yr n TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SAO PAULO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 1254920-3, da Comarca de Dracena, em que é Apelante Carlos Alberto Alves Basile, sendo Apelado José Roberto Gatto: ACORDAM, em 14 a Câmara de Direito Privado "B" do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Não conheceram do recurso, v.u. ", de conformidade com o relatório e voto do Relator, que integram este acórdão. Participaram do julgamento os(as) Desembargadores(as) Gioia Perini, Cláudio Lima Bueno de Camargo e Marcos de Lima Porta. Presidência do(a) Desembargador(a) SEBASTIÃO THIAGO DE SIQUEIRA. São Paulo, 23 de novembro de 2006. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelante: CARLOS ROBERTO ALVES BASILE Apelado : JOSÉ ROBERTO GATTO Origem : COMARCA DE DRACENA Ap. Cível n. 1.254.920-3 VOTOn. 183 * "APELAÇÃO. 1NTEMPESTIVIDADE. MANDATO JUDICIAL. SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA. Apelante que outorgou poderes da cláusula 'ad judicial' para quatro advogados, inclusive com poderes para "substabeiecer", o que foi feito posteriormente, com reserva de iguais poderes. RENÚNCIA AO MANDATO POR PARTE DOS SUBSTABELECENTES. ARTIGO 45 DO CPC. Advogados substabelecentes que renunciaram ao mandato judicial. SENTENÇA. INTIMAÇÃO. Permanência no feito do advogado substabelecido, que foi intimado da sentença, pela imprensa oficial. PRAZO LEGAL DE 15 DIAS PARA APELAÇÃO NÃO OBSERVADO. Novo advogado constituído pelo apelante, dentro do prazo dos quinze dias, que apenas protocolou petição para que as publicações passassem a serem feitas em nome dele, EXTINÇÃO DO DIREITO DE PRATICAR O ATO PROCESSUAL (APELAÇÃO), INDEPENDENTE DE DECLARAÇÃO JUDICIAL. ARTIGO 183 DO CPC. DESPACHO POSTERIOR SEM EFEITO JURÍDICO. Inexistência de prechisSo. Despacho mandando intimar o novo advogado do apelante a respeito da sentença, quando já intimado o advogado substabelecido e já decorrido o prazo da apelação. Nenhuma hipótese de suspensão ou interrupção legal do prazo, nem mesmo de justa causa que tivesse impedido a parte ou seu mandatário de recorrer no prazo. HIPÓTESE DE PRAZO ESTABELECIDO EM LEI. PRAZO LEGAL E NÃO PRAZO JUDICIAL. ARTIGO 177 DO CPC. Tratando-se de prazo determinado pela própria lei, não há margem para discricionariedade ou bom senso do julgador em soa fixação, salvo algumas hipóteses legais, que não é o caso dos autos. PREJUÍZO. INOCORRÊNCIA. Ausência de contribuição do Poder Judiciário para que o autor da acão/apelante pudesse ter sido induzido em erro ou enganado quanto ao prazo, uma vez que, aquilo que depois ocorreu (despacho renovando o prazo para apelação), deu-ae quando em muito já extinto o prazo legal de apelação. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Trata-se de ação monitoria fundada em cheque. A r.sentença de fís.73/77 julgou extinta a monitoria, reconhecendo a prescrição e acolhendo os embargos. Sustenta o apelante que o reconhecimento da prescrição 6 equivocado, sendo plenamente cabível a via monitoria. Pede a reforma da sentença. Recurso bem processado, intempestivo e com resposta, onde se alega preliminar de üitempestividade do recurso. É o relatório. A apelação é intempestiva. No inicio da ação, em 30 JUL 2001, o apelante constituiu quatro advogados: Drs. Luís Antônio Rossi, Alexandre Fontana Berto, Fábio Rossi e Adélcio Euclydes Pietrobon Júnior (Procuração "Ad Judicia", com poderes expressos para fins de substabelecimento - fls.7). Mais adiante, em 4 MAR 2002, houve substabelecimento com reserva de iguais poderes do Dr. Alexandre para o Dr. írio José da Silva (substabelecimento -fls. 18). Posteriormente, em 22 JUN 2002, pois equivocadamente consta o ano de 2001, novo substabelecimento com reserva de iguais poderes existiu, do Dr. írio para os Drs. Frederico Fernandes Reüialde, Ana Paula Coser, Adriana Carla Salsman e Melisa Bodíni Vasconcelos Alencar de Lima Oliveira (substabelecimento - fls.63). 