ESTA PARTE É EDITADA ELETRONICAMENTE DESDE 3 DE MARÇO DE 2008 PARTE I PODER EXECUTIVO ANO XXXIX - Nº 229 SEGUNDA-FEIRA, 9 DE DEZEMBRO DE 2013 LEI Nº 6613 DE 06 DE DEZEMBRO DE 2013 GOVERNADOR Sérgio Cabral DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO LIVRO DE RECLAMAÇÕES EM TODOS OS ESTABELECIMENTOS DE FORNECIMENTO DE BENS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ATOS DO PODER LEGISLATIVO LEI Nº 6610 DE 06 DE DEZEMBRO DE 2013 ALTERA A LEI Nº 4.549 DE 08 DE MAIO DE 2005, QUE “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROIBIR A COBRANÇA DA EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO, NA FORMA QUE MENCIONA”, MODIFICANDO A REDAÇÃO DO ART. 1º E INCLUINDO PARÁGRAFO ÚNICO. VICE-GOVERNADOR Luiz Fernando de Souza ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL Regis Fichtner SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO Wilson Carlos Cordeiro da Silva Carvalho SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO Sérgio Ruy Barbosa Guerra Martins SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, ENERGIA, INDÚSTRIA E SERVIÇOS Júlio César Carmo Bueno SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS Hudson Braga SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA José Mariano Beltrame SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA Cesar Rubens Monteiro de Carvalho SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE Sérgio Luiz Côrtes da Silveira SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA CIVIL Sérgio Simões SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO Wilson Risolia Rodrigues SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA Gustavo Reis Ferreira SECRETARIA DE ESTADO DE HABITAÇÃO Rafael Carneiro Monteiro Picciani SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTES Julio Luiz Baptista Lopes SECRETARIA DE ESTADO DO AMBIENTE Carlos Minc Baumfeld SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA E PECUÁRIA Christino Aureo da Silva SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL, ABASTECIMENTO E PESCA Felipe dos Santos Peixoto SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO E RENDA Sérgio Tavares Romay SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA Adriana Scorzelli Rattes SECRETARIA DE ESTADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DIREITOS HUMANOS Zaqueu da Silva Teixeira SECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTE E LAZER André Luiz Lazaroni de Moraes SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO Ronald Abrahão Ázaro SECRETARIA DE ESTADO DE ENVELHECIMENTO SAUDÁVEL E QUALIDADE DE VIDA Marcus Vinicius de Vasconcelos Ferreira SECRETARIA DE ESTADO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR Cidinha Campos SECRETARIA DE ESTADO DE PREVENÇÃO A DEPENDÊNCIA QUÍMICA Filipe de Almeida Pereira PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Lucia Lea Guimarães Tavares O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Modifica o Artigo 1º que passa vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º - (…) §1º - O boleto de cobrança não poderá ter seu valor acrescido por qualquer quantia que não esteja estabelecida na peça base (contrato) que deu origem aquele pagamento. (NR)” Art. 2º - Inclua-se, no Art. 1º, o §2º, com a seguinte redação: “§ 2º - O pagamento de qualquer despesa bancária ou taxa administrativa, é de extrema responsabilidade de quem contrata, ou seja, o credor. (NR)” Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. www.governo.rj.gov.br S U M Á R I O Atos do Poder Legislativo................................................................ 1 Atos do Poder Executivo ................................................................. 2 Gabinete do Governador .............................................................. 4 Governadoria do Estado ............................................................. ... Gabinete do Vice-Governador ...................................................... ... SÉRGIO CABRAL Governador Projeto de Lei nº 478-A/2011 Autoria do Deputado Bebeto Id: 1603802 LEI Nº 6611 DE 06 DE DEZEMBRO DE 2013 CRIA O PROGRAMA ESTADUAL CASA DO TRABALHADOR NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Cria o Programa Estadual Casa do Trabalhador no âmbito do Estado do Rio de Janeiro. Art. 2º - São objetivos deste Programa: I - Implementar políticas de trabalho, emprego e geração de renda; II - Desenvolver ações de apoio ao trabalhador, especialmente no que se refere à intermediação de mão de obra, qualificação profissional, geração de renda e seguro-desemprego; III - Contribuir para a inserção, a reinserção e a manutenção de trabalhadores no mercado de trabalho; IV- Estimular a formação e a qualificação dos trabalhadores. Art. 3º - Para fins de cumprimento do Programa poderão ser criados espaços denominados Casa do Trabalhador, onde serão oferecidos os seguintes serviços: AVISOS, EDITAIS E TERMOS DE CONTRATO ................................... 