Razões para se licenciar
Natureza e uso invulgar
O Licenciamento Ambiental é um Instrumento da
Política Nacional do Meio Ambiente, que foi estabelecida
pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. A principal
função desse instrumento é conciliar o desenvolvimento
econômico com a conservação do meio ambiente.
A lei estipula que é obrigação do empreendedor buscar o
licenciamento ambiental junto ao órgão competente, desde
as etapas iniciais do planejamento de seu empreendimento e
instalação até a sua efetiva operação.
Na Resolução normativa CONAMA nº 237/97, o
Licenciamento ambiental é definido como o procedimento
administrativo pelo qual o órgão ambiental competente
licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de
empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos
ambientais
consideradas
efetiva
ou
potencialmente
poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam
causar degradação ambiental, considerando as disposições
legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao
caso.
A licença ambiental é um documento com prazo de
validade definido no qual o órgão ambiental estabelece
regras, condições, restrições e medidas de controle
ambiental a serem seguidas pela atividade que está sendo
licenciada.
Ao receber a Licença Ambiental, o empreendedor assume
os compromissos para a manutenção da qualidade
ambiental do local em que se instala.
Ou seja, podemos concluir que qualquer projeto que possa
desencadear efeitos negativos (impactos ambientais) no
meio ambiente precisa ser submetido a um processo de
licenciamento.
O licenciamento ambiental é a principal ferramenta que a
sociedade tem para controlar a manutenção da qualidade do
meio ambiente, o que está diretamente ligado com a saúde
pública e com boa qualidade de vida para a população.
Assim sendo, conclui-se que o licenciamento ambiental é o
instrumento que o poder público possui de controlar a
instalação e operação das atividades, visando preservar o
meio ambiente para as sociedades atual e futura.
Princípios envolvidos
-Todos de direito ambiental;
- Direito administrativo (art. 37, caput da CF/88)
Art. 37. A administração pública direta e indireta de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, ao seguinte:
O
Licenciamento
Ambiental
é
um
procedimento
administrativo, ou seja, é uma seqüência de atos que
culminará na concessão ou não da Licença Ambiental
(documento autorizador emitido pelo Poder Público).
Logo, é equivocado utilizar as expressões Licenciamento
Ambiental e Licença Ambiental como sinônimas, uma vez
que o Licenciamento Ambiental se refere ao procedimento
administrativo para que, posteriormente, se alcance ou não,
a Licença Ambiental, esta por sua vez, um tipo de
documento autorizador.
A política nacional do meio ambiente, instituída através da
Lei 6.938/81, introduziu o Licenciamento Ambiental na
legislação, sendo que este é considerado um dos mais
importantes instrumentos da política nacional do meio
ambiente, que por seu turno, deve ser observado para a
correta utilização dos recursos naturais.
O Licenciamento Ambiental é um dos instrumentos da
política nacional do meio ambiente, previsto na referida
lei. Como já mencionado, trata-se de um procedimento
administrativo, pelo qual, o órgão ambiental competente,
licencia a localização, a instalação, a ampliação e a
operação
de
empreendimentos
e
atividades
consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras.
Licencia também, os empreendimentos que ofereçam risco
de causar degradação ambiental.
o Licenciamento Ambiental é uma obrigação legal, prevista:
- Art. 10º da Lei 6938/81;
- Resolução 001/86 CONAMA;
- no Art. 1º, I da Resolução CONAMA 237/97;
- no Decreto nº 99.274/ 90 e
- no Parecer nº 312 do Ministério do Meio Ambiente
(MMA).
-Deve ser prévio à instalação e operação de qualquer
empreendimento ou atividade potencialmente poluidora
ou degradadora do meio ambiente.
Segundo o Art. 1º, inciso I da Resolução CONAMA
237/97, o licenciamento ambiental é o procedimento
administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, nas
respectivas esferas (Federal, Estadual ou Municipal) licencia
a localização, instalação, ampliação e operação de
empreendimentos e atividades que utilizem recursos
ambientais
considerados
efetiva
ou
potencialmente
poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam
causar degradação ambiental.
A competência para o procedimento licenciador é definida
em razão do grau de impacto a ser considerado, da provável
área a ser atingida e da degradação da atividade a ser
instalada.
