1
THIAGO NASCIMENTO GONÇALVES DOS SANTOS
NOME EMPRESARIAL: proteção e conflito existencial entre a Lei nº
10.406/2002 (código civil) e a convenção de Paris – 1883.
Monografia apresentada como requisito para
conclusão do Curso de Pós-Graduação: Ordem
Jurídica e Ministério Público – Fundação Escola
Superior do Ministério Público do Distrito
Federal e Territórios.
Orientador: Prof. Marlon Tomazette.
Brasília – DF
2009
2
À minha carinhosa e amada avó Maria, que sempre me apoiou e me
protegeu...
Aos meus especiais, eternos, maravilhosos e sinceros Pais, José e Divina,
que tudo me deram, em especial o amor, a dignidade, a humildade e a
honestidade para trilhar no caminho correto...
À minha amada esposa Verônica Júlia, companheira nas alegrias e
dificuldades e que por mim demonstra um grande carinho e se faz comigo
em uma só carne...
À minha Linda e Graciosa Filha Amada Lívia Maria que me impulsiona a
seguir meus ideais...
Ao meu estimado Irmão Pedro Ivo, a quem deposito minhas esperanças...
Aos meus queridos Padrinhos Cida e João, que, por amor, me acolheram e
propiciaram a realização deste sonho...
A todos os meus Tios, Primos, Amigos e parentes, que sempre me
apoiaram...
Ao grandioso, misericordioso e maravilhoso DEUS...
O meu muito obrigado do fundo do coração...!
3
RESUMO
O presente possui como objeto a análise do conflito protetivo em relação ao nome
empresarial. Inicialmente será explorado o histórico e a formação do Direito Empresaria,
abordando suas fases. Em um segundo momento será tratado os conceitos e elementos
característicos da empresa, do empresário e do estabelecimento empresarial, apontando,
inclusive, as suas diferenças. Posteriormente, trataremos do tema específico deste estudo, seja
o nome empresarial, expondo o seu conceito, os tipos existentes e os princípios que balizam a
sua formação. E, por fim, analisaremos o conflito existencial dos entendimentos a respeito do
âmbito protetivo do nome empresarial, tendo como foco a legislação interna, Código Civil –
Lei nº. 10.406/02, a Convenção da União de Paris, vigente por meio do Decreto nº. 75.572/75,
e as jurisprudências pátrias.
Palavras-chave: Direito Comercial - Nome empresarial - Proteção – Âmbito
Protetivo – Internacional – Nível Estadual – Conflito – Lei 10.406/2002 – Convenção de
Paris.
4
SUMÁRIO
Introdução
05
1. Noções Gerais
06
2. Conceitos Fundamentais do Direito Empresarial
09
2.1 Empresa
09
2.2 Empresário
11
2.2.1 Empresário Individual
13
2.2.2 Sociedade Empresária
14
2.3 Estabelecimento
3. Nome Empresarial
15
19
3.1 Noções e Conceito
19
3.2 Natureza
21
3.3 Tipos
23
3.3.1 Firma Individual
24
3.3.2 Firma ou Razão Social
25
3.3.3 Denominação
26
3.4 Princípios
4. Âmbito de Proteção do Nome Empresarial
27
32
4.1 Convenção de Paris
33
4.2 Regime Anterior ao Código Civil
38
4.3 Código Civil x Convenção de Paris
41
Conclusão
48
Referências Bibliográficas
50
5
INTRODUÇÃO
Com a edição do Código Civil de 2002, seguindo a mesma diretiva da Lei
do Registro Público das Empresas Mercantis e Atividades Afins - Lei 8.934/94, conforme
pode ser observado, persistem os conflitos relativos ao âmbito da proteção do nome
empresarial. Por esse motivo, especificamente, o objetivo do presente estudo consiste em
analisar a questão, comparando as legislações conflitantes e o entendimento jurisprudencial
dos tribunais brasileiros.
Para uma apurada compreensão do assunto em tela, serão explorados alguns
temas que servirão como base para o estudo.
Passaremos pela evolução do Direito Empresarial, descrevendo suas fases
até a atual contemporaneidade. Nesse passo, serão demonstrados os conceitos básicos à
atividade empresarial, assim como ao Direito Empresarial, focando-se nas diferenças entre
esses institutos.
Posteriormente, tratar-se-á da conceituação do nome empresarial, suas
espécies, natureza jurídica e princípios, como forma de sedimentar o estudo da problemática
gerada entre os controvertidos entendimentos sobre o âmbito protetivo do nome empresarial.
Ao cabo, de forma crítica, falar-se-á do nome empresarial, propriamente
dito, das legislações que tratam desse assunto, antes e depois da edição do atual Código Civil
Brasileiro, sugerindo, ao fim, soluções dos conflitos ocasionados pelas legislações
conflitantes, seja no âmbito Internacional e Pátrio.
6
1- NOÇÕES GERAIS
O Direito Comercial passou por grandes mudanças ao longo da sua história,
momentos em que a doutrina divide o seu processo evolutivo em três períodos interligados
entre si.
O primeiro período, comumente chamado de Subjetivo, Começa na idade
média (séc. XI e XII). Nesse período o Direito Comercial pode ser considerado como o
Direito dos Comerciantes, pois regulou as atividades dos comerciantes, assim, só constituía
Direito Comercial os atos praticados pelos comerciantes no exercício de sua profissão.
Nesta fase o que interessava era a pessoa, por isso ser chamado de período
subjetivo. Era um direito restrito ou como alguns autores colocam um direito de classe1.
Era costumeiro, feito pelos comerciantes e aplicado pelos próprios
comerciantes por meio das chamadas corporações de ofício, contudo, aos poucos, os
comerciantes começaram a praticar outros atos e passaram a envolver pessoas que não eram
comerciantes.
Em seguida, dentro da evolução, tem-se um segundo período, denominado
de período objetivo, que possui seu marco em 1807 com o Código Comercial Francês.
Nessa fase, o Direito Comercial era entendido como o direito dos atos de
comércio. Nesse período não se regulava apenas a atividade do comerciante, mas os atos de
comércio que, por sua vez, se ramificou em atos de comércio subjetivo; objetivo e por
conexão, seguindo a classificação de Carvalho de Mendonça.
Cumpre destacar a crítica apresentada por Rubens Requião2 a este período,
afirmando que o sistema objetivista, que transfere o objeto do direito comercial da figura do
comerciante para os atos de comércio, tem sido “acoimado” de infeliz, vez que até a
1
TOMAZETTE, Marlon. Curso de direito empresarial: Teoria geral do direito societário. v.1. São Paulo:
Atlas, 2008, p.8.
2
REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 23.ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 13.
7
atualidade não conseguira os interessados comercialistas definir, de forma salutar, o que
sejam eles.
Dada à amplitude e vastidão do sistema objetivo, tem-se sua crise que desde
então origina o Período Subjetivo Moderno.
Este Período Subjetivo Moderno tem seu marco no ano de 1942 – Segunda
Grande Guerra – com a promulgação do Código Civil Italiano e que, no Brasil, dentro de uma
visão positivista, inicia-se, tão somente, na data de 11 de janeiro de 2002.
Pois bem, diante dessa panorâmica o Direito Comercial atualmente é ramo
do direito privado que disciplina a empresa e todos os atos nos quais ela se concretiza
individualmente; é o direito que regula as empresas, com objeto e princípios próprios.
Como dito, no Brasil, com o advento da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de
2002,3 foi instituído o vigente Código Civil Brasileiro, outorgando substanciais mudanças ao
antigo e tradicional Direito Comercial.
Firmou-se uma nova sistemática para a Teoria da Empresa, permitindo uma
aplicação real do sistema italiano4 em nosso ordenamento, caracterizando-se, assim, uma
transição do Direito Comercial ao Direito Empresarial.
O modelo do novo Código Civil tem inspiração no sistema italiano de
“1942”,5 corporificando em uma única lei as regras de direito privado, sejam civis ou
mercantis, corroborando a idéia do Direito Comercial como direito dos comerciantes e dos
atos de comércio, focando seu objeto para a empresa, de tal forma que, a disciplina da
atividade econômica condensa-se na teoria da empresa.
3
Publicada no Diário Oficial da União, de 11 de janeiro de 2002.
Fábio Ulhôa Coelho, em sua obra Curso de Direito Comercial, volume 1, página 26 relata que: “ O direito
comercial brasileiro filia-se, desde o último quarto do século XX, à teoria da empresa. Nos anos 1970, a
doutrina comercialista estuda com atenção o sistema italiano de disciplina privada da atividade econômica. Já
nos anos 1980, diversos julgados mostram-se guiados pela teoria da empresa para alcançar soluções mais
justas aos conflitos de interesse entre os empresários. A partir dos anos 1990, pelo menos três leis (Código de
Defesa do Consumidor, Lei de Locações e Lei de Registro do Comércio) são editas sem nenhuma inspiração
na teoria dos atos de comércio. O Código Civil de 2002 conclui a transição, ao disciplinar, no Livro II da Parte
Especial, o direito de empresa.
5
CAMPINHO, Sérgio. O Direito de empresa à luz do novo código civil. 7ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006.
p.04.
4
8
O intitulado Direito de Empresa está alocado no Livro II da Parte Especial
do Código Civil Brasileiro que, por sua vez, revogou expressamente, nos termos do Artigo
2.045, a parte primeira do Código Comercial.
“Revogam-se a Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil e a
Parte Primeira do Código Comercial, Lei no 556, de 25 de junho de 1850.”
Nesse passo, a Lei nº 556, de 25 de junho de 1850 não foi de tudo revogada,
permanecendo em vigor suas regras incidentes ao comércio marítimo.
Pois bem, concentrando esforços, desde já, ao Nome empresarial, na
qualidade de sinal distintivo da atividade empresarial, característica de vultuosa importância
nas relações fornecedor versus consumidor ou empresário e clientela, a Lei nº 10.406/2002
disciplina no Livro II, Título IV, Capítulo II as regras inerentes ao Nome Empresarial, não
obstando a aplicação de outros dispositivos vigentes, sejam de ordem Constitucional,
infraconstitucional e até mesmo internacional, como será demonstrado ao longo desta
pesquisa.
9
2 - CONCEITOS FUNDAMENTAIS DO DIREITO EMPRESARIAL
Destarte, dentro de um sistemática, importante pontuar alguns conceitos
que, por sua importância e complexidade, tornam o Direito Empresarial atrativo e digno de
ser chamado de ciência, pois denotam o objeto e princípios que aquele regula e servirá de
norte à compreensão dos temas vindouros.
2.1 Empresa
O objeto, hoje, do Direito Empresarial é a empresa e Empresa tem conceito
jurídico próprio diferente de empresa sob o prisma econômico, assim como significado
deferido de outros conceitos legais.
A doutrina se manifesta diferentemente face ao conceito de Empresa. Sérgio
Campinho6 relata que o Código Civil, dentro de uma visão positivista do conceito de empresa,
adotando o mesmo parâmetro do Código Italiano, não conceituou a empresa, optando por
fixar o conceito de empresário.
De outro turno, a Empresa7 apresenta-se como um composto abstrato, sendo
resultado da ação intencional do seu titular – o empresário – em desenvolver o exercício da
atividade econômica de forma organizada.
Segundo Fabio Ulhôa Coelho, temos que empresa é atividade econômica
organizada para produção ou circulação de bens ou serviços para o mercado. Ressaltar que o
Artigo 966 do Código Civil muito se parece com o conceito doutrinário, senão vejamos:
Empresário é definido na lei como o profissional exercente de “atividade econômica
organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços” (CC, art. 966) 8.
Detalhando esse conceito, três características se apresentam importantes:
atividade, econômica e organizada.
6
CAMPINHO, Sérgio. O Direito de empresa à luz do novo código civil. 7ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006.
p.11.
7
REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 23.ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 59.
8
COELHO. Fábio Ulhôa. Manual de direito comercial: direito de empresa. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
p.11.
10
A Atividade é o conjunto de atos onde temos que empresa não é pessoa.
Assim, empresa, para o Direito Comercial, é uma atividade, é um conjunto de atos praticados
com uma finalidade comum de produzir ou circular bens e serviços, onde o sujeito, como
veremos, é o empresário.
A característica Econômica significa que não se trata de qualquer tipo de
atividade. Faz-se necessário uma atividade econômica, capaz de gerar riquezas. Uma entidade
assistencial ou de mero gozo, e.g., não está dentro do conceito de empresa, não precisa ser,
necessariamente, atividade lucrativa, basta que tenha o escopo de gerar riquezas.
