finalidade de facilitar o exercício profissional empresarial no intuito de atrair fregueses para quem a exerce. Cuida-se de uma variação terminológica, que requer muito cuidado em sua aplicação pratica. 25 Apud, TOMAZETTE, Marlon. Curso de direito empresarial: Teoria geral do direito societário. v.1. São Paulo: Atlas, 2008, p. 87. 26 MENDONÇA, J. X. Carvalho de. Tratado de direito comercial brasileiro. Atualizado por Ricardo Rodrigues Gama. Campinas: Russel, 200, v. 3, tomo I, p. 22. 27 COELHO. Fábio Ulhôa. Curso de direito comercial. v.1. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p.96. 28 MARTINS, Fran.Curso de direito comercial. Ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro, Forense, 2008. p. 411. 18 Questão complexa29 no Direito é determinar a natureza jurídica de um instituto. Diversas teorias discutem a questão. Nessa seara, tem-se que o estabelecimento se permeia no campo da natureza jurídica de objeto de direito. É uma universalidade de fatos, pois se trata de uma reunião de bens ligados por uma destinação comum através de um negócio jurídico do empresário. De outra banda, se disposição legal determinasse a referida reunião de bens, teríamos uma universalidade de direitos. Em sendo, sinteticamente, temos os seguintes elementos que integram o estabelecimento, entre outros: Nome empresarial, Ponto Comercial, Móveis, Imóveis, Marcas, Patente, Trabalho, Aviamento, etc., os quais representam um valor agregado ao estabelecimento. 29 MARTINS, Fran.Curso de direito comercial. Ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro, Forense, 2008. p. 414. 19 3 - NOME EMPRESARIAL 3.1 Noções e Conceito O nome empresarial, outrora denominado nome comercial, entende-se como a identificação formal sob a qual exerce alguém o gênero de indústria ou de comércio a que se dedica. O nome empresarial30 é o elemento de identificação do empresário nas suas relações negociais externas ou em quaisquer outras relações em que venha figurar como parte. Não pode ser confundido com o nome civil, enquanto este está ligado à personalidade do seu titular. Em sendo, as relações jurídicas se estabelecem entre pessoas ou entre pessoas e objetos, momento em que as pessoas, naturais e jurídicas, são, portanto, sujeitos ativos e passivos de direitos e obrigações. Destarte, faz necessário identificar os diversos sujeitos, função essa que é desempenhada pelo nome, sem o qual a individualidade dos sujeitos não se projeta, não se mostra e não se destaca. Alfredo Neto conceitua o nome empresarial como: Nome comercial ou empresarial é aquele que o comerciante individual ou a sociedade comercial utiliza para o exercício de sua atividade econômica. É, em outras palavras, o nome pelo qual o empresário (singular ou coletivo) vincula-se nas suas relações com terceiros31. Tamanha a importância, o nome empresarial obtêm tutela constitucional, sendo inserto no rol dos direitos individuais, de criação intelectual, prevista no Art. 5, XXIX.32 30 INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 104, 30 DE ABRIL DE 2007-DNRC - Art. 1º Nome empresarial é aquele sob o qual o empresário e a sociedade empresária exercem suas atividades e se obrigam nos atos a elas pertinentes. Parágrafo único. O nome empresarial não poderá conter palavras ou expressões que sejam atentatórias à moral e aos bons costumes. 31 GONÇALVES NETO, Alfredo de Assis. Apontamento de direito comercial. Curitiba: Juruá, 1998, p.163. 32 BRASIL, Constituição Federal, art. 5º, XXIX: “lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos 20 O uso do nome consiste em um dever, quando considerado o interesse público e social de que as pessoas sejam identificáveis para que seja passível outorgar-lhes obrigações e exigir-lhes o cumprimento; e consiste, ainda, em um direito, na medida em que as pessoas possuem o interesse de serem identificadas para o exercício de direitos e prerrogativas de que seja legítimos titulares. Repetindo o conceito de legal, Sergio Campinho33 o define como o elemento de identificação do empresário sob o qual este “exerce sua empresa, se obrigando nos atos a ela pertinentes e usufruindo os direitos a que faz jus. Funciona como elo de identificação do titular da empresa perante a comunidade onde exerce sua atividade econômica” Nos dizeres de José Edwaldo Tavares Borba34, “o nome comercial é o nome jurídico da sociedade, não se confundindo com títulos de estabelecimento, sinais, símbolos e marcas.” Por seu convencimento, Rubens Requião se reporta à expressão “nome empresarial” para designar “a firma individual, a firma ou razão social ou a denominação, com as quais se faz a identificação das empresas mercantis no país”. 35 Cumpre destacar que nessa última conceituação, o doutrinador trouxe em sua conceituação as duas modalidades sob as quais pode ele, o nome empresarial, se revestir: firma – que poderá ser individual ou social e a denominação. Temos que o Código Civil atual referenda esse entendimento, regrando no Art. 1.155 que o nome empresarial é a firma ou denominação adotadas para o exercício da empresa. nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País”. 33 CAMPINHO, Sérgio. O Direito de empresa à luz do novo código civil. 7ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. p. 323. 34 BORBA, José Edwaldo Tavares. Direito Societário. 11ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2008, p. 121. 35 REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. v.1 23.ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 198. 21 Assim, o nome empresarial é utilizado pelo empresário enquanto sujeito exercente de uma atividade econômica, se obrigando comercialmente aos compromissos assumidos. Destacar que, por muito tempo, o empresário se valeu deste sinal para se distinguir da concorrência, hoje o nome empresarial não exerce apenas essa função, ele é uma referência à reputação do empresário entre os fornecedores e financiadores. E mais, é o nome que servirá de referencia nas relações do empresário com a clientela e todo o público que o circunda. Nome comercial. Marca. Fábrica no Brasil para Prequestionamento. Art. 8º da Convenção de Paris. exportação. 1. Os artigos 6º – bis da Convenção de Paris e 16, 01 e 02, do Acordo não foram prequestionados. E, também, não foram prequestionados os artigos 9º, I e II, da Convenção de Paris, 129, 130, 189, 190, 195, 207 e 209 da Lei nº 9.279/96. 2. Nos termos da tranqüila jurisprudência da Corte, o nome comercial e a marca devidamente registrada merecem proteção, não sendo permitida a utilização no mercado interno por qualquer outra empresa que não detenha a titularidade. 3. A multa imposta no acórdão dos declaratórios, com base no art. 18 do Código de Processo Civil, fundada em que seriam protelatórios, não merece prosperar. 4. Recurso especial conhecido e provido, em parte.36 3.2 Natureza Matéria controvertida e de difícil pacificação na doutrina, a natureza jurídica do direito ao nome empresarial pode ser delimitada em três entendimentos, os quais possuem defensores memoráveis: direito da personalidade, direito de propriedade e direito pessoal. Aqueles que seguem a orientação de que o direito ao nome corresponde a um direito de personalidade37 procuram equiparar o nome empresarial ao nome civil. 36 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 3ª turma. REsp 537.756/RS, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO. Brasília, DF, 04, nov. 91. DJ de 10.02.04. 37 MAMEDE, Gladston. Direito empresarial brasileiro. São Paulo: Atlas, 2004, v. 1, p. 110. 22 Pontes de Miranda atribui ao nome empresarial a condição de direito de personalidade em condição de nome especial e com diferenças de direito ao nome da pessoa natural, mas defende, assim, ser um direito da personalidade, sem contrapontos.38 Consignar que o nome, antes de tudo e como sinal identificador da pessoa, natural ou jurídica, consiste em um direito intrínseco relacionado à personalidade. E como todo direito decorrente da personalidade, o direito ao nome é absoluto, imprescritível, irrenunciável, inalienável e de valor inestimável. Diante disso, o nome empresarial seria uma instituição de ordem pública, inerente à pessoa do empresário, não podendo ser objeto de propriedade39, visto não ser alienável. Sendo assim, o nome empresarial teria a função de designar a pessoa, caracterizando e individualizando o empresário.40 A justificativa para tal entendimento é baseada no artigo 52 do Código Civil Brasileiro, que garante às pessoas jurídicas a proteção dos direitos da personalidade, dentre eles o nome. Além disso, a defesa dessa natureza se reforça no artigo 1.164 do Código Civil vigente, no qual proíbe a alienação do nome empresarial. Logo, a partir de tais normas, a interpretação que se faz é de que o direito ao nome empresarial é um direito de personalidade. ART. 1164 do CCB/2002 – O nome empresarial não pode ser objeto de alienação. Parágrafo único – Os adquirentes de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato o permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor. 38 MIRANDA, Pontes de. Tratado de direito privado. Atualizado por Vilson Rodrigues Alves. Campinas: Bookseller, 2000, p. 111. 