Seminário Técnico de Gestão Ambiental Compartilhada Tipificação das Atividades de Impacto Ambiental Local no Estado de Santa Catarina Política Nacional do Meio Ambiente Art. 10 - A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento de órgão estadual competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis. (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989) Constituição Federal de 1988 Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Constituição Federal de 1988 Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; Assim como é competência comum ... II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; Resolução CONAMA nº 237/1997 Art. 2º- A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis. Resolução CONAMA nº 237/1997 Art. 6º - Compete ao órgão ambiental municipal, ouvidos os órgãos competentes da União, dos Estados e do Distrito Federal, quando couber, o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local e daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio. Resolução CONAMA nº 237/1997 Art. 20 - Os entes federados, para exercerem suas competências licenciatórias, deverão ter implementados os Conselhos de Meio Ambiente, com caráter deliberativo e participação social e, ainda, possuir em seus quadros ou a sua disposição profissionais legalmente habilitados. Decreto Estadual nº 620/2003 Programa de Descentralização das Ações de Gestão Ambiental no Estado de Santa Catarina Art. 3º - São instrumentos do Programa ora instituído: I - a celebração de convênio de cooperação técnica e institucional entre a SDS, a FATMA, os Municípios, as instituições da sociedade civil e demais órgãos da administração pública estadual; II - o programa contínuo de capacitação, sob responsabilidade da SDS, objetivando formar e atualizar os Servidores Municipais para a atuação nas atividades de gestão ambiental; III - a criação e o fortalecimento dos CMMA, paritários e representativos, e dos FMMA; IV - fomento à elaboração e implementação de Legislação Municipal de Meio Ambiente, das PMMA nos Municípios conveniados, com a cooperação Técnica da FATMA e da SDS; V – a definição das atividades de impacto ambiental e de critérios para o exercício da competência do Licenciamento Ambiental Municipal local, através de Resolução aprovada pelo CONSEMA. Resolução CONSEMA nº 001/2004 Art. 2.º- Os Municípios poderão licenciar, por meio de Convênio SDS/Fundação do Meio Ambiente - FATMA, as atividades da Listagem anexa, desde que: a) Implementem o Conselho Municipal de Meio Ambiente, com caráter deliberativo, compondo paridade entre as instituições governamentais e não governamentais; b) O potencial poluidor geral da atividade a ser licenciada seja pequeno (P) ou médio (M) ou ainda, esteja a atividade sujeita à Autorização Ambiental (Aua); c) Na sua estrutura, tenham servidores públicos, na condição de técnicos legalmente habilitados e com anotação de responsabilidade técnica (ART) ou de função técnica (AFT), para apreciarem os aspectos técnicos sob análise; d) O convênio esteja homologado pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente – CONSEMA; Interessados na Municipalização do Licenciamento Ambiental CONSEMA: TRIPARTITE ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE: Instância superior deliberativa e paritária Governo do Estado de Santa Catarina: descentralização Grupo de trabalho da municipalização Câmara Técnica de Assessoramento Jurídico Ministério do Meio Ambiente IBAMA Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável FATMA FECAM ANAMMA/SC Visões Iniciais da Municipalização do Licenciamento Ambiental CONSEMA A competência do licenciamento ambiental é do Estado (FATMA) e da União (IBAMA) A municipalização deve ocorrer através da delegação de competências do Estado O convênio é o instrumento legal para a municipalização TRIPARTITE A competência do licenciamento ambiental é comum aos entes federados A municipalização deve ser definida a partir da tipificação dos impactos ambientais locais A definição legal da distribuição de competências ambientais é o mecanismo da municipalização Processo de Revisão da Resolução CONSEMA nº 001/2004 CONSEMA TRIPARTITE Em 2005 o Grupo de Trabalho da Municipalização inicia a construção de nova resolução para convênios de delegação do licenciamento ambiental aos municípios; Em Julho/2006 o GT da Municipalização apresenta ao CONSEMA minuta de resolução exigindo quadro multidisciplinar direcionado de 6 técnicos municipais, como condição para formalizar novos convênios; Durante 2006 a Tripartite trabalha na construção do programa de capacitação de gestores ambientais municipais, e avança na discussão da tipificação dos impactos locais; Na reunião de Julho/2006 a FECAM e a Câmara Técnica de Assessoramento Jurídico do CONSEMA pedem vistas ao processo da nova resolução; A Tripartite trabalha em 2 linhas: Elaboração de minuta alternativa para celebração dos convênios; Sensibilização do GT da Municipalização para a importância da tipificação. Processo de Revisão da Resolução CONSEMA nº 001/2004 A Tripartite e o GT-Municipalização consensuam uma proposta e encaminham-na ao CONSEMA: Construir uma proposta de tipificação dos impactos ambientais locais em 90 dias, para fins de dispensa de convênios; Ampliar o GT-Municipalização, integrando