A característica da Organização traduz-se na sistematização dos fatores de
produção, assumindo, portanto, função preponderante para atividade, ou seja, a organização
dos fatores da produção possui maior destaque do que a atividade pessoal.
Logo, se a atividade pessoal assume maior importância face à organização,
não há que se ter empresa.
Tem-se, também, que o conceito de empresa origina-se de uma visão
modernista de empresário e sua gênese possui berço na legislação italiana que unificou no
Código Civil o direito das obrigações, esvaziando o Código Comercial como legislação
especial.
Se, por um lado, o estudo dos atos de comércio decorre do conceito francês
de comerciante – sistema da comercialidade –, por outro, o conceito de
empresa é construção italiana – sistema de empresarialidade –, ao
estabelecer regras próprias não mais àquele que pratica com habitualidade e
profissionalidade atos de comércio, mas à atividade definida em lei como
empresarial.9
O italiano Tullio Ascarelli10 retrata a evolução ou modificação
processada, corroborando o entendimento evolutivo do conceito de empresa ao longo dos
períodos.
9
NEGRÃO, Ricardo.Manual de direito comercial e de empresa. v.1. 4.ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p.39.
Apud NEGRÃO, Ricardo. Manual de direito comercial e de empresa. v.1. 4.ed. São Paulo: Saraiva, 2005,
p.39.
10
11
“Deve se entender não no sentido do desaparecimento de um corpo separado
de leis (que somente teria uma importância meramente formal), mas no
sentido da unificação do direito das obrigações. Não mais existem atos de
comércio e, desta forma, não mais existe um oposição entre ato civil e ato de
comércio. Nas codificações anteriores determinados atos (por exemplo, a
venda) eram submetidos a um regime especial quando pudessem ser
qualificados como comerciais (e podemos recordar os diversos critérios
históricos para esse fim: o subjetivo, baseado na pessoa – o comerciante –
que realiza o ato; e o baseado nas características do ato: por exemplo, a
aquisição com intenção de revender); na atual codificação desaparece essa
disciplina. Os diverso atos são submetidos a uma disciplina constante”
Todo o agregado deve se dirigir ao mercado, através da produção ou
circulação de bens e serviços, que se dão no âmbito da indústria, comércio e prestação de
serviço.
Por fim, na versão brasileira, contemplou-se texto com características
semelhantes ao defendido pela legislação italiana, aqui, objeto do Art. 966 do Código Civil:
“Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade
econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Parágrafo
único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica,
literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o
exercício da profissão constituir elemento de empresa.”.
2.2 Empresário
Relativamente à forma que reveste o exercício da atividade empresarial11,
temos o empresário como aquela pessoa que exerce profissionalmente a empresa, ou de forma
mais densa, empresário é pessoa que exerce profissionalmente atividade econômica
organizada para produção ou circulação de bens ou serviços para o mercado.
Tendo o direito empresarial brasileiro tutelado a empresa com uma
atividade organizada, exclui-se daquele conceito denso o sujeito que exerce profissão
intelectual, ainda que com o concurso de auxiliares e colaboradores.
Art. 966. Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce
profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o
11
NEGRÃO, Ricardo.Manual de direito comercial e de empresa. v.1. 4.ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p.48.
12
concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão
constituir elemento de empresa.
Embora as atividades excepcionadas também sejam econômicas e produzam
riquezas, é certo que seu tratamento não deve ser dispensado pelo direito empresarial12.
Assim, os profissionais liberais intelectuais, por exemplo, não são
empresários, mas podem ser se a atividade exercida assumir um papel destacadamente mais
importante elevando a organização, vez que a organização, como dito alhures, é de suma
importância para o exercício da atividade econômica.
Destarte, Sérgio Campinho afirma que o empresário exerce atividade
econômica organizada, onde sua atividade profissional tem como base uma organização que
sistematiza o trabalho e os meios matérias, podendo ser, inclusive, de pequena ou de grande
expressão.13
E continua:
Esse é o ponto que os distingue, Assim é que, por exemplo, o pipoqueiro ou
o vendedor de águas-de-coco em ‘carrocinha’ não pode ser visto como
empresário, mas sim como um vendedor autônomo. Todavia, se uma pessoa
natural adquire algumas ‘carrocinhas’ e as equipa para a venda de pipocas ou
águas-de-coco, contratando pessoas para operar as vendas, criando
elementos distintivos (grifo nosso) de seus produtos, ter-se-á o explorador
dessa atividade como empresário, pois exerce atividade econômica
organizada, ainda que o padrão de organização seja de pequeno vulto, ainda
que a atividade revele negocio de pequeno porte.
A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça14, nos termos do RESP nº
555.624, originário da Paraíba, declina interessante entendimento onde os profissionais
12
TOMAZETTE, Marlon. Curso de direito empresarial: Teoria geral do direito societário. v.1. São Paulo:
Atlas, 2008, p.45.
13
CAMPINHO, Sérgio. O Direito de empresa à luz do novo código civil. 7ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006.
p.13.
14
RECURSO ESPECIAL Nº 555.624 - PB (2003/0067417-9) RELATOR : MINISTRO FRANCIULLI NETTO
EMENTA SOCIEDADES - MÉDICOS - ISS – SERVIÇOS PRESTADOS POR LABORATÓRIOS DE
ANÁLISES – ITENS 1 E 2 DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA AO DECRETO-LEI N. 406/68 - NÃO
INCIDÊNCIA DO §3º DO ARTIGO 9º DO REFERIDO DECRETO. De pronto, impende ressaltar que as
sociedades de profissionais liberais, malgrado formadas exclusivamente por médicos, constituíram-se
formalmente como sociedades comerciais, de modo que a simples presença desses não representa elemento
hábil a desfigurar a natureza comercial da atividade exercida. Conquanto seu corpo de sócios seja formado
exclusivamente por médicos, as sociedades constituídas sob a modalidade de limitadas desempenham
13
liberais não são empresários, mas podem ser se a organização assumir um papel mais
importante.
No mesmo sentido da grande relevância da organização, o Conselho da
Justiça Federal aprovou o Enunciado nº. 195, aprovado na III Jornada de Direito Civil15:
A expressão “elemento de empresa” demanda interpretação econômica,
devendo ser analisada sob a égide da absorção da atividade intelectual, de
natureza científica, literária ou artística, como um dos fatores da organização
empresarial.
Cumpre ressaltar que a importância do tema possui reflexos no âmbito do
Direito Empresarial e, também, na seara do Direito Tributário.
Dito isto, a boa doutrina classifica os empresários como individuais e
coletivos, sendo os individuais aqueles sujeitos que exercem sua atividade sob a forma de
firma individual e os coletivos como aqueles que desenvolvem uma atividade empresarial por
meio de uma sociedade empresária. Classificação por nós adotada.
2.2.1 Empresário Individual
O empresário individual é conceituado como a pessoa física que exerce a
empresa por sua conta e risco, em seu próprio nome.
Traduzindo, é a pessoa física que exerce profissionalmente a empresa,
momento em que, mesmo sendo atribuído um número de Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica próprio - CNPJ, diferente de seu número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física –
CPF, não haverá diferença entre a pessoa física e o empresário individual.
atividade empresarial, uma vez que seus contratos sociais dispõem até mesmo como devem ser distribuídos os
dividendos. Sobeja asseverar, por oportuno, que uma sociedade comercial formada exclusivamente por
médicos também se encontra apta a praticar atos de comércio, de sorte que o principal fator a ser verificado
para se identificar a finalidade da sociedade é seu objeto social. Em espécie, resta inequívoco que o objeto
social das sociedades comerciais recorridas é a prestação de um serviço especializado, todavia,
inequivocamente associado ao exercício da empresa. Merece reparo, portanto, o v. acórdão recorrido,
porquanto nem todos os laboratórios de análises e clínicas que possuem profissionais de medicina entre seus
sócios devem ser beneficiados pelo regime privilegiado de tributação concedido aos serviços previstos no
item 1 daquela Lista pelo § 3º do artigo 9º do Decreto-Lei n. 406/68. Para tanto, é imprescindível seja aferido
se os médicos que integram tais entidades desempenham a atividade de forma uniprofissional e sem finalidade
empresarial. Recurso especial provido. Brasília (DF), 19 de fevereiro de 2004 (Data do Julgamento). Relator:
MINISTRO FRANCIULLI NETTO – DJ de 27/09/2004.
15
JUSTIÇA FEDERAL. Disponível em: <http//:www.jf.jus.br>. Acesso em: 15 abr. 09.
14
A legislação vigente inseriu no ordenamento espécies de sociedades
comerciais variando, tão somente, o nível de responsabilidade das pessoas que as integram e
dela tomam parte. Estas sociedades podem ser facilmente diferenciadas das sociedades civis
tendo em vista serem reguladas pela lei comercial.
Pois bem, o exercício da empresa pelo empresário individual será praticado
sob a forma de firma, sendo constituída de regra por seu nome, seja completo ou abreviado, o
que será abordado com propriedade mais adiante.
Assim, nesse exercício empresarial, o empresário individual responderá
perante terceiros com todo o seu patrimônio pessoal, inclusive, tendo em vista que nosso
ordenamento não admite a figura do empresário individual com responsabilidade limitada.
Na pratica, o empresário individual, em regra, não pratica atividade
economicamente importante, por dois motivos.
A um, os negócios de expressão exigem grandes investimentos16; a dois, o
risco de fracasso é grande e proporcional ao negócio desenvolvido, vez que quanto maior a
atividade, maior será o risco.
Dadas essas peculiaridades, observa-se que a parcela empresarial explorada
em que os empresários individuais se sobressaem são aquelas que permeiam a exploração ou
negócio simplório e até mesmo rudimentar, e.g., feirantes, ambulantes.
2.2.2 Sociedade Empresária
A conceituação de sociedade empresária se extrai do conceito firmado por
Fran Martins17 que realça a organização da atividade exercida.
Denomina-se sociedade empresária a organização proveniente de acordo de
duas ou mais pessoas, que pactuam a reunião de capital e trabalho para um
fim lucrativo. A sociedade pode advir de contrato ou de ato correspondente;
uma vez criada, e adquirindo personalidade jurídica, a sociedade se
autonomiza, separando-se das pessoas que a constituíram.
16
COELHO. Fábio Ulhôa. Manual de direito comercial: direito de empresa. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
p.20.
17
MARTINS, Fran.Curso de direito comercial. Ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro, Forense, 2008. p. 171.
15
Conforme impõe o art. 98218 do Código Civil, o caráter empresarial só é
dado à sociedade quando essa se submeter ao registro pertinente. Trata-se de conditio sine qua
non, onde sue revés as sociedades serão, tão somente, consideradas em comum19.
A conceituação dada por Sérgio Campinho20, torna-se, igualmente oportuna:
A sociedade empresária é aquela que tem por objeto a exploração habitual de
atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou
de serviços, sempre com o escopo de lucro. Explora, pois, de forma
profissional a empresa, resultado da ordenação do trabalho, capital e, porque
não tecnologia.
Da conceituação doutrinária, tem-se a comungação dos aspectos inerentes à
pactuação de pessoas, visando exploração da atividade econômica organizada para a produção
de riquezas ou circulação de serviços e bens, mediante a integração do trabalho, do capital e
da tecnologia comum aos sujeitos.
Uma vez formada a sociedade empresária, esta se revestirá da condição de
empresário, na medida21 em que o ônus e o bônus da empresa serão da sociedade.
Constata-se que se torna, então, inapropriado, declinar que a condição de
empresário se refere aos sócios da pessoa jurídica, porquanto esta pessoa jurídica é um sujeito
de direitos e por conseqüência ela é a empresária perante todos. Ela, por sua vez, é quem
exerce a atividade própria de empresário.
2.3 Estabelecimento
O conceito de estabelecimento está no art. 114222 do CC, sendo o Conjunto
de Bens corpóreos e imateriais por meio do qual o empresário exerce a empresa.
18
Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de
atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.
19
Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em
organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis,
as normas da sociedade simples. (...)
20
CAMPINHO, Sérgio. O Direito de empresa à luz do novo código civil. 7ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006.
p.36.
21
TOMAZETTE, Marlon. Curso de direito empresarial: Teoria geral do direito societário. v.1. São Paulo:
Atlas, 2008, p.52.