39 ALVES, Alexandre Ferreira de Assumpção. A pessoa jurídica e os direitos da personalidade. Rio de Janeiro: Renovar, 1198, p. 85. 40 GONÇALVES NETO, Alfredo de Assis. Apontamentos de Direito Comercial. Curitiba: Juruá, 1998, p.177. 23 ART. 52 do CCB/2002 – Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade”. De outra banda, aqueles que entendem a natureza jurídica do nome empresarial sendo um direito de propriedade sustentam que a função do nome empresarial não se esgota na simples identificação do empresário, envolvendo, inclusive interesses de ordem econômica. O nome, neste caso, seria um valor econômico, um bem incorpóreo e integrante do estabelecimento empresarial, e por isso justifica-se a aplicação das regras de direito de propriedade.41 Fábio Ulhôa Coelho42, por sua vez, trata o nome empresarial como um direito patrimonial passível de negociação esclarecendo que, se o direito não reconhecer a natureza patrimonial do nome empresarial, os embates relativos à sua negociação não poderão ser resolvidos dada a própria antijuridicidade do negócio. A terceira linha entende que o direito ao nome empresarial é um direito pessoal, não deixando de reconhecer o valor econômico do nome. Porém, ressaltar que este não pode ser considerado como um bem que possa ser comercializado.43 Assim, segundo essa tendência, defende seus autores a eminente relevância econômica afeta ao nome empresarial, marginalizando o entendimento de direito de propriedade sobre o nome empresarial. 3.3 Tipos É cediço que o nome empresarial44 possui grande relevância na identificação do tipo de organização sob a qual o empresário exerce sua atividade. 41 CAMPINHO, Sérgio. O direito de empresa à luz do novo Código Civil. 3.ed. rev. e ampl.. Rio de Janeiro : Renovar, 2003, p.354. 42 COELHO, Fábio Ulhôa. Curso de Direito Comercial. v.1. 6.ed. rev. atual. São Paulo: Saraiva, 2002, p.176. 43 MENDONÇA, José Xavier Carvalho de. Tratado de Direito Comercial Brasileiro, v.2, atualizado por Ricardo Negrão. Campinas: Bookseller, 2000, p. 176. 34 44 Rubens Requião, obra Curso de Direito Comercial, pág.223, iniciando a tratativa sobre o nome comercial narra: Ainda na composição do nome comercial, quando a lei exigir ou permitir, basta a indicação de uma atividade, em vernáculo, daquelas incluídas no objeto da Sociedade. São vedados os nomes comerciais que incluam, ou reproduzam, em sua composição ou denominação, os de órgãos públicos de administração direta, de fundações e organismos internacionais.O Diretor do Departamento Nacional do Registro do Comércio, no exercício das atribuições previstas na Lei nº 8.934/94, art. 4º, expediu a Instrução Normativa nº 53, de março 24 O nome empresarial adquire característica de gênero de que são espécies a firma individual, a firma ou razão social e a denominação social, diferenciando-os quanto à estrutura e função. 3.3.1 Firma Individual A firma individual é a espécie de nome empresarial inerente àquele empresário que comercia pratica atos empresarias de forma atomizada ou até mesmo isolada. Tem como base, necessariamente, o próprio nome do empresário, administrador ou titular, ou até mesmo o patronímico - sobrenome oriundo do nome dos ascendentes - de seu titular ou administrador. Conforme ensina José Maria Rocha Filho, temos que: Firma ou razão individual é o nome sob o qual o comerciante em nome individual (empresário) exerce o comércio e assina-se nos atos a ele referentes. É o próprio nome civil do empresário – por extenso ou abreviado – que pode, ainda, acresce-lo, se quiser, de um elemento distintivo ou característico de sua pessoa ou do gênero de negócio/atividade (Decreto nº 916, art. 3º e Lei nº 10.406, art. 1.156).45 Ricardo Negrão conceitua assim: “Firma individual é o nome adotado pelo empresário no exercício de sua atividade, mediante o qual se identifica no mundo empresarial, sendo composto por seu nome civil completo ou abreviado, acrescido ou não de designação precisa de sua pessoa ou do gênero de sua atividade”46 Logo, pode ser utilizado o nome pessoal completo ou abreviado, ocasião em que a firma é formulada por dois elementos: seja o elemento nominal de ordem obrigatória e os elementos complementares. Ressaltar que não se admite usar um nome fantasia e nem abreviar o último sobrenome ou efetuar a exclusão de qualquer dos componentes do nome, apenas lhe sendo permitido aglutinar ao seu nome patronímico uma palavra capaz de melhor identificá-lo como exemplo citamos: Pedro Coimbra Silva preciosidades. de 1996, dispondo sobre a formação de nome empresarial e sua proteção, consolidando, ao menos para os fins administrativos, as várias disposições de diferentes leis que regulam o instituto. 45 IN RODRIGUES, Frederico Viana (coordenador). Direito de empresa no novo Código Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 124. 46 NEGRÃO, Ricardo.Manual de direito comercial e de empresa. v.1. 4.ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p.193. 25 Tem se, portanto, que a firma servirá não apenas como nome, mas também como a própria assinatura47 do empresário, dada sua importância no mundo comercial. 3.3.2 Firma ou Razão Social Quanto à espécie de firma ou razão social, está é utilizada por sociedades, tendo como objetivo descrever a terceiros as pessoas que realmente nelas figuram. Diante da legislação vigente, seja o Código Civil, o artigo 1.157 narra que a sociedade em que houver sócios de responsabilidade ilimitada operará – trata-se de um imperativo - sob firma, na qual somente os nomes daqueles poderão figurar, bastando para formá-la aditar ao nome de um deles a expressão "e companhia" ou sua forma abreviada. Deixar claro que as sociedades sob forma de limitadas também podem se utilizar da firma ou razão social. Em seu parágrafo único, o referenciado artigo regra que ficam solidária e ilimitadamente responsáveis pelas obrigações contraídas sob a firma social aqueles que, por seus nomes, figurarem na firma da sociedade de que trata este artigo. Assim, na hipótese de existência de sócios com responsabilidade ilimitada, deverá ser adotado necessariamente o nome empresarial da espécie razão social, onde deverá constar o nome de um ou mais sócios que respondem perante terceiros pela administração da sociedade e cujas responsabilidades sejam ilimitadas. Se dois empresários formam uma sociedade organizada, todos com o compromisso de responder de forma ilimitada pelas obrigações da sociedade, se o patrimônio da sociedade, por exemplo, não for suficiente para saldar os compromissos sociais, usarão de uma razão social, da qual podem constar nomes dos sócios ou tão somente de um único sócio, suplementado das palavras e companhia. José Maria Rocha Filho pontua, novamente, que: (...) firma ou razão social é o nome sob o qual a sociedade mercantil ou empresária exerce o comércio e assina-se nos atos a ele referentes. É 47 CAMPINHO, Sérgio. O Direito de empresa à luz do novo código civil. 7ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. p.323. 26 constituída, segundo o princípio da veracidade, com o nome de um ou mais sócios, seguido do aditamento – por extenso ou abreviado – e companhia quando não individualizados todos os sócios (Decreto nº 916, art. 3, §§ 1º ao 4º e Lei nº 10.406, art. 1.157)48. São elementos, portanto, necessários para a razão social: o elemento nominal e o elemento pluralizador. 3.3.3 Denominação Na denominação não é obrigatória a utilização do nome do sócio, corriqueiramente é utilizado um nome de fantasia, apontando o segmento da atividade empresária, esta ligada à função da sociedade. É formada de palavras, expressões ou aglutinações de palavras e, como regra geral, contém como complemento a indicação do objeto da empresa. Com a utilização da denominação social o nome do titular ou administrador não aparece no nome empresarial. A mais, a denominação deverá ser acrescida de palavras designativas do tipo de sociedade. Em sendo assim, as sociedades anônimas empregarão, junto à denominação, as palavras Sociedade Anônima, por extenso ou abreviadamente, antecedendo ou sucedendo à denominação, ou até mesmo a palavra Companhia, também por extenso ou abreviadamente, sempre, porém, antecedendo a denominação. Mais uma vez a lição de José Maria Rocha Filho clareia: Essa espécie de nome empresarial é formada ou composta independentemente do nome dos sócios que integram a sociedade, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas. A denominação social é formada, pois, por expressões de fantasia, por palavras de uso comum, livremente escolhidas pelos sócios. Deve, diferentemente do que era exigido antes do novo Código 48 IN RODRIGUES, Frederico Viana (coordenador). Direito de empresa no novo Código Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 125. 