SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL PUBLICAÇÃO DA DECISÃO DO ACÓRDÃO Processo nº E-04 / 058.954 / 2011 No D.O. 28 / 08 / 2014 Data: 02 / 12 / 2011 Governo do Estado do Rio de Janeiro Secretaria de Estado de Fazenda Conselho de Contribuintes Fls.: 15 Fls: ______ Rubrica:___________ ID 42728622 Sessão de 03 de junho de 2014 QUARTA CÂMARA RECURSO Nº - 46.972 ACÓRDÃO Nº 12.312 INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº - 80.170.270 AUTO DE INFRAÇÃO Nº - 03.285.587-6 RECORRENTE – PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. RECORRIDA – JUNTA DE REVISÃO FISCAL RELATOR – CONSELHEIRO WALTER DE AGUIAR AMAZONAS FILHO Participaram do julgamento os Conselheiros Walter de Aguiar Amazonas Filho, Ricardo Nunes Ramos, João da Silva de Figueiredo e Marcos dos Santos Ferreira. DÉBITO DE ICMS – OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM LÌQUIDO GÁZ NATURAL – PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÁO DE PRIMEIRA INSTÄNCIA São nulas as decisões não fundamentadas. Decisão de primeira instancia não fundada na matéria tributável que justificou o lançamento. Por unanimidade, ACOLHIDA A PRELIMINAR DE NULIDADE da decisão de primeira instancia. RELATÓRIO Lembramos que as saídas interestaduais de derivados do petróleo são imunes à incidência do ICMS nos moldes estatuídos na alínea “b” do inciso X do § 2° do art. 155 da Carta Magna: “Art. 155 - Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: .......................................................................................................... II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL Processo nº E-04 / 058.957 / 2011 Governo do Estado do Rio de Janeiro Secretaria de Estado de Fazenda Conselho de Contribuintes Data: 02 / 12 / 2011 Fls: ______ Rubrica:___________ ID 42728622 QUARTA CÂMARA – Acórdão nº 12.312 - fls. 2/7 .......................................................................................................... § 2º - O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: .......................................................................................................... X - não incidirá: .......................................................................................................... b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;” Porém, a exação inaugural, conforme a informação do segundo parágrafo da fl. 13, na forma do demonstrativo de fls. 135/176, pretende cobrar o ICMS incidente sobre a parcela do “Líquido de Gás Natural” – LGN incluída na gasolina e óleo diesel vendidos pela controlada Petrobras Distribuidora S A (IE 80175442) para empresas comerciais varejistas e atacadistas de combustíveis estabelecidas no Estado do Espírito Santo (vide consultas ao Sintegra de fls. 470/476). Portanto, o lançamento inaugural envolve vendas indiretas de gasolina e óleo diesel para contribuintes estabelecidos no Espírito Santo. A gasolina e diesel vendidos pela ora Recorrente são considerados produtos híbridos oriundos não só da destilação fracionada do petróleo, mas também da inclusão na chamada “mistura de petróleo” do insumo “Líquido de Gás Natural” – LGN (vide demonstrativo de composição da “mistura de petróleo” elaborado pela ora Recorrente e juntado pelo Auditor Fiscal autuante à fl. 40). A gasolina e o óleo diesel, assim considerados como produtos híbridos, na forma prevista no lançamento, devem ser submetidos à tributação na proporção que o “Líquido de Gás Natural” – LGN participa como matéria prima na produção. O imposto e multa proporcional estão sendo cobrados da ora Recorrente invocando o art. 17 da Lei 2657/96 e a alínea “a” do inciso III do Convênio ICMS n° 110/07. Foi aplicada a multa proporcional prevista no inciso VIII do art. 59 da Lei 2657/96, com a redação dada pela Lei n° 3040 /98, considerando que as SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL Processo nº E-04 / 058.957 / 2011 Governo do Estado do Rio de Janeiro Secretaria de Estado de Fazenda Conselho de Contribuintes Data: 02 / 12 / 2011 Fls: ______ Rubrica:___________ ID 42728622 QUARTA CÂMARA – Acórdão nº 12.312 - fls. 3/7 informações que justificaram o demonstrativo de fls. 135/176 foram obtidas junto à controlada Petrobras Distribuidora S A, IE 80.175.442. Registre-se que similar regra é adotada para o GLP no § 4° da Cláusula segunda