22
Art. 1142. Considera-se estabelecimento todo o complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por
empresário, ou por sociedade empresária.
16
Esse conjunto objetiva facilitar o exercício da atividade empresária, seja
através da preservação do nome empresarial, seja através da atratividade lançada à freguesia,
seja pela tecnologia ali disposta.
Ponto importante, a natureza jurídica do Estabelecimento apresenta arestas
doutrinárias quanto à sua definição.
Rubens Requião, após longa discussão, defende que a natureza jurídica do
estabelecimento se insere no rol de bens móveis incorpóreo:
Somos de opinião que o estabelecimento comercial pertence a categoria dos
bens moveis, transcendendo às unidades de coisas que o compõem e são
mantidas unidas pela destinação que lhes dá o empresário, formando em
decorrência dessa unidade um patrimônio comercial, que deve ser
classificado como incorpóreo. O estabelecimento comercial constitui, em
nosso sentir, um bem incorpóreo, formado por um complexo de bens que
não se fundem, mas mantêm unitariamente sua individualidade.23
Contudo, atualmente tem-se uma relativa uniformidade acerca da natureza
jurídica do Estabelecimento, sendo-a uma universalidade de fatos, pois é uma reunião de bens
ligados para uma destinação comum por intermédio de um ato do empresário, que por sua
essência, reúne os bens necessários para o desempenho da atividade.
Caso fosse essa reunião oriunda de lei, teríamos, então, uma universalidade
de direitos, como o patrimônio e a herança os são.
Diversas Teorias debatem, para efeito de caracterizar a natureza jurídica, a
concepção do fundo de comércio. Umas o consideram uma pessoa jurídica,
com vida própria, autônoma da do comerciante; outras como um patrimônio
de afetação, diversa do patrimônio do comerciante; outras, ainda, como uma
universalidade de direito. Mas a verdade é que o fundo de comércio é uma
universalidade de fato, ou seja, um conjunto de coisas distintas, com
individualidade própria, que se transformam num todo pela vontade do
comerciante.24
23
24
REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. v.1. 23.ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 276.
MARTINS, Fran.Curso de direito comercial. Ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro, Forense, 2008. p. 414.
17
Francesco Ferrara25 pontua que, economicamente, o estabelecimento pode
ser tido como qualquer forma de organização dos fatores de produção. Cuida de uma
perspectiva econômica.
Para Carvalho de Mendonça26, tem-se que o estabelecimento “designa o
complexo de meios materiais e imateriais pelos quais o comerciante explora determinada
espécie de comércio”.
Fábio Ulhôa Coelho27 tem o estabelecimento empresarial como:
“... o conjunto de bens que o empresário reúne para a exploração de sua
atividade econômica. Compreendendo-se os bens indispensáveis ou úteis ao
desenvolvimento da empresa , como as mercadorias em estoque, maquinas,
veículos, marca e outros sinais distintivos, tecnologia etc.”
Cumpre ressaltar que a doutrina empresarial diverge no conceito de
Estabelecimento.
Nesse sentido, Fran Martins28 afirma que fundo de comércio (do francês
fonds de commerce) ou azienda (Direito Italiano) são os elementos que o empresário, no
desempenho de sua função econômica objetivando a circulação de bens, utiliza no exercício
de sua atividade.
Acrescenta ainda, que tais elementos possuem a finalidade de facilitar o
exercício profissional empresarial no intuito de atrair fregueses para quem a exerce.
Cuida-se de uma variação terminológica, que requer muito cuidado em sua
aplicação pratica.
25
Apud, TOMAZETTE, Marlon. Curso de direito empresarial: Teoria geral do direito societário. v.1. São
Paulo: Atlas, 2008, p. 87.
26
MENDONÇA, J. X. Carvalho de. Tratado de direito comercial brasileiro. Atualizado por Ricardo
Rodrigues Gama. Campinas: Russel, 200, v. 3, tomo I, p. 22.
27
COELHO. Fábio Ulhôa. Curso de direito comercial. v.1. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p.96.
28
MARTINS, Fran.Curso de direito comercial. Ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro, Forense, 2008. p. 411.
18
Questão complexa29 no Direito é determinar a natureza jurídica de um
instituto. Diversas teorias discutem a questão.
Nessa seara, tem-se que o estabelecimento se permeia no campo da natureza
jurídica de objeto de direito. É uma universalidade de fatos, pois se trata de uma reunião de
bens ligados por uma destinação comum através de um negócio jurídico do empresário.
De outra banda, se disposição legal determinasse a referida reunião de bens,
teríamos uma universalidade de direitos.
Em sendo, sinteticamente, temos os seguintes elementos que integram o
estabelecimento, entre outros: Nome empresarial, Ponto Comercial, Móveis, Imóveis, Marcas,
Patente, Trabalho, Aviamento, etc., os quais representam um valor agregado ao
estabelecimento.
29
MARTINS, Fran.Curso de direito comercial. Ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro, Forense, 2008. p. 414.
19
3 - NOME EMPRESARIAL
3.1 Noções e Conceito
O nome empresarial, outrora denominado nome comercial, entende-se como
a identificação formal sob a qual exerce alguém o gênero de indústria ou de comércio a que se
dedica. O nome empresarial30 é o elemento de identificação do empresário nas suas relações
negociais externas ou em quaisquer outras relações em que venha figurar como parte. Não
pode ser confundido com o nome civil, enquanto este está ligado à personalidade do seu
titular.
Em sendo, as relações jurídicas se estabelecem entre pessoas ou entre
pessoas e objetos, momento em que as pessoas, naturais e jurídicas, são, portanto, sujeitos
ativos e passivos de direitos e obrigações.
Destarte, faz necessário identificar os diversos sujeitos, função essa que é
desempenhada pelo nome, sem o qual a individualidade dos sujeitos não se projeta, não se
mostra e não se destaca.
Alfredo Neto conceitua o nome empresarial como:
Nome comercial ou empresarial é aquele que o comerciante individual ou a
sociedade comercial utiliza para o exercício de sua atividade econômica. É,
em outras palavras, o nome pelo qual o empresário (singular ou coletivo)
vincula-se nas suas relações com terceiros31.
Tamanha a importância, o nome empresarial obtêm tutela constitucional,
sendo inserto no rol dos direitos individuais, de criação intelectual, prevista no Art. 5,
XXIX.32
30
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 104, 30 DE ABRIL DE 2007-DNRC - Art. 1º Nome empresarial é aquele
sob o qual o empresário e a sociedade empresária exercem suas atividades e se obrigam nos atos a elas
pertinentes. Parágrafo único. O nome empresarial não poderá conter palavras ou expressões que sejam
atentatórias à moral e aos bons costumes.
31
GONÇALVES NETO, Alfredo de Assis. Apontamento de direito comercial. Curitiba: Juruá, 1998, p.163.
32
BRASIL, Constituição Federal, art. 5º, XXIX: “lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio
temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos
20
O uso do nome consiste em um dever, quando considerado o interesse
público e social de que as pessoas sejam identificáveis para que seja passível outorgar-lhes
obrigações e exigir-lhes o cumprimento; e consiste, ainda, em um direito, na medida em que
as pessoas possuem o interesse de serem identificadas para o exercício de direitos e
prerrogativas de que seja legítimos titulares.
Repetindo o conceito de legal, Sergio Campinho33 o define como o
elemento de identificação do empresário sob o qual este “exerce sua empresa, se obrigando
nos atos a ela pertinentes e usufruindo os direitos a que faz jus. Funciona como elo de
identificação do titular da empresa perante a comunidade onde exerce sua atividade
econômica”
Nos dizeres de José Edwaldo Tavares Borba34, “o nome comercial é o nome
jurídico da sociedade, não se confundindo com títulos de estabelecimento, sinais, símbolos e
marcas.”
Por seu convencimento, Rubens Requião se reporta à expressão “nome
empresarial” para designar “a firma individual, a firma ou razão social ou a denominação,
com as quais se faz a identificação das empresas mercantis no país”. 35
Cumpre destacar que nessa última conceituação, o doutrinador trouxe em
sua conceituação as duas modalidades sob as quais pode ele, o nome empresarial, se revestir:
firma – que poderá ser individual ou social e a denominação.
Temos que o Código Civil atual referenda esse entendimento, regrando no
Art. 1.155 que o nome empresarial é a firma ou denominação adotadas para o exercício da
empresa.
nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento
tecnológico e econômico do País”.
33
CAMPINHO, Sérgio. O Direito de empresa à luz do novo código civil. 7ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006.
p. 323.
34
BORBA, José Edwaldo Tavares. Direito Societário. 11ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2008, p. 121.
35
REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. v.1 23.ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 198.
21
Assim, o nome empresarial é utilizado pelo empresário enquanto sujeito
exercente de uma atividade econômica, se obrigando comercialmente aos compromissos
assumidos.
Destacar que, por muito tempo, o empresário se valeu deste sinal para se
distinguir da concorrência, hoje o nome empresarial não exerce apenas essa função, ele é uma
referência à reputação do empresário entre os fornecedores e financiadores. E mais, é o nome
que servirá de referencia nas relações do empresário com a clientela e todo o público que o
circunda.
Nome comercial. Marca. Fábrica no Brasil para
Prequestionamento. Art. 8º da Convenção de Paris.
exportação.
1. Os artigos 6º – bis da Convenção de Paris e 16, 01 e 02, do Acordo não
foram prequestionados. E, também, não foram prequestionados os artigos 9º,
I e II, da Convenção de Paris, 129, 130, 189, 190, 195, 207 e 209 da Lei nº
9.279/96.
2. Nos termos da tranqüila jurisprudência da Corte, o nome comercial e
a marca devidamente registrada merecem proteção, não sendo
permitida a utilização no mercado interno por qualquer outra empresa
que não detenha a titularidade.
3. A multa imposta no acórdão dos declaratórios, com base no art. 18 do
Código de Processo Civil, fundada em que seriam protelatórios, não merece
prosperar.
4. Recurso especial conhecido e provido, em parte.36
3.2 Natureza
Matéria controvertida e de difícil pacificação na doutrina, a natureza jurídica
do direito ao nome empresarial pode ser delimitada em três entendimentos, os quais possuem
defensores memoráveis: direito da personalidade, direito de propriedade e direito pessoal.
Aqueles que seguem a orientação de que o direito ao nome corresponde a
um direito de personalidade37 procuram equiparar o nome empresarial ao nome civil.
36
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 3ª turma. REsp 537.756/RS, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO
MENEZES DIREITO. Brasília, DF, 04, nov. 91. DJ de 10.02.04.
37
MAMEDE, Gladston. Direito empresarial brasileiro. São Paulo: Atlas, 2004, v. 1, p. 110.
22
Pontes de Miranda atribui ao nome empresarial a condição de direito de
personalidade em condição de nome especial e com diferenças de direito ao nome da pessoa
natural, mas defende, assim, ser um direito da personalidade, sem contrapontos.38
Consignar que o nome, antes de tudo e como sinal identificador da pessoa,
natural ou jurídica, consiste em um direito intrínseco relacionado à personalidade. E como
todo direito decorrente da personalidade, o direito ao nome é absoluto, imprescritível,
irrenunciável, inalienável e de valor inestimável.
Diante disso, o nome empresarial seria uma instituição de ordem pública,
inerente à pessoa do empresário, não podendo ser objeto de propriedade39, visto não ser
alienável.
Sendo assim, o nome empresarial teria a função de designar a pessoa,
caracterizando e individualizando o empresário.40
A justificativa para tal entendimento é baseada no artigo 52 do Código Civil
Brasileiro, que garante às pessoas jurídicas a proteção dos direitos da personalidade, dentre
eles o nome.
Além disso, a defesa dessa natureza se reforça no artigo 1.164 do Código
Civil vigente, no qual proíbe a alienação do nome empresarial.
Logo, a partir de tais normas, a interpretação que se faz é de que o direito ao
nome empresarial é um direito de personalidade.
ART. 1164 do CCB/2002 – O nome empresarial não pode ser objeto de
alienação. Parágrafo único – Os adquirentes de estabelecimento, por ato
entre vivos, pode, se o contrato o permitir, usar o nome do alienante,
precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor.
38
MIRANDA, Pontes de. Tratado de direito privado. Atualizado por Vilson Rodrigues Alves. Campinas:
Bookseller, 2000, p. 111.
39
ALVES, Alexandre Ferreira de Assumpção. A pessoa jurídica e os direitos da personalidade. Rio de
Janeiro: Renovar, 1198, p. 85.
