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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SAO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Apelação n° 1254920-3, da Comarca de Dracena, em que é
Apelante Carlos Alberto Alves Basile, sendo Apelado José
Roberto Gatto:
ACORDAM, em 14 a Câmara de Direito Privado
"B" do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a
seguinte decisão: "Não conheceram do recurso, v.u. ", de
conformidade com o relatório e voto do Relator, que integram este
acórdão.
Participaram
do
julgamento
os(as)
Desembargadores(as) Gioia Perini, Cláudio Lima Bueno de
Camargo e Marcos de Lima Porta. Presidência do(a)
Desembargador(a) SEBASTIÃO THIAGO DE SIQUEIRA.
São Paulo, 23 de novembro de 2006.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Apelante: CARLOS ROBERTO ALVES BASILE
Apelado : JOSÉ ROBERTO GATTO
Origem : COMARCA DE DRACENA
Ap. Cível n. 1.254.920-3
VOTOn. 183
*
"APELAÇÃO.
1NTEMPESTIVIDADE.
MANDATO
JUDICIAL.
SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA. Apelante que outorgou poderes da
cláusula 'ad judicial' para quatro advogados, inclusive com poderes para
"substabeiecer", o que foi feito posteriormente, com reserva de iguais poderes.
RENÚNCIA AO MANDATO POR PARTE DOS SUBSTABELECENTES.
ARTIGO 45 DO CPC. Advogados substabelecentes que renunciaram ao mandato
judicial. SENTENÇA. INTIMAÇÃO. Permanência no feito do advogado
substabelecido, que foi intimado da sentença, pela imprensa oficial. PRAZO LEGAL
DE 15 DIAS PARA APELAÇÃO NÃO OBSERVADO. Novo advogado constituído
pelo apelante, dentro do prazo dos quinze dias, que apenas protocolou petição para
que as publicações passassem a serem feitas em nome dele, EXTINÇÃO DO
DIREITO
DE
PRATICAR
O
ATO
PROCESSUAL
(APELAÇÃO),
INDEPENDENTE DE DECLARAÇÃO JUDICIAL. ARTIGO 183 DO CPC.
DESPACHO POSTERIOR SEM EFEITO JURÍDICO. Inexistência de prechisSo.
Despacho mandando intimar o novo advogado do apelante a respeito da sentença,
quando já intimado o advogado substabelecido e já decorrido o prazo da apelação.
Nenhuma hipótese de suspensão ou interrupção legal do prazo, nem mesmo de justa
causa que tivesse impedido a parte ou seu mandatário de recorrer no prazo.
HIPÓTESE DE PRAZO ESTABELECIDO EM LEI. PRAZO LEGAL E NÃO
PRAZO JUDICIAL. ARTIGO 177 DO CPC. Tratando-se de prazo determinado pela
própria lei, não há margem para discricionariedade ou bom senso do julgador em soa
fixação, salvo algumas hipóteses legais, que não é o caso dos autos. PREJUÍZO.
INOCORRÊNCIA. Ausência de contribuição do Poder Judiciário para que o autor da
acão/apelante pudesse ter sido induzido em erro ou enganado quanto ao prazo, uma
vez que, aquilo que depois ocorreu (despacho renovando o prazo para apelação),
deu-ae quando em muito já extinto o prazo legal de apelação. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
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Trata-se de ação monitoria fundada em cheque. A
r.sentença de fís.73/77 julgou extinta a monitoria, reconhecendo a prescrição e
acolhendo os embargos.
Sustenta o apelante que o reconhecimento da prescrição
6 equivocado, sendo plenamente cabível a via monitoria. Pede a reforma da sentença.
Recurso bem processado, intempestivo e com resposta,
onde se alega preliminar de üitempestividade do recurso.
É o relatório.
A apelação é intempestiva.
No inicio da ação, em 30 JUL 2001, o apelante
constituiu quatro advogados: Drs. Luís Antônio Rossi, Alexandre Fontana Berto,
Fábio Rossi e Adélcio Euclydes Pietrobon Júnior (Procuração "Ad Judicia", com
poderes expressos para fins de substabelecimento - fls.7).
Mais
adiante,
em
4
MAR
2002,
houve
substabelecimento com reserva de iguais poderes do Dr. Alexandre para o Dr. írio
José da Silva (substabelecimento -fls. 18).
Posteriormente,
em
22
JUN
2002,
pois
equivocadamente consta o ano de 2001, novo substabelecimento com reserva de
iguais poderes existiu, do Dr. írio para os Drs. Frederico Fernandes Reüialde, Ana
Paula Coser, Adriana Carla Salsman e Melisa Bodíni Vasconcelos Alencar de Lima
Oliveira (substabelecimento - fls.63).
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Portanto, quando realizada a audiência de tentativa de
conciliação, no dia 25 MAR 2003, o autor da ação tinha nove advogados
patrocinando a causa dele em Juízo, por força dos substabelecimentos.
Na data de 21 MAI2003 o autor da ação foi
notificado extrajudicialmente de que os advogados Drs. Luiz Antônio, Alexandre,
Fábio e Adelcio, estavam renunciando ao mandato judicial que lhes fora outorgado e
que o autor deveria constituir novo advogado no prazo de dez dias, conforme artigo
45 do Código de Processo Civil.