do Protocolo ICMS 33/03, cuja constitucionalidade já foi confirmada pelo STF na ADI 3.103 - PI: “Cláusula segunda - Os estabelecimentos industriais e importadores deverão identificar a quantidade de saída de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP derivado de Gás Natural e de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP derivado do próprio petróleo, por operação. § 1º - Para efeito do disposto no "caput" desta cláusula a quantidade deverá ser identificada proporcionalmente à participação de cada produto no somatório do estoque inicial e nas quantidades produzidas ou importadas tendo como referência o mês imediatamente anterior. § 2º - No corpo da nota fiscal de saída deverá constar o percentual de GLP derivado de gás natural na quantidade total de saída, obtido de acordo com o disposto no parágrafo anterior. § 3º - Na operação de importação, o estabelecimento importador, por ocasião do desembaraço aduaneiro, deverá quando da emissão da nota fiscal de entrada, discriminar o produto, identificando se é derivado de gás natural ou do petróleo; § 4º - Relativamente à quantidade proporcional de GLP derivado de Gás Natural, deverá ser destacado o valor do ICMS próprio incidente na operação.” No relato do Auto de Infração é esclarecido que o Líquido de Gás Natural – LGN é uma mistura dos gases etano (C2) e propano (C3), derivado de gás natural adquirido de estabelecimento da empresa localizado em Cabiúnas SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL Processo nº E-04 / 058.957 / 2011 Governo do Estado do Rio de Janeiro Secretaria de Estado de Fazenda Conselho de Contribuintes Data: 02 / 12 / 2011 Fls: ______ Rubrica:___________ ID 42728622 QUARTA CÂMARA – Acórdão nº 12.312 - fls. 4/7 Macaé/RJ, e, portanto, este produto não poderia ser computado no cálculo do petróleo processado pela REDUC porque: 1) não se trata de petróleo, é um derivado de gás natural; 2) o gás natural, diferentemente do petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, não goza da imunidade prevista na alínea “b” do inciso X do § 2° do art. 155 da Carta Magna. Conforme a cópia do documento de fls. 40, ali denominado “Relação Percentual dos Petróleos Processados pela Reduc”, a composição do “petróleo mistura” processado por aquela refinaria prevê percentuais de “petróleos” originados de diversos campos de exploração e um percentual de “Líquido de Gás Natural” - LGN, que, ao seu ver, seria uma fração de petróleo. A ora Recorrente, tempestivamente, às fls. 328/335, apresentou impugnação devidamente instruída e acompanhada de documentos alegando, em síntese, que: • o LGN se trata, efetivamente, de uma fração de petróleo; • para corroborar tal informação, trazia aos autos o Relatório Técnico emitido pelo INT – Instituto Nacional de Tecnologia n° 38/00 (vide fls. 371/385), onde aquele órgão, em síntese, afirma que não há nenhuma incongruência em considerar o LGN como “petróleo mistura” (vide fl. 333) ou que o LGN seria petróleo (vide fl. 335). A primeira instância julgadora, às fls. 391/397, em 27/02/2012, manteve o auto de infração em todos os seus termos. SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL Processo nº E-04 / 058.957 / 2011 Governo do Estado do Rio de Janeiro Secretaria de Estado de Fazenda Conselho de Contribuintes Data: 02 / 12 / 2011 Fls: ______ Rubrica:___________ ID 42728622 QUARTA CÂMARA – Acórdão nº 12.312 - fls. 5/7 Já em 07/05/12, após a data da decisão a quo e antes da ciência, a ora Recorrente protocolou nova petição (vide fls. 400/406), onde, em síntese, protesta pela realização de perícia técnica e formula quesitos. Inconformada, a ora Recorrente, às fls. 408/422, retorna aos autos com Recurso Voluntário para exame deste Egrégio Conselho onde, em síntese, protesta pela realização de perícia técnica e formula quesitos. Finalmente, em parecer fundamentado de fls. 427/429, a Representação Fazendária opina pelo desprovimento do recurso interposto. Já esta Câmara, às fls. 522/528 (vide Acórdão n° 10 .852, datado de 13/11/2012), reconhecida naquela ocasião a necessidade da realização da perícia, considerando que o advogado mandatário pediu na sua sustentação oral para formular novos quesitos durante aquela Sessão de julgamento, considerando a necessidade da formulação de quesitos que atendessem à apuração da verdade material dos fatos, pediu a