40
GONÇALVES NETO, Alfredo de Assis. Apontamentos de Direito Comercial. Curitiba: Juruá, 1998, p.177.
23
ART. 52 do CCB/2002 – Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção
dos direitos da personalidade”.
De outra banda, aqueles que entendem a natureza jurídica do nome empresarial
sendo um direito de propriedade sustentam que a função do nome empresarial não se esgota
na simples identificação do empresário, envolvendo, inclusive interesses de ordem
econômica. O nome, neste caso, seria um valor econômico, um bem incorpóreo e integrante
do estabelecimento empresarial, e por isso justifica-se a aplicação das regras de direito de
propriedade.41
Fábio Ulhôa Coelho42, por sua vez, trata o nome empresarial como um
direito patrimonial passível de negociação esclarecendo que, se o direito não reconhecer a
natureza patrimonial do nome empresarial, os embates relativos à sua negociação não poderão
ser resolvidos dada a própria antijuridicidade do negócio.
A terceira linha entende que o direito ao nome empresarial é um direito
pessoal, não deixando de reconhecer o valor econômico do nome. Porém, ressaltar que este
não pode ser considerado como um bem que possa ser comercializado.43
Assim, segundo essa tendência, defende seus autores a eminente relevância
econômica afeta ao nome empresarial, marginalizando o entendimento de direito de
propriedade sobre o nome empresarial.
3.3 Tipos
É cediço que o nome empresarial44 possui grande relevância na
identificação do tipo de organização sob a qual o empresário exerce sua atividade.
41
CAMPINHO, Sérgio. O direito de empresa à luz do novo Código Civil. 3.ed. rev. e ampl.. Rio de Janeiro :
Renovar, 2003, p.354.
42
COELHO, Fábio Ulhôa. Curso de Direito Comercial. v.1. 6.ed. rev. atual. São Paulo: Saraiva, 2002, p.176.
43
MENDONÇA, José Xavier Carvalho de. Tratado de Direito Comercial Brasileiro, v.2, atualizado por Ricardo
Negrão. Campinas: Bookseller, 2000, p. 176. 34
44
Rubens Requião, obra Curso de Direito Comercial, pág.223, iniciando a tratativa sobre o nome comercial
narra: Ainda na composição do nome comercial, quando a lei exigir ou permitir, basta a indicação de uma
atividade, em vernáculo, daquelas incluídas no objeto da Sociedade. São vedados os nomes comerciais que
incluam, ou reproduzam, em sua composição ou denominação, os de órgãos públicos de administração direta,
de fundações e organismos internacionais.O Diretor do Departamento Nacional do Registro do Comércio, no
exercício das atribuições previstas na Lei nº 8.934/94, art. 4º, expediu a Instrução Normativa nº 53, de março
24
O nome empresarial adquire característica de gênero de que são espécies a
firma individual, a firma ou razão social e a denominação social, diferenciando-os quanto à
estrutura e função.
3.3.1 Firma Individual
A firma individual é a espécie de nome empresarial inerente àquele
empresário que comercia pratica atos empresarias de forma atomizada ou até mesmo isolada.
Tem como base, necessariamente, o próprio nome do empresário, administrador ou titular, ou
até mesmo o patronímico - sobrenome oriundo do nome dos ascendentes - de seu titular ou
administrador.
Conforme ensina José Maria Rocha Filho, temos que:
Firma ou razão individual é o nome sob o qual o comerciante em nome
individual (empresário) exerce o comércio e assina-se nos atos a ele
referentes. É o próprio nome civil do empresário – por extenso ou abreviado
– que pode, ainda, acresce-lo, se quiser, de um elemento distintivo ou
característico de sua pessoa ou do gênero de negócio/atividade (Decreto nº
916, art. 3º e Lei nº 10.406, art. 1.156).45
Ricardo Negrão conceitua assim:
“Firma individual é o nome adotado pelo empresário no exercício de sua
atividade, mediante o qual se identifica no mundo empresarial, sendo
composto por seu nome civil completo ou abreviado, acrescido ou não de
designação precisa de sua pessoa ou do gênero de sua atividade”46
Logo, pode ser utilizado o nome pessoal completo ou abreviado, ocasião em
que a firma é formulada por dois elementos: seja o elemento nominal de ordem obrigatória e
os elementos complementares.
Ressaltar que não se admite usar um nome fantasia e nem abreviar o último
sobrenome ou efetuar a exclusão de qualquer dos componentes do nome, apenas lhe sendo
permitido aglutinar ao seu nome patronímico uma palavra capaz de melhor identificá-lo como
exemplo citamos: Pedro Coimbra Silva preciosidades.
de 1996, dispondo sobre a formação de nome empresarial e sua proteção, consolidando, ao menos para os fins
administrativos, as várias disposições de diferentes leis que regulam o instituto.
45
IN RODRIGUES, Frederico Viana (coordenador). Direito de empresa no novo Código Civil. Rio de Janeiro:
Forense, 2004, p. 124.
46
NEGRÃO, Ricardo.Manual de direito comercial e de empresa. v.1. 4.ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p.193.
25
Tem se, portanto, que a firma servirá não apenas como nome, mas também
como a própria assinatura47 do empresário, dada sua importância no mundo comercial.
3.3.2 Firma ou Razão Social
Quanto à espécie de firma ou razão social, está é utilizada por sociedades,
tendo como objetivo descrever a terceiros as pessoas que realmente nelas figuram.
Diante da legislação vigente, seja o Código Civil, o artigo 1.157 narra que a
sociedade em que houver sócios de responsabilidade ilimitada operará – trata-se de um
imperativo - sob firma, na qual somente os nomes daqueles poderão figurar, bastando para
formá-la aditar ao nome de um deles a expressão "e companhia" ou sua forma abreviada.
Deixar claro que as sociedades sob forma de limitadas também podem se utilizar da firma ou
razão social.
Em seu parágrafo único, o referenciado artigo regra que ficam solidária e
ilimitadamente responsáveis pelas obrigações contraídas sob a firma social aqueles que, por
seus nomes, figurarem na firma da sociedade de que trata este artigo.
Assim, na hipótese de existência de sócios com responsabilidade ilimitada,
deverá ser adotado necessariamente o nome empresarial da espécie razão social, onde deverá
constar o nome de um ou mais sócios que respondem perante terceiros pela administração da
sociedade e cujas responsabilidades sejam ilimitadas.
Se dois empresários formam uma sociedade organizada, todos com o
compromisso de responder de forma ilimitada pelas obrigações da sociedade, se o patrimônio
da sociedade, por exemplo, não for suficiente para saldar os compromissos sociais, usarão de
uma razão social, da qual podem constar nomes dos sócios ou tão somente de um único sócio,
suplementado das palavras e companhia.
José Maria Rocha Filho pontua, novamente, que:
(...) firma ou razão social é o nome sob o qual a sociedade mercantil ou
empresária exerce o comércio e assina-se nos atos a ele referentes. É
47
CAMPINHO, Sérgio. O Direito de empresa à luz do novo código civil. 7ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006.
p.323.
26
constituída, segundo o princípio da veracidade, com o nome de um ou mais
sócios, seguido do aditamento – por extenso ou abreviado – e companhia
quando não individualizados todos os sócios (Decreto nº 916, art. 3, §§ 1º ao
4º e Lei nº 10.406, art. 1.157)48.
São elementos, portanto, necessários para a razão social: o elemento
nominal e o elemento pluralizador.
3.3.3 Denominação
Na denominação não é obrigatória a utilização do nome do sócio,
corriqueiramente é utilizado um nome de fantasia, apontando o segmento da atividade
empresária, esta ligada à função da sociedade.
É formada de palavras, expressões ou aglutinações de palavras e, como
regra geral, contém como complemento a indicação do objeto da empresa.
Com a utilização da denominação social o nome do titular ou administrador
não aparece no nome empresarial.
A mais, a denominação deverá ser acrescida de palavras designativas do
tipo de sociedade.
Em sendo assim, as sociedades anônimas empregarão, junto à
denominação, as palavras Sociedade Anônima, por extenso ou abreviadamente, antecedendo
ou sucedendo à denominação, ou até mesmo a palavra Companhia, também por extenso ou
abreviadamente, sempre, porém, antecedendo a denominação.
Mais uma vez a lição de José Maria Rocha Filho clareia:
Essa espécie de nome empresarial é formada ou composta
independentemente do nome dos sócios que integram a sociedade, sejam eles
pessoas físicas ou jurídicas. A denominação social é formada, pois, por
expressões de fantasia, por palavras de uso comum, livremente escolhidas
pelos sócios. Deve, diferentemente do que era exigido antes do novo Código
48
IN RODRIGUES, Frederico Viana (coordenador). Direito de empresa no novo Código Civil. Rio de Janeiro:
Forense, 2004, p. 125.
27
Civil brasileiro, indicar o objeto, a atividade – pelo menos a principal -, da
sociedade (Lei nº10.406, arts. 1.158, § 2º; 1.160 e 1.161)49.
Observa-se, no dia-a-dia, que existe uma tendência momentânea, diante das
regras nominativas, no sentido de preferir-se a denominação, vez que a firma se encontra
sujeita as correções ligadas a eventuais mudanças do quadro social da organização, para
amoldar-se aos nomes dos sócios realmente existentes na sociedade, de modo a atender o
princípio da veracidade, princípio de grande valia e importância na proteção do nome
empresarial.
Essa espécie de nome empresarial é formada ou composta
independentemente do nome dos sócios que integram a sociedade, sejam eles
pessoas físicas ou jurídicas. A denominação social é formada, pois, por
expressões de fantasia, por palavras de uso comum, livremente escolhidas
pelos sócios. Deve, diferentemente do que era exigido antes do novo Código
Civil brasileiro, indicar o objeto, a atividade – pelo menos a principal -, da
sociedade (Lei nº10.406, arts. 1.158, § 2º; 1.160 e 1.161).
35
Portanto, sinteticamente, a denominação é um nome empresarial que não é
formado a partir do nome dos sócios. Esse sendo o seu traço distintivo das demais, pois, a
denominação compõe-se de um elemento objetivo (obrigatório) que corresponde
necessariamente à indicação da atividade exercida, o que é uma inovação do Código Civil de
2002 - A denominação tem que indicar a atividade exercida por imposição dos artigos 1158,
parágrafo 2º, 1160 e 1161 do CCB -.
3.4 Princípios
De acordo com a sistemática de nosso ordenamento jurídico, alguns
princípios jurídicos devem ser observados quando da formação de um nome empresarial.
Dentre eles se destacam dois: os princípios da veracidade e da novidade.
O principio da veracidade encontra-se previsto no art. 34 da Lei nº 8.934/94,
bem como no caput do art. 4º da Instrução Normativa nº 104/207-DNRC.
Lei Nacional nº 8.934, de 18 de novembro de 1994.
49
IN RODRIGUES, Frederico Viana (coordenador). Direito de empresa no novo Código Civil. Rio de Janeiro:
Forense, 2004, p. 125.
28
(...)
Art. 34. O nome empresarial obedecerá aos princípios da veracidade e da
novidade.
Instrução Normativa nº 104, de 30 de abril de 2007-DNRC
(...)
Art. 4º O nome empresarial atenderá aos princípios da veracidade e da
novidade e identificará, quando assim exigir a lei, o tipo jurídico da
sociedade.
Este princípio enseja a proibição da adoção de nome com informação
inverídica sobre o empresário a que se refere.
Devido ao princípio da veracidade, a morte, expulsão ou retirada de sócio
impõe a alteração necessária da razão social, quando o falecido, expulso ou retirado, havia
fornecido o seu nome civil para a composição do nome empresarial. Cuida-se regra constante
no artigo 1.165 do Código Civil vigente.
“ O primeiro princípio..., impõe que a firma individual seja composta a partir
do nome do empresário e, em se tratando de razão social a partir dos nomes
dos sócios da sociedade empresárias.
O empresário individual poderá deparar-se com problemas de homonímia, o
que não é raro de acontecer, eis que diversos empresários poderão ter o
mesmo nome civil. A solução reside na adição de designação mas precisa de
sua pessoa ou gênero de atividade, a fim de diferenciá-los...
Em razão desse princípio é que o nome civil do sócio que vier a falecer, for
excluído ou se retirar da sociedade, não pode ser conservado na razão social
(artigo 1.165, do Código Civil).”50
O Cerne deste princípio é a não tradução de uma idéia falsa do nome
empresarial, tendo em vista sua importância na organização.