27 Civil brasileiro, indicar o objeto, a atividade – pelo menos a principal -, da sociedade (Lei nº10.406, arts. 1.158, § 2º; 1.160 e 1.161)49. Observa-se, no dia-a-dia, que existe uma tendência momentânea, diante das regras nominativas, no sentido de preferir-se a denominação, vez que a firma se encontra sujeita as correções ligadas a eventuais mudanças do quadro social da organização, para amoldar-se aos nomes dos sócios realmente existentes na sociedade, de modo a atender o princípio da veracidade, princípio de grande valia e importância na proteção do nome empresarial. Essa espécie de nome empresarial é formada ou composta independentemente do nome dos sócios que integram a sociedade, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas. A denominação social é formada, pois, por expressões de fantasia, por palavras de uso comum, livremente escolhidas pelos sócios. Deve, diferentemente do que era exigido antes do novo Código Civil brasileiro, indicar o objeto, a atividade – pelo menos a principal -, da sociedade (Lei nº10.406, arts. 1.158, § 2º; 1.160 e 1.161). 35 Portanto, sinteticamente, a denominação é um nome empresarial que não é formado a partir do nome dos sócios. Esse sendo o seu traço distintivo das demais, pois, a denominação compõe-se de um elemento objetivo (obrigatório) que corresponde necessariamente à indicação da atividade exercida, o que é uma inovação do Código Civil de 2002 - A denominação tem que indicar a atividade exercida por imposição dos artigos 1158, parágrafo 2º, 1160 e 1161 do CCB -. 3.4 Princípios De acordo com a sistemática de nosso ordenamento jurídico, alguns princípios jurídicos devem ser observados quando da formação de um nome empresarial. Dentre eles se destacam dois: os princípios da veracidade e da novidade. O principio da veracidade encontra-se previsto no art. 34 da Lei nº 8.934/94, bem como no caput do art. 4º da Instrução Normativa nº 104/207-DNRC. Lei Nacional nº 8.934, de 18 de novembro de 1994. 49 IN RODRIGUES, Frederico Viana (coordenador). Direito de empresa no novo Código Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 125. 28 (...) Art. 34. O nome empresarial obedecerá aos princípios da veracidade e da novidade. Instrução Normativa nº 104, de 30 de abril de 2007-DNRC (...) Art. 4º O nome empresarial atenderá aos princípios da veracidade e da novidade e identificará, quando assim exigir a lei, o tipo jurídico da sociedade. Este princípio enseja a proibição da adoção de nome com informação inverídica sobre o empresário a que se refere. Devido ao princípio da veracidade, a morte, expulsão ou retirada de sócio impõe a alteração necessária da razão social, quando o falecido, expulso ou retirado, havia fornecido o seu nome civil para a composição do nome empresarial. Cuida-se regra constante no artigo 1.165 do Código Civil vigente. “ O primeiro princípio..., impõe que a firma individual seja composta a partir do nome do empresário e, em se tratando de razão social a partir dos nomes dos sócios da sociedade empresárias. O empresário individual poderá deparar-se com problemas de homonímia, o que não é raro de acontecer, eis que diversos empresários poderão ter o mesmo nome civil. A solução reside na adição de designação mas precisa de sua pessoa ou gênero de atividade, a fim de diferenciá-los... Em razão desse princípio é que o nome civil do sócio que vier a falecer, for excluído ou se retirar da sociedade, não pode ser conservado na razão social (artigo 1.165, do Código Civil).”50 O Cerne deste princípio é a não tradução de uma idéia falsa do nome empresarial, tendo em vista sua importância na organização. Pelo princípio da veracidade, não se pode traduzir uma idéia falsa no nome empresarial. A idéia fundamental desse princípio é não induzir a erro quem mantém relações jurídicas com a sociedade. A própria finalidade do nome 50 CAMPINHO, Sérgio. O Direito de empresa à luz do novo código civil. 7ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. p.328. 29 empresarial lhe dá essa necessidade de não traduzir uma idéia equivocada. Trata-se de principio cujo objetivo é a proteção dos terceiros que lidam com a sociedade, para que não sejam enganados pelas indicações do nome. Não se pode indicar uma atividade que não seja exercida (uma padaria que coloque no seu nome a expressão construtora). Também não se admite a indicação na razão social do nome de uma pessoa que não seja sócio. No Brasil, em atenção ao princípio da veracidade, deve ser excluído o nome do sócio falecido ou que tenha se retirado (art. 1.165 do Código Civil). Excepcionalmente, no caso da transferência do estabelecimento, por ato entre vivos, admite-se o uso do nome do alienante, com sua autorização, desde que precedido do nome do adquirente, com a qualificação de sucessor (art. 1.164, parágrafo único, do Código Civil). 51 Portanto, esse princípio tem como finalidade programática a proteção de terceiros, para que estes não sejam enganados com as referências do nome empresarial. Já o Principio da novidade, traduz a idéia de que não poderão existir na mesma base territorial ou unidade federativa, dois nomes empresariais iguais ou semelhantes, prevalecendo a tutela estatal àquele que primeiro efetivar seu arquivamento declaratório no órgão competente. Sob o ponto de vista prático surge a problemática identificação de nomes empresariais iguais ou semelhantes. Cuida-se de uma problemática, onde a clientela, sem sombra de dúvida, assim como os fornecedores observam com muito cuidado e sob um olhar crítico todo o contexto empresarial, principalmente no que se refere ao sinal distintivo nome empresarial, pois este é identificador e diferenciador de outras sociedades organizadas com similitude de nome. O Departamento Nacional de Registro do Comércio52, tendo em vista a problemática fática apresentadas, como órgão gestor da matéria, face a uma estrutura organizacional praticada pelo Poder Executivo Brasileiro, com acerto, visando disciplinar a 51 TOMAZETTE, Marlon. Curso de direito empresarial: Teoria geral do direito societário. v.1. São Paulo: Atlas, 2008, p. 129. 52 Acessível no endereço eletrônico: www.dnrc.gov.br/Legislacao/INMinuta104nomeempresarial2.pdf 30 matéria editou a Instrução Normativa nº 104/200753, que pode facilitar, um pouco, a atuação prática diante de tal questão. O Departamento Nacional do Registro do Comércio editou a Instrução Normativa nº 104/2007 que fornece critérios para a análise da identidade ou semelhança entre nomes empresariais, que gera a proibição do registro. A propósito, vale a pena transcrever o disposto no artigo 8º da citada instrução normativa: Art. 8º Ficam estabelecidos os seguintes critérios para a análise de identidade e semelhança dos nomes empresariais, pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis SINREM: I - entre firmas, consideram-se os nomes por inteiro, havendo identidade se homógrafos e semelhança se homófonos; II - entre denominações: a) consideram-se os nomes por inteiro, quando compostos por expressões comuns, de fantasia, de uso generalizado ou vulgar, ocorrendo identidade se homógrafos e semelhança se homófonos; b) quando contiverem expressões de fantasia incomuns, serão elas analisadas isoladamente, ocorrendo identidade se homógrafas e semelhança se homófonas. A mesma instrução normativa ainda identifica termos que não gozam de proteção para uso exclusivo. Mais uma vez vale a pena transcrever o artigo 9º da citada instrução normativa: Art. 9º Não são exclusivas, para fins de proteção, palavras ou expressões que denotem:a) denominações genéricas de atividades; b) gênero, espécie, natureza, lugar ou procedência; c) termos técnicos, científicos, literários e artísticos do vernáculo nacional ou estrangeiro, assim como quaisquer outros de uso comum ou vulgar; d) nomes civis. Parágrafo único. Não são suscetíveis de exclusividade letras ou conjunto de letras, desde que não configurem siglas.Aplicando a referida instrução normativa, o DNRC considerou que não havia colidência entre os nomes SALLES ROSSI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e ROSSI RESIDENCIAL S/A, por não haver identidade de escrita, nem de som e pelo do nome civil não gozar de exclusividade na proteção de nomes empresariais. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul também não viu colidência entre os nomes CASA COR PROMOÇÕES COMERCIAL LTDA - estabelecida em São Paulo tendo por objeto social a organização e promoção de exposições e feiras - e CASA DA COR COMÉRCIO DE TINTAS. O Tribunal de Alçada do Paraná afirmou que podem coexistir os nomes GDM CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. e GDM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, entendendo que as letras combinadas no caso, não chegariam a formar siglas. De outro lado, o TJDF reconheceu que não havia distinção entre os nomes DON TACO MEXICAN FOOD", "DON TACO CAFÉ" E "DON TACO FIESTA" por reconhecer identidade no elemento de fantasia essencial ao nome. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina também reconheceu colidência no caso de IMPORTADORA CARRERA DE VEICULOS LTDA e CARRERA LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA.(com adaptações). Desta feita, conclui-se que pelo princípio da novidade o sinal distintivo nome empresarial deve necessariamente se diferenciar54 de outros nomes empresariais na 53 54 Tomazette, descortinando a matéria, narra a importância da atuação governamental em disciplinar o assunto. TJDF – 3ª Turma Cível – APC 20010111026133, Relator Desembargador Jeronymo de Sousa, DJ de 19/02/2003. 31 mesma base territorial de registro, consoante o Art. 1.163 do Código Civil, para que seu titular tenha a tutela de exclusividade do uso desse nome de forma plena e contra todos. 32 4 - ÂMBITO DE PROTEÇÃO DO NOME EMPRESARIAL No que concerne ao âmbito de proteção do nome empresarial, temos que o direito Comercial tutela o nome empresarial com o objetivo resguardar dois interesses de grande relevância para o bom desenvolvimento das atividades empresariais. O primeiro é o da preservação da clientela, objetiva evitar que a clientela de uma organização efetue negócios jurídicos comerciais com outro empresário, que usurpou do nome empresarial, acreditando que o faz com o primeiro. D - NOME COMERCIAL. DIREITO A EXCLUSIVIDADE. EMPREGO DA EXPRESSÃO "REFINAÇÕES". 1. Não e de assegurar-se a exclusividade pretendida, desde que, tratando-se de uma expressão de uso comum, designativa da atividade empresarial, inocorre a possibilidade de confusão junto a clientela. 2. Agravo improvido.55 O segundo interesse é o da preservação do crédito, no que concerne resguardar o crédito de um dado empresário, que pode ser maculado por pedido de falência, protesto de títulos ou de recuperação judicial daquele que usurpou o nome. Pois bem, a tutela ao nome empresarial em nível internacional tem como fundo de direito a Convenção da União de Paris e suas posteriores revisões: texto original de 1883; Revisão de Haia, em 1925; e Revisão de Estocolmo, em 1967. O Brasil, por sua vez, aderiu àquelas regras por meio do Decreto nº. 9.233, de 28.06.1884, do Decreto nº. 19.056, de 31.12.1929, do Decreto nº. 75.572, de 08.04.1975, e do Decreto nº. 1.263, de 10.10.1994, todos Federais.56 Desta forma, cita o famigerado artigo 8º da convenção internacional de Paris que: “o nome comercial será protegido em todos os países da União, sem obrigação de depósito nem de registro, quer faça ou não parte de uma marca de fábrica ou comércio”. 55 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 4ª turma. AgRg no Ag 25.652/SP, Rel. Ministro MONTEIRO. Brasília, DF, 28 set. 93. DJ de 08.11.93. 56 Regras disponíveis no endereço eletrônico www.planalto.gov.br BARROS 33 ARTICLE 8 – Versão Original na Língua Francesa Le nom commercial sera protégé dans tous les pays de l'Union sans obligation de dépôt ou d'enregistrement, qu'il fasse ou non partie d'une marque de fabrique ou de commerce. Nesse passo, encontram-se na doutrina brasileira defensores da proteção ao nome empresarial, de forma que a proteção segue os regramentos da Convenção de Paris, dentre eles citamos Gama Cerqueira que afirma: A proteção jurídica do nome comercial, em suas diversas modalidades, não depende de registro ou do cumprimento de qualquer formalidade, segundo princípio universalmente aceito e consagrado, tanto em nossas leis e pelos Tribunais do País, como na doutrina estrangeira e nas convenções internacionais.57 4.1 Convenção de Paris Nessa esteira protetiva, a Convenção de Paris possui o nome oficial de "Convenção da União de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial" e previu uma liberdade legislativa para cada Estado, exigindo, tão somente, a paridade ou isonomia entre os nacionais e os estrangeiros. A Convenção da União de Paris - CUP, de 1883, deu origem ao denominado Sistema Internacional da Propriedade Industrial, e foi a primária tentativa de uma harmonização internacional dos diferentes sistemas jurídicos Soberanos relativos a propriedade industrial. Surge, assim, o vínculo fático entre uma nova classe de bens de natureza imaterial e a pessoa do autor, aglutinado ao direito de propriedade. Os trabalhos dessa Convenção se iniciaram na cidade de Viena, no ano de 1873. 57 CERQUEIRA, João da Gama. Tratado da propriedade industrial. v.2. 2.ed. atual. por Luiz Gonzaga do Rio Verde e João Casimiro Costa Neto. São Paulo: Revista dos Trinunais, 1982, p.927 34 Ressaltar que o Brasil foi um dos 14 (catorze) países signatários que rubricaram o tratado em sua versão primeira58. A Convenção de Paris sofreu revisões periódicas: Bruxelas (1900), Washington (1911), Haia (1925), Londres (1934), Lisboa (1958) e Estocolmo (1967). Conta atualmente com 136 (cento e trinta e seis) países signatários. Diante do âmbito de proteção da Convenção de Paris, esta foi formulada de modo a permitir razoável e proporcional grau de flexibilidade às legislações nacionais, o que não foi explorado pelos Estados, sob a condição de que fossem respeitados alguns princípios fundamentais e mínimos. São eles os princípios do tratamento nacional, prioridade unionista, interdependência dos direitos e territorialidade.59 58 Disponível em: <http://www6.inpi.gov.br/patentes/instituicoes/convencao.htm#topo>. Acesso em :28 de Abril de 2009. 59 O Órgão Estatal Brasileiro competente, INPI, assim descreve os princípios referenciados: 1. Tratamento nacional - Esse princípio consagrado no Art. 2º da Convenção de Paris estabelece que os nacionais de cada um dos países membros gozem, em todos os outros países membros a União, da mesma proteção, vantagens e direitos concedidos pela legislação do país a seus nacionais, sem que nenhuma condição de domicílio ou de estabelecimento seja exigida. Assim, os domiciliados ou os que possuem estabelecimentos industriais ou comerciais efetivos no território de um dos países membros da Convenção (art. 3º), são equiparados aos nacionais do país onde foi requerida a patente ou o desenho industrial. Ressalva expressamente a Convenção, as disposições das legislações nacionais no que tange aos processos judicial e administrativo, à competência, à escolha de domicílio ou de estabelecimento no país ou à designação de mandatário.OBS: A legislação nacional faz uso, em especial, dessa última ressalva no art. 217, da Lei n.º 9.279/96 - LPI. 2. Prioridade unionista. Esse princípio estabelecido pela Convenção de Paris em seu Art. 4º dispõe que o primeiro pedido de patente ou desenho industrial depositado em um dos países membros serve de base para depósitos subseqüentes relacionados à mesma matéria, efetuados pelo mesmo depositante ou seus sucessores legais. Tem-se o Direito de Prioridade. Os prazos para exercer tal direito são: 12 (doze) meses para invenção e modelo de utilidade e 6 (seis) meses para desenho industrial.A Convenção, ao estabelecer o Direito de Prioridade Unionista, regula os parâmetros que devem ser observados pelos países da União, entre os quais destacam-se: A não obrigatoriedade de identidade entre as reivindicações do pedido que deu origem ao direito de prioridade e o pedido ulterior, contanto que a matéria esteja totalmente descrita no primeiro pedido (Art.4º, H); A possibilidade de o direito de prioridade estar fundamentado nos pedidos de patente de naturezas diversas; assim um pedido de invenção poderá servir de base para um pedido de modelo de utilidade e viceversa (Art. 4º, E); A possibilidade de que um único pedido ulterior seja depositado com base em diversos pedidos anteriores (prioridades múltiplas) mesmo que provenientes de diferentes países(Art. 4º, F); A impossibilidade de recusar o direito de prioridade de um pedido ulterior com o fundamento de que o mesmo contém elementos não compreendidos no pedido anterior que deu origem à prioridade. Neste caso, o direito de prioridade cobrirá somente a matéria contida no pedido anterior, sendo que o pedido ulterior dará lugar a um direito de prioridade em relação aos elementos novos apresentados (Art. 4º, F); e O dever de se considerar como primeiro pedido, cuja data marcará o início do prazo de prioridade, um pedido ulterior que tenha o mesmo objeto do primeiro pedido apresentado no mesmo país da União, desde que, na data do depósito do pedido ulterior, o pedido anterior tenha sido retirado, abandonado ou recusado, sem ter sido submetido à inspeção pública, sem ter deixado subsistir direitos, inclusive, o de ter servido de base para reivindicação do direito de prioridade (Art. 4º, A). 