conversão do julgamento do recurso em diligência para que, previamente, fosse ouvido o Auditor Fiscal autuante em relação em relação às razões de defesa e aos quesitos formulados na perícia pedida pela ora Recorrente. Até a data da resposta fiscal não houve a formulação de novos quesitos por parte da ora Recorrente. Já em resposta à diligência proposta, às fls. 531/534, o Auditor Fiscal autuante prestou, em síntese, as seguintes informações: 1) a decisão da JRF não abrangeu a matéria tributável questionada na peça impositiva inicial; 2) considera necessária a realização da perícia proposta pela ora Recorrente; 3) analisa os quesitos formulados pela ora Recorrente e propõem outros. Foi dada ciência do feito à ora Recorrente, que não apresentou novas alegações ou novos quesitos (vide fl. 537). É o relatório. SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL Processo nº E-04 / 058.957 / 2011 Governo do Estado do Rio de Janeiro Secretaria de Estado de Fazenda Conselho de Contribuintes Data: 02 / 12 / 2011 Fls: ______ Rubrica:___________ ID 42728622 QUARTA CÂMARA – Acórdão nº 12.312 - fls. 6/7 VOTO DO RELATOR A exação exordial, conforme a informação do segundo parágrafo da fl. 13, na forma do demonstrativo de fls. 135/176, pretende cobrar o ICMS incidente sobre a parcela do “Líquido de Gás Natural” – LGN incluída na gasolina e óleo diesel vendidos pela controlada Petrobras Distribuidora S A (IE 80175442) para empresas comerciais varejistas e atacadistas de combustíveis estabelecidas no Estado do Espírito Santo (vide consultas ao Sintegra de fls. 470/476). Portanto, o lançamento inaugural envolve vendas indiretas de gasolina e óleo diesel para contribuintes estabelecidos no Espírito Santo. A gasolina e diesel vendidos pela ora Recorrente são considerados produtos híbridos oriundos não só da destilação fracionada do petróleo, mas também da inclusão na chamada “mistura de petróleo” do insumo “Líquido de Gás Natural” – LGN (vide demonstrativo de composição da “mistura de petróleo” elaborado pela ora Recorrente e juntado pelo Auditor Fiscal autuante à fl. 40). A gasolina e o óleo diesel, assim considerados como produtos híbridos, na forma prevista no lançamento, devem ser submetidos à tributação na proporção que o “Líquido de Gás Natural” – LGN participa como matéria prima na produção. Portanto, a matéria tributável em questão não merece duvidas. Todavia, a decisão de primeira instancia, pela procedência do lançamento, foi fundada na hipótese de não inclusão na apuração do percentual médio de petróleo importado e processado da parcela do LGN, ocasionando ICMS a recolher menor que o devido. Ou seja, para manter o lançamento a primeira instancia fundamentou sua decisão em tese totalmente estranha a matéria tributável em questão. Tal divergência foi apontada pelo Auditor Fiscal autuante no seu pronunciamento de fls. 531-535. Tal constatação torna nula a decisão de primeira instancia por ausência de fundamentação, na forma prevista no inciso II do art 225 do DL 5-75. Isto posto, considerando que a nulidade apontada precedeu a decisão desta Cämara pela realização da pericia proposta, considerando a necessidade de bem se resguardar os aspectos formais para melhor se garantir a SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL Processo nº E-04 / 058.957 / 2011 Governo do Estado do Rio de Janeiro Secretaria de Estado de Fazenda Conselho de Contribuintes Data: 02 / 12 / 2011 Fls: ______ Rubrica:___________ ID 42728622 QUARTA CÂMARA – Acórdão nº 12.312 - fls. 7/7 exigibilidade do credito tributário em questão, voto pela anulação da decisão de primeira instancia para que o lançamento seja reexaminado pela primeira instancia dentro dos limites da matéria tributável efetivamente em discussão. É como voto. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que é Recorrente PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. e Recorrida a JUNTA DE REVISÃO FISCAL. Acorda a QUARTA CÂMARA do Conselho de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro, à unanimidade de votos, acolher a preliminar de nulidade da decisão de Primeira Instância, nos termos do voto do Conselheiro Relator. QUARTA CÂMARA do Conselho de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro, em 18 de março de 2014. WALTER DE AGUIAR AMAZONAS FILHO RELATOR MARCOS DOS SANTOS FERREIRA PRESIDENTE TASD