Pelo princípio da veracidade, não se pode traduzir uma idéia falsa no nome
empresarial. A idéia fundamental desse princípio é não induzir a erro quem
mantém relações jurídicas com a sociedade. A própria finalidade do nome
50
CAMPINHO, Sérgio. O Direito de empresa à luz do novo código civil. 7ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006.
p.328.
29
empresarial lhe dá essa necessidade de não traduzir uma idéia equivocada.
Trata-se de principio cujo objetivo é a proteção dos terceiros que lidam com
a sociedade, para que não sejam enganados pelas indicações do nome. Não
se pode indicar uma atividade que não seja exercida (uma padaria que
coloque no seu nome a expressão construtora). Também não se admite a
indicação na razão social do nome de uma pessoa que não seja sócio. No
Brasil, em atenção ao princípio da veracidade, deve ser excluído o nome do
sócio falecido ou que tenha se retirado (art. 1.165 do Código Civil).
Excepcionalmente, no caso da transferência do estabelecimento, por ato
entre vivos, admite-se o uso do nome do alienante, com sua autorização,
desde que precedido do nome do adquirente, com a qualificação de sucessor
(art. 1.164, parágrafo único, do Código Civil). 51
Portanto, esse princípio tem como finalidade programática a proteção de
terceiros, para que estes não sejam enganados com as referências do nome empresarial.
Já o Principio da novidade, traduz a idéia de que não poderão existir na
mesma base territorial ou unidade federativa, dois nomes empresariais iguais ou semelhantes,
prevalecendo a tutela estatal àquele que primeiro efetivar seu arquivamento declaratório no
órgão competente.
Sob o ponto de vista prático surge a problemática identificação de nomes
empresariais iguais ou semelhantes.
Cuida-se de uma problemática, onde a clientela, sem sombra de dúvida,
assim como os fornecedores observam com muito cuidado e sob um olhar crítico todo o
contexto empresarial, principalmente no que se refere ao sinal distintivo nome empresarial,
pois este é identificador e diferenciador de outras sociedades organizadas com similitude de
nome.
O Departamento Nacional de Registro do Comércio52, tendo em vista a
problemática fática apresentadas, como órgão gestor da matéria, face a uma estrutura
organizacional praticada pelo Poder Executivo Brasileiro, com acerto, visando disciplinar a
51
TOMAZETTE, Marlon. Curso de direito empresarial: Teoria geral do direito societário. v.1. São Paulo:
Atlas, 2008, p. 129.
52
Acessível no endereço eletrônico: www.dnrc.gov.br/Legislacao/INMinuta104nomeempresarial2.pdf
30
matéria editou a Instrução Normativa nº 104/200753, que pode facilitar, um pouco, a atuação
prática diante de tal questão.
O Departamento Nacional do Registro do Comércio editou a Instrução
Normativa nº 104/2007 que fornece critérios para a análise da identidade ou
semelhança entre nomes empresariais, que gera a proibição do registro. A
propósito, vale a pena transcrever o disposto no artigo 8º da citada instrução
normativa: Art. 8º Ficam estabelecidos os seguintes critérios para a análise
de identidade e semelhança dos nomes empresariais, pelos órgãos
integrantes do Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis SINREM: I - entre firmas, consideram-se os nomes por inteiro, havendo
identidade se homógrafos e semelhança se homófonos; II - entre
denominações: a) consideram-se os nomes por inteiro, quando compostos
por expressões comuns, de fantasia, de uso generalizado ou vulgar,
ocorrendo identidade se homógrafos e semelhança se homófonos; b) quando
contiverem expressões de fantasia incomuns, serão elas analisadas
isoladamente, ocorrendo identidade se homógrafas e semelhança se
homófonas. A mesma instrução normativa ainda identifica termos que não
gozam de proteção para uso exclusivo. Mais uma vez vale a pena transcrever
o artigo 9º da citada instrução normativa: Art. 9º Não são exclusivas, para
fins de proteção, palavras ou expressões que denotem:a) denominações
genéricas de atividades; b) gênero, espécie, natureza, lugar ou procedência;
c) termos técnicos, científicos, literários e artísticos do vernáculo nacional ou
estrangeiro, assim como quaisquer outros de uso comum ou vulgar; d)
nomes civis. Parágrafo único. Não são suscetíveis de exclusividade letras ou
conjunto de letras, desde que não configurem siglas.Aplicando a referida
instrução normativa, o DNRC considerou que não havia colidência entre os
nomes SALLES ROSSI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES
LTDA e ROSSI RESIDENCIAL S/A, por não haver identidade de escrita,
nem de som e pelo do nome civil não gozar de exclusividade na proteção de
nomes empresariais. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul também
não viu colidência entre os nomes CASA COR PROMOÇÕES
COMERCIAL LTDA - estabelecida em São Paulo tendo por objeto social a
organização e promoção de exposições e feiras - e CASA DA COR
COMÉRCIO DE TINTAS. O Tribunal de Alçada do Paraná afirmou que
podem coexistir os nomes GDM CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. e
GDM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, entendendo que as
letras combinadas no caso, não chegariam a formar siglas. De outro lado, o
TJDF reconheceu que não havia distinção entre os nomes DON TACO
MEXICAN FOOD", "DON TACO CAFÉ" E "DON TACO FIESTA" por
reconhecer identidade no elemento de fantasia essencial ao nome. O
Tribunal de Justiça de Santa Catarina também reconheceu colidência no caso
de IMPORTADORA CARRERA DE VEICULOS LTDA e CARRERA
LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA.(com adaptações).
Desta feita, conclui-se que pelo princípio da novidade o sinal distintivo
nome empresarial deve necessariamente se diferenciar54 de outros nomes empresariais na
53
54
Tomazette, descortinando a matéria, narra a importância da atuação governamental em disciplinar o assunto.
TJDF – 3ª Turma Cível – APC 20010111026133, Relator Desembargador Jeronymo de Sousa, DJ de
19/02/2003.
31
mesma base territorial de registro, consoante o Art. 1.163 do Código Civil, para que seu
titular tenha a tutela de exclusividade do uso desse nome de forma plena e contra todos.
32
4 - ÂMBITO DE PROTEÇÃO DO NOME EMPRESARIAL
No que concerne ao âmbito de proteção do nome empresarial, temos que o
direito Comercial tutela o nome empresarial com o objetivo resguardar dois interesses de
grande relevância para o bom desenvolvimento das atividades empresariais.
O primeiro é o da preservação da clientela, objetiva evitar que a clientela de
uma organização efetue negócios jurídicos comerciais com outro empresário, que usurpou do
nome empresarial, acreditando que o faz com o primeiro.
D - NOME COMERCIAL. DIREITO A EXCLUSIVIDADE.
EMPREGO DA EXPRESSÃO "REFINAÇÕES".
1. Não e de assegurar-se a exclusividade pretendida, desde que, tratando-se
de uma expressão de uso comum, designativa da atividade empresarial,
inocorre a possibilidade de confusão junto a clientela. 2. Agravo
improvido.55
O segundo interesse é o da preservação do crédito, no que concerne
resguardar o crédito de um dado empresário, que pode ser maculado por pedido de falência,
protesto de títulos ou de recuperação judicial daquele que usurpou o nome.
Pois bem, a tutela ao nome empresarial em nível internacional tem como
fundo de direito a Convenção da União de Paris e suas posteriores revisões: texto original de
1883; Revisão de Haia, em 1925; e Revisão de Estocolmo, em 1967.
O Brasil, por sua vez, aderiu àquelas regras por meio do Decreto nº. 9.233,
de 28.06.1884, do Decreto nº. 19.056, de 31.12.1929, do Decreto nº. 75.572, de 08.04.1975, e
do Decreto nº. 1.263, de 10.10.1994, todos Federais.56
Desta forma, cita o famigerado artigo 8º da convenção internacional de Paris
que: “o nome comercial será protegido em todos os países da União, sem obrigação de
depósito nem de registro, quer faça ou não parte de uma marca de fábrica ou comércio”.
55
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 4ª turma. AgRg no Ag 25.652/SP, Rel. Ministro
MONTEIRO. Brasília, DF, 28 set. 93. DJ de 08.11.93.
56
Regras disponíveis no endereço eletrônico www.planalto.gov.br
BARROS
33
ARTICLE 8 – Versão Original na Língua Francesa
Le nom commercial sera protégé dans tous les pays de l'Union sans
obligation de dépôt ou d'enregistrement, qu'il fasse ou non partie d'une
marque de fabrique ou de commerce.
Nesse passo, encontram-se na doutrina brasileira defensores da proteção ao
nome empresarial, de forma que a proteção segue os regramentos da Convenção de Paris,
dentre eles citamos Gama Cerqueira que afirma:
A proteção jurídica do nome comercial, em suas diversas modalidades, não
depende de registro ou do cumprimento de qualquer formalidade, segundo
princípio universalmente aceito e consagrado, tanto em nossas leis e pelos
Tribunais do País, como na doutrina estrangeira e nas convenções
internacionais.57
4.1 Convenção de Paris
Nessa esteira protetiva, a Convenção de Paris possui o nome oficial de
"Convenção da União de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial" e previu uma
liberdade legislativa para cada Estado, exigindo, tão somente, a paridade ou isonomia entre os
nacionais e os estrangeiros.
A Convenção da União de Paris - CUP, de 1883, deu origem ao
denominado Sistema Internacional da Propriedade Industrial, e foi a primária tentativa de uma
harmonização internacional dos diferentes sistemas jurídicos Soberanos relativos a
propriedade industrial.
Surge, assim, o vínculo fático entre uma nova classe de bens de natureza
imaterial e a pessoa do autor, aglutinado ao direito de propriedade. Os trabalhos dessa
Convenção se iniciaram na cidade de Viena, no ano de 1873.
57
CERQUEIRA, João da Gama. Tratado da propriedade industrial. v.2. 2.ed. atual. por Luiz Gonzaga do Rio
Verde e João Casimiro Costa Neto. São Paulo: Revista dos Trinunais, 1982, p.927
34
Ressaltar que o Brasil foi um dos 14 (catorze) países signatários que
rubricaram o tratado em sua versão primeira58.
A Convenção de Paris sofreu revisões periódicas: Bruxelas (1900),
Washington (1911), Haia (1925), Londres (1934), Lisboa (1958) e Estocolmo (1967). Conta
atualmente com 136 (cento e trinta e seis) países signatários.
Diante do âmbito de proteção da Convenção de Paris, esta foi formulada de
modo a permitir razoável e proporcional grau de flexibilidade às legislações nacionais, o que
não foi explorado pelos Estados, sob a condição de que fossem respeitados alguns princípios
fundamentais e mínimos.
São eles os princípios do tratamento nacional, prioridade unionista,
interdependência dos direitos e territorialidade.59
58
Disponível em: <http://www6.inpi.gov.br/patentes/instituicoes/convencao.htm#topo>. Acesso em :28 de Abril
de 2009.
59
O Órgão Estatal Brasileiro competente, INPI, assim descreve os princípios referenciados: 1. Tratamento
nacional - Esse princípio consagrado no Art. 2º da Convenção de Paris estabelece que os nacionais de cada
um dos países membros gozem, em todos os outros países membros a União, da mesma proteção, vantagens e
direitos concedidos pela legislação do país a seus nacionais, sem que nenhuma condição de domicílio ou de
estabelecimento seja exigida. Assim, os domiciliados ou os que possuem estabelecimentos industriais ou
comerciais efetivos no território de um dos países membros da Convenção (art. 3º), são equiparados aos
nacionais do país onde foi requerida a patente ou o desenho industrial. Ressalva expressamente a Convenção,
as disposições das legislações nacionais no que tange aos processos judicial e administrativo, à competência, à
escolha de domicílio ou de estabelecimento no país ou à designação de mandatário.OBS: A legislação
nacional faz uso, em especial, dessa última ressalva no art. 217, da Lei n.º 9.279/96 - LPI. 2. Prioridade
unionista. Esse princípio estabelecido pela Convenção de Paris em seu Art. 4º dispõe que o primeiro pedido
de patente ou desenho industrial depositado em um dos países membros serve de base para depósitos
subseqüentes relacionados à mesma matéria, efetuados pelo mesmo depositante ou seus sucessores legais.