21 REPARTIÇÕES FEDERAIS ............................................................... ... AVISO: O Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro Parte I - Poder Executivo (com o Caderno de Notícias), Parte I-JC — Junta Comercial, Parte I-A — Ministério Público, Parte I-B — Tribunal de Contas e Parte IV - Municipalidades circulam hoje em um só caderno Art. 1º - O presente diploma visa reforçar os procedimentos de defesa dos direitos dos consumidores, tornando obrigatória a existência e disponibilização do Livro de Reclamações em todos os estabelecimentos de fornecimento de bens ou prestação de serviços sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor. Parágrafo Único - Sem prejuízo do disposto neste artigo, os fornecedores de bens e os prestadores de serviços devem disponibilizar no seu sítio de Internet instrumentos que permitam aos consumidores reclamarem. Art. 2º - O fornecedor de bens ou prestador de serviços é obrigado a: I - Possuir o Livro de Reclamações nos estabelecimentos; II - Facultar, imediata e gratuitamente, ao consumidor o Livro de Reclamações sempre que lhe seja solicitado; IV - Manter, por um período de cinco anos, um arquivo organizado dos Livros de Reclamações que tenha encerrado. Art. 3º - O fornecedor de bens ou prestador de serviços não pode, em caso algum, justificar a falta do Livro de Reclamações no estabelecimento onde o consumidor o solicita. Art. 4º - Sem prejuízo da regra relativa ao preenchimento da folha de reclamação a que se referem os artigos seguintes, o fornecedor não pode condicionar a apresentação do Livro de Reclamações para consulta à necessidade de identificação do consumidor. Art. 5º - Quando o Livro de Reclamações não for imediatamente disponibilizado ao consumidor, este pode requerer a presença de agentes policiais da Delegacia do Consumidor - DECON, a fim de que essa autoridade tome nota da ocorrência e a faça chegar ao Departamento de Fiscalização do PROCON/RJ, ou entidade que o substitua, com cópia para o Ministério Público. Art. 6º - A reclamação é formulada através do preenchimento da folha de reclamação, que será composta por 3 (três) vias, sendo a 1ª via encaminhada ao órgão fiscalizador competente, a 2ª via entregue ao consumidor e a 3ª via que faz parte do livro de reclamações e dele não pode ser retirado, onde o consumidor deve: I - Preencher de forma correta e completa todos os campos relativos à sua identificação e endereço; II - Descrever de forma clara e completa os fatos que motivam a reclamação. Parágrafo Único - O fornecedor de bens ou o prestador de serviços está obrigado a fornecer todos os elementos necessários ao correto preenchimento dos campos. I - seguro-desemprego; II - balcão de empregos; III - intermediação de mão de obra; Art. 7º - Caso o consumidor se encontre impossibilitado de registrar a reclamação, seja por analfabetismo, deficiência física ou visual, permanente ou transitória, ou por qualquer outra razão, o fornecedor deverá, desde que solicitado pelo interessado, redigir a reclamação nos termos indicados pelo cliente e somente finalizar a reclamação após sua anuência. IV - qualificação social e profissional; V - formação e orientação profissional; VI - orientações sobre empreendedorismo; VII - atendimento ao jovem trabalhador; VIII - atendimento à mulher trabalhadora; IX - quaisquer outros serviços que contribuam para o atendimento da finalidade do Programa. Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios e parcerias com instituições públicas e privadas para fins de cumprimento dos objetivos deste programa. Art. 5º - O Poder Executivo baixará os atos que se fizerem necessários para a regulamentação da presente Lei. Parágrafo Único - Conforme disposto no caput deste artigo, o consumidor poderá solicitar auxílio de outrem para redigir a sua reclamação. Art. 8º - VETADO. Art. 9º - VETADO. Art. 10 - Após o preenchimento da folha de reclamação, o fornecedor tem a obrigação de entregar a 2ª via da reclamação ao consumidor. Art. 6º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de dotações próprias, suplementadas se necessário. ÓRGÃOS DA CHEFIA DO PODER EXECUTIVO (Secretarias de Estado) Casa Civil ................................................................................. 