3. Interdependência dos direitos - Esse princípio expresso no Art. 4º bis da 35 A - ADMINISTRATIVO E EMPRESARIAL - ALTERAÇÃO DOS ATOS CONSTITUTIVOS DE SOCIEDADE DE ADVOCACIA BUSCA DA TUTELA JURISDICIONAL PARA A MANUTENÇÃO DO NOME AUDIPLAN ADVOCACIA DE EMPRESAS MANUEL CAVALCANTE E RITA CAVALCANTE S/C - APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA CONSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE (LEI N. 4.215/63) E NÃO A LEI ATUAL (LEI N. 8.906/94) - QUESTÃO CONSTITUCIONAL TRADUZIDA NA DISCUSSÃO DO DIREITO ADQUIRIDO E DO ATO JURÍDICO PERFEITO IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL - DEMAIS ALEGAÇÕES SOBRE O TEMA SÚMULA 284/STF. 1. A questão sobre a aplicação da lei à época da constituição da sociedade de advogados traduz nítida questão constitucional que diz respeito ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito. Recurso especial não-conhecido.60 B - RECURSO ESPECIAL - OFENSA A ENUNCIADO SUMULAR NÃO CONHECIMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO ALEGAÇÃO DE INFRINGÊNCIA AO ART. 535 DO CPC - SÚMULA 211/STJ - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 356/STF PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO ADMISSIBILIDADE - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA QUANTO A ALGUNS DOS PARADIGMAS COLACIONADOS - ASSOCIAÇÃO RELIGIOSA DENOMINAÇÃO - EQUIPARAÇÃO AO NOME COMERCIAL DIREITO DE EXCLUSIVIDADE - LIMITAÇÃO GEOGRÁFICA NOME ESTRANGEIRO - CONVENÇÃO DA UNIÃO DE PARIS MARCA - PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE - CONVIVÊNCIA DAS DENOMINAÇÕES E MARCAS DAS PARTES - POSSIBILIDADE. 1 - Não se conhece do recurso especial sob alegação de ofensa a enunciado sumular, vez que não equiparado a dispositivo de lei federal para fins de interposição do recurso com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional. Precedentes. 2 - Não cabe recurso especial se, apesar de provocado em sede de embargos declaratórios, o Tribunal a quo não apreciou a matéria impugnada, aplicando-se a Súmula 211/STJ. Para conhecimento da via especial, necessário seria a recorrente ter alegado ofensa, também, ao art. 535 do CPC. Precedentes. 60 Convenção de Paris, consentâneo com o Princípio da Territorialidade, estatui serem, as patentes concedidas (ou pedidos depositados) em quaisquer dos países membros da Convenção, independentes das patentes concedidas (ou dos pedidos depositados) correspondentes, em qualquer outro País signatário ou não da Convenção. Tal dispositivo tem caráter absoluto. A independência está relacionada às causas de nulidade e de caducidade, como também do ponto de vista da vigência. 4. Territorialidade - Esse princípio consagrado na Convenção de Paris estabelece que a proteção conferida pelo estado através da patente ou do registro do desenho industrial tem validade somente nos limites territoriais do país que a concede. Observa-se que a existência de patentes regionais, como, por exemplo, a patente européia, não se constitui uma exceção a tal princípio pois tais patentes resultam de acordos regionais específicos, nos quais os países membros reconhecem a patente concedida pela instituição regional como se tivesse sido outorgada pelo próprio Estado. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2ª turma. REsp 503.753/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS. Brasília, DF, 06 set. 07. DJU de 19.9.07. 36 3 - Inviável o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 356/STF, ante a ausência de prequestionamento, porquanto não alegada a matéria sequer em embargos declaratórios. 4 - Admite-se o prequestionamento implícito se, a par de não constar expressamente, quanto a determinado dispositivo, qualquer registro no v. acórdão recorrido, a matéria inserta no mesmo foi devidamente apreciada e decidida pelo Tribunal a quo. Precedentes. 5 - Quanto à divergência jurisprudencial (art. 105, III, "c", CF/88), é pacífico, neste Tribunal, o entendimento de que, a teor do art. 255 e parágrafos do RI/STJ, para sua apreciação e comprovação, não basta a mera transcrição de ementas, devendo-se expor as circunstâncias que identificam os casos confrontados, impondo-se a similitude fática entre o v. acórdão recorrido e o paradigma com tratamento jurídico diverso, bem como juntar cópias integrais de tais julgados ou, ainda, citar repositório oficial de jurisprudência. Verificada a ausência de similitude fática entre o v. acórdão hostilizado e alguns dos paradigmas colacionados, o recurso merece conhecimento apenas parcial. 6 - A denominação das associações equipara-se ao nome comercial, para fins de proteção legal, consistente na proibição de registro de nome igual ou análogo a outro anteriormente inscrito (princípio da novidade). A exclusividade restringe-se ao território do Estado, no caso das Juntas Comerciais, em se tratando de sociedades empresárias, e tão-somente da Comarca, no caso dos Registros Civis das Pessoas Jurídicas, em se cuidando de sociedades civis, associações e fundações. 7 - A proteção ao nome estrangeiro deve ser requerida nos moldes estabelecidos pela lei nacional, conforme interpretação sistemática da Convenção da União de Paris. 8 - A análise da identidade ou semelhança entre duas ou mais denominações integradas por expressão de fantasia comum ou vulgar deve considerar a composição total do nome, a fim de averiguar a presença de elementos diferenciais suficientes a torná-lo inconfundível. 9 - Consoante o princípio da especialidade, o INPI agrupa os produtos ou serviços em classes, segundo o critério da afinidade, de modo que a tutela da marca registrada é limitada aos produtos e serviços da mesma classe. Outrossim, sendo tal princípio corolário da necessidade de se evitar erro, dúvida ou confusão entre os usuários de determinados produtos ou serviços, admite-se a extensão da análise quanto à imitação ou à reprodução de marca alheia ao ramo de atividade desenvolvida pelos respectivos titulares. 10 - Diversos os gêneros de atividade da recorrente, Gideões Missionários da Última Hora - GMUH, e das recorridas, The Gideons International e Os Gidões Internacionais no Brasil, bem como suas classes de registro de marcas (respectivamente, serviços de publicação e distribuição de bíblias, testamentos e revistas, inseridos nas classes 11.10 e 40.15; e serviços de caráter comunitário, voltados à pregação evangélica, inseridos na classe 41.70, afasta-se a possibilidade de confusão entre o público das associações 37 litigantes, impondo-se a convivência harmônica de suas denominações e marcas. 11 - Recurso parcialmente conhecido, com fulcro nas alíneas "a" e "c ", III, art. 105 da CF/88, e, nesta parte, provido, afastando-se a proibição de uso pela recorrente, quer em sua denominação, quer em sua marca, da palavra "gideões".61 Estes princípios devem ser de observância compulsória pelos países signatários, onde neste contexto, cria-se um "território da União", constituído pelos países contratantes, onde devem ser aplicados os princípios gerais de tutela aos Direitos de Propriedade Industrial. Logo, a Convenção da União de Paris, dada sua importância no cenário nacional, orientou, inclusive, a Decisões Judiciais brasileira, como cotejamos da análise do RESP nº 6.169/AM, popularmente lembrado como o caso “Reset”, cuja relatoria pertenceu ao Ministro Athos Carneiro, que bem esclarece que o direito ao uso exclusivo do nome empresarial em todo território nacional não está condicionado a registro no INPI, vejamos a ementa do julgado: NOME COMERCIAL. DIREITO À EXCLUSIVIDADE. REGISTRO NA JUNTA COMERCAL. PREVALÊNCIA. O direito ao uso exclusivo do nome comercial em todo território nacional não está sujeito a registro no INPI, e surge só com a constituição jurídica da sociedade através do registro de seus atos constitutivos no Registro do Comércio, devendo prevalecer o registro do nome comercial feito com anterioridade, no caso de firmas com a mesma denominação e objeto social semelhante, que possibilite confusão. Lei 4726/65, art. 38, IX, Lei 1005/69 art. 166; Lei 6772/71, arts. 65, item 5, e 119, Convenção de Paris, de 1883, adotada no Brasil pelo Decreto 75.572/75. Recurso especial conhecido e provido.