Tem-se o Direito de Prioridade. Os prazos para exercer tal direito são: 12 (doze) meses para invenção e
modelo de utilidade e 6 (seis) meses para desenho industrial.A Convenção, ao estabelecer o Direito de
Prioridade Unionista, regula os parâmetros que devem ser observados pelos países da União, entre os quais
destacam-se: A não obrigatoriedade de identidade entre as reivindicações do pedido que deu origem ao direito
de prioridade e o pedido ulterior, contanto que a matéria esteja totalmente descrita no primeiro pedido (Art.4º,
H); A possibilidade de o direito de prioridade estar fundamentado nos pedidos de patente de naturezas
diversas; assim um pedido de invenção poderá servir de base para um pedido de modelo de utilidade e viceversa (Art. 4º, E); A possibilidade de que um único pedido ulterior seja depositado com base em diversos
pedidos anteriores (prioridades múltiplas) mesmo que provenientes de diferentes países(Art. 4º, F); A
impossibilidade de recusar o direito de prioridade de um pedido ulterior com o fundamento de que o mesmo
contém elementos não compreendidos no pedido anterior que deu origem à prioridade. Neste caso, o direito
de prioridade cobrirá somente a matéria contida no pedido anterior, sendo que o pedido ulterior dará lugar a
um direito de prioridade em relação aos elementos novos apresentados (Art. 4º, F); e O dever de se considerar
como primeiro pedido, cuja data marcará o início do prazo de prioridade, um pedido ulterior que tenha o
mesmo objeto do primeiro pedido apresentado no mesmo país da União, desde que, na data do depósito do
pedido ulterior, o pedido anterior tenha sido retirado, abandonado ou recusado, sem ter sido submetido à
inspeção pública, sem ter deixado subsistir direitos, inclusive, o de ter servido de base para reivindicação do
direito de prioridade (Art. 4º, A). 3. Interdependência dos direitos - Esse princípio expresso no Art. 4º bis da
35
A - ADMINISTRATIVO E EMPRESARIAL - ALTERAÇÃO DOS
ATOS CONSTITUTIVOS DE SOCIEDADE DE ADVOCACIA BUSCA DA TUTELA JURISDICIONAL PARA A MANUTENÇÃO
DO NOME AUDIPLAN ADVOCACIA DE EMPRESAS MANUEL
CAVALCANTE E RITA CAVALCANTE S/C - APLICAÇÃO DA LEI
VIGENTE À ÉPOCA DA CONSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE (LEI N.
4.215/63) E NÃO A LEI ATUAL (LEI N. 8.906/94) - QUESTÃO
CONSTITUCIONAL TRADUZIDA NA DISCUSSÃO DO DIREITO
ADQUIRIDO
E
DO
ATO
JURÍDICO
PERFEITO
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO EM SEDE DE
RECURSO ESPECIAL - DEMAIS ALEGAÇÕES SOBRE O TEMA SÚMULA 284/STF.
1. A questão sobre a aplicação da lei à época da constituição da sociedade de
advogados traduz nítida questão constitucional que diz respeito ao direito
adquirido e ao ato jurídico perfeito. Recurso especial não-conhecido.60
B - RECURSO ESPECIAL - OFENSA A ENUNCIADO SUMULAR NÃO CONHECIMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO
ALEGAÇÃO DE INFRINGÊNCIA AO ART. 535 DO CPC - SÚMULA
211/STJ - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA
356/STF
PREQUESTIONAMENTO
IMPLÍCITO
ADMISSIBILIDADE - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA
DE SIMILITUDE FÁTICA QUANTO A ALGUNS DOS
PARADIGMAS COLACIONADOS - ASSOCIAÇÃO RELIGIOSA DENOMINAÇÃO - EQUIPARAÇÃO AO NOME COMERCIAL DIREITO DE EXCLUSIVIDADE - LIMITAÇÃO GEOGRÁFICA NOME ESTRANGEIRO - CONVENÇÃO DA UNIÃO DE PARIS MARCA - PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE - CONVIVÊNCIA DAS
DENOMINAÇÕES E MARCAS DAS PARTES - POSSIBILIDADE.
1 - Não se conhece do recurso especial sob alegação de ofensa a enunciado
sumular, vez que não equiparado a dispositivo de lei federal para fins de
interposição do recurso com fulcro na alínea "a" do permissivo
constitucional. Precedentes.
2 - Não cabe recurso especial se, apesar de provocado em sede de embargos
declaratórios, o Tribunal a quo não apreciou a matéria impugnada,
aplicando-se a Súmula 211/STJ. Para conhecimento da via especial,
necessário seria a recorrente ter alegado ofensa, também, ao art. 535 do
CPC. Precedentes.
60
Convenção de Paris, consentâneo com o Princípio da Territorialidade, estatui serem, as patentes concedidas
(ou pedidos depositados) em quaisquer dos países membros da Convenção, independentes das patentes
concedidas (ou dos pedidos depositados) correspondentes, em qualquer outro País signatário ou não da
Convenção. Tal dispositivo tem caráter absoluto. A independência está relacionada às causas de nulidade e de
caducidade, como também do ponto de vista da vigência. 4. Territorialidade - Esse princípio consagrado na
Convenção de Paris estabelece que a proteção conferida pelo estado através da patente ou do registro do
desenho industrial tem validade somente nos limites territoriais do país que a concede. Observa-se que a
existência de patentes regionais, como, por exemplo, a patente européia, não se constitui uma exceção a tal
princípio pois tais patentes resultam de acordos regionais específicos, nos quais os países membros
reconhecem a patente concedida pela instituição regional como se tivesse sido outorgada pelo próprio Estado.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2ª turma. REsp 503.753/DF, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS. Brasília, DF, 06 set. 07. DJU de 19.9.07.
36
3 - Inviável o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula
356/STF, ante a ausência de prequestionamento, porquanto não alegada a
matéria sequer em embargos declaratórios.
4 - Admite-se o prequestionamento implícito se, a par de não constar
expressamente, quanto a determinado dispositivo, qualquer registro no v.
acórdão recorrido, a matéria inserta no mesmo foi devidamente apreciada e
decidida pelo Tribunal a quo. Precedentes.
5 - Quanto à divergência jurisprudencial (art. 105, III, "c", CF/88), é
pacífico, neste Tribunal, o entendimento de que, a teor do art. 255 e
parágrafos do RI/STJ, para sua apreciação e comprovação, não basta a mera
transcrição de ementas, devendo-se expor as circunstâncias que identificam
os casos confrontados, impondo-se a similitude fática entre o v. acórdão
recorrido e o paradigma com tratamento jurídico diverso, bem como juntar
cópias integrais de tais julgados ou, ainda, citar repositório oficial de
jurisprudência. Verificada a ausência de similitude fática entre o v. acórdão
hostilizado e alguns dos paradigmas colacionados, o recurso merece
conhecimento apenas parcial.
6 - A denominação das associações equipara-se ao nome comercial, para
fins de proteção legal, consistente na proibição de registro de nome igual
ou análogo a outro anteriormente inscrito (princípio da novidade). A
exclusividade restringe-se ao território do Estado, no caso das Juntas
Comerciais, em se tratando de sociedades empresárias, e tão-somente da
Comarca, no caso dos Registros Civis das Pessoas Jurídicas, em se
cuidando de sociedades civis, associações e fundações.
7 - A proteção ao nome estrangeiro deve ser requerida nos moldes
estabelecidos pela lei nacional, conforme interpretação sistemática da
Convenção da União de Paris.
8 - A análise da identidade ou semelhança entre duas ou mais denominações
integradas por expressão de fantasia comum ou vulgar deve considerar a
composição total do nome, a fim de averiguar a presença de elementos
diferenciais suficientes a torná-lo inconfundível.
9 - Consoante o princípio da especialidade, o INPI agrupa os produtos ou
serviços em classes, segundo o critério da afinidade, de modo que a tutela da
marca registrada é limitada aos produtos e serviços da mesma classe.
Outrossim, sendo tal princípio corolário da necessidade de se evitar erro,
dúvida ou confusão entre os usuários de determinados produtos ou serviços,
admite-se a extensão da análise quanto à imitação ou à reprodução de marca
alheia ao ramo de atividade desenvolvida pelos respectivos titulares.
10 - Diversos os gêneros de atividade da recorrente, Gideões Missionários da
Última Hora - GMUH, e das recorridas, The Gideons International e Os
Gidões Internacionais no Brasil, bem como suas classes de registro de
marcas (respectivamente, serviços de publicação e distribuição de bíblias,
testamentos e revistas, inseridos nas classes 11.10 e 40.15; e serviços de
caráter comunitário, voltados à pregação evangélica, inseridos na classe
41.70, afasta-se a possibilidade de confusão entre o público das associações
37
litigantes, impondo-se a convivência harmônica de suas denominações e
marcas.
11 - Recurso parcialmente conhecido, com fulcro nas alíneas "a" e "c ", III,
art. 105 da CF/88, e, nesta parte, provido, afastando-se a proibição de uso
pela recorrente, quer em sua denominação, quer em sua marca, da palavra
"gideões".61
Estes princípios devem ser de observância compulsória pelos países
signatários, onde neste contexto, cria-se um "território da União", constituído pelos países
contratantes, onde devem ser aplicados os princípios gerais de tutela aos Direitos de
Propriedade Industrial.
Logo, a Convenção da União de Paris, dada sua importância no cenário
nacional, orientou, inclusive, a Decisões Judiciais brasileira, como cotejamos da análise do
RESP nº 6.169/AM, popularmente lembrado como o caso “Reset”, cuja relatoria pertenceu ao
Ministro Athos Carneiro, que bem esclarece que o direito ao uso exclusivo do nome
empresarial em todo território nacional não está condicionado a registro no INPI, vejamos a
ementa do julgado:
NOME COMERCIAL. DIREITO À EXCLUSIVIDADE. REGISTRO NA
JUNTA COMERCAL. PREVALÊNCIA. O direito ao uso exclusivo do
nome comercial em todo território nacional não está sujeito a registro no
INPI, e surge só com a constituição jurídica da sociedade através do registro
de seus atos constitutivos no Registro do Comércio, devendo prevalecer o
registro do nome comercial feito com anterioridade, no caso de firmas com a
mesma denominação e objeto social semelhante, que possibilite confusão.
Lei 4726/65, art. 38, IX, Lei 1005/69 art. 166; Lei 6772/71, arts. 65, item 5,
e 119, Convenção de Paris, de 1883, adotada no Brasil pelo Decreto
75.572/75. Recurso especial conhecido e provido.(s.g)62
Na linha desse entendimento, o Ministro Carlos Alberto Menezes de
Direito, relata o Recurso Especial nº 40.021/SP, narrando que o nome comercial deve ser
protegido de acordo com a convenção de Paris, mesmo na ausência de registro, taxando, mais
uma vez, sua importância:
Nome comercial. Marca. Exclusividade. Prescrição. 1. Na linha de
precedentes da Corte, a proteção pura e simples ao uso do nome comercial
ou marca tem prescrição vintenária, mas o ressarcimento do dano causado
61
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 4ª turma. REsp 555.086/RJ, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI.
Brasília, DF, 14 dez. 04. DJU de 28.2.05.
62
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 4ª turma. REsp nº 6.169. Relator: Min. Athos Carneiro. Brasília, DF,
25 jun. 91. DJU de 12.8.91.
38
pelo uso indevido tem prescrição qüinqüenal, a contar da data em que se deu
a ofensa ou o dano. 2. O nome comercial deve ser protegido, nos termos da
Convenção de Paris, vigente no Brasil, até mesmo na ausência de qualquer
registro. 3. A marca devidamente registrada deve ser protegida, não se
podendo impedir o detentor do registro de usá-la com exclusividade. 4.
Recurso conhecido e provido, em parte (s.g)63
Ora, se o nome empresarial, pelo que se constata, uma vez registrado no
órgão competente não exigia qualquer formalidade posterior para gozar de proteção perante
os países signatários de Convenção de Paris, isto é, nos limites nacionais de cada um, não
haveria justificativa plausível para que não gozasse da mesma tutela em caráter nacional em
nosso país.
Nesse sentido as lições de Carlos Henrique Fróes64:
Se o nome comercial é tutelado independentemente de qualquer registro, em
todos os países da União de Paris, com muito maior razão deve sê-lo em
todo território brasileiro, pois, do contrário, as empresas nacionais ficariam
em situação menos vantajosa que as empresas estrangeiras no Brasil. De
fato, estar teriam o direito de impedir que seus nomes comerciais fossem
usurpados ou limitados, mas aquelas não teriam tal direito se a usurpação ou
imitação partisse de outras empresas nacionais, localizadas em estados
diferentes da federação.