inclusive a Câmara Técnica de Assessoramento Jurídico, para a construção desta proposta. O CONSEMA aprova a proposta de trabalho em 31/09/2006. O GT conclui a minuta de tipificação dos impactos ambientais locais em 05/12/2006. Resolução CONSEMA nº 002/2006 O processo de municipalização do licenciamento ambiental é voluntário, inclusivo, seletivo ao nível de complexidade, e contará com a supletividade do ESTADO, exceto para as listagens de impacto ambiental local feitas pelos municípios. A estrutura do SISNAMA deve ser respeitada, integrada e fortalecida. O exercício da competência licenciatória do município dispensa celebração de convênio, bastando sua habilitação junto ao CONSEMA. Por lei, a gestão ambiental florestal compartilhada ainda requer convênio com o Estado. Resolução CONSEMA nº 002/2006 Impacto ambiental de âmbito local: aquele que afete no todo ou em parte, o território de um município sem ultrapassar o seu limite territorial. A definição do impacto ambiental leva em consideração, ainda: A atividade O potencial poluidor da atividade O porte da atividade A proposta vislumbra somente as atividades constantes na resolução CONSEMA nº 001/2006, divididas em 3 níveis de complexidade. É permitido ao município ampliar as atividades de impacto ambiental local licenciáveis em sua competência, desde que não estejam previstas nas listagens do CONAMA e do CONSEMA. Resolução CONSEMA nº 002/2006 A avaliação dos impactos ambientais deverá corresponder a totalidade dos impactos, incluindo os decorrentes da supressão de vegetação. O licenciamento de empreendimento que compreender mais de uma atividade será licenciado segundo o enquadramento de maior impacto, sendo vedado o fracionamento do licenciamento. O Município, possuindo convênio de gestão florestal compartilhada, poderá analisar e emitir a competente autorização de supressão de vegetação e outros instrumentos autorizativos inerentes à gestão florestal, desde que o ato esteja vinculado a uma atividade passível de licenciamento ambiental pelo Município. No exercício de sua competência licenciatória para as atividades de impacto ambiental local ou mediante convênio, os Municípios observarão, no mínimo, as definições provenientes da União e do Estado, inclusive do CONSEMA quanto aos estudos e critérios, bem como todas as instruções normativas da FATMA aplicáveis às atividades, prevalecendo sempre o critério da norma mais favorável ao meio ambiente. Premissas da Minuta de Resolução CONSEMA nº 002/2006 Os Municípios que passarem a exercer a competência licenciatória ficarão responsáveis, precipuamente, pela fiscalização das atividades do nível em que se habilitou, salvo aquelas licenciadas pela FATMA ou IBAMA, caso em que a competência fiscalizatória será concorrente. Para fins do exercício de sua competência licenciatória ambiental, deverá o Município ter à disposição das atividades de licenciamento e fiscalização ambiental servidores públicos na condição de profissionais legalmente habilitados e com anotação de responsabilidade técnica (ART) ou de função técnica (AFT). Em caráter excepcional, o Município poderá efetuar contratação de consultoria técnica especializada, de pessoas físicas ou jurídicas alheias ao quadro funcional, para fins de apoiar atividades de licenciamento e fiscalização. Nos casos em que o Município ou a FATMA detectar que recebeu pedido de licenciamento fora do seu âmbito de licenciamento, deverá remeter imediatamente o processo para análise do órgão competente, com ciência ao requerente, informando o motivo da declinação de competência. Habilitação do Município para o Licenciamento Ambiental Municipal Para requerer a sua habilitação, o Município apresentará os seguintes documentos: Comprovação de implementação do Conselho Municipal de Meio Ambiente, com caráter deliberativo, compondo paridade entre as instituições governamentais e não-governamentais; Decreto Municipal declarando o nível de complexidade em que o Município fará o licenciamento ambiental municipal; Declaração do Prefeito de que assume o compromisso de manter em seus quadros servidores públicos, na condição de profissionais legalmente habilitados e com anotação de responsabilidade técnica (ART) ou de função técnica (AFT), para apreciarem os aspectos técnicos sob análise, ficando ciente de que o parecer emitido por técnico não habilitado constitui a infração penal de emissão de licença em desacordo com a lei. Licenciamento Ambiental Via Convênio: Impactos Não-Locais O município pode licenciar atividades de impactos nãolocais, desde que façam convênio de delegação junto à SDS e FATMA, homologado pelo CONSEMA, e disponha, para o licenciamento e fiscalização, de servidores públicos habilitados (ART / AFT) com as seguintes formações: Biologia; Engenharia Sanitária, Ambiental ou Civil; Engenharia Florestal ou Agronomia; Química ou Engenharia Química; Geologia; Direito. MUNICÍPIOS COM CONVÊNIO VIGORANDO Os Convênios em vigor firmados pelos Municípios com o Estado de Santa Catarina, por meio da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável, terão validade pelo prazo de até 90 (noventa dias) a contar da publicação da presente Resolução. Engº Rolando Nunes Córdova, MSc. [email protected] Fone/Fax: (48) 3223-1182 Celular: (48) 9957-6357