(s.g)62 Na linha desse entendimento, o Ministro Carlos Alberto Menezes de Direito, relata o Recurso Especial nº 40.021/SP, narrando que o nome comercial deve ser protegido de acordo com a convenção de Paris, mesmo na ausência de registro, taxando, mais uma vez, sua importância: Nome comercial. Marca. Exclusividade. Prescrição. 1. Na linha de precedentes da Corte, a proteção pura e simples ao uso do nome comercial ou marca tem prescrição vintenária, mas o ressarcimento do dano causado 61 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 4ª turma. REsp 555.086/RJ, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI. Brasília, DF, 14 dez. 04. DJU de 28.2.05. 62 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 4ª turma. REsp nº 6.169. Relator: Min. Athos Carneiro. Brasília, DF, 25 jun. 91. DJU de 12.8.91. 38 pelo uso indevido tem prescrição qüinqüenal, a contar da data em que se deu a ofensa ou o dano. 2. O nome comercial deve ser protegido, nos termos da Convenção de Paris, vigente no Brasil, até mesmo na ausência de qualquer registro. 3. A marca devidamente registrada deve ser protegida, não se podendo impedir o detentor do registro de usá-la com exclusividade. 4. Recurso conhecido e provido, em parte (s.g)63 Ora, se o nome empresarial, pelo que se constata, uma vez registrado no órgão competente não exigia qualquer formalidade posterior para gozar de proteção perante os países signatários de Convenção de Paris, isto é, nos limites nacionais de cada um, não haveria justificativa plausível para que não gozasse da mesma tutela em caráter nacional em nosso país. Nesse sentido as lições de Carlos Henrique Fróes64: Se o nome comercial é tutelado independentemente de qualquer registro, em todos os países da União de Paris, com muito maior razão deve sê-lo em todo território brasileiro, pois, do contrário, as empresas nacionais ficariam em situação menos vantajosa que as empresas estrangeiras no Brasil. De fato, estar teriam o direito de impedir que seus nomes comerciais fossem usurpados ou limitados, mas aquelas não teriam tal direito se a usurpação ou imitação partisse de outras empresas nacionais, localizadas em estados diferentes da federação. 4.2 Regime Anterior ao Código Civil Quanto à legislação pátria, o registro e a proteção ao nome empresarial, até o ano de 1945, encontrou-se regulada pelo Decreto Federal nº. 916, de 24.10.1890, adotandose o sistema do duplo registro do nome empresarial. Inicialmente era garantida a proteção no âmbito territorial da Junta Comercial de onde empresa estava sediada. Posteriormente, com o segundo registro, ampliava-se esta proteção a todo território nacional por intermédio dos registros promovidos pelo caquético Departamento Nacional de Propriedade Industrial, hoje denominado de Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI. 63 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 3ª turma. REsp nº 40.021.Relator: Min. Carlos Alberto Menezes. Brasília, DF, 14 mai. 02. DJU de 26.8.2002. 64 Palestra sobre nome empresarial, presidida no seminário “ A empresa e o novo código civil” realizado no Rio de Janeiro em 20 de março de 2003. 39 Por sua vez, o Decreto-Lei nº. 7.903, de 27.08.1945 normatizou o antigo Código de Propriedade Industrial, que, em sua amplitude, regeu os direitos imateriais integrantes da organização empresária, dentre o quais, o nome empresarial. Com isso, tornouse revogada a competência instituída das Juntas Comerciais, pelo que se constata, para o registro do nome empresarial, no qual poderia, tão somente, ser feito no Registro da Propriedade Industrial, como dito o INPI. De outra banda, o Código de Propriedade Industrial que iniciou sua vigência por meio do Decreto-Lei nº. 1.005, de 21.10.1969, excluiu o nome empresarial do Registro da Propriedade Industrial, gerido pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial. Por via de arrasto, o nome empresarial ficou sem proteção efetiva a nível nacional, o que provocou vultuosos prejuízos para as empresas. Seguindo, foi baixada uma Portaria do DNRC-GDG nº. 1, de 12.02.1974, em que o DNRC avocou para o âmbito das respectivas Juntas Comerciais o registro do nome empresarial, no período em que não fosse promulgado um Projeto de Lei que regulamentasse o nome empresarial. Mais uma vez o legislador e a Administração se rendem à importância do nome empresaria no cenário nacional. Em breve regresso, em 21 de dezembro de 1971, a Lei nº. 5.772, instituiu a vigência do Código de Propriedade Industrial, que manteve a exclusão do nome empresarial do Registro de Propriedade Industrial de âmbito nacional, adotada pelo Código anterior (Decreto-Lei nº. 1.005, de 21.12.1969). A citada exclusão foi corroborada pela Lei nº. 8.934, de 18.11.1994, que regula o sistema de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, demonstrando, desta forma, a panorâmica legislativa ao nome empresarial, no que concerne em sua proteção, tutela e regramento, antes da edição da Lei nº 10.406 de 2002, seja o Código Civil Brasileiro. Cumpre salientar que em seu projeto inicial o diploma, de forma expressa, aludia ao caráter nacional da proteção ao nome empresarial. Esta previsão contida nos 40 parágrafos primeiro e segundo do Art. 33, forma suprimidas quando da promulgação da lei, por imposição de veto presidencial. A mais, indicando uma característica legislativa do sistema anterior ao Código Civil, narra Tomazette : Mesmo antes do Código Civil de 2002, havia uma regra no Artigo 61 do Decreto 1.800/69, que restringia a proteção do nome ao âmbito da junta comercial onde ele foi registrado. Todavia, o Brasil é signatário da Convenção de Paris, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, com hierarquia de lei ordinária(...)65 Assim, estabelece o Decreto regulamentador em seu artigo 61: Art. 61. A proteção ao nome empresarial, a cargo das Juntas Comerciais, decorre, automaticamente, do arquivamento da declaração de firma mercantil individual, do ato constitutivo de sociedade mercantil ou de alterações desses atos que impliquem mudança de nome. § 1º A proteção ao nome empresarial circunscreve-se à unidade federativa de jurisdição da Junta Comercial que procedeu ao arquivamento de que trata o caput deste artigo. § 2º A proteção ao nome empresarial poderá ser estendida a outras unidades da federação, a requerimento da empresa interessada, observada instrução normativa do Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC. Somando a isto, temos o disposto no Art. 7º da Instrução Normativa nº 53/199, do DNRC, consoante o qual “observado o princípio da novidade, não poderão coexistir na mesma unidade federativa, dois nomes empresariais idênticos ou semelhantes”. Do exposto, temos que a sistemática anterior percorreu vários caminhos no que concerne a tutela do nome empresarial possibilitando ao estudioso do direito compreender suas minúcias e âmbito de aplicabilidade. 65 TOMAZETTE, Marlon. Curso de direito empresarial: Teoria geral do direito societário. v.1. São Paulo: Atlas, 2008, p.132. 41 4.3 Código Civil X Convenção de Paris Como dito, o registro e a proteção ao nome empresarial foram deixados a cargo das Juntas Comerciais das unidades federativas, por outorga da Lei nº. 8.934/94. O novo Código Civil brasileiro segue esse mesmo sistema de registro e proteção ao nome, acrescentando, ainda, a forma de extensão da proteção para além das unidades federativas que a empresa tenha sede ou filiais. Pois bem, o artigo 33 da Lei 8.934/94 estabelece a garantia de exclusividade ao nome empresarial dispondo que: “a proteção ao nome empresarial decorre automaticamente do arquivamento dos atos constitutivos de firma individual e de sociedades, ou de suas alterações”. Por sua vez, o Decreto nº. 1.800, que regulamenta a Lei nº. 8.934, estabelece em seu artigo 61, caput, que: A proteção ao nome empresarial, a cargo das Juntas Comerciais, decorre, automaticamente, do arquivamento da declaração de firma mercantil individual, do ato constitutivo de sociedade mercantil ou de alterações desses atos que impliquem mudança de nome. E completa Sérgio Campinho: A proteção ao uso exclusivo do nome empresarial deriva da simples inscrição do empresário individual, ou dos atos constitutivos das sociedades empresárias, ou respectivas averbações das suas alterações quando envolverem modificação de nome, no Registro Público de Empresas Mercantis (artigo 1.166)...Contudo, a grande questão que cerva essa proteção é o seu âmbito: se nacional ou regional.66 Essa mesma garantia também é assegurada no novo Código Civil no qual expressa que, a inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou suas averbações, no registro próprio, asseguram o uso exclusivo ao nome nos limites do respectivo estado, ou ainda, em todo o território nacional quando registrado na forma especial da lei (artigo 1.166). 