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Portanto, quando realizada a audiência de tentativa de conciliação, no dia 25 MAR 2003, o autor da ação tinha nove advogados patrocinando a causa dele em Juízo, por força dos substabelecimentos. Na data de 21 MAI2003 o autor da ação foi notificado extrajudicialmente de que os advogados Drs. Luiz Antônio, Alexandre, Fábio e Adelcio, estavam renunciando ao mandato judicial que lhes fora outorgado e que o autor deveria constituir novo advogado no prazo de dez dias, conforme artigo 45 do Código de Processo Civil. Sentença veio aos autos, tendo sido publicada na imprensa oficial em data de 4 JUL 2003. Da publicação foram intimados o Dr. Fábio Rossi, que já havia renunciado o mandato e não mais se fazia responsável pela prática de atos processuais necessários que pudessem trazer prejufzo ao mandante (art.45, parte final, do Código de Processo Civil), como também foi intimado o primeiro advogado substabelecido, Dr. írio José da Silva (cópia da intimaçao pela imprensa oficial, juntada pela serventia deste Tribunal - tis. 136). Assim, se Fábio não mais era o advogado do autor, o mesmo não ocorria com frio, diga-se novamente, advogado substabelecido. Com efeito, o autor da ação ainda tinha advogado atuando no processo, foi intimado da sentença, mas dela não recorreu. O prazo de quinze dias para interposiçfio do recurso de apelação venceu em 21 JUL 2003 (2a feira). 3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Dias antes, 14 JUL 2003, foi protocolada petição por parte do autor, requerendo que todas as publicações e mtimaçòes ocorressem em nome do Dr. Luiz Ronaldo da Silva, novo advogado por ele constituído (Procuração *'Ad Judicia" - fls.88). Não podemos olvidar que a publicação da sentença ocorreu antes do pedido supra. Já em 19 AGO 2003, o magistrado Ma quo" despachou: "Intime-se da sentença o novo Procurador constituído pelo autor. Anotese" (fls.90). Ressaltamos que o despacho não chegou a ser publicado. Não obstante, o patrono do apeiado/embargante foi intimado no balcão, discordou, alegando que o prazo de recurso já tinha se vencido, pedindo fosse certificado o trânsito em julgado (fls.92/95). Enfim, na data de 15 SET 2003, na cidade de Palmital, foi protocolado o recurso de apelação. Mesmo que substabelecido, o apebnte tinha advogado nos autos, tendo dado pleno poderes no primeiro mandato judicial para que os mandatários pudessem "substabelecer", o que de fato veio ocorrer nestes autos. Conseqüentemente, o prazo de quinze dias para apelação, previsto no art.508 do Código de Processo Civil, expirou-se ainda no mês de JULHO 2003, sendo que o presente recurso foi protocolado apenas em SET 2003. Se o prazo de quinze dias estava em andamento, quando o autor constituiu novo advogado, comunicando o Juízo em 14 JUL 2003, a partir daí é que restou automaticamente revogado o mandato e substabelecimentos anteriores. Observa-se na petição a ausência de qualquer pedido de devolução do prazo ou de justa causa para tal finalidade. Ainda tinha prazo 4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÀO PAULO sobrando para que o autor da ação apelasse tempestivamente, através de seu novo advogado, mas não o fizera. Durante uma fração do prazo quinzena] para recurso o advogado do autor da ação era o Dr. írío, substabelecído, e na parte restante do prazo, o novo advogado, Dr. Luiz Ronaldo da Sirva, pois nova procuração foi juntada. Quando já extrapolado o prazo para o exercício do recurso, foi então que o magistrado 'a quo' mandou intimar o novo procurador acerca da sentença. É sabido que em nosso sistema processual civil o prazo de apelação é determinado pela própria lei, não havendo margem para discricionariedade ou bom senso do julgador, salvo algumas hipóteses legais de suspensão, interrupção do prazo, mas que não é o caso dos autos. A questão é aritmética. Dispõe o artigo 177 do Código de Processo Civil: " Os atos processuais realizar-se-ão nos prazos prescritos em lei. Quando esta foi omissa, o juiz determinará os prazos, tendo em conta a complexidade da causa". Com efeito, não estamos diante de u n prazo judicial, mas sim de prazo legal. Do respeitável despacho não consta qualquer justa causa decorrente de evento impMvsto, Itoin tuialuit ilwpMh e que a tivesse impedido de praticar o ato por si ou por mmámiÊmimLitZ, §1°, CPC). Somente quando verificada a justa causa é que o jwe-fanàááii parte a prática «k> «to ao prazo que lhe assinar <art. 183, §2°, CPC). 5 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Fora disso, uma vez decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato (art.183, "caput", primeira parte, do CPC). Quando houve o despacho, o prazo legal para interposição da apelação já estava extinto, razão pela qual o Poder Judiciário não contribuiu de maneira alguma para que o autor da ação eventualmente tivesse sido induzido a erro ou engano em sua inércia, não podendo falar em prejuízos que lhe pudessem ter sido causados. Por fim, não há que falar em prechisão, por falta de agravo de instrumento, quanto a um despacho que pretendia ressuscitar a ação, pois desprovido de qualquer efèho jurídico naquele momento, quando já extinto o prazo para a prática do ato (apelação), como demonstrado alhures. Ante o exposto, deixo de conhecer a apelação. GI0IA PERINI slator