Sentença veio aos autos, tendo sido
publicada na imprensa oficial em data de 4 JUL 2003.
Da publicação foram intimados o Dr. Fábio
Rossi, que já havia renunciado o mandato e não mais se fazia responsável pela
prática de atos processuais necessários que pudessem trazer prejufzo ao mandante
(art.45, parte final, do Código de Processo Civil), como também foi intimado o
primeiro advogado substabelecido, Dr. írio José da Silva (cópia da intimaçao pela
imprensa oficial, juntada pela serventia deste Tribunal - tis. 136).
Assim, se Fábio não mais era o advogado
do autor, o mesmo não ocorria com frio, diga-se novamente, advogado
substabelecido.
Com efeito, o autor da ação ainda tinha
advogado atuando no processo, foi intimado da sentença, mas dela não recorreu.
O prazo de quinze dias para interposiçfio do
recurso de apelação venceu em 21 JUL 2003 (2a feira).
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Dias antes, 14 JUL 2003, foi protocolada
petição por parte do autor, requerendo que todas as publicações e mtimaçòes
ocorressem em nome do Dr. Luiz Ronaldo da Silva, novo advogado por ele
constituído (Procuração *'Ad Judicia" - fls.88).
Não podemos olvidar que a publicação da
sentença ocorreu antes do pedido supra.
Já em 19 AGO 2003, o magistrado Ma quo"
despachou: "Intime-se da sentença o novo Procurador constituído pelo autor. Anotese" (fls.90). Ressaltamos que o despacho não chegou a ser publicado. Não obstante, o
patrono do apeiado/embargante foi intimado no balcão, discordou, alegando que o
prazo de recurso já tinha se vencido, pedindo fosse certificado o trânsito em julgado
(fls.92/95).
Enfim, na data de 15 SET 2003, na cidade
de Palmital, foi protocolado o recurso de apelação.
Mesmo que substabelecido, o apebnte tinha
advogado nos autos, tendo dado pleno poderes no primeiro mandato judicial para que
os mandatários pudessem "substabelecer", o que de fato veio ocorrer nestes autos.
Conseqüentemente, o prazo de quinze dias
para apelação, previsto no art.508 do Código de Processo Civil, expirou-se ainda no
mês de JULHO 2003, sendo que o presente recurso foi protocolado apenas em SET
2003.
Se o prazo de quinze dias estava em
andamento, quando o autor constituiu novo advogado, comunicando o Juízo em 14
JUL 2003, a partir daí é que restou automaticamente revogado o mandato e
substabelecimentos anteriores. Observa-se na petição a ausência de qualquer pedido
de devolução do prazo ou de justa causa para tal finalidade. Ainda tinha prazo
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sobrando para que o autor da ação apelasse tempestivamente, através de seu novo
advogado, mas não o fizera.
Durante uma fração do prazo quinzena]
para recurso o advogado do autor da ação era o Dr. írío, substabelecído, e na parte
restante do prazo, o novo advogado, Dr. Luiz Ronaldo da Sirva, pois nova
procuração foi juntada.
Quando já extrapolado o prazo para o
exercício do recurso, foi então que o magistrado 'a quo' mandou intimar o novo
procurador acerca da sentença.
É sabido que em nosso sistema processual
civil o prazo de apelação é determinado pela própria lei, não havendo margem para
discricionariedade ou bom senso do julgador, salvo algumas hipóteses legais de
suspensão, interrupção do prazo, mas que não é o caso dos autos. A questão é
aritmética.
Dispõe o artigo 177 do Código de Processo
Civil: " Os atos processuais realizar-se-ão nos prazos prescritos em lei. Quando esta
foi omissa, o juiz determinará os prazos, tendo em conta a complexidade da causa".
Com efeito, não estamos diante de u n
prazo judicial, mas sim de prazo legal.
Do
respeitável
despacho
não
consta
qualquer justa causa decorrente de evento impMvsto, Itoin tuialuit ilwpMh e que
a tivesse impedido de praticar o ato por si ou por mmámiÊmimLitZ,
§1°, CPC).
Somente quando verificada a justa causa é que o jwe-fanàááii parte a prática «k>
«to ao prazo que lhe assinar <art. 183, §2°, CPC).
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Fora disso, uma vez decorrido o prazo,
extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato
(art.183, "caput", primeira parte, do CPC).
Quando houve o despacho, o prazo legal
para interposição da apelação já estava extinto, razão pela qual o Poder Judiciário
não contribuiu de maneira alguma para que o autor da ação eventualmente tivesse
sido induzido a erro ou engano em sua inércia, não podendo falar em prejuízos que
lhe pudessem ter sido causados.
Por fim, não há que falar em prechisão, por
falta de agravo de instrumento, quanto a um despacho que pretendia ressuscitar a
ação, pois desprovido de qualquer efèho jurídico naquele momento, quando já
extinto o prazo para a prática do ato (apelação), como demonstrado alhures.
Ante o exposto, deixo de conhecer a
apelação.
GI0IA PERINI
slator
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