4 Governo .................................................................................. ... Planejamento e Gestão ............................................................... 5 Fazenda ................................................................................... 7 Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços ..................... 9 Obras ...................................................................................... 10 Segurança................................................................................ 10 Administração Penitenciária ......................................................... ... Saúde ..................................................................................... 11 Defesa Civil .............................................................................. 13 Educação ................................................................................. 14 Ciência e Tecnologia .................................................................. 17 Habitação................................................................................. 18 Transportes .............................................................................. ... Ambiente ................................................................................. 18 Agricultura e Pecuária ................................................................ 19 Desenvolvimento Regional, Abastecimento e Pesca ......................... ... Trabalho e Renda...................................................................... ... Cultura .................................................................................... ... Assistência Social e Direitos Humanos .......................................... 19 Esporte e Lazer ........................................................................ 19 Turismo ................................................................................... ... Envelhecimento Saudável e Qualidade de Vida ............................... 19 Proteção e Defesa do Consumidor ............................................... ... Prevenção a Dependência Química ............................................... ... Procuradoria Geral do Estado ...................................................... 19 Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: III - Afixar no seu estabelecimento, em local bem visível e com caracteres facilmente legíveis pelo consumidor, um letreiro com a seguinte informação: “Este estabelecimento dispõe do Livro de Reclamações”; Rio de Janeiro, 06 de dezembro de 2013 PORTAL DO CIDADÃO - GOVERNO DO ESTADO O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 06 de dezembro de 2013 SÉRGIO CABRAL Governador Projeto de Lei nº 2318/2013 Autoria da Deputada: Claise Maria Id: 1603803 Art. 11 - VETADO. Art. 12 - VETADO. Art. 13 - Sem prejuízo dos artigos anteriores, o modelo do Livro de Reclamações e as regras relativas à sua edição e venda, bem como o modelo de letreiro a que se refere o inciso III do artigo 3.º do presente diploma, serão regulamentados pelo Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias da publicação desta Lei. Art. 14 - Em caso de descumprimento desta Lei, os estabelecimentos de fornecimentos de bens ou prestação de serviços poderão sofrer as seguintes sanções, sem prejuízo daquelas previstas na Lei 6007, de 18 de julho de 2011: a) Encerramento temporário das instalações ou estabeleci- LEI Nº 6612 DE 06 DE DEZEMBRO DE 2013 DÁ O NOME DE ESCOLA TÉCNICA AMAURY CESAR VIEIRA À ESCOLA TÉCNICA PROFISSIONALIZANTE DE VOLTA REDONDA. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - A Escola Técnica Profissionalizante de Volta Redonda passará a denominar-se Escola Técnica Profissionalizante Amaury Cesar Vieira. Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 06 de dezembro de 2013 mentos; b) Interdição do exercício da atividade; c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidade ou serviço público. Art. 15 - A fiscalização e a instrução dos processos relativos às sanções previstas no artigo anterior compete ao Departamento de Fiscalização do PROCON/RJ, órgão pertencente à Secretaria de Estado da Casa Civil - Governo do Estado do Rio de Janeiro. Art. 16 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 06 de dezembro de 2013 SÉRGIO CABRAL Governador SÉRGIO CABRAL Governador Projeto de Lei nº 2455/2013 Autoria do Deputado: Nelson Gonçalves Projeto de Lei nº 1497/2012 Id: 1603804 Autoria do Deputado: Wagner Montes