Etapas Fundamentais
Via de regra, o licenciamento ambiental segue algumas etapas
fundamentais:
Definição pelo órgão ambiental competente dos
documentos, projetos e estudos ambientais necessários ao
inicio do processo de licenciamento, correspondente à
licença a ser requerida;
·
· Requerimento da licença ambiental pelo empreendedor,
acompanhado dos documentos, projetos e estudos
ambientais pertinentes, dando- se a devida publicidade;
· Análise pelo órgão ambiental competente, integrante
do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA),
dos documentos, projetos e estudos ambientais
apresentados e a realização de vistorias técnicas, quando
necessárias;
· Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo
órgão ambiental competente, integrante do SISNAMA, uma
única vez, em decorrência da análise dos documentos,
projetos e estudos ambientais apresentados, quando couber,
podendo haver a reiteração da mesma solicitação, caso os
esclarecimentos e complementações não tenham sido
satisfatórios;
· Audiência Pública, quando couber, de acordo com a
regulamentação pertinente;
· Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo
órgão ambiental competente, decorrentes de Audiências
Públicas, quando couber, podendo haver reiteração da
solicitação, quando os esclarecimentos e complementações
não forem satisfatórios;
· Emissão de pareceres técnicos conclusivos e quando
couber, parecer jurídico;
· Deferimento ou indeferimento do pedido de licença,
respeitando a exigência da devida publicidade.
Toda atividade econômica gera trabalho, renda e divisas para o
Estado. Mas a extração de recursos naturais, seu processamento
industrial e o descarte dos resíduos gerados nesses processos
podem representar riscos ao equilíbrio dos diversos sistemas
ecológicos.
Para permitir estas atividades e, ao mesmo tempo, evitar os
riscos aos diversos ecossistemas, a legislação brasileira exige das
empresas o licenciamento ambiental. Em Santa Catarina, é a
FATMA a responsável legal por essa atribuição, que prevê três
fases distintas em cada empreendimento.
Modalidades de Licença
Quanto as outorgas concedidas pelo Poder Público a quem
pretende exercer uma atividade potencialmente nociva ao
meio ambiente, ou seja, quanto às licenças ambientais, cabe
dizer que existem 3 tipos de licença, com validade pré-
estabelecida, cabendo ao interessado providenciar sua
renovação, segundo a Resolução 237/ 97 CONAMA:
A Licença Ambiental Prévia (LAP), de acordo com o
Art. 8º, I é concedida na fase preliminar do planejamento do
empreendimento ou atividade. Através dessa modalidade de
licença, se aprovam a localização e concepção do
empreendimento ou da atividade, atestando sua viabilidade
ambiental.
Também são estabelecidos, os requisitos básicos e
condicionantes a serem atendidos nas fases seguintes da
implementação do projeto.
Sua validade deverá ser no mínimo, estabelecido por
cronograma, não podendo ser superior a cinco anos,
no máximo.
Licença Ambiental Prévia - LAP
É uma espécie de consulta de viabilidade, em que o
empreendedor da obra pergunta à FATMA se é possível
construir aquele tipo de obra num determinado local. A
FATMA vai consultar as legislações ambientais em vigor,
federal e estadual, e, com base nessas normas, vai responder
se o empreendimento é viável ou não. E, se for, com que
condições legais. A LAP não autoriza a construção da obra,
apenas atesta sua viabilidade naquele local.
A Licença Ambiental de Instalação (LAI), autoriza a
instalação da atividade ou empreendimento, de acordo
com as especificações constantes dos planos, programas e
projetos aprovados, incluindo as medidas de controle
ambiental e demais condicionantes, da qual constituem
motivo determinante.
O prazo de validade deverá ser no mínimo, o estabelecido no
cronograma, não podendo ser superior a seis anos.
Licença Ambiental de Instalação - LAI
Depois de ter a LAP aprovada, o empreendedor precisa
apresentar à Fatma o projeto físico e operacional da obra,
em todos os seus detalhes de engenharia, já demonstrando
de que forma vai atender às condições e restrições impostas
pela LAP. Só com a LAI expedida é que se pode começar as
obras.
A outra modalidade de licença é a Licença Ambiental de
Operação (LAO), que autoriza efetivamente a operação da
atividade ou empreendimento, após o cumprimento do que
consta das licenças anteriores, com as medidas de controle
ambiental e condicionantes determinadas para a operação.