66 CAMPINHO, Sérgio. O Direito de empresa à luz do novo código civil. 7ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. p.331. 42 Alguns juristas, como o douto Celso Marcelo de Oliveira, por exemplo, entendem que a lógica seguida pela Lei 8.934/94 e, também, pelo Código Civil vigente, são contrários ao princípio do direito de exclusividade ao nome empresarial, extensivo a todo o território nacional, defendido em grande parte pela doutrina e jurisprudência, em razão do artigo 5º, XXIX, da Constituição da República e, também, do artigo 8º da Convenção da União de Paris.67 Defende, ainda, Celso Marcelo, que a Convenção da União de Paris, outorga poderes amplos à proteção do nome empresarial, em nível internacional. E perante isso não há razão de ser em que a lei local venha restringir essa proteção ao âmbito do estado em que a sociedade tem sede, como preceitua o artigo 1.163 do Código atual, pois determina que o nome empresarial deve diferenciar-se de qualquer outro já inscrito no mesmo registro. Assim, interpretando literalmente o conjunto da legislação brasileira, um nome registrado na Junta Comercial do Distrito Federal goza de proteção na França, mas não goza de proteção no Estado de Goiás.68 Sérgio Campinho continuando nesse passo declina: Porém, o novo Código Civil, em seu art. 1.166, restringe a proteção ao uso exclusivo do nome empresarial aos limites de respectivo Estado em cuja Junta Comercial estiver inscrito o empresário ou estiver arquivado o ato constitutivo da sociedade empresário Para que o uso exclusivo seja garantido em todo território nacional exiges-se o registro na forma de lei especial.69 Aprofundando nesse objeto, verificamos que a Lei nº 10.406/2002 concede eficácia a proteção do nome empresarial, artigos 1.163 e 1.166, no âmbito estadual, tão somente. Perante isso, a previsão do crime de concorrência desleal, previsto na Lei 9.279/96, no seu artigo 195, inciso V, para os casos de violação ao nome empresarial, constitui uma incongruência, uma vez que essa restrição à proteção do nome empresarial no âmbito do estado federado torna prejudicada a máxima efetividade do referido artigo, pois, para garantir proteção efetiva esculpida neste artigo deve-se estender a proteção à todo 67 OLIVEIRA, Celso Marcelo de. Tratado de Direito Empresarial Brasileiro. Campinas: LZN, 2004, p.557. TOMAZETTE, Marlon. Curso de direito empresarial: Teoria geral do direito societário. v.1. São Paulo: Atlas, 2008, p.132. 69 CAMPINHO, Sérgio. O Direito de empresa à luz do novo código civil. 7ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. p.333 68 43 território nacional, evitando, dessa forma, que o uso do nome mais moderno cause risco de confusão ou qualquer prejuízo ao nome mais antigo. Encontramos em nossas Cortes Superiores, inúmeras decisões que consideram a proteção ao nome empresarial no âmbito nacional ou internacional, senão vejamos: STJ. DIREITO COMERCIAL. MARCA E NOME COMERCIAL. COLIDÊNCIA. REGISTRO. CLASSE DE ATIVIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIFICIDADE (ART. 49 DA LEI 5.772/71). INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I Não há confundir-se marca e nome comercial. A primeira, cujo registro e feito junto ao INPI, destina-se a identificar produtos, mercadorias e serviços. O nome comercial, por seu turno, identifica a própria empresa, sendo bastante para legitimá-lo e protegê-lo, em âmbito nacional e internacional, o arquivamento dos atos constitutivos no Registro do Comércio. II - Sobre eventual conflito entre uma e outro, tem incidência, por raciocínio integrativo, o princípio da especificidade, corolário do nosso direito marcaria. Fundamental, assim, a determinação dos ramos de atividade das empresas litigantes. Se distintos, de molde a não importar confuso, nada obsta possam conviver concomitantemente no universo mercantil. DIREITO COMERCLAL. COLIDÊNCIA DE EXPRESSÃO (“PÉ QUENTE”) UTILIZADO COMO TÍTULO DE ESTABELECIMENTO POR EMPRESAS DE MESMA ÁREA DE ATUAÇÃO (REVENDA DE LOTERIAS). REGISTRO ANTERIOR NA JUNTA COMERCIAL DE SANTA CATARINA. PREVALÊNCIA SOBRE REGISTRO DE MARCA, POSTERIOR, NO INPI. NOVIDADE E ORIGINALIDADE COMO FATORES DETERMINANTES. ARTS. 59 E 64 DA LEI 5772/71. RECURSO DESACOLHIDO. I- Tanto o registro realizado nas juntas comerciais (denominação social ou nome de fantasia), quanto o levado a efeito junto ao INPI (marca), conferem à empresa que os tenha obtido o direito de utilizar, com exclusividade, em todo o território nacional, a expressão que lhes constitui o objeto como título de estabelecimento, como sinal externo capaz de distingui-Ia, perante a generalidade das pessoas, de outras que operam no mesmo ramo de atividade. II - Havendo conflito entre referidos registros, prevalece o mais antigo, em respeito aos critérios da originalidade e novidade70 A título de argumentação sobre esse entendimento, encontramos ainda os seguintes julgados: TRF da 3ª Região, AC 90.03.03499-0 (DJ 03.08.92); TRF da 2ª Região, AC 90.02.19566-4 (DJ 06.02.91); TJRJ, AC 2892/92 (DJ 25.03.93); TJSP, AC 195.356-1/7 (DJ 23.11.93), entre outros. 70 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 4ª turma. REsp nº 30.636.Relator: Min. Sálvio de Figueiredo. Brasília, Df, 14 set. 93. DJ de 11.10.93. 44 A proteção internacional está estabelecida, como dito anteriormente, no artigo 8° da Convenção da União de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial. Este tratado internacional instituiu que cada país pode condicionar ao registro a proteção ao nome empresarial de suas empresas nacionais. No entanto, todos os países membros desse tratado devem proteger o nome empresarial de estrangeiros independentemente de registros. Por conseqüência, os nomes empresariais de empresas estrangeiras serão protegidos em todo território nacional, independente de registro especial, como exige o artigo 1.166 do novo Código Civil. Nesse contexto, constatamos que há uma disparidade de tratamentos, enquanto as empresas internacionais gozam de proteção em todo o território nacional e internacional, as empresas nacionais gozam, apenas, no âmbito das unidades federativas. Assim, em interpretação da Constituição Federal de 1988, firma-se a violação ao princípio da igualdade contemplado no seu artigo 5°, caput, pois não há justificativas para a proteção nacional, que gozam as empresas estrangeiras, e para a proteção estadual das empresas brasileiras, de forma distinta. Cabe demonstrar que a razão primeira, ao nosso ver, que motivou a Lei 10.406/2002 a manter a proteção ao nome empresarial limitada ao estado foi a falta de estrutura organizacional das Juntas Comerciais para fazer pesquisas, por todo o país, com o objetivo de encontrar registros anteriores. Isso motivou, também, a Presidência da República a vetar os parágrafos 1° e 2° do art. 33 da Lei 8.934/94 que concederam, primeiramente, extensão nacional ao registro do nome empresarial. Contudo, essa justificativa não se aplicou no que se refere à proteção internacional, conferida pela Convenção da União de Paris, ao nome empresarial das empresas estrangeiras. Sob a ótica de Gladston Mamede, a limitação da proteção ao nome empresarial à unidade federativa de jurisdição da Junta Comercial, estabelecida pela Lei 8.934/94 e seguida pelo novo Código Civil, nos seus artigos 1.163 e 1.166, não destoa da referida Convenção, pois o preâmbulo do Decreto 75.572/75, que deu vigência a Convenção 45 no Brasil, nos deixa claro que a adesão do Brasil não é aplicável aos artigos 1º a 12 do Tratado. Desse modo, a proteção nacional ao nome empresarial está prevista como uma exceção à regra, devendo, para isto, ser feito o registro específico, em sintonia com a instrução normativa do DNRC (artigo 61, §§ 1º e 2º, Dec. 1.800/96).71 Diante da questão, a solução que se tem dado a esse conflito de dispositivos, em que pese posicionamentos diferidos, é o entendimento de que com o formal registro em qualquer Junta Comercial do Território Brasileiro, haverá a tutela do nome empresarial em todos os países signatários da Convenção de Paris. Contudo, se não forem adotados os procedimentos especiais previstos na Instrução Normativa nº. 53/96 do DNRC, esta proteção não alcançará as demais unidades federativas do Brasil, onde haverá uma proteção no Estado ou Distrito Federal em que se procedeu ao registro e em outros países, mas não nas demais unidades da federação brasileira72.Cuida-se de uma contrasenso. Solução diversa é a adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, no qual afirma que a Convenção de Paris tem força de lei no Brasil, não prevalecendo a disposição de proteção local estabelecida pelo Decreto nº.1.800/96. Sendo assim, a proteção será garantida em todo o território nacional, e em todos os países signatários da Convenção de Paris, com o simples registro da firma ou dos atos constitutivos na pertinente Junta Comercial, mesmo que não tenha sido adotados os procedimentos especiais exigidos. Vejamos alguns julgados que demonstram esse entendimento: MARCA, REGISTRO PROMOVIDO JUNTO AO ÍNPI. PREVALÊNCIA SOBRE A “UTILIZAÇÃO PROLONGADA”, DECORRENTE DA ADOÇÃO DO NOME COMERCIAL. MARCA E NOME SUBMETIDOS A REGIMES JURIDICOS DIVERSOS. Marca e nome comercial não se confundem. “A primeira, cujo registro é feito junto ao INPI, destina-se a identificar produtos, mercadorias e serviços. O nome comercial, por seu turno, identifica a própria empresa, sendo bastante para legitimá-lo e protegê-lo, em âmbito nacional e internacional, o arquivamento dos atos constitutivos no Registro do Comércio” (REsp n° 9.142-SP). - Pelo sistema adotado pela legislação brasileira, afastou-se o prevalecimento do regime da “ocupação” ou da “utilização prolongada” como meio aquisitivo de propriedade da marca, O registro no INPI é quem confere eficácia “erga 71 72 MAMEDE, Gladston. Direito Empresarial: empresa e atuação empresarial. V.1. São Paulo: Atlas, 2004, p.113. SILVA, Bruno Mattos e. Curso elementar de Direito Comercial: parte geral e contratos mercantis. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2001, p.39. 46 onmes”, atribuindo àquele que o promoveu a propriedade e o uso exclusivo da marca. Precedentes do STJ. Recurso especial conhecido e provido parcialmente73 (grifo nosso) NOME COMERCIAL - Prevalecimento do registro do nome comercial feito com anterioridade. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. - Recurso conhecido, mas não atendido. Voto: (...) a proteção do nome comercial independe de registro no INPI ou em outro Estado em que se pretenda estabelecer, mas sim, da data em que constituída a sociedade e registrada na Junta Comercial, para se ter validade em todo o território nacional. (...)74 Marlon Tomazette, em observância aos ensinamentos de Sérgio Campinho, ao abordar essa questão apresenta uma acertada crítica doutrinária ao conflito quando narra: Com o advento do Código Civil de 2002 (art. 1.166), mantém-se a idéia da proteção apenas no âmbito estadual, estendendo-se ao âmbito nacional apenas se registrado na forma da lei especial. A hierarquia do Código Civil de 2002 implicará derrogação da Convenção de Paris, neste particular, passando a prevalecer a restrição da proteção do nome ao âmbito do seu registro.75 Acrescentar que o STJ, ao julgar os Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Agravo Regimental do Recurso nº 653609, da relatoria do Ministro Scartezzini, se posicionou que “a proteção legal da denominação de sociedades empresárias, consistente na proibição de registro de nomes iguais ou análogos a outros anteriormente inscritos, restringe-se ao território do Estado em localizada a Junta Comercial encarregada do arquivamento dos atos constitutivos da pessoa jurídica.” Logo, conclui-se que a solução mais conciliatória a ser dada a este caso seria a possibilidade de que terceiro possa se opor a um registro de nome empresarial, baseando-se em seu registro obtido na Junta Comercial de outra unidade federativa ou mesmo de origem estrangeira. Com isso, se mantém a restrição das buscas das Juntas Comercias à unidade federativa, sem que prejudique as empresas brasileiras e sem prejudicar, também a proteção conferida as empresas estrangeiras. 73 74 75 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 4ª turma. REsp nº 52.106. Relator: Min. Barros Monteiro. Brasília, DF, 17 ago. 99. DJ de 29.11.99 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 4ª turma. REsp nº 9.569. Relator: Min. Fontes de Alencar. Brasília, DF, 17 dez. 91. DJ de 26.5.97. TOMAZETTE, Marlon. Curso de direito empresarial: Teoria geral do direito societário. v.1. São Paulo: Atlas, 2008, p. 132-133. 47 Assim, com a edição do Código Civil de 2002, parece-nos, de todos, o mais incisivo, grave e lamentável retrocesso legislativo e protecionista, e não é por outro motivo que este conjunto de regras tem sido alvo de críticas dos especialistas na matéria. 48 CONCLUSÃO A monografia apresentada pretendeu analisar e demonstrar o conflito existente dentro do direito empresarial, no que se refere ao âmbito protetivo do nome empresarial, se nacional ou restrita ao estado federado. Tivemos como objeto primário de estudo a apreciação minudente do conflito existencial entre o atual Código Civil e a Convenção da União de Paris, a qual o Brasil aderiu e ratificou por intermédio do Decreto nº. 1.263, de 10.10.1994. Este conflito faz com que os tribunais brasileiros, diante de suas atribuições, tenham, inevitavelmente, posicionamentos divergente face à doutrina, no entanto, mostra-se uma tendente sintonia no entendimento da questão e um futuro ainda que distante. Ademais, diante de toda a exposição podemos chegar a algumas conclusões sedimentadas sobre o Direito Empresarial, as quais pontuamos: 1 - Empresa, empresário e estabelecimento empresarial são institutos distintos, porém intimamente interligados entre si. Empresa consiste na atividade exercida de forma organizada com o objetivo de lucro; empresário, por sua vez, é o sujeito de direito que pratica a atividade, de forma profissional e habitual; e o estabelecimento empresarial é o conjunto de bens que servem para a exploração da atividade econômica. 2 – Existência de um conflito de regras quanto ao âmbito de proteção do nome empresarial, de um lado o Código Civil de 2002, que estabelece a proteção decorrente do pertinente registro na Junta Comercial da sede empresarial, e esta é de âmbito estadual, ou seja, o nome empresarial será protegido, tão somente, no estado em que foi requerido o devido registro, se estendendo aos outros estados mediante um procedimento especial, suplementar. De outra banda encontramos a Convenção da União de Paris, ocasião em que seu artigo 8º garante a proteção ao nome empresarial em todos os países da União, ou seja, no âmbito internacional. Sendo assim, as empresas estrangeiras estariam gozando de maior 49 proteção aos seus nomes empresariais em relação às empresas nacionais, o que se mostra uma incompatibilidade no entendimento brasileiro; 3 - A solução encontrada, entendendo ser a mais propícia à solução, consiste na possibilidade de que terceiro poderia se opor a um registro baseando-se em seu registro obtido na Junta Comercial de outra unidade federativa ou mesmo de origem estrangeira. Com isso, se mantém a restrição das buscas das Juntas Comercias à unidade federativa, sem que prejudique as empresas brasileiras, que dessa forma gozariam de proteção em nível nacional, e sem prejudicar a proteção conferida as empresas estrangeiras, pois no mundo moderno situações desse nível acarretam um movimentação muito grande de riquezas, carecendo de tutela jurídica para o convívio harmônico, pacífico e estável. Dadas essas particularidades, entendemos que a matéria objeto deste estudo é de grande importância para o bom desempenho da atividade empresarial no cenário mercantil brasileiro, sem sombra de dúvida, ocasião em que o legislador deve estar atento para as minúcias que o caso comporta, evitando, assim, qualquer desconforto à coletividade, ocasionados por ausência de técnica legislativa apurada e inobservância de técnicas jurídicas. 50 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ALVES, Alexandre Ferreira de Assumpção. personalidade. Rio de Janeiro: Renovar, 1998. 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Brasília, DF, 04, nov. 91. DJ de 10.02.04. CARLOS ALBERTO MENEZES ______. 3ª turma. REsp nº 40.021.Relator: Min. Carlos Alberto Menezes. Brasília, DF, 14 mai. 02. DJ de 26.8.2002. ______. 4ª turma. AgRg no Ag 25.652/SP, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO. Brasília, DF, 28 set. 93. DJ de 08.11.93. ______. 4ª turma. REsp 555.086/RJ, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI. Brasília, DF, 14 dez. 04. DJ de 28.2.05. ______. 4ª turma. REsp nº 30.636.Relator: Min. Sálvio de Figueiredo. Brasília, Df, 14 set. 93. DJ de 11.10.93. ______. 4ª turma. REsp nº 52.106. Relator: Min. Barros Monteiro. Brasília, DF, 17 ago. 99. DJ de 29.11.99. ______. 4ª turma. REsp nº 6.169. Relator: Min. Athos Carneiro. Brasília, DF, 25 jun. 91. DJU de 12.8.91. ______. 4ª turma. REsp nº 9.569. Relator: Min. Fontes de Alencar. Brasília, DF, 17 dez. 91. DJ de 26.5.97. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL – 3ª Turma Cível – APC 20010111026133, Relator Desembargador Jeronymo de Sousa, DJ de 19/02/2003. _______ – 3ª Turma Cível – APC 20010111026133, Relator Desembargador Jeronymo de 52 Sousa, DJ de 19/02/2003. TOMAZETTE, Marlon. Curso de direito empresarial: Teoria geral do direito societário. v.1. São Paulo: Atlas, 2008.