4.2 Regime Anterior ao Código Civil
Quanto à legislação pátria, o registro e a proteção ao nome empresarial, até
o ano de 1945, encontrou-se regulada pelo Decreto Federal nº. 916, de 24.10.1890, adotandose o sistema do duplo registro do nome empresarial.
Inicialmente era garantida a proteção no âmbito territorial da Junta
Comercial de onde empresa estava sediada.
Posteriormente, com o segundo registro, ampliava-se esta proteção a todo
território nacional por intermédio dos registros promovidos pelo caquético Departamento
Nacional de Propriedade Industrial, hoje denominado de Instituto Nacional da Propriedade
Industrial – INPI.
63
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 3ª turma. REsp nº 40.021.Relator: Min. Carlos Alberto Menezes.
Brasília, DF, 14 mai. 02. DJU de 26.8.2002.
64
Palestra sobre nome empresarial, presidida no seminário “ A empresa e o novo código civil” realizado no Rio
de Janeiro em 20 de março de 2003.
39
Por sua vez, o Decreto-Lei nº. 7.903, de 27.08.1945 normatizou o antigo
Código de Propriedade Industrial, que, em sua amplitude, regeu os direitos imateriais
integrantes da organização empresária, dentre o quais, o nome empresarial. Com isso, tornouse revogada a competência instituída das Juntas Comerciais, pelo que se constata, para o
registro do nome empresarial, no qual poderia, tão somente, ser feito no Registro da
Propriedade Industrial, como dito o INPI.
De outra banda, o Código de Propriedade Industrial que iniciou sua vigência
por meio do Decreto-Lei nº. 1.005, de 21.10.1969, excluiu o nome empresarial do Registro da
Propriedade Industrial, gerido pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial. Por via de
arrasto, o nome empresarial ficou sem proteção efetiva a nível nacional, o que provocou
vultuosos prejuízos para as empresas.
Seguindo, foi baixada uma Portaria do DNRC-GDG nº. 1, de 12.02.1974,
em que o DNRC avocou para o âmbito das respectivas Juntas Comerciais o registro do nome
empresarial, no período em que não fosse promulgado um Projeto de Lei que regulamentasse
o nome empresarial.
Mais uma vez o legislador e a Administração se rendem à importância do
nome empresaria no cenário nacional.
Em breve regresso, em 21 de dezembro de 1971, a Lei nº. 5.772, instituiu a
vigência do Código de Propriedade Industrial, que manteve a exclusão do nome empresarial
do Registro de Propriedade Industrial de âmbito nacional, adotada pelo Código anterior
(Decreto-Lei nº. 1.005, de 21.12.1969).
A citada exclusão foi corroborada pela Lei nº. 8.934, de 18.11.1994, que
regula o sistema de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins,
demonstrando, desta forma, a panorâmica legislativa ao nome empresarial, no que concerne
em sua proteção, tutela e regramento, antes da edição da Lei nº 10.406 de 2002, seja o Código
Civil Brasileiro.
Cumpre salientar que em seu projeto inicial o diploma, de forma expressa,
aludia ao caráter nacional da proteção ao nome empresarial. Esta previsão contida nos
40
parágrafos primeiro e segundo do Art. 33, forma suprimidas quando da promulgação da lei,
por imposição de veto presidencial.
A mais, indicando uma característica legislativa do sistema anterior ao
Código Civil, narra Tomazette :
Mesmo antes do Código Civil de 2002, havia uma regra no Artigo 61 do
Decreto 1.800/69, que restringia a proteção do nome ao âmbito da junta
comercial onde ele foi registrado. Todavia, o Brasil é signatário da
Convenção de Paris, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, com
hierarquia de lei ordinária(...)65
Assim, estabelece o Decreto regulamentador em seu artigo 61:
Art. 61. A proteção ao nome empresarial, a cargo das Juntas Comerciais,
decorre, automaticamente, do arquivamento da declaração de firma
mercantil individual, do ato constitutivo de sociedade mercantil ou de
alterações desses atos que impliquem mudança de nome.
§ 1º A proteção ao nome empresarial circunscreve-se à unidade federativa de
jurisdição da Junta Comercial que procedeu ao arquivamento de que trata o
caput deste artigo.
§ 2º A proteção ao nome empresarial poderá ser estendida a outras unidades
da federação, a requerimento da empresa interessada, observada instrução
normativa do Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC.
Somando a isto, temos o disposto no Art. 7º da Instrução Normativa nº
53/199, do DNRC, consoante o qual “observado o princípio da novidade, não poderão
coexistir na mesma unidade federativa, dois nomes empresariais idênticos ou semelhantes”.
Do exposto, temos que a sistemática anterior percorreu vários caminhos no
que concerne a tutela do nome empresarial possibilitando ao estudioso do direito compreender
suas minúcias e âmbito de aplicabilidade.
65
TOMAZETTE, Marlon. Curso de direito empresarial: Teoria geral do direito societário. v.1. São Paulo: Atlas,
2008, p.132.
41
4.3 Código Civil X Convenção de Paris
Como dito, o registro e a proteção ao nome empresarial foram deixados a
cargo das Juntas Comerciais das unidades federativas, por outorga da Lei nº. 8.934/94. O
novo Código Civil brasileiro segue esse mesmo sistema de registro e proteção ao nome,
acrescentando, ainda, a forma de extensão da proteção para além das unidades federativas que
a empresa tenha sede ou filiais.
Pois bem, o artigo 33 da Lei 8.934/94 estabelece a garantia de exclusividade
ao nome empresarial dispondo que: “a proteção ao nome empresarial decorre
automaticamente do arquivamento dos atos constitutivos de firma individual e de sociedades,
ou de suas alterações”.
Por sua vez, o Decreto nº. 1.800, que regulamenta a Lei nº. 8.934, estabelece
em seu artigo 61, caput, que:
A proteção ao nome empresarial, a cargo das Juntas Comerciais, decorre,
automaticamente, do arquivamento da declaração de firma mercantil
individual, do ato constitutivo de sociedade mercantil ou de alterações desses
atos que impliquem mudança de nome.
E completa Sérgio Campinho:
A proteção ao uso exclusivo do nome empresarial deriva da simples
inscrição do empresário individual, ou dos atos constitutivos das sociedades
empresárias, ou respectivas averbações das suas alterações quando
envolverem modificação de nome, no Registro Público de Empresas
Mercantis (artigo 1.166)...Contudo, a grande questão que cerva essa proteção
é o seu âmbito: se nacional ou regional.66
Essa mesma garantia também é assegurada no novo Código Civil no qual
expressa que, a inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou
suas averbações, no registro próprio, asseguram o uso exclusivo ao nome nos limites do
respectivo estado, ou ainda, em todo o território nacional quando registrado na forma especial
da lei (artigo 1.166).
66
CAMPINHO, Sérgio. O Direito de empresa à luz do novo código civil. 7ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006.
p.331.
42
Alguns juristas, como o douto Celso Marcelo de Oliveira, por exemplo,
entendem que a lógica seguida pela Lei 8.934/94 e, também, pelo Código Civil vigente, são
contrários ao princípio do direito de exclusividade ao nome empresarial, extensivo a todo o
território nacional, defendido em grande parte pela doutrina e jurisprudência, em razão do
artigo 5º, XXIX, da Constituição da República e, também, do artigo 8º da Convenção da
União de Paris.67
Defende, ainda, Celso Marcelo, que a Convenção da União de Paris, outorga
poderes amplos à proteção do nome empresarial, em nível internacional. E perante isso não há
razão de ser em que a lei local venha restringir essa proteção ao âmbito do estado em que a
sociedade tem sede, como preceitua o artigo 1.163 do Código atual, pois determina que o
nome empresarial deve diferenciar-se de qualquer outro já inscrito no mesmo registro.
Assim, interpretando literalmente o conjunto da legislação brasileira, um
nome registrado na Junta Comercial do Distrito Federal goza de proteção na
França, mas não goza de proteção no Estado de Goiás.68
Sérgio Campinho continuando nesse passo declina:
Porém, o novo Código Civil, em seu art. 1.166, restringe a proteção ao uso
exclusivo do nome empresarial aos limites de respectivo Estado em cuja
Junta Comercial estiver inscrito o empresário ou estiver arquivado o ato
constitutivo da sociedade empresário Para que o uso exclusivo seja garantido
em todo território nacional exiges-se o registro na forma de lei especial.69
Aprofundando nesse objeto, verificamos que a Lei nº 10.406/2002 concede
eficácia a proteção do nome empresarial, artigos 1.163 e 1.166, no âmbito estadual, tão
somente.
Perante isso, a previsão do crime de concorrência desleal, previsto na Lei
9.279/96, no seu artigo 195, inciso V, para os casos de violação ao nome empresarial,
constitui uma incongruência, uma vez que essa restrição à proteção do nome empresarial no
âmbito do estado federado torna prejudicada a máxima efetividade do referido artigo, pois,
para garantir proteção efetiva esculpida neste artigo deve-se estender a proteção à todo
67
OLIVEIRA, Celso Marcelo de. Tratado de Direito Empresarial Brasileiro. Campinas: LZN, 2004, p.557.
TOMAZETTE, Marlon. Curso de direito empresarial: Teoria geral do direito societário. v.1. São Paulo:
Atlas, 2008, p.132.
69
CAMPINHO, Sérgio. O Direito de empresa à luz do novo código civil. 7ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006.
p.333
68
43
território nacional, evitando, dessa forma, que o uso do nome mais moderno cause risco de
confusão ou qualquer prejuízo ao nome mais antigo.
Encontramos em nossas Cortes Superiores, inúmeras decisões que
consideram a proteção ao nome empresarial no âmbito nacional ou internacional, senão
vejamos:
STJ. DIREITO COMERCIAL. MARCA E NOME COMERCIAL.
COLIDÊNCIA. REGISTRO. CLASSE DE ATIVIDADE. PRINCÍPIO DA
ESPECIFICIDADE (ART. 49 DA LEI 5.772/71). INTERPRETAÇÃO
LÓGICO-SISTEMÁTICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I Não há confundir-se marca e nome comercial. A primeira, cujo registro e
feito junto ao INPI, destina-se a identificar produtos, mercadorias e serviços.
O nome comercial, por seu turno, identifica a própria empresa, sendo
bastante para legitimá-lo e protegê-lo, em âmbito nacional e internacional, o
arquivamento dos atos constitutivos no Registro do Comércio. II - Sobre
eventual conflito entre uma e outro, tem incidência, por raciocínio
integrativo, o princípio da especificidade, corolário do nosso direito
marcaria. Fundamental, assim, a determinação dos ramos de atividade das
empresas litigantes. Se distintos, de molde a não importar confuso, nada
obsta possam conviver concomitantemente no universo mercantil.
DIREITO COMERCLAL. COLIDÊNCIA DE EXPRESSÃO (“PÉ
QUENTE”) UTILIZADO COMO TÍTULO DE ESTABELECIMENTO
POR EMPRESAS DE MESMA ÁREA DE ATUAÇÃO (REVENDA DE
LOTERIAS). REGISTRO ANTERIOR NA JUNTA COMERCIAL DE
SANTA CATARINA. PREVALÊNCIA SOBRE REGISTRO DE MARCA,
POSTERIOR, NO INPI. NOVIDADE E ORIGINALIDADE COMO
FATORES DETERMINANTES. ARTS. 59 E 64 DA LEI 5772/71.
RECURSO DESACOLHIDO. I- Tanto o registro realizado nas juntas
comerciais (denominação social ou nome de fantasia), quanto o levado a
efeito junto ao INPI (marca), conferem à empresa que os tenha obtido o
direito de utilizar, com exclusividade, em todo o território nacional, a
expressão que lhes constitui o objeto como título de estabelecimento, como
sinal externo capaz de distingui-Ia, perante a generalidade das pessoas, de
outras que operam no mesmo ramo de atividade. II - Havendo conflito entre
referidos registros, prevalece o mais antigo, em respeito aos critérios da
originalidade e novidade70
A título de argumentação sobre esse entendimento, encontramos ainda os
seguintes julgados: TRF da 3ª Região, AC 90.03.03499-0 (DJ 03.08.92); TRF da 2ª Região,
AC 90.02.19566-4 (DJ 06.02.91); TJRJ, AC 2892/92 (DJ 25.03.93); TJSP, AC 195.356-1/7
(DJ 23.11.93), entre outros.