O prazo de validade da LAO deverá considerar os planos de
controle ambiental e será no mínimo, de quatro anos, não
ultrapassando a marca de dez anos.
Licença Ambiental de Operação - LAO
Findas as obras, a FATMA retorna ao local para nova
vistoria, a fim de constatar se o empreendimento foi
construído de acordo com o projeto apresentado e
licenciado, principalmente no tocante ao atendimento das
condições e restrições ambientais. Se estiver em desacordo, a
obra pode ser embargada. Se estiver tudo certo, a FATMA
expede a LAO, e somente então o empreendimento pode
começar a funcionar.
As empresas instaladas anteriormente à adoção do
licenciamento também estão sendo cadastradas, recebendo
orientação e dispondo de prazos viáveis para se
enquadrarem às legislações ambientais. Desta forma a
FATMA visa diminuir os riscos ambientais e garantir que as
empresas adotem, cada vez mais, tecnologias não agressoras
ao meio ambiente.
EIA-RIMA
Quando analisa as solicitações de Licença Ambiental Prévia
- LAP, a Fatma pode verificar que a atividade a ser licenciada
está inserida na Relação de Atividades Potencialmente
Poluidoras, emitida pelo Conselho Nacional do Meio
Ambiente. Se isto ocorrer, será exigido do empreendedor a
apresentação de estudos:
Estudos de Impacto Ambiental - EIA
O EIA é um diagnóstico detalhado das condições
ambientais da área de influência do projeto antes de sua
implantação. Deve considerar o solo, o subsolo, o ar, as
águas, o clima, as formas de vida, os ecossistemas naturais e
o meio sócio-econômico. A análise das consequências de
sua implantação e de sua não implantação. Os impactos
positivos e negativos, as medidas amenizadoras desses
impactos
e
suas
monitoramento.
formas
de
acompanhamento
e
Relatório de Impacto sobre o Meio Ambiente - RIMA
O RIMA deverá conter as conclusões do estudo,
demonstrando em linguagem acessível à toda a comunidade
todas as vantagens e desvantagens, ambientais, sociais e
econômicas. Deve-se valer de quadros, tabelas, audiovisuais
e simulações que facilitem a sua compreensão. Como
norma, ficarão à disposição das pessoas interessadas, tanto
na Biblioteca da Fatma, quanto na Biblioteca Pública da
região.
Para a apresentação do Relatório, a Fatma pode convocar
audiência pública, através da imprensa, onde podem se
manifestar todas as pessoas e entidades que tenham algum
interesse no projeto.
Pelo grande interesse que têm despertado e por privilegiar a
participação da comunidade no processo, a Fatma decidiu
convocar audiência pública para a apresentação de todos os
Estudos e Relatórios de Impacto ao Meio Ambiente que
venham a ser solicitados nesta gestão.
Alteração das Licenças/ Penalidades
As Licenças Ambientais podem ser modificadas, suspensas
ou canceladas, toda vez que ocorrer violação ou
inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais,
ou quando houver omissão ou falsa descrição de
informações relevantes que subsidiaram a expedição da
Licença requerida.
Ou ainda, quando houver superveniência de graves riscos
ambientais e de saúde.
Incorre em crime capitulado no Artigo 60 da Lei dos
Crimes Ambientais (Lei 6905/98), além de constituir
modalidade de infração administrativa, quem instala, opera
ou amplia atividade sem licenciamento ambiental.
Passos para a obtenção da licença
1º passo: Identificação do tipo de licença ambiental a ser
requerida.
Qual a situação do empreendimento?
2º passo: Identificação do órgão a quem solicitar a
licença.
Empreendimentos cujos os potenciais impactos ultrapassem
os limites do Estado devem ser licenciados pelo IBAMA.
No caso de empreendimentos cujos potenciais impactos
ambientais sejam restritos aos limites do Estado, a
competência para o Licenciamento é da FATMA. Esse é o
caso da grande maioria dos empreendimentos existentes em
nosso país, por isso os próximos passos detalham o
procedimento do órgão licenciador estadual.
Caso o empreendimento deva ser licenciado pelo IBAMA, o
procedimento é semelhante, e mais detalhes podem ser
obtidos
na
Gerência
Florianópolis-SC
Executiva
do
IBAMA
em
3º passo: Solicitação de requerimento e cadastro
disponibilizados pela FATMA.
Identificada a fase e, consequentemente, o tipo de licença,
que será requerida, é necessário procurar o órgão licenciador
e solicitar os formulários de requerimento adequados.
4º passo: Coleta de dados e documentos
Conforme o tamanho da empresa, a tipologia, o grau de
risco e a fase de licenciamento poderá haver diferenciação
em relação aos documentos e procedimentos exigidos.
O quadro que se segue, obtido na Central de Atendimento
da FEEMA, relaciona os principais documentos exigidos no
licenciamento.
5º passo: Preenchimento do cadastro de atividade
industrial
O cadastro de atividade industrial é um documento com
informações da empresa que descreve a sua atividade
contendo
endereço,
produto
fabricado,
fontes
de
abastecimento de água, efluentes gerados, destino de
resíduos e produtos estocados.
Outros documentos tais como o levantamento de plantas e
a descrição dos processos industriais deverão ser anexados
ao cadastro de atividade industrial.
Muitas empresas optam por contratar serviços de empresas
ou profissionais especializados na área para a realização do
licenciamento.
Porém, nem todas dispõem de recursos para este serviço.
6º passo: Requerimento da licença - Abertura de processo
Preenchido o cadastro industrial e anexados os devidos
documentos, procure a Central de Atendimento (CA) da
FATMA para a abertura do processo de licenciamento ambiental
de sua empresa.
Os documentos serão conferidos e se estiverem corretos será
iniciado o processo de licenciamento.
Nesta ocasião já deverá estar paga a taxa administrativa
7º Passo: Publicação da abertura de processo
A abertura do processo deverá ser publicada em jornal de
circulação e no Diário Oficial de Santa Catarina pela
empresa.
Após realizada a publicação, encaminhar ofício e protocolar
junto com as publicações na FATMA.
Prazo: 30 dias para efetuar este procedimento .
REQUERIMENTO DA LICENÇA
- Identificar o Tipo de Licença a ser Requerida
- Identificar a quem pedir a licença
- Solicitar na FATMA o Cadastro de Atividade Industrial.
- Requerimento de Licença
- Formalização /Abertura de Processo
*Comprovante de pagamento de taxa referente ao custo do
processo;
*Documentos padrão;
*Cadastro Industrial Preenchido;
As publicações também deverão ser realizadas no
recebimento de cada licença e nos pedidos de renovação!
• Memorial descritivo do processo industrial da empresa;
• Formulário de Requerimento preenchido e assinado
pelo representante legal;
• Cópia do CPF e Identidade do representante legal que
assinar o requerimento;
• Cópias dos CPFs e Registros nos Conselhos de Classe
dos profissionais responsáveis pelo projeto, construção e
operação do empreendimento;
• Cópias do CPF e Identidade de pessoa encarregada
do contato entre a empresa e o órgão ambiental;
• Cópias da Procuração, do CPF e da Identidade do
procurador, quando houver;
• Cópia da Ata da eleição da última diretoria, quando
se tratar de sociedade anônima, ou contrato social
registrado, quando se tratar de sociedade por cotas de
responsabilidade limitada;
• Cópia do CNPJ- Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica;
• Cópias do registro de propriedade do imóvel ou de
certidão de aforamento ou cessão de uso;
• Cópia da Certidão da Prefeitura indicando que o
enquadramento
do
empreendimento
está
em
conformidade com o a Lei de Zoneamento Municipal;
• Cópia da Licença ambiental anterior, se houver;
• Guia de Recolhimento (GR) do custo de Licença. A
efetuação do pagamento e custo da taxa referente deverá ser
orientada pelo órgão;
• Planta de Localização do empreendimento.
Poderá a empresa anexar cópia de mapas do Guia Rex ou
outros mapas de ruas, indicando sua localização;
• Croquis ou planta hidráulica, das tubulações que
conduzem os despejos industriais, esgotos sanitários, águas
de refrigeração, águas pluviais etc.
A
representação
dessas
tubulações
representadas com linhas em cores ou traços
deverão
ser
Download

Licenciamento Ambiental