70
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 4ª turma. REsp nº 30.636.Relator: Min. Sálvio de Figueiredo.
Brasília, Df, 14 set. 93. DJ de 11.10.93.
44
A proteção internacional está estabelecida, como dito anteriormente, no
artigo 8° da Convenção da União de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial.
Este tratado internacional instituiu que cada país pode condicionar ao
registro a proteção ao nome empresarial de suas empresas nacionais. No entanto, todos os
países membros desse tratado devem proteger o nome empresarial de estrangeiros
independentemente de registros. Por conseqüência, os nomes empresariais de empresas
estrangeiras serão protegidos em todo território nacional, independente de registro especial,
como exige o artigo 1.166 do novo Código Civil.
Nesse contexto, constatamos que há uma disparidade de tratamentos,
enquanto as empresas internacionais gozam de proteção em todo o território nacional e
internacional, as empresas nacionais gozam, apenas, no âmbito das unidades federativas.
Assim, em interpretação da Constituição Federal de 1988, firma-se a
violação ao princípio da igualdade contemplado no seu artigo 5°, caput, pois não há
justificativas para a proteção nacional, que gozam as empresas estrangeiras, e para a proteção
estadual das empresas brasileiras, de forma distinta.
Cabe demonstrar que a razão primeira, ao nosso ver, que motivou a Lei
10.406/2002 a manter a proteção ao nome empresarial limitada ao estado foi a falta de
estrutura organizacional das Juntas Comerciais para fazer pesquisas, por todo o país, com o
objetivo de encontrar registros anteriores.
Isso motivou, também, a Presidência da República a vetar os parágrafos 1° e
2° do art. 33 da Lei 8.934/94 que concederam, primeiramente, extensão nacional ao registro
do nome empresarial. Contudo, essa justificativa não se aplicou no que se refere à proteção
internacional, conferida pela Convenção da União de Paris, ao nome empresarial das
empresas estrangeiras.
Sob a ótica de Gladston Mamede, a limitação da proteção ao nome
empresarial à unidade federativa de jurisdição da Junta Comercial, estabelecida pela Lei
8.934/94 e seguida pelo novo Código Civil, nos seus artigos 1.163 e 1.166, não destoa da
referida Convenção, pois o preâmbulo do Decreto 75.572/75, que deu vigência a Convenção
45
no Brasil, nos deixa claro que a adesão do Brasil não é aplicável aos artigos 1º a 12 do
Tratado.
Desse modo, a proteção nacional ao nome empresarial está prevista como
uma exceção à regra, devendo, para isto, ser feito o registro específico, em sintonia com a
instrução normativa do DNRC (artigo 61, §§ 1º e 2º, Dec. 1.800/96).71
Diante da questão, a solução que se tem dado a esse conflito de dispositivos,
em que pese posicionamentos diferidos, é o entendimento de que com o formal registro em
qualquer Junta Comercial do Território Brasileiro, haverá a tutela do nome empresarial em
todos os países signatários da Convenção de Paris. Contudo, se não forem adotados os
procedimentos especiais previstos na Instrução Normativa nº. 53/96 do DNRC, esta proteção
não alcançará as demais unidades federativas do Brasil, onde haverá uma proteção no Estado
ou Distrito Federal em que se procedeu ao registro e em outros países, mas não nas demais
unidades da federação brasileira72.Cuida-se de uma contrasenso.
Solução diversa é a adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, no qual
afirma que a Convenção de Paris tem força de lei no Brasil, não prevalecendo a disposição de
proteção local estabelecida pelo Decreto nº.1.800/96. Sendo assim, a proteção será garantida
em todo o território nacional, e em todos os países signatários da Convenção de Paris, com o
simples registro da firma ou dos atos constitutivos na pertinente Junta Comercial, mesmo que
não tenha sido adotados os procedimentos especiais exigidos. Vejamos alguns julgados que
demonstram esse entendimento:
MARCA, REGISTRO PROMOVIDO JUNTO AO ÍNPI. PREVALÊNCIA
SOBRE A “UTILIZAÇÃO PROLONGADA”, DECORRENTE DA
ADOÇÃO DO NOME COMERCIAL. MARCA E NOME SUBMETIDOS
A REGIMES JURIDICOS DIVERSOS. Marca e nome comercial não se
confundem. “A primeira, cujo registro é feito junto ao INPI, destina-se a
identificar produtos, mercadorias e serviços. O nome comercial, por seu
turno, identifica a própria empresa, sendo bastante para legitimá-lo e
protegê-lo, em âmbito nacional e internacional, o arquivamento dos atos
constitutivos no Registro do Comércio” (REsp n° 9.142-SP). - Pelo
sistema adotado pela legislação brasileira, afastou-se o prevalecimento do
regime da “ocupação” ou da “utilização prolongada” como meio aquisitivo
de propriedade da marca, O registro no INPI é quem confere eficácia “erga
71
72
MAMEDE, Gladston. Direito Empresarial: empresa e atuação empresarial. V.1. São Paulo: Atlas, 2004,
p.113.
SILVA, Bruno Mattos e. Curso elementar de Direito Comercial: parte geral e contratos mercantis. São
Paulo: Juarez de Oliveira, 2001, p.39.
46
onmes”, atribuindo àquele que o promoveu a propriedade e o uso exclusivo
da marca. Precedentes do STJ. Recurso especial conhecido e provido
parcialmente73 (grifo nosso)
NOME COMERCIAL - Prevalecimento do registro do nome comercial feito
com anterioridade. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. - Recurso
conhecido, mas não atendido. Voto: (...) a proteção do nome comercial
independe de registro no INPI ou em outro Estado em que se pretenda
estabelecer, mas sim, da data em que constituída a sociedade e registrada na
Junta Comercial, para se ter validade em todo o território nacional. (...)74
Marlon Tomazette, em observância aos ensinamentos de Sérgio Campinho,
ao abordar essa questão apresenta uma acertada crítica doutrinária ao conflito quando narra:
Com o advento do Código Civil de 2002 (art. 1.166), mantém-se a idéia da
proteção apenas no âmbito estadual, estendendo-se ao âmbito nacional
apenas se registrado na forma da lei especial. A hierarquia do Código Civil
de 2002 implicará derrogação da Convenção de Paris, neste particular,
passando a prevalecer a restrição da proteção do nome ao âmbito do seu
registro.75
Acrescentar que o STJ, ao julgar os Embargos de Declaração nos Embargos
de Declaração no Agravo Regimental do Recurso nº 653609, da relatoria do Ministro
Scartezzini, se posicionou que “a proteção legal da denominação de sociedades empresárias,
consistente na proibição de registro de nomes iguais ou análogos a outros anteriormente
inscritos, restringe-se ao território do Estado em localizada a Junta Comercial encarregada do
arquivamento dos atos constitutivos da pessoa jurídica.”
Logo, conclui-se que a solução mais conciliatória a ser dada a este caso
seria a possibilidade de que terceiro possa se opor a um registro de nome empresarial,
baseando-se em seu registro obtido na Junta Comercial de outra unidade federativa ou mesmo
de origem estrangeira. Com isso, se mantém a restrição das buscas das Juntas Comercias à
unidade federativa, sem que prejudique as empresas brasileiras e sem prejudicar, também a
proteção conferida as empresas estrangeiras.
73
74
75
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 4ª turma. REsp nº 52.106. Relator: Min. Barros Monteiro. Brasília,
DF, 17 ago. 99. DJ de 29.11.99
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 4ª turma. REsp nº 9.569. Relator: Min. Fontes de Alencar. Brasília,
DF, 17 dez. 91. DJ de 26.5.97.
TOMAZETTE, Marlon. Curso de direito empresarial: Teoria geral do direito societário. v.1. São Paulo:
Atlas, 2008, p. 132-133.
47
Assim, com a edição do Código Civil de 2002, parece-nos, de todos, o mais
incisivo, grave e lamentável retrocesso legislativo e protecionista, e não é por outro motivo
que este conjunto de regras tem sido alvo de críticas dos especialistas na matéria.
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CONCLUSÃO
A monografia apresentada pretendeu analisar e demonstrar o conflito
existente dentro do direito empresarial, no que se refere ao âmbito protetivo do nome
empresarial, se nacional ou restrita ao estado federado.
Tivemos como objeto primário de estudo a apreciação minudente do
conflito existencial entre o atual Código Civil e a Convenção da União de Paris, a qual o
Brasil aderiu e ratificou por intermédio do Decreto nº. 1.263, de 10.10.1994.
Este conflito faz com que os tribunais brasileiros, diante de suas atribuições,
tenham, inevitavelmente, posicionamentos divergente face à doutrina, no entanto, mostra-se
uma tendente sintonia no entendimento da questão e um futuro ainda que distante.
Ademais, diante de toda a exposição podemos chegar a algumas conclusões
sedimentadas sobre o Direito Empresarial, as quais pontuamos:
1 - Empresa, empresário e estabelecimento empresarial são institutos
distintos, porém intimamente interligados entre si. Empresa consiste na atividade exercida de
forma organizada com o objetivo de lucro; empresário, por sua vez, é o sujeito de direito que
pratica a atividade, de forma profissional e habitual; e o estabelecimento empresarial é o
conjunto de bens que servem para a exploração da atividade econômica.
2 – Existência de um conflito de regras quanto ao âmbito de proteção do
nome empresarial, de um lado o Código Civil de 2002, que estabelece a proteção decorrente
do pertinente registro na Junta Comercial da sede empresarial, e esta é de âmbito estadual, ou
seja, o nome empresarial será protegido, tão somente, no estado em que foi requerido o
devido registro, se estendendo aos outros estados mediante um procedimento especial,
suplementar. De outra banda encontramos a Convenção da União de Paris, ocasião em que
seu artigo 8º garante a proteção ao nome empresarial em todos os países da União, ou seja, no
âmbito internacional. Sendo assim, as empresas estrangeiras estariam gozando de maior
49
proteção aos seus nomes empresariais em relação às empresas nacionais, o que se mostra uma
incompatibilidade no entendimento brasileiro;
3 - A solução encontrada, entendendo ser a mais propícia à solução, consiste
na possibilidade de que terceiro poderia se opor a um registro baseando-se em seu registro
obtido na Junta Comercial de outra unidade federativa ou mesmo de origem estrangeira. Com
isso, se mantém a restrição das buscas das Juntas Comercias à unidade federativa, sem que
prejudique as empresas brasileiras, que dessa forma gozariam de proteção em nível nacional,
e sem prejudicar a proteção conferida as empresas estrangeiras, pois no mundo moderno
situações desse nível acarretam um movimentação muito grande de riquezas, carecendo de
tutela jurídica para o convívio harmônico, pacífico e estável.
Dadas essas particularidades, entendemos que a matéria objeto deste estudo
é de grande importância para o bom desempenho da atividade empresarial no cenário
mercantil brasileiro, sem sombra de dúvida, ocasião em que o legislador deve estar atento
para as minúcias que o caso comporta, evitando, assim, qualquer desconforto à coletividade,
ocasionados por ausência de técnica legislativa apurada e inobservância de técnicas jurídicas.
50
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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2ª turma. REsp 503.753/DF, Rel. Ministro
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CARLOS ALBERTO MENEZES
______. 3ª turma. REsp nº 40.021.Relator: Min. Carlos Alberto Menezes. Brasília, DF, 14
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______. 4ª turma. REsp 555.086/RJ, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI. Brasília, DF, 14
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______. 4ª turma. REsp nº 6.169. Relator: Min. Athos Carneiro. Brasília, DF, 25 jun. 91. DJU
de 12.8.91.
______. 4ª turma. REsp nº 9.569. Relator: Min. Fontes de Alencar. Brasília, DF, 17 dez. 91.
DJ de 26.5.97.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL – 3ª Turma Cível – APC
20010111026133, Relator Desembargador Jeronymo de Sousa, DJ de 19/02/2003.
_______ – 3ª Turma Cível – APC 20010111026133, Relator Desembargador Jeronymo de
52
Sousa, DJ de 19/02/2003.
TOMAZETTE, Marlon. Curso de direito empresarial: Teoria geral do direito societário.
v.1. São Paulo: Atlas, 2008.
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THIAGO NASCIMENTO GONÇALVES DOS SANTOS